REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
GABINETE DO ORDENADOR NACIONAL PARA A COOPERAÇÃO MOÇAMBIQUE / UE
ANÚNCIO DE CONCURSO
O Gabinete do Ordenador Nacional para a Cooperação Moçambique e a União Europeia,
para comemorar a celebração dos 30 anos de Cooperação entre a República de
Moçambique e a União Europeia (UE), visando promover o conhecimento pelos alunos
dos 10°, 11º e 12º anos de escolaridade, sobre os programas e projectos de
desenvolvimento, financiados em Moçambique, convida as Escolas Secundarias
interessadas a apresentarem candidaturas para um concurso destinado á elaboração de um
trabalho sobre a cooperação entre a República de Moçambique e União Europeia, no
âmbito do Acordo de Cotonou.
As propostas devem ser entregues até ao dia 05 de Maio de 2014, pelas 12H00, no
seguinte endereço: Gabinete do Ordenador Nacional para a Cooperação Moçambique e a
União Europeia, Av. Julius Nyerere n 1-A, Maputo – Moçambique.
Regulamento
Artigo 1º
1. Apresentação
A cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia começou, formalmente, em
1984 com a assinatura, por parte de Moçambique, da Convenção de Lomé III (Acordo de
parceria entre os Estados da África, Caraíbas e Pacifico (ACP) e a União Europeia.
A partir de 1992, e na sequência da assinatura do Acordo Geral de Paz, essa cooperação ganhou
uma nova dimensão, tendo-se a União Europeia, ao longo desses anos, tornado um dos maiores
parceiros de cooperação para o desenvolvimento de Moçambique. Essa parceria tem vindo a ser
traduzida na assinatura de sucessivos programas de cooperação Documento de Estratégia do País
(DEP) e Programas Indicativos Nacionais (PIN).
O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o principal instrumento da ajuda da União
Europeia no âmbito da cooperação para o desenvolvimento dos Estados ACP. O Tratado de
Roma, de 1957, previu a sua criação para a concessão de ajuda técnica e financeira, inicialmente
aos países africanos
O Ordenador Nacional (ON) do FED é o interlocutor do Governo de Moçambique (GdM) junto
da União Europeia, desempenhando um papel de co-gestão dos fundos. O Governo de
Moçambique designou como Ordenador Nacional, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação. O Ordenador Nacional é apoiado por um serviço, especifico para esse efeito,
denominado Gabinete do Ordenador Nacional para a Cooperação República de Moçambique e a
União Europeia.
Artigo 2º
Público-alvo
O concurso "30 anos de Cooperação entre a República de Moçambique e a União
Europeia" destina-se as escolas segundaria publicas e privadas de âmbito nacional em particular
aos alunos da 10ª à 12ª classes,
Artigo 3°
Objectivos
O objectivo geral do presente concurso é contribuir para a visibilidade da cooperação entre a
República de Moçambique e a União Europeia.
O objectivo específico visa incrementar o grau de percepção dos alunos dos 10°, 11º e 12º
classes, sobre os diversos programas e projectos de desenvolvimento, financiados em
Moçambique.
Artigo 4º
Trabalho
O trabalho final ser qual fora a tipologia deverá ser apresentado em língua portuguesa, podendo
ainda conter imagens, vídeos, áudio, entre outros formatos. A equipa terá a liberdade de
apresentar o trabalho que considerar mais adequado ao objectivo do concurso.
Para a elaboração do trabalho final, os alunos podem utilizar qualquer recurso físico e digital
disponibilizado por bibliotecas escolares ou outras, pela Internet e em particular nas página WEB
do Gabinete do Ordenador Nacional (GON) e da União Europeia, pelos projectos e/ou pelas
instituições beneficiárias dos mesmos, etc., que deverão ser identificados na bibliografia de
acordo com as normas de referenciação bibliográfica.
Artigo 5º
Divulgação
O lançamento do concurso ocorre no dia de publicação deste Regulamento nos jornais nacionais
seleccionados.
Os locais de divulgação do concurso são:
a) Sítio Web do Gabinete do Ordenador Nacional: www.gon.gov.mz
b) Sítio
Web
da
Delegação
da
União
Europeia
em
http://www.eeas.europa.eu/delegations/mozambique/index_en.htm
c) Jornais nacionais (Notícias e O País).
Moçambique:
Artigo 6º
Constituição das equipas
1. São constituídas equipas mistas (alunos e alunas na mesma proporção) compostas por no
máximo, cinco elementos, incluindo o professor, que coordena a equipa. A maioria dos
elementos que integra a equipa deve ter nacionalidade moçambicana.
