EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA –
PARANÁ
O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio do
Promotor de Justiça que esta subscreve, com fulcro nos artigos 127, caput e 129,
inciso III, da CF/88; art.25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93; art.57,
inciso IV, alínea “b”, da LCE nº85/99; Lei Federal 7.347/85; com fundamento
ainda no artigo 225, da Constituição da República; na Lei Federal 6.938/81, e
demais dispositivos legais atinentes à espécie, e com base nas peças
informativas inclusas e demais elementos contidos nos autos de Inquérito Civil
Público nº MPPR-0113.02.000001-5, vem, perante Vossa Excelência, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – com pedido de
LIMINAR, em face de:
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, pessoa jurídica de direito
público, representada atualmente pelo Sr. MARCELO RANGEL CRUZ DE
OLIVEIRA, Prefeito Municipal, com sede na Avenida Visconde de Taunay,
nº 950, Bairro Ronda, CEP 84051-000, na cidade de Ponta Grossa, Estado do
Paraná; e
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ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES
– PONTA GROSSA – ACIC-PG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 84.791.995/0001-46, com sede na Rua Valério Ronchi, s/nº,
Bairro Uvaranas, nesta cidade e comarca, representada por seu Presidente Sr.
NIVON CARLOS TABORDA SCHEIFER JUNIOR, brasileiro, inscrito no
CPF/MF sob nº 003.901.109-73, residente e domiciliado na Rua Antônio Saad,
nº 716 – Núcleo Santa Mônica, CEP 84016-630, nesta cidade e comarca.
I – DOS FATOS
Em primeiro lugar, a fim de se compreender a gravidade da questão
tratada nesta ação civil pública, é importante fazer um breve retrospecto dos
fatos que ensejaram a propositura da presente ação.
Com este propósito faz-se mister esclarecer, desde o início, que o
atual matadouro está localizado em área pública de domínio do Município de
Ponta Grossa – PR - primeiro requerido - sendo que o uso do imóvel e das
instalações foi concedido à Associação de Comercio e Indústria de Carnes de
Ponta Grossa-PR (ACIC-PG) para exploração, gerenciamento e administração,
respeitando-se a destinação específica de abatedouro de animais.
Tal concessão teve início em 01 de fevereiro de 1995 mediante
Termo de Concessão de Uso (doc. – 01), celebrado entre o Município de Ponta
Grossa e a ACIC-Ponta Grossa, (os requeridos). Esta primeira concessão
vigorou pelo prazo de 10 (dez) anos, expirando no ano de 2005, quando, então,
foi prontamente renovada pelo município mediante novo Termo de Concessão
de Uso, o qual está disciplinado pela Lei Municipal nº 8196/2005, e ainda
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encontra-se em plena vigência, tendo o seu término previsto para 01 de fevereiro
de 2015 (doc. – 02).
Pois bem, as investigações das irregularidades foram iniciadas no
âmbito do Ministério Público em 12 de julho de 1995, quando foi instaurado na
Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente da comarca de Ponta
Grossa-PR o Procedimento de Investigação Preliminar sob o nº 37/1995, com o
fim de verificar a ocorrência de poluição hídrica no curso do Rio Verde,
causada pela Associação do Comércio e Indústria de Carnes de Ponta Grossa-PR
(ACIC-PG) decorrente das atividades do “matadouro municipal”, por ocasião do
abate de bovinos. Tal procedimento foi, posteriormente, registrado novamente
sob o nº 17/2002 e, por fim, convertido em Inquérito Civil Público
(0113.02.000001-5), em 27 de abril de 2011, sempre com o intuito de buscar-se
uma solução administrativa e pacífica para os problemas.
No entanto, passados muitos anos, mais precisamente 18 anos, e
apesar das inúmeras promessas e acordos firmados, não se obteve êxito nas
tentativas de conciliação com os requeridos para que as irregularidades fossem
corrigidas e o matadouro transferido para local adequado.
O referido procedimento teve início com requerimento de
moradores próximos ao matadouro, os quais relatavam inúmeros incômodos,
principalmente, o forte odor proveniente do estabelecimento de abate, além da
proliferação de insetos nas imediações. Diante de tal situação foram solicitadas
informações à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Paraná e ao
Instituto Ambiental do Paraná (IAP) acerca da regularidade do empreendimento
de abate de animais em Ponta Grossa-PR.
Em resposta, a Secretaria do Estado apresentou relatório interno
apontando sérias irregularidades estruturais e sanitárias, as quais, em suma,
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comprovavam que a qualidade da água do Rio Verde estava prejudicada em
razão do lançamento de efluentes no corpo hídrico pelo abatedouro em
desconformidade com os padrões ambientais (doc. – 03).
De igual modo, o IAP em 19 de janeiro de 1996, verificando as
irregularidades cometidas pela segunda requerida, firmou um Termo de
Compromisso com a mesma, buscando a adoção de medidas por parte da
associação para a minimização dos danos ambientais constatados pelo
lançamento de efluentes fora dos padrões químicos permitidos (doc. – 04).
Após a adoção de determinadas medidas, tais como a construção de lagoa
anaeróbica, lagoa aerada e lagoa facultativa, foi expedida pelo IAP em
27/05/1996 a Licença de Instalação de nº 1026, com validade até 28/05/1997
(doc. – 05).
Todavia, as reclamações dos moradores continuaram, demonstrando
que os problemas não estavam solucionados, ao contrário se agravaram. Assim,
solicitadas novas informações, o IAP, após longo período, limitou-se a informar
que algumas medidas haviam sido tomadas, no entanto, ainda não havia solução
para a questão da destinação final do sangue dos animais abatidos, questão
gravíssima, diga-se de passagem, já que o abatedouro está instalado em área
urbana e próxima de um rio.
Posteriormente, tendo em vista que as irregularidades continuavam,
o IAP autuou a empresa ACIC-Ponta Grossa, embargou as atividades e remeteu
a esta Promotoria o Auto de Infração Ambiental nº 36.988, com o respectivo
Termo de Embargo registrado sob o nº 23853 (doc. – 06), lavrados na data
de 17/02/2004, em desfavor da segunda requerida em razão do lançamento de
efluentes líquidos diretamente no Rio Verde em desconformidade com os
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padrões ambientais, ocasionando, assim, poluição e dano ambiental. Na
mesma oportunidade, o instituto ambiental informou que a referida requerida já
havia sido autuada e embargada pelos mesmos motivos alguns meses antes,
em 08/05/2003, sendo que na oportunidade foram lavrados o AIA nº 27968 e
o Termo de Embargo nº 19666 (doc. – 07), os quais ensejaram a instauração
nesta Promotoria do Procedimento Preparatório nº 0113.04.000005-2, que
atualmente encontra-se apenso aos autos de Inquérito Civil nº
MPPR-
0113.02.000001-5.
Tal situação demonstra que a poluição e dano ambiental foram
prática rotineira e reiterada da segunda requerida, pois, inobstante o fato de ser
autuada e embarga continuou com a atividade poluidora como se nada tivesse
ocorrido.
Sobre o AIA nº 27968 e o seu respectivo Termo de Embargo de nº
19666 há que se fazer um parêntesis neste momento para registar que, quando da
lavratura do referido auto, a segunda requerida ingressou com o Mandado de
Segurança nº 1626/2003, o qual tramitou perante a 2ª Vara Cível desta comarca,
pretendendo a anulação do AIA e do auto de Embargo. Para tanto, sustentou que
havia diversas irregularidades na expedição de tais documentos, as quais
comprometiam a validade dos atos administrativos e, consequentemente,
deveriam levar a anulação destes.
