Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 464/93 - Plenário - Ata 52/93
Processo nº TC 024.862/90-8
Responsáveis: Miguel Rodrigues Nunes (Presidente); Kerman José
Machado, José Garcia Neto, Almir José dos Santos, Carlos Raimundo
Albuquerque Nascimento, Delcídio do Amaral Gomez, José Antonio
Muniz Lopes (membros da Diretoria Executiva), Miguel Rodrigues
Nunes, Carlos Alberto Pádua Amarante, Marcos José Marques, José
Marcondes Brito de Carvalho, Almir José dos Santos; Raul Cabral de
Sá, Joaquim Falcão Macedo, Mario Antonio da Silva Sussmann, Antonio
Cordeiro Pontes, Fernando José Macieira Sarney (membros do Conselho
de Administração); Eduardo Eugênio Goulart Machado Figueira,
Armando Martins Paiva, Fernando Antonio Carneiro Leão, Clayton
Salles Rennó, Luiz Carlos Mendes Dias, Norberto de Franco Medeiros
(membros do Conselho Fiscal).
Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE
Vinculação: Ministério das Minas e Energia.
Relator: Ministro Homero Santos
Representante do Ministério Público: Prof. Francisco de Salles
Mourão Branco
Unidade Técnica: 9ª Inspetoria-Geral de Controle Externo
Assunto:
Prestação de Contas de 1989
Ementa:
ELETRONORTE. Prestação de Contas, exercício de 1989. Remuneração
indevida aos membros do Conselho de Administração (infringência ao
artigo 1º da Lei 7783/89). Alegações improcedentes. Provimento
negado. Fixado prazo para recolhimento das importâncias.
Data DOU:
03/11/1993
Parecer do Ministério Público:
CONTIDO NO RELATÓRIO
Página DOU:
16500
Data da Sessão:
20/10/1993
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE IV - Plenário; TC 024.862/90-8
Natureza: Prestação de Contas
Unidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE
Responsáveis: Miguel Rodrigues Nunes e outros adiante arrolados
Ementa:
- Remuneração de membros de Conselhos de empresas estatais.
Aplicabilidade da vedação do art. 1º da Lei nº 7.733/89 aos
servidores de estatais. Recebimentos indevidos, rejeitadas as
alegações de defesa.
Cuidam os autos da Prestação de Contas do exercício de 1989
das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, de
responsabilidade de Miguel Rodrigues Nunes e outros relacionados na
Decisão anexa.
Parecer do Controle Interno
A CISET/MINFRA emitiu Certificado de Auditoria (fl. 498),
conclusivo pela aprovação das contas, com as ressalvas constantes
do respectivo Relatório (fls. 486/497), assim sumariadas:
a) atraso no recolhimento das contribuições sociais/obrigações
fiscais da empresa, gerando o pagamento de multa e correção
monetária;
b) pagamento de remuneração aos membros do Conselho de
Administração em desacordo com a Lei nº 7.733/89;
c) cessão de pessoal em desacordo com os Decretos
nºs 95.904/88 e 97.459/89;
d) contratação de mão-de-obra indireta, vedada pelo Decreto nº
95.682/88.
O Sr. Secretário Executivo do MINFRA, por delegação de
competência, aprovou as presentes contas (fls. 504).
Parecer da Instrução
Após as diligências que se fizeram necessárias, a
Inspetoria-Técnica, à luz dos esclarecimentos prestados pela
Empresa, concluiu pela citação dos membros do Conselho de
Administração ante os valores recebidos, a título de remuneração,
em desacordo com o art. 1º da Lei nº 7.733/89.
Citados (fls. 554), os responsáveis, Miguel Rodrigues Nunes
(fls. 546 e segs.), Armando Martins Paiva, Eduardo Eugênio G. M.
Figueira e Fernando Antonio C. Leão (fls. 590 e segs.),
apresentaram suas alegações de defesa não acatadas pelo Órgão
Instrutivo. Dessa forma, por intermédio do Ofício nº 62/92, de
29.05.92, o Sr. Inspetor-Geral comunicou aos mencionados
responsáveis que as alegações de defesa oferecidas estavam "sendo
consideradas improcedentes", por aquela IGCE, "haja vista que as
referidas alegações estão em desacordo com a jurisprudência já
firmada pelo Tribunal". Na mesma oportunidade, a 9ª IGCE fixou o
prazo de 30 dias para que os responsáveis recolhessem o valor dos
respectivos débitos.
