REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO GABINETE DO ORDENADOR NACIONAL PARA A COOPERAÇÃO MOÇAMBIQUE / UE ANÚNCIO DE CONCURSO O Gabinete do Ordenador Nacional para a Cooperação Moçambique e a União Europeia, para comemorar a celebração dos 30 anos de Cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia (UE), visando promover o conhecimento pelos alunos dos 10°, 11º e 12º anos de escolaridade, sobre os programas e projectos de desenvolvimento, financiados em Moçambique, convida as Escolas Secundarias interessadas a apresentarem candidaturas para um concurso destinado á elaboração de um trabalho sobre a cooperação entre a República de Moçambique e União Europeia, no âmbito do Acordo de Cotonou. As propostas devem ser entregues até ao dia 05 de Maio de 2014, pelas 12H00, no seguinte endereço: Gabinete do Ordenador Nacional para a Cooperação Moçambique e a União Europeia, Av. Julius Nyerere n 1-A, Maputo – Moçambique. Regulamento Artigo 1º 1. Apresentação A cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia começou, formalmente, em 1984 com a assinatura, por parte de Moçambique, da Convenção de Lomé III (Acordo de parceria entre os Estados da África, Caraíbas e Pacifico (ACP) e a União Europeia. A partir de 1992, e na sequência da assinatura do Acordo Geral de Paz, essa cooperação ganhou uma nova dimensão, tendo-se a União Europeia, ao longo desses anos, tornado um dos maiores parceiros de cooperação para o desenvolvimento de Moçambique. Essa parceria tem vindo a ser traduzida na assinatura de sucessivos programas de cooperação Documento de Estratégia do País (DEP) e Programas Indicativos Nacionais (PIN). O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o principal instrumento da ajuda da União Europeia no âmbito da cooperação para o desenvolvimento dos Estados ACP. O Tratado de Roma, de 1957, previu a sua criação para a concessão de ajuda técnica e financeira, inicialmente aos países africanos O Ordenador Nacional (ON) do FED é o interlocutor do Governo de Moçambique (GdM) junto da União Europeia, desempenhando um papel de co-gestão dos fundos. O Governo de Moçambique designou como Ordenador Nacional, Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. O Ordenador Nacional é apoiado por um serviço, especifico para esse efeito, denominado Gabinete do Ordenador Nacional para a Cooperação República de Moçambique e a União Europeia. Artigo 2º Público-alvo O concurso "30 anos de Cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia" destina-se as escolas segundaria publicas e privadas de âmbito nacional em particular aos alunos da 10ª à 12ª classes, Artigo 3° Objectivos O objectivo geral do presente concurso é contribuir para a visibilidade da cooperação entre a República de Moçambique e a União Europeia. O objectivo específico visa incrementar o grau de percepção dos alunos dos 10°, 11º e 12º classes, sobre os diversos programas e projectos de desenvolvimento, financiados em Moçambique. Artigo 4º Trabalho O trabalho final ser qual fora a tipologia deverá ser apresentado em língua portuguesa, podendo ainda conter imagens, vídeos, áudio, entre outros formatos. A equipa terá a liberdade de apresentar o trabalho que considerar mais adequado ao objectivo do concurso. Para a elaboração do trabalho final, os alunos podem utilizar qualquer recurso físico e digital disponibilizado por bibliotecas escolares ou outras, pela Internet e em particular nas página WEB do Gabinete do Ordenador Nacional (GON) e da União Europeia, pelos projectos e/ou pelas instituições beneficiárias dos mesmos, etc., que deverão ser identificados na bibliografia de acordo com as normas de referenciação bibliográfica. Artigo 5º Divulgação O lançamento do concurso ocorre no dia de publicação deste Regulamento nos jornais nacionais seleccionados. Os locais de divulgação do concurso são: a) Sítio Web do Gabinete do Ordenador Nacional: www.gon.gov.mz b) Sítio Web da Delegação da União Europeia em http://www.eeas.europa.eu/delegations/mozambique/index_en.htm c) Jornais nacionais (Notícias e O País). Moçambique: Artigo 6º Constituição das equipas 1. São constituídas equipas mistas (alunos e alunas na mesma proporção) compostas por no máximo, cinco elementos, incluindo o professor, que coordena a equipa. A maioria dos elementos que integra a equipa deve ter nacionalidade moçambicana. 