27/2/2014
:: Portal da Justiça Federal da 3ª Região::
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 35/2014 - São Paulo, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 5ª Turma
Expediente Processual 27079/2014
APELAÇ ÃO C ÍVEL Nº 0001963-03.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.0019636/SP
R ELATO R
: De se m bargador Fe de ral ANTO NIO C EDENHO
APELANTE
: MAUR IC IO KENZO MAR UYAMA
ADVO GADO
:
APELADO (A)
: Uniao Fe de ral
ADVO GADO
: SP000019 TÉR C IO ISSAMI TO KANO
SP267112 DIO GO FER NANDO SANTO S DA FO NSEC A e
outro
No. O R IG.
: 00019630320134036100 4 Vr SAO PAULO /SP
DECISÃ O
Trata-se de ape lação e m m andado de se gurança contra se nte nça que de ne gou a se gurança por e nte nde r que o
im pe trante não de ve se r dispe nsado de finitivam e nte da pre stação do se rviço m ilitar obrigatório. C ustas na form a
da le i e se m conde nação e m honorários advocatícios.
Em suas razõe s, suste nta e m sínte se a parte Im pe trante que após te r concluído o curso de Me dicina e m
13.11.2012, pe rante a Faculdade de Me dicina do ABC foi novam e nte convocado para pre star se rviço m ilitar nos
m olde s da Le i nº 5.292/67. Argum e nta a parte im pe trante que o ato atual é ile gal, por ofe nsa ao artigo 30 da Le i
4.375/64, um a ve z que nova convocação para o se rviço m ilitar ape nas pode ocorre r nos casos de adiam e nto de
incorporação, ou se ja, quando o e studante obtive r o adiam e nto e m razão da fre qüê ncia do curso de Me dicina e foi
dispe nsado por e x ce sso de continge nte .
Em razõe s re cursais, suste nta e m sínte se o im pe trante a aplicação do ato jurídico pe rfe ito, do dire ito adquirido e a
irre troatividade da le i, e de fe nde que já cum priu com sua obrigação ao se apre se ntar e se r dispe nsado por e x ce sso
de continge nte .
Vie ram os autos a e ste Egré gio Tribunal R e gional Fe de ral.
O ilustre R e pre se ntante Ministé rio Público Fe de ral opinou pe lo de sprovim e nto do re curso da ape lação.
C um pre de cidir.
De início, e nte ndo pe rfe itam e nte aplicáve l à e spé cie os ditam e s do artigo 557, do C ódigo de Proce sso C ivil.
R e fe rido artigo, com a re dação dada pe la Le i nº 9.756, de 17 de de ze m bro de 1998, troux e inovaçõe s ao siste m a
re cursal, com a finalidade de pe rm itir m aior ce le ridade à tram itação dos fe itos, vindo a autorizar o re lator, atravé s
de de cisão m onocrática, a ne gar se guim e nto a re curso m anife stam e nte inadm issíve l, im proce de nte , pre judicado ou
e m confronto com súm ula ou jurisprudê ncia dom inante do re spe ctivo tribunal, do Supre m o Tribunal Fe de ral, ou de
Tribunal Supe rior e , ainda, e m se u parágrafo 1º, faculta, de sde logo, dar provim e nto a re curso, nas m e sm as
hipóte se s acim a apontadas.
O m andado de se gurança é ação de cunho constitucional que te m por obje to a prote ção de dire ito líquido e ce rto,
le sado ou am e açado de le são, por ato ou om issão de autoridade pública ou age nte de pe ssoa jurídica no e x e rcício
de atribuiçõe s do Pode r Público.
É o que se de pre e nde da le itura do artigo 5º, inciso LXIX, da C onstituição Fe de ral: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
In casu, obse rvo que a que stão a se r dirim ida já foi e nfre ntada por m im nos autos do Agravo de Instrum e nto nº
2011.03.00.002261-1.
Inicialm e nte , obse rvo que o im pe trante foi dispe nsado do se rviço m ilitar inicial e m 16.05.2001, por e x ce sso de
continge nte (fl. 36).
Dispõe a Le i n.º 5.292, de 8 de junho de 1967, e m se u artigo 4º, verbis:
http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201361000019636&data=2014-02-19
1/3
27/2/2014
:: Portal da Justiça Federal da 3ª Região::
"Art 4º Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso
prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e
letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação." (Grifei)
De fato, a le i e m com e nto de te rm ina na hipóte se e m que , aque le que conclui curso supe rior e m Me dicina,
Farm ácia, O dontologia e Ve te rinária, de va pre star se rviço m ilitar obrigatório. C ontudo, a le i é clara ao dispor que
re fe rida situação de corre do fato de te r havido adiam e nto de incorporação e não dispe nsa por e x ce sso de
continge nte .
O corre que , de pois dos 18 (de zoito) anos e ante s de com ple tar 19 (de ze nove ) anos de idade o im pe trante
apre se ntou-se ao Ex é rcito, conform e indicado por le i vige nte e m nossa pátria, re ce be ndo o C e rtificado de Dispe nsa
de Incorporação (fl. 26), se ndo justificado com o incluído e m e x ce sso de continge nte .
Assim é que de scabe nova convocação para a pre stação de se rviço de m é dico no Ex é rcito daque le que , m e sm o
ante riorm e nte ao ingre sso no curso supe rior, obte ve dispe nsa por te r sido incluído no e x ce sso de continge nte .
