MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PRESIDENTE PRUDENTE
Processo nº 0002397-19.2014.403.6112
Autor: Ministério Público Federal.
Réus: União Federal e Agência Nacional de Aviação Civil.
RÉPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
Meritíssimo Juiz Federal:
O
presente
ação
civil
Ministério
Público
Federal
pública
face
União
em
da
ajuizou
Federal
e
a
da
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), formulando o seguinte
pedido:
Declarar a responsabilidade da União Federal e/ou a Agência Nacional
de
Aviação
Civil,
pela
necessária
fiscalização
administrativa
envolvendo atividade de aeromodelismo e condenar a UNIÃO e/ou ANAC a
procederem a necessária fiscalização administrativa, na Associação
Luso
Brasileira
Cultural
e
Recreativa
de
Presidente
Prudente,
localizada na Rodovia Julio Budisck, Km 11, município de Álvares
Machado, de modo a apresentarem relatório circunstanciado acerca de
eventual infração à Portaria DAC 207/STE, de 07 de abril de 1999,
detalhando ainda as providências de polícia administrativa adotadas.
Devidamente citados, apresentaram contestação
ao pedido.
1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A
União
Federal,
em
preliminar,
afirmou
a
ilegitimidade do Ministério Público Federal, entendendo que os
interesses defendidos nesta ação civil pública não são difusos
ou
coletivos,
vendo
na
hipótese,
no
máximo
interesses
individuais homogêneos, com os quais não teria legitimidade o
autor. Afirmou ainda a ilegitimidade passiva da União, dizendo
que
a
atribuição
para
fiscalização
pretendida
é
da
ANAC
e
afirmou a ausência de interesse processual em face da União,
mais uma vez se batendo pela atribuição exclusiva da ANAC, para
atendimento do pedido formulado.
No
mérito,
a
União
afirmou
que
não
tem
qualquer resistência a que a fiscalização seja feita pela ANAC,
mas,
ainda
assim,
parece
atacar
a
Portaria
nº
207/STE/99,
dizendo ser esta portaria, muito sucinta, sendo necessária a
expedição de outro ato normativo
aeromodelismo.
Disse
também
que
pela ANAC regulamentando o
a
Associação
Brasileira
de
Aeromodelismo estabelece regras para o desporto, mas como à
Associação Luso Brasileira não está filiada, não há como exigir
obediência a seus regramentos. Nestes termos, caso afastadas as
questões preliminares, postulou a improcedência desta ação civil
pública.
A Agência Nacional de Aviação Civil, por sua
vez, apresentou contestação, onde em preliminar, afirmou sua
ilegitimidade passiva, dizendo que a Lei de criação da ANAC
excepcionou de suas atribuições o controle do espaço aéreo e o
SIPAER, que permaneceram com o Comando da Aeronáutica, único
responsável
pela
fiscalização
pretendida.
Disse
também
ser
necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois
deve ser incluída no polo passivo a Associação Luso Brasileira
2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Cultural
e
Recreativa
de
Presidente
Prudente
e
também
a
Prefeitura Municipal de Presidente Prudente.
Improcedem os argumentos defensivos.
Quanto a ilegitimidade do Ministério Público
Federal.
Sustentou
a
União,
que
os
interesses
defendidos neste processo não são difusos ou coletivos, de modo
a justificar a atuação do Ministério Público Federal.
A legitimidade do Ministério Público Federal
decorre da Constituição Federal, onde em seu artigo 129, são
apontadas suas funções institucionais, entre as quais destaco:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Decorre
também
da
Lei
7.347/85,
também
reproduzida parcialmente abaixo:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
(Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
3
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de
2007).
E também da Lei Complementar nº 75/93:
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação
social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
Tal é a situação tratada nestes autos.
Afinal, o que se busca proteger nesta ação
civil pública, senão o adequado funcionamento de um serviço de
relevância pública atrelada à aviação civil. Por outro lado,
quando se destaca o risco que a atividade pode estar ocasionando,
é
evidente
que
esse
risco
é
difuso,
não
sendo
possível
identificar na população apenas um grupo que pode ser atingido
pela eventual atividade irregular.
