Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 03/2014
Minas Gerais
Aviso Importante
Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e
Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2014.
// Federal
IPI
Alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Alíquotas interna e interestadual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
// IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para
2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
// IOB Comenta
Estadual
Informações do inventário na Escrituração Fiscal Digital . . . . . . . . . . . . 20
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Cigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
DCP - Forma de apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
ICMS/MG
Empresas jornalísticas - Devolução ou retorno - Procedimento. . . . . . . . 22
Empresas jornalísticas - NF-e - Dispensa - Situação. . . . . . . . . . . . . . . . 22
IPTU/Belo Horizonte
Base de cálculo - Valor venal - Determinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Base de cálculo
a ICMS - Base de cálculo
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2047-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-00093
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
Boletim IOB
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
EXTRA
Minas Gerais
Mantenha esta folha encartada no
Calendário Tributário Estadual para Janeiro/2014
CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS PARA
JANEIRO/2014 - ALTERAÇÕES
Tendo em vista as recentes alterações promovidas na legislação estadual e municipal que impactam
nas obrigações constantes no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual
de Minas Gerais, solicitamos que sejam observadas as seguintes alterações para o mês de janeiro/2014.
1) ICMS - Alíquotas do imposto
Com a edição do Decreto nº 46.378/2013, DOE MG de 21.12.2013, e do Decreto nº 46.399/2013,
DOE MG de 28.12.2013, que prorrogou a alíquota de ICMS prevista para operações internas, solicitamos
considerar, no quadro constante nas páginas 8 a 10 do referido Calendário, o seguinte:
1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS
Alíquotas
12%
Operações/Prestações
Fund. legal
8 - Móveis:
RICMS-MG/2002,
classificados na posição 94.03 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, Parte Geral, art. 42,
9401.40, 9401.5, 9401.61.00, 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00 e 9401.90 da
I, “b”
NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por
estabelecimento industrial;
fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução,
nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas;
15 - Absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental,
exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31.01.2015.
✂
16 - Água sanitária, sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool em
gel, até 31.01.2015.
17 - Caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador
para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31.01.2015.
18 - Uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que
contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até
31.01.2015.
19 - Papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31.01.2015.
20 - Porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm de largura, ripas
e caibros, até 31.01.2015.
21 - Laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas
e torres de transmissão metálicas, 31.01.2015.
22 - Elevadores, até 31.01.2015.
23 - Vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba,
inclusive a de sobrepor, até 31.01.2015.
25 - Frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31.01.2015.
26 - Fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31.01.2015.
27 - Mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º do RICMS-MG/2002, até 31.01.2015.
Anexo à Edição nº 03/2014
MG I
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Alíquotas
12%
Operações/Prestações
Fund. legal
28 - Produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, RICMS-MG/2002,
classificado na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de Parte Geral, art. 42,
1º.01.1997), até 31.01.2015.
I, “b”
40 - telhas, exceto as cerâmicas, até 31.01.2015.
59 - Kit gás natural veicular (GNV), até 31.12.2013.
7%
1 - Blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até RICMS-MG/2002,
31.01.2015.
Parte Geral, art. 42,
I, “d”
3 - Mel, própolis, geleia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31.01.2015.
2) Município de Belo Horizonte
Com base nas alterações trazidas pelo Decreto nº 15.433/2013 - DOM Belo Horizonte de
27.12.2013, solicitamos que seja incluída a seguinte obrigação no calendário de Janeiro/2014:
MP
20
Segunda-feira
IPTU
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - RECOLHIMENTO INTEGRAL
- Recolhimento integral do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e das seguinExercício de tes taxas municipais com ele cobradas: Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e Taxa de
2014
Fiscalização de Aparelhos de Transporte relativo
ao exercício de 2014, com desconto de 7% para
recolhimento integral ou para recolhimento de, no
mínimo, duas parcelas.
Decreto
nº 15.433/2013,
art. 5º
◙
II MG
Anexo à Edição nº 03/2014
Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
3. Redução e majoração
A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam
reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades
percentuais, quando se tornar necessário atingir os
objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do
produto ou, ainda, para corrigir distorções.
Alíquotas
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Princípio da seletividade
3. Redução e majoração
4. Classificação dos produtos - Quadro prático
5. Devolução
6. Mercadoria em estoque
7. Redução de alíquotas
8. Cigarros
9. Veículos automotores
10. Móveis e outras utilidades domésticas
(RIPI/2010, art. 69)
3.1 Princípios da anterioridade (anual e
nonagesimal)
A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o
capítulo da Constituição Federal/1988 que
trata do Sistema Tributário Nacional.
1. Introdução
O Imposto sobre Produtos
A legislação
Industrializados (IPI) é calculado
permite que as alíquotas
do IPI sejam reduzidas a
mediante a aplicação de alíquoaté 0% ou majoradas em até 30
tas constantes da Tabela de
unidades percentuais, quando se
Incidência do IPI (TIPI) sobre o
tornar
necessário atingir os objetivos
valor tributável dos produtos,
da política econômica governamental,
previsto no Regulamento do IPI
mantida a seletividade em função
(RIPI), aprovado pelo Decreto nº
da essencialidade do produto
7.212/2010.
ou, ainda, para corrigir
distorções
Note-se que esse critério não
exclui outra modalidade de cálculo do
imposto, estabelecida em legislação específica, como, por exemplo, em relação às operações
com fumo e com bebidas.
(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
2. Princípio da seletividade
O IPI é seletivo em função da essencialidade
do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores
quando o produto for classificado pela legislação
como essencial ao consumo e maiores quando revestir a qualidade de não essencial ou supérfluo.
