Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 24, DE 15 DE JULHO DE 2008
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 16 DE JULHO DE 2008
PUBLICADA EM 18 DE JULHO DE 2008
ACÓRDÃOS NºS 2048 a 2087, 2089 a 2094,
2096 a 2114 e 2116 a 2142
ATA Nº 24, DE 15 DE JULHO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Aroldo Cedraz
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença do Ministro Raimundo Carreiro, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti
(convocado para substituir o Ministro Ubiratan Aguiar), Marcos Bemquerer Costa (convocado para
substituir o Ministro Benjamin Zymler) e André Luís de Carvalho, bem como do Representante do
Ministério Público, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, o Ministro Aroldo Cedraz, na Presidência,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis
horas, havendo registrado as ausências do Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar e do Ministro Benjamin
Zymler, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso
I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 23, da Sessão Extraordinária realizada em 8 de julho
corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 2048 a 2085 e 2121 a 2133, a seguir transcritos e incluídos no
Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº
184/2005).
a) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 18);
ACÓRDÃO Nº 2048/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Federal
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região
01 - TC 007.365/2008-9 - ATAÍDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região
02 - TC 009.188/2007-3 - ADILSON DAMASIO DA SILVA; EDNA MARIA DA PENHA E
CASTRO; FAUSTO CINTRA; MARIA IGNEZ NOGUEIRA DO PRADO; MARIA LUCIA
WERNECK DA SILVEIRA; MARLI CÂMARA ABELHA; ROBERTO JOSÉ DAS NEVES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Tribunal Regional Federal 3ª Região
03 - TC 009.189/2007-0 - LUCIA VALLE FIGUEIREDO COLLARILE
Advogados constituídos nos autos: não há.
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região
04 - TC 023.766/2007-9 - JONAS DA SILVA CRUZ FILHO; JONAS DA SILVA CRUZ
FILHO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
05 - TC 027.107/2006-5 - CARLOS DIAS DE CARVALHO; GERALDINA OLIVEIRA
QUADROS; HUGO ALVES DE CASTRO; MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério do Trabalho e Emprego
06 - TC 002.319/2008-3 - JOSE LUIZ GUIMARAES; WILSON BOGHOSSIAN
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2049/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/7/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a
prorrogação do prazo solicitado até 22/07/2008:
Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica
Diretoria de Administração do Pessoal
07 - TC 003.794/2006-8 - AIRTON JOSÉ FARIAS DE OLIVEIRA; ALBERTO DE SOUZA
MELO; ALTAIR HUELT BACELLAR; ALTEVIR ARAÚJO DA COSTA; ANTONIO ARAUJO DE
FREITAS; ARI MARCELINO DO NASCIMENTO; BENEDICTO MANOEL DE OLIVEIRA;
BENEDITO GALVÃO DO CARMO COLOGNESI; CARLOS DA COSTA LIMA; CLARISSE
FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA; CORBINIANO RIBEIRO DE AMORIM; DEUSDETE MARIA
DE JESUS SILVA; EDMUNDO LIMA DE OLIVEIRA; JAIR MACHADO PEREIRA; JOAO
CASTELO; JOÃO INÁCIO DE LIMA; JOSÉ OLACLDO GOMES; JOSÉ TOMAZ RODRIGUES;
LOURENÇO ALVES LOPES; MARIA AUXILIADORA SOPHIA DE FARIA; MARIA LÚCIA
RIBEIRO MAIA; OFÉLIA BEZERRA DE OLIVEIRA; OMAR DE MEDEIROS RAMALHO;
TEREZINHA DE PAULA SILVEIRA AFONSO; WALDONIER GOMES; WILSON LIMA SANTOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2050/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Educação
Universidade Federal do Espírito Santo
08 - TC 008.969/2008-5 - ERNESTO DE SOUZA PACHITO; JOSE ALIMATEIA DE
AQUINO RAMOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Fazenda
09 - TC 011.770/2008-7 - ACIONE CIM; ADRIANA APARECIDA AUGUSTO;
ADRIANA AVILA DE SOUZA; ADRIANO MARTINS DA SILVA; AILTON FERREIRA DE
MACEDO; ALANE RODRIGUES GOMES; ALCIDES ALEXANDRE PEREIRA NETO; ALDEMIR
GOMES MOURA; ALDENE CLEIA DANTAS GAMA DA MATA; ALDINEIA DA SILVA
MARQUES;
ALESSANDRA BUENO CORREA;
ALESSANDRA VIEIRA TEIXEIRA;
ALESSANDRO ALVES DE BRITO; ALEX JOAO GIAROLO; ALINE LUNKES BORIN; ALINE
MACEDO FIGUEIREDO; ALINE MARIA MORAES PEREIRA; ALINE TENORIO MIOZZO;
ALIVAL GOMES DOS REIS JUNIOR; ALLES SANTOS LIMA; ALMIR TEODORO DE
SANTANNA; ANA CLAUDIA DE LIMA LOSNAK; ANA CLAUDIA DOS SANTOS VIANNA;
ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA; ANA PAULA ALVES DE LIMA; ANDERSON CECILIO
DA SILVA FRANCA; ANDERSON SISCONETO VAZ; ANDERSON XAVIER DA SILVA;
ANDRE GUEDES DE TOLEDO; ANDRE LUIS DEWES MACHADO; ANDREA CLAUDIA
FERREIRA; ANDREA DE OLIVEIRA DE MELO ALVES; ANDREIA MACHADO DOS SANTOS;
ANDREZA EMIDIO; ANELISE DE LIMA JIORDANI BRAGA; ANGELO WASHINGTON
GREGGIO; ANIBAL BERNARDO DE OLIVEIRA SOBRINHO; ANSELMO NUNES VIEIRA;
ANTONIO HENRIQUE PARO JR; ARACY CRISTINA DE MORAIS FARIAS; ARAMIS DE
ABREU PACHECO NETO; ARIANA SALES VERA; ARIANE ALBRECHT; ARIANE PRISCILLA
WANDER; CRISTIANO DE PAIVA REIS;
CRISTINA BOTTEGA;
DANIEL LUDWICH
PEREIRA; DANIEL SEIJI NAKAYA; DANIELA VENTURINO CHABOUDET; DANIELLEN
FREITAS BRITO;
DANILO RAFAEL MESQUITA NEVES;
DARIDA CORDEIRO DE
ANDRADE; DARLENE MARIA DE CASTRO SALGUEIRO; DAVID BATISTA DA PAIXAO;
DAVID SILVEIRA MONTEIRO;
DENIS MARTINS XAVIER TAVARES;
DIEGO AYLE
OLIVEIRA; DIEGO GOULART DUTRA; DIEGO LEITE TOLEDO; DIEGO RAFAEL SILVA;
DIEGO RODRIGUES NOBRE LOPES; DILSON IBRAIM DE SOUZA; DIRLEY FERREIRA DOS
SANTOS; DORONETE FREIBERGER; EDER WILLIAM OSTI; EDILSON VIEIRA DA CRUZ;
EDILZA ANDES BENTES; EDIO THUME; EDUARDO ESTIMA DA SILVEIRA; EDUARDO
MARCELO MOURA DA SILVA; EDUARDO ZEFERINO ARANTES; EDVALDO GOMES
MARTINS; ELISABETE FERREIRA DOS SANTOS; ELIZA YUKIE HOSSAKA; EMILE HANNA
ALMEIDA TRIPODI PEREIRA CRAVEIRO; ENGRACIA OLIVEIRA SALES SILVA; ENIO LEITE
ALVES DA SILVA; ERASMO ANDRE NINO; ERASMO EULER MELO BATISTA; ERICA TAGINI;
ERMINIO SABINO DE LIMA FILHO; EULER MOTA ALVARENGA; EVELANI MARILDES
FREDERICO HOFFMANN; EVELINE SILVA SOUZA; FABIO DANTAS GOULART; FABIO
DEMETRIUS SCHMITZ; FABIO PINHEIRO DOS SANTOS NASCIMENTO; FABRICIO ANTONIO
DE OLIVEIRA; FABRICIO RODRIGUES COSTA; FATIMA CRISTINA PORTELA DINIZ; FELIPE
DANIEL FERNANDES SILVA; FERNANDA ALMEIDA RODRIGUES; FERNANDA BARBERO DE
LIMA; FERNANDA JULIA LEMOS DA SILVA BRUM; FERNANDO FERAZZA MACHADO;
FERNANDO LESSA HEIDEMANN; FERNANDO RODRIGUES CIVIDANES; FERNANDO SOUZA
VECHI; FLAVIA DANIELE LACERDA DE LIMA; FLAVIA HELENA DE SOUSA; FLAVIA
MATTOS ROBLES CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Integração Nacional
10 - TC 005.714/2008-2 - ALINE DOS SANTOS MIRANDA; ALISSON DE OLIVEIRA
RODRIGUES; AMANDA OLIMPIO DE MENEZES; ANA PAULA PRADO GUIMARÃES; CLEBIO
CORREIA VASCONCELOS JUNIOR; CRISTIANE BRUNES SANTOS; DANIEL MARTINS; DÁRIO
TACIANO DE FREITAS JÚNIOR; DIOGO BERNARDINO DE OLIVEIRA LIMA BEZERRA;
EDRAS CLAUDINO DO AMARAL; ELLEN CAROLINE BANDEIRA PIEDADE; EMMANNUELA
FREITAS DE CALDAS; ERICA SANTOS; FARLEY BRAZ DE OLIVEIRA FIORINI; FERNANDA
DE ANDRADE NOVAES; GIULIANA DE ABREU CORREA; HELDER MOTA GOMES;
HENRIQUE MANOEL DAVI DE CARVALHO MACHADO; ISIS MARTINS; IVO DE OLIVEIRA
ROSA; JAQUELINE CORREIA DE ARAÚJO; KLEBER DA SILVA BANDEIRA; KLEVERSON
CARVALHO DE SOUSA; LIGIA DE ALMEIDA SILVA; LOYANE DE SOUSA TAVARES;
MARCELO LUSTOSA DA CRUZ; MARIANA DA COSTA PEIXOTO; NELSON RAFAEL CIMA;
PALOMA CAETANO GIORDANO; PAULA REJANE NUNES VIDAL; PAULO CAMPOS;
RAYANE GONÇALVES MELO; RODRIGO ROCHA RIBEIRO; ROSA DAIANE BORGES SILVA
CORDEIRO; SHIRLEIDSON MOISES DE OLIVEIRA JUNIOR; TERESA AMÉLIA ARRUDA
BARROSO; THIAGO DOS SANTOS ARAÚJO; TONI MARLEI ROCHA DE OLIVEIRA; WALLACE
LEITE LOPES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério das Comunicações
Diretoria Regional da ECT no Paraná
11 - TC 008.971/2008-3 - ADRIANO VICENTE DE PAULO FERREIRA GONÇALVES;
AILTON DA VEIGA MENEZES;
ALINE MACHADO BECK;
AMAURI KLISIEVICZ;
ANDERSON AURELIO DA CRUZ; ANDREAS RUDOLF MARQUES SALLES; CEALDEMIR
GOMES RIBEIRO; CRISLAINE APARECIDA DOS SANTOS; DAGMAR AZEVEDO DE SOUZA;
DARCI DE OLIVEIRA MERCER; DEBORA ANTUNES CORDEIRO; DIONATA FRANCE DE
MELLO; DIOVANE MIRANDA; FABIANO LANDOVSKI; GABRIELA FERNANDA BUENO
CAIRES; GILMAR DE CARVALHO; GISELE NURMBERG; GIULIANO DE MORAES
PASCOETO; JACKSON FERREIRA; JEFERSON FARIA CALDEIRA; JOSE CARLOS DE LIMA;
JOSE CARLOS LUCHINI; JOSIMAR LACERDA NUNES RIBEIRO; JOSNIEL GONZAGA
MOURA DE SOUZA; LEONARDO SANTOS BAGGIO; LUCIANO LIVERCIO ARTICO;
LUCIANO ROSA; LUIZ PEREIRA ROCHA; MAICON WESLEY GONÇALVES; MARCOS
ANDRE DA SILVA CARUSO; MARCOS CESAR MIGLIORINI; MARIANA AUGUSTA CARIAS;
MICHEL PEREIRA LOMBARDI MANÇANO; MICHELLE CRISTIANE FOLADOR; ODIRLEI
SILVA DE SOUZA; PAULO EDUARDO GONÇALVES; ROZANGELA CHAVES; WALDIRENE
MACIEL DE ARAUJO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Diretoria Regional da ECT em São Paulo
12 - TC 011.358/2008-0 - ADELMA SANTOS LIMA; ALESSANDRO DE ANDRADE
CORNELIO; ALEXANDRE DE SOUSA LOPES; ALEXANDRE MARTINS DE ARRUDA;
AMERICO ANGELO DA SILVA; ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES; ANDERSON
DE PONTES; ANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA; ANDRE RICARDO BEZERRA; ANDRE
RICARDO QUARTAROLO; ANGELA APARECIDA BUENO; ANGELO HENRIQUE DIAS
PADOVANI; APARECIDA DONIZETE MEDEIROS; ARTUR MORTENSON RAMOS FILHO;
CARLA BARBOSA NOVAIS; CAROLINA RAQUEL NERI DA SILVA; CESAR LUIZ GONZAGA;
CLAYTON DA SILVA VIEIRA; DANIELA MARTINS DE OLIVEIRA; DEMETRIUS FRANCISCO
DIAS TOLEDANO; DHYELLEN LIMA DA SILVA; DIEGO CARVALHO DA SILVA; DORALICE
FIDELIS DE MENEZES NEIVA; EDJANE DE SOUSA DUARTE; EDSON CIRQUEIRA DE
OLIVEIRA; EDSON KASSM SARAGO; EDUARDO AUGUSTO SOARES DA SILVA; EDUARDO
DE SANTANA PINTO; ELAINE ALVES ROMAO; ELIANA DOS SANTOS DIAS; ELIOMAR
TEIXEIRA DE OLIVEIRA; ELISEO ANASTACIO; EMIDIO RIOS DE CARVALHO; ERIK
LEANDRO VIEIRA; EZEQUIEL MEDINA RODRIGUES; FABIO FELIPE DA SILVA; FABRICIO
DO NASCIMENTO PENIDES; FERNANDA TEIXEIRA DE ARAUJO; FILIPI DE OLIVEIRA;
GILSIMAR NEVES DE OLIVEIRA; GIOVANNI FERREIRA MILAGRE; GUILHERME ALVES
BARBOSA; HELIO APARECIDO DE JESUS; IGOR CAMPOS DE PAIVA; INGRIDE SILVA DE
FRANCA; JANE FERREIRA DA SILVA; JO PEREIRA SILVA; JORGE CORREA; JOSE GIVAEL
VIEIRA; JOSEFA GENY FAUSTINO DOS SANTOS; JOSEILDO ALVES; KLEBER FERREIRA DE
OLIVEIRA; LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA; LEONI DYNA DE MENEZES; LEONOR DA
ASSUNCAO MOURA; LIDIA MARIA DE LIMA MOREIRA; LUANA MARIA DA SILVA
AMARAL; LUCIO MIRANDA BISPO; MARCELO BRANDAO SOBRAL DA SILVA; MARCELO
LUIZ DOS REIS; MARCOS ANTONIO SILVA BRITO; MAX DEMIAN BRITO BORGES; OLIMPIO
OLIVEIRA SANTOS; PAULA ADRIANA DA COSTA; PAULO ROBERTO MEZADRI DE
AZEVEDO; PITER FABRICIO PRISCO TIMOTEO; RIZAEL BELARMINO ALVES; ROBERTO DE
OLIVEIRA; ROBERTO LOPES; ROBSON DIAS DE SANTANA; RODRIGO MARTINS; ROSANA
LUIZ; ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO; ROSELI SANCHEZ DA SILVA
MARTINS; ROSEMIRO DONIZETE RIBEIRO VOLTANI; SALETHE MARIA FERREIRA;
SAMUEL MARIANO DE FARO; SILVANA MARIA BRAGA DA PAIXAO; TERENCIO
MILHOMEM BRAGA; THIAGO NAUMENCO; THIAGO OLIVEIRA VIEIRA; VALDEILTON DOS
SANTOS; VALERIA VASCONCELOS GAMA; VANDERLICE TEOTONIO DA SILVA
KESSELRING; WANDERSON SOARES DE MORAES; WILLIAN FERREIRA VIANA; WILSON
DA SILVA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Diretoria Regional da ECT em São Paulo
13 - TC 014.378/2008-7 - RANGEL LUIZ DOS SANTOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Diretoria Regional da ECT no Amazonas
14 - TC 028.448/2006-9 - ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA; CRISTIANNE
SARMENTO ROCHA LEAL; ELAINE BARBOSA DE SOUZA; FABIOLLA ALESSANDRA TELES
DE OLIVEIRA; MARIA RAIDA DE CASTR FERREIRA; ODALEIA BEATRIZ ABREU DA SILVA;
RICARDO GRACIOLLI; ROSILANE CUNHA LOBATO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo
15 - TC 029.532/2007-7 - ADEMIR BERTONI; AGNES RANGEL ZANETTI BASTOS;
ALEX SANDER MACHADO VALENTIM; ANDREIA SANTOS DA SILVA; BARBARA CORONA
BASTOS; BELCHIOR MONTEIRO LIMA NETO; CAMILA CORTELETTI ROCHA SOUZA;
CHRISTIAN HILTON OLIVEIRA ROSA; CLAUDIONOR NEVES NOVAES; CLEITON LIMA DA
CRUZ; DULCINEIA DELEPRANE; ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS; EMANOEL FRANÇA
BERTASSONI; FRANCIELI ASSUNÇÃO KROHLING; GENILZA MARIA DA CRUZ; IVAN
SANTANA FAGUNDES; JADIMILSON TEODORO PONTES; KATIANE DE SOUZA; LEONARDO
NEVES LIMA; MAIKON ALVES FAGUNDES; MARCIEL BOURGUIGNON; MARCIO
WANDERSON TREVIZANI;
MARILUCE APARECIDA ALBERTI EPIFANIO PEREIRA;
MAURICIO VALENTIN JUNIOR; PATRICIA LEAL; REGIS FALQUETO; SAMYRA AZEREDO DE
OLIVEIRA; SIARA CASTRO DA SILVA DE SOUZA; SIMONE MARQUES MOREIRA; WESLEI
MACHADO TELES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério de Minas e Energia
Petróleo Brasileiro S.A.
16 - TC 008.958/2008-1 - ALEXANDRE ESTEVES E CUNHA; ALEXANDRE
GONCALVES DA SILVA; ALEXANDRE JOSE SILVA MARTINS; ALEXANDRE LEITE E LOPES;
ALEXANDRE MAGNO SANTOS SEBE; ALEXANDRE VILSON CAMARGO; ALICE HENRIQUES
OLIVEIRA ALEMANNO; ALINE ANGELICA FERREIRA DA SILVA; ALINE CORTIZO COSTA;
ALINE SZABO PONCE; ALTECY BAPTISTA JUNIOR; ALVARO BANDEIRA ANTUNES DE
AZEVEDO; ALVARO PEREIRA COPPIETERS; ANA AMELIA DE SOUZA ACUY; ANA
GABRIELA PILLA ZUR NEDDEN; ANA LEA SANTOS DE SOUSA; ANA MARIA MOURA
RODRIGUES; ANA PAULA RAMOS DE ALMEIDA E SILVA; ANDERSON FREITAS
GUIMARAES; ANDERSON VILAS BOAS COSTA; ANDREA MONTEIRO PENIN; CARLOS
FREDERICO COELHO LISBOA; CARLOS GUSTAVO VANNUCCHI; CARLOS HENRIQUE
BOHMER; CARLOS HENRIQUE BULLE CAVALCANTI DE LIMA; CARLOS HENRIQUE
OLIVEIRA DA COSTA; CARLOS HENRIQUE RODRIGUES; CARLOS ROBERTO BARBOSA;
CARLOS WAGNER DA SILVA; CAROLINA MAY RODRIGUES; CELIO WAKAMATSU; CELSO
DANIEL GALVANI JUNIOR; CELSO LOURENCO DE ARAUJO; CESAR FERNANDO NOVELI;
CESAR LONGHI; CEZAR AUGUSTO CECHIN; CEZAR HENRIQUE FIGUEIREDO DE
CARVALHO; CHALMERS STEEL MACHADO; CHARLES CESAR DANTAS RIBEIRO; CICERO
JOSE OLIVEIRA COSTA; CINTIA AMORIM CERQUEIRA; CINTIA IMBUZEIRO DUARTE
BODSTEIN; CIOMARA DE FREITAS GONCALVES; CLAUDIA DA COSTA SILVA; CLAUDIO
ALEXANDRE HIGA; CLAUDIO CARNEIRO COSTA VAZ; CLAUDIO EMMANUEL BULHOES
BEZERRA; CLAUDIO FUJIMURA TAMADA; CLAUDIO JOSE DE ANDRADE LOPES;
DENILSON ROBERTO ALVES DE GODOY; DENIS MOREEUW; DIEGO ROCHA VAZQUEZ;
DILERMANDO TELL CUNHA; DIOGO CEZAR BORDEGUINI; DIOGO FRANCA DOS SANTOS
PAIVA; DIOGO GONCALVES BEZERRA; DIOGO ONGARATTO; DIOGO VASCONCELOS
CORREA NASSER; DIONE ALVES DE SOUSA; DJAIR JOSE CABRAL JUNIOR; DORLY
APARECIDA TOLEDO MOLINA; DOUGLAS FALLEIROS BARBOSA LIMA; EDEMARCOS
MOREIRA DE OLIVEIRA; EDILON RIBEIRO DA SILVA; EDMILSON FONSECA GUILHERME;
EDMILSON NUNES DE LIMA E SILVA; EDNILSON BENTO FREIRE; EDSON GOMES ROCHA
JUNIOR; ERICO MORAES LEITE; ERICO MOURA FERNANDES; ERICSON BUSATO
CARDOSO; ERIKA YAMAZAKI WEHBY; ESPERIDIAO SANTOS NETO; EUGENIA DIAS;
EVALDO DE ALMEIDA JUNIOR; EVELINE ELLEN ZAMBONATO; FABIANA ALBUQUERQUE
CUNHA; FABIANO PACHECO CARDOSO;
FABIO AGUIAR BITTENCOURT;
FABIO
ALEXANDRE VILLA; FABIO AMARAL DE CASTRO; FABIO AMORIM MEIRA DE ARAUJO;
FABIO AUGUSTO LOIOLA BASTOS; FABIO CORREGIO; FABIO DA SILVA DUTRA; FABIO DE
OLIVEIRA TEIXEIRA; FABIO DE SOUZA CORREA; FABIO FEO JUNQUEIRA CARDOSO;
FABIO JORGE COLENZIO; FABIO LEAL DOS SANTOS; FABIO LEMBI RESENDE; FABIO LIMA
DE ALMEIDA; FABIO MARTINS DE REZENDE; FABIO RICARDO DE SANTANA; FABIO
VINICIUS MOURA DE CARVALHO; FABIO VOGES RODRIGUES; FABIOLA ALVES CASTRO
DE ALMEIDA; FABIOLA PIMENTEL DE PAULA; FABIOLA SIQUEIRA DE CASTRO; FABRIZIO
BITTAR VICENTE DA SILVA; FARLEY ALISSON NUNES DE OLIVEIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Petróleo Brasileiro S.A.
17 - TC 009.157/2008-5 - ADONAI DE SOUZA CORDEIRO AMARO; ADRIANO DA
SILVA BRITO; ADRIANO MARINS DA COSTA; ADRIANO RIBEIRO MENDONCA; ALAN
AZEVEDO CUNHA; ALBERTO RODRIGUEZ FARIA; ALDERLY SANTOS DO NASCIMENTO;
ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA; ALESSANDRO ROCHA DE SOUZA; ALEXANDER
FREITAS DE ANDRADE; ALEXANDRE CLAY DE ARAUJO; ALEXANDRE DE MAGALHAES
DOURADO; ALEXANDRE DORNELLES GABRIELLE; ALZENIR ARAUJO DA CRUZ; ANA
PAULA RIANI BUARQUE; ANA PAULA TEODORIA LIXA PORTO; ANDERSON GOMES
SOARES; ANDRE DOMINGUES QUELHAS; ANDRE FERREIRA LADEIRA; ANDRE LUIS
LAZZARINI; ANDREA DE OLIVEIRA BOMFIM; ANSELMO JOSE CARMO SANTOS NEGRAO;
ARNALDO DOS SANTOS AZEVEDO; BEATRIZ RESENDE HALLAK; BRAULIO FERREIRA DE
CARVALHO; CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE FRANCA; CARLOS JORGE CAMPOS DA
FONSECA; DELMIR PEIXOTO DE AZEVEDO JUNIOR; FABIO JOSE FERREIRA DA SILVA;
JAIME ISABEL ROCHA; MARIA TEREZA CAHALI MARTINHO; TATIANA CASSIA DE
OLIVEIRA; UBIRAJARA PEREIRA FERREIRA; UBIRAJARA RIBEIRO MINDELLO NETO;
WILSON CESAR MEYER; YUKIO SUGISAWA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério Público União
SILVA;
Ministério Público Federal
18 - TC 009.176/2008-0 - AILSON SANTIAGO DE FARIAS; ALCLEIR CHAGAS DA
ALEXANDRE MESQUITA GOMES; ANA PATRICIA MORAES GOUDINHO DOS
SANTOS; ANDREIA RIGONI AGOSTINI; DANIEL GERHEIM SOUZA DIAS; DENIS AZEVEDO
AMARAL DA SILVA; EDUARDO CAMPOS GOMES; FERNANDA MOLYNA; GUTAVO
HENRIQUE OLIVEIRA PAIVA; HUGO HIDEKI CHIDA;
JOSE ERICKSON FERREIRA
RODRIGUES; JULIA DIAS DA COSTA VARGAS; LEANDRO DE CARVALHO PINTO;
LEONARDO ANTONIO DE MORAES FILHO; LEONARDO PAZ DE LIMA; LIANA CHEILA
SOARES CARVALHO; MANOEL JOSÉ FERREIRA DO POMBAL; MARCIO NASCIMENTO DE
SOUZA; MARIA IZABEL DE OLIVEIRA SILVA; MARISA VAROTTO FERRARI; RENATO
EBOLI TORRES; RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO; ROBERTO LELIS STEHLING;
RODRIGO BARRETO PINTO RIOS; SILVIO FERNANDO LIMA DE SANTANA; STEFAN
RAFAEL LEANDRO MACHADO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Presidência da República
Arquivo Nacional
19 - TC 011.778/2008-5 - GISELLE CRISTINA ROCHA STEIN; JORGE ANDRE DE
OLIVEIRA DA GAMA; RODRIGO ALDEIA DUARTE
Advogados constituídos nos autos: não há.
Advocacia-Geral da União
20 - TC 014.326/2008-0 - AIRTON AMILCAR MACHADO MOMO; ALBERTO PAVAO
NUNES; ALEXANDRE BRENTANO; ALEXANDRE ELIO SCARIOT; ALISSON FARINA
AMARO DE SOUZA;
ANA CECILIA MOURA CAMPOS;
ANTONIO JOAO DOMINGUES
LARGURA; ARMSTRON DA SILVA CEDRIM AZEVEDO; BRUNO CALDAS ROS; CARLIANE
DE OLIVEIRA CARVALHO; CARLOS EDUARDO DE CARVALHO COSTA; CARMEM ROSA
SOEIRO ABREU; CAROLINA BASTOS LIMA PAES; DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA
BARRAL; DANILO TROMBETTA NEVES; DENISE NUNES GONGORA GARCIA; FABIA
MOREIRA LOPES; FELIPE SIMOR DE FREITAS; FERNANDA GOUVEIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE;
FERNANDA MARIA MAURI FURLANETO;
FRANCISCO WENDSON
MIGUEL RIBEIRO; GABRIEL XAVIER SILVEIRA; GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA;
GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS; HELENA MARIE DA CUNHA FISH; HELOISA
MARIA GOMES;
HENRIQUE GUILHERME PASSAIA;
HENRIQUE VIANA BANDEIRA
MORAES; IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO; ISABELA RODRIGUES CARVELO XAVIER;
IVO ROBERTO SANTAREM TELES; JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES; JOSE LEVY
TOMAZ; JOSE SANTANA FILHO; JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO; KARINA LOFFY;
KARLA CUNHA MEDEIRO; KELLEN CRISTINA DE ANDRADE ÁVILA; LARISSA MOUTINHO
DE MOURA; LARISSA TAIS LEITE SILVA; LUCIANA MARIANI ANDRADE; LUCIANE
GONÇALVES TESSLER; MARCELO DE OLIVEIRA SOARES; MARCELO LOPES SANTOS;
MARIO ROBERTO DOS SANTOS; MAURICIO ROVIGATTI LEIVA; MAYKON CESAR DE
ALMEIDA ESPINDOLA; MICHELE JESUS VIEIRA DE MELO; MILTON PELLEGRINI STUDART;
NEWTON DA SILVA AQUINO; RACHEL DOS SANTOS BEZERRA DE MELO; RAFAEL SILVA
PAES PIRES GALVÃO; RAQUEL VELOSO DA SILVA; REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA;
RENATO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI; RICARDO CALDAS; SANDRO MORAES DA SILVA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Advocacia-Geral da União
21 - TC 014.333/2008-5 - ALEXSANDRO LEMOS MAIA; ALVAIR FERREIRA;
BEATRIZ MONZILLO DE ALMEIDA; BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA; CAROLINA
QUINAUD JACOB; CINTHYA DE CAMPOS MANGIA; CLAUDIA GRAYCE LIMA DOS SANTOS;
CLAUDIA SANCHES GASPAR; DANIELA ZARAGOZA; DANIELLE FELIX TEIXEIRA; DANILO
TARTARINI SANCHES; ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO; FABIO PEDROSA
VASCONCELOS; FELIPE TADEU RIBEIRO MORETTINI; HALLER NICHELE BOGONI JUNIOR;
JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR; LANA LIVIA ALMEIDA DE JESUS; LEILA KARINA ARAKAKI;
LUCIENE FAGUNDES FERRI; MABEL NILSON; MARIANA BARBOSA CIRNE; MICHELINE
MENDONÇA NEIVA; MOISES RUBBIOLI CORDEIRO; PABLO CASTRO MIOZZO; RODRIGO
GUIMARÃES JARDIM; SARAH GUIMARÃES BATISTA; TACIANA SAMARTANO SIUVES;
TIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2051/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados,
fazendo-se a seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Educação
Universidade Federal de Juiz de Fora
22 - TC 005.720/2008-0 - ADILSON LUIZ AMARAL JUNIOR; BRUNO MARCIO
AGOSTINI; ELOIZA AUGUSTA GOMES; LUCIANA GASPAR MELQUIADES; MARCELLO
FERREIRA DA COSTA; RICARDO KAMIZAKI; SHEYLA APARECIDA DE MORAES E SILVA;
WAGNER DE SOUZA CAMPOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinar a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - MEC que somente nomeie
servidores após a publicação em Diário Oficial da União dos dispositivos legais que originaram as vagas
para provimento dos cargos.
Ministério das Comunicações
Diretoria Regional da ECT no Paraná
23 - TC 001.106/2008-0 ADILSON SOARES; ADRIANO AUGUSTO PIRES;
AGUINALDO SATURNINO DA SILVA; AILSON DO CARMO DE SOUZA; ALEX ANDRADE DE
ABREU; ANDERSON GOMES DE ASSIS; ANDERSON LUIS HOINASKI; ANDERSON MARQUES
DOS SANTOS; ANDERSON WILLIANS GONÇALVES; ANDREIA RAQUEL DE MATOS; CASSIO
LUIZ LIMA DA SILVA; CLAUDIA INACIO ZIMMER; CLAUDINEI RIBEIRO; CLEVERSON DA
COSTA OLIVEIRA; DANILO DE SOUZA SIQUEIRA; DAVID EDUARDO DA COSTA PARRA;
DECIO FRANCISCO GARIANI JUNIOR; EMMANUEL RICARDO DE MOURA ROSA
CARVALHO; EVANDRO CARLOS FRANÇA DE ALMEIDA; GENILDA DA ROCHA LEITE;
GUILHERME VIEIRA; ISAIAS FRANCISCO DA SILVA; JAIME STRAIOTTO JUNIOR; JANETE
DE ASSIS MACHADO DA SILVA; JEFFERSON DA SILVA JANGADA; JOSIANE RODRIGUES
MORAIS; JULYANA FERREIRA; LUCAS DIEGO CORDEIRO; LUCAS THIAGO FAGUNDES;
MARCELO MACEDO SANTANA; MARCOS ANTONIO PINTO MELO; MOISES SENOSKI DE
AZEVEDO; NONITO PEREIRA BUENO NETO; ODENILSON AMARANTE DE OLIVEIRA;
RAFAEL PAIVA DOS SANTOS; ROBISON FABRINI RODRIGUES DOS SANTOS; ROZANGELA
VIDAL DOS SANTOS; SUELEN VALENÇA LOPES; THIAGO TRINDADE ATAIDE; TIAGO
ALVES FEITOSA; VALMIR KRAINSKI VIEIRA; VANESSA COQUEMALA; VERA LUCIA PIRES
DE MORAES; WILLIAN WAGNER GAIOTO DA SILVA
Advogados constituídos nos autos: não há.
23.1 Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip para que oficie à Diretoria
Regional da ECT no Paraná–DR ECT/PR para notificá-la da necessidade de disponibilizar no sistema
Sisac a admissão de David Eduardo da Costa Parra, CPF 004.702.499-27, para exame nesta Corte, já em
relação à Andreia Raquel de Matos, CPF 028.159.569-00, deverá ser disponibilizado no referido Sisac, no
prazo de trinta (30) dias, o seu desligamento do emprego de Carteiro I, em face de sua investidura no
emprego de Atendente Comercial I.
Diretoria Regional da ECT em Sergipe
24 - TC 002.169/2008-4 - ALAYR FREIRE NUNES; ALISSON ALVES SANTOS;
ALUISIO LEITE DOS SANTOS; CARLOS AUGUSTO MIRANDA DOS SANTOS; CÉLIO JOSÉ
SANTOS DIAS; CLOVIS OLIVEIRA LIMA; DIOGENES FELIX DOS SANTOS; ELIEL VALIDO
DOS SANTOS; ERICA BEATRIZ GOIS DE BARROS; GLÉSIA BEATRIZ GOIS DE BARROS;
JOSE AIRTON OLIVEIRA CARVALHO; JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS; JULIA MARIA
DE SANTANA; KARLA LOSANO FONTES; KLEITON MOURA CELESTINO; MARCIO DE
JESUS FREIRE; NILCIVANE BARRETO DE ANDRADE; ROBESPIERRE ALMEIDA DOS
SANTOS; ROGÉRIO BATISTA PEREIRA; ROGÉRIO VIEIRA DA ROCHA; THYAGO SANTOS
DE CARVALHO; VALBERT DA SILVA SANTOS; WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS;
WENDELL SANTOS DE SIQUEIRA; WOLBER HERNANDES BARBOSA PEREIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
24.1 Determinar à Diretoria Regional da ECT em Sergipe – DR ECT/SE para que passe a
observar rigorosamente as determinações previstas na IN TCU 44/2002; e
24.2 Determinar à Controladoria-Geral da União em Sergipe para que mantenha esta Corte
informada do fiel cumprimento, pela Regional da ECT naquele estado, do estabelecido na mencionada IN
TCU nº 44/2002.
Diretoria Regional da ECT em Pernambuco
25 - TC 029.535/2007-9 - DANIEL VITOR NOGUEIRA DE LUCENA; GLACIELDO
GOMES DO NASCIMENTO; IRIS NUNES SILVA DE ANDRADE; JAIR DENILSE SILVA VIANA;
JARBAS CARLOS DE SOUSA ALBUQUERQUE; JEAN ALBERTO DOS SANTOS; JOSE
FRANCISCO VIEIRA; LUCIANO SILVA DA COSTA; MAURO CABRAL DA CUNHA
CAVALCANTI FILHO;
MIGUEL ARCANJO GOMES DA SILVA;
PAULO WAGNER
FLORENTINO JUNIOR; REGINALDO GOMES DA SILVA; RENNER RENATO DA SILVA LIMA;
SILVANO GOMES DE MENEZES
Advogados constituídos nos autos: não há.
25.1 Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip para que oficie à Companhia
Brasileira de Trens Urbanos – CBTU para notificá-la da necessidade de disponibilizar no sistema Sisac a
admissão de Reginaldo Gomes da Silva, CPF 027.840.774-97, para exame nesta Corte.
ACÓRDÃO Nº 2052/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal 2ª Região
26 - TC 001.810/2008-0 - ADRIANA MORAES DE LIMA; BÁRBARA HENRIQUES
ROSA DE SOUZA; MARIA ELIZABETH SANTOS DE BARROS E VASCONCELLOS; RENATO
HENRIQUES ROSA DE SOUZA; ROSANE HENRIQUES ROSA DE SOUZA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Conselho da Justiça Federal
27 - TC 001.818/2008-9 - CATIA NUNES DE ALMEIDA; JOÃO FELIPE LÁUAR
CHAVES; REBECA LÁUAR CHAVES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Educação
Universidade Federal Rural da Amazônia
28 - TC 001.785/2008-6 - MARIA DE SOUZA BORGES;
SHEILA BORGES DOS
SANTOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Saúde
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
29 - TC 007.141/2008-6 - YARA BEATRIZ KLAS SPRENGER
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério das Comunicações.
30 - TC 008.676/2008-3
ADALBERTO ANTÔNIO DA SILVA;
CARMELITA PAUTILHA DE MELO
VALVERDE; CATARINA CESNA; FERNANDA MARY DE OLIVEIRA CAMARATTI DANTAS;
IVONE BRASILEIRO MARTINS; JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA; MARIA LUIZA
GARCIA DOS SANTOS; MARIA LUIZA GARCIA DOS SANTOS; MARY SOUZA LOBO DE
CARVALHO; NOETE LOPES DE OLIVEIRA; REGINA TEREZA TORTORELLI; RENATA
FIUZA DA SILVA; RENATO VANNI; SUZANE VALVERDE; TEREZINHA SANHUDO ÁVILA;
THAMER COSTA MAGALHÃES; VALMIR ALMEIDA SANTOS RIBEIRO; WILLIAME COSTA
MAGALHÃES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério de Minas e Energia
Departamento Nacional de Produção Mineral
31 - TC 001.778/2008-1 - ALCEBÍADES LOPES SACRAMENTO FILHO; ANDRE LUIZ
VALVANO BRAGANÇA;
CERES MARIA SILVA GONDIN;
IGOR MATTOS CUNHA;
IVANICE FARIAS DE SOUZA; KÁTHIA ALVES DOS SANTOS; MARIA RODRIGUES DE
SOUZA; MARIANA MATTOS CUNHA; RAFAEL DA SILVA GONDIM; RAIMUNDA ALVES
BRAGANÇA;
ROBERTA CAMILA DO NASCIMENTO ALVES;
THALITA SIQUEIRA
SACRAMENTO; THAYANE DE SOUSA NUNES; VANESSA CRISTINA SILVA GONDIM
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
32 - TC 001.801/2008-1 - ALICE DE SOUZA DESLANDES; ALZEMIRA GONÇALVES
INERRELI; ANA ALVES RODRIGUES DE ARAUJO; ANA PAULA CABRAL; ANTONIO
DOMINGOS DA CAMARA MARIZ; ANTONIO DOMINGOS DA CAMARA MARIZ JUNIOR;
DIRCE SANTANA DA SILVA; EDDA DOS SANTOS OLIVEIRA BIAZO; ELVIRA ROSA LOPES ;
EVA CLARA GUIMARAES; FLAVIO MIRANDA MOREIRA ; ISABEL FRANCISCA PRATA DA
SILVA; ISTELINA ARAUJO DESLANDES; JULIA LOPES PEREZ FRANCO ; LAUDELINA DE
SOUZA CABRAL; LEONISSE ROZA DINIZ DA SILVA; MARIA MARGARITA URDANETA
GUTIERREZ; MARINA DA CONCEICAO SILVA METZ; MARLETE MARIA DE FARIAS;
MAURA MIRANDA MOREIRA ; MERCEDES BUCHEN SILVEIRA ; ODESIA ALVES PEREIRA;
PAMMELA GUSMAO REMIGIO COSTA; POLIANNY GUSMAO REMIGIO COSTA; RAFAEL
URDANETA PAIVA; RITA LIMA VALONGUEIRO; RONALD DE FARIAS CAVALCANTE;
ROSICLENY FARIA CAVALCANTE; STERFANNO SANTOS REMIGIO COSTA; VANESSA
KAROLINY GALDINO REMIGIO COSTA; ZILPA PASSOS DE MATTOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2053/2008- TCU - 2ª CÂMARA
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Pensão civil, instituídas por ex-servidores
do Ministério das Comunicações (Vinculador);
Considerando que os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática
definida na Instrução Normativa TCU nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac;
Considerando o despacho de fl. 91, onde foi determinado a Sefip a adoção de providências no
sentido atualizar as informações de alguns pensionistas;
Considerando que a beneficiária Jorgelândia de Oliveira França , já foi excluída da folha de
pagamentos do órgão, como se pode observar no documento de fls. 92, e que o ato de fls. 57/60, em favor
de Lilian Araujo, foi desentranhado e constitui novo processo (TC 000.978/2007-8) para a promoção de
diligência junto ao órgão de origem.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/7/2008, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII;
17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e art. 7º da Resolução
TCU nº 206, de 24/10/2007, em que sejam :
- considerada prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão de pensão civil em
favor de Jorgelândia de Oliveira França (fls. 10/12); e
- considerados legais, com o conseqüente registro, os demais atos constantes deste processo,
com determinação ao Ministério das Comunicações, no sentido de alterar a data de vigência dos atos de
fls. 25/27 e 75/77 para 01/01/1991, tendo em vista o disposto no art. 248 c/c art. 252, ambos da Lei
8.112/1990.
Ministério das Comunicações
33 - TC 002.940/2007-1 - AGUIDA CARVALHO GOMES; ANA MARIA; ANA MARIA
DE FATIMA; ANETE MARIA BRUNELO DE FREITAS; BENTO RUFINO DE ARAUJO FILHO;
CARMELIA CARVALHO DE OLIVEIRA; EDINALVA LILIAN PINHEIRO CALIXTO; EDVALDO
CRUZ DE ARAUJO; EUVALDO DE JESUS ARAUJO; ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA;
IVETE MARIA CARMO DE OLIVEIRA; IVONE CARMO DE OLIVEIRA; JANDYRA DA
MOTTA; JOMARA COMIN LAGRANHA; JORGELANDIA OLIVEIRA FRANÇA; JOSEVALDO
CRUZ DE ARAUJO; JOVENTINA DE JESUS; LILIAN ARAUJO; LUANA CARVALHO CANES;
LUCIANA DE SOUZA CAVALCANTI; LUCIENE DE SOUZA CAVALCANTI; MARA BATISTA
LOBO; MARIA ALEXANDRINA DA CRUZ ARAUJO; MARIA DA CONCEIÇÃO PEDRO;
MARIA MARLI BONOTO COMIN; ROGERIO LUCENA KULICK; ROSA MARIA GOMES;
SEVERINA NAIR DE SOUZA SILVA; SIRLEI PEDROSO DE CARVALHO; SONIA MOESIA
RIBEIRO; WILMA MASSIMINO GUMZ
Advogados constituídos nos autos: não há.
b) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 141 a 158);
ACÓRDÃO Nº 2054/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC-005.236/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AGUIDA GONCALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; CARLA
PATRICIA VERAS SILVER, CPF 889.215.814-72; CELIA MARIA MACHADO ARAUJO, CPF
457.745.364-91; DULCIANE MONTENEGRO DE LEMOS ALENCAR, CPF 421.268.004-15; ELIANE
PALMEIRA BARROS, CPF 240.696.124-91; FABIO JOSE MENDES MARINHO, CPF 440.325.44468; HAROLDO LUIZ CORREIA DOS SANTOS, CPF 140.347.354-49; HAROLDO LUIZ CORREIA
DOS SANTOS, CPF 140.347.354-49; ILDEFONSO ANTONIO TITO UCHOA LOPES, CPF
133.432.544-87; LUCIA COELHO MORGADO, CPF 469.490.204-06; MANOEL PEREIRA BARROS
NETO, CPF 432.078.207-00; MARIA APARECIDA FERREIRA MELO, CPF 124.045.434-15; MARIA
APARECIDA TENORIO MAGALHÃES, CPF 605.881.524-04; MARIA TEREZA DE OLIVEIRA,
CPF 332.025.594-00; MARTHA CAVALCANTI LEAO DA FONSECA, CPF 240.866.144-72;
RICARDO COELHO DE BARROS, CPF 209.084.744-15; RITA DE CASSIA CUNHA DE GOUVEIA,
CPF 679.513.684-15; VERA LUCIA RAMOS SOUZA, CPF 494.775.794-91; VILMA SILVA DOS
SANTOS, CPF 300.334.624-53
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Alagoas - DRT/AL
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Alagoas que adote medidas
necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, a seguir, de modo a prevenir a
ocorrências de outras semelhantes:
1.1 na composição das pastas dos servidores inativos com os respectivos processos de
aposentadoria ou título de inatividade e regularização dos processos de concessão de pensões seja
anexado a documentação exigida evitando pagamento de pensão indevida;
1.2 tenha maior rigor na guarda, controle e utilização dos bens patrimoniais e materiais de
consumo do órgão, adotando medidas necessárias para o ressarcimento, pelos servidores pela guarda dos
bens, à União dos bens materiais desaparecidos com valor anual do mercado em obediência ao art. 84 do
Decreto-lei nº 200/67 e aos arts. 121 e 122 da Lei 8.112/90;
1.3 aperfeiçoe os mecanismos de controle de freqüência dos servidores para fins de
cumprimento da carga horária de trabalho, em especial dos servidores cedidos por outro órgão
oficializando-o e comunicando-o as anormalidades existentes no cumprimento por parte desses
servidores, do cargo que ocupam;
1.4 observe as alterações dos contratos administrativos evitando desobediência à Lei 8.666/93
e seguindo o valor pactuado no processo de licitação, revendo o reajuste concedido à empresa de limpeza
com fins de correção dos aumentos sem base legal, compensando-se nos pagamentos futuros à empresa os
valores pagos à maior;
1.5 siga rigorosamente o prazo contratual firmado com as empresas, estabelecendo nos
contratos os limites previstos na Lei 8.666/93;
1.6 alteração da data de assinatura do termo aditivo com a empresa de vigilância tendo em
vista ser serviço continuado, obedecendo os limites previstos na Lei 8.666/93;
1.7 providenciar o ressarcimento à dos valores pago, sem parcelamento de débito, acima do
limite estabelecido pela Portaria da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento à empresa de vigilância;
1.8 proceder a designação de gestor de contrato obedecendo às cláusulas contratuais,
orientado aos servidores designados quanto à fiscalização e acompanhamento em observância ao art. 67
da Lei 8.666/93.
2. Determinar à Controladoria-Geral da União que faça constar nas próximas contas da
unidade o cumprimento das determinações acima, especialmente no que se refere às impropriedades
verificadas nos contratos de limpeza e vigilância.
ACÓRDÃO Nº 2055/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU
nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada
de contas especial, dando-se ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com a instrução da
unidade técnica.
MINISTERIO DO BEM ESTAR SOCIAL
02 - TC-004.943/2005-6
Classe de Assunto : II
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA
Responsável: Roque Luiz Mendes (CPF 134.855.555-68)
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2056/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-013.680/2008-7
Interessados: ANNA THEREZA DE CAMPOS NORONHA, CPF 084.146.374-34;
CLERIZA CARVALHO DE FARIAS, CPF 448.274.744-00; JANDIR SOUZA NUNES, CPF
364.289.224-87; MARIA CRISTINA LOPES PINTO, CPF 164.374.464-04; SEVERINA COELHO DA
SILVA, CPF 020.226.594-30; SEVERINA PARAIZO LUZ DA SILVA, CPF 377.918.694-20
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2057/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-005.920/2008-0
Interessados: ALICE DA SILVA MIRANDA, CPF 245.475.067-87; ALVANY MARIA
BONFIM MEIRELES, CPF 054.136.757-98; ATELE MOURA CRUZ, CPF 532.588.517-00; DAVINA
RODRIGUES DE MELLO, CPF 088.825.427-00; DEBORA MARIA GONDIM BRANDÃO, CPF
399.274.904-53; DENISE POZZATO CRUZ MEIRA DA SILVA, CPF 345.497.737-15; DILCEA DE
OLIVEIRA, CPF 069.602.037-83; EDIA LEDA LEITE SILVA, CPF 120.107.311-15; ELI FERREIRA
DOS SANTOS, CPF 833.169.497-04; ELIANE MARIA FERNANDES LOURENÇO CABRAL, CPF
383.401.947-04; ENEIDA DO NASCIMENTO NATAL, CPF 024.883.957-81; FLORA MARIA
ALONSO BARRAGAN, CPF 354.286.607-59; GECELAINE TERESINHA MARQUES LEITE, CPF
449.583.667-68; GECELENE DE LOURDES MARQUES LEITE DE OLIVEIRA, CPF 233.639.597-53;
GEDDY PEREIRA DA SILVA ROVER, CPF 008.601.157-04; GILCE HEMERLY VILLELA
PEDRAS, CPF 245.654.237-15; GILMA BISPO GUIMARÃES, CPF 042.503.877-71; IGNEZ
GONÇALVES DE CARVALHO, CPF 389.181.457-72; JANDIRA VANZELLOTTI PANTOJA, CPF
012.241.297-41; JOYCE CUNHA DA SILVA, CPF 002.415.981-68; JUNIA DA SILVA NOGUEIRA,
CPF 617.807.157-49; KATIA MARIA SUISSO ROCHA, CPF 054.420.567-74; KATIA VALERIA
PADILHA GONDIM BRANDÃO, CPF 832.290.004-04; LEUSA DE OLIVEIRA LEITÃO, CPF
069.425.247-60; LIANE POZZATO CRUZ, CPF 435.566.127-04; LILIA PEREIRA COELHO GOMES,
CPF 552.065.737-87; LINDAURA DE ALMEIDA ALVES, CPF 079.984.687-26; LUCI AMANCIO
SILVA, CPF 884.663.457-87; LUCILA NOBRE BARBOSA, CPF 463.019.767-20; LUCIMAR DA
PENHA MARQUES LEITE SOARES, CPF 233.403.477-00; LUCISTELA DAS GRAÇAS LEITE DE
SOUZA, CPF 763.496.087-04; LYGIA GONÇALVES DE CARVALHO, CPF 207.568.527-49; MARIA
ABIGAIL DE ALMEIDA ALVES, CPF 075.700.507-11; MARIA APARECIDA DE PAIVA COELHO
CONCEIÇAO, CPF 714.185.557-20; MARIA DA GLORIA DE PAIVA COELHO, CPF 755.291.49715; MARIA DAS DORES MENDONÇA RAMOS, CPF 308.971.737-91; MARIA DE LURDES DE
PAIVA COELHO, CPF 868.229.857-00; MARIA DO DESTERRO BARBOSA DA SILVA MARQUES,
CPF 645.990.437-53; MARIA JOSE DE PAIVA COELHO, CPF 376.257.137-68; MARIA JOSE
PEREIRA SANTOS, CPF 178.680.097-72; MARIA SÔNIA DIAS GADELHA, CPF 844.568.417-53;
MARLEIDE ALVES SUISSO, CPF 047.553.727-04; MICHELE DOS REIS VIEIRA DA SILVA, CPF
022.890.767-59; MIRIAM SANTOS VENANCIO DA SILVA, CPF 037.567.397-08; MÔNICA
LACERDA DE OLIVEIRA, CPF 112.040.207-79; MONICA REGINA PADILHA GONDIM, CPF
409.718.724-49; MONIQUE DOS REIS VIEIRA DA SILVA, CPF 019.908.717-20; MONIQUE
LACERDA DE OLIVEIRA, CPF 112.040.277-81; NANCI NUNES DO NASCIMENTO E SILVA, CPF
763.823.207-06; NELLY DE NORONHA MOTTA PEDROSO DE LIMA, CPF 025.889.447-44; OLGA
NUNES DO NASCIMENTO FEITOSA, CPF 024.048.537-83; OLIVIA MARIA MARQUES LEITE
DOS SANTOS, CPF 224.472.617-72; SILVANA MARIA PEREIRA LOPES, CPF 836.141.847-49;
SOLANGE HEMERLY DA COSTA MOREIRA, CPF 296.725.707-91; SONIA MARIA PAZITO
MENDES, CPF 599.154.557-04; SUZANA FIALHO PODCAMENI, CPF 887.386.397-34;
TEREZINHA DE JESUS MACHADO COELHO, CPF 755.994.817-00; YARA FERNANDES LOPES,
CPF 004.927.977-73; ZILDA FERREIRA DA SILVA ZEFERINO, CPF 047.693.987-94; ZILDA
FERREIRA DA SILVA ZEFERINO, CPF 047.693.987-94
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-005.925/2008-7
Interessados: AMELIA DE ALMEIDA RAMALHO, CPF 168.643.038-88; ANALIA
GOMES DA SILVA, CPF 514.373.338-34; ANGELA MARIA MARQUES SOUTO, CPF 111.621.68846; AUREA MARIA BUENO LACERDA, CPF 171.603.008-07; CASTELLO CONRADO CAPRA DE
SOUZA, CPF 313.386.568-48; CÉLIA MARIA CORNETTI TEIXEIRA, CPF 043.359.038-63; CELIA
MARQUES SILVA, CPF 283.756.018-96; DALVA APARECIDA MARQUES, CPF 074.026.588-13;
DARCY MARTINS OZORIO, CPF 567.080.338-87; DELMA MARIA NOGUEIRA DIEFENTHALER,
CPF 022.074.518-87; DURVALINA OLGA VAZ BERNARDI, CPF 201.101.078-02; EDNA FELIPE
TEIXEIRA RANGEL, CPF 168.184.858-98; EDNA VENANCIO, CPF 291.873.748-89; ELIANE
PEREIRA PAIATO, CPF 260.065.798-39; ELIZABETH DE OLIVEIRA CORNETTI SILVA, CPF
740.701.348-91; ELIZETE MUNARI COSTA E CARVALHO, CPF 112.793.218-73; ELZA MARA
DIAS CHOHFI, CPF 114.096.628-61; EUNICE MUNARI DE CARVALHO, CPF 336.678.898-44;
HELENA XAVIER DA SILVA ROSA, CPF 086.527.198-45; HELOISA BEZERRA BICUDO, CPF
013.932.328-76; ILMA COSTA MASSARI, CPF 150.432.178-20; ILMA SANTOS FERREIRA, CPF
011.713.708-14; IRIA BRANDI ARAUJO FERREIRA, CPF 121.311.288-51; IVONE DROPPA
MACHADO, CPF 130.721.508-42; JOSINA CANDIDA DA SILVA, CPF 006.498.258-02; LECTICIA
SOARES HUNGRIA, CPF 762.921.428-68; LUCILA FATIMA MARCHI ALARCON ARIAS, CPF
073.261.218-77; MARIA APARECIDA DA SILVA PAIXÃO, CPF 712.486.178-00; MARIA
DOROTEIA CUNHA PINTO MOTA DE AMORIM, CPF 256.757.828-50; MARIA FÁTIMA
PINHEIRO DOS SANTOS, CPF 013.807.703-78; MARIA IVONE DOS SANTOS CORREA, CPF
266.820.938-29; MARIA TERESA CORNETTI MELO, CPF 319.385.388-70; MARILENE
THIMOTEO PEREIRA, CPF 020.984.018-84; MARILZA GOMES PEREIRA, CPF 305.697.678-22;
NEIDE SILVA NEPUMUCENA, CPF 191.834.278-48; NEUSA SILVA DE SOUZA, CPF 028.225.88848; NILCE FERREIRA DE ARAUJO SILVA ROSA, CPF 137.533.408-55; ROSA MARIA DE
CASTRO VALENTE, CPF 017.050.608-89; ROSANA DE CASTRO VALENTE, CPF 180.725.328-71;
TEREZINHA DE JESUS BICUDO DE OLIVEIRA, CPF 102.120.717-93; VANUSA DE OLIVEIRA
CORNETTI HANSMANN LEITE, CPF 071.208.228-02; VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA
AUGUSTO DA ROCHA, CPF 288.552.288-70; YARA VERAS DA ROCHA LUPPI, CPF 949.270.30849
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2058/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-022.021/2006-6
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Flávia Bastos Monteiro da Cunha (CPF 271.875.838-42) e Fernando
Monteiro da Cunha (CPF 175.580.288-92).
4. Unidades: Ministério da Cultura e Associação Evoluir Desenvolvimento Humano.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura/MinC em
decorrência da impugnação de despesas consideradas indevidas, relacionadas à aplicação de recursos
financeiros captados na forma da Lei nº 8.313/91 (Lei de Incentivo à Cultura) – no valor estimado total de
aproximadamente R$ 380 mil e montante total captado de R$ 154.227,00, durante os exercícios de 1999 a
2001 - para execução do projeto “500 Anos do Agrobusiness Brasileiro, envolvendo a elaboração do livro
de mesma denominação, com uma tiragem de 10.000 exemplares.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, após analisar os
documentos encaminhados a título de prestação de contas, complementados por respostas a diversas
diligências, concluiu, em seu Relatório de Auditoria, pela existência de despesas indevidas no valor de R$
11.805,94, pelo que concluiu pela irregularidade das contas e pela imputação de débito aos responsáveis;
Considerando que o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigentes do Órgão de Controle
Interno ampararam essas conclusões, e que o Ministro de Estado da Cultura delas tomou conhecimento;
Considerando que os responsáveis foram regularmente citados pela unidade técnica neste
Tribunal, sem que, entretanto, tenham apresentado qualquer resposta, o que autorizou o prosseguimento
do processo;
Considerando que, em vista disso, e após analisar a documentação constante dos autos, a
unidade técnica propôs julgarem-se irregulares as contas em relação aos Srs. Fernando Monteiro da
Cunha e Flávia Bastos Monteiro da Cunha, com imputação de débito a ambos em solidariedade com a
Associação Evoluir Desenvolvimento Humano no valor original de R$ 10.400,00, e, ainda, com a
aplicação da multa prevista no art. 57 aos responsáveis;
Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se, em cota singela,
favoravelmente às propostas da Unidade Técnica;
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito, atualizado
monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos
responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56/2007, de 5/12/2007;
Considerando que o valor do débito registrado nestas contas perfaz a quantia de R$ 10.400,00
e que a atualização do valor mal alcança a importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme
cálculo realizado em 18/10/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 5º, § 1º, inciso
III, e 10 da IN/TCU 56/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Cultura/MinC e aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 2059/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-027.267/2006-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessados: Secex/MA e Ouvidoria do TCU.
4. Unidades: Prefeituras Municipais de São José de Ribamar, Cururupu, Paço do Lumiar,
Itapecuru e Vargem Grande, do Estado do Maranhão.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Representação de unidade técnica deste Tribunal,
autuada com base no art. 133 da Resolução 191/2006, a partir da Informação Ouvidoria 5655/2006,
acerca da possível existência de esquema organizado por empresas supostamente encabeçadas pela firma
JOTAEFE GROUP, com o intuito de forjar licitações e documentação para prestação de contas, bem
como desviar recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
Considerando que, na peça delatória em tela, a única fonte de recursos mencionada é o Fundo
de Participação dos Municípios – FPM, cuja fiscalização compete ao Tribunal de Contas do Estado;
Considerando, no entanto, que, a partir de pesquisas na base de dados da Receita Federal, foi
identificado um rol de empresas coincidente com aquelas constantes da representação em tela, cuja
composição societária figura entrelaçada em um pool societário complexo, constituindo indicativo de que
sua atuação no âmbito da Administração Pública, em suas três esferas, deva ser investigada;
Considerando a identificação, constante da peça delatória, quanto ao envolvimento, no
suposto esquema fraudulento, das Prefeituras Municipais de São José de Ribamar, Cururupu, Paço do
Lumiar, Itapecuru e Vargem Grande, do estado do Maranhão;
Considerando o disposto no art. 235 do Regimento Interno, no sentido de que a representação,
sob pena de não ser conhecida, deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição deste
Tribunal, circunstância não atendida no caso sub examine, dado que não identificado o envolvimento de
recursos federais;
Considerando as informações aportadas pela Secex/MA e o encaminhamento por ela
proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1 com fundamento no inciso VI do art. 132 da Resolução 191/2006 c/c o inciso VI e
parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno, não conhecer da presente Representação, posto que
não identificado, no esquema denunciado, o envolvimento de recursos públicos federais;
9.2. determinar à Secex/MA que:
9.2.1. atente, na análise de processos e na realização de trabalhos de fiscalização a seu cargo,
em especial naqueles que envolverem as prefeituras municipais de São José de Ribamar, Cururupu, Paço
do Lumiar, Itapecuru e Vargem Grande, para a regularidade da participação, mediante licitação ou
contratação direta, em conjunto ou isoladamente, no fornecimento de bens ou na prestação de serviços,
das empresas JOTAEFEBRASIL – Comércio, Serviços e Representações Ltda. – CNPJ 04.256.942/000196, JFSL Baía de São Marcos Ltda. – CNPJ 02.847.211/0001-90, Empresa Brasileira de Gestão de Ativos
Ltda. – CNPJ 02.481.433/0001-31, Azimuth Serviços Tecnológicos de Informação Ltda. – ME – CNPJ
04.257.133/0001-07 e Altamédia Gestão Empresarial e Marketing Ltda. – CNPJ 03.466.535/0001-40;
9.2.2. encaminhe cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para as
providências que entender cabíveis em seu âmbito de competência;
9.2.3. encaminhe cópia da documentação pertinente à Secretaria de Estado da Fazenda do
Maranhão, com base na Cláusula Terceira do Acordo de Cooperação firmado com aquele órgão em
30/11/2005, para as providências que entender cabíveis;
9.3. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação e da instrução constante às fls.
51/45 à Ouvidoria do Tribunal, para que seja dado conhecimento ao autor da Informação Ouvidoria
5655/2006;
9.4. arquivar estes autos.
ACÓRDÃO Nº 2060/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.150/2005-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Agenor Mendes de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 022.644.045-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Aporá/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(Deliq/MPOG) contra o Sr. Agenor Mendes de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Aporá/BA, em
decorrência da não comprovação da execução do objeto do Convênio nº 10-0138/88, firmado junto à
antiga Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC, que transferiu à municipalidade a quantia de
NCz$ 6.400.000,00 em 4/10/1988 objetivando a construção de cem casas.
Considerando que o Deliq/MPOG instaurou esta tomada de contas especial em 31/8/2004,
quase 16 anos após a data da assinatura do convênio;
Considerando que a tomada de contas especial foi concluída com pareceres atestando a
irregularidade das contas e a responsabilização do ex-Prefeito por débito equivalente ao valor total dos
recursos repassados;
Considerando que a instrução da Secex/MA entendeu que o lapso temporal de quase quatorze
anos, decorridos entre o fim da vigência do convênio e a primeira notificação do responsável, em
14/9/2002, por parte do Deliq/MPOG, dificultava o contraditório e a ampla defesa, pelo que propôs
fossem as contas consideradas iliqüidáveis e fosse determinado o trancamento das contas e o
arquivamento dos autos, nos termos do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/92;
Considerando que o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica;
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que tenham transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I,
5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG), à Prefeitura do Município de Aporá/BA e ao
responsável.
ACÓRDÃO Nº 2061/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC–014.424/2005-7
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procuradoria da União no Estado da Bahia – Advocacia Geral da União.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibipitanga/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação iniciada a partir do ofício 2457/2005 –
AGU/PU/BA-MS, inquirindo acerca da existência de interesse deste Tribunal de Contas da União em
relação à Ação de Rito Ordinário de n° 2005.33.00.008943-6, movida, junto à 12ª Vara Federal da Seção
Judiciária da Bahia, pelo Município de Ibipitanga/BA, contra o Sr. José Xavier Mendes, prefeito daquela
municipalidade entre 1997 e 2004.
Considerando que a questão da manifestação quanto ao interesse desta Corte na demanda
judicial em destaque já foi objeto de resposta pela Consultoria Jurídica desta Casa, no âmbito do TC010.152/2005-7, sendo a presente representação autuada com vistas ao esclarecimento dos fatos
retratados nestes autos, dentro da esfera de atuação do Tribunal;
Considerando que, na lide em questão, o Município de Ibipitanga requereu a condenação do
anterior ocupante da chefia de seu Poder Executivo em função da ausência de apresentação das prestações
de contas atinentes aos programas PDDE, PNAE e PNATE relativas ao exercício de 2004;
Considerando que, a partir de diligências promovida junto ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, obteve-se a informação de que as prestações de conta em
questão haviam sido recepcionadas em 28/2/2005 (PDDE), 27/5/2005 (PNAE) e 28/5/2005 (PNATE);
Considerando, ainda, as informações, da parte do FNDE, de que as contas do PNAE e do
PNATE já foram aprovadas, enquanto aquelas relativas ao PDDE encontram-se em diligência, cujo nãoatendimento resultará na instauração da competente tomada de contas especial (vide fls. 55/7),
sinalizando, portanto, que o concedente já vem adotando providências com vistas à verificação da
regularidade da aplicação dos recursos federais repassados;
Considerando as informações aportadas pela Secex/BA e o encaminhamento por ela proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 do Regimento Interno do TCU e 132 da Resolução TCU
191/2006, conhecer da presente representação para, no mérito, considerar que houve perda de seu objeto,
tendo em vista que, segundo informações obtidas pela área técnica deste Tribunal, as prestações de contas
do PDDE, PNAE e PNATE relativas ao exercício financeiro de 2004 do município de Ibipitanga/BA,
cujas supostas ausências motivaram essa representação, foram apresentadas ao ente concedente;
9.2. encaminhar cópia dos autos à Representante, explicitando tratar-se de documentação
referente à Ação de Rito Ordinário de n° 2005.33.00.008943-6, movida, junto à 12ª Vara Federal da
Seção Judiciária da Bahia, pelo Município de Ibipitanga/BA, contra o sr. José Xavier Mendes;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à Prefeitura Municipal de Ibipitanga/BA, à Câmara
Municipal de Ibipitanga/BA e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.4. arquivar estes autos.
ACÓRDÃO Nº 2062/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-024.229/2007-2
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Queiroz Neto (CPF 344.707.192-34) e Antônio Ferreira Lima (CPF
068.563.572-49).
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) contra os Srs. João Queiroz Neto e Antônio Ferreira Lima, ex-prefeitos do
Município de Caapiranga/AM, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos
repassados à prefeitura municipal, no montante de R$ 56.600,00, por meio do Convênio nº 04/96, o qual
tinha por objeto a execução de ações conjuntas entre as celebrantes dirigidas ao controle de vetores, à
redução e ao tratamento das ocorrências, bem como à vigilância epidemiológica e entomológica, ações
essas relacionadas ao controle da malária.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, após analisar os
documentos encaminhados a título de prestação de contas, concluiu, em seu Relatório de Auditoria, pela
inexistência de comprovação da aplicação do valor de R$ 7.858,69, pelo que propôs a irregularidade das
contas e a imputação de débito aos responsáveis;
Considerando que o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigentes do Órgão de Controle
Interno ampararam essas conclusões, e que o Ministro de Estado da Saúde delas tomou conhecimento;
Considerando que a unidade técnica desta Corte, após analisar os elementos contidos nos
autos, modificou os valores relativos ao débito, reduzindo-o para R$ 7.695,35, e concluiu por sua
imputação apenas ao Sr. João Queiroz Neto;
Considerando que o responsável foi regularmente citado em seu endereço residencial, sem
que, entretanto, tenha apresentado qualquer resposta, o que autorizou o prosseguimento do processo;
Considerando que, em vista disso, a unidade técnica propôs julgarem-se irregulares as
presentes contas em relação ao Sr. João Queiroz Neto, com imputação do débito acima referido, e, ainda,
com a aplicação da multa prevista no art. 57 ao responsável;
Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se, em cota singela,
favoravelmente às propostas da Unidade Técnica;
Considerando, entretanto, que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos
processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito,
atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56/2007, de 5/12/2007;
Considerando que o valor do débito registrado nestas contas perfaz a quantia de R$ 7.695,35,
e que tal valor atualizado alcança apenas a importância de R$ 16.013,95 (dezesseis mil e treze reais, e
noventa e cinco centavos), conforme cálculo realizado em 13/2/2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 5º, § 1º, inciso
III, e 10 da IN/TCU 56/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional da Saúde (Funasa) e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 2063/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.657/2005-7
2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Olavo Mafra Magalhães (CPF 115.059.665-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Vitória/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB/BA 6713),
Maria Rosália Cabral (OAB/BA 15888).
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP)
em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio 953/92, celebrado entre a Prefeitura de
Santa Cruz da Vitória/BA e o extinto Ministério da Ação Social, no exercício de 1992, tendo por objeto a
execução de pavimentação em paralelepípedo com área de 2.775 m² nas Ruas Sergipe e Plínio Salgado
daquele Município.
Considerando que a execução do objeto conveniado foi orçada em Cr$ 257.142.850,00
(duzentos e cinqüenta e sete milhões, cento e quarenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros),
ficando estabelecido que o extinto Ministério da Ação Social, na qualidade de concedente, participaria
com o montante de Cr$ 180.000.000,00, enquanto o Município de Santa Cruz da Vitória/BA ingressaria,
a título de contrapartida, com a parcela de Cr$ 77.142.850,00;
Considerando que a parcela federal de recursos atinente ao ajuste, no montante de
Cr$ 180.000.000,00, foi repassada por intermédio da 92OB01908, processada em 25/9/1992 (fls. 21);
Considerando que, por meio do ofício 67/93, de 23/7/1993 (fls. 22), foi apresentada, pela
Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Vitória, documentação a título de prestação de contas do ajuste, de
que constou registro expresso de haverem sido executados 1.404 m² e de que a contrapartida municipal
não havia sido aplicada;
Considerando que a Coordenação Geral de Contabilidade do Deliq, em parecer de 8/8/2003,
ao consignar que, no caso examinado, considerando-se a corrosão inflacionária verificada entre a
solicitação e o efetivo repasse dos recursos, seria possível uma execução física da ordem de 64,03% e
apenas restaram comprovados 50,59%, concluiu por imputar ao responsável débito no valor original de
Cr$ 37.764.000,00;
Considerando que a primeira notificação do responsável acerca da irregularidade identificada
somente foi promovida em 14/10/2003;
Considerando que, já no âmbito do Controle Externo, a Secex/BA, acompanhando as
conclusões do Deliq e do Controle Interno, promoveu regularmente a citação do sr. Francisco Olavo
Mafra Magalhães, pelo montante de Cr$ 37.764.000,00;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto a esta Casa convergiram no
entendimento de rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, posicionando-se por que
estas contas fossem julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao pagamento da importância por
que foi citado e aplicando-se-lhe multa;
Considerando o lapso temporal de mais de 10 anos, transcorrido entre a data prevista para
apresentação da prestação de contas e a instauração desta tomada de contas especial;
Considerando, no entanto, que o valor histórico de Cr$ 37.764.000,00, atualizado
monetariamente até 1º/6/2008, alcança a importância de R$ 18.125,88 (vide fls.94/5);
Considerando, além disso, que, levando-se em conta os montantes de participação financeira
dos dois entes convenentes, as parcelas federal e municipal correspondiam, respectivamente a 70%
(setenta por cento) e a 30% (trinta por cento) do valor total do objeto;
Considerando que, aplicando-se o mesmo índice de corrosão inflacionária utilizado pelo
Deliq, seria possível executar-se, com os recursos federais repassados, o percentual de 44,87% (70% /
1,56 = 44,87%) do objeto, enquanto, segundo consta da prestação de contas, haveriam sido realizados
50,59%;
Considerando o entendimento deste Tribunal (vide, e.g, AC-0239-13/05-P, AC-0541-08/04-1,
AC-1209-13/07-1) de que, em casos similares, não se pode ter a contrapartida como débito, mas sim, para
tanto, levar em conta a parcela de recursos federais que findou por substituir a contrapartida;
Considerando, nesse caso, que o percentual de recursos federais aplicados a maior, presente o
equilíbrio original com a contrapartida municipal, seria de 8,93%, resultando, portanto, em um débito
original ainda mais reduzido do que aquele por que o responsável foi citado;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inc. I, 5º, § 1º, inc. III, § 2º, § 5º, e 10 da IN/TCU
56, de 5/12/2007, que trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inc. I,
5º, § 1º, inciso III, § 2º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP) e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 2064/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.416/2005-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Odacir Costa dos Santos, ex-Prefeito (CPF 149.600.105-25).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tapiramutá/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(Deliq/MPOG) contra o Sr. Odacir Costa dos Santos, ex-Prefeito do Município de Tapiramutá/BA, em
decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos federais repassados por força do Convênio
GM nº 485/88, firmado junto ao extinto Ministério do Bem-Estar Social, que transferiu à municipalidade
a quantia de Cz$ 15.000.000,00 em 24/10/1988, objetivando a pavimentação de baixo custo e meio-fio na
Rua Olavo Bilac e Av. Dr. José Nery, no referido município.
Considerando que o Deliq/MPOG instaurou esta tomada de contas especial em 10/12/2004,
quase 16 anos após a data da assinatura do convênio;
Considerando que a tomada de contas especial foi concluída com pareceres atestando a
irregularidade das contas e a responsabilização do ex-Prefeito por débito equivalente ao valor total dos
recursos repassados;
Considerando que a instrução da Secex/MA rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável, propondo o julgamento das contas como irregularidades, com débito no valor total dos
recursos repassados;
Considerando que o MP/TCU entendeu que o lapso temporal de mais de quinze anos,
decorridos entre a transferência dos recursos do convênio em 17/10/1988 e a primeira notificação do
responsável, em 12/5/2004, por parte do Deliq/MPOG, dificultava o contraditório e a ampla defesa, pelo
que propôs fossem as contas consideradas iliqüidáveis e fosse determinado o trancamento das contas e o
arquivamento dos autos, nos termos do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/92;
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que tenham transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I,
5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG), à Prefeitura do Município de Tapiramutá/BA e ao
responsável.
ACÓRDÃO Nº 2065/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.509/2005-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Fernando Jorge Pereira de Pinho (CPF 072.542.535-00).
4. Unidade: Sociedade Beneficente de Baiacu/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(Deliq/MPOG) contra o Sr. Fernando Jorge Pereira de Pinho, ex-Presidente da Sociedade Beneficente de
Baiacu/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o
Convênio nº 1353/GM/89, firmado junto ao extinto Ministério do Interior, que transferiu à entidade a
quantia de NCz$ 100.000,00 em 13/12/1989, objetivando a execução de obras de infra-estrutura social ou
econômica.
Considerando que o Deliq/MPOG instaurou esta tomada de contas especial em 18/11/2004,
quase quinze anos após a data da assinatura do convênio;
Considerando que a tomada de contas especial foi concluída com pareceres atestando a
irregularidade das contas e a responsabilização do ex-Presidente por débito equivalente ao valor total dos
recursos repassados;
Considerando que a instrução da Secex/BA, após a instrução do feito e de constatar a revelia
do responsável, propôs o julgamento das contas pela irregularidade com débito pela totalidade dos
recursos repassados;
Considerando que o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica;
Considerando que o lapso temporal de mais de quinze anos, decorridos entre o fim da
vigência do convênio e a instauração da tomada de contas especial, dificulta o contraditório e a ampla
defesa;
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que tenham transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando que o valor do débito atualizado monetariamente para o dia 01/06/2008,
calculado a partir de 13/12/1989, perfaz a importância de R$ 21.892,55;
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito, atualizado
monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos
responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I,
5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG) e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 2066/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.267/2008-6
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tecnisan – Técnica de Serviços e Comércio Ltda.
4. Unidade: Centro de Tecnologia Mineral – CETEM do Ministério da Ciência e Tecnologia –
MCT.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Tecnisan –
Técnica de Serviços e Comércio Ltda., por meio da qual foram noticiadas a este Tribunal possíveis
irregularidades ocorridas na condução do Pregão Eletrônico nº 23/2007 – Processo nº 434/SMPI/2007,
promovida pelo Centro de Tecnologia Mineral – CETEM do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT,
cujo objeto era a contratação de fornecimento de mão-de-obra especializada em manutenção predial,
compreendendo os serviços de pintura, eletricidade, mecânica, fresa-ajustagem, caldeiraria, pedreiros,
marcenaria e bombeiro hidráulico, com fornecimento de ferramentas e equipamentos de segurança
individual.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, devendo ser conhecida;
Considerando que e empresa representante alegou a ocorrência de tratamento desigual aos
licitantes, o que conduziu à vitória de empresa concorrente – SM 21 – Engenharia e Construções Ltda.,
pelo que solicita, ao final, a sustação do contrato advindo do referido pregão e a aplicação de multa aos
dirigentes do CETEM;
Considerando que a Secex/RJ realizou as diligências e consultas necessárias à elucidação das
questões tratadas;
Considerando que restaram confirmadas falhas na condução do procedimento – o que conduz
ao provimento parcial da representação e à expedição de determinações -, sem que, entretanto, essas
falhas sejam suficientes para conduzir à ilegalidade da licitação ou do decorrente contrato;
Considerando que, caso corrigidas as falhas no momento da licitação, ainda assim a empresa
afinal contratada teria sido a vencedora do certame, vez que sua oferta continuaria sendo a mais
favorável à administração;
Considerando as propostas convergentes formuladas no âmbito da Secex/RJ no sentido de
conhecer-se da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer-se determinações ao CETEM e
arquivar-se o processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. conhecer-se desta representação, por restarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Centro de Tecnologia Mineral – CETEM do Ministério da Ciência e
Tecnologia – MCT, quando da realização de certames voltados à contratação de serviços a serem
executados de forma indireta e contínua, que:
9.2.1. observe o princípio do julgamento objetivo das propostas, conforme critérios
estabelecidos no instrumento convocatório;
9.2.2. inclua, nos instrumentos convocatórios, as características peculiares a cada tipo de
serviço e categoria profissional estabelecidos na legislação em vigor que devam ser observados ao longo
da execução dos serviços pelas partes, aí incluídos os critérios dispostos na Instrução Normativa MARE
nº 18, de 22/12/1997 e instrução normativa SRF nº 539, de 24/04/2005, e eventuais convenções
trabalhistas aplicáveis;
9.2.3. atente para a necessidade de exclusão das parcelas relativas ao Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das planilhas de
composição de custos dos serviços licitados;
9.2.4. observe a orientação constante do Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho,
em relação à área de licitação e contratos públicos, quanto ao disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93,
adotando-se em relação ao item 3.2, cláusula 3ª, do Contrato nº 009-00/2007, de 01/01/2008;
9.2.5. ao fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei de Licitações, atente
para o cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias a seu cargo;
9.3. dar ciência desta deliberação ao CETEM e à empresa representante;
9.4. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2067/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.235/2000-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Vicente Ribeiro Sobrinho (CPF 038.324.223-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São João do Paraíso/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr.
Vicente Ribeiro Sobrinho, ex-Prefeito do Município de São João do Paraíso/MA, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o Convênio 2097/1998, firmado
junto à Fundação Nacional de Saúde – Funasa –, por via do qual foram transferidos ao Município
recursos federais na ordem de R$ 75.000,00(setenta e cinco mil reais), em 9/11/1998 e 30/12/1998,
objetivando a construção de um sistema simplificado de abastecimento de água.
Considerando que o relatório de execução física da obra e parecer técnico em que registrou-se
que o objeto pactuado foi integralmente atingido;
Considerando que a prestação de contas realizada posteriormente não logrou comprovar a boa
e regular aplicação de parte dos recursos no objeto pactuado, constituindo-se o responsável em débito,
Considerando que o valor do débito atualizado monetariamente para o dia 1º/6/2008,
calculado a partir de 5/1/1999, perfaz a importância de R$ 7.254,73 (sete mil, duzentos e cinqüenta e
quatro reais e setenta e três centavos);
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário, em homenagem aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, em face da omissão ou pela não
aprovação da prestação de contas, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$
23.000,00 (vinte e três mil reais), dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o disposto no item 9.2 do
Acórdão 2.647/2007-Plenário, e nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 2068/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.553/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Adilson Ronaldo Dantas Dourado (CPF 004.514.604-72).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Carutapera/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr.
Adilson Ronaldo Dantas Dourado, ex-Prefeito do Município de Carutapera/MA, em decorrência da não
comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos do FUNDEF no objeto pactuado.
Considerando que o responsável foi validamente citado em face dos fatos que redundaram no
presente feito;
Considerando que o responsável não atendeu aos termos da citação nem recolheu o valor da
dívida aos cofres da FUNDEF; constituindo-se em débito pelos valores de 7.136,90, a partir de
28/12/1998 e R$ 3.252,00, a partir de 26/3/1999, totalizando R$ 10.388,90;
Considerando que esse valor, atualizado monetariamente para o dia 01/06/2008, calculado a
partir das datas acima grafadas, perfaz um montante de R$ 19.278,00 (dezenove mil, duzentos e setenta e
oito reais);
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário, em homenagem aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, em face da omissão ou pela não
aprovação da prestação de contas, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$
23.000,00 (vinte e três mil reais), dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no art. 1º , inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o disposto no item 9.2 do
Acórdão 2.647/2007-Plenário, e nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 2069/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC–027.719/2006-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: NBG Alimentação e Serviços.
4. Unidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São
Paulo.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa NBG
Alimentação e Serviços, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993 c/c o inc. VII do art. 237 do
Regimento Interno/TCU, acerca de possíveis irregularidades no edital da Concorrência 2/2006 da
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo, tendo como
objeto a cessão onerosa de área pública para implantação e exploração de restaurante, no âmbito daquela
superintendência.
Considerando que a documentação em tela preenche os requisitos de admissibilidade
regulamentares, em especial no que diz respeito ao art. 237, inc. VII, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que, segundo o representante, o edital em questão conteria, como vícios,
disposição equívoca entre o valor estimado do contrato, de R$ 223.521,12 (item 14.5, às fl. 14 do edital),
e o valor de cessão arbitrado de R$ 400.000,00 (item 97, à fl. 31 do edital), além do aspecto de o valor da
cessão estar acima do valor do mercado, apontando-se que este seria de no máximo R$ 1.000,00;
Considerando, no entanto, que, após a promoção de diligências junto ao órgão licitante,
obteve-se o esclarecimento de que os dois valores mencionados, o estimado do contrato e o de cessão
arbitrado, contemplavam, em sua formação, itens diferentes, além de referirem-se a períodos distintos, já
que enquanto o valor do contrato seria composto pela estimativa anual de vendas, valor da cessão e
despesas anuais com água e energia elétrica (item 14.5 do edital, fls. 53), o valor arbitrado para a cessão
teria como base um prazo de 30 (trinta) meses (item 96 do edital, fls. 70);
Considerando, além disso, que o valor estimado do contrato se refere à estimativa de vendas
oriundas da exploração do restaurante e do fornecimento de refeições aos custodiados (cfe. itens 01.1 e
01.2 do objeto, às fls. 40), enquanto o valor da cessão engloba apenas o rateio das despesas mensais do
prédio relativas ao consumo de energia elétrica e água (cláusula sexta do instrumento de cessão de uso,
fls. 219);
Considerando, portanto, não ser o caso de se falar em equívoco entre valor do contrato e valor
da cessão, dado tratar-se de valores distintos, com objetivos diferentes;
Considerando, também, a improcedência do questionamento atinente à inadequação do valor
da cessão em relação ao mercado, dado que, segundo consta do edital, tal componente compreenderá,
apenas, o rateio das despesas mensais do prédio referentes ao consumo de energia elétrica e água, não
havendo indicação de que também contemple a cobrança de quaisquer outros valores;
Considerando, além disso, a inexistência, nos autos, de elementos que comprovem a assertiva
do representante no sentido de que o valor de mercado da cessão seria de, no máximo, R$ 1.000,00 por
mês, bem como o aspecto de tal assertiva parecer pouco provável, levando-se em conta o espaço
disponibilizado, a localização do prédio em São Paulo e a cessão de móveis e utensílios lá existentes;
Considerando que o representante foi o único a habilitar-se para o certame licitatório em
destaque, dele vindo a sagrar-se vencedor;
Considerando as conclusões da Secex/SP e o encaminhamento por ela proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso VII do art. 237 do
Regimento Interno/TCU, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. com fulcro no art. 137 da Resolução TCU 191/2006, determinar o arquivamento destes
autos;
9.3. determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão, assim como da instrução às fls.
221/222, ao representante e à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado
de São Paulo.
ACÓRDÃO Nº 2070/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.761/2003-7
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação
3. Partes:
3.1. Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba/MS.
3.2. Responsável: Diogo Robalinho de Queiroz, ex-Prefeito Municipal.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paranaíba/MS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação, autuada a partir de ofício da Câmara
Municipal de Paranaíba/MS, encaminhando o requerimento 38/2003, de autoria do Vereador Marcus
Garcia Gomes, solicitando, a este Tribunal, informações acerca dos motivos que haveriam ensejado a
paralisação de obras naquele município, obras essas que seriam suportadas por recursos públicos federais,
acrescentando a informação de que os empreendimentos, após breve início, haveriam sido repentinamente
paralisados e o entendimento quanto a ser necessária vistoria para averiguar se o custo das obras estaria
“condizente com o que já foi gasto”.
Considerando que, nos termos referidos pelo requerente, seriam objeto de paralisação as
obras: “canalização do córrego vertente do aterro; drenagem de águas pluviais na Rua Antônio Eugênio;
galerias de águas pluviais nas ruas Augusto Corrêa da Costa Júnior e Debrair Elias Ferreira, no Bairro da
Estiva; estação elevatória de esgoto continuação da Av. Durval Rodrigues da Silva”;
Considerando que, em contato telefônico mantido pela Secex/MS com vistas à obtenção de
maiores detalhes acerca da origem dos recursos custeadores dos empreendimentos indicados, o requerente
somente soube prestar informações mais precisas em relação à obra “canalização do córrego vertente do
aterro”, que afirmou ser financiada pelo convênio 1225/2001, no valor de R$ 481.068,26, celebrado com
o Ministério da Integração Nacional, acrescentando que as demais obras haveriam sido objeto de
convênios também no exercício de 2001, com o mesmo ministério;
Considerando que, em pesquisa promovida junto ao sistema Siafi, foram identificados, com
características similares às indicações do representante, os contratos de repasse 440892 e 441738
(números Siafi), tendo como concedente a Caixa Econômica Federal, e os convênios 446844, 457803 e
461453 (números Siafi), correspondendo este último ao de nº 1225/2001, em relação aos quais consta
como concedente o MI/SECEX/SPOA/Administração;
Considerando que as verificações promovidas no âmbito deste Tribunal, por um lado,
identificaram a possibilidade da ocorrência de irregularidades nas obras objeto dos convênios celebrados
com o Ministério da Integração Nacional, enquanto, por outro lado, quanto às obras objeto dos contratos
de repasses, fiscalizadas pela Caixa Econômica Federal, não foram apuradas irregularidades;
Considerando que, por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, nos
termos dos arts. 235 e 237, inc. IV, do Regimento Interno, esta Representação já foi objeto de
conhecimento por este Tribunal, por intermédio do Acórdão 423/2004 – TCU – 1ª Câmara (Ata 6/2004 –
1ª Câmara, Sessão Ordinária de 9/2/2004), oportunidade em que determinou-se ao Ministério da
Integração Nacional a adoção de providências para vistoriar in loco as obras realizadas com recursos dos
convênios 1065/2001 (Siafi 457803), 1066/2001 (Siafi 446844) e 1255/2001 (Siafi 461453), firmados
com o município de Paranaíba/MS, com a finalidade de avaliar a regularidade da aplicação dos recursos
federais descentralizados por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 31, § 8º, e 38, inc. I, da
IN/STN 1/97, caso necessário, e informando ao TCU os resultados obtidos;
Considerando o aporte aos autos de documentação comprobatória de que os convênios
referidos no item anterior foram objeto de vistoria in loco (vide fls. 113/20, 123, 124/32 e 133/6, todas do
volume principal), sendo constatado, para os três ajuste, a execução integral do objeto previsto;
Considerando que as prestações de contas dos convênios 1065 e 1066/2001 foram aprovadas
pelo órgão concedente (vide fls. 163 e 196, volume principal), enquanto aquelas relativas ao convênio
1255/2001 foram, inicialmente, objeto de instauração de tomada de contas especial (fls. 196, v.p.), em
decorrência da não-aprovação de parte dos dispêndios promovidos, em função de haverem sido efetuados
após o término da vigência do instrumento;
Considerando, no entanto, que o Ministério da Integração Nacional, após a manifestação de
entendimento do Controle Interno, acerca do convênio 1225/2001, de que a mera execução de despesas
após o término da vigência do instrumento não seria suficiente, por si só, para imputação de débito (fls.
244/6, v.p.), e levando em conta a integral conclusão do objeto do ajuste em questão, decidiu aprovar sua
prestação de contas (fls. 241, v.p.);
Considerando a solicitação de informações, da parte da Procuradoria da República no
Município de Três Lagoas/MS, a respeito da tomada de contas especial instaurada em relação ao
convênio 1225/2001, a fim de instruir o procedimento administrativo 1.21.002.000010/2005-62 (fls. 235,
v.p.);
Considerando o apensamento, a este processo, por intermédio do Acórdão 1240/2005 – TCU
– 1ª Câmara (Relação 92/2005 – Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Ata 21/2005 – 1ª Câmara,
Sessão Ordinária de 28/6/2005), do TC-005.632/2005-0, atinente a representação formulada pelo
município de Paranaíba/MS acerca da irregularidade que havia ensejado a referida não-aprovação parcial
do convênio 1225/2001, tendo em vista que tal situação, oriunda de gestão anterior à frente do Poder
Executivo daquele ente municipal, vinha ensejando o impedimento de acesso a recursos públicos federais;
Considerando as conclusões da Secex/MS e o encaminhamento por ela proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno, conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao município de Paranaíba/MS que, quando da execução de convênios ou
instrumentos similares envolvendo recursos públicos federais, abstenha-se de executar as despesas a eles
correspondentes após expirada a vigência dos respectivos instrumentos;
9.3. determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão:
9.3.1. à Câmara Municipal de Paranaíba/MS, explicitando tratar-se de informação relativa ao
Requerimento 38/2003;
9.3.2. à Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS, esclarecendo tratar-se
de referente ao procedimento administrativo 1.21.002.000010/2005-62;
9.3.3. à Prefeitura Municipal de Paranaíba, com o registro de tratar-se de informação atinente
à representação autuada, nesta Corte de Contas, sob o nº TC-005.632/2005-0;
9.3.4. ao Ministério da Integração Nacional;
9.4. arquivar estes autos.
ACÓRDÃO Nº 2071/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.676/2005-2
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Américo José da Silva, ex-Prefeito (CPF 048.420.735-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Camamu/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(Deliq/MPOG) contra o Sr. Américo José da Silva, ex-Prefeito do Município de Camamu/BA, em
decorrência de irregularidade constatada na aplicação dos recursos repassados pelo extinto Ministério da
Integração Regional, ao abrigo da Portaria nº 510, de 30/8/1993, no montante de CR$ 18.184.232,00,
objetivando a construção de cais de proteção no município.
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que tenham transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I,
5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito
correspondente;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG) e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 2072/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.277/2002-9 (com 1 volume)
2. Grupo: I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Dias Moreira (CPF 254.682.356-68); Município de Monte Azul/MG
(CNPJ 18.650.945/0001-14); Construtora Bicalho Ltda. (CNPJ 65.314.858/0001-76).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Azul/MG.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/GO
8. Advogados constituídos nos autos: Irineu de Oliveira Filho, OAB/DF 5.119; Joaquim
Francisco Nunes Bandeira, OAB/DF 14.419; Ana Paula de Oliveira Soares, OAB/DF 16.395; Rafael
Freitas Oliveira, OAB/DF 21.710; Fernanda Reis Esselin Melo, OAB/DF 19.211.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria
de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS, contra o sr. Paulo Dias Moreira, ex-Prefeito do
Município de Monte Azul/MG, em decorrência da inexecução parcial do objeto do convênio
496/MPAS/SAS/96 (fls. 3/10, volume principal), Siafi 314358 (fls. 36, v.p.), celebrado entre o referido
município e o Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo como objeto a assistência financeira
ao Projeto Curumim, com a construção de um núcleo de atendimento à criança e ao adolescente.
Considerando a proposta da Unidade Técnica no sentido de que estas contas fossem julgadas
irregulares, com imputação do débito de R$ 8.541,75 (a ser atualizado monetariamente e acrescido dos
encargos legais devidos a partir de 29/10/1997) somente à empresa Construtora Bicalho Ltda., aplicandose ao ex-Prefeito Paulo Dias Moreira a multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92,
encaminhamento com que se pôs de acordo o Ministério Público junto a esta Casa;
Considerando, por um lado, que, segundo se depreende dos autos, excetuando-se o alambrado
previsto na Planilha Orçamentária, o Centro de Atendimento à Criança/Projeto Curumim foi efetivamente
construído, a partir dos recursos do convênio, e, pelo que se apurou na última vistoria promovida pelo
concedente (fls. 163/4, v.p.), o objeto se encontrava apto a cumprir sua função social;
Considerando, por outro lado, também haver restado efetivamente demonstrada a inexecução
do referido alambrado, configurando-se, portanto, prejuízo aos cofres públicos;
Considerando que a proposta de imputação de débito somente à empresa contratada, em
função da inexecução mencionada, decorreu de deficiências na citação promovida, dado haver-se
identificado que o sr. Paulo Dias Moreira, então Prefeito, autorizou o pagamento irregular tendo por base
vistoria realizada por seu então Secretário de Obras, configurando-se, portanto, a necessidade de que esse
último responsável também fosse chamado ao feito, para apresentar sua defesa;
Considerando, inclusive, que a questão da imputação do prejuízo identificado aos gestores
públicos careceria de estudo mais aprofundado, dada a necessidade de identificar-se, precisamente, a
divisão de responsabilidades entre o sr. Paulo Dias Moreira e seu antecessor, levando-se em conta que a
primeira parcela de recursos federais atinentes ao ajuste, no montante de R$ 37.728,00, foi transferida ao
município de Monte Azul/MG e paga à contratada ainda no exercício de 1996, enquanto o mandato do
ex-Prefeito citado neste feito iniciou-se em 1°/1/1997, sendo a segunda parcela do convênio, no valor de
R$ 12.272,00, transferida já sob sua gestão;
Considerando, entretanto, que a parcela de débito imputada pelas instâncias precedentes é de
R$ 8.541,75, com repasse efetuado em 29/10/1997, a qual, atualizada monetariamente até 30/6/2008,
alcança o valor de R$ 16.811,37;
Considerando as disposições dos artigos 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56, de 05 de dezembro
de 2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007, foi autorizado o
arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo
valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em
atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao
órgão instaurador e aos responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, e nos arts.
5º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56/2007, arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito
correspondente;
9.2. dar ciência deste acórdão à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS e
aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 2073/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC-014.469/2006-7
Classe de Assunto : II
Responsável: JOSE NUNES BASTOS, CPF 011.920.195-04
Unidade: Prefeitura Municipal de Brejolândia/BA
Advogado constituído nos autos: não há
c) Auditor André Luís de Carvalho (Relações nºs 38 e 39); e
ACÓRDÃO Nº 2074/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 5º, § 1º, inciso III, c/c o
art. 10 da Instrução Normativa nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in
Ata nº 51/2007 - Plenário), e em razão dos princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual, em arquivar o processo a seguir relacionado e encaminhar cópia desta deliberação,
acompanhada de cópia das instruções de fls. 230/237-vol. 1, à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de
Saúde/MS e aos responsáveis a seguir relacionados:
Ministério da Saúde
1. TC-003.761/2006-7 (c/1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Entidade: Hospital Estadual de Nova Olinda/TO
Responsáveis: Iron Marques da Silva, CPF n. 085.716.861-49; João Oliveira Santos Morado,
CPF n. 426.756.697-68; Maria Cristina Viannay de Abreu Morado, CPF n. 195.716.901-04.
Advogados constituídos nos autos: Vilobaldo Gonçalves Vieira, OAB/TO 3.972-A e
OAB/GO 9.030 e Silvio Alves Nascimento, OAB/TO 1514-A
ACÓRDÃO Nº 2075/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
2. TC-013.915/2007-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Lemos, CPF n. 406.215.296-72; Celso Siqueira da Silva, CPF n.
386.939.765-91; Cristina Carvalho de Oliveira, CPF n. 173.825.838-64; Elmo Lúcio da Silva Norte, CPF
n. 040.343.656-76; Evanis Roberto Lopes, CPF n. 439.838.806-06; Guiomar Schmitt Flores, CPF n.
474.093.630-53; Jaile José de Sousa, CPF n. 498.507.921-91; Janilton Gomes Leite, CPF n. 513.075.10949; Joel Pereira da Silva, CPF n. 590.985.201-97; Marcelo Francine Girão Barroso, CPF n. 263.436.25879; Maria José Andrade Leão de Oliveira, CPF n. 518.067.626-68; Maria Nita do Nascimento, CPF n.
694.134.441-53; Mariella Silva Gontijo, CPF n. 040.028.916-40; Natalício Slongo Júnior, CPF n.
824.105.771-72; Nemésio Tomasella de Oliveira, CPF n. 461.303.496-53; Regivan dos Reis Gonçalves,
CPF n. 626.634.701-63; Ruiter Luiz Andrade Padua, CPF n. 032.927.461-91; Selma dos Reis Silva, CPF
n. 885.359.831-04; Tarcisio de Souza Goiabeira, CPF n. 451.569.051-53; Wasington Luis da Silva, CPF
n. 095.216.581-34.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Tocantins SESCOOP/TO.
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC-012.964/2007-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Cesar Berenguer Bittencourt Gomes, CPF n. 020.158.387-91; Clovis
Gonçalves de Souza Júnior, CPF n. 156.590.896-15; Fernando Sampaio Alves Guimarães, CPF n.
012.712.377-68; Luiz Américo Medeiros, CPF n. 028.078.668-91; Luiz Augusto Caldas Pereira, CPF n.
490.460.047-91; Maria Lúcia Alencar de Rezende, CPF n. 269.243.827-20; Oscar Augusto Rache
Ferreira, CPF n. 003.536.476-91; Rolf Dieter Buckmann, CPF n. 004.247.909-63; Regina Maria Fátima
Torres, CPF n. 278.645.537-53.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Centro de Tecnologia da Indústria
Química e Têxtil – SENAI/CETIQT/RJ
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2076/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
Ministério do Trabalho e Emprego
4. TC-017.615/2007-9 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adeilson Ribeiro Telles, CPF n. 851.155.847-00; Adriana Medeiros de
Andrade Schneider, CPF n. 130.385.608-55; Adriane Cipriani Gazzola, CPF n. 625.844.210-20; Adriano
Matheis Londres, CPF n. 933.785.487-20; Alessandro Santos Corrêa, CPF n. 900.179.357-68; Alexander
de Castro, CPF n. 018.481.137-65; Alexandre Soares Rodrigues da Cunha Ratto, CPF n. 016.719.197-77;
Ana Alice Pinto, CPF n. 331.824.266-72; Ana Cláudia Correa Lavaquial, CPF n. 911.705.087-15; Andrea
Cláudia Fraga D’Egmont, CPF n. 710.748.217-34; Anna Cherubina Scofano, CPF n. 277.829.133-49;
Antonio Osório, CPF n. 003.796.897-15; Antônio Barcelos de Melo, CPF n. 411.959.737-72; Artur
Pompeiano da Motta, CPF n. 184.213.937-15; Bruno Klippel Santoro, CPF n. 071.143.657-64; Carlos
Miguel Castillo Aranguren, CPF n. 865.967.567-34; Cintia Soares Mano, CPF n. 037.356.427-99; Cleber
Paiva Guimarães, CPF n. 085.577.307-30; Cristiane de Oliveira Leite, CPF n. 052.101.907-90; Dedilson
Nunes da Silva, CPF n. 340.464.455-72; Denise Beck Pereira Nunes, CPF n. 024.985.647-64; Décio
Eduardo Gouveia, CPF n. 026.299.507-78; Décio Zanirato Júnior, CPF n. 385.893.898-04; Elaine Pontes
Guedes, CPF n. 993.244.237-20; Elizabeth da Silva Teixeira, CPF n. 702.628.297-20; Elvira Rodrigues
Cardoso, CPF n. 070.088.027-57; Etevaldo Bastos, CPF n. 073.106.927-72; Fabiana Vilela Gaspar da
Costa, CPF n. 072.923.997-70; Fábio Pinto Coelho, CPF n. 028.211.707-50; Fernando Amaro Dias, CPF
n. 596.952.857-91; Flávia Franco Cresta de Barros, CPF n. 907.298.035-20; Francisco José Pereira
Lopes, CPF n. 296.472.237-49; Frederico José B. de M. e Novaes, CPF n. 434.236.807-25; Frederico
Steiner Costa, CPF n. 070.864.417-16; Gisele Maria Couto Eugênio de Souza, CPF n. 823.723.497-91;
Ilvanise Ramalho G. dos Santos, CPF n. 861.961.387-15; Irineu Cheohen Guedes, CPF n. 237.346.12772; Jacqueline Aparecida R. Pires, CPF n. 016.344.207-05; Janaina da Silva Cardoso, CPF n.
628.825.117-87; Johny Duarte Lopes, CPF n. 891.993.677-34; José de Oliveira Brum, CPF n.
046.940.587-20; Julio Cezar Rezende de Freitas, CPF n. 271.069.427-15; Leise Pinheiro Reis, CPF n.
720.288.907-20; Lilian Silva Ribeiro, CPF n. 030.621.237-45; Luiz Cherman, CPF n. 512.057.347-91;
Luiz Edmundo Vargas de Aguiar, CPF n. 431.113.007-49; Luiz Otavio Lameira Machado, CPF n.
