CORREIO DO POVO — 14/12/99 — 23
PRESIDÊNCIA
Vêm a Presidência, nesta data, dois requerimentos de registro prévio de candidatos às eleições do próximo dia 16, sendo o primeiro às 15h44min, da
Chapa constituída pelos senhores Fernando Chagas Carvalho Neto, Marcelo Feijó Medeiros e Vitório Carlos Costi Piffero, e o segundo às 16h20min, da
nominata constituída pelos Srs. Jarbas Lima, Fernando Antônio Miranda e Eduardo Lacher.
Às 17h13min, foi apresentada impugnação à candidatura do Sr. Jarbas Lima, pelos senhores Ademir Canalli Ferreira e Aderbal Torres de Amorim. Determinei a verificação da condição associativa de ao menos 25 peticionários de cada requerimento, para que se cumprisse o disposto no art. 43 e parágrafos do Regimento Interno, bem como a dos impugnantes, restando comprovado o pleno gozo dos direitos sociais por parte dos signatários.
Idêntica providência determinei relativamente aos candidatos, constatando-se a regular situação dos Srs. Fernando Chagas Carvalho Neto, Marcelo Feijó
Medeiros e Vitório Carlos Costi Piffero, Fernando Antônio Miranda e Eduardo Lacher opondo-se ao Sr. Jarbas Lima impugnação ofertada pelos associados
retromencionados, onde se imputa ao impugnado inadimplência quanto às contribuições sociais, ao arrepio do disposto nos artigos 8º, I, e parágrafos 1º e
9º, V, do Estatuto, bem como violação da regra do artigo 43, parágrafo 2º, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo, que exige o gozo dos direitos
sociais no mínimo há um ano.
Para bem decidir requisitei informações aos órgãos do clube encarregados do controle das relações associativas, vindo a meu exame, documentadamente, as seguintes informações:
1. O Sr.Jarbas Lima em 10.01.89 adquiriu o título nº 149-0 do Parque Gigante, não tendo pago nenhuma mensalidade até o mês de julho de 1999 corrente.
2. Em janeiro de 1996, referido título foi inativado por inadimplência, disso fazendo-se o competente assentamento.
3. Em 18 de agosto de 1999, foi o referido título reativado pelo pagamento das mensalidades referentes aos meses de julho, agosto e setembro deste mesmo ano.
4. Paralelamente, o impugnado a 07.01.99 inscreveu-se noutra categoria social prevista no artigo 5º do Estatuto, a saber a de sócio contribuinte (inciso V),
cujas mensalidades, exceto as duas primeiras, igualmente não pagou até o presente, resultando daí a inativação do respectivo registro.
5. Em data de hoje, o impugnado comunicou à Presidência do cluber ter promovido depósito bancário extrajudicial de R$ 1600,00, para, conforme respectiva guia, “quitar mensalidades eventualmente em aberto”.
6. No aspecto formal não tem o depósito realizado condições de ser aceito como válido e eficaz para os fins declinados pelo candidato requerente, que pretende ver quitadas as mensalidades atrasadas na matrícula 149-0 do Parque Gigante.
De um lado, porque não estão devidamente circunstanciados os valores ou parcelas que compõem o total oferecido pelo requerente, e não está sequer
afirmada qualquer motivação que poderia justificar o pagamento parcial pretendido pela via consignatória.
Noutro ponto porque o pagamento realizado não compreende todo o débito existente, e não tendo sido exercido o eventual direito de anistia, no
momento oportuno, pelos períodos que seguem impagos, não há de se entender como eterna ou prorrogar indefinidamente a possibilidade do respectivo
exercício. Limitou-se a consignação, conforme os termos da respectiva medida e documento que a acompanha ao período de janeiro de 1996 a dezembro
de 1999.
No campo da eficácia deve-se ponderar não só a inexistência de previsão estatutária de efeitos retroativos para o pagamento tardio, e menos ainda a
manutenção de direitos estatutários ao sócio que se mantém inadimplente, como no caso concreto, no período de 1989 a 1996.
