ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 11.585, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
(publicada no DOE nº 10, de 15 de janeiro de 2001)
Declara integrantes do Patrimônio Cultural do
Estado conjuntos urbanos e edificações nos
Municípios de Rio Grande, Piratini, Jaguarão,
São José do Norte, Mostardas e Arroio Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - São declarados integrantes do Patrimônio Cultural do Estado, nos termos e
para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, os seguintes conjuntos
urbanos e edificações:
I - no Município de Rio Grande:
a) o conjunto urbano de uma área histórica, na Cidade de Rio Grande, com a seguinte
delimitação:
1. a nordeste, pela Rua Ewbank;
2. a sudeste, pela Rua Marechal Floriano Peixoto;
3. a leste, pela Rua Duque de Caxias;
4. a sudeste, mais uma vez, pela Rua Luiz Loréa;
5. a sudoeste, pela Rua Pinto Lima;
6. a noroeste, pela Laguna dos Patos;
b) o conjunto urbano de uma área histórica, na Cidade de Rio Grande, com a seguinte
delimitação:
1. a nordeste, pela Rua Coronel Sampaio;
2. a sudeste, pela Rua General Bacelar;
3. a sudoeste, pela Rua Dr. Fernando Duprat da Silva;
4. a noroeste, pela Rua Riachuelo;
c) os seguintes conjuntos urbanos, na Cidade de Rio Grande:
1 . a Praça Sete de Setembro;
2. a "Estação Ferroviária" e as "Oficinas", no denominado "Parque Ferroviário";
3. o "complexo industrial" e o "casario" da antiga "Fábrica Rheingantz";
d) as seguintes edificações:
1. a Capela Nossa Senhora da Conceição, na Vila do Taim;
2. a Capela São João Baptista, na Ilha dos Marinheiros;
3. a Estação Ferroviária denominada "Vila Siqueira", no Balneário Cassino;
4. a denominada "Caixa d'Água da Hidráulica", na Cidade de Rio Grande.
II - no Município de Piratini:
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a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de Piratini, com a seguinte
delimitação:
1. a oeste, pela Avenida Perimetral;
2. a sudoeste, pela Rua General Neto;
3. a sudeste, pela Rua 20 de Setembro;
4. a sudoeste, mais uma vez, pela Rua 15 de Novembro;
5. a leste, pela Rua 24 de Maio;
6. a sul, pela Rua 7 de Setembro;
7. a leste, mais uma vez, pela Rua João de Deus Valente;
8. a sul, mais uma vez, pela Rua Gomes Jardim;
9. a leste, mais uma vez, pela Rua Osvaldo Aranha;
10. a norte, pela Rua 31 de Março;
11. a nordeste, pela Rua Edmundo Xavier;
12. a noroeste, pela Avenida Perimetral;
b) a denominada "Ponte do Império", sobre o Rio Piratini, na divisa com o Município
de Pedro Osório.
III - no Município de Jaguarão:
a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de Jaguarão, com a seguinte
delimitação:
1. a sul, pelo Rio Jaguarão;
2. a leste, pela Rua Augusto César de Leivas;
3. a sul, mais uma vez, pela Rua Carlos Barbosa Gonçalves;
4. a leste, mais uma vez, pela Rua Duque de Caxias;
5. a norte, pela Rua Joaquim Caetano da Silva;
6. a leste, mais uma vez, pela Rua Augusto César de Leivas;
7. a sul, mais uma vez, pela Rua Odilo Marques Gonçalves;
8. a leste, mais uma vez, pela Rua Duque de Caxias;
9. a norte, pela Rua Coronel de Deus Dias;
10. a leste, mais uma vez, pela Rua dos Andradas;
11. a norte, mais uma vez, pela Rua da Paz;
12. a oeste, mais uma vez, pela Rua Marechal Deodoro da Fonseca;
13. a norte, mais uma vez, pela Rua da Independência;
14. a oeste, pela Rua 15 de Novembro;
15. a norte, mais uma vez, pela Rua Venâncio Aires;
16. a oeste, mais uma vez, pela Rua Júlio de Castilhos;
17. a norte, mais uma vez, pela Rua Barbosa Neto;
18. a oeste, mais uma vez, pela Rua Uruguai;
b) a porção brasileira da "Ponte Internacional Mauá", sobre o Rio Jaguarão, na divisa
com o Uruguai, na Cidade de Rio Branco.
IV - no Município de São José do Norte:
a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de São José do Norte, com a seguinte
delimitação:
1. a oeste, pela Laguna dos Patos;
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2. a norte, pela Rua Dr. Roque Atta Jr.;
3. a oeste, mais uma vez, pela Rua Álvaro Costa;
4. a norte, mais uma vez, pela Rua Carlos Bulamarque;
5. a leste, pela Rua Aragão Bozano;
6. a sul, pela Rua 15 de Novembro;
7. a leste, mais uma vez, pela Rua 16 de Julho;
8. a sul, mais uma vez, pela Avenida Presidente Getúlio Vargas;
9. a leste, mais uma vez, pela Rua Marechal Deodoro;
10. a sul, mais uma vez, pela Laguna dos Patos;
b) a Atalaia e o farol de São José do Norte, localizados na povoação de Barra, 1º
Distrito de São José do Norte, com a seguinte posição geográfica: Lat.32-07-15 S. Long. 52-0618ºG.
V - no Município de Mostardas:
a) o conjunto urbano da área histórica da Cidade de Mostardas, com a seguinte
delimitação:
1. a sudoeste, pela Avenida Pinheiro Machado;
2. a sudeste, pela Avenida Dr. Jorge Futuro;
3. a nordeste, pela Rua 11 de Abril;
4. a noroeste, pela Rua Feliciano de Moura.
VI - o conjunto urbano da área histórica da vila de Santa Isabel do Sul, sede do 3º
Distrito do Município de Arroio Grande, com a seguinte delimitação:
1. a sul, pelo Canal de São Gonçalo;
2. a leste, pela Rua dos Andradas;
3. a norte, pela Rua General Osório;
4. a oeste, pela Rua do Imperador;
5. a norte, mais uma vez, pela Rua Duque de Caxias;
6. a oeste, mais uma vez, pela Rua do Imperador;
7. a sul, mais uma vez, pela Rua Tamandaré;
8. a oeste, mais uma vez, pela Rua Princesa Isabel.
Parágrafo único - Nas delimitações por vias públicas das áreas históricas referidas
nesta Lei, consideram-se integrantes dos respectivos conjuntos urbanos as glebas, os lotes e as
construções que lhes sejam confrontantes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2001.
FIM DO DOCUMENTO
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