PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. CEP: 29053-245
Tel. (27) 3183-5054. Fax nº (27)3183-5052. E-mail: [email protected]
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
JFES
Fls 263
Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7)
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor(es): SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Réu(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
ESPÍRITO SANTO - CREA/ES
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS proposta pelo
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, objetivando, em sede
liminar, “seja o Réu obrigado a retirar a notícia em questão do seu site e
facebook, assim como ser obstado de notificar os órgãos públicos das
exigências informadas na notícia, assim como deixar de publicar novas e
outras notícias que tenham relação com as atribuições dos arquitetos” (fl. 31).
Como provimento definitivo, confirmada a decisão liminar, seja também
determinada a retratação do Réu em face dos arquitetos e urbanistas, lhes
garantindo o respectivo direito de resposta, bem como a condenação do Réu
ao pagamento de danos morais coletivos em benefício da categoria.
Para tanto, sustenta, em síntese, que, desde o dia 23 de junho
do corrente ano, vem sendo noticiado no site do CREA/ES, bem como em suas
páginas do Facebook, a notícia cuja manchete destaca que “projetos
elaborados apenas por arquitetos oferecem risco à sociedade”, de acordo com
a nota, “projetos estruturais, elétricos, ambientais, de recuperação de áreas
degradadas, hidrossanitários, mecânicos e industriais devem ser executados
exclusivamente por profissionais de engenharia e agronomia”.
Defende, contudo, que, ao informar que compete
exclusivamente aos profissionais de engenharia a elaboração de projetos
estruturais, elétricos, ambientais e hidrossanitários, o CREA/ES estaria
distorcendo o que está previsto na Lei nº 5.194/66, assim como nas
Resoluções do CONFEA (Resoluções nº 1.010/05 e 1.048/13) e do CAU
(Resolução nº 51/2013), trazendo insegurança e prestando à sociedade
informações falsas.
Ressalta, ademais, que, com a divulgação dessa notícia,
encaminhada por meio de ofícios aos órgãos públicos, o CREA/ES está
atuando com o único e exclusivo propósito de denegrir e manchar a imagem do
Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7)
1
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND.
Documento No: 16606483-17-0-263-5-671959 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. CEP: 29053-245
Tel. (27) 3183-5054. Fax nº (27)3183-5052. E-mail: [email protected]
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
JFES
Fls 264
profissional arquiteto, além de, inclusive, violar a sua finalidade enquanto
entidade autárquica profissional.
Petição inicial instruída com os documentos de fls. 33/260.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório. DECIDO.
A questão a ser apreciada no presente momento cinge-se,
essencialmente, em apurar a legalidade da conduta perpetrada pelo
CREA/ES, que vem divulgando a notícia (por meio do seu sítio eletrônico,
redes sociais e ofícios endereçados a órgãos públicos), de que “projetos
elaborados apenas por arquitetos oferecem risco à sociedade”.
Sustenta a parte-Autora, Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas
do Estado do Espírito Santo, que, com a divulgação dessa notícia, o CREA/ES
está atuando com o único e exclusivo propósito de denegrir e manchar a
imagem do profissional arquiteto, além de, inclusive, violar sua finalidade
enquanto entidade autárquica profissional.
De fato, a despeito de se apreciar eventual conflito de
atribuições entre os profissionais arquitetos e engenheiros - o que será objeto
de futura dilação probatória, se for o caso -, certo é que o CREA, ao divulgar
notícia com esse conteúdo, comprometendo, em tese, o livre exercício
profissional dos arquitetos urbanistas (art. 5º, inciso XIII, CF/88), extrapolou
seu dever social enquanto órgão fiscalizador do exercício da profissão de
engenheiro (Lei nº 5.194/66, artigo 24).
Ora, como cediço, as entidades de fiscalização profissional, no
exercício do seu poder de polícia, devem zelar pela preservação da ética e
habilitação técnica para o exercício profissional, se valendo dos meios legais
para tanto.
Assim, na hipótese, constatado suposto exercício irregular da
profissão de engenheiro pelos arquitetos, deveria o CREA/ES, tal como
previsto na legislação de regência (Lei nº 12.378/10, artigo 3º)1, ter procurado
1
“Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das
diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os
núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação
profissional.
Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7)
2
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND.
Documento No: 16606483-17-0-263-5-671959 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. CEP: 29053-245
Tel. (27) 3183-5054. Fax nº (27)3183-5052. E-mail: [email protected]
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
JFES
Fls 265
dirimir a controvérsia por meio da edição de resolução conjunta com o CAU,
que deliberasse sobre esse conflito de atribuições entre as carreiras e/ou ter
buscado as vias judiciais adequadas, mas não, simplesmente, divulgar notícia
de cunho nitidamente limitador do exercício profissional dessa categoria,
frustrando o seu propósito institucional.
