PENHORA ‘ON-LINE’
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0047211-08.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/08/2015 - DECIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL
Agravo de Instrumento. Decisão que determinou a penhora on line nas contas da
agravante. Alegação da executada no sentido de que os valores penhorados são
provenientes de verba salarial. Inexistência de ofensa à dignidade da pessoa
humana e à subsistência mínima. Ausência de extrato da conta poupança a
comprovar ser aplicável a proteção do art. 649, X da Lei de Ritos. Saldo existente
na conta salário antes do bloqueio que demonstra que os valores ali depositados
eram equivalentes a 4,4 salários declarados pela agravante. Inaplicabilidade da
regra do art. 649, IV da Lei de ritos ante a falta de comprovação da natureza
salarial dos valores bloqueados. Decisão que não merece reparos. Em face de tudo
o que foi exposto NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557 do
CPC, para manter integralmente a decisão objurgada.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/08/2015
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0288348-56.2010.8.19.0001 1ª Ementa - APELACAO
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 26/08/2015 DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
GRAZIELLA MAGALHÃES SILVELLO ajuizou ação indenizatória contra BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S.A. Diz que o juízo da Oitava Vara do Trabalho de Porto
Alegre determinou a penhora on line nas contas da sociedade HPA Planejamento e
Lançamentos Ltda. Em seguida, determinou que o gravame recaísse sobre as
contas dos sócios. Assevera que, por erro do réu, sua conta de investimento, com
diversas aplicações financeiras, também foi bloqueada. Pede a restituição da
quantia de R$ 173.240,08 e reparação moral. O réu suscitou preliminar de coisa
julgada, em virtude de ação anteriormente ajuizada, que tramitou no XXVII Juizado
Especial Cível. No mérito, afirma que a penhora incidiu sobre conta conjunta de
titularidade do devedor e da autora, sua filha. A sentença acolheu a preliminar
arguida e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Esta Câmara anulou
a decisão e determinou o exame do mérito. O feito prosseguiu e o Juízo Unitário
julgou improcedentes os pedidos. Apela a autora reeditando os seus argumentos.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. A penhora sobre a conta da
autora decorreu de ordem judicial. Consequentemente, somente o Juízo que deferiu
a constrição tem competência para autorizar o levantamento pretendido. Como
bem observou o Juiz sentenciante, os bancos atuam em bloqueios ordenados pelos
Juízos como simples cumpridores das respectivas ordens. O réu, desse modo, não
praticou ato ilícito, circunstância que inviabiliza a pretensão indenizatória. Isso
posto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo
557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/08/2015
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0032065-24.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/08/2015 - NONA CAMARA CIVEL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão
de nulidade de todos os atos processuais praticados na execução, em razão de
patrono não estar cadastrado no sistema para fins de publicação/intimação, onde
requer, ainda, o levantamento dos valores bloqueados através do comando de
penhora on line. Concretizado o ato citatório em desfavor da executada, e
formalizada a relação jurídico-processual, com a busca pela satisfação do crédito
exigido pelo exequente, a devedora tem a faculdade de efetuar o pagamento, ou
impugnar a execução por uma das vias processuais, o que efetivamente o fez, na
espécie, ao oferecer embargos, tempestivamente, inicialmente obtendo a
concessão de efeito suspensivo, posteriormente reconsiderado pelo Juízo de piso.