953.984.817-20; Luso Soares da Costa, CPF n. 007.307.187-00; Marcia Regina da Silva Castelucio, CPF
n. 540.091.117-04; Marcia Salles de Mello, CPF n. 885.531.407-68; Marco Antonio Marinho dos Santos,
CPF n. 941.650.257-04; Maria Teresa Moraes Nori, CPF n. 865.456.478-49; Milton Carvalho Tavares,
CPF n. 447.820.630-91; Monica Paiva Volpato Santos, CPF n. 018.022.647-95; Nilo Cesar Fragoso
Barbosa, CPF n. 369.251.797-15; Orlando Santos Diniz, CPF n. 793.078.767-20; Oscar Roberto de
Souza, CPF n. 377.311.658-68; Paulo Sérgio Thomaz de Freitas, CPF n. 269.814.837-34; Pedro Vieira de
Andrade, CPF n. 806.629.277-53; Regina Ribeiro Cury, CPF n. 116.822.708-90; Regina Simas Pimenta,
CPF n. 246.057.007-49; Rubens Cabral Pessanha Filho, CPF n. 025.327.547-45; Sergio Luis Paiva de
Oliveira, CPF n. 677.120.536-34; Sérgio Coelho e Silva Pereira, CPF n. 925.889.567-34; Sueli Herback
de Araujo, CPF n. 307.649.987-49; Vander Mofato Vieira, CPF n. 548.791.917-87; Veronica Garcia
Vieira, CPF n. 678.279.937-53; Wilma Bulhões Almeida de Freitas, CPF n. 201.188.727-53; Adeilson
Ribeiro Telles, CPF n. 851.155.847-00.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RJ
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
4.1. determinar à Controladoria-Geral da União - CGU que informe, quando da realização da
próxima auditoria, em capítulo específico de seu relatório, se a entidade promoveu a identificação de seus
veículos com o logotipo do Senac/ARRJ e com a inscrição “uso exclusivo em serviço”, conforme sua
recomendação no Relatório de Auditoria referente às contas da entidade de 2006 e deste Tribunal por
ocasião do julgamento do TC 016.844/2006-9;
4.2. determinar ao Senac/ARRJ que designe funcionários para o acompanhamento dos
contratos de engenharia e de duração continuada, conforme Acórdãos ns. 1.761/2005 – TCU – 1ª Câmara
e 2.487/2006 – TCU – 2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 2077/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Justiça Eleitoral
5. TC-014.442/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ademar Manoel Bento Júnior, CPF n. 560.083.509-44; Ana Lúcia Silva, CPF
n. 305.745.959-53; Carlos Prudêncio, CPF n. 028.650.929-68; Denise Goulart Schlickmann Sobierajski,
CPF n. 576.723.859-68; Ilenia Schaeffer Sell, CPF n. 216.044.529-00; Isabella Bertoncini, CPF n.
658.983.899-20; Jorge Mussi, CPF n. 289.047.379-15; José Gaspar Rubik, CPF n. 009.272.799-91; José
Luiz Sobierajski Júnior, CPF n. 613.589.089-15; Lúcia Meyer Kotzias, CPF n. 481.238.469-91; Nelzyr
Silva Müller, CPF n. 258.030.859-87; Pedro Manoel Abreu, CPF n. 179.621.379-91; Rafael Alexandre
Machado, CPF n. 001.244.909-13; Ricardo Martins de Araújo, CPF n. 343.681.679-53; Salésio Bauer,
CPF n. 444.073.789-72; Silvana Rudolfo, CPF n. 507.093.219-53; Solange do Carmo Brasil dos Santos,
CPF n. 707.398.209-82; Sonia Maria Campos, CPF n. 543.363.849-91; Suzete Míria Virgílio Ziert, CPF
n. 555.976.379-91; Tânia Aparecida Vieira Virgílio, CPF n. 607.228.009-91; Vilson Raimundo
Rezzadori, CPF n. 538.222.939-20.
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC
Exercício: 2004
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2078/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, em:
Justiça Eleitoral
6. TC-016.287/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio da Silva Galvão, CPF n. 339.975.192-34; Carlos Venicius Ferreira
Ribeiro, CPF n. 216.100.022-53; Erivan Oliveira da Silva, CPF n. 578.567.452-15; Edla Malveira de
Carvalho, CPF n. 096.048.982-72; Eronilson Martins Cordeiro, CPF n. 301.642.572-68; Eva Evangelista
de Araújo Souza, CPF n. 061.500.802-00; Francisca Djename Marinho Marques, CPF n. 369.807.143-68;
Izaura Maria Maia de Lima, CPF n. 045.755.802-44; Maria Vanda de Moura, CPF n. 095.883.292-72;
Normandes de Oliveira Santos, CPF n. 648.155.361-04; Pedro Ranzi, CPF n. 020.279.922-00; Raimundo
Ferreira Vital, CPF n. 183.131.912-87; Rutemberg Gomes Botelho, CPF n. 288.062.201-87; Sergio Luiz
Mariano de Almeida, CPF n. 197.543.962-72.
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não há.
5.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Antonio da Silva Galvão, Erivan
Oliveira da Silva, Edla Malveira de Carvalho, Eronilson Martins Cordeiro, Francisca Djename Marinho
Marques, Maria Vanda de Moura, Normandes de Oliveira Santos, Pedro Ranzi, Raimundo Ferreira Vital
e Rutemberg Gomes Botelho, e dar-lhes quitação plena;
5.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Eva Evangelista de
Araújo Souza, Izaura Maria Maia de Lima, Sergio Luiz Mariano de Almeida e Carlos Venicius Ferreira
Ribeiro, e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de
fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
5.2.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC que, nos processos
referentes a licitações, dispensa e inexigibilidade de licitação, observe os procedimentos descritos no art.
38 da Lei n. 8.666/1993, atentando ainda, quando for o caso, para o comando do art. 26, parágrafo único,
do mesmo diploma, e, em se tratando de Pregão, observe o disposto no art. 21 do Decreto n. 3.555/2000;
5.2.2. determinar ao Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC que,
na elaboração dos próximos relatórios de auditoria de gestão, passe a especificar com precisão os
elementos inerentes às falhas e irregularidades detectadas, com a indicação do valor material da
ocorrência.
ACÓRDÃO Nº 2079/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992,
c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Alípio Cadamuro, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão n. 1.937/2005 – TCU – 2ª Câmara, Sessão
Extraordinária de 4/10/2005, Ata n. 37/2005, com parcelamento autorizado por meio do Acórdão n.
431/2006 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 7/3/2006, Ata n. 6/2006, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
7. TC-008.165/2002-3 (c/3 anexos e 2 volumes do anexo 1)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira, CPF n. 135.037.821-68; Alípio Cadamuro, CPF n.
825.652.798-68; Dilter Emilio Rigolon, CPF n. 209.035.889-00; José Calazans dos Santos, CPF n.
150.533.771-20; Maria Silva do Nascimento, CPF n. 084.468.492-91; Maria das Graças Ferreira Dantas,
CPF n. 080.233.602-72; Marlene Maia de Castro, CPF n. 152.029.412-34; Silvio Vargas Porto, CPF n.
160.371.201-10; Tânia Mara Coelho Costa, CPF n. 090.949.202-63; e Zeneida Prado Cardoso, CPF n.
054.447.562-34.
Entidade: Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia – DFA/RO
Advogado constituído nos autos: não há.
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 18/04/2006
Valores recolhidos
R$ 125,00
R$ 125,26
R$ 125,39
R$ 125,39
R$ 125,35
R$ 125,41
R$ 125,67
R$ 126,09
R$ 126,48
R$ 127,09
R$ 127,09
R$ 128,25
R$ 128,73
R$ 129,05
R$ 129,41
R$ 129,77
R$ 130,08
R$ 130,69
R$ 130,93
R$ 131,32
R$ 131,82
R$ 132,80
R$ 133,52
R$ 134,17
Datas dos recolhimentos
18/04/2006
22/05/2006
20/06/2006
20/07/2006
21/08/2006
20/09/2006
20/10/2006
28/11/2006
26/12/2006
29/01/2007
27/02/2007
30/03/2007
30/04/2007
28/05/2007
29/06/2007
30/07/2007
30/08/2007
27/09/2007
31/10/2007
30/11/2007
27/12/2007
31/01/2008
29/02/2008
31/03/2008
ACÓRDÃO Nº 2080/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-021.892/2006-7 (c/ 3 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Leib Grojsgold, CPF n. 262.370.327-20; Américo Tristão
Bernardes, CPF n. 284.041.656-53; Luci Pirmez, CPF n. 663.551.177-68; Arthur Pereira Nunes, CPF n.
045.919.417-87; Augusto César Gadelha Vieira, CPF n. 261.871.407-53; Celso Romano Capovilla, CPF
n. 005.639.108-01; Edison Tadeu Lopes Melo, CPF n. 342.175.509-44; Edjair de Souza Mota, CPF n.
238.703.542-91; José Neuman de Souza, CPF n. 097.796.043-91; Lisandro Zambenedetti Granville, CPF
n. 151.382.278-07; Marcelo de Carvalho Lopes, CPF n. 592.612.500-68; Marta Eleonora Targino Pessoa,
CPF n. 161.578.504-34; Michael Anthony Stanton, CPF n. 547.835.188-15; Nelson Simões da Silva, CPF
n. 708.191.577-91; Otto Carlos Muniz Bandeira Duarte, CPF n. 404.148.417-00; Rivaldo Santos
Machado, CPF n. 051.690.205-97; Sylvio Pétrus Júnior, CPF n. 195.763.901-68; e Wilson Biancardi
Coury, CPF n. 110.414.127-20.
Entidade: Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. determinar à Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP que:
1.1.1. inclua, nos Relatórios de Gestão, os motivos que impediram a utilização integral dos
recursos do Contrato de Gestão recebidos no exercício, bem como fazer constar, nos orçamentos
seguintes, a reprogramação da aplicação dos recursos não utilizados nas ações previstas no Contrato de
Gestão;
1.1.2. observe, nas contratações de serviços de consultoria, os seguintes procedimentos:
1.1.2.1. incluir nos processos de compras todas as peças necessárias, conforme item 3.1 da
Norma de Compras: i) projeto básico; ii) solicitação de compra; iii) aprovação da compra; iv) realização
da licitação; v) julgamento das propostas; vi) recebimento/aceitação; e vii) pagamento;
1.1.2.2. respeitar, no julgamento das propostas, os critérios definidos no item 4 da Norma de
Compras, eximindo-se de utilizar critérios subjetivos na escolha;
1.1.2.3. verificar, na prorrogação de contratos, a adequação do preço do valor de mercado,
conforme item 5.4.3 da Norma de Compras; e
1.1.2.4. não formalizar contratos sem valor definido;
1.1.3. abstenha-se de firmar termos de cooperação destinados à prestação de serviços
técnicos, devendo, nesses casos, formalizar o ajuste mediante contrato, após a realização do competente
processo licitatório;
1.2. reiterar à RNP as determinações abaixo enumeradas, proferidas quando do julgamento
das contas da RNP relativas aos exercícios de 2003 e 2004, respectivamente, alertando-o para a
possibilidade de aplicação de multa em caso de reincidência no descumprimento, conforme prevê o art.
58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992:
1.2.1. subitens 2.2.6.1 e 2.2.6.3 do Acórdão n.º 3.112/2005 - 1ª Câmara, Relação n.º 243/2005
(TC 011.830/2004-4); e
1.2.2. subitens 1.1.3, 1.1.4, 1.1.7, 1.1.10 e 1.1.11 do Acórdão n.º 2.385/2005 - 2ª Câmara,
Relação n.º 63/2005 (TC 016.172/2005-7);
1.3. determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) que, objetivando otimizar a
alocação dos recursos consignados no Orçamento da União, passe a incluir, no relatório anual de
acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão firmado com a Associação Rede Nacional de
Pesquisa (RNP), tópico com a análise da execução financeira do contrato, com ênfase na aferição da
compatibilidade entre o montante de recursos repassados pelo órgão supervisor e as metas fixadas para a
Associação no exercício, com vistas a identificar a necessidade de eventuais ajustes nos valores
envolvidos e/ou nas metas pactuadas, de modo a minimizar a ocorrência de excedentes financeiros;
1.4. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro – CGU/RJ, para
que, na próxima auditoria de gestão nas contas da RNP, verifique a efetiva realização, no exercício de
2007, de ajuste contábil em favor do Contrato de Gestão, no valor de R$ 61.428,14, para compensar os
pagamentos indevidos de despesas de juros e multas ocorridos no exercício de 2005.
ACÓRDÃO Nº 2081/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
2. TC-013.451/2007-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Anselmo da Silva Moraes, CPF n. 004.707.405-15; Cláudia Oneide Silva, CPF
n. 575.128.411-91; Flávio Azevedo Pinto, CPF n. 574.105.856-68; Hugo de Carvalho, CPF n.
005.489.526-04; Idemar José Ferreira, CPF n. 171.311.896-34; Jovelina Alves Freitas, CPF n.
159.482.851-20; Joseli Ângelo Agnolin, CPF n. 168.795.030-04; José Luiz Alves da Costa, CPF n.
094.198.961-53; Lunah Brito Gomes, CPF n. 194.607.671-68; Lúcia de Fátima da Silva, CPF n.
418.590.064-34; Maria Amélia Milhomens de Araújo, CPF n. 355.231.231-53; Maria Cecília Garcia dos
Santos, CPF n. 223.609.301-25; Maria Lúcia Dorta Pompeu, CPF n. 534.749.701-78; Rubens Pereira da
Luz, CPF n. 059.143.371-00; e Vânia Labres da Silva, CPF n. 251.429.841-53.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional do Estado
do Tocantins – Senac/TO
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2082/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 39, § 3º, da
Resolução 191/2006, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo, julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
3. TC-011.644/2005-7
Apenso: TC-020.188/2004-5 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Afranio Honorato Pinheiro, CPF n. 418.627.671-49; Alvaro Celso Bonfim
Resende, CPF n. 231.841.241-34; Antonio Clarete de Souza, CPF n. 286.035.321-68; Carlos Roberto
Lopes de Paiva, CPF n. 295.396.681-15; Cauci de Sá Roriz, CPF n. 237.937.837-15; Daniel Candine,
CPF n. 260.260.821-15; Daniel Rocha Coelho Júnior, CPF n. 439.317.071-72; Eliane Aparecida de Sene
Santana, CPF n. 292.418.121-68; Fernando Lúcio Prata Mendonça, CPF n. 300.992.421-68; Itamar
Gomes da Rocha, CPF n. 168.065.651-15; José Donizete Fraga, CPF n. 251.230.761-15; Kathia Maria
Bontempo de Albuquerque, CPF n. 090.993.988-83; Lucival Antonio de Deus, CPF n. 532.898.896-53;
Mabel Pacheco Chediak, CPF n. 374.485.441-87; Marcos Balduino de Oliveira, CPF n. 302.720.761-04;
Maria José Santos de Santana, CPF n. 183.989.443-15; Maria do Rosario Pereira Aleixo, CPF n.
147.704.661-53; Neire Magali de Araújo Machado, CPF n. 229.243.101-72; Paulo Márcio Castilho de
Souza Pereira, CPF n. 536.448.326-68; Ricardo Werbster Pereira de Lucena, CPF n. 225.039.941-72;
Rubens Antonio Dela Savia, CPF n. 512.676.756-91; Silvia Maria Gil Cintra, CPF n. 220.547.822-20; e
Suzana Lage Ferreira, CPF n. 376.951.851-91.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT/GO
Exercício: 2004
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2083/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso IV, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo,
considerando o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão n.
1.377/2005 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 16/5/2005, Ata n. 30/2005, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
4. TC-006.854/2003-7 (c/4 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Cristovam Praxedes, CPF n. 019.814.634-53; Emanuel Peregrino de Oliveira,
CPF n. 538.067.604-97; Geovan Rodrigues Soares Lima, CPF n. 490.524.464-15; Joseni Almeida, CPF n.
702.428.104-97; José Jailson da Silva, CPF n. 785.977.064-49; Manoel dos Santos, CPF n. 003.050.49453; Marcelo Freire de Lima, CPF n. 627.015.414-68; Maria da Guia de Araújo, CPF n. 512.556.264-53;
Osvaldo Soares da Cruz, CPF n. 067.455.044-72; Renato Vilar de Lima, CPF n. 466.649.474-04; e
Vivianne Furtado Cavalcanti Cunha, CPF n. 522.644.404-49.
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN
Exercício: 2002
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2084/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante
no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão n. 799/2008 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 1º/4/2008, Ata n.º
9/2008, relativamente ao seu item 3, onde se lê: “... Maria das Graças de Araújo Silva (CPF 307.633.39415); Maria Edna Bezerra Furtado (CPF 566.466.904-72); ....”, leia-se: “... Maria das Graças Araújo Silva
(CPF 307.633.394-15); Maria Edna Bezerra Furtado Costa (CPF 566.466.904-72); Francisco Gomes
Neto (CPF 107.364.844-34); ...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado,
restituindo-se os autos à Secex/RN, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte
5. TC-005.204/2001-1 (c/ 5 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Jucier Furtado, CPF n. 509.476.134-04; Paulo Roberto de Lima,
CPF n. 510.675.014-87; Maria das Graças Araújo Silva, CPF n. 307.633.394-15; Maria Edna Bezerra
Furtado Costa, CPF n. 566.466.904-72; Francisco Gomes Neto, CPF n. 107.364.844-34; e Construtora
São Francisco Ltda., CNPJ n. 02.793.920/0001-30.
Entidade: Prefeitura Municipal de Lajes Pintadas/RN
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2085/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério da Integração Nacional
6. TC-015.710/2007-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: João Adolfo Schreiner, CPF n. 602.379.459-91; e Luiz de Souza Leal, CPF n.
193.077.139-87.
Entidade: Município de Santa Maria do Oeste/PR
Advogado constituído nos autos: não há.
d) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº ).
ACÓRDÃO Nº 2121/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em fazer as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-001.118/2004-8 (APOSENTADORIA) - Aldemar Pereira de Morais,
Francisco Basílio Ferreira e Nelson Alves Dias.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1 determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.1.1 reveja os proventos do Sr. Aldemar Pereira de Morais, de modo que, a partir de julho de
2003, mês em que foi proferida a sentença judicial no Mandado de Segurança Coletivo
2003.38.00.020924-5, a parcela alusiva a horas extras lhe seja paga sob a forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada – VPNI, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo;
1.1.2 tão logo seja proferida decisão judicial definitiva nos autos do Mandado de Segurança
2003.38.00.020924-5, reveja os cálculos dos proventos do servidor mencionado no item precedente, de
modo a ajustá-los à forma indicada no item 9.1.1 do Acórdão nº 535/2007-2ª Câmara; e
1.1.3 expeça, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato concessório para o servidor indicado no
item 1.1.1 precedente, no qual conste a trasnsformação do valor da parcela alusiva a horas extras em
VPNI, encaminhando-o a este tribunal via sistema Sisac.
2. Processo TC-010.434/2003-9 (PENSÃO CIVIL) - Maria Soares de Araújo Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
2.1 determinar à Universidade Federal do Piauí que, tão logo seja desconstituída a decisão
judicial proferida no Mandando de Segurança nº 2005.40.00.000458-9, que garante aos seus beneficiários
a continuidade da percepção da parcela de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, promova, nos
termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, a restituição dos valores indevidamente pagos à pensionista do Sr.
José Wilson da Costa Santos (CPF 013.053.013-15), a partir da ciência do Acórdão nº 2867/2007-2ª
Câmara; e
2.2 determinar o arquivamento do presente processo.
3. Processo TC-012.789/2004-0 (APOSENTADORIA) - Agapito Ferreira Carnero, Ana
Maria Braga de Carvalho, Dalva Maria Fonseca Cordeiro, Jose Ribamar Luz, Maria de Jesus Neves
Carvalho, Maria Rita Moreira Pinto, Rosa Maria Ibiapina Mendonca Jansen de Mello.
Advogado constituído nos autos: não há.
3.1 determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, uma vez desconstituída a
decisão judicial proferida no Mandado de Segurança 26.445-4/DF, que assegura, presentemente, a
continuidade do pagamento à Srª Maria de Jesus Neves Carvalho da rubrica que motivou o julgamento
pela ilegalidade dos benefícios constantes dos presentes autos, seja promovida a restituição dos valores
que lhe foram pagos a esse título desde a impetração da aludida ação, nos termos do disposto no art. 46 da
Lei 8.112/90; e
3.2 determinar o arquivamento dos autos.
4. Processo TC-015.360/2003-6 (APOSENTADORIA) - Vilma Chiara.
Advogado constituído nos autos: não há.
4.1 determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que, tão logo seja desconstituída a
decisão judicial proferida no Mandando de Segurança nº 2005.40.00.000458-9, que garante aos seus
beneficiários a continuidade da percepção da parcela de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989,
promova, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, a restituição dos valores indevidamente pagos à
Sra. Vilma Chiara (CPF 767.862.428-04), a partir da data de ciência do Acórdão nº 213/2005-1ª Câmara;
e
4.2 determinar o arquivamento do presente processo.
5. Processo TC-012.379/2003-4 (APOSENTADORIA) - Antonio Herbert Prosdocimi,
Antonio Madureira de Souza, Antonio Raymundo de Oliveira, Antônio Gonçalo dos Santos Silva,
Antônio Honorato Ferreira, Apparecida do Nascimento, Arlindo Rosa, Armando Rita do Nascimento,
Aroldo Plinio Goncalves, Arthur Eugenio Quintao Gomes, Artur Alexandre Mafra, Augusto Paulo
Anacleto, Badeia Marcos, Beatriz Tito Colombo de Almeida.
Advogado constituído nos autos: não há.
5.1 determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
5.1.1 reveja os proventos dos Srs. Antônio Gonçalo dos Santos Silva, Arlindo Rosa, Augusto
Paulo Anacleto e Beatriz Tito Colombo de Almeida, de modo que, a partir de julho de 2003, mês em que
foi proferida a sentença judicial no Mandado de Segurança Coletivo 2003.38.00.020.924-5, a parcela
alusiva a horas extras lhes sejam pagas sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo;
5.1.2 tão logo seja proferida decisão judicial definitiva nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo 2003.38.00.020924-5, reveja os cálculos dos proventos dos ex-servidores Antônio Gonçalo dos
Santos Silva, Arlindo Rosa, Augusto Paulo Anacleto e Beatriz Tito Colombo de Almeida de modo a
ajustá-los à forma indicada no item 9.1.1 do Acórdão 532/2007 - TCU - 2ª Câmara;
5.1.3 expeça, no prazo de 30 (trinta) dias, novos atos concessórios para os servidores
indicados no item 5.1.2 precedente, nos quais conste a trasnsformação do valor da parcela alusiva a horas
extras em VPNI, na forma do item 5.1.1, encaminhando-os a este tribunal via sistema Sisac;
5.1.4 expeça e encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de aposentadoria para a exservidora Apparecida do Nascimento, com a correção da parcela referente a adicional de tempo de
serviço.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
6. Processo TC-013.214/2006-3 (APOSENTADORIA) - Alonso Gabriel da Silva, Artur
Rodrigues de Farias, Francisco Gomes, Guilherme Rodrigues de Almeida, Hermes Pinheiro Moreira,
Hélia Gomes Moreira, Joaquim Bernado de Almeida, Joaquim Fernandes Figueiredo, Laurindo Gomes da
Silva, Linei Sueli Pina de Araujo, Maria das Gracas Vieira, Maria de Belem Menezes, Maria de Nazare
Batista Siqueira, Maria Elizabeth Burg Barzzotto, Maria Vilany Coelho, Miguel Soares da Luz, Nazare
Barros de Freitas, Walter de Moura Botelho, Walter de Moura Botelho, Wilmar de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
6.1 determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra que
acompanhe o andamento do Mandado de Segurança MS 27294, que tramita perante o Supremo Tribunal
Federal, e, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, a continuidade do
pagamento da rubrica que motivou o julgamento pela ilegalidade dos benefícios constantes dos presentes
autos, seja promovida a restituição dos valores que foram pagos a esse título aos beneficiários, desde a
impetração da aludida ação, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90, sem prejuízo da
implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão por esta
Corte de Contas;
6.2 autorizar à Sefip a retirada da cópia da decisão judicial constante destes autos, para fins de
arquivamento naquela unidade técnica; e
6.3 determinar o arquivamento do presente processo.
7. Processo TC-013.235/2006-3 (APOSENTADORIA) - Geraldo José de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
7.1 determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra que
acompanhe o andamento do Mandado de Segurança MS 27294, que tramita perante o Supremo Tribunal
Federal, e, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, atualmente, a continuidade do
pagamento da rubrica que motivou o julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do Sr. Geraldo
José de Souza, seja promovida a restituição dos valores que lhe foram pagos a esse título desde a
impetração da aludida ação, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90, sem prejuízo da
implementação das demais providências inerentes à negativa de registro do ato de concessão por esta
Corte de Contas;
7.2 autorizar à Sefip a retirada da cópia da decisão judicial constante destes autos, para fins de
arquivamento naquela unidade técnica; e
7.3 determinar o arquivamento do presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2122/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Segunda Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 64/2008 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na sessão de 29/1/2008, Ata nº 1/2008,
relativamente ao subitem “9.3.4”, onde se lê: “Humberto Abreu Soares”, leia-se: “Alberto Luiz Rubim de
Assis”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-002.197/2007-0 (APOSENTADORIA)
1.1 Interessado: Alberto Luiz Rubim de Assis.
1.2 Entidade: Universidade Federal do Pará - UFPA.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2123/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, em:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-006.150/2007-2 (APOSENTADORIA)
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1 considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de
concessão de aposentadoria ao ex-servidor Michel Minassa (fls. 12/16), por força da cessação dos
respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento do beneficiário, nos termos dos arts. 1º, inciso
V, e 39 da Lei nº 8.443; art. 143 do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007;
1.2 considerar legais os atos de concessão referentes à ex-servidora Maria Tereza Barcelos
Silveira (fls. 2/6 e 7/11) e ordenar-lhes o respectivo registro, nos termos dos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno.
ACÓRDÃO Nº 2124/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
considerando que os atos de concessão constantes do processo a seguir indicado foram apreciados por
intermédio do Acórdão 1938/2007 - TCU - 2ª Câmara; considerando que naquela ocasião o tribunal
julgou ilegais a concessão de aposentadoria inicial aos servidores Claiton Vigna, Waldirene de Paula
Sabbagh e as alterações das aposentadorias dos servidores Jadir Nardi de Moraes e Wilson Oliveira
Souza; considerando que notificada da deliberação desta Corte de Contas a Superintendência Estadual do
Instituto Nacional do Seguro Social em Vitória - ES atendeu às determinações a ela endereçadas;
considerando, entretanto, que mesmo após ter suprimido a rubrica referente à vantagem prevista no inciso
II do artigo 184 da Lei 1711/52 dos benefícios da pensionista do Sr. Wilson Oliveira Souza, a entidade
tem pagado o benefício em sua integralidade, e não de forma proporcional ao tempo de serviço
efetivamente prestado pelo instituidor; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º,
artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII;
143, inciso II; e 259, inciso II, em determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro
Social em Vitória - ES que aplique a correta proporcionalização (32/35) na ficha financeira do instituidor
de pensão Wilson Oliveira Souza, tendo em vista que este Tribunal considerou ilegal, por intermédio do
Acórdão 1938/2007 - TCU - 2ª Câmara, a revisão do tempo de serviço do servidor falecido por meio de
averbação de tempo de aluno aprendiz.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Processo TC-006.923/2006-0 (APOSENTADORIA) - Claiton Vigna, Jadir Nardi de
Moraes, Waldirene de Paula Sabbagh e Wilson Oliveira Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2125/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
considerando que por intermédio do Acórdão 3539/2006 - TCU - 2ª Câmara este tribunal julgou ilegal o
ato de aposentadoria do servidor da Fundação Universidade Federal de Ouro Preto, Sr. Aires Antônio
Neves, no cargo de farmacêutico, em razão de o servidor já possuir outra aposentadoria, como vigilante,
na mesma universidade; considerando que notificada da deliberação desta Corte de Contas a entidade, por
intermédio do Ofício CGP 075/2007, informou ter cumprido na íntegra as determinações constantes do
acórdão acima mencionado, encaminhando cópia da publicação no DOU da Portaria UFOP 80/2007, que
tornou sem efeito, a partir de 1/3/2007, a concessão impugnada por esta Corte de Contas; considerando
que o item 9.4 do Acórdão 3539/2006 - TCU - 2ª Câmara determinou a cessação, no prazo de 15 (quinze)
dias contados a partir da notificação daquele decisum à entidade, dos pagamentos referentes à
aposentadoria julgada ilegal; considerando a informação constante à fl. 21 dos autos de que a entidade
tinha conhecimento da deliberação mencionada em 12/1/2007; considerando, ainda, a alternância de
pagamentos referentes à aposentadoria julgada ilegal com proventos da aposentadoria no cargo de
vigilante ao Sr. Aires Antônio Neves em período posterior à publicação da Portaria UFOP 80/2007,
verificada no sistema Siape; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, artigos 1º,
inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso
II; e 259, inciso II, em determinar à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que: proceda ao acerto
no sistema Siape, em relação ao exercício de 2007, da situação do servidor aposentado Aires Antônio
Neves; e promova o ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao servidor no período de 12/1 a
28/2/2007, referentes à aposentadoria considerada ilegal por esta Corte de Contas, nos termos do art. 46
da Lei 8112/90 e do item 9.4 do Acórdão 3539/2006 - TCU - 2ª Câmara.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-018.821/2004-7 (APOSENTADORIA) - Aires Antônio Neves.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2126/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443; art. 143 do
Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de
objeto, a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a seguir relacionados, por força da
cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento dos respectivos beneficiários ou
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-019.288/2006-4 (APOSENTADORIA) - Takashi Kazimoto.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-007.854/2008-2 (PENSÃO CIVIL) - Ana Paula Santana Caminha, Camila
Pithon Raynal, Camila Souza Nascimento, Cordelia Clelia Lordello Sampaio do Rego Monteiro, Daniela
Nascimento Santana, Eronildo da Silva Couto, Henrique Pithon Raynal, Humberto Augusto Rohrs da
Cunha Santos, Luana Graça Santos da Silva, Maria Lúcia de Carvalho de Souza, Rodrigo Pithon
Raynal, Yunna-Warã Oliveira de Almeida Pedreira e Andrade Bamberg.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2127/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. Processo TC-026.092/2007-4 (ATOS DE ADMISSÃO) - Adriana Maria Apolinario
Mendes, Alessandro de Souza Teixeira, Alessandro Marra Ribas, Alexandre Ferreira de Paula, Ana Lucia
Rodrigues Fonseca, Anderson Aparecido Tossani, Anderson Hans Tardelli Sousa, Andre Dias Cahu,
Andre Vito Nunes Guimaraes, Andreia Momolli, Antonio Carlos Fernandes Rodrigues, Astrid Luise
Harriet Hellmuth, Bruno Madalosso Caporalini, Catia Beltrami Acauan, Cledia Fatima Goergen,
Cleverson Sergio Henning, Cristiana Parisi Checchia Chila, Daniel da Cunha Bernal, Daniel Lins Batista
Guerra, Daniela Paloschi Nogueira, Denilson Farias Barbosa, Denise Ribeiro Mesquita, Diana Avila,
Diego Padilha Veneroso, Edgar Borges dos Santos, Edilson Vitalino Alves, Elizabete Marques Pereira,
Emerson Antonio Rodrigues, Emerson Santos de Lima, Fabiola Fantinato Balbino da Silva, Fernando
Gomes da Silva, Francis Luiz Arving, Frederico de Melo Silva, Gabriel da Silva dos Santos, Gerson
Bernardo Alves dos Santos, Gilson Santos de Souza, Gilza Maria Pantaleao Ribeiro, Hudieny Dias de
Souza, Ivan Marcos Busato, Jaime Andrade Almeida, Janaina Maria de Castro, Joao Carlos Silva Pagio,
Joao da Silveira Gouvea, Joao Nilo de Sousa, Joao Zanata Neto, Jorge Junio de Oliveira Neves, Jose
Flavio Fernandes, Leonardo Jose Tavares da Silva, Ligia Cristina Mello Monteiro, Luciano da Silva
Oliveira, Madhu Haridasan, Marcelo Avelar Chuva, Marcio Adriano Freitas, Marcio de Borba Ilibio,
Mario Tacacima, Marliene de Melo Braga, Patricia Garcia, Paulo Kieltika, Paulo Ney Chaves Horvath,
Pedro de Souza Pires Filho, Ricardo Bregalda Baiao Pessoa, Robson de Oliveira Franca, Robson Lima
Campos, Rocilene Weckerlin Goncalves de Oliveira, Rodrigo Batista Balthazar, Rosalinda Silva Cruz,
Salatiel Araujo Cunha, Sonia Flora Hoffmann, Syrlanie Cristina Marcolino da Silva, Tatiana Faria,
Vanusa Passo de Almeida, Vladimir Alves de Oliveira, William Franco Lo Giudice, Wilquer Figueiredo.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-005.804/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO) - Adriana da Graca Pego, Adriane
Brouwers, Adriano Cardoso Braga, Aires Hosanan dos Reis, Airton Paulo de Aquino Silva, Alan Costa
Miranda, Alanna Cristina Telemberg, Aldoir Munhoz de Borba, Aleila Rosalia Silva Lima, Alexandra
Costi, Alexandre Pimentel Machado, Aline Iob, Amabelli Maria Rabello dos Reis, Americo Jardim
Castro Rocha dos Reis, Ana Luisa Jung Saggin, Ana Maria Tavares Campos de O. Panissi Ferreira, Ana
Paula Fara Lobato, Ana Paula Santos de Oliveira, Ana Rita Denega, Ana Virginia de Ataide, Anderson
Luiz Nunes, Andrea Martins Valentim, Andrigo Rodrigues Machado, Antonia Natalia dos Santos Viana,
Antonio Augusto Perrone Junior, Antonio Maria Veiga Moreira, Arturo Eliseo Lopez Pinheiro Costa,
Barbara Furrier Maia, Bianca Barros Pianco, Bruno Ishikawa, Bruno Martins Melo, Bruno Oliveira de
Carvalho, Camila Teresa Coelho Santos, Carlos Eduardo Goncalves Brito de Sousa, Carlos Eduardo
Martins de Amorim, Carlos Henrique da Silva, Carlos Henrique Meneghel de Almeida, Carolina Nunes
de Sousa Franca, Caroline Maneschy Carvalho, Cezar Fernando Pereira, Cintia Vargas Monteiro, Clarissa
Leal Pinto, Claudia Allevato Sad Navarro, Claudia Leite Vieira, Claudinei Elton Ribeiro dos Santos,
Claudio Jose Alves Costa, Claudio Loboda Silveira, Claudio Luciano Bandeira Lopes, Cleiber Silva,
Daniel Alvarenga Vallim Moreira, Daniel Salgado Tagliati, Daniela Nunes Gurgel, Deostenes Francisco
de Araujo Xavier, Donisete Aparecido da Silva, Edilberto Sousa Santana, Edson Jacinto Scapinello,
Edvan Gomes da Silva, Eliane de Andrade Andrioni, Eliane Nogueira Matos, Elida Fernanda Dias Nalon,
Elmonli Monteiro de Araujo Lima, Elza Esequiel de Oliveira, Enio Raposo Vasconcelos, Erica Toguchi,
Eustaquio Ricardo de Araujo Junior, Everson Eduardo Rocha, Fabiano da Silva Vieira, Fabio de Deus
Mendes, Fabricio Felix Mello, Fabrizio Miranda Politano, Felipe Zen Moraes, Fernanda de Lima Batista,
Fernando Nunes Goncalves, Flavia Terezinha Sabka, Flavio Augusto Albuquerque da Silva, Flavio
Gomes, Flavio Manoel Fernandes Vale, Francisco de Assis Ferreira Fagundes, Francisco James
Rodrigues Carvalho Coutinho, Francisco Steche, Gabriel Barbosa de Freitas, Geraldo Fabio Evangelista
Rabelo, Gideon Carvalho dos Santos, Gilberto Batista da Silva Filho, Giovani de Freitas Guerra, Gleidson
Jose Viana Alessi, Graciane Santos Arenhart, Grasiela Conceicao Campos, Guilherme de Carvalho
Madureira, Guilherme de Felice, Gustavo Diego Galvao Fonseca, Hamilson Bakir Faria, Helio de Souza
Pinto Filho, Helio Evangelista da Silva, Helio Guimaraes Zebral Estanislau, Igor de Barros Faria, Ilmara
de Souza Silva, Ires Valentini Tremea, Isabel Cristina da Silva Campos Bertoldi, Isabella Amaral e Silva,
Ivan Luis dos Reis.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-005.799/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) - Adriana Carla de Macedo
Januario, Adriano Guimaraes Berbereia, Adriano Pereira Agra, Alexandre Favero, Aline Bonfietti
Frederico, Aline Vieira dos Santos, Alisson Pereira Rodrigues, Ana Flavia Lucas de Faria Kama, Ana
Paula de Oliveira Marcaioli, Andre Luis de Souza, Andre Luis Nascimento Such, Andrea Maria Gonzaga
Braga de Lamare, Andrei Vieira Suhogusoff, Andressa Moreira de Almeida, Anna Beatriz Bonfim
Spinosa, Antonio Benvenhuto Moreira Ferrei, Antonio Bonfim Assuncao Lopes, Antonio Marcelo Xavier
de Oliveira, Anyel Izabel Dutra da Costa, Aparecido Carneiro Lobo, Augusto Cesar da Silva Borges,
Breno Marques Lopes de Oliveira, Bruno Colares Mirandela, Bruno Diego Kormann, Caio de Marqui
Palludetti, Camila de Sousa Monteiro, Camila do Prado Rodrigues Nogueira, Carlos Augusto Fernandes
Lopes, Carlos Kiyoshi Dobashi, Carolina Ribeiro de Enoki, Carolina Vieira de Simone, Cicero Tiago dos
Santos, Cintia Preto Ferreira Silva, Claudio Ryuzo Yamaguchi, Claudymir Montagnolli, Corina Rabelo
de Brito, Dalton Eduardo Ganske, Daniel Virgilio de Carvalho, Daniela Cristiani Rousselet Pujol, Daniela
de Souza Jangada, Daniela Hokama Ishu de Oliveira, Daniela Jesus Carmo, Daniela Zampili Silva,
Danielle Alves da Silva, Danilo Ector Santos Gomes, Diego Filgueira Campos, Diego Rafael Silva
Pontes, Ederson Prado Sales, Edilberto Santana Ferreira, Edivan Danillo Garcia dos Santos, Eduardo
Cunha de Souza, Eduardo Oliveira Cavalcante, Eduardo Valderrama de Oliveira, Egle Paschoalino,
Egmar Matos, Eitor Tokobaro, Elaine Cristina da Silva, Eliane Aparecida da Silva, Elisangela Santos da
Silva, Emerson Alessandro Martins Lazaroto, Evandro Luiz Oliveira Nobre, Ewerton Henrique Frigo,
Fabiano Monteiro de Campos, Fabio Fernando Dornelas Vieira, Fabio Ferreira dos Santos, Fabio Moraes
Dantas Nabuco, Fabio Neves da Silva, Fabiola Aparecida de Araujo, Fabricio Figueiredo dos Santos,
Felipe Matos Hassegawa, Fernanda Harumi Yoshida, Fernanda Lima Affonso, Fernanda Lima Versulotti,
Fernanda Salviati Germano, Fernando Lopes Pagliari, Flavia Carine Almeida Ribeiro, Flavia Vieira
Veiga, Flavio Alves Martins, Francine Peretti Maria, Gabriel Bonetti, Gabriel Flores Mendes, Gabriel
Rocha Attias, Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, Geane Marina Trindade Chaves, Geiza Santana
Araujo, Gerson Alves de Lima Junior, Gilberto Jose Pierozan, Gladson Ruas de Lima, Gleisan Ribeiro da
Costa, Guilherme Aragao Fonseca, Guilherme Flores de Almeida, Guilherme Goncalves Salvador Soares,
Guilherme Leao Inacio Guerra, Guilherme Ribeiro de Paula, Guilherme Uliano Gomes, Guiomar
Aparecida Magalhaes Almeida, Haila Moreira Farinha, Hantony Cassio Ferreira da Costa, Henrique Silva
Pereira, Igor Alexandre de Melo Soares, Iuri Ian Leao Teixeira.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2128/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-028.207/2007-3 (ATOS DE ADMISSÃO) - Carlos Eduardo Alves da Costa e
Solange de Mello Veras.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-005.056/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO) - Abdelhak Razky, Adelson Luiz
Bayma da Silva, Alberto Carlos Paiva de Oliveira, Alda Franca Costa, Anezia Eugenia dos Santos
Oliveira, Belizia Aben-Athar Barcessat, Benedito Paulo Bezerra, Benedito Wilson Correa de Sá, Bianchi
Serique Meiguins, Carlos Magno Chaves Oliveira, César Augusto Martins de Souza, Cícero Roberto
Teixeira Régis, Cláudio Nery Lamarão, Cristina Mami Owtake, Dãnia Russillo Mello, Denio Ramam
Carvalho de Oliveira, Denis Leite Rodrigues, Dorsan dos Santos Moraes, Edemarino Araujo Hildebrando,
Edir Veiga Siqueira, Edna Ferreira de Alencar, Elenise da Silva Mota, Eliza Burlamaqui Klautau, Elton
Venicius Oliveira de Sousa, Ezia do Socorro Neves da Silva, Flavio Leonel Abreu da Silveira, Francisca
Maria Carvalho, Francisco Ribeiro da Costa, Girolamo Domenico Treccani, Helena Dóris de Almeida
Barbosa Quaresma, Issac Matias, João dos Santos Carvalho, Jordan Del Nero, Jose Bittencourt da Silva,
Jose Eduardo da Silva Santos, José Reinaldo Pacheco Peleja, Joseline Simone Barreto Trindade, Joyce da
Silva Araújo, Juarez Antonio Simões Quaresma, Juarez Carlos Brito Pezzuti, Keid Nolan Silva Sousa,
Liliam Cristina da Silva Barros, Lilian Silva de Sales, Liliane Batista Barros, Luciano Ferreira da Silva,
Lucrecia Aline Cabral Formigosa, Luis Reginaldo Ribeiro Rodrigues, Luiz Eduardo de Souza, Luiz
Oliveira Maia, Madison Rocha Ribeiro, Marcelo Cancela Lisboa Cohen, Marcia Consentino Kronka
Sosthenes, Marco Antonio Lima Ferreira, Maria Cristina dos Santos Costa, Maria da Conceição Rosa
Cabral, Maria de Lourdes Souza Santos, Maria Elena Crespo Lopez, Marilia Brasil Xavier, Marilia de
Fatima Viera de Oliveira, Mario Tanaka Filho, Mauro Pantoja Moraes, Moisés Hamoy, Paul John
Cooney, Paulo de Tarso Nunes dos Santos Junior, Paulo Jorge Morais, Paulo Martins Toscano, Paulo
Moreira Pinto, Regina Augusta Campos Sampaio, Reginaldo Sabóia de Paiva, Regivaldo Nazareno Lopes
Pereira, Rodrigo Yudi Fujimoto, Rosa Maria de Souza Brasil, Rosalia Maria Ribeiro de Aragão, Rosely
Maria dos Santos Cavaleiro, Samuel Maciel Correa, Simão Lindoso de Souza, Simôni Santos da Silva,
Solange do Vale Ricartes da Silva, Sueli de Castro Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-005.818/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) - Alecsandro Moreira dos Santos,
Deolindo Stradiotti Junior, Eduardo Perini Muniz, Felipe Fernandes Alcantara, Luciana Ferrari de
Oliveira, Sandro Dau, Silvio Romero Noia Maciel, Thayana Carpes, Yasmine Hofmann Rodrigues.
Advogado constituído nos autos: não há.
4. Processo TC-011.845/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) - Adriana Zamberlan Harb,
Alberto Senra Gonçalves, Aline Klein Mastella, Ana Flávia Furian, Ana Paula Meneghetti de Freitas, Ana
Paula Moreira Rovedder, Ânderson Oliveira Sobroza, André Felipe Hess, Andreia Zanella, Angela
Ruviaro Busanello, Angelo Cortez Neto, Cândida Martins Pinto, Carla Farias Souza, Carla Guimarães
Ibargoyen, Claudia Pereira Antunes, Claudiane Bottoli, Cléia dos Santos Moraes, Decio Luciano
Squarcieri de Oliveira, Edna Nunes Gonçalves, Eliane Miotto Kamphorst, Enéias Farias Tavares, Fabiane
Regina Bartz, Fabiano da Costa Alvares, Fernanda Machado da Silva, Fouad Fabio El Beitune Said,
Gisele Dalva Secco, Glaucia Vieira Ramos Konrad, Jéferson de Souza Flôres, Jonas Moreira Vargas,
Josias da Costa Ribeiro, Larissa de Lima Trindade, Lenice de Lourenço Marques, Lisandra Pinto Della
Flora, Luis Eduardo Akiyoshi Sanches Suzuki, Magali Floriano da Silveira, Magda Aline Bauer, Mara
Rubia Machado Couto, Márcia Barcellos Alves, Marilyn Tsao, Michele Almeida Zaltron, Mônica Lóss
dos Santos, Pablo Canalles, Priscila Genara Padilha, Rejane de Fatima Devicari Berger, Tatiana Cureau
Cervo.
Advogado constituído nos autos: não há.
5. Processo TC-011.796/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) - Augustus Tadeu Relo de Mattos,
Daniel Ferreira Moreira Lobato, Erica Regina Filletti Nascimento, Gisele Catarina Bicaletto, Joao
Guilherme Junior, Jose Nelson Martins Diniz, Leandro Vinicius da Silva Lopes, Marcos de Carvalho
Borges, Mauricio Falvo, Melina Izar Marson, Muris Lage Junior, Myrian Renata Barros Araujo, Odete
Baes, Olga Sueli Marques Moreira, Roger Valeri Daleffe, Rogerio Xavier Neves, Rogers Caparroz,
Silmara Helena Capovilla, Simone Cristina Fanhani Marins, Soraya Diniz Rosa, Sueli Mutsumi Tsukuda
Ichisato, Tatiane Fernandes Zambrano Brassolatti, Thiago Luiz de Russo, Ubaldo Martins das Neves,
Ulisses Miliosi Philippelli Junior, Valeria Fernandes Monteiro, Vanessa Madaschi, Vania Barbosa.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2129/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-030.120/2007-7 (ATOS DE ADMISSÃO) - Mariza Silva de Moraes e Robson
Antonio Grassi.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1 determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que observe as normas estabelecidas
na Lei 8.745/93, notadamente quanto ao art. 3º da norma, dando ampla divulgação ao edital e à
homologação do resultado relativo a processo seletivo simplificado no âmbito da instituição.
ACÓRDÃO Nº 2130/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-003.433/2003-1 (PENSÃO CIVIL) - Huet Pimentel Campos, Ivar Vieira
Campos Filho e Laís Pimentel Campos.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2. Processo TC-005.327/2008-9 (PENSÃO CIVIL) - Deonízio da Silva, Hanna Luisa Bakor,
Irma Raquel Vela de Martins e Silvia Fuerte Bakor.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2131/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-013.890/2007-6 (APOSENTADORIA) - Florentino Antunes Paiva, Maria
Helena da Rocha Soriano, Valter Rodrigues de Aragão, Zelia das Chagas Marcelino.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-008.224/2008-5 (PENSÃO CIVIL) - Eraldina Nascimento Santos, Maria
Feitoza Santos da Silva, Tereza Maria Sobral Leite.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-008.223/2008-8 (PENSÃO CIVIL) - Antonia Morais de Abreu, Eliane de
Fátima Barbosa Magalhães, Honorina Moraes Abreu, Josilda Dias da Silva Leal, Marcondes Sousa da
Costa Araújo, Maria Francisca da Conceição Rodrigues, Maria das Graças Lima Ramos, Maria de Deus
Santos Rodrigues, Mônica Tapety e Silva do Rêgo Monteiro.
Advogado constituído nos autos: não há.
4. Processo TC-010.670/2008-7 (APOSENTADORIA) - Augusto Rodrigues Correa.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2132/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-008.232/2008-7 (PENSÃO CIVIL) - Adrielly Dantas Guedes Belarmino,
Algamir Dantas Guedes Belarmino, Altamirce Dantas Guedes Belarmino, Eunice de Oliveira Costa,
Francisca da Silva Sá, Iracema Oliveira Veloso, Jamerson Dantas Guedes Belarmino, Maria da Penha
Mororó Campos, Maria Elvira dos Santos, Maria Emilia Ribeiro da Franca, Maria Eunice Cavalcante
Duarte, Marlene de Mello Guimarães Pereira, Tereza Cristina Coutinho Van Woensel, Vanessa Ribeiro
da Franca, Vitor Ribeiro da Franca, Yolanda Portela da Cunha.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-008.231/2008-0 (PENSÃO CIVIL) - Alaide Borges de Assis, Amanda
Crasiele Mesquita Teixeira da Cruz, Arthur da Costa Nunes, Benira Brito Neves Pereira, Fabiana da Silva
Marinho, Fabio da Silva Marinho, Felipe Luiz da Silva Marinho, Geova Nunes de Matos, Geruza da
Costa Ramos, Janeide da Costa Nunes, Janice da Costa Nunes, Julita Gomes Felipe, Marcel Augusto
Brito Neves Pereira, Maria Auxiliadora de Carvalho Silva, Maria da Gloria Nobrega Marinho, Maria das
Neves Fernandes da Silva, Maria de Lourdes Feitosa da Cruz, Marluce Targino Soares de Carvalho,
Teresa Rachel Brito Neves Pereira, Yuri Clark Fernandes das Neves.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2133/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992; art. 143 do Regimento Interno; e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU 206/2007, em
considerar prejudicada a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a seguir relacionados,
tendo em vista a ausência de informações necessárias à formulação de juízo de mérito, fazendo-se a
determinação sugerida, acordo com o parecer do Ministério Público.
JUSTIÇA ELEITORAL
1. Processo TC-855.778/1997-0 (PENSÃO CIVIL) - Aline Lustosa Rebouças de Sousa,
Evelyne Maria Cirino Bessa.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1 determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que providencie, no prazo de 60
(sessenta) dias, o encaminhamento de novos atos concessórios por intermédio do sistema Sisac,
relativamente aos beneficiários acima identificados, devendo observar o integral preenchimento dos
campos que compõem os formulários atualizados.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
(a serem apreciados em relação)
Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 015.908/2005-5 (Ministro Aroldo Cedraz); e
b) nºs 013.857/2003-9, 010.716/2004-5 e 000.793/2005-9 (Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos
adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 24, organizada em 8 de julho corrente,
havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 2086, 2087, 2089 a 2094, 2096 a 2114 e 2116
a 2120 e 2134 a 2142, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação bem como de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs
164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 000.412/2004-6, 017.381/2004-3, 008.289/2004-7, 003.902/2005-9,
013.649/2005-2, 019.539/2005-8, 008.376/2006-0, 021.946/2006-0, 024.411/2006-0 e 026.288/2006-4,
relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
b) Procs. nºs 005.946/2002-8, 016.583/2002-8, 018.880/2004-8, 012.531/2005-8,
020.333/2005-6, 010.317/2006-7, 021.644/2006-9, 021.225/2007-0 e 005.876/2008-0, relatados pelo
Ministro Raimundo Carreiro;
c) Procs. nºs
011.116/2003-9, 001.794/2005-0, 004.301/2005-3, 009.604/2005-4,
009.618/2005-0, 009.767/2005-0, 011.415/2005-4, 015.475/2005-0, 015.501/2005-2, 003.945/2006-4,
010.396/2006-0, 012.847/2006-2, 020.056/2006-2, 024.059/2006-2 e 024.328/2006-2 (com o Apenso nº
013.474/2007-0), relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
d) Procs. nºs
004.672/2004-3, 007.659/2005-3, 002.005/2007-3, 017.158/2007-9,
018.516/2007-5, 026.451/2007-3, 026.487/2007-6 e 028.118/2007-1, relatados pelo Auditor André Luís
de Carvalho.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2086/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 020.333/2005-6 (c/ 03 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Márcio Reis de Souza Costa (CPF: 510.027.106-00) e José Eduardo
Rodrigues da Cunha (CPF: 139.107.286-34)
4. Unidade: Município de Campo Florido/MG
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex /MG
8. Advogados constituídos nos autos: José Machado Magnino Junior, OAB/MG nº 53.333 e
João Henrique Rodrigues Almeida, OAB/MG nº 89.929
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão de
omissão no dever de prestar contas acerca dos recursos transferidos ao Sindicato Rural de Campo
Florido/MG, por meio do Convênio nº 170/2002, cujo objeto era o apoio à realização do Seminário de
Produtores Rurais da Região de Campo Florido/MG, no valor de R$ 14.520,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Márcio Reis de Souza Costa
(CPF: 510.027.106-00) e José Eduardo Rodrigues da Cunha (CPF: 139.107.286-34), para, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão nº 2.020/2007 – TCU – 2ª Câmara; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão aos interessados.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2086-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2087/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo no TC-018.880/2004-8
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Fernando do Rego Barros, CPF nº 053.837.064-53 (ex-Prefeito).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jaqueira/PE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco-Secex/PE.
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Valença Jatobá, OAB/PE nº 14909 e Eduardo
Jorge Griz, OAB/PE nº 4258.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade do extinto Ministério da Assistência Social, inicialmente, em decorrência
da falta da prestação de contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Jaqueira/PE, por conta
do Termo de Responsabilidade nº 783/MPAS/SEAS/2000, no âmbito do Projeto Agente Jovem de
Desenvolvimento Social e Humano, tendo por objeto o atendimento de jovens situados na faixa etária de
15 a 17 anos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, c/c os arts. 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Fernando do Rego Barros ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do artigo
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora devidos, calculados a partir das respectivas datas a seguir indicadas, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valor
R$ 7.175,00
R$ 7.175,00
R$ 10.650,00
Data
23/11/2000
20/03/2001
22/10/2001
9.2. aplicar ao Sr. Fernando do Rego Barros a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das quantias acima, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, determinar a remessa de cópia
da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, com vistas à
proposição das ações judiciais cabíveis; e
9. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao responsável.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2087-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2089/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 012.531/2005-8
2. Grupo II, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Anderson da Rocha Rodrigues (CPF 164.261.424-68)
4. Entidade: Município de Japaratinga/AL
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional para apurar
irregularidades na licitação das obras decorrentes da execução do objeto do Convênio nº 1001/01/MI (fls.
11/19 – VP), celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Japaratinga, AL,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, § único e 23,
inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “b”, do RI/TCU, irregulares as
contas do responsável José Anderson da Rocha Rodrigues (CPF 164.261.424-68);
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, I da Lei 8.443/1992, no valor de R$
1.650,00 (um mil seiscentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência desta deliberação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data da
efetiva quitação, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida do responsável em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal; e
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo responsável, na forma da legislação em vigor;
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2089-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2090/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 010.317/2006-7 (c/ 01 volume)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial (Representação)
3. Responsáveis: Ivanei Canhola Souza, Chefe do Departamento de Análise de Projeto e
Fiscalização da Prefeitura de Laguna (CPF 398.778.339-72), Ricardo Aoki, Engº do Ministério da
Integração Nacional (CPF 221.216.170-00) e Magapavi Construtora, Terraplanagem e Pavimentadora
Ltda. (CNPJ 01.953.758/0001-07), representada pelo sócio-proprietário Luiz Carlos Alves (CPF
714.308.499-91)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna/SC
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex (SC)
8. Advogados constituídos nos autos: Ernesto Baião Bento (OAB/SC no 4.990), Victor Baião
Pereira (OAB/SC no 15.896) e Gustavo Henrique (OAB/SC no 21.655).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente de
processo de Representação, formulada pela Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, face
à inexecução parcial de obras referentes à rede de galerias de águas pluviais objeto do convênio no
596/97, firmado entre a União (Ministério do Planejamento e Orçamento) e o Município de Laguna/SC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 5º, §
1º, inciso III, 10 e 11 da Instrução Normativa - TCU no 56/2007;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis; e
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2090-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2091/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.644/2006-9 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Roland Zesch (010.688.309-72).
4. Entidade: Município de Benedito Novo/SC
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: Jean Felipe Schütz (OAB/SC n.º 12.716).
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Benedito Novo/SC, Sr. Roland Zesch, instaurada em razão
de não ter sido comprovada a execução do objeto do Convênio n.º 1126/GM/90, firmado com o extinto
Ministério da Ação Social, cujo objeto era a execução de serviços de melhoria na infra-estrutura urbana
com a pavimentação da Rua Pedro Maus, no total de 16.000 m2 de paralelepípedos, de acordo com o
Plano de Trabalho aprovado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2º Câmara,
em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Roland Zesch, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso
III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento
Interno, condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 8.688.000,00 (oito milhões, seiscentos e oitenta e
oito mil cruzeiros), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora calculados a partir de 18/2/1991 até a data do efetivo recolhimento na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida do Sr. Roland Zesch em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c
o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.3. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo responsável, na forma da legislação em vigor;
9.5. remeter à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina cópia do presente
Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, para adoção das providências que julgar
pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2091-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2092/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 011.116/2003-9 (apensos: TC-018.622/2002-7, TC-013.329/2007-0,
TC-013.849/2007-0)
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Prestação de contas – exercício de 2002.
3. Responsáveis: Francisco Renan Oronoz Proença, Presidente do Conselho Regional e
Diretor Regional (CPF 063.177.230-87); Edison Danilo Massulo Lisboa, Superintendente (CPF
346.082.490-53); Renato José de Lima, Gerente da Área de Gestão de Contabilidade (CPF 131.932.87091); Reni Luiz Stahl, Gerente da Área de Gestão de Contabilidade (CPF 141.445.499-68); Jairo Adriani
da Costa, Contador (CPF 413.206.970-20); Luiz Paulo Schwarz, Gerente da Área de Gestão de Finanças
(CPF 076.970.230-91); Ronei de Barros Viero, Gerente da Área de Gestão de Finanças (CPF
188.223.550-91); Silvio Silva Andriotti, Diretor Administrativo e Financeiro (CPF 003.619.760-20); José
Paulo Mayer Costa, Presidente da Comissão de Licitação (CPF 244.574.180-72); Paulo César Souza
Lacerda, membro da Comissão de Licitação (CPF 747.797.700-25); Cleusa Conceição Soares Detofol,
membro da Comissão de Licitação (CPF 358.392.870-91); Graziela Beatriz Castro dos Santos de Castro,
membro da Comissão de Licitação (CPF 397.525.180-87).
4. Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Rio Grande do Sul
(Sesi/RS).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Social da
Indústria - Departamento Regional do Rio Grande do Sul (Sesi/RS) relativa ao exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, em:
9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, as contas dos Srs. Francisco Renan Oronoz Proença, Renato José de Lima,
Reni Luiz Stahl, Jairo Adriani da Costa, Luiz Paulo Schwarz, Ronei de Barros Viero e Silvio Silva
Andriotti, dando-lhes quitação;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Edison Danilo Massulo Lisboa, José Paulo Mayer
Costa, Paulo César Souza Lacerda, Cleusa Conceição Soares Detofol e Graziela Beatriz Castro dos
Santos de Castro, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 23 da Lei 8.443/92;
9.3. determinar ao Sesi/RS que:
9.3.1. observe o art. 38, alínea “c”, do Regulamento do Sesi (Decreto 57.375/1965),
considerando a alteração dada pelo art. 9, inciso V, da Lei 8.706/1993;
9.3.2. efetue reuniões mensais do Conselho Regional do Sesi, em consonância com o
preconizado no § 1º do art. 39 do Regulamento do Sesi (Decreto 57.375/1965);
9.3.3. ao conceder adiantamento para realização de pequenas despesas, observe a
antecedência máxima de até 24 h úteis anteriores à data da ocorrência, atentando para o subitem 1.6.4 do
Manual de Procedimentos, Gestão Financeira e Controles do Sesi, além de promover a prestação de
contas até o 1º dia seguinte ao da efetivação das despesas, em consonância com o subitem 1.71.3 do
referido manual;
9.3.4. observe o limite estabelecido no art. 6º, inciso II, alínea “a”, do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi (Ato 02/2001) para fins de decisão quanto à dispensa de licitação para
compras ou outros serviços;
9.3.5. promova pesquisa de preços quando da formalização dos processos de dispensa de
licitação a fim de obter a proposta que mais favoreça a entidade, nos termos do art. 2º do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi, efetuando igualmente a justificação no tocante aos preços, quando
necessário, de modo a atender o disposto no art. 11 desse mesmo Regulamento;
9.3.6. observe o disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi,
atentando para que, na condução de seus procedimentos licitatórios, haja comprovação formal de que o
licitante atendeu os requisitos do edital;
9.3.7. indique o índice de preços a ser utilizado, quando da formalização dos contratos, com
vistas a evitar eventuais demandas judiciais por parte dos contratantes;
9.3.8. exija o fiel cumprimento dos contratos, aplicando as sanções previstas no art. 31 do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, no caso de inadimplemento de obrigações, observando
que a hipótese de aditamento só é cabível para os casos de complementação ou acréscimo nos termos do
art. 29 desse mesmo Regulamento;
9.3.9. designe empregados para o exercício de fiscalização e acompanhamento da execução de
contratos da entidade;
9.3.10. abstenha-se de efetuar pagamentos sem amparo contratual, em cumprimento ao
disposto no art. 24, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, realizando o procedimento
licitatório na contratação dos serviços em vista das disposições do art. 2º do citado regulamento;
9.3.11. promova o registro da depreciação dos bens imóveis da entidade, em atendimento à
orientação do Departamento Nacional do Sesi contida no item 06.1 da Ordem de Serviço 18/96;
9.3.12. formalize o Relatório de Gestão da entidade em conformidade com o Anexo II, item 1,
da Decisão Normativa/TCU 62/2004;
9.3.13. estude, considerando princípios de economicidade, eficácia e eficiência, a
possibilidade de contratar empresa para a realização da manutenção de veículos da entidade;
9.3.14. observe os limites estabelecidos nos normativos internos da entidade quando da
concessão de adiantamentos para a realização de pequenas despesas;
9.3.15. faça constar das Atas de Processos Seletivos o nome de todos os candidatos
participantes do certame, com as suas respectivas classificações;
9.3.16. insira, nos contratos firmados pela entidade, cláusula contemplando o prazo para a
conclusão dos trabalhos, atentando para o disciplinado no art. 25, parágrafo único, do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi;
9.3.17. evite a contratação de empresas para a realização de serviços que possam ser
executados pelo Sesi, com seus recursos humanos e materiais, atendendo aos objetivos principais da
entidade, insculpidos no art. 5º do Regulamento do Sesi (Decreto 57.375/1965);
9.3.18. abstenha-se de utilizar um único processo para realizar aquisições, com objetos
distintos, que caracterizem inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 10 do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi, e
9.3.19. atente para as determinações expedidas nos itens 9.5.10, 9.5.11 (com a redação dada
pelo Acórdão 1.244/2006-1ª Câmara) e 9.5.15 do Acórdão 2.371/2003-1ª Câmara.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2092-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2093/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.794/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Gomes Coelho, ex-Prefeito (CPF 107.036.083-04).
4. Unidade: Município de São Pedro dos Crentes/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. José Gomes Coelho, ex-Prefeito do Município de São Pedro dos Crentes/MA,
instaurada em decorrência da omissão da prestação de contas e conseqüente não-comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por força do
Convênio 42.641/98, que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no
ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental PMDE, no valor original de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), em 1º/10/1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Gomes Coelho, ex-Prefeito
municipal de São Pedro dos Crentes/MA, ao pagamento das quantias de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e
novecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 1º/10/1998, até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor:
9.2. aplicar ao Sr. José Gomes Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até
a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209,
§ 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2093-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2094/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 004.301/2005-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Oseas Moreira Lisboa, ex-Prefeito (CPF 093.771.156-04).
4. Unidade: Município de Itanhém/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Oseas Moreira Lisboa,
ex-Prefeito do Município de Itanhém/BA, em decorrência de irregularidades na prestação de contas do
Convênio 60.615/99, celebrado em 27/10/1999, que transferiu à municipalidade recursos, no valor
R$ 46.278,90 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), em 28/12/1999,
objetivando a concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda
Mínima (PGRM), à conta do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), com vistas ao atendimento
de famílias que preenchessem os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei 9.533/97, selecionadas pela
convenente, conforme Plano de Trabalho aprovado pelo Comitê Assessor de Gestão e de acordo com o
estabelecido no art. 3º, da Resolução 18/1998, alterada pela Resolução 6/1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Oseas Moreira Lisboa, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar o
responsável em débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 46.278,90 (quarenta
e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), devidamente atualizada e acrescida dos
juros de mora pertinentes, calculados a partir de 28/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Oseas Moreira Lisboa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2094-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2096/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC- 009.604/2005-4
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3.Responsável: Itamar Lima Chaves (CPF 042.920.225-34).
4.Unidade: Município de Tapiramutá/BA.
5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade técnica: 7ª Secex.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Itamar Lima Chaves, ex-Prefeito do Município de Tapiramutá/BA, instaurada pelo Departamento
de Extinção e Liquidação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados em 4/5/1989 ao
município por meio do Convênio 144/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Habitação e
Ação Comunitária - Sehac e o município, tendo por objeto a aquisição de um caminhão pipa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.com fundamento no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, todos da Instrução Normativa/TCU
56/2006, arquivar os presentes autos, e
9.2.dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2096-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.4. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2097/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.618/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito (CPF 343.309.765-87).
4. Unidade: Município de Santo Amaro/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA,
instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da
correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio FNDE/MEC 5538/97, firmado em
4/12/1997, com o Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação/FNDE (fls. 6/11), objetivando a aquisição de 13 kits destinados a garantir o acesso das escolas
públicas municipais do ensino fundamental ao canal TV Escola, à conta do Programa de Apoio
Tecnológico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta ao
pagamento da importância de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação/FNDE, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 19/12/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2097-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.4. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2098/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.767/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Gesseni de Andrade Paiva, ex-Prefeito (CPF 397.929.355-68).
4. Unidade: Município de Planaltino/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. Gesseni de Andrade Paiva, ex-Prefeito do Município de Planaltino/BA, instaurada em
razão da omissão na prestação de contas dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de
Planaltino/BA por força da celebração do Convênio 619/96, firmado junto ao FNDE, no valor de
R$ 99.000,00, em 29/4/1996, objetivando a melhoria da qualidade do ensino fundamental no âmbito do
município, contemplando as ações: escola reformada e equipada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gesseni de Andrade Paiva ao pagamento
da importância de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
14/5/1996 até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Gesseni de Andrade Paiva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 10.000,00 dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2098-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.4. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2099/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 011.415/2005-4.
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Edem Santos de Abreu (CPF 063.848.543-68).
4. Unidade: Município de Estreito/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Edem Santos de Abreu, ex-Prefeito do Município de Estreito/MA, instaurada pelo Departamento
de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas relativas aos recursos repassados em 22/12/1989 ao
município por meio do Convênio 1386/GM/89, firmado em 13/12/1989, com o extinto Ministério do
Interior, objetivando a construção de um mercado público municipal com 360 m2 de área,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, todos da Instrução Normativa/TCU
56/2007, arquivar os presentes autos, e
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2099-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2100/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.475/2005-0.
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Manoelito Argolo dos Santos, ex-Prefeito (CPF 011.588.215-49).
4. Unidade: Município de Entre Rios/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. Manoelito Argolo dos Santos, ex-Prefeito do Município de Entre Rios/BA, instaurada
em razão do não acatamento da prestação de contas, devido a não ter constado nos Demonstrativos a
identificação da assinatura dos responsáveis nos respectivos formulários, dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Entre Rios/BA, visando à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE, no exercício de 2003, objetivando garantir com recursos financeiros a manutenção de escolas
públicas do ensino,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoelito Argolo dos Santos ao
pagamento das importâncias de R$ 95.200,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais), e R$ 2.700,00 (dois
mil e setecentos reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 3/12/2003 e de 5/12/2003,
respectivamente, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Manoelito Argolo dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2100-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.4. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2101/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.501/2005-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidades: Município de Canavieiras/BA.
4. Responsáveis: Boaventura Vidal Cavalcante, CPF 046.687.075-20, e Zairo Jacques Pinto
Loureiro, CPF 296.416.755-91.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Boaventura Vidal Cavalcante e Zairo Jacques Pinto Loureiro, ex-Prefeito e Prefeito Municipal de
Canavieiras/BA, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao
município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao abrigo do Programa de
Apoio a Estados e Municípios para a Educação de Jovens e Adultos – EJA-Recomeço, durante o
exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei
8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares em relação ao Sr. Boaventura Vidal Cavalcante e
condená-lo ao pagamento dos valores abaixo apontados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados das datas também apontadas,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
26/3/2002
26/3/2002
26/3/2002
26/4/2002
Valor – R$
20.562,50
20.562,50
20.562,50
20.562,50
Data
24/5/2002
24/6/2002
26/7/2002
26/8/2002
Valor – R$
Data
Valor – R$
20.562,50 24/9/2002 20.562,50
20.562,50 25/10/2002 20.562,50
20.562,50 26/11/2002 20.562,50
20.562,50
9.2. julgar as presentes contas irregulares em relação ao Sr. Zairo Jacques Pinto Loureiro e
condená-lo ao pagamento dos valores abaixo apontados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados das datas também apontadas,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor – R$
03/12/2002 19.781,72
13/12/2002 20.562,50
9.3. aplicar aos responsáveis, Srs. Boaventura Vidal Cavalcante e Zairo Jacques Pinto
Loureiro, multas individuais nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro, e R$ 8.000,00
(oito mil reais) para segundo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5 remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2101-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2102/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 003.945/2006-4.
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Danilo Jorge Trinta Abreu (CPF808.147.278-91) e Alcântara Projetos e
Construções Ltda. (CNPJ 12.563.656/0001-00).
4. Unidade: Município de Palmeirândia/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu, ex-Prefeito do Município de Palmeirândia/MA, e da empresa Alcântara
Projetos e Construções Ltda., instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA, em decorrência do
não-cumprimento do objeto do Convênio 515/1998, no valor histórico de R$ 150.000,00, repassado em
1º/2/1999, objetivando a construção de uma barragem destinada ao fornecimento de água a comunidades
do município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu e a empresa
Alcântara Projetos e Construções Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 1º/2/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu e à empresa Alcântara
Projetos e Construções Ltda., na pessoa de seus representantes legais, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/92, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2102-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2103/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.396/2006-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Manoel Mabenes Cruz da Fonseca, ex-Prefeito (CPF 405.718.153-91).
4. Unidade: Município de Paço do Lumiar/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. Manoel Mabenes Cruz da Fonseca, ex-Prefeito do Município de Paço do Lumiar/MA,
instaurada em decorrência da omissão da prestação de contas e conseqüente não-comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados para atender o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a
educação de Jovens e Adultos/EJA, no valor original nominal total de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e
seis mil reais), no período de 7/5 a 6/12/2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel Mabenes Cruz da Fonseca ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das correspondentes
datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor R$
78.666,64
19.666,66
19.666,66
Data
07/05/2003
27/05/2003
26/06/2003
Valor R$
19.666,66
19.666,66
19.666,66
Data
04/09/2003
19/09/2003
24/09/2003
Valor R$
19.666,66
39.333,40
Data
29/10/2003
06/12/2003
9.2. aplicar ao Sr. Manoel Mabenes Cruz da Fonseca a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209,
§ 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2103-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 2104/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.847/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA.
4. Responsável: Déa Mendes, CPF 467.490.807-82.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Déa Mendes, ex-servidora da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA,
instaurada em razão da razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria proporcional obtida
irregularmente por meio da comprovação de tempo de serviço por documentos falsos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, 19, e 23, III, da Lei
8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Déa Mendes ao pagamento dos
valores abaixo indicados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
das datas também indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
MOEDA
Cr$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
VALOR
1.089,15
81.566,05
54.045,21
62.226,25
172.808,97
87.516,57
245.644,65
295.543,64
DATA
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
MOEDA VALOR
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
220,52
843,90
220,52
516,86
222,52
473,45
222,52
477,36
DATA
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
18/10/1996
MOEDA VALOR
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
783,28
222,52
418,58
222,52
334,76
222,52
334,76
222,52
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
30/11/1994
30/12/1994
24/01/1995
22/02/1995
20/03/1995
20/04/1995
28/04/1995
22/05/1995
31/05/1995
CR$
CR$
CR$
CR$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
289.167,03
415.341,41
648.932,63
1.521.447,00
535,75
518,79
583,26
586,01
573,56
910,98
694,35
682,34
693,52
220,52
476,91
220,52
480,98
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
222,52
459,69
222,52
904,81
222,52
1.517,91
222,52
482,24
222,52
412,41
222,52
412,41
222,52
412,41
222,52
412,41
222,52
31/10/1996
20/11/1996
29/11/1996
18/12/1996
30/12/1996
20/01/1997
31/01/1997
20/02/1997
28/02/1997
20/03/1997
31/03/1997
20/04/1997
30/04/1997
20/05/1997
30/05/1997
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
334,76
222,52
705,64
222,52
338,82
222,52
411,60
222,52
405,39
222,52
405,39
222,52
405,39
155,76
250,94
9.2. aplicar à responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser acrescida dos encargos legais a partir do término
do prazo concedido;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, §
6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2104-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2105/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.056/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidades: Prefeitura Municipal de Bacabeira/MA.
4. Responsável: José Reinaldo da Silva Cavet, CPF 127.868.103-53 (procurador Sr. José
Antônio de Almeida Silva).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de José Reinaldo da Silva Cavet, ex-Prefeito Municipal de Bacabeira/MA, instaurada em razão da
não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Ministério do Meio Ambiente MMA, por meio do Convênio MMA/SRH 031/99, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
durante o exercício de 1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da
Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Reinaldo da Silva Cavet ao
pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 9/12/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno, e
9.5. determinar ao Ministério do Meio Ambiente – MMA que, na celebração de convênios,
observe atentamente as disposições que regem a matéria, em especial as que vedam a celebração de
avenças cujo objeto seja a execução de obras ou benfeitorias em imóveis que não se sejam de propriedade
do convenente, o que é comprovado apenas mediante apresentação de certidão do registro no cartório
competente.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2105-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2106/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 024.059/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Município de Paço do Lumiar/MA.
4. Responsável: Vanderlê Antônio Ribeiro, CPF 010.040.341-72.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Vanderlê Antônio Ribeiro, ex-Prefeito Municipal de Paço do Lumiar/MA, instaurada em razão da
não-comprovação da integral aplicação integral dos recursos repassados ao município pelo extinto
Ministério da Integração Regional, ao abrigo da Portaria 557/93, no montante original de
CR$ 12.329.608,00 (doze milhões, trezentos e vinte e nove mil e seiscentos e oito cruzeiros reais),
durante o exercício de 1993,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Vanderlê Antônio Ribeiro ao
pagamento do valor de CR$ 10.159.597,00 (dez milhões, cento e cinqüenta e nove mil, quinhentos e
noventa e sete cruzeiros reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 10/9/1993, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, dos quais deverá ser abatida a importância de CR$ 509.897,32 (quinhentos e nove mil, oitocentos e
noventa e sete cruzeiros reais e trinta e dois centavos), já restituída em 10/3/1994;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado de
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2106-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2107/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 024.328/2006-2, Apenso TC-013.474/2007-0
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Prefeitura
Municipal de São João dos Patos/MA.
4. Responsável: Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, CPF 784.706.174-00.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de São João dos Patos/MA,
instaurada em razão da não-comprovação da integral e regular aplicação dos recursos, transferidos ao
município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no montante R$ 23.490,00
(vinte e três mil e quatrocentos e noventa reais), durante o exercício de 1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Celso Antônio da Rocha Santos
Sobrinho ao pagamento do valor de R$ 23.490,00 (vinte e três mil e quatrocentos e noventa reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 25/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92, encaminhar cópia do presente
acórdão ao Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Município de Caxias/MA, para a
adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação, em virtude de solicitação
formulada nos autos, e
9.5. dar ciência deste acórdão ao responsável.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2107-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2108/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 004.672/2004-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Ana Maria Nascimento Fernandes (CPF 079.544.253-04) e Produção
Empreendimentos Ltda. (CNPJ 03.786.239/0001-27)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, OAB
5166/MA
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
da Sra. Ana Maria Nascimento Fernandes, ex-Prefeita da Vargem Grande/MA, instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, em
decorrência da não aprovação da prestação de contas apresentada em relação ao Convênio nº 030/2001,
firmado com a Secretaria de Recursos Hídricos em 15/10/2001, cujo objetivo era a construção de um
açude público na área rural do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III e § 6º, e 210 do
Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e em débito o espólio da Sra. Ana Maria
Nascimento Fernandes, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente com a empresa Produção
Empreendimentos Ltda., condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
em valores de 19/10/2001, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir
da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; e
9.3. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992 c/c o § 6º do art. 209 do RITCU,
remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas julgadas cabíveis.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2108-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2109/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.659/2005-3
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Ordinária Simplificada
3. Responsáveis: Srs. João Luiz Hanriot Selasco (CPF 010.186.397-72, Lygia Vilmar (CPF:
376.253.907-30), Iolanda Gonçalves Martins (CPF 079.630.334-72), Denise Dalto do Nascimento (CPF
608.052.777-49), Rubem Gandelman (CPF 032.803.907-10), Maria Marta Gomes de Sousa (CPF
430.551.847-34), Maria de Lourdes Gonçalves Castainca (CPF 600.508.967-68), Sonia Regina de
Azevedo Otero (CPF 438.529.637-53), Fernando Freitas Melo (CPF 092.945.541-04), Eliana Yukiko
Takenaka (CPF 210.645.551-87), Jose Eduardo Sallibi (CPF 496.025.277-49), Paulo Roberto Pinheiro
Chaves (CPF 509.376.187-72) e Darcy Nunes Covas (CPF 023.346.317-87)
4. Órgão: Instituto Nacional de Tecnologia – INT/MCT
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Simplificada do
Instituto Nacional de Tecnologia – INT/MCT, relativas ao exercício de 2004;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Lygia Vilmar;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. João Luiz Hanriot Selasco, nos termos do art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 2002, e art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis, Sr. João Luiz Hanriot Selasco e Sra. Lygia
Vilmar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214, inciso
III, do Regimento Interno do TCU;
9.4. aplicar aos Srs. João Luiz Hanriot Selasco e Lygia Vilmar multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais), com base no art. 58, inciso I da Lei nº 8.443, de 1992, c/c art. 268, inciso I, do RITCU, fixando
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.5. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisa, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992 e no art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, caso não atendida a notificação no
prazo fixado, o desconto integral da dívida nos vencimentos dos responsáveis, observados os limites
previstos na legislação pertinente;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as providências indicadas nos itens 9.4 e 9.5;
9.7. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º (in fine), do RITCU;
9.8. julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 3 acima, dandose-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º
8443/92;
9.9. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisa que:
9.9.1. adote as providências necessárias à fiel observância do princípio da segregação de
funções, de forma a coibir a ocorrência de situações como a verificada quando a então substituta do
Coordenador de Auditoria Interna desempenhou, concomitantemente, funções de Coordenadora-Geral de
Articulação Institucional e substituta do ordenador de despesa da Unidade;
9.9.2. instrua os processos de inexigibilidade de licitação com informações sobre a
inviolabilidade de competição para a realização dos serviços pleiteados e a razoabilidade dos preços
contratados, lançando mão, para tanto, de planilhas de custo e de pesquisas de preços junto a outros
contratantes de serviços similares, em cumprimento do disposto nos artigos 25 e 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.9.3. observe as regras legais de contratação de pessoal para desempenho de atividades
relacionadas à Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia de que trata a
Lei nº 8.691/1993, abstendo-se de suprir eventuais carências nessas áreas por meio de contratação indireta
de mão-de-obra;
9.9.4. observe, no caso de contratação direta, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666,
de 21 de junho de 1993, de instituição para promoção de concurso público, todos os requisitos constantes
do citado artigo e demonstre, com critérios objetivos, no seu plano estratégico ou em instrumento
congênere, a essencialidade do preenchimento do cargo objeto do concurso público para o seu
desenvolvimento institucional;
9.9.5. insira em seus relatórios de gestão análise conclusiva sobre a variação dos indicadores
ou parâmetros de gestão, esclarecendo as razões para tais variações e as medidas adotadas pelo Instituto
para corrigi-las;
9.10. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que se pronuncie nas próximas
contas do Instituto sobre:
9.10.1. as providências adotadas para o atendimento das determinações do presente acórdão e
das recomendações constantes do seu Relatório de Auditoria nº 161065;
9.10.2. as variações de maior significância dos indicadores e parâmetros de gestão constantes
do relatório de gestão do Instituto Nacional de Tecnologia.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2109-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2110/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 018.516/2007-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria Luiza Lomonaco Coppla, CPF 329.352.329-15, ex-Prefeita.
4. Entidade: Município de São Jerônimo da Serra/PR.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos Letícia Alves, OAB/PR 37.365.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação em desfavor da Sra. Maria Luiza Lomonaco Coppla,
ex-Prefeita do Município de São Jerônimo da Serra – PR, em decorrência da não-prestação de contas da
aplicação dos recursos federais transferidos àquele ente municipal, no exercício de 2003, para a execução
do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 12, § 1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno, rejeitar as alegações de defesa da Sra. Maria
Luiza Lomonaco Coppla, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que efetue e comprove perante este Tribunal, (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno) o recolhimento aos cofres do FNDE da importância original de R$ 3.462,53 (três mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida de
dos juros de mora devidos, a partir de 27/12/2003 até o dia do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor; e
9.2. cientificar a responsável de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado
monetariamente, saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com
ressalvas, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2110-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2111/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 028.118/2007-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Raimundo Mesquita Muniz (ex-prefeito), CPF 183.300.702-63.
4. Entidade: Município de Costa Marques/RO.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Funasa em desfavor do Sr. Raimundo Mesquita Muniz, ex-prefeito do Município de Costa Marques/RO,
em face de irregularidades apuradas na prestação de contas do Convênio nº 1.779/2000, celebrado com a
finalidade de financiar obras de saneamento básico no referido município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Mesquita Muniz,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito,
com a dedução do valor de R$ 690,49 (seiscentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), relativo a
11/3/2003, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do
TCU:
Valor (R$)
32.735,41
4.402,33
Data
26/4/2002
4/3/2002
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aplicar ao responsável, Sr. Raimundo
Mesquita Muniz, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, atualizada
monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e
9.2, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, nos termos do artigo 16, § 3º,
da Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2111-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2112/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-005.946/2002-8
2. Grupo II, Classe de Assunto IV – Admissão.
3. Interessado: José Fernando Ayres Borges (CPF – 214.842.286-34).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos no qual é apreciado ato de admissão de pessoal de
interesse do Sr. José Fernando Ayres Borges, no quadro funcional da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, Diretoria Regional em Minas Gerais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. manter o sobrestamento do processo, de interesse do Sr. José Fernando Ayres Borges, até
que se dê o desfecho da lide tratada no Mandado de Segurança nº 8706 – DF (Registro: 2002/0135833-4),
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça;
9.2. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que acompanhe a tramitação do
Mandado de Segurança nº 8706 - DF, bem como informe a este Tribunal de Contas da União, tão logo
haja o desfecho dessa ação e/ou de demais medidas judiciais eventualmente adotadas pela empresa ou
pela Advocacia-Geral da União, com o intuito de restabelecer os efeitos da Portaria Interministerial nº
372, de 30/8/2002.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2112-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2113/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-016.583/2002-8
2. Grupo II, Classe de Assunto IV – Admissão.
3. Interessados: Cleide Trajano de Barros (CPF 430.154.687-15), Jair Dias da Silva (CPF
397.921.107-04), Luís Carlos Gomes Soares (CPF 111.028.457-87) e Paulo Sérgio Neves Suete (CPF
264.747.357-91)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/Diretoria Regional no Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos no qual são apreciados atos de admissão de
pessoal no quadro funcional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Diretoria Regional no Rio
de Janeiro, de interesse da Sra. Cleide Trajano de Barros e dos Srs. Jair Dias da Silva, Luís Carlos Gomes
Soares e Paulo Sérgio Neves Suete,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. manter o sobrestamento do processo, de interesse da Sra. Cleide Trajano de Barros e dos
Srs. Jair Dias da Silva, Luís Carlos Gomes Soares e Paulo Sérgio Neves Suete até que se dê o desfecho da
lide tratada no Mandado de Segurança nº 8698 – DF (Registro: 2002/0131440-8), no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça;
9.2. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que acompanhe a tramitação do
Mandado de Segurança nº 8698- DF, bem como informe a este Tribunal de Contas da União, tão logo
haja o desfecho dessa ação e/ou de demais medidas judiciais eventualmente adotadas pela empresa ou
pela Advocacia-Geral da União, com o intuito de restabelecer os efeitos da Portaria Interministerial nº
372, de 30/8/2002;
9.3. comunicar o teor da presente deliberação ao STJ, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2113-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2114/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-021.225/2007-0
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil.
3. Interessadas: Adelina Santos de Mendonça (CPF - 008.576.006-48), Aida Marques de Jesus
(CPF - 810.101.257-53), Azélia Silva Sarthour (CPF - 047.143.137-03), Edite Ribas (CPF - 044.967.21821), Francisca Henrique Borges (CPF - 229.869.871-68), Idenilde Figueiredo da Silva (CPF 279.187.048-27), Luiza Maria Pereira Rodrigues (CPF - 003.554.667-08), Maria Aparecida de Fátima
Camargo Derrico (CPF - 081.145.148-84), Maria Brandão Fernandes (CPF - 777.968.296-04), Maria da
Penha Macedo Moura (CPF - 171.247.355-72), Maria Florio de Castro (CPF - 099.939.156-96), Maria
Iara Rocha Machado (CPF - 974.399.670-20), Maria José de Oliveira Monteiro (CPF - 604.682.547-49),
Maria Lúcia Furtado (CPF - 856.362.743-00), Maria Mantelli Milan (CPF - 733.770.741-04), Mariluce
Luppi Maia (CPF - 099.832.007-24), Marlene Porto da Rosa Gomes (CPF - 535.168.697-04), Sara
Joaquina da Silva Martins (CPF - 037.993.797-20), Zulene da Costa Cruz (CPF - 067.863.085-20)
4. Órgão: Ministério das Comunicações (Vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
pensão civil atinentes a beneficiárias de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das
Comunicações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Edite Ribas, Luiza
Maria Pereira Rodrigues, Maria Aparecida de Fátima Camargo Derrico, Maria Brandão Fernandes, Maria
Florio de Castro, Maria Lúcia Furtado e Mariluce Luppi Maia, bem como ordenar o registro dos
correspondentes atos (fls. 58/61, 70/73, 22/25, 74/77, 47/49, 43/46 e 62/65);
9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Adelina Santos de
Mendonça, Aida Marques de Jesus, Azélia Silva Sarthour, Francisca Henrique Borges, Idenilde
Figueiredo da Silva, Maria da Penha Macedo Moura, Maria Iara Rocha Machado, Maria José de Oliveira
Monteiro, Maria Mantelli Milan, Marlene Porto da Rosa Gomes, Sara Joaquina da Silva Martins e Zulene
da Costa Cruz, bem como negar o registro dos correspondente atos (fls. 02/05, 14/17, 66/69, 30/33, 26/29,
82/85, 78/81, 50/53, 39/42, 54/57, 18/21 e 10/13);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.2
precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos
pagamentos processados após essa data;
9.4.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recurso perante o TCU não as exime da devolução de valores percebidos
indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido;
9.5. dar ciência ao Ministério das Comunicações que, com fundamento no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes às interessadas
indicadas no subitem 9.2 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los a nova
apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem
9.4. pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2114-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2116/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 002.005/2007-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Gomes de Lima (CPF 092.749.606-20)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial e de alteração de
aposentadoria a Francisco Gomes de Lima, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de fls.
02/13, recusando-se-lhes registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que adote medidas para:
9.2.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do interessado, o pagamento
dos referidos proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.2.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de nãoprovimento do recurso;
9.2.3. obter o ressarcimento dos valores recebidos pelo inativo, a partir de maio de 2003, a
título de vantagem pessoal de enquadramento;
9.2.4. alertar aquele interessado, dentro do mesmo prazo, que, no que se refere ao tempo de
serviço rural, a sua aposentadoria poderá prosperar caso venha a comprovar o recolhimento, perante o
INSS, de forma indenizada, das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do art. 96, inciso
IV, da Lei nº 8.213/1991;
9.3. ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal, dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, sendo que, no que se refere à vantagem
pessoal de enquadramento, a dispensa envolve o período até abril de 2003, data da manifestação
definitiva desta Corte de Contas acerca da ilegalidade da percepção dessa vantagem por optantes pela
remuneração do cargo efetivo;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento pelo TRT-3ª Região das
medidas constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2116-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2117/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº: TC 026.451/2007-3.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Lourdes Lauria de Moura, CPF 043.354.492-91.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/AM.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria à exservidora da Delegacia Regional do Trabalho/AM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em considerar legal o
ato de Lourdes Lauria de Moura, fls. 2/6, ordenando-lhe registro.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2117-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2118/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº: TC 026.487/2007-6.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Cacildo Izidoro Ribeiro (CPF 021.043.001-00); Edemir José da Rocha
Monteiro (CPF 056.199.632-68); Isaías Ferreira da Silva (CPF 042.155.592-00); Jairo Aparecido Fortuna
(CPF 970.277.408-00); Joaquim Martins Ribeiro Filho (CPF 049.078.172-15); José Vanderlei dos Santos
Ribeiro (CPF 134.838.892-72); João Alves Melo (CPF 103.933.152-15); João Soeiro da Costa
(CPF 037.822.802-10); Maria Celeste da Silva Teixeira (CPF 105.377.322-68); Maria da Graça Bezerra
Leite (CPF 054.863.432-72); Maria Joaquina Siqueira Rebelo (CPF 033.219.832-49); Maria Luiza Nobre
de Brito (CPF 036.291.982-87); Maria Lúcia Teixeira Machado (CPF 185.285.542-87); Marta Maria
Navegantes Barros (CPF 062.516.502-06); Orlando Santos da Cunha Gonçalves (CPF 008.461.552-49);
Paulo César Barros Vasconcelos (CPF 373.823.652-04); Raimundo Barreto Picanço (CPF 024.390.85200); Sara Maria Carvalho do Amaral (CPF 043.981.302-68); Sérgio Sebastião Silva Mendes
(CPF 083.065.402-04).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria de exservidores e ex-magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de Cacildo Izidoro Ribeiro, fls. 2/7; José Vanderlei dos Santos
Ribeiro, fls. 32/37; João Alves Melo, fls. 38/42; Maria Joaquina Siqueira Rebelo, fls. 72/76; Maria Luiza
Nobre de Brito, fls. 77/82; Maria Lúcia Teixeira Machado, fls. 83/87; Orlando Santos da Cunha
Gonçalves, fls. 94/98; e Paulo César Barros Vasconcelos, fls. 99/103, ordenando-lhes registro;
9.2. considerar ilegais os atos de Edemir José da Rocha Monteiro, fls. 8/13; Isaías Ferreira da
Silva, fls. 14/19; Jairo Aparecido Fortuna, fls. 20/26; Joaquim Martins Ribeiro Filho, fls. 27/31; João
Soeiro da Costa, fls. 43/48; Maria Celeste da Silva Teixeira, fls. 54/59; Maria da Graça Bezerra Leite, fls.
60/65; Marta Maria Navegantes Barros, fls. 88/93; Raimundo Barreto Picanço, fls. 104/109; Sara Maria
Carvalho do Amaral, fls. 110/115; e Sérgio Sebastião Silva Mendes, fls. 116/121, negando-lhes registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram
considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não provimento desse recurso;
9.4.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação contida no item 9.4,
representando ao TCU em caso de não atendimento;
9.6. orientar o órgão de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, os
atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de
novos atos, livres das irregularidades indicadas nesta deliberação, para que sejam submetidos à apreciação
por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RITCU.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2118-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2119/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.876/2008-0
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessado: Francisco Cirino Nogueira Filho.
4. Entidade: Município de Maranguape/CE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Representação apresentada pelo Sr. Francisco
Cirino Nogueira Filho cujo objeto é o Edital da Concorrência Pública n.º 2008.02.18.001-CO,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do RI/TCU, conhecer da representação;
9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos
pressupostos necessários para a adoção da referida medida;
9.3. julgar improcedente a representação;
9.4. dar ciência da presente deliberação ao representante, Sr. Francisco Cirino Nogueira Filho;
e
9.6. determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art.
235 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2119-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2120/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.158/2007-9
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Responsável: Edson Henrique Pereira – CPF 117.123.097-49
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco/ES
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca de irregularidades em
transferências de recursos federais repassados, mediante convênios, ao Município de Barra de São
Francisco/ES.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 4 de
fevereiro de 1992, e art. 1º, inciso XXVI, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar:
9.2.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que proceda, se ainda não o fez, no
prazo de 60 (sessenta) dias, à instauração de tomada de contas especial relativa ao Convênio 2673/2004
(SIAFI 502498), remetendo-a ao Tribunal, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, para
julgamento;
9.2.2. à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional que, no prazo de 60
(sessenta) dias, instaure, se ainda não o fez, tomada de contas especial relativa ao Convênio 782/99
(SIAFI 388511), enviando-a ao Tribunal, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, para
julgamento;
9.2.3. à Secex/ES que monitore as determinações constantes deste acórdão;
9.3. informar ao atual Prefeito do Município de Barra de São Francisco/ES que os Convênios
162/98 (SIAFI 364475), 2295/99 (SIAFI 390790) e 920/99 (SIAFI 390292) são objeto de exame perante
esta Corte;
9.4. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e proposta de deliberação. ao
representante, à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e à Secretaria Executiva do Ministério
da Integração Nacional.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2120-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2134/2008 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 003.902/2005-9 (com 3 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Arthur Beltrame Ribeiro (CPF 193.106.418-00) e Fundação Oswaldo Ramos
(CNPJ 52.803.319/0001-59).
4. Unidade: Fundação Oswaldo Ramos.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP 206.326)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela
Fundação Oswaldo Ramos e por Arthur Beltrame Ribeiro contra o Acórdão 2776/2007 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento parcial;
9.2. dar aos itens 9.2 e 9.3 do acórdão 2776/2007 – 2ª Câmara a seguinte redação:
“9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Arthur Beltrame
Ribeiro e a Fundação Oswaldo Ramos/SP, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação em vigor,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III,
alínea a, da Lei nº 8.443/1992), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde/MS:
Valor original
R$ 750,00
R$ 88.213,38
R$ 2.210,00
Data da ocorrência
26/2/2002
20/3/2002
1/5/2002
9.3. aplicar ao Sr. Arthur Beltrame Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2134-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2135/2008 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 008.289/2004-7 (com 2 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: José Longuinhos de Figueiredo (CPF 131.442.006-20).
4. Entidade: Município de Divinolândia/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1.Relator da deliberação embargada: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Fabiana Carla Santos (OAB/MG 108.692), José
Eduardo de Almeida e Silva (OAB/MG 86.885), Júnia de Abreu Guimarães Solto (OAB/DF 10.778),
Mauro Jorge de Paula Bomfim (OAB/MG 43.712), Milton Fernando da Costa Val (OAB/MG 41.666) e
Rodrigo Silva Morais (OAB/MG 101.778).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de
embargos de declaração opostos pelo Sr. José Longuinhos de Figueiredo, ex-prefeito municipal de
Divinolândia/MG, contra o acórdão 847/2007-2ª Câmara, por meio do qual esta corte de contas, entre
outras medidas, julgou irregulares as contas daquele responsável, condenou-o em débito, solidariamente
com a empresa Elizeu Comércio e Indústria Ltda., e aplicou-lhe multa, em razão da não-comprovação da
boa e regular aplicação de recursos do convênio 803/1998, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e
aquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. José Longuinhos de
Figueiredo, em razão da intempestividade com que a peça foi protocolada junto ao TCU;
9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
embargante;
9.3. remeter os presentes autos ao gabinete do ministro Raimundo Carreiro, relator do recurso
de reconsideração interposto pela empresa Elizeu Comércio e Indústria Ltda. contra o acórdão 847/20072ª Câmara.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2135-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2136/2008 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.649/2005-2
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Cambuquira/MG (17.955.386/0001-98) e Amedeo
Pannone (CPF 886.862.307-25)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuquira/MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex/MG)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial
instaurada em razão do desvio de finalidade dos recursos transferidos ao município por meio de convênio,
objetivando dar apoio ao transporte escolar, no exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Amedeo
Pannone;
9.2. aplicar ao Sr. Amedeo Pannone a multa referida no art. 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. julgar irregulares as contas do Município de Cambuquira, condenando-o ao pagamento
das quantias a seguir indicadas, devidamente atualizadas monetariamente, calculadas a partir das
respectivas datas abaixo relacionadas e na forma prevista na legislação em vigor, até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento das referidas quantias ao
Fundo Nacional de Saúde:
DATA
10/05/2004
02/07/2004
30/07/2004
12/11/2004
VALOR
2.300,00
4.800,00
2.390,00
7.100,00
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2136-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2137/2008 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 019.539/2005-8
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Aldeny Farais, ex-prefeito (CPF 040.790.943-53).
4. Unidade: Prefeitura de Santana do Acaraú/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: sub-procuradora-geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de José Aldeny
Farais, ex-prefeito de Santana do Acaraú/CE, decorrente de sua omissão no dever de prestar contas de
R$ 225.781,63 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos)
repassados pelo Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação de Jovens e Adultos – Peja
no exercício de 2003.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as contas de José Aldeny Farais;
9.2. condenar o espólio daquele responsável, ou seus sucessores, caso já tenha sido efetuada a
partilha, ao recolhimento ao FNDE das quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora das datas abaixo discriminadas até a data do pagamento:
Valor (R$)
10.159,45
48.000,00
867,00
2.400,00
807,50
1.428,00
2.570,00
1.045,00
5.746,84
3.583,18
593,40
23.130,00
1.550,00
388,00
1.330,00
6.026,84
3.268,18
54.733,94
Data
31.12.2002
26.06.2006
07.10.2003
07.10.2003
10.10.2003
10.10.2003
10.10.2003
16.10.2003
22.10.2003
22.10.2003
28.10.2003
30.10.2003
31.10.2003
04.11.2003
07.11.2003
14.11.2003
14.11.2003
TOTAL
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento
das dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao
procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2137-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2138/2008 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 021.946/2006-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Eufrásio Nogueira – CPF 360.032.123-49.
4. Entidade: Município de Várzea Alegre/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada contra o ex-Prefeito Municipal de Várzea Alegre/CE, Sr. João Eufrásio Nogueira, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à municipalidade por meio do convênio
1063/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Eufrásio Nogueira ao
pagamento da quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 03/11/2001, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. João Eufrásio Nogueira a multa referida no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações, na forma da legislação em
vigor;
9.4. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, encaminhar
cópia da documentação pertinente ao Procurador do Ministério Público da União no Estado do Ceará para
adoção das providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2138-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2139/2008 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 026.288/2006-4 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Manuel Nelson da Silveira, ex-prefeito (CPF 016.153.863-00); José
Benedito Silveira, ex-secretário de obras (CPF 092.389.723-20); Luís Carlos Bastos Pinheiro, responsável
pela fiscalização (CPF 117.168.003-15); e G-COM Gomes Construções ME (CNPJ 07.765.233/0001-24).
4. Unidade: Prefeitura de Cruz/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE.
8. Advogados constituídos nos autos: João Olivardo Mendes (OAB/CE 11.504), Rosa Maria
Felipe Araújo (OAB/CE 9.820) e Fernando Luís Melo da Escóssia (OAB/CE 6.569)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Manuel Nelson
da Silveira, ex-prefeito de Cruz/CE, decorrente da inexecução parcial do objeto e da rejeição da prestação
de contas do convênio 863/1999, firmado com o Ministério da Integração Nacional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas c e d e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar solidariamente Manoel Nelson da Silveira, José Benedito Silveira, Luís Carlos
Bastos Pinheiro e G-COM Gomes Construções ME ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da
quantia de R$ 93.570,00 (noventa e três mil, quinhentos e setenta reais), atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora de 9/3/2000 até a data do pagamento;
9.3. aplicar a Manoel Nelson da Silveira, José Benedito Silveira, Luís Carlos Bastos Pinheiro
e G-COM Gomes Construções ME multas no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem
recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento
das dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
9.6. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2139-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2140/2008 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 000.412/2004-6 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Cecília Hobold Dalazen (CPF 398.875.619-91), Domingos Boechat Alves
(CPF 096.152.709-97), Dirce Sarda (CPF 122.679.029-15), José Francisco Salm (CPF 029.731.979-53),
Josué Fortkamp (CPF 001.872.919-34), Levínio Neves de Godoy (CPF 001.877.209-91), Loni Kreis
Taglieber (CPF 375.693.339-34), Norberto Ulyssea Ungaretti (CPF 002.668.099-87), Osmar Domingos
Nunes (CPF 416.826.709-10) e Vilmo Francisco de Farias (CPF 056.998.949-34)
4. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos servidores da
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC acima arrolados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de Domingos Boechat Alves;
9.2. considerar ilegais e negar registro aos demais atos tratados neste processo;
9.3. aplicar a súmula TCU 106 no tocante às quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos beneficiários dos atos considerados ilegais;
9.4. determinar à UFSC a suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta
deliberação, dos pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. esclarecer à UFSC que poderá expedir e submeter a este Tribunal novos atos, livres das
irregularidades neles apontadas.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2140-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2141/2008 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 017.381/2004-3
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Carlos Alberto Villar Gomes de Castro (CPF 310.003.477-53); Cleusa Nunes
dos Santos (CPF 309.362.847-49) Eunice dos Santos de Moraes (CPF 456.279.677-49); Gemina Garcia
Ramos (CPF 807.341.037-00); Guilhermina Rocha Pereira (CPF 313.213.487-20); Ismael de Barros
Mello (CPF 135.251.747-72); João Carlos Fernandes Villar (038.107.047-68) João Terto da Silva
(CPF 271.453.107-59); Leci Dias Moreira (CPF 393.300.107-25); Márcia Dutra de Moraes
(CPF 135.650.606-20); Margarida Justo Domingos (CPF 221.497.677-91); Maria das Neves Mota Gomes
(CPF 359.228.777-04); Maria do Carmo dos Santos Macedo (CPF 257.216.407-82); Sadi Pereira de
Oliveira (CPF 180.893.807-00); Sergio Castro Medina (CPF 199.161.917-00); Sergio Veras
(CPF 043.530.727-49); Sheila Ramos Pereira (CPF 774.470.007-44); Terezinha de Jesus Gonçalves
(CPF 384.522.357-04).
4. Unidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam concessões de
aposentadorias deferidas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (Unirio).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fulcro nos arts. 39, inciso II da Lei 8.443/1992 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c
§ 1º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos dos Sres Cleusa Nunes
dos Santos (fls. 7/11), Eunice dos Santos de Moraes (fls. 12/16), Gemina Garcia Ramos (fls. 17/21),
Ismael de Barros Mello (fls. 27/31), João Carlos Fernandes Villar (fls. 32/36), João Terto da Silva
(fls. 37/41), Leci Dias Moreira (fls. 47/51), Márcia Dutra de Moraes (fls. 52/56), Margarida Justo
Domingos (fls. 57/61), Maria das Neves Mota Gomes (fls. 62/66), Maria do Carmo dos Santos Macedo
(fls. 72/76), Sadi Pereira de Oliveira (fls. 82/86), Sérgio Castro Medina (fls. 87/91), Sérgio Veras
(fls. 92/96), Sheila Ramos Pereira (fls. 97/101) e Terezinha de Jesus Cavalcante (fls. 102/106), com a
conseqüente recusa de seus registros;
9.2. determinar à Universidade do estado do Rio de Janeiro que:
9.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 262 do
Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. promova a restituição dos valores indevidamente pagos aos inativos relacionados no
item 9.1 acima, a partir de 1/1/2004, data do início dos efeitos financeiros da Resolução/Unirio
2.492/2003, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, devendo ser observado, no caso dos instituidores de
pensão, que o ressarcimento dar-se-á por meio de desconto a ser efetuado nos contracheques dos
pensionistas e, no caso da Srª Leci Dias Moreira, o ressarcimento deverá ser feito nos termos do art. 47 da
Lei 8.112/1990, ante a sua condição de ex-servidora;
9.3. esclarecer à Unirio que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade
verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.4. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de fls. 2/6 e 22/26, em
nome de Carlos Alberto Villar Gomes de Castro e Guilhermina Rocha Pereira, respectivamente, tendo em
vista que os ex-servidores faleceram sem deixar beneficiários de pensão.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2141-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2142/2008 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 024.411/2006-0
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessado: Otávio Kotaro Manei (CPF 024.578.812-34)
4. Órgão: Superintendência Regional do Incra em Belém/PA
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial e de alteração de
aposentadoria do servidor do Incra Otávio Kotaro Manei, onde foi computado tempo de atividade rural
sem comprovação do recolhimento da correspondente contribuição previdenciária.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
no art. 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos em exame e negar-lhes registro;
9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente
recebidas de boa-fé pelo interessado;
9.3. determinar ao Incra:
9.3.1. a cessação, em 15 (quinze) dias, dos pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. a formulação de orientação ao interessado acerca da possibilidade de recolhimento
junto ao INSS, de forma indenizada, das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de atividade de
rural, ou de retorno à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria, a ser regida
pelas normas vigentes a partir da Emenda Constitucional 20/1998.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2142-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 2088, 2094 e 2115 referentes àS
exclusões de pauta, durante a Sessão, dos processos nºs 020.545/2004-0, 009.482/2005-0 e 004.329/20062, respectivamente.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 24/2008 citada, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 008.376/2006-0 (Ministro Aroldo Cedraz);
b) nº 020.545/2004-0 (Ministro Raimundo Carreiro);
c) nº 009.482/2005-0 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti); e
d) nºs 016.032/2003-0, 004.329/2006-2 (Auditor André Luís de Carvalho).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Raimundo Carreiro, as Deliberações quanto
aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Aroldo Cedraz.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta
e minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 16 de julho de 2008.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 24, DE 15 DE JULHO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2048 a 2085 e 2121 a 2133 (Regimento Interno, artigos
137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 18/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro
Relação de processos submetidos a 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2048/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Federal
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região
01 - TC 007.365/2008-9 - ATAÍDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região
02 - TC 009.188/2007-3 - ADILSON DAMASIO DA SILVA; EDNA MARIA DA PENHA E
CASTRO; FAUSTO CINTRA; MARIA IGNEZ NOGUEIRA DO PRADO; MARIA LUCIA
WERNECK DA SILVEIRA; MARLI CÂMARA ABELHA; ROBERTO JOSÉ DAS NEVES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Tribunal Regional Federal 3ª Região
03 - TC 009.189/2007-0 - LUCIA VALLE FIGUEIREDO COLLARILE
Advogados constituídos nos autos: não há.
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região
04 - TC 023.766/2007-9 - JONAS DA SILVA CRUZ FILHO; JONAS DA SILVA CRUZ
FILHO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
05 - TC 027.107/2006-5 - CARLOS DIAS DE CARVALHO; GERALDINA OLIVEIRA
QUADROS; HUGO ALVES DE CASTRO; MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério do Trabalho e Emprego
06 - TC 002.319/2008-3 - JOSE LUIZ GUIMARAES; WILSON BOGHOSSIAN
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2049/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/7/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a
prorrogação do prazo solicitado até 22/07/2008:
Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica
Diretoria de Administração do Pessoal
07 - TC 003.794/2006-8 - AIRTON JOSÉ FARIAS DE OLIVEIRA; ALBERTO DE SOUZA
MELO; ALTAIR HUELT BACELLAR; ALTEVIR ARAÚJO DA COSTA; ANTONIO ARAUJO DE
FREITAS; ARI MARCELINO DO NASCIMENTO; BENEDICTO MANOEL DE OLIVEIRA;
BENEDITO GALVÃO DO CARMO COLOGNESI; CARLOS DA COSTA LIMA; CLARISSE
FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA; CORBINIANO RIBEIRO DE AMORIM; DEUSDETE MARIA
DE JESUS SILVA; EDMUNDO LIMA DE OLIVEIRA; JAIR MACHADO PEREIRA; JOAO
CASTELO; JOÃO INÁCIO DE LIMA; JOSÉ OLACLDO GOMES; JOSÉ TOMAZ RODRIGUES;
LOURENÇO ALVES LOPES; MARIA AUXILIADORA SOPHIA DE FARIA; MARIA LÚCIA
RIBEIRO MAIA; OFÉLIA BEZERRA DE OLIVEIRA; OMAR DE MEDEIROS RAMALHO;
TEREZINHA DE PAULA SILVEIRA AFONSO; WALDONIER GOMES; WILSON LIMA SANTOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2050/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Educação
Universidade Federal do Espírito Santo
08 - TC 008.969/2008-5 - ERNESTO DE SOUZA PACHITO; JOSE ALIMATEIA DE
AQUINO RAMOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Fazenda
09 - TC 011.770/2008-7 - ACIONE CIM; ADRIANA APARECIDA AUGUSTO;
ADRIANA AVILA DE SOUZA; ADRIANO MARTINS DA SILVA; AILTON FERREIRA DE
MACEDO; ALANE RODRIGUES GOMES; ALCIDES ALEXANDRE PEREIRA NETO; ALDEMIR
GOMES MOURA; ALDENE CLEIA DANTAS GAMA DA MATA; ALDINEIA DA SILVA
MARQUES;
ALESSANDRA BUENO CORREA;
ALESSANDRA VIEIRA TEIXEIRA;
ALESSANDRO ALVES DE BRITO; ALEX JOAO GIAROLO; ALINE LUNKES BORIN; ALINE
MACEDO FIGUEIREDO; ALINE MARIA MORAES PEREIRA; ALINE TENORIO MIOZZO;
ALIVAL GOMES DOS REIS JUNIOR; ALLES SANTOS LIMA; ALMIR TEODORO DE
SANTANNA; ANA CLAUDIA DE LIMA LOSNAK; ANA CLAUDIA DOS SANTOS VIANNA;
ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA; ANA PAULA ALVES DE LIMA; ANDERSON CECILIO
DA SILVA FRANCA; ANDERSON SISCONETO VAZ; ANDERSON XAVIER DA SILVA;
ANDRE GUEDES DE TOLEDO; ANDRE LUIS DEWES MACHADO; ANDREA CLAUDIA
FERREIRA; ANDREA DE OLIVEIRA DE MELO ALVES; ANDREIA MACHADO DOS SANTOS;
ANDREZA EMIDIO; ANELISE DE LIMA JIORDANI BRAGA; ANGELO WASHINGTON
GREGGIO; ANIBAL BERNARDO DE OLIVEIRA SOBRINHO; ANSELMO NUNES VIEIRA;
ANTONIO HENRIQUE PARO JR; ARACY CRISTINA DE MORAIS FARIAS; ARAMIS DE
ABREU PACHECO NETO; ARIANA SALES VERA; ARIANE ALBRECHT; ARIANE PRISCILLA
WANDER; CRISTIANO DE PAIVA REIS;
CRISTINA BOTTEGA;
DANIEL LUDWICH
PEREIRA; DANIEL SEIJI NAKAYA; DANIELA VENTURINO CHABOUDET; DANIELLEN
FREITAS BRITO;
DANILO RAFAEL MESQUITA NEVES;
DARIDA CORDEIRO DE
ANDRADE; DARLENE MARIA DE CASTRO SALGUEIRO; DAVID BATISTA DA PAIXAO;
DAVID SILVEIRA MONTEIRO;
DENIS MARTINS XAVIER TAVARES;
DIEGO AYLE
OLIVEIRA; DIEGO GOULART DUTRA; DIEGO LEITE TOLEDO; DIEGO RAFAEL SILVA;
DIEGO RODRIGUES NOBRE LOPES; DILSON IBRAIM DE SOUZA; DIRLEY FERREIRA DOS
SANTOS; DORONETE FREIBERGER; EDER WILLIAM OSTI; EDILSON VIEIRA DA CRUZ;
EDILZA ANDES BENTES; EDIO THUME; EDUARDO ESTIMA DA SILVEIRA; EDUARDO
MARCELO MOURA DA SILVA; EDUARDO ZEFERINO ARANTES; EDVALDO GOMES
MARTINS; ELISABETE FERREIRA DOS SANTOS; ELIZA YUKIE HOSSAKA; EMILE HANNA
ALMEIDA TRIPODI PEREIRA CRAVEIRO; ENGRACIA OLIVEIRA SALES SILVA; ENIO LEITE
ALVES DA SILVA; ERASMO ANDRE NINO; ERASMO EULER MELO BATISTA; ERICA TAGINI;
ERMINIO SABINO DE LIMA FILHO; EULER MOTA ALVARENGA; EVELANI MARILDES
FREDERICO HOFFMANN; EVELINE SILVA SOUZA; FABIO DANTAS GOULART; FABIO
DEMETRIUS SCHMITZ; FABIO PINHEIRO DOS SANTOS NASCIMENTO; FABRICIO ANTONIO
DE OLIVEIRA; FABRICIO RODRIGUES COSTA; FATIMA CRISTINA PORTELA DINIZ; FELIPE
DANIEL FERNANDES SILVA; FERNANDA ALMEIDA RODRIGUES; FERNANDA BARBERO DE
LIMA; FERNANDA JULIA LEMOS DA SILVA BRUM; FERNANDO FERAZZA MACHADO;
FERNANDO LESSA HEIDEMANN; FERNANDO RODRIGUES CIVIDANES; FERNANDO SOUZA
VECHI; FLAVIA DANIELE LACERDA DE LIMA; FLAVIA HELENA DE SOUSA; FLAVIA
MATTOS ROBLES CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Integração Nacional
10 - TC 005.714/2008-2 - ALINE DOS SANTOS MIRANDA; ALISSON DE OLIVEIRA
RODRIGUES; AMANDA OLIMPIO DE MENEZES; ANA PAULA PRADO GUIMARÃES; CLEBIO
CORREIA VASCONCELOS JUNIOR; CRISTIANE BRUNES SANTOS; DANIEL MARTINS; DÁRIO
TACIANO DE FREITAS JÚNIOR; DIOGO BERNARDINO DE OLIVEIRA LIMA BEZERRA;
EDRAS CLAUDINO DO AMARAL; ELLEN CAROLINE BANDEIRA PIEDADE; EMMANNUELA
FREITAS DE CALDAS; ERICA SANTOS; FARLEY BRAZ DE OLIVEIRA FIORINI; FERNANDA
DE ANDRADE NOVAES; GIULIANA DE ABREU CORREA; HELDER MOTA GOMES;
HENRIQUE MANOEL DAVI DE CARVALHO MACHADO; ISIS MARTINS; IVO DE OLIVEIRA
ROSA; JAQUELINE CORREIA DE ARAÚJO; KLEBER DA SILVA BANDEIRA; KLEVERSON
CARVALHO DE SOUSA; LIGIA DE ALMEIDA SILVA; LOYANE DE SOUSA TAVARES;
MARCELO LUSTOSA DA CRUZ; MARIANA DA COSTA PEIXOTO; NELSON RAFAEL CIMA;
PALOMA CAETANO GIORDANO; PAULA REJANE NUNES VIDAL; PAULO CAMPOS;
RAYANE GONÇALVES MELO; RODRIGO ROCHA RIBEIRO; ROSA DAIANE BORGES SILVA
CORDEIRO; SHIRLEIDSON MOISES DE OLIVEIRA JUNIOR; TERESA AMÉLIA ARRUDA
BARROSO; THIAGO DOS SANTOS ARAÚJO; TONI MARLEI ROCHA DE OLIVEIRA; WALLACE
LEITE LOPES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério das Comunicações
Diretoria Regional da ECT no Paraná
11 - TC 008.971/2008-3 - ADRIANO VICENTE DE PAULO FERREIRA GONÇALVES;
AILTON DA VEIGA MENEZES;
ALINE MACHADO BECK;
AMAURI KLISIEVICZ;
ANDERSON AURELIO DA CRUZ; ANDREAS RUDOLF MARQUES SALLES; CEALDEMIR
GOMES RIBEIRO; CRISLAINE APARECIDA DOS SANTOS; DAGMAR AZEVEDO DE SOUZA;
DARCI DE OLIVEIRA MERCER; DEBORA ANTUNES CORDEIRO; DIONATA FRANCE DE
MELLO; DIOVANE MIRANDA; FABIANO LANDOVSKI; GABRIELA FERNANDA BUENO
CAIRES; GILMAR DE CARVALHO; GISELE NURMBERG; GIULIANO DE MORAES
PASCOETO; JACKSON FERREIRA; JEFERSON FARIA CALDEIRA; JOSE CARLOS DE LIMA;
JOSE CARLOS LUCHINI; JOSIMAR LACERDA NUNES RIBEIRO; JOSNIEL GONZAGA
MOURA DE SOUZA; LEONARDO SANTOS BAGGIO; LUCIANO LIVERCIO ARTICO;
LUCIANO ROSA; LUIZ PEREIRA ROCHA; MAICON WESLEY GONÇALVES; MARCOS
ANDRE DA SILVA CARUSO; MARCOS CESAR MIGLIORINI; MARIANA AUGUSTA CARIAS;
MICHEL PEREIRA LOMBARDI MANÇANO; MICHELLE CRISTIANE FOLADOR; ODIRLEI
SILVA DE SOUZA; PAULO EDUARDO GONÇALVES; ROZANGELA CHAVES;
MACIEL DE ARAUJO
Advogados constituídos nos autos: não há.
WALDIRENE
Diretoria Regional da ECT em São Paulo
12 - TC 011.358/2008-0 - ADELMA SANTOS LIMA; ALESSANDRO DE ANDRADE
CORNELIO;
ALEXANDRE DE SOUSA LOPES;
ALEXANDRE MARTINS DE ARRUDA;
AMERICO ANGELO DA SILVA; ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES; ANDERSON
DE PONTES; ANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA; ANDRE RICARDO BEZERRA; ANDRE
RICARDO QUARTAROLO;
ANGELA APARECIDA BUENO;
ANGELO HENRIQUE DIAS
PADOVANI; APARECIDA DONIZETE MEDEIROS;
ARTUR MORTENSON RAMOS FILHO;
CARLA BARBOSA NOVAIS;
CAROLINA RAQUEL NERI DA SILVA;
CESAR LUIZ
GONZAGA;
CLAYTON DA SILVA VIEIRA;
DANIELA MARTINS DE OLIVEIRA;
DEMETRIUS FRANCISCO DIAS TOLEDANO;
DHYELLEN LIMA DA SILVA;
DIEGO
CARVALHO DA SILVA; DORALICE FIDELIS DE MENEZES NEIVA; EDJANE DE SOUSA
DUARTE;
EDSON CIRQUEIRA DE OLIVEIRA;
EDSON KASSM SARAGO;
EDUARDO
AUGUSTO SOARES DA SILVA; EDUARDO DE SANTANA PINTO; ELAINE ALVES ROMAO;
ELIANA DOS SANTOS DIAS; ELIOMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA; ELISEO ANASTACIO;
EMIDIO RIOS DE CARVALHO; ERIK LEANDRO VIEIRA; EZEQUIEL MEDINA RODRIGUES;
FABIO FELIPE DA SILVA; FABRICIO DO NASCIMENTO PENIDES; FERNANDA TEIXEIRA
DE ARAUJO;
FILIPI DE OLIVEIRA;
GILSIMAR NEVES DE OLIVEIRA; GIOVANNI
FERREIRA MILAGRE;
GUILHERME ALVES BARBOSA;
HELIO APARECIDO DE JESUS;
IGOR CAMPOS DE PAIVA; INGRIDE SILVA DE FRANCA; JANE FERREIRA DA SILVA; JO
PEREIRA SILVA; JORGE CORREA; JOSE GIVAEL VIEIRA; JOSEFA GENY FAUSTINO DOS
SANTOS; JOSEILDO ALVES; KLEBER FERREIRA DE OLIVEIRA; LEONARDO DA SILVA
OLIVEIRA;
LEONI DYNA DE MENEZES;
LEONOR DA ASSUNCAO MOURA;
LIDIA
MARIA DE LIMA MOREIRA;
LUANA MARIA DA SILVA AMARAL;
LUCIO MIRANDA
BISPO; MARCELO BRANDAO SOBRAL DA SILVA; MARCELO LUIZ DOS REIS; MARCOS
ANTONIO SILVA BRITO; MAX DEMIAN BRITO BORGES; OLIMPIO OLIVEIRA SANTOS;
PAULA ADRIANA DA COSTA; PAULO ROBERTO MEZADRI DE AZEVEDO;
PITER
FABRICIO PRISCO TIMOTEO;
RIZAEL BELARMINO ALVES;
ROBERTO DE OLIVEIRA;
ROBERTO LOPES; ROBSON DIAS DE SANTANA; RODRIGO MARTINS; ROSANA LUIZ;
ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO; ROSELI SANCHEZ DA SILVA
MARTINS; ROSEMIRO DONIZETE RIBEIRO VOLTANI;
SALETHE MARIA FERREIRA;
SAMUEL MARIANO DE FARO; SILVANA MARIA BRAGA DA PAIXAO; TERENCIO
MILHOMEM BRAGA; THIAGO NAUMENCO; THIAGO OLIVEIRA VIEIRA; VALDEILTON DOS
SANTOS; VALERIA VASCONCELOS GAMA; VANDERLICE TEOTONIO DA SILVA
KESSELRING; WANDERSON SOARES DE MORAES; WILLIAN FERREIRA VIANA; WILSON
DA SILVA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Diretoria Regional da ECT em São Paulo
13 - TC 014.378/2008-7 - RANGEL LUIZ DOS SANTOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Diretoria Regional da ECT no Amazonas
14 - TC 028.448/2006-9 - ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA;
CRISTIANNE
SARMENTO ROCHA LEAL; ELAINE BARBOSA DE SOUZA; FABIOLLA ALESSANDRA
TELES DE OLIVEIRA; MARIA RAIDA DE CASTR FERREIRA; ODALEIA BEATRIZ ABREU
DA SILVA; RICARDO GRACIOLLI; ROSILANE CUNHA LOBATO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo
15 - TC 029.532/2007-7 - ADEMIR BERTONI; AGNES RANGEL ZANETTI BASTOS;
ALEX SANDER MACHADO VALENTIM;
ANDREIA SANTOS DA SILVA;
BARBARA
CORONA BASTOS; BELCHIOR MONTEIRO LIMA NETO; CAMILA CORTELETTI ROCHA
SOUZA;
CHRISTIAN HILTON OLIVEIRA ROSA;
CLAUDIONOR NEVES NOVAES;
CLEITON LIMA DA CRUZ; DULCINEIA DELEPRANE; ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS;
EMANOEL FRANÇA BERTASSONI; FRANCIELI ASSUNÇÃO KROHLING; GENILZA MARIA
DA CRUZ; IVAN SANTANA FAGUNDES; JADIMILSON TEODORO PONTES; KATIANE DE
SOUZA;
LEONARDO NEVES LIMA;
MAIKON ALVES FAGUNDES;
MARCIEL
BOURGUIGNON; MARCIO WANDERSON TREVIZANI; MARILUCE APARECIDA ALBERTI
EPIFANIO PEREIRA;
MAURICIO VALENTIN JUNIOR;
PATRICIA LEAL;
REGIS
FALQUETO; SAMYRA AZEREDO DE OLIVEIRA; SIARA CASTRO DA SILVA DE SOUZA;
SIMONE MARQUES MOREIRA; WESLEI MACHADO TELES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério de Minas e Energia
Petróleo Brasileiro S.A.
16 - TC 008.958/2008-1 - ALEXANDRE ESTEVES E CUNHA;
ALEXANDRE
GONCALVES DA SILVA; ALEXANDRE JOSE SILVA MARTINS; ALEXANDRE LEITE E LOPES;
ALEXANDRE MAGNO SANTOS SEBE; ALEXANDRE VILSON CAMARGO; ALICE HENRIQUES
OLIVEIRA ALEMANNO; ALINE ANGELICA FERREIRA DA SILVA; ALINE CORTIZO COSTA;
ALINE SZABO PONCE; ALTECY BAPTISTA JUNIOR; ALVARO BANDEIRA ANTUNES DE
AZEVEDO; ALVARO PEREIRA COPPIETERS; ANA AMELIA DE SOUZA ACUY; ANA
GABRIELA PILLA ZUR NEDDEN; ANA LEA SANTOS DE SOUSA; ANA MARIA MOURA
RODRIGUES; ANA PAULA RAMOS DE ALMEIDA E SILVA;
ANDERSON FREITAS
GUIMARAES; ANDERSON VILAS BOAS COSTA; ANDREA MONTEIRO PENIN; CARLOS
FREDERICO COELHO LISBOA; CARLOS GUSTAVO VANNUCCHI;
CARLOS HENRIQUE
BOHMER;
CARLOS HENRIQUE BULLE CAVALCANTI DE LIMA;
CARLOS HENRIQUE
OLIVEIRA DA COSTA; CARLOS HENRIQUE RODRIGUES; CARLOS ROBERTO BARBOSA;
CARLOS WAGNER DA SILVA; CAROLINA MAY RODRIGUES; CELIO WAKAMATSU; CELSO
DANIEL GALVANI JUNIOR; CELSO LOURENCO DE ARAUJO; CESAR FERNANDO NOVELI;
CESAR LONGHI;
CEZAR AUGUSTO CECHIN; CEZAR HENRIQUE FIGUEIREDO DE
CARVALHO;
CHALMERS STEEL MACHADO;
CHARLES CESAR DANTAS RIBEIRO;
CICERO JOSE OLIVEIRA COSTA;
CINTIA AMORIM CERQUEIRA; CINTIA IMBUZEIRO
DUARTE BODSTEIN; CIOMARA DE FREITAS GONCALVES; CLAUDIA DA COSTA SILVA;
CLAUDIO ALEXANDRE HIGA; CLAUDIO CARNEIRO COSTA VAZ; CLAUDIO EMMANUEL
BULHOES BEZERRA;
CLAUDIO FUJIMURA TAMADA;
CLAUDIO JOSE DE ANDRADE
LOPES; DENILSON ROBERTO ALVES DE GODOY; DENIS MOREEUW;
DIEGO ROCHA
VAZQUEZ; DILERMANDO TELL CUNHA; DIOGO CEZAR BORDEGUINI; DIOGO FRANCA
DOS SANTOS PAIVA; DIOGO GONCALVES BEZERRA; DIOGO ONGARATTO; DIOGO
VASCONCELOS CORREA NASSER; DIONE ALVES DE SOUSA; DJAIR JOSE CABRAL
JUNIOR; DORLY APARECIDA TOLEDO MOLINA; DOUGLAS FALLEIROS BARBOSA LIMA;
EDEMARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA; EDILON RIBEIRO DA SILVA; EDMILSON FONSECA
GUILHERME; EDMILSON NUNES DE LIMA E SILVA; EDNILSON BENTO FREIRE; EDSON
GOMES ROCHA JUNIOR; ERICO MORAES LEITE; ERICO MOURA FERNANDES; ERICSON
BUSATO CARDOSO; ERIKA YAMAZAKI WEHBY; ESPERIDIAO SANTOS NETO; EUGENIA
DIAS;
EVALDO DE ALMEIDA JUNIOR;
EVELINE ELLEN ZAMBONATO;
FABIANA
ALBUQUERQUE CUNHA; FABIANO PACHECO CARDOSO; FABIO AGUIAR BITTENCOURT;
FABIO ALEXANDRE VILLA; FABIO AMARAL DE CASTRO; FABIO AMORIM MEIRA DE
ARAUJO;
FABIO AUGUSTO LOIOLA BASTOS; FABIO CORREGIO;
FABIO DA SILVA
DUTRA;
FABIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA;
FABIO DE SOUZA CORREA; FABIO FEO
JUNQUEIRA CARDOSO; FABIO JORGE COLENZIO; FABIO LEAL DOS SANTOS; FABIO
LEMBI RESENDE; FABIO LIMA DE ALMEIDA; FABIO MARTINS DE REZENDE; FABIO
RICARDO DE SANTANA;
FABIO VINICIUS MOURA DE CARVALHO; FABIO VOGES
RODRIGUES; FABIOLA ALVES CASTRO DE ALMEIDA; FABIOLA PIMENTEL DE PAULA;
FABIOLA SIQUEIRA DE CASTRO; FABRIZIO BITTAR VICENTE DA SILVA;
FARLEY
ALISSON NUNES DE OLIVEIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Petróleo Brasileiro S.A.
17 - TC 009.157/2008-5 - ADONAI DE SOUZA CORDEIRO AMARO; ADRIANO DA
SILVA BRITO; ADRIANO MARINS DA COSTA; ADRIANO RIBEIRO MENDONCA; ALAN
AZEVEDO CUNHA; ALBERTO RODRIGUEZ FARIA; ALDERLY SANTOS DO NASCIMENTO;
ALESSANDRO BARBOSA DE PAULA; ALESSANDRO ROCHA DE SOUZA; ALEXANDER
FREITAS DE ANDRADE; ALEXANDRE CLAY DE ARAUJO; ALEXANDRE DE MAGALHAES
DOURADO; ALEXANDRE DORNELLES GABRIELLE; ALZENIR ARAUJO DA CRUZ; ANA
PAULA RIANI BUARQUE; ANA PAULA TEODORIA LIXA PORTO; ANDERSON GOMES
SOARES; ANDRE DOMINGUES QUELHAS; ANDRE FERREIRA LADEIRA; ANDRE LUIS
LAZZARINI; ANDREA DE OLIVEIRA BOMFIM; ANSELMO JOSE CARMO SANTOS NEGRAO;
ARNALDO DOS SANTOS AZEVEDO; BEATRIZ RESENDE HALLAK; BRAULIO FERREIRA DE
CARVALHO; CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE FRANCA; CARLOS JORGE CAMPOS DA
FONSECA; DELMIR PEIXOTO DE AZEVEDO JUNIOR; FABIO JOSE FERREIRA DA SILVA;
JAIME ISABEL ROCHA; MARIA TEREZA CAHALI MARTINHO; TATIANA CASSIA DE
OLIVEIRA; UBIRAJARA PEREIRA FERREIRA; UBIRAJARA RIBEIRO MINDELLO NETO;
WILSON CESAR MEYER; YUKIO SUGISAWA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério Público União
Ministério Público Federal
18 - TC 009.176/2008-0 - AILSON SANTIAGO DE FARIAS; ALCLEIR CHAGAS DA
SILVA; ALEXANDRE MESQUITA GOMES; ANA PATRICIA MORAES GOUDINHO DOS
SANTOS; ANDREIA RIGONI AGOSTINI; DANIEL GERHEIM SOUZA DIAS; DENIS AZEVEDO
AMARAL DA SILVA; EDUARDO CAMPOS GOMES; FERNANDA MOLYNA; GUTAVO
HENRIQUE OLIVEIRA PAIVA; HUGO HIDEKI CHIDA;
JOSE ERICKSON FERREIRA
RODRIGUES; JULIA DIAS DA COSTA VARGAS; LEANDRO DE CARVALHO PINTO;
LEONARDO ANTONIO DE MORAES FILHO; LEONARDO PAZ DE LIMA; LIANA CHEILA
SOARES CARVALHO; MANOEL JOSÉ FERREIRA DO POMBAL; MARCIO NASCIMENTO DE
SOUZA; MARIA IZABEL DE OLIVEIRA SILVA; MARISA VAROTTO FERRARI; RENATO
EBOLI TORRES; RILKE RITHCLIFF PIERRE BRANCO; ROBERTO LELIS STEHLING;
RODRIGO BARRETO PINTO RIOS; SILVIO FERNANDO LIMA DE SANTANA; STEFAN
RAFAEL LEANDRO MACHADO
Advogados constituídos nos autos: não há.
Presidência da República
Arquivo Nacional
19 - TC 011.778/2008-5 - GISELLE CRISTINA ROCHA STEIN; JORGE ANDRE DE
OLIVEIRA DA GAMA; RODRIGO ALDEIA DUARTE
Advogados constituídos nos autos: não há.
Advocacia-Geral da União
20 - TC 014.326/2008-0 - AIRTON AMILCAR MACHADO MOMO; ALBERTO PAVAO
NUNES; ALEXANDRE BRENTANO; ALEXANDRE ELIO SCARIOT; ALISSON FARINA
AMARO DE SOUZA;
ANA CECILIA MOURA CAMPOS;
ANTONIO JOAO DOMINGUES
LARGURA; ARMSTRON DA SILVA CEDRIM AZEVEDO; BRUNO CALDAS ROS; CARLIANE
DE OLIVEIRA CARVALHO; CARLOS EDUARDO DE CARVALHO COSTA; CARMEM ROSA
SOEIRO ABREU; CAROLINA BASTOS LIMA PAES; DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA
BARRAL; DANILO TROMBETTA NEVES; DENISE NUNES GONGORA GARCIA; FABIA
MOREIRA LOPES; FELIPE SIMOR DE FREITAS; FERNANDA GOUVEIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE;
FERNANDA MARIA MAURI FURLANETO;
FRANCISCO WENDSON
MIGUEL RIBEIRO; GABRIEL XAVIER SILVEIRA; GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA;
GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS; HELENA MARIE DA CUNHA FISH; HELOISA
MARIA GOMES;
HENRIQUE GUILHERME PASSAIA;
HENRIQUE VIANA BANDEIRA
MORAES; IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO; ISABELA RODRIGUES CARVELO XAVIER;
IVO ROBERTO SANTAREM TELES; JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES; JOSE LEVY
TOMAZ; JOSE SANTANA FILHO; JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO; KARINA LOFFY;
KARLA CUNHA MEDEIRO; KELLEN CRISTINA DE ANDRADE ÁVILA; LARISSA MOUTINHO
DE MOURA; LARISSA TAIS LEITE SILVA; LUCIANA MARIANI ANDRADE; LUCIANE
GONÇALVES TESSLER; MARCELO DE OLIVEIRA SOARES; MARCELO LOPES SANTOS;
MARIO ROBERTO DOS SANTOS; MAURICIO ROVIGATTI LEIVA; MAYKON CESAR DE
ALMEIDA ESPINDOLA; MICHELE JESUS VIEIRA DE MELO; MILTON PELLEGRINI STUDART;
NEWTON DA SILVA AQUINO; RACHEL DOS SANTOS BEZERRA DE MELO; RAFAEL SILVA
PAES PIRES GALVÃO; RAQUEL VELOSO DA SILVA; REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA;
RENATO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI; RICARDO CALDAS; SANDRO MORAES DA SILVA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Advocacia-Geral da União
21 - TC 014.333/2008-5 - ALEXSANDRO LEMOS MAIA; ALVAIR FERREIRA;
BEATRIZ MONZILLO DE ALMEIDA; BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA; CAROLINA
QUINAUD JACOB; CINTHYA DE CAMPOS MANGIA; CLAUDIA GRAYCE LIMA DOS SANTOS;
CLAUDIA SANCHES GASPAR; DANIELA ZARAGOZA; DANIELLE FELIX TEIXEIRA; DANILO
TARTARINI SANCHES; ERICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO; FABIO PEDROSA
VASCONCELOS; FELIPE TADEU RIBEIRO MORETTINI; HALLER NICHELE BOGONI JUNIOR;
JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR; LANA LIVIA ALMEIDA DE JESUS; LEILA KARINA ARAKAKI;
LUCIENE FAGUNDES FERRI; MABEL NILSON; MARIANA BARBOSA CIRNE; MICHELINE
MENDONÇA NEIVA; MOISES RUBBIOLI CORDEIRO; PABLO CASTRO MIOZZO; RODRIGO
GUIMARÃES JARDIM; SARAH GUIMARÃES BATISTA; TACIANA SAMARTANO SIUVES;
TIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2051/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados,
fazendo-se a seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Educação
Universidade Federal de Juiz de Fora
22 - TC 005.720/2008-0 - ADILSON LUIZ AMARAL JUNIOR;
BRUNO MARCIO
AGOSTINI; ELOIZA AUGUSTA GOMES; LUCIANA GASPAR MELQUIADES; MARCELLO
FERREIRA DA COSTA;
RICARDO KAMIZAKI;
SHEYLA APARECIDA DE MORAES E
SILVA; WAGNER DE SOUZA CAMPOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Determinar a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - MEC que somente nomeie
servidores após a publicação em Diário Oficial da União dos dispositivos legais que originaram as vagas
para provimento dos cargos.
Ministério das Comunicações
Diretoria Regional da ECT no Paraná
23 - TC 001.106/2008-0 - ADILSON SOARES;
ADRIANO AUGUSTO PIRES;
AGUINALDO SATURNINO DA SILVA; AILSON DO CARMO DE SOUZA; ALEX ANDRADE
DE ABREU; ANDERSON GOMES DE ASSIS; ANDERSON LUIS HOINASKI; ANDERSON
MARQUES DOS SANTOS; ANDERSON WILLIANS GONÇALVES; ANDREIA RAQUEL DE
MATOS;
CASSIO LUIZ LIMA DA SILVA;
CLAUDIA INACIO ZIMMER;
CLAUDINEI
RIBEIRO; CLEVERSON DA COSTA OLIVEIRA; DANILO DE SOUZA SIQUEIRA; DAVID
EDUARDO DA COSTA PARRA;
DECIO FRANCISCO GARIANI JUNIOR;
EMMANUEL
RICARDO DE MOURA ROSA CARVALHO; EVANDRO CARLOS FRANÇA DE ALMEIDA;
GENILDA DA ROCHA LEITE; GUILHERME VIEIRA; ISAIAS FRANCISCO DA SILVA; JAIME
STRAIOTTO JUNIOR; JANETE DE ASSIS MACHADO DA SILVA; JEFFERSON DA SILVA
JANGADA;
JOSIANE RODRIGUES MORAIS;
JULYANA FERREIRA;
LUCAS DIEGO
CORDEIRO; LUCAS THIAGO FAGUNDES; MARCELO MACEDO SANTANA; MARCOS
ANTONIO PINTO MELO; MOISES SENOSKI DE AZEVEDO; NONITO PEREIRA BUENO
NETO; ODENILSON AMARANTE DE OLIVEIRA; RAFAEL PAIVA DOS SANTOS; ROBISON
FABRINI RODRIGUES DOS SANTOS;
ROZANGELA VIDAL DOS SANTOS;
SUELEN
VALENÇA LOPES; THIAGO TRINDADE ATAIDE; TIAGO ALVES FEITOSA; VALMIR
KRAINSKI VIEIRA; VANESSA COQUEMALA; VERA LUCIA PIRES DE MORAES; WILLIAN
WAGNER GAIOTO DA SILVA
Advogados constituídos nos autos: não há.
23.1 Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip para que oficie à Diretoria
Regional da ECT no Paraná–DR ECT/PR para notificá-la da necessidade de disponibilizar no sistema
Sisac a admissão de David Eduardo da Costa Parra, CPF 004.702.499-27, para exame nesta Corte, já em
relação à Andreia Raquel de Matos, CPF 028.159.569-00, deverá ser disponibilizado no referido Sisac, no
prazo de trinta (30) dias, o seu desligamento do emprego de Carteiro I, em face de sua investidura no
emprego de Atendente Comercial I.
Diretoria Regional da ECT em Sergipe
24 - TC 002.169/2008-4 - ALAYR FREIRE NUNES; ALISSON ALVES SANTOS;
ALUISIO LEITE DOS SANTOS; CARLOS AUGUSTO MIRANDA DOS SANTOS; CÉLIO JOSÉ
SANTOS DIAS; CLOVIS OLIVEIRA LIMA; DIOGENES FELIX DOS SANTOS; ELIEL VALIDO
DOS SANTOS; ERICA BEATRIZ GOIS DE BARROS; GLÉSIA BEATRIZ GOIS DE BARROS;
JOSE AIRTON OLIVEIRA CARVALHO; JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS; JULIA MARIA
DE SANTANA; KARLA LOSANO FONTES; KLEITON MOURA CELESTINO; MARCIO DE
JESUS FREIRE; NILCIVANE BARRETO DE ANDRADE; ROBESPIERRE ALMEIDA DOS
SANTOS; ROGÉRIO BATISTA PEREIRA; ROGÉRIO VIEIRA DA ROCHA; THYAGO SANTOS
DE CARVALHO; VALBERT DA SILVA SANTOS; WELLINGTON DE OLIVEIRA SANTOS;
WENDELL SANTOS DE SIQUEIRA; WOLBER HERNANDES BARBOSA PEREIRA
Advogados constituídos nos autos: não há.
24.1 Determinar à Diretoria Regional da ECT em Sergipe – DR ECT/SE para que passe a
observar rigorosamente as determinações previstas na IN TCU 44/2002; e
24.2 Determinar à Controladoria-Geral da União em Sergipe para que mantenha esta Corte
informada do fiel cumprimento, pela Regional da ECT naquele estado, do estabelecido na mencionada IN
TCU nº 44/2002.
Diretoria Regional da ECT em Pernambuco
25 - TC 029.535/2007-9 - DANIEL VITOR NOGUEIRA DE LUCENA; GLACIELDO
GOMES DO NASCIMENTO; IRIS NUNES SILVA DE ANDRADE; JAIR DENILSE SILVA VIANA;
JARBAS CARLOS DE SOUSA ALBUQUERQUE; JEAN ALBERTO DOS SANTOS; JOSE
FRANCISCO VIEIRA; LUCIANO SILVA DA COSTA; MAURO CABRAL DA CUNHA
CAVALCANTI FILHO;
MIGUEL ARCANJO GOMES DA SILVA;
PAULO WAGNER
FLORENTINO JUNIOR; REGINALDO GOMES DA SILVA; RENNER RENATO DA SILVA LIMA;
SILVANO GOMES DE MENEZES
Advogados constituídos nos autos: não há.
25.1 Determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip para que oficie à Companhia
Brasileira de Trens Urbanos – CBTU para notificá-la da necessidade de disponibilizar no sistema Sisac a
admissão de Reginaldo Gomes da Silva, CPF 027.840.774-97, para exame nesta Corte.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2052/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara de 15/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal 2ª Região
26 - TC 001.810/2008-0 - ADRIANA MORAES DE LIMA; BÁRBARA HENRIQUES
ROSA DE SOUZA; MARIA ELIZABETH SANTOS DE BARROS E VASCONCELLOS; RENATO
HENRIQUES ROSA DE SOUZA; ROSANE HENRIQUES ROSA DE SOUZA
Advogados constituídos nos autos: não há.
Conselho da Justiça Federal
27 - TC 001.818/2008-9 - CATIA NUNES DE ALMEIDA; JOÃO FELIPE LÁUAR
CHAVES; REBECA LÁUAR CHAVES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Educação
Universidade Federal Rural da Amazônia
28 - TC 001.785/2008-6 - MARIA DE SOUZA BORGES;
SHEILA BORGES DOS
SANTOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério da Saúde
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
29 - TC 007.141/2008-6 - YARA BEATRIZ KLAS SPRENGER
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério das Comunicações.
30 - TC 008.676/2008-3
ADALBERTO ANTÔNIO DA SILVA;
CARMELITA PAUTILHA DE MELO
VALVERDE; CATARINA CESNA; FERNANDA MARY DE OLIVEIRA CAMARATTI DANTAS;
IVONE BRASILEIRO MARTINS; JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA; MARIA LUIZA
GARCIA DOS SANTOS; MARIA LUIZA GARCIA DOS SANTOS; MARY SOUZA LOBO DE
CARVALHO; NOETE LOPES DE OLIVEIRA; REGINA TEREZA TORTORELLI; RENATA
FIUZA DA SILVA; RENATO VANNI; SUZANE VALVERDE; TEREZINHA SANHUDO ÁVILA;
THAMER COSTA MAGALHÃES; VALMIR ALMEIDA SANTOS RIBEIRO; WILLIAME COSTA
MAGALHÃES
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério de Minas e Energia
Departamento Nacional de Produção Mineral
31 - TC 001.778/2008-1 - ALCEBÍADES LOPES SACRAMENTO FILHO; ANDRE LUIZ
VALVANO BRAGANÇA;
CERES MARIA SILVA GONDIN;
IGOR MATTOS CUNHA;
IVANICE FARIAS DE SOUZA; KÁTHIA ALVES DOS SANTOS; MARIA RODRIGUES DE
SOUZA; MARIANA MATTOS CUNHA; RAFAEL DA SILVA GONDIM; RAIMUNDA ALVES
BRAGANÇA;
ROBERTA CAMILA DO NASCIMENTO ALVES;
THALITA SIQUEIRA
SACRAMENTO; THAYANE DE SOUSA NUNES; VANESSA CRISTINA SILVA GONDIM
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
32 - TC 001.801/2008-1 - ALICE DE SOUZA DESLANDES; ALZEMIRA GONÇALVES
INERRELI; ANA ALVES RODRIGUES DE ARAUJO; ANA PAULA CABRAL; ANTONIO
DOMINGOS DA CAMARA MARIZ; ANTONIO DOMINGOS DA CAMARA MARIZ JUNIOR;
DIRCE SANTANA DA SILVA; EDDA DOS SANTOS OLIVEIRA BIAZO; ELVIRA ROSA LOPES ;
EVA CLARA GUIMARAES; FLAVIO MIRANDA MOREIRA ; ISABEL FRANCISCA PRATA DA
SILVA; ISTELINA ARAUJO DESLANDES; JULIA LOPES PEREZ FRANCO ; LAUDELINA DE
SOUZA CABRAL; LEONISSE ROZA DINIZ DA SILVA; MARIA MARGARITA URDANETA
GUTIERREZ; MARINA DA CONCEICAO SILVA METZ; MARLETE MARIA DE FARIAS;
MAURA MIRANDA MOREIRA ; MERCEDES BUCHEN SILVEIRA ; ODESIA ALVES PEREIRA;
PAMMELA GUSMAO REMIGIO COSTA; POLIANNY GUSMAO REMIGIO COSTA; RAFAEL
URDANETA PAIVA; RITA LIMA VALONGUEIRO; RONALD DE FARIAS CAVALCANTE;
ROSICLENY FARIA CAVALCANTE; STERFANNO SANTOS REMIGIO COSTA; VANESSA
KAROLINY GALDINO REMIGIO COSTA; ZILPA PASSOS DE MATTOS
Advogados constituídos nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2053/2008- TCU - 2ª CÂMARA
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Pensão civil, instituídas por ex-servidores
do Ministério das Comunicações (Vinculador);
Considerando que os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática
definida na Instrução Normativa TCU nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac;
Considerando o despacho de fl. 91, onde foi determinado a Sefip a adoção de providências no
sentido atualizar as informações de alguns pensionistas;
Considerando que a beneficiária Jorgelândia de Oliveira França , já foi excluída da folha de
pagamentos do órgão, como se pode observar no documento de fls. 92, e que o ato de fls. 57/60, em favor
de Lilian Araujo, foi desentranhado e constitui novo processo (TC 000.978/2007-8) para a promoção de
diligência junto ao órgão de origem.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, de 15/7/2008, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII;
17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e art. 7º da Resolução
TCU nº 206, de 24/10/2007, em que sejam :
- considerada prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão de pensão civil em
favor de Jorgelândia de Oliveira França (fls. 10/12); e
- considerados legais, com o conseqüente registro, os demais atos constantes deste processo,
com determinação ao Ministério das Comunicações, no sentido de alterar a data de vigência dos atos de
fls. 25/27 e 75/77 para 01/01/1991, tendo em vista o disposto no art. 248 c/c art. 252, ambos da Lei
8.112/1990.
Ministério das Comunicações
33 - TC 002.940/2007-1 - AGUIDA CARVALHO GOMES; ANA MARIA; ANA MARIA
DE FATIMA; ANETE MARIA BRUNELO DE FREITAS; BENTO RUFINO DE ARAUJO FILHO;
CARMELIA CARVALHO DE OLIVEIRA; EDINALVA LILIAN PINHEIRO CALIXTO; EDVALDO
CRUZ DE ARAUJO; EUVALDO DE JESUS ARAUJO; ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA;
IVETE MARIA CARMO DE OLIVEIRA; IVONE CARMO DE OLIVEIRA; JANDYRA DA
MOTTA; JOMARA COMIN LAGRANHA; JORGELANDIA OLIVEIRA FRANÇA; JOSEVALDO
CRUZ DE ARAUJO; JOVENTINA DE JESUS; LILIAN ARAUJO; LUANA CARVALHO CANES;
LUCIANA DE SOUZA CAVALCANTI; LUCIENE DE SOUZA CAVALCANTI; MARA BATISTA
LOBO; MARIA ALEXANDRINA DA CRUZ ARAUJO; MARIA DA CONCEIÇÃO PEDRO;
MARIA MARLI BONOTO COMIN; ROGERIO LUCENA KULICK; ROSA MARIA GOMES;
SEVERINA NAIR DE SOUZA SILVA; SIRLEI PEDROSO DE CARVALHO; SONIA MOESIA
RIBEIRO; WILMA MASSIMINO GUMZ
Advogados constituídos nos autos: não há.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 141/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2054/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC-005.236/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: AGUIDA GONCALVES DA SILVA, CPF 258.798.631-15; CARLA
PATRICIA VERAS SILVER, CPF 889.215.814-72; CELIA MARIA MACHADO ARAUJO, CPF
457.745.364-91; DULCIANE MONTENEGRO DE LEMOS ALENCAR, CPF 421.268.004-15; ELIANE
PALMEIRA BARROS, CPF 240.696.124-91; FABIO JOSE MENDES MARINHO, CPF 440.325.44468; HAROLDO LUIZ CORREIA DOS SANTOS, CPF 140.347.354-49; HAROLDO LUIZ CORREIA
DOS SANTOS, CPF 140.347.354-49; ILDEFONSO ANTONIO TITO UCHOA LOPES, CPF
133.432.544-87; LUCIA COELHO MORGADO, CPF 469.490.204-06; MANOEL PEREIRA BARROS
NETO, CPF 432.078.207-00; MARIA APARECIDA FERREIRA MELO, CPF 124.045.434-15; MARIA
APARECIDA TENORIO MAGALHÃES, CPF 605.881.524-04; MARIA TEREZA DE OLIVEIRA,
CPF 332.025.594-00; MARTHA CAVALCANTI LEAO DA FONSECA, CPF 240.866.144-72;
RICARDO COELHO DE BARROS, CPF 209.084.744-15; RITA DE CASSIA CUNHA DE GOUVEIA,
CPF 679.513.684-15; VERA LUCIA RAMOS SOUZA, CPF 494.775.794-91; VILMA SILVA DOS
SANTOS, CPF 300.334.624-53
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Alagoas - DRT/AL
Advogado constituído nos autos: não há
1. Determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Alagoas que adote medidas
necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, a seguir, de modo a prevenir a
ocorrências de outras semelhantes:
1.1 na composição das pastas dos servidores inativos com os respectivos processos de
aposentadoria ou título de inatividade e regularização dos processos de concessão de pensões seja
anexado a documentação exigida evitando pagamento de pensão indevida;
1.2 tenha maior rigor na guarda, controle e utilização dos bens patrimoniais e materiais de
consumo do órgão, adotando medidas necessárias para o ressarcimento, pelos servidores pela guarda dos
bens, à União dos bens materiais desaparecidos com valor anual do mercado em obediência ao art. 84 do
Decreto-lei nº 200/67 e aos arts. 121 e 122 da Lei 8.112/90;
1.3 aperfeiçoe os mecanismos de controle de freqüência dos servidores para fins de
cumprimento da carga horária de trabalho, em especial dos servidores cedidos por outro órgão
oficializando-o e comunicando-o as anormalidades existentes no cumprimento por parte desses
servidores, do cargo que ocupam;
1.4 observe as alterações dos contratos administrativos evitando desobediência à Lei 8.666/93
e seguindo o valor pactuado no processo de licitação, revendo o reajuste concedido à empresa de limpeza
com fins de correção dos aumentos sem base legal, compensando-se nos pagamentos futuros à empresa os
valores pagos à maior;
1.5 siga rigorosamente o prazo contratual firmado com as empresas, estabelecendo nos
contratos os limites previstos na Lei 8.666/93;
1.6 alteração da data de assinatura do termo aditivo com a empresa de vigilância tendo em
vista ser serviço continuado, obedecendo os limites previstos na Lei 8.666/93;
1.7 providenciar o ressarcimento à dos valores pago, sem parcelamento de débito, acima do
limite estabelecido pela Portaria da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento à empresa de vigilância;
1.8 proceder a designação de gestor de contrato obedecendo às cláusulas contratuais,
orientado aos servidores designados quanto à fiscalização e acompanhamento em observância ao art. 67
da Lei 8.666/93.
2. Determinar à Controladoria-Geral da União que faça constar nas próximas contas da
unidade o cumprimento das determinações acima, especialmente no que se refere às impropriedades
verificadas nos contratos de limpeza e vigilância.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2055/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU
nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada
de contas especial, dando-se ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com a instrução da
unidade técnica.
MINISTERIO DO BEM ESTAR SOCIAL
02 - TC-004.943/2005-6
Classe de Assunto : II
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA
Responsável: Roque Luiz Mendes (CPF 134.855.555-68)
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 142/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2056/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-013.680/2008-7
Interessados: ANNA THEREZA DE CAMPOS NORONHA, CPF 084.146.374-34;
CLERIZA CARVALHO DE FARIAS, CPF 448.274.744-00; JANDIR SOUZA NUNES, CPF
364.289.224-87; MARIA CRISTINA LOPES PINTO, CPF 164.374.464-04; SEVERINA COELHO DA
SILVA, CPF 020.226.594-30; SEVERINA PARAIZO LUZ DA SILVA, CPF 377.918.694-20
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2057/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-005.920/2008-0
Interessados: ALICE DA SILVA MIRANDA, CPF 245.475.067-87; ALVANY MARIA
BONFIM MEIRELES, CPF 054.136.757-98; ATELE MOURA CRUZ, CPF 532.588.517-00; DAVINA
RODRIGUES DE MELLO, CPF 088.825.427-00; DEBORA MARIA GONDIM BRANDÃO, CPF
399.274.904-53; DENISE POZZATO CRUZ MEIRA DA SILVA, CPF 345.497.737-15; DILCEA DE
OLIVEIRA, CPF 069.602.037-83; EDIA LEDA LEITE SILVA, CPF 120.107.311-15; ELI FERREIRA
DOS SANTOS, CPF 833.169.497-04; ELIANE MARIA FERNANDES LOURENÇO CABRAL, CPF
383.401.947-04; ENEIDA DO NASCIMENTO NATAL, CPF 024.883.957-81; FLORA MARIA
ALONSO BARRAGAN, CPF 354.286.607-59; GECELAINE TERESINHA MARQUES LEITE, CPF
449.583.667-68; GECELENE DE LOURDES MARQUES LEITE DE OLIVEIRA, CPF 233.639.597-53;
GEDDY PEREIRA DA SILVA ROVER, CPF 008.601.157-04; GILCE HEMERLY VILLELA
PEDRAS, CPF 245.654.237-15; GILMA BISPO GUIMARÃES, CPF 042.503.877-71; IGNEZ
GONÇALVES DE CARVALHO, CPF 389.181.457-72; JANDIRA VANZELLOTTI PANTOJA, CPF
012.241.297-41; JOYCE CUNHA DA SILVA, CPF 002.415.981-68; JUNIA DA SILVA NOGUEIRA,
CPF 617.807.157-49; KATIA MARIA SUISSO ROCHA, CPF 054.420.567-74; KATIA VALERIA
PADILHA GONDIM BRANDÃO, CPF 832.290.004-04; LEUSA DE OLIVEIRA LEITÃO, CPF
069.425.247-60; LIANE POZZATO CRUZ, CPF 435.566.127-04; LILIA PEREIRA COELHO GOMES,
CPF 552.065.737-87; LINDAURA DE ALMEIDA ALVES, CPF 079.984.687-26; LUCI AMANCIO
SILVA, CPF 884.663.457-87; LUCILA NOBRE BARBOSA, CPF 463.019.767-20; LUCIMAR DA
PENHA MARQUES LEITE SOARES, CPF 233.403.477-00; LUCISTELA DAS GRAÇAS LEITE DE
SOUZA, CPF 763.496.087-04; LYGIA GONÇALVES DE CARVALHO, CPF 207.568.527-49; MARIA
ABIGAIL DE ALMEIDA ALVES, CPF 075.700.507-11; MARIA APARECIDA DE PAIVA COELHO
CONCEIÇAO, CPF 714.185.557-20; MARIA DA GLORIA DE PAIVA COELHO, CPF 755.291.49715; MARIA DAS DORES MENDONÇA RAMOS, CPF 308.971.737-91; MARIA DE LURDES DE
PAIVA COELHO, CPF 868.229.857-00; MARIA DO DESTERRO BARBOSA DA SILVA MARQUES,
CPF 645.990.437-53; MARIA JOSE DE PAIVA COELHO, CPF 376.257.137-68; MARIA JOSE
PEREIRA SANTOS, CPF 178.680.097-72; MARIA SÔNIA DIAS GADELHA, CPF 844.568.417-53;
MARLEIDE ALVES SUISSO, CPF 047.553.727-04; MICHELE DOS REIS VIEIRA DA SILVA, CPF
022.890.767-59; MIRIAM SANTOS VENANCIO DA SILVA, CPF 037.567.397-08; MÔNICA
LACERDA DE OLIVEIRA, CPF 112.040.207-79; MONICA REGINA PADILHA GONDIM, CPF
409.718.724-49; MONIQUE DOS REIS VIEIRA DA SILVA, CPF 019.908.717-20; MONIQUE
LACERDA DE OLIVEIRA, CPF 112.040.277-81; NANCI NUNES DO NASCIMENTO E SILVA, CPF
763.823.207-06; NELLY DE NORONHA MOTTA PEDROSO DE LIMA, CPF 025.889.447-44; OLGA
NUNES DO NASCIMENTO FEITOSA, CPF 024.048.537-83; OLIVIA MARIA MARQUES LEITE
DOS SANTOS, CPF 224.472.617-72; SILVANA MARIA PEREIRA LOPES, CPF 836.141.847-49;
SOLANGE HEMERLY DA COSTA MOREIRA, CPF 296.725.707-91; SONIA MARIA PAZITO
MENDES, CPF 599.154.557-04; SUZANA FIALHO PODCAMENI, CPF 887.386.397-34;
TEREZINHA DE JESUS MACHADO COELHO, CPF 755.994.817-00; YARA FERNANDES LOPES,
CPF 004.927.977-73; ZILDA FERREIRA DA SILVA ZEFERINO, CPF 047.693.987-94; ZILDA
FERREIRA DA SILVA ZEFERINO, CPF 047.693.987-94
Advogado constituído nos autos: não há
03 - TC-005.925/2008-7
Interessados: AMELIA DE ALMEIDA RAMALHO, CPF 168.643.038-88; ANALIA
GOMES DA SILVA, CPF 514.373.338-34; ANGELA MARIA MARQUES SOUTO, CPF 111.621.68846; AUREA MARIA BUENO LACERDA, CPF 171.603.008-07; CASTELLO CONRADO CAPRA DE
SOUZA, CPF 313.386.568-48; CÉLIA MARIA CORNETTI TEIXEIRA, CPF 043.359.038-63; CELIA
MARQUES SILVA, CPF 283.756.018-96; DALVA APARECIDA MARQUES, CPF 074.026.588-13;
DARCY MARTINS OZORIO, CPF 567.080.338-87; DELMA MARIA NOGUEIRA DIEFENTHALER,
CPF 022.074.518-87; DURVALINA OLGA VAZ BERNARDI, CPF 201.101.078-02; EDNA FELIPE
TEIXEIRA RANGEL, CPF 168.184.858-98; EDNA VENANCIO, CPF 291.873.748-89; ELIANE
PEREIRA PAIATO, CPF 260.065.798-39; ELIZABETH DE OLIVEIRA CORNETTI SILVA, CPF
740.701.348-91; ELIZETE MUNARI COSTA E CARVALHO, CPF 112.793.218-73; ELZA MARA
DIAS CHOHFI, CPF 114.096.628-61; EUNICE MUNARI DE CARVALHO, CPF 336.678.898-44;
HELENA XAVIER DA SILVA ROSA, CPF 086.527.198-45; HELOISA BEZERRA BICUDO, CPF
013.932.328-76; ILMA COSTA MASSARI, CPF 150.432.178-20; ILMA SANTOS FERREIRA, CPF
011.713.708-14; IRIA BRANDI ARAUJO FERREIRA, CPF 121.311.288-51; IVONE DROPPA
MACHADO, CPF 130.721.508-42; JOSINA CANDIDA DA SILVA, CPF 006.498.258-02; LECTICIA
SOARES HUNGRIA, CPF 762.921.428-68; LUCILA FATIMA MARCHI ALARCON ARIAS, CPF
073.261.218-77; MARIA APARECIDA DA SILVA PAIXÃO, CPF 712.486.178-00; MARIA
DOROTEIA CUNHA PINTO MOTA DE AMORIM, CPF 256.757.828-50; MARIA FÁTIMA
PINHEIRO DOS SANTOS, CPF 013.807.703-78; MARIA IVONE DOS SANTOS CORREA, CPF
266.820.938-29; MARIA TERESA CORNETTI MELO, CPF 319.385.388-70; MARILENE
THIMOTEO PEREIRA, CPF 020.984.018-84; MARILZA GOMES PEREIRA, CPF 305.697.678-22;
NEIDE SILVA NEPUMUCENA, CPF 191.834.278-48; NEUSA SILVA DE SOUZA, CPF 028.225.88848; NILCE FERREIRA DE ARAUJO SILVA ROSA, CPF 137.533.408-55; ROSA MARIA DE
CASTRO VALENTE, CPF 017.050.608-89; ROSANA DE CASTRO VALENTE, CPF 180.725.328-71;
TEREZINHA DE JESUS BICUDO DE OLIVEIRA, CPF 102.120.717-93; VANUSA DE OLIVEIRA
CORNETTI HANSMANN LEITE, CPF 071.208.228-02; VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA
AUGUSTO DA ROCHA, CPF 288.552.288-70; YARA VERAS DA ROCHA LUPPI, CPF 949.270.30849
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 143/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2058/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-022.021/2006-6
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Flávia Bastos Monteiro da Cunha (CPF 271.875.838-42) e Fernando
Monteiro da Cunha (CPF 175.580.288-92).
4. Unidades: Ministério da Cultura e Associação Evoluir Desenvolvimento Humano.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura/MinC em
decorrência da impugnação de despesas consideradas indevidas, relacionadas à aplicação de recursos
financeiros captados na forma da Lei nº 8.313/91 (Lei de Incentivo à Cultura) – no valor estimado total de
aproximadamente R$ 380 mil e montante total captado de R$ 154.227,00, durante os exercícios de 1999 a
2001 - para execução do projeto “500 Anos do Agrobusiness Brasileiro, envolvendo a elaboração do livro
de mesma denominação, com uma tiragem de 10.000 exemplares.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, após analisar os
documentos encaminhados a título de prestação de contas, complementados por respostas a diversas
diligências, concluiu, em seu Relatório de Auditoria, pela existência de despesas indevidas no valor de R$
11.805,94, pelo que concluiu pela irregularidade das contas e pela imputação de débito aos responsáveis;
Considerando que o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigentes do Órgão de Controle
Interno ampararam essas conclusões, e que o Ministro de Estado da Cultura delas tomou conhecimento;
Considerando que os responsáveis foram regularmente citados pela unidade técnica neste
Tribunal, sem que, entretanto, tenham apresentado qualquer resposta, o que autorizou o prosseguimento
do processo;
Considerando que, em vista disso, e após analisar a documentação constante dos autos, a
unidade técnica propôs julgarem-se irregulares as contas em relação aos Srs. Fernando Monteiro da
Cunha e Flávia Bastos Monteiro da Cunha, com imputação de débito a ambos em solidariedade com a
Associação Evoluir Desenvolvimento Humano no valor original de R$ 10.400,00, e, ainda, com a
aplicação da multa prevista no art. 57 aos responsáveis;
Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se, em cota singela,
favoravelmente às propostas da Unidade Técnica;
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito, atualizado
monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos
responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56/2007, de 5/12/2007;
Considerando que o valor do débito registrado nestas contas perfaz a quantia de R$ 10.400,00
e que a atualização do valor mal alcança a importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme
cálculo realizado em 18/10/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 5º, § 1º, inciso
III, e 10 da IN/TCU 56/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Cultura/MinC e aos responsáveis.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 144/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2059/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-027.267/2006-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessados: Secex/MA e Ouvidoria do TCU.
4. Unidades: Prefeituras Municipais de São José de Ribamar, Cururupu, Paço do Lumiar,
Itapecuru e Vargem Grande, do Estado do Maranhão.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Representação de unidade técnica deste Tribunal,
autuada com base no art. 133 da Resolução 191/2006, a partir da Informação Ouvidoria 5655/2006,
acerca da possível existência de esquema organizado por empresas supostamente encabeçadas pela firma
JOTAEFE GROUP, com o intuito de forjar licitações e documentação para prestação de contas, bem
como desviar recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
Considerando que, na peça delatória em tela, a única fonte de recursos mencionada é o Fundo
de Participação dos Municípios – FPM, cuja fiscalização compete ao Tribunal de Contas do Estado;
Considerando, no entanto, que, a partir de pesquisas na base de dados da Receita Federal, foi
identificado um rol de empresas coincidente com aquelas constantes da representação em tela, cuja
composição societária figura entrelaçada em um pool societário complexo, constituindo indicativo de que
sua atuação no âmbito da Administração Pública, em suas três esferas, deva ser investigada;
Considerando a identificação, constante da peça delatória, quanto ao envolvimento, no
suposto esquema fraudulento, das Prefeituras Municipais de São José de Ribamar, Cururupu, Paço do
Lumiar, Itapecuru e Vargem Grande, do estado do Maranhão;
Considerando o disposto no art. 235 do Regimento Interno, no sentido de que a representação,
sob pena de não ser conhecida, deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição deste
Tribunal, circunstância não atendida no caso sub examine, dado que não identificado o envolvimento de
recursos federais;
Considerando as informações aportadas pela Secex/MA e o encaminhamento por ela
proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1 com fundamento no inciso VI do art. 132 da Resolução 191/2006 c/c o inciso VI e
parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno, não conhecer da presente Representação, posto que
não identificado, no esquema denunciado, o envolvimento de recursos públicos federais;
9.2. determinar à Secex/MA que:
9.2.1. atente, na análise de processos e na realização de trabalhos de fiscalização a seu cargo,
em especial naqueles que envolverem as prefeituras municipais de São José de Ribamar, Cururupu, Paço
do Lumiar, Itapecuru e Vargem Grande, para a regularidade da participação, mediante licitação ou
contratação direta, em conjunto ou isoladamente, no fornecimento de bens ou na prestação de serviços,
das empresas JOTAEFEBRASIL – Comércio, Serviços e Representações Ltda. – CNPJ 04.256.942/000196, JFSL Baía de São Marcos Ltda. – CNPJ 02.847.211/0001-90, Empresa Brasileira de Gestão de Ativos
Ltda. – CNPJ 02.481.433/0001-31, Azimuth Serviços Tecnológicos de Informação Ltda. – ME – CNPJ
04.257.133/0001-07 e Altamédia Gestão Empresarial e Marketing Ltda. – CNPJ 03.466.535/0001-40;
9.2.2. encaminhe cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para as
providências que entender cabíveis em seu âmbito de competência;
9.2.3. encaminhe cópia da documentação pertinente à Secretaria de Estado da Fazenda do
Maranhão, com base na Cláusula Terceira do Acordo de Cooperação firmado com aquele órgão em
30/11/2005, para as providências que entender cabíveis;
9.3. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação e da instrução constante às fls.
51/45 à Ouvidoria do Tribunal, para que seja dado conhecimento ao autor da Informação Ouvidoria
5655/2006;
9.4. arquivar estes autos.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 145/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2060/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.150/2005-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Agenor Mendes de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 022.644.045-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Aporá/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(Deliq/MPOG) contra o Sr. Agenor Mendes de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Aporá/BA, em
decorrência da não comprovação da execução do objeto do Convênio nº 10-0138/88, firmado junto à
antiga Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC, que transferiu à municipalidade a quantia de
NCz$ 6.400.000,00 em 4/10/1988 objetivando a construção de cem casas.
Considerando que o Deliq/MPOG instaurou esta tomada de contas especial em 31/8/2004,
quase 16 anos após a data da assinatura do convênio;
Considerando que a tomada de contas especial foi concluída com pareceres atestando a
irregularidade das contas e a responsabilização do ex-Prefeito por débito equivalente ao valor total dos
recursos repassados;
Considerando que a instrução da Secex/MA entendeu que o lapso temporal de quase quatorze
anos, decorridos entre o fim da vigência do convênio e a primeira notificação do responsável, em
14/9/2002, por parte do Deliq/MPOG, dificultava o contraditório e a ampla defesa, pelo que propôs
fossem as contas consideradas iliqüidáveis e fosse determinado o trancamento das contas e o
arquivamento dos autos, nos termos do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/92;
Considerando que o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica;
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que tenham transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I,
5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG), à Prefeitura do Município de Aporá/BA e ao
responsável.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 146/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2061/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC–014.424/2005-7
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procuradoria da União no Estado da Bahia – Advocacia Geral da União.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibipitanga/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação iniciada a partir do ofício 2457/2005 –
AGU/PU/BA-MS, inquirindo acerca da existência de interesse deste Tribunal de Contas da União em
relação à Ação de Rito Ordinário de n° 2005.33.00.008943-6, movida, junto à 12ª Vara Federal da Seção
Judiciária da Bahia, pelo Município de Ibipitanga/BA, contra o Sr. José Xavier Mendes, prefeito daquela
municipalidade entre 1997 e 2004.
Considerando que a questão da manifestação quanto ao interesse desta Corte na demanda
judicial em destaque já foi objeto de resposta pela Consultoria Jurídica desta Casa, no âmbito do TC010.152/2005-7, sendo a presente representação autuada com vistas ao esclarecimento dos fatos
retratados nestes autos, dentro da esfera de atuação do Tribunal;
Considerando que, na lide em questão, o Município de Ibipitanga requereu a condenação do
anterior ocupante da chefia de seu Poder Executivo em função da ausência de apresentação das prestações
de contas atinentes aos programas PDDE, PNAE e PNATE relativas ao exercício de 2004;
Considerando que, a partir de diligências promovida junto ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, obteve-se a informação de que as prestações de conta em
questão haviam sido recepcionadas em 28/2/2005 (PDDE), 27/5/2005 (PNAE) e 28/5/2005 (PNATE);
Considerando, ainda, as informações, da parte do FNDE, de que as contas do PNAE e do
PNATE já foram aprovadas, enquanto aquelas relativas ao PDDE encontram-se em diligência, cujo nãoatendimento resultará na instauração da competente tomada de contas especial (vide fls. 55/7),
sinalizando, portanto, que o concedente já vem adotando providências com vistas à verificação da
regularidade da aplicação dos recursos federais repassados;
Considerando as informações aportadas pela Secex/BA e o encaminhamento por ela proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 do Regimento Interno do TCU e 132 da Resolução TCU
191/2006, conhecer da presente representação para, no mérito, considerar que houve perda de seu objeto,
tendo em vista que, segundo informações obtidas pela área técnica deste Tribunal, as prestações de contas
do PDDE, PNAE e PNATE relativas ao exercício financeiro de 2004 do município de Ibipitanga/BA,
cujas supostas ausências motivaram essa representação, foram apresentadas ao ente concedente;
9.2. encaminhar cópia dos autos à Representante, explicitando tratar-se de documentação
referente à Ação de Rito Ordinário de n° 2005.33.00.008943-6, movida, junto à 12ª Vara Federal da
Seção Judiciária da Bahia, pelo Município de Ibipitanga/BA, contra o sr. José Xavier Mendes;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à Prefeitura Municipal de Ibipitanga/BA, à Câmara
Municipal de Ibipitanga/BA e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.4. arquivar estes autos.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 147/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2062/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-024.229/2007-2
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Queiroz Neto (CPF 344.707.192-34) e Antônio Ferreira Lima (CPF
068.563.572-49).
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) contra os Srs. João Queiroz Neto e Antônio Ferreira Lima, ex-prefeitos do
Município de Caapiranga/AM, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos
repassados à prefeitura municipal, no montante de R$ 56.600,00, por meio do Convênio nº 04/96, o qual
tinha por objeto a execução de ações conjuntas entre as celebrantes dirigidas ao controle de vetores, à
redução e ao tratamento das ocorrências, bem como à vigilância epidemiológica e entomológica, ações
essas relacionadas ao controle da malária.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, após analisar os
documentos encaminhados a título de prestação de contas, concluiu, em seu Relatório de Auditoria, pela
inexistência de comprovação da aplicação do valor de R$ 7.858,69, pelo que propôs a irregularidade das
contas e a imputação de débito aos responsáveis;
Considerando que o Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigentes do Órgão de Controle
Interno ampararam essas conclusões, e que o Ministro de Estado da Saúde delas tomou conhecimento;
Considerando que a unidade técnica desta Corte, após analisar os elementos contidos nos
autos, modificou os valores relativos ao débito, reduzindo-o para R$ 7.695,35, e concluiu por sua
imputação apenas ao Sr. João Queiroz Neto;
Considerando que o responsável foi regularmente citado em seu endereço residencial, sem
que, entretanto, tenha apresentado qualquer resposta, o que autorizou o prosseguimento do processo;
Considerando que, em vista disso, a unidade técnica propôs julgarem-se irregulares as
presentes contas em relação ao Sr. João Queiroz Neto, com imputação do débito acima referido, e, ainda,
com a aplicação da multa prevista no art. 57 ao responsável;
Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se, em cota singela,
favoravelmente às propostas da Unidade Técnica;
Considerando, entretanto, que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos
processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito,
atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56/2007, de 5/12/2007;
Considerando que o valor do débito registrado nestas contas perfaz a quantia de R$ 7.695,35,
e que tal valor atualizado alcança apenas a importância de R$ 16.013,95 (dezesseis mil e treze reais, e
noventa e cinco centavos), conforme cálculo realizado em 13/2/2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 5º, § 1º, inciso
III, e 10 da IN/TCU 56/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional da Saúde (Funasa) e ao responsável.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 148/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2063/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.657/2005-7
2. Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Olavo Mafra Magalhães (CPF 115.059.665-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Vitória/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB/BA 6713),
Maria Rosália Cabral (OAB/BA 15888).
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP)
em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio 953/92, celebrado entre a Prefeitura de
Santa Cruz da Vitória/BA e o extinto Ministério da Ação Social, no exercício de 1992, tendo por objeto a
execução de pavimentação em paralelepípedo com área de 2.775 m² nas Ruas Sergipe e Plínio Salgado
daquele Município.
Considerando que a execução do objeto conveniado foi orçada em Cr$ 257.142.850,00
(duzentos e cinqüenta e sete milhões, cento e quarenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros),
ficando estabelecido que o extinto Ministério da Ação Social, na qualidade de concedente, participaria
com o montante de Cr$ 180.000.000,00, enquanto o Município de Santa Cruz da Vitória/BA ingressaria,
a título de contrapartida, com a parcela de Cr$ 77.142.850,00;
Considerando que a parcela federal de recursos atinente ao ajuste, no montante de
Cr$ 180.000.000,00, foi repassada por intermédio da 92OB01908, processada em 25/9/1992 (fls. 21);
Considerando que, por meio do ofício 67/93, de 23/7/1993 (fls. 22), foi apresentada, pela
Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Vitória, documentação a título de prestação de contas do ajuste, de
que constou registro expresso de haverem sido executados 1.404 m² e de que a contrapartida municipal
não havia sido aplicada;
Considerando que a Coordenação Geral de Contabilidade do Deliq, em parecer de 8/8/2003,
ao consignar que, no caso examinado, considerando-se a corrosão inflacionária verificada entre a
solicitação e o efetivo repasse dos recursos, seria possível uma execução física da ordem de 64,03% e
apenas restaram comprovados 50,59%, concluiu por imputar ao responsável débito no valor original de
Cr$ 37.764.000,00;
Considerando que a primeira notificação do responsável acerca da irregularidade identificada
somente foi promovida em 14/10/2003;
Considerando que, já no âmbito do Controle Externo, a Secex/BA, acompanhando as
conclusões do Deliq e do Controle Interno, promoveu regularmente a citação do sr. Francisco Olavo
Mafra Magalhães, pelo montante de Cr$ 37.764.000,00;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto a esta Casa convergiram no
entendimento de rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, posicionando-se por que
estas contas fossem julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao pagamento da importância por
que foi citado e aplicando-se-lhe multa;
Considerando o lapso temporal de mais de 10 anos, transcorrido entre a data prevista para
apresentação da prestação de contas e a instauração desta tomada de contas especial;
Considerando, no entanto, que o valor histórico de Cr$ 37.764.000,00, atualizado
monetariamente até 1º/6/2008, alcança a importância de R$ 18.125,88 (vide fls.94/5);
Considerando, além disso, que, levando-se em conta os montantes de participação financeira
dos dois entes convenentes, as parcelas federal e municipal correspondiam, respectivamente a 70%
(setenta por cento) e a 30% (trinta por cento) do valor total do objeto;
Considerando que, aplicando-se o mesmo índice de corrosão inflacionária utilizado pelo
Deliq, seria possível executar-se, com os recursos federais repassados, o percentual de 44,87% (70% /
1,56 = 44,87%) do objeto, enquanto, segundo consta da prestação de contas, haveriam sido realizados
50,59%;
Considerando o entendimento deste Tribunal (vide, e.g, AC-0239-13/05-P, AC-0541-08/04-1,
AC-1209-13/07-1) de que, em casos similares, não se pode ter a contrapartida como débito, mas sim, para
tanto, levar em conta a parcela de recursos federais que findou por substituir a contrapartida;
Considerando, nesse caso, que o percentual de recursos federais aplicados a maior, presente o
equilíbrio original com a contrapartida municipal, seria de 8,93%, resultando, portanto, em um débito
original ainda mais reduzido do que aquele por que o responsável foi citado;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inc. I, 5º, § 1º, inc. III, § 2º, § 5º, e 10 da IN/TCU
56, de 5/12/2007, que trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inc. I,
5º, § 1º, inciso III, § 2º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP) e ao responsável.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 149/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2064/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.416/2005-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Odacir Costa dos Santos, ex-Prefeito (CPF 149.600.105-25).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tapiramutá/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(Deliq/MPOG) contra o Sr. Odacir Costa dos Santos, ex-Prefeito do Município de Tapiramutá/BA, em
decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos federais repassados por força do Convênio
GM nº 485/88, firmado junto ao extinto Ministério do Bem-Estar Social, que transferiu à municipalidade
a quantia de Cz$ 15.000.000,00 em 24/10/1988, objetivando a pavimentação de baixo custo e meio-fio na
Rua Olavo Bilac e Av. Dr. José Nery, no referido município.
Considerando que o Deliq/MPOG instaurou esta tomada de contas especial em 10/12/2004,
quase 16 anos após a data da assinatura do convênio;
Considerando que a tomada de contas especial foi concluída com pareceres atestando a
irregularidade das contas e a responsabilização do ex-Prefeito por débito equivalente ao valor total dos
recursos repassados;
Considerando que a instrução da Secex/MA rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável, propondo o julgamento das contas como irregularidades, com débito no valor total dos
recursos repassados;
Considerando que o MP/TCU entendeu que o lapso temporal de mais de quinze anos,
decorridos entre a transferência dos recursos do convênio em 17/10/1988 e a primeira notificação do
responsável, em 12/5/2004, por parte do Deliq/MPOG, dificultava o contraditório e a ampla defesa, pelo
que propôs fossem as contas consideradas iliqüidáveis e fosse determinado o trancamento das contas e o
arquivamento dos autos, nos termos do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/92;
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que tenham transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I,
5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG), à Prefeitura do Município de Tapiramutá/BA e ao
responsável.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 150/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2065/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.509/2005-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Fernando Jorge Pereira de Pinho (CPF 072.542.535-00).
4. Unidade: Sociedade Beneficente de Baiacu/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(Deliq/MPOG) contra o Sr. Fernando Jorge Pereira de Pinho, ex-Presidente da Sociedade Beneficente de
Baiacu/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o
Convênio nº 1353/GM/89, firmado junto ao extinto Ministério do Interior, que transferiu à entidade a
quantia de NCz$ 100.000,00 em 13/12/1989, objetivando a execução de obras de infra-estrutura social ou
econômica.
Considerando que o Deliq/MPOG instaurou esta tomada de contas especial em 18/11/2004,
quase quinze anos após a data da assinatura do convênio;
Considerando que a tomada de contas especial foi concluída com pareceres atestando a
irregularidade das contas e a responsabilização do ex-Presidente por débito equivalente ao valor total dos
recursos repassados;
Considerando que a instrução da Secex/BA, após a instrução do feito e de constatar a revelia
do responsável, propôs o julgamento das contas pela irregularidade com débito pela totalidade dos
recursos repassados;
Considerando que o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica;
Considerando que o lapso temporal de mais de quinze anos, decorridos entre o fim da
vigência do convênio e a instauração da tomada de contas especial, dificulta o contraditório e a ampla
defesa;
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que tenham transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando que o valor do débito atualizado monetariamente para o dia 01/06/2008,
calculado a partir de 13/12/1989, perfaz a importância de R$ 21.892,55;
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito, atualizado
monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos
responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I,
5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG) e ao responsável.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 151/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2066/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.267/2008-6
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tecnisan – Técnica de Serviços e Comércio Ltda.
4. Unidade: Centro de Tecnologia Mineral – CETEM do Ministério da Ciência e Tecnologia –
MCT.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa Tecnisan –
Técnica de Serviços e Comércio Ltda., por meio da qual foram noticiadas a este Tribunal possíveis
irregularidades ocorridas na condução do Pregão Eletrônico nº 23/2007 – Processo nº 434/SMPI/2007,
promovida pelo Centro de Tecnologia Mineral – CETEM do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT,
cujo objeto era a contratação de fornecimento de mão-de-obra especializada em manutenção predial,
compreendendo os serviços de pintura, eletricidade, mecânica, fresa-ajustagem, caldeiraria, pedreiros,
marcenaria e bombeiro hidráulico, com fornecimento de ferramentas e equipamentos de segurança
individual.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, devendo ser conhecida;
Considerando que e empresa representante alegou a ocorrência de tratamento desigual aos
licitantes, o que conduziu à vitória de empresa concorrente – SM 21 – Engenharia e Construções Ltda.,
pelo que solicita, ao final, a sustação do contrato advindo do referido pregão e a aplicação de multa aos
dirigentes do CETEM;
Considerando que a Secex/RJ realizou as diligências e consultas necessárias à elucidação das
questões tratadas;
Considerando que restaram confirmadas falhas na condução do procedimento – o que conduz
ao provimento parcial da representação e à expedição de determinações -, sem que, entretanto, essas
falhas sejam suficientes para conduzir à ilegalidade da licitação ou do decorrente contrato;
Considerando que, caso corrigidas as falhas no momento da licitação, ainda assim a empresa
afinal contratada teria sido a vencedora do certame, vez que sua oferta continuaria sendo a mais
favorável à administração;
Considerando as propostas convergentes formuladas no âmbito da Secex/RJ no sentido de
conhecer-se da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer-se determinações ao CETEM e
arquivar-se o processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. conhecer-se desta representação, por restarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Centro de Tecnologia Mineral – CETEM do Ministério da Ciência e
Tecnologia – MCT, quando da realização de certames voltados à contratação de serviços a serem
executados de forma indireta e contínua, que:
9.2.1. observe o princípio do julgamento objetivo das propostas, conforme critérios
estabelecidos no instrumento convocatório;
9.2.2. inclua, nos instrumentos convocatórios, as características peculiares a cada tipo de
serviço e categoria profissional estabelecidos na legislação em vigor que devam ser observados ao longo
da execução dos serviços pelas partes, aí incluídos os critérios dispostos na Instrução Normativa MARE
nº 18, de 22/12/1997 e instrução normativa SRF nº 539, de 24/04/2005, e eventuais convenções
trabalhistas aplicáveis;
9.2.3. atente para a necessidade de exclusão das parcelas relativas ao Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das planilhas de
composição de custos dos serviços licitados;
9.2.4. observe a orientação constante do Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho,
em relação à área de licitação e contratos públicos, quanto ao disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93,
adotando-se em relação ao item 3.2, cláusula 3ª, do Contrato nº 009-00/2007, de 01/01/2008;
9.2.5. ao fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei de Licitações, atente
para o cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias a seu cargo;
9.3. dar ciência desta deliberação ao CETEM e à empresa representante;
9.4. arquivar os presentes autos.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 152/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2067/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.235/2000-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Vicente Ribeiro Sobrinho (CPF 038.324.223-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São João do Paraíso/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr.
Vicente Ribeiro Sobrinho, ex-Prefeito do Município de São João do Paraíso/MA, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o Convênio 2097/1998, firmado
junto à Fundação Nacional de Saúde – Funasa –, por via do qual foram transferidos ao Município
recursos federais na ordem de R$ 75.000,00(setenta e cinco mil reais), em 9/11/1998 e 30/12/1998,
objetivando a construção de um sistema simplificado de abastecimento de água.
Considerando que o relatório de execução física da obra e parecer técnico em que registrou-se
que o objeto pactuado foi integralmente atingido;
Considerando que a prestação de contas realizada posteriormente não logrou comprovar a boa
e regular aplicação de parte dos recursos no objeto pactuado, constituindo-se o responsável em débito,
Considerando que o valor do débito atualizado monetariamente para o dia 1º/6/2008,
calculado a partir de 5/1/1999, perfaz a importância de R$ 7.254,73 (sete mil, duzentos e cinqüenta e
quatro reais e setenta e três centavos);
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário, em homenagem aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, em face da omissão ou pela não
aprovação da prestação de contas, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$
23.000,00 (vinte e três mil reais), dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o disposto no item 9.2 do
Acórdão 2.647/2007-Plenário, e nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
RELAÇÃO Nº 153/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2068/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.553/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Adilson Ronaldo Dantas Dourado (CPF 004.514.604-72).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Carutapera/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr.
Adilson Ronaldo Dantas Dourado, ex-Prefeito do Município de Carutapera/MA, em decorrência da não
comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos do FUNDEF no objeto pactuado.
Considerando que o responsável foi validamente citado em face dos fatos que redundaram no
presente feito;
Considerando que o responsável não atendeu aos termos da citação nem recolheu o valor da
dívida aos cofres da FUNDEF; constituindo-se em débito pelos valores de 7.136,90, a partir de
28/12/1998 e R$ 3.252,00, a partir de 26/3/1999, totalizando R$ 10.388,90;
Considerando que esse valor, atualizado monetariamente para o dia 01/06/2008, calculado a
partir das datas acima grafadas, perfaz um montante de R$ 19.278,00 (dezenove mil, duzentos e setenta e
oito reais);
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário, em homenagem aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, em face da omissão ou pela não
aprovação da prestação de contas, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$
23.000,00 (vinte e três mil reais), dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no art. 1º , inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o disposto no item 9.2 do
Acórdão 2.647/2007-Plenário, e nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Procurador
RELAÇÃO Nº 154/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2069/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC–027.719/2006-9
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: NBG Alimentação e Serviços.
4. Unidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São
Paulo.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela empresa NBG
Alimentação e Serviços, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993 c/c o inc. VII do art. 237 do
Regimento Interno/TCU, acerca de possíveis irregularidades no edital da Concorrência 2/2006 da
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo, tendo como
objeto a cessão onerosa de área pública para implantação e exploração de restaurante, no âmbito daquela
superintendência.
Considerando que a documentação em tela preenche os requisitos de admissibilidade
regulamentares, em especial no que diz respeito ao art. 237, inc. VII, do Regimento Interno/TCU;
Considerando que, segundo o representante, o edital em questão conteria, como vícios,
disposição equívoca entre o valor estimado do contrato, de R$ 223.521,12 (item 14.5, às fl. 14 do edital),
e o valor de cessão arbitrado de R$ 400.000,00 (item 97, à fl. 31 do edital), além do aspecto de o valor da
cessão estar acima do valor do mercado, apontando-se que este seria de no máximo R$ 1.000,00;
Considerando, no entanto, que, após a promoção de diligências junto ao órgão licitante,
obteve-se o esclarecimento de que os dois valores mencionados, o estimado do contrato e o de cessão
arbitrado, contemplavam, em sua formação, itens diferentes, além de referirem-se a períodos distintos, já
que enquanto o valor do contrato seria composto pela estimativa anual de vendas, valor da cessão e
despesas anuais com água e energia elétrica (item 14.5 do edital, fls. 53), o valor arbitrado para a cessão
teria como base um prazo de 30 (trinta) meses (item 96 do edital, fls. 70);
Considerando, além disso, que o valor estimado do contrato se refere à estimativa de vendas
oriundas da exploração do restaurante e do fornecimento de refeições aos custodiados (cfe. itens 01.1 e
01.2 do objeto, às fls. 40), enquanto o valor da cessão engloba apenas o rateio das despesas mensais do
prédio relativas ao consumo de energia elétrica e água (cláusula sexta do instrumento de cessão de uso,
fls. 219);
Considerando, portanto, não ser o caso de se falar em equívoco entre valor do contrato e valor
da cessão, dado tratar-se de valores distintos, com objetivos diferentes;
Considerando, também, a improcedência do questionamento atinente à inadequação do valor
da cessão em relação ao mercado, dado que, segundo consta do edital, tal componente compreenderá,
apenas, o rateio das despesas mensais do prédio referentes ao consumo de energia elétrica e água, não
havendo indicação de que também contemple a cobrança de quaisquer outros valores;
Considerando, além disso, a inexistência, nos autos, de elementos que comprovem a assertiva
do representante no sentido de que o valor de mercado da cessão seria de, no máximo, R$ 1.000,00 por
mês, bem como o aspecto de tal assertiva parecer pouco provável, levando-se em conta o espaço
disponibilizado, a localização do prédio em São Paulo e a cessão de móveis e utensílios lá existentes;
Considerando que o representante foi o único a habilitar-se para o certame licitatório em
destaque, dele vindo a sagrar-se vencedor;
Considerando as conclusões da Secex/SP e o encaminhamento por ela proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993 c/c o inciso VII do art. 237 do
Regimento Interno/TCU, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. com fulcro no art. 137 da Resolução TCU 191/2006, determinar o arquivamento destes
autos;
9.3. determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão, assim como da instrução às fls.
221/222, ao representante e à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado
de São Paulo.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 155/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2070/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.761/2003-7
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação
3. Partes:
3.1. Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba/MS.
3.2. Responsável: Diogo Robalinho de Queiroz, ex-Prefeito Municipal.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paranaíba/MS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação, autuada a partir de ofício da Câmara
Municipal de Paranaíba/MS, encaminhando o requerimento 38/2003, de autoria do Vereador Marcus
Garcia Gomes, solicitando, a este Tribunal, informações acerca dos motivos que haveriam ensejado a
paralisação de obras naquele município, obras essas que seriam suportadas por recursos públicos federais,
acrescentando a informação de que os empreendimentos, após breve início, haveriam sido repentinamente
paralisados e o entendimento quanto a ser necessária vistoria para averiguar se o custo das obras estaria
“condizente com o que já foi gasto”.
Considerando que, nos termos referidos pelo requerente, seriam objeto de paralisação as
obras: “canalização do córrego vertente do aterro; drenagem de águas pluviais na Rua Antônio Eugênio;
galerias de águas pluviais nas ruas Augusto Corrêa da Costa Júnior e Debrair Elias Ferreira, no Bairro da
Estiva; estação elevatória de esgoto continuação da Av. Durval Rodrigues da Silva”;
Considerando que, em contato telefônico mantido pela Secex/MS com vistas à obtenção de
maiores detalhes acerca da origem dos recursos custeadores dos empreendimentos indicados, o requerente
somente soube prestar informações mais precisas em relação à obra “canalização do córrego vertente do
aterro”, que afirmou ser financiada pelo convênio 1225/2001, no valor de R$ 481.068,26, celebrado com
o Ministério da Integração Nacional, acrescentando que as demais obras haveriam sido objeto de
convênios também no exercício de 2001, com o mesmo ministério;
Considerando que, em pesquisa promovida junto ao sistema Siafi, foram identificados, com
características similares às indicações do representante, os contratos de repasse 440892 e 441738
(números Siafi), tendo como concedente a Caixa Econômica Federal, e os convênios 446844, 457803 e
461453 (números Siafi), correspondendo este último ao de nº 1225/2001, em relação aos quais consta
como concedente o MI/SECEX/SPOA/Administração;
Considerando que as verificações promovidas no âmbito deste Tribunal, por um lado,
identificaram a possibilidade da ocorrência de irregularidades nas obras objeto dos convênios celebrados
com o Ministério da Integração Nacional, enquanto, por outro lado, quanto às obras objeto dos contratos
de repasses, fiscalizadas pela Caixa Econômica Federal, não foram apuradas irregularidades;
Considerando que, por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, nos
termos dos arts. 235 e 237, inc. IV, do Regimento Interno, esta Representação já foi objeto de
conhecimento por este Tribunal, por intermédio do Acórdão 423/2004 – TCU – 1ª Câmara (Ata 6/2004 –
1ª Câmara, Sessão Ordinária de 9/2/2004), oportunidade em que determinou-se ao Ministério da
Integração Nacional a adoção de providências para vistoriar in loco as obras realizadas com recursos dos
convênios 1065/2001 (Siafi 457803), 1066/2001 (Siafi 446844) e 1255/2001 (Siafi 461453), firmados
com o município de Paranaíba/MS, com a finalidade de avaliar a regularidade da aplicação dos recursos
federais descentralizados por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 31, § 8º, e 38, inc. I, da
IN/STN 1/97, caso necessário, e informando ao TCU os resultados obtidos;
Considerando o aporte aos autos de documentação comprobatória de que os convênios
referidos no item anterior foram objeto de vistoria in loco (vide fls. 113/20, 123, 124/32 e 133/6, todas do
volume principal), sendo constatado, para os três ajuste, a execução integral do objeto previsto;
Considerando que as prestações de contas dos convênios 1065 e 1066/2001 foram aprovadas
pelo órgão concedente (vide fls. 163 e 196, volume principal), enquanto aquelas relativas ao convênio
1255/2001 foram, inicialmente, objeto de instauração de tomada de contas especial (fls. 196, v.p.), em
decorrência da não-aprovação de parte dos dispêndios promovidos, em função de haverem sido efetuados
após o término da vigência do instrumento;
Considerando, no entanto, que o Ministério da Integração Nacional, após a manifestação de
entendimento do Controle Interno, acerca do convênio 1225/2001, de que a mera execução de despesas
após o término da vigência do instrumento não seria suficiente, por si só, para imputação de débito (fls.
244/6, v.p.), e levando em conta a integral conclusão do objeto do ajuste em questão, decidiu aprovar sua
prestação de contas (fls. 241, v.p.);
Considerando a solicitação de informações, da parte da Procuradoria da República no
Município de Três Lagoas/MS, a respeito da tomada de contas especial instaurada em relação ao
convênio 1225/2001, a fim de instruir o procedimento administrativo 1.21.002.000010/2005-62 (fls. 235,
v.p.);
Considerando o apensamento, a este processo, por intermédio do Acórdão 1240/2005 – TCU
– 1ª Câmara (Relação 92/2005 – Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Ata 21/2005 – 1ª Câmara,
Sessão Ordinária de 28/6/2005), do TC-005.632/2005-0, atinente a representação formulada pelo
município de Paranaíba/MS acerca da irregularidade que havia ensejado a referida não-aprovação parcial
do convênio 1225/2001, tendo em vista que tal situação, oriunda de gestão anterior à frente do Poder
Executivo daquele ente municipal, vinha ensejando o impedimento de acesso a recursos públicos federais;
Considerando as conclusões da Secex/MS e o encaminhamento por ela proposto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno, conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao município de Paranaíba/MS que, quando da execução de convênios ou
instrumentos similares envolvendo recursos públicos federais, abstenha-se de executar as despesas a eles
correspondentes após expirada a vigência dos respectivos instrumentos;
9.3. determinar o encaminhamento de cópia deste acórdão:
9.3.1. à Câmara Municipal de Paranaíba/MS, explicitando tratar-se de informação relativa ao
Requerimento 38/2003;
9.3.2. à Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS, esclarecendo tratar-se
de referente ao procedimento administrativo 1.21.002.000010/2005-62;
9.3.3. à Prefeitura Municipal de Paranaíba, com o registro de tratar-se de informação atinente
à representação autuada, nesta Corte de Contas, sob o nº TC-005.632/2005-0;
9.3.4. ao Ministério da Integração Nacional;
9.4. arquivar estes autos.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 156/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2071/2008 - TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.676/2005-2
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Américo José da Silva, ex-Prefeito (CPF 048.420.735-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Camamu/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(Deliq/MPOG) contra o Sr. Américo José da Silva, ex-Prefeito do Município de Camamu/BA, em
decorrência de irregularidade constatada na aplicação dos recursos repassados pelo extinto Ministério da
Integração Regional, ao abrigo da Portaria nº 510, de 30/8/1993, no montante de CR$ 18.184.232,00,
objetivando a construção de cais de proteção no município.
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que tenham transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I,
5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito
correspondente;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG) e ao responsável.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 157/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2072/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.277/2002-9 (com 1 volume)
2. Grupo: I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Dias Moreira (CPF 254.682.356-68); Município de Monte Azul/MG
(CNPJ 18.650.945/0001-14); Construtora Bicalho Ltda. (CNPJ 65.314.858/0001-76).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Azul/MG.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/GO
8. Advogados constituídos nos autos: Irineu de Oliveira Filho, OAB/DF 5.119; Joaquim
Francisco Nunes Bandeira, OAB/DF 14.419; Ana Paula de Oliveira Soares, OAB/DF 16.395; Rafael
Freitas Oliveira, OAB/DF 21.710; Fernanda Reis Esselin Melo, OAB/DF 19.211.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria
de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS, contra o sr. Paulo Dias Moreira, ex-Prefeito do
Município de Monte Azul/MG, em decorrência da inexecução parcial do objeto do convênio
496/MPAS/SAS/96 (fls. 3/10, volume principal), Siafi 314358 (fls. 36, v.p.), celebrado entre o referido
município e o Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo como objeto a assistência financeira
ao Projeto Curumim, com a construção de um núcleo de atendimento à criança e ao adolescente.
Considerando a proposta da Unidade Técnica no sentido de que estas contas fossem julgadas
irregulares, com imputação do débito de R$ 8.541,75 (a ser atualizado monetariamente e acrescido dos
encargos legais devidos a partir de 29/10/1997) somente à empresa Construtora Bicalho Ltda., aplicandose ao ex-Prefeito Paulo Dias Moreira a multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92,
encaminhamento com que se pôs de acordo o Ministério Público junto a esta Casa;
Considerando, por um lado, que, segundo se depreende dos autos, excetuando-se o alambrado
previsto na Planilha Orçamentária, o Centro de Atendimento à Criança/Projeto Curumim foi efetivamente
construído, a partir dos recursos do convênio, e, pelo que se apurou na última vistoria promovida pelo
concedente (fls. 163/4, v.p.), o objeto se encontrava apto a cumprir sua função social;
Considerando, por outro lado, também haver restado efetivamente demonstrada a inexecução
do referido alambrado, configurando-se, portanto, prejuízo aos cofres públicos;
Considerando que a proposta de imputação de débito somente à empresa contratada, em
função da inexecução mencionada, decorreu de deficiências na citação promovida, dado haver-se
identificado que o sr. Paulo Dias Moreira, então Prefeito, autorizou o pagamento irregular tendo por base
vistoria realizada por seu então Secretário de Obras, configurando-se, portanto, a necessidade de que esse
último responsável também fosse chamado ao feito, para apresentar sua defesa;
Considerando, inclusive, que a questão da imputação do prejuízo identificado aos gestores
públicos careceria de estudo mais aprofundado, dada a necessidade de identificar-se, precisamente, a
divisão de responsabilidades entre o sr. Paulo Dias Moreira e seu antecessor, levando-se em conta que a
primeira parcela de recursos federais atinentes ao ajuste, no montante de R$ 37.728,00, foi transferida ao
município de Monte Azul/MG e paga à contratada ainda no exercício de 1996, enquanto o mandato do
ex-Prefeito citado neste feito iniciou-se em 1°/1/1997, sendo a segunda parcela do convênio, no valor de
R$ 12.272,00, transferida já sob sua gestão;
Considerando, entretanto, que a parcela de débito imputada pelas instâncias precedentes é de
R$ 8.541,75, com repasse efetuado em 29/10/1997, a qual, atualizada monetariamente até 30/6/2008,
alcança o valor de R$ 16.811,37;
Considerando as disposições dos artigos 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56, de 05 de dezembro
de 2007, a qual trata da instauração e organização de processo de tomada de contas especial;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.647/2007- Plenário, de 5/12/2007, foi autorizado o
arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo
valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em
atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao
órgão instaurador e aos responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, e nos arts.
5º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56/2007, arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito
correspondente;
9.2. dar ciência deste acórdão à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS e
aos responsáveis.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 158/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2073/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC-014.469/2006-7
Classe de Assunto : II
Responsável: JOSE NUNES BASTOS, CPF 011.920.195-04
Unidade: Prefeitura Municipal de Brejolândia/BA
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 38/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor André Luís de Carvalho
Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137 e 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor André Luís de Carvalho
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2074/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 5º, § 1º, inciso III, c/c o
art. 10 da Instrução Normativa nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in
Ata nº 51/2007 - Plenário), e em razão dos princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual, em arquivar o processo a seguir relacionado e encaminhar cópia desta deliberação,
acompanhada de cópia das instruções de fls. 230/237-vol. 1, à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de
Saúde/MS e aos responsáveis a seguir relacionados:
Ministério da Saúde
1. TC-003.761/2006-7 (c/1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Entidade: Hospital Estadual de Nova Olinda/TO
Responsáveis: Iron Marques da Silva, CPF n. 085.716.861-49; João Oliveira Santos Morado,
CPF n. 426.756.697-68; Maria Cristina Viannay de Abreu Morado, CPF n. 195.716.901-04.
Advogados constituídos nos autos: Vilobaldo Gonçalves Vieira, OAB/TO 3.972-A e
OAB/GO 9.030 e Silvio Alves Nascimento, OAB/TO 1514-A
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 2075/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
2. TC-013.915/2007-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Lemos, CPF n. 406.215.296-72; Celso Siqueira da Silva, CPF n.
386.939.765-91; Cristina Carvalho de Oliveira, CPF n. 173.825.838-64; Elmo Lúcio da Silva Norte, CPF
n. 040.343.656-76; Evanis Roberto Lopes, CPF n. 439.838.806-06; Guiomar Schmitt Flores, CPF n.
474.093.630-53; Jaile José de Sousa, CPF n. 498.507.921-91; Janilton Gomes Leite, CPF n. 513.075.10949; Joel Pereira da Silva, CPF n. 590.985.201-97; Marcelo Francine Girão Barroso, CPF n. 263.436.25879; Maria José Andrade Leão de Oliveira, CPF n. 518.067.626-68; Maria Nita do Nascimento, CPF n.
694.134.441-53; Mariella Silva Gontijo, CPF n. 040.028.916-40; Natalício Slongo Júnior, CPF n.
824.105.771-72; Nemésio Tomasella de Oliveira, CPF n. 461.303.496-53; Regivan dos Reis Gonçalves,
CPF n. 626.634.701-63; Ruiter Luiz Andrade Padua, CPF n. 032.927.461-91; Selma dos Reis Silva, CPF
n. 885.359.831-04; Tarcisio de Souza Goiabeira, CPF n. 451.569.051-53; Wasington Luis da Silva, CPF
n. 095.216.581-34.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Tocantins SESCOOP/TO.
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
3. TC-012.964/2007-7
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Cesar Berenguer Bittencourt Gomes, CPF n. 020.158.387-91; Clovis
Gonçalves de Souza Júnior, CPF n. 156.590.896-15; Fernando Sampaio Alves Guimarães, CPF n.
