PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO
CORREGEDORIA-REGIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO
PROVIMENTO N.º 69, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a racionalização da verificação de prevenção e da distribuição de
feitos para Varas Federais Únicas e/ou Juizados Especiais Federais Únicos, no
âmbito da Justiça Federal da 2.ª Região.
O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no
exercício de suas atribuições,
Considerando que, nas localidades em que instalados Varas Federais Únicas e/ou
Juizados Especiais Federais Únicos, ocorre desnecessária remessa dos feitos a estes órgãos
jurisdicionais para verificação de prevenção previamente à efetiva distribuição;
Considerando que a prática de atos processuais desnecessários redunda em prejuízo à
celeridade da tramitação processual, comprometendo a consecução da garantia da duração
razoável do processo;
Considerando o interesse desta Corregedoria na célere prestação jurisdicional e na
razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CR/1988);
Considerando que o procedimento ora regulado não impede seja fornecido ao Juízo
informações necessárias para a verificação de possível ocorrência de prevenção;
RESOLVE:
Art. 1.º Este Provimento dispõe sobre a racionalização da verificação de prevenção e da
distribuição de feitos para Varas Federais Únicas e/ou Juizados Especiais Federais Únicos, no
âmbito da Justiça Federal da 2.ª Região.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente Provimento, consideram-se como Varas
Federais Únicas e/ou Juizados Especiais Federais Únicos
os órgãos jurisdicionais que
possuam competência exclusiva em uma determinada localidade.
Art.2.º As unidades de distribuição nas localidades em que instalados Varas Federais
Únicas e/ou Juizados Especiais Federais Únicos, no âmbito da Justiça Federal da 2.ª Região,
ainda que seja apontada a existência de eventual prevenção, deverão imediatamente realizar a
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efetiva distribuição, sem prévia remessa dos feitos aos respectivos Juízos para verificação da
prevenção.
§ 1º. A prevenção a que se refere o caput deste artigo é a verificada a partir de feitos em
tramitação no mesmo Juízo.
§ 2º. As referidas unidades de distribuição deverão, sem prejuízo da aplicação do
disposto no caput deste artigo, enviar os feitos distribuídos acompanhados dos Termos de
Prevenção e/ou de Informação de Prevenção, no caso de eventual ocorrência detectada nos
mesmos, para apreciação pelos Magistrados.
Art. 3.º Aplica-se o disposto no presente Provimento quando o feito for distribuído aos
seguintes órgãos jurisdicionais:
I – Vara Federal de Angra dos Reis/RJ;
II – Vara Federal de Barra do Piraí/RJ;
III – 1.o Juizado Especial Federal de Campos dos Goytacazes/RJ;
IV – Vara Federal de Itaboraí/RJ;
V – Vara Federal de Itaperuna/RJ;
VI – Vara Federal de Macaé/RJ;
VII – Vara Federal de Magé/RJ;
VIII – Vara Federal de Nova Friburgo/RJ;
IX – 1.º Juizado Especial Federal de Nova Friburgo/RJ;
X – Vara Federal de Resende/RJ;
XI – 1.º Juizado Especial Federal de Resende/RJ;
XII – Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ;
XIII – Vara Federal de Teresópolis/RJ;
XIV – Vara Federal de Três Rios/RJ;
XV – 1a. Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
XVI – 2a. Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
XVII – Vara Federal de Colatina/ES;
XVIII – Vara Federal de Linhares/ES;
XIX – Vara Federal de São Mateus/ES.
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§ 1º. O disposto no presente Provimento também se aplica a órgãos jurisdicionais que
vierem a ser criados e constituírem Varas Federais Únicas e/ou Juizados Especiais Federais
Únicos, tal como definidos no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º. Com a instalação de novo órgão jurisdicional nas localidades enumeradas no caput
deste artigo, estabelecendo uma pluralidade de juízos com idêntica competência, deixa de lhes
ser aplicada a sistemática prevista neste Provimento.
Art. 4.º Este Provimento entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2010.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
SERGIO SCHWAITZER
CORREGEDOR-REGIONAL DA
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