Cientificados do teor do Ofício nº 62/92, acima citado, os
responsáveis reafirmam a sua posição quanto à lisura dos
recebimentos, objeto da controvérsia da Lei nº 7.733/89,
asseverando, ainda, mais que:
"...deixamos de recolher as importâncias anotadas por
julgarmos prudente aguardar a decisão do TCU, relativa a prestação
de contas da ELETRONORTE exercício de 1989".
Diante da falta de recolhimento do débito e do decidido na
Sessão de 04.09.91 (Decisão nº 160/91-Plenário), a Instrução da 9ª
IGCE preconiza (fls. 639):
a) realização de auditoria complementar nas áreas de:
licitação e contratos; e atuação do Conselho de Administração e
Fiscal;
b) o julgamento pela irregularidade das presentes contas,
exercício de 1989, e condenação em débito dos contemplados (fls.
635/6);
c) aplicação de multa aos responsáveis pela contratação de
empregado de forma tendenciosa e cessão ao Ministério do Trabalho
de forma irregular.
O Sr. Diretor de Divisão destaca, inicialmente, que os fatos
de maior relevância se situam na remuneração indevida aos membros
do Conselho de Administração e na contratação e cessão, de forma
irregular, de empregado. Assim, põe-se de acordo com as conclusões
apresentadas, divergindo tão-somente quanto ao pleito de realização
de "auditoria complementar", uma vez que a unidade está inserida em
Plano de Inspeção.
O Sr. Inspetor-Geral endossa o parecer do Sr.
Diretor-de-Divisão; todavia, considera que "a contratação e cessão
irregular ao MTPS (22.06.89) do empregado Antonio Arcuri Filho" se
trata de um caso isolado "que não enseja a aplicação de multa aos
responsáveis (membros do Conselho de Administração, Fiscal e
Diretoria), em que pese tal fato concorrer para influenciar
negativamente no mérito das contas". Adianta o Sr. Inspetor-Geral:
"é bom frisar que a ELETRONORTE ofereceu justificativas a respeito
da contratação e cessão do citado empregado e que tais
justificativas foram aceitas pela CISET/MINFRA. Conclusivamente,
submete os autos à deliberação deste Plenário, opinando pelo
julgamento pela irregularidade das contas e em débito os membros
dos Conselhos de Administração.
Parecer do Ministério Público
A D. Procuradoria, representada nos autos pelo
Procurador-Geral, Prof. Francisco de Salles Mourão Branco, assim se
expressa: "De acordo com o parecer supra, se considerado atendido o
requisito posto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, ante a
iniciativa da zelosa 9ª IGCE". É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
O Relatório apresentado demonstra que o ponto central para a
impugnação das presentes contas, por parte do Órgão instrutivo e da
D. Procuradoria, se situa na questão do recebimento de remuneração
vedada pela Lei nº 7.733/89, pelos membros do Conselho de
Administração e Fiscal, porquanto consideradas sanadas as demais
falhas e impropriedades apontadas.
Outra questão que sobressai dos autos tem assento no elegante
parecer da D. Procuradoria que põe em dúvida o pleno atendimento do
que dispõe o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.433/92. Aliás, esta
posição foi contestada pelos responsáveis quando, reagindo contra o
teor do Ofício da 9ª IGCE, alegaram:
"...deixamos de recolher as importâncias anotadas por
julgarmos prudente aguardar a decisão do TCU, relativa a prestação
de contas da ELETRONORTE exercício de 1989".
De fato, não se pode dar por satisfeita a oportunidade
estabelecida no § 1º do art. 12, da Lei Orgânica do Tribunal, para
se poder, de plano, emitir pronunciamento no mérito das contas;
preliminarmente, deve esta Corte dizer sobre as justificativas
apresentadas, etapa processual não vencida.
Assiste, contudo, razão à 9ª IGCE ao se manifestar, no mérito,
no sentido de que a Decisão nº 160/91 (Ata 41/91, Sessão de
04.09.91, Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva),
cristalizou o entendimento sobre o alcance do art. 1º da Lei nº
7.733, de 14.02.89.
