Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 333/97 - Primeira Câmara - Ata 43/97
Processo nº TC 200.379/95-0
Responsável: Francisco Lima Filho
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
Unidade Técnica: SECEX/AL
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Carlos Átila
Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator) e
Humberto Guimarães Souto.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Ementa:
Tomada de Contas Especial. ECT. Apropriação indébita de numerários
da Agência de Santa Luzia do Norte AL. Alegações de defesa
rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito.
Data DOU:
12/12/1997
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 200.379/95-0
Tomada de Contas Especial
Trata-se de Tomada de Contas Especial do Sr. Francisco Lima
Filho, em virtude de diferença de numerário na Agência da ECT de
Santa Luzia do Norte/AL, a qual chefiava.
Não há qualquer prova nos autos de que o Sr. Francisco Lima
Filho tenha praticado o peculato. O Relatório do Inquérito promovido
pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em
Alagoas concluiu que o crime foi praticado por outro empregado, o
Sr. Joel Júnior, a partir da confiança que lhe foi confiada por seu
parente e chefe imediato, Sr. Francisco Lima Filho (fl. 201).
Ademais, ressalte-se que a 2ª Junta de Conciliação e
Julgamento de Maceió condenou a ECT ao pagamento das verbas
resilitórias devidas em caso de dispensa sem justa causa. Portanto,
o entendimento da 2ª JCJ de Maceió é no sentido da inexistência de
motivos para a dispensa do empregado Francisco Lima Filho (fl. 131).
Cabe, entretanto, verificar se o responsável, por omissão ou
desídia, contribuiu para a ocorrência do ilícito. As próprias
declarações do Sr. Francisco Lima Filho apontam para uma conduta
culposa, consubstanciada na negligência quanto ao controle do
numerário sob sua responsabilidade, senão vejamos:
"... desde a implantação do sistema SDPF nunca fez a
conferência do numerário com o registrado no relatório de
atualização de subcaixa (RAS); acha que a diferença do numerário
seja proveniente (sic) de lançamentos errados nos RAS
anteriores.."(fl. 13); e
"... quanto a receita de venda de selos, emissão de vales
postais e entrega de reembolsos postais no guichê do Sr. JOEL,
apenas confirma que o Sr. Joel não tinha acesso ao cofre da Agência
e não sabe explicar como ocorreu o desaparecimento da
quantia..." (fl. 50).
O Relatório da Superintendência Regional de Alagoas da DPF
sustenta que houve "furtos em doses homeopáticas", posto que
ocorreram ao longo de cinco anos, com abuso da confiança depositada
em Joel Júnior por Francisco Lima Filho (fl. 201).
Acrescente-se que, conforme pode ser extraído do Relatório de
fls. 78 e 79, o Sr. Francisco "era o chefe e único encarregado de
valores da unidade".
Isso posto, considerando que o débito decorre de conduta
omissiva do Sr. Francisco Lima Filho, caracterizada pela falta de
controle de numerário colocado sob sua responsabilidade, este
representante do Ministério Público opina pela rejeição das
alegações de defesa apresentadas pelo responsável e pela fixação de
novo prazo para que comprove o recolhimento da dívida, nos termos
alvitrados pela instrução de fls. 210.
Página DOU:
29852
Data da Sessão:
02/12/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II -CLASSE II -1ª Câmara
TC 200.379/95-0
Ementa: Tomada de Contas Especial. Citação. Rejeição de defesa.
Prazo para recolhimento do débito.
1-Natureza: Tomada de Contas Especial
2-Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
3-Responsável: Francisco Lima Filho
4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude
de apropriação indébita de numerário pertencente à Agência de
Correios de Santa Luzia do Norte/AL, no valor de R$ 11.091,98, em
1995.
Devidamente citado, o responsável apresentou alegações de
defesa que foram examinadas pela Unidade Técnica (f. 121/124).
Ante o afastamento do Ministro Fernando Gonçalves e o fato de
ter sido sorteado para relatar este processo, determinei à SECEX/AL
que realizasse nova análise da defesa, com a finalidade de dar aos
pareceres uma feição coerente com a realidade atual, inclusive em
termos de legislação.
A instrução e o parecer do Secretário de Controle Externo
mostram que os advogados do responsável encaminharam cópia dos
seguintes documentos (f. 210/212):
a) Decisão da Justiça do Trabalho que condenou a ECT a pagar
direitos trabalhistas ao responsável, afastando a motivação da
justa causa da demissão (f. 127/132);
b) Relatório do Inquérito Policial nº 034/96-DPF/SR/AL que
concluiu pela existência de fortes indícios de que a irregularidade
tenha sido praticada pelo Sr. Joel de Almeida Pedrosa Júnior,
parente e subordinado do responsável (f. 198/201);
c) Decisão da Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária
de Alagoas acompanhada das informações do Procedimento nº 031/97,
da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, com pedido de
arquivamento do feito (f. 204/206).
O informante entendeu que os documentos não são suficientes
para elidir a responsabilidade do Sr. Francisco Lima Filho e que,
apesar do argumento de não ter participado diretamente da
apropriação indébita, ele agiu de forma negligente, dando causa à
evasão de recursos financeiros da Agência de Correios.
Diante disso, concluiu pela rejeição das alegações de defesa e
fixação de novo prazo para o recolhimento do débito aos cofres da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, acrescido dos encargos
legais calculados a partir de 28/03/95 até a data do efetivo
recolhimento.
5-Pareceres:
5.1-Do Órgão de Controle Interno (81/82): A CISET/MC
certificou a irregularidade das contas.
5.2-Da Unidade Técnica (f. 212): Considerando a relevância dos
novos elementos e o dano ao Erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo, o titular da SECEX/AL propôs rejeitar as alegações de
defesa e julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Lima Filho,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, nos termos do
art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
2.000,00.
5.3- Do Ministério Público (f. 213): O representante do
Ministério Público destacou que:
a) não há prova nos autos de que o responsável tenha praticado
o peculato, ante a conclusão do Relatório do Inquérito promovido
pela Polícia Federal e o entendimento da 2ª Junta de Conciliação e
Julgamento de Maceió (f. 131);
b) as declarações do responsável apontam para uma conduta
culposa, consubstanciada na negligência quanto ao controle do
numerário sob sua responsabilidade (f. 13 e 50);
c) o Relatório da Superintendência Regional de Alagoas da DPF
sustenta que houve furtos em doses homeopáticas , posto que
ocorreram ao longo de cinco anos, com abuso da confiança depositada
em Joel Júnior por Francisco Lima Filho (f 201).
Na conclusão, o Procurador opinou pela rejeição das alegações
de defesa do responsável e a fixação de novo prazo para o
recolhimento da dívida, nos termos da instrução. É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Por seus fundamentos, acolho o parecer do Ministério Público e
Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à 1ª Câmara.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Francisco Lima Filho;
2. comunicar esta decisão ao responsável, fixando-lhe novo e
improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da importância de R$
11.091,98 (onze mil, noventa e um reais e noventa e oito centavos),
acrescida da correção monetária e dos encargos legais calculados a
partir de 28/03/95 até a data do efetivo recolhimento, nos termos
da legislação em vigor.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; ECT; Santa Luzia do Norte AL;
Apropriação Indébita; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo;
Recolhimento; Débito;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 333/97