De nota-se que , no caso dos autos, a dispe nsa ocorre u e m função do e x ce sso de continge nte e não e m razão da
condição de e studante .
O artigo 95 do De cre to n.º 54.654/66, que re gulam e nta a Le i n.º 4.375/64, re tificada pe la Le i n.º 4.754/65,
conhe cida com o LSM - Le i do Se rviço Militar - pre vê o se guinte :
"Art. 95. O s incluídos no e x ce sso do continge nte anual, que não fore m cham ados para incorporação ou m atrícula
até 31 de de ze m bro do ano de signado para a pre stação do Se rviço Militar inicial da sua classe , se rão dispe nsados
de incorporação e de m atrícula e farão jus ao C e rtificado de Dispe nsa de Incorporação, a partir daque la data".
Assim é que te ndo transcorrido m ais de cinco anos de sua dispe nsa, não há falar-se e m nova convocação.
Tam bé m a jurisprudê ncia do STJ e stá pacificada no se ntido de im possibilidade de convocação poste rior à dispe nsa
de pre stação do se rviço m ilitar, conform e julgados que se gue m :
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO OBRIGATÓRIO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A jurisprudência desta Corte Superior entende que não pode a Administração, após ter dispensado o autor de prestar o
serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, renovar a sua convocação por ter concluído o Curso de Medicina.
II - Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1261505/RS, Sexta Turma, Rel. Min. OG Fernandes, j. 13/04/2010, DJe 03/05/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA. EXCESSO. CONTINGENTE.
CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior, não se aplica o art. 4º, § 2º, da Lei n.
5.292/67 aos profissionais de saúde - médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - anteriormente dispensados do
serviço militar obrigatório por excesso de contingente, razão pela qual não podem ser novamente convocados após a conclusão
do curso superior.
II - Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp 893068/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 29/05/2008, DJe 04/08/2008)
São ainda pre ce de nte s: AGA nº 1093534, AGA nº 1006302, AGA nº 982396, R ESP nº 1066532 e R ESP nº 437424
(STJ); AI nº 361833, AG nº 261625 e AG nº 264709 (TR F 3ª R e gião); AG nº 199791 e AC nº 402988 (TR F4ª re gião).
Le i nº 12.336, de 26/10/2010:
"Art. 4º - Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que
não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa
de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de
programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alinea "a" do parágrafo único do
art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação."
É ine quívoco que a nova re dação do art. 4º da Le i nº 5.292/67, dada pe la Le i nº 12.336/2010, não alcança o
im pe trante , um a ve z que foi dispe nsado por e x ce sso de continge nte e m 1996 e e ssa norm a e ntrou e m vigor e m
26/10/2010.
Já o art. 4º da Le i nº 5.292/67, ante riorm e nte à sua alte ração, re gulava a situação do se rviço m ilitar obrigatório
àque le s e studante s unive rsitários dos cursos de MFDV que tive sse m obtido o adiam e nto da incorporação até o
té rm ino do re spe ctivo curso.
Ape nas o § 2º de sse m e sm o artigo 4º dispunha que os portadore s de C e rtificados de Dispe nsa de Incorporação, ao
concluíre m tais cursos, ficavam suje itos à pre stação do Se rviço Militar.
Portanto, faz-se ne ce ssário dar a ade quada inte rpre tação a e sse novo cham ado das Forças Arm adas, e qual o
alcance das norm as trazidas acim a.
Te nho que a que stão diz re spe ito à violação de ato jurídico pe rfe ito.
Isso porque e m 1996 o re corrido obte ve o C e rtificado de Dispe nsa de Incorporação, que não pode , ao alve drio da
União Fe de ral, se r de sconside rado ou tido com o não e scrito, pe lo só fato de o ape lante te r optado por e studar
m e dicina . O que le va ao se guinte que stionam e nto: se o autor do mandamus tive sse se form ado e m Dire ito, por
e x e m plo, e staria dispe nsado de ssa nova convocação. E por que se adm itiria que os princípios da igualdade e da
se gurança jurídica fosse m violados pe lo Estado?
Situação com o a trazida nos autos, e m que o Pode r Judiciário é instado a e ntre gar a pre stação jurisdicional, de ve
se r inte rpre tada à luz dos princípios constitucionais noticiados acim a, que se sobre põe m às norm as que dispõe m
http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201361000019636&data=2014-02-19
2/3
27/2/2014
:: Portal da Justiça Federal da 3ª Região::
e m se ntido contrário.
No tocante ao re ce nte julgam e nto do STJ (Em bargos de De claração no R ESP nº 1.186.513), a que stão foi apre ciada
vale ndo-se do raciocínio de ine x istê ncia de dire ito adquirido que , a m e u ve r, não é a hipóte se dos autos, conform e
de m onstrado acim a.
De sse m odo, é de rigor a re form a da r. se nte nça a quo, m áx im e porque e m confronto com a jurisprudê ncia da C orte
Supe rior de Justiça.
À vista do re fe rido, nos te rm os do artigo 557, §1º-A, do C ódigo de Proce sso C ivil, DO U PR O VIMENTO ao re curso de
ape lação do im pe trante , para de sobrigá-lo da nova convocação ao se rviço m ilitar obrigatório na form a da
fundam e ntação acim a.
Intim e m -se .
São Paulo, 10 de fe ve re iro de 2014.
Antonio C e de nho
De se m bargador Fe de ral
http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=201361000019636&data=2014-02-19
3/3
Download

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO