PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
IIIIIIIIIIIHIIIIJHIMHIIHIIWIIIIIIIII
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DE
LEI
n°
122.732.0/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
requerente SINDSERV SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, sendo requerido
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS:
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
julgar extinto o processo, sem exame do mérito, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores
CANGUÇU
DE ALMEIDA
(Presidente,
sem voto),
JOSÉ
CARDINALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA,
RUY CAMILO, PASSOS DE FREITAS, ROBERTO STUCCHI, MUNHOZ
SOARES, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, LAERTE NORDI,
SOUSA LIMA, DEBATIN CARDOSO, MARCUS ANDRADE, REIS
KUNTZ, BARRETO FONSECA, ALOÍSIO DE TOLEDO CÉSAR, CARLOS
STROPPA, CORRÊA VIANNA, RALPHO OLIVEIRA, BITTENCOURT
RODRIGUES e LAERTE SAMPAIO.
São Paulo, 26 de abril de 2006.
CANGUÇU DE ALMEIDA
Presidente
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VALLIM BELLOCCHI
Relator
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ÓkGÃO ESPECIAL - VOTO N° 18.783
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 122.732-0/000 - SÃO PAULO
Requerente: Sindserv - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de São José dos Campos
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de São José
dos Campos
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Projeto de lei municipal que dispõe
sobre a proibição de distribuir
medicamentos de anticoncepção de
emergência,
na
rede
pública
municipal. Não configuradas as
condições da ação. Processo extinto
sem análise do mérito.
1.
Trata-se
de
ação
inconstitucionalidade, proposta pelo Sindserv -
direta
de
Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de São José dos Campos, visando a
Lei Municipal 066/2005, que dispõe sobre a proibição de distribuir.
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ÓRGÃO ESPECIAL - VOTO N° 18.783
os medicamentos de anticoncepção de emergência, pela rede pública
de saúde daquele município.
O feito foi apensado aos autos da ação direta de
inconstitucionalidade n° 122.675-0/0, referente à Lei Municipal (5Õo
José dos Campos) n° 6.800, de 12 de maio de 2005, cujo projeto de
lei n° 66/55 nela foi convertido, e ora é alvo do pedido inicial desta
demanda (fls. 116).
Sem manifestação dos partícipes, a Douta
Procuradoria Geral da Justiça opinou pela extinção do processo sem
o conhecimento do mérito (fls. 133/137); veio aos autos, em
seqüência, a manifestação de fls. 139/156, pugnando pela carência
da ação, e, no mérito, pela competência municipal para legislar sobre
assunto, de interesse local.
E o relatório.
2. Esta ação será apreciada conjuntamente, com
a ADIN n° 122.675-0/0-00, contudo, deve ser extinta sem exame do
mérito.
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ÓR6ÃO ESPECIAL - VOTO N° 18.783
Consoante ponderações do requerido e da Douta
Procuradoria ôeral de Justiça, o requerente, Sindiserv - Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de SSo José dos Campos deveria
ter demonstrado o seu interesse jurídico (adequação temática entre
as suas finalidades estatutárias e o conteúdo da norma impugnada)
para ser incluído no rol dos legitimados à proposição da ação direta
de inconstitucionalidade. Como não o fez, resta configurada a sua
ilegitimidade de parte.
Ainda, e
por outro motivo, a ação não pode
receber juízo de mérito. O pleito foi formulado de forma confusa,
com alusão a tema diverso da proibição sobre medicamentos (f Is. 07
- "dos pedidos"). Aíém disso, foi deduzida a inconstitucionalidade da
"Lei 066/2005" e não da Lei Municipal n° 6.800/2005, na qual
transformou-se o projeto de lei 066/2005. Ou seja, ainda que se
tentasse salvar a pretensão inaugura!, diante da fundamentação
anterior, vê-se que o requerente almejou a inconstitucionalidade do
projeto de lei, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
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Ók&ÃO ESPECIAL - VOTO N° 18.783
3. Dessarte, não concorrendo as cond|c3es"da
ação, de legitimidade passiva e de possibilidade jurídica do pedido,
julga-se extinto o processo sem o conhecimento do mérito.
/CU t
ROBERTO VALLXM BEUOCCHI
Relator
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