LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA DEFESA CIVIL / CBMERJ
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.5º Todos são iguais perante a lei .........................
.....................................................................................
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo , ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador , salvo em caso de flagrante delito ou desastre , ou para prestar socorro , ou , durante o
dia , por determinação judicial;
XXV – no caso de iminente perigo público , a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular , assegurada ao proprietário indenização ulterior , se houver dano ;
Art 21. Compete a União :
..................................................................................
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações;
Art 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares
dos Estados , Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus
corpos de bombeiros militares.
§ 1º As patentes , com prerrogativas , direitos e deveres a elas inerentes , são asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa , da reserva ou reformados das Forças Armadas , das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados , dos Territórios e do Distrito Federal .
sendo – lhes privativo os títulos , postos e uniformes militares.
Art 144. A segurança pública , dever do Estado e responsabilidade de todos , é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio , através dos seguintes
órgãos:
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V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ; aos
corpos de bombeiros militares , além das atribuições definidas em lei , incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As policias militares e corpos de bombeiros militares , forças auxiliares e reserva do Exército
, subordinam – se , juntamente com as polícias civis , aos Governadores dos Estados , do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art 148. A União , mediante lei complementar , poderá instituir empréstimos compulsórios :
I – para atender a despesas extraordinárias , decorrentes de calamidade pública , de guerra
externa ou sua iminência ;
Art 167. São vedados:
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§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes , como as decorrentes de guerra , comoção interna ou calamidade pública
, observado o disposto no art.62 .(submissão imediata ao Congresso)
Art 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei .
§ 1º Às Forças Armadas compete , na forma da lei , atribuir serviço alternativo aos que , em
tempo de paz , após alistados , alegarem imperativo de consciência , entendendo – se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política , para se eximirem de
atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz ,
sujeitos , porém , a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 91 – São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.
§ 1º - As patentes , com prerrogativas , direitos e deveres a elas inerentes , são
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa , da reserva ou reformados da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar , sendo – lhes privativo os títulos , postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são
conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º - O militar que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo , emprego ou função pública temporária , não
eletiva , ainda que da administração indireta , ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto
permanecer nessa situação , só poderá ser promovido por antiguidade , contando-se lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção a transferência para a reserva , sendo , depois de dois anos de
afastamento , contínuos ou não , transferido para inatividade.
§ 5º - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve , sendo livre , no
entanto , a associação de natureza não sindical , sem fins lucrativos , garantido o desconto em
folha de pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado.
§ 6º - O militar , enquanto em efetivo serviço , não pode estar filiado a partidos
políticos.
§ 7º - O oficial e a praça só perderão o posto a patente e a graduação se forem
julgados indignos do oficialato , da graduação ou com eles incompatíveis , por decisão de tribunal
competente.
§ 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa da liberdade
superior a dois anos , por sentença transitada em julgado , será submetido ao julgamento previsto
no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade , a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para inatividade.
§ 10 – Aplica – se aos servidores a que se refere este artigo , e a seus pensionistas ,
o disposto nos artigos 82, § 2º e 89 , § 5º , desta constituição.
§ 11 - O Estado fornecerá aos servidores militares os equipamentos de proteção
individual adequados aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais .
§ 12 - Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em quartéis ,
hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão.
Art 92 – Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:
I – garantia de salário , nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração
variável ;
II – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
III – salário – família para os seus dependentes;
IV – gozo de férias anuais remuneradas , com pelo menos , um terço a mais do que o
salário normal;
V - licença a gestante , sem prejuízo do emprego e do salário , com duração de
cento e vinte dias;
VI – licença a paternidade , nos termos fixados em lei;
VII – licença especial para os adotantes , nos termos fixados em lei;
VIII – elegibilidade do alistável , atendidas as seguintes condições :
a
b
)
se contar menos de dez anos de serviço , deverá afastar – se
da atividade;
)
se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela
autoridade superior e , se eleito , passará automaticamente , no ato da
diplomação , para a inatividade.
IX – aos servidores militares estaduais será permitido o porte de arma , para a sua
defesa pessoal e dos concidadãos , fora do horário de serviço.
Art 93 – A lei disporá sobre a pensão militar estadual.
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SEÇÃO VI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 163 – Aos Conselhos de Justiça Militar , constituídos na forma da Lei de Organização e
Divisão judiciárias , compete em primeiro grau , processar e julgar os integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar , nos crimes militares assim definidos em lei.
Paragrafo único – Como órgão de segundo grau , funcionará o Tribunal de justiça , cabendo
– lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praça
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TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 180 – A segurança pública , que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais ,
dever do Estado , direito e responsabilidade de todos , é exercida para preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio , pelos seguintes órgãos estaduais:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Penitenciária;
III – Policia Militar ;
IV – Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 181 – A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar , forças auxiliares e reservas do
Exército , subordinam – se , com a Polícia Civil , ao Governador do Estado.
Art. 184 – A pesquisa e a investigação científica aplicadas , a especialização e o aprimoramento de
policiais civis e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar
com a cooperação das universidades , por intermédio de convênio.
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Art. 186 – Cabem a Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ; ao
Corpo de Bombeiros Militar , além das atribuições definidas em lei , incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§ 1º - A lei disporá sobre os limites de competência dos órgãos policiais
mencionados no caput deste artigo.
§ 2º - As corporações militares do Estado serão comandadas por oficial
combatente da ativa , do último posto dos respectivos quadros , salvo nos casos de mobilização
nacional.
§ 3º - É assegurada aos servidores militares estaduais isonomia de vencimentos com
os servidores militares federais.
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Art. 213 – O Estado e o Município garantirão..............................................................................
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§ 2º - em caso de perigo iminente, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular , assegurado ao proprietário indenização ulterior , se houver dano.
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CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 228 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado
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XXVI – criar , no Corpo de Bombeiros Militar , unidade de combate a incêndios
florestais , assegurando a prevenção , fiscalização , combate a incêndios e controle de queimadas.
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Art.347 – Lei Municipal poderá dispor sobre a criação e a organização de quadro de voluntários
para o combate a incêndio , socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do
meio ambiente.
Parágrafo único – O quadro de voluntários , a que se refere este artigo , ficará sujeito aos
padrões , normas e fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro ,
condicionada a respectiva criação à celebração de convênios entre o Município e a mencionada
corporação para garantia da padronização de estrutura , instrução e equipamentos operacionais.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 61 – A lei objetivará atribuir aos servidores militares estaduais , por força do
disposto nos artigos 42 e 144 , § 6º , da constituição da República e observado o princípio
do seu artigo 37, inciso IX , remuneração que não seja inferior a dos postos ou
graduações correspondentes no Exército , e que não lhe poderá , em caso algum , ser
superior.
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