Diretrizes Curriculares Nacionais
Da Medicina Veterinária
RUMOS DA MEDICINA VETERINÁRIA NO BRASIL
Prof. Rafael Gianella Mondadori
Presidente da CNEMV/CFMV
Prof. Rafael Gianella Mondadori
Presidente da CNEMV/CFMV
Histórico
• Decreto nº 23.133 de
09/09/1933:
• Escola padrão;
• Resolução CFE/MEC nº 10 de
11/04/1984:
• Matérias formação básica, geral e
profissional;
Histórico
• 1997 (Edital 04 da SESu):
• Subsídios para discutir Diretrizes
Curriculares;
• 1999 (SENEMV-RJ):
• Comissão especialistas MEC discute os
subsídios;
• 2002 (Reunião MEC/CNEMV/CNE):
• Documento final que originou a
Resolução;
Histórico
• Parecer CNE/CES 105/2002 –
13/03/2002 – Princípios DCNs:
• Liberdade ampla as IES na composição
da carga horária e especificação das
unidades de estudo;
• Indicar tópicos ou campos de estudo,
evitando, ao máximo, a fixação de
conteúdos com carga horária prédeterminada;
• Evitar prolongamento desnecessário
do curso;
Histórico
• Parecer CNE/CES 105/2002 –
13/03/2002 – Princípios DCNs:
• Incentivar sólida formação geral
permitindo adaptação a novas
condições de exercício profissional;
• Estimular prática de estudo
independente;
• Reconhecimento de saberes adquiridos
fora do ambiente escolar;
• Fortalecer articulação teoria prática;
• Orientação para avaliações periódicas
do processo ensino-aprendizagem;
Histórico
• Parecer CNE/CES 105/2002 –
13/03/2002 – Princípios DCNs:
• Articulação entre ensino, pesquisa e
extensão;
• Inserção precoce na prática
(interdisciplinaridade);
• Uso de diferentes cenários de ensinoaprendizagem;
• Visão de cidadania e participação plena
na sociedade;
• Uso de metodologia para estimular o
aprender a aprender;
Histórico
• Parecer CNE/CES 105/2002 –
13/03/2002 – Princípios DCNs:
• Estratégias pedagógicas para
desenvolver o aprender a aprender, o
aprender a ser, o aprender a fazer, o
aprender a viver juntos e o aprender a
conhecer;
• Realização de dinâmicas de trabalho
em grupo;
• Valorização da dimensão ética e
humanística desenvolvendo a
cidadania e a solidariedade.
RESOLUÇÃO
CNE/CES 1, DE
18/02/2003 - PERFIL
• Generalista, humanista, crítico e
reflexivo;
• Apto a compreender e traduzir
necessidades;
• Campos específicos:
•
•
•
•
•
Saúde animal e clínica veterinária;
Saneamento ambiental e Med. Vet. Prev.;
Saúde pública e ITPOA;
Zootecnia, produção e reprodução animal;
Ecologia e proteção ao meio ambiente;
RESOLUÇÃO
CNE/CES 1, DE
18/02/2003 - PERFIL
• Ter conhecimento de:
• Fatos sociais, culturais e políticos;
• Economia e administração agropecuária
e agroindustrial;
• Capacidade de:
• Raciocínio lógico;
• Observação, interpretação e análise de
dados e informações;
• Identificação e resolução de problemas.
RESOLUÇÃO
CNE/CES 1, DE
18/02/2003 – Art. 4º
• Desenvolver ações e resultados na
área de Ciência Agrárias :
•
•
•
•
Produção animal;
Produção de alimentos;
Saúde animal;
Proteção Ambiental;
• Competências e habilidades gerais:
• Atenção à saúde, tomada de decisões,
comunicação, liderança, administração
/gerenciamento e educação
permanente;
RESOLUÇÃO
CNE/CES 1, DE
18/02/2003 – Art. 5º
• Formação profissional em áreas
específicas:
•
•
•
•
Sanidade e produção animal;
Saúde pública;
Biotecnologia;
Preservação ambiental
• Competências e habilidades
específicas:
• Princípios éticos do exercício
profissional;
RESOLUÇÃO
CNE/CES 1, DE
18/02/2003 – Art. 5º
• Interpretar sinais clínicos, exames
laboratoriais e alterações morfofuncionais;
• Fatores etiológicos, patogenia,
prevenção e erradicação de doenças
dos animais;
• Diagnóstico, prognóstico, tratamento e
profilaxia em indivíduos e rebanhos;
• Elaborar, executar e gerenciar projetos
agropecuários (agronegócio),
ambientais e afins à profissão;
RESOLUÇÃO
CNE/CES 1, DE
18/02/2003 – Art. 5º
• Criação, manejo, nutrição, alimentação,
melhoramento genético; produção e
reprodução animal;
• Saúde animal, saúde pública e TPOA;
• Inspeção sanitária e tecnológica em
POA;
• Biotecnologia da reprodução e
produtos biológicos;
• Planejar, organizar e gerenciar unidades
agroindustriais;
• Perícias e laudos técnicos na área de
atuação da profissão;
RESOLUÇÃO
CNE/CES 1, DE
18/02/2003 – Art. 5º
• Atuar em equipes multidisciplinares
na defesa e vigilância do ambiente e
bem-estar social;
• Exercer a profissão articulada com a
sociedade;
• Metodologia científica;
• Assimilar mudanças tecnológicas;
• Senso crítico frente as informações
oferecidas.
RESOLUÇÃO
CNE/CES 1, DE
18/02/2003 – Art. 6º
• Conteúdos essenciais considerando
a formação generalista:
• Ciências biológicas e da saúde;
• Ciências humanas e sociais;
• Ciências da medicina veterinária:
•
•
•
•
Zootecnia e produção animal;
ITPOA;
Clínica Veterinária;
Medicina Veterinária Preventiva e Saúde
Pública
RESOLUÇÃO
CNE/CES 1, DE
18/02/2003
• Artigo 7º - Estágio supervisionado:
• Mínimo 10%;
• Artigo 8º - Ativ. complementares:
•
•
•
•
•
Monitorias e estágios;
Iniciação científica;
Extensão;
Estudos complementares;
Cursos em outras áreas afins;
RESOLUÇÃO
CNE/CES 1, DE
18/02/2003
• Artigo 9º - Projeto Pedagógico:
•
•
•
•
Construção coletiva;
Centrado no aluno;
Professor é facilitador e mediador;
Formação integral por articulação entre
ensino, pesquisa e extensão;
• Artigo 10º:
• Currículo deve considerar a inserção
institucional do curso (regionalização);
RESOLUÇÃO
CNE/CES 1, DE
18/02/2003
• Artigo 12º - A estrutura do curso
deve estimular os princípios
descritos no parecer;
• Artigo 13° - Acompanhamento e
avaliação permanente do PPC:
• Avaliações devem considerar a DCN;
CARGA HORÁRIA
• PARECER CNE/CES Nº 8/2007;
• RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE
JUNHO DE 2007;
•
•
•
•
200 dias letivos/ano;
4000 horas de 60 minutos;
4800 horas/aula (50 minutos);
5 anos tempo mínimo de integralização;
A definição de insanidade é
fazer a mesma coisa
sempre, esperando
resultados diferentes
Os problemas importantes
que temos não podem ser
resolvidos da mesma
maneira com que os
criamos.
Albert Einstein
MUITO
OBRIGADO!
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