MEIO AMBIENTE
DESENVOLVIMENTO COM SUSTENTABILIDADE
Introdução
A capacidade da atuação do Estado Brasileiro na área ambiental baseia-se na
ideia de responsabilidades compartilhadas entre União, Estados, Distrito Federal
e Municípios e entre esses e os demais setores da sociedade. Vários sistemas e
entidades foram criados nas últimas duas décadas para articular e dar suporte
institucional e técnico para a gestão ambiental no País. Em 31 de agosto de 1981
foi promulgada a Lei Nº 6.938 que dispõe sobre a Política Nacional de Meio
Ambiente, o SISNAMA e o CONAMA.
Com a inclusão do segmento ambiental na Constituição Federal de 1988 através
do art. 225, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações, ficou claro a responsabilidade
do Poder Público quanto à implementação das ações necessárias ao cumprimento do que dispõe este artigo. Este fato veio corroborar a necessidade de
fortalecimento do SISNAMA e do CONAMA.
É oportuno entender que o SISNAMA é um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental, estruturado por meio dos seguintes níveis político-administrativos:
!Órgão superior – Conselho de Governo, que reúne a Casa Civil da
Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de assessorar
o presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes nacionais para o meio ambiente e os recursos naturais;
!Órgão consultivo e deliberativo – Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA. Reúne os diferentes setores da sociedade e tem caráter normatizador dos instrumentos da política ambiental;
!Órgão central – Ministério do Meio Ambiente. Tem a função de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas à política do meio
ambiente;
!Órgão executor – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA. Está encarregado de executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente;
!Órgãos seccionais – De caráter executivo, essa instância do SISNAMA é
composta por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias
Estaduais de Meio Ambiente, definidos genericamente por OEMA – Órgão
MEIO AMBIENTE – DESENVOLVIMENTO COM SUSTENTABILIDADE
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Estadual de Meio Ambiente e
!Órgãos locais – Trata-se da instância composta por órgãos ou entidades
municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades
em suas respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias
Municipais de Meio Ambiente.
A falta de capilaridade, isto é da capacidade de fazer chegar suas ações o mais
próximo possível dos cidadãos, a escassez de recursos financeiros e de pessoal,
assim como a falta de uma base legal revisada, consolidada e implementada
constituem os principais problemas enfrentados pelo segmento ambiental brasileiro. Dentre estes, o principal problema repousa na inexistência dos órgãos
locais. Em 2002 somente 5,86% dos municípios brasileiros possuíam instâncias
municipais dedicadas exclusivamente voltadas às ações ambientais, tais como
secretarias de meio ambiente. Se considerarmos a não exclusividade (outras instâncias com ações também voltadas para o meio ambiente) esse número sobe a
67,79%. Ocorrendo a ausência dessas entidades locais, o repasse das atribuições
recai diretamente para o âmbito estadual e federal.
Em 2009 ocorreu uma expansão no setor. Das 5.565 cidades brasileiras, 56,3% já
contavam com conselhos de meio ambiente e 84,5% com algum órgão que exercia ações voltadas para o controle ambiental. O fato de, pela primeira vez, mais
de 50% dos municípios constituírem conselhos de meio ambiente mostra que a
questão está sendo tratada de forma mais integrada.
No que se refere aos recursos financeiros, no ano passado, havia 1.645 prefeituras com Fundos de Meio Ambiente. A existência dessas estruturas, porém, não
garantiu seu funcionamento, vez que somente 35,4% delas financiaram ações e
projetos da área ambiental.
A região Norte encontra-se em primeiro lugar em diversas variáveis ambientais.
Isso mostra o peso da questão da Amazônia tanto em nível nacional quanto
internacional, posto que vários produtos somente são comercializados se sua
atividade produtiva tiver sido objeto de licenciamento ambiental. Esta região,
por exemplo, detém a liderança entre as prefeituras que possuem secretaria municipal exclusiva para meio ambiente (44%). Também é líder entre as regiões em
porcentual de municípios com estrutura ambiental (92,2%) e de cidades com instrumento de cooperação com órgão estadual de meio ambiente (48,3%).
A falta de uma movimentação mais articulada para a criação das Secretarias
Municipais de Meio Ambiente e dos Conselhos Municipais, bem como para um
melhor funcionamento técnico-administrativo dos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente e suas Secretarias Executivas, tem provocado diversos transtornos tanto a este segmento quanto ao próprio desenvolvimento econômico do País. Este
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transtorno é severamente agravado quando se trata de licenciamento de empreendimento que envolve Estudo de Impacto Ambiental.