2. Os alunos só poderão integrar uma equipa e devem: a) Possuir competências na língua portuguesa; b) Ter residência em Moçambique. 3. O mesmo professor pode coordenar mais do que uma equipa. 4. Os alunos são estudantes do ensino secundário (10º, 11º e 12º classes). 5.Cada equipa poderá participar apenas com um trabalho original, que ainda não tenha sido apresentado num outro concurso ou que ainda não tenha sido publicado em jornais, revistas, livros ou colectâneas Artigo 7º Participação A participação no concurso efectiva-se através da entrega no Gabinete do Ordenador Nacional de um trabalho final. O tema a abordar é a Cooperação República de Moçambique - União Europeia. Artigo 8º Apresentação dos trabalhos . 1. Serão considerados inscritos no concurso todos os trabalhos entregues sob protocolo ou enviados através dos serviços de correio registado, endereçadas ao Gabinete do Ordenador Nacional (GON), no endereço seguinte: Gabinete do Ordenador Nacional; Av. Julius Nyerere nº 1º- A Maputo Moçambique 2. Para efeitos do concurso serão considerados os trabalhos recebidos até 05 de Maio de 2014, às 12 horas fazendo fé a data de registo, carimbo do correio, ou a data do recibo de entrega em mão nas instalações do Gabinete do Ordenador Nacional. 3. Os trabalhos entregues para concurso em 3 (três) exemplares, têm obrigatoriamente que conter as seguintes informações: a) Identificação completa da Escola, e telefone de contacto b) Nome completo do Professor, e telefone de contacto, c) Nome completo de todos os elementos da equipa, datas de nascimento, nacionalidade, ano de escolaridade e turma, 4. Serão considerados não inscritos no concurso os trabalhos que não obedecerem às condições descritas nas alíneas anteriores, incluindo os que forem enviadas através do Correio electrónico do Gabinete do Ordenador Nacional. Artigo 9º Júri Os trabalhos serão analisados por um júri constituído por representantes das entidades organizadoras do concurso, pudendo ser convidados elementos externos de reconhecido mérito. Artigo 10º Apreciação dos trabalhos A avaliação dos trabalhos a concurso tem em conta os seguintes critérios: a) b) c) d) e) Abordagem temática e argumentação (20%) ; Correcção e clareza da apresentação(20%) ; Riqueza e variedade de conteúdos(30%) ; Adequação e coerência (10%); Estética e originalidade (20%). Serão elegíveis para efeitos de atribuição de prémio os trabalhos que totalizem pelo menos 60% da pontuação prevista. Artigo 11º Prémio 1. 2. 3. 4. A equipa vencedora é premiada com um computador portátil para cada membro da equipa, incluindo o professor. O 2º prémio consiste em livros e material escolar, para cada membro da equipa incluindo o professor (montante igual a ½ do valor do 1º prémio). O 3º prémio consiste em livros e material escolar, para cada membro incluindo o professor (montante igual a 1/3 do valor do 1º prémio). A entrega de prémios e apresentação dos 3 melhores trabalhos será feita em cerimónia pública, no âmbito da comemoração dos 30 anos de cooperação entre a União Europeia e 5. Moçambique. O custo relativos à vinda à cidade de Maputo e respectiva acomodação das equipas vencedoras, se forem provenientes das províncias, estará a cargo do Gabinete do Ordenador Nacional. O resultado deste concurso será comunicado aos concorrentes seleccionados uma semana antes da cerimónia acima referida, e divulgado na imprensa e nas páginas web das instituições promotoras da iniciativa Artigo 12º Gestão do concurso A coordenação e gestão do concurso são garantidas pelo Gabinete do Ordenador Nacional e a Delegação da União Europeia em Moçambique. Artigo 13º Direitos de autor Todos os trabalhos enviados a concurso, serão propriedade do Gabinete do Ordenador Nacional e da Delegação da União Europeia em Moçambique, que reserva para si o respectivo direito de reprodução. Artigo 14º Disposições finais Qualquer situação ou ocorrência verificada no decorrer do concurso e não prevista pelo presente regulamento, será objecto de análise e posterior resolução pelas entidades organizadoras, ouvidos os membros do júri. Das decisões será dado conhecimento aos interessados.