Estatuto
do
residente
de
longa
duração
Em
que
consiste
?
O
cidadão
de
Países
Terceiros
que
comprove
permanecer
sem
interrupção
no
território
do
Grão‐Ducado
do
Luxemburgo
por
período
de
tempo
superior
a
cinco
anos,
pode
requerer
ao
Ministério
dos
Negócios
Estrangeiros
a
obtenção
do
Estatuto
de
Residente
de
Longa
Duração.
Vantagens
:
Esta
autorização
é
válida
pelo
período
de
5
anos
e
é
renovável
automaticamente
mediante
requerimento
do
próprio
titular,
o
qual
fica
dispensado
de
comprovar
condições
adicionais.
Trata‐se,
portanto,
de
um
Estatuto
de
Permanência.
O
titular
pode
trabalhar
e
exercer
qualquer
actividade
em
todos
os
sectores
de
actividade
desde
que
tenha
residência
legal
e
ininterrupta
no
Luxemburgo
há
pelo
menos
5
anos.
A
entidade
empregadora
pode
contratar
imediatamente
uma
pessoa
que
possua
autorização
de
residência
de
longa
duração
estando
dispensada
das
formalidades
inerentes
ao
pedido
de
autorização
de
trabalho.
Requisitos
:
- Dispor
de
meios
de
subsistência
estáveis,
regulares
e
suficientes,
quer
para
si
mesmo
quer
para
todos
os
familiares
a
seu
cargo,
sem
ter
recorrido
à
Segurança
Social
durante
o
período
de
5
anos
que
precedeu
a
entrada
do
pedido,
calculado
com
base
no
montante
mensal
do
salário
mínimo
nacional.
- Dispor
de
alojamento
condigno
- Dispor
de
seguro
de
saúde
- Não
constituir
perigo
ou
grave
ameaça
para
a
ordem
pública
Fórmula
para
calcular
5
anos
de
residência
:
São
tidos
em
consideração
os
períodos
cobertos
por
uma
autorização
de
residência.
Os
períodos
durante
os
quais
a
pessoa
foi
titular
de
uma
autorização
de
residência
para
estudar
ou
para
formação
profissional
só
são
contabilizados
em
apenas
metade
e
desde
que
a
pessoa
tenha
obtido
uma
autorização
de
residência
que
lhe
permite
pedir
o
estatuto
de
residente
de
longa
duração.
Não
são
tidos
em
conta
os
períodos
durante
os
quais
a
pessoa
em
causa
não
foi
titular
de
uma
autorização
de
residência
legalmente
limitada
ou
não
foi
titular
de
uma
autorização
de
permanência
em
território
nacional
enquanto
trabalhador
temporário,
deslocado
ou
transferido.
As
ausências
do
território
nacional
não
podem
ultrapassar
o
limite
máximo
de
6
meses
consecutivos
e
não
podem
totalizar
mais
de
10
meses
de
ausência
ao
longo
dos
5
anos
de
residência
(salvo
casos
excepcionais).
Este
estatuto
não
pode
ser
concedido
a
um
requerente
de
protecção
internacional
cujo
processo
esteja
em
curso
(pedido
de
asilo)
nem
a
estudantes
nem
a
titulares
de
autorização
de
residência
legalmente
limitada,
ainda
que
válida.
Procedimentos
:
Enviar
ao
Ministério
dos
Negócios
Estrangeiros,
por
correio,
o
formulário/requerimento
preenchido,
acompanhado
dos
seguintes
documentos.
Este
formulário/requerimento
encontra‐se
disponível
na
janela
da
direita
e
no
sítio
do
Ministério
dos
Negócios
Estrangeiros.
- cópia
autenticada
de
passaporte
válido
;
- comprovativo
de
residência
legal
e
ininterrupta
em
território
nacional
de
pelo
menos
cinco
anos
;
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comprovativo
de
meios
de
subsistência
estáveis,
regulares
e
suficientes,
e
comprovativo
de
alojamento
condigno
- comprovativo
do
seguro
de
saúde
do
requerente
e
de
todos
os
familiares
;
- cópia
recente
do
registo
criminal
;
- comprovativos
que
atestem
a
integração
do
requerente
na
sociedade
luxemburguesa.
(ver
Outras
Disposições
no
final
deste
documento)
N.B.
Os
documentos
apresentados
devem
ser
apostilhados
pela
autoridade
local
competente
do
país
de
origem,
reconhecidos
pela
autoridade
local
competente
do
país
de
origem
e
autenticados
pela
Embaixada.
Se
os
documentos
não
estiverem
redigidos
em
língua
alemã,
francesa
ou
inglesa,
deverão
ser
traduzidos
por
um
tradutor
juramentado
e
as
traduções
anexadas
ao
processo.
Apreciação
do
pedido
–
prazo
–
recurso
O
Ministério
notifica
o
requerente
no
prazo
máximo
de
6
meses.
Este
prazo
começa
a
contar
no
momento
em
que
o
processo
completo
dá
entrada.
Os
processos
incompletos
não
são
tidos
em
consideração
e
são
reenviados
ao
requerente.
Em
caso
de
indeferimento
ou
de
não
obtenção
de
resposta
no
prazo
máximo
de
6
meses,
o
requerente
pode
recorrer
da
decisão
junto
do
Tribunal
Administrativo.
Outras
Disposições
–
A
saber
O
Ministério
dos
Negócios
Estrangeiros
tem
em
consideração
o
grau
de
integração
do
requerente.
São
particularmente
considerados
como
comprovativos
que
atestam
a
integração
do
requerente
na
sociedade
luxemburguesa
:
- comprovativo
de
freq
uência
do
curso
de
uma
das
línguas
previstas
pela
Lei
de
24
de
Fevereiro
de
1984,
sobre
o
regime
aplicado
às
línguas
;
- comprovativo
de
participação
em
medidas
ou
acções
organizadas
com
vista
à
integração
dos
estrangeiros
a
nível
local
ou
nacional
;
- comprovativo
de
filiação
a
uma
associação
local
ou
clube
local
;
- depoimentos
idóneos.
Para
fazer
prova
da
sua
integração,
o
cidadão
de
Países
Terceiros
é
livre
de
fornecer
todos
os
depoimentos
idóneos
que
considerar
necessários.
Não
existe
qualquer
restrição
relativamente
ao
círculo
de
pessoas
que
podem
prestar
tais
testemunhos.
Ao
Ministério
dos
Negócios
Estrangeiros
competirá
julgar
a
sua
credibilidade.
A
autorização
pode
ser
cancelada
nos
seguintes
casos
:
- ausência
do
território
da
União
Europeia
durante
12
meses
ou
mais
- ausência
do
território
LUXEMBURGUÊS
durante
6
meses
ou
mais
- possuir
estatuto
de
residente
de
longa
duração
noutro
país
da
União
Europeia
- outros
casos
excepcionais
Atenção
:
Este
texto
não
é
mais
do
que
um
resumo
redigido
pela
ASTI
asbl.
Somente
a
letra
de
Lei
faz
Fé.
-
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Contactos
Ministère
des
Affaires
Etrangères
et
de
l'Immigration
Direction
de
l'Immigration
B.P.
752
L
‐
2017
Luxembourg
Tél:
+352
247‐84040
Fax:
+352
22
16
08
Association
de
soutien
aux
travailleurs
immigrés
(ASTI)
10‐12,
rue
Auguste
Laval
L‐1922
Luxembourg
Tél:
+352
43
83
33
1
Fax:
+
352
42
08
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Estatuto do residente de longa duração