PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. CEP: 29053-245 Tel. (27) 3183-5054. Fax nº (27)3183-5052. E-mail: [email protected] 5ª VARA FEDERAL CÍVEL JFES Fls 263 Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7) Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS Autor(es): SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Réu(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS proposta pelo SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, objetivando, em sede liminar, “seja o Réu obrigado a retirar a notícia em questão do seu site e facebook, assim como ser obstado de notificar os órgãos públicos das exigências informadas na notícia, assim como deixar de publicar novas e outras notícias que tenham relação com as atribuições dos arquitetos” (fl. 31). Como provimento definitivo, confirmada a decisão liminar, seja também determinada a retratação do Réu em face dos arquitetos e urbanistas, lhes garantindo o respectivo direito de resposta, bem como a condenação do Réu ao pagamento de danos morais coletivos em benefício da categoria. Para tanto, sustenta, em síntese, que, desde o dia 23 de junho do corrente ano, vem sendo noticiado no site do CREA/ES, bem como em suas páginas do Facebook, a notícia cuja manchete destaca que “projetos elaborados apenas por arquitetos oferecem risco à sociedade”, de acordo com a nota, “projetos estruturais, elétricos, ambientais, de recuperação de áreas degradadas, hidrossanitários, mecânicos e industriais devem ser executados exclusivamente por profissionais de engenharia e agronomia”. Defende, contudo, que, ao informar que compete exclusivamente aos profissionais de engenharia a elaboração de projetos estruturais, elétricos, ambientais e hidrossanitários, o CREA/ES estaria distorcendo o que está previsto na Lei nº 5.194/66, assim como nas Resoluções do CONFEA (Resoluções nº 1.010/05 e 1.048/13) e do CAU (Resolução nº 51/2013), trazendo insegurança e prestando à sociedade informações falsas. Ressalta, ademais, que, com a divulgação dessa notícia, encaminhada por meio de ofícios aos órgãos públicos, o CREA/ES está atuando com o único e exclusivo propósito de denegrir e manchar a imagem do Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7) 1 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND. Documento No: 16606483-17-0-263-5-671959 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. CEP: 29053-245 Tel. (27) 3183-5054. Fax nº (27)3183-5052. E-mail: [email protected] 5ª VARA FEDERAL CÍVEL JFES Fls 264 profissional arquiteto, além de, inclusive, violar a sua finalidade enquanto entidade autárquica profissional. Petição inicial instruída com os documentos de fls. 33/260. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. A questão a ser apreciada no presente momento cinge-se, essencialmente, em apurar a legalidade da conduta perpetrada pelo CREA/ES, que vem divulgando a notícia (por meio do seu sítio eletrônico, redes sociais e ofícios endereçados a órgãos públicos), de que “projetos elaborados apenas por arquitetos oferecem risco à sociedade”. Sustenta a parte-Autora, Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do Estado do Espírito Santo, que, com a divulgação dessa notícia, o CREA/ES está atuando com o único e exclusivo propósito de denegrir e manchar a imagem do profissional arquiteto, além de, inclusive, violar sua finalidade enquanto entidade autárquica profissional. De fato, a despeito de se apreciar eventual conflito de atribuições entre os profissionais arquitetos e engenheiros - o que será objeto de futura dilação probatória, se for o caso -, certo é que o CREA, ao divulgar notícia com esse conteúdo, comprometendo, em tese, o livre exercício profissional dos arquitetos urbanistas (art. 5º, inciso XIII, CF/88), extrapolou seu dever social enquanto órgão fiscalizador do exercício da profissão de engenheiro (Lei nº 5.194/66, artigo 24). Ora, como cediço, as entidades de fiscalização profissional, no exercício do seu poder de polícia, devem zelar pela preservação da ética e habilitação técnica para o exercício profissional, se valendo dos meios legais para tanto. Assim, na hipótese, constatado suposto exercício irregular da profissão de engenheiro pelos arquitetos, deveria o CREA/ES, tal como previsto na legislação de regência (Lei nº 12.378/10, artigo 3º)1, ter procurado 1 “Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7) 2 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND. Documento No: 16606483-17-0-263-5-671959 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. CEP: 29053-245 Tel. (27) 3183-5054. Fax nº (27)3183-5052. E-mail: [email protected] 5ª VARA FEDERAL CÍVEL JFES Fls 265 dirimir a controvérsia por meio da edição de resolução conjunta com o CAU, que deliberasse sobre esse conflito de atribuições entre as carreiras e/ou ter buscado as vias judiciais adequadas, mas não, simplesmente, divulgar notícia de cunho nitidamente limitador do exercício profissional dessa categoria, frustrando o seu propósito