Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Tufi Fiad Quedi, 89 ­ Bairro: Lutz ­ CEP: 98300 ­ Fone: (55)3742­5058 ­ Email:
[email protected]
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº
5000034­60.2015.4.04.7130/RS
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª
REGIÃO ­ CREFITO/RS
RÉU: MUNICÍPIO DE IRAÍ
DESPACHO/DECISÃO
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 5ª Região ­ CREFITO/RS ajuizou a presente ação
ordinária contra o Município de Iraí/RS, objetivando, em sede de
antecipação de tutela, a determinação judicial para que o réu retifique o
edital do processo de seleção nº 01/2014, para prever a carga horária
máxima de 30 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta.
Sustentou que o município está exigindo para o cargo de
fisioterapeuta a jornada de trabalho de 40 horas semanais em desrespeito ao
disposto na Lei Federal nº 8.856/94, que fixa em 30 (trinta) horas semanais
a jornada de trabalho desses profissionais. Alegou ainda irredutibilidade dos
vencimentos quando da adequação da carga horária.
Postulou retificação do item 1.1.3 do Edital nº 01/2014 do
Concurso Público da Prefeitura Municipal de Iraí para a adequação da carga
horária para 30 horas semanais e prosseguimento do concurso público com
observância de tal critério sem redução da remuneração prevista no edital.
É o breve relatório. Decido.
1 Da carga horária
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da competência
legislativa da União, estabelece que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI ­ organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
No entanto, o acesso aos cargos, empregos e funções públicas
está condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei,
consoante se infere do art. 37, I, da CF/88, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I ­ os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) (grifei).
Diante dessas diretrizes constitucionais, é indubitável que cabe
à lei nacional, e não aos regramentos estaduais ou municipais, regular as
condições em que as profissões serão exercidas, como é o caso da profissão
de fisioterapeuta.
No caso, a jornada de trabalho dos profissionais
fisioterapeutas está prevista na Lei nº 8.856/94, nos seguintes termos:
Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão
sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Eis, portanto, o parâmetro a ser observado pela Administração
Pública, sob pena de violação à lei federal.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACIONAIS. CONSELHO PROFISSIONAL. CREFITO. JORNADA
DE TRABALHO.As Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal têm
se orientado no sentido de que os profissionais fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas
semanais de trabalho, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 8.856/94. (TRF4, APELREEX 5003871­66.2013.404.7010, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em
16/01/2015)
No caso, a Tabela de Cargos do Edital nº 001/2014 (evento 1,
EDITAL5) da Secretaria de Administração do Município de Iraí/RS, faz
expressa alusão à carga horária de 40h semanais, violando, em tese, literal
disposição de lei no que tange à duração da jornada de trabalho do cargo
acima referida.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, infere­se
dos autos que, competindo à União regular o exercício das profissões, a
legislação federal atinente à matéria deve ser observada pela Administração
Municipal, sendo vedada, em relação ao cargo de Fisioterapeuta, a fixação
de jornada de trabalho excedente àquela determinada pela Lei nº 8.856/94.
2 Da remuneração
Eventual procedência do pedido de antecipação de tutela não
implica em aumento direto de remuneração de servidor, mas apenas em
correção de jornada de trabalho prevista em edital de concurso público.
A questão sobre a legitimidade ativa do Conselho para discutir
vencimentos de servidores depende de análise mais acurada e será dirimida
em sentença.
Da tutela
Ressalto que a presente ação foi ajuizada em 27/01/2015,
tendo sido anexado inclusive o Edital nº 10/2014 (evento 1, EDITAL6),
com a homologação do resultado final do concurso público. Assim,
considerando já ter sido realizado o certame, deverá ser observado o
presente provimento em relação a eventuais futuras contratações.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que o município de Iraí/RS observe a carga horária de 30
horas semanais para os fisioterapeutas, por ocasião da contratação dos
aprovados no concurso público nº 01/2014, sob pena de imposição de multa
diária no valor de R$ 1.000,00.
Assim, cite­se o município de Iraí para apresentar contestação.
No prazo da contestação, o município deverá justificadamente
informar acerca das provas que pretende realizar.
Após, intime­se a parte autora para que se manifeste em
réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende
produzir.
Cumpra­se.
Documento eletrônico assinado por LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA, Juiz
Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução
TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 710000565387v13 e do código CRC 56e74552.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA
Data e Hora: 30/03/2015 17:12:31
5000034­60.2015.4.04.7130
710000565387 .V13 EJD© EJD
Download

Decisão liminar – Município de Iraí