PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
APELAÇÃO
CRIMINAL
17.2010.4.05.8402).
10710-RN
(0000315-
APTE
: JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA
ADV/PROC
: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: OS MESMOS.
ORIGEM
: JUíZO DA 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS).
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JOAQUIM LUSTOSA
FILHO.
RELATÓRIO
1.
Cuidam os autos de apelações criminais
interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo acusado JOSÉ
OLIVEIRA FERREIRA em face de sentença (fls. 156/160) proferida pelo
MM. Juiz Federal da 9ª Vara da SJ/RN, que julgou parcialmente
procedente a pretensão punitiva estatal, ao absolver o réu do crime
previsto no art. 90, da Lei nº 8666/93 (fraude em licitações) e condenálo pela prática do crime capitulado no art. 299, CPB (falsidade
ideológica), aplicando uma pena total de 2 (dois) anos de reclusão e
multa, fixada em 20 (vinte) dias-multa, calculados com base no valor de
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato, tendo a
pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas
de direitos, nos termos do art. 44, CPB.
2.
A exordial acusatória (fls. 03/09) atribuiu aos
acusados, JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA e RAIMUNDO NONATO DOS
SANTOS, a prática do delito insculpido no art. 90, da Lei nº 8.666/93,
ao constatar que os réus, mediante ajuste prévio, fraudaram o caráter
competitivo do procedimento licitatório (Tomada de Preços nº
022/2002). O denunciado JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA teria, ainda,
inserido informações falsas no contrato da empresa JUACEMA
CONSTRUÇÕES LTDA, consistente na inclusão inverídica de sócios no
contrato social da referida empresa, a fim de ocultar a verdadeira
administração da empresa, que lhe pertencia de fato, incorrendo no
crime de falsidade ideológica (art. 299, CPB).
JM/IZM
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3.
Proferida sentença às fls. 156/160, fora
absolvido o réu JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA da acusação de fraude no
procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/93), posto que não havia
nos autos provas suficientes do suposto ajuste fraudulento entre as
empresas dos denunciados. Não obstante, condenou-se o réu JOSÉ
OLIVEIRA FERREIRA ao crime de falsidade ideológica (art. 299, CPB),
ao reconhecer a ocultação de fato juridicamente relevante, qual seja, a
real composição societária da empresa, que lhe pertencia de fato. O
acusado RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, por sua vez, citado por
edital (fl. 56), não foi localizado, tendo sido, quanto a este, suspenso o
curso do processo e o prazo prescricional.
4.
O Ministério Público Federal, às fls. 169/174,
interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
condenatória quanto à dosimetria da pena, aduzindo a necessidade de
aumento da pena-base cominada.
5.
O acusado JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA, por seu
turno, interpôs recurso de apelação às fls. 182/200, aduzindo em
síntese: a inépcia da denúncia ministerial, a ausência de dolo por parte
do denunciado e, subsidiariamente, a diminuição da pena base fixada.
6.
Contrarrazões
Público Federal às fls. 202/208.
apresentadas
pelo
Ministério
7.
Parecer ministerial (fls. 212/215) opinando pelo
não provimento do apelo do particular.
8.
É o relatório.
9.
Remetam-se os autos ao Revisor, nos termos do
art. 29, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte Regional.
Recife, 05 de maio de 2014
Joaquim Lustosa Filho
Relator Convocado
JM/IZM
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APELAÇÃO
CRIMINAL
17.2010.4.05.8402).
10710-RN
(0000315-
APTE
: JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA
ADV/PROC
: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: OS MESMOS.
ORIGEM
: JUíZO DA 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS).
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JOAQUIM LUSTOSA
FILHO.
VOTO
1.
Cuidam os autos de apelações criminais
interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo acusado JOSÉ
OLIVEIRA FERREIRA em face de sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão punitiva estatal, ao absolver o réu do crime
capitulado no art. 90, da Lei nº 8666/93 (fraude em licitações) e
condená-lo, pela prática do crime insculpido no art. 299, CPB (falsidade
ideológica), a uma pena total de 2 (dois) anos de reclusão e multa,
fixada em 20 (vinte) dias-multa, calculados com base no valor de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato, tendo a pena
privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, CPB.
2.
A referida sentença condenatória (fls. 156/160)
não vislumbrou nos autos provas suficientes capazes de demonstrar a
materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 90 da Lei nº
8.666/93, supostamente praticado pelos denunciados JOSÉ OLIVEIRA
FERREIRA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, representantes das
empresas que participaram do procedimento licitatório (Tomada de
Preços nº 022/2002), relativa ao Convênio nº 2.716/01. Por outro lado,
o douto Magistrado reconheceu a materialidade do crime de falsidade
ideológica (art. 299, CPB) imputado ao réu JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA,
ao constatar a inserção inverídica de sócios no contrato social da
empresa JUACEMA CONSTRUÇÕES LTDA.
JM/IZM
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3.