(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)
A instituição do princípio da
noventena (anterioridade nonagesimal), pela Emenda Constitucional mencionada, foi uma das
novidades trazidas por esse dispositivo, com a inclusão da alínea
“c” no art. 150, III, da Constituição
Federal/1988, aplicável para determinados impostos.
Desse modo, o aumento de alíquotas por
meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem
como a inclusão de novos produtos no campo de
incidência do IPI somente poderão entrar em vigor
depois de decorridos 90 dias da data da publicação
do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exercício financeiro da referida publicação.
(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III,
“c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)
3.2 Ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas
Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados
os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos indicados em seu Anexo II.
Tais códigos estão relacionados a ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas.
(Decreto nº 7.741/2012)
Seção
4. Classificação dos produtos - Quadro
prático
Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções,
capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens
e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos
e da correspondente alíquota do imposto, indicamos
no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:
Discriminação
Capítulos
I
Animais vivos e produtos do reino animal
1a5
II
Produtos do reino vegetal
6 a 14
III
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras
de origem animal ou vegetal
15
IV
Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados
16 a 24
V
Produtos minerais
25 a 27
VI
Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
28 a 38
VII
Plásticos e suas obras; borracha e suas obras
39 e 40
VIII
Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de
viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
41 a 43
IX
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria
44 a 46
X
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e
aparas); papel ou cartão e suas obras
47 a 49
XI
Matérias têxteis e suas obras
50 a 63
XII
Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas
partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
64 a 67
XIII
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e
suas obras
68 a 70
XIV
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais
folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas
71
XV
Metais comuns e suas obras
72 a 83
XVI
Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios
84 e 85
XVII
Material de transporte
86 a 89
XVIII
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes
e acessórios
90 a 92
XIX
Armas e munições, suas partes e acessórios
XX
Mercadorias e produtos diversos
XXI
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
93
94 a 96
97
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
5. Devolução
Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada
a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da
remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido
variação da alíquota nesse período (majoração ou
redução).
Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo
RFB nº 22/2013 esclarece:
5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabe03-02
MG
lecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação
do percentual vigente no momento da ocorrência do fato
gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente
e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em
simples transcrição.
Na devolução não deve ser destacado o valor
do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu
valor no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal, conforme a devolução seja total ou
parcial.
(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
6. Mercadoria em estoque
6.1 Majoração
Na hipótese de produto adquirido com determinada alíquota e que, antes da sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido
objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer
providência a ser tomada pelo contribuinte.
Na saída do produto, o estabelecimento contribuinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente
na data do fato gerador.
(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)
6.2 Redução
Caso haja redução da alíquota para determinado
produto, antes de sua saída do estabelecimento, o crédito do imposto escriturado no momento da sua entrada
será mantido integralmente na escrita fiscal do contribuinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.
Nota
A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do imposto no RIPI/2010, art. 254.
(RIPI/2010, arts. 69 e 254)
7. Redução de alíquotas
7.1 Padis
O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios
para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), que concede isenção do Imposto
de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos
arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.
O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a
zero a alíquota do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado
em razão de aquisição efetuada no mercado interno
por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art.
6º do referido Decreto;
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que tratam os dispositivos mencionados na letra “a” anterior.
Para efeito de aplicação da redução da alíquota,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de
pessoa jurídica importadora.
A habilitação ao programa somente pode ser
requerida por pessoa jurídica que realize investimento
em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos
poderão ser apresentados até 22.01.2015.
Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da
contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de
que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº
6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.
Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido
Decreto passaram a vigorar com a redação constante
dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alteração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013,
o qual traz a relação de insumos para emprego nas
atividades vinculadas aos produtos finais.
(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007,
art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº
7.913/2013)
7.2 Bebidas
Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012,
foram reduzidas para os percentuais indicados em
seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os
produtos nele relacionados, conforme segue:
Código TIPI
Alíquota (%)
até
de 31.05 a a partir de
30.05.2012 30.09.2012 1º.10.2012
2202.90.00 Ex 02 (néctares de
frutas)
5
0
0
2106.90.10 Ex 01 (concentrados para bebidas)
27
27
20
2106.90.10 Ex 02 (concentrados para bebidas)
40
40
30
O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante
a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e
22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos,
segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM):
a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:
a.1) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham extrato
de sementes de guaraná ou extrato de
açaí (redução de 50%);
a.2) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham suco de
frutas (redução de 25%);
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
b) NC 22-1 - código 2202.10.00:
b.1) refrigerantes e refrescos que contenham
extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); e
b.2) refrigerantes e refrescos que contenham
suco de frutas (redução de 25%).
Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:
NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do
código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução
(%)
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas
25
NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no
código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução (%)
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Refrigerantes e refrescos que contenham suco
de frutas
25
(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº
7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)
7.3 TV Digital - PATVD
A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV Digital
(PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir
da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos
os requisitos exigidos para tal finalidade.
Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa
e desenvolvimento no País, conforme definido em
legislação específica, e que exerça as atividades de
03-04
MG
desenvolvimento e de fabricação de equipamentos
transmissores de sinais por radiofrequência para
televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto
nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o processo produtivo básico (PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e
Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios
de bens desenvolvidos no País definidos por portaria
do Ministério da Ciência e Tecnologia.
As alíquotas do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado ou na
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até
22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno
ou a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo
Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às atividades já
citadas.
A redução de alíquotas a zero alcança também as
ferramentas computacionais (softwares) e os insumos
destinados à fabricação dos equipamentos para TV
Digital, quando adquiridos no mercado interno ou
importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
A redução de alíquotas para as operações e
as ferramentas mencionadas alcança somente os
bens ou os insumos relacionados em ato do Poder
Executivo.
Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se
a importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência
para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da
TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a
zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução
de forma cumulativa com outras reduções ou benefícios relacionados ao imposto.
