DECRETO N º 059 / 2014
Cria a Junta de Recursal do Capítulo Padrão, Convento
Padrão, Região padrão e dá outras providências
AUGUSTO CÉZAR AMÉRICO MENDES, Grande Mestre do Grande Capítulo do Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Geral do
Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil e Estatuto do Grande Capítulo do
Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO, que a Ordem DeMolay tem como objetivo principal a preparação de
melhores cidadãos e líderes para um futuro próximo, enfatizando as Virtudes do Amor
Filial, Reverência pelas coisas Sagradas, Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza
e Patriotismo;
CONSIDERANDO que as competições denominadas “Capítulo Padrão”, “Convento
Padrão” e “Região Padrão”, possuem por finalidade principal estimular o convívio,
participação através do estímulo de uma competição saudável entre os DeMolays de
Minas Gerais, promovendo o incentivo necessário para a realização e cumprimento de
todas as atividades atribuídas aos Capítulos e corpos jurisdicionados;
CONSIDERANDO o constante surgimento de dúvidas acerca dos indicadores e aplicação
de pontuações e visando a solução de qualquer impasse de uma maneira justa e acima de
tudo democrática;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar no âmbito do Estado de Minas Gerais a JUNTA RECURSAL DAS
COMPETIÇÕES “PADRÃO”, com ampla e irrestrita competência para julgar as pontuações
e conflitos de regulamento no decorrer da competição, formando um banco de dados
para embasar a criação de indicadores e o regulamento do ano subsequente.
GRANDE CAPÍTULO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Augusto de Lima, 1646, sala 213, Barro Preto, Belo Horizonte – MG, CEP 30190-003
(31) 3295-4443 | [email protected] | www.demolaymg.com.br
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Art. 2º - Nomear como membros da Junta Recursal os Ilustres Irmãos THAYSON
BOAVENTURA MOREIRA – CID 57618; HAMILTON HENRIQUE TEIXEIRA REIS – CID 54674;
CLÉBER DE ARAÚJO ROCHA JUNIOR – CID 81108; JOEL FERNANDO FARIAS – CID 77000;
PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUZA – CID 85638 cujo mandato terminará em
dezembro de 2014.
Art. 3º - Os Capítulos, Conventos e Regiões devidamente inscritas nas competições,
através de seu representante legal, encaminhará de maneira clara e fundamentada, o
recurso no prazo de sete dias após a publicação da parcial mensal questionando a forma
de distribuição da pontuação.
Parágrafo único – Entendem-se como representantes legítimos
o Mestre Conselheiro e Presidente do Conselho Consultivo para
o Capítulo Padrão; o Ilustre Comendador Cavaleiro e Presidente
do Conselho Consultivo para p Convento Padrão e o Mestre
Conselheiro Regional e Oficial Executivo para a Região Padrão.
Art. 4º - Os recursos deverão ser encaminhados para os mesmos endereços eletrônicos
oficiais constantes nos regulamentos das competições, sendo imediatamente
encaminhados pelos coordenadores do programa à Junta, para apreciação e decisão final.
Art. 5º - A junta receberá o recurso e julgará a sua procedência ou improcedência
mediante análise e voto fundamentado de seus 5 membros no prazo máximo de 7 dias a
contar da data de recebimento, fazendo valer a decisão obtida em maioria simples dos
membros.
Art. 6 - Qualquer recurso consoante a reforma de indicadores ou do regulamento serão
devidamente apreciados e julgadas e, em caso de reforma de indicador, produzirá efeitos
apenas para a competição do ano subsequente.
Art. 7 - A comissão organizadora das competições “padrão” do ano de 2015 deverá
nomear no ato de elaboração do regulamento, os nomes e a formação da junta recursal,
trazendo inclusive, normas e procedimentos para o seu funcionamento sob pena de
nulidade da competição.
Art. 8 - Após análise de todo recurso, caberá a organização do programa dar a devida
publicidade aos participantes devidamente inscritos.
Art. 9 - A Junta Recursal é o único órgão competente para dirimir qualquer conflito sobre
o regulamento ou distribuição de pontos e cumprimento de requisitos das Competições
Padrão.
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Art. 10 – As decisões proferidas por cada membro da junta recursal deverão ser
fundamentadas não apenas na interpretação seca do regulamento da competição, mas
levando em consideração a função dos programas de interação, união e crescimento dos
Capítulos e órgãos filiados e o bom senso para o bom andamento dos trabalhos.
Art. 11 – Todas as decisões deverão informar em primeiro lugar, de maneira destacada,
o nome do julgador seguido de “procedente” ou “improcedente” de acordo com a
situação, seguido do voto fundamentado.
Art. 12 - O Muito Ilustre Grande Secretário Estadual é o responsável pelas anotações
competentes cabendo a devida publicidade e registros pertinentes.
Art. 13 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Grande Mestre do Grande Capítulo do Estado de Minas
Gerais, na cidade de Belo Horizonte, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e
quatorze.
AUGUSTO CÉZAR AMÉRICO MENDES
Grande Mestre Estadual
MARIO DIAMENTE JUNIOR
Grande Secretário Estadual
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GIAN AUGUSTO BATISTA DE MELLO
Mestre Conselheiro Estadual
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Decreto 059-2014 (Junta Recursal das Competições Padrão)