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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
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ACÓRDÃO n. 018/2013
Processo n. 375-64.2012.6.04.0000 – Classe 27
Pedido de Veiculação de Inserções Propaganda Partidária – 1.º e 2.º semestres de 2013
Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN
Relator: Juiz Marco Antonio Pinto da Costa
EMENTA: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES REGIONAIS. ATENDIMENTO
DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DEFERIMENTO. Observadas as disposições legais e
normativas concernentes à matéria (art. 49 da Lei n. 9.096/95; art. 5º., incisos I a III da
Res. TSE n. 20.034/97, alterada pela Res. TSE n. 22.503/06), defere-se a transmissão
de inserções de propaganda partidária, no rádio e na televisão.
Decide o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, à unanimidade e em
harmonia com o parecer ministerial, pelo deferimento do pedido de veiculação de inserções de
propaganda partidária no 1.º e 2.º semestres de 2013, formulado pelo Diretório Regional do
Partido Ecológico Nacional - PEN, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão e de
acordo com a ementa acima.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 25 de janeiro
de 2013.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Juíza MARIA EUNICE TORRES DO NASCIMENTO
Relatora, em exercício
Doutor SÉRGIO VALLADÃO FERRAZ
Procurador Regional Eleitoral, em exercício
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Proc. n. 375-64.2012.6.04.0000 – Classe 27 – SADP 70.087/2012
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RELATÓRIO
Trata-se de pedido de veiculação de inserções de propaganda partidária, para o
1.º e 2.º semestres de 2013, formulado pelo Diretório Regional do Partido Ecológico Nacional –
PEN.
O Órgão Partidário postulou pela concessão de 20 (vinte) minutos de
propaganda, distribuída em inserções diárias, tanto para o primeiro quanto para o segundo
semestres de 2013, a serem veiculadas no intervalo da programação das emissoras de rádio e
televisão, juntando o plano de mídia e a certidão de funcionamento parlamentar expedida pela
Câmara dos Deputados
O Procurador Regional Eleitoral, em parecer escrito acostado às fls. 73-75,
opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
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VOTO
O pedido de veiculação de inserções da propaganda partidária formulado pelo
Diretório Regional do Partido Ecológico Nacional - PEN foi apresentado no prazo estabelecido
no caput do art. 5º. da Resolução TSE n. 20.034/97.
A inicial foi instruída com o plano de mídia (fls. 55-61), contendo as datas de
veiculação das inserções pretendidas para o primeiro e segundo semestres de 2013 e, ainda,
com a relação das emissoras de rádio e televisão, contendo os respectivos endereço e número
de fac-símile (fls. 62-64), além da Certidão de Funcionamento Parlamentar expedida pela
Câmara dos Deputados (fls. 17);
Entendo que esses documentos são suficientes para o deferimento do pedido, já
que a exigência das demais certidões de funcionamento parlamentar previstas na parte final da
alínea “b” do inciso III, do art. 57 da lei n. 9.096/95 (Estaduais e municipais) foram declaradas
inconstitucionais pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, de forma incidental, no julgamento
do RESPE 21.334-Florianópolis SC, e por isso deixaram de ser exigidas para a concessão do
direito de realizar propaganda partidária, conforme se pode observar abaixo:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROGRAMA PARTIDÁRIO.
INSERÇÕES. 1º E 2º SEMESTRES DE 2003. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, III, b, C.C. I, b, DA LEI Nº
9.096/95. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARTIDÁRIA.
DIREITO DA AGREMIAÇÃO À PROPAGANDA GRATUITA
INDEPENDENTEMENTE DE REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI DOS PARTIDOS
POLÍTICOS E DE SUAS REFERÊNCIAS NO CORPO DO DIPLOMA
CONFORME ADIn nº 1.351-3/STF. CAPUT DO ART. 57 DA LEI Nº
9.096/95. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA
NORMA. DECLARAÇÃO PELO TSE DA INCONSTITUCIONALIDADE
DA PARTE FINAL DA ALÍNEA b DO INCISO III DO ART. 57 DA LEI Nº
9.096/95.
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1. A agremiação partidária, independentemente de representação
legislativa, tem direito à propaganda gratuita em razão da declaração de
inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.096/95 e suas referências no
corpo do diploma (ADIn nº 1.351-3 DJ de 30.3.2007, republicado em
29.6.2007).
2. O caput do art. 57 da Lei dos Partidos Políticos constitui regra de
transição, temporalmente delimitada, não podendo adquirir contornos
de definitividade.
3. A eficácia da regra de transição exauriu-se sem que tenha
sobrevindo legislação a suprir o vácuo normativo.
4. O Tribunal Superior Eleitoral assenta a inconstitucionalidade da parte
final da alínea b do inciso III do art. 57 da Lei nº 9.096/95 quanto à
expressão "onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b" .
5. Recurso julgado prejudicado.
TSE - RESPE nº 21334 - Florianópolis/SC -Acórdão de 11/03/2008, Relator Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator designado Min. JOSÉ AUGUSTO
DELGADO Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 23/04/2008, Página 9
Ante o exposto, voto, em harmonia com o parecer ministerial, pelo deferimento
do pedido de inserções formulado pelo Partido Ecológico Nacional - PEN, para o primeiro e
segundo semestres de 2013, porque presentes os pressupostos autorizadores exigidos pela
legislação em regência.
É como voto.
Transitado em julgado, arquive-se.
Manaus, 25 de janeiro de 2013.
Juíza MARIA EUNICE TORRES DO NASCIMENTO
Relatora, em exercício
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