É certo que o licenciamento ambiental almejado não poderia cumprir seu papel
de prevenção e mitigação de danos se não for através da avaliação dos impactos
ambientais que estes empreendimentos poderão causar ao equilíbrio ambiental
da área onde se propõe sua implantação. Estamos nos referindo: à sua localização; às características do seu entorno; ao tipo de atividade a ser desenvolvida;
aos tipos de resíduos a serem gerados; ao tipo de poluição, seja ela atmosférica,
hídrica, sonora, visual, eletromagnética; à necessidade de desmatamento, dentre outros aspectos não menos relevantes. Ou seja, o órgão ambiental licenciador só terá condições de aprovar estes empreendimentos ou impor medidas
mitigadoras ou eliminadoras de impactos se conhecer muito bem os projetos
que se pretende implantar.
Grande parte do conhecimento sobre o projeto deverá ser encontrado no
Estudo de Impacto Ambiental. Por este motivo deve-se entender que tal estudo
deverá ser a fonte de informação e subsídio para o órgão licenciador, podendo
ser definido como sendo o instrumento que permitirá a esse órgão conhecer e
ponderar sobre os efeitos que esta intervenção humana poderá causar ao equilíbrio ambiental. Neste estudo tais intervenções não devem se limitar a apenas
às obras de implantação e atividades operacionais destes empreendimentos,
mas também aos Planos, Programas e Políticas Públicas nas esferas municipal,
estadual e federal.
Por outro lado é oportuno lembrar que empreendimentos considerados poluidores são autorizados por nosso ordenamento jurídico em determinadas, justificáveis e excepcionais circunstâncias. Afinal, toda atividade econômica e social
é, em maior ou menor grau, poluente. E, não sendo possível à sociedade abrir
mão de grande parte dessas atividades, haja vista os benefícios que oferecem
à população, é certo que a coletividade deverá conviver com algum tipo de degradação ambiental.
Entretanto, para que o exposto acima não pareça uma condição conformista
de nossa parte e muito menos que sejamos defensores de uma flexibilização
das normas ambientais para o bem das atividades econômicas, deve ficar claro
que a regra firme continua sendo a da necessidade de redução da degradação
ambiental ao menor patamar técnica e cientificamente possível, para que as atividades com potencial poluidor (em qualquer nível), das quais não se pode abrir
mão, tornem-se ambientalmente “suportáveis”.
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Princípios e diretrizes
!A soberania de uma nação depende, dentre outras variáveis, de sua capacidade de gestão de seu patrimônio ambiental a fim de garantir uma qualidade de vida adequada à atual geração e a gerações futuras bem como a
valoração de seus recursos naturais.
!A estrutura técnica e administrativa dos órgãos que compõem o SISNAMA
representa fator fundamental para garantirmos a soberania nacional bem
como o desenvolvimento econômico sustentável do país.
Propostas
!Aumento da base de sustentação e de controle social das políticas ambientais – é preciso ampliar e fortalecer os espaços de debate, de negociação e
de deliberação das políticas ambientais para o país, buscando incluir todos
os atores - por exemplo: sociedade civil organizada, por meio das ONGs e
dos movimentos sociais, comunidades tradicionais, povos indígenas, cooperativas, clubes de serviços, associações de bairros e de classe, sindicatos,
empresários, comerciantes. Sugestão: o espaço formal onde isso deveria
ocorrer seria nos Conselhos de Meio Ambiente, tanto em nível estadual
quanto em nível municipal;
!Descentralização da gestão ambiental – possibilitar o compartilhamento da
gestão ambiental entre as três esferas de governo, municipal, estadual e federal. O Governo está fazendo isso com base nas discussões da Comissão
Tripartite Nacional e das Tripartites Estaduais;
!Transversalidade – o SISNAMA deve promover o diálogo e a articulação
com os demais sistemas voltados a áreas específicas da gestão ambiental, como o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos –
SINGREH e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
!Incentivo à criação dos órgãos municipais de meio ambiente, incluindo mecanismos que facilitem a sua estruturação, aparelhamento e funcionamento
regular;
!Articulações entre governos federal, estaduais e municipais, envolvendo
instituições de ensino e pesquisa, para a capacitação técnica, tecnológica e