2. Os alunos só poderão integrar uma equipa e devem:
a)
Possuir competências na língua portuguesa;
b)
Ter residência em Moçambique.
3. O mesmo professor pode coordenar mais do que uma equipa.
4. Os alunos são estudantes do ensino secundário (10º, 11º e 12º classes).
5.Cada equipa poderá participar apenas com um trabalho original, que ainda não tenha sido
apresentado num outro concurso ou que ainda não tenha sido publicado em jornais, revistas,
livros ou colectâneas
Artigo 7º
Participação
A participação no concurso efectiva-se através da entrega no Gabinete do Ordenador Nacional de
um trabalho final. O tema a abordar é a Cooperação República de Moçambique - União
Europeia.
Artigo 8º
Apresentação dos trabalhos
.
1. Serão considerados inscritos no concurso todos os trabalhos entregues sob protocolo ou
enviados através dos serviços de correio registado, endereçadas ao Gabinete do Ordenador
Nacional (GON), no endereço seguinte:
Gabinete do Ordenador Nacional; Av. Julius Nyerere nº 1º- A
Maputo
Moçambique
2. Para efeitos do concurso serão considerados os trabalhos recebidos até 05 de Maio de 2014,
às 12 horas fazendo fé a data de registo, carimbo do correio, ou a data do recibo de entrega em
mão nas instalações do Gabinete do Ordenador Nacional.
3. Os trabalhos entregues para concurso em 3 (três) exemplares, têm obrigatoriamente que conter
as seguintes informações:
a) Identificação completa da Escola, e telefone de contacto
b) Nome completo do Professor, e telefone de contacto,
c) Nome completo de todos os elementos da equipa, datas de nascimento, nacionalidade, ano de
escolaridade e turma,
4. Serão considerados não inscritos no concurso os trabalhos que não obedecerem às condições
descritas nas alíneas anteriores, incluindo os que forem enviadas através do Correio electrónico
do Gabinete do Ordenador Nacional.
Artigo 9º
Júri
Os trabalhos serão analisados por um júri constituído por representantes das entidades
organizadoras do concurso, pudendo ser convidados elementos externos de reconhecido mérito.
Artigo 10º
Apreciação dos trabalhos
A avaliação dos trabalhos a concurso tem em conta os seguintes critérios:
a)
b)
c)
d)
e)
Abordagem temática e argumentação (20%) ;
Correcção e clareza da apresentação(20%) ;
Riqueza e variedade de conteúdos(30%) ;
Adequação e coerência (10%);
Estética e originalidade (20%).
Serão elegíveis para efeitos de atribuição de prémio os trabalhos que totalizem pelo menos 60%
da pontuação prevista.
Artigo 11º
Prémio
1.
2.
3.
4.
A equipa vencedora é premiada com um computador portátil para cada membro da equipa,
incluindo o professor.
O 2º prémio consiste em livros e material escolar, para cada membro da equipa incluindo o
professor (montante igual a ½ do valor do 1º prémio).
O 3º prémio consiste em livros e material escolar, para cada membro incluindo o professor
(montante igual a 1/3 do valor do 1º prémio).
A entrega de prémios e apresentação dos 3 melhores trabalhos será feita em cerimónia
pública, no âmbito da comemoração dos 30 anos de cooperação entre a União Europeia e
5.
Moçambique. O custo relativos à vinda à cidade de Maputo e respectiva acomodação das
equipas vencedoras, se forem provenientes das províncias, estará a cargo do Gabinete do
Ordenador Nacional.
O resultado deste concurso será comunicado aos concorrentes seleccionados uma semana
antes da cerimónia acima referida, e divulgado na imprensa e nas páginas web das
instituições promotoras da iniciativa
Artigo 12º
Gestão do concurso
A coordenação e gestão do concurso são garantidas pelo Gabinete do Ordenador Nacional e a
Delegação da União Europeia em Moçambique.
Artigo 13º
Direitos de autor
Todos os trabalhos enviados a concurso, serão propriedade do Gabinete do Ordenador Nacional e
da Delegação da União Europeia em Moçambique, que reserva para si o respectivo direito de
reprodução.
Artigo 14º
Disposições finais
Qualquer situação ou ocorrência verificada no decorrer do concurso e não prevista pelo presente
regulamento, será objecto de análise e posterior resolução pelas entidades organizadoras, ouvidos
os membros do júri. Das decisões será dado conhecimento aos interessados.
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