Seguindo-se o curso processual, embora a referida requerida tenha
obtido liminar e sentença favoráveis ao seu pleito na primeira instância, ou seja,
determinando-se a anulação do auto e do embargo, tal situação foi totalmente
revertida no Tribunal de Justiça do Paraná, quando do julgamento do recurso de
apelação interposto pelo Instituto Ambiental do Paraná. Neste julgamento
entendeu o Tribunal pela plena validade dos atos administrativos que
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culminaram na lavratura do AIA e do Embargo, reformando integralmente a
sentença exarada pelo juiz de 1º grau (doc. – 08). Tal decisão foi confirmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial (doc. –
09).
Assim, vislumbra-se que o estabelecimento do matadouro
municipal encontra-se embargado desde a data de 08 de maio de 2003,
funcionando em situação de total irregularidade e ilegalidade desde então,
descumprindo, inclusive os termos do embargo administrativo confirmado
judicialmente.
Retomando-se a retrospectiva dos fatos, além das constantes
autuações pelo órgão ambiental, já nesta altura dos acontecimentos o
estabelecimento gerido pela segunda requerida encontra-se funcionando em
completa irregularidade, pois que após a expiração da licença de instalação nº
1026 no ano de 1997, nunca mais fora expedida nenhuma licença ambiental em
favor do empreendimento do “matadouro municipal” gerenciado pela segunda
requerida.
Acerca desta questão é importante registrar que apenas em
21/05/2003, isto é, cerca de 6 (seis) anos depois do vencimento da licença de
instalação, a requerida protocolou junto ao órgão ambiental o pedido de licença
de operação, a qual, posteriormente, foi indeferida pelo IAP em razão de o
estabelecimento encontrar-se em área de preservação permanente.
Tal situação foi verificada em vistoria realizada pelo IAP em 10 de
setembro de 2008, na qual o técnico responsável informou que o
empreendimento continuava irregular e que não havia possibilidade de
concessão da Licença de Operação, justamente pelo fato de o
estabelecimento encontrar-se muito próximo do Rio Verde – dentro de área
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de preservação permanente – e localizar-se em zona urbana do município, o
que é vedado pela legislação (doc. – 10).
Destaque-se que o primeiro requerido, o Município de Ponta
Grossa, chegou a autuar e a notificar a segunda requerida em razão do
funcionamento sem a competente licença ambiental, consoante termo de
notificação nº 701 de 24/02/2009, sem, no entanto, tomar nenhuma providência
concreta para fazer cessar a atividade.
Para demonstrar a situação ilegal em que ainda se encontra o
“abatedouro municipal”, basta dizer que o estabelecimento foi novamente
autuado e embargado pelo IAP recentemente, em 03 de agosto de 2012, por
estar desenvolvendo atividade altamente poluidora sem a competente
licença de operação (doc. – 11).
Em vistorias realizadas pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa
no período compreendido entre 15/04/2008 a 08/05/2009, das quais foi
elaborado minucioso Relatório de Inspeção Técnica e Investigação Sanitária
(doc. – 12), restou confirmado pela municipalidade que o estabelecimento está
localizado em área urbana e em área de preservação permanente, além de
não possuir licença ambiental, sanitária ou o alvará de localização e
funcionamento. Mesmo diante de todas essas irregularidades o primeiro
requerido não tomou nenhuma medida eficiente no decorrer de todos esses anos
no sentido de interditar administrativamente o local ou de cancelar a concessão,
contribuindo, assim, para a perpetração do dano ambiental, em face de sua
omissão, quando tinha o dever de agir.
Frise-se que a inexistência de licenças ambientais e a ocorrência de
inúmeras irregularidades de ordem estrutural, higiênicas e sanitárias no
matadouro municipal persistem até hoje.
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Cerca de um ano depois, em 28/05/2010, foi realizada pela
Vigilância Sanitária Municipal, em conjunto com a Terceira Regional de
Saúde/SESA, o Serviço de Inspeção Municipal e o Serviço de Inspeção do
Paraná/SIP/POA, outra vistoria criteriosa nas dependências do abatedouro
municipal (doc. – 13). Nesta ocasião também foram identificadas centenas de
irregularidades sanitárias, higiênicas, ambientais e estruturais, que
motivaram a elaboração de parecer, firmado por todos os órgãos acima,
aconselhando a interdição do local. Dentre as irregularidades apontadas
podem ser elencadas, a título de exemplo, a falta de esterilização nos
instrumentos utilizados na sala de abate; piso com rachaduras e buracos,
contribuindo para a formação de poças de sangue e proliferação de
bactérias; ausência de controle de temperatura tanto para as câmaras frias
como para a água utilizada no abate e na esterilização dos instrumentos,
entre outras tantas que representavam sérios riscos para a saúde humana,
conforme se denota das fotografias abaixo que ilustram a situação:
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Agora, outra questão de extrema importância a ser considerada
nesta ação refere-se à localização do matadouro municipal, o qual, como já
afirmado acima, encontra-se em zona urbana habitada, contendo diversos
núcleos habitacionais ao seu entorno, além de estar localizado em área de
preservação permanente, situação que fere frontalmente a legislação vigente.
Desse modo, o matadouro municipal está situado na Rua Valério
Ronchi, s/nº, no Bairro de Uvaranas, em zona urbana e altamente habitada do
município de Ponta Grossa, ocupando uma extensa área de 3.345 m² às margens
do Rio Verde. Tal localização afronta a legislação municipal e estadual em todos
os aspectos, sendo inadmissível manter um estabelecimento deste porte na área
acima descrita.
Pois bem, diante de todas essas irregularidades apontadas, em 22 de
outubro do ano de 2010 foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta
entre o Ministério Público do Estado do Paraná e Associação do Comércio e
Indústria de Carnes de Ponta Grossa – ACIC-PG, ora segunda requerida. Neste
termo ficou estabelecido que a ACC-PG permaneceria no local pelo prazo de 01
(um) ano e 06 (seis) meses, tempo esse razoável para que a compromissária
ACIC-PG construísse um novo matadouro localizado em área rural e fora de
área de preservação permanente e, principalmente, licenciado junto ao IAP para
operar regularmente. Ficou também estabelecido que o IAP concederia uma
licença prévia para o estabelecimento a fim de contribuir para o bom
cumprimento do TAC (doc. – 14).
Assim expedida a referida licença prévia temporária, acordou-se
que a referida requerida ingressaria com os pedidos de licenciamento junto ao
IAP para o novo empreendimento, iniciando com o pedido de licença de
instalação dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da concessão da licença
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prévia, e, uma vez concedida a licença de instalação deveria a requerida pleitear
no prazo de 06 (seis) meses a concessão da licença de operação, comprovando,
para tanto, que havia realizado as obras devidas e que já contava com um novo
matadouro para transferência das atividades.
Paralelamente ao TAC firmado, ficou acordado com o primeiro
requerido que o mesmo apresentaria um Plano de Recuperação da Área
Degradada do Matadouro Municipal. O plano foi enviado pela Prefeitura
Municipal, no entanto, o mesmo não pode ser executado até a data de hoje em
razão de a segunda requerida ainda não ter providenciado a retirada do
estabelecimento do local.
Enfim, o TAC não foi cumprido. Nada foi realizado e o matadouro
continuou na mesma situação, completamente irregular, operando até esta data,
alheio a tudo e a todos.
Pois bem, sobre a transferência das atividades para zona rural do
município e fora de área de preservação permanente, conforme acordado em
TAC, a requerida ACIC-PG não providenciou a retirada do estabelecimento no
prazo estabelecido, afirmando, para tanto, que realizou pedido junto ao primeiro
requerido, o Município de Ponta Grossa, para a doação de um terreno em outro
local, o que não ocorreu até esta data, prolongando-se no tempo e eternizando,
assim, o dano ambiental e o risco à saúde humana.
Vale ressaltar que a doação de um terreno pelo primeiro requerido
nunca foi objeto do TAC firmado, sendo de total responsabilidade da segunda
requerida a transferência de suas atividades para outro local, até porque se trata
de atividade privada, altamente lucrativa.