(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto
nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
7.4 Açúcares de cana
VIGÊNCIA
Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a
Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero
a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de
cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com
efeitos desde 15.08.2013.
Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.
(Decreto nº 8.070/2013)
8. Cigarros
Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regulamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº
540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no
mercado interno e na importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI.
O IPI dos cigarros classificados no código
2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na
forma do referido Decreto.
Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime
especial de apuração e de recolhimento do IPI, de
que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao
regime geral de tributação, no qual o imposto será
apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.
A exigência do IPI na forma do citado Decreto
aplica-se também aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas
classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.
Pelo regime especial de apuração e recolhimento
do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2
parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme
cronograma, das seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA
ALÍQUOTAS
ESPECÍFICA
AD VALOREM
MAÇO
BOX
01.12.2011 a 30.04.2012
0%
R$ 0,80 R$ 1,15
01.05.2012 a 31.12.2012
40,0%
R$ 0,90 R$ 1,20
01.01.2013 a 31.12.2013
47,0%
R$ 1,05 R$ 1,25
01.01.2014 a 31.12.2014
54,0%
R$ 1,20 R$ 1,30
A partir de 01.01.2015
60,0%
R$ 1,30 R$ 1,30
Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI,
válido em todo o território nacional, de acordo com
a tabela a seguir, ficando proibida a sua comercialização.
VIGÊNCIA
VALOR POR VINTENA
01.05.2012 a 31.12.2012
R$ 3,00
01.01.2013 a 31.12.2013
R$ 3,50
VALOR POR VINTENA
01.01.2014 a 31.12.2014
R$ 4,00
A partir de 01.01.2015
R$ 4,50
(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº
7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)
9. Veículos automotores
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na
redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas
fabricantes, no País, de produtos classificados nas
posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passageiros e de cargas e tratores), observados os limites
previstos na legislação, poderão usufruir da redução
das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo,
com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.
Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram
alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2,
87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as
alíquotas para as operações com os produtos nelas
especificados, observados os respectivos percentuais e prazos nelas previstos.
Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova
redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo
novas alíquotas para os produtos nelas especificados,
com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a
31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.
Por outro lado, independentemente de habilitação
ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se
dediquem à fabricação de produto classificado nos
códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex
02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:
a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto
nº 7.819/2012, no caso de a operação ser realizada sobre chassi:
a.1) fabricado por empresa habilitada em
data anterior à edição do Decreto nº
7.819/2012; ou
a.2) usado, assim considerado o chassi saído estabelecimento fabricante até
15.12.2011; e
b) de redução de alíquota do IPI na medida da
redução utilizada pela empresa fabricante do
chassi com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art.
14 do Decreto nº 7.819/2012.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03MG03-05
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ICMS - IPI e Outros
Para efeito de aplicação da redução descrita
na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto
fabricantes do chassi com motor deverão informar à
empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de
carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI
resultante da utilização do crédito presumido do IPI.
estabelecimento equiparado a industrial por força do
art. 13 da Lei nº 11.281/2006.
A redução de alíquotas aplica-se inclusive na
hipótese de encomenda de empresa habilitada ao
Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de
carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.
a) importados ao amparo do acordo promulgado
pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº
7.658/2011;
b) importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua
conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:
b.1) que resultar da média aritmética da
quantidade de veículos importados pela
referida empresa nos anos-calendário de
2009 a 2011; ou
b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de
que trata a letra “b.1” resulte em valor superior;
c) fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao
mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante;
d) fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$
90.000.000,00; ou
e) quando caracterizados como quadriciclos ou
triciclos.
(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei
nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto
nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012,
art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)
9.1 Inovar-Auto
O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts.
40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar- Auto).
Esse programa será aplicado até 31.12.2017,
nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº
7.819/2012.
No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados
no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de
países signatários dos acordos promulgados pelo
Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº
4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do
Anexo VIII ao mencionado Decreto.
A redução ora citada aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) às importações realizadas diretamente pela
empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem;
c) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos
acordos; e
d) somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
No caso de importações realizadas por conta
e ordem ou por encomenda de empresa habilitada,
a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de
03-06
MG
Aplica-se, ainda, a redução anteriormente descrita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI
relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII,
ambos do Decreto nº 7.819/2012:
A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas do
acordo referido; e
c) inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº
11.281/2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.
A regra de que trata a letra “b” não se aplica
aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº
7.819/2012.
Na hipótese de produtos importados diretamente
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, excepcionalmente para o ano-calendário
de 2012:
a) poderão usufruir da redução de alíquotas do
IPI os produtos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, cujo desembaraço aduaManual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o
pedido de habilitação da empresa; e
b) o saldo da quota referido na letra “a” que não
puder ser utilizado no ano-calendário de 2012
poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013.
A redução para os produtos fabricados por
encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a
empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do
estabelecimento encomendante:
a) será proporcionalizada pela relação entre a
base de cálculo do IPI da empresa fabricante
e a da empresa encomendante; e
Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de
alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e
outras utilidades domésticas.
As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5
da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo
Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no período de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013,
relativamente à NC 84-5.
As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo
Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no
período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas
especificados.
b) poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº
7.819/2012, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante.
O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a
NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período
de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos
NCM 9405.10.9 e 94.05.40.
O limite, por ano-calendário, será o que resultar da
multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea
“a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do
Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.
O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos
termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o
Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos
utilizados para revestimento de móveis) e de 15%
para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento
de parede).
(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44;
Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto
nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011;
TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, §
1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto
nº 8.015/2013)
10. Móveis e outras utilidades domésticas
Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
É importante destacar, em relação ao Ex 01 do
código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra
na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência
no período de 1º.01 a 30.06.2014.