Todos, indistintamente, em alguma situação,
4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
podem ser atingidos, o que revela a natureza indivisível do
direito transindividual defendido, de que são titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, nos exatos
termos da definição legal prevista no artigo 81, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor.
Ou
seja,
regras
atinentes
a
segurança
da
aviação civil atingem a todos indistintamente, o que por si só,
reforça a legitimidade do Ministério Público Federal.
Em
relação
a
preliminar
da
ANAC
quanto
a
necessidade de formação de litisconsórcio necessário, devendo
integrar
Prefeitura
a
lide
também
Municipal
a
de
Associação
Presidente
Luso
Brasileira
Prudente,
parece
e
não
a
ter
razão a Agência.
Isto
nenhum pedido em
porque
a
presente
ação
não
face da Prefeitura Municipal de
formula
Presidente
Prudente ou em face da Associação Luso Brasileira.
E
isto
se
dá,
por
total
desconhecimento
quanto à eventual comportamento ilícito.
Não
há
como
se
presumir
se
de
fato
está
ocorrendo ou não atividade de aeromodelismo na Associação Luso
Brasileiro ou mesmo se tal atividade está ou não em conformidade
com a Portaria nº 207/STE/99.
Antes
que
a
União
e
a
ANAC
realizem
a
fiscalização pretendida, nada há o que se postular em face da
Prefeitura ou da Associação Luso Brasileira.
5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Para que seja exercido o poder de polícia
inerente as atividades da União e da ANAC, que pressupõe auto
executoriedade, não é necessária a participação do terceiro que
será fiscalizado.
Apenas
irregularidade
e
se
não
se
e
quando
corrigida
for
é
constatada
que
será
alguma
a
entidade
desconhece
qualquer
fiscalizada demandada.
Não
agora,
onde
se
irregularidade.
Bem
por
isso,
não
é
caso
de
formação
de
litisconsórcio necessário.
Com relação as preliminares da União e ANAC,
quanto
a
ilegitimidade
passiva
e
ausência
de
interesse
processual, por se aproximarem muito do mérito, serão analisadas
em conjunto com o mérito, o que passo a proceder desde já.
Indo direto ao ponto, nota-se que desde 17 de
agosto de 2009, portanto, há mais de cinco anos, vem sendo
tentado que a União e a ANAC promovam a necessária fiscalização
na Associação Luso Brasileiro, de modo a verificar se está sendo
desenvolvida
no
local
atividade
de
aeromodelismo
e
se
esta
possível atividade atende aos termos da Portaria nº 207/STE/99.
Assim como ocorreu durante toda a tramitação
6
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
do inquérito civil, nesta ação civil pública, voltam a negar
legitimidade para a fiscalização tanto a União Federal, como a
Agência Nacional de Aviação Civil, uma atribuindo a outra a
obrigação de realizar a fiscalização pretendida.
Ainda
assim,
ninguém
negou
vigência
a
Portaria DAC nº 207/STE/99, que continua em vigor e continua a
ser
o
parâmetro
aeromodelismo,
normativo
ao
existente
estabelecer
vários
para
atividade
requisitos
para
de
o
funcionamento de aeromodelos, muitos deles ligados a segurança
de
pessoas
e
operações
aéreas,
o
que
reforça
sua
evidente
importância. Vejamos:
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL,
tendo em vista a delegação de competência estabelecida na Portaria
DAC Nº 646/DGAC, de 15 de dezembro de 1998, publicada no Boletim
Interno Ostensivo Nº 239, de 15 de dezembro de 1998, e as
disposições do § 1º do Art. 66 da Lei Nº 7565, de 19 de dezembro de
1986, e o item 5 do Art. 5º da Portaria Nº 453/GM5, de 02 de agosto
de 1991, resolve:
Art. 1º - Estabelecer as Regras para a Operação do Aeromodelismo no
Brasil, como segue:
(a) A operação de aeromodelos deve ser realizada em locais
suficientemente distantes de áreas densamente povoadas. Deve ser
evitada a operação de aeromodelos motorizados nas proximidades de
áreas ou instalações urbanas sensíveis ao ruído, como hospitais,
templos religiosos, escolas e asilos.