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No entanto, com o fim de se agilizar o procedimento, foi realizado
um termo aditivo ao TAC anteriormente firmado, estipulando o prazo de 90
(noventa) dias para que a segunda requerida comprovasse nos autos a doação
efetiva do terreno mediante a apresentação da escritura pública ou, ao menos, a
autorização para uso e edificação em outro local do município, o que também
nunca ocorreu (doc. – 15).
Ao fim, merece destaque a informação extraída do laudo de vistoria
da última inspeção realizada pelo IAP, em 02 de agosto de 2012, na qual o
órgão competente afirma categoricamente que o estabelecimento do
matadouro municipal encontra-se dentro de área de preservação
permanente, estando a aproximadamente 05 (cinco) metros do rio (doc. –
16).
Assim, finalmente, verifica-se que além da construção irregular, o
Matadouro Municipal foi autuado novamente pelo IAP por estar
funcionando sem licença de operação em desconformidade com a legislação
ambiental, praticando atividade poluidora e descumprindo as condições do
Termo de Ajustamento de Conduta. Vale lembrar que a atividade de abate de
animais não poderia continuar operando até que a empresa providenciasse a
devida licença. Acontece que até o momento da propositura da presente ação, os
requeridos não tomaram nenhuma providência no sentido de obter a referida
licença e a regularização da situação perante o IAP, continuando o
estabelecimento a poluir e a degradar o meio ambiente, sem autorização para
funcionar.
Diante
destas
inúmeras
irregularidades
constatadas
e
do
descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela segunda
requerida, não resta alternativa senão o ajuizamento da presente ação civil
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pública, a fim de buscar-se junto ao Poder Judiciário a imediata interdição do
estabelecimento para fazer cessar as atividades potencialmente danosas ao meio
ambiente, bem como a devida recuperação da área de preservação permanente.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 – Da Legitimidade do Ministério Público e do Cabimento da Ação Civil
Pública
A Constituição Federal, em seu artigo 127 reconheceu a
imprescindibilidade do Ministério Público à função jurisdicional do Estado bem
como lhe incumbiu da tarefa de defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Para tanto, a necessária legitimidade à propositura de ação civil
pública destinada à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos, foi-lhe conferida pelo artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal, bem como no artigo 25, inciso IV, da Lei nº
8.625/93, e no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/83, que disciplina a ação civil
pública.
O ajuizamento da presente ação civil pública objetiva, em resumo,
compelir o Município de Ponta Grossa e a Associação do Comércio e Indústria
de Carnes de Ponta Grossa – ACIC-PG a cessarem as atividades desenvolvidas
no atual “matadouro municipal”, seja transferindo as atividades para um local
adequado e licenciado, seja encerrando definitivamente suas atividades, bem
como para repararem os danos ambientais causados em área de preservação
permanente pelo incessante funcionamento de atividade poluidora sem licença
13
ambiental, tudo em respeito ao meio ambiente e à saúde pública, temas de
interesse coletivo e difuso, inseridos no campo de atuação do Ministério
Público, conferindo-lhe legitimidade para buscar judicialmente a proteção
jurídica desses bens.
2.2 – Da Competência em Razão do Local do Dano
A ação civil pública em defesa do meio ambiente deve ser aforada
no lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, segundo se extrai da interpretação
conjugada dos artigos 2° da Lei 7.347/85, e 93, I, da Lei 8.078/90.
Deste modo, tendo em vista que o dano ambiental causado – em
razão de o estabelecimento estar situado em área de preservação permanente e
estar funcionando sem as devidas licenças ambientais e sanitárias – está adstrito
a esta cidade e comarca, ainda que possa ter efeitos reflexos em outras regiões,
fica firmada a competência do Juízo da Comarca de Ponta Grossa, Estado do
Paraná, para processar e julgar a presente ação.
2.3 – Dos danos ambientais e à saúde pública
Nos termos do artigo 225, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.” (Grifos nossos)
Da interpretação do texto constitucional transcrito extrai-se a íntima
relação entre o equilíbrio ambiental e a saúde humana, e o direito de todos a
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ambos, sendo esses direitos elevados à categoria de direitos constitucionais
fundamentais, tamanha é sua relevância.
Por sua vez, são inegáveis os sérios riscos ao meio ambiente e à
saúde pública resultantes do abate de animais em desconformidade com as
normas ambientais e sanitárias. A falta de ação dos requeridos em somar
esforços para fazer cessar as atividades de abate no local atual – completamente
irregular e inadequado – constitui grave violação ao preceito constitucional antes
referido, e ao artigo 170, inciso VI, do mesmo diploma legal, que insere a defesa
do meio ambiente entre os Princípios Gerais da Atividade Econômica.
Há que se considerar que o Direito Ambiental é um ramo especial,
com inúmeras especificidades, principalmente, pelo objeto que tutela, e, em
razão disto, deve ser tratado exatamente de acordo com suas peculiaridades.
Dentre elas está o caráter irreversível que os danos ambientais podem assumir.
Assim, além da responsabilidade em se reparar danos efetivamente causados,
deve ser considerada a exigência de se evitar a ocorrência deles.
Esta é a razão para a exigência de licenças ambientais de
empreendimentos potencialmente poluidores, para que se possa evitar, controlar
ou amenizar os danos porventura existentes, como no caso em tela, em que a
atividade de abate de animais é atividade altamente poluidora, que afeta
inúmeros bens jurídicos tutelados e, por isso, deve ser desenvolvida com
extrema cautela e responsabilidade.
No caso em análise, entretanto, o estabelecimento está funcionando
sem a devida licença ambiental; seu funcionamento está causando efetivo dano
ao meio ambiente por estar localizado (parte) em área de preservação
permanente, e por não obedecer as normas ambientais e sanitárias. Desse modo,
15
se não for imediatamente interrompida a atividade poluidora, os danos, que já se
prolongaram por demasiado tempo, poderão se agravar ainda mais.
Além dos danos ambientais deve ser considerado o risco iminente a
que a saúde pública está sendo exposta diariamente enquanto as requeridas
mantêm as atividades no matadouro municipal sem qualquer regulamentação.
Isso porque, fazer funcionar empreendimento deste porte e com esta
importância, sem a devida licença de operação – a qual atesta as condições para
funcionamento – é equivalente ao abate clandestino de animais para a
alimentação humana.
Excelência, gravíssima é a situação do “matadouro municipal”, pois
que além de degradar o meio ambiente, oferece sérios riscos à saúde da
população ao abater animais e produzir carne sem estar com as devidas licenças
ambientais para tanto, colocando à disposição, assim, produtos impróprios para
o consumo, violando, deste modo, os direitos básicos das relações de consumo.
Um abatedouro de animais deste porte, em uma cidade do
tamanho, riqueza e importância de Ponta Grossa, funcionando sem as
licenças ambientais, sem licença sanitária, sem alvará de funcionamento,
com parte do estabelecimento sobre área de preservação permanente, com
suas atividades embargadas pelo órgão ambiental há anos, certamente seja
um caso único em todo o Brasil, que deve ser cessado imediatamente, sem
mais procrastinação.
Apenas para demonstrar o risco a que o consumidor está exposto, é
importante registrar que várias doenças graves podem ser transmitidas através
do consumo da carne. A título de exemplo, tais doenças podem ser aquelas que
se instalam no ser humano a partir de animais infectados, como a tuberculose e a
brucelose, as doenças parasitárias como as teníases, que podem acometer o
16
homem devido ao consumo de carnes bovinas ou suínas com cisticercose e as
toxinfecções alimentares, de origem microbiana, ocasionadas pelo consumo de
carnes contaminadas com bactérias patogênicas.
Por isso o abate de animais sob a fiscalização da inspeção sanitária,
bem como do órgão ambiental, diminui drasticamente os riscos de danos à saúde
humana e ao meio ambiente, bem como preserva as relações de consumo.