012.712.377-68; Luiz Américo Medeiros, CPF n. 028.078.668-91; Luiz Augusto Caldas Pereira, CPF n.
490.460.047-91; Maria Lúcia Alencar de Rezende, CPF n. 269.243.827-20; Oscar Augusto Rache
Ferreira, CPF n. 003.536.476-91; Rolf Dieter Buckmann, CPF n. 004.247.909-63; Regina Maria Fátima
Torres, CPF n. 278.645.537-53.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Centro de Tecnologia da Indústria
Química e Têxtil – SENAI/CETIQT/RJ
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2076/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
Ministério do Trabalho e Emprego
4. TC-017.615/2007-9 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adeilson Ribeiro Telles, CPF n. 851.155.847-00; Adriana Medeiros de
Andrade Schneider, CPF n. 130.385.608-55; Adriane Cipriani Gazzola, CPF n. 625.844.210-20; Adriano
Matheis Londres, CPF n. 933.785.487-20; Alessandro Santos Corrêa, CPF n. 900.179.357-68; Alexander
de Castro, CPF n. 018.481.137-65; Alexandre Soares Rodrigues da Cunha Ratto, CPF n. 016.719.197-77;
Ana Alice Pinto, CPF n. 331.824.266-72; Ana Cláudia Correa Lavaquial, CPF n. 911.705.087-15; Andrea
Cláudia Fraga D’Egmont, CPF n. 710.748.217-34; Anna Cherubina Scofano, CPF n. 277.829.133-49;
Antonio Osório, CPF n. 003.796.897-15; Antônio Barcelos de Melo, CPF n. 411.959.737-72; Artur
Pompeiano da Motta, CPF n. 184.213.937-15; Bruno Klippel Santoro, CPF n. 071.143.657-64; Carlos
Miguel Castillo Aranguren, CPF n. 865.967.567-34; Cintia Soares Mano, CPF n. 037.356.427-99; Cleber
Paiva Guimarães, CPF n. 085.577.307-30; Cristiane de Oliveira Leite, CPF n. 052.101.907-90; Dedilson
Nunes da Silva, CPF n. 340.464.455-72; Denise Beck Pereira Nunes, CPF n. 024.985.647-64; Décio
Eduardo Gouveia, CPF n. 026.299.507-78; Décio Zanirato Júnior, CPF n. 385.893.898-04; Elaine Pontes
Guedes, CPF n. 993.244.237-20; Elizabeth da Silva Teixeira, CPF n. 702.628.297-20; Elvira Rodrigues
Cardoso, CPF n. 070.088.027-57; Etevaldo Bastos, CPF n. 073.106.927-72; Fabiana Vilela Gaspar da
Costa, CPF n. 072.923.997-70; Fábio Pinto Coelho, CPF n. 028.211.707-50; Fernando Amaro Dias, CPF
n. 596.952.857-91; Flávia Franco Cresta de Barros, CPF n. 907.298.035-20; Francisco José Pereira
Lopes, CPF n. 296.472.237-49; Frederico José B. de M. e Novaes, CPF n. 434.236.807-25; Frederico
Steiner Costa, CPF n. 070.864.417-16; Gisele Maria Couto Eugênio de Souza, CPF n. 823.723.497-91;
Ilvanise Ramalho G. dos Santos, CPF n. 861.961.387-15; Irineu Cheohen Guedes, CPF n. 237.346.12772; Jacqueline Aparecida R. Pires, CPF n. 016.344.207-05; Janaina da Silva Cardoso, CPF n.
628.825.117-87; Johny Duarte Lopes, CPF n. 891.993.677-34; José de Oliveira Brum, CPF n.
046.940.587-20; Julio Cezar Rezende de Freitas, CPF n. 271.069.427-15; Leise Pinheiro Reis, CPF n.
720.288.907-20; Lilian Silva Ribeiro, CPF n. 030.621.237-45; Luiz Cherman, CPF n. 512.057.347-91;
Luiz Edmundo Vargas de Aguiar, CPF n. 431.113.007-49; Luiz Otavio Lameira Machado, CPF n.
953.984.817-20; Luso Soares da Costa, CPF n. 007.307.187-00; Marcia Regina da Silva Castelucio, CPF
n. 540.091.117-04; Marcia Salles de Mello, CPF n. 885.531.407-68; Marco Antonio Marinho dos Santos,
CPF n. 941.650.257-04; Maria Teresa Moraes Nori, CPF n. 865.456.478-49; Milton Carvalho Tavares,
CPF n. 447.820.630-91; Monica Paiva Volpato Santos, CPF n. 018.022.647-95; Nilo Cesar Fragoso
Barbosa, CPF n. 369.251.797-15; Orlando Santos Diniz, CPF n. 793.078.767-20; Oscar Roberto de
Souza, CPF n. 377.311.658-68; Paulo Sérgio Thomaz de Freitas, CPF n. 269.814.837-34; Pedro Vieira de
Andrade, CPF n. 806.629.277-53; Regina Ribeiro Cury, CPF n. 116.822.708-90; Regina Simas Pimenta,
CPF n. 246.057.007-49; Rubens Cabral Pessanha Filho, CPF n. 025.327.547-45; Sergio Luis Paiva de
Oliveira, CPF n. 677.120.536-34; Sérgio Coelho e Silva Pereira, CPF n. 925.889.567-34; Sueli Herback
de Araujo, CPF n. 307.649.987-49; Vander Mofato Vieira, CPF n. 548.791.917-87; Veronica Garcia
Vieira, CPF n. 678.279.937-53; Wilma Bulhões Almeida de Freitas, CPF n. 201.188.727-53; Adeilson
Ribeiro Telles, CPF n. 851.155.847-00.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RJ
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
4.1. determinar à Controladoria-Geral da União - CGU que informe, quando da realização da
próxima auditoria, em capítulo específico de seu relatório, se a entidade promoveu a identificação de seus
veículos com o logotipo do Senac/ARRJ e com a inscrição “uso exclusivo em serviço”, conforme sua
recomendação no Relatório de Auditoria referente às contas da entidade de 2006 e deste Tribunal por
ocasião do julgamento do TC 016.844/2006-9;
4.2. determinar ao Senac/ARRJ que designe funcionários para o acompanhamento dos
contratos de engenharia e de duração continuada, conforme Acórdãos ns. 1.761/2005 – TCU – 1ª Câmara
e 2.487/2006 – TCU – 2ª Câmara.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2077/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Justiça Eleitoral
5. TC-014.442/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ademar Manoel Bento Júnior, CPF n. 560.083.509-44; Ana Lúcia Silva, CPF
n. 305.745.959-53; Carlos Prudêncio, CPF n. 028.650.929-68; Denise Goulart Schlickmann Sobierajski,
CPF n. 576.723.859-68; Ilenia Schaeffer Sell, CPF n. 216.044.529-00; Isabella Bertoncini, CPF n.
658.983.899-20; Jorge Mussi, CPF n. 289.047.379-15; José Gaspar Rubik, CPF n. 009.272.799-91; José
Luiz Sobierajski Júnior, CPF n. 613.589.089-15; Lúcia Meyer Kotzias, CPF n. 481.238.469-91; Nelzyr
Silva Müller, CPF n. 258.030.859-87; Pedro Manoel Abreu, CPF n. 179.621.379-91; Rafael Alexandre
Machado, CPF n. 001.244.909-13; Ricardo Martins de Araújo, CPF n. 343.681.679-53; Salésio Bauer,
CPF n. 444.073.789-72; Silvana Rudolfo, CPF n. 507.093.219-53; Solange do Carmo Brasil dos Santos,
CPF n. 707.398.209-82; Sonia Maria Campos, CPF n. 543.363.849-91; Suzete Míria Virgílio Ziert, CPF
n. 555.976.379-91; Tânia Aparecida Vieira Virgílio, CPF n. 607.228.009-91; Vilson Raimundo
Rezzadori, CPF n. 538.222.939-20.
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC
Exercício: 2004
Advogado constituído nos autos: não há.
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 2078/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, em:
Justiça Eleitoral
6. TC-016.287/2006-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio da Silva Galvão, CPF n. 339.975.192-34; Carlos Venicius Ferreira
Ribeiro, CPF n. 216.100.022-53; Erivan Oliveira da Silva, CPF n. 578.567.452-15; Edla Malveira de
Carvalho, CPF n. 096.048.982-72; Eronilson Martins Cordeiro, CPF n. 301.642.572-68; Eva Evangelista
de Araújo Souza, CPF n. 061.500.802-00; Francisca Djename Marinho Marques, CPF n. 369.807.143-68;
Izaura Maria Maia de Lima, CPF n. 045.755.802-44; Maria Vanda de Moura, CPF n. 095.883.292-72;
Normandes de Oliveira Santos, CPF n. 648.155.361-04; Pedro Ranzi, CPF n. 020.279.922-00; Raimundo
Ferreira Vital, CPF n. 183.131.912-87; Rutemberg Gomes Botelho, CPF n. 288.062.201-87; Sergio Luiz
Mariano de Almeida, CPF n. 197.543.962-72.
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC
Exercício: 2005
Advogados constituídos nos autos: não há.
5.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Antonio da Silva Galvão, Erivan
Oliveira da Silva, Edla Malveira de Carvalho, Eronilson Martins Cordeiro, Francisca Djename Marinho
Marques, Maria Vanda de Moura, Normandes de Oliveira Santos, Pedro Ranzi, Raimundo Ferreira Vital
e Rutemberg Gomes Botelho, e dar-lhes quitação plena;
5.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Eva Evangelista de
Araújo Souza, Izaura Maria Maia de Lima, Sergio Luiz Mariano de Almeida e Carlos Venicius Ferreira
Ribeiro, e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de
fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
5.2.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC que, nos processos
referentes a licitações, dispensa e inexigibilidade de licitação, observe os procedimentos descritos no art.
38 da Lei n. 8.666/1993, atentando ainda, quando for o caso, para o comando do art. 26, parágrafo único,
do mesmo diploma, e, em se tratando de Pregão, observe o disposto no art. 21 do Decreto n. 3.555/2000;
5.2.2. determinar ao Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Acre – TRE/AC que,
na elaboração dos próximos relatórios de auditoria de gestão, passe a especificar com precisão os
elementos inerentes às falhas e irregularidades detectadas, com a indicação do valor material da
ocorrência.
ACÓRDÃO Nº 2079/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992,
c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Alípio Cadamuro, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão n. 1.937/2005 – TCU – 2ª Câmara, Sessão
Extraordinária de 4/10/2005, Ata n. 37/2005, com parcelamento autorizado por meio do Acórdão n.
431/2006 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 7/3/2006, Ata n. 6/2006, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
7. TC-008.165/2002-3 (c/3 anexos e 2 volumes do anexo 1)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira, CPF n. 135.037.821-68; Alípio Cadamuro, CPF n.
825.652.798-68; Dilter Emilio Rigolon, CPF n. 209.035.889-00; José Calazans dos Santos, CPF n.
150.533.771-20; Maria Silva do Nascimento, CPF n. 084.468.492-91; Maria das Graças Ferreira Dantas,
CPF n. 080.233.602-72; Marlene Maia de Castro, CPF n. 152.029.412-34; Silvio Vargas Porto, CPF n.
160.371.201-10; Tânia Mara Coelho Costa, CPF n. 090.949.202-63; e Zeneida Prado Cardoso, CPF n.
054.447.562-34.
Entidade: Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia – DFA/RO
Advogado constituído nos autos: não há.
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 18/04/2006
Valores recolhidos
R$ 125,00
R$ 125,26
R$ 125,39
R$ 125,39
R$ 125,35
R$ 125,41
R$ 125,67
R$ 126,09
R$ 126,48
R$ 127,09
R$ 127,09
R$ 128,25
R$ 128,73
R$ 129,05
R$ 129,41
R$ 129,77
R$ 130,08
R$ 130,69
R$ 130,93
R$ 131,32
R$ 131,82
R$ 132,80
R$ 133,52
R$ 134,17
Datas dos recolhimentos
18/04/2006
22/05/2006
20/06/2006
20/07/2006
21/08/2006
20/09/2006
20/10/2006
28/11/2006
26/12/2006
29/01/2007
27/02/2007
30/03/2007
30/04/2007
28/05/2007
29/06/2007
30/07/2007
30/08/2007
27/09/2007
31/10/2007
30/11/2007
27/12/2007
31/01/2008
29/02/2008
31/03/2008
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 39/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor André Luís de Carvalho
Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137 e 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor André Luís de Carvalho
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2080/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-021.892/2006-7 (c/ 3 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alexandre Leib Grojsgold, CPF n. 262.370.327-20; Américo Tristão
Bernardes, CPF n. 284.041.656-53; Luci Pirmez, CPF n. 663.551.177-68; Arthur Pereira Nunes, CPF n.
045.919.417-87; Augusto César Gadelha Vieira, CPF n. 261.871.407-53; Celso Romano Capovilla, CPF
n. 005.639.108-01; Edison Tadeu Lopes Melo, CPF n. 342.175.509-44; Edjair de Souza Mota, CPF n.
238.703.542-91; José Neuman de Souza, CPF n. 097.796.043-91; Lisandro Zambenedetti Granville, CPF
n. 151.382.278-07; Marcelo de Carvalho Lopes, CPF n. 592.612.500-68; Marta Eleonora Targino Pessoa,
CPF n. 161.578.504-34; Michael Anthony Stanton, CPF n. 547.835.188-15; Nelson Simões da Silva, CPF
n. 708.191.577-91; Otto Carlos Muniz Bandeira Duarte, CPF n. 404.148.417-00; Rivaldo Santos
Machado, CPF n. 051.690.205-97; Sylvio Pétrus Júnior, CPF n. 195.763.901-68; e Wilson Biancardi
Coury, CPF n. 110.414.127-20.
Entidade: Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. determinar à Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP que:
1.1.1. inclua, nos Relatórios de Gestão, os motivos que impediram a utilização integral dos
recursos do Contrato de Gestão recebidos no exercício, bem como fazer constar, nos orçamentos
seguintes, a reprogramação da aplicação dos recursos não utilizados nas ações previstas no Contrato de
Gestão;
1.1.2. observe, nas contratações de serviços de consultoria, os seguintes procedimentos:
1.1.2.1. incluir nos processos de compras todas as peças necessárias, conforme item 3.1 da
Norma de Compras: i) projeto básico; ii) solicitação de compra; iii) aprovação da compra; iv) realização
da licitação; v) julgamento das propostas; vi) recebimento/aceitação; e vii) pagamento;
1.1.2.2. respeitar, no julgamento das propostas, os critérios definidos no item 4 da Norma de
Compras, eximindo-se de utilizar critérios subjetivos na escolha;
1.1.2.3. verificar, na prorrogação de contratos, a adequação do preço do valor de mercado,
conforme item 5.4.3 da Norma de Compras; e
1.1.2.4. não formalizar contratos sem valor definido;
1.1.3. abstenha-se de firmar termos de cooperação destinados à prestação de serviços
técnicos, devendo, nesses casos, formalizar o ajuste mediante contrato, após a realização do competente
processo licitatório;
1.2. reiterar à RNP as determinações abaixo enumeradas, proferidas quando do julgamento
das contas da RNP relativas aos exercícios de 2003 e 2004, respectivamente, alertando-o para a
possibilidade de aplicação de multa em caso de reincidência no descumprimento, conforme prevê o art.
58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992:
1.2.1. subitens 2.2.6.1 e 2.2.6.3 do Acórdão n.º 3.112/2005 - 1ª Câmara, Relação n.º 243/2005
(TC 011.830/2004-4); e
1.2.2. subitens 1.1.3, 1.1.4, 1.1.7, 1.1.10 e 1.1.11 do Acórdão n.º 2.385/2005 - 2ª Câmara,
Relação n.º 63/2005 (TC 016.172/2005-7);
1.3. determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) que, objetivando otimizar a
alocação dos recursos consignados no Orçamento da União, passe a incluir, no relatório anual de
acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão firmado com a Associação Rede Nacional de
Pesquisa (RNP), tópico com a análise da execução financeira do contrato, com ênfase na aferição da
compatibilidade entre o montante de recursos repassados pelo órgão supervisor e as metas fixadas para a
Associação no exercício, com vistas a identificar a necessidade de eventuais ajustes nos valores
envolvidos e/ou nas metas pactuadas, de modo a minimizar a ocorrência de excedentes financeiros;
1.4. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro – CGU/RJ, para
que, na próxima auditoria de gestão nas contas da RNP, verifique a efetiva realização, no exercício de
2007, de ajuste contábil em favor do Contrato de Gestão, no valor de R$ 61.428,14, para compensar os
pagamentos indevidos de despesas de juros e multas ocorridos no exercício de 2005.
ACÓRDÃO Nº 2081/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
2. TC-013.451/2007-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Anselmo da Silva Moraes, CPF n. 004.707.405-15; Cláudia Oneide Silva, CPF
n. 575.128.411-91; Flávio Azevedo Pinto, CPF n. 574.105.856-68; Hugo de Carvalho, CPF n.
005.489.526-04; Idemar José Ferreira, CPF n. 171.311.896-34; Jovelina Alves Freitas, CPF n.
159.482.851-20; Joseli Ângelo Agnolin, CPF n. 168.795.030-04; José Luiz Alves da Costa, CPF n.
094.198.961-53; Lunah Brito Gomes, CPF n. 194.607.671-68; Lúcia de Fátima da Silva, CPF n.
418.590.064-34; Maria Amélia Milhomens de Araújo, CPF n. 355.231.231-53; Maria Cecília Garcia dos
Santos, CPF n. 223.609.301-25; Maria Lúcia Dorta Pompeu, CPF n. 534.749.701-78; Rubens Pereira da
Luz, CPF n. 059.143.371-00; e Vânia Labres da Silva, CPF n. 251.429.841-53.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional do Estado
do Tocantins – Senac/TO
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2082/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 39, § 3º, da
Resolução 191/2006, em levantar o sobrestamento que incide sobre este processo, julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
3. TC-011.644/2005-7
Apenso: TC-020.188/2004-5 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Afranio Honorato Pinheiro, CPF n. 418.627.671-49; Alvaro Celso Bonfim
Resende, CPF n. 231.841.241-34; Antonio Clarete de Souza, CPF n. 286.035.321-68; Carlos Roberto
Lopes de Paiva, CPF n. 295.396.681-15; Cauci de Sá Roriz, CPF n. 237.937.837-15; Daniel Candine,
CPF n. 260.260.821-15; Daniel Rocha Coelho Júnior, CPF n. 439.317.071-72; Eliane Aparecida de Sene
Santana, CPF n. 292.418.121-68; Fernando Lúcio Prata Mendonça, CPF n. 300.992.421-68; Itamar
Gomes da Rocha, CPF n. 168.065.651-15; José Donizete Fraga, CPF n. 251.230.761-15; Kathia Maria
Bontempo de Albuquerque, CPF n. 090.993.988-83; Lucival Antonio de Deus, CPF n. 532.898.896-53;
Mabel Pacheco Chediak, CPF n. 374.485.441-87; Marcos Balduino de Oliveira, CPF n. 302.720.761-04;
Maria José Santos de Santana, CPF n. 183.989.443-15; Maria do Rosario Pereira Aleixo, CPF n.
147.704.661-53; Neire Magali de Araújo Machado, CPF n. 229.243.101-72; Paulo Márcio Castilho de
Souza Pereira, CPF n. 536.448.326-68; Ricardo Werbster Pereira de Lucena, CPF n. 225.039.941-72;
Rubens Antonio Dela Savia, CPF n. 512.676.756-91; Silvia Maria Gil Cintra, CPF n. 220.547.822-20; e
Suzana Lage Ferreira, CPF n. 376.951.851-91.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT/GO
Exercício: 2004
Advogado constituído nos autos: não há.
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 2083/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso IV, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo,
considerando o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão n.
1.377/2005 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 16/5/2005, Ata n. 30/2005, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
4. TC-006.854/2003-7 (c/4 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Cristovam Praxedes, CPF n. 019.814.634-53; Emanuel Peregrino de Oliveira,
CPF n. 538.067.604-97; Geovan Rodrigues Soares Lima, CPF n. 490.524.464-15; Joseni Almeida, CPF n.
702.428.104-97; José Jailson da Silva, CPF n. 785.977.064-49; Manoel dos Santos, CPF n. 003.050.49453; Marcelo Freire de Lima, CPF n. 627.015.414-68; Maria da Guia de Araújo, CPF n. 512.556.264-53;
Osvaldo Soares da Cruz, CPF n. 067.455.044-72; Renato Vilar de Lima, CPF n. 466.649.474-04; e
Vivianne Furtado Cavalcanti Cunha, CPF n. 522.644.404-49.
Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN
Exercício: 2002
Advogado constituído nos autos: não há.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2084/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante
no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão n. 799/2008 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 1º/4/2008, Ata n.º
9/2008, relativamente ao seu item 3, onde se lê: “... Maria das Graças de Araújo Silva (CPF 307.633.39415); Maria Edna Bezerra Furtado (CPF 566.466.904-72); ....”, leia-se: “... Maria das Graças Araújo Silva
(CPF 307.633.394-15); Maria Edna Bezerra Furtado Costa (CPF 566.466.904-72); Francisco Gomes
Neto (CPF 107.364.844-34); ...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado,
restituindo-se os autos à Secex/RN, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte
5. TC-005.204/2001-1 (c/ 5 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Jucier Furtado, CPF n. 509.476.134-04; Paulo Roberto de Lima,
CPF n. 510.675.014-87; Maria das Graças Araújo Silva, CPF n. 307.633.394-15; Maria Edna Bezerra
Furtado Costa, CPF n. 566.466.904-72; Francisco Gomes Neto, CPF n. 107.364.844-34; e Construtora
São Francisco Ltda., CNPJ n. 02.793.920/0001-30.
Entidade: Prefeitura Municipal de Lajes Pintadas/RN
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2085/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 15/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério da Integração Nacional
6. TC-015.710/2007-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: João Adolfo Schreiner, CPF n. 602.379.459-91; e Luiz de Souza Leal, CPF n.
193.077.139-87.
Entidade: Município de Santa Maria do Oeste/PR
Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 24/2008 – 2ª Câmara
Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 2121/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em fazer as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-001.118/2004-8 (APOSENTADORIA) - Aldemar Pereira de Morais,
Francisco Basílio Ferreira e Nelson Alves Dias.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1 determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.1.1 reveja os proventos do Sr. Aldemar Pereira de Morais, de modo que, a partir de julho de
2003, mês em que foi proferida a sentença judicial no Mandado de Segurança Coletivo
2003.38.00.020924-5, a parcela alusiva a horas extras lhe seja paga sob a forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada – VPNI, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo;
1.1.2 tão logo seja proferida decisão judicial definitiva nos autos do Mandado de Segurança
2003.38.00.020924-5, reveja os cálculos dos proventos do servidor mencionado no item precedente, de
modo a ajustá-los à forma indicada no item 9.1.1 do Acórdão nº 535/2007-2ª Câmara; e
1.1.3 expeça, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato concessório para o servidor indicado no
item 1.1.1 precedente, no qual conste a trasnsformação do valor da parcela alusiva a horas extras em
VPNI, encaminhando-o a este tribunal via sistema Sisac.
2. Processo TC-010.434/2003-9 (PENSÃO CIVIL) - Maria Soares de Araújo Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
2.1 determinar à Universidade Federal do Piauí que, tão logo seja desconstituída a decisão
judicial proferida no Mandando de Segurança nº 2005.40.00.000458-9, que garante aos seus beneficiários
a continuidade da percepção da parcela de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, promova, nos
termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, a restituição dos valores indevidamente pagos à pensionista do Sr.
José Wilson da Costa Santos (CPF 013.053.013-15), a partir da ciência do Acórdão nº 2867/2007-2ª
Câmara; e
2.2 determinar o arquivamento do presente processo.
3. Processo TC-012.789/2004-0 (APOSENTADORIA) - Agapito Ferreira Carnero, Ana
Maria Braga de Carvalho, Dalva Maria Fonseca Cordeiro, Jose Ribamar Luz, Maria de Jesus Neves
Carvalho, Maria Rita Moreira Pinto, Rosa Maria Ibiapina Mendonca Jansen de Mello.
Advogado constituído nos autos: não há.
3.1 determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, uma vez desconstituída a
decisão judicial proferida no Mandado de Segurança 26.445-4/DF, que assegura, presentemente, a
continuidade do pagamento à Srª Maria de Jesus Neves Carvalho da rubrica que motivou o julgamento
pela ilegalidade dos benefícios constantes dos presentes autos, seja promovida a restituição dos valores
que lhe foram pagos a esse título desde a impetração da aludida ação, nos termos do disposto no art. 46 da
Lei 8.112/90; e
3.2 determinar o arquivamento dos autos.
4. Processo TC-015.360/2003-6 (APOSENTADORIA) - Vilma Chiara.
Advogado constituído nos autos: não há.
4.1 determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que, tão logo seja desconstituída a
decisão judicial proferida no Mandando de Segurança nº 2005.40.00.000458-9, que garante aos seus
beneficiários a continuidade da percepção da parcela de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989,
promova, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, a restituição dos valores indevidamente pagos à
Sra. Vilma Chiara (CPF 767.862.428-04), a partir da data de ciência do Acórdão nº 213/2005-1ª Câmara;
e
4.2 determinar o arquivamento do presente processo.
5. Processo TC-012.379/2003-4 (APOSENTADORIA) - Antonio Herbert Prosdocimi,
Antonio Madureira de Souza, Antonio Raymundo de Oliveira, Antônio Gonçalo dos Santos Silva,
Antônio Honorato Ferreira, Apparecida do Nascimento, Arlindo Rosa, Armando Rita do Nascimento,
Aroldo Plinio Goncalves, Arthur Eugenio Quintao Gomes, Artur Alexandre Mafra, Augusto Paulo
Anacleto, Badeia Marcos, Beatriz Tito Colombo de Almeida.
Advogado constituído nos autos: não há.
5.1 determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
5.1.1 reveja os proventos dos Srs. Antônio Gonçalo dos Santos Silva, Arlindo Rosa, Augusto
Paulo Anacleto e Beatriz Tito Colombo de Almeida, de modo que, a partir de julho de 2003, mês em que
foi proferida a sentença judicial no Mandado de Segurança Coletivo 2003.38.00.020.924-5, a parcela
alusiva a horas extras lhes sejam pagas sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo;
5.1.2 tão logo seja proferida decisão judicial definitiva nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo 2003.38.00.020924-5, reveja os cálculos dos proventos dos ex-servidores Antônio Gonçalo dos
Santos Silva, Arlindo Rosa, Augusto Paulo Anacleto e Beatriz Tito Colombo de Almeida de modo a
ajustá-los à forma indicada no item 9.1.1 do Acórdão 532/2007 - TCU - 2ª Câmara;
5.1.3 expeça, no prazo de 30 (trinta) dias, novos atos concessórios para os servidores
indicados no item 5.1.2 precedente, nos quais conste a trasnsformação do valor da parcela alusiva a horas
extras em VPNI, na forma do item 5.1.1, encaminhando-os a este tribunal via sistema Sisac;
5.1.4 expeça e encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de aposentadoria para a exservidora Apparecida do Nascimento, com a correção da parcela referente a adicional de tempo de
serviço.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
6. Processo TC-013.214/2006-3 (APOSENTADORIA) - Alonso Gabriel da Silva, Artur
Rodrigues de Farias, Francisco Gomes, Guilherme Rodrigues de Almeida, Hermes Pinheiro Moreira,
Hélia Gomes Moreira, Joaquim Bernado de Almeida, Joaquim Fernandes Figueiredo, Laurindo Gomes da
Silva, Linei Sueli Pina de Araujo, Maria das Gracas Vieira, Maria de Belem Menezes, Maria de Nazare
Batista Siqueira, Maria Elizabeth Burg Barzzotto, Maria Vilany Coelho, Miguel Soares da Luz, Nazare
Barros de Freitas, Walter de Moura Botelho, Walter de Moura Botelho, Wilmar de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
6.1 determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra que
acompanhe o andamento do Mandado de Segurança MS 27294, que tramita perante o Supremo Tribunal
Federal, e, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, presentemente, a continuidade do
pagamento da rubrica que motivou o julgamento pela ilegalidade dos benefícios constantes dos presentes
autos, seja promovida a restituição dos valores que foram pagos a esse título aos beneficiários, desde a
impetração da aludida ação, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90, sem prejuízo da
implementação das demais providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão por esta
Corte de Contas;
6.2 autorizar à Sefip a retirada da cópia da decisão judicial constante destes autos, para fins de
arquivamento naquela unidade técnica; e
6.3 determinar o arquivamento do presente processo.
7. Processo TC-013.235/2006-3 (APOSENTADORIA) - Geraldo José de Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
7.1 determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra que
acompanhe o andamento do Mandado de Segurança MS 27294, que tramita perante o Supremo Tribunal
Federal, e, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura, atualmente, a continuidade do
pagamento da rubrica que motivou o julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria do Sr. Geraldo
José de Souza, seja promovida a restituição dos valores que lhe foram pagos a esse título desde a
impetração da aludida ação, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 8.112/90, sem prejuízo da
implementação das demais providências inerentes à negativa de registro do ato de concessão por esta
Corte de Contas;
7.2 autorizar à Sefip a retirada da cópia da decisão judicial constante destes autos, para fins de
arquivamento naquela unidade técnica; e
7.3 determinar o arquivamento do presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2122/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Segunda Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 64/2008 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na sessão de 29/1/2008, Ata nº 1/2008,
relativamente ao subitem “9.3.4”, onde se lê: “Humberto Abreu Soares”, leia-se: “Alberto Luiz Rubim de
Assis”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-002.197/2007-0 (APOSENTADORIA)
1.1 Interessado: Alberto Luiz Rubim de Assis.
1.2 Entidade: Universidade Federal do Pará - UFPA.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2123/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, em:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-006.150/2007-2 (APOSENTADORIA)
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1 considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de
concessão de aposentadoria ao ex-servidor Michel Minassa (fls. 12/16), por força da cessação dos
respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento do beneficiário, nos termos dos arts. 1º, inciso
V, e 39 da Lei nº 8.443; art. 143 do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007;
1.2 considerar legais os atos de concessão referentes à ex-servidora Maria Tereza Barcelos
Silveira (fls. 2/6 e 7/11) e ordenar-lhes o respectivo registro, nos termos dos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno.
ACÓRDÃO Nº 2124/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
considerando que os atos de concessão constantes do processo a seguir indicado foram apreciados por
intermédio do Acórdão 1938/2007 - TCU - 2ª Câmara; considerando que naquela ocasião o tribunal
julgou ilegais a concessão de aposentadoria inicial aos servidores Claiton Vigna, Waldirene de Paula
Sabbagh e as alterações das aposentadorias dos servidores Jadir Nardi de Moraes e Wilson Oliveira
Souza; considerando que notificada da deliberação desta Corte de Contas a Superintendência Estadual do
Instituto Nacional do Seguro Social em Vitória - ES atendeu às determinações a ela endereçadas;
considerando, entretanto, que mesmo após ter suprimido a rubrica referente à vantagem prevista no inciso
II do artigo 184 da Lei 1711/52 dos benefícios da pensionista do Sr. Wilson Oliveira Souza, a entidade
tem pagado o benefício em sua integralidade, e não de forma proporcional ao tempo de serviço
efetivamente prestado pelo instituidor; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º,
artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII;
143, inciso II; e 259, inciso II, em determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro
Social em Vitória - ES que aplique a correta proporcionalização (32/35) na ficha financeira do instituidor
de pensão Wilson Oliveira Souza, tendo em vista que este Tribunal considerou ilegal, por intermédio do
Acórdão 1938/2007 - TCU - 2ª Câmara, a revisão do tempo de serviço do servidor falecido por meio de
averbação de tempo de aluno aprendiz.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Processo TC-006.923/2006-0 (APOSENTADORIA) - Claiton Vigna, Jadir Nardi de
Moraes, Waldirene de Paula Sabbagh e Wilson Oliveira Souza.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2125/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
considerando que por intermédio do Acórdão 3539/2006 - TCU - 2ª Câmara este tribunal julgou ilegal o
ato de aposentadoria do servidor da Fundação Universidade Federal de Ouro Preto, Sr. Aires Antônio
Neves, no cargo de farmacêutico, em razão de o servidor já possuir outra aposentadoria, como vigilante,
na mesma universidade; considerando que notificada da deliberação desta Corte de Contas a entidade, por
intermédio do Ofício CGP 075/2007, informou ter cumprido na íntegra as determinações constantes do
acórdão acima mencionado, encaminhando cópia da publicação no DOU da Portaria UFOP 80/2007, que
tornou sem efeito, a partir de 1/3/2007, a concessão impugnada por esta Corte de Contas; considerando
que o item 9.4 do Acórdão 3539/2006 - TCU - 2ª Câmara determinou a cessação, no prazo de 15 (quinze)
dias contados a partir da notificação daquele decisum à entidade, dos pagamentos referentes à
aposentadoria julgada ilegal; considerando a informação constante à fl. 21 dos autos de que a entidade
tinha conhecimento da deliberação mencionada em 12/1/2007; considerando, ainda, a alternância de
pagamentos referentes à aposentadoria julgada ilegal com proventos da aposentadoria no cargo de
vigilante ao Sr. Aires Antônio Neves em período posterior à publicação da Portaria UFOP 80/2007,
verificada no sistema Siape; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, artigos 1º,
inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso
II; e 259, inciso II, em determinar à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que: proceda ao acerto
no sistema Siape, em relação ao exercício de 2007, da situação do servidor aposentado Aires Antônio
Neves; e promova o ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao servidor no período de 12/1 a
28/2/2007, referentes à aposentadoria considerada ilegal por esta Corte de Contas, nos termos do art. 46
da Lei 8112/90 e do item 9.4 do Acórdão 3539/2006 - TCU - 2ª Câmara.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-018.821/2004-7 (APOSENTADORIA) - Aires Antônio Neves.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2126/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443; art. 143 do
Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de
objeto, a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a seguir relacionados, por força da
cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento dos respectivos beneficiários ou
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-019.288/2006-4 (APOSENTADORIA) - Takashi Kazimoto.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-007.854/2008-2 (PENSÃO CIVIL) - Ana Paula Santana Caminha, Camila
Pithon Raynal, Camila Souza Nascimento, Cordelia Clelia Lordello Sampaio do Rego Monteiro, Daniela
Nascimento Santana, Eronildo da Silva Couto, Henrique Pithon Raynal, Humberto Augusto Rohrs da
Cunha Santos, Luana Graça Santos da Silva, Maria Lúcia de Carvalho de Souza, Rodrigo Pithon
Raynal, Yunna-Warã Oliveira de Almeida Pedreira e Andrade Bamberg.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2127/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. Processo TC-026.092/2007-4 (ATOS DE ADMISSÃO) - Adriana Maria Apolinario
Mendes, Alessandro de Souza Teixeira, Alessandro Marra Ribas, Alexandre Ferreira de Paula, Ana Lucia
Rodrigues Fonseca, Anderson Aparecido Tossani, Anderson Hans Tardelli Sousa, Andre Dias Cahu,
Andre Vito Nunes Guimaraes, Andreia Momolli, Antonio Carlos Fernandes Rodrigues, Astrid Luise
Harriet Hellmuth, Bruno Madalosso Caporalini, Catia Beltrami Acauan, Cledia Fatima Goergen,
Cleverson Sergio Henning, Cristiana Parisi Checchia Chila, Daniel da Cunha Bernal, Daniel Lins Batista
Guerra, Daniela Paloschi Nogueira, Denilson Farias Barbosa, Denise Ribeiro Mesquita, Diana Avila,
Diego Padilha Veneroso, Edgar Borges dos Santos, Edilson Vitalino Alves, Elizabete Marques Pereira,
Emerson Antonio Rodrigues, Emerson Santos de Lima, Fabiola Fantinato Balbino da Silva, Fernando
Gomes da Silva, Francis Luiz Arving, Frederico de Melo Silva, Gabriel da Silva dos Santos, Gerson
Bernardo Alves dos Santos, Gilson Santos de Souza, Gilza Maria Pantaleao Ribeiro, Hudieny Dias de
Souza, Ivan Marcos Busato, Jaime Andrade Almeida, Janaina Maria de Castro, Joao Carlos Silva Pagio,
Joao da Silveira Gouvea, Joao Nilo de Sousa, Joao Zanata Neto, Jorge Junio de Oliveira Neves, Jose
Flavio Fernandes, Leonardo Jose Tavares da Silva, Ligia Cristina Mello Monteiro, Luciano da Silva
Oliveira, Madhu Haridasan, Marcelo Avelar Chuva, Marcio Adriano Freitas, Marcio de Borba Ilibio,
Mario Tacacima, Marliene de Melo Braga, Patricia Garcia, Paulo Kieltika, Paulo Ney Chaves Horvath,
Pedro de Souza Pires Filho, Ricardo Bregalda Baiao Pessoa, Robson de Oliveira Franca, Robson Lima
Campos, Rocilene Weckerlin Goncalves de Oliveira, Rodrigo Batista Balthazar, Rosalinda Silva Cruz,
Salatiel Araujo Cunha, Sonia Flora Hoffmann, Syrlanie Cristina Marcolino da Silva, Tatiana Faria,
Vanusa Passo de Almeida, Vladimir Alves de Oliveira, William Franco Lo Giudice, Wilquer Figueiredo.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-005.804/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO) - Adriana da Graca Pego, Adriane
Brouwers, Adriano Cardoso Braga, Aires Hosanan dos Reis, Airton Paulo de Aquino Silva, Alan Costa
Miranda, Alanna Cristina Telemberg, Aldoir Munhoz de Borba, Aleila Rosalia Silva Lima, Alexandra
Costi, Alexandre Pimentel Machado, Aline Iob, Amabelli Maria Rabello dos Reis, Americo Jardim
Castro Rocha dos Reis, Ana Luisa Jung Saggin, Ana Maria Tavares Campos de O. Panissi Ferreira, Ana
Paula Fara Lobato, Ana Paula Santos de Oliveira, Ana Rita Denega, Ana Virginia de Ataide, Anderson
Luiz Nunes, Andrea Martins Valentim, Andrigo Rodrigues Machado, Antonia Natalia dos Santos Viana,
Antonio Augusto Perrone Junior, Antonio Maria Veiga Moreira, Arturo Eliseo Lopez Pinheiro Costa,
Barbara Furrier Maia, Bianca Barros Pianco, Bruno Ishikawa, Bruno Martins Melo, Bruno Oliveira de
Carvalho, Camila Teresa Coelho Santos, Carlos Eduardo Goncalves Brito de Sousa, Carlos Eduardo
Martins de Amorim, Carlos Henrique da Silva, Carlos Henrique Meneghel de Almeida, Carolina Nunes
de Sousa Franca, Caroline Maneschy Carvalho, Cezar Fernando Pereira, Cintia Vargas Monteiro, Clarissa
Leal Pinto, Claudia Allevato Sad Navarro, Claudia Leite Vieira, Claudinei Elton Ribeiro dos Santos,
Claudio Jose Alves Costa, Claudio Loboda Silveira, Claudio Luciano Bandeira Lopes, Cleiber Silva,
Daniel Alvarenga Vallim Moreira, Daniel Salgado Tagliati, Daniela Nunes Gurgel, Deostenes Francisco
de Araujo Xavier, Donisete Aparecido da Silva, Edilberto Sousa Santana, Edson Jacinto Scapinello,
Edvan Gomes da Silva, Eliane de Andrade Andrioni, Eliane Nogueira Matos, Elida Fernanda Dias Nalon,
Elmonli Monteiro de Araujo Lima, Elza Esequiel de Oliveira, Enio Raposo Vasconcelos, Erica Toguchi,
Eustaquio Ricardo de Araujo Junior, Everson Eduardo Rocha, Fabiano da Silva Vieira, Fabio de Deus
Mendes, Fabricio Felix Mello, Fabrizio Miranda Politano, Felipe Zen Moraes, Fernanda de Lima Batista,
Fernando Nunes Goncalves, Flavia Terezinha Sabka, Flavio Augusto Albuquerque da Silva, Flavio
Gomes, Flavio Manoel Fernandes Vale, Francisco de Assis Ferreira Fagundes, Francisco James
Rodrigues Carvalho Coutinho, Francisco Steche, Gabriel Barbosa de Freitas, Geraldo Fabio Evangelista
Rabelo, Gideon Carvalho dos Santos, Gilberto Batista da Silva Filho, Giovani de Freitas Guerra, Gleidson
Jose Viana Alessi, Graciane Santos Arenhart, Grasiela Conceicao Campos, Guilherme de Carvalho
Madureira, Guilherme de Felice, Gustavo Diego Galvao Fonseca, Hamilson Bakir Faria, Helio de Souza
Pinto Filho, Helio Evangelista da Silva, Helio Guimaraes Zebral Estanislau, Igor de Barros Faria, Ilmara
de Souza Silva, Ires Valentini Tremea, Isabel Cristina da Silva Campos Bertoldi, Isabella Amaral e Silva,
Ivan Luis dos Reis.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-005.799/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) - Adriana Carla de Macedo
Januario, Adriano Guimaraes Berbereia, Adriano Pereira Agra, Alexandre Favero, Aline Bonfietti
Frederico, Aline Vieira dos Santos, Alisson Pereira Rodrigues, Ana Flavia Lucas de Faria Kama, Ana
Paula de Oliveira Marcaioli, Andre Luis de Souza, Andre Luis Nascimento Such, Andrea Maria Gonzaga
Braga de Lamare, Andrei Vieira Suhogusoff, Andressa Moreira de Almeida, Anna Beatriz Bonfim
Spinosa, Antonio Benvenhuto Moreira Ferrei, Antonio Bonfim Assuncao Lopes, Antonio Marcelo Xavier
de Oliveira, Anyel Izabel Dutra da Costa, Aparecido Carneiro Lobo, Augusto Cesar da Silva Borges,
Breno Marques Lopes de Oliveira, Bruno Colares Mirandela, Bruno Diego Kormann, Caio de Marqui
Palludetti, Camila de Sousa Monteiro, Camila do Prado Rodrigues Nogueira, Carlos Augusto Fernandes
Lopes, Carlos Kiyoshi Dobashi, Carolina Ribeiro de Enoki, Carolina Vieira de Simone, Cicero Tiago dos
Santos, Cintia Preto Ferreira Silva, Claudio Ryuzo Yamaguchi, Claudymir Montagnolli, Corina Rabelo
de Brito, Dalton Eduardo Ganske, Daniel Virgilio de Carvalho, Daniela Cristiani Rousselet Pujol, Daniela
de Souza Jangada, Daniela Hokama Ishu de Oliveira, Daniela Jesus Carmo, Daniela Zampili Silva,
Danielle Alves da Silva, Danilo Ector Santos Gomes, Diego Filgueira Campos, Diego Rafael Silva
Pontes, Ederson Prado Sales, Edilberto Santana Ferreira, Edivan Danillo Garcia dos Santos, Eduardo
Cunha de Souza, Eduardo Oliveira Cavalcante, Eduardo Valderrama de Oliveira, Egle Paschoalino,
Egmar Matos, Eitor Tokobaro, Elaine Cristina da Silva, Eliane Aparecida da Silva, Elisangela Santos da
Silva, Emerson Alessandro Martins Lazaroto, Evandro Luiz Oliveira Nobre, Ewerton Henrique Frigo,
Fabiano Monteiro de Campos, Fabio Fernando Dornelas Vieira, Fabio Ferreira dos Santos, Fabio Moraes
Dantas Nabuco, Fabio Neves da Silva, Fabiola Aparecida de Araujo, Fabricio Figueiredo dos Santos,
Felipe Matos Hassegawa, Fernanda Harumi Yoshida, Fernanda Lima Affonso, Fernanda Lima Versulotti,
Fernanda Salviati Germano, Fernando Lopes Pagliari, Flavia Carine Almeida Ribeiro, Flavia Vieira
Veiga, Flavio Alves Martins, Francine Peretti Maria, Gabriel Bonetti, Gabriel Flores Mendes, Gabriel
Rocha Attias, Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, Geane Marina Trindade Chaves, Geiza Santana
Araujo, Gerson Alves de Lima Junior, Gilberto Jose Pierozan, Gladson Ruas de Lima, Gleisan Ribeiro da
Costa, Guilherme Aragao Fonseca, Guilherme Flores de Almeida, Guilherme Goncalves Salvador Soares,
Guilherme Leao Inacio Guerra, Guilherme Ribeiro de Paula, Guilherme Uliano Gomes, Guiomar
Aparecida Magalhaes Almeida, Haila Moreira Farinha, Hantony Cassio Ferreira da Costa, Henrique Silva
Pereira, Igor Alexandre de Melo Soares, Iuri Ian Leao Teixeira.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2128/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-028.207/2007-3 (ATOS DE ADMISSÃO) - Carlos Eduardo Alves da Costa e
Solange de Mello Veras.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-005.056/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO) - Abdelhak Razky, Adelson Luiz
Bayma da Silva, Alberto Carlos Paiva de Oliveira, Alda Franca Costa, Anezia Eugenia dos Santos
Oliveira, Belizia Aben-Athar Barcessat, Benedito Paulo Bezerra, Benedito Wilson Correa de Sá, Bianchi
Serique Meiguins, Carlos Magno Chaves Oliveira, César Augusto Martins de Souza, Cícero Roberto
Teixeira Régis, Cláudio Nery Lamarão, Cristina Mami Owtake, Dãnia Russillo Mello, Denio Ramam
Carvalho de Oliveira, Denis Leite Rodrigues, Dorsan dos Santos Moraes, Edemarino Araujo Hildebrando,
Edir Veiga Siqueira, Edna Ferreira de Alencar, Elenise da Silva Mota, Eliza Burlamaqui Klautau, Elton
Venicius Oliveira de Sousa, Ezia do Socorro Neves da Silva, Flavio Leonel Abreu da Silveira, Francisca
Maria Carvalho, Francisco Ribeiro da Costa, Girolamo Domenico Treccani, Helena Dóris de Almeida
Barbosa Quaresma, Issac Matias, João dos Santos Carvalho, Jordan Del Nero, Jose Bittencourt da Silva,
Jose Eduardo da Silva Santos, José Reinaldo Pacheco Peleja, Joseline Simone Barreto Trindade, Joyce da
Silva Araújo, Juarez Antonio Simões Quaresma, Juarez Carlos Brito Pezzuti, Keid Nolan Silva Sousa,
Liliam Cristina da Silva Barros, Lilian Silva de Sales, Liliane Batista Barros, Luciano Ferreira da Silva,
Lucrecia Aline Cabral Formigosa, Luis Reginaldo Ribeiro Rodrigues, Luiz Eduardo de Souza, Luiz
Oliveira Maia, Madison Rocha Ribeiro, Marcelo Cancela Lisboa Cohen, Marcia Consentino Kronka
Sosthenes, Marco Antonio Lima Ferreira, Maria Cristina dos Santos Costa, Maria da Conceição Rosa
Cabral, Maria de Lourdes Souza Santos, Maria Elena Crespo Lopez, Marilia Brasil Xavier, Marilia de
Fatima Viera de Oliveira, Mario Tanaka Filho, Mauro Pantoja Moraes, Moisés Hamoy, Paul John
Cooney, Paulo de Tarso Nunes dos Santos Junior, Paulo Jorge Morais, Paulo Martins Toscano, Paulo
Moreira Pinto, Regina Augusta Campos Sampaio, Reginaldo Sabóia de Paiva, Regivaldo Nazareno Lopes
Pereira, Rodrigo Yudi Fujimoto, Rosa Maria de Souza Brasil, Rosalia Maria Ribeiro de Aragão, Rosely
Maria dos Santos Cavaleiro, Samuel Maciel Correa, Simão Lindoso de Souza, Simôni Santos da Silva,
Solange do Vale Ricartes da Silva, Sueli de Castro Silva.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-005.818/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) - Alecsandro Moreira dos Santos,
Deolindo Stradiotti Junior, Eduardo Perini Muniz, Felipe Fernandes Alcantara, Luciana Ferrari de
Oliveira, Sandro Dau, Silvio Romero Noia Maciel, Thayana Carpes, Yasmine Hofmann Rodrigues.
Advogado constituído nos autos: não há.
4. Processo TC-011.845/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) - Adriana Zamberlan Harb,
Alberto Senra Gonçalves, Aline Klein Mastella, Ana Flávia Furian, Ana Paula Meneghetti de Freitas, Ana
Paula Moreira Rovedder, Ânderson Oliveira Sobroza, André Felipe Hess, Andreia Zanella, Angela
Ruviaro Busanello, Angelo Cortez Neto, Cândida Martins Pinto, Carla Farias Souza, Carla Guimarães
Ibargoyen, Claudia Pereira Antunes, Claudiane Bottoli, Cléia dos Santos Moraes, Decio Luciano
Squarcieri de Oliveira, Edna Nunes Gonçalves, Eliane Miotto Kamphorst, Enéias Farias Tavares, Fabiane
Regina Bartz, Fabiano da Costa Alvares, Fernanda Machado da Silva, Fouad Fabio El Beitune Said,
Gisele Dalva Secco, Glaucia Vieira Ramos Konrad, Jéferson de Souza Flôres, Jonas Moreira Vargas,
Josias da Costa Ribeiro, Larissa de Lima Trindade, Lenice de Lourenço Marques, Lisandra Pinto Della
Flora, Luis Eduardo Akiyoshi Sanches Suzuki, Magali Floriano da Silveira, Magda Aline Bauer, Mara
Rubia Machado Couto, Márcia Barcellos Alves, Marilyn Tsao, Michele Almeida Zaltron, Mônica Lóss
dos Santos, Pablo Canalles, Priscila Genara Padilha, Rejane de Fatima Devicari Berger, Tatiana Cureau
Cervo.
Advogado constituído nos autos: não há.
5. Processo TC-011.796/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) - Augustus Tadeu Relo de Mattos,
Daniel Ferreira Moreira Lobato, Erica Regina Filletti Nascimento, Gisele Catarina Bicaletto, Joao
Guilherme Junior, Jose Nelson Martins Diniz, Leandro Vinicius da Silva Lopes, Marcos de Carvalho
Borges, Mauricio Falvo, Melina Izar Marson, Muris Lage Junior, Myrian Renata Barros Araujo, Odete
Baes, Olga Sueli Marques Moreira, Roger Valeri Daleffe, Rogerio Xavier Neves, Rogers Caparroz,
Silmara Helena Capovilla, Simone Cristina Fanhani Marins, Soraya Diniz Rosa, Sueli Mutsumi Tsukuda
Ichisato, Tatiane Fernandes Zambrano Brassolatti, Thiago Luiz de Russo, Ubaldo Martins das Neves,
Ulisses Miliosi Philippelli Junior, Valeria Fernandes Monteiro, Vanessa Madaschi, Vania Barbosa.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2129/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-030.120/2007-7 (ATOS DE ADMISSÃO) - Mariza Silva de Moraes e
Robson Antonio Grassi.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1 determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que observe as normas estabelecidas
na Lei 8.745/93, notadamente quanto ao art. 3º da norma, dando ampla divulgação ao edital e à
homologação do resultado relativo a processo seletivo simplificado no âmbito da instituição.
ACÓRDÃO Nº 2130/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-003.433/2003-1 (PENSÃO CIVIL) - Huet Pimentel Campos, Ivar Vieira
Campos Filho e Laís Pimentel Campos.
Advogado constituído nos autos: não há.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2. Processo TC-005.327/2008-9 (PENSÃO CIVIL) - Deonízio da Silva, Hanna Luisa Bakor,
Irma Raquel Vela de Martins e Silvia Fuerte Bakor.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2131/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-013.890/2007-6 (APOSENTADORIA) - Florentino Antunes Paiva, Maria
Helena da Rocha Soriano, Valter Rodrigues de Aragão, Zelia das Chagas Marcelino.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-008.224/2008-5 (PENSÃO CIVIL) - Eraldina Nascimento Santos, Maria
Feitoza Santos da Silva, Tereza Maria Sobral Leite.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-008.223/2008-8 (PENSÃO CIVIL) - Antonia Morais de Abreu, Eliane de
Fátima Barbosa Magalhães, Honorina Moraes Abreu, Josilda Dias da Silva Leal, Marcondes Sousa da
Costa Araújo, Maria Francisca da Conceição Rodrigues, Maria das Graças Lima Ramos, Maria de Deus
Santos Rodrigues, Mônica Tapety e Silva do Rêgo Monteiro.
Advogado constituído nos autos: não há.
4. Processo TC-010.670/2008-7 (APOSENTADORIA) - Augusto Rodrigues Correa.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2132/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-008.232/2008-7 (PENSÃO CIVIL) - Adrielly Dantas Guedes Belarmino,
Algamir Dantas Guedes Belarmino, Altamirce Dantas Guedes Belarmino, Eunice de Oliveira Costa,
Francisca da Silva Sá, Iracema Oliveira Veloso, Jamerson Dantas Guedes Belarmino, Maria da Penha
Mororó Campos, Maria Elvira dos Santos, Maria Emilia Ribeiro da Franca, Maria Eunice Cavalcante
Duarte, Marlene de Mello Guimarães Pereira, Tereza Cristina Coutinho Van Woensel, Vanessa Ribeiro
da Franca, Vitor Ribeiro da Franca, Yolanda Portela da Cunha.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-008.231/2008-0 (PENSÃO CIVIL) - Alaide Borges de Assis, Amanda
Crasiele Mesquita Teixeira da Cruz, Arthur da Costa Nunes, Benira Brito Neves Pereira, Fabiana da Silva
Marinho, Fabio da Silva Marinho, Felipe Luiz da Silva Marinho, Geova Nunes de Matos, Geruza da
Costa Ramos, Janeide da Costa Nunes, Janice da Costa Nunes, Julita Gomes Felipe, Marcel Augusto
Brito Neves Pereira, Maria Auxiliadora de Carvalho Silva, Maria da Gloria Nobrega Marinho, Maria das
Neves Fernandes da Silva, Maria de Lourdes Feitosa da Cruz, Marluce Targino Soares de Carvalho,
Teresa Rachel Brito Neves Pereira, Yuri Clark Fernandes das Neves.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2133/2008 - TCU - Segunda Câmara
Ministro AROLDO CEDRAZ
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992; art. 143 do Regimento Interno; e art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução TCU 206/2007, em
considerar prejudicada a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a seguir relacionados,
tendo em vista a ausência de informações necessárias à formulação de juízo de mérito, fazendo-se a
determinação sugerida, acordo com o parecer do Ministério Público.
JUSTIÇA ELEITORAL
1. Processo TC-855.778/1997-0 (PENSÃO CIVIL) - Aline Lustosa Rebouças de Sousa,
Evelyne Maria Cirino Bessa.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1 determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que providencie, no prazo de 60
(sessenta) dias, o encaminhamento de novos atos concessórios por intermédio do sistema Sisac,
relativamente aos beneficiários acima identificados, devendo observar o integral preenchimento dos
campos que compõem os formulários atualizados.
Ata n° 24/2008 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
ANEXO II DA ATA Nº 24, DE 15 DE JULHO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos nºs 2086, 2087, 2089 a 2094, 2096 a 2114, 2116 a 2120 e 2134 a 2142, aprovados pela
Segunda Câmara em 15 de julho de 2008, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs
164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara
TC nº 020.333/2005-6 (c/ 03 anexos)
Natureza: Recursos de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
Entidade: Sindicato Rural de Campo Florido/MG
Responsáveis: Márcio Reis de Souza Costa (CPF: 510.027.106-00) e José Eduardo Rodrigues
da Cunha (CPF: 139.107.286-34)
Advogados constituídos nos autos: José Machado Magnino Junior, OAB/MG nº 53.333 e
João Henrique Rodrigues Almeida, OAB/MG nº 89.929
Sumário: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. IRREGULARIDADE.
1. o art. 285, § 2º do RI/TCU autoriza o conhecimento de recurso intempestivo quando
presentes fatos novos.
2. documentos novos que não comprovam a correta aplicação do recurso público não têm o
condão de ensejar o julgamento pela regularidade das contas.
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de reconsideração interpostos por Márcio Reis de Sousa Costa e José
Eduardo Rodrigues da Cunha em Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em razão de omissão no dever de prestar contas acerca dos recursos
transferidos ao Sindicato Rural de Campo Florido/MG, por meio do Convênio nº 170/2002, cujo objeto
era o apoio à realização do Seminário de Produtores Rurais da Região de Campo Florido/MG, no valor de
R$ 14.520,00.
2. Ao examinar o assunto, a E. 2ª Câmara deste Tribunal de Contas acolheu as conclusões da
Unidade Técnica (Secex/MG) e acordou nos seguintes termos, Acórdão nº 2.020/2007:
“9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis Márcio Reis de Souza
Costa e José Eduardo Rodrigues da Cunha, pela importância de R$ 14.520,00 (quatorze mil e quinhentos
e vinte reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 10/10/2002.
9.2. aplicar aos referidos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor individual de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto que o
fundamentam ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais,
para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
3.Devidamente notificados da decisão (fls. 173 e 174 dos autos principais), os Recorrentes
interpuseram os competentes recursos de reconsideração.
4.O Recorrente responsável Márcio Reis de Sousa Costa, então presidente do Sindicato Rural
de Campo Florido/MG, sustentou que não prestou as contas exigidas no momento oportuno por motivos
políticos. Aproveitou a oportunidade recursal para juntar os documentos que entende serem suficientes
para a prestação das contas em questão, quais sejam: listas de presença para o período de 28 a 30/9/2002
(fls. 3/26 – anexo 3), recibos de palestrantes no valor total de R$ 4.320,00 (fls. 27/36 – anexo 3), contrato
de locação de vans para transporte de participantes e recibo, no valor de R$ 6.240,00 (fls. 39/40 – anexo
3) e contrato de prestação de serviços com locação de equipamentos de som, imagem, informática e
propaganda e recibo, no valor de R$ 2.760,00 (fls. 41/42 – anexo 3), o que totalizou R$ 14.520,00.
Requereu, ao final, a aceitação das contas apresentadas e a extinção da Tomada de Contas Especial em
comento.
5.O Recorrente responsável José Eduardo Rodrigues da Cunha, então tesoureiro do Sindicato
Rural, aduziu em suas razões recursais que a sua inclusão no rol de responsável solidário se deu em
virtude de transferência realizada da conta vinculada ao convênio para outra conta da mesma entidade e
que isso não representa desvio de dinheiro público; que não houve má-fé na transferência dos numerários
e que isso não afronta o convênio, tampouco caracteriza desvio de verba pública ou proveito pessoal; que
a transferência de valores decorreu da pura falta de atenção e de interpretação errônea do pactuado, por
total desconhecimento; que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois
não foi avisado do processo tempestivamente, o que ocorreu somente em fevereiro de 2007; e que, em
caso de punição, não são responsáveis apenas o presidente e o tesoureiro, pois o estatuto da entidade
prevê que as atribuições da diretoria são congruentes no sentido de zelo e guarda do patrimônio. Ao final,
requer o provimento do recurso de reconsideração para que seja determinada sua exclusão da
responsabilidade solidária que lhe foi imposta ou que seja declarado nulo o processo.
6.Embora os recursos sejam intempestivos, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a 2ª
Diretoria Técnica-SERUR encaminhou proposta (fls. 48/51 – anexo 3) no sentido de se conhecer dos
recursos, mas, no mérito, negar-lhes provimento.
7.Encaminhados os autos ao Ministério Público que atua junto a esta Corte, o ilustre
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira concordou com a aludida proposta (fls. 52).
É o relatório.
VOTO
Como visto no Relatório que precede este Voto, a Tomada de Contas Especial objeto dos
recursos de reconsideração em comento foi instaurada pela omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos ao Sindicato Rural de Campo Florido/MG, por meio do Convênio nº 170/2002,
celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que
teve por objeto a realização de seminário aos produtores rurais da região, no valor de R$ 14.520,00.
2.Instados pelo Tribunal a apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres públicos o
valor referente ao montante desviado dos recursos do mencionado Convênio (fls. 156 e 157 – principal),
os responsáveis, ora Recorrentes, optaram por não atender às citações, o que ensejou a caracterização da
revelia e, via de conseqüência, o julgamento irregular das contas e a responsabilização solidária dos
responsáveis (Acórdão nº 2.020, fls. 163/165 – principal).
3.Devidamente notificados (fls. 173 e 174 – principal), os suplicantes interpuseram os
recursos de reconsideração em comento.
4.Embora ambos os recursos sejam intempestivos, acolho a justificativa alinhavada pela
SERUR às fls. 44 do anexo 2 e fls. 46 do anexo 3 no sentido de considerar os argumentos apresentados
nas razões recursais como fatos novos, nos termos do § 2º do art. 285 do RI/TCU, pois, como os
Recorrentes foram considerados revéis, esta foi a primeira oportunidade que tiveram de se manifestar nos
autos, sendo forçoso, destarte, privilegiar o princípio da ampla defesa.
5.Com efeito, no mérito, melhor sorte não acolhe aos impetrantes.
6.Quanto ao recurso do responsável Márcio Reis de Sousa Costa, então presidente do
Sindicato Rural de Campo Florido/MG, conforme acentuou a 2ª Diretoria Técnica – SERUR, às fls. 49,
verifica-se que o recorrente não cumpriu as determinações legais e as do Termo de Convênio, fls. 2/9 –
Volume principal.
7.Prosseguindo, destacou a SERUR que o que de mais grave se apresenta é a falta de extrato
bancário que pudesse permitir a conciliação entre os pagamentos realizados e os recibos emitidos às fls.
27/42 – anexo 3.
8.Ora, a Cláusula Décima-Segunda do Convênio objeto da prestação de contas em comento,
fls. 07 do VP, estabelece expressamente que o CONVENENTE fica obrigado a apresentação da
Prestação de Contas Final do total de recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados da data final da vigência do presente CONVÊNIO, que será constituído de relatório de
cumprimento do objeto, acompanhado de:
a) Plano de Trabalho, integrante deste CONVÊNIO;
b) cópia do presente Instrumento, com indicação da data de sua publicação;
c) Anexos I, II, III, IV e V, devidamente preenchidos;
d) extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último
pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
e) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se for o caso;
f) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa
para sua dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal.
9.Nenhum desses documentos, todavia, foi apresentado pelo Recorrente, que se limitou a
juntar aos autos, como já delineado no relatório que precede o presente voto, listas de presença para o
período de 28 a 30/9/2002 (fls. 3/26 – anexo 3), recibos de palestrantes no valor total de R$ 4.320,00 (fls.
27/36 – anexo 3), contrato de locação de vans para transporte de participantes e recibo, no valor de R$
6.240,00 (fls. 39/40 – anexo 3) e contrato de prestação de serviços com locação de equipamentos de som,
imagem, informática e propaganda e recibo, no valor de R$ 2.760,00 (fls. 41/42 – anexo 3). Não há um
único extrato sequer que possa comprovar que os valores objeto do Convênio foram de fato utilizados em
sua execução.
10.Ademais, conforme destacado na proposta encaminhada pela SERUR, fls. 50, foi
constatado, in loco, o não-cumprimento do convênio, haja vista não ter conseguido, junto ao Sindicato
Rural, nenhuma documentação que comprovasse a efetiva realização do Seminário de Produtores
Rurais, o qual era o objeto do Convênio em debate.
11.Portanto, razão alguma assiste ao Recorrente Márcio Reis de Sousa Costa, motivo pelo
qual impõe-se o desprovimento do recurso por ele interposto.
12.No que atine ao requerente José Eduardo Rodrigues da Cunha, razão também não lhe
assiste, pois sua responsabilidade emerge do próprio Estatuto da entidade onde era o então tesoureiro, art.
31, alínea “f” e art. 33, alínea “a”, senão vejamos (fls. 19/20 – anexo 2):
Art. 31 – Compete ao Presidente:
...
f) assinar, com o Tesoureiro, os cheques ou quaisquer outros documentos que criem
obrigações para a entidade, ...;
Art. 33 – Ao Tesoureiro compete a direção do órgão de execução das atividades financeiras
do Sindicato, especialmente:
a) firmar recibo, dar quitação e efetuar pagamentos assinando, com o Presidente, os
documentos que exijam participação deste;
13.Ademais, não ampara ao Recorrente a alegação de que não agiu de má-fé, pois, conforme
dispõe o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42), ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece.
14.Por fim, também não escusa o interessado José Eduardo Rodrigues da Cunha a alegação de
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que ele foi citado para apresentar defesa
(fls. 157 – Volume Principal) e regularmente notificado acerca da decisão deste E. Tribunal de Contas
(fls. 174 – Volume Principal).
Em razão do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado, para conhecer os recursos de reconsideração interpostos por Márcio Reis de
Sousa Costa e José Eduardo Rodrigues da Cunha e, no mérito, negar-lhes provimento.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2086/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 020.333/2005-6 (c/ 03 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Márcio Reis de Souza Costa (CPF: 510.027.106-00) e José Eduardo
Rodrigues da Cunha (CPF: 139.107.286-34)
4. Unidade: Município de Campo Florido/MG
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex /MG
8. Advogados constituídos nos autos: José Machado Magnino Junior, OAB/MG nº 53.333 e
João Henrique Rodrigues Almeida, OAB/MG nº 89.929
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão de
omissão no dever de prestar contas acerca dos recursos transferidos ao Sindicato Rural de Campo
Florido/MG, por meio do Convênio nº 170/2002, cujo objeto era o apoio à realização do Seminário de
Produtores Rurais da Região de Campo Florido/MG, no valor de R$ 14.520,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Márcio Reis de Souza Costa
(CPF: 510.027.106-00) e José Eduardo Rodrigues da Cunha (CPF: 139.107.286-34), para, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão nº 2.020/2007 – TCU – 2ª Câmara; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão aos interessados.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2086-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I – Classe II – 2ª Câmara
TC-018.880/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Jaqueira/PE.
Responsável: Fernando do Rego Barros, CPF nº 053.837.064-53 (ex-Prefeito).
Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Valença Jatobá, OAB/PE nº 14909 e Eduardo
Jorge Griz, OAB/PE nº 4258.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA.
1. Julgam-se irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa, as contas do agente
responsável que deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos financeiros descentralizados.
2. Após a regular citação e o não comparecimento do responsável aos autos, a despeito da
apresentação de alegações de defesa em estágio processual anterior, embora inconsistentes, deve o
Tribunal considerar revel o interessado e dar prosseguimento ao processo, para todos os efeitos, em
consonância com o dispositivo constante do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação
de Contabilidade do extinto Ministério da Assistência Social, inicialmente, em decorrência da
ausência da correspondente prestação de contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal
de Jaqueira/PE, por conta do Termo de Responsabilidade nº 783/MPAS/SEAS/2000 (fls. 11/14),
consubstanciado no Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, visando ao
atendimento de jovens na faixa etária de 15 a 17 anos.
2.Os recursos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), foram representados
por duas parcelas de R$ 7.175,00 (sete mil, cento e setenta e cinco reais), e uma parcela de R$
10.650,00 (dez mil, seiscentos e cinqüenta reais), conforme ordens bancárias de fls. 21,26 e 33.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno/CGU certificou a irregularidade das presentes
contas (fl. 62) com fundamento no Relatório de Auditoria inserido às fls. 59/61, havendo a autoridade
ministerial competente tomado conhecimento das respectivas conclusões (fl. 64), à vista do que prescreve
a Lei nº 8.443/1992, em seu art. 52.
4.A análise da matéria foi realizada pela Secex/PE (fls. 75/77), havendo aquela unidade
técnica promovido a citação do ex-administrador municipal (fls. 79/80), o qual compareceu aos
autos alegando, entre outros aspectos, que já havia apresentado a correspondente prestação de
contas (fls. 87/94).
5.Diante desses fatos, o processo foi submetido a novo exame, havendo o Analista
elaborado a instrução de fls. 97/99, a qual reproduzo, em parte, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I,
da Lei 8.443/92, com os ajustes de forma entendidos apropriados:
Análise/fundamentação: Por intermédio da defesa apresentada, através de seu advogado (fls.
87/94), informa o responsável que a aplicação dos recursos decorrentes do Termo de Responsabilidade
nº 783/MPAS/SEAS/2000, de 19/6/2000, que teve por objeto o Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento
Social e Humano, foi regular e correta. Relativamente à prestação de contas, esclarece que foi
regularmente encaminhada, no prazo legal, ao Tribunal de Contas da União, por via postal, com Aviso
de Recebimento, endereçada à Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas, conforme se
comprova por meio do Ofício nº 32/2003, de 25/11/2003 (fl. 91), dirigido ao Sr. Luiz Rocha da Silva,
Coordenador de Análise de Prestação de Contas do TCU. Constam dos documentos Relatório do
Cumprimento do Objeto (fl. 92), declaração emitida por aquele prefeito informando que a importância
de R$ 25.000,00 relativa ao Convênio havia sido integralmente utilizada e que o seu objeto foi fielmente
cumprido. Anexou, ainda, às fls. 94 e 94. v, cópia do Aviso de Recebimento de postagem remetida por
meio dos Correios e Telégrafos, devidamente firmado pela Sra. Luciana Ribeiro, em 27/11/2003.
Analisando as justificativas apresentadas pelo interessado, percebemos que o mesmo
incorreu em dois equívocos. Primeiro informou que a prestação de contas havia sido enviada no prazo
legal (25/11/2003), quando, na verdade, o prazo expirou-se em 22/1/2002, conforme Ofício nº
2911/2002-AMS, de 1/10/2002 (fl. 37). Em seguida, informou, que a referida prestação de contas havia
sido encaminhada ao Tribunal de Contas da União, mediante o Ofício nº 32/2003, de 25/11/2003,
endereçado ao Sr. Luiz Rocha da Silva, Coordenador de Análise de Prestação de Contas do TCU, por
meio de postagem registrada nos Correios e Telégrafos, com Aviso de Recebimento.
Vale ressaltar, que o Ofício nº 2911/2002-MAS retrocitado (fl. 37) foi emitido pelo Sr. Luiz
Rocha da Silva, Coordenador de Análise de Prestação de Contas/Departamento de Gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social, do então Ministério da Previdência e Assistência Social, solicitando a
remessa da referida prestação de contas, sob pena de instauração da competente Tomada de Contas
Especial; portanto, a prestação de contas em comento não foi encaminhada ao Tribunal de Contas da
União.
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a realização de
diligência junto à Coordenação de Contabilidade do extinto Ministério da Assistência Social (...), para
que aquele órgão se manifeste acerca da análise da prestação de contas em epígrafe, devendo, referidos
demonstrativos, se confirmado o recebimento, ser juntados aos presentes autos.
6.Providenciada a diligência junto à Coordenação Geral do Fundo Nacional de Assistência
Social (fls. 101/105), vieram aos autos os documentos de fls. 110/111 dando conta de que, de fato, a
prestação de contas já havia sido apresentada ao órgão repassador dos recursos, porém eivada de
irregularidades, conforme enumera o Diretor da 2ª DT-Secex/PE, em seu despacho acostado às fls.
121/122, in litteris:
a) Documentos apresentados com incorreções:
- Relatório de Cumprimento do Objeto: o relatório está ratificado, apenas, pelo Conselho
Municipal de Assistência Social. Não informa a localização do projeto e o montante de recursos
aplicados. Não avalia o objeto executado com o convênio pactuado. Não apresentou o detalhamento de
atividades realizadas no atendimento ao público alvo;
- Relatório de Execução Físico-Financeira: foi evidenciada vigência do convênio de
01/06/2001 a 30/11/2001, em desacordo com a vigência pactuada, de 23/11/2000 a 23/11/2001. De
acordo com a análise dos recibos apresentados, o recurso utilizado evidenciado no documento em tela
está divergente com o valor realmente utilizado. O número do convênio está em desacordo com o número
pactuado;
- Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa: o documento evidencia a utilização dos
recursos no valor total de R$ 27.592,83, contudo a relação de pagamentos relata o valor de R$
27.579,50. O número do convênio está em desacordo com o número pactuado;
- Relação de Pagamentos: o número do convênio apresentado não condiz com o termo
pactuado. No documento em voga consta recibo em nome de Lúcia Maria do Rego Barros Lima, porém o
documento está em nome de Edvaldo Ribeiro. Apesar da relação evidenciar como recursos do
convenente, as despesas foram utilizadas com recursos próprios, no que tange aos pagamentos efetuados
ao Banco do Brasil (R$ 13,33) e Sebastião Silvestre Ferreira (2.579,50), sendo este último, fora do
período de vigência do convênio. O citado pagamento ao Banco do Brasil é irregular, uma vez que
desrespeita o art. 8º, VII, da IN/STN/MF/Nº 01/97, haja vista que se trata de um pagamento de CPMF;
- Extratos Bancários: em desrespeito ao art. 8º, VII, da IN/STN/MF Nº 01/97, foi evidenciado
pagamento de CPMF, em 17/09/2001, no valor de R$ 32,77. Foram constatados vários cheques com
valores ínfimos, que não correspondem a nenhum pagamento evidenciado na relação de pagamento bem
como nos recibos apresentados;
- Notas Fiscais/Recibos: foram constatados nos recibos apresentados, documentos assinados
por pessoas menores de idade, ocasionando a anulabilidade do ato, conforme preceitua o artigo 3º e 4º,
I, c/c 171, I e 185, do Código Civil. Nenhuma nota faz referência ao número do convênio, e constam
alguns recibos sem identificação do objeto, outros, sem assinatura e ainda alguns recibos repetidos e/ou
ilegíveis.
7.Diante do rol de irregularidades constantes do processo de prestação de contas, motivando,
inclusive, a reprovação dos respectivos demonstrativos no âmbito da unidade responsável pela liberação
dos recursos, a Secex/PE promoveu nova citação do gestor municipal (fls. 123/125), o qual requereu (fl.
129) e, em 31/5/2007, obteve prorrogação de prazo (fl. 133) para a apresentação dos elementos
comprobatórios reclamados nos autos.
8.Entretanto, em que pese o tempo transcorrido, o Sr. Fernando do Rego Barros não mais
compareceu ao processo, o que levou a unidade técnica em seu exame derradeiro, e em pareceres
coincidentes, a propor a irregularidade destas contas especiais, com a conseqüente condenação em débito
do agente responsável, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 (fls. 138/141).
9.De igual modo, ao oficiar nos autos, o digno representante do Ministério Público,
Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, endossa a proposta de mérito alvitrada pelo órgão de
instrução (fl. 142).
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial foi constituída pela Coordenação de Contabilidade do
extinto Ministério da Assistência Social, em razão da falta da prestação de contas dos recursos, no valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), transferidos à Prefeitura Municipal de Jaqueira/PE, por conta
do Termo de Responsabilidade nº 783/MPAS/SEAS/2000, tendo por objeto o atendimento de jovens
situados na faixa etária de 15 a 17 anos, no âmbito do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social
e Humano (fls. 11/14).
2.Após os exames empreendidos nos autos, ficou comprovado que o responsável apresentou a
correspondente prestação de contas junto ao órgão repassador dos recursos. Entretanto, referidos
demonstrativos foram objeto de reprovação naquela esfera, à vista das falhas e irregularidades então
detectadas, conforme documento juntado às fls. 110/111, oriundo da Diretoria Executiva do Fundo
Nacional de Assistência Social.
3.Diante disso, a Secex/PE providenciou nova interpelação do agente responsável, facultandolhe a oportunidade para que fossem oferecidos outros elementos em favor de sua defesa, nos termos do
Ofício nº 1140/2007-TCU-Secex/PE, inserido às fls. 123/125.
4.Todavia, a despeito de ter tomado ciência do expediente citatório (fl. 130) e ter obtido, em
31/5/2007, dilação de prazo, conforme solicitado (fl. 133), o Sr. Fernando do Rego Barros manteve-se
silente, estando configurada, portanto, a revelia, ante o que estatui o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992.
5.Por essa razão, convergem os pareceres exarados pela unidade técnica e pela ProcuradoriaGeral/TCU no sentido de que sejam estas contas julgadas irregulares, com a condenação em débito do exgestor municipal, devendo ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica desta Corte de
Contas.
6.Como é sabido, constitui dever inafastável do administrador público a realização da correta
aplicação dos recursos descentralizados, devendo obedecer, fielmente, às cláusulas pactuadas, com vistas
à completa execução do objeto.
7.Por força de instrumento celebrado, cumpre ao gestor da verba transferida a apresentação da
respectiva prestação de contas, demonstrando, de forma consistente, os dispêndios efetivados, sob pena de
ser compelido à devolução da importância recebida, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária.
8.Portanto, in casu, ainda que afastada a omissão no dever de prestar contas, conforme
consignado no item 6 do Relatório precedente, pesa contra o responsável a falta de comprovação da boa e
regular gestão dos recursos federais colocados à sua disposição, uma vez que, consoante avaliação
processada pelo órgão repassador, a execução do projeto social a que se propunha o ex-chefe do
Executivo municipal foi maculada pelas impropriedades descritas no Relatório precedente, as quais o
interessado optou por não justificar.
9.Nesse sentido, em face da situação que se apresenta no feito, e não tendo o responsável
apresentado alegações de defesa ou comprovado o ressarcimento da dívida, impõe-se a adoção do
encaminhamento de mérito preconizado para a espécie.
Assim, acompanho as conclusões propugnadas nos autos, consignadas à unanimidade, e voto
por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação dos ilustres membros deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2087/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo no TC-018.880/2004-8
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Fernando do Rego Barros, CPF nº 053.837.064-53 (ex-Prefeito).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jaqueira/PE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco-Secex/PE.
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Valença Jatobá, OAB/PE nº 14909 e Eduardo
Jorge Griz, OAB/PE nº 4258.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade do extinto Ministério da Assistência Social, inicialmente, em decorrência
da falta da prestação de contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Jaqueira/PE, por conta
do Termo de Responsabilidade nº 783/MPAS/SEAS/2000, no âmbito do Projeto Agente Jovem de
Desenvolvimento Social e Humano, tendo por objeto o atendimento de jovens situados na faixa etária de
15 a 17 anos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, c/c os arts. 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Fernando do Rego Barros ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do artigo
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora devidos, calculados a partir das respectivas datas a seguir indicadas, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valor
Data
R$ 7.175,00
23/11/2000
R$ 7.175,00
20/03/2001
R$ 10.650,00
22/10/2001
9.2. aplicar ao Sr. Fernando do Rego Barros a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das quantias acima, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, determinar a remessa de cópia
da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, com vistas à
proposição das ações judiciais cabíveis; e
9. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao responsável.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2087-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 012.531/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Japaratinga/AL
Responsável: José Anderson da Rocha Rodrigues (CPF 164.261.424-68)
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LICITAÇÃO. GESTÃO TEMERÁRIA DE
RECURSOS E ESDCUMPRIMENTO DE PRECEITOS NORMATIVOS. CONTAS IRREGULARES E
MULTA.
1. A gestão irregular de recursos públicos transferidos por meio de convênio e o
descumprimento de dispositivos legais e princípios que norteiam a atividade administrativa caracterizam
a prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos e anti-econômicos, razão pela qual impõe-se o julgamento
irregular das contas do responsável com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de
Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, motivada por
irregularidades na licitação das obras decorrentes da execução do objeto do Convênio nº 1001/01/MI (fls.
11/19 – VP), celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Japaratinga, AL,
apuradas a partir da verificação de denúncia oferecida via e-mail à Secretaria Federal de Controle Interno
da CGU (fls. 49 – VP).
2.O objeto do aludido convênio constitui-se na execução de obras de pavimentação de vias
urbanas e o valor fixado foi de R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais), sendo R$ 700.000,00
(setecentos mil reais) à conta do órgão Concedente e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
correspondentes à contrapartida do Município Convenente.
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
3.Conforme demonstrado às fls. 287-Volume 1, o disposto no art. 4º da IN-TCU nº 56/2007
foi observado, vez que constam nos autos os documentos requeridos no referido dispositivo normativo e
que possibilitam a análise do mérito da questão em debate e o amplo exercício do contraditório e do
direito de defesa.
DA DILIGÊNCIA
4.Em razão das irregularidades apontadas pelo órgão tomador das contas do responsável, Sr.
José Anderson da Rocha Rodrigues, a Unidade Técnica, às fls. 289/296 – Volume 1, encaminhou
proposta sugerindo a realização das seguintes diligências saneadoras:
a)à Agência do Banco do Brasil de Porto Calvo para que encaminhasse àquela Secretaria
fotocópias, frente e verso, dos cheques/documentos comprobatórios de débitos lançados na conta corrente
nº 8.282-1, pertencente à Prefeitura Municipal de Japaratinga (Inga Infra Estrutura), referentes à
movimentação dos recursos do Convênio nº 1001/2001, celebrado com o Ministério da Integração
Nacional, em 31/12/01:
850004, R$ 175.000,00, debitado em 26/09/02 [cf. extratos fls. 77 e 242];
000969, R$ 175.000,00, debitado em 14/11/2002 [cf. extratos fls. 79 e 244];
850001, R$ 87.500,00, debitado em 05/02/2003 [cf. extratos fls. 247/8];
000969, R$ 175.000,00, debitado em 09/01/2003 [cf. extrato, fl. 246] e
850002, R$ 87.500,00, debitado em 22/04/03 [cf. extrato fls. 84 e 237];
b)à Secretaria Municipal de Finanças de Maceió/AL para que prestasse àquela Secex,
informações sobre a autenticidade das Notas Fiscais de Serviços (NFS) a seguir relacionadas, emitidas
pela empresa Uchôa Construções Ltda – CNPJ nº 09.276.767/0001-12:
NFS nº 001206, Série “A”, emitida em 23/09/02, R$ 175.000,00 [l. 99]
NFS nº 001221, Série “A”, emitida em 11/11/02, R$ 175.000,00 [fl. 97];
NFS nº 001244, Série “A”, emitida em 09/01/03, R$ 175.000,00 [fl. 95];
NFS nº 001255, Série “A”, emitida em 04/02/03, R$ 87.500,00 [fl. 93];
NFS nº 001273, Série “A”, emitida em 01/04/03, R$ 87.500,00 [fl. 91]; e
NFS nº 001326, Série “A”, emitida em 28/10/03, R$ 34.960,00 [fl. 89].
5.Em resposta, o Banco do Brasil encaminhou extratos bancários e respectivas cópias dos
cheques e documentos comprobatórios de saque (fls. 304/319 – Volume 1). A Secretaria de Finanças de
Maceió também atendeu à diligência, o que fez por meio do Ofício SAAT nº 030/2006-SF, de 14/03/2006
(fls. 310/302 – Volume 1).
DA AUDIÊNCIA
6.Após a realização das diligências mencionadas no item 4 retro, a Unidade Técnica
encaminhou nova proposta (fls. 320/323 – Volume 1), desta vez sugerindo a audiência do responsável
para apresentar razões de justificativa para as seguintes irregularidades:
- não-aplicação dos saldos não utilizados no mercado financeiro;
- saques realizados diretamente no caixa da agência por parte da Prefeitura no valor total de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);
- especificações técnicas anexas ao Edital de Licitação sem indicação do responsável técnico
por sua elaboração;
- não-publicação do Edital de Licitação em jornal de grande circulação;
- garantia contratual da empresa vencedora da licitação efetuada em modalidade não prevista
na lei e devolvida antes da aceitação definitiva do objeto contratado;
- abertura dos envelopes das propostas sem que tenha transcorrido o prazo para a interposição
de recurso ou tenha havido desistência expressa dos concorrentes; e
- Comissão Permanente de Licitação composta por procurador (o mesmo que dá parecer sobre
a legalidade do certame);
7.A comunicação do ato consta à fls. 326/328 – Volume 1. Às fls. 329/333 – Volume 1 o
responsável prestou esclarecimentos.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA À AUDIÊNCIA
8.Às fls. 329/333 – Volume 1, o responsável prestou esclarecimentos acerca das
irregularidades apontadas pela Unidade Técnica. Em suma, aduziu o seguinte:
- que não aplicou os saldos porque o período que ficaram depositados em conta corrente sem
movimentação foi muito curto;
- que os saques alegados que foram diretos por parte da Prefeitura, ocorreram em virtude de
inexistência de posto de serviço/agência bancária no município;
- que as especificações técnicas foram formuladas pelo engenheiro civil, Sr. Aldeno Ferreira
da Costa, CREA 3259-D/AL, e que sua assinatura e carimbo constam no cronograma físico-financeiro e
na planilha de composição de custo unitário;
- que o Edital de Licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas e no Diário
Oficial da União e, quanto à publicação em jornal de grande circulação, que ocorreu um lapso;
- que o elenco de modalidades de garantia do art. 56 da Lei n• 8.666/93 é meramente
exemplificativo e que não houve impugnação dos demais licitantes quanto à modalidade de garantia
exigida;
- que houve expressa desistência dos licitantes quanto ao direito de interpor recurso; e
- que não há óbice para que a Comissão de Licitação seja composta por advogado ou
procurador municipal;
CITAÇÃO
9.Apreciadas as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, a Unidade Técnica, às
fls. 335/350 – Volume 1, encaminhou nova proposta, desta vez sugerindo a citação do responsável para
que recolhesse aos cofres públicos a importância de R$ 10.809,58 (dez mil, oitocentos e nove reais e
cinqüenta e oito centavos) ou apresentasse suas alegações de defesa quanto às seguintes irregularidades:
- não-aplicação dos saldos não utilizados no mercado financeiro;
- saques realizados diretamente no caixa da agência por parte da Prefeitura no valor total de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);
10.A citação foi regularmente realizada (fls. 352/355 – Volume 1), tendo o responsável
apresentado, tempestivamente, suas alegações de defesa (fls. 356/357 – Volume 1).
ALEGAÇÕES DE DEFESA
11.Em suas alegações de defesa (fls. 356/357 – Volume 1), o responsável José Anderson da
Rocha Rodrigues reiterou, quanto aos pontos objeto da citação, os mesmos argumentos já expostos por
ocasião de sua audiência – item 8 retro.
INSTRUÇÃO APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA
12.Às fls. 358/374 e 375 – Volume 1, a Unidade Técnica - Secex-AL apresentou proposta de
encaminhamento acorde que, nos termos do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/1992 transcrevo,
destacando apenas a análise das alegações de defesa com a conclusão e proposta final de encaminhamento
(fls. 370/374):
“(...)
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
2.O responsável foi breve e repetitivo em sua defesa quando comparada com as justificativas
apresentadas em atenção à audiência.
3.As irregularidades praticadas não são formais ou escusáveis como alega o responsável, e os
argumentos esposados em sua defesa são inaceitáveis.
4.Pela importância deste momento processual, transcreve-se excerto da instrução de fls. 343,
que já analisou de forma exaustiva este tema e essa mesma linha argumentativa do responsável, verbis:
“7.1.1. ANÁLISE: Não assiste razão ao responsável. Primeiro, porque a obrigação de
aplicar os recursos no mercado financeiro, contida na subcláusula Primeira da Cláusula Sexta do Termo
do Convênio (fl. 15) e no art. 20, § 1°, incisos I e II, da IN/STN n° 01/97, não se refere aos saldos não
aplicados, mas aos recursos repassados, enquanto não aplicados no objeto da avença.
7.1.2.Também não corresponde à realidade que os recursos não foram aplicados, porque
logo que recebidas as transferências, os recursos eram destinados à empresa contratada, conforme
mostra o quadro abaixo:
QUADRO I – Movimentação da conta específica e cálculo do saldo médio
VALOR
DATA
DATA
VALOR
N°
VALOR
SALDO
REPASSE REPASSE PAGAM. PAGAM DIAS
DISP.
MÉDIO NO
(R$)
(R$)
CONTA APLICAR PERÍODO (R$)
(R$)
350.000,00 23/09/2002 26/09/2002 175.000,00
03
350.000,00
14/11/2002 175.000,00
49
175.000,00
350.000,00 18/11/2002 09/01/2003 175.000,00
52
175.000,00 189..371,98 (*)
05/02/2003 87.600,00
27
87.500,00
22/04/2003 87.500,00
76
87.500,00
(*) [(350.000,00*03)+(175000*49)+(350000*52)+(175000*27)+(87500*76)]/207
7.1.3.Depreende-se do Quadro I que, ao contrário do alegado pelo responsável, os recursos
federais ficaram indevidamente imobilizados na conta da avença por longos períodos. Entre o primeiro
repasse e o último pagamento transcorreram 207 (duzentos e sete) dias, com um saldo médio de R$
189.371,98 (cento e oitenta e nove mil e trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos).
7.1.4.Na liberação da 2ª parcela, a quantia de R$ 350.000,00 passou 52 (cinqüenta e dois)
dias na conta, sem utilização.
7.1.5.Injustificável a conduta, em especial quando se verifica que envolve um município
carente de Alagoas, quando se sabe as dificuldades financeiras por que passa a União, os Estados e os
Municípios do Brasil, e que o resultado da aplicação financeira não seria desprezível, se levado em
conta o saldo médio acima.
7.1.6.Assim, foi efetuado o cálculo utilizando um índice mais conservador, mesmo que
favorável ao responsável, baseado no rendimento da caderneta de poupança, sempre inferior que os
fundos de investimento:
QUADRO II – Cálculo dos rendimentos financeiros
Rendimento
a ser
SALDO
MÉDIO NO ressarcido
Índice da
poupança
MÊS (*)
(R$)
MÊS
set/02
0,69650% 35.000,00
243,78
out/02 0,77820% 175.000,00
1.361,85
nov/02 0,76570% 227.500,00
1.741,97
dez/02 0,86270% 350.000,00
3.019,45
jan/03 0,99020% 221.666,67
2.194,94
fev/03 0,91370% 100.000,00
913,70
mar/03 0,88010% 87.500,00
770,09
abr/03 0,92050% 61.250,00
563,81
10.809,58
TOTAL
(*) n° de dias no mês x saldo na conta /30 (ou 28 em fevereiro)
Fonte: http://drcalc.net/easycalc/ (fls. 334)
7.1.7.Desse modo, deve-se promover a citação do Sr. José Aderson para que recolha o valor
acima, contados do último dia de cada mês em que teriam sido auferidos e incorporados aos recursos da
avença.
7.1.8. Finalmente, a tentativa do então Prefeito de desviar a responsabilidade para o
Secretário de Finanças do Município também não procede. Em um Município do porte de
Japaratinga/AL não há como extrair a responsabilidade do Prefeito na gestão dos recursos públicos a
seu cargo, em especial quando se refere a um convênio de valor significativo para a Municipalidade. No
máximo, poderia se considerar a responsabilidade entre o Prefeito e o Secretário de Finanças, mas nem
isso cabe, pois, o Prefeito propôs o convênio, assinou a avença, efetuou os pagamentos e prestou contas,
sendo, portanto, o maior responsável pela boa e regular gestão. Ademais, ainda que se aceitasse, assim
haveria a responsabilidade in elegendo e in vigilando do Prefeito.”
5.Restou demonstrado que as quantias ficaram inertes na conta bancária da Prefeitura por
períodos significativos, cujos rendimentos financeiros possíveis de auferir – sem nenhum custo ou
trabalho adicional à Prefeitura – eram expressivos, se for analisado o contexto local e regional, já que se
trata de um Município carente e situado em um dos Estados mais pobres do País. Não se pode considerar,
como afirmou o Prefeito, que R$ 10.809,58 é um valor desprezível, quando a maior parte da população
sobrevive do bolsa família, da aposentadoria do INSS ou do salário mínimo.
6.Transferir a responsabilidade para o Secretário de Finanças também não lhe socorre. O
Prefeito geriu diretamente todos os recursos, sendo signatário do convênio, do contrato, de todos os atos
da licitação e de todos os pagamentos, não podendo agora buscar guarida como se tivesse agido como
agente político. Ainda que tivesse delegado todos os poderes ao Secretário de Finanças, ainda lhe restaria
a culpa in elegendo e a culpa in vigilando.
7.Já com relação aos saques feitos pelo próprio Prefeito, a defesa não lhe dá nenhuma guarida.
O fato de o Município não contar com uma agência ou posto do Banco do Brasil não impede de forma
nenhuma que os pagamentos à construtora fossem feitos por meio de cheques nominativos. Aliás,
conforme se verifica às fls. 311, 314 e 318, pagamentos foram realizados com cheques nominais à
construtora, o que joga por terra a alegação do ex-Prefeito.
8.Ademais, a agência bancária utilizada situa-se em Porto Calvo/AL, distante 19 km de
Japaratinga/AL, o que representa um risco adicional de transporte de numerário elevado e torna ainda
mais irrazoável e injustificável o argumento do ex-Prefeito.
9.Os saques feitos pelo próprio Prefeito por meio de recibos bancários de quantias vultosas
não permite que se estabeleça o liame entre os recursos sacados e os serviços prestados, especialmente
quando vem se juntar às outras irregularidades verificadas na avença. Traz-se à colação excerto da
instrução anterior, já que o ex-Prefeito não apresentou argumentos novos, e este ponto já foi analisado
adequadamente naquele trabalho, verbis:
7.2.1.ANÁLISE: O responsável, mais uma vez, apresenta justificativa sem a mínima
consistência e desprovida de respaldo fático ou jurídico. Como visto no Quadro I retro, os recursos
repassados foram objeto de cinco saques, sendo que três mediante cheques nominativos à empresa
contratada (fls. 311-2, 314-5 e 318-9), e dois, por meio de saques efetuados diretamente pelo Prefeito.
7.2.2.Ora, se em três oportunidades o pagamento foi possível mediante cheques nominativos,
mesmo sem agência ou ponto bancário no Município [o que não tem nenhuma relação com o fato de se
emitir cheques nominativos], ponto não comentado pelo Prefeito em suas justificativas, não há
explicação para que os outros dois pagamentos tivessem que ser feitos em espécie.
7.2.3.A conduta do responsável constitui infração grave, vedada pela cláusula sexta do
Convênio, pelo art. 20 da IN/STN n° 01/97; pelo art. 74, parágrafo 2º do Decreto Lei nº 200/67 e pelo
art. 44 do Decreto nº 93.872/86, e indicia o desvio dos recursos.
7.2.4.A gravidade decorre do fato de que o pagamento em espécie, além de ser irregular,
impede o perfeito estabelecimento do nexo de causalidade entre os desembolsos dos recursos federais
repassados e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto conveniado.
Não há como se ter certeza se os recursos sacados foram utilizados no pagamento da empresa
contratada.
7.2.5.Cumpre trazer à colação, pela larga semelhança com o caso aqui enfrentado, excerto
do voto proferido pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC-016.537/2000-9 e que
resultou no Acórdão n° 1.553/2005-TCU-2ª Câmara, verbis:
‘Nos convênios 95.625/98 e 41.047/98, a irregularidade determinante para a impugnação das
despesas foi a inexistência de nexo de causalidade entre os saques feitos em espécie nas respectivas
contas específicas e a relação de pagamentos apresentada para demonstrar a aplicação dos recursos dos
convênios.
Ao celebrar o convênio, o convenente assumiu expressamente a responsabilidade de
administrar os recursos em conformidade com as cláusulas do termo de convênio e de acordo com as
normas estabelecidas na IN/STN 1/97, do Decreto 93.872/86 e, no que coubesse, na Lei 8.666/93.
O art. 20 da IN/STN 1/97 estabelece a forma de movimentação dos recursos financeiros:
‘Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques
para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor
ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.’
O art. 28 dessa Instrução Normativa relaciona os elementos necessários para prestar contas da
aplicação dos recursos e entre esses elementos consta a exigência do extrato da conta bancária específica.
A finalidade é vincular cada débito do extrato a um pagamento específico. A determinação para ser o
cheque nominativo ao credor tem por finalidade a comprovação de que os recursos foram utilizados
especificamente no pagamento indicado. Essa é a forma de os órgãos de controle verificarem a correlação
entre os débitos constantes do extrato bancário e a relação dos pagamentos efetuados.
Em sede de prestação de contas de recursos públicos, incumbe ao gestor o ônus de provar o
bom e regular emprego dos recursos federais nos fins previamente colimados pela legislação. A aplicação
dos recursos deverá ocorrer de acordo com as cláusulas estabelecidas no termo de convênio, que deverão
estar em harmonia com o disposto na IN/STN 1/97, com o Decreto 93.872/86 e com as demais normas de
administração financeira.
Esse é o comando assentado no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93
do Decreto-lei 200/67, o qual dispõe que: "quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu
bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
competentes.’
Além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos
públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo, demonstrando o estabelecimento do nexo entre o
desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do
objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados para comprovar o bom
emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto
pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.”
7.2.6. Assim, indevida a posição inicial desta Unidade Técnica em não imputar o débito ao
responsável mediante a citação, o que deve ser agora realizado, em face das graves irregularidades que
ensejaram em prejuízo ao erário, e em razão do princípio da ampla defesa e do contraditório”.
10.Deve-se recordar aqui, que a gestão dos recursos foi temerária desde a licitação, quando
foram flagradas evidências de ajuste entre a empresa que se sagrou vencedora da licitação e a Prefeitura.
11.Entretanto, os elementos obtidos não se mostram suficientes para imputar o débito ao
responsável, tendo em conta que o objeto foi realizado, os saques ocorreram em consonância temporal
com os documentos fiscais e a vistoria in loco realizada não apresentou elementos que permitam a
convicção de ter havido o desvio dos recursos.
12.De todo modo, a conduta do gestor ao longo da gestão dos recursos foi de toda reprovável,
de modo suficiente a macular as presentes contas e suficiente para que se proponha sua apenação com
multa, pelos seguintes atos:
12.1.Não aplicação dos recursos federais no mercado financeiro, contrariando o disposto na
subcláusula Primeira da Cláusula Sexta do Termo do Convênio (fl. 15) e no art. 20, § 1°, incisos I e II, da
IN/STN n° 01/97, o que ocasionou prejuízo aos cofres federais de, no mínimo, R$ 10.809,58 (dez mil
oitocentos e nove reais e cinqüenta e oito centavos);
12.2.Saques diretos no caixa da agência pelo próprio Prefeito, que se constitui em infração
grave, vedada pela cláusula sexta do Convênio, pelo art. 20 da IN/STN n° 01/97; pelo art. 74, parágrafo 2º
do Decreto Lei nº 200/67 e pelo art. 44 do Decreto nº 93.872/86;
12.3.Descumprimento ao disposto no art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.666/93 e ao Princípio
da Publicidade, previsto no art. 3° da mesma lei, não infirmados pelo responsável, e que reforçou os
indícios de combinação entre os licitantes e a Prefeitura para simular competição no certame;
12.4.Constatação comprovada de que de fato, apenas uma empresa participou do certame, já
que a “disputa” foi entre apenas duas empresas (Construtora Ativa Ltda e Uchôa Construções Ltda),
sendo que os sócios-gerentes da Construtora Ativa Ltda são empregados da Uchôa Construções Ltda
(empresa vencedora), fato reconhecido pelo próprio responsável, o que extirpou o caráter competitivo do
certame e se junta à falta de publicidade adequada da licitação e à ínfima diferença entre as duas
propostas (0,20%) para reforçar os indícios de ajuste entre Poder Público Municipal e Construtora;
12.5.Aceitação de garantia contratual da empresa vencedora da licitação efetuada em
modalidade não prevista na lei e devolvida antes da aceitação definitiva do objeto contratado, o que
contraria o disposto no art. 55, inciso VI, e 56, com seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93;
13.Diante de todo o exposto, e considerando que não há como presumir a boa-fé do
responsável, diante das irregularidades acima relatadas, o que autoriza que se proponha, desde já,
proposta de julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, §§ 2º e 6º, do RITCU;
considerando, ainda, que não foi afastada a ocorrência de débito e nem responsabilidade do ex-Prefeito
pela não-aplicação dos recursos repassados no mercado financeiro.
13.1.com fundamento no art. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea “b” e “c”; 19 e 23 da Lei n°
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. JOSÉ ADERSON DA ROCHA
RODRIGUES – CPF: 164.261.424-68, ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
‘a’, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
DATA VALOR (R$)
30/09/02
243,78
31/10/02
1.361,85
30/11/02
1.741,97
31/12/02
3.019,45
31/01/03
2.194,94
28/02/03
913,70
31/03/03
770,09
30/04/03
563,81
10.809,58
13.2.aplicar ao responsável indicado no item anterior, a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
13.3.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
13.4.remeter cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que
o fundamentarem, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o
§ 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.”
13.A ilustre representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, discordou da proposta de encaminhamento da Unidade Técnica quanto à imputação de débito,
manifestando-se, ao final, da seguinte forma (fls. 376 – Volume 1):
“(...)
5.Malgrado a irrelevância material do suposto dano, em tese atribuível ao responsável, restou
evidenciada a gestão temerária dos recursos, além de acentuados descumprimentos de dispositivos legais
e princípios nucleares da licitação e da administração pública, de sorte a caracterizar a prática de atos de
gestão eivados ilegalidade, ilegitimidade e antieconomicidade. Destarte, diante da não-imputação de
débito ao responsável, a situação presente subsome-se ao preceito do art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei
n.º 8.443/92, aplicando-se, por conseguinte a multa do art. 58, inciso I, c/c o art. 19, parágrafo único, do
mesmo diploma legal.
6.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público propõe, em essência:
a) o acatamento parcial das alegações de defesa ofertadas pelo responsável, de modo a afastar
a imputação do débito que lhe fora inicialmente fixada;
b) que as presentes contas, com espeque no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n.º 8.443/92,
sejam julgadas irregulares, aplicando-se ao responsável a multa disposta no art. 58, inciso I, do mesmo
diploma legal.”
É o Relatório.
VOTO
Consoante exposto no Relatório precedente, a presente Tomada de Contas Especial visa
apurar irregularidades na licitação das obras decorrentes da execução do objeto do Convênio nº
1001/01/MI (fls. 11/19 – VP), celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de
Japaratinga, AL, apuradas a partir da verificação de denúncia oferecida via e-mail à Secretaria Federal de
Controle Interno da CGU (fls. 49 – VP).