(b) Deve ser evitada a operação de aeromodelos na presença de
público até que o aeromodelo seja testado em voo, com êxito, e
comprove segurança na sua operação.
(c) A menos que autorizado, nenhum aeromodelo deve ser operado a
mais de 400(quatrocentos) pés acima da superfície terrestre. A
operação de aeromodelos nas proximidades de aeródromos somente
poderá ser executada após autorização do responsável pela operação
do aeródromo.
(d) É proibida a operação de aeromodelos nas zonas de aproximação e
decolagem dos aeródromos.
(e) As operações com equipamentos rádio-controlados distintas de
esporte e lazer deverão ser submetidas ao Departamento de Aviação
Civil.
(f) Em caso de dúvidas, procure o Departamento de Aviação Civil ou o
Serviço Regional de Aviação Civil.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
7
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
no Diário Oficial da União.
Assim,
existindo
norma
em
vigor
que
estabelece regras mínimas para o funcionamento adequado e seguro
do
aeromodelismo,
há
que
se
reconhecer
como
inaceitável,
o
comportamento da União e da ANAC, que mesmo após vários anos,
não conseguem definir a responsabilidade da fiscalização, com
omissões recíprocas e o pior, ainda tentam, neste
processo,
enfraquecer a aplicação da própria norma existente.
É
curioso
observar
a
tentativa
de
esvaziamento da norma, quando é citada a existência de conceitos
indeterminados, como densamente povoado, proximidades de centros
urbanos, etc, como circunstância a dificultar a fiscalização.
Tal fato, tanto não é verdade, que conforme
documento
de
fls.
31
do
inquérito
civil
que
fundamentou
a
presente ação civil pública, o Ministério da Aeronáutica, em 07
de março de 1997, indeferiu pedido da Associação Luso Brasileira,
para
funcionamento
de
uma
pista
de
aeromodelismo
no
local.
Vejamos a transcrição parcial:
“Em atenção ao requerimento no qual V.Sa solicita autorização para
funcionamento de aeromodelódromo, localizado à Rodovia Júlio Budisk,
km 01 (SP 501), município de Álvares Machado, estado de São Paulo,
informo que o mesmo foi indeferido, em virtude de interferir com a
área de circulação do Aeródromo Fazenda Estância Machado (SDEM),
cabeceiras 18/36, altitude 432 metros (1388)”.
Ora, por que a situação fática foi suficiente
para
indeferir
pedido
de
funcionamento
na
Associação
Luso
Brasileira de uma pista de aeromodelismo em 1997, com indicação
clara de risco a aviação civil e ao funcionamento de aeródromo
8
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
particular e agora a norma em vigor é insuficiente para sabermos
se
houve
ou
não
cumprimento
da
decisão
anterior
e
se
está
efetivamente havendo o risco noticiado que indeferiu o pedido?
E como acreditar no argumento de que não há
medidas
administrativas
aptas
a
serem
aplicadas
em
caso
de
descumprimento da Portaria DAC 207/99. Por que não é possível a
interrupção da atividade? E ainda que assim fosse, se necessária,
frente a eventual irregularidade, seriam adotadas providências
judiciais, a seu tempo e modo, pelo Ministério Público Federal,
desde que apontadas irregularidades pelo órgão fiscalizador.
Outro ponto que causa imensa incredulidade é
o posicionamento da ANAC que busca, com todas as forças, dizer
que a hipótese em análise não se enquadra em suas atribuições.
Conforme documentos em anexo, extraídos do
próprio site da ANAC, ao mesmo tempo em que discursa nos autos
dizendo que não tem responsabilidade normativa e fiscalizatória
com relação a aeromodelismo vem, paralelamente, discutindo com a
sociedade, uma norma substitutiva a portaria DAC nº 207/STE/99.