Assim, configurados os danos ambientais e os riscos à saúde da
população decorrentes do funcionamento do empreendimento do matadouro sem
as devidas licenças e em área de preservação permanente, resta a análise da
responsabilidade dos requeridos por tais danos.
2.5 – Da Responsabilidade dos Requeridos
Em primeiro lugar insta ressaltar que Direito Ambiental é
fundamentado em princípios, dentre os quais se destacam os princípios da sadia
qualidade de vida, da prevenção, da precaução e da reparação, os quais norteiam
esta ação.
Sobre tais princípios cabe mencionar as considerações feitas por
Édis Milaré, o qual com peculiar clareza explica o sentido do tão aclamado
princípio do “poluidor-pagador”:
"Assenta-se esse princípio na vocação retributiva do Direito
Ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos
sociais externos que acompanham o processo produtivo
(v.g., o custo resultante dos danos ambientais) devem ser
internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos
devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção
17
e, conseqüentemente, assumi-los. Esse princípio, escreve
Prieur - visa a imputar ao poluidor o custo social da
poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de
responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos
da poluição, não somente sobre bens e pessoas, mas sobre
toda a natureza".
Este princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante
um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim,
precisamente, a evitar o dano ao meio ambiente.
Assim, somente da análise de tais princípios já se visualiza a
questão da responsabilidade dos requeridos na adoção imediata de medidas
reparadoras dos danos ambientais ocasionados pela atividade desenvolvida.
Nesse sentido é o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo
225, §3º1 ao determinar que o responsável por condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente sujeitar-se-á a sanções penais e administrativas, além da
obrigação de reparar o dano.
Some-se a isso a previsão do artigo 14, §1º da Lei 6.938/812 – que
institui a Política Nacional do Meio Ambiente – o qual disciplina a
responsabilidade objetiva ao autor de danos ambientais, isto é, será
responsabilizado o agente a indenizar ou a reparar os danos independentemente
da existência de culpa, bastando que se demonstre o dano e o nexo de
causalidade.
1
Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
2
Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
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Tal disposição é a pura aplicação da Teoria do Risco Integral, pela
qual todo aquele que causar danos ao meio ambiente deverá ressarci-lo,
principalmente as empresas, considerando que toda empresa traz consigo riscos
inerentes à sua atividade, justificando-se, por isso, o dever de indenizar,
independentemente de ter o agente agido com culpa ou não.3
Sobre tal assunto tem-se a importante lição de Paulo Affonso Leme
Machado, segundo o qual:
“O direito ambiental engloba as duas funções da
responsabilidade civil objetiva: a função preventiva –
procurando, por meios eficazes, evitar o dano – e a função
reparadora – tentando reconstruir e/ou indenizar os
prejuízos ocorridos. Não é social e ecologicamente
adequado deixar-se de valorizar a responsabilidade
preventiva,
mesmo
porque
há
danos
ambientais
irreversíveis.”4
O estabelecimento “Matadouro Municipal”, administrado pela
segunda requerida, atua desde sempre sem a devida licença ambiental e vem
causando efetivo dano ao meio ambiente por estar localizado dentro de área de
preservação permanente. Tais fatos ficaram demonstrados no Inquérito Civil
Público em trâmite perante a 6ª Promotoria de Justiça de Ponta Grossa-PR, e,
mesmo após a empresa ser autuada por diversas vezes pelo Instituto Ambiental
do Paraná, a autuada não solucionou o problema e continuou atuando de forma
irregular.
3
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 6ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2008. pg. 189.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 21ª edição. Editora Malheiros. São Paulo:
2013. pg. 409.
4
19
Merece destaque, Excelência, a responsabilidade do primeiro
requerido, o qual concedeu o uso do estabelecimento com as instalações para a
segunda requerida, autorizando-a a explorar comercialmente o local. Porém, é
certo que a concessão de uso não exime o Município de suas responsabilidades.
Até porque tem o dever legal de fiscalizar, de conceder ou negar alvará de
funcionamento, de tomar as medidas necessárias para interditar/fechar
estabelecimentos em funcionamento irregular, dentre outros. O Município –
atual concedente – tem o dever de zelar pelo atendimento às normas ambientais,
sanitárias e consumeristas, além de fiscalizar o seu fiel cumprimento, devendo
tomar as medidas necessárias em caso de descumprimento do termo de
concessão ou das normas legais. Tal obrigação está, inclusive, expressa na Lei
Municipal nº 8.196/2005, consoante se verifica a seguir:
“Art. 3º - Competirá ao concedente designar pessoal de
seu quadro para os serviços permanentes de inspeção
sanitária e de fiscalização da concessão e dos aspectos
relacionados à legislação ambiental.”
Ademais,
tendo
conhecimento
de
que
o
estabelecimento
encontrava-se e encontra-se em local completamente inapropriado, sem o devido
licenciamento ambiental e sanitário, era obrigatória a tomada de providências
pelo primeiro requerido, sob pena, sim, de responsabilização pelos danos
ambientais causados. Sua omissão é, por via indireta, também a causadora do
dano respectivo.
Não se pode, também, olvidar, Excelência, de que o poder público é
o responsável pela saúde pública e pela preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, o que não está sendo respeitado e protegido no caso
em mesa.
20
Do mesmo modo, a municipalidade tem competência administrativa
concorrente com a União e com os Estados para fiscalizar e adotar medidas
administrativas visando cuidar da saúde da população e organizar o
abastecimento alimentar, por força do que dispõe o artigo 23, incisos II, VI e
VIII 5 da Constituição Federal, não havendo dúvida que há flagrante interesse da
municipalidade em tal fiscalização, visando proteger os munícipes, evitando a
utilização de carne imprópria e minimizando o risco de doenças.
Assim, além do dever objetivo de reparar os danos causados
(princípio da reparação), incide ao município o dever de evitar danos futuros, em
nítida aplicação do princípio da prevenção.
Nesta senda coadunam-se os entendimentos dos Tribunais, veja-se:
“ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO E DEPÓSITO DE
RESÍDUOS
SÓLIDOS.
DANO
AMBIENTAL.
DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. RESPONSABILIDADE DO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL. 1. Apelação em face da sentença
que julgou procedente o pedido do MPF de condenação do
Município de Parelhas/RN à reparação de dano ambiental
causado em razão do matadouro e do lixão municipal. 2. A
CF/88 estabelece, no art. 225, que todos possuem direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder
Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para que seja
5
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (...)
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; (...)
21
assegurado o interesse coletivo. Sem dúvida, ao Poder
Judiciário cabe, embora excepcionalmente, a imposição da
implantação de políticas públicas constitucionalmente
previstas, quando a omissão perpetrada comprometa a
própria integridade dos direitos sociais igualmente
protegidos pela Carta Magna vigente. 3.
O não
cumprimento, de forma devida, das obrigações assumidas
no TAC pelo Município de Parelhas/RN põe em risco o
equilíbrio ecológico. Desse modo, o abatedouro público e o
lixão funcionam em detrimento da saúde e do meio
ambiente. 4. O município possui a responsabilidade pela
saúde pública e de preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, mostram-se
acertadas as demolições e a recuperação da área
degradada. 5. Apelação improvida.”(Grifo nosso)6
E também:
“AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATIVIDADES
DE CULTIVO DE PLANTAS, CRIAÇÃO DE ANIMAIS E
MANUTENÇÃO DE ABATEDOURO - AUSÊNCIA DO
DEVIDO
OCUPAÇÃO
LICENCIAMENTO
EM
ÁREA
DE
AMBIENTAL
-
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO
- REPARAÇÃO DEVIDA A desobediência às normas
ambientais vigentes - quais sejam, a realização de
atividades de cultivo de plantas, criação de animais e
6
TRF-5 - AC: 1000720114058402: Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento:
20/06/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/06/2013.