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; Decreto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)
N
a Estadual
ICMS
Alíquotas interna e interestadual
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Operações/prestações interestaduais
3. Operações/prestações internas
1. Introdução
Com a aplicação da alíquota sobre a base de
cálculo, encontra-se o montante devido na obrigação
tributária, tornando líquido o crédito tributário. Assim,
chega-se ao quantum debeatur da operação.
Em obediência ao princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, a
alíquota do ICMS deve ser menor para os produtos
essenciais e maior para os produtos considerados
supérfluos.
O Senado Federal é a casa detentora de competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03MG03-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Também possui a faculdade para fixar as alíquotas
máximas a serem aplicadas nas operações internas
mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos
princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade, com exceção, quanto à anterioridade, dos
casos previstos na própria Constituição.
Em resumo, as alíquotas internas de cada Estado
são fixadas por lei estadual, e as alíquotas interestaduais, por resolução do Senado.
Assim, na ocorrência de operações interestaduais
para contribuintes, serão aplicadas as alíquotas definidas pelo Senado, e, quando a situação contemplar
a figura do não contribuinte como destinatário, serão
utilizadas as alíquotas internas.
Analisamos, neste procedimento, os aspectos fiscais relacionados à aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS, fixadas pela Resolução SF nº 22/1989,
que são utilizadas nas operações ou nas prestações
que destinem bens ou serviços a contribuintes do
imposto localizados em outros Estados.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV e VII, “a”)
2. Operações/prestações interestaduais
2.1 Destinadas a contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas
operações/prestações interestaduais realizadas entre
contribuintes, ainda que destinadas ao uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador
do serviço):
a) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
a.1) a alíquota será de 12%, qualquer que
seja a Região em que estiver localizado
o destinatário;
b) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:
b.1) a alíquota será de 12% quando o destinatário também estiver localizado na Região Sudeste ou Sul;
b.2) a alíquota será de 7% quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.
Assim, as Regiões mencionadas nas letras “a” e
“b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:
03-08
MG
a) Região Norte: Estados do Acre, do Amapá, do
Amazonas, do Pará, de Rondônia, de Roraima
e de Tocantins;
b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, da
Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, do Maranhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí,
do Rio Grande do Norte e de Sergipe;
c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, do
Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, do
Rio de Janeiro e de São Paulo;
e) Região Sul: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
2.1.1 Transporte aéreo
Na prestação de serviço de transporte aéreo
interestadual de passageiro, carga e mala postal, a
alíquota é de 4% (Resolução SF nº 95/1996).
Nota
Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)
nº 1.601-6, no sentido de suspender, com eficácia ex nunc, até decisão final
da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS nº 120/1996, ficou
estabelecido que, na prestação de serviço de transporte aéreo nacional de
carga, realizada após o advento da Resolução SF nº 95/1996, as alíquotas do
ICMS são as seguintes:
a)nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4%;
b)nas prestações internas e nas interestaduais que destinem serviço a
consumidor final ou a não contribuinte do ICMS: 12%.
2.1.2Operações interestaduais com bens e
mercadorias importados
A partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas
operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior será de 4%.
Essa alíquota será aplicada a bens e mercadorias
importados do exterior que, após seu desembaraço
aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e
b) ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em
mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de
saída interestadual da mercadoria ou do bem.
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ICMS - IPI e Outros
2.2 Destinadas a não contribuintes
A alíquota de 4% não se aplica:
a) a bens e mercadorias importados do exterior
que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
(Camex); e
b) aos bens produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248 e
8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
(Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Lei nº
20.540/2012; Decreto nº 46.131/2012)
Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para
as operações/prestações internas (Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”).
2.3 Quadro prático
Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis
às operações/prestações entre as diferentes Unidades
da Federação. Para localizar qual a alíquota correta
a ser aplicada, basta identificar as Unidades da
Federação de origem e de destino das mercadorias
envolvidas na operação, observando-se que a coluna
vertical representa a origem da mercadoria, e a coluna
horizontal representa o seu destino. Os espaços escuros representam operações internas e, portanto, fora
do tema tratado neste texto. Os números grafados no
quadro representam porcentagem (%).
ORIGEM
Alíquotas aplicáveis nas Unidades da Federação - Exceto produtos importados*
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MT
MS
MG
PA
PB
PR
PE
PI
RN
RS
RJ
RO
RR
SC
SP
SE
TO
AC AL AM AP
12 12 12
12
12 12
12 12
12
12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
7
7
7
7
12 12 12 12
12 12 12 12
7
7
7
7
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
7
7
7
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12 12 12 12
12 12 12 12
7
7
7
7
7
7
7
7
12 12 12 12
12 12 12 12
BA CE DF ES
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12
12
12 12
12 12
12
12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
7
7 7 7
12 12 12 12
12 12 12 12
7
7 7 7
12 12 12 12
12 12 12 12
12 12 12 12
7
7 7 7
7
7 7 7
12 12 12 12
12 12 12 12
7
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7
7 7 7
12 12 12 12
12 12 12 12
GO
12
12
12
12
12
12
12
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12
12
12
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12
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12
MA
12
12
12
12
12
12
12
12
12
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12
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12
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12
12
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12
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12
12
MT
12
12
12
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12
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7
12
12
DESTINO
MS MG PA PB PR PE
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12
7
7
7 12 7
12 12
12 12 12
12 12 12
12 12
7
12
7
7
7
12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
7
12
7
7 12 7
7
12
7
7 12 7
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
7
12
7
7 12 7
7
12
7
7 12 7
12 12 12 12 12 12
12 12 12 12 12 12
PI RN
12 12
12 12
12 12
12 12
12 12
12 12
12 12
12 12
12 12
12 12
12 12
12 12
7
7
12 12
12 12
7
7
12 12
12
12
7
7
7
7
12 12
12 12
7
7
7
7
12 12
12 12
RS
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
RJ
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
RO
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
7
12
12
12
7
7
RR
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
7
12
12
12
7
7
12
SC
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12 12
12 7 7
12 7 7 12
12 12 12 12
12 12 12 12
SP
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
SE
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
7
12
12
12
7
7
12
12
7
7
TO
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
7
12
12
7
12
12
12
7
7
12
12
7
7
12
12
* Para produtos importados, observar o subitem 2.1.2 - Operações interestaduais com bens e mercadorias importados.