Transcrevo
abaixo,
pequeno
trecho
onde
evidencia o comportamento antagônico da ANAC:
“Proposta de normativo para regulação de RPAS
Embora não fosse do escopo inicial tratar dos VANT que não fossem
RPA e dos aeromodelos, o grupo sentiu a necessidade de criar regras
limitativas para essas operações, de modo que não haja um vácuo
regulatório que prejudicasse o mercado de RPA e aumentasse o nível
de
risco
para
a
sociedade.
Desse
modo,
o
título
do
normativo
proposto foi estabelecido como “REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO PARA
VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS E AEROMODELOS.
Pretende-se propor conjuntamente a revogação da atual Portaria DAC
nº 207/STE, de 7/4/1999, que estabelece as regras para a operação do
9
se
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
aeromodelismo no Brasil”.
Aliás, a ANAC neste processo, vem realizando
voo solo, pois descumpre parecer normativo da própria Secretaria
de
Aviação
Civil,
que
entendeu
ser
sua
a
atribuição
fiscalização. Vejamos (fls. 62/67):
(...)
“Sobre o objeto do processo em comento, a Secretaria de Política
Regulatória de Aviação Civil, desta Secretaria, expediu o Memorando
nº 15/SPR/SAC-PR, de 17 de agosto de 2011, fl. 29-30, nos seguintes
termos:
“(...)
Conquanto
competência
a
ANAC
para
informe
não
fiscalizar
dispor
as
de
atividades
aerodesportivas, a Lei n 11.182/2005 estabelece em
seu art. 8, inciso X, que a ela compete regular e
fiscalizar os serviços aéreos, que conforme o art.
174 da lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código
Brasileiro
serviços
inciso
de
Aeronáutica
aéreos
privados
I,
serviços
recreio
do
CBA,
aéreos
ou
o
sua
privados
desportivas.
preliminarmente
fiscalizar
por
que
à
–
e
CBA),
compreendem
públicos.
art.
os
117,
inclui
dentre
os
as
atividades
aéreas
de
Nesse
sentido,
ANAC
aeromodelismo,
vez,
O
verifica-se
competiria
posto
regular
e
este
se
que
constitui como atividade aérea desportiva, regulada
atualmente pela Portaria DAC n 207/STE, de 7 de abril
de 1999.”(grifamos)
Ora, fica evidente que o cerne da questão é saber se todas as
atribuições do extinto DAC foram transferidas para a ANAC, para
tanto, iremos fazer uso da legislação que norteia o assunto.
Preliminarmente, cabe aduzir que a Constituição Federal fixou, no
artigo
22,
competências,
as
regras
com
a
gerais
sobre
possibilidade
repartição
de
horizontal
delegação
de
de
certas
competências legislativas aos Estados, por meio de lei complementar.
O artigo 22 da Constituição Federal dispõe que:
“Art.
22.
Compete
privativamente
sobre:
10
à
União
legislar
de
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
II
–
direito
civil,
comercial,
penal,
processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho.” (grifou-se)
A Lei n 7.565/1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, disciplina que:
“Art.1
O
Direito
Aeronáutico
é
regulado
pelos
Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o
Brasil seja parte, por este Código e pela legislação
complementar.
(...)
3
A
legislação
regulamentação
especiais,
complementar
prevista
decretos
neste
e
é
formada
Código,
normas
pelas
sobre
pela
leis
matéria
aeronáutica (artigo 12).
(...)
Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços
aéreos privados (artigos 177 a 179) e os serviços
aéreos públicos (artigos 180 a 221).
(...)
Art.
177.
Os
serviços
aéreos
privados
são
os
realizados, sem remuneração, em benefício do próprio
operados (artigo 123, II) compreendendo as atividades
aéreas:
I de recreio ou desportivas (grifou-se)
O mesmo diploma conceitua, quais são as autoridades aeronáuticas
competentes, no art. 2, inciso I, do diploma acima mencionado:
Art.