22
manutenção
de
abatedouro,
sem
o
respectivo
licenciamento ambiental, além da indevida ocupação de
área de preservação permanente -, a implicar manifesto
dano ao meio ambiente, obriga os responsáveis à sua
plena reparação.”(Grifo nosso)7
Desta forma, resta clara a responsabilidade dos requeridos na
obrigação de reparar os danos, sendo imperiosa e urgente a necessidade de
interrupção das atividades do matadouro municipal gerido pela segunda
requerida – ACIC-PG – até que os requeridos providenciem outro local para
essa atividade e, acima de tudo, se adequem aos padrões exigidos pelo órgão
ambiental e sanitário, podendo assim, obter a licença de operação para o
exercício de tal atividade, caso tenham interesse na continuidade dessa atividade
em outro local.
Excelência, a coletividade e o meio ambiente não podem sucumbir
face às irregularidades existentes, impondo-se a tomada de medida efetiva para a
solução.
2.6 – Da Proibição da Manutenção no Matadouro Municipal na Localidade
Atual
Conforme já descrito, o Matadouro Municipal encontra-se
atualmente em zona urbana do município de Ponta Grossa e, além disso, parte
do estabelecimento ocupa área de preservação permanente, estando às margens
do Rio Verde.
7
TJ-SC, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 22/07/2013, Terceira Câmara de Direito Público
Julgado.
23
Este cenário é completamente irregular, sendo expressamente
proibido pela legislação municipal e estadual, conforme se demonstrará a seguir.
Em primeiro lugar é importante ficar claro o que se entende por
zona urbana e zona rural no município de Ponta Grossa. Pois bem, assim define
a Lei Municipal nº 8.799/06:
“Art. 2º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta
Lei são adotadas as seguintes convenções:
VI - Zona Urbana: o mesmo que Área Urbana; sob o
aspecto político-administrativo é a área situada dentro dos
perímetros urbanos do Distrito-Sede, das Sedes Urbanas
dos Distritos Administrativos e das Áreas Urbanas
Isoladas; sob o aspecto tributário é a zona definida por lei
municipal de acordo com os requisitos do Código
Tributário Nacional;
VII - Zona Rural: é toda a extensão do território municipal
que não esteja abrangida no Distrito-Sede, nas Sedes
Urbanas dos Distritos Administrativos ou nas Áreas
Urbanas Isoladas, na qual predominam as atividades
agrícolas ou pecuárias;”
Também há previsão nas Leis Municipais nº 9.055/07 e nº 9.865/09,
as quais delimitam especificamente a área que compreende o Matadouro
Municipal:
"Art. 3º - ...
24
I - Distrito-Sede, delimitado pelo seguinte perímetro: inicia
na Estrada Peri Pereira Costa (Ponta Grossa - Itaiacoca),
na divisa com a sede campestre do Clube Guaíra,
prolongamento na divisa do Jardim Paraíso, seguindo por
uma estrada no sentido Itaiacoca - Centro, até a Rua
Cândido Borsato do Jardim Paraíso, final da Avenida
General Carlos Cavalcanti, sentido Bairro-Centro, até
alcançar a Rua Beato Ceferino Jimenez Malla (Rua de
acesso ao cemitério Parque Jardim Paraíso), seguindo por
esta até encontrar o Rio Verde, descendo por este até
encontrar os limites do loteamento André Dal´Col (Rio
Verde),
contornando-o
externamente
até
encontrar
novamente o Rio Verde, descendo pelo Rio Verde, até
encontrar o Arroio Claudionora, seguindo por este até
encontrar o Arroio Francelina, seguindo por este até
encontrar a Rua Barão de Ramalho, seguindo por esta até
encontrar a Rua Teixeira Mendes, seguindo por esta até a
Rua Vicente Espósito, seguindo por esta até encontrar a Av.
General Carlos Cavalcanti, seguindo por esta até a Rua
Barão de Ramalho, seguindo por esta até o Arroio
Francelina, seguindo por este até encontrar o Arroio
Claudionora, seguindo por este até encontrar o Rio Verde,
seguindo por este até encontrar a faixa de domínio da
Estrada de Ferro Central do Paraná, seguindo por esta até
encontrar o limite do Jardim Residencial San Martin,
contornando-o externamente até atingir a Estrada do
Alagado, também denominada Estrada Arichernes Carlos
25
Gobbo, retornando pela referida estrada até encontrar a
faixa de domínio da Estrada de Ferro Central do Paraná,
seguindo por esta até encontrar a faixa de domínio da
Estrada de Ferro Central do Brasil, seguindo por esta até
encontrar a rua final do Loteamento Jardim Lagoa
Dourada II ... (Grifo nosso).
“Art. 2º A área urbana do Município de Ponta Grossa,
previsto na Lei Municipal nº 8.799, de 26 de dezembro de
2006 e suas alterações posteriores, é fracionada para os
efeitos desta lei da seguinte forma:
II - Bairro Neves, delimitado pelo seguinte perímetro:
inicia na faixa de domínio da Estrada de Ferro Central do
Brasil, no ponto georreferenciado "AF", seguindo por
esta até encontrar o limite do Jardim Residencial San
Martin, no ponto georreferenciado "CV", contornando
externamente o citado loteamento até atingir a Estrada do
Alagado, também denominada Estrada Arichernes Carlos
Gobbo,
do
loteamento
San
Martin,
no
ponto
georreferenciado "CW", retornando pela referida estrada
até encontrar a faixa de domínio da Estrada de Ferro
Central do Brasil, no ponto georreferenciado "CX",
seguindo por esta até encontrar a rua final do Loteamento
Jardim Lagoa Dourada II, Rua Amauri de Arruda Moura,
contornando externamente o citado loteamento até a Rua
Edgar Bastos Pequeno, do Jardim Lagoa Dourada II,
seguindo em linha seca sentido oeste até encontrar
novamente o Rio Verde,... (Grifo Nosso).
26
Ora, da análise da legislação municipal, conclui-se sem sombra de
dúvidas, que o matadouro municipal encontra-se em Zona Urbana do município,
o que contraria expressamente a Norma Técnica para estabelecimentos de abate
de bovídeos, suídeos, caprídeos e ovinos (NTEA) expedida pela Secretaria de
Agricultura do Governo do Estado do Paraná, a qual define que:
“Art. 2o O estabelecimento de abate deve:
I - Ser em área rural, distar no mínimo 500m (quinhentos
metros) de estábulos, pocilgas, apriscos, capris, aviários,
coelheiras ou de quaisquer fontes poluidoras de odores
desagradáveis ou poluentes;
II - estar instalado em terreno cercado e afastado no
mínimo 15m (quinze metros) de vias públicas;
III - apresentar área compatível com as necessidades do
estabelecimento e suficiente para a circulação e realização
de manobras de veículos;
IV - possuir instalações em quantidade e dimensões
condizentes à realização dos trabalhos de cada etapa do
abate.
(...) (Grifo nosso)
Entretanto, não é o que ocorre no caso em tela, uma vez que o
estabelecimento está na zona urbana e habitada, sendo que a sua entrada
encontra-se praticamente na via pública, conforme se denota das fotografias
abaixo (prédio branco e azul):
27
Ressalte-se, que, além de estar em zona urbana, o estabelecimento
também ocupa uma importante área de preservação permanente ás margens do
Rio Verde. Se já não bastasse estar irregular em razão do zoneamento urbano, o
estabelecimento contraria as normas federais ao se manter instalado em área de
preservação permanente.
Assim dispõe o Código Florestal – Lei nº 12.651/2012 sobre as
áreas de preservação permanente:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
28
II - Área de Preservação Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas; (Grifo
nosso)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda
da calha do leito regular, em largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10
(dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de
50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
(...)
29
Ora, Excelência, conforme já afirmado anteriormente as instalações
do matadouro municipal encontram-se muito próximas ao Rio Verde,
deflagrando uma situação totalmente inadmissível, tendo em vista que as
instalações deveriam resguardar, no mínimo, a distância de 30 (trinta) metros,
consoante a legislação vigente.