Mesmo que se tolerasse o qualquer poder liberatório do pagamento parcial, este só traria efeitos quanto ao respectivo período a que se refere. Assim, não
estariam os direitos sociais decorrentes do vínculo com o Parque Gigante assegurados nos termos da época da vinculação descumprida (1989). Somente
direitos equivalentes aos daqueles associados após 13/11/1990, por sua relação associativa ter-se restabelecido adequadamente somente a partir de
1996. Neste passo e até pelas disposições do art. 5º, inciso IV, e § 1º, dos Estatutos do Clube, incidem os arts. 8º, § 1º, e art. 7º, inciso II, ambos das regras contidas no aludido Estatuto.
Pelos motivos delineados, não se reconhece qualquer efeito liberatório retroativo ao depósito pretendido, tanto no campo da inadequação dos valores
(que sequer estão demonstrados ou circunstanciados), quanto no âmbito da eficácia estatutária no que concerne à possibilidade de gerar ou recompor direitos de período anterior a 13/11/1990.
Quanto aos efeitos do art. 890 do CPC, inexiste qualquer possibilidade de ser deferido o pagamento tardio, pelos vícios apontados, e menos ainda com
a eficácia retroativa pretendida, principalmente porque em nenhum dos casos se verifica o implemento da condição expressamente exigida para a possibilidade de exercício dos direitos sociais, quais sejam: - a regularidade há mais de um ano, na condição de sócio contribuinte; - a subsistência da condição
de sócio do Parque Gigante, com as prerrogativas de vinculação anteriores a novembro de 1990, até porque não foram mantidas as contribuições obrigatórias, rompendo-se a continuidade do vínculo social.
Ante o exposto, há que se considerar os seguintes efeitos da relação associativa como posta:
a) o vínculo referente à condição de sócio contribuinte extinguiu-se pelo não-pagamento das últimas 09 (nove) mensalidades vencidas;
b) o vínculo relativo ao Parque Gigante reativou-se a contar de junho de 1999;
c) a pretendida consignação mesmo se superados os trâmites processuais e eventual dilação probatória, ainda assim não aproveitaria ao fim pretendido
por ter-se deslocado o termo inicial da relação associativa para o ano de 1996, o que por si só, a teor do art. 5º, parágrafo 1º, é causa de inelegibilidade,
independentemente da inadimplência que se pretende extinguir pela via consignatória.
7. Releva notar, por fim, que o procedimento bancário eleito pelo impugnado, se acolhido pelo clube na condição de consignado, imporia às partes inevitável postergação, para que apurassem valores e se cumprissem nos prazos processuais, o primeiro dos quais, de dez dias, já seria bastante ao efeito
de vulnerar o cronograma das eleições, e, eventualmente, seu próprio resultado que assim restaria sub judice até final julgamento da causa.
Cumpria-me, como destinatário das petições apresentadas, avaliá-las na sua inteireza, para, como primeiro gestor administrativo do clube, facultar ao
quadro social e ao egrégio Conselho Deliberativo todos os elementos fáticos e informativos.
Foi o que procurei fazer com objetividade no desempenho e cumprimento da função magistral que me confere o artigo 43 do Regimento Interno.
Esse mesmo dispositivo é, no entanto, limitante da ação presidencial, na medida em que restringe ao mero exame formal dos requerimentos a possibilidade de denegação do registro das candidaturas expressamente pelo conteúdo do seu parágrafo primeiro.
Por isso se impõe o desacolhimento da impugnação e o deferimento do registro e conseqüente publicação das chapas
Arquive-se.
Cientifique-se.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 1999.
PAULO ROGÉRIO AMORETTY SOUZA,
Presidente.
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PRESIDÊNCIA
ELEIÇÕES BIÊNIO 2000/2001
Consoante o disposto no Artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo, comunico que, dentro do prazo legal, foram apresentadas e
registradas as seguintes chapas, pela ordem de registro, que concorrerão às eleições marcadas para o dia 16 de dezembro de 1999.
CHAPA 1
Presidente
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
FERNANDO CHAGAS CARVALHO NETO
MARCELO FEIJÓ MEDEIROS
VITÓRIO CARLOS COSTI PIFFERO
CHAPA 2
Presidente
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
JARBAS LIMA
FERNANDO ANTÔNIO MIRANDA
EDUARDO LACHER
Porto alegre, 14 de dezembro de 1999.
PAULO ROGÉRIO AMORETTY SOUZA,
Presidente.
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