2
Para
os
efeitos
deste
Código
consideram-se
autoridades aeronáuticas competentes as do Ministério
da Aeronáutica, conforme as atribuições definidas nos
respectivos regulamentos.
Com o advento da Lei n 11.182/2005, que criou a ANAC, foi extinto o
DAC,
sendo
transferidas
todas
as
responsabilidades
daquele
Departamento à ANAC:
“Art. 42. Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo
autorizada
Civil
–
DAC
Aeronáutica
atribuições
remanejar
a
extinguir
o
Departamento
e
demais
organizações
que
tenham
tido
transferidas
para
o
a
para
Ministério
do
de
Comando
totalidade
a
do
Aviação
ANAC,
de
da
suas
devendo
Planejamento,
Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e
11
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
gratificações,
alocados
aos
órgãos
extintos
e
atividades absorvidas pela Agência.
(...)
Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão observadas as
seguintes disposições:
I – os regulamentos, normas de demais regras em vigor
serão gradativamente substituídos por regulamentação
a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões,
permissões e autorizações pertinentes a prestação de
serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações
aeroportuárias
continuarão
regulamentos,
normas
e
regidas
regras,
pelos
enquanto
atuais
não
for
editada nova regulamentação” (grifou-se)
Corroborando, o mesmo diploma legal, fez uma ressalva quanto às
prerrogativas específicas da autoridade Aeronáutica:
Art. 8 Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para
o
atendimento
do
interesse
público
e
para
o
desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura
aeronáutica
e
aeroportuária
do
País,
atuando com independência, legalidade, impessoalidade
e publicidade, competindo-lhe:
(...)
X
–
regular
produtos
e
e
fiscalizar
processos
de
pessoal
auxiliares,
a
segurança
facilitação
do
transporte
as
serviços
aeronáuticos,
treinamento
tripulantes,
os
a
formação
especializado,
emissões
da
os
aviação
aéreo,
de
aéreos,
a
os
e
o
serviços
civil,
a
habilitação
de
poluentes
e
o
ruído
aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação
de
passageiros
e
carga
e
as
demais
atividades
de
aviação civil;
2 A ANAC observará as prerrogativas específicas da
Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da
Aeronáutica,
relativas
à
edição
de
normas
e
procedimentos de controle do espaço aéreo (grifou-se)
O texto acima, foi ratificado pela redação do art. 3 do Anexo I ao
Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006:
“Art.
3
A
ANAC
atuará
Civil (grifo nosso)
12
como
Autoridade
de
Aviação
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Destarte, a ANAC assumiu as competências do extinto DAC, que eram
estabelecidas
(revogado),
no
que
art.
18
dispunha:
do
Anexo
“...ao
I
do
Decreto
Departamento
de
n
5.196/2004
Aviação
Civil
compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas a
essa função pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Pelo exposto, acolhemos tanto as razões elencadas pela área técnica
desta Secretaria, quanto as firmadas pela Consultoria Jurídica do
Ministério da Defesa, concluindo que de acordo com a legislação em
vigor, a ANAC absorveu as competências do extinto DAC, conforme
disciplinado
no
art.
42
da
Lei
nº
11.182/2005,
cabendo
àquela
Agência a regulamentação das atividades de aeromodelismo.
III – Conclusão
Estas são as considerações que se submetem à apreciação superior, no
sentido de que a ANAC ao absorver as competências do extinto DAC,
conforme disciplinado no art. 42 da Lei n 11.182/2005, passou a ter
a atribuição de regulamentar as atividades de aeromodelismo, sendo
imprescindível, a expedição de um ato normativo que regule referidas
atividades aéreas, em intercâmbio com o Comando da Aeronáutica.
Ademais, é importante que sejam definidas quais atividades aéreas
enquadram-se como de recreio ou desporto, a fim de regulamentar o
inciso I do art. 177 do Código Brasileiro de Aeronáutica.”
O citado parecer jurídico faz ainda expressa
menção à necessidade da Agência Nacional de Aviação Civil atuar
em intercâmbio com o Comando da Aeronáutica.