Sendo assim, a realização de penhora/bloqueio on line após a válida citação do
executado não importa em supressão de direito e violação de princípios
constitucionais do devido processo legal, constrição que pode ocorrer, inclusive,
com a manutenção do inadimplemento. Não há que se falar em nulidade por
ausência de publicação de atos processuais em nome do patrono, após a válida
citação do executado, e o posterior deferimento da medida constritiva, pois a
imprescindibilidade é do próprio ato de citação, que sem ele, aí sim, acarretaria em
vício insanável. Registre-se que a penhora consiste em ato subseqüente à citação
do executado, sendo direito do executado ter ciência prévia do processo, para que
possa pagar o crédito exequendo, evidente, in casu, não merecendo êxito a
pretensão de deferimento de levantamento de valores conforme solicitado pela
devedora, nesta fase processual. A jurisprudência do STJ há muito orienta que "por
regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor a nulidade, se dela não
resultou prejuízo para as partes". Precedente. E no caso dos autos, não há
elemento contundente que indique a existência de prejuízo, até o presente
momento. Desprovimento do recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/08/2015
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0035004-74.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 25/08/2015 - VIGESIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM
FACE DE PESSOA JURÍDICA E DA DEVEDORA SOLIDÁRIA, POR SINAL, A
REPRESENTANTE LEGAL DAQUELA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DAS RÉS, SENDO QUE NA ÚLTIMA OPORTUNIDADE HOUVE EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA. MANDADO QUE FAZ MENÇÃO APENAS Á CITAÇÃO DA PRIMEIRA
EXECUTADA. APESAR DE SE TRATAR DE ATO SOLENE, É INQUESTIONÁVEL QUE A
DEVEDORA SOLIDÁRIA TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO, COMO
REPRESENTANTE LEGAL DA PRIMEIRA RÉ E COMO SEGUNDA RÉ, NA QUALIDADE
DE FIADORA. DEVE SER RESSALTADA A CONDUTA PRATICADA PELA MESMA, QUE
ATUOU COM MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL AO TENTAR LUDIBRIAR O
OFICIAL DE JUSTIÇA. FINALIDADE DA CITAÇÃO ALCANÇADA. POR MAIS QUE SEJA
O ATO DE CITAÇÃO IMPORTANTÍSSIMO PARA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL, MAIS VITAL PARA O PROCESSO DO QUE SUA FORMA É O
CONTEÚDO MATERIAL QUE VEICULA, QUE É A CIÊNCIA DA DEMANDA PELO RÉU.
ENTENDIMENTO EM SENTIDO DIVERSO PERMITIRIA INDEVIDO PRESTÍGIO AO
FORMALISMO EXACERBADO, EM DETRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO, ALÉM DE ABRIR ESPAÇO À MÁ-FÉ PROCESSUAL E À PROTELAÇÃO
INDEVIDA. ENTRETANTO, DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE PENHORA ON LINE EM
FACE DAS EXECUTADAS SERIA ILEGÍTIMA SUPRESSÃO DE UM GRAU DE
JURISDIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PLANO,
POIS O MAGISTRADO OBSTACULIZOU O PEDIDO COM BASE NO ENTENDIMENTO
DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/08/2015
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0020728-38.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. PLINIO PINTO C. FILHO - Julgamento: 24/08/2015 - DECIMA QUARTA
CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO
JUÍZO A QUO DE DINHEIRO DO EXECUTADO, NO MONTANTE DE 5% DE SEU
FATURAMENTO BRUTO MENSAL. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO
PERCENTUAL FIXADO. VEROSSÍMIL ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE PODE
CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE, VEZ
QUE POSSUI VÁRIAS OUTRAS CONSTRIÇÕES EM DIVERSAS EXECUÇÕES FISCAIS
PERANTE INÚMERAS COMARCAS. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO
CREDOR, MAS EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO
DEVEDOR. ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO MONTANTE
ARBITRADO PARA 2,5% (DOIS VIRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE O
FATURAMENTO BRUTO MENSAL DO AGRAVANTE. SÚMULA 100 DO E.TJ/RJ.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DP
RECURSO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/08/2015
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0036182-58.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 24/08/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RENDA MENSAL.
PERCENTUAL DE 5%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA
PARA O DEVEDOR. OFENSA QUE NÃO SE OBSERVA. MANUTENÇÃO. Recurso
interposto pela empresa executada contra decisão que deferiu a efetivação da
penhora do percentual de 5% da sua renda mensal até o alcance da importância
perseguida pelo exeqüente em garantia à execução fiscal. Legitimidade da penhora
de renda mensal da empresa agravante, objetivando a satisfação do crédito
executado, que não deve obstar o exercício da atividade empresarial, de forma a
não violar o princípio da execução menos gravosa. Súmula nº 100 deste Eg.
Tribunal de Justiça. Oferecimento de bens à penhora bens de pouca liquidez e
ineficácia da penhora on line que justificam o deferimento da constrição da renda
mensal da empresa. Renda se equipara ao dinheiro, que possui precedência na
ordem de gradação do artigo 11 da lei 6.830/80. Ausência de comprovação da
onerosidade da medida pela executada que tão-só alega prejuízos e patrimônio
líquido negativo nos exercícios de 2013 e 2014. Comando impugnado atende à
finalidade de beneficiar o credor e não descumpre o comando do artigo 620 do
Código de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada. RECURSO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/08/2015
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0038430-94.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 24/08/2015 - QUINTA CAMARA
CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO
QUE, ADMITINDO A RECUSA DO AGRAVADO EM ACEITAR O BEM OFERECIDO PELO
AGRAVANTE EM GARANTIA DA EXECUÇÃO, DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON
LINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE. 1) Muito embora não se
desconheça que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o
devedor, não se pode olvidar que, de outro vértice, o exequente tem direito à
tutela jurisdicional adequada e efetiva, na forma do que dispõem os artigos 5º,
XXXV, da CF/88 e 612, do Código de Processo Civil. 2) Inocorrência, no caso, de
afronta ao principio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), pois o dinheiro ocupa
a primeira posição na ordem legal de penhora do art. 655 do CPC e, ademais, não
se pode comparar a liquidez de uma obra de arte com a da penhora on line, onde
há, em última análise, uma mera transferência de recursos. 3) O receio de dano
manifestado pela agravante em caso de procedência dos embargos à execução se
mostra prematuro, uma vez que não cogita, no momento, de levantamento de
quantias. 4) Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do
CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/08/2015
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0045478-07.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 21/08/2015 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA
"ON LINE" EM CONTAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FEITA NO
INTERESSE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL COLOCA EM
RISCO A EXISTÊNCIA DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
QUE DEVE SER MANTIDA. O processo de execução em nosso ordenamento jurídico,
sem dúvida nenhuma, se desenvolve no interesse do credor de satisfazer uma
prestação devida em razão de seu direito fundamental à tutela executiva que deriva
do próprio princípio da efetividade que compõe a noção moderna do devido
processo legal. Por outro lado, o legislador, a fim de evitar abusos no procedimento
executivo em detrimento de outros direitos e princípios do ordenamento,
estabeleceu no art. 620 do Código de Processo Civil o chamado princípio da menor
onerosidade da execução. Tal norma, que deve ser observada obrigatoriamente
pelo juiz que conduz a execução, pode ser interpretada sistematicamente com
outros princípios e regras que existem no sistema jurídico, tais como o da função
social. Na hipótese dos autos, a alegação de que os valores bloqueados referem-se
à totalidade dos ativos da empresa, sendo destinados ao pagamento de
funcionários e fornecedores, não restou demonstrada. Ademais, já se consolidou
neste Tribunal, por meio da Súmula nº 117, o entendimento de que: "A penhora on
line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor".
Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 21/08/2015
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0190741-72.2012.8.19.0001 - 1ª Ementa – APELACAO
DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 19/08/2015 - VIGESIMA QUINTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE DEPÓSITO DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE
E DE CRÉDITO VINCULADO. Determinação de penhora on line incidiu sobre limite
de crédito, provocando negativação, incidência de encargos, inadimplência em
pagamento de empréstimos consignados, retenção de verba de natureza alimentar
e danos morais. Pedidos de exclusão de apontamento, cessação de descontos,
estorno de todo o indébito, repetição dos descontos indevidos e compensação por
danos morais, tendo o Juízo a quo deixado de se manifestar sobre a pretensão de
restituição em dobro da verba alimentar. Sentença cassada de ofício com retorno
dos autos, tendo o Juízo a quo se limitado a reproduzir a anterior, inclusive no erro
material de condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, que havia
sido corrigido em Aclaratórios. Descumprimento do poder/dever de justa e correta
prestação jurisdicional, impondo a declaração de nulidade da segunda decisão
também, com novo retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja
proferida a terceira sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/08/2015
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0045201-88.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 19/08/2015 - DECIMA
SEXTA CAMARA CIVEL
Agravo de Instrumento. Execução título extrajudicial. Cédula de crédito bancário.
Pluralidade de devedores. Penhora on line. Desnecessidade de citação de todos. 1 Na execução promovida contra diversos devedores, é dispensável a citação de
todos os executados para o início dos atos executórios, já que o prazo para
embargar é autônomo, a teor do que informa o § 1º do artigo 738 do Código de
Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Devidamente citada
a pessoa jurídica, não tendo havido o pagamento ou a concessão de efeito
suspensivo aos embargos, é possível a constrição eletrônica dos ativos financeiros
da primeira executada. 3 - Recurso monocraticamente provido para determinar que
o juízo aprecie o pedido de penhora on line.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/08/2015
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0016631-92.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 18/08/2015 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA DIÁRIA IMPOSTA NA SENTENÇA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TARDIO - CORRETA A INCIDÊNCIA DA
MULTA. Verifica-se que o agravante foi intimado da sentença que o condenou na
obrigação de fazer consistente na "troca do produto defeituoso, por outro da
mesma espécie e apropriado ao uso, sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais)", contudo não o fez no prazo estipulado, tampouco recorreu do
decisum. Considerando o cumprimento tardio da obrigação, correta a incidência da
multa diária imposta na sentença. A multa diária inicialmente arbitrada atingiu o
montante da execução devido à recalcitrância injustificada do agravante no não
acatamento da ordem judicial. De acordo com a planilha acostada pelo próprio
recorrente, sendo necessária a penhora on line para alcançar a satisfação do
crédito. Negado seguimento ao recurso.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/08/2015
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0019773-07.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 14/08/2015 - SETIMA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora
sobre verbas provenientes de contrato de patrocínio e da venda de ingressos on
line. Alegação de desrespeito à ordem de bens penhoráveis estabelecida no art.
655 do CPC e de que a imposição de duas penhoras simultâneas sobre duas fontes
de renda distintas implicará no bloqueio excessivo, em desacordo com os termos do
art. 667 do CPC. Pedido de limitação da penhora no patamar máximo de 3% do
valor líquido disponível e pertencente ao Executado (50%), sob pena de inviabilizar
as atividades da instituição, que se encontra em situação de calamidade financeira,
além de afetar valores de terceiros. 1. O princípio segundo o qual a execução deve
se processar pela forma menos gravosa ao devedor deve ser conjugado com os
princípios da efetividade, economicidade e celeridade processual, tendo em vista o
objetivo principal do processo de execução por quantia certa, consistente em
expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor (art. 646 do
CPC). 2. Havendo bens em conformidade com a graduação configurada na ordem
de preferência do art. 655 do CPC, deve recair a penhora sobre bens de primeira
classe, e, na falta destes, nos bens da classe imediata. Orientação do STJ. 3. A
imposição de penhora sobre duas fontes de renda do Agravante não viola os termos
do art. 667 do CPC, que apenas impõe limitação à realização da segunda penhora.
Se porventura sobrevier excesso, o valor será imediatamente liberado, conforme
informado pelo Juízo de origem. 4. Recurso ao qual se nega seguimento, com
amparo no art. 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/08/2015
Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de
Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 09.09.2015
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