TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL
INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL
DIVISÃO 4
PROCESSO Nº:
SPE-04/05210442
UNIDADE GESTORA:
Instituto de Previdência do Município de Lages LAGESPREVI
INTERESSADO:
NEWTON SILVEIRA JUNIOR – PRESIDENTE DO
LAGESPREVI
RESPONSÁVEL:
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO – PREFEITO MUNICIPAL
À ÉPOCA
ASSUNTO:
Ato de aposentadoria de MARIA DAS GRAÇAS
MENDES OLIVEIRA
RELATÓRIO DE
INSTRUÇÃO N°
0908/2009 – Registro
1 INTRODUÇÃO
O presente processo trata de ato de pessoal (aposentadoria),
submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a
Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/2001.
2 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os
dados
pessoais/funcionais
encontram-se
devidamente
discriminados no anexo a este relatório.
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3 ANÁLISE
Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observa-se que
os mesmos apresentam-se escorreitamente compostos, demonstrando devidamente
o direito e a regularidade à concessão ora demandada por MARIA DAS GRAÇAS
MENDES OLIVEIRA.
A aposentadoria ora examinada deu-se voluntariamente, por tempo
de contribuição, com proventos integrais, vez que a servidora completou os
requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 6º da EC nº 41/03, vale dizer,
à época da aposentadoria possuía mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição
superior a 30 anos, mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, bem
como tinha mais de 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em
que se deu a aposentadoria.
O discriminativo das parcelas componentes dos proventos juntado às fl.
08 foi devidamente analisado, nada havendo a retificar.
4 CONCLUSÃO
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
sugere ao Excelentíssimo Senhor Relator:
Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com
o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de
aposentadoria de MARIA DAS GRAÇAS MENDES OLIVEIRA, servidora da
Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Servente, nível 01, matrícula nº
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13501, CPF nº 295.852.109-59, consubstanciado no Decreto nº 7370, de
30/06/2004, considerado legal por este órgão instrutivo.
É o relatório.
DAP/INSP1/DIV4 , em 10/06/2009.
BIANCA NEVES DE
ALBUQUERQUE
ANA PAULA MACHADO DA COSTA
Auditor Fiscal de Controle Externo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
VISTO.
DAP\Inspetoria 1, em 10/06/2009
GIANE VANESSA FIORINI
Coordenador de Controle
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DE ACORDO.
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de
Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe.
DAP, em 10/06/2009.
REINALDO GOMES FERREIRA
Diretor da DAP
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