2.O responsável foi citado (fls. 352/355 – Volume 1) para recolher aos cofres do Tesouro
Nacional a importância de R$ 10.809,58 (dez mil, oitocentos e nove reais e cinqüenta e oito centavos) ou
apresente suas alegações de defesa quanto às seguintes irregularidades:
a) não-aplicação, no mercado financeiro, dos saldos do montante repassado ao município,
contrariando o disposto na subcláusula Primeira da Cláusula Sexta do Convênio e no art. 20, §1º, incisos I
e II, e 31, e seus parágrafos, da IN/STN nº 01/97, provocando dano ao erário pelos rendimentos
financeiros que deixou de auferir; e
b) saques diretos no caixa da agência por parte da Prefeitura no valor total de R$ 350.000,00
(trezentos e cinqüenta mil reais), o primeiro em 14/11/2002, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e
cinco mil reais) e o outro, no mesmo valor, em 09/01/2003, prática vedada pela cláusula sexta do
Convênio, pelo art. 20 da IN/STN nº 01/97, pelo art. 74, §2º do Decreto-Lei nº 200/67 e pelo art. 44 do
Decreto nº 93.872/86 e por indiciar o desvio dos recursos, pois impede o estabelecimento do nexo de
causalidade entre os desembolsos dos recursos federais repassados e sua utilização nos pagamentos
indicados;
3.Como já demonstrado nos itens 8 e 11 do relatório precedente, o responsável, em suas
alegações de defesa (fls. 356/357 – Volume 1), se limitou a alegar, quanto à não aplicação dos saldos no
mercado financeiro que o período em que ficaram em conta corrente sem movimento foi muito curto, e,
quanto aos saques, que foram realizados diretamente no caixa em virtude da inexistência de posto de
serviço/agência bancária no município. Ao final, pleiteou ainda que, se a responsabilidade prevalecesse,
que fosse imputada ao Secretário de Finanças do Município.
4.Razão alguma, todavia, lhe assiste.
5.Quanto ao tema “aplicação do mercado financeiro”, ao contrário do que alegou o
responsável, os recursos federais ficaram indevidamente imobilizados na conta do convênio por longos
períodos. Como demonstrado pela Unidade Técnica (fls. 370 – Volume 1), entre o primeiro repasse e o
último pagamento transcorreram 207 (duzentos e sete) dias, com um saldo médio de R$ 189.371,98
(cento e oitenta e nove mil e trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos). Portanto,
injustificável sua conduta, mormente porque o tempo transcorrido, aliado ao montante imobilizado,
causaram, por certo, prejuízo ao erário.
6.No que atine à tentativa de transferir a responsabilidade para o Secretário de Finanças do
Município, melhor sorte não lhe socorre, visto que, como bem demonstrado pela Unidade Técnica (fls.
371 – Volume 1), o Prefeito geriu diretamente todos os recursos, sendo signatário do convênio, do
contrato, de todos os atos da licitação e de todos os pagamentos, não podendo agora buscar guarida
como se tivesse agido como agente político. Prosseguindo, concluiu: ainda que tivesse delegado todos os
poderes ao Secretário de Finanças, ainda lhe restaria a culpa in eligendo e a culpa in vigilando.
7.Já quanto ao tema “saques direto no caixa”, não há como dar razão ao responsável,
mormente porque há nos autos diversos pagamentos realizados mediante emissão de cheque diretamente à
Construtora (fls. 311, 314 e 318 – Volume 1), sendo este o meio recomendável.
8.Saques realizados pelo próprio prefeito, diretamente no caixa, de valores elevados em nada
corroboram com os princípios norteadores da atividade administrativa, especialmente os princípios da
moralidade e da publicidade dos atos administrativos, pois, desta forma, não é possível saber o destino
dado aos recursos federais.
9.Ademais, trata-se de conduta vedada não só pelo Convênio (cláusula sexta), como pelo art.
20 da IN/STN nº 01/97, pelo art. 74, §2º do Decreto-Lei nº 200/67 e pelo art. 44 do Decreto nº 93.872/86,
razão pela qual não se pode aceitar as justificativas dadas pelo ex-prefeito e responsável José Anderson da
Rocha Rodrigues.
10.Contudo, muito embora a conduta do responsável na gestão dos recursos públicos seja
extremamente reprovável, entendo não ser possível lhe imputar débito, visto que o objeto do convênio foi
realizado, os saques ocorreram em consonância temporal com os documentos fiscais e a vistoria in loco
realizada pelo Tomador de Contas não apresentou elementos que permitam afirma ter havido o desvio de
recurso.
11.Desta forma, é imperioso o julgamento irregular das contas, sem débito, mas com
aplicação de multa ao responsável, haja vista que sua conduta demonstra gestão temerária dos recursos
públicos e prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, bem como infração à norma legal e
regulamentar de natureza financeira.
Em face do exposto, acolho o parecer do MP/TCU e Voto no sentido de que seja adotado o
Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2089/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 012.531/2005-8
2. Grupo II, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Anderson da Rocha Rodrigues (CPF 164.261.424-68)
4. Entidade: Município de Japaratinga/AL
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional para apurar
irregularidades na licitação das obras decorrentes da execução do objeto do Convênio nº 1001/01/MI (fls.
11/19 – VP), celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Japaratinga, AL,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, § único e 23,
inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “b”, do RI/TCU, irregulares as
contas do responsável José Anderson da Rocha Rodrigues (CPF 164.261.424-68);
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, I da Lei 8.443/1992, no valor de R$
1.650,00 (um mil seiscentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência desta deliberação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data da
efetiva quitação, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida do responsável em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal; e
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo responsável, na forma da legislação em vigor;
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2089-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros Especificação do quórum:presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e
Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 010.317/2006-7 (c/ 01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial (Representação)
Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna/SC
Responsáveis: Ivanei Canhola Souza, Chefe do Departamento de Análise de Projeto e
Fiscalização da Prefeitura de Laguna (CPF 398.778.339-72), Ricardo Aoki, Engº do Ministério da
Integração Nacional (CPF 221.216.170-00) e Magapavi Construtora, Terraplanagem e Pavimentadora
Ltda. (CNPJ 01.953.758/0001-07), representada pelo sócio-proprietário Luiz Carlos Alves (CPF
714.308.499-91).
Advogados constituídos nos autos: Ernesto Baião Bento (OAB/SC no 4.990), Victor Baião
Pereira (OAB/SC no 15.896) e Gustavo Henrique (OAB/SC no 21.655).
SUMÁRIO:
REPRESENTAÇÃO
CONVERTIDA
EM
TCE.
CONVÊNIO.
IMPLANTAÇÃO DE REDE DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. NOTÍCIA DE REALIZAÇÃO
PARCIAL DO OBJETO LICITADO. VALOR ATUALIZADO DO SUPOSTO DANO INFERIOR AO
LIMITE PARA INSTAURAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE TCE AO TRIBUNAL.
ARQUIVAMENTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CIENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS.
COMUNICAÇÕES.
Nos termos dos arts. 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa - TCU no 56/2007, arquiva-se o
processo, sem julgamento do mérito, quando o valor do débito apurado, atualizado monetariamente, for
inferior ao limite fixado pelo Tribunal para instauração de tomada de contas especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial decorrente de processo de Representação, formulada
pela Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, face à inexecução parcial de obras referentes
à rede de galerias de águas pluviais objeto do convênio no 596/97, firmado entre a União (Ministério do
Planejamento e Orçamento) e o Município de Laguna/SC (vol. principal, fls. 01/200 e vol. 1, fls.
201/243).
2.Em cumprimento ao Acórdão no 3017/2006 - TCU - 1ª Câmara (vol. 1, fls. 252/253), foram
realizadas às citações dos Srs. Ivanei Canhola Souza e Ricardo Aoki, bem como da empresa Magapavi
Construtora Terraplenagem e Pavimentação Ltda.
3.As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis foram devidamente analisadas na
Secex/SC às fls. 341/355 do volume 1. Reproduzo, inicialmente, com fulcro no inciso I do § 3º do art. 1º
da Lei nº 8.443/92, as considerações finais e a conclusão a que chegou o Sr. ACE Gilberto Casagrande
Sant’anna (fls. 353/354):
“6. Considerações finais:
Em última análise, constata-se que a obra foi concluída, conforme atestados técnicos e laudos
emitidos pelos órgãos de controle, em que pese os percalços incorridos na execução do convênio. A
União, na figura de concedente dos recursos, não pode alinhar-se no sentido de que para qualquer erro, é
imputável o pleno ressarcimento. Não pode também o ente federal repreender as irregularidades,
condicionando a normalização dos fatos à devolução de recursos. Conforme se averiguou nos autos, a
obra de drenagem pluvial no município de Laguna (SC) restou concluída e os recursos da União foram
aplicados devidamente no objeto do convênio, observando-se apenas impropriedades derivadas de
alterações ao projeto. Porém, as alterações foram provocadas pela Prefeitura, e não se sabe se a empresa
não compensou eventuais faltas, diante de inconsistências em relatórios. Ademais, o valor imputado como
débito inicial (R$ 11.865,10) representa pouco mais de 10% do custo da obra, sendo menor que a
contrapartida municipal (R$ 20.000,00). Portanto, não se afigura responsabilidade da empresa por dano à
União, visto que a Prefeitura também tinha participação em recursos. No mínimo, uma ação estatal no
sentido de ressarcimento dos valores, neste estágio, representaria enriquecimento ilícito. Os recursos
efetivamente liberados pela União foram gastos na obra, porém, com as imperfeições apontadas.
É preciso analisar com profundidade a questão e todos os aspectos que resultaram neste
imbróglio administrativo. Está-se, hoje, diante de uma nova realidade em termos de administração
pública. Uma realidade que não deve se pautar unicamente pelos meios ou processos legais e sim, deve
buscar auferir se os resultados da ação governamental foram alcançados. O conceito de administração
gerencial e a ótica por resultados já está enraizado no seio e na cultura governamental existente, sobretudo
no Poder Executivo. Sob esta ótica, também se desenvolve a presente análise. Não que se laminem os
princípios legais básicos norteadores da Administração Pública ou se fulminem os comandos normativos,
mas sim, que dentro de uma estrutura rígida de normas e processos, se aviste também o cumprimento dos
resultados almejados.
Em uma administração gerencial voltada ao cidadão-cliente, está presente o requisito do
benefício à comunidade. Os entraves burocráticos e as imperfeições técnicas, muitas vezes, devem ser
suprimidos, quando se constata o atingimento dos fins colimados. O que não se pode admitir e ocorrer, e
isto está na mira do TCU, é o grave desvio, o locupletamento, o conluio, a manipulação de valores e atos,
com fraude ao erário. Há que se notar, também, que nem sempre o Estado corresponde à sociedade na
oferta de bens públicos. O que ocorre na atualidade é a pouca oferta de bens públicos e a crescente
substituição destes por bens privados. Os serviços de educação, saúde, segurança e até saneamento, há
muito vem sendo pagos pela sociedade sob a ótica de preços privados, porque o Estado não oferece os
bens públicos adequadamente.
No presente convênio, cujo objeto era a implantação de rede de drenagem pluvial no
município de Laguna (SC), o que se verifica são meras impropriedades formais, constatadas na execução
das obras, com alterações do projeto sem aprovação do concedente de recursos, assim como a alteração
de itens imposta pela Prefeitura. Entretanto, não se comprometeu ou descaracterizou completamente a
obra. Pelo contrário, a drenagem beneficiou os munícipes, e, apesar das impropriedades, não houve o tão
falado prejuízo ao erário.
Uma obra financiada em parte pelo município, em parte pela União, suprindo uma demanda
existente, é um bem público que traz benefícios a toda uma comunidade, principalmente aos mais pobres,
contemplando a política alocativa prevista no Orçamento. É de se admitir, pois, que exigir tais valores,
com a obra paga e pronta, apesar de inconsistências levantadas que sequer chegam a 10% da obra, é
penalizar ainda mais o cidadão-cliente, uma vez que os eventuais danos causados pelas alterações da
Prefeitura teriam que ser por ela ressarcidos. Em última instância, o cidadão seria atingido. Enfim, é
inconcebível que o Estado venha penalizar ainda mais a sociedade pelas impropriedades de seus agentes.
As ocorrências apuradas neste processo estão longe de serem reconhecidas como irregularidades graves,
sujeitas ao rigor da lei. Por todo o exposto, desconstitui-se a tríplice responsabilidade na demanda, para,
no mérito, propor o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas.
7. Conclusão
Por todo o exposto, considerando que as alegações de defesa apresentadas foram suficientes
para elidir as irregularidades, submetemos os autos à consideração superior, propondo que as presentes
contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Sr. Ivanei Canhola
Souza, Sr. Ricardo Aoki e empresa Magapavi Construtora Terraplenagem e Pavimentação Ltda arrolados
às fl.70, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sem
prejuízo de se determinar à Prefeitura Municipal de Laguna que:
- Observe o previsto no art.15 da Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro
Nacional, com relação à alteração de convênios que vier a celebrar com a União, e o respectivo Plano de
Trabalho.”
4.Por sua vez, o Sr. Diretor da 2ª Diretoria Técnica da Secex/SC, Secretário Substituto, emitiu
o seguinte parecer (vol. 1, fls. 355/356):
“Com relação ao objeto do Convênio 596/97 – SEPRE/MPO, ora em análise, verifica-se que a
Prefeitura de Laguna executou a rede de galerias de águas pluviais em extensão muito superior ao que
havia sido proposta no Plano de Trabalho do convênio. Assim, a abrangência daquilo que foi licitado e
contratado mostra-se bem superior ao que foi previsto no Plano de Trabalho. Contudo, segundo o
Relatório de Fiscalização nº 44 da CGU, de 30/03/2004, não houve a execução total do que foi
contratado, razão pela qual o referido relatório aponta um débito de R$11.865,10 (fl. 08), valor histórico
pelo qual foram citados os responsáveis.
Em sua resposta à citação, a empresa contratada além de não concordar com a existência do
débito, afirma que executou itens além do previsto no contrato (fl. 282/283). Resta, dessa forma, um
impasse que, para ser esclarecido, não prescinde da realização de inspeção no local da obra para a
verificação do que foi efetivamente realizado.
Por sua vez, a instrução de fls. 341/354 conclui pela proposição da regularidade com ressalva
das contas dos responsáveis (fls. 354), não propriamente por ter sido descaracterizado o débito, mas sim
pelas seguintes razões:
a)a obra está pronta e trazendo benefícios à comunidade;
b)a controvérsia quanto ao que teria sido de fato executado deve-se às modificações
promovidas pela Prefeitura, tanto em relação ao que foi inicialmente previsto no Plano de Trabalho, como
em relação àquilo que foi contratado;
c)baixa materialidade envolvida, haja vista o pequeno valor do débito;
d)fato de que o eventual valor do débito, caso realmente existisse, estaria dentro do valor
previsto na contrapartida aportada pelo Município de Laguna, logo não caberia a União questionar tal
valor uma vez que os recursos federais teriam sido todos aplicados de forma correta.
Não se pode concordar com a razão descrita na alínea “d” acima, tendo em vista que o
Convênio em questão já era regido pela IN STN nº 01/1997 (fls. 19), que prevê a instauração de Tomada
de Contas Especial para o caso da não aplicação dos recursos da contrapartida (§ 9º do art. 31 e alínea “e”
do inciso II do art. 38 da IN STN nº 01/1997), não podendo a União simplesmente desconsiderar, de
antemão, possíveis irregularidades pelo fato de envolverem recursos da contrapartida do Município.
Considerando que a razão principal para a proposição pela regularidade com ressalva foi
baseada no argumento da alínea “d” acima (fls. 347, 351/354), que não pode ser aceito por expressa
determinação legal, conforme já considerado no parágrafo anterior, e ante a necessidade de verificação ‘in
loco’ do que foi executado, para o deslinde da questão, proponho a realização de inspeção no
Município de Laguna, a ser realizada por um analista conforme cronograma a seguir: planejamento: 2
dias úteis (d.u.), execução 3 d.u. e relatório 3 d.u.”
5.Em despacho de 31/10/2007 (vol. 1, fl. 357), solicitei o pronunciamento do Ministério
Público que atua junto a esta Corte. Transcrevo, a seguir, excerto do parecer formulado pelo eminente
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (vol. 1, fls. 358/362):
“II
No corpo da instrução às fls. 341/54, o sr. Analista consigna que não seria recomendável a
realização de vistoria in loco, considerando, no essencial, a baixa materialidade dos recursos e o tempo
decorrido desde a execução da obra (fl. 347):
‘(...) vislumbra-se nos autos que o valor repassado pela União era de R$ 100.000,00 e à
Prefeitura competia o aporte de R$ 20.000,00 em recursos de contrapartida. Consta pelos apontamentos
uma inexecução que resultou em pouco mais de R$ 11 mil a preços de 1999. Neste caso, poder-se-ia
considerar, em tese, que o valor repassado pela União já teria sido utilizado e a Prefeitura estaria, acima
de R$ 100 mil, executando a sua própria contrapartida.
Nesta linha é que deve caminhar a TCE. Se é que houve alguma responsabilidade, deveria
esta ser consignada entre a Prefeitura e empresa, pois não há elementos nos autos que formem opinião por
prejuízos causados pela empresa, tendo a mesma já executado mais do que a parte prevista para a União.
De outra forma, só se poderia esclarecer os fatos em nova vistoria realizada no local, munindo-se de
plantas e outros documentos. Diante dos irrisórios valores e pouca representatividade da TCE, aliado ao
fator tempo, consigna-se que esta ação, se executada pelo TCU, não seria a mais recomendável. Não há
reconhecidamente prejuízo ao erário federal. Se é que houve prejuízo, o que ainda não se sabe ao certo,
poder-se-ia considerar que ele ocorreu em verba proveniente da Prefeitura. É certo que diversas alterações
foram realizadas, e pelos recursos também era responsável a Prefeitura. Então, se de alguma forma, algo
não foi executado, deveria a Prefeitura tomar providências, o que não fez, atestando inclusive a plena
execução da obra (fl. 155). Não há, pois, como responsabilizar a empresa na presente TCE.’
De fato, em que pesem as dúvidas remanescentes acerca da efetiva dimensão da rede de
galerias pluviais implantada, haja vista as diferenças entre o objeto previsto no plano de trabalho (fls.
26/8, v.p.), o objeto licitado por meio do Convite 45/1998 (fls. 113/24, v.p.) e o objeto alegadamente
executado (notas fiscais às fls. 201/36), a realização de inspeção não se mostra, ao ver do Ministério
Público, conveniente, seja em função do lapso temporal decorrido e da pequena monta pendente de
regular comprovação, seja em função dos custos adicionais a serem gerados para o erário e da força de
trabalho necessária, em todas as instâncias deste Tribunal, para a reinstrução do feito.
Cumpre lembrar que, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência
assente no TCU (v.g., Acórdão 1.769/2007 – 1ª Câmara):
‘1. O ônus de comprovar a regularidade integral da aplicação dos recursos públicos compete
ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem
assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. O ônus da prova de alegações apresentadas nos processos de competência do Tribunal de
Contas da União compete a quem as formula, nos termos do art. 333 do CPC, cujas normas processuais
aplicam-se subsidiariamente àqueles processos (art. 298 do Regimento Interno).’
O contrato de empreitada entre a Prefeitura Municipal de Laguna e a Magapavi Construtora
foi firmado no valor de R$ 117.951,00 e tinha por objeto, além da drenagem da Avenida Ipiranga e da
Rua Capitão Donner, previstas no plano de trabalho (fl. 26, v.p.), a drenagem de vias transversais
(Contrato 64, de 13.7.1998 - fls. 142/6, v.p.).
As notas fiscais emitidas pela Magapavi apontam a execução dos seguintes serviços: 1.300m
de tubulação 60cm, 1.452m de tubulação 40cm, 385m de tubulação 30cm, 77 bocas de lobo, 32 caixas de
passagem e 209m3 de reaterro de valas, no valor total de R$ 121.776,50 (fls. 201/36), conforme indicado
na relação de pagamentos acostada à prestação de contas (fl. 166, v.p.). A documentação comprobatória
das despesas guarda coerência com a movimentação bancária (fls. 173/86 e 199/200, v.p., 201/43),
evidenciando, pois, o devido nexo de causalidade.
Ocorre, porém, que, mediante fiscalização realizada em março de 2004, o Controle Interno
identificou a execução de apenas 1.229m de tubulação 60cm, 1.210m de tubulação 40cm, 385m de
tubulação 30cm, 66 bocas de lobo e 28 caixas de passagem, no total de R$ 106.085,90 (fls. 5/10, v.p., e
331/3), daí o débito total no valor de R$ 11.865,10, resultante da diferença entre o valor contratado e o
certificado pela CGU/SC (= R$ 117.951,00 – R$ 106.085,90).
No caso, o Convênio 596/1997, no valor de R$ 120.000,00, previa o repasse de R$
100.000,00 de recursos federais e contrapartida municipal no montante de R$ 20.000,00, ou seja, a União
deveria concorrer com 83,33% e o município com 16,67% dos recursos necessários para a execução do
objeto. Com base nestes parâmetros, pode-se afirmar que, do débito total apurado, a parcela de R$
9.887,18 (= 83,33% x R$ 11.865,10) corresponde a recursos federais.
Veja-se, sobre o assunto, o sumário do recém-adotado Acórdão 133/2008 - Plenário:
"1. A não-aplicação de contrapartida por município beneficiário de recursos federais oriundos
de convênios enseja a devolução ao ente repassador da quantia que deveria ter sido aplicada.
2. O montante devido deve ser obtido a partir da incidência de percentual - extraído da relação
original entre a contrapartida e os recursos repassados pelo concedente - sobre o montante dos recursos
corretamente aplicados."
As suspeitas do sr. Analista da Secex/SC, no sentido de que a empresa teria possivelmente
executado serviços complementares, cujos custos não foram apresentados nas notas fiscais, nem
computados pelo Controle Interno (fl. 346), que certificou a execução no valor de apenas R$ 106.085,90,
não podem ser acolhidas como fundamento para descaracterização do débito, uma vez que não foram
juntados aos autos elementos probantes da efetiva execução de serviços adicionais porventura prestados.
Conforme orientação assente no Acórdão 454/2007 – 2ª Câmara, no caso de execução parcial
de obra, ‘a imputação de débito a pessoa jurídica de direito privado ocorre somente quando comprovada
sua participação na prática de ato lesivo ao patrimônio público’.
No caso, o Contrato 64/1998, celebrado entre a municipalidade e a Magapavi, rezava, quanto
à forma de execução, que (Cláusula Segunda, item 5, grifos acrescidos, fls. 142 e 145, v.p.):
“A obra será executada sob a forma de empreitada, de acordo com a proposta apresentada [fls.
127/8, v.p.], obedecidas as normas técnicas e especificações do projeto. Quaisquer alterações e melhorias
decorrentes de necessidade em canteiro de obra serão previamente submetidos à apreciação da Secretaria
de Planejamento e Orçamento e a este fato documentar-se-á e dar-se-á publicidade.”
O ajuste também previa que os pagamentos seriam efetuados de acordo com as inspeções da
obra executada, realizadas semanalmente (Cláusula Terceira do Contrato 64/1998, item 1, alínea “a”,
v.p.).
Nesse cenário, por não ter sido apresentada evidência documental alguma de que a
empreiteira efetivamente executou serviços extras, não há que se falar em ausência de dano.
Por derradeiro, registre-se que a alegação de prescrição da pretensão punitiva, suscitada pela
empreiteira (fl. 279), não merece prosperar, conforme detida análise empreendida pelo sr. Analista (fls.
341/4, itens 3.1/2).
III
Nestes autos, não está configurada a boa-fé dos responsáveis, de modo que as presentes
contas poderiam, desde logo, ser levadas ao julgamento de mérito (artigo 3º da Decisão Normativa TCU
35/2000 c/c artigo 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU).
Cumpre, todavia, preliminarmente, chamar ao feito, via citação solidária, pela importância
original de R$ 9.887,18, acrescida dos consectários legais a contar do dia 11.5.1998, o sr. João Gualberto
Pereira, ex-Prefeito de Laguna/SC, signatário do Convênio 596/1997 e ordenador de despesas, tendo em
vista a não-comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos repassados à municipalidade e o
fato de ter atestado, no Relatório de Cumprimento do Objeto, anexo à prestação de contas (fl. 165, v.p.):
a) a execução integral das obras e dos serviços constantes do plano de trabalho, cujos
quantitativos sequer foram licitados da forma prevista no convênio e, mesmo quanto aos itens licitados,
nem todos os quantitativos foram executados integralmente, embora atestados como executados e pagos;
b) o cumprimento do objeto conveniado.
Destarte, o Ministério Público, em atenção à oitiva propiciada por Vossa Excelência (fl. 357),
opina, com fulcro nos artigos 10, § 1º, 11 e 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, pela citação solidária do sr.
João Gualberto Pereira, nos moldes acima propostos.
Alerta o Parquet especializado para a desnecessidade de renovação da citação dos demais
responsáveis arrolados no feito. Há que se considerar que o instituto da solidariedade passiva visa a
favorecer única e exclusivamente o credor, não consistindo, sob ângulo algum, direito subjetivo do
devedor, que nunca tem sua posição jurídica prejudicada, tanto no âmbito material quanto no processual,
pela inclusão de um ou mais devedores, em regime de solidariedade, no pólo passivo da relação.
Caso Vossa Excelência não tenha por pertinente a medida saneadora alvitrada, manifesta-se o
Ministério Público, em atenção ao disposto no artigo 62, § 2º, do Regimento Interno/TCU, no sentido de
que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “c”, 16, § 2º, e 19, caput, todos da Lei 8.443/1992, condenando, solidariamente, os srs.
Ivanei Canhola Souza e Ricardo Aoki, bem como a Magapavi Construtora, Terraplanagem e
Pavimentadora Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 9.887,18, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 11.5.1998 (fl. 176, v.p.), até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em
vigor;
b) seja aplicada aos srs. Ivanei Canhola Souza e Ricardo Aoki, bem como à Magapavi
Construtora, Terraplanagem e Pavimentadora Ltda., a multa de que trata o artigo 57 da Lei 8.443/1992;
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica/TCU, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
d) seja determinado ao Município de Laguna/SC que, na aplicação de recursos federais, dê
fiel cumprimento ao disposto no artigo 15 da IN/STN 1/1997, requerendo, mediante proposta
devidamente justificada, a prévia anuência do órgão concedente dos recursos às eventuais alterações no
convênio ou no respectivo plano de trabalho;
e) seja remetida, com esteio no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, cópia da deliberação que
sobrevier ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina e ao
representante, Dr. Celso Antônio Três, Procurador da República no Município de Tubarão/SC (fls. 1/2,
v.p.).”
É o relatório.
VOTO
Como visto no Relatório que precede este Voto, a presente Tomada de Contas Especial
decorreu de processo de Representação, formulada por membro do Ministério Público Federal, em virtude
de inexecução parcial de obras referentes à rede de galerias de águas pluviais objeto do convênio no
596/97, firmado entre a União, por meio do então Ministério do Planejamento e Orçamento, e o
Município de Laguna/SC.
2. O ilustre membro do Parquet Federal aponta, em sua Representação, a existência de
despesas pagas e não realizadas no montante de R$ 11.865,10 (vol. principal, fl. 2).
3.No âmbito do Tribunal, após a conversão do processo em TCE e realizadas as citações dos
responsáveis, o Sr. Analista de Controle Externo que instruiu os autos entende que a obra foi concluída e
que as irregularidades ocorridas na execução da avença caracterizam-se como meras impropriedades
formais, propondo, afinal, que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalvas (vol. 1,
fls.353/354).
4.O Sr. Secretário Substituto da Secex/SC, por sua vez, julga necessário que se verifique in
loco o que realmente foi executado, razão pela qual propõe a realização de inspeção no Município de
Laguna/SC (vol. 1, fl. 355).
5.O MP/TCU opina, em preliminar, pela adoção de medida saneadora, consistente na citação
solidária do ex-Prefeito de Laguna/SC, Sr. João Gualberto Pereira, signatário do Convênio em questão.
Caso este Relator tenha por não pertinente a citação sugerida, o representante do Parquet especializado
propõe, no mérito, que as contas dos responsáveis já citados pelo Tribunal sejam julgadas irregulares,
com condenação solidária em débito e aplicação de multa. Porém, em relação ao valor do débito, o
MP/TCU entende que a parcela de recursos federais corresponde a apenas R$ 9.887,18, conforme descrito
no Relatório acima.
6.Com as devidas vênias, entendo que o processo exige solução diferente das propostas
apresentadas pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU. De fato, a partir da edição da Instrução NormativaTCU-no 56, de 5/12/2007 — posterior, portanto, ao pronunciamento final da Secex/SC, ocorrido em
19/10/2007 —, os processos de TCE já constituídos que se encontrem no Tribunal, cujo valor do dano,
atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), podem ser arquivados
(arts. 5º, § 1º, inciso III, 10 e 11da referida norma).
7.O referido dispositivo tem como pressupostos os princípios da economicidade e da
racionalidade administrativa, por considerar que os custos a serem incorridos com a recuperação de tais
quantias provavelmente seriam superiores ao eventual montante ressarcido, redundando, no final, prejuízo
aos cofres públicos.
8. Desse modo, mesmo reconhecendo que o presente processo encontra-se em estágio
adiantado (embora ainda passível de medidas saneadoras), entendo que sua continuidade, com eventual
julgamento de mérito das presentes contas, permitiria aos responsáveis, eventualmente penalizados, a
possibilidade de interposição dos recursos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste
Tribunal, gerando custos adicionais para a Administração.
9.Assim, como o valor atualizado do suposto dano (R$ 9.887,18) não atinge o valor limite
estabelecido por esta Corte (vol. 1, fl. 363), proponho o arquivamento do processo, dando-se ciência da
deliberação aos responsáveis e encaminhando-se cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina e ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
10.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2090/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 010.317/2006-7 (c/ 01 volume)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial (Representação)
3. Responsáveis: Ivanei Canhola Souza, Chefe do Departamento de Análise de Projeto e
Fiscalização da Prefeitura de Laguna (CPF 398.778.339-72), Ricardo Aoki, Engº do Ministério da
Integração Nacional (CPF 221.216.170-00) e Magapavi Construtora, Terraplanagem e Pavimentadora
Ltda. (CNPJ 01.953.758/0001-07), representada pelo sócio-proprietário Luiz Carlos Alves (CPF
714.308.499-91)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna/SC
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex (SC)
8. Advogados constituídos nos autos: Ernesto Baião Bento (OAB/SC no 4.990), Victor Baião
Pereira (OAB/SC no 15.896) e Gustavo Henrique (OAB/SC no 21.655).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial decorrente de
processo de Representação, formulada pela Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, face
à inexecução parcial de obras referentes à rede de galerias de águas pluviais objeto do convênio no
596/97, firmado entre a União (Ministério do Planejamento e Orçamento) e o Município de Laguna/SC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 5º, §
1º, inciso III, 10 e 11 da Instrução Normativa - TCU no 56/2007;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis; e
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2090-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 021.644/2006-9 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Benedito Novo/SC
Responsáveis: Roland Zesch ( CPF 010.688.309-72)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MATERIAL ADQUIRIDO
COM RECURSOS DO CONVÊNIO SEM QUE FOSSE APLICADO EM SEU OBJETO. CONTAS
IRREGULARES.
A aquisição de materiais que não sejam utilizados na execução de obra objeto de convênio
sujeita o responsável à devolução dos recursos federais gastos na compra desses materiais.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Roland Zesch, ex-prefeito
do Município de Benedito Novo/SC, em razão de não ter sido comprovada a execução do objeto do
Convênio n.º 1126/GM/90, firmado com o extinto Ministério da Ação Social, que destinou ao município
recursos no montante de Cr$ 15.700.000,00 para a execução de serviços de melhoria na infra-estrutura
urbana por meio da pavimentação da Rua Pedro Maus com 16.000 m2 de paralelepípedos de acordo com
o plano de trabalho aprovado.
2.O Ministério elaborou o Relatório de Tomada de Contas Especial n.º 310/2005 (fls.
102/104), em que concluiu haver débito no valor total repassado ao município, tendo em vista que os
recursos disponíveis se esgotaram com a aquisição de apenas 12.123,55 m2 de paralelepípedos, os quais
foram utilizados na pavimentação de rua distinta da mencionada no objeto do convênio.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno, em relatório de fls. 114/117, concluiu, com base
nas informações do relatório do tomador de contas especial, que o responsável encontra-se em débito com
o Tesouro Nacional no montante total recebido do MPOG. Diante disso, certificou a irregularidade das
contas em apreciação (fl. 118), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado
conhecimento das conclusões daquele Órgão de Controle Interno (fl. 125).
4.O responsável foi citado a apresentar suas alegações de defesa quanto à inexecução do
objeto do convênio.
5.Segue-se a análise das alegações de defesa apresentadas pelo ex-prefeito, realizada pela
Secex/SC, in verbis (fls. 187/191):
2.4.Alegações de defesa apresentadas:
2.4.1 Inicialmente, o ex-Prefeito observa que por ocasião do convênio, o país vivia em uma
diferente fase financeira e administrativa com juros altos e modificação quase que diária de preços.
Argumenta que sempre que se contratava uma obra de longo prazo, vislumbrava-se a hipótese do valor
repassado não cobrir o efetivo pagamento. Expõe à fl.146 que... "da realização dos termos formais até a
sua efetivação, transcorreu tempo suficiente, aproximadamente um ano, para que o valor liberado pelo
Governo Federal não compusesse mais o mínimo necessário que pudesse pagar a obra...". Explica que a
Prefeitura procurou cumprir o que a verba permitia, ou seja, comprou material para a obra, não podendo,
à época, fazer um exercício de previsão devido aos juros e aumento de preços. Cita que a aquisição das
pedras, por si, já tomou o orçamento disponível. Continuando, expõe que nenhum valor foi utilizado em
fim diverso, reiterando que a documentação comprova o estado de calamidade pública do município em
face de enxurradas que assolam a população. Argumenta que a Prefeitura tomou medidas emergenciais,
deslocando a frota de máquinas e operadores, tudo sob amparo da lei. Expõe que o Plano de Trabalho foi
realizado dentro da possibilidade financeira e que tudo resta documentado. Cita, para reforçar,
entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme apresentado a seguir:
"Acórdão 1/1999 -Primeira Câmara. TCU. 29/01/1999
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MAGR. Cooperativa Central de Criadores
de Coelho do Oeste do Paraná Ltda. Recurso de reconsideração interposto ao acórdão que julgou as
contas irregulares e em débito o responsável ante o desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
Comprovação da aplicação de parte dos recursos no objeto pactuado. Conhecimento. Provimento
parcial. Remessa de cópia ao MPU".
2.4.2 Prosseguindo, expõe o signatário que as declarações e documentos foram aceitos
tacitamente pelo Ministério da Ação Social, reafirmando que o momento econômico do país propiciou a
alteração de preços. Tal situação, aduz, resultou na não realização da obra, obrigando a Prefeitura, de
modo a não prejudicar a municipalidade e no intuito de melhorar as condições de vida da população, a
realizar outra obra a qual teria condições. Junta comunicação expedida à Câmara Municipal prestando
contas da compra de materiais e sua utilização, informando que a Casa aceitou e concordou com as
informações. Argumenta que tanto a Câmara quanto o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(TCE/SC) aprovaram integralmente a prestação de contas, demonstrando-se a aplicação de recursos
federais. Apresenta plano de execução da Rua Artur Bloedorn em que alega ter sido colocada parte das
pedras adquiridas. Entende que se tomaram as precauções de praxe e por se tratar de obra menor,
ocorreu sobra de material que ficou depositado à Administração seguinte, conforme documentos nos
autos e declaração do sucessor, Sr. Aparecido Voltolini, que incumbiu-se de depositário. Expõe que pelo
tempo transcorrido, a comprovação reside nas declarações de funcionários, na documentação
(declarações e certidões enviadas à Câmara e aprovação de contas), e aceitação tácita do Governo
Federal por transcurso de tempo. Informa que somente parte do material foi utilizado, devendo o resto
ser imputado à Administração seguinte. Colaciona entendimentos do TCU, para reforçar o contraditório,
conforme a seguir:
"Acórdão 111996- Primeira Câmara. TCU. DOU 06/02/1996- PAGINA 1922.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. SUS. Secretaria Estadual de Saúde do
Piauí. Desvio de Finalidade. Recurso de reconsideração contra acórdão que fora pela irregularidade
das contas e aplicação de multa ao responsável. Não caracterizado má- fé ou locupletamento.
Provimento. Acórdão tornado insubsistente. Contas regulares com ressalva. Quitação. Determinação. Multa. Considerações quanto à aplicação retroativamente a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei
8443/92".
"Acórdão 25/1993 -Plenário. TCU. DOU 07/04/1993- PÁGINA 4538.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Prefeitura Municipal de Jauru -MT .
Execução parcial do objeto do convênio. Atraso na liberação dos recursos acarretando desvalorização.
Inexistência de indícios de locupletação ou desvio de finalidade. Contas regulares com ressalva. Diante
desses fatos, como bem salientou o nobre Representante do Ministério Público, as conclusões dos
órgãos de Controle Interno estão divergentes e não há provas no processo de que o responsável tenha
se locupletado ou desviado da finalidade pactuada, merecendo consideração as alegações de que houve
atraso na liberação dos recursos conveniados, que o processo inflacionário contribuiu para a
desvalorização da moeda e que foram construídas 88 casas, cumprindo, assim, parcialmente, o objeto
do convênio. Por todo o exposto, acolho o Parecer da douta Procuradoria e, de conformidade com o
"caput" ao art. 23, da Lei v n° 8.443/92, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão, na forma
do AcáRDÃO que ora submeto ao Egrégio Plenário".
2.4.3 Finalizando, expõe o requerente que não há locupletamento ou má gestão do dinheiro
público, eis que tudo está documentado e lançado, constando dos arquivos do Ministério. Entende que a
população que esperava a obra na Rua Pedro Maus se sentiu frustrada pela sua não realização, porém
possibilitou-se a aplicação da verba em outra região muito atingida pelas chuvas e necessária dentro do
plano de pavimentação do município. Conclui que foi aplicada honesta e corretamente a verba,
entendendo que os objetivos essenciais foram cumpridos, pois também se previa alocação de material na
outra obra, com prévia comunicação à Câmara. Solicita que seja declarado extinto o procedimento e
inexigível qualquer valor apurado, requerendo provar o alegado por todo meio em direito admitido,
notadamente a prova documental inclusa, pericial, testemunhal, depoimento pessoal, e demais
necessárias. Pede, por último, que seja determinada pelo TCU auditoria in loco, no intuito de verificar a
documentação, tomar informações e constatar as declarações.
2.5 Análise/fundamentação:
2.5.1 O tempo decorrido de 1 (um) ano para o valor não compor mais o mínimo necessário
para realização da obra não corresponde à realidade. Verifica-se que o Plano de Trabalho solicitando
os recursos datava de 26.11.90, tendo sido o convênio celebrado em 31.12.90. Posteriormente, os
recursos foram liberados em 18.02.91, ou seja, aproximadamente 3 (três) meses depois de apresentado o
Plano de Trabalho e 1 (um) mês e meio após celebrado o ajuste. Nos autos, constam notas fiscais de
aquisição das pedras datadas de 28.02.91, 07.03.91 e 14.03.91, ou seja, dias após a liberação da verba.
Em que pese a alta inflação do período, comprovada por consulta aos índices do IBGE (variação do
INPC em 19,14% no mês de dezembro de 1990 e 20,95% em janeiro de 1991 e variação de 18% no
IGPM do mês de dezembro de 1990 e 17,70 % em janeiro de 1991 ), ter contribuído para corrosão do
valor, é certo que o ex-titular poderia reformular o Plano de Trabalho, apresentando justificativas ao
Ministério, procedimento este que não adotou, embora houvesse previsão na cláusula quinta, parágrafo
primeiro, do pactuado. Não caberia ao responsável unilateralmente reformular o avençado, uma vez que
qualquer alteração no Plano de Trabalho deveria ser precedida de apreciação e aprovação pela
autoridade competente, conforme preceitua a referida cláusula do ajuste.
2.5.2 Por outra via, em relação ao estado de calamidade pública, já observou o
DELIQ/MPOG que os Decretos nº 03/90, de 15.01.90 e 28/92 de 29.05.92, não tiveram qualquer
influência na execução do convênio, visto que o ajuste vigeu em 1991, ou seja, em período distante às
datas dos referidos decretos. Também não houve aceitação tácita da prestação de contas por decurso de
tempo. Tanto que derivou a presente TCE, justamente, da inexecução do objeto constatada anos depois
por aquele Departamento. Aliado aos fatos, de modo contraditório, apesar das notas fiscais apresentadas
atestarem a compra de cerca de 12 mil m2 de paralelepípedos, o responsável atesta em declaração à
fl.65 e 176 a compra de 16 mil m2, alegando a utilização total do valor de Cr$ 15.700.000,00. As
declarações do requerente de calçamento da Rua Artur Bloedorn e comprovação da compra de material
a menor, restando pedras à administração sucessora, apenas confirmam que houve alteração unilateral
do objeto e inexecução da obra na Rua Pedro Maus, em desacordo com o avençado. Os Ofícios nº
152/93 (fl.184) e 200/93 (fl.186) do Prefeito sucessor, Sr.Aparecido Voltolini afirmam que, em
determinado momento, houve mesmo a intenção da Prefeitura de mudar o projeto da Rua Pedro Maus,
ou seja, que a rua seria asfaltada e não mais calçada, havendo reprogramação dos recursos em obras
similares. O próprio Prefeito sucessor alega, no primeiro ofício, que encontrou, ao assumir o cargo, em
01.01.93, um depósito de paralelepípedos à margem da Rua Pedro Maus, não verificando qualquer
documento que comprovasse a aprovação do Ministério em alterar o plano de aplicação. No segundo
ofício, o sucessor confirma a existência do material não utilizado à Rua Pedro Maus, solicitando removêlo do local, procedimento que é autorizado pelo Ministério do Bem Estar Social, conforme cópia de
telegrama à fl.183. Ou seja, por todo o exposto, constata-se que o administrador anterior foi faltoso no
que concerne às normas regulamentares do convênio e não procedeu com zelo ao bem público.
2.5.3 Em relação às ementas jurisprudenciais citadas referentes aos Acórdãos 1/1999 e
25/1993 do TCU, não há correspondência entre os fatos e a presente situação. Os julgados dos dois
Acórdãos atestam a execução parcial dos objetos e não a sua inexecução, como acontece na presente
demanda. Quando o objeto vem descrito especificamente no ajuste, como veio, de fato, descrito "16.000
m2 de pavimentação em paralelepípedo na Rua Pedro Maus", tem que ser cumprido no local em que se
apresenta e não ser alterado para outro local unilateralmente. Por outra via, o Acórdão nº 1119/96
citado pelo responsável, conclui por desvio de finalidade no convênio, concluindo-se em julgamento pela
regularidade com ressalvas e condenação em multa.
2.5.4 Nos presentes autos, é evidente que não foi cumprido o objeto do convênio,
consubstanciado em seu Plano de Trabalho, nem se restituíram os recursos, conforme estipulado pela
cláusula décima primeira, parágrafo único do Termo de ajuste. Foram utilizados os recursos apenas na
compra de material, a menor, posteriormente utilizado em outra via, permanecendo a sobra de material
não aproveitado sob poder da Prefeitura. Não importa, para todos os fins, a aprovação de contas em
outras instâncias, como a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina TCE/SC. Não há litispendência de julgados em relação ao TCU, nem vinculação de decisões em relação
à Corte Federal de Contas. O TCU possui competência exclusiva delineada em nossa Constituição
Federal para a fiscalização de recursos federais. Tratam-se de competências distintas de diferentes
instâncias de controle. A Carta Magna, em seu art.70, parágrafo único, instituiu que “prestará contas ao
TCU qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.” No art. 71, inciso VII, a norma dispõe que compete ao
Tribunal “fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município”. E ainda, no campo normativo
infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 200/67, em seu art. 93, já citava que “Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.
2.5.5 No caso retratado nos autos, há apenas comprovação com notas fiscais da compra de
material, ainda assim, em menor quantidade, e sua utilização em desacordo com o convênio, fatos
confirmados pelo sucessor do responsável. Há informações de que o material adquirido permaneceu à
margem da Rua Pedro Maus, sendo parcialmente empregado no calçamento da Rua Artur Bloedorn e
finalmente removido pela Prefeitura para outro local, conforme cientificou o sucessor. De certa forma,
pois, foi utilizado o recurso na aquisição de pedras para calçamento da Rua Pedro Maus, porém, com a
ressalva de terem sido as pedras aproveitadas em outro local. Pelo que se vislumbra, o projeto de
calçamento da Rua Pedro Maus restou inviabilizado pela intenção da Prefeitura de não mais calçar a
rua, e sim, asfaltá-la, considerando que a referida via seria paralela à Rodovia SC-477, única alternativa
possível para desviar o trânsito pesado da região. Estas foram as informações prestadas pelo sucessor
(fl.184).
2.5.6 Vislumbrando-se objetivamente a situação, com cerne em entendimentos congêneres do
TCU, verifica-se que, de fato, os recursos beneficiaram a comunidade, em última instância, pela
aplicação irregular de recursos federais em outra obra. Deste modo, em que pese a alteração unilateral
de objeto pelo ex-titular, não se pode imputar ao defendente, na presente TCE, a responsabilidade pela
integral devolução de recursos que foram aplicados em benefício dos munícipes.
2.5.7 Por todo o exposto, rejeitam-se as alegações de defesa, podendo, de certa forma, serem
abrandadas as circunstâncias, inexigindo-se o débito antes referenciado, concernente ao valor
repassado. Em última análise, conclui-se pela manutenção de responsabilidade do ex-gestor municipal,
propondo-se julgar as presentes contas irregulares e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, Inciso I da
Lei nº 8.443/92, por infrações às normas regulamentares do convênio. Utilizou o ex-gestor os recursos
em objeto diverso, sem reformular o Plano de Trabalho, em desacordo com o ajustado no Termo de
Convênio nº 1126/GM/90, em especial na cláusula primeira e cláusula quinta, parágrafo primeiro.
6.Diante dos fatos descritos, a Secex/SC propôs (fl. 191) o julgamento pela irregularidade das
contas do responsável, com fundamento no 16, III, “b”, do Regimento Interno, assim como a aplicação da
multa cominada no art. 58 da Lei n.º 8.443/1992, nos termos da lei.
7.O Ministério Público, em cota singela, anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 192, verso,
Principal).
8.Preliminarmente à apreciação do mérito do processo, determinei a realização da citação do
Município de Benedito Novo/SC, tendo em vista que este beneficiara-se da aplicação irregular dos
recursos referentes ao convênio em análise, com fundamento no art. 2º da Decisão Normativa nº 57/2004.
9.Procedida a citação (fls. 195/197), o representante legal do município, o Prefeito Carlindo
Alberto Persuhn apresentou suas alegações de defesa (fls. 199/205), as quais foram analisadas pela
Secex/SC conforme se segue (fls. 206 e 207):
[...]
2.5. Alegações de defesa apresentadas:
2.5.1 Inicialmente, o Município de Benedito Novo, representado pelo Sr. Carlindo
Alberto
Persuhn, Prefeito Municipal, declara que tomou conhecimento do procedimento e da
realização do convênio, declarando que parte dos bens/recursos foram utilizados em benefício da
municipalidade. Entretanto, no contrato particular, onde o vice-prefeito, Aparecido Voltolini, entregou
as pedras ao prefeito Laurino Dalke, tais materiais não constam da lista de bens que foram repassados
ao Município na transição ao prefeito atual Carlindo Persuh, motivo pelo qual aquela Administração
sugere que sejam intimados os ex-prefeitos sucessores de Roland Zech citados anteriormente.
2.6. Análise:
O plano de trabalho do convênio era a realização de serviços de melhoria na infra-estrutura
urbana do município, sendo 16.000 m² de pavimentação em paralelepípedo na Rua Pedro Maus;
entretanto, em virtude de estado de calamidade pública decretado na cidade por ocasião da
descentralização dos recursos, estes foram alocados para outra obra, sem ajustes no termo inicialmente
pactuado, sendo que, junto a obra prevista, foi realizada apenas a aquisição dos paralelepípedos.
A Administração atual manifesta-se contrária à responsabilidade do município em devolver a
totalidade dos bens/recursos, uma vez que parte destes foram utilizados em benefício da municipalidade,
atendo-se à falta de comprovação que o restante das pedras foi entregue à administração do prefeito
Aparecido Voltolini, gestão 1993 a 1996, não tendo sido repassada à seguinte, Laurino Dalke, gestões
1997 a 2000 e 2001 a 2004; porém, considerando que tais administrações extrapolam a vigência do
convênio, julgamos dispensável a realização de citação aos ex-prefeitos, conforme sugerido na defesa
apresentada (fls. 200).
Os recursos beneficiaram a comunidade, uma vez que foi realizado o calçamento da Rua
Artur Bloedorn, necessário por ser uma região muito atingida pelas chuvas, e há comprovação da
compra de material, embora a menor, estas afirmações confirmam a alteração unilateral do plano de
trabalho e inexecução da obra na Rua Pedro Maus.
4Pelo exposto, mantemos à proposta de fls. 191, inexigindo o débito concernente ao valor
repassado e concluindo pela manutenção de responsabilidade do ex-gestor municipal, propondo julgar
as presentes contas irregulares, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I da Lei nº 8.443/92,
pela utilização de recursos em objeto diverso, sem reformular o Plano de Trabalho, em desacordo com o
ajustado naquele Termo de Convênio.
3. CONCLUSÃO
3.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
- sejam as contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, Inciso III,
alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92;
- seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, Inciso I da Lei nº 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
10.O diretor da 1ª DT da Secex/SC manifestou sua concordância com a proposta de
encaminhamento de fl. 207, acrescentando que entendia inaplicável, na espécie, a Decisão Normativa
n.º 57/2004, uma vez que, apesar de descumprido o plano de trabalho, o valor recebido pelo município
foi aplicado em “objeto idêntico (parte do material no calçamento de outra rua; parte do material
apropriado pela prefeitura, que só o poderia utilizar no calçamento de ruas)”.
11.O Secretário da Unidade Técnica, por sua vez, aquiesceu à opinião do diretor e da analista
que instruiu o feito.
12.Por fim, o Ministério Público ratificou sua manifestação anterior, de fl. 192, verso,
Principal, e expressou sua concordância com a proposta de encaminhamento sugerida pela unidade
técnica às fls. 207, vol. 1.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, a Secex/SC propôs a irregularidade das contas do Sr. Roland Zesch e a e a
cominação de multa a este responsável, visto que não executou do plano de trabalho (fls 57/58) e
infringiu a cláusula primeira e a cláusula quinta, parágrafo primeiro do Termo de Convênio
n.º 1126/GM/90 (fl. 207). Além disso, a unidade técnica entendeu inaplicável a Decisão Normativa
n.º 57/2004, quanto à necessidade de o município devolver os recursos repassados mediante convênio de
que se beneficiou. Argumentou que, apesar de ter havido irregularidade, o objeto resultante da aplicação
destes recursos era idêntico ao pactuado inicialmente.
2.Concordo em essência com a opinião da unidade técnica quanto a não ser o município
obrigado à devolução dos recursos recebidos mediante convênio, visto que a alteração do objeto do
convênio não foi significativa. Ora, os recursos foram aplicados na pavimentação de via pública do
município. A questão de isto não ter ocorrido na via especificada na cláusula primeira no convênio,
expressamente a Rua Pedro Maus, não é relevante o suficiente para ensejar devolução dos recursos
recebidos da União.
3.No entanto, verifico que houve prejuízo aos cofres públicos federais, dado que parte do
material adquirido para a realização da obra avençada não foi utilizado. Foram adquiridos 12.123,55 m2
de paralelepípedos, os quais foram empregados na pavimentação da Rua Arthur Bloedorn (4.002,50 m2) e
do Beco Rodolfo Klitzke (1.413,00 m2) (fls. 99 e 157, Principal), restando 6.708,05 m2, que custaram
Cr$ 8.688.000,00 (fl. 157, Principal).
4.Assim, considero que o Sr. Roland Zesch deve responder por este prejuízo. Entretanto, não
está obrigado à devolução total dos recursos recebidos pelo município, pois é certo que a municipalidade
foi beneficiada pela utilização de parte destes e que a corrosão do valor da moeda, verificada no período
compreendido entre a formalização do convênio e o repasse dos recursos ao município, contribuiu para o
fato de não ter sido executada a obra avençada, dado que a média dos índices de correção monetária
estavam próximos a 20%.
5.Quanto à aplicação de multa, verifico que os fatos questionados foram praticados antes da
entrada em vigor da Lei nº 8.443/92, portanto, ainda sob a égide do Decreto-lei nº 199/67. Esta norma não
previa expressamente a possibilidade de aplicação de multa concomitante com a condenação em débito.
6.Pelo exposto, com as devidas vênias por divergir em parte da proposta da Unidade Técnica
e do Parecer do Parquet especializado, defendo o julgamento pela irregularidade das contas do Sr.
Roland Zesch e sua condenação em débito no valor de Cr$ 8.688.000,00. Opino ainda pela
desnecessidade de o Município de Benedito Novo/SC devolver a quantia recebida no âmbito do
Convênio n.º 1126/GM/90.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO.
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2091/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.644/2006-9 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Roland Zesch (010.688.309-72).
4. Entidade: Município de Benedito Novo/SC
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: Jean Felipe Schütz (OAB/SC n.º 12.716).
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Benedito Novo/SC, Sr. Roland Zesch, instaurada em razão
de não ter sido comprovada a execução do objeto do Convênio n.º 1126/GM/90, firmado com o extinto
Ministério da Ação Social, cujo objeto era a execução de serviços de melhoria na infra-estrutura urbana
com a pavimentação da Rua Pedro Maus, no total de 16.000 m2 de paralelepípedos, de acordo com o
Plano de Trabalho aprovado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2º Câmara,
em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Roland Zesch, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso
III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento
Interno, condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 8.688.000,00 (oito milhões, seiscentos e oitenta e
oito mil cruzeiros), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora calculados a partir de 18/2/1991 até a data do efetivo recolhimento na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida do Sr. Roland Zesch em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c
o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.3. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo responsável, na forma da legislação em vigor;
9.5. remeter à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina cópia do presente
Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, para adoção das providências que julgar
pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2091-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–011.116/2003-9 (apensos: TC-018.622/2002-7, TC-013.329/2007-0, TC-013.849/2007-0)
Natureza: Prestação de Contas, exercício de 2002
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Rio Grande do Sul
(Sesi/RS)
Responsáveis: Francisco Renan Oronoz Proença, Presidente do Conselho Regional e Diretor
Regional (CPF 063.177.230-87); Edison Danilo Massulo Lisboa, Superintendente (CPF 346.082.490-53);
Renato José de Lima, Gerente da Área de Gestão de Contabilidade (CPF 131.932.870-91); Reni Luiz
Stahl, Gerente da Área de Gestão de Contabilidade (CPF 141.445.499-68); Jairo Adriani da Costa,
Contador (CPF 413.206.970-20); Luiz Paulo Schwarz, Gerente da Área de Gestão de Finanças (CPF
076.970.230-91); Ronei de Barros Viero, Gerente da Área de Gestão de Finanças (CPF 188.223.550-91);
Silvio Silva Andriotti, Diretor Administrativo e Financeiro (CPF 003.619.760-20);; José Paulo Mayer
Costa, Presidente da Comissão de Licitação (CPF 244.574.180-72); Paulo César Souza Lacerda, Membro
da Comissão de Licitação (CPF 747.797.700-25); Cleusa Conceição Soares Detofol, Membro da
Comissão de Licitação (CPF 358.392.870-91); Graziela Beatriz Castro dos Santos de Castro, Membro da
Comissão de Licitação (CPF 397.525.180-87)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES GRAVES TRATADAS
EM PROCESSO JÁ APRECIADO E APENSADO A ESTES AUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA NO
PROCESSO APENSO A PARTE DOS RESPONSÁVEIS. OUTRAS IMPROPRIEDADES. CONTAS
IRREGULARES QUANTO AOS RESPONSÁVEIS ANTERIORMENTE APENADOS. CONTAS
REGULARES COM RESSALVA E QUITAÇÃO PARA OS DEMAIS. DETERMINAÇÕES.
1-Considerando que as irregularidades graves ocorridas na gestão de parte dos responsáveis já
foram apreciadas em processo apenso, com a aplicação de multa, cabe julgar irregulares as contas desses
responsáveis.
2-Julgam-se regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos,
dando-se quitação e expedindo-se determinações corretivas.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do
Rio Grande do Sul (Sesi/RS) relativa ao exercício de 2002.
2.O Controle Interno certificou a regularidade com ressalva destas contas em vista das
seguintes ocorrências (fls. 68/86):
a)inexistência de representante das categorias de comunicações e pesca no Conselho
Regional;
b)não-realização do número mínimo de reuniões do Conselho Regional conforme
determinado em regulamento;
c)adiantamento para realização de pequenas despesas concedido após a ocorrência da despesa;
d)formalização de processo de dispensa em valor superior ao definido por regulamento;
e)inexistência de pesquisa de preços em processos de dispensa;
f)ausência de comprovação formal de que o licitante atendeu requisito do edital;
g)ausência de previsão do índice para reajuste de preço em contrato;
h)impropriedades em aditamento de contrato;
i)contratação com utilização indevida de inexigibilidade de licitação;
j)não-designação de empregado para fiscalização de contrato;
k)realização de pagamentos após expirada a vigência de contrato.
3.Ao instruir o feito, a Secex/RS apontou outras falhas registradas no relatório do Controle
Interno, a saber (fls. 95/128):
a)pagamento a dirigente acima do teto remuneratório;
b)ausência de registro da depreciação dos bens imóveis nos demonstrativos contábeis;
c)inexistência de qualificação de metas no Relatório de Gestão;
d)concessão de adiantamento para realização de pequenas despesas em valor superior ao
limite estabelecido em regulamento;
e)concessão reiterada de adiantamento para realização de pequenas despesas para manutenção
de veículos;
f)ausência de registro, na Ata de Processo Seletivo, da identificação dos candidatos
concorrentes;
g)fracionamento de despesas para aquisição de equipamentos e acessórios de informática;
h)ausência de cláusula contemplando o prazo para conclusão dos trabalhos em contrato de
consultoria;
i)formalização de um único processo para realização de quatro aquisições com situações de
inexigibilidade distintas.
4.A unidade técnica analisou as ocorrências e propôs a expedição de determinações
corretivas. Adicionalmente, sugeriu-se que fossem estas contas sobrestadas até a apreciação definitiva do
TC-018.622/2002-7, relatório concernente a auditoria realizada nas áreas de licitações, contratos e pessoal
abarcando o exercício em tela.
5.A proposta de sobrestamento foi acolhida por este Relator conforme despacho de fls. 110.
6.O TC-018.622/2002-7 foi apreciado na sessão de 7/10/2003 pela Primeira Câmara, tendo
sido prolatado o Acórdão 2.371/2003. Na ocasião, o Tribunal aplicou multa ao Sr. Edison Danilo Massulo
Lisboa, Superintendente, bem como aos Srs. José Paulo Mayer Costa, Paulo César Souza Lacerda, Cleusa
Conceição Soares Detofol e Graziela Beatriz Castro dos Santos de Castro, membros da Comissão de
Licitação.
7.Como fundamento para a cominação da sanção, foi considerado que esses responsáveis
descuidaram do cumprimento do Regulamento de Licitações e Contratos, especialmente devido às
seguintes irregularidades:
a)frustração de caráter competitivo em licitação na modalidade convite, uma vez que o edital
trazia vedação à participação de empresa que não tivesse sede ou escritório no Rio Grande do Sul;
b)habilitação de empresa em desacordo com edital, uma vez que, por apresentar índice de
liquidez inferior a 1 (um), não cumpria condição imposta pelo edital, relativa à qualificação econômicofinanceira;
c)existência de cláusula em minuta de termo de contrato, anexa a edital de concorrência, que
previa a resilição unilateral da contratante (Sesi/RS), o que infringiu o art. 31 de seu Regulamento de
Licitações;
d)fracionamento de despesas com o fito de evitar o procedimento licitatório, o que
descumpriu o art. 7º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi;
e)aquisição direta de bens e serviços, por inexigibilidade de licitação, sem que os
fornecedores tivessem provado a exclusividade para o fornecimento;
f)ausência de novo termo aditivo ao contrato para fornecimento de passagens aéreas;
g)contratação irregular da pessoa jurídica Thomaz & Vieira Consultoria e Treinamento Ltda.,
por inexigibilidade de licitação, tendo em vista não estar configurada notória especialização,
descumprindo os arts. 10, inciso II, e 11, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi;
h)ausência das declarações de bens e rendas dos dirigentes do Sesi/RS;
i)inobservância do teto constitucional, previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
j)descumprimento do Regulamento do Sesi, tendo em vista a contratação de pessoal sem a
realização de provas de seleção;
k)celebração de diversos contratos sem o devido processo licitatório;
l)celebração de contratos com cláusula penal apenas em desfavor do Sesi, no caso de rescisão
contratual;
m)pagamentos sem o devido amparo contratual;
n)contratação da NKT Brasil Ltda. sem prazo determinado.
8.As irregularidades supra fundamentaram também a expedição de extenso rol de
determinações pelo Acórdão 2.371/2003-1ª Câmara.
9.Os responsáveis apenados interpuseram pedido de reexame, que foi julgado pelo Acórdão
1.244/2006-1ª Câmara. Na decisão, o Tribunal conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, alterando o teor de determinações feitas à unidade, porém mantendo a aplicação de multa aos
responsáveis.
10.Na sessão de 21/8/2007, a Segunda Câmara expediu quitação aos Srs. Edison Danilo
Massulo Lisboa, Cleusa Conceição Soares Detofol e Graziela Beatriz Castro dos Santos de Castro ante o
recolhimento integral da multa que lhes foi aplicada (Acórdão 2.207/2007-2ª Câmara – Relação 105/2007
– Auditor Augusto Sherman Cavalcanti).
11.Prosseguindo na instrução destas contas, a Secex/RS entendeu que o resultado da
apreciação do TC-018.662/2002-7 teve repercussão no presente processo, o que determinava a
irregularidade das contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” da Lei 8.443/92,
quanto aos responsáveis já apenados pelo Tribunal, Srs. Edison Danilo Massulo Lisboa, José Paulo
Mayer Costa, Paulo César Souza Lacerda, Cleusa Conceição Soares Detofol e Graziela Beatriz Castro dos
Santos de Castro.
12.Com relação aos demais gestores arrolados nestes autos, a unidade técnica propôs
julgarem-se as contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação.
13.Ademais, a Secex/RS sugeriu que seja determinado ao Sesi/RS que (fls. 112/114):
“a) observe o art. 38, alínea ‘c’, do Regulamento do Sesi - Decreto 57.375, de 2 de dezembro
de 1965,considerando a alteração dada pelo art. 9, inciso V, da Lei 8.706/1993, com a exclusão das
empresas de transporte rodoviário ou a prestação de serviços aos trabalhadores dessa categoria;
b)efetue reuniões mensais do Conselho Regional do Sesi, em consonância com o preconizado
no § 1º do art. 39 do Regulamento do Sesi- Decreto 57.375/1965;
c)conceda o adiantamento a funcionários, observando a antecedência máxima de até 24 h
úteis anteriores à data da ocorrência das despesas, atentando para o subitem 1.6.4 do Manual de
Procedimentos, Gestão Financeira e Controles do Sesi, além de promover a prestação de contas até o 1º
dia seguinte ao da efetivação das despesas, em consonância com o subitem 1.71.3 do Manual retrocitado;
d)somente dispense licitação para compras ou outros serviços quando os valores apurados
ficaram dentro do limite estabelecido no art. 6º, inciso II, alínea ‘a’, do Regulamento de Licitações e
Contratos do Sesi- Ato 02, de 26/10/2001- DOU, Seção 3, fls. 107/109;
e)promova a pesquisa de preços para formalização dos processos de dispensa de licitação,
procurando obter a proposta que mais favoreça a entidade, nos termos do art. 2º do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi, efetuando igualmente a justificação no tocante aos preços, quando
necessário, atendendo ao disposto no art. 11 desse mesmo Regulamento;
f)atente para o que for mencionado nos itens do instrumento convocatório, observando o
disciplinado no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi;
g)indique o índice de preços a ser utilizado, quando da formalização dos contratos, com vistas
a evitar eventuais demandas judiciais por parte dos contratantes;
h)exija o fiel cumprimento dos contratos, aplicando as sanções previstas no art. 31 do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, no caso de inadimplemento de obrigações, observando
que a hipótese de aditamento só é cabível para os casos de complementação ou acréscimo nos termos do
art. 29 desse mesmo Regulamento;
i)somente utilize a modalidade de inexigibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de
competição, cumprindo o mencionado no art. 10, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos do
Sesi;
j)designe funcionários para o exercício da fiscalização, objetivando o acompanhamento da
execução de contratos da entidade;
k)não efetue pagamentos sem o amparo contratual, cumprindo o mencionado no art. 24,
caput, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, realizando o procedimento licitatório na
contratação dos serviços, atentando para o art. 2º desse mesmo Regulamento;
l)promova o registro da depreciação dos bens imóveis da entidade, em atendimento à
orientação do Departamento Nacional do Sesi- Ordem de Serviço 18/96, item 06.1;
m)inclua no Relatório de Gestão da entidade indicadores que mensurem e qualifiquem as
metas, esclarecendo as causas que inviabilizaram o cumprimento a contento dessas metas, em
conformidade com o art. 18, inciso II, alínea ‘a’ da Instrução Normativa/TCU 12/1996;
n)efetue, considerando princípios de economicidade, eficácia e eficiência, o procedimento
licitatório competente, nos termos do art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, com
vistas à contratação de empresa para a realização da manutenção de veículos da entidade;
o)conceda adiantamentos a funcionários para pagamento de despesas, observando os limites
legais, atentando para normativos internos da entidade respectivos;
p)inclua, nas Atas de Processos Seletivos Internos e Externos da entidade, todos os candidatos
participantes do certame, com as suas respectivas classificações;
q)insira, nos contratos firmados pela entidade, cláusula contemplando o prazo de vigência
contratual para a conclusão dos trabalhos, atentando para o disciplinado no art. 25, parágrafo único, do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi;
r)evite a contratação de empresas para a realização de serviços que possam ser executados
pelo Sesi, com seus recursos humanos e materiais, atendendo aos objetivos principais da entidade,
insculpidos no art. 5º do Regulamento do Sesi- Decreto 57.375/1965;
s)não realize aquisições, com objetos distintos, que caracterizem inexigibilidade de licitação,
nos termos do art. 10 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, utilizando um único processo;
t)planeje adequadamente as compras, mormente de equipamentos e acessórios de informática,
de modo a evitar as situações de fracionamento de despesas, observando os arts. 6º, II, alínea ‘a’ e 7º do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi.”
14.O MP/TCU manifestou-se de acordo com a unidade técnica, aduzindo que a questão do
enquadramento da remuneração dos dirigentes do Sistema “S” ao teto foi enfrentada nos Acórdãos
2.788/2006-1ª Câmara e 2.328/2006-Plenário, que admitiram a adoção de balizamento pelos salários de
mercado (fls. 118/120).
É o relatório.
VOTO
As questões mais relevantes concernentes à gestão do Sesi/RS no exercício de 2002 já foram
apreciadas no TC-018.622/2002-7 mediante a prolação do Acórdão 2.371/2003-1ª Câmara.
2.Naquele processo, foi verificada a prática de uma série de irregularidades graves na área de
licitações, contratos e pessoal, o que culminou na imposição de multa ao Superintendente do Sesi/RS, Sr.
Edison Danilo Massulo Lisboa, no valor de R$ 5.000,00, e aos membros da Comissão de Licitação, Srs.
José Paulo Mayer Costa, Paulo César Souza Lacerda, Cleusa Conceição Soares Detofol e Graziela Beatriz
Castro dos Santos de Castro, no valor de R$ 3.000,00.
3.Em vista desse fato, resta julgar irregulares as contas dos mencionados responsáveis, pois,
como registrado no voto condutor do Acórdão 2.371/2003-1ª Câmara, “o conjunto de irregularidades
evidencia a desobediência aos princípios de legalidade e moralidade dos atos de gestão, sobretudo quanto
aos atos relativos às licitações e contratos”.
4.Com relação aos demais responsáveis, cabe julgar suas contas regulares com ressalva, uma
vez que o contexto das demais falhas constatadas torna suficiente a expedição de determinações, como
proposto pela Secex/RS e endossado pelo MP/TCU.
5.É de se notar que parte das questões levantadas pelo Controle Interno foi também abordada
no TC-018.622/2002-7, tendo a unidade técnica deixado de sugerir medidas a fim de evitar redundância.
6.Das determinações ora propostas pela Secex/RS, observo que aquelas constantes das alíneas
“i” e “t” do item 13 do relatório supra já foram encaminhadas à entidade quando da prolação do Acórdão
2.371/2003-1ª Câmara. No entanto, com o fito de reforçar o aspecto pedagógico da ação fiscalizadora
desta Casa, entendo que cumpre chamar a atenção do Sesi/RS para tais tópicos.
7.No tocante à questão do teto remuneratório suscitada no parecer do MP/TCU, registro que,
no que se refere ao exercício em tela, o assunto foi superado mediante o encaminhamento de
determinação específica no Acórdão 2.371/2003-1ª Câmara. Por conseguinte e considerando que a
matéria já foi tratada em outros processo em tramitação nesta Corte, como anotado pelo MP/TCU, penso
que descabe adotar providências adicionais a esse respeito.
Ante o exposto, acolho os pareceres acostados aos autos, com ajustes de redação nas
determinações sugeridas, e manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2092/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 011.116/2003-9 (apensos: TC-018.622/2002-7, TC-013.329/2007-0,
TC-013.849/2007-0)
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Prestação de contas – exercício de 2002.
3. Responsáveis: Francisco Renan Oronoz Proença, Presidente do Conselho Regional e
Diretor Regional (CPF 063.177.230-87); Edison Danilo Massulo Lisboa, Superintendente (CPF
346.082.490-53); Renato José de Lima, Gerente da Área de Gestão de Contabilidade (CPF 131.932.87091); Reni Luiz Stahl, Gerente da Área de Gestão de Contabilidade (CPF 141.445.499-68); Jairo Adriani
da Costa, Contador (CPF 413.206.970-20); Luiz Paulo Schwarz, Gerente da Área de Gestão de Finanças
(CPF 076.970.230-91); Ronei de Barros Viero, Gerente da Área de Gestão de Finanças (CPF
188.223.550-91); Silvio Silva Andriotti, Diretor Administrativo e Financeiro (CPF 003.619.760-20); José
Paulo Mayer Costa, Presidente da Comissão de Licitação (CPF 244.574.180-72); Paulo César Souza
Lacerda, membro da Comissão de Licitação (CPF 747.797.700-25); Cleusa Conceição Soares Detofol,
membro da Comissão de Licitação (CPF 358.392.870-91); Graziela Beatriz Castro dos Santos de Castro,
membro da Comissão de Licitação (CPF 397.525.180-87).
4. Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Rio Grande do Sul
(Sesi/RS).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Social da
Indústria - Departamento Regional do Rio Grande do Sul (Sesi/RS) relativa ao exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, em:
9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, as contas dos Srs. Francisco Renan Oronoz Proença, Renato José de Lima,
Reni Luiz Stahl, Jairo Adriani da Costa, Luiz Paulo Schwarz, Ronei de Barros Viero e Silvio Silva
Andriotti, dando-lhes quitação;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Edison Danilo Massulo Lisboa, José Paulo Mayer
Costa, Paulo César Souza Lacerda, Cleusa Conceição Soares Detofol e Graziela Beatriz Castro dos
Santos de Castro, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 23 da Lei 8.443/92;
9.3. determinar ao Sesi/RS que:
9.3.1. observe o art. 38, alínea “c”, do Regulamento do Sesi (Decreto 57.375/1965),
considerando a alteração dada pelo art. 9, inciso V, da Lei 8.706/1993;
9.3.2. efetue reuniões mensais do Conselho Regional do Sesi, em consonância com o
preconizado no § 1º do art. 39 do Regulamento do Sesi (Decreto 57.375/1965);
9.3.3. ao conceder adiantamento para realização de pequenas despesas, observe a
antecedência máxima de até 24 h úteis anteriores à data da ocorrência, atentando para o subitem 1.6.4 do
Manual de Procedimentos, Gestão Financeira e Controles do Sesi, além de promover a prestação de
contas até o 1º dia seguinte ao da efetivação das despesas, em consonância com o subitem 1.71.3 do
referido manual;
9.3.4. observe o limite estabelecido no art. 6º, inciso II, alínea “a”, do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi (Ato 02/2001) para fins de decisão quanto à dispensa de licitação para
compras ou outros serviços;
9.3.5. promova pesquisa de preços quando da formalização dos processos de dispensa de
licitação a fim de obter a proposta que mais favoreça a entidade, nos termos do art. 2º do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi, efetuando igualmente a justificação no tocante aos preços, quando
necessário, de modo a atender o disposto no art. 11 desse mesmo Regulamento;
9.3.6. observe o disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi,
atentando para que, na condução de seus procedimentos licitatórios, haja comprovação formal de que o
licitante atendeu os requisitos do edital;
9.3.7. indique o índice de preços a ser utilizado, quando da formalização dos contratos, com
vistas a evitar eventuais demandas judiciais por parte dos contratantes;
9.3.8. exija o fiel cumprimento dos contratos, aplicando as sanções previstas no art. 31 do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, no caso de inadimplemento de obrigações, observando
que a hipótese de aditamento só é cabível para os casos de complementação ou acréscimo nos termos do
art. 29 desse mesmo Regulamento;
9.3.9. designe empregados para o exercício de fiscalização e acompanhamento da execução de
contratos da entidade;
9.3.10. abstenha-se de efetuar pagamentos sem amparo contratual, em cumprimento ao
disposto no art. 24, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, realizando o procedimento
licitatório na contratação dos serviços em vista das disposições do art. 2º do citado regulamento;
9.3.11. promova o registro da depreciação dos bens imóveis da entidade, em atendimento à
orientação do Departamento Nacional do Sesi contida no item 06.1 da Ordem de Serviço 18/96;
9.3.12. formalize o Relatório de Gestão da entidade em conformidade com o Anexo II, item 1,
da Decisão Normativa/TCU 62/2004;
9.3.13. estude, considerando princípios de economicidade, eficácia e eficiência, a
possibilidade de contratar empresa para a realização da manutenção de veículos da entidade;
9.3.14. observe os limites estabelecidos nos normativos internos da entidade quando da
concessão de adiantamentos para a realização de pequenas despesas;
9.3.15. faça constar das Atas de Processos Seletivos o nome de todos os candidatos
participantes do certame, com as suas respectivas classificações;
9.3.16. insira, nos contratos firmados pela entidade, cláusula contemplando o prazo para a
conclusão dos trabalhos, atentando para o disciplinado no art. 25, parágrafo único, do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi;
9.3.17. evite a contratação de empresas para a realização de serviços que possam ser
executados pelo Sesi, com seus recursos humanos e materiais, atendendo aos objetivos principais da
entidade, insculpidos no art. 5º do Regulamento do Sesi (Decreto 57.375/1965);
9.3.18. abstenha-se de utilizar um único processo para realizar aquisições, com objetos
distintos, que caracterizem inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 10 do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi, e
9.3.19. atente para as determinações expedidas nos itens 9.5.10, 9.5.11 (com a redação dada
pelo Acórdão 1.244/2006-1ª Câmara) e 9.5.15 do Acórdão 2.371/2003-1ª Câmara.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2092-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–001.794/2005-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de São Pedro dos Crentes/MA
Responsável: José Gomes Coelho (CPF 107.036.083-04)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao
responsável, em face da omissão no dever de prestar contas e da não-comprovação da execução do objeto
pactuado no convênio.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. José Gomes Coelho, ex-Prefeito Municipal de São
Pedro dos Crentes/MA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
àquela prefeitura por força do Convênio 42.641/98 (fls. 6/13), que tinha por objeto garantir,
supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE, no valor original de R$ 23.900,00
(vinte e três mil e novecentos reais), em 1º/10/1998.
2.O concedente (FNDE), visando sanar a irregularidade verificada (omissão no dever de
prestar contas), encaminhou, em 2/7/2003, ofício (fls. 14) endereçado ao ex-Prefeito Municipal de São
Pedro dos Crentes/MA responsável, Sr. José Gomes Coelho. No entanto, como o gestor não se
manifestou no sentido de atender à notificação, a autarquia instaurou esta TCE.
3.A Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI
emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas em 2/12/2004 (fls. 32/36) e, em
18/1/2005, o Ministro de Estado da Educação emitiu pronunciamento atestando haver tomado
conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fls. 37).
4.No âmbito desta Corte de Contas, após análise preliminar do processo, a Secex/MA
promoveu a citação do Sr. José Gomes Coelho mediante o Ofício 415/2005, de 31/5/2005 (fls. 45/49),
remetido para o endereço registrado no “Sistema CPF”, informando que o débito discriminado seria
decorrente da omissão na prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de São
Pedro dos Crentes/MA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE mediante
Convênio 42.641/98-FNDE.
5.Em 11/11/2005, o responsável encaminhou ofício à Secex/MA requerendo vista e cópia dos
autos e a prorrogação de trinta dias para a apresentação de sua defesa (fls. 58).
6.Tendo em vista que até o dia 8/2/2006 o ex-prefeito não se manifestara nem efetuara o
recolhimento do débito, a unidade técnica propôs que o responsável fosse considerado revel de acordo
com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, e que suas contas fossem julgadas irregulares com base
nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, condenando-o ao
pagamento do débito de R$ 23.900,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos
a partir de 1º/10/1998, até a data do efetivo recolhimento bem como a aplicação da multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/92. Propôs, também, que fosse autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso as
notificações não fossem atendidas (fls. 66).
7.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a unidade técnica, propondo,
adicionalmente, a remessa de cópia dos elementos pertinentes ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações penais e civis cabíveis.
É o relatório.
VOTO
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência da omissão do
dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por
força do Convênio 42.641/98 (fls. 6/13), que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos
financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de
vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental - PMDE, no valor original de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), em
1º/10/1998.
2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao requerer a prestação de
contas dos recursos repassados, não obteve resposta por parte do responsável, o que o levou a autuar esta
tomada de contas especial.
3.Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofício de citação ao ex-prefeito
no valor total dos recursos repassados em decorrência da omissão na prestação de contas, da aplicação
dos recursos repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes/MA, por força do
convênio em tela.
4.Regularmente citado na forma prevista no art. 179, inciso I, do Regimento Interno/TCU o
responsável não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ele
imputado. Operam, portanto, contra o Sr. José Gomes Coelho os efeitos da revelia, devendo o feito
prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
5.Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a
omissão do responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada. Assim, as evidências
conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à
situação seja o art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92.
6.Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2093/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 001.794/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Gomes Coelho, ex-Prefeito (CPF 107.036.083-04).
4. Unidade: Município de São Pedro dos Crentes/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. José Gomes Coelho, ex-Prefeito do Município de São Pedro dos Crentes/MA,
instaurada em decorrência da omissão da prestação de contas e conseqüente não-comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por força do
Convênio 42.641/98, que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de vinte alunos no
ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental PMDE, no valor original de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), em 1º/10/1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Gomes Coelho, ex-Prefeito
municipal de São Pedro dos Crentes/MA, ao pagamento das quantias de R$ 23.900,00 (vinte e três mil e
novecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 1º/10/1998, até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor:
9.2. aplicar ao Sr. José Gomes Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até
a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209,
§ 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2093-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–004.301/2005-3
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Itanhém/BA
Responsável: Oseas Moreira Lisboa (CPF 093.771.156-04)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PROGRAMA DE
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA. INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao
responsável, em vista da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da 7ª Secex, que foi endossada pelo
escalão dirigente da unidade e pelo MP/TCU (fls. 70/73).
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Oseas Moreira Lisboa, CPF 093.771.156-04, ex-Prefeito do
Município de Itanhém/BA, em virtude irregularidades na prestação de contas do Convênio 60.615/99,
celebrado em 27/10/1999 (fls. 4/9), cujo objeto consistiu na concessão de apoio financeiro para
implementação do PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA-PGRM, à conta do Fundo
Nacional de Assistência Social – FNAS, visando atendimento às famílias que preenchessem os requisitos
estabelecidos no art. 5º da Lei 9.533, de 10/12/1997, selecionadas pela convenente, conforme Plano de
Trabalho aprovado pelo Comitê Assessor de Gestão e de acordo com o estabelecido no art. 3º, da
Resolução 18, de 21 setembro de 1998, alterada pela de nº 6, de 4 de fevereiro de 1999.
2. A vigência do convênio compreendeu o período de 27/10/1999 (data de sua assinatura) a
31/12/2002, nos termos da cláusula terceira do instrumento de convênio (fl. 6).
3. Foi pactuado que o FNDE participaria financeiramente com a quantia de R$ 46.278,90 e o
município aplicaria contrapartida de mesmo valor (cláusula Quarta do Termo de Convênio fl. 7). A verba
federal transferida por meio da ordem bancária 060912 emitida em 23/12/1999 (fl. 25), foi creditada na
conta corrente do Banco do Brasil (Agência 851, C/C 5.753-3), em 28/12/1999, conforme mostra o
extrato de fls. 66 do TC-011.287/2002-8, apenso a estes autos.
4. Mencionado processo trata de representação encaminhada pelo Sr. Manoel Batista dos
Santos, sucessor do Sr. Oseas, relativa à possível omissão do prefeito antecessor na apresentação da
prestação de contas do convênio em questão. Em decorrência, o Tribunal, após realizar diligências para
esclarecer os fatos e uma vez descartada a omissão, decidiu, conforme Acórdão 1.388/2003-TCU-1ª
Câmara (fl. 124 do Apenso), determinar ao FNDE que informasse ao TCU, no prazo de 30 dias, acerca do
exame da prestação de contas do Convênio 60615/99-PGRM, instaurando, caso necessário, a competente
tomada de contas especial. Fato que se concretizou, ante o encaminhamento desta TCE, tendo a
representação sido encerrada e apensada a estes autos, com fulcro no disposto no Acórdão 31/2005-1ª
Câmara, Relação 004/2005 – Gab. MBC, fl. 164, do TC-011.287/2002-8.
5. A prestação de contas relativa ao convênio objeto destes autos foi apresentada em 2/2/2002,
tendo sido analisada pelo FNDE, que concluiu pela sua não aprovação em razão da ausência de
documentos necessários a certificar a regular aplicação dos recursos. Conforme registrado nos pareceres
do FNDE, fls. 17/18, 24, 27 e 41/42, não foi apresentado o relatório final da execução físico-financeira do
objeto, tendo em vista que o constante da prestação de contas apresentava saldo divergente dos extratos
bancários, que demonstram a aplicação da totalidade dos recursos até 6/10/2000. Também foi registrado
que o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do PGRM foi assinado por componentes
não designados pela Portaria 011/97 de 29/9/1997.
6. No âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno, a TCE foi devolvida ao FNDE, com
vistas a notificação do prefeito sucessor, para que apresentasse a documentação complementar a prestação
de contas (fl. 29/30). Em resposta, a Autarquia esclareceu às fls. 41/42, que essa providência já havia sido
adotada por meio do encaminhamento ao prefeito sucessor, em 17/5/2002, do Ofício 4017/2002Direl/SUAPC/Gecap/Dirot/FNDE, ocasião em que ele declarou a impossibilidade de atender ao pleiteado
em virtude da ausência de documentação da gestão anterior, fl. 36.
7. A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela responsabilidade do Sr. Oseas
Moreira Lisboa, fls. 50/54, certificando a irregularidade das presentes contas, fl. 55. O Ministro de Estado
da Educação atestou haver tomado conhecimento dos fatos conforme pronunciamento à fl. 57.
8. A Secex/BA analisou preliminarmente os autos, às fls. 62/63, concluindo pela citação do
responsável, que foi efetivada mediante Ofício 3313/2006-TCU/Secex/BA, de 24/8/2006, às fl. 64/65,
encaminhado ao Sr Oseas Moreira Lisboa, conforme AR de 31/8/2006, à fl. 66. Em que pese a
comprovação do recebimento da notificação em sua residência (endereço conforme consulta sistema
CPF/SRF fls. 58 e 68), o responsável manteve-se silente, restando caracterizada a sua revelia.
9. Considerando finalmente, que o ônus da prova cabe ao responsável pela aplicação dos
recursos, que tem o dever constitucional de comprovar a sua boa e regular aplicação; considerando, ainda,
que o ex-Prefeito não se manifestou neste processo; como, também, que não há nos autos elementos que
permitam concluir pela regular aplicação dos recursos recebidos, tampouco pela boa-fé do responsável;
entende-se que devam estas contas ser julgadas irregulares, com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e
‘c’ da Lei Orgânica, aplicando-se ao ex-prefeito a multa prevista no art. 57 do mesmo normativo.
Conclusão
10. Diante do exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo ao
Tribunal:
a)julgar, com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’ e 19, caput, da Lei
8.443/92, as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Oseas Moreira Lisboa (CPF 093.771.156-04),
ex-Prefeito do Município de Itanhém/BA, ao pagamento da quantia de R$ 46.278,90, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 28/12/1999 (data do crédito da ordem
bancária 060912) até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal
(art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/92 c/c art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
– FNDE;
b)aplicar ao Sr. Oseas Moreira Lisboa a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/92 c/c art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
acórdão a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se este ocorrer após o vencimento;
c)autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, a Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
d)encaminhar ao Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia cópia do
acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, para adoção das medidas que entender
cabíveis, com fulcro no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/92.”
É o relatório.
VOTO
Ao examinar a prestação de contas do Convênio 60.615/99, encaminhada em 2/2/2002 pelo
gestor dos recursos, Sr. Oseas Moreira Lisboa, o FNDE verificou que:
a)o Relatório Final de Execução Físico-Financeira apresentava divergência em relação ao
extrato da conta bancária específica, pois o relatório informava a existência de saldo, ao passo que o
extrato indicava que a conta fora zerada em outubro de 2000;
b)o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Renda Mínima
veio assinado por pessoas não integrantes do órgão colegiado a teor da portaria de designação apresentada
pela prefeitura.
2.Essas irregularidades demonstram a inconsistência das informações enviadas pelo
responsável e a ausência de autenticação por órgão incumbido do controle social, o que lança dúvidas
sobre a fidedignidade da prestação de contas. Por conseguinte, fica caracterizada a não-comprovação da
regular aplicação dos recursos conveniados.
3.Registre-se que o ofício de citação foi recebido no endereço do responsável, em
consonância com o disposto no art. 179, inciso II, do Regimento Interno. Expirado o prazo para resposta,
verificou-se a revelia do ex-dirigente.
4.Assim, tem-se que os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas
como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, e à
condenação do responsável em débito.
5.Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao gestor a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, bem como enviar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado
da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender
cabíveis.
6.Por fim, esclareça-se que, até 1º/6/2008, o débito objeto desta tomada de contas especial
perfazia a importância de R$ 171.521,70, composta pela soma do valor principal atualizado
(R$ 84.911,73) com os juros de mora (R$ 86.609,97).
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2094/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC – 004.301/2005-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Oseas Moreira Lisboa, ex-Prefeito (CPF 093.771.156-04).
4. Unidade: Município de Itanhém/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Oseas Moreira Lisboa,
ex-Prefeito do Município de Itanhém/BA, em decorrência de irregularidades na prestação de contas do
Convênio 60.615/99, celebrado em 27/10/1999, que transferiu à municipalidade recursos, no valor
R$ 46.278,90 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), em 28/12/1999,
objetivando a concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda
Mínima (PGRM), à conta do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), com vistas ao atendimento
de famílias que preenchessem os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei 9.533/97, selecionadas pela
convenente, conforme Plano de Trabalho aprovado pelo Comitê Assessor de Gestão e de acordo com o
estabelecido no art. 3º, da Resolução 18/1998, alterada pela Resolução 6/1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Oseas Moreira Lisboa, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar o
responsável em débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 46.278,90 (quarenta
e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), devidamente atualizada e acrescida dos
juros de mora pertinentes, calculados a partir de 28/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Oseas Moreira Lisboa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2094-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II– CLASSE II – 2ª Câmara
TC-009.604/2005-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Tapiramutá/BA
Responsável: Itamar Lima Chaves (CPF 042.920.225-34)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE O FATO
GERADOR E A INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA IN TCU
56/2007. ARQUIVAMENTO.
Com fundamento nos arts. 5º, § 4º, e 10º da IN TCU 56/2007, arquiva-se a tomada de contas
especial que já se encontra no Tribunal, em que o transcurso de tempo entre o fato gerador e a instauração
da TCE seja superior a dez anos.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Itamar Lima Chaves,
ex-Prefeito do Município de Tapiramutá/BA, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas relativas aos recursos repassados em 4/5/1989 ao município por meio do Convênio 144/89,
celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária - Sehac e o município,
tendo por objeto a aquisição de um caminhão pipa.
2.Ante a ausência de manifestação do responsável em relação à notificação do Deliq/MP (fls.
17/18) expedida em 12/5/2004, cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos, aquela
entidade instaurou a presente tomada de contas especial em 28/9/2004, a qual foi encaminhada à
Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o
Relatório de Auditoria (fls. 36/38) e certificou a irregularidade das contas (fls. 39/40). O Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão atestou haver tomado conhecimento das conclusões do
Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 47.
3.No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício à fl. 61.
4.O responsável apresentou alegações de defesa (fls. 69/70) que podem ser assim resumidas:
a)“o valor repassado foi integralmente utilizado na aquisição de um caminhão pipa e de um
conjunto moto-bomba, bens esses que ingressaram no patrimônio municipal e serviram aos fins do
Programa de Ação Comunitária” (fls. 69/70);
b)“ressalte-se que foram observados todos os preceitos legais para a aquisição dos bens
supramencionados” (fl. 70);
c)“por fim, apesar de todos os esforços empreendidos junto à atual administração municipal
de Tapiramutá, não conseguimos os documentos necessários à instrução da presente peça” (fl. 70).
5.A 7ª Secex, em instrução do analista (fls. 76/78), corroborada pelos dirigentes daquela
unidade técnica, propõe que as alegações de defesa sejam rejeitadas, visto não ter sido apresentado
qualquer elemento de prova da boa e regular aplicação dos recursos. Propõe, ainda, o julgamento pela
irregularidade das contas.
6.O MP/TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestase, em parecer à fl. 80, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as manifestações da unidade técnica e do MP/TCU no sentido da rejeição das
alegações de defesa do responsável e do julgamento pela irregularidade de suas contas, penso que o
presente caso é alcançado pelas supervenientes disposições do art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, todos da IN TCU
56/2007, que determinam o arquivamento dos processos de TCE já presentes neste Tribunal, nos quais
tenha transcorrido mais de dez anos entre o fato gerador e a instauração da tomada de contas especial.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2096/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo TC-009.604/2005-4
2.Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3.Responsável: Itamar Lima Chaves (CPF 042.920.225-34).
4.Unidade: Município de Tapiramutá/BA.
5.Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade técnica: 7ª Secex.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Itamar Lima Chaves, ex-Prefeito do Município de Tapiramutá/BA, instaurada pelo Departamento
de Extinção e Liquidação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados em 4/5/1989 ao
município por meio do Convênio 144/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Habitação e
Ação Comunitária - Sehac e o município, tendo por objeto a aquisição de um caminhão pipa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.com fundamento no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, todos da Instrução Normativa/TCU
56/2006, arquivar os presentes autos, e
9.2.dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2096-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.4. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–009.618/2005-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Santo Amaro/BA
Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta (CPF 343.309.765-87)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao
responsável, em face da omissão no dever de prestar contas e da não-comprovação da execução do objeto
pactuado no convênio.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução de lavra do analista da Secex/BA, com a qual concordaram
seu Diretor técnico, o Secretário de Controle Externo e o Ministério Público.
“2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
2.1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em função da não-comprovação
da boa e regular aplicação (com omissão de prestação de contas) dos recursos federais repassados ao
Município de Santo Amaro/BA, mediante o Convênio FNDE/MEC 5538/97, firmado em 4/12/1997, com
o Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE
(fls. 6/11), objetivando a aquisição de 13 kits, destinados a garantir o acesso das escolas públicas
municipais do ensino fundamental, ao canal TV Escola, à conta do Programa de Apoio Tecnológico,
composto de 1 televisão colorida; 1 videocassete; 1 suporte de televisão e videocassete; 1 estação
receptora de sinais de tv via satélite (c/antena, amplificador, receptor e servomotor e estabilizador de
voltagem); 1 caixa de fitas VHS, para serem instalados em 13 escolas servidas de energia elétrica que, de
acordo com o senso de 1996, atendessem mais de 100 alunos, e que não tivessem sido contempladas em
exercícios anteriores no âmbito do mesmo programa. Foram transferidos a entelada municipalidade
R$ 19.500,00 (97OB012812 – fls. 37), em 19/12/1997.
2.2 O responsável arrolado nesta tomada de contas especial, Sr. Raimundo José Carneiro
Pimenta (ex-prefeito), foi solicitado pelo concedente a comprovar a aplicação das verbas conveniadas,
consoante comprovam os documentos de fls. 13 a 23 (DOU). Todavia, o indigitado permaneceu alheio
aos comunicados em referência.
2.3 Por ocasião da Portaria FNDE/MEC 174, de 29/9/2003 (fls. 28), foi determinada a
instauração da presente tomada de contas especial, dentre outras elencadas às fls. 29.
2.4 As manifestações do tomador de contas de fls. 32/34; o Relatório de Auditoria SFC/CGU
162092/2005 (fls. 39/41); o Certificado de Auditoria 162092/2005 (fls. 42); e por fim, a derradeira
manifestação da autoridade ministerial de fls. 44 embasam a irregularidade das contas e seu
encaminhamento a esta Egrégia Corte de Contas.
2.5 Devidamente citado, mediante o Ofício Secex/BA/RAD 398/2005, de 18/7/2005 (fls.
51/52), o ex-administrador municipal encaminhou o arrazoado de fls. 56, pelo qual alega, em essência,
que:
a) já prestou contas ao FNDE do convênio referenciado;
b) não possui condições de enviar nova cópia dos documentos probantes ao TCU;
c) não tem mais acesso aos arquivos municipais, por questões políticas;
d) os bens adquiridos podem ser encontrados nas diversas escolas beneficiadas (relacionadas
no documento encaminhado - 4º parágrafo);
e) foram elaborados, à época, ‘termos de recebimento’ dos equipamentos, nas escolas, os
quais devem estar arquivados na Secretaria Municipal de Educação – SME, cujas cópias também foram
encaminhadas ao FNDE.
2.6 Efetuada, na seqüência (fls. 63), diligência à Diretoria de Auditoria de Programas da Área
Social, da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC/CGU, no intuito de que fossem colhidas, junto ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, informações acerca da apresentação ou não, por parte
do Município de Santo Amaro/BA, da prestação de contas referente ao Convênio FNDE/MEC 5538/97,
retornaram a estes autos os expedientes de fls. 68, 73 e 75, acompanhados de documentação
complementar, que atesta a inexistência de fatos novos em relação ao entelado repasse, a exemplo de
apresentação de elementos comprobatórios da boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
2.7 Destarte, entendemos que as declarações do responsável arrolado, de fls. 56 e 103, por
carência de fundamentos que as sustentem, como a apresentação de qualquer comprovante de entrega da
prestação de contas ao FNDE (protocolos, etc.), não são suficientes para o afastamento da inadimplência
caracterizada.
3. CONCLUSÃO:
3.1 Diante do exposto, propomos que:
I) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92,
considerando a ocorrência a seguir relatada, condenando-o ao pagamento da importância especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal,
o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
- Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta (ex-prefeito)
- Ocorrências: não-comprovação da boa e regular aplicação (com omissão de prestação de
contas) dos recursos federais repassados ao Município de Santo Amaro/BA, mediante o Convênio
FNDE/MEC 5538/97, firmado em 4/12/1997, com o Ministério da Educação, por intermédio do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, objetivando a aquisição de 13 kits, destinados a
garantir o acesso das escolas públicas municipais do ensino fundamental, ao canal TV Escola, à conta do
Programa de Apoio Tecnológico, composto de 1 televisão colorida; 1 videocassete; 1 suporte de televisão
e videocassete; 1 estação receptora de sinais de tv via satélite (c/antena, amplificador, receptor e
servomotor e estabilizador de voltagem); 1 caixa de fitas VHS, para serem instalados em 13 escolas
servidas de energia elétrica que, de acordo com o senso de 1996, atendessem mais de 100 alunos e que
não tivessem sido contempladas em exercícios anteriores, no âmbito do mesmo programa. Foram
transferidos a entelada municipalidade R$ 19.500,00 (97OB012812), em 19/12/1997.
- Valor Original e Data de Ocorrência do Débito Apurado:
- R$ 19.500,00, em 19/12/1997 (97OB12812 - fls. 37)
II) seja aplicada ao responsável multa, com base nos art. 57, da Lei 8.443/92, em função da
grave ocorrência registrada no presente processo;
III) seja autorizada, desde já, a cobrança executiva dos débitos consignados;
IV) seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para as providências de
cunho penal cabíveis.”
É o relatório.
VOTO
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência da omissão no
dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por
força do Convênio FNDE/MEC 5538/97, firmado em 4/12/1997, com o Ministério da Educação, por
intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE (fls. 6/11), objetivando a
aquisição de 13 kits destinados a garantir o acesso das escolas públicas municipais do ensino fundamental
ao canal TV Escola, à conta do Programa de Apoio Tecnológico.
2.O FNDE ao requerer a prestação de contas dos recursos repassados não obteve resposta por
parte do responsável, o que o levou a autuar esta tomada de contas especial.
3.Regularmente citado na forma prevista no art. 179, inciso I, do Regimento Interno/TCU, o
responsável apresentou alegações de defesa que não se prestaram a comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos repassados, o que justifica a adoção das medidas propostas pela unidade técnica, endossadas
pelo Ministério Público.
4.Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a
omissão do responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada. Assim, as evidências
conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à
situação seja o art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92.
5.Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da
República no Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2097/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.618/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito (CPF 343.309.765-87).
4. Unidade: Município de Santo Amaro/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA,
instaurada em decorrência da omissão do dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da
correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio FNDE/MEC 5538/97, firmado em
4/12/1997, com o Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação/FNDE (fls. 6/11), objetivando a aquisição de 13 kits destinados a garantir o acesso das escolas
públicas municipais do ensino fundamental ao canal TV Escola, à conta do Programa de Apoio
Tecnológico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta ao
pagamento da importância de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação/FNDE, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 19/12/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2097-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.4. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–009.767/2005-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Planaltino/BA
Responsável: Gesseni de Andrade Paiva (CPF 397.929.355-68)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao
responsável, em face da omissão no dever de prestar contas e da não-comprovação da execução do objeto
pactuado no convênio.
RELATÓRIO
Reproduzo, como parte do relatório, a instrução de lavra da analista da Secex/BA, com a qual
anuíram seus superiores hierárquicos.
“2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
2.1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos
federais repassados à Prefeitura Municipal de Planaltino/BA por força da celebração do Convênio 619/96
(fls. 35/40), (Siafi 301797- fls. 105), objetivando a melhoria da qualidade do ensino fundamental no
âmbito do município, contemplando as ações: escola reformada e equipada.
2.2. Os recursos foram repassados por meio das ordens bancárias 96OB07433 e 96OB07434,
ambas de 14/5/1996 (fls. 43/44), totalizando R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais).
2.3 Na tentativa de obter aquela prestação de contas, o FNDE expediu Ofícios 3629/2001FNDE/Dirot/Gecap (fls. 45), 946/2003/FNDE/Dirot/Gecap/DITCE (fls. 87/88) e Edital de Notificação
629, publicado no DOU 147, de 1º/8/2002 (fls. 49), cobrando, sem êxito, a citada documentação ou a
devolução dos recursos conveniados, corrigidos e atualizados monetariamente.
2.4 A instrução de fls. 120/121 propôs a citação do responsável pelo valor do débito
(R$ 99.000,00), para, no prazo de quinze dias, contados da ciência, apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres do FNDE a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
nos termos da legislação vigente.
2.5 Em cumprimento ao Despacho da Srª Secretária Substituta desta Secretaria (fls. 122),
ante a competência delegada pelo Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, mediante
Portaria 04/2003/GM/ASC, foi promovida a citação do Sr. Gesseni de Andrade Paiva, por meio do Ofício
Ofrad/Secex/BA-2006-98, fls. 127/128.
2.6 Assim, entendemos que o ex-prefeito foi devidamente citado consoante AR por ele
próprio firmado, acostado aos autos às fls. 132. Todavia, deixou escoar o prazo sem apresentar suas
alegações de defesa, motivo pelo qual deve ser considerado revel, a teor do art. 202, § 8º do RI/TCU.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2 desta instrução, condenando-o ao pagamento da
importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da
data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno.
Responsável: Gesseni de Andrade Paiva
CPF 397.929.355-68
ENDEREÇO: MA, 68– Planaltino/BA – CEP 45375-000
ORIGEM DO DÉBITO: Omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por força
do Convênio 619/1996, (Siafi 301797)
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: ; R$ 99.000,00
DATA DA OCORRÊNCIA: 14/5/1996
VALOR ATUALIZADO ATÉ 18/5/2006: R$ 432.366,93
(Demonstrativo às fls.
133/134)
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação;”
2.Em seu pronunciamento, o Ministério Público concordou com a proposta de mérito da
Secex/BA, propondo, adicionalmente, a aplicação da multa estipulada no art. 57 da Lei 8.443/92, bem
ainda o envio dos elementos pertinentes ao Ministério Público da União, para subsidiar o eventual
ingresso das ações cabíveis.
É o relatório.
VOTO
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em razão da omissão na prestação
de contas dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Planaltino/BA por força da
celebração do Convênio 619/96, firmado junto ao FNDE, no valor de R$ 99.000,00, em 29/4/1996,
objetivando a melhoria da qualidade do ensino fundamental no âmbito do município, contemplando as
ações: escola reformada e equipada.
2.O concedente, após rejeitar a prestação de contas, ao requerer a devolução dos recursos
impugnados não obteve resposta por parte do responsável, o que o levou a autuar esta tomada de contas
especial.
3.Regularmente citado na forma prevista no art. 179, inciso I, do Regimento Interno/TCU, o
responsável não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ele
imputado. Operam, portanto, contra o Sr. Gesseni de Andrade Paiva os efeitos da revelia, devendo o feito
prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
4.Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a
omissão do responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada. Assim, as evidências
conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à
situação seja o art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92.