institucional. "A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer" (STJ, REsp 1117633/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado por unanimidade em 09/03/2010, DJe 26/03/2010). Nesse passo, não cabe ao CREA/ES, por meio desse veículo informativo, divulgar notícia com esse conteúdo ofensivo, sem ao menos oportunizar aos arquitetos um efetivo direito de resposta. Frise-se, ademais, que, em análise às legislações que regem as carreiras, verifica-se uma linha tênue que separa as áreas de atuação desses profissionais, sobretudo considerando que ambos estão aptos à “execução de obras e serviços técnicos” (art. 7º, alínea “g”, da Lei nº 5.194/66), o que, salvo melhor juízo, contemplaria a elaboração de projetos estruturais, elétricos, ambientais e hidrossanitários, ora objeto de discussão. Por fim, não é demais registrar que, até bem pouco tempo, o exercício das profissões de engenheiro e arquiteto era regulado pelo mesmo Conselho Profissional, qual seja, o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), que, ao que consta, não impunha nenhum tipo de limitação na atuação dos arquitetos nesse tipo de projeto, conduta essa que apenas passou a ser adotada com a criação do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e a consequente cisão da representação das categorias. § 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. § 2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente. § 3º No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo. § 4º Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. § 5º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.” (grifo nosso) Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7) 3 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND. Documento No: 16606483-17-0-263-5-671959 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. CEP: 29053-245 Tel. (27) 3183-5054. Fax nº (27)3183-5052. E-mail: [email protected] 5ª VARA FEDERAL CÍVEL JFES Fls 266 Desse modo, a fim de evitar danos aos profissionais da área de arquitetura e urbanismo, assegurando-lhes o livre exercício da profissão até que a controvérsia acerca do suposto conflito de atribuições entre o campo de atuação dos arquitetos e engenheiros seja dirimida pelas vias adequadas, a retirada das informações divulgadas pelo CREA/ES em sítios eletrônicos, redes sociais e quaisquer outros meios de divulgação é medida que se impõe. E não há que se falar que tal determinação poderia implicar afronta ao princípio da liberdade de expressão, pois o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 130, reconheceu que a aplicação desse princípio deve ser ponderada à luz de outros dispositivos constitucionais de não menos importância, dentre os quais, o de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais a que a lei estabelecer. Sendo assim, com base em uma análise sumária dos elementos trazidos aos autos, verifico que a verossimilhança das alegações se faz presente. O periculum in mora, por sua vez, reside no simples fato de os arquitetos verem comprometido o livre exercício do seu mister. A irreversibilidade, por sua vez, não se faz presente, pois bastará um comando deste Juízo para que retornem as partes ao status quo ante. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o CREA/ES, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de ciência da presente decisão, retire do seu sítio eletrônico e redes sociais qualquer tipo de notícia que possa comprometer o livre exercício da profissão de arquiteto, tal como a intitulada como “Projetos elaborados apenas por arquitetos oferecem risco à sociedade, afirma o CREA”, bem como deixe de oficiar órgãos públicos nesse sentido, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada. Intimem-se. No ensejo, cite-se, observadas as cautelas legais. Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão. Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7) 4 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND. Documento No: 16606483-17-0-263-5-671959 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. CEP: 29053-245 Tel. (27) 3183-5054. Fax nº (27)3183-5052. E-mail: [email protected] 5ª VARA FEDERAL CÍVEL JFES Fls 267 Antes, contudo, intime-se a parte-Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 253 CPC). Vitória/ES, 14 de julho de 2015. MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível Assinado Eletronicamente Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06 Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região JESMOF AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico. Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número, classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para tanto, fornecer o número do processo. Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária. Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7) 5 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND. Documento No: 16606483-17-0-263-5-671959 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 .