Exemplo: operação entre os Estados de São Paulo e do Ceará:
- origem: São Paulo - destino: Ceará - alíquota 7%;
- origem: Ceará - destino: São Paulo - alíquota 12%.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03MG03-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Observações:
Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga ou mala postal, aplica-se
a alíquota de 4%.
Tratando-se de operações/prestações a não contribuintes, deverá ser aplicada a alíquota prevista para as
operações/prestações internas.
(Resolução SF nº 95/1996; Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”)
3. Operações/prestações internas
Operações/prestações internas
Código NCM
Descrição
Alíquota
Nota
A legislação mineira ora adota a classificação com 10 dígitos, ora com 8 dígitos.
*
Operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial. 30%
Nota
Esta alíquota não se aplica à operação com energia elétrica destinada
a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.
*
Prestação de serviço de comunicação.
25%
*
Gasolina para fins carburantes.
27%
*
*
Cigarros.
Nota
O Decreto nº 45.934/2012 regulamenta o adicional de 2% na alíquota
do ICMS incidente nas operações internas sobre armas, cerveja sem
álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço,
cigarros, exceto os embalados em maço e o produto de tabacaria.
Produtos de tabacaria.
Nota
O Decreto nº 45.934/2012 regulamenta o adicional de 2% na alíquota
do ICMS incidente nas operações internas sobre armas, cerveja sem
álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço,
cigarros, exceto os embalados em maço e o produto de tabacaria.
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana
ou de melaço.
Nota
O Decreto nº 45.934/2012 regulamenta o adicional de 2% na alíquota
do ICMS incidente nas operações internas sobre armas, cerveja sem
álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço,
cigarros, exceto os embalados em maço e o produto de tabacaria.
Refrigerantes importados de países não membros do General Agreement on Tarrifs and Trade (GATT).
Armas.
Nota
O Decreto nº 45.934/2012 regulamenta o adicional de 2% na alíquota
do ICMS incidente nas operações internas sobre armas, cerveja sem
álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço,
cigarros, exceto os embalados em maço e o produto de tabacaria.
Munições.
*
Fogos de artifício.
25%
*
Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda
que em operações distintas.
Perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto água de colônia
(3303.00.20), creme e espuma de barbear (3307.10.00) e desodorante
corporal e antiperspirante (3307.20).
Perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto água de colônia
(3303.00.20), creme e espuma de barbear (3307.10.00) e desodorante
corporal e antiperspirante (3307.20).
Perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto água de colônia
(3303.00.20), creme e espuma de barbear (3307.10.00) e desodorante
corporal e antiperspirante (3307.20).
25%
*
*
*
*
3303
3304
3305
03-10
MG
25%
Amparo legal
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“c” e § 8º
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.10”; Lei nº 19.098/2010; Decreto
nº 45.483/2010
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.1”
25%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.1”
25%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.2”
25%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.3”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.4”
25%
25%
25%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.4”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.5”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.6”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.7”
25%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.7”
25%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.7”
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código NCM
Descrição
Alíquota
3307
Perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto água de colônia 25%
(3303.00.20), creme e espuma de barbear (3307.10.00) e desodorante
corporal e antiperspirante (3307.20).
7113
Artefatos de joalheria ou ourivesaria, importados de países não mem- 25%
bros do GATT.
7114
Artefatos de joalheria ou ourivesaria importados de países não mem- 25%
bros do GATT.
7115
Artefatos de joalheria ou ourivesaria importados de países não mem- 25%
bros do GATT.
7116
Artefatos de joalheria ou ourivesaria importados de países não mem- 25%
bros do GATT.
*
Combustíveis para aviação.
25%
*
*
*
Solvente, exceto o destinado à industrialização.
Nota
A legislação mineira considera como destinado à industrialização o
solvente remetido ao estabelecimento industrial previamente credenciado junto à delegacia fiscal da circunscrição do contribuinte e identificado em portaria da Superintendência de Tributação (Sutri).
Álcool para fins carburantes.
25%
19%
*
Prestação de serviço de comunicação, exceto telefonia, às instituições
públicas de ensino superior.
Óleo diesel.
15%
*
Prestação de serviço de transporte aéreo.
12%
*
Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in
natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados
ou congelados, quando de produção nacional, observando-se as regras
constantes no RICMS-MG/2002, Anexo IV, Parte 1, item 19 (cesta básica).
*
Carne bovina, salgada ou seca, de produção nacional, observando-se
as regras constantes no RICMS-MG/2002, Anexo IV, Parte 1, item 19
(cesta básica).
*
Carne bufalina, salgada ou seca, de produção nacional, observando-se as regras constantes no RICMS-MG/2002, Anexo IV, Parte 1, item
19 (cesta básica).
*
Carne suína, salgada ou seca, de produção nacional, observando-se
as regras constantes no RICMS-MG/2002, Anexo IV, Parte 1, item 19
(cesta básica).
*
Carne caprina, salgada ou seca, de produção nacional, observando-se as regras constantes no RICMS-MG/2002, Anexo IV, Parte 1, item
19 (cesta básica).
*
Carne ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observando-se
as regras constantes no RICMS-MG/2002, Anexo IV, Parte 1, item 19
(cesta básica).
*
Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no RICMS-MG/2002,
Anexo XII, Partes 1 e 2.
*
Veículos automotores relacionados no RICMS-MG/2002, Anexo XV,
Parte 2, item 12.
