:: Portal da Justiça Federal da 4ª Região ::
AÇÃO
ORDINÁRIA
2009.70.00.030495-0/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
Page 1 of 3
(PROCEDIMENTO
COMUM
ORDINÁRIO)
Nº
GILBERTO LUCIANO DE SOUZA
EDUARDO CHAMECKI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária previdenciária movida por Gilberto Luciano de
Souza contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o Autor
pretende a CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL,visto que requerida em DIB
10/02/2009, negada por insuficiência de tempo de contribuição, buscando o reconhecimento
de labor especial, para concessão da aposentadoria a partir da DIB, com pagamento dos
valores impagos, com juros e correção monetária.
Contesta o INSS, sustentando a ausência dos requisitos mínimos para a
concessão da aposentadoria especial,pela falta de elementos a demonstrar o tempo de
contribuição necessário, em razão de que entende não comprovada a insalubridade no
período apontado pelo autor. Ao final, pede a improcedência.
Determinado pelo Juízo, restaram juntados aos autos os documentos de fls.
68/92, 99/104 e 150/169.
Após, trâmite regular, restaram juntados aos autos documentos, sendo os autos
registrados para sentença.
É o breve relatório. Decido.
2. Fundamentos
Descabe a prescrição aventada, visto que a interposição da lide ocorreu a menos
de cinco anos do pedido administrativo.
2.1 Atividade Especial
Desnecessário se relembrar da legislação de regência da atividade especial,
bastando recordar que até o advento da Lei n° 9.032/95, em 29.04.95, a contagem de tempo
de serviço como especial se dava em função de se identificar se o trabalhador pertenceu a
esta ou àquela atividade profissional, prevista especialmente no Decreto n° 53.831/64 e seu
anexo e no Decreto n° 83.080/79, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
O tempo de serviço trabalhado até então deve ser considerado consoante a legislação vigente
nessa época, a partir de 28.04.95, o que determina a contagem do tempo como especial e a
concessão da correspondente aposentadoria especial, ou a sua conversão em comum, é o fato
de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional independentemente da
categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela
efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes,
constantes de relação definida pelo Poder Executivo.
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfpr&doc... 2/5/2012
:: Portal da Justiça Federal da 4ª Região ::
Page 2 of 3
Logo, não se trata mais de se identificar a qual categoria profissional pertence o
trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer que seja, sujeito a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo essencial a comprovação, após 28.04.95,
do exercício de atividade prejudicial à saúde com a demonstração de que esteve efetivamente
exposto a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, como
determinam os parágrafos 3° e 4° do art. 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n° 9.032/95.
A partir da edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o reconhecimento da atividade especial depende da
apresentação de laudo técnico.
Da utilização de EPI
A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de
tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade
como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo
pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
(TRF 4ª Região AC 200572050050015, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 02/05/2008)
Possível a conversão de tempo comum em especial.
É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que
aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou
noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
2.2 Caso Concreto
Quanto ao período de 29/04/1995 a 28/11/2008,na função de técnico químico
de petróleo,junto a empresa Petróleo Brasileiro S/A(PETROBRAS),restou comprovada a
exposição do autor ao agente nocivo hidrocarboneto,corroborado no laudo técnico das
condições ambientais de trabalho fls. 150/169,assim previsto nos Decretos n°53.831,Código
1.2.11 e n°83.080 Código 1.2.10,sendo que reconheço o período como especial.
Concluo pela concessão da aposentadoria especial a partir da DIB 10/02/2009.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial,
declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para reconhecer a
ATIVIDADE ESPECIAL DO AUTOR,quanto ao período de 29/04/1995 a 28/11/2008,na
função de técnico químico de petróleo,junto a empresa Petróleo Brasileiro S/A
(PETROBRAS),comprovada
a
exposição
do
autor
ao
agente
nocivo
hidrocarboneto,corroborado no laudo técnico das condições ambientais de trabalho fls.
150/169,assim previsto nos Decretos n°53.831,Código 1.2.11 e n°83.080 Código 1.2.10.
Determino que o INSS conceda a aposentadoria especial na DIB
10/02/2009,com pagamento em uma única vez dos valores impagos, com juros de mora e
correção monetária pelo IPCA-E
Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples (Súmula n.º
204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal). A partir de julho de
2009, deve ser aplicada a taxa correspondente às cadernetas de poupança por força do
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfpr&doc... 2/5/2012
:: Portal da Justiça Federal da 4ª Região ::
Page 3 of 3
disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3.ª Seção desta Corte).
Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais
jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração
básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a
sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso de reexame necessário.
P.R.I.
Curitiba, 30 de abril de 2012.
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Juiz Federal
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz
Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução
TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 6142219v5 e, se solicitado, do código CRC E1AC5FA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS:2169
Nº de Série do Certificado: 43BBC98E7E4EE10C
Data e Hora:
30/04/2012 15:06:03
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfpr&doc... 2/5/2012
Download

SENTENÇA