operacional dos órgãos ambientais nos diferentes âmbitos, com estabelecimento de um Plano Nacional de Capacitação em Meio Ambiente gerenciado pelos ministérios do Meio Ambiente e da Educação;
!Estruturação de mecanismos que garantam o acesso de cada cidadão e
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cidadã à informação sobre degradação e riscos ambientais e radiações eletromagnéticas, opções de uso sustentável dos recursos, incluindo técnicas
e tecnologias adaptadas;
!Fortalecimento da Comissão Tripartite como fórum para a construção do
pacto ambiental do país, e instalação de comissões tripartites nos estados e no Distrito Federal, compostas por representantes do IBAMA, do
órgão ambiental estadual e da Associação Nacional dos Municípios e Meio
Ambiente ou de associações representativas dos municípios;
!Desenvolvimento de ações que valorizem a integração e a capacitação dos
diferentes conselhos que compõem o SISNAMA;
!Estabelecimento de mecanismos tributários e financeiros de estímulo a
preservação e conservação em áreas privadas;
!Valorização e cumprimento da Agenda 21 Brasileira pelo Governo, Setor
Produtivo e Sociedade;
!Reforço Institucional de fomento aos Órgãos Ambientais com apoio técnico, científico, tecnológico, financeiro, administrativo com estabelecimento
de carreiras profissionais atrativas que permitam a permanência aos especialistas por longo prazo, evitando-se o atual rodízio;
!Inserção dos biomas Cerrado, Caatinga e Pampas no parágrafo 4º do artigo 225 da Constituição Federal como Patrimônio Nacional, com estabelecimento de um Plano de Preservação e Conservação;
!Estabelecimento com condições institucionais, técnicas, tecnológicas, científicas, orçamentárias e recursos humanos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos com incentivo e prioridade a indústria de reciclagem;
!Proposição da Lei de Responsabilidade Ambiental e estabelecimento da
Justiça Ambiental visando acelerar e viabilizar as decisões de forma rápida
dos conflitos ambientais tendo em vista o aceleramento do desenvolvimento sustentável do País;
!Estabelecimento do Relatório Anual do Estado do Meio Ambiente do Brasil
visando informar a sociedade brasileira sobre a situação, as metas ambientais e os desafios para a sustentabilidade do país;
!Priorizar o Combate ao Desmatamento e à Desertificação;
!Reforço Institucional para o Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia
– INPA e para o Instituto Nacional de Pesquisa do Semi-Árido – INSA e estabelecimento do Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, do Instituto
Nacional de Pesquisa do Cerrado, do Instituto Nacional de Pesquisa da
Mata Atlântica e do Instituto Nacional de Pesquisa dos Pampas;
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!Estabelecimento do Prêmio Nacional de Qualidade Ambiental de caráter anual para as Entidades do Executivo, Judiciário, Legislativo, Setor
Produtivo e Sociedade Civil que se destacaram pela atuação em prol do
desenvolvimento sustentável do País;
!Estabelecimento pelo IBAMA de um Zoneamento Nacional de Áreas
Sensíveis a Catástrofes Naturais integrado com o Sistema Nacional de
Defesa Civil;
!Apoio integral à atuação e expansão das atividades da Organização do
Tratado de Cooperação Amazônica OTCA visando a consolidação de uma
Política e Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Amazônica
com os Países Amazônicos;
!Fomento à biotecnologia e ao uso sustentável da biodiversidade.
Referências
Pesquisa de Informações Básicas – Perfil dos Municípios – Meio Ambiente, 2002
– IBGE;
Pesquisa de Informações Básicas – Perfil dos Municípios – Meio Ambiente, 2009
– IBGE;
Legislação do Meio Ambiente – SENADO FEDERAL – Vol I, pag. 625/631;
Art. 225 da Constituição Federal de 1988;
Araujo, José Euber de V. – Entendendo o Estudo de Impacto Ambiental –
Fortaleza, 2010;
Tupiassu, Lise Vieira Costa – Tributação Ambiental: A utilização de Instrumentos
Econômicos e Fiscais na Implementação do Direito ao Meio Ambiente Saudável
– Editora Renovar – Rio de Janeiro – 2006;
Governo do Brasil – O Desafio do Desenvolvimento Sustentável – CIMA – Brasília
– 1991;
OTCA, PNUMA, Universidad Del Pacífico perspectivas do Meio Ambiente na
Amazônia – Geoamazônia – 2008;
National Geographic – O Estado do Planeta 2010 – Dossiê da Terra – 2010;
Le Monde Diplomatique Brasil – Atlas do Meio Ambiente – 2010.
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