8701.20.00 Tratores rodoviários para semirreboques, classificados no código
8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte
de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00.
8704.2
Caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão.
8704.3
Caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha.
8704.32
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas.
8706.00.10 Chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10.
8706.00.90 Chassis com motor para caminhões.
*
Produtos da indústria de informática e automação relacionados no
RICMS-MG/2002, Anexo XII, Parte 3.
18%
12%
Amparo legal
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.7”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.9”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.9”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.9”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.9”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.10”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.11” e § 21
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“a.10”; Lei nº 19.989/2011; Decreto
nº 45.946/2012
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I e
§ 19
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.13”; Decreto nº 45.728/2011
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.1”
12%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.2”
12%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.2”
12%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.2”
12%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.2”
12%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.2”
12%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.3”
12%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.4”; Decreto nº 46.116/2012
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.5” (Decreto nº 45.688/2011)
12%
12%
12%
12%
12%
12%
12%
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.5” (Decreto nº 45.688/2011)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.5” (Decreto nº 45.688/2011)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.5” (Decreto nº 45.688/2011)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.5” (Decreto nº 45.688/2011)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.5” (Decreto nº 45.688/2011)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.6”
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03MG03-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código NCM
9403 da
NBM/SH
9401.30 da
NBM/SH
9401.40 da
NBM/SH
9401.5 da
NBM/SH
9401.61.00
da NBM/SH
9401.69.00
da NBM/SH
9401.71.00
da NBM/SH
9401.79.00
da NBM/SH
9401.80.00
da NBM/SH
9401.90 da
NBM/SH
3909.50.29
da NBM/SH
3921.13 da
NBM/SH
9404.21.00
da NBM/SH
9404.29.00
da NBM/SH
9404.90.00
da NBM/SH
94.03 da
NBM/SH
*
Descrição
Alíquota
Móveis, quando a operação for realizada por estabelecimento indus- 12%
trial.
Assentos, quando a operação for realizada por estabelecimento indus- 12%
trial.
Assentos, quando a operação for realizada por estabelecimento indus- 12%
trial.
Assentos, quando a operação for realizada por estabelecimento indus- 12%
trial.
Assentos, quando a operação for realizada por estabelecimento indus- 12%
trial.
Assentos, quando a operação for realizada por estabelecimento indus- 12%
trial.
Assentos, quando a operação for realizada por estabelecimento indus- 12%
trial.
Assentos, quando a operação for realizada por estabelecimento indus- 12%
trial.
Assentos, quando a operação for realizada por estabelecimento indus- 12%
trial.
Assentos, quando a operação for realizada por estabelecimento indus- 12%
trial.
Colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas, quando a 12%
operação for realizada por estabelecimento industrial.
Colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas, quando a 12%
operação for realizada por estabelecimento industrial.
Colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas, quando a 12%
operação for realizada por estabelecimento industrial.
Colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas, quando a 12%
operação for realizada por estabelecimento industrial.
Colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas, quando a 12%
operação for realizada por estabelecimento industrial.
Fabricados no Estado promovidas por estabelecimento não industrial 12%
fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais
pessoas jurídicas.
Medicamento genérico, assim definido pela Lei federal nº 6.360/1976, rela- 12%
cionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a 12%
fabricação de tecidos e vestuário.
Tecidos e subprodutos da tecelagem, nas operações realizadas entre 12%
estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.
Ferros, aços e materiais de construção relacionados no RICMS- 12%
-MG/2002, Anexo XII, Parte 6, em operações promovidas por estabelecimento industrial.
Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de 12%
irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Absorvente higiênico feminino, até 31.01.2015.
12%
*
Papel higiênico folha simples, até 31.01.2015.
12%
*
Creme dental, até 31.01.2015.
12%
*
Escova dental, exceto elétrica, bateria, pilha ou similar, até 31.01.2015.
12%
*
*
*
*
*
03-12
MG
Amparo legal
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.7.1”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, parte Geral, art. 72, I,
“b.7.2”; Decreto nº 46.399/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.8”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.9”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.10”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.12”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.14”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.16” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.16” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.16” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.16” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código NCM
Descrição
*
Água sanitária, até 31.01.2015.
Alíquota
12%
*
Sabão em barra de até 500g, até 31.01.2015.
12%
*
Desinfetante, até 31.01.2015.
12%
*
Álcool gel, até 31.01.2015.
12%
*
Caderno escolar, até 31.01.2015.
12%
*
Lápis escolar, até 31.01.2015.
12%
*
Borracha escolar, até 31.01.2015.
12%
*
Régua escolar, até 31.01.2015.
12%
*
Lápis de cor, até 31.01.2015.
12%
*
Giz, até 31.01.2015.
12%
*
Apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31.01.2015.
12%
*
Uniforme escolar, assim entendidas as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino,
até 31.01.2015.
12%
*
Uniforme profissional, assim entendidas as peças de vestuário que
contenham externamente a identificação da respectiva empresa, até
31.01.2015.
12%
*
Papel cortado tipo A4, até 31.01.2015.
12%
Amparo legal
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.17” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.17” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.17” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.17” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.18” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.18” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.18” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.18” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.18” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 6.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.18” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 6.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.18” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.19” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.19” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 46.116/2012);
Decreto nº 46.378/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.20” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03MG03-13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código NCM
Descrição
*
Papel cortado tipo ofício I, até 31.01.2015.
03-14
Alíquota
12%
*
Papel cortado tipo ofício II até 31.01.2015.
12%
*
Papel cortado tipo carta, até 31.01.2015.
12%
*
Porta de aglomerado, com até 70 cm de largura, ripas e caibros, até
31.01.2015.
12%
*
Porta Medium density fiberboard (MDF) com até 70 cm de largura, ripas e caibros, até 31.01.2015.
