Atividades e atos
administrativos
Aulas 19 e 20
Bens públicos
Código Civil

Art. 98

São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Constituição Federal de 1988
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede
de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela EC nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Terras devolutas


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
Decreto-lei 9760/46
Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito
Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal,
estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:
a) por fôrça da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de
janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;
b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou
dos Estados;
c) em virtude de lei ou concessão emanada de govêrno estrangeiro e ratificada ou
reconhecida, expressa ou implícitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de
limites;
d) em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada;
e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por
têrmo superior a 20 (vinte) anos;
f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos,
independentemente de justo título e boa fé;
g) por fôrça de sentença declaratória proferida nos têrmos do art. 148 da
Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937.
Terrenos de marinha

33m a partir da linha do preamar médio de 1831
dos mares e rios navegáveis

Aviso imperial de 12/07/1831.

Decreto-Lei 9760/46, art. 2º
RESP 687.643
Constituição Federal
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União.
Código Civil





Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados
a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Características dos bens públicos

Alienabilidade condicionada => se vierem a ser
desafetados, poderão ser alienados

Imprescritíveis

Impenhoráveis

Não-oneráveis
Alienabilidade condicionada

Código Civil

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e
os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
Ex. exigências da lei federal (Lei 9636/98)
Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão
público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições
legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência,
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação,
complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de
perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for
o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente
designado;
VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será,
na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga
pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;
VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação. (...)
Imprescritibilidade

Constituição Federal

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
Imprescritibilidade
Constituição
Federal
Art.
191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
Código
Art.
Civil
102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Não onerabilidade e
impenhorabilidade

Constituição Federal

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Uso privativo de bem público por
particular

Autorização de uso

Permissão de uso

Concessão de uso

Concessão real de uso
Uso privativo de bem público por
particular

Autorização e permissão: ato
discricionário, precário e revogável
unilateral,
(exceção: autorização de uso de natureza urbanística => v. MP
2220/01 => não é precária)

Concessão: natureza contratual (bilateral),
discricionária, sem precariedade (respeito ao
termo cotratual)
Concessão real de uso
Decreto-lei 271/67
Art. 7º

-
Natureza real
Finalidades previstas em lei: urbanização,
edificação, industrialização e cultivo
Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada
ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins
específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização,
edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse
social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou
por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do
terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel
destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato
inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais
sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
§ 5o Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a
anuência prévia: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os
termos do inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
Concessão especial de uso para fins
de moradia





Posse por cinco anos até 30 de junho de 2001
Posse ininterrupta e pacífica
Imóvel urbano de até 250m2
Fins de moradia
Não ter o particular outro imóvel
=> Neste caso, a natureza da concessão é
vinculada
MP 2220/01
Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e
cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área
urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o
direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação
ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao
mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de
pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no
imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Uso de bem público por outro ente público ou por
particular para prestação de serviço de interesse
público

Cessão de uso
Gratuita
 Com ou sem prazo
 Sem finalidade lucrativa
 Finalidade que interesse à coletividade

Enfiteuse (“aforamento público”)

“Instituto pelo qual o Estado permite ao particular o
uso privativo de bem público a título de domínio útil,
mediante a obrigação de pagar ao proprietário uma
pensão ou foro anual, certo e invariável” (JSCF)

Foro anual e laudêmio na transferência do domínio útil
do bem. Senhorio direto tem preferência para reaver o
bem em caso de alienação

Terrenos de marinha podem ser objeto de aforamento
ADCT
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis
urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a
remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os
critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da
União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados
pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir
da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no
prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à
guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a
ele relativa
Caso gerador

Empresa de camping localizada em praia
(terreno de marinha)

Realizou benfeitoriais

Tem licença da prefeitura para funcionar
RESP 635890
Caso gerador

Uso de bem público municipal por
concessionária de serviço público. Pode haver
cobrança?
RESP 881937
RESP 802.428
Qual a natureza jurídica
dos bens das estatais?
Natureza jurídica dos bens das
estatais

JSCF => bens privados – ver o Código Civil

MSZP => depende: a estatal desenvolve
atividade econômica ou presta serviço público?
MSZP
“Com relação ás entidades da Administração Indireta com
personalidade de direito privado, grande parte presta
serviços públicos; desse modo, a mesma razão que
levou o legislador a imprimir regime jurídico
publicístico aos bens de uso especial, pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno, tornandoos inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de
usucapião e de direitos reais, justifica a adoção de
idêntico regime para os bens de entidades da
Administração Indireta afetados à realização de serviços
públicos.” (Direito administrativo, 21ª ed., 2008, p. 438)
RESP 447867
RESP 447867
RESP 447867
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