O Sr. Presidente da ELETRONORTE, pelo Ofício de fls. 538/40,
considera como correto o pagamento efetuado aos membros do Conselho
de Administração, pois o mesmo foi efetuado com base em pareceres
de seu Departamento Jurídico e, ainda, respaldado na Decisão
proferida na Sessão de 27.03.91 (Ata nº 12/91 - Anexo II), quando
este Tribunal assim deliberou:
"a) responder à CISET/MINFRA, que as despesas com o
funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal das Empresas
Estatais, aí incluídas diárias, passagens, locomoção de seus
membros, inclusive, "pro-labore", jetons ou qualquer outra forma de
remuneração legalmente prevista, deve ser suportada por estas, na
forma da Lei nº 6.404/76, não podendo implicar ônus para os órgãos
ou entidades a que pertence o Conselheiro".
Alegam, ademais, os responsáveis, a inaplicabilidade do art.
1º da Lei nº 7.733/89, aos servidores da ELETRONORTE, porquanto
estes não podem, segundo aduzem, ser considerados servidores
públicos.
É, por outro lado, importante reafirmar que a interpretação
esposada, de que a vedação estabelecida no art. 1º da Lei nº
7.733/89 não atinge os empregados das sociedades de economia mista,
fere a melhor exegese sobre a matéria. A propósito refiro-me ao
VOTO que proferi na Sessão de 13 de abril do corrente ano, no
TC 019.553/90-0, ao analisar recurso interposto por dirigentes da
Companhia Vale do Rio Doce S.A. contra decisão desta Corte que
julgou em débito os responsáveis, condenando-os à devolução das
importâncias indevidamente recebidas por acumulação de cargos e
empregos públicos, em desobediência aos incisos XVI e XVII do art.
37 da Constituição Federal e ao art. 1º da Lei nº 7.733/89. Naquela
oportunidade, o meu VOTO, acolhido pela E. Primeira Câmara, foi no
sentido de manter o v. Acórdão recorrido.
Assim, mantendo o entendimento que defendi na supramencionada
Sessão de 13.04.93, que resultou na Decisão nº 078/93-Primeira
Câmara e, considerando, ainda, que cabe nesta oportunidade a
aplicação do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, uma
vez que a apreciação, no mérito, de alegações de defesa
apresentadas é de competência exclusiva do Tribunal, quer de seu
Colegiado Pleno ou de suas Câmaras, o meu VOTO, negando provimento
às razões oferecidas pelos responsáveis, é no sentido de que seja
adotada a Decisão que ora submeto à deliberação deste Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE,
por unanimidade, conhecer das alegações oferecidas, em Audiência
Prévia, pelos responsáveis abaixo relacionados, para, negando-lhes
provimento, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 12,
§ 1º, da Lei nº 8.443/92, para que os mesmos recolham,
individualmente, aos cofres da ELETRONORTE as respectivas
importâncias, acrescidas dos encargos legais devidos, contados até
a data do recolhimento:
Conselho de Administração:
MIGUEL RODRIGUES NUNES
(CPF nº 000.647.263-04)
Valores Originais
Data do Recebimento
Cr$ 2.212.960,77
21 de junho de 1991
Cr$ 1.261.138,60
11 de setembro de 1991
Conselho Fiscal:
EDUARDO EUGÊNIO GOULART MACHADO FIGUEIRA (CPF nº 005.948.067-04)
FERNANDO ANTONIO CARNEIRO LEÃO
(CPF nº 021.327.107-91)
ARMANDO MARTINS PAIVA
(CPF nº 008.257.277-15)
Valores Originais
Data do Recebimento
Cr$ 523,76
Janeiro - 1989
Cr$ 523,76
Fevereiro - 1989
Cr$ 523,76
Março - 1989
Cr$ 668,73
Abril - 1989
Cr$ 734,08
Maio
- 1989
Cr$ 829,59
Junho - 1989
Cr$ 908,25
Julho - 1989
Cr$ 1.568,91
Agosto - 1989
Cr$ 1.943,19
Setembro - 1989
Cr$ 2.533,20
Outubro - 1989
Cr$ 5.144,55
Novembro - 1989
Cr$ 6.965,97
Dezembro - 1989
[Vide também a DC-0274-26/95-P, que torna insubsistente esta
Decisão]
Indexação:
Requisito Processual; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo;
Prestação de Contas; ELETRONORTE; Remuneração; Recolhimento;
Conselho de Administração; Servidor Público; Concurso Público;
Cessão de Pessoal; Empresa Estatal; Competência do TCU; Apreciação
de Mérito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 464/93