12%
*
Laje pré-fabricada, até 31.01.2015.
12%
*
Forma-lajes metálicas, até 31.01.2015.
12%
*
Pontes metálicas, até 31.01.2015.
12%
*
Elementos de pontes metálicas, até 31.01.2015.
12%
*
Pórticos metálicos, até 31.01.2015.
12%
*
Torres de transmissão metálicas, até 31.01.2015.
12%
*
Elevadores, até 31.01.2015.
12%
*
Vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, até 31.01.2015.
12%
*
Bacia com caixa de descarga acoplada, até 31.01.2015.
12%
MG
Amparo legal
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.20” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.20” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.20” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.21” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
nº 45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.21” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.22” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.22” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.22” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.22” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.22” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.22” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.23” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.24” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto n º45.510/2010;
Decreto nº 45.792/2011; Decreto
nº 46.116/2012; Decreto nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.24” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código NCM
*
Sanitário, até 31.01.2015.
Descrição
Alíquota
12%
*
Caixa para acoplar, até 31.01.2015.
12%
*
Lavatório, até 31.01.2015.
12%
*
Coluna, até 31.01.2015.
12%
*
Lavatório e sua respectiva coluna, até 31.01.2015.
12%
*
Cuba, inclusive a de sobrepor, até 31.01.2015.
12%
*
Couro e pele, até 31.12.2010.
12%
*
Frutas frescas não alcançadas pela isenção, até 31.01.2015.
12%
*
Fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e promovidas até 31.01.2015.
12%
*
Mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing,
signatário de protocolo firmado com o Estado, observando-se o disposto no RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 66, § 9º, até 31.01.2015.
12%
7207.12.00 Produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção
da NBM
transversal retangular, até 31.01.2015.
12%
Embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.
Transformadores de dielétrico líquido, no caso de operações promovidas pelo estabelecimento fabricante.
Eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço.
12%
Eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço.
12%
Eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço.
12%
Eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço.
12%
Eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço.
12%
*
8504.2 da
NBM/SH
3917 da
NBM/SH
7307 da
NBM/SH
7306.30.00
da NBM/SH
7306.90.10
da NBM/SH
7306.90.90
da NBM/SH
12%
12%
Amparo legal
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.24” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.24” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.24” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.24” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.24” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.24” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.25” (Decreto nº 45.245/2009)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.26” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.27” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.28” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.29” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto
nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.30”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.31”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.32”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.32”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.32”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.32”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.32”
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03MG03-15
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código NCM
Descrição
Alíquota
8504.40 da Conversores estáticos.
12%
NBM/SH
8536.70.00 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, liga- 12%
da NBM/SH ção ou conexão de circuito elétrico, exceto os produtos da subposição
8536.70.00.
8536 da
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, liga- 12%
NBM/SH
ção ou conexão de circuito elétrico, exceto os produtos da subposição
8536.70.00.
8537 da
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com 2 12%
NBM/SH
ou mais aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico.
8538 da
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas 12%
NBM/SH
aos aparelhos:
a) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, exceto os da subposição 8536.70.00;
b) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
com 2 ou mais aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico.
7413.00.00 Fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de 12%
da NBM/SH conexão, de cobre ou alumínio, exceto os produtos da subposição 8544.70.
Fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de 12%
7605 da
conexão, de cobre ou alumínio, exceto os produtos da subposição 8544.70.
NBM/SH
Fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de 12%
7614 da
conexão, de cobre ou alumínio, exceto os produtos da subposição 8544.70.
NBM/SH
Fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de 12%
8544 da
conexão, de cobre ou alumínio, exceto os produtos da subposição 8544.70.
NBM/SH
8419.50.21 Recuperador de calor para chuveiros.
12%
da NBM/SH
8539.22.00 Lâmpadas.
12%
da NBM/SH
*
Canetas.
12%
*
Cartuchos de tinta para impressora.
12%
*
Cartuchos de toner para impressora.
12%
*
Fitas para impressora.
12%
*
Bobinas de papel de largura não superior a 8 cm.
12%
*
Disquetes e outras mídias para gravação.
12%
6811 da
NBMS/SH
Telhas exceto cerâmicas, até 31.01.2015
12%
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento.
12%
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento.
12%
8481.80.1 da Válvulas de descarga sanitária com 2 botões.
NBM/SH
7003
Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados.
12%
7005
Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados.
12%
7006
Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados.
12%
7007
Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados.
12%
7009
Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados.
12%
7304
Tubos de aço destinados a irrigação rural ou a empresa de construção
civil, em operações promovidas por estabelecimento industrial.
Tubos de aço destinados a irrigação rural ou a empresa de construção
civil, em operações promovidas por estabelecimento industrial.
12%
7305
03-16
12%
MG
12%
Amparo legal
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.33”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.34”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.34”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.35”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.36”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.37”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.37”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.37”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.37”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.38”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.39”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.40”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.40”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.40”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.40”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.40”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.40”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.41”; decreto nº 45.946/2012; Decreto
nº 46.378/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.42”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.42”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.43”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.44”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.44”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.44”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.44”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.44”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.46”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.46”
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código NCM
Descrição
Alíquota
7306
Tubos de aço destinados a irrigação rural ou a empresa de construção 12%
civil, em operações promovidas por estabelecimento industrial.
*
Medicamentos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos 12%
médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos,
terapêuticos ou cirúrgicos, fornecidos pelo estabelecimento industrial
fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto e a operadoras de planos de
saúde para fornecimento a hospitais e clínicas.
*
Álcool para fins carburantes, nas operações promovidas pela usina 12%
com destino às empresas distribuidoras.
*
Bolsa para coleta de sangue, em operações promovidas por estabele- 12%
cimento industrial fabricante.
