No mesmo sentido, o parágrafo 11, do Art. 22, do Estatuto
da CBF, dispõe:
§ 11 — As Assembleias Gerais serão convocadas pelo
Presidente da CBF, ou, no seu impedimento, pelo substituto
legal, sendo garantido a 1/5 (um quinto) das entidades
filiadas o direito de promover a convocação; nesta última
hipótese a Assembleia Geral só deliberará sobre matéria que
lhe houver dado causa à convocação em votação de que
participem, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos filiados.
Tem-se, portanto, que o Poder do Presidente da entidade
não é absoluto e deve coadunar-se com o Estatuto e com a
vontade da maioria dos seus membros.
A omissão do Estatuto não pode impedir o exercício de um
direito consagrado no Código Civil, o de permitir que os
próprios filiados convoquem as Assembleias Gerais.
O Código Civil, ao disciplinar as Associações, em seus
artigos 53 a 69, definiu
expressamente a forma de
convocação dos órgãos deliberativos que deverão realizar-se
na forma do estatuto ou por iniciativa de 1/5 (um quinto)
dos associados.
Não se trata, portanto, de legislação extravagante, mas de
legislação própria atinente à espécie, uma vez trata-se, a
Federação, de entidade associativa.
(...)
Por tais razões, julgo prejudicado os embargos de declaração,
em decorrência da presente decisão de mérito do mandado
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No mesmo sentido, o parágrafo 11, do Art. 22, do Estatuto da CBF