PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO PROVIMENTO N.º 69, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a racionalização da verificação de prevenção e da distribuição de feitos para Varas Federais Únicas e/ou Juizados Especiais Federais Únicos, no âmbito da Justiça Federal da 2.ª Região. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, Considerando que, nas localidades em que instalados Varas Federais Únicas e/ou Juizados Especiais Federais Únicos, ocorre desnecessária remessa dos feitos a estes órgãos jurisdicionais para verificação de prevenção previamente à efetiva distribuição; Considerando que a prática de atos processuais desnecessários redunda em prejuízo à celeridade da tramitação processual, comprometendo a consecução da garantia da duração razoável do processo; Considerando o interesse desta Corregedoria na célere prestação jurisdicional e na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CR/1988); Considerando que o procedimento ora regulado não impede seja fornecido ao Juízo informações necessárias para a verificação de possível ocorrência de prevenção; RESOLVE: Art. 1.º Este Provimento dispõe sobre a racionalização da verificação de prevenção e da distribuição de feitos para Varas Federais Únicas e/ou Juizados Especiais Federais Únicos, no âmbito da Justiça Federal da 2.ª Região. Parágrafo único. Para os efeitos do presente Provimento, consideram-se como Varas Federais Únicas e/ou Juizados Especiais Federais Únicos os órgãos jurisdicionais que possuam competência exclusiva em uma determinada localidade. Art.2.º As unidades de distribuição nas localidades em que instalados Varas Federais Únicas e/ou Juizados Especiais Federais Únicos, no âmbito da Justiça Federal da 2.ª Região, ainda que seja apontada a existência de eventual prevenção, deverão imediatamente realizar a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO efetiva distribuição, sem prévia remessa dos feitos aos respectivos Juízos para verificação da prevenção. § 1º. A prevenção a que se refere o caput deste artigo é a verificada a partir de feitos em tramitação no mesmo Juízo. § 2º. As referidas unidades de distribuição deverão, sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo, enviar os feitos distribuídos acompanhados dos Termos de Prevenção e/ou de Informação de Prevenção, no caso de eventual ocorrência detectada nos mesmos, para apreciação pelos Magistrados. Art. 3.º Aplica-se o disposto no presente Provimento quando o feito for distribuído aos seguintes órgãos jurisdicionais: I – Vara Federal de Angra dos Reis/RJ; II – Vara Federal de Barra do Piraí/RJ; III – 1.o Juizado Especial Federal de Campos dos Goytacazes/RJ; IV – Vara Federal de Itaboraí/RJ; V – Vara Federal de Itaperuna/RJ; VI – Vara Federal de Macaé/RJ; VII – Vara Federal de Magé/RJ; VIII – Vara Federal de Nova Friburgo/RJ; IX – 1.º Juizado Especial Federal de Nova Friburgo/RJ; X – Vara Federal de Resende/RJ; XI – 1.º Juizado Especial Federal de Resende/RJ; XII – Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ; XIII – Vara Federal de Teresópolis/RJ; XIV – Vara Federal de Três Rios/RJ; XV – 1a. Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES; XVI – 2a. Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES; XVII – Vara Federal de Colatina/ES; XVIII – Vara Federal de Linhares/ES; XIX – Vara Federal de São Mateus/ES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO § 1º. O disposto no presente Provimento também se aplica a órgãos jurisdicionais que vierem a ser criados e constituírem Varas Federais Únicas e/ou Juizados Especiais Federais Únicos, tal como definidos no parágrafo único do art. 1º. § 2º. Com a instalação de novo órgão jurisdicional nas localidades enumeradas no caput deste artigo, estabelecendo uma pluralidade de juízos com idêntica competência, deixa de lhes ser aplicada a sistemática prevista neste Provimento. Art. 4.º Este Provimento entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERGIO SCHWAITZER CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2.ª REGIÃO