Some-se a isto o fato de que as lagoas de tratamento estão
localizadas a menos de 300 (trezentos) metros do matadouro e, mais grave
ainda, constatou-se a invasão de famílias carentes, as quais apossaram-se do
local e ali criam os seus animais, tais como cavalos, suínos, cachorros e
vacas, o que também contraria completamente a exigência do art. 2º, inciso I da
norma técnica exposta acima. Tal situação foi registrada pela Prefeitura
Municipal (1ª requerida) quando da realização do Relatório de Inspeção Técnica
e Investigação Sanitária, tendo-se as seguintes imagens do local:
30
31
Ademais, ainda sobre as lagoas de tratamento, consoante relatório
de inspeção ambiental realizado pelo IAP, em 10/09/2008, foram constatadas
deficiências nas referidas lagoas, tais como a ineficácia do bombeamento dos
resíduos dos animais, o que poderia ocasionar o lançamento de resíduos in
natura diretamente no corpo hídrico Rio Verde, causando, assim, grave
poluição. Esta situação viola a Resolução nº 430/2011 do CONAMA8, pela qual
os resíduos e dejetos de fonte poluidora somente poderão ser lançados no corpo
hídrico se obedecerem aos padrões e exigências químicos, sanitários e
ambientais, o que não está ocorrendo no matadouro municipal, uma vez que as
constantes autuações do IAP foram em decorrência de lançamento de efluentes
em desconformidade com os padrões químicos.
Registre-se, ainda, para visualização e melhor compreensão da
questão aqui tratada, as fotografias abaixo, as quais demonstram claramente a
proximidade das instalações do matadouro com o Rio Verde, abrangendo área
de APP e irregularidades do local.
8
Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor
desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
(...)
32
33
Pois bem, Excelência, vislumbra-se com isso a gravidade da
situação e, sendo assim, não há como manter-se a situação como está, impondose a imediata intervenção no sentido de fazer cessar as atividades desenvolvidas
no local e, bem como determinar a demolição de qualquer construção ou
instalação do atual matadouro, na parte que ocupar área de APP, com a posterior
recuperação da área degradada, tudo pela preservação da saúde da população de
Ponta Grossa, bem como de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, os
quais estão sendo seriamente lesados com o desenvolvimento da atividade dos
requeridos em local totalmente inadequado e sem nenhuma das licenças exigidas
para o exercício da atividade.
2.7 – Da Imprescindibilidade da Licença de Operação para a atividade
Outra questão de extrema importância que merece análise nesta ação é
a ausência do devido licenciamento ambiental por parte do empreendimento do
“Matadouro Municipal”.
34
Como já afirmado anteriormente, o referido estabelecimento nunca
obteve a competente licença de operação. Licença esta indispensável para o
funcionamento do empreendimento, pois, a partir do momento em que uma
empresa obtém a licença de operação, atesta-se que a mesma, embora
desenvolva atividade poluidora, cumpre com as normativas ambientais exigidas,
evitando ou minimizando os impactos ambientais decorrentes de sua atividade9.
Porém, não é o que ocorre no caso em tela. O Matadouro
Municipal nunca obteve a devida licença ambiental, ou seja, nunca esteve
apto a funcionar, inobstante esteja em pleno funcionamento desde sempre.
A obrigatoriedade da licença de operação está prevista na legislação
federal e não há possibilidade de se afastar tal exigência, tendo em vista que se
trata o meio ambiente de um direito difuso – pertencente a toda a coletividade –
que sofre os impactos e danos em razão de uma atividade empresarial irregular.
Assim prescreve a Lei nº 6.938/81, em seu artigo 10, ao exigir o
prévio licenciamento ambiental para atividades utilizadoras de recursos
ambientais que sejam potencialmente poluidoras, como é o caso do matadouro
objeto desta ação.
Art.
10.
A
construção,
instalação,
ampliação
e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores
de
recursos
ambientais,
efetiva
ou
potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
9
Resolução CONAMA 237/97: Art. 8, III: Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
35
A atividade desenvolvida pelos requeridos é, sem dúvida, altamente
poluidora, sendo imprescindível, para tanto, o competente licenciamento
ambiental, o qual comprovará que a atividade está sendo desenvolvida com
respeito ao meio ambiente. Tal situação está, inclusive, prevista expressamente
na Resolução nº 237/97 do CONAMA, ao prescrever que:
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva
ou
potencialmente
poluidoras,
bem
como
os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação
ambiental,
dependerão
de
prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os
empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1,
parte integrante desta Resolução.
ANEXO 1: ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
Indústria de produtos alimentares e bebidas
(...)
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e
derivados de origem animal;
(...)(Grifos nossos)
No caso em mesa observa-se que não há respeito à legislação vigente.
Os requeridos não providenciaram a devida licença de operação e continuaram
operando de forma absolutamente ilegal e precária, desenvolvendo atividade
com alto risco de poluição, contrariando, assim, todas as normas expostas acima,
36
bem como as obrigações contraídas no Termo de Ajustamento de Conduta
firmado com o Ministério Público, o qual prescrevia como uma das obrigações a
transferência das atividades para local apropriado e devidamente licenciado pelo
órgão ambiental competente.
Aliás, vale registrar, que, fazer funcionar estabelecimento ou serviço
potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares, constitui crime
ambiental, previsto no art.60 da lei 9.605/98.
Insta salientar que, além de não possuir a licença ambiental, o
empreendimento dos requeridos não possui também a licença sanitária e o
competente alvará de localização, estando em situação de plena irregularidade.
Este é mais um dos inúmeros motivos, Excelência, que impõem a
tomada imediata de providências para fazer cessar as atividades desenvolvidas
pelos requeridos e impedir a continuidade dos danos ambientais causados pelo
total descaso dos requeridos com o meio ambiente e com a saúde pública.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A Ação Civil Pública é o instrumento processual que busca facilitar a
deflagração de demandas para a tutela adequada e efetiva dos interesses difusos,
coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis.
Desse modo, para viabilizar o acesso pleno à justiça, a lei cria
mecanismos de facilitação da demonstração dos direitos, em benefício dos
vulneráveis ou hipossuficientes, ainda que apenas tecnicamente.
37
É sabido, Excelência, que o Código de Defesa do Consumidor integra
o sistema processual coletivo, trazendo inúmeros avanços legislativos e
instrumentos processuais que viabilizam a tutela dos direitos dos vulneráveis.
Conforme ensinamentos de Fiorillo, Abelha e Nery:
“a relação entre o Código de Defesa do Consumidor e a
Lei de Ação Civil Pública possui cunho visceral, pois suas
regras processuais se aplicam aprioristicamente a toda
ação coletiva, formando um sistema processual coletivo.
Desta forma, é perfeitamente possível a aplicação da
inversão do ônus da prova em sede de qualquer ação
coletiva, nestas incluídas aquelas para a tutela do meio
ambiente, pois a inversão do ônus da prova é regra de
natureza processual e todas as regras processuais do
Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil
Pública devem ser aplicadas na tutela de outros direitos
difusos e coletivos conforme arts. 1.º, IV, e 21 da Lei
7.347/1985". 10 (Grifos nossos).
Assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no
Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de norma de cunho processual,
alcança a proteção dos demais direitos difusos e coletivos.
O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a existência do
microssistema coletivo e da aplicação da regra de inversão do ônus probatório
no caso de ação civil pública ambiental, como se observa pelo seguinte julgado:
10
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha; NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito
processual ambiental brasileiro: ação civil pública, mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção.
Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 142.
38
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS.
ADIANTAMENTO
PELO
DEMANDADO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I - Em autos de ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual
visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e
o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas,
tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal
decisão. II - Aquele que cria ou assume o risco de danos
ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em
tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar
que sua conduta não foi lesiva. III - Cabível, na hipótese, a
inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol
da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou
compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.