Aduz a defesa de JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA,
em suas razões de apelação (fls. 182/200), que a sentença condenatória
merece ser reformada no ponto em que condena o réu ao crime de
falsidade ideológica (art. 299, CPB), haja vista a inépcia da denúncia
ministerial e a ausência de dolo por parte do réu. Subsidiariamente,
pugna pela diminuição da pena base cominada.
4.
Quanto à alegação de inépcia da denúncia
ministerial, penso que esta não restou configurada no caso em espeque.
Analisando a exordial acusatória de fls. 03/09, constato que a peça
aponta o fato delituoso de forma exaustiva, em toda a sua essência e
com todas as suas circunstâncias, indicando os documentos que
ensejaram a falsidade documental imputada ao ora apelante e o
convênio que fundamentou a denúncia da suposta fraude em licitação,
bem como estabelece consistente vínculo entre o denunciado e a
conduta criminosa. Por conseguinte, não restou configurado o
cerceamento da defesa, posto que não se caracterizou a inépcia da
denúncia, haja vista que o próprio apelante se manifestou sobre todos
os fatos aduzidos.
5.
No que tange à imputação do crime falsidade
ideológica (art. 299, CPB) ao réu JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA, o Código
Penal descreve o delito da seguinte forma:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante .
6.
Da dicção legal, extrai-se que a conduta típica
consiste em omitir, ou fazer inserir em documento, declaração que
falseie a verdade, alterando fato juridicamente relevante no intuito de
prejudicar direito ou criar obrigação. Trata-se, portanto, de crime
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formal, em que não é necessária a demonstração do prejuízo,
consumando-se com a inserção de informações falsas no documento.
7.
Compulsando os autos, verifico que a autoria e
a materialidade delitivas estão amplamente demonstradas. No caso em
análise, o depoimento dos supostos sócios da empresa, no sentido de
que não participavam da administração da sociedade e nem integravam
o patrimônio social da empresa JUACEMA CONSTRUÇÕES LTDA, bem
como o próprio depoimento do acusado JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA,
evidenciam que coube a este efetuar o registro empresarial em nome de
terceiros, uma empregada doméstica e um trabalhador rural semianalfabeto (“
laranjas”
), mesmo sabendo que eles não teriam condições
de responder pelas atividades da pessoa jurídica (intervalo 04:40 a
05:54, mídia anexa à fl. 98).
8.
Veja-se que o réu prestou informação inverídica
sobre a real composição societária da empresa JUACEMA
CONSTRUÇÕES LTDA (fato juridicamente relevante), omitindo seu
próprio nome no contrato social da referida sociedade, quando se sabe
que a administração lhe pertencia de fato.
9.
Não há como se admitir a tese suscitada pela
defesa de que o fato típico restaria descaracterizado por ter o ora
apelante agido como procurador da JUCEMA CONSTRUÇÕES LTDA,
não tendo em nenhum momento se ocultado da situação. A descrição
típica do crime de falsidade ideológica não exige o elemento de
ocultação do autor que pratica a falsidade, mas, tão somente, a omissão
ou inserção de informações falsas em documento público ou particular,
com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (no
caso em espeque, a falsa composição societária no intuito de esquivarse das responsabilidades empresariais).
10.
Ademais, o fato de ser o apelante mandatário
da empresa não afasta o tipo penal, posto que não exclui a
potencialidade lesiva do contrato social falsamente formulado e nem
exime os falsos sócios de todas as responsabilidades concernentes à
atividade empresarial.
JM/IZM
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11.
Por fim, penso ser igualmente infundada a tese
levantada pela defesa no sentido de que falta à conduta do acusado o
elemento subjetivo do tipo. Isso porque a ação do autor evidencia o
intuito de eximir-se das responsabilidades inerentes à atividade
empresarial, tais como a incidência de carga tributária, o pagamento de
verbas salariais e a partilha de lucros entre os sócios, que nada
recebiam apesar de constarem como integrantes do contrato social da
referida empresa.
12.
O elemento volitivo do dolo foi reafirmado no
aditivo contratual (fls. 102/105, do IPL 0619/2008), em que insistiu o
réu na manutenção de informações inverídicas acerca da real
composição societária da empresa, que lhe pertencia de fato.
13.
Alega a defesa, ainda, que a pena base
cominada pelo Juízo de Primeiro Grau não observou os requisitos
exigidos para sua fixação, faltando-lhe fundamentação que justificasse
aplicação acima do mínimo legal, em clara violação ao art. 93, IX, CF.
14.
Ora, examinando a douta sentença quanto à
dosimetria da pena (fl. 159), não observo ausência de fundamentação
na fixação da pena base que enseje reforma de seu quantum. As
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 foram satisfatoriamente
analisadas no caso concreto pelo Magistrado, estando a pena superior
ao mínimo legal ante ao maior desvalor da ação do apelante, tendo em
vista que se utilizou de pessoas de baixa instrução para satisfazer seu
intuito delitivo.
15.