5.Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da
República no Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2098/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.767/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Gesseni de Andrade Paiva, ex-Prefeito (CPF 397.929.355-68).
4. Unidade: Município de Planaltino/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. Gesseni de Andrade Paiva, ex-Prefeito do Município de Planaltino/BA, instaurada em
razão da omissão na prestação de contas dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de
Planaltino/BA por força da celebração do Convênio 619/96, firmado junto ao FNDE, no valor de
R$ 99.000,00, em 29/4/1996, objetivando a melhoria da qualidade do ensino fundamental no âmbito do
município, contemplando as ações: escola reformada e equipada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gesseni de Andrade Paiva ao pagamento
da importância de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
14/5/1996 até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Gesseni de Andrade Paiva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 10.000,00 dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2098-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.4. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.415/2005-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Estreito/MA
Responsável: Edem Santos de Abreu (CPF 063.848.543-68)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CITAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. TRANSCURSO DE MAIS
DE DEZ ANOS ENTRE O FATO GERADOR E A INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APLICAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES DA IN TCU 56/2007. ARQUIVAMENTO.
Com fundamento nos arts. 5º, § 4º, e 10º da IN TCU 56/2007, arquiva-se a tomada de contas
especial que já se encontra no Tribunal, em que o transcurso de tempo entre o fato gerador e a instauração
da TCE seja superior a dez anos.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Itamar Lima Chaves,
ex-Prefeito do Município de Tapiramutá/BA, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP, em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas relativas aos recursos repassados em 22/12/1989 ao município por meio do Convênio
1386/GM/89, firmado em 13/12/1989, com o extinto Ministério do Interior, objetivando a construção de
um mercado público municipal com 360 m2 de área.
2.O gestor apresentou a documentação às fls. 15/27 a título de prestação de contas perante o
extinto Ministério da Ação Social.
3.Por meio do ofício às fls. 38/39, o extinto Ministério do Bem-estar Social comunicou ao
responsável, em 17/7/1995, que a prestação de contas apresentada estava incompleta, requerendo o
encaminhamento dos seguintes documentos ou a devolução dos recursos recebidos:
a) extrato bancário completo, que demonstrasse a real movimentação dos recursos;
b) relação dos pagamentos efetuados;
c) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, com localizações e quantidades;
d) documentos Declaração de Autoridade Competente, Termo de Aceitação Definitiva da
Obra e Parecer Prévio assinados pelo prefeito ou delegatário.
4.Não houve manifestação do responsável em resposta a essa notificação.
5.Em 8/9/2004 o Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – Deliq/MP encaminhou ao responsável o ofício às fls. 45/46, no qual cobrava a
solução da seguinte pendência verificada na prestação de contas:
“a) não-comprovação da eficácia do objeto pactuado, visto que estava estabelecido no Plano
de Trabalho a ‘construção de um Mercado Público Municipal, com 360 m2 de área coberta’, e conforme
os documentos de prestação de contas, verifica-se a ‘construção da 1ª Etapa do Mercado Público’” .
6.Ante a ausência de manifestação do ex-prefeito em relação a essa notificação, o Deliq/MP
instaurou, em 15/10/2004, a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria
Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de
Auditoria (fls. 66/69) e certificou a irregularidade das contas (fls. 70/71). O Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle
Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 78.
7.No âmbito deste Tribunal, tentou-se a citação do responsável por meio do ofício às fls.
91/92, dirigido ao endereço constante da base de dados do Sistema CPF da Receita Federal do Brasil,
tendo a correspondência retornado ao remetente. Fracassadas as tentativas de se localizar o endereço do
responsável, promoveu-se a sua citação por via editalícia (fl. 107).
8.Transcorrido o prazo estipulado no ofício citatório, o responsável não apresentou alegações
de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se
prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92.
9.Ante esses fatos, a Secex/GO, atuando nos autos por força da Portaria Segecex 20/1996, em
instrução do analista (fls. 108/110), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a
seguinte proposta de encaminhamento:
“Ante o exposto, considerando que o responsável não atendeu à citação no prazo fixado, sem
causa justificada, o que indica que ele renunciou ao exercício do direito de defesa, permanecendo, pois,
na condição de revel, e havendo a necessidade de se dar prosseguimento ao feito, opino pelo envio dos
autos à relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, por intermédio do Ministério Público, nos
termos do artigo 62, inciso III, do Regimento Interno, acompanhado da seguinte proposição de mérito:
a)julgar as presentes contas irregulares, nos termos do artigo 1º inciso I, 12, § 3º, 16 inciso
III, alínea ‘c’, c/c o artigo 23, inciso III e 19 caput, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Sr. Edem Santos
de Abreu - CPF 063.848.543-68, ex-Prefeito de Estreito/MA, ao pagamento da quantia de
NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais desde 22/12/1989 até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
b)aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992;
c)fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante
este Tribunal, (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento do débito;
d)autorizar a cobrança executiva do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do
artigo 28 inciso II da Lei 8.443/92;
e)remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem ao
Ministério Público da União, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do
Regimento Interno do TCU.”
10.O MP/TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifesta-se,
em parecer à fl. 111, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as manifestações da unidade técnica e do MP/TCU no sentido do julgamento
pela irregularidade das presentes contas, penso que o caso em tela é alcançado pelas supervenientes
disposições do art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, todos da IN TCU 56/2007, que determinam o arquivamento dos
processos de TCE já presentes neste Tribunal, nos quais tenha transcorrido mais de dez anos entre o fato
gerador e a instauração da tomada de contas especial. Ressalte-se que a prestação de contas ocorreu em
1990, enquanto que presente TCE foi instaurada em 15/10/2004, portanto, cerca de quatorze anos após a
prestação de contas.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2099/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.604/2005-4
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Itamar Lima Chaves (CPF 042.920.225-34).
4. Unidade: Município de Tapiramutá/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Itamar Lima Chaves, ex-Prefeito do Município de Tapiramutá/BA, instaurada pelo Departamento
de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas relativas aos recursos repassados em 22/12/1989 ao
município por meio do Convênio 1386/GM/89, firmado em 13/12/1989, com o extinto Ministério do
Interior, objetivando a construção de um mercado público municipal com 360 m2 de área,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, todos da Instrução Normativa/TCU
56/2007, arquivar os presentes autos, e
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2099-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–015.475/2005-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Entre Rios/BA
Responsável: Manoelito Argolo dos Santos (CPF 011.588.215-49)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA
CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao
responsável, em face da não-comprovação da execução do objeto pactuado no Programa Dinheiro Direto
na Escola - PDDE.
RELATÓRIO
Reproduzo, como parte do relatório, a instrução de lavra da analista da Secex/BA, com a qual
anuíram seus superiores hierárquicos.
“2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
2.1 Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Educação/
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o responsável em epígrafe, em razão
do não acatamento da prestação de contas, devido a não ter constado nos Demonstrativos a identificação
da assinatura nos respectivos formulários, dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Entre
Rios/BA, visando a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no exercício de 2003,
objetivando garantir com recursos financeiros a manutenção de escolas públicas do ensino fundamental
(Relação de Unidades Executoras às fls. 43/45).
2.2 Consta às fls. 17/23, 24/31 e 32/40 do processo, respectivamente, cópia da
‘Representação Criminal’, ‘Representação’ e ‘Ação de Prestação de Contas’ impetradas pelo Município
de Entre Rios contra o aludido ex-gestor, consignando a irregularidade acima evidenciada.
2.3 Em pronunciamento previsto no art. 52, da Lei 8.443/92, o Ministro de Estado da
Educação atesta haver tomada conhecimento das conclusões do relatório e do certificado de auditoria (fl.
96).
2.4 Em cumprimento ao Despacho do Sr. Secretário desta unidade técnica, às fls. 115, foi
promovida a citação do Sr. Manoelito Argolo dos Santos, por meio de Edital publicado no dou de
28/09/2006 (fl. 117), e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou sua alegações de defesa
quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que
deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, §
3º, da Lei 8.443/92.
3. CONCLUSÃO:
3.1 Diante do exposto, propomos que:
a)as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas no subitem 2.1 da presente instrução, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno;
- Responsável: Manoelito Argolo dos Santos
- Ocorrências: não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Entre Rios/BA, visando a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE, no exercício de 2003, objetivando garantir com recursos financeiros a manutenção de escolas
públicas do ensino fundamental, em virtude do não acatamento da prestação de contas, devido a não ter
constado nos Demonstrativos a identificação da assinatura nos respectivos formulários,.
- Valor Original do Débito: R$ 95.200,00 e R$ 2.700,00 (fl. 88)
- Data da Ocorrência: 03/12/2003 e 05/12/2003 (fls. 88)
b)seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;”
2.Em seu pronunciamento, o Ministério Público assim se manifestou:
“Em face de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos do Programa
Dinheiro Direto na Escola – PDDE no âmbito do Município de Entre Rios/BA, a unidade técnica expediu
o Ofício 3209/2006, fl. 109, com vistas à citação do ex-prefeito. Consoante informação à fl. 115, embora
não tenha sido entregue pela Empresa de Correios e Telégrafos-ECT no endereço do destinatário – por se
tratar de zona rural –, a correspondência esteve à sua disposição na agência postal do município ou
distrito, até que, em razão de não ter sido procurada, foi devolvida ao remetente, conforme consignado
nos carimbos apostos no envelope à fl. 111. A Secex/BA promoveu a citação, então, por via editalícia,
cópia à fl. 117.
Poder-se-ia questionar a validade da citação por meio de edital haja vista que, pelas
informações que constam dos autos, o endereço do responsável é conhecido. A teor do art. 3º, § 2º, da
Resolução TCU 170/2004, não sendo hipótese de lugar ignorado ou incerto, a via editalícia somente seria
admissível se o destinatário encontrar-se em local inacessível. Mas o fato de a ECT não disponibilizar a
entrega da correspondência no endereço do ex-Prefeito não quer dizer, necessariamente, que ele seja, ou
esteja, inacessível. A comunicação processual poderia ser entregue ao responsável, de acordo com o
inciso II do art. 3º da mesma resolução, por meio de servidor designado. A utilização subsidiária dos
termos do Código de Processo Civil, sem outras considerações, conduziria ao mesmo resultado. O art.
224 do CPC determina que a citação será feita por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art.
222 – dentre eles, na alínea ‘e’, encontra-se a hipótese de o réu residir em local não atendido pela entrega
domiciliar de correspondência – ou quando frustrada a citação pelo correio. Reconheço, por outro lado,
que não seria razoável supor que o TCU fosse dotado de estrutura e recursos administrativos para
proceder, por meios próprios, à entrega de correspondência em qualquer ponto do território nacional. Ao
contrário do Poder Judiciário, o TCU não é organizado em comarcas, contando com apenas uma
secretaria em cada estado da federação. Daí porque exigir que o Tribunal proceda à comunicação
processual por servidor designado, além das localidades onde está instalado, com esforço maior do que a
própria empresa de correios está apta a realizar, constituiria, naturalmente, um entrave capaz de
inviabilizar o cumprimento das relevantes atribuições da Corte de Contas.
Entendo, pois, tal como a Secex/BA, que a situação em tela comporta a citação por meio de
edital, devendo o responsável, ante seu silêncio, ser considerado revel para todos os efeitos legais, tendo
suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito, nos termos do parecer de fls. 118/119, sem
prejuízo de propor, adicionalmente, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.”
É o relatório.
VOTO
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em razão do não acatamento da
prestação de contas, devido a não ter constado nos Demonstrativos a identificação da assinatura dos
responsáveis nos respectivos formulários, dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Entre
Rios/BA, visando a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no exercício de 2003,
objetivando garantir com recursos financeiros a manutenção de escolas públicas do ensino.
2.O concedente, após rejeitar a prestação de contas, ao requerer a devolução da totalidade dos
recursos repassados não obteve resposta por parte do responsável, o que o levou a autuar esta tomada de
contas especial.
3.Regularmente citado na forma prevista no art. 179, inciso III, do Regimento Interno/TCU, o
responsável não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ele
imputado. Operam, portanto, contra o Sr. Manoelito Argolo dos Santos os efeitos da revelia, devendo o
feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
4.Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a
prática de atos de gestão ilegais ou ilegítimos e a não-comprovação da regular aplicação do total da
quantia repassada. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem
com que o fundamento legal adequado à situação seja o art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
8.443/92.
5.Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da
República no Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2100/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.475/2005-0.
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Manoelito Argolo dos Santos, ex-Prefeito (CPF 011.588.215-49).
4. Unidade: Município de Entre Rios/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. Manoelito Argolo dos Santos, ex-Prefeito do Município de Entre Rios/BA, instaurada
em razão do não acatamento da prestação de contas, devido a não ter constado nos Demonstrativos a
identificação da assinatura dos responsáveis nos respectivos formulários, dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Entre Rios/BA, visando à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE, no exercício de 2003, objetivando garantir com recursos financeiros a manutenção de escolas
públicas do ensino,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoelito Argolo dos Santos ao
pagamento das importâncias de R$ 95.200,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais), e R$ 2.700,00 (dois
mil e setecentos reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 3/12/2003 e de 5/12/2003,
respectivamente, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Manoelito Argolo dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2100-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.4. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-015.501/2005-2
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Canavieiras/BA
Responsáveis: Boaventura Vidal Cavalcante, CPF 046.687.075-20, e Zairo Jacques Pinto
Loureiro, CPF 296.416.755-91
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação, pelo responsável, da aplicação regular a integral dos recursos
transferidos importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução lançada aos autos pela 7ª Secex (fls. 222 a 228):
“(...)
2. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE contra o Sr. Boaventura Vidal
Cavalcante, ex-Prefeito Municipal de Canavieiras/BA, em face da não-comprovação da regular aplicação
dos recursos recebidos, em 2002, para atender o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a
Educação de Jovens e Adultos/EJA-Recomeço, em função da omissão no dever de prestar contas.
3. Pelos Ofícios 06/2003, de 15/9/03 (fl.28), e 1994/2003, de 30/9/04 (fl.56), este
encaminhado ao seu endereço e devolvido pelos Correios com a indicação de ‘ausente’, e Edital de
Notificação 70, DOU de 11/11/04 (fl. 63), o ex-gestor foi convocado pelo FNDE a regularizar a
pendência referente ao repasse do programa.
4. Diante da falta de manifestação do responsável, o FNDE instaurou tomada de contas
especial, em 31/1/05 (fls. 72/73), com a inscrição do Sr. Boaventura na conta Diversos Responsáveis,
conforme Nota de Lançamento 2005NL000289, de 22/2/05 (fl. 71).
5. Pelo Certificado de Auditoria de fl. 81, a Secretaria Federal de Controle Interno (SFC)
manifestou-se pela irregularidade das contas, com imputação de débito ao ex-gestor, tendo o Ministro de
Estado tomado conhecimento dos fatos e das conclusões (fl. 83).
6. Por meio do Ofício 594/2005, de 4/11/05 (fls. 93/95), a Secex/BA promoveu a citação do
Sr. Boaventura, que somente foi recebida em 12/4/06, conforme AR de fl. 111, após diversas tentativas
(fls. 96, 104/105, 108 e 111), para apresentar alegações de defesa ou recolher a importância devida.
7. Por intermédio do expediente de fl. 117, acompanhado dos documentos de fls. 118/120, o
ex-gestor apresentou a prestação de contas de janeiro a novembro de 2002, em função de seu afastamento
da prefeitura em 3/12/02, motivo pelo qual afirma que a prestação de contas de dezembro de 2002 não era
de sua responsabilidade.
8. Na instrução de fls. 123/124, com a qual o titular da Secex/BA manifestou sua
concordância (fl. 125), entendeu-se que, preliminarmente, seria necessário conhecer a responsabilidade
pela gestão dos recursos do mencionado Programa no período restante de 2002. Assim, foi realizada
diligência à prefeitura com tal intento, por meio do Ofício 3369/2006, de 14/9/2006 (fls. 126/127).
9. Em resposta, por meio do Ofício 226/2006, de 18/10/06 (fls. 131/140), a Administração
Municipal de Canavieiras confirmou o afastamento do Sr. Boaventura, em 3/12/2002, por decisão
judicial, e informou a posse do vice-Prefeito Sr. Zairo Jacques Pinto Loureiro, conforme cópias das Atas
de fls. 132/140. Diante da informação, a Secex/BA efetuou a citação do Sr. Zairo, por intermédio do
Ofício 3654/2006, de 16/11/06 (fls. 153/154), solidariamente, com o Sr. Boaventura, pela nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos pelo Programa EJA-Recomeço, ante a
omissão no dever de prestar contas, das parcelas recebidas até 3/12/02, e, isoladamente, pela parcela
recebida após essa data.
III - Alegações de defesa do Sr. Boaventura Vidal Cavalcante e Sr. Zairo Jacques Pinto
Loureiro.
10. O Sr. Boaventura apresentou suas alegações de defesa, tempestivamente, constantes das
fls. 117/120. Ressalte-se que, os documentos apresentados não são cópias dos encaminhados ao FNDE, e
sim a prestação de contas no original, datada de 2/12/02, composta dos formulários constantes do anexo
III da Medida Provisória 2.178-36, contendo o Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira (fl.118), Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS -Fundef
concluindo pela regularidade da prestação de contas (fl.119), e extrato da conta corrente específica
7856-5 (movimentação de recursos no período de 31/10 a 30/11/2002 - fl. 120), demonstrando que restou
saldo de R$ 19.781,72.
11. As alegações do Sr. Zairo de fls. 163/169, acompanhadas de cópias das atas de posse e
das ações impetradas pelo município, fls. 170/209, já constantes dos autos, foram calcadas, em síntese, na
argumentação de irregularidade na imputação pecuniária, que o responsabilizou pela totalidade dos
recursos transferidos. Entende o justificante que este Tribunal não pode lhe impor solidariedade pelo
período gerido pelo seu antecessor, pois ainda que caiba ao sucessor a prestação de contas pelos recursos
recebidos por todo o exercício, isso não confere legitimidade à Corte de Contas para cobrar a devolução
de recursos que por ele não foram geridos.
12. Como respaldo ao seu argumento, cita Acórdão do TRF 1ª Região, prolatado na Apelação
Cível 199701000375881, publicado no DJ de 6/3/06, que considerou a inexistência de solidariedade de
sucessor pelo débito relativo à aplicação irregular de recursos por parte do sucedido (fls. 165/166).
13. Como o prefeito à época dos repasses era o Sr. Boaventura, eleito para o período de
2001/2004, e afastado, em 3/12/2002, em decorrência de ação civil pública amparada na prática de
diversas improbidades administrativas por ele cometidas (fls. 174/186), considera o justificante que é do
ex-gestor a responsabilidade pecuniária decorrente da omissão em prestar contas. Tal competência não
pode ser transferida ao requerente, tendo em vista que assumiu a prefeitura quando do afastamento do
antecessor (fls. 170/171 e 190/195). Assim, afirma que, em tese, poder-se-ia concluir que a omissão na
prestação de contas por parte do responsável à época transferiria essa obrigação (de prestação de contas)
ao seu sucessor, sem, contudo, advir a obrigação em ressarcir o erário por verbas que não foram por ele
geridas.
14. Alega o responsável que buscou nos arquivos da prefeitura documentos relativos ao
referido Programa, que pudessem permitir a devida prestação de contas, entretanto, sem obter êxito no
feito, ajuizou ação civil pública na Justiça Federal (fls. 196/202), com vistas a resguardar o patrimônio
público municipal, bem como impetrou representação criminal perante o Ministério Público (fls.
204/209), tudo em consonância com a Súmula 230 TCU.
15. Dessa forma, discorda do entendimento manifestado nos autos (fl. 151), de que seria
responsável, de forma solidária, pelo período anterior à sua assunção ao cargo, ‘uma vez que passou a ser
responsável pela prestação de contas, não cumprindo tal obrigação’.
16. Acrescenta o justificante que o ex-prefeito apresentou às fls. 117/120 os documentos
relativos à prestação de contas dos recursos por ele geridos que, sequer foram apreciados pelo Tribunal,
não existindo nos autos manifestação a respeito, inclusive sobre o parecer do Conselho, que opinou pela
aprovação das contas. Ressalta, também, o fato de não constar relatório acerca de fiscalização por parte
do FNDE, prevista na Resolução 09/2002, que assim supriria o desaparecimento da documentação
referente.
17. Para finalizar, alega o responsável que, como já há ação de ressarcimento aos cofres
públicos desses recursos, não poderia esta TCE ter como fim a devolução dos mesmos valores, sob pena
de enriquecimento ilícito da União.
18. Requer, então, que este Tribunal reconheça a responsabilidade exclusiva do Sr.
Boaventura no que concerne à devolução dos recursos transferidos ao município durante sua gestão –
janeiro a novembro de 2002 -, liberando o justificante dessa responsabilidade, por não possuir culpa na
omissão de prestação de contas de seu antecessor e em virtude de ter tomado as providências necessárias
ao resguardo do patrimônio público. Caso não acolhidos seus argumentos, solicita auditoria deste
Tribunal, a fim de comprovar a totalidade de aplicação dos recursos no objeto do Programa.
IV – Exame das alegações de defesa
19. No tocante à documentação apresentada como prestação de contas pelo Sr. Boaventura,
prefeito afastado do cargo antes do término do seu mandato por decisão judicial, consideramos ser
insuficiente para comprovar a regularidade integral da aplicação dos recursos recebidos. Na verdade, a
comprovação da aplicação dos recursos do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação
de Jovens e Adultos/EJA-Recomeço está disciplinada pela Medida Provisória 2.178-36 e os documentos
apresentados pelo responsável são os exigidos pelo anexo III da norma citada. Entretanto, essa é a
demonstração, que deveria ter sido encaminhada no prazo legal, ao órgão concedente.
20. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘instaurada a tomada de contas especial,
e sendo este um procedimento de exceção, a comprovação da aplicação de recursos deve ser
acompanhada de todos os elementos que motivaram os pagamentos, como notas fiscais, recibos,
procedimentos licitatórios, contratos, extratos bancários, cópias de cheques e/ou ordens de pagamentos,
enfim, os elementos necessários e suficientes que levem ao convencimento da boa e regular aplicação dos
recursos.’ (Acórdão 923/2006-2ª Câmara).
21. No caso em exame, além de o responsável apresentar intempestivamente a prestação de
contas, a documentação oferecida não comprova a boa e regular aplicação dos recursos no objeto do
Programa, faltando documentos essenciais para demonstrar os gastos efetuados, bem como o nexo causal
entre esses e os recursos repassados. Dessa forma, entendemos que as contas do Sr. Boaventura devam ser
julgadas irregulares.
22. Quanto às alegações do Sr. Zairo, Prefeito sucessor, entendemos que confere razão ao
responsável a argumentação da sua ausência de responsabilidade pela devolução dos recursos geridos
pelo antecessor, não existindo a solidariedade pela totalidade dos recursos repassados. Cabe, no caso,
diante dos fatos, ao antecessor a responsabilidade de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
transferidos entre janeiro e novembro de 2002 e ao sucessor comprovar a aplicação dos recursos
repassados em dezembro de 2002 e do saldo existente na conta do programa na data de sua posse. Esse
ponto, o Sr. Zairo deixou de comentar em sua defesa.
23. Sobre a prestação de contas dos recursos por ele geridos, segundo extrato bancário de fl.
120, em 30/11/02, havia saldo de R$ 19.781,72 e, em 13/12/02, foram repassados R$ 20.562,50 (OB
696354 – fl. 73). Assim, o Prefeito deixou de prestar contas da aplicação de R$ 40.344,22, sob sua
responsabilidade.
24. No que concerne à omissão de prestação de contas, papel de sua competência, o Prefeito
demonstrou ter adotado providências com vistas ao resguardo do patrimônio público, ao ingressar com
ação civil contra o antecessor, alegando que inexistia documentação na prefeitura que possibilitasse
comprovar a aplicação dos recursos recebidos do programa Recomeço.
25. No tocante à argumentação de que, existindo ação de ressarcimento no âmbito da Justiça
Federal, este Tribunal não poderia cobrar a devolução dos citados recursos, refutamos as alegações nesse
sentido, tendo em vista que este TCU já reafirmou reiteradas vezes o princípio da independência das
instâncias da sua jurisdição relativamente às instâncias civil e penal, conforme deliberado no Acórdão
406/99 - 2ª Câmara e no Acórdão 06/96 – 1ª Câmara.
26. Quanto à solicitação de auditoria deste Tribunal para comprovação da aplicação dos
recursos, não vislumbramos como o responsável poderia demonstrar tal aplicação após 5 anos, se ele
mesmo afirmou que não havia documentação na prefeitura, quando de sua posse no lugar do antecessor,
em dezembro de 2002.
27. Com essas considerações, concluímos que, ao Sr. Boaventura, deva ser imputado o débito
de R$ 206.405,78, referente aos repasses de janeiro a novembro no valor total de R$ 226.187,50 menos o
saldo existente na conta de R$ 19.781,72, quando de seu afastamento em 3/12/02, cabendo-lhe, ainda, a
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica.
28. Quanto ao Sr. Zairo, apesar de acolhermos parcialmente as considerações por ele trazidas
aos autos, entendemos que ele deixou de comprovar a aplicação do restante dos recursos, pois apesar de
ter evidenciado com êxito a sua não responsabilidade solidária pela totalidade dos recursos, bem como
pela omissão, no que se refere aos recursos geridos pelo antecessor, não teve o mesmo cuidado quanto à
demonstração da correta aplicação dos recursos que ficaram sob a sua administração. Deveria, em sua
defesa, afastando o valor que não lhe cabia, apresentar elementos comprobatórios da regularidade de sua
gestão, retirando, desde já, também, a sua responsabilidade por qualquer débito que pudesse vir a lhe ser
atribuído nesta TCE. Entretanto, assim não fez, restando como débito de sua responsabilidade a
importância de R$ 40.344,22, ante a não-comprovação da aplicação desses recursos sob sua gestão, que
correspondem ao saldo da conta do programa Recomeço em 3/12/2002, no valor de R$ 19.781,72, e mais
o recurso repassado em 13/12/2002, no valor de R$ 20.542,50, por meio da OB696354. Cabendo-lhe,
também, a multa do art. 57 da Lei 8.443/92.
29. Considerando que aos responsáveis foi dada a oportunidade de apresentarem os elementos
necessários às suas defesas, não logrando, entretanto, êxito em afastar os débitos constatados, entendemos
que suas contas devam ser, desde já, julgadas irregulares, conforme previsto no art. 206, § 6º, do RI/TCU,
considerando não haver nos autos elementos que indiquem a ocorrência de boa-fé nas suas condutas.
V – Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos à consideração superior proposta de:
a)acatar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Boaventura Vidal
Cavalcante e Zairo Jacques Pinto Loureiro;
b) julgar irregulares as contas do Sr. Boaventura Vidal Cavalcante, CPF 046.687.075-20, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III da Lei 8.443/92, e
condená-lo em débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Valor histórico do débito
Data
Valor – R$
Data
Valor – R$
26/3/2002
20.562,50
26/7/2002
20.562,50
26/3/2002
20.562,50
26/8/2002
20.562,50
26/3/2002
20.562,50
24/9/2002
20.562,50
26/4/2002
20.562,50
25/10/2002
20.562,50
24/5/2002
20.562,50
26/11/2002
20.562,50
24/6/2002
20.562,50
03/12/2002
(19.781,72)
c) julgar irregulares as contas do Sr. Zairo Jacques Pinto Loureiro, CPF 296.416.755-91, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’ e ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III da Lei 8.443/92, e
condená-lo em débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Valor histórico do débito
Data
Valor – R$
3/12/2002
19.781,72
13/12/2002
20.562,50
d)aplicar ao Sr. Boaventura Vidal Cavalcante a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e)aplicar ao Sr. Zairo Jacques Pinto Loureiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
f) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
g) remeter cópia do Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/92, c/c § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis.”.
2.O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com as conclusões
da unidade técnica (fl. 230).
É o relatório.
VOTO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas pelo Ministério Público
junto a este Tribunal.
2.Conforme relatado, o Sr. Boaventura Vidal Cavalcante não demonstrou a adequada
aplicação dos recursos repassados ao Município de Canavieiras/BA pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao abrigo do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a
Educação de Jovens e Adultos – EJA-Recomeço, durante o exercício de 2002.
3.A hipótese de que caberia ao gestor sucessor apresentar a prestação de contas relativamente
a esses recursos não pode prosperar no presente caso, vez que o Sr. Zairo Jacques Pinto Loureiro
demonstrou que a maior parte dos recursos cuja aplicação ora se aprecia foram utilizados em gestão
anterior a sua e que, como gestor sucessor, e na ausência de documentação a respeito da forma como
foram utilizados os recursos, adotou as medidas cabíveis e necessárias a resguardar o erário municipal,
qual sejam, o ajuizamento de ação civil pública e de representação criminal contra o prefeito anterior. Em
assim sendo, não há que se falar em responsabilidade, individual ou solidária, sobre os valores por ele não
geridos, apenas porque não teria apresentado prestação de contas que abrangesse todo o período tratado.
4.Em vista disso, correta a conclusão da unidade técnica no sentido de que o Sr. Boaventura
deve ter suas contas julgadas irregulares e que deve ser considerado responsável pelo ressarcimento dos
recursos recebidos em sua gestão mas cuja adequada aplicação não restou demonstrada. Em
conseqüência, entendo também correta a sugestão de imputação de multa ao abrigo do art. 57 da Lei
8.443/92.
5.Não obstante essa conclusão, o Sr. Zairo não se desincumbiu da obrigação de prestar contas
dos recursos transferidos em sua gestão (R$ 20.562,50) e de montante remanescente da gestão anterior,
comprovadamente repassado a sua gestão (R$ 19.781,72), os quais perfazem um total de R$ 40.344,22.
6.Por essas falhas, devem suas contas ser igualmente julgadas irregulares, com imputação de
débito no valor total apontado, e também com aplicação da multa prescrita no art. 57 da Lei 8.443/92.
Feitas essas considerações, e anuindo às propostas apresentadas pela unidade técnica,
endossadas pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto
a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2101/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.501/2005-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidades: Município de Canavieiras/BA.
4. Responsáveis: Boaventura Vidal Cavalcante, CPF 046.687.075-20, e Zairo Jacques Pinto
Loureiro, CPF 296.416.755-91.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Boaventura Vidal Cavalcante e Zairo Jacques Pinto Loureiro, ex-Prefeito e Prefeito Municipal de
Canavieiras/BA, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao
município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao abrigo do Programa de
Apoio a Estados e Municípios para a Educação de Jovens e Adultos – EJA-Recomeço, durante o
exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da Lei
8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares em relação ao Sr. Boaventura Vidal Cavalcante e
condená-lo ao pagamento dos valores abaixo apontados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados das datas também apontadas,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
26/3/2002
26/3/2002
26/3/2002
26/4/2002
Valor – R$
20.562,50
20.562,50
20.562,50
20.562,50
Data
24/5/2002
24/6/2002
26/7/2002
26/8/2002
Valor – R$
Data
Valor – R$
20.562,50 24/9/2002 20.562,50
20.562,50 25/10/2002 20.562,50
20.562,50 26/11/2002 20.562,50
20.562,50
9.2. julgar as presentes contas irregulares em relação ao Sr. Zairo Jacques Pinto Loureiro e
condená-lo ao pagamento dos valores abaixo apontados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados das datas também apontadas,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor – R$
03/12/2002 19.781,72
13/12/2002 20.562,50
9.3. aplicar aos responsáveis, Srs. Boaventura Vidal Cavalcante e Zairo Jacques Pinto
Loureiro, multas individuais nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro, e R$ 8.000,00
(oito mil reais) para segundo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5 remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2101-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I– CLASSE II – 2ª Câmara
TC-003.945/2006-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Palmeirândia/MA
Responsáveis: Danilo Jorge Trinta Abreu (CPF 808.147.278-91) e Alcântara Projetos e
Construções Ltda. (CNPJ 12.563.656/0001-00)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO
NÃO-CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
DE CONTAS.
O não-cumprimento do objeto do ajuste por meio do qual o município recebeu o repasse de
recursos públicos federais importa no julgamento pela irregularidade das contas do responsável, na sua
condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Itamar Lima Chaves,
ex-Prefeito do Município de Tapiramutá/BA, e da empresa Alcântara Projetos e Construções Ltda.,
instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA, em decorrência do não-cumprimento do objeto do
Convênio 515/1998, no valor histórico de R$ 150.000,00, repassado em 1º/2/1999, objetivando a
construção de uma barragem destinada ao fornecimento de água a comunidades do município.
2.Foi apresentada a prestação de contas (fls. 28/67), complementada posteriormente pela
documentação às fls. 75/85, conforme solicitação do órgão repassador.
3.Inicialmente, a prestação de contas foi aprovada, conforme despacho à fl. 90 e pareceres
técnico e financeiro (fls. 86/89), tendo sido ressalvado no parecer técnico que a proposta de aprovação era
baseada em informações e documentos fornecidos pelo convenente, não tendo havido inspeção in loco.
4.Posteriormente, foi apresentada, em 20/12/1999, perante a Secretaria de Recursos Hídricos
do MMA denúncia por parte de vereadores do município (fl. 91) versando sobre possíveis desvios de
recursos públicos obtidos pelo município por meio de convênios com a União, incluindo o convênio em
tela.
5.Face a essa denúncia, foi realizada, em 25/5/2004, inspeção in loco, na qual o técnico
responsável foi conduzido pelos gestores municipais a uma barragem apontada como sendo aquela
resultante da execução do objeto conveniado. Tendo constatado a existência da barragem em bom estado
de funcionamento, o técnico do MMA, por meio do relatório às fls. 98/102, concluiu que a denúncia dos
vereadores era improcedente quanto ao convênio em questão.
6.Contudo, ao analisar os dados da barragem constantes do relatório resultante da inspeção in
loco, foram observadas, conforme o parecer técnico às fls. 103/106, discrepâncias entre as dimensões e as
características da barragem constante do plano de trabalho e aquela vistoriada. Com base em pesquisas
nos convênios celebrados entre o Governo Federal e o município, constatou-se, conforme consta do
mencionado parecer, que o município havia recebido, por meio do Convênio 11798/2001, firmado com o
Ministério da Integração Nacional – MIN, recursos para construção de uma barragem na mesma
localidade, em data posterior, portanto, à execução do plano de trabalho constante do convênio firmado
com o MMA, objeto da presente TCE.
7.Conforme apontado no citado parecer técnico, foram feitas as seguintes constatações: (1)
informação de técnico da SRH que realizou a inspeção in loco deu conta de que não existe na localidade
outra barragem; (2) pelas dimensões e características da barragem vistoriada, estaria afastada a
possibilidade de se inferir que o convênio com o MIN destinou-se à reforma da barragem construída com
os recursos recebidos do MMA; (3) as dimensões e características físicas da barragem vistoriada estavam
condizentes com as constantes do plano de trabalho do convênio firmado com o MIN; (4) as coordenadas
geográficas da barragem, constantes do relatório de inspeção, medidas com equipamento de GPS,
coincidiam com aquelas medidas por técnicos do MIN quando da vistoria do objeto do convênio firmado
com aquele ministério; e (5) o relatório fotográfico constante da prestação de contas do convênio em tela
é o mesmo apresentado ao MIN.
8.Ante essas constatações, concluiu-se que a barragem apresentada na inspeção in loco
realizada pelo técnico do MMA era, na verdade, a resultante da realização do objeto do convênio firmado
com o MIN em data posterior.
9.Em razão do exposto, o MMA revogou a aprovação de contas do convênio, notificando o
responsável (fls. 114/115 e 117) sobre essa revogação e, ao mesmo, tempo requerendo a devolução dos
recursos recebidos, alertando-o de que o não-atendimento à notificação ensejaria a instauração de tomada
de contas especial.
10.Ante a ausência de manifestação do responsável, o MMA instaurou a presente tomada de
contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da ControladoriaGeral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 140/143) e certificou a irregularidade das
contas (fls. 144/145). A Ministra de Estado do Meio Ambiente atestou haver tomado conhecimento das
conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 148.
11.No âmbito deste Tribunal, inicialmente, a Secex/MA realizou diligência (fl. 158) junto ao
Banco do Brasil com vista à obtenção de cópia dos cheques utilizados na movimentação da conta do
convênio. O Banco do Brasil encaminhou a documentação solicitada (fls. 160/169). Conforme a instrução
às fls. 181/183, constatou-se que nenhum dos cheques apontados na relação de pagamentos (fl. 49) teve
como beneficiário a empresa Alcântara Projetos e Construções Ltda., declarada destinatária dos cheques
naquela relação.
12.Dessa forma, a unidade técnica promoveu a citação solidária (fls. 184/187 e 191/194) do
responsável e da empresa Alcântara Projetos e Construções Ltda., a qual assinou o contrato de construção
da barragem e emitiu as notas fiscais e recibos constantes da prestação de contas (fls. 58/67).
13.Embora o aviso de recebimento – AR dos Correios (fl. 199) mostre que o ofício citatório
endereçado ao responsável não tenha sido recebido diretamente por ele, o endereço de entrega é aquele
constante como sendo seu endereço no Sistema CPF (fl. 203), restando, portanto, atendidos os requisitos
estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada entregue
a comunicação.
14.Quanto à citação da empresa solidária, o AR dos Correios (fl. 198) mostra que o ofício foi
recebido por um dos seus representantes legais, conforme pode ser identificado da composição societária
da empresa (fls. 174) e do contrato (fls. 55/56) firmado para a prestação dos serviços objeto do convênio
em tela.
15.Transcorrido o prazo estipulado nos ofícios citatórios, nem o responsável nem a empresa
apresentaram alegações de defesa ou efetuaram o recolhimento do débito, devendo, assim, ser
considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei
8.443/92.
16.Ante esses fatos, a Secex/MA, em instrução do analista (fls. 204/206), corroborada pelos
dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
“a) julgar irregulares as presentes contas, condenando-se solidariamente Danilo Jorge Trinta
Abreu, CPF 808.147.278-91, e Alcântara Projetos e Construções Ltda., CNPJ 12.563.656/0001-00, nos
termos dos arts. 1º, I, 16, III, d, e § 2.°, a e b, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, ao pagamento da
importância de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a ser atualizada monetariamente e acrescida
de juros moratórios desde 1° de fevereiro de 1999 até a data da efetiva quitação, fixando-se-lhes o prazo
de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da correspondente quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, com arrimo no art. 23, III, a, da LOTCU c/c o art. 214, III, a, do RI/TCU:
b) aplicar aos responsáveis a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da LOTCU c/c os arts.
210, caput, e 267 do RI/TCU, estabelecido igualmente o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que, perante este Tribunal (art. 214, III, a, do RI/TCU), comprovem a realização do equivalente
crédito, majorado por atualização monetária se o saldarem após o vencimento, em nome do Tesouro
Nacional;
c) autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da LOCTU, caso não
haja atendimento à notificação; e
d) remeter cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada do correspondente relatório e
voto, ao Ministério Público Federal, a fim de que ajuíze as ações penais e civis que entender cabíveis, nos
termos dos arts. 16, § 3.°, da LOTCU e 209, § 6º, do RI/TCU.”
17.O MP/TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifesta-se,
em parecer à fl. 207, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Restou comprovado nos autos que a barragem apontada pelo responsável à equipe de
inspeção in loco do Ministério do Meio Ambiente como sendo resultante da execução do objeto do
convênio era, na verdade, decorrente de outro convênio firmado com o Ministério da Integração Nacional.
2.Dessa forma, verifica-se que a prestação de contas apresentada perante o órgão repassador
não passou de uma montagem objetivando acobertar o desvio dos recursos públicos federais repassados
ao município por meio do Convênio 515/1998, firmado com o Ministério do Meio Ambiente.
3.Considero, assim, adequada a proposta de encaminhamento da unidade técnica, de
julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito no valor total do repasse.
4.Entendo não restar dúvidas quanto à solidariedade da empresa Alcântara Projetos e
Construções Ltda. em relação ao débito apurado, na medida em que essa empresa teve participação
relevante na montagem da prestação de contas apresentada e, por conseguinte, no desvio dos recursos.
Com efeito, consta dos autos contrato de prestação de serviços firmado entre a prefeitura e essa empresa
(fls. 55/56) objetivando a construção do objeto conveniado, bem como notas fiscais e recibos emitidos
por ela (fls. 58/67).
5.Ante a gravidade da conduta dos responsáveis, cabe aplicar-lhes a multa prevista no art. 19,
c/c o art. 57 da Lei 8.443/92.
6.Impõe-se, ainda, o envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2102/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 009.604/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Itamar Lima Chaves (CPF 042.920.225-34) e Alcântara Projetos e
Construções Ltda. (CNPJ 12.563.656/0001-00).
4. Unidade: Município de Tapiramutá/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Itamar Lima Chaves, ex-Prefeito do Município de Tapiramutá/BA, e da empresa Alcântara Projetos
e Construções Ltda., instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA, em decorrência do nãocumprimento do objeto do Convênio 515/1998, no valor histórico de R$ 150.000,00, repassado em
1º/2/1999, objetivando a construção de uma barragem destinada ao fornecimento de água a comunidades
do município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Itamar Lima Chaves e a empresa
Alcântara Projetos e Construções Ltda., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 1º/2/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Itamar Lima Chaves e à empresa Alcântara Projetos e
Construções Ltda., na pessoa de seus representantes legais, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92,
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2102-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–010.396/2006-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Paço do Lumiar/MA
Responsável: Manoel Mabenes Cruz da Fonseca (CPF 405.718.153-91)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao
responsável, em face da omissão no dever de prestar contas e da não-comprovação da execução do objeto
pactuado no convênio.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Manoel Mabenes Cruz da Fonseca, ex-Prefeito
Municipal de Paço do Lumiar/MA, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados àquela prefeitura, para atender o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a educação
de Jovens e Adultos/EJA, no valor original nominal total de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil
reais), no período de 7/5 a 6/12/2003.
2.O concedente (FNDE), visando sanar a irregularidade verificada (omissão no dever de
prestar contas), encaminhou, em 17/5/2005, ofício (fls. 14) endereçado ao ex-Prefeito Municipal de Paço
do Lumiar responsável, Sr. Manoel Mabenes Cruz da Fonseca. No entanto, como o gestor não se
manifestou no sentido de atender à notificação, a autarquia instaurou esta TCE.
3.A Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI
emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas em 16/2/2006 (fls. 39/43) e, em
10/4/2006, o Ministro de Estado da Educação emitiu pronunciamento atestando haver tomado
conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fls. 44).
4.No âmbito desta Corte de Contas, após análise preliminar do processo, a Secex/MA
promoveu, por três vezes, a citação do Sr. Manoel Mabenes Cruz da Fonseca mediante os ofícios às fls.
66/73, remetido para o endereço registrado no “Sistema CPF”, informando que o débito discriminado
seria decorrente da omissão na prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Paço do Lumiar pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE por conta do Programa
em tela. Por considerar ineficazes as três tentativas de citação realizadas, a Secex/MA promoveu, em
17/4/2007, nova citação por edital (fls. 77/78).
5.Tendo em vista que até o dia 29/6/2007 o ex-prefeito não se manifestara nem efetuara o
recolhimento do débito, a unidade técnica propôs que o responsável fosse considerado revel de acordo
com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, e que suas contas fossem julgadas irregulares com base
nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, condenando-o ao
pagamento do débito de R$ 236.000,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos
a partir de 7/5/2003, até a data do efetivo recolhimento, bem como a aplicação da multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/92. Propôs, também, que fosse autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso as
notificações não fossem atendidas, e a remessa dos autos ao Ministério Público da União (fls. 85).
6.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência da omissão do
dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados para
atender o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a educação de Jovens e Adultos/EJA, no valor
original nominal total de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), no período de 7/5/2003 a
6/12/2003, no Município de Paço do Lumiar/MA.
2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao requerer a prestação de
contas dos recursos repassados não obteve resposta por parte do responsável, o que o levou a autuar esta
tomada de contas especial.
3.Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofícios de citação ao ex-Prefeito
no valor total dos recursos repassados em decorrência da omissão na prestação de contas da aplicação dos
recursos repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MA, por força do convênio em
tela. Promoveu, também, a citação do responsável via edital.
4.Regularmente citado na forma prevista no art. 179, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do
débito a ele imputado. Operam, portanto, contra o Sr. Manoel Mabenes Cruz da Fonseca os efeitos da
revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei
8.443/92.
5.Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a
omissão do responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada. Assim, as evidências
conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à
situação seja o art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92.
6.Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2103/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.396/2006-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Manoel Mabenes Cruz da Fonseca, ex-Prefeito (CPF 405.718.153-91).
4. Unidade: Município de Paço do Lumiar/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. Manoel Mabenes Cruz da Fonseca, ex-Prefeito do Município de Paço do Lumiar/MA,
instaurada em decorrência da omissão da prestação de contas e conseqüente não-comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados para atender o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a
educação de Jovens e Adultos/EJA, no valor original nominal total de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e
seis mil reais), no período de 7/5 a 6/12/2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel Mabenes Cruz da Fonseca ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das correspondentes
datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor R$
78.666,64
19.666,66
19.666,66
Data
07/05/2003
27/05/2003
26/06/2003
Valor R$
19.666,66
19.666,66
19.666,66
Data
04/09/2003
19/09/2003
24/09/2003
Valor R$
19.666,66
39.333,40
Data
29/10/2003
06/12/2003
9.2. aplicar ao Sr. Manoel Mabenes Cruz da Fonseca a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209,
§ 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2103-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-012.847/2006-2
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA
Responsável: Déa Mendes, CPF 467.490.807-82
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OBTIDA POR MEIO DE COMPROVAÇÃO FALSA DE
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
O recebimento indevido de proventos de aposentadoria, obtida por meio de comprovação
falsa de tempo de serviço, importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação do
responsável em débito.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Justiça – MJ em
desfavor da Srª Déa Mendes, ex-servidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência
– FCBIA, em razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria proporcional, durante os
exercícios de 1993 a 1997, obtida irregularmente por meio da comprovação de tempo de serviço por
documentos falsos.
2.A referida falsidade documental foi apurada por meio do Processo Administrativo
Disciplinar 08003.000278/98-82, conduzido pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
instituída por meio da Portaria 825/98 da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, o qual teve por
finalidade apurar, a partir de denúncia, as responsabilidades sobre fraudes cometidas nas contagens de
tempos de serviço, originárias de certidões de tempos de serviços falsas, no âmbito da FCBIA.
3.O resultado das apurações foi acatado e aprovado pela Consultoria Jurídica do referido
Ministério, conforme parecer CJ 94/99, o que resultou na demissão da referida responsável (Decreto de
19/4/1999), e na sugestão de instauração desta tomada de contas especial caso o responsável não
restituísse, voluntariamente, os valores indevidamente recebidos, quais sejam: Cr$ 1.089,15,
CR$ 1.001.531,31 e R$ 24.902,38.
4.Notificada para efetuar tal restituição, a responsável não se manifestou.
5.Em vista disso, o Relatório de Auditoria (fls. 183 a 185) e o Certificado de Auditoria (fl.
186) concluem pela irregularidade das contas com a imputação de débito, equivalente aos montantes
originalmente recebidos, à responsável, com o que concorda o dirigente do órgão de controle interno (fl.
187). O Ministro de Estado da Justiça tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 190).
6.Já nesta Corte, e depois de regularmente citada (fls. 221 a 240), a responsável apresentou
defesa simples, por meio da qual apenas alegou inocência e incapacidade financeira para arcar com as
despesas do recolhimento, e que a questão encontra-se sendo apreciada também no âmbito do Poder
Judiciário.
7.Não tendo sido afastadas ou justificadas as irregularidades, a unidade técnica propõe
uniformemente sejam as contas da Srª Déa Mendes julgadas irregulares, com imputação de débito
equivalente aos montantes por ela indevidamente recebidos (fls. 268 e 271/272).
8.O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com as conclusões
da unidade técnica, sugerindo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 269 e
274).
É o relatório.
VOTO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas e complementadas pelo
Ministério Público junto a este Tribunal.
2.Conforme relatado, restou demonstrado, em procedimento administrativo disciplinar, que a
Srª Déa Mendes, ex-servidora da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA,
utilizou-se de documentação falsa - certidão de tempo de serviço - para obter a concessão de
aposentadoria proporcional, o que findou por acarretar sua demissão dos quadros públicos.
3.Citada por esta Corte para apresentar defesa ou comprovar o recolhimento dos valores
indevidamente recebidos aos cofres do Tesouro Nacional, a responsável apresentou defesa simples, por
meio da qual alegou inocência e incapacidade financeira para arcar com o recolhimento, e que a questão
tratada nestes autos encontra-se também sob escrutínio do Poder Judiciário.
4.Considerando que os argumentos apresentados na defesa não lograram afastar ou justificar
as irregularidades observadas, e, ainda, que a aposentadoria foi indevidamente concedida, vez que obtida
por meios fraudulentos, os proventos pagos em razão dela devem ser devolvidos ao erário.
5.Assim, e considerando a ausência de indícios de conduta em boa-fé por parte do
responsável, entendo que suas contas devam ser julgadas pela irregularidade, com imputação de débito
nos montantes dos recursos indevidamente pagos a título de proventos de aposentadoria.
6.Concordo com o Ministério Público no sentido de se aplicar à responsável a multa prevista
no art. 57 da Lei Orgânica desta Corte.
7.Mesmo e apesar de as questões tratadas nestes autos já estejam sob apreciação judicial,
entendo que cópia dos elementos pertinentes possa ser encaminhada à Procuradoria da República no
Estado do Rio de Janeiro, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis.
Feitas essas considerações, e anuindo e complementando as propostas apresentadas pela
unidade técnica e pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora
submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2104/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.847/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência – FCBIA.
4. Responsável: Déa Mendes, CPF 467.490.807-82.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Déa Mendes, ex-servidora da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA,
instaurada em razão da razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria proporcional obtida
irregularmente por meio da comprovação de tempo de serviço por documentos falsos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, 19, e 23, III, da Lei
8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Déa Mendes ao pagamento dos
valores abaixo indicados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
das datas também indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1994
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
30/11/1994
30/12/1994
24/01/1995
22/02/1995
20/03/1995
20/04/1995
28/04/1995
22/05/1995
31/05/1995
MOEDA
Cr$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
CR$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
VALOR
DATA
1.089,15
81.566,05
54.045,21
62.226,25
172.808,97
87.516,57
245.644,65
295.543,64
289.167,03
415.341,41
648.932,63
1.521.447,00
535,75
518,79
583,26
586,01
573,56
910,98
694,35
682,34
693,52
220,52
476,91
220,52
480,98
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
MOEDA VALOR
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
220,52
843,90
220,52
516,86
222,52
473,45
222,52
477,36
222,52
459,69
222,52
904,81
222,52
1.517,91
222,52
482,24
222,52
412,41
222,52
412,41
222,52
412,41
222,52
412,41
222,52
DATA
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
18/10/1996
31/10/1996
20/11/1996
29/11/1996
18/12/1996
30/12/1996
20/01/1997
31/01/1997
20/02/1997
28/02/1997
20/03/1997
31/03/1997
20/04/1997
30/04/1997
20/05/1997
30/05/1997
MOEDA VALOR
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
783,28
222,52
418,58
222,52
334,76
222,52
334,76
222,52
334,76
222,52
705,64
222,52
338,82
222,52
411,60
222,52
405,39
222,52
405,39
222,52
405,39
155,76
250,94
9.2. aplicar à responsável multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser acrescida dos encargos legais a partir do término
do prazo concedido;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, §
6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2104-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-020.056/2006-2
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Bacabeira/MA
Responsável: José Reinaldo da Silva Calvet, CPF 127.868.103-53
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE
DEFESA REJEITADAS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação, pelo responsável, da aplicação regular a integral dos recursos
transferidos importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução lançada aos autos pela Secex/GO (que atuou nos autos por
força da Portaria Segecex 20/2006):
“(...)
2. Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. José Reinaldo da Silva
Calvet, ex-Prefeito de Bacabeira/MA, em razão da não-comprovação da correta aplicação dos recursos do
Convênio MMA/SRH/Nº 031/99 (fls. 06-20), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bacabeira e o
Ministério do Meio Ambiente (MMA) em 23.11.99, tendo por objeto a implantação de sistema
simplificado de abastecimento de água em pequenas localidades prioritárias nos povoados de Gameleira e
Santa Quitéria, no Município de Bacabeira/MA, no valor de R$ 111.719,20 (sendo R$ 100.000,00 de
recursos federais e R$ 11.719,20 de contrapartida do município).
3. Embora o Plano de Trabalho do Convênio (fls. 18-20) não tenha detalhado a composição
do sistema simplificado de abastecimento de água, relatórios de supervisão constantes do processo (fls.
26-28 e 82-83) informam que este inclui a perfuração de poço artesiano, instalação de bomba hidráulica,
construção de reservatório elevado, lavanderia, chafariz, casa de máquinas e banheiros.
4. Os recursos foram repassados por meio da Ordem Bancária 99OB000559, de 06.12.99,
para a Conta Corrente 7576-0, da Agência 1638-1 do Banco do Brasil, creditada em 9/12/1999. A
prefeitura realizou licitação para executar as obras, sagrando-se vencedora a empresa Linhares
Construções Ltda., com a proposta no valor de R$ 111.317,24 (fl. 67-69).
5. Em razão de irregularidades identificadas na execução do Convênio e diante da não
apresentação de documentos e esclarecimentos solicitados pelo MMA à Convenente, foi proposta a não
aprovação da prestação de contas e a instauração de TCE (fls. 140-144 e fls. 148-151).
6. O Relatório do Tomador de Contas atestou que a documentação apresentada na prestação
de contas foi insuficiente para a confirmação da correta aplicação dos recursos (fls. 154-164 e 185-191).
O Relatório de Auditoria concluiu pelo débito do responsável (fls. 193-196), tendo a Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União certificado a irregularidade das contas (fl. 197) e o
Ministro de Estado do Meio Ambiente registrado o conhecimento dessas conclusões (fl. 199).
7. Foi proposta, na instrução de fls. 206-214, a citação imediata do responsável para
apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito referente ao valor total dos recursos
repassados. Tal proposta foi motivada pela constatação das seguintes irregularidades:
a)não obediência, pelo Edital de Licitação do Convite 045/99, ao prazo mínimo de cinco dias
úteis exigido para a realização da reunião de recebimento da documentação e das propostas, contrariando
o art. 21, § 2º, inciso IV, da Lei 8.666/93;
b)ausência nos autos do processo licitatório dos comprovantes de recebimento do convite por
parte das empresas participantes;
c)ausência nos autos do processo licitatório dos comprovantes de regularidade fiscal,
previdenciária e outros exigidos no Edital;
d)habilitação pela Comissão Permanente de Licitação dos participantes convidados, apesar da
ausência dos comprovantes de regularidade fiscal e previdenciária;
e)ausência, no processo, de termo de renúncia à impugnação dos documentos de habilitação,
em desacordo com o art. 43, inciso III, Lei 8666/93;
f)não-comprovação de autorização da Comissão Permanente de Licitação para a prática do ato
de adjudicação;
g)ausência de documentos de homologação e adjudicação da Carta-convite 045/99,
devidamente autenticadas;
h)ausência de comprovante de publicação do extrato do contrato, em desacordo com o art. 61,
§ único, Lei 8666/93;
i)ausência de cópia autêntica do termo de contrato no processo;
j)ausência de comprovante de aporte da contrapartida do Convênio, no valor de R$ 11.719,20;
k)não apresentação de certidões ou escrituras que definam a propriedade plena da prefeitura
sobre os imóveis onde foram executadas as obras;
l)não execução, no Povoado Santa Quitéria, da perfuração do poço artesiano, do sistema de
bombeamento do poço e da estrutura de sustentação do reservatório elevado;
m)não apresentação da guia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) das obras
efetivamente realizadas, quais sejam, a perfuração de poço e rede de distribuição de água no Povoado
Gameleira e a construção de conjunto chafariz/lavanderia/banheiros no Povoado Santa Quitéria;
n)não apresentação da Relação de Bens e do Relatório de Execução Físico-Financeira
descrevendo os serviços efetivamente executados;
o)não apresentação do Relatório de Execução de Receita e Despesa e Relação de Pagamentos
em conformidade com o Relatório de Execução Físico-Financeira apresentado;
p)não apresentação das notas fiscais originais ou cópias autenticadas usadas para pagamento
de despesas do Convênio.
8. Regularmente citado (fls. 217 e 219-A), o responsável apresentou, por meio de procurador,
suas alegações de defesa (fls. 222-231), que avaliaremos a seguir.
3. ALEGAÇÕES DE DEFESA
9. O responsável alega, preliminarmente, que ocorreram ‘apenas irregularidades formais na
licitação e contratação’, restando claro, pela análise feita pela Secex/GO, ‘que o objeto do convênio foi
cumprido’ (fls. 222-223). Afirma que os sistemas simplificados de abastecimento de água foram
substituídos pela implantação de rede de distribuição de água a todas as casas dos referidos povoados
(Gameleira e Santa Quitéria).
10. Aduz que a inércia em responder aos ofícios (nº 30 e 31 – GAB/SRH/MMA, de 19/01/05)
de solicitação de informações do MMA – o que ocasionou a proposta de instauração da presente TCE –
não pode ser atribuída ao defendente, tendo em vista que tais documentos teriam sido endereçados ao
atual prefeito da cidade. Conforme informa, o defendente somente tomou conhecimento de tais
solicitações nesta oportunidade, tendo requerido ao atual gestor municipal que preste os esclarecimentos
solicitados pelo MMA (fl. 224-225).
11. Entende que não se justifica a responsabilização do defendente, ‘quando está comprovado
que o convênio foi cumprido, na espécie’, mesmo porque as irregularidades que persistem ‘não impedem
a aprovação, com ressalvas, das contas, na esteira de diversas decisões dessa Corte’ (fls. 225-226).
Afirma que uma vez descaracterizadas as irregularidades resultantes de preços, de transporte de materiais,
da não aquisição do grupo gerador para a Gameleira, da construção fora das especificações e comprovada
a execução das obras em Santa Quitéria, restariam pendentes informações sobre irregularidades formais
da licitação e do contrato.
12. Após tais considerações, o responsável apresenta justificativas pontuais para as
irregularidades ‘formais’ especificadas no ofício citatório, quais sejam:
a)apesar da não observância ao prazo formal de cinco dias úteis entre o edital e a abertura das
propostas, compareceram três licitantes à licitação (fl. 226);
b)o comparecimento das três licitantes supre a ausência dos comprovantes de que os convites
tenham sido recebidos pelas três empresas convidadas (fl. 226);
c)a falta de comprovantes de regularidade fiscal das empresas e dos termos de renúncia à
impugnação dos documentos de habilitação no processo não significa que tais documentos não foram
apresentados, assim como a ausência de questionamento do resultado da licitação pelos participantes
traduz a aceitação do mesmo (fls. 226-227);
d)irregularidades como a não-comprovação de autorização da CPL para adjudicar a obra ao
vencedor, a ausência na prestação de contas dos atos de homologação e adjudicação e do comprovante de
publicação do contrato foram supridas com a execução do convênio (fl. 227);
e)a falta de documentos como comprovantes de propriedade do município sobre os imóveis
onde foram executadas as obras, ART das obras de engenharia, Relação de Bens e Relatório de Execução
Físico-Financeira são elementos que – malgrado a atual administração possa suprir – não devem impedir
a aprovação, com ressalvas, da prestação de contas.
13. Ao final, solicita que seja feita solicitação à Prefeitura Municipal de Bacabeira para que
preste os esclarecimentos solicitados pelo MMA nos Ofícios 30 e 31 – GAB/SRH/MMA, de 19/01/05,
comunicando ao defendente o resultado da diligência. Requer ainda o acolhimento das alegações de
defesa apresentadas, bem como que seja sempre mencionado o nome do signatário – José Antônio
Figueiredo de Almeida Silva ou seu nome profissional, José Antônio Almeida – nas publicações que
doravante se façam dos atos praticados nos autos.
4. ANÁLISE
14. Preliminarmente, vale ressaltar que a justificativa de que a demora em responder aos
ofícios de nº 30 e 31 do MMA se deveu ao fato de que tais documentos foram endereçados ao atual
prefeito da cidade é improcedente. O fato é que um dos documentos (Ofício 30/GAB/SRH/MMA, fls.
128-129) tinha por destinatário o atual prefeito, mas o Ofício 31/GAB/SRH/MMA (fls. 130-131) foi
corretamente endereçado ao responsável, Sr. José Reinaldo da Silva Calvet.
15. Ao contrário do que afirma o defendente, os autos revelam que somente o povoado da
Gameleira teve parte do sistema simplificado de abastecimento (chafariz, lavanderia e banheiros)
substituído pela rede de distribuição de água – conforme apontam os pareceres técnicos 477/01 (fls. 9697), 214/2004 (fls. 117-121) e 127/2005 (fls. 140-144). Os mesmos pareceres atestam que no povoado de
Santa Quitéria não foram executados a perfuração do poço artesiano (R$ 23.551,00), o bombeamento do
poço (R$ 6.202,00), a estrutura de sustentação do reservatório elevado (R$ 4.889,00) e as instalações
sanitárias (R$ 1.500,00), que somam R$ 36.142,00, a preços de contratação.
16. Consideramos que o comparecimento de três empresas ao certame licitatório realmente
poderia suprir, a princípio, as irregularidades relativas à não observância do prazo formal de cinco dias
úteis entre o edital e a abertura das propostas e à ausência dos comprovantes de que os convites tenham
sido recebidos pelas empresas convidadas. Mas não há como acatar os argumentos de que a ausência de
documentos no processo (como comprovantes de regularidade fiscal) não significa que os mesmos não
foram apresentados, ou que a falta de impugnação dos participantes ao resultado do certame traduz a
aceitação do mesmo, haja vista que a falta de questionamentos não pode ser considerada atestado de que a
licitação foi marcada pela lisura e pela observância dos preceitos legais.
17. Nesse sentido, a não-comprovação de autorização da CPL para adjudicar a obra, a
ausência na prestação de contas dos atos de homologação e adjudicação e do comprovante de publicação
do contrato não podem ser consideradas sanadas simplesmente porque o convênio foi executado, ao
contrário do que pretende o defendente. A apresentação da prestação de contas final com toda a
documentação pertinente, embora seja ato posterior à execução do convênio, destina-se, por óbvio, à
verificação da legalidade e regularidade de sua execução. Assim, não há como acatar o argumento de que
a simples execução da avença seja capaz de suprir as irregularidades cometidas no seu decorrer.
18. Quanto à justificativa de que a atual administração deve providenciar a regularização da
propriedade dos terreno, parece-nos temerária. Isso porque não houve venda ou doação dos imóveis
utilizados à prefeitura, mas simples cessão a título de servidão ao MMA, conforme atestam os pareceres
técnicos de fiscalização (a exemplo do Parecer Técnico 127/2005, às fls. 140-144). Tal regularização
deveria ter sido providenciada antes da assinatura do convênio, haja vista ser pré-requisito para tanto, de
acordo com o art. 2º, inciso VIII da IN/STN 01/97, que exige a comprovação de propriedade mediante
certidão de registro no cartório de imóvel. Nesse aspecto, entendemos oportuno – considerados os
reiterados casos analisados por esta Corte em que convênios com objetos semelhantes são firmados sem a
comprovação prévia da propriedade imobiliária, gerando situações posteriores de julgamento pela
irregularidade das contas por tal motivo – determinar ao MMA que cumpra o previsto no citado artigo da
IN-01/97.
19. Em relação ao pedido de que o TCU solicite à Prefeitura Municipal de Bacabeira que
responda aos esclarecimentos solicitados pelo MMA (Ofícios 30 e 31 – GAB/SRH/MMA) e comunique
ao defendente o resultado da diligência, consideramos que não pode ser acatado. Ora, o defendente parece
querer, por meio do TCU, repassar à atual gestão do município responsabilidade sua, não cumprida, da
qual poderia perfeitamente se desincumbir. Além disso, esta Corte tem se manifestado contrariamente a
tais pedidos – mesmo em casos que envolvem negativa de acesso a documentos por atuais gestores a exprefeitos – como podemos ver no excerto do Acórdão 39/2007 - Primeira Câmara, que preceitua:
‘34. No que se refere à não-apresentação da documentação por impossibilidade de acesso
aos arquivos da prefeitura, não há como prosperar tal justificativa, uma vez que o direito de acesso a
documentos e informações de interesse particular em órgãos públicos é preceito constitucional ínsito nos
incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º da Carta Magna.
35. Existindo, de fato, restrição à sua pessoa, por parte da atual administração, deveria o
implicado ter movido ação na justiça, no sentido de ver assegurado o seu direito de acesso aos
documentos reclamados. O certo é que não cabe ao TCU a intimação da atual administração municipal
para que apresente a documentação faltante. O dever de prestar contas é ônus do gestor público.’ (grifos
nossos)
20. Conforme visto, não é atribuição desta Corte intimar o município para que apresente ao
ex-gestor – ou ao Ministério, no caso – quaisquer documentos, aos quais tem direito de acesso
constitucionalmente garantido. Caso seja negado o acesso à documentação pela atual administração, cabe
ao prejudicado a busca do judiciário para fazer valer seu direito. Dessa forma, não há como atender ao
requerimento do responsável.
21. Vale considerar, por fim, que o defendente não trouxe aos autos quaisquer documentos
capazes de descaracterizar as irregularidades evidenciadas no processo ou de amparar sua argumentação.
Considerando ainda que remanesce a questão crucial relativa à não-comprovação da propriedade dos
terrenos utilizados – essencial para garantir que as obras executadas sejam definitivamente incorporadas
ao patrimônio público municipal e que a população local possa usufruir de seus benefícios
permanentemente –, julgamos necessário propor a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo
ex-Prefeito e o julgamento pela irregularidade de suas contas.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
I - as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. José
Reinaldo da Silva Calvet, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 19, caput, da
Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 100.000,00, atualizada monetariamente
e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 9/12/1999 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei, em razão de
irregularidades verificadas na execução do Convênio MMA/SRH/Nº 031/99, celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Bacabeira e o Ministério do Meio Ambiente (MMA), que ocasionaram a não
aprovação da respectiva prestação de contas;
II - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;
III - seja remetida cópia da deliberação acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentem
ao Ministério Público da União, para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei 8.443/92;
IV - seja feita determinação ao Ministério do Meio Ambiente para que cumpra o disposto no
art. 2º, inciso VIII, da IN/STN 01/97, abstendo-se de celebrar convênios que tenham por objeto a
execução de obras ou benfeitorias em imóveis que não sejam de propriedade do convenente, comprovada
mediante certidão de registro no cartório de imóvel, mesmo porque o descumprimento do referido
normativo, no que se refere ao adequado controle preventivo por parte do órgão repassador de recursos,
poderá ensejar a responsabilização dos gestores e/ou responsáveis, nos termos dos Acórdãos 2.066/2006 e
641/2007, do Plenário desta Corte;
V - seja mencionado, por ocasião da publicação dos atos praticados nos autos, o nome do
procurador do responsável, Sr. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva.”
2.O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifestou sua concordância
com as conclusões da unidade técnica (fl. 240, v.).
É o relatório.
VOTO
Acolho as análises – às quais adoto como razões de decidir - e propostas oferecidas pela
unidade técnica, endossadas pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
2.Conforme relatado, as irregularidades detectadas na condução do Convênio MMA/SRH
031/99 pela Prefeitura Municipal de Bacabeira/MA vão desde falhas na condução do procedimento de
licitação para escolha da empresa executora das obras objeto do convênio (itens 7, “a” a “i” da instrução
transcrita para o relatório, retro) – o que, por si só, já comprometeria a idoneidade da documentação
apresentada – até a demonstração de inexecução de parcela expressiva do objeto, da não aplicação do
valor correspondente à contrapartida, e da ausência de documentos fiscais e relatórios comprovadores da
execução e pagamento dos serviços.
3.Frente as essas irregularidades, as obras detectadas no povoado de Gameleira, a princípio
relacionáveis com o objeto conveniado, perdem a conexão com os recursos repassados.
4.Mesmo se estabelecida essa conexão, o fato de os terrenos onde teriam sido realizadas as
obras não se encontrarem registrados em nome da Prefeitura Municipal – caracterizando, na melhor das
hipóteses, realização de investimento público em propriedade privada – impede que se aceite essas obras
como execução parcial do convênio.
5.Ouvido a respeito dessas falhas, o responsável não conseguiu justificá-las ou afastá-las.
6.Assim, e considerando a ausência de indícios de conduta em boa-fé por parte do
responsável, Sr. José Reinaldo da Silva Cavet, entendo que suas contas devam ser julgadas pela
irregularidade, com imputação de débito no montante dos recursos originalmente repassados
(R$ 100.000,00), e acrescento proposta de remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis.
7.Em complemento às propostas contidas nos pareceres precedentes nos autos, em vista da
gravidade das falhas observadas, creio que possa ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57
da Lei Orgânica desta Corte.
8.Considerando que o art. 2º, inciso VIII, da IN/STN 01/97 – que impede a celebração de
convênios para custeio de obras ou benfeitorias em imóveis que não sejam propriedade do município –
não foi observado pelo órgão repassador, entendo necessária a expedição da determinação sugerida pela
unidade técnica.
Feitas essas considerações, e apenas complementando as propostas apresentadas pela unidade
técnica, endossadas pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora
submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2105/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.056/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidades: Prefeitura Municipal de Bacabeira/MA.
4. Responsável: José Reinaldo da Silva Cavet, CPF 127.868.103-53 (procurador Sr. José
Antônio de Almeida Silva).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de José Reinaldo da Silva Cavet, ex-Prefeito Municipal de Bacabeira/MA, instaurada em razão da
não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Ministério do Meio Ambiente MMA, por meio do Convênio MMA/SRH 031/99, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
durante o exercício de 1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, III, da
Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Reinaldo da Silva Cavet ao
pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 9/12/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno, e
9.5. determinar ao Ministério do Meio Ambiente – MMA que, na celebração de convênios,
observe atentamente as disposições que regem a matéria, em especial as que vedam a celebração de
avenças cujo objeto seja a execução de obras ou benfeitorias em imóveis que não se sejam de propriedade
do convenente, o que é comprovado apenas mediante apresentação de certidão do registro no cartório
competente.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2105-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-024.059/2006-2
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Paço do Lumiar/MA
Responsável: Vanderlê Antônio Ribeiro, CPF 010.040.341-72
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
REGULAR E INTEGRAL APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. IRREGULARIDADE
DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MPOG, contra o Sr. Vanderlê
Antônio Ribeiro, ex-Prefeito do Município de Paço do Lumiar/MA, em decorrência do cumprimento
apenas parcial do objeto previsto no plano de trabalho aprovado pela Portaria 557, de 1º/9/1993, do
extinto Ministério da Integração Regional.
2.Em 8/9/1993 foram repassados ao referido município o total de CR$ 12.329.608,00, a serem
aplicados na construção de um cais de proteção no Povoado da Raposa.
3.Analisando os documentos encaminhados pelo responsável a título de prestação de contas,
após ter efetuado inspeção in loco, e após considerar a corrosão inflacionária incidente sobre o valor real
do montante a ser aplicado, ocorrida entre a aprovação do programa de trabalho e a efetiva liberação dos
recursos, a área técnica do Deliq concluiu que poderiam ter sido realizados 78,13% do objeto pactuado, e
não apenas os 13,75% comprovados pelo gestor municipal. A parcela não executada corresponderia a
CR$ 10.159.597,00.
4.Instaurada a TCE, o responsável não apresentou resposta à notificação que lhe foi dirigida.
5.Em vista disso, o relatório de Auditoria e o Certificado de Auditoria (fls. 69 a 72)
concluíram pela irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante cuja aplicação não foi
comprovada, ao referido responsável, com o que concordou o dirigente do órgão de controle interno (fl.
73). O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão tomou conhecimento dessas conclusões
(fl. 79).
6.Regularmente citado por esta Corte em seu endereço residencial (fls. 86 a 95), o responsável
não apresentou defesa.
7.Após analisar os elementos dos autos, a unidade técnica manifestou-se uniformemente no
sentido do julgamento das presentes contas pela irregularidade, a imputação de débito no montante não
comprovadamente aplicado e aplicação da multa prevista no art. 57 ao responsável e, ainda, pelo
encaminhamento de cópia da deliberação resultante ao Ministério Público Federal.
8.O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com as análises e
conclusões da unidade técnica, sugerindo apenas retificação no valor do débito, de forma que seja abatido
o valor de CR$ 509.897,32 restituído em 10/3/1994, a título de saldo de recursos (fl. 100).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, e mesmo descontada a inflação ocorrida entre a estimativa de
necessidade de recursos e sua liberação, o que se conclui da análise da prestação de contas apresentada
pelo responsável é a injustificada inexecução parcial do objeto conveniado. Com efeito, descontada a
inflação do período, apurou-se ter sido possível executar 78,13% do objeto pactuado, e não apenas os
13,75% comprovados pelo gestor municipal. A parcela não executada corresponderia a
CR$ 10.159.597,00.
2.Importante ressaltar, ainda, no presente caso, que o responsável, após regularmente citado,
não apresentou qualquer defesa.
3.Inexistindo nos autos indícios de conduta em boa-fé por parte do responsável, entendo que o
presente processo possa ser julgado de imediato, pela irregularidade, com imputação de débito ao Sr.
Geraldo de Almeida Ramos pela parcela de recursos não aplicada nos fins previstos (CR$ 10.159.597,00),
descontada a parcela já restituída, nos termos do parecer do Ministério Público, e, ainda, com aplicação
da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
4.Em vista da irregularidade praticada, entendo pertinente a sugestão de que cópia dos
elementos pertinentes sejam encaminhados à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, a fim de
que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
Feitas essas considerações, e anuindo às propostas apresentadas pela unidade técnica,
endossadas pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto
a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2106/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 024.059/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Município de Paço do Lumiar/MA.
4. Responsável: Vanderlê Antônio Ribeiro, CPF 010.040.341-72.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Vanderlê Antônio Ribeiro, ex-Prefeito Municipal de Paço do Lumiar/MA, instaurada em razão da
não-comprovação da integral aplicação integral dos recursos repassados ao município pelo extinto
Ministério da Integração Regional, ao abrigo da Portaria 557/93, no montante original de
CR$ 12.329.608,00 (doze milhões, trezentos e vinte e nove mil e seiscentos e oito cruzeiros reais),
durante o exercício de 1993,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Vanderlê Antônio Ribeiro ao
pagamento do valor de CR$ 10.159.597,00 (dez milhões, cento e cinqüenta e nove mil, quinhentos e
noventa e sete cruzeiros reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 10/9/1993, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, dos quais deverá ser abatida a importância de CR$ 509.897,32 (quinhentos e nove mil, oitocentos e
noventa e sete cruzeiros reais e trinta e dois centavos), já restituída em 10/3/1994;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado de
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2106-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-024.328/2006-2, Apenso TC-013.474/2007-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de São João dos Patos/MA.
Responsável: Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, CPF 784.706.174-00
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação, pelo responsável, da aplicação de recursos federais repassados
ao município à conta de convênios importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da não aprovação da prestação de contas e de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do Convênio 95.283/98, repassados ao Município de
São João dos Patos/MA, durante o exercício de 1998, no montante de R$ 23.490,00.
2.O referido convênio vigorou de 25/9/1998, data da liberação dos recursos, a 28/2/1999, e
tinha por objeto a capacitação de professores da educação de jovens e adultos em efetivo exercício de
suas atividades docentes e a aquisição (produção e/ou impressão) de material didático para os alunos do
referido segmento educacional.
3.A prestação de contas, encaminhada pelo responsável, Sr. Celso Antônio da Rocha Santos
Sobrinho, apenas após formalmente notificado, não recebeu a aprovação inicial do órgão repassador, pela
ausência de documentos obrigatórios. Novamente notificado, dessa feita a retificar as falhas observadas, a
resposta oferecida pelo responsável não conseguiu saneá-las.
4.Em vista disso, o Relatório de Auditoria (fls. 84 a 87) e o Certificado de Auditoria (fl. 88)
concluem pela irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante total repassado, ao
referido responsável, com o que concorda o parecer do dirigente do órgão de controle interno (fl. 89). O
Ministro de Estado da Educação tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 90).
5.Já nesta Corte, e após regularmente citado (fls. 96 a 124) em seu endereço residencial, o
responsável permaneceu silente, configurando sua revelia e autorizando o prosseguimento do processo,
nos termos do Regimento Interno desta Corte.
6.Após analisar os elementos contidos nos autos – e especialmente em razão da ausência dos
termos de adjudicação das licitações efetuadas, que demonstrariam sua eventual ocorrência -, a unidade
técnica propôs uniformemente o julgamento das presentes contas pela irregularidade, com imputação de
débito, equivalente ao montante originalmente repassado, ao responsável, e aplicação de multa, ao abrigo
do art. 57 da Lei 8.443/92, e, ainda, o encaminhamento de cópia dos elementos pertinentes ao Ministério
Público Federal, para adoção das providências que considerar cabíveis em seu âmbito de atuação (fls. 125
a 127).
7.O Ministério Público junto a este Tribunal, em conta singela, manifestou sua concordância
com as análises e propostas apresentadas (fl. 129).
8.Consta, dos autos, solicitação formulada pela Procuradoria da República no Município de
Caxias/MA no sentido de lhe ser encaminhada cópia da deliberação final desta Corte (relatórios finais)
relacionada ao convênio sob enfoque.
É o relatório.
VOTO
Acolho as análises e propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas pela representante
do Ministério Público junto a esta Corte.
2.Conforme relatado, apesar de o responsável ter apresentado prestação de contas, a ausência
da comprovação da realização de licitações para aquisição dos materiais objeto do convênio,
irregularidade essa observada tanto pelo órgão repassador quanto pela unidade técnica desta Corte, não
permitiram se concluísse pela execução, sequer parcial, do objeto pactuado no convênio, e, por outro
lado, que se vinculasse os recursos repassados a qualquer atividade desenvolvida pela Prefeitura
Municipal.
3.Notificado pelo órgão repassador e citado por esta Corte, o responsável, Sr. Celso Antônio
da Rocha Santos Sobrinho, não apresentou quaisquer justificativas para a falha suscitada.
4.Assim, entendo corretas as sugestões contidas nos pareceres, no sentido de serem as
presentes contas julgadas irregulares, com imputação de débito, equivalente ao montante repassado
(R$ 23.490,00), ao responsável, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, e, ainda,
acrescento proposta de remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no
Município de Caxias/MA, em atendimento à solicitação formulada nos autos.
Feitas essas considerações, e concordando com as sugestões apresentadas pela unidade
técnica, endossadas pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora
submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2107/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 024.328/2006-2, Apenso TC-013.474/2007-0
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Prefeitura
Municipal de São João dos Patos/MA.
4. Responsável: Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, CPF 784.706.174-00.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de São João dos Patos/MA,
instaurada em razão da não-comprovação da integral e regular aplicação dos recursos, transferidos ao
município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no montante R$ 23.490,00
(vinte e três mil e quatrocentos e noventa reais), durante o exercício de 1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Celso Antônio da Rocha Santos
Sobrinho ao pagamento do valor de R$ 23.490,00 (vinte e três mil e quatrocentos e noventa reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 25/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92, encaminhar cópia do presente
acórdão ao Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Município de Caxias/MA, para a
adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação, em virtude de solicitação
formulada nos autos, e
9.5. dar ciência deste acórdão ao responsável.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2107-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 004.672/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA
Responsáveis: Ana Maria Nascimento Fernandes (CPF 079.544.253-04) e Produção
Empreendimentos Ltda. (CNPJ 03.786.239/0001-27)
Advogado constituído nos autos: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, OAB
5166/MA
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. ESPÓLIO.
SOLIDARIEDADE DE TERCEIRO CONTRATADO. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO.
1. Julgam-se irregulares as contas com condenação em débito do espólio do responsável
falecido em face da não aprovação da prestação de contas.
2. O contratado responderá solidariamente pelo débito apurado, quando constatado o
recebimento integral dos recursos e a não conclusão do objeto contratado.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade da Sra. Ana Maria Nascimento
Fernandes, ex-Prefeita da Vargem Grande/MA, instaurada pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, em decorrência da não aprovação da
prestação de contas apresentada em relação ao Convênio nº 030/2001, firmado com a Secretaria de
Recursos Hídricos em 15/10/2001, cujo objetivo era a construção de um açude público na área rural do
município. O valor total repassado foi R$ 50.000,00.
2.Ante a ausência de manifestação da responsável em relação às notificações expedidas em
27/2002, 18/9/2002 e 23/7/2003 (fls.215, 225 e 324, vol. 01), solicitando a apresentação de novos
documentos relativos à prestação de contas ou a devolução dos recursos, aquela Subsecretaria instaurou a
presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno –
SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 346/349, vol. 01) e
certificou a irregularidade das contas (fls. 350, vol. 01). A Ministra de Estado do Meio Ambiente atestou
haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial
à fl.354, vol. 01.
3.Registre-se que fundamentou a posição do Ministério do Meio Ambiente o Relatório de
Fiscalização CAF nº 014/2002 elaborado pela Agência Nacional de Águas – ANA, após vistoria in loco
realizada em 28.08.2002, no qual restou consignado que a obra estava ainda em andamento e que a
licitação não fora realizada dentro dos parâmetros legais.
4.No âmbito deste Tribunal, apresento a instrução final elaborada pela Secex/RS, cuja
proposta obteve manifestação favorável tanto pelo diretor, quanto pelo titular daquela unidade técnica:
“4. A instrução inicial deste Tribunal, realizada às fls. 363/365, propôs a citação solidária da
responsável e da EMPRESA PRODUÇÃO EMPREENDIMENTOS fundamentada nos seguintes fatos:
não execução total da obra, realização de pagamento de forma antecipada à contratada, emissão de
termo de aceitação definitiva do empreendimento sem que tivesse sido concluído e não observância de
preceitos licitatórios.
5. A empresa foi citada validamente, de forma solidária com a Senhora Ana Maria, por
intermédio do Ofício n.º 520/2004-ProjEstoq, de 17/11/2004, fl. 371/372, tendo sido acusado o
recebimento do AR em 23/11/2004 (fl. 378). Silente, entende-se caracterizada a revelia de que trata o
artigo 12, § 3.º da LO/TCU.
6. Quanto à ex-Prefeita, após a edição dos Ofícios de Citação n.ºs 477 e 519/2005-ProjEstoq,
vieram aos autos informações acerca de seu falecimento (v. certidão de óbito à fl. 432) e, em
conseqüência, dada a apuração de que não foi iniciado processo de partilha, foi citado seu ex-cônjuge, Sr.
MIGUEL RODRIGUES FERNANDES, na condição de Administrador Provisório do Espólio.
7. A citação do ex-cônjuge decorre de diversas instruções e diligências constantes dos autos
às fls. 381, 388, 391/392, 396, 402, 404, 406, 409, 410, 419/424 e 433/435, e passa pelo entendimento de
que i) falecido o responsável, os seus sucessores são responsáveis pelo débito até o limite do patrimônio
transferido; ii) feita a partilha devem ser citados os sucessores e, se ainda não realizada, deve ser citado
o espólio, na pessoa do inventariante; iii) até que o inventariante preste o compromisso, continua o
espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente; e iv) até o
compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, primeiramente, ao cônjuge ou
companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
8. O Sr. Miguel Rodrigues Fernandes foi citado para apresentação de alegações de defesa ou
o recolhimento do valor integral transferido ao município por intermédio do Ofício SECEX/RS nº
1.387/2007, de 06/06/2007, fls. 436/437, novamente de forma solidária com a empresa Produção
Empreendimentos (Ofício SECEX/RS n.º 1.388/2007, fls. 438/439).
9. Não obstante dessa vez não tenha sido localizada a empresa (AR de fl. 441a), entende-se
estar essa em situação de revelia já que foi citada de forma válida anteriormente, como abordado no
item 4, acima, permanecendo sua situação de solidariedade quanto ao débito em apuração em função de
ter recebido integralmente os recursos, consoante NF 044, de 29/10/2001, no valor de R$ 55.555,55, fl.
205, parte da prestação de contas do ajuste, e não concluído o açude contratado.
10. Quanto às alegações de defesa apresentadas pelo ex-cônjuge (fls. 443 à 450),
preliminarmente opõe o Sr. Miguel, por intermédio de seu procurador, manifestando não ser
administrador provisório do espólio e que a requerente não deixou bens a inventariar, tratando-se o caso
de contas iliquidáveis.
11. No mérito, alega ter sido construído o açude público no Povoado de Poço Redondo,
apensando fotografias que não permitem uma ilação razoável quanto a se referirem à obra em
apreciação. Junta, ainda, uma lista (nomes e CPF, fls. 450, “a” e ‘b’) que teria sido assinada por
cidadãos beneficiados com o açude, sem nenhuma identificação, também, com o objeto. Acresce que se
houve pagamento antecipado, essa seria uma impropriedade formal para, ao fim, requerer sejam
produzidas provas testemunhais, documentais e, sobretudo, periciais.
12. Quanto ao fato de não se constituir em administrador provisório do espólio, visando a
afastar-se dos fatos, não encontra respaldo sua alegação em face do que dispõem os textos legais a
seguir, devendo se prosseguir com a análise mérito (grifos nossos):
Constituição Federal
Art. 5º
(...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Lei. 8443/92 - Lei Orgânica do TCU
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
(...)
VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o
limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;
Código de Processo Civil (aplicação subsidiária na forma do artigo 298 do Regimento
Interno do TCU)
CAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
Art. 983. O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes.
(...)
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único),
continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado
a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das
despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido
no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Código Civil
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um
nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes,
ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
13. Quanto à obra em si, releva considerar que um dos principais elementos utilizados pelo
repassador e pelo controle interno para certificar a irregularidade das contas foi um relatório de visita
ao local realizada pela Agência Nacional das Águas, de 26 a 30/08/2002, onde foi encontrado um”açude
em escavação, com barragem de terra em construção com solo do fundo da escavação feita a trator”,
tendo restado como recomendação técnica o término da obra (Relatório de Fiscalização CAF 014/2002,
fls. 231/238) e como conclusão a situação de irregularidade do empreendimento.
14. De se destacar que essa é a última notícia da obra nos autos e que compôs a prestação de
contas apresentada pela Prefeitura (fls. 168/206), um termo de aceitação definitiva da obra firmado em
10/06/2002, mais de dois meses antes da inspeção “in loco”. Esse fato agrava, também, a situação da
antecipação de pagamentos à construtora, atestado na prestação de contas.
15. A visita realizada por técnicos da ANA confirmou, também, infrações à Lei de Licitações
e evidente fica que os elementos apresentados pelo ex-cônjuge – fotos e lista de assinaturas – não têm o
condão de convencer ter sido a obra concluída.
16. Quanto ao pedido de que sejam produzidas provas testemunhais, documentais e periciais,
é justamente na fase em desenvolvimento – apresentação de alegações de defesa - que deveriam essas
provas ser apresentadas pela parte, de forma documental, inclusive as declarações pessoais de terceiros,
ante o exposto no artigo 162 do Regimento Interno desta Casa, em atenção ao ônus da prova atribuída
ao responsável pela gestão de recursos públicos.
17. Isso posto, encaminha-se os autos à consideração superior, para posterior remessa ao
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, via MP/TCU, com
proposta de que seja (m):
17.1 - julgadas, com fulcro no artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92,
irregulares as contas da Sra. Ana Maria Nascimento Fernandes, ex-Prefeita de Vargem Grande/MA,
relativas à não execução total das obras do açude público no povoado de Poço Redondo, zona rural do
município, objeto do Convênio n.º 030/2001 firmado, em 15/10/2001, com o Ministério do Meio
Ambiente, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, condenando-a, na pessoa do seus
sucessores, solidariamente com a empresa Produção Empreendimentos Ltda., ao recolhimento, aos
cofres do Tesouro Nacional, da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados
monetariamente e acrescidos de mora desde 16/10/2001, na forma do artigo 19 da mesma Lei.
17.2 – autorizada, desde já, caso não ocorra o recolhimento do débito antes especificado, a
cobrança judicial da dívida, com base no mesmo artigo 19; e
17.3 - remetidas cópias da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, com fundamento no artigo 16, § 3.º da LO/TCU;”
5.O Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Maria
Alzira Ferreira, manifestou concordância com a proposta da Unidade Técnica, apenas ressalvando que o
dispositivo legal que ampara a cobrança judicial da dívida é o art. 28, inciso II, da Lei n.° 8.443, de 1992.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Conforme consta dos autos, a prestação de contas apresentada pela convenente não foi
aprovada pelo órgão repassador dos recursos, a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente.
2.Inicialmente, aquela Secretaria, após parecer técnico, encaminhou notificação à convenente
solicitando os seguintes esclarecimentos e documentação complementar: justificativas para apresentação
da prestação de contas somente em 10/6/2002, sendo que, conforme Relatório de execução físicofinanceira, a execução da obra teria ocorrido no período de 15/10/2001 a 31/3/2002; relatório fotográfico
mostrando detalhes do objeto finalizado, declaração de informação da população beneficiada, Relatório
Técnico circunstanciado da execução da obra e Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável
que acompanhou e recebeu a obra concluída.
3.Foi constatado que não houve resposta a esses questionamentos.
4.Em fiscalização in loco realizada pela ANA, em agosto de 2002, apenas dois meses após a
prestação de contas, objetivando avaliar a execução físico-financeira do convênio, foi encontrado “um
açude em escavação, com barragem de terra em construção com solo do fundo da escavação feita a
trator”, ou seja, a obra não estava concluída, em que pese ter sido anexado à prestação de contas o
“Termo de Aceitação Definitiva da Obra” assinado pela Prefeita convenente. Foi constatado também que
a licitação promovida não observou os preceitos legais.
5.De acordo com os extratos bancários apresentados, todos os pagamentos foram efetivados
no período de 20/11 a 28/12/2001, relativamente a uma mesma nota fiscal, de nº 044, de 25/10/2001, a
qual, segundo relação de pagamentos, seria da empresa Produção Empreendimentos Ltda., vencedora do
procedimento licitatório realizado. Assim, constata-se que o pagamento foi realizado de forma antecipada,
sem haver qualquer elemento que comprove a conclusão da obra.
6.Em defesa da responsável, então falecida, foi regularmente citado o Sr. Miguel Rodrigues
Fernandes, ex-cônjuge, na condição de administrador provisório do espólio, segundo os ditames da lei,
tendo afirmado em suas alegações de defesa que o açude teria sido concluído, anexando fotos e relação de
cidadãos que teriam sido beneficiados.
7.Quanto ao açude demonstrado nas fotos, de fato, conforme análise empreendida pela
Unidade Técnica, não se pode concluir quanto à sua estreita relação com o objeto do convênio. No que se
refere à folha anexada à defesa, na qual consta apenas assinatura e CPF de algumas pessoas, fls. 450-A,
vol. 02, entendo que não se presta a demonstrar que seriam possíveis beneficiários, uma vez que não foi
anexado aos autos qualquer elemento indicativo de tal fato.
8.Desse modo, não havendo elementos suficientes nos autos que comprovem a conclusão do
objeto do convênio, de forma a beneficiar a população local, e ante a apresentação de prestação de contas
com informações inverídicas, manifesto concordância com o encaminhamento proposto no sentido do
julgamento pela irregularidade das presentes contas.
9.Quanto ao débito, deverá ser imputado, pelo valor total do repasse, solidariamente, ao
espólio da Sra. Ana Maria do Nascimento Fernandes e à empresa Produção Empreendimentos Ltda, a
qual permaneceu revel nos autos.
10.Nesse sentido, como há noticias nos autos de que ainda não foi instaurado o necessário
processo de inventário, a despeito de o óbito ter ocorrido em 2002, a notificação deverá ser encaminhada
ao administrador provisório da herança, nos termos dos Artigos 985 e 986 do Código de Processo Civil e
do Art. 1.797 do Código Civil.
11.A inexistência de bens a inventariar, como alegado nos autos, não elimina a figura do
administrador provisório, nem o exonera da obrigação de requerer a abertura de procedimento de
inventário, ainda que seja para negativá-lo, prática esta já consolidada na doutrina e jurisprudência
pátrias.
12.Ressalto, por julgar oportuno, que, com o advento da Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de
2007, que alterou, dentre outros, o art. 982 do Código de Processo Civil, tal ação se tornou mais célere,
inclusive com a possibilidade de emissão de escritura pública de inventário negativo, quando não houver
bens a partilhar. Eis que, de acordo com o art. 28 da Resolução nº 35, de 30 de abril de 2007, do Conselho
Nacional de Justiça, é admissível tal procedimento.
13.Registro, ainda, apenas a título de esclarecimento, ante a dúvida levantada nos autos, que,
caso comprovada a inexistência de patrimônio a ser transferido, não caberá qualquer imputação do débito
aos sucessores, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLV, é clara ao dispor que a
obrigação de reparar o dano só pode ser estendida aos sucessores até o limite do valor do patrimônio
transferido.
14.Enfim, destaco que, diante do falecimento da responsável, deixo de pugnar pela aplicação
de multa, mas entendo pertinente o envio de cópia da deliberação que vier a ser proferida à Procuradoria
da República no Estado do Maranhão para adoção das medidas julgadas cabíveis, em especial com
relação aos administradores da empresa Produção Empreendimentos Ltda, nos termos do artigo 16, § 3º,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU, proponho que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
André Luís de Carvalho
Relator
ACÓRDÃO Nº 2108/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 004.672/2004-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Ana Maria Nascimento Fernandes (CPF 079.544.253-04) e Produção
Empreendimentos Ltda. (CNPJ 03.786.239/0001-27)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade técnica: Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, OAB
5166/MA
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
da Sra. Ana Maria Nascimento Fernandes, ex-Prefeita da Vargem Grande/MA, instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, em
decorrência da não aprovação da prestação de contas apresentada em relação ao Convênio nº 030/2001,
firmado com a Secretaria de Recursos Hídricos em 15/10/2001, cujo objetivo era a construção de um
açude público na área rural do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III e § 6º, e 210 do
Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e em débito o espólio da Sra. Ana Maria
Nascimento Fernandes, até o limite do patrimônio transferido, solidariamente com a empresa Produção
Empreendimentos Ltda., condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
em valores de 19/10/2001, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir
da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; e
9.3. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992 c/c o § 6º do art. 209 do RITCU,
remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas julgadas cabíveis.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2108-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE IV – 2ª Câmara
TC 007.659/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Ordinária Simplificada
Órgão: Instituto Nacional de Tecnologia – INT/MCT
Responsáveis: Srs. João Luiz Hanriot Selasco (CPF 010.186.397-72), Lygia Vilmar (CPF:
376.253.907-30), Iolanda Gonçalves Martins (CPF 079.630.334-72), Denise Dalto do Nascimento (CPF
608.052.777-49), Rubem Gandelman (CPF 032.803.907-10), Maria Marta Gomes de Sousa (CPF
430.551.847-34), Maria de Lourdes Gonçalves Castainca (CPF 600.508.967-68), Sonia Regina de
Azevedo Otero (CPF 438.529.637-53), Fernando Freitas Melo (CPF 092.945.541-04), Eliana Yukiko
Takenaka (CPF 210.645.551-87), Jose Eduardo Sallibi (CPF 496.025.277-49), Paulo Roberto Pinheiro
Chaves (CPF 509.376.187-72) e Darcy Nunes Covas (CPF 023.346.317-87);
Advogados constituídos nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA. EXERCÍCIO DE 2004. FALTAS
EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. AUDIÊNCIA.
IRREGULARIDADE. MULTA. DETERMINAÇÕES.
É inexigível a licitação unicamente quanto à contratação de licenças de uso de softwares,
acompanhadas da manutenção e suporte técnico que exijam acesso ao “código fonte”, em que a
contratada é detentora de exclusividade.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas ordinária simplificada, relativas ao exercício de 2004,
do Instituto Nacional de Tecnologia – INT, órgão da Administração Direta do Poder Executivo,
pertencente à estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT.
2.A análise do processo de contas, realizada pela Secex/RJ, foi pautada pelo relato dos
aspectos ressaltados pelo Controle Interno no Relatório de Auditoria. A proposta da unidade técnica, a
seguir descrita, pugnou pelo julgamento das contas como regulares com ressalvas, mais determinações,
no que acompanhou as recomendações sugeridas pela Secretaria Federal de Controle.
3.Reproduzo abaixo, com as adaptações necessárias, as irregularidades detectadas pela
Secex/RJ nas contas de 2004 do órgão:
a.exercício dos seguintes cargos pela mesma servidora: substituta do Coordenador de
Auditoria Interna, Coordenadora Geral de articulação da Unidade e substituta do ordenador de despesa
da Unidade;
b.atrasos na liberação de parcelas de projetos financiados pelos Fundos Setoriais; de um
total de R$ 5.966.510,00 só foram executados 17%;
c.queda dos seguintes índices:
i.ICPC (índice de cumprimento de prazos e contratos) - em 2003, o resultado foi de 94% e em
2004 foi de 91%;
ii.NLMC (nº de licenças para uso de marcas de conformidade concedida pelo INT): em 2003
o número de licenças concedidas foi de 150 e em 2004 a meta projetada foi de 250; o resultado obtido foi
de 47% do previsto;
iii.APME (apoio à micro, pequena e média empresas) mensurado pela divisão entre o número
de relatórios finais relativos a processos, técnicas e estudos desenvolvidos de interesse das micro,
pequenas e médias empresas e o total de relatórios finais concluídos no ano. A meta para 2004 foi a
mesma de 2003, ou seja, 75%. O índice efetivamente alcançado em 2004 foi de 69%. Consta da
Avaliação do Termo de Compromisso de Gestão-TCG apenas a informação de que por se tratar de
indicador novo, está sujeito a reavaliações quanto a sua apuração;
d.existência de valores a receber em aberto, originados de serviços prestados pelo INT;
e.cessão não onerosa de espaço físico do INT para atividade com fins lucrativos para
exploração comercial de restaurante e lanchonete, constando em cláusula contratual do contrato apenas
previsão para ressarcimento relativo a despesas com energia elétrica e gás e custos com telefone.
f.descumprimento de cláusula do contrato acima mencionado, relativa à periodicidade
mensal de pagamento.
g.concessões efetivadas em 2004 não cadastradas no sistema SISAC;
h.falta de sincronia em duas cessões de servidores entre o ato de cessão propriamente dito, a
exoneração do cargo comissionado que o servidor cedido ocupava em seu cargo de origem e a nomeação
para o cargo em comissão no ente cessionário;
i.cessão de servidora para o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico em 08/01/2004, para o
exercício do cargo de Diretor, cuja exoneração do INT só aconteceu em 05/03/2004, acumulando a
servidora cargos em comissão, ainda que não tenha havido duplicidade de pagamento;
j.nomeação de servidor para o cargo de Coordenador Geral de Tecnologia, efetivada por
meio de Portaria nº 41, em 11/03/2004, da Presidência do CNEN, para o cargo de Coordenador Geral
de Tecnologia;
k.detecção de saldo deficitário de valores relativos à cessão de servidor à Secretaria
Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação/RJ ao INT, por parte do primeiro;
l.pagamento de diárias com o afastamento já iniciado ou mesmo após o seu término;
m.ausência de apresentação, quando da prestação de contas, dos canhotos do cartão de
embarque de viagens cujas passagens foram custeadas pelo INT;
n.ausência de apresentação, quando da prestação de contas, dos canhotos do cartão de
embarque de viagens cujas passagens foram custeadas por terceiros;
o.concessão de diárias para capitais de estados, com deslocamentos intermediários para
outras cidades no decorrer do afastamento, carecendo a prestação de contas, de informação quanto à
necessidade de pernoite fora da capital do estado, o que impactaria no valor pago a título de diárias;
p.afastamento do país por período superior àquele autorizado em portaria;
q.deslocamento de servidor às suas expensas, no que se refere a passagens, com pagamento
de diárias;
r.falta de qualificação profissional específica para os servidores que atuam em comissões
disciplinares;
s.divergência entre extratos contratuais e o conteúdo dos contratos no que se refere à
vigência e valores;
t.deficiência na apresentação das razões de inexigibilidade relativa à contrato com a
Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional;
u.contratação indireta de mão-de-obra fundamentada no inciso XIII, art.24 da Lei nº
8.666/93, mediante dispensa de licitação, em desacordo com o inciso II, art. 37 da Constituição Federal;
v.contratação de fundação de apoio à Universidade Federal do Rio de Janeiro para
organização e realização de concurso público do Instituto fundamentada no art. 24, inciso XII da Lei nº
8.666/93;
w.prestação de serviços sem cobertura contratual;
x.falta de transparência na execução de contrato firmado com a FUNCATE;
y.descumprimento de item desse Acordo de Cooperação pelo FUNCATE;
z.inexistência de encontro de contas ao final de cada ano de vigência do Convênio de
Cooperação Técnico-Científico entre o INT e o INMETRO.
4.Por conta das irregularidades apresentadas, a unidade técnica apresentou a seguinte
proposta:
“5Diante do exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Relator, propondo que as
presentes contas sejam julgadas regular com ressalvas, dando-se quitação ao responsável, Sr. JOÃO
LUIZ HANRIOT SELASCO, e demais arrolados às fls. 06/09, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo de se determinar ao INT implementação das
medidas abaixo indicadas:
5.1Adoção de providência quanto à escolha de novo servidor para exercício do cargo de
substituto do Coordenador de Auditoria Interna, dado que a atual servidora no exercício deste cargo vem
a ser a Coordenadora Geral de articulação da Unidade e substituta do ordenador de despesa da
Unidade;
5.2Adoção de medidas visando conferir agilidade à execução de projetos financiados por
Fundos Setoriais, dado o baixo percentual de execução no exercício de 2004, 17%;
5.3Acompanhamento e implementação medidas visando a melhoria no desempenho dos
seguintes índices, dada a caracterização de sua queda em 2004: ICPC (índice de Cumprimento de prazos
e Contratos) , NLMC (número de licenças para uso de marcas de conformidade concedida pelo INT) e
APME (apoio à micro, pequena e média empresas);
5.4Realização de levantamento dos valores relativos a serviços prestados e não pagos
anteriores a 2004, bem como, encaminhamento de cobranças formais, com previsão de prazos para a
quitação dos débitos e introdução, caso não exista, de cláusula que estipule sanções por atraso no
pagamento;
5.5Realização de procedimento licitatório no caso da cessão do espaço físico do INT para
atividades com fins lucrativos com a empresa THF Suprimentos e Serviços Ltda, visando a exploração
comercial de restaurante e lanchonete, consoante o disposto na Lei nº 9.636/98, § 5º do art. 18, bem
como do Decreto nº 3.725/01;
5.6Observância quanto ao cumprimento de cláusula contratual relativa à periodicidade de
pagamento consoante previsto em cláusula oitava do contrato: Inadimplemento e Sanções.