"A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não
significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos
abusos que lá venham a ocorrer" (STJ, REsp 1117633/RO, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado por unanimidade em 09/03/2010, DJe 26/03/2010). Nesse
passo, não cabe ao CREA/ES, por meio desse veículo informativo, divulgar
notícia com esse conteúdo ofensivo, sem ao menos oportunizar aos arquitetos
um efetivo direito de resposta.
Frise-se, ademais, que, em análise às legislações que regem
as carreiras, verifica-se uma linha tênue que separa as áreas de atuação
desses profissionais, sobretudo considerando que ambos estão aptos à
“execução de obras e serviços técnicos” (art. 7º, alínea “g”, da Lei nº 5.194/66),
o que, salvo melhor juízo, contemplaria a elaboração de projetos estruturais,
elétricos, ambientais e hidrossanitários, ora objeto de discussão.
Por fim, não é demais registrar que, até bem pouco tempo, o
exercício das profissões de engenheiro e arquiteto era regulado pelo mesmo
Conselho Profissional, qual seja, o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia), que, ao que consta, não impunha nenhum tipo de
limitação na atuação dos arquitetos nesse tipo de projeto, conduta essa que
apenas passou a ser adotada com a criação do CAU (Conselho de Arquitetura
e Urbanismo) e a consequente cisão da representação das categorias.
§ 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as
áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões
regulamentadas.
§ 2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de
formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio
ambiente.
§ 3º No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e
Urbanismo.
§ 4º Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem
normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de
ambos os conselhos.
§ 5º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja
resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao
profissional a maior margem de atuação.” (grifo nosso)
Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7)
3
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND.
Documento No: 16606483-17-0-263-5-671959 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. CEP: 29053-245
Tel. (27) 3183-5054. Fax nº (27)3183-5052. E-mail: [email protected]
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
JFES
Fls 266
Desse modo, a fim de evitar danos aos profissionais da área
de arquitetura e urbanismo, assegurando-lhes o livre exercício da profissão até
que a controvérsia acerca do suposto conflito de atribuições entre o campo de
atuação dos arquitetos e engenheiros seja dirimida pelas vias adequadas, a
retirada das informações divulgadas pelo CREA/ES em sítios eletrônicos,
redes sociais e quaisquer outros meios de divulgação é medida que se
impõe.
E não há que se falar que tal determinação poderia implicar
afronta ao princípio da liberdade de expressão, pois o egrégio Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 130, reconheceu que
a aplicação desse princípio deve ser ponderada à luz de outros dispositivos
constitucionais de não menos importância, dentre os quais, o de livre exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais a que a lei estabelecer.
Sendo assim, com base em uma análise sumária dos
elementos trazidos aos autos, verifico que a verossimilhança das alegações
se faz presente.
O periculum in mora, por sua vez, reside no simples fato de
os arquitetos verem comprometido o livre exercício do seu mister.
A irreversibilidade, por sua vez, não se faz presente, pois
bastará um comando deste Juízo para que retornem as partes ao status quo
ante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar
que o CREA/ES, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de ciência
da presente decisão, retire do seu sítio eletrônico e redes sociais qualquer tipo
de notícia que possa comprometer o livre exercício da profissão de arquiteto,
tal como a intitulada como “Projetos elaborados apenas por arquitetos
oferecem risco à sociedade, afirma o CREA”, bem como deixe de oficiar órgãos
públicos nesse sentido, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente
fixada.
Intimem-se.
No ensejo, cite-se, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão.
Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7)
4
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND.
Documento No: 16606483-17-0-263-5-671959 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES. CEP: 29053-245
Tel. (27) 3183-5054. Fax nº (27)3183-5052. E-mail: [email protected]
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
JFES
Fls 267
Antes, contudo, intime-se a parte-Autora para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas processuais iniciais,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 253 CPC).
Vitória/ES, 14 de julho de 2015.
MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região
JESMOF
AVISO: Este processo tramita por meio eletrônico.
Por força da Resolução nº 121/10 do Conselho Nacional de Justiça c/c o Provimento nº T2-PVC-2011/00018 da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, os dados básicos do processo, quais sejam, número,
classe, assunto, nomes das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de despachos,
decisões interlocutórias e sentenças, encontram-se disponíveis para consulta no site www.jfes.jus.br, bastando, para
tanto, fornecer o número do processo.
Já o acesso ao inteiro teor dos autos do processo eletrônico, vale dizer, peças processuais e documentos
apresentados pelas partes, além dos dados básicos acima mencionados, dar-se-á apenas mediante a “consulta
especial”, também a partir do site www.jfes.jus.br, disponível somente à parte, ao advogado ou ao procurador
previamente cadastrado e habilitado por esta Seção Judiciária.
Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50.01.117284-7)
5
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND.
Documento No: 16606483-17-0-263-5-671959 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 .
Download

Processo nº 0117284-44.2015.4.02.5001 (2015.50