Portanto, a pena de reclusão de 2 (anos) e 20
(vinte) dias-multa, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos,
aplicada ao apelante está adequada e suficiente para reprovação e
prevenção do crime, inexistindo violação ao diploma constitucional,
posto que o Magistrado fundamentou sua decisão em face dos preceitos
normativos penais.
JM/IZM
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16.
O Ministério Público Federal interpôs, ainda,
recurso de apelação (fls. 169/174) no sentido de majorar a pena-base
cominada. Pugna pela condenação de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de
reclusão, além da pena de multa, ressaltando que a majoração poderia
“
espancar a pretensão punitiva, vez que implicará prazo prescricional
de 08 (oito) anos, em lugar de (04 (quatro)”(fl. 173).
17.
Não há como admitir tal argumentação. As
circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CPB, foram
proporcionalmente consideradas na situação em apreço, ficando acima
do mínimo legal porque o acusado se utilizou de pessoas inocentes e de
baixa instrução (“
laranjas”
) para fazer valer seu intuito delitivo, violando
regras de registro de sociedades empresariais.
18.
Não há outras circunstâncias que concorram
para o aumento da pena-base, de modo que a dilação do prazo
prescricional não é circunstância que enseje o aumento da pena base, o
que representaria clara violação ao Princípio da Legalidade e da
Proporcionalidade.
19.
Ante às razões acima alinhadas, nego
provimento às apelações interpostas pela defesa e pela acusação,
mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
20.
JM/IZM
É como voto.
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APELAÇÃO
CRIMINAL
17.2010.4.05.8402).
10710-RN
(0000315-
APTE
: JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA
ADV/PROC
: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: OS MESMOS.
ORIGEM
: JUíZO DA 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS).
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JOAQUIM LUSTOSA
FILHO.
ACÓRDÃO
PENAL
E
PROCESSUAL
PENAL.
FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ART. 299, CPB. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO ACATADA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO TÍPICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
COMPROVADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE
ADEQUADAMENTE
FIXADA. DECISÃO MOTIVADA. ART. 59, CPB.
1.
Inépcia da denúncia não configurada, posto que
a peça acusatória apontou o fato delituoso de forma suficiente,
indicando os documentos que ensejaram a falsidade documental
imputada ao ora apelante e o convênio que fundamentou a denúncia da
suposta fraude em licitação, bem como estabeleceu consistente vínculo
entre o denunciado e a conduta criminosa.
2.
Não restou configurada, portanto, a inépcia da
denúncia ou o cerceamento da defesa, tendo o acusado se manifestado
amplamente sobre todos os fatos contra ele aduzidos.
3.
Autoria
e
materialidade
sobejamente
demonstradas no feito. O crime se consumou com o registro de empresa
em nome de terceiros (“
laranjas”
), quando esta pertencia, de fato, ao
acusado. O fato de o réu ter agido como procurador da empresa não
afasta o delito em espeque, posto que não exclui a potencialidade lesiva
do contrato social falsamente formulado, nem exime os falsos sócios de
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todas as responsabilidades decorrentes da atividade empresarial. Por
outro lado, também não é requisito do tipo penal o elemento subjetivo
de ocultação daquele que pratica a fraude.
4.
Dolo amplamente demonstrado. Houve a
intenção de prestar informação inverídica sobre a real composição
societária da empresa (fato juridicamente relevante), a fim de eximir-se
das responsabilidades inerentes à atividade empresarial, tais como a
incidência de carga tributária, o pagamento de verbas salariais e a
partilha de lucros entre os sócios, que nada recebiam apesar de
constarem como integrantes do contrato social. Dolo reafirmado no
momento do aditivo contratual, em que insistiu o acusado na
manutenção de informações inverídicas sobre a composição da
empresa.
5.
As circunstâncias judiciais elencadas no art.
59, CPB, foram satisfatoriamente analisadas e motivadas de acordo com
os preceitos normativos penais pelo Magistrado a quo, sendo a pena
aplicada adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime,
inexistindo qualquer violação art. 93, IX, CF. Apelo do réu improvido.
6.
Pena-base que foi devidamente estipulada.
Verifique-se que na fase inicial da dosimetria, o Magistrado a quo fixou
a penalidade do acusado em 2 anos, ficando acima do mínimo legal
porque o acusado se utilizou de pessoas de baixa instrução (“
laranjas”
)
para fazer valer seu intuito delitivo, representando um maior desvalor
da ação. Não havendo outras circunstâncias relevantes que concorram
para o aumento da pena base, na há que se falar em majoração desse
quantum. Apelo ministerial improvido.
7.
Negam-se provimento à apelações interpostas
pela defesa e pela acusação, mantendo-se a sentença condenatória em
todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
ACR 10710-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM
os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região,
por unanimidade, em negar provimento às apelações interpostas pela
JM/IZM
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defesa e pela acusação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente
julgado.
Recife, 29 de maio de 2014.
Joaquim Lustosa Filho
RELATOR CONVOCADO
JM/IZM
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Download

(0000315- 17.2010.4.05.8402). relatório