5.7Adoção de providências para o cadastramento no SISAC das concessões efetivadas em
2004 ainda não inseridas no Sistema;
5.8Aperfeiçoamento da comunicação estabelecida entre as áreas financeiras e de recursos
humanos relativas ao acompanhamento das cobranças e dos ressarcimentos da remuneração de
servidores cedidos com ônus para o cessionário, permitindo em caso de inadimplência a imediata
adoção das medidas cabíveis, na forma indicada na legislação atinente à matéria, bem como aplicação
do art. 4º do Decreto nº 4.050/01;
5.9Adoção de providências no sentido de que o INT seja ressarcido dos valores relativos à
cessão do servidor Eduardo Homem de Siqueira Cavalcanti (matr. 0662511) à SECTI/RJ, totalizando R$
142.535,50 (valor atualmente defasado se considerar as parcelas não ressarcidas dos meses de
novembro de 2004 a janeiro de 2005);
5.10Abstenção de cessão de servidores em data anterior à exoneração dos mesmos;
5.11Abstenção Pagamento de diárias com o afastamento já iniciado ou mesmo após o seu
término;
5.12Ausência de apresentação, quando da prestação de contas, dos canhotos do cartão de
embarque de viagens cujas passagens foram custeadas pelo INT;
5.13Ausência de apresentação, quando da prestação de contas, dos canhotos do cartão de
embarque de viagens cujas passagens foram custeadas por terceiros;
5.14Concessão de diárias para capitais de estados, com deslocamentos intermediários para
outras cidades no decorrer do afastamento, carecendo a prestação de contas, de informação quanto à
necessidade de pernoite fora da capital do estado, o que impactaria no valor pago a título de diárias;
5.15Afastamento do país por período superior àquele autorizado em portaria;
5.16Deslocamento de servidor às suas expensas, no que se refere a passagens, com
pagamento de diárias;
5.17Cumprimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 343/91 no que tange ao pagamento
antecipado de diárias;
5.18Estabelecer rotina de cobrança de apresentação de canhotos dos cartões de embarque
(ou as cópias, no mínimo) de todos os servidores que viajarem com concessão de diárias a cargo do INT;
5.19Explicitar, na ocorrência de deslocamentos intermediários, o local de pernoite, face ao
impacto que a informação pode gerar no valor das diárias concedidas;
5.20Manter anexada à Proposta de Concessão de Diárias-PCD que verse o afastamento do
país cópia da publicação no DOU da autorização do afastamento;
5.21Exigir a apresentação de comprovante das datas dos deslocamentos mesmo daqueles
servidores que viajem com a despesa sob suas expensas, porém, com diárias a cargo desse Instituto;
5.22Envidar esforços no sentido de promover formação de servidores que venham atuar
adequadamente em comissões disciplinares;
5.23Identificação da origem da falha apontada pela CGU/RJ quanto à divergência detectada
nos seguintes contratos a seguir elencados de modo a ser esclarecido se houve tão somente erro na
alimentação do sistema SICON ou há descumprimento do art. 57 da Lei nº 8.666/93, no que se refere à
comprovação, em casos de prorrogação, que a mesma é a opção mais vantajosa comparativamente aos
preços praticados no mercado:
Contrato
Vigência (contrato)
Vigência (extrato)
Valor (contrato) Valor (extrato)
03.491.00.04 30.03.2004 a 29.03.2005 30.03.2004 a 29.03.2009 R$ 180.000,00
R$ 900.000,00
03.507.00.04 10.08.2004 a 09.08.2005 04.08.2004 a 03.08.2009 R$ 324.400,56 R$ 1.622.002,80
5.25Comprovação, nos casos de inexigibilidade do processo licitatório, da inexistência de
licitantes abalizados para a realização dos serviços pleiteados bem como, apresentação de informações
como: planilha de custos, pesquisa de preços junto a outros contratantes de serviços similares
5.26Abstenção de contratação indireta de pessoal para exercício de atividades inerentes à
Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia que trata a Lei nº 8.691/93
ante a ausência de demonstração de que as disposições do Decreto nº 4.178, de 01/04/02 atingiram a
disponibilidade da força de trabalho a ponto de se configurar necessária a contratação de serviços
elementares;
5.27Observância das determinações contidas nos atos emanados deste Tribunal, a citar:
Decisão 30/2002-Plenário, quando da contratação de fundações de apoio para organização e realização
de concurso público do INT, infringindo o disposto no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, uma vez
que tais serviços não se inserem nesse contexto;
QUANTO À RELAÇÃO INT E FUNCATE
5.28Inclusão de informações relativas à destinação final e as receitas obtidas na relação
FUNCATE-CLIENTE, a partir dos produtos gerados pelos projetos desenvolvidos pelo INT;
5.29Especificação pormenorizada, nos Termos de Ajuste, do apoio técnico e administrativo
que será aportado pela FUNCATE;
5.30Explicitação dos critérios para definição da margem cobrada pelo INT em cada Termo
firmado;
5.31Adoção de providências visando a apresentação pela FUNCATE de todas as prestações
de contas não fornecidas até a presente data, bem como, encaminhamento dos Relatórios Gerenciais
decorrentes dos contratos já firmados e executados, em cumprimento ao item 3.2.3 do Acordo de
Cooperação e ainda dos Relatórios de Atividades, consoante o disposto no item 3.2.1 do Acordo;
5.32Disponibilização, pela FUNCATE, de informações relativas às receitas auferidas pela
Fundação em decorrência dos projetos desenvolvidos pelo INT, não apresentadas ao INT até a presente
data de modo que o Instituto possa proceder ajuste de contas, auferindo-lhe a parcela cabível ao longo
da vigência dos instrumentos celebrados entre ambos;
5.33Realização de levantamento completo de todos os serviços prestados entre o INMETRO e
o INT até 31/12/2004 relativos ao Convênio de Cooperação Técnico-Científico entre ambos (Convênio nº
13/2003), bem como, dos valores envolvidos na execução do Termo de modo que seja viabilizado o
encontro de contas conforme estabelecido no item 2.3 do Convênio;
5.34Adoção de providências no sentido de reduzir os atrasos ocorridos na liberação de
parcelas de projetos financiados pelos Fundos Setoriais, dada a execução de somente 17% do total
Envidar esforços no aprimoramento do planejamento das contratações bem como dos
controles dos contratos firmados, compatibilizando a observância das fases/etapas da despesa, conforme
preconiza a Lei nº 4.320/64 (empenho, liqüidação e pagamento) com as necessidades de suprimento de
bens e serviços.”
5.Os Dirigentes da unidade técnica (fl. 99-A) complementaram a proposta formulada pela
Analista com os seguintes itens:
“a. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que verifique, na
próxima auditoria que realizar na Unidade, a implementação das medidas a serem determinadas em face
dos pressentes autos e das decorrentes deliberações deste Tribunal;
b.alertar o Instituto Nacional de Tecnologia –INT, na conformidade do Art. 268, inciso VII,
do Regimento Interno do TCU, que o Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da
Lei 8.443/1992, atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, os responsáveis por contas, em face de
descumprimento de decisão do Tribunal, salvo se houver motivo justificado”.
6.O Relator do processo à época, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
considerando a existência de irregularidades apontadas pelo Controle Interno, determinou a audiência dos
responsáveis em relação aos seguintes fatos (fl. 101):
“a. celebração do Contrato 03.522.00.04 com a Fundação Euclides da Cunha, mediante
inexigibilidade de licitação, com ausência de elementos que caracterizem a inviabilidade de competição
e a justificativa de preço, infringindo a Lei 8.666/93, artigos 25 e 26, § único, inciso III (subitens 10.1.2.1
e 10.1.2.2 do relatório de auditoria de gestão); e
b. celebração dos Contratos 03.492.00.04 e 03.476.00.03, com a Leco Instrumentos Ltda. e
Varian Indústria e Comércio Ltda., respectivamente, mediante inexigibilidade de licitação, com ausência
de elementos que caracterize a justificativa de preço, infringindo a Lei 8.666/93, artigo 26, § único,
inciso III (subitem 10.1.2.2 do relatório de auditoria de gestão).”
7.Devidamente citados (fls. 102/103), o Sr. João Luiz Hanriot Selasco, dirigente do órgão,
permaneceu silente, tendo a Sra. Lygia Vilmar, substituta, apresentado razões de justificativa, acostadas
às fls. 108/128 dos autos.
8.A análise das justificativas, levada a efeito pela Secex/RJ (fls. 130/140), considerou que as
alegações da responsável não eram suficientes para afastar as irregularidades objeto da audiência,
rejeitando-as, pelos seguintes fundamentos:
“INDEVIDA CONTRATAÇÃO DIRETA DA FEC
10.Motivo da audiência:
“a) celebração do Contrato 03.522.00.04 com a Fundação Euclides da Cunha, mediante
inexigibilidade de licitação, com ausência de elementos que caracterizem a inviabilidade de competição
e a justificativa de preço, infringindo a Lei nº 8.666/93, artigos 25 e 26, § único, inciso III (subitens
10.1.2.1 e 10.1.2.2 do Relatório de Auditoria da Gestão-CGU/RJ)” (vide fls. 64/67)
11.Defesa:
12.Segundo a defendente, a inviabilidade de competição caracterizou-se no momento em que
somente a FEC poderia aperfeiçoar seu programa de computador para que ele passasse a simular tração
cíclica, e não somente tração constante como antes, para cargas até uma tonelada.
13.Ademais, a compatibilidade do preço obtido pela FEC, de R$66.780,00, com os preços de
mercado restou delineada após consulta da FEC à empresa Triex Sistemas, que pedira R$97.600,00 para
desenvolver aludido sistema, e após consulta à Petrobrás, contratante também da FEC por R$
172.500,00 em 2003 e por cerca de R$60.000,00 em 2004 (fls. 110/114).
14.Análise:
15.O fato de uma empresa ser a única detentora de código fonte do programa computacional
que fornece não impede outras empresas de desenvolverem programas que cumpram as mesmas funções
requeridas pela Administração Pública contratante do mesmo. Assim, exclusividade de fornecimento de
um programa computacional não comprova que o mesmo seja sempre necessariamente insubstituível.
16.Ademais, as informações da própria responsável a respeito da consulta de preços feita a
outra possível desenvolvedora de software presente no mercado, a empresa Triex Sistemas, comprovam a
possibilidade de competição e assim impedem completamente a aceitação do argumento da inviabilidade
de competição no caso concreto.
17.Logo, esta razão de justificativa sobre inviabilidade de competição não merece prosperar.
18.Em relação ao segundo motivo de audiência, a responsável reconhece que referido
processo de contratação direta possui insuficiência de instrução relativa à inviabilidade de competição e
à justificativa de preço, e indica que futura orientação das atividades do INT sanará este problema.
Destarte, ela admite que a irregularidade apontada ocorreu no passado, e acena com a possibilidade da
sua correção futura em relação a outras contratações.
19.Portanto, trata-se de razões de justificativa rejeitáveis.
INDEVIDA CONTRATAÇÃO DIRETA DA LECO
20.Motivo da audiência:
“b) celebração dos Contratos 03.492.00.04 (...) com a Leco Instrumentos Ltda. (...) mediante
inexigibilidade de licitação, com ausência de elementos que caracterize a justificativa de preço,
infringindo a Lei nº 8.666/93, artigo 26, § único, inciso III (subitens (...) 10.1.2.2 do Relatório de
Auditoria da Gestão-CGU/RJ)” (vide fls. 66/67)
21.Defesa:
22.A responsável reconhece que realmente o referido processo de contratação direta não
possui pesquisa de preços de mercado para o objeto contratado.
23.Ela também junta à sua defesa possíveis indícios de que o preço cobrado era compatível
com o de mercado, na forma de declaração da própria empresa fornecedora, e de cópia de contrato da
Universidade Federal de São Carlos – UFSCar com a Leco, relativo a fornecimento de serviços de
manutenção de Analisador de carbono e enxofre – Modelo CS-444, maquinário semelhante ao do objeto
abrangido pelo contrato entre FEC e Leco, que foi descrito como serviços de manutenção dos
equipamentos do Sistema Analisador de Imagens LECO IA 3001e Microdurímetro LECO ANH 3000 (fls.
115/120).
24.A responsável, baseada também em pesquisas de edições do Diário Oficial de 2004, alega
que manutenções similares foram contratadas por preços compatíveis aos obtidos pelo INT (fl. 109, letra
“d”; fls. 126/128).
25.Por fim, ela indica que futura orientação das atividades do INT sanará este apontado
problema de insuficiência de instrução relativa à justificativa de preço.
26.Análise:
27.A responsável reconhece que referido processo de contratação direta possui insuficiência
de instrução relativa à justificativa de preço, e indica que futura orientação das atividades do INT
sanará este problema. Destarte, ela admite que a irregularidade apontada ocorreu no passado, e acena
com a possibilidade da sua correção futura em relação a outras contratações.
28.A documentação apresentada “a posteriori” como pesquisa de preços não altera, mas
antes parece confirmar, o fato de que foram descumpridos a Lei nº 8.666/93, artigo 26, § único, inciso
III. Com efeito, a realização desta pesquisa somente depois da audiência promovida pelo TCU comprova
que até então havia total ausência, não só formalmente no processo, o que já é grave lesão aos princípios
constitucionais da legalidade e da publicidade (transparência), mas ausência também no INT,
concretamente, de elementos que caracterizassem a justificativa de preço. Assim, houve contratação
direta sem a devida observância de um dos seus pré-requisitos legais inafastáveis, configurando grave
infração à norma legal. Logo, trata-se de razões de justificativa rejeitáveis.
INDEVIDA CONTRATAÇÃO DIRETA DA VARIAN
29.Motivo da audiência:
“b) celebração dos Contratos (...) 03.476.00.03, com a (...) Varian Indústria e Comércio
Ltda. (...) mediante inexigibilidade de licitação, com ausência de elementos que caracterize a justificativa
de preço, infringindo a Lei nº 8.666/93, artigo 26, § único, inciso III (subitens (...) 10.1.2.2 do Relatório
de Auditoria da Gestão-CGU/RJ)” (vide fls. 66/67)
30.Defesa:
31.A responsável reconhece que realmente o referido processo de contratação direta não
possui pesquisa de preços de mercado para o objeto contratado.
32.Ela ainda afirma que o preço cobrado de R$15.642,00 para manutenção de dois
equipamentos era compatível com o de mercado. Como prova, a responsável apresenta cópia de contrato
do Centro de Caracterização e Desenvolvimento de Materiais - CCDM da Universidade Federal de São
Carlos – UFSCar com a Varian, relativo a fornecimento de serviços de manutenção para um só
equipamento, semelhante ao do objeto abrangido pelo contrato entre FEC e Varian. Segundo tal cópia,
estes serviços foram ajustados em 11.171,43 pelo mesmo prazo de um ano (fls. 121/125).
33.A responsável, baseada também em pesquisas de edições do Diário Oficial de 2004, alega
que manutenções similares foram contratadas por preços compatíveis aos obtidos pelo INT (fl. 109, letra
“d”; fls. 126/128).
34.Por fim, ela indica que futura orientação das atividades do INT sanará este apontado
problema de insuficiência de instrução relativa à justificativa de preço.
35.Análise:
36.A responsável reconhece que referido processo de contratação direta possui insuficiência
de instrução relativa à justificativa de preço, e indica que futura orientação das atividades do INT
sanará este problema. Destarte, ela admite que a irregularidade apontada ocorreu no passado, e acena
com a possibilidade da sua correção futura em relação a outras contratações.
37.A documentação apresentada “a posteriori” como pesquisa de preços não altera, mas
antes parece confirmar, o fato de que foram descumpridos a Lei nº 8.666/93, artigo 26, § único, inciso
III. Com efeito, a realização desta pesquisa somente depois da audiência promovida pelo TCU comprova
que até então havia total ausência, não só formalmente no processo, o que já é grave lesão aos princípios
constitucionais da legalidade e da publicidade (transparência), mas ausência também no INT,
concretamente, de elementos que caracterizassem a justificativa de preço. Assim, houve contratação
direta sem a devida observância de um dos seus pré-requisitos legais inafastáveis, configurando grave
infração à norma legal.
38.Portanto, trata-se de razões de justificativa rejeitáveis.”
9.Conforme mencionado acima, a nova análise expendida pela Secex/RJ rejeitou as razões de
justificativa apresentadas pela responsável e vislumbrou crime, previsto no art. 89 da Lei 8.666, de 1993,
pela inobservância pelo INT das formalidades pertinentes à inexigibilidade de licitação. Por fim,
considerou corrigida a falha tratada pelo Controle Interno sobre erro de registro de inadimplência do
Convênio nº SIAFI 460127, tendo dispensado a medida a esse respeito (fl. 75, subitem 10.2.1.1; fl. 129).
10.Em virtude desse novo posicionamento, a regional formulou a seguinte proposta de
encaminhamento:
“43. submeto os autos à consideração superior sugerindo que, após a audiência do
Ministério Público junto a este Tribunal (Lei nº 8.443/92, art. 81, inc. II c/c Art. 82), eles sejam
encaminhados ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti com as seguintes
propostas:
1)considerar revel o Sr. João Luiz Hanriot Selasco, com fulcro na Lei nº 8.443/92, art. 12, §
3º, e no Regimento Interno do TCU, Art. 202, § 8º;
2)julgar irregulares as contas dos Srs. responsáveis João Luiz Hanriot Selasco (CPF
010.186.397-72) e Lygia Vilmar (CPF 376.253.907-30), respectivamente titular e substituta nas funções
de Diretor e de ordenador de despesas do INT, com fulcro na Lei nº 8.443/92, arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea "b", c/c o art. 19, parágrafo único, e com base no Regimento Interno do TCU, arts. 1º, inciso I,
209, inciso II;
3)aplicar aos Srs. responsáveis João Luiz Hanriot Selasco e Lygia Vilmar multas pelas
irregularidades motivadoras das audiências realizadas neste processo, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do
Regimento Interno) o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com base na Lei
nº 8.443/92, Art. 16, inc. III, letras “a” e "b", c/c Art. 23, III, letra “a”, Art. 58, inc. II, e com base nos
arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
4)deliberar sobre a gravidade das infrações motivadoras das audiências realizadas neste
processo, com base no Regimento Interno do TCU, Art. 270, § 1º;
5)considerar graves as referidas infrações de inobservância de formalidades pertinentes a
inexigibilidades, tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/93;
6)inabilitar os Srs. responsáveis João Luiz Hanriot Selasco e Lygia Vilmar, por um período
de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração
pública federal, nos termos dos arts. 1º, inciso IX, e 60 da Lei nº 8.443/92, e do art. 270 do Regimento
Interno do TCU;
7)se aplicada a sanção acima mencionada, comunicar a decisão aos responsáveis e ao
Ministro de Ciência e Tecnologia, autoridade competente para cumprimento dessa medida, nos termos
do art. 270, § 3º, do Regimento Interno do TCU;
8)autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, acrescidas dos respectivos encargos
legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo que for estabelecido, até a data do
recolhimento, caso não sejam atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92;
9)autorizar a imediata remessa de cópia integral do presente processo ao Ministério Público
Federal – MPF, com base do art. 102 da Lei nº 8.666/93 e no no Regimento Interno do TCU, Art. 209,
“caput”, inc. II e § 6º;
10)julgar regulares com ressalvas as contas dos arrolados no SIAFI como demais
responsáveis principais pelas contas do INT referentes ao exercício de 2004 (parte do rol está nas fls.
06/09), com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92: Iolanda Goncalves
Martins (CPF 079.630.334-72), Denise Dalto do Nascimento (CPF 608.052.777-49), Rubem Gandelman
(CPF 032.803.907-10), Maria Marta Gomes de Sousa (CPF 430.551.847-34), Maria de Lourdes
Goncalves Castainca (CPF 600.508.967-68), Sonia Regina de Azevedo Otero (CPF 438.529.637-53),
Fernando Freitas Melo (CPF 092.945.541-04), Eliana Yukiko Takenaka (CPF 210.645.551-87), Jose
Eduardo Sallibi (CPF 496.025.277-49), Paulo Roberto Pinheiro Chaves (CPF 509.376.187-72) e Darcy
Nunes Covas (CPF 023.346.317-87);
11)determinar ao INT a implementação das seguintes medidas:
11.1)adoção de providência quanto à escolha de novo servidor para exercício do cargo de
substituto do Coordenador de Auditoria Interna, dado que a atual servidora no exercício deste cargo vem
a ser a Coordenadora Geral de articulação da Unidade e substituta do ordenador de despesa da
Unidade (fls. 48/49, subitem 4.2.1, e fl. 86, § 4.5.2);
11.2)adoção de medidas visando conferir agilidade à execução de projetos financiados por
Fundos Setoriais, dado o baixo percentual de execução no exercício de 2004, 17% (fl. 50, “c”, e fl. 87, §
4.6.2);
11.3)acompanhamento e implementação medidas visando a melhoria no desempenho dos
seguintes índices, dada a caracterização de sua queda em 2004: ICPC (índice de Cumprimento de prazos
e Contratos) , NLMC (número de licenças para uso de marcas de conformidade concedida pelo INT) e
APME (apoio à micro, pequena e média empresas) (fls. 50/51, subitem 5.2.1, fl. 87, §§ 4.6.8 a 4.6.11);
11.4)realização de levantamento dos valores relativos a serviços prestados e não pagos
anteriores a 2004; encaminhamento de cobranças formais, com previsão de prazos para a quitação dos
débitos; aplicação de sanções contratuais por atraso no pagamento; introdução destas sanções em
contratos onde elas inexistam mas sejam cabíveis (fls. 53/54, subitem 7.2.1, fl. 88, subitem 4.8);
11.5)realização de licitação no caso da cessão do espaço físico do INT para atividades com
fins lucrativos com a empresa THF Suprimentos e Serviços Ltda., visando a exploração comercial de
restaurante e lanchonete, consoante o disposto na Lei nº 9.636/98, § 5º do art. 18, bem como do Decreto
nº 3.725/01 (fls. 55/57, subitem 8.2.1, fl. 88, §§ 4.9.1 a 4.9.2);
11.6)observância da periodicidade de pagamento prevista na Cláusula Oitava do contrato
(fls. 55/57, subitem 8.2.1, fl. 88, § 4.9.3);
11.7)adoção de providências para o cadastramento no SISAC das concessões efetivadas em
2004 ainda não inseridas no Sistema (fl. 57, subitem 9.1.1, fl. 88, § 4.9.4);
11.8)aperfeiçoamento da comunicação estabelecida entre as áreas financeiras e de recursos
humanos relativas ao acompanhamento das cobranças e dos ressarcimentos da remuneração de
servidores cedidos com ônus para o cessionário, permitindo em caso de inadimplência a imediata
adoção das medidas cabíveis, na forma indicada na legislação atinente à matéria, bem como aplicação
do art. 4º do Decreto nº 4.050/01;
11.9)abstenção de cessão de servidores em data anterior à exoneração dos mesmos (fls.
57/58, subitem 9.1.2.1; fl. 89, §§ 4.10.1 a 4.10.4);
11.10)adoção de providências no sentido de que o INT seja ressarcido dos valores relativos à
cessão do servidor Eduardo Homem de Siqueira Cavalcanti (matr. 0662511) à SECTI/RJ, totalizando
R$142.535,50 (valor atualmente defasado se considerar as parcelas não ressarcidas dos meses de
novembro de 2004 a janeiro de 2005) (fls. 58/59, subitem 9.1.2.2; fl. 89, §§ 4.10.5 a 4.10.6);
11.11)abstenção de pagamento de diárias com o afastamento já iniciado ou após o seu
término (fl. 60, subitem 9.3.1.1, “a”; fl. 90, § 4.11.2);
11.12)apresentação, quando da prestação de contas, dos canhotos do cartão de embarque de
viagens cujas passagens foram custeadas pelo INT (fl. 60, subitem 9.3.1.1, “b”; fl. 90, § 4.11.3);
11.13)apresentação, quando da prestação de contas, dos canhotos do cartão de embarque de
viagens cujas passagens foram custeadas por terceiros (fls. 60/61, subitem 9.3.1.1, “c”; fl. 90, § 4.11.4);
11.14)registro de informação, na prestação de contas de concessão de diárias para capitais
de estados com deslocamentos intermediários para outras cidades no decorrer do afastamento, quanto à
necessidade de pernoite fora da capital do estado, necessidade esta que impactaria no valor pago a título
de diárias (fl. 61, subitem 9.3.1.1, “d”; fl. 90, § 4.11.5);
11.15)abstenção de afastamento do país por período superior àquele autorizado em portaria
(fl. 61, subitem 9.3.1.1, “e”; fl. 90, § 4.11.6);
11.16)comprovação de deslocamento de servidor às suas expensas, no que se refere a
passagens, com pagamento de diárias (fl. 61, subitem 9.3.1.1, “f”; fl. 90, § 4.11.7);
11.17)cumprimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 343/91 no que tange ao pagamento
antecipado de diárias (fl. 62, recomendação “a”; fl. 90, §§ 4.11.8 e 4.11.9);
11.18)estabelecimento de rotina de cobrança de apresentação de canhotos dos cartões de
embarque (ou as cópias, no mínimo) de todos os servidores que viajarem com concessão de diárias a
cargo do INT, no prazo fixado pela Portaria nº 98/2003 (fl. 62, recomendação “b”; fl. 90, §§ 4.11.8 e
4.11.10);
11.19)exigência da apresentação dos originais ou cópias dos cartões de embarque de todos
os que viajaram com diárias a cargo desse Instituto, mesmo daqueles servidores que viajem com o
deslocamento às suas expensas (fl. 62, recomendação “c”; fl. 90, § 4.11.8 e 2º § 4.11.12);
11.20)descrição detalhada, na ocorrência de deslocamentos intermediários, do local de
pernoite, face ao impacto que a informação pode gerar no valor das diárias concedidas (fl. 62,
recomendação “d”; fl. 90, §§ 4.11.8 e 4.11.11);
11.21)anexação, à Proposta de Concessão de Diárias - PCD que verse o afastamento do
país, de cópia da publicação no DOU da autorização do afastamento (fl. 62, recomendação “e”; fl. 90,
§§ 4.11.8 e 4.11.12);
11.22)exigência da apresentação de comprovante das datas dos deslocamentos, mesmo
daqueles servidores que viajem com a despesa sob suas expensas, porém, com diárias a cargo desse
Instituto (fl. 62, recomendação “f”; fl. 90, § 4.11.8 e 2º § 4.11.12);
11.23)correção do pagamento a menor feito na Proposta de Concessão de Diárias - PCD nº
239/2004 (fl. 62, recomendação “g”);
11.24)obtenção do ressarcimento do valor pago a maior na Proposta de Concessão de
Diárias - PCD nº 247/2004 (fl. 62, recomendação “h”);
11.25)promoção de prévia formação adequada de servidores que venham a atuar em
comissões disciplinares (fls. 62/63, subitem 9.4.1; fls. 90/91, §§ 4.12.1 a 4.12.2);
11.26)apuração, nos seguintes contratos, sobre se houve apenas erro na alimentação do
sistema SICON ou se houve descumprimento do Lei nº 8.666/93, art. 57, quanto à comprovação, em
casos de prorrogação, de que a mesma é a opção mais vantajosa comparativamente aos preços de
mercado (fls. 63/64, subitem 10.1.1; fl. 91, §§ 4.12.3 a 4.12.5):
Contrato
Vigência (contrato)
Vigência (extrato)
Valor (contrato) Valor (extrato)
03.491.00.04 30.03.2004 a 29.03.2005 30.03.2004 a 29.03.2009 R$ 180.000,00
R$ 900.000,00
03.507.00.04 10.08.2004 a 09.08.2005 04.08.2004 a 03.08.2009 R$ 324.400,56 R$ 1.622.002,80
11.27)comprovação, nos casos de inexigibilidade do processo licitatório, da inexistência de
licitantes abalizados para a realização dos serviços pleiteados, e da razoabilidade dos preços
contratados, inclusive com a apresentação de informações tais como planilha de custos, e pesquisa de
preços junto a outros contratantes de serviços similares, para cumprimento do disposto na Lei nº
8.666/93, artigos 25 e 26, § único, inciso III (fls. 64/67, subitens 10.1.2.1 e 10.1.2.2; fls. 91/92, subitem
4.13);
11.28)abstenção de contratação indireta de pessoal para exercício de atividades inerentes à
Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia que trata a Lei nº 8.691/93
ante a ausência de demonstração de que as disposições do Decreto nº 4.178, de 01/04/02 atingiram a
disponibilidade da força de trabalho a ponto de se configurar necessária a contratação de serviços
elementares (fls. 67/68, subitem 10.1.2.3; fl. 92, §§ 4.14.1 a 4.14.4);
11.29)observância, quando da contratação de fundações de apoio para organização e
realização de concurso público do INT, da Decisão 30/2002-Plenário, na forma do disposto no inciso
XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (fls. 68/70, subitem 10.1.2.4; fls. 92/91, §§ 4.14.5 a 4.14.6);
11.30)em relação à prestação de serviços pelo INT (fls. 70/71, subitem 10.1.3.1; fls. 92/93, §§
4.14.7 a 4.14.12):
a)estabelecimento dos preços contratuais a partir do levantamento de custos reais, com
memória de cálculo a ser mantida como parte integrante do processo de contratação;
b)interrupção da prestação de serviços de que trata o contrato nº 03.506.00/04, caso eles
ainda estejam ocorrendo, até que novo contrato venha a ser firmado;
c)aprimoramento dos controles mantidos sobre prazos e demais cláusulas contratuais;
11.31)aprimoramento do planejamento e do controle das contratações feitas pelo INT, para
que haja compatibilidade entre as fases da despesa preconizadas pela Lei nº 4.320/64 e as necessidades
de suprimento de bens e serviços (fls. 71/72, subitem 10.1.4);
11.32)adoção das seguintes medidas para, entre outras melhorias, ampliar a transparência
na relação INT – FUNCATE – cliente (fls. 72/75, subitem 10.1.5.1; fls. 93/94, §§ 4.15.1 a 4.15.10):
a)apresentação ao INT, pelo FUNCATE, de todas as informações relativas à destinação final
e às receitas obtidas na relação deste com o cliente, a partir dos produtos gerados pelos projetos
desenvolvidos pelo referido Instituto, de modo que este possa proceder ajuste de contas e auferir a
parcela cabível ao longo da vigência dos instrumentos celebrados entre ambos;
b)especificação pormenorizada, nos Termos de Ajuste, do apoio técnico e administrativo que
será aportado pela FUNCATE;
c)explicitação dos critérios para definição da margem cobrada pelo INT em cada Termo
firmado;
d)cumprimento do disposto nos itens 3.2.1 e 3.2.3 do Acordo de Cooperação INT/FUNCATE
de 14/02/2002, sobre pedido e encaminhamento de relatórios gerenciais;
e)exigência de prestação de contas das atividades desenvolvidas pela FUNCATE quando do
término de cada Termo de Ajuste, independentemente de previsão desta prestação neste Termo, porque
ela já está embasada no princípio republicano da prestação de contas da administração de recursos
públicos, refletido no Parágrafo Único do Art. 70 da Constituição Federal;
11.33)realização de levantamento completo de todos os serviços prestados entre o INMETRO
e o INT até 31/12/2004 relativos ao Convênio de Cooperação Técnico-Científico entre ambos (Convênio
nº 13/2003), bem como, dos valores envolvidos na execução do Termo de modo que seja viabilizado o
encontro de contas conforme estabelecido no item 2.3 do Convênio (fls. 75/76, subitem 10.2.2.1; fl. 94, §§
4.15.11 a 4.15.14);
12)alertar o Instituto Nacional de Tecnologia - INT, na conformidade do Art. 268, inciso VII,
do Regimento Interno do TCU, que o Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da
Lei nº 8.443/1992, atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas, em
face de descumprimento de decisão do Tribunal, salvo se houver motivo justificado (fl. 99, letra “b”);
13)determinar à Controladoria Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que verifique,
na próxima auditoria que realizar na Unidade, a implementação das medidas a serem alvitradas em face
dos presentes autos e das decorrentes de deliberações deste Tribunal (fl. 99, letra “a”).”
11.Nada obstante, a proposta do Analista não foi acompanhada integralmente pelos superiores
da unidade técnica. Embora tenham concordado com a rejeição das justificativas encaminhadas e com as
determinações ao órgão, discordaram em relação aos subitens 4, 5, 6, 7 e 9 do item 43.
12.Para o Diretor e o Dirigente, aos responsáveis não pode ser imputado o tipo penal previsto
no art. 89 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Segundo eles, para a configuração do respectivo fato
típico, é necessário caracterizar o dolo específico, não sendo suficiente, para isso, a existência de dolo
genérico, conforme transcrito abaixo:
“Considerando os argumentos apresentados na instrução, às fls. 130/144, cumpre sugerir o
envio do presente processo ao Gabinete do Exmo. Sr. Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, por intermédio da D. Procuradoria, endossando, em parte, as medidas assinaladas na
Conclusão (fls. 139/144).
Dissente-se, apenas, das propostas contidas nos subitens 4, 5, 6, 7 e 9 do item 43 (fls.
139/140), uma vez que não restaram comprovadas quaisquer intenções subjacentes ao propósito
declarado e conhecido de simplesmente contratar a Fundação Euclides da Cunha e as empresas Leco
Instrumentos Ltda. e Varian Indústria e Comércio Ltda., sob o regime de inexigibilidade de licitação,
mesmo que inobservados requisitos contidos nos arts. 25 e 26 da Lei n.º 8.666/93. Desse modo, entendese que a conduta dos Srs. João Luiz Hanriot Selasco e Lygia Vilmar, ordenador de despesas titular e
substituto do INT, respectivamente, constitui-se em infração à norma legal, que justifica a sanção
administrativa por parte do Tribunal, consoante proposto pelo Sr. Analista nos subitens 1, 2 e 3 do item
43 (fl. 139), porém carece do elemento subjetivo “dolo específico” para configuração do tipo criminal do
art. 89 da Lei n.º 8.666/93. No mesmo sentido é a doutrina de Marçal Justen Filho in Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, Editora Dialética, págs. 629/630, ao analisar o
mencionado dispositivo legal, verbis:
(...). No tocante ao crime do ‘caput’, não parece viável exigir apenas o dolo genérico. Se a
vontade consciente e livre de praticar a conduta descrita no tipo fosse suficiente para concretizar o
crime, então teria de admitir-se modalidade culposa. Ou seja, quando a conduta descrita no dispositivo
fosse concretizada em virtude de negligência, teria de haver a punição. Isso seria banalizar o Direito
Penal e produzir a criminalização de condutas que não se revestem de reprovabilidade. É imperioso,
para caracterização do crime, que o agente atue voltado a obter um outro resultado, efetivamente
reprovável e grave, além da mera contratação direta, (grifos nossos)”.
13.O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, por sua vez, posicionou-se de acordo com o entendimento dissidente, malgrado tenha
demonstrado no Parecer de fls. 46/48 que a matéria relativa ao dolo específico para a tipificação criminal
prevista na Lei 8.666, de 1993, não seja pacífica na jurisprudência do STJ.
14.Em conseqüência, manifestou-se de acordo com a proposta de folhas 139/144, com a
exclusão dos itens 4 a 7, com nova redação aos itens 3, 9 e 12 e subitem 11.17, conforme segue:
“(...) 3. aplicar aos Srs. João Luiz Hanriot Selasco e Lygia Vilmar a multa prevista no art.
58, inciso I da Lei nº 8.443/92, c/c art. 268, inciso I do RI/TCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento;
(...) 9. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências que
entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º do RI/TCU;
(...) 11.17. cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 5.992/06, que revogou o
Decreto nº 343/91;
(...) 12. alertar o Instituto Nacional de Tecnologia – INT que poderá ser aplicada a multa
prevista no art. 58, § 1º da Lei nº 8.443/92 e art. 268, inciso VII do RI/TCU, no caso de descumprimento
de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.”
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Tratam os autos de tomada de contas ordinária simplificada, relativas ao exercício de 2004, do
Instituto Nacional de Tecnologia – INT, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, pertencente
à estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT.
2.A apreciação dos atos e fatos de gestão por esta Corte, muito embora tenha como principal
ponto de partida as informações circunstanciadas do relatório de auditoria do Controle Interno, não pode
se restringir a este, dada a distinção de atribuições desses órgãos de controle.
3.De um modo geral, e especialmente quando se verifica a existência de preliminares
controversas ou não claramente elucidadas, o julgamento efetuado pela Corte de Contas reclama a adoção
de providências extras adotadas, sobretudo, pelas unidades técnicas como forma de sanear os autos.
4.Nesse diapasão, entendo que algumas questões, a exemplo do ressarcimento ao INT dos
valores relativos à cessão de servidor a outro órgão (item 11.10) e a apuração sobre a natureza dos
lançamentos relativos à vigência e valor de alguns contratos (item 11.26), poderiam ter recebido
tratamento diferenciado se objeto de diligências por parte da regional.
5.Registro, ainda, que, dado o lapso temporal verificado entre os atos de gestão e o
julgamento das presentes contas, entendo suficientes as recomendações expedidas pelo Controle Interno,
sendo, portanto, desnecessários as determinações formuladas pela unidade instrutiva que não estão
tratadas de modo específico nesta proposta de deliberação.
6.Posto isso, passo às considerações pertinentes sobre os fatos de maior relevo constantes do
processo de contas relativo ao exercício de 2004 do INT.
7.Em relação aos itens da audiência proposta pelo então Relator, verifico que os três contratos
inquinados – i) com a Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à Universidade Federal
Fluminense - FEC, ii) com a Empresa Leco Instrumentos Ltda. e iii) com a Empresa Varian Indústria e
Comércio Ltda. – foram celebrados mediante inexigibilidade de licitação. Em relação ao contrato com a
Fundação Euclides da Cunha, não foi caracterizada a inviabilidade de competição, sendo que, em relação
a todos, não foram apresentadas justificativas de preços.
8.Chamados a se manifestar, um dos responsáveis, o Sr. João Luiz Hanriot Selasco,
permaneceu silente, tendo sido rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Lygia Vilmar.
9.De acordo com essas justificativas (fls. 108/109), a inviabilidade de competição se deu no
momento em que já havia um software desenvolvido pela FEC para ensaios de tração constante, sendo
que somente o detentor do código fonte poderia efetuar o “upgrade” para tração cíclica e novas funções,
para cargas até uma tonelada.
10.A questão da inviabilidade de competição provocada pela detenção de código fonte já foi
tratada por esta Corte (Acórdãos 789/2006-1ªC, 1795/2007-P e 17/2008-P), que entendeu ser inexigível a
licitação unicamente no que tange à contratação de licenças de uso de softwares, acompanhadas da
manutenção e suporte técnico que exijam acesso ao código fonte, em que a contratada é detentora de
exclusividade.
11.No caso em análise, a responsável informou que, em 2001, o INT consultou a Triex
Sistemas para o desenvolvimento de sistema de testes, mas que a proposta recebida excedia os valores
apresentados pela FEC, além de não apresentar solução para tração cíclica.
12.Vejo que a detenção de código fonte, nesse caso, não justifica, por si só, a inexigibilidade
de licitação, já que, além de não estar incluída nas hipóteses acima, ficou demonstrado que outra empresa,
já em 2001, possuía tecnologia para desenvolver, ao menos em parte, os serviços requeridos pelo INT.
13.Ademais, a informação referente à falta da justificativa de preços foi ratificada de pronto
pela responsável, de modo que tal providência só foi observada após a entrada em vigor dos respectivos
contratos.
14.Há, pelo exposto, elementos suficientes nos autos para o julgamento das contas desses
responsáveis pela irregularidade.
15.Em relação à possível responsabilização penal dos servidores, creio ser desnecessário tecer
exame mais acurado, no presente momento, sobre a questão, bastando encaminhar cópia da deliberação
ao Ministério Público da União, a quem cabe a análise mais percuciente dessa matéria.
16.Dessa forma, cingindo-me aos aspectos do controle financeiro, acolho a proposta
formulada pela unidade técnica quanto à responsabilização dos gestores e à aplicação de multa, com as
alterações sugeridas pelo Ministério Público.
17.De mais a mais, foram propostas determinações ao órgão e à Secretaria Federal de
Controle Interno, sobre as quais passo a discorrer.
18.Os indicadores e parâmetros de gestão, objeto das propostas consignadas no subitem 11.3,
constituem fontes de informação sobre a capacidade gerencial do órgão e sua capacidade de dar
efetividade às ações.
19.Restringir a análise dessa ferramenta ao simples cotejamento da variação apresentada por
esses itens, em relação aos anos de 2003 e 2004, é subestimar o seu valor gerencial. Para melhor
compreensão do impacto dessas variações na missão institucional do órgão, faz-se necessária uma análise
crítica de cada indicador, fundamentada em juízo de valor sobre as razões dessas variações, o impacto que
elas proporcionam e as correções de rumo propostas.
20.Para conferir utilidade prática e tempestiva a essa ferramenta, é necessário que o órgão
passe a incluir em seus relatórios avaliações sobre as variações mencionadas, de forma a possibilitar uma
análise conclusiva dos órgãos de controle interno sobre tais oscilações nas contas da Unidade.
21.Assim, mais importante do que determinar o acompanhamento e a implementação de
medidas visando à melhoria no desempenho desses indicadores, é determinar que o órgão passe a incluir
nos seus relatórios de gestão estudos e conclusões sobre tais variações.
22.Em relação ao item 11.5, que trata de realização de licitação no caso de cessão do espaço
físico do INT para atividades com fins lucrativos e a cessão não onerosa desses espaços, a inteligência da
Lei de Licitações e da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c a do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de
2001, que a regulamenta, leva ao entendimento de que a cessão de espaço público deverá observar,
sempre que possível, os procedimentos licitatórios legalmente previstos.
23.O art. 18, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, por sua vez, impõe o caráter oneroso à cessão
destinada à execução de empreendimento com fim lucrativo.
24.Como consta dos autos, a cessão pelo INT de área para exploração comercial de
restaurante e lanchonete ocorreu mediante processo licitatório, o que restringe a questão à discussão sobre
a natureza onerosa da cessão.
25.Em relação à onerosidade dos contratos de concessão de uso de áreas da Administração
Pública para restaurantes e lanchonetes, o voto condutor do Acórdão 1443/2006 – Plenário, de autoria do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, esclarece que as peculiaridades desse tipo de serviço – atendimento
exclusivo à maior parte dos servidores, prestadores de serviços e demais visitantes do órgão público,
apresentação de serviços comuns e execução dos serviços em ambiente não-concorrencial, no interesse
exclusivo da administração – justificam a concessão graciosa de uso, pois a utilidade geral e efetiva do
serviço prestado no interesse exclusivo da Administração Pública prepondera sobre a exploração
comercial realizada pelo concessionário.
26.Peço licença para perfilhar o entendimento emanado desse valioso Acórdão, permitindome destacar que essa “não-onerosidade” não pode ser interpretada de forma ampla, uma vez que tal
situação deve estar sempre condicionada à oferta de melhores condições para o usuário, como serviço e
produtos de qualidade a preços inferiores aos praticados pelo mercado.
27.Por fim, em relação ao disposto no item 11.29, que trata da contratação de fundações de
apoio para organização e realização de concurso público, importa ressaltar o entendimento desta Corte
sobre atos da espécie.
28.Para tanto, sirvo-me da discussão travada no âmbito do Acórdão 569/2005-Plenário, no
qual o Ministro Relator considerou pertinente o entendimento formulado pelo Ministro Revisor sobre a
legalidade desse tipo de contratação, quando observados alguns critérios:
“3. Promovida uma detida análise sobre os argumentos lançados pelo Ministro Revisor,
concluo assistir-lhe razão, o que me leva a louvar o judicioso trabalho produzido por S. Exª e a acolher
integralmente sua proposta de deliberação, a qual, em relação ao ponto central deste processo, consiste
em reconhecer a legalidade da utilização do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993 para justificar a
dispensa de licitação em contratações de serviço de promoção de concurso público, desde que sejam
observados todos requisitos constantes do mencionado artigo e que o órgão ou a entidade contratante
demonstre, com critérios objetivos, no seu plano estratégico ou em instrumento congênere, a
essencialidade do preenchimento do cargo objeto do concurso público para o seu desenvolvimento
institucional.”
Ante o exposto, acompanhando, na essência, o parecer do titular da unidade técnica e do
MPTCU, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2109/2008- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.659/2005-3
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Ordinária Simplificada
3. Responsáveis: Srs. João Luiz Hanriot Selasco (CPF 010.186.397-72, Lygia Vilmar (CPF:
376.253.907-30), Iolanda Gonçalves Martins (CPF 079.630.334-72), Denise Dalto do Nascimento (CPF
608.052.777-49), Rubem Gandelman (CPF 032.803.907-10), Maria Marta Gomes de Sousa (CPF
430.551.847-34), Maria de Lourdes Gonçalves Castainca (CPF 600.508.967-68), Sonia Regina de
Azevedo Otero (CPF 438.529.637-53), Fernando Freitas Melo (CPF 092.945.541-04), Eliana Yukiko
Takenaka (CPF 210.645.551-87), Jose Eduardo Sallibi (CPF 496.025.277-49), Paulo Roberto Pinheiro
Chaves (CPF 509.376.187-72) e Darcy Nunes Covas (CPF 023.346.317-87)
4. Órgão: Instituto Nacional de Tecnologia – INT/MCT
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Simplificada do
Instituto Nacional de Tecnologia – INT/MCT, relativas ao exercício de 2004;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Lygia Vilmar;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. João Luiz Hanriot Selasco, nos termos do art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 2002, e art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis, Sr. João Luiz Hanriot Selasco e Sra. Lygia
Vilmar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214, inciso
III, do Regimento Interno do TCU;
9.4. aplicar aos Srs. João Luiz Hanriot Selasco e Lygia Vilmar multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais), com base no art. 58, inciso I da Lei nº 8.443, de 1992, c/c art. 268, inciso I, do RITCU, fixando
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.5. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisa, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992 e no art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, caso não atendida a notificação no
prazo fixado, o desconto integral da dívida nos vencimentos dos responsáveis, observados os limites
previstos na legislação pertinente;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as providências indicadas nos itens 9.4 e 9.5;
9.7. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º (in fine), do RITCU;
9.8. julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 3 acima, dandose-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º
8443/92;
9.9. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisa que:
9.9.1. adote as providências necessárias à fiel observância do princípio da segregação de
funções, de forma a coibir a ocorrência de situações como a verificada quando a então substituta do
Coordenador de Auditoria Interna desempenhou, concomitantemente, funções de Coordenadora-Geral de
Articulação Institucional e substituta do ordenador de despesa da Unidade;
9.9.2. instrua os processos de inexigibilidade de licitação com informações sobre a
inviolabilidade de competição para a realização dos serviços pleiteados e a razoabilidade dos preços
contratados, lançando mão, para tanto, de planilhas de custo e de pesquisas de preços junto a outros
contratantes de serviços similares, em cumprimento do disposto nos artigos 25 e 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993;
9.9.3. observe as regras legais de contratação de pessoal para desempenho de atividades
relacionadas à Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia de que trata a
Lei nº 8.691/1993, abstendo-se de suprir eventuais carências nessas áreas por meio de contratação indireta
de mão-de-obra;
9.9.4. observe, no caso de contratação direta, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666,
de 21 de junho de 1993, de instituição para promoção de concurso público, todos os requisitos constantes
do citado artigo e demonstre, com critérios objetivos, no seu plano estratégico ou em instrumento
congênere, a essencialidade do preenchimento do cargo objeto do concurso público para o seu
desenvolvimento institucional;
9.9.5. insira em seus relatórios de gestão análise conclusiva sobre a variação dos indicadores
ou parâmetros de gestão, esclarecendo as razões para tais variações e as medidas adotadas pelo Instituto
para corrigi-las;
9.10. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que se pronuncie nas próximas
contas do Instituto sobre:
9.10.1. as providências adotadas para o atendimento das determinações do presente acórdão e
das recomendações constantes do seu Relatório de Auditoria nº 161065;
9.10.2. as variações de maior significância dos indicadores e parâmetros de gestão constantes
do relatório de gestão do Instituto Nacional de Tecnologia.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2109-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 018.516/2007-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de São Jerônimo da Serra/PR.
Responsáveis: Maria Luiza Lomonaco Coppla, CPF 329.352.329-15, ex-Prefeita.
Advogados constituídos nos autos: Letícia Alves, OAB/PR 37.365.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER
DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE
COMPROVAR A APLICAÇÃO DA MAIOR PARTE DOS RECURSOS NO OBJETO DO
CONVÊNIO. NOVO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL. IRREGULARIDADE
ATINENTE À OMISSÃO INICIAL PODE SER CONSIDERADA ELIDIDA. DÉBITO
REMANESCENTE DE BAIXA MATERIALIDADE. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DÉBITO.
1. A irregularidade consistente na omissão inicial da prestação de contas pode ser elidida pela
apresentação posterior e com a comprovação do uso regular dos recursos.
2. Para que as contas possam ser julgadas regulares com ressalvas, deve o responsável
recolher o débito remanescente a ele imputado em novo e improrrogável prazo fixado pelo Tribunal.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor da Sra. Maria Luiza Lomonaco Coppla, ex-Prefeita
do Município de São Jerônimo da Serra – PR, em decorrência da não-prestação de contas da aplicação
dos recursos federais transferidos ao ente municipal, no exercício de 2003, para a execução do Programa
de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos – EJA.
2.Conforme demonstrativo à fl. 5, foram repassados ao município, ao longo do ano de 2003, o
montante total de R$ 23.250,00, em 12 parcelas de R$ 1.937,50.
3.O Relatório do Tomador de Contas foi emitido em 31/3/2006 (fls. 10/11).
4.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n.º 195965/2007
(fls. 19/21) e certificou a irregularidade das contas em 6/6/2004 (fl. 22). A autoridade ministerial
competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no
Certificado de Auditoria (fl. 24).
5.No âmbito deste Tribunal, a Secex/PR realizou, preliminarmente, a citação da Sra. Maria
Luiza Lomonaco Coppla (fls. 26/31), que, manifestando-se por meio do expediente de fls. 34, subscrito
por procuradora devidamente constituída nos autos, encaminhou a documentação de fls. 36/59, a título de
prestação de contas.
6.Entretanto, do exame dos documentos apresentados, a unidade técnica concluiu que não
seria possível aferir se o objeto havia sido alcançado, haja vista que não constava dos autos plano de
trabalho ou outro documento que permitisse verificar se os gastos efetuados estavam condizentes com os
objetivos do Programa (fls. 61/62).
7.Diante disso, entendeu-se pertinente a realização de diligência à Secretaria-Executiva do
FNDE para que encaminhasse “a documentação apresentada pela Sra. Maria Luiza Lomonaco Coppla,
ex-Prefeita Municipal de São Jerônimo da Serra/PR, a título de prestação de contas dos recursos obtidos
pela referida Municipalidade, no exercício de 2003, objetivando atender despesas com as ações do
Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens de Adultos no
Município”, com vistas à análise por parte daquela unidade técnica” (fl. 63).
8. Por meio do Ofício n.º 326/2008, à fl. 70, o Diretor Financeiro do FNDE informou que não
constavam dos registros daquela diretoria qualquer documento apresentado a título de prestação de contas
pela referida responsável.
9.Dessa forma, o analista da Secex/PR promoveu o exame da documentação apresentada pela
ex-Prefeita, em confronto com as disposições da Resolução/CD/FNDE n.º 5, de 2/4/2003, que estabeleceu
“os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros aos Estados e aos Municípios com
menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, visando executar ações voltadas para o atendimento
educacional aos jovens e adultos, à conta do Educação de Jovens e Adultos-EJA”.
10.Reproduzo, a seguir, em parte e com os ajustes de forma pertinentes, a instrução de
fls. 79/80, que traz a análise dos documentos apresentados pela Sra. Maria Luiza Lomonaco Coppla e a
proposta de encaminhamento apresentada pelo ACE:
“(...) 2.4.A responsável foi regularmente citada (fls. 30/31) e apresentou alegações de defesa
(fl. 34) nos seguintes termos:
‘De fato, a prefeitura municipal de São Jerônimo da Serra não prestou contas dos recursos
recebidos do FNDE (...)
A requerente é ex-Prefeita e não tem mais acesso aos arquivos municipais, mas, felizmente, o
atual contador da prefeitura localizou e enviou os documentos necessários à formalização da prestação de
contas.’ (fl. 34).
3. ANÁLISE/CONCLUSÃO
3.1.As notas fiscais dos gastos efetuados pela ex-Prefeita foram os seguintes:
ITEM
EMPRESA
PRODUTO
VALOR
1
Mini Mercado Sutil
Alimentos
2.160,00
2
Supermercado Nossa Senhora do Carmo
Alimentos
1.370,40
3
Mercearia Almeida
Alimentos
1.353,50
4
Socópias
Material didático
13.710,25
5
Limpel
Material didático
1.193,32
TOTAL
19.787,47
3.2.Os extratos da conta corrente (fls. 37/48), as notas de empenho e respectivas notas fiscais
(fls. 49/58) demonstram ou justificam os gastos efetuados, em conformidade com a Resolução CD/FNDE
n.º 5/2003 (fls. 71/76), no montante de R$ 19.787,47. Como foram repassados R$ 23.250,00, há um
débito de R$ 3.462,53, o qual deve ser devolvido aos cofres da União.
3.3.A ex-Prefeita foi citada pela omissão no dever de prestar contas, a qual foi confessada
pela responsável. A omissão, aliada ao débito verificado, permite concluir pela irregularidade na
prestação de contas, cabendo proposta de devolução do valor do débito e multa pelo artigo 57 da Lei
n.º 8.443/1992.
4. PROPOSTA DA ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, propõe-se:
4.1.julgar irregulares, nos termos do artigo 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei
n.º 8.443/1992, as contas da Sra. Maria Luiza Lomonaco Coppla (CPF 329.352.329-15), ex-Prefeita do
Município de São Jerônimo da Serra – PR, conforme irregularidades descritas no subitem 3.3 desta
instrução;
4.2.aplicar multa à Sra. Maria Luiza Lomonaco Coppla, ex-Prefeita do Município de São
Jerônimo da Serra, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.443/1992; e
4.3.arquivar o presente processo.”
11.O Secretário em substituição, em despacho de fl. 81, anuiu ao encaminhamento
apresentado, acrescentando, no entanto, a proposta para autorizar, desde já, da cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992,
bem como para encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma
do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.
12.Em parecer de fl. 84, o representante do MPTCU, Procurador-Geral em exercício Paulo
Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, ressaltando que a prestação
de contas intempestiva não tem o condão de suprimir a omissão inicial sem justa causa e, ainda, que os
elementos trazidos foram suficientes para afastar apenas parte do débito imputado à responsável,
permanecendo, assim, a irregularidade que motivou a instauração da presente TCE.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A Tomada de Contas Especial em apreciação foi instaurada pelo Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação em desfavor da Sra. Maria Luiza Lomonaco Coppla, ex-Prefeita do
Município de São Jerônimo da Serra – PR, em decorrência da não-prestação de contas da aplicação dos
recursos federais transferidos àquele ente municipal, no exercício de 2003, para a execução do Programa
de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos – EJA.
2.Alinho-me ao posicionamento emitido nos autos no que se refere à comprovação parcial das
despesas efetuadas no âmbito do referido programa. De fato, os documentos apresentados pela
responsável em atendimento à citação – extratos da conta corrente, notas de empenho, recibos e notas
fiscais – atestam a aplicação da maior parte das verbas federais no objeto do convênio, bem como o nexo
de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
3.Destaque-se, porém, que persistem, ainda, nesta TCE, as irregularidades relativas à omissão
inicial na apresentação das contas (fato que não foi devidamente justificado pela Sra. Maria Luiza
Lomonaco Coppla) e à ausência de devolução de saldo não-comprovado, no valor de R$ 3.462,53.
4.Observo, preliminarmente, que esse montante é inferior ao estabelecido pelo TCU, a partir
do qual a tomada de contas especial deve ser instaurada e encaminhada a esta Corte para julgamento,
fixada atualmente em R$ 23.000,00 (art. 5º c/c o art. 11 da Instrução Normativa n.º 56/2007).
5.Ressalto, neste ponto, que, na Sessão Plenária de 2/7/2008, o Plenário deste Tribunal fez
evoluir a sua jurisprudência e, ainda que por maioria de votos, deliberou que a omissão inicial pode ser
elidida com a apresentação posterior das contas bastantes para comprovar o uso regular dos recursos.
6.Por alinhar-me a esse entendimento, penso que, no caso em tela, em que a maior parte dos
recursos repassados pelo ente federal teve sua boa e regular utilização comprovada, restando apenas um
saldo inferior ao valor mínimo para instauração de tomada de contas especial, o TCU deve, no termos da
novel Resolução TCU nº 53, de 5 de dezembro de 2007, dar à responsável a oportunidade de ter suas
contas julgadas regulares com ressalvas.
7.Para tanto, entendo que o melhor encaminhamento a ser dado ao processo, nesta etapa, é a
rejeição das suas alegações de defesa e a fixação de novo e improrrogável prazo para que recolha o débito
remanescente, no valor histórico de R$ 3.462,53, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443, de 1992,
mesmo porque, superada a omissão no dever de prestar contas, resta apenas esse débito associado a uma
só irregularidade, havendo boa-fé por parte da responsável.
8.Por fim, como a data de repasse das duas últimas parcelas para a execução do Programa de
Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos/EJA foi 27/12/2003,
conforme consta do Relatório do Tomador de Contas (fl. 10), no montante total de R$ 3.875,00, o que
ultrapassa o valor do débito, deve ser essa a data fixada para efeito de atualização monetária e juros
legais.
Pelo exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2110/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 018.516/2007-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria Luiza Lomonaco Coppla, CPF 329.352.329-15, ex-Prefeita.
4. Entidade: Município de São Jerônimo da Serra/PR.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos Letícia Alves, OAB/PR 37.365.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação em desfavor da Sra. Maria Luiza Lomonaco Coppla,
ex-Prefeita do Município de São Jerônimo da Serra – PR, em decorrência da não-prestação de contas da
aplicação dos recursos federais transferidos àquele ente municipal, no exercício de 2003, para a execução
do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 12, § 1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno, rejeitar as alegações de defesa da Sra. Maria
Luiza Lomonaco Coppla, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que efetue e comprove perante este Tribunal, (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno) o recolhimento aos cofres do FNDE da importância original de R$ 3.462,53 (três mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida de
dos juros de mora devidos, a partir de 27/12/2003 até o dia do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor; e
9.2. cientificar a responsável de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado
monetariamente, saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com
ressalvas, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2110-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 028.118/2007-1.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Costa Marques/RO.
Responsável: Raimundo Mesquita Muniz (ex-prefeito), CPF 183.300.702-63.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TCE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE
RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
A não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais repassados mediante
convênio importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação
de multa.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
Funasa/MS em desfavor do Sr. Raimundo Mesquita Muiniz, ex-prefeito do Município de Costa
Marques/RO, em razão de irregularidades identificadas pelo Controle Interno na execução do Convênio
nº 1.779/2000, celebrado com a finalidade de financiar a execução de obras do sistema de esgotamento
sanitário da municipalidade (fls. 9/16).
2.Em sua instrução de mérito, a 7ª Secex trouxe um histórico detalhado do processo e, após
examinar as ocorrências nele consignadas, manifestou-se no sentido da irregularidade das contas, com
imputação de débito e cominação de multa ao responsável, nos termos da instrução de fls. 197/200, a
seguir reproduzida, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“2.2. De acordo com os documentos constantes dos autos, o valor total do Convênio era de
R$ 499.514,30, dos quais R$ 498.788,30 (99,85%) seriam repassados pela Funasa e R$ 726,00 deveriam
ser aplicados pela Prefeitura Municipal (fls. 9/16), a título de contrapartida. O período de vigência do
convênio, após duas prorrogações, foi de 19/1/2001 a 14/12/2002 (fls. 36 e 40).
2.3. Observa-se que durante a execução da obra a Funasa realizou diversas visitas técnicas,
a fim de verificar a conformidade dos trabalhos com o objeto do convênio (fls. 44/45; 49/50; 60/61; e
70/71), sendo que a última visita resultou no Relatório de Visita Técnica Final (fl. 78), o qual menciona
que o objeto pactuado no convênio atingiu 92,81%.
2.4. Posteriormente, a Divisão de Convênio e Gestão do Ministério da Saúde DICON/FNS/RO, ao analisar a documentação apresentada pela Prefeitura à título de prestação de
contas (processo nº 25275.002693/2000-84), emitiu os pareceres de fls. 83/85 e 92/94 apontando as
seguintes falhas/irregularidades:
‘i) ausência do Relatório de Cumprimento do Objeto;
ii) ausência da cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra;
iii) preenchimento incorreto nos campos físico e financeiro do Relatório de Execução FísicoFinanceira;
iv) não-aprovação das despesas do PESMS, de acordo com o Parecer Final da
ASCOM/FUNASA/CORE-RO, datado de 28/7/2003 (fls. 626, 627 e 628 anexadas ao processo). Dessa
forma, deverá essa convenente restituir à Fundação Nacional de Saúde/MS, a importância de R$ 726,00
(setecentos e vinte e seis reais), reajustado com os acréscimos legais, conforme Demonstrativo de Débito
anexo;
v) despesas impugnadas no valor de R$ 35.777,04, tendo em vista a execução parcial do
convênio, conforme consta do Parecer Técnico da DIESP/FUNASA/CORE-RO, datado de 23/9/2003
(fls. 631 e 632 anexadas ao processo). Portanto, deverá essa convenente restituir à Fundação Nacional
de Saúde/MS, a referida importância, reajustada com os acréscimos legais, conforme Demonstrativo de
Débito anexo.’
2.5. Em face dessas constatações, notificou-se o responsável para que apresentasse alegações
de defesa ou recolhesse os valores de R$ 35.777,04 e R$ 726,00, referentes ao percentual não executado
e à contrapartida (fls. 105/110). Como não houve pronunciamento, instaurou-se a presente TCE e
efetuou-se a inscrição do nome do Sr. Raimundo Mesquita Muniz na conta ‘Diversos Responsáveis’
(fls. 115/116 e 129).
2.6. O processo de Tomada de Contas Especial foi encaminhado à Secretaria Federal de
Controle Interno, a qual concordou com as análises efetuadas pela Funasa e emitiu o Relatório e o
Certificado de Auditoria nº 195.090/2007 pela irregularidade das contas, bem assim o Parecer do Órgão
de Controle Interno no mesmo sentido (fls. 171/176).
2.7. Em cumprimento ao disposto no art. 52 da Lei 8.443/1992, o Excelentíssimo Senhor
Ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões da ControladoriaGeral da União e encaminhou o processo ao Tribunal para fins de julgamento, nos termos do art. 71,
inciso II da Constituição Federal (fl. 177).
2.8. Registre-se, por fim, que o Prefeito sucessor, Sr. Elio Machado de Assis, ajuizou ação
civil de ressarcimento aos cofres do concedente, relativamente aos recursos do convênio em questão
(fls. 144/152) e encaminhou a documentação à Funasa, não havendo notícias acerca do deslinde da
questão no âmbito do Judiciário. Tal constatação, contudo, não obsta o seguimento regular destes autos
em face do instituto da independência das instâncias.
3. Análise.
3.1. No âmbito deste Tribunal, foi realizada a instrução inicial do processo (fls. 184/187),
cuja análise corroborou os posicionamentos defendidos pela Fundação e pelo Controle Interno, quanto à
não-execução total do objeto, bem assim quanto à definição do prefeito sucessor como agente
responsável pelo débito, visto que, apesar de o Convênio nº 1.779 ter sido celebrado em 2000, na gestão
de Elio Machado de Assis, os recursos só foram liberados em 2001, já sob a gestão do Sr. Raimundo
Mesquita Muniz.
3.2. Porém, no que concerne aos valores impugnados pela concedente e acolhidos pelo
Controle Interno, esta Unidade Técnica divergiu do total a ser devolvido, em razão do posicionamento
defendido no Acórdão 439/2005-TCU-Plenário, no sentido de que, nos casos de inexecução parcial do
objeto, o cálculo do débito deve incluir o valor proporcional da contrapartida municipal. Refeitos os
cálculos sob essa orientação, o valor do débito passou de R$ 35.777,04 para R$ R$ 37.137,74. Em
seguida, definiu-se que a dívida deveria ser cobrada com base nas datas dos últimos pagamentos
efetuados à empresa contratada, segundo extrato bancário à fl. 65, considerando que os recursos foram
aplicados no mercado financeiro e o respectivo saldo devolvido à Funasa (fls. 66 e 92), evitando-se dessa
forma, a cobrança em duplicidade de juros e atualização monetária entre a data da Ordem Bancária e a
data da efetiva saída dos recursos da conta do convênio.
3.3. O outro ponto levantado na referida instrução reporta-se às informações contidas nos
pareceres acostados às fls. 83/85 e 92/94, dando conta de que o município devolveu à concedente, em
11/3/2003 (fl. 66), a importância de R$ 13.476,76 e que os rendimentos auferidos com a aplicação do
principal foram da ordem de R$ 12.786,27. Tal situação levou à conclusão de que a diferença de
R$ 690,49 em favor do convenente, superior ao valor obtido com a aplicação financeira, deveria ser
deduzida do valor impugnado, procedendo-se a lançamento a crédito do município no sistema débito.
3.4. Realizadas as análises pertinentes, propôs-se a citação do responsável, levada a efeito
por meio do Ofício Secex-7 nº 493/2008 (fls. 191 e 192) e recebida pelo Sr. Raimundo Mesquita Muniz
em 13/5/2008 (fl. 193). Transcorrido o prazo regimental, o responsável não apresentou alegações de
defesa quanto às irregularidades verificadas, nem comprovou o recolhimento do débito que lhe foi
imputado, restando, assim, caracterizada a sua revelia para todos os efeitos legais, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443/1992.
4. Conclusão.
4.1. Ante o exposto e considerando que a existência de processo em tramitação no Judiciário
não constitui fator impeditivo para a apuração dos fatos no âmbito desta Corte de Contas, em face do
instituto da independência das instâncias, submetemos o presente processo à consideração superior, com
as seguintes propostas:
4.1.1. julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando o responsável, Sr. Raimundo Mesquita Muniz
(CPF 183.300.702-63), ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data de quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento dos valores aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa/MS, nos termos do art.
23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
DATA
26/4/2002
4/3/2002
11/3/2003
VALOR (R$)
32.735,41
4.402,33
690,49
D/C
D
D
C
4.1.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
4.1.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
4.1.4. remeter cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do Voto e Relatório
que a fundamentarem, à Procuradoria da República da União no Estado de Rondônia, para ajuizamento
das ações cíveis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/1992.”
3.O Diretor e o Titular da Unidade Técnica, mediante despachos exarados às fls. 200/201,
posicionaram-se de acordo com o encaminhamento sugerido.
4.O Ministério Público da União, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 202).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Verifico que a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado e parecer no sentido
da irregularidade das contas (fls. 174/175), e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento
de tais conclusões (fl. 176).
2.O valor original do convênio somava, à época da assinatura, R$ 499.514,30, sendo
R$ 726,00 referentes à contrapartida do convenente. De outro lado, o valor do débito apurado pelo
controle interno, atualizado até 31/5/2008, conforme demonstrativo de fls. 195/196, alcança a importância
de R$ 55.262,27.
3.De acordo com o relato da unidade técnica, mediante a instrução de fls. 197/200, do exame
da prestação de contas apresentada pelo responsável, foram identificadas as seguintes irregularidades:
“i) ausência do Relatório de Cumprimento do Objeto;
ii) ausência da cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra;
iii) preenchimento incorreto nos campos físico e financeiro do Relatório de Execução FísicoFinanceira;
iv) não-aprovação das despesas do PESMS, de acordo com o Parecer Final da
ASCOM/FUNASA/CORE-RO, datado de 28/7/2003 (fls. 626, 627 e 628 anexadas ao processo). Dessa
forma, deverá essa convenente restituir à Fundação Nacional de Saúde/MS, a importância de R$ 726,00
(setecentos e vinte e seis reais), reajustado com os acréscimos legais, conforme Demonstrativo de Débito
anexo;
v) despesas impugnadas no valor de R$ 35.777,04, tendo em vista a execução parcial do
convênio, conforme consta do Parecer Técnico da DIESP/FUNASA/CORE-RO, datado de 23/9/2003
(fls. 631 e 632 anexadas ao processo). Portanto, deverá essa convenente restituir à Fundação Nacional
de Saúde/MS, a referida importância, reajustada com os acréscimos legais, conforme Demonstrativo de
Débito anexo.”
4.Regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, fato que autoriza o
julgamento desta tomada de contas especial à revelia do interessado, a teor do que estabelece o art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
5.Diante dessa situação, resta evidenciada a irregularidade das contas do Sr. Raimundo
Mesquita Muniz, relativamente ao Convênio nº 1.779/2000, celebrado entre a Funasa e o Município de
Costa Marques/RO. Sendo assim, manifesto-me favoravelmente à proposta de encaminhamento da
7ª Secex, a qual contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que as
presentes contas sejam julgadas irregulares, com débito e multa, na forma prevista na Lei nº 8.443,
de 1992.
6.Ademais, julgo pertinente o envio de cópia da deliberação que vier a ser proferida à
Procuradoria da República no Estado de Rondônia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.
Pelo exposto, proponho que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2111/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 028.118/2007-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Raimundo Mesquita Muniz (ex-prefeito), CPF 183.300.702-63.
4. Entidade: Município de Costa Marques/RO.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Funasa em desfavor do Sr. Raimundo Mesquita Muniz, ex-prefeito do Município de Costa Marques/RO,
em face de irregularidades apuradas na prestação de contas do Convênio nº 1.779/2000, celebrado com a
finalidade de financiar obras de saneamento básico no referido município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Mesquita Muniz,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito,
com a dedução do valor de R$ 690,49 (seiscentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), relativo a
11/3/2003, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do
TCU:
Valor (R$)
Data
32.735,41
26/4/2002
4.402,33
4/3/2002
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aplicar ao responsável, Sr. Raimundo
Mesquita Muniz, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, atualizada
monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e
9.2, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, nos termos do artigo 16, § 3º,
da Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2111-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Procurador
GRUPO II – CLASSE IV – 2ª CÂMARA
TC-005.946/2002-8
Natureza: Admissão
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/Diretoria Regional em Minas Gerais
Interessado: José Fernando Ayres Borges (CPF – 214.842.286-34)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: ADMISSÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. ASSUNTO OBJETO DE MANDADO
DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO STJ. MANTER O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre ato de admissão do Sr. José Fernando Ayres Borges realizada no
âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Diretoria Regional em Minas Gerais – ECT/DRMG.
2.O exame da matéria, afeto à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, foi executado por
meio da instrução técnica inserta às fls. 55/56, que se encontra a seguir reproduzida, em parte, com alguns
ajustes de forma:
“(...)
A admissão foi originalmente fundamentada na Lei nº 8.878/94, que concedeu anistia aos
servidores e empregados públicos irregularmente afastados de seus cargos no período compreendido
entre 16/03/90 e 30/09/92, permitindo, com isso, seu retorno ao serviço.
Ocorre que, posteriormente à readmissão, o Poder Executivo, mediante a Portaria
Interministerial nº 372, de 30/08/2002, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Fazenda e das Comunicações (fls. 32/39), houve por bem “anular as decisões da Subcomissão Setorial
instalada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e as da Comissão Especial de Anistia –
CEA/SAF que concederam anistia”, relativas ao servidor tratado nestes autos, entre outros, “tendo em
vista que foram proferidas em desacordo com os ditames da Lei nº 8.878/94.”
Contra as disposições dessa Portaria Interministerial o empregado, por meio de seu
Sindicato, impetrou mandado de segurança junto ao Superior Tribunal de Justiça, obtendo o deferimento
de liminar favorável à sua permanência nos quadros da Empresa. Essa liminar, mais tarde, foi
confirmada, em sede de agravo regimental, pelos Ministros da Primeira Seção do STJ, ocasião em que
aquela Corte manifestou o entendimento de que, “em casos como o dos autos, em que a anulação das
anistias se deu mais de 5 (cinco) anos depois de sua concessão, tem sido assegurado aos servidores ou
empregados públicos o retorno ao serviço” (fls. 18/31).
Desde então, ação mandamental aguarda, no âmbito do STJ, o advento de decisão definitiva.
Em face dessa circunstância, esta unidade técnica sugeriu o sobrestamento do presente
processo (fl. 49), sugestão acolhida pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator (fl. 49a).
Nada obstante a ausência de alteração desse quadro, como evidencia o relatório de
movimentação processual acostado às fls. 50/54, permitimo-nos, desta feita, oferecer proposta
alternativa de encaminhamento.
Com efeito, passados já mais de cinco anos da provocação inicial feita ao Poder Judiciário,
não nos parece conveniente manter, ainda por prazo adicional indeterminado, o sobrestamento de
diversos processos de responsabilidade do TCU, no aguardo de uma deliberação da Justiça que, a rigor,
não vincula a manifestação desta Corte. Nessa linha, aliás, permitimo-nos trazer à colação, entre vários
outros, o Acórdão 962/2006 – Plenário, firmemente assentado na premissa de que “a competência do
TCU para apreciar a legalidade do ato sujeito a registro não é afastada por decisão judicial de que este
órgão não seja parte”. Note-se que, a exemplo destes autos, a decisão judicial referida no Acórdão
962/2006 também não havia ainda transitado em julgado.
Não é demais frisar que tal abordagem em nada infirma a autoridade da tutela judicial, a
qual sempre haverá de ser respeitada. No presente processo, por exemplo, independentemente do
registro ou não do ato pelo TCU, enquanto mantida a decisão judicial ora favorável ao servidor, não
poderá a ECT desconstituir o ato de readmissão; por outro lado, na hipótese de reforma dessa decisão,
com o conseqüente restabelecimento dos efeitos da Portaria Ministerial nº 372/2002, estará a empresa
obrigada a afastar o servidor de seu quadro.
Posto isso, atendo-nos ao mérito do ato, compreendemos que, uma vez reconhecida, por
instrumento formal do Poder Executivo, a nulidade da decisão que concedeu anistia aos servidor
arrolado nos autos, porquanto proferidas em desacordo com a Lei nº 8.878/94, ato esse ilegal, deve ser
negado registro pelo Tribunal.
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo que:
a) seja considerados ilegal, com a conseqüente recusa de registro, o ato de admissão de fls.
01/02;
b) abstenha-se o Tribunal de determinar à ECT as medidas regularizadoras pertinentes, em
respeito ao provimento jurisdicional que assegura, presentemente, os efeitos da anistia originariamente
concedida ao interessado;
c) seja determinado à ECT que acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança nº
8706/DF, bem como informe este Tribunal de Contas da União tão logo haja desfecho dessa ação e das
demais medidas judiciais eventualmente adotadas pela empresa ou pela Advocacia-Geral da União
tendentes a restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 372, de 30/08/2002, e, em caso de
desconstituição da decisão judicial ora favorável aos empregados, adote as medidas saneadoras
cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado;
d) seja autorizado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução nº
206/2007.”
3.O escalão dirigente da Sefip, na forma dos despachos lançados às fls. 56 e 57, posiciona-se
concorde ao encaminhamento sugerido pela instrução técnica.
4.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, por meio de manifestação em cota singela, aquiesce às manifestações anteriores (fl. 57,
verso).
É o Relatório.
VOTO
O Sr. José Fernando Ayres Borges foi admitido no quadro funcional da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, Diretoria Regional em Minas Gerais, em 05/10/1994, em razão de benefício que
lhe foi concedido pela Subcomissão Setorial de Anistia, constituída a partir da edição da Lei nº 8.878/94,
que dispôs sobre a possibilidade de concessão de anistia aos servidores e empregados públicos
irregularmente afastados de seus cargos no período compreendido entre 16/3/90 e 30/9/92.
2.À data de 24/5/1995 foi editado o Decreto nº 1.499/95 (D.O. de 25/5/1995), que, pelos
motivos expostos no aludido diploma, constituiu, no âmbito do Conselho de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais – CCE, Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com a finalidade de i)
reexaminar as decisões que acolheram pedidos de anistia proferidos pelas Subcomissões Setoriais, assim
como aquelas proferidas nos recursos interpostos perante a Comissão Especial, referidas nos art. 5º da
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 e ii) apreciar os recursos pendentes de julgamento no âmbito da
Comissão Especial a que alude o inciso anterior.
3.Posteriormente foi promulgado o Decreto nº 3.363, de 11/2/2000 (D.O. de 14/2/2000).
Referida norma legal dispôs em seu artigo 11: “Ficam ratificados todos os atos praticados pelo Conselho
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais ou pelas Comissões Especiais de Revisão de
Processos de Anistia, que tenham sido objeto de publicação em Diário Oficial da União até a data de
publicação deste Decreto [D.O. de 14/2/2000], com base nos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 1995”.
4.No caso presente, os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Fazenda e das Comunicações, por meio da Portaria Interministerial nº 372, de 30/8/2002 (D.O. de
2/9/2002), entenderam por bem anular as decisões da Subcomissão Setorial instalada na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a qual concedeu anistia a diversos interessados, entre eles o
que figura no presente processo.
5.Irresignado com essa medida, o Sr. José Fernando Ayres Borges e outros interessados,
representados pelo Sindicato da categoria profissional a qual pertencem, impetraram dois mandados de
segurança perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, quais sejam: o MS 8629/DF e o MS 8706/DF.
6.Elementos constantes dos autos dão conta de que o interessado obteve sentença de mérito
favorável em sede do Mandado de Segurança nº 8.629 – DF (Registro nº 2002/0118911-6), cujo acórdão
teve trânsito em julgado em 29/5/2003.
7.Informações obtidas junto ao sítio do STF dão conta de que o MS 8706/DF mereceu a
concessão de liminar em 23/10/2002.
8.No âmbito do TCU, o então Relator do feito, na expectativa de aguardar a deliberação
definitiva por parte do Poder Judiciário, à data de 21/6/2005, na forma do despacho presente à fl. 49 “a”,
determinou o sobrestamento dos presentes autos até que sobreviesse o trânsito em julgado da sentença do
Mandado de Segurança nº 8706/DF.
9.Em recente intervenção nos autos, a unidade técnica, sob o argumento de que já faz mais de
cinco anos da provocação inicial ao judiciário e que não há conveniência em se sobrestar por prazo
adicional indeterminado o exame do feito, propõe, na linha do precedente estabelecido pelo Acórdão nº
962/2006 – Plenário, entre outras medidas, desde logo, apreciar a questão, de modo que seja o ato de
admissão considerado ilegal, recusando-lhe o respectivo registro. Ressalta, todavia, que o TCU deve
abster-se de expedir determinações à ECT, com o fito de adotar as medidas regularizadoras pertinentes,
em respeito ao provimento jurisdicional que alberga o interesse do empregado.
10.O Parquet especializado anui ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica.
11.Com as vênias de estilo, tenho compreensão distinta a esse respeito.
12No voto de desempate proferido pelo Ministro Adylson Motta no TC-001.649/2005-0,
cujos termos serviram de esteio para o Acórdão nº 962/2006 – TCU – Plenário (Sessão Ordinária de
21/6/2006, Ata nº 25/2006), foi consagrado o entendimento de que, sob a égide do princípio da
independência das instâncias, não há impedimento para que a Corte de Contas proceda à apreciação da
legalidade dos atos sujeitos a registro, quando estes estiverem sob exame do Poder Judiciário.
13.Naquela ocasião, ficou patente que “a competência do TCU para apreciar a legalidade do
ato sujeito a registro não é afastada por decisão judicial de que este órgão não seja parte”.
14.Foi definido, ainda, que, em situação dessa espécie, em respeito ao provimento
jurisdicional preexistente, embora possa o Corpo Colegiado considerar o ato ilegal, deve abster-se,
contudo, de dirigir comando ao órgão/entidade de origem, para efeito de interrupção dos pagamentos
associados ao ponto censurado.
15.Chamo atenção, todavia, que, na mencionada assentada, o assunto reputado como ilegal
(incorporação indevida da parcela de “URP” nos vencimentos do servidor) apresentava-se já naquela
ocasião incontroverso à luz da legislação pertinente e da jurisprudência uniforme desta Corte de Contas,
do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
16.No presente caso, o fator capaz de sustentar a apreciação do ato de admissão pela
ilegalidade é a anulação do benefício da anistia então concedido ao Sr. José Fernando Ayres Borges, com
base na Portaria Interministerial nº 372, de 30/8/2002.
17.Tal anulação, ocorrida após a extinção do prazo de cinco anos, conferido à Administração
para a revisão de seus próprios atos (art. 54 da Lei nº 9.789/99), ao contrário do decidido no Acórdão nº
962/2006, refere-se a aspecto processual e não foi enfrentada em todos os seus detalhes nos
pronunciamentos precedentes, carecendo de entendimento estruturado, para situações afins, no âmbito
desta Corte, e não oferece histórico jurisprudencial harmônico na alçada do STJ.
18.A título de ilustração, reproduzo a seguir ementas de deliberações adotadas pela referida
Corte Superior em relação a essa matéria:
MS 7200 - DF
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. A Administração pública, consoante o art. 54 da Lei nº 9.784/99, tem o prazo de 5 (cinco)
anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se
comprovada má-fé.
2. No caso em questão, os atos concessivos da anistia foram publicados em 30/12/1994 e
13/01/1995 e a anulação de tais atos, através da Portaria Interministerial nº 116, só foi publicada em
20/06/2000, quando já consumado o prazo decadencial para a administração rever os seus atos (art. 54
da Lei nº 9.784/99).
3. Segurança concedida.” (STJ, MS 7200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
12/06/2002).
MS 8.833 – DF
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI
Nº 8.878/94. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ATO DOS MINISTROS
DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DAS
COMUNICAÇÕES. PORTARIA Nº 372, DE 30.08.02. ANULAÇÃO DA ANISTIA. COMPETÊNCIA
DESTA CORTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PODER DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
(...)
9. Mandado de segurança denegado”.
Obs. O processo foi encaminhado ao STF para apreciação do Recurso Ordinário no MS
8833/DF em 6/3/2008.
19.Dadas tais particularidades e não existindo, nesta oportunidade, nenhum resultado prático
na apreciação da matéria pelo TCU, face à existência de tutela jurisdicional que alberga a permanência do
interessado na empresa, compreendo que melhor norte para o assunto é sobrestar o julgamento do ato de
admissão em referência, até que se dê solução da lide no âmbito do judiciário.
Diante do exposto, com as escusas de estilo aos pronunciamentos precedentes, Voto no
sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008
Raimundo Carreiro
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2112/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-005.946/2002-8
2. Grupo II, Classe de Assunto IV – Admissão.
3. Interessado: José Fernando Ayres Borges (CPF – 214.842.286-34).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos no qual é apreciado ato de admissão de pessoal de
interesse do Sr. José Fernando Ayres Borges, no quadro funcional da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, Diretoria Regional em Minas Gerais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. manter o sobrestamento do processo, de interesse do Sr. José Fernando Ayres Borges, até
que se dê o desfecho da lide tratada no Mandado de Segurança nº 8706 – DF (Registro: 2002/0135833-4),
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça;
9.2. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que acompanhe a tramitação do
Mandado de Segurança nº 8706 - DF, bem como informe a este Tribunal de Contas da União, tão logo
haja o desfecho dessa ação e/ou de demais medidas judiciais eventualmente adotadas pela empresa ou
pela Advocacia-Geral da União, com o intuito de restabelecer os efeitos da Portaria Interministerial nº
372, de 30/8/2002.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2112-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE IV – 2ª CÂMARA
TC-016.583/2002-8
Natureza: Admissão
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/Diretoria Regional no Rio de Janeiro
– ECT/DR - RJ
Interessados: Cleide Trajano de Barros (CPF 430.154.687-15), Jair Dias da Silva (CPF
397.921.107-04), Luís Carlos Gomes Soares (CPF 111.028.457-87) e Paulo Sérgio Neves Suete (CPF
264.747.357-91)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: ADMISSÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. ASSUNTO OBJETO DE MANDADO
DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO STJ. MANTER O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
RELATÓRIO
Versam os autos sobre os atos de admissão de Cleide Trajano de Barros, Jair Dias da Silva,
Luís Carlos Gomes Soares e Paulo Sérgio Neves Suete, realizados no âmbito da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, Diretoria Regional no Rio de Janeiro – ECT/ DR-RJ.
2.O exame da matéria, afeto à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, foi executado por
meio da instrução técnica inserta às fls. 78/79, que firmou a seguinte compreensão sobre o assunto:
“(...)
As admissões foram originalmente fundamentadas na Lei nº 8.878/94, que concedeu anistia
aos servidores e empregados públicos irregularmente afastados de seus cargos no período compreendido
entre 16/03/90 e 30/09/92, permitindo, com isso, seu retorno ao serviço.
Ocorre que, posteriormente às readmissões, o Poder Executivo, mediante a Portaria
Interministerial nº 372, de 30/08/2002, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Fazenda e das Comunicações (fls. 63/70), houve por bem “anular as decisões da Subcomissão Setorial
instalada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e as da Comissão Especial de Anistia –
CEA/SAF que concederam anistia”, relativas aos servidores tratados nestes autos, entre outros, “tendo
em vista que foram proferidas em desacordo com os ditames da Lei nº 8.878/94.”
Contra as disposições dessa Portaria Interministerial os servidores, por meio de seu
Sindicato, impetraram mandado de segurança junto ao Superior Tribunal de Justiça, obtendo o
deferimento de liminar favorável à sua permanência nos quadros da Empresa. Essa liminar, mais tarde,
foi confirmada, em sede de agravo regimental, pelos Ministros da Primeira Seção do STJ, ocasião em
que aquela Corte manifestou o entendimento de que, “em casos como o dos autos, em que a anulação das
anistias se deu mais de 5 (cinco) anos depois de sua concessão, tem sido assegurado aos servidores ou
empregados públicos o retorno ao serviço” (fls. 46/54).
Desde então, ação mandamental aguarda, no âmbito do STJ, o advento de decisão definitiva.
Em face dessa circunstância, esta unidade técnica sugeriu o sobrestamento do presente
processo (fl. 71), sugestão acolhida pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator (fl. 72).
Nada obstante a ausência de alteração desse quadro, como evidencia o relatório de
movimentação processual acostado às fls. 73/77, permitimo-nos, desta feita, oferecer proposta
alternativa de encaminhamento.
Com efeito, passados já mais de cinco anos da provocação inicial feita ao Poder Judiciário,
não nos parece conveniente manter, ainda por prazo adicional indeterminado, o sobrestamento de
diversos processos de responsabilidade do TCU, no aguardo de uma deliberação da Justiça que, a rigor,
não vincula a manifestação desta Corte. Nessa linha, aliás, permitimo-nos trazer à colação, entre vários
outros, o Acórdão 962/2006 – Plenário, firmemente assentado na premissa de que “a competência do
TCU para apreciar a legalidade do ato sujeito a registro não é afastada por decisão judicial de que este
órgão não seja parte”. Note-se que, a exemplo destes autos, a decisão judicial referida no Acórdão
962/2006 também não havia ainda transitado em julgado.
Não é demais frisar que tal abordagem em nada infirma a autoridade da tutela judicial, a
qual sempre haverá de ser respeitada. No presente processo, por exemplo, independentemente do
registro ou não do ato pelo TCU, enquanto mantida a decisão judicial ora favorável aos servidores, não
poderá a ECT desconstituir o ato de readmissão; por outro lado, na hipótese de reforma dessa decisão,
com o conseqüente restabelecimento dos efeitos da Portaria Ministerial nº 372/2002, estará a empresa
obrigada a afastar os servidores de seus quadros.
Posto isso, atendo-nos ao mérito dos atos, compreendemos que, uma vez reconhecida, por
instrumento formal do Poder Executivo, a nulidade das decisões que concederam anistia aos servidores
arrolados nos autos, porquanto proferidas em desacordo com a Lei nº 8.878/94, são esses atos ilegais,
devendo a eles ser negado registro pelo Tribunal.
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo que:
a) seja considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos de admissão de
fls. 01/06;
b) abstenha-se o Tribunal de determinar à ECT as medidas regularizadoras pertinentes, em
respeito ao provimento jurisdicional que assegura, presentemente, os efeitos da anistia originariamente
concedida aos interessados;
c) seja determinado à ECT que acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança nº
8698/DF, bem como informe este Tribunal de Contas da União tão logo haja desfecho dessa ação e das
demais medidas judiciais eventualmente adotadas pela empresa ou pela Advocacia-Geral da União
tendentes a restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 372, de 30/08/2002, e, em caso de
desconstituição da decisão judicial ora favorável aos empregados, adote as medidas saneadoras
cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados;
d) seja autorizado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução nº
206/2007.”
3.O escalão dirigente da Sefip, na forma dos despachos lançados às fls. 79 e 80, posiciona-se
concorde ao encaminhamento sugerido pela instrução técnica.
4.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral em substituição,
Paulo Soares Bugarin, por meio de manifestação em cota singela, aquiesce às manifestações anteriores (fl.
81).
É o Relatório.
VOTO
Os empregados em epígrafe foram admitidos no quadro funcional da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, Diretoria Regional no Rio de Janeiro, ao longo dos meses de novembro (três
servidores) e dezembro (1 servidor) de 1994, em razão de benefício que lhes foi concedido pela
Subcomissão Setorial de Anistia, constituída a partir da edição da Lei nº 8.878/94, que dispôs sobre a
possibilidade de concessão de anistia aos servidores e empregados públicos irregularmente afastados de
seus cargos no período compreendido entre 16/3/90 e 30/9/92.
2.À data de 24/5/1995 foi editado o Decreto nº 1.499/95 (D.O. de 25/5/1995), o qual, pelos
motivos expostos no aludido diploma, constituiu, no âmbito do Conselho de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais – CCE, Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com a finalidade de i)
reexaminar as decisões que acolheram pedidos de anistia proferidos pelas Subcomissões Setoriais, assim
como aquelas proferidas nos recursos interpostos perante a Comissão Especial, referidas nos art. 5º da
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 e ii) apreciar os recursos pendentes de julgamento no âmbito da
Comissão Especial a que alude o inciso anterior.
3.Posteriormente foi promulgado o Decreto nº 3.363, de 11/2/2000 (D.O. de 14/2/2000).
Referida norma legal dispôs em seu artigo 11: “Ficam ratificados todos os atos praticados pelo Conselho
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais ou pelas Comissões Especiais de Revisão de
Processos de Anistia, que tenham sido objeto de publicação em Diário Oficial da União até a data de
publicação deste Decreto [D.O. de 14/2/2000], com base nos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 1995”.
4.No caso presente, os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Fazenda e das Comunicações, por meio da Portaria Interministerial nº 372, de 30/8/2002 (D.O. de
2/9/2002), entenderam por bem anular as decisões da Subcomissão Setorial instalada na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a qual concedeu anistia a diversos interessados, entre eles os
que figuram no presente processo.
5.Irresignados com essa medida, a Sra. Cleide Trajano de Barros e os Srs. Jair Dias da Silva,
Luís Carlos Gomes Soares e Paulo Sérgio Neves Suete, junto a outras pessoas, representados pelo
Sindicato da categoria profissional a qual pertencem, impetraram mandado de segurança perante o
Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual deu ensejo ao MS 8.698/DF.
6.Informações obtidas junto ao sítio do STJ dão conta de que houve a concessão de liminar na
esfera do MS 8.698/DF e que o processo ainda não foi julgado quanto ao mérito.
7.No âmbito do TCU, o então Relator do feito, na expectativa de aguardar a deliberação
definitiva por parte do Poder Judiciário, à data de 21/6/2005, na forma do despacho às fl. 72 “a”,
determinou o sobrestamento dos presentes autos por até 120 dias, findo os quais o processo deveria
retornar ao Gabinete de Sua Excelência.
8.Em recente intervenção nos autos, a unidade técnica, sob o argumento de que já faz mais de
cinco anos da provocação inicial ao judiciário e que não há conveniência em se sobrestar por prazo
adicional indeterminado o exame do feito, propõe, na linha do precedente estabelecido pelo Acórdão nº
962/2006 – Plenário, entre outras medidas, desde logo, apreciar a questão, de modo que seja o ato de
admissão considerado ilegal, recusando-lhe o respectivo registro. Ressalta, todavia, que o TCU deve
abster-se de expedir determinações à ECT, com o fito de adotar as medidas regularizadoras pertinentes,
em respeito ao provimento jurisdicional que alberga o interesse dos empregados.
9.O Parquet especializado anui ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica.
10.Com as vênias de estilo, tenho compreensão distinta a esse respeito.
11.No voto de desempate proferido pelo Ministro Adylson Motta no TC-001.649/2005-0,
cujos termos serviram de esteio para o Acórdão nº 962/2006 – TCU – Plenário (Sessão Ordinária de
21/6/2006, Ata nº 25/2006), foi consagrado o entendimento de que, sob a égide do princípio da
independência das instâncias, não há impedimento para que a Corte de Contas proceda à apreciação da
legalidade dos atos sujeitos a registro, quando estes estiverem sob o exame do Poder Judiciário.
12.Naquela ocasião, ficou patente que “a competência do TCU para apreciar a legalidade do
ato sujeito a registro não é afastada por decisão judicial de que este órgão não seja parte”.
13.Foi definido, ainda, que, em situação dessa natureza, em respeito ao provimento
jurisdicional preexistente, embora possa o Corpo Colegiado considerar o ato ilegal, deve abster-se,
contudo, de dirigir comando ao órgão/entidade de origem, para efeito de interrupção dos pagamentos
associados ao ponto censurado.
14.Chamo atenção, todavia, que, na mencionada assentada, o assunto reputado como ilegal
(incorporação indevida da parcela de “URP” nos vencimentos do servidor) apresentava-se já naquela
ocasião incontroverso à luz da legislação pertinente e da jurisprudência uniforme desta Corte de Contas,
do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
15.No presente caso, o fator capaz de sustentar a apreciação do ato de admissão pela
ilegalidade é a anulação do benefício da anistia então concedido à Sra. Cleide Trajano de Barros e aos
Srs. Jair Dias da Silva, Luís Carlos Gomes Soares e Paulo Sérgio Neves Suete, com base na Portaria
Interministerial nº 372, de 30/8/2002.
16.Tal anulação, ocorrida após a extinção do prazo de cinco anos, conferido à Administração
para a revisão de seus próprios atos (art. 54 da Lei nº 9.789/99), ao contrário do decidido no Acórdão nº
962/2006, refere-se a aspecto processual e não foi enfrentada em todos os seus detalhes nos
pronunciamentos precedentes, carecendo de entendimento estruturado, para situações afins, no âmbito
desta Corte, e não oferece histórico jurisprudencial harmônico na alçada do STJ.
17. A título de ilustração, reproduzo, a seguir, ementas de deliberações adotadas pela
referida Corte Superior em relação a essa matéria:
MS 7200 - DF
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. A Administração pública, consoante o art. 54 da Lei nº 9.784/99, tem o prazo de 5 (cinco)
anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se
comprovada má-fé.
2. No caso em questão, os atos concessivos da anistia foram publicados em 30/12/1994 e
13/01/1995 e a anulação de tais atos, através da Portaria Interministerial nº 116, só foi publicada em
20/06/2000, quando já consumado o prazo decadencial para a administração rever os seus atos (art. 54
da Lei nº 9.784/99).
3. Segurança concedida.” (STJ, MS 7200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
12/06/2002).
MS 8.833 – DF
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI
Nº 8.878/94. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ATO DOS MINISTROS
DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DAS
COMUNICAÇÕES. PORTARIA Nº 372, DE 30.08.02. ANULAÇÃO DA ANISTIA. COMPETÊNCIA
DESTA CORTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PODER DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
(...)
9. Mandado de segurança denegado”.
Obs. O processo foi encaminhado ao STF para apreciação do Recurso Ordinário no MS
8833/DF em 6/3/2008.
18.Dadas tais particularidades e não existindo, nesta oportunidade, nenhum resultado prático
na apreciação da matéria pelo TCU, face à existência de tutela jurisdicional que alberga a permanência
dos interessados na empresa, compreendo que melhor norte para o assunto é sobrestar o julgamento do
ato de admissão em referência, até que se dê solução da lide no âmbito do judiciário.
Diante do exposto, com as escusas de estilo aos pronunciamentos precedentes, Voto no
sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008
Raimundo Carreiro
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2113/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-016.583/2002-8
2. Grupo II, Classe de Assunto IV – Admissão.
3. Interessados: Cleide Trajano de Barros (CPF 430.154.687-15), Jair Dias da Silva (CPF
397.921.107-04), Luís Carlos Gomes Soares (CPF 111.028.457-87) e Paulo Sérgio Neves Suete (CPF
264.747.357-91)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/Diretoria Regional no Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos no qual são apreciados atos de admissão de
pessoal no quadro funcional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Diretoria Regional no Rio
de Janeiro, de interesse da Sra. Cleide Trajano de Barros e dos Srs. Jair Dias da Silva, Luís Carlos Gomes
Soares e Paulo Sérgio Neves Suete,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. manter o sobrestamento do processo, de interesse da Sra. Cleide Trajano de Barros e dos
Srs. Jair Dias da Silva, Luís Carlos Gomes Soares e Paulo Sérgio Neves Suete até que se dê o desfecho da
lide tratada no Mandado de Segurança nº 8698 – DF (Registro: 2002/0131440-8), no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça;
9.2. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que acompanhe a tramitação do
Mandado de Segurança nº 8698- DF, bem como informe a este Tribunal de Contas da União, tão logo
haja o desfecho dessa ação e/ou de demais medidas judiciais eventualmente adotadas pela empresa ou
pela Advocacia-Geral da União, com o intuito de restabelecer os efeitos da Portaria Interministerial nº
372, de 30/8/2002;
9.3. comunicar o teor da presente deliberação ao STJ, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2113-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC-021.225/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério das Comunicações (Vinculador)
Interessadas: Adelina Santos de Mendonça (CPF- 008.576.006-48), Aida Marques de Jesus
(CPF- 810.101.257-53), Azélia Silva Sarthour (CPF-047.143.137-03), Edite Ribas (CPF-044.967.21821), Francisca Henrique Borges (CPF-229.869.871-68), Idenilde Figueiredo da Silva (CPF-279.187.04827), Luiza Maria Pereira Rodrigues (CPF-003.554.667-08), Maria Aparecida de Fátima Camargo Derrico
(CPF-081.145.148-84), Maria Brandão Fernandes (CPF-777.968.296-04), Maria da Penha Macedo
Moura (CPF-171.247.355-72), Maria Florio de Castro (CPF-099.939.156-96), Maria Iara Rocha Machado
(CPF-974.399.670-20), Maria José de Oliveira Monteiro (CPF-604.682.547-49), Maria Lúcia Furtado
(CPF-856.362.743-00), Maria Mantelli Milan (CPF-733.770.741-04), Mariluce Luppi Maia (CPF099.832.007-24), Marlene Porto da Rosa Gomes (CPF-535.168.697-04), Sara Joaquina da Silva Martins
(CPF-037.993.797-20), Zulene da Costa Cruz (CPF-067.863.085-20)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PROCESSO CONSOLIDADO. LEGALIDADE
(SETE ATOS). ILEGALIDADE (DOZE ATOS).
1 – Não é lícita a percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa – GDATA, ou da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de
Suporte – GDPGTAS, e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003, quando o instituidor
da pensão recebia aposentadoria com provento proporcional;
2 – A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a
vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 são as únicas parcelas do provento isentas de
observar a proporcionalidade.
RELATÓRIO
Tratam os autos de pensões civis instituídas por ex-servidores do quadro de pessoal do
Ministério das Comunicações, cujos atos foram disponibilizados a este Tribunal por intermédio do
sistema Sisac, para apreciação na forma da sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002
(sucedida pela IN 55/2007). O Controle Interno manifestou-se pela legalidade dos procedimentos.
2.A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU, ao empreender o exame da matéria,
verificou que:
2.1.os atos de fls. 22/25, 43/46, 47/49, 58/61, 62/65, 70/73 e 74/77 não possuem
impropriedades (instrução técnica de fls. 86/87 e manifestação do Sr. Diretor inserta à fl. 87);
2.2.nos benefícios de fls. 10/13, 26/29, 39/42, 50/53, 54/57 e 82/85, provenientes de
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, houve a inclusão, de forma integral, da vantagem
denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, criada pela
Lei nº 10.404/2002 (instrução técnica de fls. 86/87 e manifestação do Sr. Diretor inserta à fl. 87);
2.3.nos benefícios de fls. 02/05, 14/17, 18/21, 30/33, 66/69 e 78/81, provenientes de
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, houve a inclusão, de forma integral, da vantagem
denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte –
GDPGTAS, instituída pela Lei nº 11.357/2006 (instrução técnica de fls. 86/87 e manifestação do Sr.
Diretor inserta à fl. 87);
2.4.as concessões indicadas nos subitens 2.2 e 2.3 precedentes, além da GDATA ou da
GDPGTAS, também deixaram de observar a proporcionalização em relação à vantagem pecuniária
instituída pela Lei nº 10.698/2003, circunstância que se encontra em desacordo com a jurisprudência
desta Corte, e, ainda, do STF, como se depreende dos termos do RE 400.344-9, publicado no DJ de
09/09/2005 (Parecer da Sra. Secretária de Fiscalização de Pessoal - substituta, fl. 88).