Tal circunstância também pareceu necessária a
própria ANAC, que invoca a necessária atribuição do Comando da
Aeronáutica para a fiscalização, trazendo extensa fundamentação.
E o próprio documento juntado pela União em
sua contestação, parece deixar clara a necessidade de que a
fiscalização seja efetuada tanto pela ANAC como pelo Comando da
Aeronáutica. Vejamos (fls. 50):
“De sua leitura, verifica-se que, em momento anterior à segmentação
13
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
das diversas atribuições da aviação civil, época em que todas as
competências era exercidas pelo Ministério da Aeronáutica e seus
subordinados, a Portaria DAC nº 207/STE, de 7 de abril de 1999
previa,
em
um
mesmo
documento,
competências
que
hoje
estão
aparentemente definidas como sendo de competência do DECEA (alíneas
“c” e “d”, do art. 1º), muito embora as demais estariam, em razão do
disposto no art. 47 da Lei nº 11.182/05, a cargo da ANAC, enquanto
aquela Agência não dispor em sentido contrário, alterar ou revogar a
citada Portaria.
Esse entendimento, aliás, já foi exarado em oportunidade anterior,
conforme se extrai da conclusão do Parecer nº 22/2011/ASJUR/SACPR/AGU, de 30 de agosto de 2011, desta Assessoria Jurídica:
Estas são as considerações que se submetem à apreciação superior, no
sentido de que a ANAC ao absorver as competências do extinto DAC,
conforme disciplinado no art. 42 da Lei nº 11.182/2005, passou a ter
a atribuição de regulamentar as atividades de aeromodelismo, sendo
imprescindível, a expedição de um ato normativo que regule referidas
atividades aéreas, em intercâmbio com o Comando da Aeronáutica.
Ademais, é importante que seja definidas quais atividades aéreas
enquadram-se como de recreio ou desporto, a fim de regulamentar o
inciso I do art. 177 do Código Brasileiro de Aeronáutica”.
Ou seja, houve reconhecimento de que algumas
alíneas
da
portaria
DAC
207/STE/99
continuam
na
esfera
de
atribuição do Comando da Aeronáutica, que deve continuar a agir
em intercâmbio com a ANAC, daí surgindo a responsabilidade tanto
da União, como da Agência Nacional de Aviação Civil.
Aliás,
como
tal
atividade
fiscalizatória
sempre foi executada pelo Comando da Aeronáutica, que dispõe,
por isso mesmo, de imenso conhecimento técnico e prático, não é
possível,
prescindir
de
sua
participação
na
definição
de
eventuais irregularidades.
De tudo isso, o que fica muito claro é que
tanto a União como a ANAC não podem continuar a agir como tem
14
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
sido feito. Foram vários anos onde se permitiu o debate interno
e se realçou a necessidade de cumprimento do normativo existente,
que garante a segurança das pessoas.
Esse é o ponto, inaceitável a continuidade da
omissão.
Até
quando
vão
continuar
fazendo
de
conta
que
a
atividade de aeromodelismo não existe? Até ocorrer um acidente?
Até alguém se ferir? Enquanto isso tudo bem?
Incompreensível a omissão. O poder de polícia
destes órgãos foi abdicado em favor de uma eterna discussão
sobre
atribuição,
que
não
se
justifica,
pelo
contrário,
envergonha todas as partes.
Nestes termos, reiterando tudo quanto consta
da inicial e reafirmando o litisconsórcio passivo, reitero o
pedido de procedência desta ação civil pública, com julgamento
antecipado,
tendo
em
vista
que
a
controvérsia
existente
é
meramente jurídica, de modo a estabelecer a competência da União
e da ANAC por fiscalizações administrativas envolvendo atividade
de
aeromodelismo,
com
obrigação
de
fazer
a
necessária
fiscalização na Associação Luso Brasileira Cultural e Recreativa
de Presidente Prudente, de modo a evidenciarem eventual infração
à Portaria DAC 207/STE/99.
Presidente Prudente, 28 de novembro de 2014.
Tito Lívio Seabra
Procurador da República
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réplica do ministério público federal