Dossiê nº 2 - Dez anos de constitucionalização da Súmula Vinculante
20. Súmula Vinculante nº 6/2008 20. Súmula V inculante nº 6/2008
1.
Aos moldes da Súmula Vinculante nº 5, o verbete nº 61 também foi aprovado
na Sessão Plenária de 07 de maio de 2008, sob o seguinte texto: "Não viola a Constituição o
estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de
serviço militar inicial.".
2.
O enunciado foi publicado no DJe2 nº 88, de 16/05/2008, p. 1; e, no DOU3 de
16/05/2008, p. 1.
3.
Os debates incidiram sobre um sistema de artigos que penderam à discussão de
fundo sobre a Medida Provisória nº 2.215/2001, a saber:
CRFB4/1988, "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa
humana; [...]".
CRFB/1988, "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:"
CRFB/1988, " Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo , fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...]".
CRFB/1988, "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os
membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] VIII - aplica-se
1
Os
debates
legislativos
estão
disponíveis
em:
<<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJe_105_11_06_2008.pdf>>, com
último acesso em 08/06/2015.
2
Diário de Justiça Eletrônico.
3
Diário Oficial da União.
4
Constituição da República Federativa do Brasil.
1 Por ALEX SANDER XAVIER PIRES
[email protected]
Dossiê nº 2 - Dez anos de constitucionalização da Súmula Vinculante
20. Súmula Vinculante nº 6/2008 aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no
art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV5 [...]".
CRFB/1988, "Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. [...] § 1º Às
Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se
como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para
se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. [...] § 2º - As mulheres
e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.".
MP6 nº 2.215/20017, "Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar
pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor
inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a
diferença encontrada. [...] § 2o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as
praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o GuardaMarinha e o Aspirante-a-Oficial".
4.
A discussão, em termos gerais, cingiu-se as demandas individuais até chegar,
em nível recursal, ao Supremo Tribunal. Nesta ocasião, converteu-se em questão coletiva a
ser decidida no âmbito do Recurso Extraordinário, ao que foi precedida do reconhecimento de
Repercussão Geral no recurso paradigmático; veja-se:
[RE8 nº 570.1778/MG] "EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA.
RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia
de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de
trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com
aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas
e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório
exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A
obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições
materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças
Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido." (RE nº 570.177-8/MG. Plenário.
Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Publicação: DJe nº 117, de 27/06/2008)9.
5
Este texto foi posteriormente reformado pela EC nº 77/2014, passando a constar: " VIII - aplica-se aos militares
o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem
como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea 'c'".
6
Medida Provisória.
7
Texto
integral
disponível
em:
<<
http://edemocracia.camara.gov.br/web/camaraitinerante/forum?p_auth=eZwA1aQa&p_p_id=19&p_p_lifecycle=1&p_p_state=exclusive&p_p_mode=view&p
_p_col_id=column1&p_p_col_count=1&_19_struts_action=%2Fmessage_boards%2Fget_message_attachment&_19_messageId=2
035237&_19_attachment=MP+2.215-01%2C%20DE+31+AGOSTO+DE+2001.pdf>>, último acesso em
08/06/2015.
8
Recurso Extraordinário.
9
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536171>>, último
acesso em 08/06/2015.
2 Por ALEX SANDER XAVIER PIRES
[email protected]
Dossiê nº 2 - Dez anos de constitucionalização da Súmula Vinculante
20. Súmula Vinculante nº 6/2008 Recurso Extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida:
[RE nº 570.1778- RG/MG] "CONSTITUCIONAL. MILITAR. SOLDO INFERIOR
A UM SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão
relevante do ponto de vista econômico e social." [...] "Decisão: O Tribunal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,
vencidos os ministros Celso De Mello e Cezar Peluso." (RE nº 570.177-8-RG/MG.
Plenário. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Publicação: DJe nº 036, de
29/02/2008) 10.
5.
Para registro, outros Recursos Extraordinários perseguiram o mesmo caminho,
a saber: RE 55145311; RE 55160812; RE 55827913; RE 55771714; RE 55760615; RE 55623316;
RE 55623517; RE 55589718; RE 55171319; RE 55177820; e, RE 55754221.
...Então, vamos Pensar a Justiça...
10
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=512293>>,
acesso em 08/06/2015.
11
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536103>>;
acesso em 08/06/2015.
12
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536105>>;
acesso em 08/06/2015.
13
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536145>>;
acesso em 08/06/2015.
14
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536139>>;
acesso em 08/06/2015.
15
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536137>>;
acesso em 08/06/2015.
16
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536123>>;
acesso em 08/06/2015.
17
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536125>>;
acesso em 08/06/2015.
18
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536121>>;
acesso em 08/06/2015.
19
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536107>>;
acesso em 08/06/2015.
20
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536109>>;
acesso em 08/06/2015.
21
Inteiro teor em: <<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=536135>>;
acesso em 08/06/2015.
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Por ALEX SANDER XAVIER PIRES
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