3.Em termos conclusivos, a unidade técnica opina no sentido de que:
3.1. instrução e Diretor
3.1.1.sejam considerados legais os atos de fls. 22/25, 43/46, 47/49, 58/61, 62/65, 70/73 e
74/77 e ilegais os demais atos (fls. 02/05, 10/13, 14/17, 18/21, 26/29, 30/33, 39/42, 50/53, 54/57, 66/69,
78/81 e 82/85);
3.1.2.seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
3.1.3.com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, seja determinado ao
Ministério das Comunicações que faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente dos atos
impugnados, no prazo máximo de quinze (15) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob
pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
3.1.4.com fundamento no art. 262, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal, seja esclarecido
ao órgão de origem que deverá proceder à emissão de novos atos, livres das irregularidades ora
apontadas, e submetê-los à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento;
3.2.Secretária de Fiscalização de Pessoal - substituta
- além do encaminhamento anterior, seja endereçada determinação ao órgão de origem no
sentido de que proceda à imediata proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão
deferidos pelo órgão com proventos proporcionais.
4.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico, aquiesce às manifestações anteriores (fl. 88 verso).
É o Relatório.
VOTO
Cabe aludir, de pronto, que, embora a instrução técnica faça referência ao benefício instituído
pelo Sr. Francisco Walter Pontes, o correspondente ato de concessão de pensão civil não integra os
presentes autos, sendo indicado na primeira folha do processo que os elementos correspondentes foram
destacados.
2.Quanto às concessões associadas a ex-servidores aposentados com proventos proporcionais
ao tempo de serviço e que incluíram de forma integral nos cálculos dos benefícios a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, ou a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico Administrativa e de Suporte- GDPGTAS, e a vantagem pecuniária instituída pela Lei
nº 10.698/2003, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que as únicas
gratificações isentas de observar a proporcionalidade, em casos de aposentadoria com proventos não
integrais, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a
vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 (opção), a exemplo das deliberações constantes nos
Acórdãos nºs 438/2008 – TCU – 2ª Câmara e Acórdão nº 2.642/2007 – TCU – Plenário.
3.Com relação às importâncias recebidas de boa-fé pelos beneficiários (atos de fls. 02/05,
10/13, 14/17, 18/21, 26/29, 30/33, 39/42, 50/53, 54/57, 66/69, 78/81 e 82/85), entendo que a reposição
possa ser dispensada, nos termos do enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
4.Em relação à proposta feita pela Sra. Secretária de Fiscalização de Pessoal - substituta, no
sentido de que seja endereçada determinação ao órgão de origem, a fim de que proceda à imediata
proporcionalização da vantagem em todos os atos de concessão deferidos pelo órgão com proventos
proporcionais, entendo desnecessária a medida.
5.Ocorre que o Tribunal Pleno, em sede do TC – 017.144/2007-3, que trata de Representação
feita pela Sefip a respeito desse mesmo assunto, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, fez constar, na correspondente deliberação (Acórdão
nº 348/2008 – TCU – Plenário, TC-017.144/2007-3, Ata nº 6/2008, Sessão Ordinária de 5/3/2008),
comando de alcance geral assim disposto:
“(...)
9.2. dar conhecimento do assunto tratado nestes autos à Secretaria Federal de Controle
Interno, a quem cabe verificar, nas prestações de contas dos ordenadores de despesas integrantes do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal relativas ao exercício de 2008, se foi
providenciada a imediata proporcionalização do pagamento dos proventos proporcionais a aposentados
e pensionistas, adotando, quando for o caso, as medidas tendentes à responsabilização dos gestores
omissos e à recomposição do dano ao erário (...).”
6.Dessa forma, a partir da divulgação do aludido decisum, os gestores que não observarem a
orientação consagrada na jurisprudência desta Corte de Contas estarão sujeitos à instauração de tomada
de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente
efetuadas, consoante previsto no § 1º do art. 262 do Regimento Interno do TCU.
Diante do exposto, na linha dos pronunciamentos firmados no âmbito da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, com a supressão, os ajustes e os acréscimos entendidos necessários,
Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto ao descortino do egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008
Raimundo Carreiro
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2114/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-021.225/2007-0
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Pensão Civil.
3. Interessadas: Adelina Santos de Mendonça (CPF - 008.576.006-48), Aida Marques de Jesus
(CPF - 810.101.257-53), Azélia Silva Sarthour (CPF - 047.143.137-03), Edite Ribas (CPF - 044.967.21821), Francisca Henrique Borges (CPF - 229.869.871-68), Idenilde Figueiredo da Silva (CPF 279.187.048-27), Luiza Maria Pereira Rodrigues (CPF - 003.554.667-08), Maria Aparecida de Fátima
Camargo Derrico (CPF - 081.145.148-84), Maria Brandão Fernandes (CPF - 777.968.296-04), Maria da
Penha Macedo Moura (CPF - 171.247.355-72), Maria Florio de Castro (CPF - 099.939.156-96), Maria
Iara Rocha Machado (CPF - 974.399.670-20), Maria José de Oliveira Monteiro (CPF - 604.682.547-49),
Maria Lúcia Furtado (CPF - 856.362.743-00), Maria Mantelli Milan (CPF - 733.770.741-04), Mariluce
Luppi Maia (CPF - 099.832.007-24), Marlene Porto da Rosa Gomes (CPF - 535.168.697-04), Sara
Joaquina da Silva Martins (CPF - 037.993.797-20), Zulene da Costa Cruz (CPF - 067.863.085-20)
4. Órgão: Ministério das Comunicações (Vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
pensão civil atinentes a beneficiárias de ex-servidores do quadro de pessoal do Ministério das
Comunicações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Edite Ribas, Luiza
Maria Pereira Rodrigues, Maria Aparecida de Fátima Camargo Derrico, Maria Brandão Fernandes, Maria
Florio de Castro, Maria Lúcia Furtado e Mariluce Luppi Maia, bem como ordenar o registro dos
correspondentes atos (fls. 58/61, 70/73, 22/25, 74/77, 47/49, 43/46 e 62/65);
9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor das beneficiárias Adelina Santos de
Mendonça, Aida Marques de Jesus, Azélia Silva Sarthour, Francisca Henrique Borges, Idenilde
Figueiredo da Silva, Maria da Penha Macedo Moura, Maria Iara Rocha Machado, Maria José de Oliveira
Monteiro, Maria Mantelli Milan, Marlene Porto da Rosa Gomes, Sara Joaquina da Silva Martins e Zulene
da Costa Cruz, bem como negar o registro dos correspondente atos (fls. 02/05, 14/17, 66/69, 30/33, 26/29,
82/85, 78/81, 50/53, 39/42, 54/57, 18/21 e 10/13);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Ministério das Comunicações que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.2
precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos
pagamentos processados após essa data;
9.4.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recurso perante o TCU não as exime da devolução de valores percebidos
indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido;
9.5. dar ciência ao Ministério das Comunicações que, com fundamento no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal, poderá proceder a emissão de novos atos pertinentes às interessadas
indicadas no subitem 9.2 precedente, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los a nova
apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas determinadas no subitem
9.4. pregresso, representando ao Tribunal em caso de seu não-cumprimento.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2114-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 002.005/2007-3
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
Interessado: Francisco Gomes de Lima (CPF 092.749.606-20)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
VANTAGEM PESSOAL DE ENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO PARCIAL DA
SÚMULA TCU Nº 106. DETERMINAÇÕES.
1. É ilegal o pagamento de vantagens pessoais decorrentes de diferenças entre os valores dos
cargos em comissão fixados pela Lei 9.030/95 e os valores das funções comissionadas correspondentes,
instituídas pela Lei 9.421/96, devido à ausência de previsão legal e à inexistência de decréscimo salarial
decorrente da implantação desta lei;
2. O marco inicial a ser fixado para a devolução dos valores percebidos indevidamente pelos
optantes para remuneração do cargo efetivo deve ser maio de 2003, mês seguinte à manifestação
definitiva deste Tribunal acerca da ilegalidade de tais vantagens.
3. É ilegal a aposentadoria estatutária para a qual houve o cômputo de tempo rural sem o
respectivo comprovante do pagamento de contribuição previdenciária, ainda que a quitação seja posterior
à prestação do serviço, de forma indenizada.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução técnica promovida no âmbito da Secretaria de Fiscalização
de Pessoal – SEFIP, cuja proposta de encaminhamento foi acatada em uníssono pelo corpo diretivo
daquela unidade:
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, com parecer
pela legalidade emitido pelo órgão de controle interno.
Trata-se da aposentadoria voluntária proporcional do servidor nomeado acima, com
fundamento no artigo 40, item III, alínea “c”, da CF/88 e artigo 186, item III, alínea “c”, da Lei nº
8.112/90, com vigência a partir de 02 de março de 1996, contando com 34 anos, 08 meses e 18 dias de
tempo de serviço (ato inicial fls. 8/13). Consta do processo, ainda, um ato de alteração de proventos para
inclusão de vantagens não concedidas na inicial (fls. 2/7).
Vale esclarecer, de início, que este Tribunal já julgou ilegal outro ato inicial de
aposentadoria do interessado, constante do TC-007.710/1997-6, mediante o Acórdão 2377/2003, da 1ª
Câmara, em decorrência de ter sido incluída no provento, indevidamente, parcela de vantagem pessoal
(quintos) calculada com base na remuneração total do cargo em comissão nível DAS-5.
Analisando-se os tempos de serviço computados para efeito da presente aposentadoria,
constantes do Anexo I (fl. 11), constatamos que foi averbado um período de 10 anos, 06 meses e 13 dias
prestados na qualidade de trabalhador rural.
Relativamente a essa matéria o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI-MC 1664 (DJ
de 19/12/1997), firmou o entendimento de que o tempo de serviço rural, mesmo aquele anterior à Lei nº
8.213/91, apenas pode ser computado para efeito de aposentadoria no serviço público (contagem
recíproca) se comprovados os recolhimentos, em época própria, das respectivas contribuições
previdenciárias, por força do disposto no art. 202, § 2º, da C.F., em sua redação original. O mesmo
entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp 497.143/RS
(DJ 16/06/2003). A ementa deste último julgado, aliás, é eloqüente:
‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº
8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de
serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente
quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.
2. Recurso especial não conhecido.’
O posicionamento desta Corte de Contas também não é diferente. Recentemente, ao proferir
o Acórdão nº 740/2006, o Plenário firmou ‘o entendimento de que somente é admissível a contagem
recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de
recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade’. A ementa desse
julgado foi lavrada nos seguintes termos:
‘PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE.
1. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui, no cômputo do tempo de serviço, período de
atividade rural, sem a comprovação do recolhimento, na época, das contribuições previdenciárias.
2. Conformação da jurisprudência do TCU à do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, no tocante à exigência do recolhimento das
contribuições previdenciárias, para a legalidade do cômputo do tempo rural’.
Uma vez que, a despeito da diligência realizada (fl. 15), não foi comprovado o recolhimento
das contribuições referentes ao tempo rural averbado em favor do interessado, há que se ter por ilegal a
respectiva concessão, até porque, excluído esse período, o servidor não dispõe de tempo de serviço
bastante para obtenção de aposentadoria na forma como deferida.
Outrossim, examinando-se o ato de alteração do interessado (fls. 2/7), constatamos a
inclusão, nos cálculos dos proventos, das parcelas denominadas “ENQUADR. OPÇÃO e ENQUADR.
QUINTOS’
Estas parcelas referem-se ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre
o valor da remuneração do cargo em comissão fixado pela Lei nº 9.030/1995, e o valor da parcela
correspondente, instituída pela Lei nº 9.421/1996. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da
ilegalidade da percepção destas vantagens, conforme se observa, por exemplo, do voto condutor do
Acórdão 1.777/2004 – Primeira Câmara, in verbis:
‘(...) 7.Da mesma forma não cabe o pagamento de parcelas remuneratórias, sob a forma de
diferença pessoal ou vantagem pessoal, decorrentes de diferença entre os valores de parcelas de
remuneração dos cargos em comissão fixados pela Lei nº 9.030/95, e os valores das parcelas
correspondentes, instituídas pela Lei nº 9.421/96. O entendimento deste Tribunal sobre essa questão é
no sentido de que não há fundamentação legal para esse pagamento, porque não houve decréscimo
salarial por parte dos ocupantes de cargo em comissão e também porque a forma de cálculo da opção
prevista na Lei nº 8.911/94 não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6 após o advento da Lei nº
9.030/95. Cito alguns julgados: Decisão 604/1999 - Plenário, Decisão 58/2000 - Plenário; Decisão
756/2000 - Plenário; Decisão 80/2002 - Plenário, Acórdãos 582 e 873/2003 do Plenário e Acórdãos
1.175, 1.849/2003 e 2.959/2003 da 1ª Câmara.
Assinalo que no TC 005.972/2002-8, de minha relatoria, este Tribunal determinou ao
Conselho de Justiça Federal e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que cessasse o pagamento das
parcelas remuneratórias em questão (Acórdão 2959/2003 - Primeira Câmara). (...)’ (grifos acrescidos).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam
considerados ilegais, com a conseqüente recusa de registro, os atos constantes deste processo
determinando-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
a) adote medidas para a reposição dos valores recebidos, a título de vantagem pessoal de
enquadramento, a partir de 1º de outubro de 2000, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90 (Dec.
756/2000-TCU-Plenário); e
b) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;”
O Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer da lavra do Procurador Sergio Ricardo
Costa Caribé, manifestou concordância com o encaminhamento proposto.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Examina-se nesta oportunidade os atos de concessão inicial e de alteração da aposentadoria do
Sr. Francisco Gomes de Lima, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais.
2.A Sefip e o Ministério Público propõem considerar ilegais ambos os atos, negando-se-lhes
registro, em razão de contemplarem duas irregularidades: averbação de tempo de serviço rural sem
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias em época própria e pagamento de
parcelas, denominadas “ENQUADR. OPÇÃO e ENQUADR. QUINTOS”, referentes ao pagamento de
vantagem pessoal decorrente da diferença entre o valor da remuneração do cargo em comissão fixado pela
Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, e o valor da parcela correspondente, instituída pela Lei nº 9.421, de
24 de dezembro de 1996.
3.Este Tribunal, conforme asseverou a Unidade Técnica, já possui entendimento consolidado
acerca de tais questões.
4.A averbação de tempo de serviço prestado na qualidade de trabalhador rural, mesmo que
anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, só pode ser efetivada, para efeito de
aposentadoria no serviço público (contagem recíproca), se comprovados os recolhimentos das respectivas
contribuições. A SEFIP, para embasar o seu posicionamento, cita julgados da área judiciária e também
desta Corte, com ênfase no Acórdão nº 740/2006 - Plenário, no qual este Tribunal, por meio do Plenário,
firmou entendimento acerca da matéria. Naquela oportunidade, restou assente que a comprovação da
quitação de tais contribuições só seria aceita se os pagamentos respectivos tivessem sido realizados à
época da realização da atividade.
5.Acerca deste ponto específico, posteriormente àquele decisum, em nítida evolução do
entendimento manifestado, esta Corte proferiu o Acórdão nº 1.893/2006 – Plenário, no qual firmou-se a
convicção de que também devem ser aceitos, como comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias na área da atividade rural, os pagamentos efetivados em momento posterior à prestação
dos serviços, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 45, §§
3º e 4º, da Lei nº 8.212/1991.
5.Diante disso, cabe determinar ao órgão que oriente o servidor neste sentido, uma vez que
não há mais possibilidade dele voltar à ativa por contar agora com 72 anos de idade.
6.Quanto ao segundo tópico, em várias assentadas, este Tribunal já se posicionou acerca da
ilegalidade do pagamentos de tais vantagens pessoais.
7.Cabe aqui discorrer acerca da necessidade de reposição dos valores recebidos a partir de 1º
de outubro de 2000, conforme proposto pela Unidade técnica e pelo Ministério Público. Em amparo
àquela proposta, é citada a Decisão nº 756/2000 adotada pelo Plenário em Sessão de 13.09.2000.
8.Analisando de forma mais detida referida decisão, verifica-se que ela não se aplica ao caso
em análise: envolve, de forma mais específica, o pagamento indevido das Gratificações Judiciária e
Extraordinária a servidores não optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei nº
9.030/95 e a manutenção de tais pagamentos, a título de “diferença pessoal”, após o advento da Lei nº
9.421/96, que instituiu o Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário.
9.O caso ora analisado abrange servidor optante pela remuneração do cargo efetivo e o
pagamento de vantagem pessoal de enquadramento no tocante à opção e aos quintos, também ilegalmente
efetivados quanto da implantação do referido plano de carreira.
10.Quanto a este caso específico, podemos destacar o Acórdão nº 332/2003, referente ao
TC 009.417/1999-0, prolatado em Sessão de 09.04.2003, que envolvia Pedido de Reexame, pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, requerendo que este Tribunal considerasse legais e legítimos, dentre
outros, os pagamentos das diferenças advindas da implantação do novo Plano de Carreira instituído pela
Lei nº 9.421/96, similares aos questionados nestes autos.
11.Em Sessão de 06.05.2008, ao relatar o TC 020.782/2007-9, apresentei um resumo de
alguns acórdãos desta Corte por meio dos quais aquele decisum foi considerado como a manifestação
definitiva acerca da ilegalidade de tais vantagens. Ante a correção desse entendimento, naquela
assentada, propus, e foi acatado por esta 2ª Câmara, como marco temporal para devolução dos recursos
pagos irregularmente, o mês de maio de 2003, mês seguinte a sua aprovação.
12.Dessa forma, divergindo parcialmente dos pareceres constantes dos autos, pugno por que
seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2116/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 002.005/2007-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Gomes de Lima (CPF 092.749.606-20)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial e de alteração de
aposentadoria a Francisco Gomes de Lima, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de fls.
02/13, recusando-se-lhes registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que adote medidas para:
9.2.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do interessado, o pagamento
dos referidos proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.2.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de nãoprovimento do recurso;
9.2.3. obter o ressarcimento dos valores recebidos pelo inativo, a partir de maio de 2003, a
título de vantagem pessoal de enquadramento;
9.2.4. alertar aquele interessado, dentro do mesmo prazo, que, no que se refere ao tempo de
serviço rural, a sua aposentadoria poderá prosperar caso venha a comprovar o recolhimento, perante o
INSS, de forma indenizada, das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do art. 96, inciso
IV, da Lei nº 8.213/1991;
9.3. ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal, dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, sendo que, no que se refere à vantagem
pessoal de enquadramento, a dispensa envolve o período até abril de 2003, data da manifestação
definitiva desta Corte de Contas acerca da ilegalidade da percepção dessa vantagem por optantes pela
remuneração do cargo efetivo;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento pelo TRT-3ª Região das
medidas constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2116-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 026.451/2007-3.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/AM.
Interessado: Lourdes Lauria de Moura, CPF 043.354.492-91.
Advogados constituídos nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. IMPROPRIEDADES QUE NÃO MAIS
ENSEJAM PAGAMENTOS INDEVIDOS. LEGALIDADE. REGISTRO.
Concede-se registro ao ato que, apesar de impropriedades iniciais, quando apreciado pelo
Tribunal, não mais enseja pagamentos indevidos, uma vez que as falhas foram corrigidas pela própria
Administração, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução-TCU nº 206, de 24/10/2007.
RELATÓRIO
Trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria à ex-servidora da Delegacia Regional do
Trabalho/AM, fls. 2/6, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
2.O analista da Sefip efetuou análise dos fundamentos legais e dos respectivos proventos,
constatando duas falhas que impediriam o registro dos atos por esta Corte, fls. 7/8.
3.A primeira consistiria na inclusão nos proventos da interessada de vantagem nãoincorporável, denominada “VP TRANS ART2 MP1573”, e a segunda seria o pagamento, com valores
integrais em aposentadoria proporcional, da vantagem individual da Lei nº 10.698, de 2/7/2003, razão
pela qual a unidade técnica propôs a ilegalidade e a recusa de registro da referida concessão.
4.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral em exercício Paulo
Soares Bugarin, fl. 9, discordou da unidade técnica, por constatar, em consulta ao sistema Siape, que
atualmente a interessada não percebe a parcela denominada “VP TRANS ART2 MP1573”.
5.Dessa forma, o Parquet especializado, com base no art. 6º, § 1º, da Resolução-TCU nº 206,
de 24/10/2007, manifestou-se pela legalidade e registro do ato em exame.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Aprecia-se, nesta oportunidade, ato de concessão inicial de aposentadoria à ex-servidora da
Delegacia Regional do Trabalho/AM, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
2.De pronto, acolho o parecer do Ministério Público junto ao TCU quanto à legalidade do ato
em favor de Lourdes Lauria de Moura, fls. 2/6, ordenando-se-lhe registro.
3.Conforme a pesquisa realizada ao Siape, observo que atualmente a parcela denominada “VP
TRANS ART2 MP1573” e a vantagem pecuniária individual da Lei nº 10.698, de 2003, não constam nos
proventos da interessada, fato que sana as irregularidades apontadas pela Sefip, visto que, consoante
registrou o Parquet especializado, o entendimento desta Corte é no sentido de conceder registro aos atos
que, apesar de impropriedades iniciais, quando apreciados pelo Tribunal, já não mais ensejam
pagamentos indevidos, uma vez que as irregularidades foram corrigidas pela própria Administração.
4.Tal regra, inclusive, encontra-se prevista no art. 6, § 1º, da Resolução nº 206-TCU, de
24/10/2007, in verbis:
“Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...) § 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito,
a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão
ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal
constante do ato apreciado pelo Tribunal.”
Diante do exposto, acolhendo a proposta do Parquet especializado, proponho que seja
adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2117/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº: TC 026.451/2007-3.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Lourdes Lauria de Moura, CPF 043.354.492-91.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/AM.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria à exservidora da Delegacia Regional do Trabalho/AM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em considerar legal o
ato de Lourdes Lauria de Moura, fls. 2/6, ordenando-lhe registro.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2117-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 026.487/2007-6.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA.
Interessados: Cacildo Izidoro Ribeiro (CPF 021.043.001-00); Edemir José da Rocha Monteiro
(CPF 056.199.632-68); Isaías Ferreira da Silva (CPF 042.155.592-00); Jairo Aparecido Fortuna (CPF
970.277.408-00); Joaquim Martins Ribeiro Filho (CPF 049.078.172-15); José Vanderlei dos Santos
Ribeiro (CPF 134.838.892-72); João Alves Melo (CPF 103.933.152-15); João Soeiro da Costa (CPF
037.822.802-10); Maria Celeste da Silva Teixeira (CPF 105.377.322-68); Maria da Graça Bezerra Leite
(CPF 054.863.432-72); Maria Joaquina Siqueira Rebelo (CPF 033.219.832-49); Maria Luiza Nobre de
Brito (CPF 036.291.982-87); Maria Lúcia Teixeira Machado (CPF 185.285.542-87); Marta Maria
Navegantes Barros (CPF 062.516.502-06); Orlando Santos da Cunha Gonçalves (CPF 008.461.552-49);
Paulo César Barros Vasconcelos (CPF 373.823.652-04); Raimundo Barreto Picanço (CPF 024.390.85200); Sara Maria Carvalho do Amaral (CPF 043.981.302-68); Sérgio Sebastião Silva Mendes
(CPF 083.065.402-04).
Advogados constituídos nos autos: não há.
SUMÁRIO:
PESSOAL.
APOSENTADORIA.
NÃO-OBSERVÂNCIA
DA
REMUNERAÇÃO CONTRIBUTIVA PREVISTA NA LEI 10.887/2004. NÃO-INCIDÊNCIA DA
PROPORCIONALIDADE SOBRE O ABONO DA LEI 10.698/2003, EM APOSENTADORIAS
PROPORCIONAIS. ILEGALIDADES. NEGATIVA DE REGISTRO.
1. É ilegal a concessão de aposentadoria que não observe a remuneração contributiva aos
regimes de previdência própria e geral, conforme previsto na Lei nº 10.887/2004.
2. É ilegal a concessão, de forma integral, do abono instituído pela Lei nº 10.698/2003 a
aposentadorias com proventos proporcionais.
3. As únicas parcelas dos proventos que podem ficar isentas de proporcionalidade são a
gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal oriunda dos chamados "quintos" e a
vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
RELATÓRIO
Trata-se de processo referente a atos de concessão inicial de aposentadoria de servidores e
magistrados inativos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA, fls. 2/121, com
parecer do Controle Interno pela legalidade.
2.A analista da Sefip efetuou análise dos fundamentos legais e dos respectivos proventos,
constatando que não havia falhas que pudessem impedir o registro dos atos por esta Corte, razão pela qual
propôs, com anuência do Diretor (delegação de competência constante da Portaria Sefip nº 1/2003), fl.
122, a legalidade das referidas concessões.
3.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, fls. 123/124, discordou parcialmente da unidade técnica, por constatar que:
3.1.nos atos de fls. 8/13, 20/26 e 116/121, vigentes após 20/2/2004, não houve a observância
da média aritmética simples das remunerações para o cálculo dos proventos, conforme previsão da
Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, regulamentada pela Medida Provisória nº 167, de
19/2/2004, convertida posteriormente na Lei nº 10.887, de 18/6/2004;
3.2.nos atos de fls. 14/19, 27/31, 43/48, 54/59, 60/65, 88/93, 104/109 e 110/115 não houve a
proporcionalização do abono da Lei nº 10.698, de 2/7/2003, apesar do fato de que essas aposentadorias
terem proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em desacordo com a jurisprudência do TCU.
4.Dessa forma, o Parquet especializado manifestou-se pela ilegalidade e recusa de registro
dos atos de fls. 8/13, 14/19, 20/26, 27/31, 43/48, 54/59, 60/65, 88/93, 104/109 e 110/115 e 116/121, e pela
legalidade e registro das demais concessões.
É o relatório.
Proposta de deliberação
Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de concessão inicial de aposentadoria de servidores e
magistrados inativos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA, com parecer do
Controle Interno pela legalidade.
2.De imediato, acolho o parecer do Ministério Público junto ao TCU quanto às ocorrências
observadas neste feito.
3.Observo que nos atos de Cacildo Izidoro Ribeiro, fls. 2/7; José Vanderlei dos Santos
Ribeiro, fls. 32/37; João Alves Melo, fls. 38/42; Maria Joaquina Siqueira Rebelo, fls. 72/76; Maria Luiza
Nobre de Brito, fls. 77/82; Maria Lúcia Teixeira Machado, fls. 83/87; Orlando Santos da Cunha
Gonçalves, fls. 94/98; e Paulo César Barros Vasconcelos, fls. 99/103, não há qualquer óbice para que
sejam considerados legais, ordenando-se-lhes registro.
4.Com relação aos atos de Edemir José da Rocha Monteiro, fls. 8/13; Jairo Aparecido
Fortuna, fls. 20/26; e Sérgio Sebastião Silva Mendes, fls. 116/121, vigentes após 20/2/2004, é pertinente a
observação do Ministério Público ao verificar que os proventos desses interessados não foram calculados
com base na remuneração contributiva aos regimes de previdência própria e geral, na forma prevista na
Medida Provisória nº 167, de 19/2/2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18/6/2004, o que enseja o
julgamento pela ilegalidade dessas concessões, negando-se-lhes registro.
5.Julgados desta Corte manifestaram-se pela ilegalidade de atos de aposentadoria que não
observam os ditames impostos pelo dispositivo legal mencionado, conforme posição adotada nos votos
condutores dos Acórdãos 3.561/2007 e 1.189/2008, ambos da Segunda Câmara.
6.Ao modificar o art. 40 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 41, de
19/12/2003, estabeleceu que as contribuições do servidor para os regimes de previdência a que esteve
vinculado devem ser consideradas para o cálculo dos proventos da aposentadoria. Com a regulamentação
desse artigo, mediante a edição da Medida Provisória nº 167, de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de
2004, ficou assim estabelecido o cálculo dos proventos de aposentadoria:
“Art. 1.º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no § 3.º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2.º da Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.”
7.No tocante aos atos de Isaías Ferreira da Silva, fls. 14/19; Joaquim Martins Ribeiro Filho,
fls. 27/31; João Soeiro da Costa, fls. 43/48; Maria Celeste da Silva Teixeira, fls. 54/59; Maria da Graça
Bezerra Leite, fls. 60/65; Marta Maria Navegantes Barros, fls. 88/93; Raimundo Barreto Picanço,
fls. 104/109; e Sara Maria Carvalho do Amaral, fls. 110/115, o indevido pagamento integral do abono
pecuniário instituído pela Lei nº 10.698, 2003, de 2/7/2003, não obstante os interessados tivessem sido
aposentados com proventos proporcionais, resulta no julgamento pela ilegalidades desses atos, negandose-lhes registro.
8.Destaco que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, as únicas gratificações isentas
de proporcionalização, em casos de aposentadorias proporcionais, são a gratificação adicional por tempo
de serviço, a vantagem pessoal dos "quintos" e a vantagem do artigo 193 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990
(vide Acórdão 2.411/2006-TCU-Plenário).
Diante do exposto, acolhendo a proposta do Parquet especializado, proponho que seja
adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2118/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº: TC 026.487/2007-6.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Cacildo Izidoro Ribeiro (CPF 021.043.001-00); Edemir José da Rocha
Monteiro (CPF 056.199.632-68); Isaías Ferreira da Silva (CPF 042.155.592-00); Jairo Aparecido Fortuna
(CPF 970.277.408-00); Joaquim Martins Ribeiro Filho (CPF 049.078.172-15); José Vanderlei dos Santos
Ribeiro (CPF 134.838.892-72); João Alves Melo (CPF 103.933.152-15); João Soeiro da Costa
(CPF 037.822.802-10); Maria Celeste da Silva Teixeira (CPF 105.377.322-68); Maria da Graça Bezerra
Leite (CPF 054.863.432-72); Maria Joaquina Siqueira Rebelo (CPF 033.219.832-49); Maria Luiza Nobre
de Brito (CPF 036.291.982-87); Maria Lúcia Teixeira Machado (CPF 185.285.542-87); Marta Maria
Navegantes Barros (CPF 062.516.502-06); Orlando Santos da Cunha Gonçalves (CPF 008.461.552-49);
Paulo César Barros Vasconcelos (CPF 373.823.652-04); Raimundo Barreto Picanço (CPF 024.390.85200); Sara Maria Carvalho do Amaral (CPF 043.981.302-68); Sérgio Sebastião Silva Mendes
(CPF 083.065.402-04).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria de exservidores e ex-magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de Cacildo Izidoro Ribeiro, fls. 2/7; José Vanderlei dos Santos
Ribeiro, fls. 32/37; João Alves Melo, fls. 38/42; Maria Joaquina Siqueira Rebelo, fls. 72/76; Maria Luiza
Nobre de Brito, fls. 77/82; Maria Lúcia Teixeira Machado, fls. 83/87; Orlando Santos da Cunha
Gonçalves, fls. 94/98; e Paulo César Barros Vasconcelos, fls. 99/103, ordenando-lhes registro;
9.2. considerar ilegais os atos de Edemir José da Rocha Monteiro, fls. 8/13; Isaías Ferreira da
Silva, fls. 14/19; Jairo Aparecido Fortuna, fls. 20/26; Joaquim Martins Ribeiro Filho, fls. 27/31; João
Soeiro da Costa, fls. 43/48; Maria Celeste da Silva Teixeira, fls. 54/59; Maria da Graça Bezerra Leite, fls.
60/65; Marta Maria Navegantes Barros, fls. 88/93; Raimundo Barreto Picanço, fls. 104/109; Sara Maria
Carvalho do Amaral, fls. 110/115; e Sérgio Sebastião Silva Mendes, fls. 116/121, negando-lhes registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram
considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não provimento desse recurso;
9.4.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação contida no item 9.4,
representando ao TCU em caso de não atendimento;
9.6. orientar o órgão de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, os
atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de
novos atos, livres das irregularidades indicadas nesta deliberação, para que sejam submetidos à apreciação
por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RITCU.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2118-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE VI – 2ª CÂMARA
TC-005.876/2008-0
Natureza: Representação
Entidade: Município de Maranguape/CE.
Interessado: Francisco Cirino Nogueira Filho.
Advogado constituído nos autos: não consta.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. Perde o objeto a representação que questiona instrumento convocatório de licitação
revogada por conveniência ou oportunidade da Administração, razão pela qual julga-se improcedente a
representação.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação apresentada pelo Sr. Francisco Cirino Nogueira Filho cujo objeto é
o Edital da Concorrência Pública n.º 2008.02.18.001-CO. Sustenta o representante que o mencionado ato
convocatório contém exigências não previstas na Lei n.º 8.666/1993, que inviabilizam o caráter
competitivo do certame.
APRECIAÇÃO LIMINAR
2.Às fls. 18/19, este Relator conheceu da Representação e determinou à Secex/CE a adoção
das seguintes providências, verbis:
“(...)a) promover, nos termos do art. 276, § 2º, do RI/TCU, a oitiva dos Srs. Francisco
Eduardo Mota Gurgel (Prefeito), José Wilson Cordeiro Gadelha (Secretário de Infra-Estrutura, Meio
Ambiente e Controle Urbano), Danilo de Araújo Nogueira, Maria Anacy Bezerra de Sousa e José
Reinaldo de Sousa Nascimento (membros da Comissão Permanente de Licitação do município), para, no
prazo de cinco dias, apresentarem esclarecimentos sobre os questionamentos efetuados pelo
representante, bem como sobre outros pontos que a unidade técnica julgar conveniente;
b) diligenciar à Prefeitura Municipal de Maranguape/CE para que encaminhe cópia integral
do edital da Concorrência Pública nº 2008.02.18.001-CO, bem como cópia das atas das sessões já
realizadas em relação ao certame;
c) encaminhar cópia da instrução de fls. 8/12 e do presente despacho à citada prefeitura, como
subsídio;
d) comunicar essa decisão ao representante;”
AS OITIVAS
3.Determinada, conforme despacho de fls. 18/19, a oitiva dos Srs. Francisco Eduardo Mota
Gurgel (Prefeito), José Wilson Cordeiro Gadelha (Secretário de Infra-Estrutura, Meio Ambiente e
Controle Urbano), Danilo de Araújo Nogueira, Maria Anacy Bezerra de Sousa e José Reinaldo de Sousa
Nascimento (membros da Comissão Permanente de Licitação do município), às fls. 34/39, foi informado
e demonstrado que, por razões de interesse público, conveniência e oportunidade, o procedimento
licitatório objeto dos autos, qual seja, n.º 2008.02.18.001-CO foi revogado.
INSTRUÇÃO APÓS AS OITIVAS
4.Encaminhados os autos à Secex/CE, foi apresentada proposta de encaminhamento acorde
(fls. 44/46), cujos termos, na forma do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, transcrevo:
“(...)
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1Representante: Sr. Francisco Cirino Nogueira Filho, comerciante
1.2CNPJ ou CPF:
1.3Endereço: Rua Walter Lopes, 529, Guabiraba – Maranguape/CE
1.4Objeto da Representação: possíveis irregularidades atinentes ao Edital da Concorrência
Pública nº 2008.02.18.001-CO
1.5Objeto da Contratação: construção de pavimentação em diversas ruas do bairro Novo
Maranguape, na sede do Município
1.6Admissibilidade: art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU
2. PEDIDO DO REPRESENTANTE (fls. 05/06)
2.1)A presente Representação versa sobre possíveis irregularidades atinentes ao Edital da
Concorrência Pública nº 2008.02.18.001-CO, cujo objeto é a construção de pavimentação em diversas
ruas do bairro Novo Maranguape, na sede do Município. Foi alegado pelo representante que o
mencionado instrumento convocatório contém cláusulas que exorbitam das normas previstas na Lei nº
8.666/93, comprometendo o caráter competitivo do certame licitatório, conforme a seguir:
a)exigência de cadastramento prévio dos licitantes;
b)exigência de quantitativos mínimos na qualificação técnico-profissional;
c)exigência de vinculação do profissional responsável técnico à empresa três meses antes da
data de publicação da licitação;
d)exigência de documentos não previstos por lei – declaração de adimplência e certidão de
cartórios;
e)exigência simultânea de capital mínimo e garantia de participação como requisito de
qualificação econômico-financeira.
2.2)Em seu pedido, o representante solicitou o seguinte:
f)que seja recebida a presente Representação e instaurado procedimento administrativo em
face dos mencionados agentes públicos;
g)com base no art. 273 e segs. do Regimento Interno do TCU, dada a urgência, o fundado
receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, e o risco de ineficácia da decisão de mérito, que seja
concedida medida cautelar para que, de ofício e sem a prévia oitiva da parte, seja determinada a
suspensão da Concorrência impugnada, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas;
h)que seja determinada aos órgãos repassadores (Ministério das Cidades e Caixa Econômica
Federal) a suspensão da transferência dos recursos financeiros destinados à consecução do objeto licitado.
3. ENCAMINHAMENTOS ANTERIORES:
3.1Despacho do Relator (fls. 18/19), no sentido de:
3.1.1conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
aplicáveis à espécie, e restituir os autos à SECEX/CE para que, preliminarmente, adote as seguintes
providências:
a)promover, nos termos do art. 276, § 2º, do RI/TCU, a oitiva dos Srs. Francisco Eduardo
Mota Gurgel (Prefeito), José Wilson Cordeiro Gadelha (Secretário de Infra-Estrutura, Meio Ambiente e
Controle Urbano), Danilo de Araújo Nogueira, Maria Anacy Bezerra de Sousa e José Reinaldo de Sousa
Nascimento (membro da Comissão Permanente de Licitação do município), para, no prazo de cinco dias,
apresentarem esclarecimentos sobre os questionamentos efetuados pelo representante, bem como sobre
outros pontos que a unidade técnica julgar conveniente;
b)diligenciar à Prefeitura Municipal de Maranguape/CE para que encaminhe cópia integral do
edital da Concorrência Pública nº 2008.02.18.001-CO, bem como cópia das atas das sessões já realizadas
em relação ao certame;
c)encaminhar cópia da instrução de fls. 8/12 e do despacho à citada Prefeitura, como subsídio;
d)comunicar referida decisão ao representante.
3.2Foram, então, expedidos os Ofícios de AUDIÊNCIA SECEX/CE N.ºS 080, 351, 352, 353,
355/2008 (FLS. 20/29) e o OFÍCIO DE DILIGÊNCIA SECEX/CE Nº 356/2008 (FL. 30).
4.ELEMENTOS APRESENTADAS PELOS RESPONSÁVEIS
4.1Em atendimento, foi encaminhado a esta SECEX/CE o Ofício de 18/04/2008 (fl. 34),
assinado pelos Srs. Francisco Eduardo Mota Gurgel (Prefeito Municipal de Maranguape/CE),
Danilo de Araújo Nogueira, Maria Anacy Bezerra de Sousa e José Reinaldo de Sousa Nascimento
(membros da Comissão de Licitação), informando que havia sido revogada, em 27/03/2008, a
Concorrência Pública nº 2008.02.18.001-CO, ora questionada. Juntou cópia do Termo de
Revogação e da publicação no Diário Oficial do Estado (fls.34/36), nos quais consta que a revogação
se deu “...por razões de interesse público, conveniência e oportunidade em especial por fatos
supervenientes alegado no bojo do processo nº 2008.0005.7548-4, Comarca de Maranguape...”.
4.2Ainda atendendo à audiência realizada por esta SECEX/CE, o Sr. José Wilson
Cordeiro Gadêlha (Secretário de Infra-Estrutura, Meio Ambiente e Controle Urbano) enviou o
Ofício de 24/04/2008 (fl. 37) e anexos (fls. 38/39), contendo as mesmas informações referidas no
parágrafo anterior.
5.CONCLUSÃO
Diante da revogação da Concorrência Pública nº 2008.02.18.001-CO, objeto dos
questionamentos aqui expostos, conclui-se pela improcedência da Representação, razão pela qual propõese o arquivamento dos autos, dando ciência aos interessados.
6.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Pelo o exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo a adoção
das seguintes medidas:
6.1conhecer a presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU;
6.2indeferir o requerimento de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos
pressupostos necessários para adoção da referida medida;
6.3julgar improcedente a representação;
6.4comunicar ao Representante a decisão que vier a ser adotada nestes autos;
6.5 arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235 do
Regimento Interno/TCU.”
É o relatório.
VOTO
Conforme demonstrado pela Unidade Técnica em sua proposta de encaminhamento (fls.
44/46), a presente representação não merece procedência, em vista da perda de seu objeto, uma vez que a
licitação cujo edital nela questionado foi revogada, por razões de interesse público, conveniência e
oportunidade.
2.Frise-se que a revogação de procedimento licitatório é ato discricionário do administrador
público, conforme inclusive já sumulado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (Enunciado n.º 473),
não cabendo, destarte, questionar o ato de revogação trazido ao conhecimento desta Corte de Contas. A
propósito, este é o teor do aludido Enunciado, verbis:
Enunciado n.º 47: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.” (grifo de transcrição)
Com essas considerações, adoto a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica –
Secex/CE e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2119/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.876/2008-0
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessado: Francisco Cirino Nogueira Filho.
4. Entidade: Município de Maranguape/CE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Representação apresentada pelo Sr. Francisco
Cirino Nogueira Filho cujo objeto é o Edital da Concorrência Pública n.º 2008.02.18.001-CO,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do RI/TCU, conhecer da representação;
9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos
pressupostos necessários para a adoção da referida medida;
9.3. julgar improcedente a representação;
9.4. dar ciência da presente deliberação ao representante, Sr. Francisco Cirino Nogueira Filho;
e
9.6. determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art.
235 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2119-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE VII – 2ª CÂMARA
TC-017.158/2007-9
Natureza: Representação
Unidade: Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco/ES
Responsável: Edson Henrique Pereira – CPF 117.123.097-49
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. OMISSÃO DO
DEVER DE PRESTAR CONTAS. INDÍCIO DE DESVIOS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. APENSAMENTO.
1. A omissão do dever de prestar contas e a identificação de indícios de desvios e de
malversação de recursos federais transferidos acima do valor de referência são condições bastantes para a
instauração de tomada de contas especial.
2. O Tribunal pode determinar a instauração de tomada de contas especial, a qualquer tempo,
independente das medidas administrativas adotadas.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente encaminhado a esta Corte pelo Procurador-Geral do Município de
Barra de São Francisco/ES noticiando a instauração de procedimento pelo atual prefeito da cidade,
Sr. Waldeles Cavalcante, que intitulou de tomada de contas especial, em desfavor de seu antecessor,
Sr. Edson Henrique Pereira, em virtude da omissão do dever de prestar contas de recursos repassados pela
União nos Convênios SIAFI nos. 502498, 390790, 390292, 364475 e 388511 e pela configuração de
desvio e malversação desses recursos.
2.A Secex/ES noticia que as faltas detectadas nos Convênios SIAFI 390790, 390292 e 364475
já são objeto de processos no âmbito desta Corte. Os dois primeiros convênios (SIAFI 390790 e 390292)
compõem o TC 005.962/2005-6, sobre o qual, por meio do Acórdão 701/2006 - 2ª Câmara, foi
determinado à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) que encaminhasse a tomada de contas especial
instaurada; providência que está sendo acompanhada pela unidade técnica.
3.O Convênio SIAFI 364475, por seu turno, é objeto de tomada de contas especial instaurada
por determinação desta Corte (Acórdão 972/2006 – 2ª Câmara) no âmbito do TC 007.950/2006-2. A
unidade técnica informa que o referido processo encontra-se em fase de chamamento dos responsáveis
aos autos.
4.Por sua vez, o Convênio SIAFI 502498 tem por objeto a aquisição de unidade móvel de
saúde, com vigência 29/6/2004 a 28/9/2006, no montante de R$ 88.000,00. Enquanto o Convênio SIAFI
388511, no montante de R$ 359.984,00, destina-se à construção de muro de arrimo com uso de gabião
para contenção de encostas, no período de 31/12/1999 a 5/10/2000.
5.Nesse cenário, a unidade técnica formulou a seguinte proposta de encaminhamento:
“5. Por todo o exposto, considerando que a providência implementada pelo Chefe do
Executivo do Município de Barra de São Francisco/ES é de natureza obrigatória, segundo dispõem o art.
8º da Lei nº 8.443/92 e o § 2º do art. 5º da Instrução Normativa/STN nº 01/97; como forma de ver o ente
liberado para receber novas transferências e evitar a sua co-responsabilização por eventual omissão na
busca da pronta recomposição do Erário;
- considerando, entretanto, que tramita nesta Corte tomada de contas especial relativa ao
Convênio nº 162/98 (Siafi nº 364475), objeto do TC 007.950/2006-2; e, ainda, que duas outras estão em
vias de serem enviadas para julgamento, caso dos Convênios nos. 2295/99 (Siafi nº 390790) e 920/99
(Siafi nº 390292), eis que já contam com determinação nesse sentido; o que desaconselha, quanto a eles,
o início das apurações no âmbito da Prefeitura, na medida em que a respeito delas já se pronunciaram
os respectivos órgãos repassadores;
- considerando, contudo, que isso não inibe a adoção de medidas outras pela administração
do Município, como a propositura de ações em desfavor dos ex-Prefeitos, perante a Justiça Federal (art.
109, inc. IV, da CF);
- submeto os presentes autos à consideração superior, com proposta de que o Tribunal:
a) dela conheça como Representação, nos termos dos arts. 237, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis a espécie, para, no mérito,
considerá-la procedente;
b) determine:
- à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS que proceda, se ainda não o fez,
no prazo de 60 (sessenta) dias, à instauração de tomada de contas especial relativa ao Convênio nº
2673/2004 (Siafi nº 502498), remetendo-a ao Tribunal, por meio da Secretaria Federal de Controle
Interno - SFCI, para julgamento;
- à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional que, no mesmo prazo,
instaure, se ainda não o fez, tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 782/99 (Siafi nº 388511),
enviando-a ao Tribunal, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI, para julgamento;
c) alerte o atual Prefeito do Município de Barra de São Francisco/ES, Exmº Sr. Waldeles
Cavalcante, para o fato de que vem tramitando nesta Corte tomada de contas especial relacionada ao
Convênio nº 162/98 (Siafi nº 364475), além de se encontrarem pendentes de encaminhamento dois outros
dois processos de TCE já instauradas pelo órgão Concedente, tendo por objeto os Convênios nos.2295/99
(Siafi nº 390790) e 920/99 (Siafi nº 390292), conforme determinação dirigida à Diretoria Executiva da
Fundação Nacional de Saúde (item 7 do Acórdão nº 701/2006-2ª Câmara);
d) encaminhe cópia da deliberação que vier a ser proferida ao representante, bem como às
entidades mencionadas no item 'b' acima, para cientificação de seu conteúdo e cumprimento das
determinações ali consignadas;
e) determine à Secex/ES que monitore o seu cumprimento.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Preliminarmente, deve-se esclarecer que a instauração de tomada de contas especial é
atribuição do concedente, e não do convenente, nos termos do art. 38 da IN – STN nº 01, de 15 de janeiro
de 1997.
2.Sendo assim, muito embora a peça encaminhada a este Tribunal pela Procuradoria Geral do
Município de Barra de São Francisco/ES tenha sido nomeada como tomada de contas especial, deve ser
conhecida como Representação, nos termos propostos pela unidade técnica.
3.Como consignado no Relatório precente, as irregularidades noticiadas em relação aos
Convênios SIAFI 390790, 390292 e 364475 são objeto de tomadas de contas especiais, em análise neste
Tribunal, as duas primeiras no âmbito do TC 005.962/2005-6 e a última no âmbito do TC 007.950/20062..
4.De outra sorte, a exordial apresenta informações até então desconhecidas por esta Corte
acerca dos Convênios SIAFI 502498 e 388511.
5.Destarte, nos termos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c a Instrução Normativa
nº 56 – TCU, de 5 de dezembro de 2007, o TCU deve pugnar pela instauração de tomada de contas
especial para a devida apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano diante
da omissão do dever de prestar contas, da ocorrência de desfalque ou desvio de valores federais, ou da
não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, dentre outras hipóteses.
6.Desse modo, identificados os órgão repassadores dos recursos relativos aos convênios Siafi
502498 e 388511, respectivamente o Fundo Nacional de Saúde e o Ministério da Integração Nacional,
deve-se determinar que instaurem as pertinentes tomadas de contas especiais.
Pelo exposto, acolhendo, na essência, a instrução da Secex/ES, manifesto-me por que seja
adotada a proposta de deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2120/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.158/2007-9
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Responsável: Edson Henrique Pereira – CPF 117.123.097-49
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco/ES
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca de irregularidades em
transferências de recursos federais repassados, mediante convênios, ao Município de Barra de São
Francisco/ES.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 4 de
fevereiro de 1992, e art. 1º, inciso XXVI, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar:
9.2.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que proceda, se ainda não o fez, no
prazo de 60 (sessenta) dias, à instauração de tomada de contas especial relativa ao Convênio 2673/2004
(SIAFI 502498), remetendo-a ao Tribunal, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, para
julgamento;
9.2.2. à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional que, no prazo de 60
(sessenta) dias, instaure, se ainda não o fez, tomada de contas especial relativa ao Convênio 782/99
(SIAFI 388511), enviando-a ao Tribunal, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, para
julgamento;
9.2.3. à Secex/ES que monitore as determinações constantes deste acórdão;
9.3. informar ao atual Prefeito do Município de Barra de São Francisco/ES que os Convênios
162/98 (SIAFI 364475), 2295/99 (SIAFI 390790) e 920/99 (SIAFI 390292) são objeto de exame perante
esta Corte;
9.4. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e proposta de deliberação. ao
representante, à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e à Secretaria Executiva do Ministério
da Integração Nacional.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2120-24/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 003.902/2005-9 (com 3 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Fundação Oswaldo Ramos
Recorrentes: Arthur Beltrame Ribeiro (CPF 193.106.418-00) e Fundação Oswaldo Ramos
(CNPJ 52.803.319/0001-59)
Advogado constituído nos autos: Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP 206.326)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DE PARCELA DO DÉBITO. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1.Descaracterização parcial de débito acarreta redução proporcional de multa aplicada com
base no art. 57 da Lei 8.443/1992.
RELATÓRIO
Fundação Oswaldo Ramos e Arthur Beltrame Ribeiro (fls. 1/8 do anexo 3) interpuseram
recurso de reconsideração contra o acórdão 2776/2007 – 2ª Câmara (fls. 153/154 do volume principal),
por meio do qual, diante de utilização, em finalidade diversa da prevista no plano de trabalho, de recursos
do Fundo Nacional de Saúde repassados àquela fundação no âmbito do convênio 1899/2001, destinado a
dar apoio financeiro à manutenção do Hospital do Rim e Hipertensão da Universidade Federal de São
Paulo, esta Corte julgou irregulares as contas especiais dos recorrentes, condenou-os ao recolhimento dos
valores de R$ 291,76, R$ 750,00, R$ 88.213,38 e R$ 89.479,07 e aplicou a Arthur Beltrame Ribeiro
multa de R$ 8.000,00.
2.Alegaram os recorrentes, em síntese, que:
2.1.o valor de R$ 291,76 refere-se à despesa com peça de reposição de equipamento de
circulação de água quente do hospital, imprescindível para atividades médicas e cirúrgicas, que pode ser
classificada como material de consumo nos termos do inciso IV do art. 3º da Portaria STN 448/2002;
2.2.as quantias de R$ 750,00 e de R$ 354,00 (parte do valor de R$ 88.213,38), despendidas
com aquisição de equipamento de oxigenação de paciente utilizado em unidades móveis e aquisição de
um roupeiro, também podem ser consideradas despesas com material de consumo, dada a duração inferior
a dois anos daquelas peças;
2.3.as quantias de R$ 34.795,04, R$ 29.096,76 e R$ 23.967,58 (partes do valor de
R$ 88.213,38), despendidas com pagamento de seguro de saúde, fornecimento de vale-transporte e
fornecimento de auxílio-alimentação, teriam sido empregadas regularmente, eis que: a) não haveria
restrições a elas no termo de convênio; b) estariam de acordo com as regras oficiais para contração de
seguros de qualquer natureza; c) não caracterizariam remuneração indireta de funcionários;
2.4.por estar de acordo com os termos do convênio e com as regras oficiais para contratação
de serviços de terceiros, seria legal a despesa de R$ 89.479,07 realizada com a contratação de cooperativa
médica, à exceção de pagamentos no montante de R$ 2.210,00 efetuados a “funcionários da recorrente
que, por um lapso, receberam por serviços restados por meio da cooperativa em comento” (fl. 6 do anexo
3);
2.5.a multa aplicada a Arthur Beltrame Ribeiro seria indevida, posto que aquele recorrente
não foi ouvido em audiência prévia, nem agiu com dolo ou má-fé.
3.Por tais motivos, pleitearam os recorrentes a regularidade das contas, o cancelamento de
todos os débitos, à exceção do valor de R$ 2.210,00 acima indicado, e o cancelamento da multa aplicada.
4.A Secretaria de Recursos – Serur (fls. 14/18 do anexo 3) aceitou o argumento relativo à
quantia de R$ 291,76, já que a peça de reposição do equipamento de circulação de água quente poderia
ser enquadrada no dispositivo da Portaria STN 448/2002 apontado pelos recorrentes, e rejeitou todos os
demais, uma vez que:
4.1.o equipamento de oxigenação e o roupeiro seriam materiais permanentes, cuja aquisição
seria vedada pelo termo de convênio;
4.2.o pagamento de seguro de saúde e o fornecimento de vale-transporte e de auxílioalimentação caracterizariam remuneração indireta de funcionários, modalidade de despesa vedada pelo
parágrafo primeiro da cláusula sexta do termo de convênio;
4.3.não há nos autos documentação comprobatória da ausência de vínculo do pessoal
fornecido pela cooperativa contratada com a Fundação Oswaldo Ramos, o que indicaria que a despesa foi
realizada para remunerar pessoal da própria Fundação, prática vedada pelo parágrafo primeiro da cláusula
sexta do termo de convênio;
4.4.a multa a Arthur Beltrame Ribeiro, aplicada com base no art. 57 da Lei 8.443/1992,
decorre da existência de débito imputado àquele responsável, não exige a constatação de dolo ou má-fé,
prescinde de audiência prévia, dada a citação válida e o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório, e não merece ser reduzida, dado o pequeno valor do débito cuja correta aplicação os
recorrentes lograram comprovar.
5.Por tais motivos, a Serur, em pareceres uniformes, opinou pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso, de modo a cancelar apenas o débito de R$ 291,76, no que foi acompanhada pelo
Ministério Público junto ao TCU.
É o Relatório.
VOTO
6.Por atender os requisitos de admissibilidade, o recurso de reconsideração pode ser
conhecido.
7.No mérito, à exceção da questão da contratação da cooperativa médica, endosso as
conclusões da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, cujas manifestações adoto como minhas
razões de decidir no tocante às demais matérias.
8.No que tange ao ponto em que divirjo dos pareceres, verifico que a impugnação do
pagamento de R$ 89.479,07 efetuado à cooperativa médica contratada pela Fundação Oswaldo Ramos
decorreu da suposição de que a quantia tivesse sido empregada para remunerar servidores da contratante
por serviços prestados por intermédio da contratada, modalidade de despesa vedada pelo termo de
convênio.
9.Todavia, consoante registrado no relatório que norteou a deliberação recorrida, a
contratação efetuada, associada “ao teor dos documentos às fls. 66/69 do anexo 2 (relação de
médicos/pesquisadores, com as correspondentes unidades de lotação/áreas de pesquisa e os valores dos
respectivos honorários), constitui forte indício de que a despesa refere-se ao pagamento de remuneração a
pessoal lotado ou em exercício em estrutura vinculada à Fundação [...]”(fl. 148 do volume principal).
10.Note-se, assim, que, na imputação de débito feita por esta Corte, não ficou cabalmente
comprovada a existência de vínculo funcional entre todos os prestadores de serviços oferecidos pela
cooperativa contratada e a Fundação Oswaldo Ramos.
11.Em seu recurso, após afirmar que as demais pessoas arroladas não pertencem aos seus
quadros, a Fundação admitiu que “[...] quatro pessoas relacionadas no documento acostado aos autos, ou
seja Lílian Cuppari (R$ 1.500,00), Andressa Santiago Cruz (R$ 175,00), Edna Silva Lima (R$ 330,00) e
Paulo Eduardo Apolinário Santos (R$ 205,00) [...] são funcionários da recorrente [...] que, por um lapso,
receberam por serviços prestados através da cooperativa em comento”.
12.Uma vez que a vinculação funcional com a Fundação dos outros profissionais indicados
pela contratada não foi demonstrada nos autos – à exceção das quatro pessoas indicadas no item anterior,
que a recorrente reconhecem que integram seus quadros – não é correta a imposição de débito em valor
correspondente ao total dos pagamentos realizados à cooperativa.
13.Dessa forma, considero que este item do recurso poderá ser provido, com a redução do
respectivo débito para o valor de R$ 2.210,00, correspondente ao somatório dos valores indevidamente
recebidos pelos funcionários da Fundação acima mencionados.
14.Em decorrência da substancial redução do montante do débito – cerca de 51% – que
entendo devida, creio que o valor da multa aplicada a Arthur Beltrame Ribeiro poderá ser reduzido em
percentual assemelhado.
15.Por tais motivos, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, em
parte, e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2134/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 003.902/2005-9 (com 3 anexos)
2.Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3.Recorrentes: Arthur Beltrame Ribeiro (CPF 193.106.418-00) e Fundação Oswaldo Ramos
(CNPJ 52.803.319/0001-59).
4.Unidade: Fundação Oswaldo Ramos.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8.Advogado constituído nos autos: Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP 206.326)
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela
Fundação Oswaldo Ramos e por Arthur Beltrame Ribeiro contra o Acórdão 2776/2007 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento parcial;
9.2. dar aos itens 9.2 e 9.3 do acórdão 2776/2007 – 2ª Câmara a seguinte redação:
“9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Arthur Beltrame
Ribeiro e a Fundação Oswaldo Ramos/SP, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação em vigor,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III,
alínea a, da Lei nº 8.443/1992), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde/MS:
Valor original Data da ocorrência
R$ 750,00
26/2/2002
R$ 88.213,38
20/3/2002
R$ 2.210,00
1/5/2002
9.3. aplicar ao Sr. Arthur Beltrame Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2134-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 008.289/2004-7 (com 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Município de Divinolândia/MG
Embargante: José Longuinhos de Figueiredo (CPF 131.442.006-20).
Advogados constituídos nos autos: Fabiana Carla Santos (OAB/MG 108.692), José Eduardo
de Almeida e Silva (OAB/MG 86.885), Júnia de Abreu Guimarães Solto (OAB/DF 10.778), Mauro Jorge
de Paula Bomfim (OAB/MG 43.712), Milton Fernando da Costa Val (OAB/MG 41.666) e Rodrigo Silva
Morais (OAB/MG 101.778)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. NÃO-CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. José Longuinhos de Figueiredo
(fls. 1/3, anexo 2), ex-prefeito municipal de Divinolândia/MG, contra o Acórdão 847/2007 – 2ª Câmara
(fls. 254/255, volume principal – v.p.), por meio do qual esta corte de contas, em processo de tomada de
contas especial – TCE, julgou irregulares as contas daquele responsável, condenou-o em débito,
solidariamente com a empresa Elizeu Comércio e Indústria Ltda., e aplicou-lhe multa, em razão da nãocomprovação da boa e regular aplicação de recursos do convênio 803/1998, firmado entre a Fundação
Nacional de Saúde e aquela municipalidade.
2.Como fundamento dos embargos de declaração opostos, alega o recorrente que “o fato de
não ter recebido a notificação, que deve ser pessoal, conforme o § 1º do art. 34 da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), o prazo precisa ser restituído para
possibilitar nova contagem para a interposição de recurso de reconsideração” (fl. 2, anexo 2).
Corroborando sua defesa, o embargante invoca princípios constitucionais e postulados atinentes ao estado
democrático de direito.
3.Ao final, requer novo pronunciamento, no qual se determine a restituição do prazo para
elaboração dos recursos cabíveis.
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, o Sr José Longuinhos de Figueiredo insurge-se
contra o acórdão 847/2007-2ª Câmara, mais especificamente contra o fato de não ter sido pessoalmente
notificado daquela deliberação, razão pela qual pugna pela devolução de prazo para interposição de
recurso.
2.Não merece acolhida o pleito do embargante. Ainda que se reconhecesse que a ausência de
notificação caracterizar-se-ia como falha processual passível de contestação pela via dos embargos
declaratórios – tese a qual não compartilho –, a verdade é que a notificação do acórdão 847/20072ª Câmara dirigida ao Sr. José Longuinhos de Figueiredo (fls. 261/262 e 265, v.p.) foi recebida no mesmo
endereço ao qual lhe foi entregue pessoalmente o ofício de citação, logradouro esse que, inclusive, consta
atualmente do Sistema CPF da Receita Federal (fl. 10, anexo 2).
3.Outrossim, o fato de o aviso de recebimento da notificação ter sido assinado por pessoa
estranha aos autos – que se identificou como Maria Aparecida Ferreira da Silva –, e não pelo ex-prefeito,
não invalida aquela comunicação processual, haja vista ter sido obedecido o normativo que rege a
matéria, qual seja, a Resolução/TCU 170, de 30/6/2004, cujos arts. 3º e 4º assim dispõem:
“Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de
órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes
expressos no mandato para esse fim, por meio de:
(...)
III – carta registrada, com aviso de recebimento;
(...)
Art. 4º Consideram-se entregues as comunicações:
(...)
II – realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de
recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;”.
4.Destarte, considerando ter sido válida a notificação entregue no endereço do Sr. José
Longuinhos de Figueiredo, em 6/6/2007 (fl. 265, v.p.), dando-lhe ciência do acórdão 847/20072ª Câmara, evidencia-se a intempestividade dos presentes embargos – protocolados em 20/6/2008 (fl. 1,
anexo 2) –, devendo ser-lhes negado conhecimento.
5.Por fim, importa consignar a existência de recurso de reconsideração interposto pela
empresa Elizeu Comércio e Indústria Ltda. (fls. 1/18, anexo 1) contra a deliberação ora embargada, o qual
já foi analisado pela Secretaria de Recursos desta corte de contas, cujo encaminhamento recebeu a
anuência do Ministério Público/TCU. Por conseguinte, devem os autos ser encaminhados ao gabinete do
ministro Raimundo Carreiro, sorteado relator do referido recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2135/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 008.289/2004-7 (com 2 anexos).
2.Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3.Embargante: José Longuinhos de Figueiredo (CPF 131.442.006-20).
4.Entidade: Município de Divinolândia/MG.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1.Relator da deliberação embargada: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: não atuou.
7.Unidade Técnica: não atuou.
8.Advogados constituídos nos autos: Fabiana Carla Santos (OAB/MG 108.692), José Eduardo
de Almeida e Silva (OAB/MG 86.885), Júnia de Abreu Guimarães Solto (OAB/DF 10.778), Mauro Jorge
de Paula Bomfim (OAB/MG 43.712), Milton Fernando da Costa Val (OAB/MG 41.666) e Rodrigo Silva
Morais (OAB/MG 101.778).
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de
embargos de declaração opostos pelo Sr. José Longuinhos de Figueiredo, ex-prefeito municipal de
Divinolândia/MG, contra o acórdão 847/2007-2ª Câmara, por meio do qual esta corte de contas, entre
outras medidas, julgou irregulares as contas daquele responsável, condenou-o em débito, solidariamente
com a empresa Elizeu Comércio e Indústria Ltda., e aplicou-lhe multa, em razão da não-comprovação da
boa e regular aplicação de recursos do convênio 803/1998, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e
aquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. José Longuinhos de
Figueiredo, em razão da intempestividade com que a peça foi protocolada junto ao TCU;
9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
embargante;
9.3. remeter os presentes autos ao gabinete do ministro Raimundo Carreiro, relator do recurso
de reconsideração interposto pela empresa Elizeu Comércio e Indústria Ltda. contra o acórdão 847/20072ª Câmara.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2135-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE IV – Segunda Câmara
TC 013.649/2005-2
Naturezas: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuquira/MG
Responsáveis: Prefeitura Municipal de Cambuquira/MG (17.955.386/0001-98) e Amedeo
Pannone (CPF 886.862.307-25)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE CONCERNENTE À
TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO PARA CONTA DISTINTA DA ESPECÍFICA. CITAÇÃO DO
ENTÃO PREFEITO E DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. NOVO
PRAZO PARA RECOLHIMENTO. NÃO-ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO AO MUNICÍPIO E MULTA AO ENTÃO PREFEITO.
1.A existência de desvio de finalidade na aplicação de recursos de convênio, desde que
aproveitem ao município, não enseja a condenação do responsável em débito por inexecução do objeto.
2.A existência de desvio de finalidade enseja o julgamento das contas pela irregularidade com
a aplicação de multa ao responsável.
3.A existência de desvio de finalidade como causa de citação, com indícios de que o ente
municipal tenha se beneficiado, exige a sua responsabilização, nos termos da Decisão Normativa
57/2004-TCU.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da unidade técnica, cujas conclusões foram acolhidas pelo
seu titular e pelo representante do Ministério Público:
“DESCRIÇÃO DOS FATOS
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em razão de conversão da Representação,
contra a utilização irregular de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar- PNATE.
2.A irregularidade é a seguinte:
– desvio de recursos transferidos ao Município no exercício de 2004 pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento Escolar, mediante débitos efetuados na conta específica de movimentação dos recursos
e créditos nas contas mencionadas no parecer de fls. 199, de titularidade da Prefeitura Municipal de
Cambuquira.
3.Em cumprimento ao Acórdão nº 2743/2006- TCU- 1ª Câmara, à fl. 139, foi promovida a
citação do Sr. Amedeo Pannone, solidariamente com o Município de Cambuquira, por meio do ofício
nº 3355/2006, datado de 31/10/2006, e por meio do Edital nº 1469/2007, publicado no D.O.U. de
29/03/2007 (fl.167), para o Sr. Amedeo Pannone.
4. A Prefeitura Municipal tomou ciência do aludido ofício conforme doc. à fl. 152 , e,
transcorrido o prazo regimental fixado, apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades
verificadas, que teve rejeitadas suas alegações de defesa- Ac. 704/2008- TCU- 2ª Câmara. Quando
notificado pelo ofício 613/2008, o representante do município não efetuou o recolhimento do débito. Por
isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o
art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
5.Às fls. 200 do parecer do então Diretor da 1ª DT- Secex/MG, consta o esclarecimento de
que quanto ao Sr. Amedeo Pannone, a despeito de ter sido caracterizada sua revelia, a responsabilidade
deveria ser considerada por ocasião do mérito, não cabendo responder solidariamente quanto ao débito,
tendo em vista que o benefício foi auferido pelo Município.
6.A jurisprudência do Tribunal têm sido no sentido de condenar o município pelo débito
advindo do desvio de finalidade dos recursos federais recebidos e multa ao responsável pela aplicação
indevida dos recursos (Ac. 1578/06- 1ª C, Ac. 2705/06- 1ª C e Ac. 626/07- 2ª C).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a)as contas do Sr Amedeo Pannone sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso
I, e 16, inciso III, alínea b, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 aplicando-lhe,
individualmente, a multa prevista no inciso II do artigo 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
b)nos termos do disposto na DN/TCU nº 57/2004, seja condenado o Município de
Cambuquira, ao pagamento das quantias acima mencionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, das datas especificadas até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNDE;
c)seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação;
d)Remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.”
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Município de Cambuquira e o Sr.
Amadeo Pannone, então Prefeito Municipal, em razão de desvio de finalidade na aplicação de recursos de
convênio, desvio este caracterizado pela transferência dos recursos da conta específica do convênio para
contas correntes do município.
2.Regularmente citados, apenas o município apresentou alegações de defesas, as quais foram
rejeitadas conforme Acórdão nº 704/2008-2ª Câmara. O então prefeito municipal foi considerado revel
naquela oportunidade. No entanto, a apreciação de suas contas ficou para esta oportunidade.
3.Devidamente notificado da deliberação deste tribunal, o município permaneceu silente e não
recolheu o valor do débito que lhe foi imputado.
4.Em razão desses fatos, a unidade técnica propôs o julgamento das presentes contas pela
irregularidade com a imputação de débito ao município e a aplicação de multa ao responsável.
5.Coloco-me de acordo, então, com a proposta formulada, pois, de fato, a jurisprudência deste
tribunal é firme no sentido de que o desvio de finalidade na aplicação de recursos oriundos de convênio
enseja o julgamento das contas pela irregularidade com a condenação do município e a aplicação de multa
ao gestor municipal.
6.Por derradeiro, cabe consignar que, por engano, constou do acórdão que rejeitou as
alegações de defesa do município que a data do débito no valor de R$ 4.800,0 seria dia 2/7/2007. No
entanto, a data correta seria 2/7/2004, conforme demonstra o extrato bancário juntado aos autos.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2136/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo nº TC 013.649/2005-2
2.Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3.Responsáveis: Prefeitura Municipal de Cambuquira/MG (17.955.386/0001-98) e Amedeo
Pannone (CPF 886.862.307-25)
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuquira/MG
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex/MG)
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial
instaurada em razão do desvio de finalidade dos recursos transferidos ao município por meio de convênio,
objetivando dar apoio ao transporte escolar, no exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Amedeo
Pannone;
9.2. aplicar ao Sr. Amedeo Pannone a multa referida no art. 58, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. julgar irregulares as contas do Município de Cambuquira, condenando-o ao pagamento
das quantias a seguir indicadas, devidamente atualizadas monetariamente, calculadas a partir das
respectivas datas abaixo relacionadas e na forma prevista na legislação em vigor, até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento das referidas quantias ao
Fundo Nacional de Saúde:
DATA
VALOR
10/05/2004 2.300,00
02/07/2004 4.800,00
30/07/2004 2.390,00
12/11/2004 7.100,00
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2136-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
Fui presente:
SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE IV – Segunda Câmara
AROLDO CEDRAZ
Relator
TC 019.539/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Santana do Acaraú/CE.
Responsável: José Aldeny Farais, ex-prefeito
(CPF 040.790.943-53).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE.
Ausência de comprovação de aplicação de recursos repassados acarreta irregularidade das
contas.
RELATÓRIO
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE instaurou tomada de contas
especial de José Aldeny Farais, ex-prefeito de Santana do Acaraú/CE, em razão de sua omissão no dever
de prestar contas de R$ 225.781,63 repassados pelo Programa de Apoio a Estados e Municípios para a
Educação de Jovens e Adultos – Peja no exercício de 2003.
2.Constatada a irregularidade das contas pelo controle interno e pela autoridade ministerial
competente e verificado o falecimento do responsável em 31/12/2004, a Secretaria de Controle Externo
no Estado do Ceará – Secex/CE promoveu a citação de seu espólio na figura da inventariante Ivete Sousa
Cordeiro, que, no entanto, permaneceu silente.
3.Considerando a revelia do espólio e considerando que o FNDE, ao examinar elementos
posteriormente encaminhados pelo atual prefeito de Santana do Acaraú/CE, concluiu que a execução do
programa não foi realizada de acordo com as normas estabelecidas (fls. 387/390) e não aprovou a
documentação apresentada a título de comprovação da utilização dos recursos (fls. 254/255) em razão da
falta de documentos atinentes a licitações, da inexistência de parecer do CACS-Fundef, da nãoapresentação do demonstrativo sintético anual da execução financeira, da ausência de extratos da
aplicação no mercado financeiro, de inconsistências de saldo, de pagamento sem cheque nominatovo, da
falta de comprovantes de recolhimento de ISS e INSS e da ausência de identificação de documentos, a
Secex/CE, em pareceres uniformes (fls. 391/394) e com apoio do Ministério Público junto ao TCU
(fl. 394, v), opinou pela irregularidade das contas e pela condenação do espólio ao pagamento dos débitos
apurados, a seguir discriminados (fls. 392/393):
“a1) R$ 10.159,45 a partir de 31.12.2002
–ocorrência: débito não comprovado de R$ 10.159,45 (R$ 45.659,45 menos R$ 35.500,00)
relativo às aplicações financeiras de recursos do PEJA em 2002 ainda contempladas no saldo final de
31.12.2002 informado na prestação de contas de 2002 (R$ 47.801,70), já deduzido o valor do saldo inicial
no extrato bancário (01.01.2003- R$ 2.142,25) e que não retornaram à conta corrente do PEJA em 2003:
a2) R$ 48.000,00, a partir de 25.06.2003
–ocorrência: débito não comprovado de R$ 48.000,00 relativo à aplicação financeira com
recursos do PEJA-2003, no valor total de R$ 80.000,00, em 25.06.2003, que não retornou à conta
corrente movimentadora do PEJA em 2003, tendo retornado apenas a quantia de R$ 32.000,00:
a3) R$ 54.733,94 a partir das datas infra-elencadas:
–ocorrência: débito decorrente da não comprovação das despesas relativas aos débitos em
conta-corrente (c/c nº 6.829-2, Agência BB 2594-1, fls. 47/58) ocorridos de 07.10.2003 a 14.11.2003,
conforme abaixo:
Data Extratos
Valor Débito
Bancários
Extratos Bancários de 07.10.2003 a 30.12.2003
(fls. 47/58)
sem qualquer comprovação
(fls. 47/58)
R$ 867,00
07.10.2003
R$ 2.400,00
R$ 807,50
R$ 1.428,00
R$ 2.570,00
R$ 1.045,00
R$ 5.746,84
R$ 3.583,18
R$ 593,40
R$ 23.130,00
R$ 1.550,00
R$ 388,00
R$ 1.330,00
R$ 6.026,84
R$ 3.268,18
R$ 54.733,94
07.10.2003
10.10.2003
10.10.2003
10.10.2003
16.10.2003
22.10.2003
22.10.2003
28.10.2003
30.10.2003
31.10.2003
04.11.2003
07.11.2003
14.11.2003
14.11.2003
TOTAL
”
É o Relatório.
VOTO
4.Considerando a omissão no dever de prestar contas, considerando o falecimento do
responsável, considerando a revelia do espólio, apesar de devidamente citado, e considerando, por fim,
que o órgão repassador concluiu que a execução do programa não foi efetuada em consonância com as
normas estabelecidas e rejeitou os elementos apresentados pelo sucessor do responsável, dada sua
inaptidão para demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos, acolho os pareceres da Secex/CE
e do Ministério Público junto ao TCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração
deste colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2137/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 019.539/2005-8
2.Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: José Aldeny Farais, ex-prefeito (CPF 040.790.943-53).
4.Unidade: Prefeitura de Santana do Acaraú/CE.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: sub-procuradora-geral Maria Alzira Ferreira.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de José Aldeny
Farais, ex-prefeito de Santana do Acaraú/CE, decorrente de sua omissão no dever de prestar contas de
R$ 225.781,63 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos)
repassados pelo Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação de Jovens e Adultos – Peja
no exercício de 2003.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as contas de José Aldeny Farais;
9.2. condenar o espólio daquele responsável, ou seus sucessores, caso já tenha sido efetuada a
partilha, ao recolhimento ao FNDE das quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora das datas abaixo discriminadas até a data do pagamento:
Valor (R$)
Data
10.159,45 31.12.2002
48.000,00 26.06.2006
867,00
07.10.2003
2.400,00
07.10.2003
807,50
10.10.2003
1.428,00
10.10.2003
2.570,00
10.10.2003
1.045,00
16.10.2003
5.746,84
22.10.2003
3.583,18
22.10.2003
593,40
28.10.2003
23.130,00 30.10.2003
1.550,00
31.10.2003
388,00
04.11.2003
1.330,00
07.11.2003
6.026,84
14.11.2003
3.268,18
14.11.2003
54.733,94 TOTAL
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento
das dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam ao
procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2137-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 021.946/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Várzea Alegre/CE
Responsável: João Eufrásio Nogueira – CPF: 360.032.123-49
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO DO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A TÍTULO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECERES DO CONCEDENTE IMPUGNANDO A
DOCUMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE E INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1.A não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante convênio
caracteriza grave infração à norma legal e conduz à irregularidade das contas.
2. A apresentação apenas parcial da documentação relativa à prestação de contas de convênio
prevista na IN/STN não descaracteriza a omissão no dever de prestar contas.
3.Não é possível se estabelecer nexo de causalidade entre as despesas realizadas e o suposto
objeto executado sem a apresentação de extrato bancário.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do analista da Secex/CE, que teve a concordância do titular
da unidade técnica:
“II.DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
1.Trata, o presente Processo, de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria
Executiva do Ministério da Integração Nacional – MIN, em decorrência da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos do Convênio nº 1063/2000 – SIAFI Nº 419531, celebrado entre a
Secretaria de Infra-estrutura Hídrica daquele Ministério e a Prefeitura Municipal de Várzea Alegre –CE, e
tendo por objetivo a construção do Açude Comunitário Lagoa Seca, localizado no Distrito de Calabaça,
naquele Município.
2.O Processo foi instruído inicialmente por esta Secretaria, às fls. 72/77, onde culminou com a
Citação do responsável, o ex-Prefeito DE Várzea Alegre, Sr. João Eufrásio Nogueira, para apresentar
defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia devida, atualizada monetariamente, a partir
da data constante do carimbo na Ordem Bancária do Banco do Brasil (23), e acrescida de juros de mora,
nos termos da legislação vigente, em decorrência da irregularidade apontada na execução da obra
conveniada.
3.Selecionado o Ministro-Relator – Aroldo Cedraz, para este Processo, foi promovida a
Citação através do Of. 1097/2007 – TCU/Secex/CE, de 08.03.2007, concedendo o prazo de 15 (quinze)
dias para o Responsável apresentar suas alegativas ou recolher a quantia de R$ 135.000,00, a partir da
data da ocorrência.
4.Diante da Citação, o ex-Prefeito pediu prorrogação do prazo para apresentação da defesa
por mais 15 (quinze) dias (fl. 84), que foi autorizada pela Sr. Secretário, a contar do prazo originalmente
fixado (87).
5.Daí, silente o Responsável, foi promovida nova Instrução dos autos nesta Secretaria, com a
proposta de julgamento pela Irregularidade das contas do gestor do aludido Convênio, e sugerido à
aplicação do instituto da revelia, na forma dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (94/96), e com a imposição do débito, pelo quantum repassado pela
União ao Município (94/96).
Informações/Documentos Apresentados pelo Gestor
6.O Responsável, extemporaneamente, apresentou suas alegações de defesa com as seguintes
informações, e só no mais precioso ao exame: Que está encaminhando a prestação de contas da aplicação
dos recursos gastos na construção do Açude Lagoa Seca; Que a prestação de contas já teria sido
encaminhado ao Ministério da Integração Nacional ainda em 2005 e está respondendo as últimas
diligências para, na maior brevidade possível, sanar o processo; e Que segue anexo a Informação
Financeira nº 102/2007, da SE/MIN, analisando as pendências do processo (97).
7.Os documentos acostados aos autos pelo Gestor, foram: cópia de uma ofício dirigido ao
Coordenador Geral de Convênio do MIN (98); Relatório de Execução Físico-Financeira (99);
Demonstrativo da Receita e Despesa (100); Relação de Pagamentos (101); Relação de Bens (102);
Conciliação Bancária (103); Termo de Aceitação Definitiva da Obra (104); e Relatório de Cumprimento
do Objeto (105); Declaração (106).
8.Destaca-se do RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO, a informação do gestor
de que ‘o objeto do convênio supracitado foi parcialmente cumprido, conforme cláusula específica do
Instrumento’. Destarte, o Responsável tinha, à época, consciência do cumprimento parcial da obra, porém
mesmo assim emitiu o TERMO DE ACEITAÇÃO DEFINITIVA DA OBRA, conforme se vê, in fine,
dos aludidos documentos que estão acostados às fls. 104 e 105. (Grifos nossos).
Informações/Documentos Apresentados pela AECI/MIN
9.A Assessoria Especial de Controle Interno informou a esta Secretaria que encaminha cópia
do Parecer Técnico – FAM 1063/2006, onde recomendou a não aprovação da prestação de contas final do
Conv. 1063/2000, e quanto ao aspecto físico e em mente o Parecer Financeiro que determinou a
continuidade da TCE (107).
10.Quanto ao Parecer Técnico – FAM 1063/2006: – dele destacaremos, e só no mais
importante ao exame:
– Diz que a prestação de conta final foi enviada pelo ex-Prefeito em 08.11.05, e após a
instauração da TCE;
– Diz que os documentos apresentados na prestação de conta demonstram que teria sido
executado 100% da obra e empregado recursos no valor de R$ 147.890,48; dos quais R$ 135.000,00 da
União; e R$ 12.890,48 de contrapartida da Prefeitura;
– Diz que a unidade gerencial efetuou 3 vistoria in loco, sendo: a 1ª, em 28.11.01, quando
observou que o ritmo da obra era normal e tinha executado 40%; a 2ª, em 05.09.02, quando foi observado
que para concluir faltava o rock fill e o muro de proteção do vertedouro; e quando na 3ª, em 28.08.2004,
constatou que a obra estava concluída, porém com alguns serviços executados a mais, num montante de
R$ 52.558,04, e outros não executados;
– Diz que o vertedouro foi feito com 14,00m de largura quando o projeto previa 20,00m;
– Diz que a diminuição da largura do sangradouro contribuiu para o transbordamento do
maciço danificando-o seriamente, quase provocando o rompimento da barragem;
– Diz que restou caracterizada a inobservância das dimensões e especificações de projeto no
tocante ao dimensionamento do sangradouro, e colocando em risco o maciço; e
– Diz que recomenda a não aprovação da Prestação de Contas Final, quanto ao aspecto
exclusivamente da execução física do objeto. E, por fim, sugere seja notificado o convenente para adotar
as medidas saneadoras, visando garantir a integridade da obra.
11.Do Parecer Financeiro nº 407/2007: – informaremos, e só o mais precioso à análise do
feito:
– Que foram realizadas vistorias à obra e na última, em 28.08.2004, foi observado sérios
danos no talude á jusante e relatou o quase rompimento da barragem;
– Que foi encaminhado à Prefeitura Municipal o Fax nº 198/SIH, de 26.05.2006, solicitando
providências no sentido de corrigir os problemas detectados num prazo de 30 dias e alertou o Convenente
sobre sua responsabilidade sobre a obra. Entretanto, não houve manifestação do Convenente;
– Que a Informação Financeira nº 102, de 23/02/2007, sugeriu notificar o Convenente para
apresentar documentos e informação sobre as providências adotadas para correção dos problemas na
barragem;
– Que os documentos foram solicitados ao Prefeito e ex-Prefeito de V. Alegre, através dos
ofícios nos 328 e 329/CGCONV/DGI/SEMI, ambos de 23/02/2007;
– Que analisado os documentos de pagamentos efetuados para a empresa construtora Geoplan
S/C Ltda, apresentados como forma de pagamento, aquele setor financeiro constatou não ser possível
conferir o valor declarado pelo Convenente de R$ 147.885,88, vez que faltaram outros documentos, tal
como o extrato bancário da Conta Específica;
– Que não foram aprovadas as contas final do Convênio, em virtude da inadequação do
dimensionamento do sangradouro, que não foi construído de acordo com o Projeto Base; e
– Que exauridas as providências cabíveis para regularização do Convênio, levando em
consideração o disposto no Parecer Técnico – FAM 1063/2006, de 26.05.2006, propõe a não aprovação
da Prestação de Contas Final, também sob o aspecto financeiro. (121/124).
12.Do exame destes autos, vale destacar, que o ex-Prefeito de Várzea Alegre, responsável
pelo Convênio sob análise, não vem atinando para o cumprimento dos prazos. Destarte, foi a quando da
Prestação de Contas; quando do atendimento da Citação; e demais atos convocatórios da Ministério
concedente.
13.Dessarte, diante dos compromissos firmados nos termos do Convênio nº 1063/2000, é
importante caracterizar que o responsável convenente, Sr. João Eufrásio Nogueira, deixou de cumprir os
preceitos acordados, tais como:
– Quanto ao Cumprimento do OBJETO:
– CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto: – Deixou de cumprir os parâmetros do Plano de
Trabalho, que foi devidamente aprovado e rubricado, e passou a fazer parte do Termo do Convênio (10);
–Quanto à EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO:
– CLÁUSULA SEGUNDA – Das Obrigações; 2. São obrigações do CONVENENTE:
a) executar o objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA, de acordo com o Plano de
Trabalho;
–Quanto ao Cumprimento dos PRAZOS:
–CLÁUSULA SEGUNDA – Das Obrigações; 2. São obrigações do CONVENENTE:
l) prestar contas final com observância do prazo e na forma estabelecidos, respectivamente,
nas CLÁUSULAS TERCEIRA e DÉCIMA deste instrumento ...;
m) adotar todas as medidas necessárias à execução deste Convênio;
–CLÁUSULA TERCEIRA – Da Vigência: – A vigência deste Convênio compreende o
período de 150 dias corridos, a contar da data da liberação dos recursos, sendo 90 dias destinados à
execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação da
prestação de contas final;
–Quanto a PRESTAÇÃO DE CONTAS:
–CLÁUSULA SEGUNDA – Das Obrigações; 2. São obrigações do CONVENENTE:
– l;
– SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Após a aplicação dos recursos deste Convênio, será
apresentada a prestação de contas final, observando o prazo estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA,
composta da documentação especificada na CLÁULUA DÉCIMA deste Convênio;
– CLÁUSULA TERCEIRA – Da Vigência;
– CLÁUSULA DÉCIMA – Da Prestação de Contas:
– A Prestação de Contas Final dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE,
dos recursos de contrapartida, quando existir, e os de rendimentos apurados em aplicações no mercado
financeiro, será constituída das seguintes peças:
h) extrato da conta bancária específica do período de recebimento dos recursos até o último
pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos, e conciliação bancária, se couber;
m) fotos das obras/serviços realizados, quando for o caso.
14.De tudo cabe ainda realçar que a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada
intempestivamente, uma vez que entre o fim da vigência do Convênio, em 02.03.2002 (13), até o ato da
autoridade competente, visando à instauração da TCE, em 20.05.2005 (18), ultrapassou os 180 (cento e
oitenta) dias, desta forma restou desobedecido o art. 1º §§ 1º e 2º da IN/TCU nº 13/1996.
15.Ainda, o Ministério concedente dos recursos, após o recebimento da prestação de contas
do Gestor, mesmo tardia, não observou o prazo estipulado no art. 31 da IN nº 01/97 – STN, que prever
sessenta dias a contar do recebimento da prestação de contas final, para pronunciar-se sobre a aprovação
ou não, na forma que estabelece.
III.CONCLUSÃO
16.Ante o exposto e,
Considerando que os Pareceres Técnico e Financeiro do Ministério da Integração Nacional –
MIN, e acompanhados pelos organismos de Controle Interno do Executivo, optaram, depois de todos
exames na documentação de despesa e trâmites legais da TCE, pela glosa total dos recursos federais
repassados ao Município de Várzea Alegre/CE, por força do Convênio nº 1063/2000, SIAFI
Nº 419531/MIN – PM;
Considerando que o Tribunal de Contas da União ofereceu, observando o seu Regimento
Interno e sua Lei Orgânica, todas as oportunidade de defesa, para que o Convenente indiciado pudesse
apresentar suas alegações de defesa e/ou comprovasse o devido recolhimento da quantia devida (80/83);
Considerando que o Citado somente compareceu ao Processo fora do prazo previsto para
defesa e, ainda, para pedir prorrogação de prazo (80/81, 83 e 84);
Considerando que mesmo tendo esgotado o prazo para defesa o Sr. Secretário concedeu novo
prazo para defesa (87);
Considerando que mesmo concedido novo prazo o Gestor não apresentou sua defesa no
tempo oferecido, e somente quando o Processo já sofria novo exame nesta Secretaria, e com a previsão da
aplicação do instituto da revelia, é que o Responsável apresentou sua defesa (94/96 e 97/106);
Considerando que a defesa apresentada pelo ex-Prefeito somente cuida de documentos
pertinentes à Prestação de Contas e não trata de explicar quanto à desobediência ao Projeto Base das
obras do Açude da Lagoa Seca, no respeitante a largura do sangradouro que teria sido construído com
14,00m quando a largura prevista seria 20,00m e, em conseqüência, o Açude teria ocorrido o
transbordamento do maciço, com danos sérios ao talude à jusante da parede (119/120);
Considerando que o Ministério concedente, mesmo depois de todas as Inspeções na obra,
continuou com a proposta na presente TCE de atribuição da Irregularidade na Prestação de Contas do
Convênio e em débito o Convenente responsável, o ex-Prefeito Sr. João Eufrásio Nogueira,
PROPOMOS:
a)Subam os autos à consideração superior, para que sejam as presentes contas especiais
julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo arrolado, nos termos dos arts. 1º inciso I, 16 inciso
III, alínea b, e 19 caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, ante as ocorrências abaixo apresentadas,
e o Gestor, ex-Prefeito, condenado ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada a partir da data a abaixo será descriminada até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante
este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea a, da LO/TCU, c/c o art. 214 inciso III, alínea a, do RI/TCU;
– Nome: JOÃO EUFRÁSIO NOGUEIRA;
– CPF: 360.032.123-49;
– Cargo: ex-Prefeito do Município de Várzea Alegre – CE;
– Endereço: Sítio Varzinha, s/nº – Várzea Alegre/CE; CEP – 63.540-000;
– Gestão: 2001/2004;
– Ocorrência: O débito imputado ao Gestor do Convênio nº 1063/2000 (SIAFI Nº 419531),
celebrado entre o Ministério da Integração Nacional – MIN, e a Prefeitura Municipal de Várzea
Alegre/CE, em razão de prática de irregularidades na gestão dos recursos, e quanto à execução física do
objeto; execução do sangradouro com 14m, ao passo que deveria observar o Projeto que estipulava 20m e
em conseqüência ocorreu o transbordamento do Açude, com sérios danos no talude à jusante e risco de
rompimento da parede; não apresentou a devida Prestação de Contas Final no tempo previsto nos termos
convenias; e não forneceu para o exame nas contas os extratos da conta específica do Convênio, de forma
que, de tudo deixou de cumprir os seguintes normas: CLÁUSULA SEGUNDA – Das Obrigações, 2.
São do CONVENENTE, letra a, l; CLÁUSULA QUINTA – Da Liberação dos Recursos,
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA; SUBCLÁUSULA SEGUNDA, c; CLÁUSULA DÉCIMA – Da
Prestação de Contas, h, m; e SUBCLÁUSULAS SEGUNDA e TERCEIRA (10/20); IN nº 01/97 –
STN, quanto aos seus arts. 22, caput; e 28, inciso VII, § 5º; e art. 37, caput, Carta Maior de 88, no
que diz respeito aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Eficiência;
– Valor Histórico do Débito: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais);
– Data da Ocorrência: 03.11.2001 (data do crédito na Conta Corrente nº 6.066-6, Agência
nº 1.169 – BB, conforme carimbo – fl. 23); e
– Valor Atualizado Até 31.08.2007: R$ 343.354,95 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos
e cinqüenta e quatro reais e noventa e cinco centavos – fl. 125 e 126); e
b) seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, ao
responsável, SR. JOÃO EUFRÁSIO NOGUEIRA – CPF 360.032.123-49;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei Orgânica desta Corte, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao MPU, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da LO/TCU, se for o caso”
2.O Ministério Público manifesta-se de acordo com as conclusões da unidade técnica,
contudo propõe que as contas sejam julgadas irregulares com fundamento no art. a e c, inciso III, art. 16,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
É o Relatório.
VOTO
Com as considerações que faço a seguir, coloco-me de acordo com a proposta da unidade
técnica, endossada pelo Ministério Público, pois, de fato, não restou comprovada a regular aplicação dos
recursos transferidos por meio do convênio 063/00.
2.Pelo que consta dos autos, os recursos foram transferidos à municipalidade em 03.11.2001.
De acordo com o termo do convênio, o prazo de execução do objeto seria de 150 dias contados a partir da
transferência dos recursos, sendo 90 para a execução do objeto e 60 para a apresentação da prestação de
contas. Portanto, deveria esta ter sido apresentada até o final de março de 2002.
3.O concedente, já em 2005, ao constatar a omissão na apresentação da prestação de contas,
encaminhou correspondências ao responsável e ao seu sucessor solicitando-a, oportunidade em que foi
alertado a respeito da possibilidade da instauração de tomada de contas especial e o registro do seu nome
no Cadin.
4.O sucessor informou que não possuía a documentação comprobatória da execução do
convênio e o responsável quedou-se em silêncio. Em razão desse fato, foi instaurada a presente TCE.
5.Regularmente citado, o responsável solicitou prorrogação de prazo. Decorrido o prazo
solicitado, permaneceu silente. Em razão desse fato, a unidade técnica, em primeira instrução, propôs o
julgamento das contas pela irregularidade com a condenação em débito e a aplicação de multa ao
responsável.
6.De forma extemporânea, apresentou os seguintes documentos como prestação de contas:
a)relatório de execução físico-financeira;
b)demonstrativo da receita e da despesa;
c)relação de pagamentos; e
d)relação de bens adquiridos.
7.Parecer técnico do órgão concedente demonstra que foram realizadas inspeções na obra e
constatou-se que, de fato, estava sendo executada. A primeira inspeção, realizada 28.11.01, comprovou
que já havia sido executado cerca de 40% dos serviços. A segunda, realizada em 05.09.2002, portanto
bem depois do prazo fixado para a execução do objeto, que estava previsto para início de fevereiro de
2002, noticiou que estava faltando a execução do rock-fill e do muro de proteção do vertedouro. A
terceira e última, realizada em 28.08.2004, demonstrou que a obra havia sido concluída, inclusive
noticiou que foram aplicados mais recursos do que o inicialmente previsto. Naquela oportunidade,
entretanto, foi noticiado também que a obra não seguiu o projeto básico, pois, o vertedouro foi construído
com 14 metros, quando o previsto naquele documento seriam 20 metros. Em razão desse fato, houve
“transbordamento do maciço danificando-o seriamente, quase provocando o rompimento da barragem”.
8.Em razão da não-observância do projeto básico, o técnico responsável pela vistoria propôs
que a prestação de contas apresentada não fosse aprovada.
9.Não obstante a insistência do concedente solicitando os demais documentos que compõe a
prestação de contas definida na IN/STN 01/1997, entre os quais destacamos o extrato bancário, o
responsável não atendeu aos apelos que lhe foram feitos. Em razão desse fato, mais uma vez sugeriu que
fosse rejeitada a prestação de contas apresentada.
10.Fiz esse breve histórico com o objetivo de demonstrar que, não obstante todas as
oportunidades dadas ao responsável para comprovar a regular aplicação dos recursos, ou permaneceu
silente ou apresentou documentação que não era suficiente ao propósito que se destinava.
11.Nota-se pelas inspeções realizadas pelo concedente que, efetivamente, foi construído um
açude, que, em princípio, coincide com aquele objeto do convênio. No entanto, a documentação
apresentada não mantém nexo com o objeto executado, mormente no que diz respeito à cronologia dos
fatos. De acordo com a relação de pagamento apresentada pelo responsável como parte da prestação de
contas, todos os recursos foram sacados até 06.02.2002, sendo certo que 7 das 11 notas fiscais foram
expedidas pela suposta contratada em 30.11.2001, portanto, apenas 27 dias após a transferência dos
recursos. No entanto, a primeira inspeção demonstrou que em setembro de 2002 o objeto ainda não havia
sido concluído.
12.Além disso, sem os extratos bancários, documento essencial para se estabelecer o nexo de
causalidade entre a documentação e o objeto supostamente executado com os recursos do convênio, não
se pode afirmar que a obra tenha sido realizada com aqueles recursos.
13.Por derradeiro, coloco-me de acordo com as conclusões do Ministério Público quando
defende que a presente TCE deve ser julgada com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 16 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, pois, de fato, a documentação apresentada pelo responsável não
constitui a prestação de contas prevista na IN/STN 01/97. Diversos documentos não foram encaminhados,
não obstante a insistência do órgão repassador, inclusive os extratos bancários, os quais, como já
explicitei, trata-se de documento essencial para se estabelecer o nexo de causalidade entre a
documentação e o objeto executado.
Ante o exposto e anuindo, no essencial, à proposta da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao Tribunal, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 15 de julho de 2008.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2138/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 021.946/2006-0
2.Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: João Eufrásio Nogueira – CPF 360.032.123-49.
4.Entidade: Município de Várzea Alegre/CE.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7.Unidade Técnica: Secex/CE.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada contra o ex-Prefeito Municipal de Várzea Alegre/CE, Sr. João Eufrásio Nogueira, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à municipalidade por meio do convênio
1063/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Eufrásio Nogueira ao
pagamento da quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 03/11/2001, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. João Eufrásio Nogueira a multa referida no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações, na forma da legislação em
vigor;
9.4. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, encaminhar
cópia da documentação pertinente ao Procurador do Ministério Público da União no Estado do Ceará para
adoção das providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 24/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2138-24/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 026.288/2006-4 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Cruz/CE
Responsáveis: Manuel Nelson da Silveira, ex-prefeito (CPF 016.153.863-00); José Benedito
Silveira, ex-secretário de obras (CPF 092.389.723-20); Luís Carlos Bastos Pinheiro, responsável pela
fiscalização (CPF 117.168.003-15); e G-COM Gomes Construções ME (CNPJ 07.765.233/0001-24)
Advogados constituídos nos autos: João Olivardo Mendes (OAB/CE 11.504), Rosa Maria
Felipe Araújo (OAB/CE 9.820) e Fernando Luís Melo da Escóssia (OAB/CE 6.569)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA
DA
UTILIZAÇÃO
DE
RECURSOS.
RESPONSABILIDADE PELO VALOR TOTAL TRANSFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DAS
JUSTIFICATIVAS. IRREGULARIDADE.
1.A ausência de documentação comprobatória impede a vinculação do uso de recursos de
convênio ao objeto executado e acarreta responsabilidade pelo valor total transferido.
RELATÓRIO
O Ministério da Integração Nacional instaurou tomada de contas especial de Manuel Nelson
da Silveira, ex-prefeito de Cruz/CE, em razão:
a) da constatação, em inspeção realizada pela Caixa Econômica Federal (fls. 49/54 do volume
principal), da execução de apenas 78,16% do objeto do convênio 863/1999, por meio do qual foram
repassados, em 9/3/2000, R$ 93.570,00 para construção de duas passagens molhadas; e
b) da rejeição da prestação de contas daquele convênio, decorrente da ausência dos extratos da
conta bancária específica e do comprovante de recolhimento do saldo de R$ 2.302,00 cuja utilização não
foi demonstrada.
2.Apontada pelo controle interno e pela autoridade ministerial competente a irregularidade
das contas (fls. 127/132 e 137 do volume principal), a Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará
– Secex/CE promoveu as citações solidárias do ex-prefeito e de José Benedito Silveira, ex-secretário de
obras de Cruz/CE; Luís Carlos Bastos Pinheiros, responsável municipal pela fiscalização da execução do
empreendimento; e da empresa G-COM Gomes Construções ME, responsável pela edificação. Além
disso, a unidade técnica realizou diligências à atual administração municipal para obter informações
adicionais.
3.Não obstante sua regular intimação (fl. 197 do volume principal), a construtora não se
manifestou.
4.O ex-prefeito Manoel Nelson da Silveira (fls. 224/230 do volume 1) alegou que:
4.1.o relatório da Caixa concluiu que a obra foi realizada e tem cumprido suas finalidades,
fatos comprovados pela documentação existente nos autos desta tomada de contas especial;
4.2.não houve inexecução parcial, mas sim redimensionamento do projeto, que, como apontou
o relatório da Caixa, teria sido superestimado anteriormente;
4.3.os erros cometidos foram formais e não acarretaram prejuízo financeiro.
5.Tais argumentos foram rejeitados pela unidade técnica pelos seguintes motivos (fls. 248/249
do volume 1):
5.1.a prestação de contas apresentada pelo responsável ao Ministério da Integração Nacional
(fls. 28/48 do volume principal) não foi acompanhada de quaisquer documentos comprobatórios das
despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos ou extratos bancários;
5.2.a jurisprudência desta Corte afirma que a simples existência do objeto do convênio não
comprova sua execução com os recursos transferidos, sendo necessária a demonstração do vínculo entre
estes e as despesas efetuadas;
5.3. os extratos bancários fornecidos pelo atual prefeito (fls. 218/221 do volume 1) em
atenção à diligência desta Corte demonstram que os recursos foram sacados da conta, sem que haja
documentação que comprove sua utilização no pagamento das obras realizadas.
6.O ex-secretário de obras José Benedito Silveira (fls. 201/202 do volume 1) alegou que:
6.1.sua competência limitava-se à verificação da regularidade da execução da obra, sem
acesso a questões licitatórias, contratuais, documentais ou de pagamento;
6.2.“observou que a execução da obra ocorria dentro das especificações exigidas e de acordo
com o plano de trabalho aprovado” (fl. 201 do volume 1);
6.3.a devolução do saldo de recursos não aplicados em decorrência da redução do projeto não
era responsabilidade de sua pasta, mas do então prefeito;
6.4.o relatório da Caixa reconheceu que “as duas obras se apresentam com aparente
estabilidade, com qualidade de execução satisfatório, atendendo aos objetivos previstos” (fl. 201 do
volume 1);
7.A Secex/CE não acatou tais justificativas (fl. 249/250 do volume 1), posto que, embora não
lhe coubesse a atribuição de recolher o saldo financeiro remanescente, o responsável assinou o termo de
aceitação definitiva da obra (fl. 34 do volume principal), apesar de o relatório da Caixa haver deixado
claro que ela não havia sido executada em sua totalidade.
8.Luís Carlos Bastos Pinheiro, responsável pela fiscalização da obra, afirmou que
(fls. 236/246 do volume 1):
8.1.somente firmou seu contrato de prestação de serviços com a prefeitura (fls. 244/246 do
volume 1) mais de 4 meses após a assinatura do termo de recebimento da obra e mais de 10 meses depois
da celebração do convênio;
8.2.além da assinatura aposta no termo de aceitação definitiva da obra não parecer com a sua,
seria necessário exame grafotécnico para dirimir a dúvida;
8.3.já que não se recorda do fato, se, eventualmente, assinou o termo há pouco mencionado,
fê-lo ao realizar vistoria das obras concluídas no município naquele ano, sem, contudo, haver tido
oportunidade de verificar sua compatibilidade com o plano de trabalho 
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24 - Tribunal de Contas da União