IV - Recurso improvido.” 11 (Grifos nossos)
Também, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já
decidiu de igual modo no seguinte julgamento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE - ANALOGIA COM O ART. 6º, VIII,
DO CDC - SÚMULA 232 DO STJ - EXIGÊNCIA CABÍVEL
DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS - RECURSO
DESPROVIDO. O meio ambiente é bem de uso comum do
11
STJ - REsp: 1049822 RS 2008/0084061-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:
23/04/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2009.
39
povo, pertencente a toda a coletividade, incorpóreo,
indisponível,
indivisível,
inalienável,
impenhorável,
essencial à qualidade de vida e à dignidade da pessoa
humana, sem valor pecuniário, cujos danos são de difícil
ou impossível reparação. A produção de prova pericial, seu
custo, ante a inversão e tendo sido pedida também pelo
requerido, deve por este ser suportado. Interpretação
sistemática do art. 6º, inc. VIII, do CPC, art. 33 do CPC,
art. 18 da Lei 7347/85. Invertido o ônus da prova. A
isenção de antecipação atinge somente o autor da ação civil
pública.” 12 (Grifos nossos).
Vislumbra-se dos julgados acima expostos que é perfeitamente
possível e prudente a inversão do ônus da prova em sede de ação civil pública
que tutela o meio ambiente, em razão de o sistema coletivo implicar aplicação
harmônica de suas regras e, principalmente, pelo fato de a ação tutelar direito de
toda a sociedade.
Outro importante fundamento que justifica a inversão do ônus
probatório é o princípio da precaução, pois ao passo em que há indícios da
potencialidade lesiva de determinada conduta ao meio ambiente, esta deve ser
imediatamente impedida, cabendo ao empreendedor responsável pela atividade
em questão comprovar que a sua conduta não gera riscos para o meio ambiente.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de questão
semelhante a dos autos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E
12
TJ-PR - AI: 6892893 PR 0689289-3, Relator: Fabio André Santos Muniz. Data de Julgamento: 14/09/2010, 5ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 479.
40
DIREITO
AMBIENTAL.
HIDRELÉTRICA.
CONSTRUÇÃO
REDUÇÃO
DA
DE
USINA
PRODUÇÃO
PESQUEIRA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO.
DISSÍDIO NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO INCONTESTE. NEXOCAUSAL. PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO.
INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA
PROVA.CABIMENTO. PRECEDENTES.
(...) 4. O princípio da precaução, aplicável à hipótese,
pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo
para a concessionária o encargo de provar que sua
conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por
consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo
regimental provido para, conhecendo do agravo, dar
provimento ao recurso especial a fim de determinar o
retorno dos autos à origem para que, promovendo-se a
inversão
do
ônus
da
prova,
proceda-se
a
novo
julgamento.”13 (Grifos nossos)
No mesmo sentido defende Édis Milaré ao afirmar que em caso de
dúvidas deve-se sempre militar a favor do meio ambiente:
“a ausência de certeza científica absoluta não deve servir
de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas
visando a evitar a degradação do meio ambiente. Vale
dizer, a incerteza científica milita em favor do ambiente,
13
STJ - AgRg no AREsp: 206748 SP 2012/0150767-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Data de Julgamento: 21/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013
41
carregando-se ao interessado o ônus de provar que as
intervenções
pretendidas
não
trarão
consequências
indesejadas ao meio considerado. 'O motivo para a adoção
de um posicionamento dessa natureza é simples: em muitas
situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação
de atividades potencialmente degradadoras do meio
ambiente, mesmo diante de controvérsias científicas em
relação aos seus efeitos nocivos.” 14
Assim, ante a importância do bem tutelado nesta ação e ante a
gravidade dos fatos narrados, torna-se extremamente necessária a inversão do
ônus probatório, com o fim de facilitar a proteção da saúde pública e do meio
ambiente.
IV – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A farta prova documental acostada aos autos, principalmente os
relatórios produzidos pela Inspeção Sanitária da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e pelo IAP, dão conta da precariedade
do funcionamento do Matadouro Municipal de Ponta Grossa, operado pela
segunda requerida, sem o devido licenciamento ambiental e com as demais
irregularidades já citadas. Além disso, também restou evidenciado o lançamento
ilegal de resíduos no leito do Rio Verde, em razão da prática do abate irregular
de animais, acarretando danos contínuos e irreversíveis ao meio ambiente.
Todo esse quadro revelado delineia prova inequívoca da
verossimilhança de que ambos demandados são efetivos poluidores, os quais
14
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001. p. 119.
42
mesmo depois das providências ministeriais e das autuações realizadas pelo
IAP, insistem em perpetuar com a poluição. Deve-se frisar que os demandados
têm todo o conhecimento da poluição e tem toda a condição de supri-la, não se
podendo admitir tamanho descaso com o meio ambiente.
Assim, urge a necessidade da concessão da medida liminar,
antecipando-se os efeitos da tutela pretendida, para o fim de se determinar
a imediata interdição do Matadouro Municipal de Ponta Grossa-PR.
Essa providência, de caráter nitidamente cautelar, está prevista no
artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil15 e no artigo 12 da Lei Federal
n° 7.347/8516, os quais preveem a possibilidade de liminarmente, isto é, em
caráter de urgência, serem antecipados os efeitos da tutela pretendida,
independentemente de justificação prévia, desde que presentes os requisitos
legais, quais sejam, o fumus boni juris - a fumaça do bom direito - aqui
materializado pelos laudos juntados, pelas imagens e pela farta
documentação inclusa, e o periculum in mora - perigo na demora - que, no
caso em tela está consubstanciado na certeza de irreversibilidade dos danos
ambientais e à saúde pública ocasionados pela continuidade da atividade
irregular desenvolvida pelos requeridos, reforçando-se, novamente, que o
empreendimento do matadouro municipal não possui qualquer espécie de
licença para funcionamento, quer seja ambiental ou sanitária, o que leva,
consequentemente, à clandestinidade e à contínua poluição resultante do
lançamento de resíduos do abate em local inadequado, atingindo, inclusive o
leito do Rio Verde, acarretando, desse modo, prejuízos incalculáveis à vida da
15
“Art. 273: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”.
16
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
43
população de Ponta Grossa, ao passo em que afeta a saúde pública e o equilíbrio
do meio ambiente.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais ao confirmarem a
concessão da antecipação de tutela em sede de ação civil pública em respeito aos
princípios da precaução e prevenção, pilares do direito ambiental:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS EMERGENCIAIS POR PARTE DE PROPRIETÁRIOS
RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO
NA AVENIDA PAULISTA - ADMISSIBILIDADE EXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES - PREPONDERÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS
DA
PRECAUÇÃO
E
DA
PREVENÇÃO
-
DESPACHO MANTIDO – (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...)17
Também o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a
antecipação de tutela deferida em caráter liminar em caso análogo ao da presente
ação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO
DE LIMINAR. INTERDIÇÃO DE MATADOURO. RISCO AO
MEIO AMBIENTE E À SAÚDE DOS CONSUMIDORES DE
CARNES
ALI
ABATIDAS.
DEMONSTRAÇÃO
DE
INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE
SANITÁRIA NO PROCESSO DE ABATE E RETALHAMENTO DOS
BOVINOS.
INTERDIÇÃO
LIMINAR
DO
MATADOURO
INDISPENSÁVEL PARA CONTER O AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM À AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
PRESERVAR DE DANOS A SAÚDE DOS CONSUMIDORES E
DA
POPULAÇÃO
EM
GERAL.
DECISÃO
SINGULAR
17
TJ-SP - AI: 1339494320118260000 SP 0133949-43.2011.8.26.0000, Relator: Renato Nalini, Data de
Julgamento: 20/10/2011, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/10/2011.
44
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
18
(Grifos nossos)
Pois bem, do exposto, urgente se mostra a concessão da tutela
inibitória antecipada.
Estão presentes a fumaça do bom direito, evidenciada pelos
documentos juntados em anexo e o perigo da demora, já que os danos
ocasionados ao meio ambiente podem assumir caráter irreversível.
Sobre a temática bem afirma Paulo Affonso Leme Machado ao
dizer que “os danos causados ao meio ambiente encontram grande dificuldade
de serem reparados. É a saúde do homem e a sobrevivência das espécies da
fauna e da flora que indicam a necessidade de prevenir e evitar o dano.” 19
Ficou claro que o empreendimento do matadouro municipal está
causando grave dano ambiental e à saúde pública, devendo a sua atividade
nociva ser interrompida imediatamente, Excelência.
Por esse motivo requer-se a concessão de antecipação de tutela,
expedindo-se o competente mandado liminar ordenando a interrupção imediata
de todas as atividades desenvolvidas no matadouro municipal, até que os
requeridos providenciem novo local adequado aos parâmetros e exigências
estabelecidos pelo órgão ambiental e sanitário.
Deste modo, então, requer o Ministério Público seja determinada,
liminarmente, a paralisação imediata das atividades do matadouro, fixando-se
multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
18
TJPR - 4ª C.Cível - AI 0471169-7 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima - Unanime J. 13.01.2009.
19
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª Edição, Revista, Atualizada em
Ampliada. Malheiros: São Paulo, 2003. pg 331.
45
descumprimento, os quais serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente.
V – DOS PEDIDOS
Assim, diante da ausência de licença de operação, de licença
sanitária e de alvará de localização e funcionamento, bem como ante ao fato
de o estabelecimento estar localizado em zona urbana, dentro de área de
preservação permanente, e de inúmeras outras irregularidades, causando
grave poluição e trazendo inúmeros riscos para a saúde pública e para o
meio ambiente ecologicamente equilibrado da região de Ponta Grossa-PR,
requer-se de Vossa Excelência:
a) A autuação da presente petição inicial e dos documentos que a
instruem, bem como o seu recebimento e processamento seguindo o rito
estabelecido pela Lei 7.347/85, com a urgência que o caso requer;
b) A concessão de medida liminar, nos moldes acima delineados,
inaudita altera parte, antecipando-se os efeitos da tutela para determinar-se
aos requeridos a obrigação de não fazer, consistente na imediata interrupção
do funcionamento de suas atividades no “matadouro municipal”, enquanto
não houver a transferência para local adequado e com as devidas licenças
ambientais, sanitárias e alvará de funcionamento, expedidas pelos órgãos
competentes, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento da
decisão em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) a ser destinada ao Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
c) A citação dos requeridos na pessoa dos seus representantes
legais, com o permissivo do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para querendo,
46
responderem e acompanharem os termos da presente, sob pena de serem
considerados como verdadeiros os fatos nesta alegados;
d) Produção de provas por todos os meios em direito admitidos,
inclusive depoimento pessoal dos representantes legais dos demandados, de
prova pericial, documental e testemunhal;
e) O deferimento da inversão do ônus da prova com aplicação de
todas as consequências jurídicas derivadas, nos termos do artigo 21 da Lei nº
7.347/85 c/c artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90;
f) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, nos termos do art.18 da Lei 7.347/85;
g) Ao final, seja julgada procedente a presente Ação Civil Pública,
com a condenação solidária dos requeridos MUNICÍPIO DE PONTA
GROSSA-PR e ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES
– PONTA GROSSA – ACIC-PG, confirmando a liminar concedida e impondo
aos requeridos a obrigação de não fazer consistente em cessar definitivamente as
atividades do matadouro municipal no local atual, quer pela transferência
para um local adequado (em zona rural) e devidamente licenciado pelos
órgãos competentes, quer pelo abandono em definitivo da atividade de
abate de animais; bem como seja determinado que promovam a demolição
das atuais instalações do matadouro municipal na parte sobre a área de
preservação permanente, e ainda seja determinado que promovam a
reparação da área de preservação permanente degradada mediante
Plano/Cronograma de operação devidamente autorizado pelo órgão ambiental e
comprovado nos autos, em prazo fixado por Vossa Excelência.
47
h) A intimação pessoal do Ministério Público (6ª Promotoria) para
acompanhar todos os atos praticados nos autos ora instaurados.
i) a procedência da ação em todos os seus termos, condenando-se os
demandados ao pagamento das despesas processuais e verbas honorárias de
sucumbência, cujo recolhimento deste último deve ser feito ao Fundo Especial
do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241,
de 28 de julho de 1998 (DOE n. 5302, de 29 de julho de 1.998), nos termos do
artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ser
inestimável o valor dos bens tutelados.
Nestes termos, pede deferimento.
Ponta Grossa, 10 de outubro de 2013.
HONORINO TREMEA
Promotor de Justiça
Thais Sanson Sene
Assessor de Promotoria
Relação de Documentos Anexados digitalmente:
48
Doc. 01 – Termo de Concessão de Uso do matadouro municipal feito pela
Prefeitura Municipal de Ponta Grossa para a Associação do Comércio e
Indústria de Carnes de Ponta Grossa (ACIC-PG), em 01/02/1995. 20
Doc. 02 – Renovação da concessão de uso mediante novo Termo de Concessão
de Uso do matadouro municipal feito pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa
para a Associação do Comércio e Indústria de Carnes de Ponta Grossa (ACICPG), em 01/02/2005. 21
Doc. 03 – Relatório interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do
Governo do Paraná.22
Doc. 04 – Termo de Compromisso firmado entre a ACIC-PG e o IAP em
19/01/1996. 23
Doc. 05 – Licença de Instalação de nº 1026 com validade até 28/05/1997. 24
Doc. 06 – Auto de Infração Ambiental nº 36.988 e o respectivo Termo de
Embargo nº 23853. 25
Doc. 07 – AIA nº 27968 e o Termo de Embargo nº 19666. 26
Doc. 08 – Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na decisão do
MS 1626/2003.
Doc. 09 – Julgamento do Recurso Especial no STJ do MS 1626/2003.
Doc. 10 – Relatório de Inspeção Ambiental elaborado pelo IAP. 27
20
Fls. 98/110 do ICP.
Fls. 236/247 do ICP e Lei Municipal nº 8196/2005.
22
Fl. 25 do ICP.
23
Fl. 31/33 do ICP.
24
Fl. 38 do ICP.
25
Fls. 77/81 do ICP.
26
Fls. 03/05, Procedimento Preparatório nº 0113.04.000005-2.
27
Fl. 132 do ICP.
21
49
Doc. 11 – Auto de Infração Ambiental 101754, lavrado em 03/08/2012. 28
Doc. 12 – Anexo I do Relatório de Inspeção Técnica e Investigação Sanitária,
elaborado pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Prefeitura de Ponta Grossa. 29
Doc. 13 – Relatório da vistoria conjunta entre a Vigilância Sanitária Municipal,
a Terceira Regional de Saúde/SESA, o Serviço de Inspeção Municipal e o
Serviço de Inspeção do Paraná/SIP/POA. 30
Doc. 14 – Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a ACIC-PG e o
Ministério Público. 31
Doc. 15 – Termo Aditivo do TAC firmado entre MP e ACIC-PG. 32
Doc. 16 – Laudo de vistoria da última inspeção realizada pelo IAP, em
02/08/2012. 33
Obs. os autos de Inquérito Civil Público e seus anexos, que
embasaram a instauração da presente ação civil pública, foram entregues em
cartório para consulta e utilização no decorrer do processo pelas partes e agentes
do processo.
28
Fl. 572 do ICP.
Anexos I, II e III do ICP.
30
Fl. 481 do ICP.
31
Fls. 524/528 do ICP.
32
Fls. 561/563 do ICP.
33
Fls. 569/571 do ICP.
29
50
Download

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ ª