*
Embarcações, no caso de operações promovidas pelo estabelecimen- 12%
to industrial fabricante.
3925.10.00 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade 12%
da NBM/SH superior a 300 litros, se as operações forem promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria com destino a contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a empresa de construção civil.
8424.90.10 Partes de extintores.
12%
da NBM/SH
9026.20.10 Manômetros.
12%
6306.19 da Vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas
NBM/SH
de encerados, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos,
solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, nas operações
promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a
estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
3919
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico.
12%
12%
3920
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico.
12%
3921
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico.
12%
Revestimentos de pavimentos de polímeros de cloreto de vinila.
12%
Painéis de madeira industrializada.
12%
Painéis de madeira industrializada.
12%
3918.10.00
da NBM/SH
4410 da
NBM/SH
4411 da
NBM/SH
4802.56.99
4802.57.93
4802.58.92
4802.58.99
4810.19.89
4810.19.90
4810.92.90
Papéis planos destinados a indústria gráfica contribuinte do
desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto.
Papéis planos destinados a indústria gráfica contribuinte do
desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto.
Papéis planos destinados a indústria gráfica contribuinte do
desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto.
Papéis planos destinados a indústria gráfica contribuinte do
desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto.
Papéis planos destinados a indústria gráfica contribuinte do
desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto.
Papéis planos destinados a indústria gráfica contribuinte do
desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto.
Papéis planos destinados a indústria gráfica contribuinte do
desde que vinculados a posterior saída tributada pelo imposto.
Kit para gás natural veicular (GNV), até 31.01.2015
ICMS,
12%
ICMS,
12%
ICMS,
12%
ICMS,
12%
ICMS,
12%
ICMS,
12%
ICMS,
12%
12%
*
Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo.
12%
*
Blocos pré-fabricados, até 31.01.2015.
7%
Amparo legal
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.46”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.47” na redação dada pelo Decreto
nº 46.156/2013; Decreto nº 46.368/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.49”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.50”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.51”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.52”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.53”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.54”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.55”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.56”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.56”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.56”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.57”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.58”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.58”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.59”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.59”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.59”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.59”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.59”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.59”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.59”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.60; Decreto nº 45.946/2012; Decreto
nº 46.116/2012; Decreto nº 46.378/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“b.61”; Decreto nº 46.368/2013
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.2” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 46.116/2012;
Decreto nº 46.378/2013)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03MG03-17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código NCM
*
Ardósia, até 31.01.2015.
Descrição
Alíquota
7%
*
Granito, até 31.01.2015.
7%
*
Mármore, até 31.01.2015.
7%
*
Quartzito e outras pedras ornamentais, até 31.01.2015.
7%
*
Mel, até 31.01.2015.
7%
*
Própolis, até 31.01.2015.
7%
*
Geleia real, até 31.01.2015.
7%
*
Cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31.01.2015.
7%
*
Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de
irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Aneel.
3004.90.99 Solução parenteral promovida pelo estabelecimento industrial fabrida NBM/SH cante.
*
Bucha vegetal in natura.
*
*
Produtos alimentícios fornecidos a órgãos da administração pública,
destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública.
Nas demais operações e nas prestações que não possuam alíquota
específica prevista em legislação.
7%
7%
7%
7%
18%
Amparo legal
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.2” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 46.116/2012;
Decreto nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.2” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 46.116/2012;
Decreto nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.2” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 46.116/2012;
Decreto nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.2” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 46.116/2012;
Decreto nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.3” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.3” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.3” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.116/2012; Decreto nº
46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.3” (Decreto nº 45.245/2009; Decreto
n º45.510/2010; Decreto nº 45.792/2011;
Decreto nº 46.378/2013)
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.4”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.5”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.6”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“d.7”
RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, I,
“e”
*A legislação mineira não fornece a classificação fiscal do produto.
Nota
A importação, para efeitos fiscais, é considerada operação interna e sujeita à alíquota respectiva.
N
a IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples
Nacional - Adoção de sublimites para
2014
Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime
denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos
03-18
MG
territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão
optar pela aplicação dos valores de receita bruta
anual, de acordo com a sua participação no Produto
Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.
A opção produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo deliberação do Conselho
Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
A mencionada opção implica adoção do mesmo
sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento
do ISS dos municípios localizados nas respectivas
Unidades da Federação, assim como do ISS devido
no Distrito Federal.
As Unidades da Federação que adotaram sublimites de receita bruta deveriam ter se manifestado
mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia
útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN
até o último dia útil do mês de novembro.
Excepcionalmente, o prazo de publicação do
decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme
disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN
nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o
CGSN ter sido notificado até esta data.
A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a relação de Estados que adotaram os sublimites de receita
bruta para 2014.
1. Sublimites para 2014
Para os sublimites de receita bruta são adotadas
as seguintes regras:
a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro
seja de até 1% poderão optar pela aplicação,
em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do
valor correspondente a R$ 3.600.000,00;
b) os Estados cuja participação no PIB seja de
mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de
até 50 ou 70% do valor correspondente a R$
3.600.000,00.
2. Sublimite de até R$ 1.260.000,00
Os Estados que tiverem até 1% de participação
no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual
de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do
art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$
3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013
Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013 3. Sublimite de até R$ 1.800.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e
de pelo menos 5% de participação no PIB poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite
previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$
1.800.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013
Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013
Mato Grosso do
Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013
Sul Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013
Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013
Rondônia
Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013
Sergipe
Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013
Tocantins
Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013
4. Sublimite de até R$ 2.520.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e
de pelo menos 5% de participação no PIB poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual de até 70% do
limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 =
R$ 2.520.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Ceará
Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013
Maranhão
Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013
Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03MG03-19
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5. Participação no PIB acima de 5%
Os Estados que tiverem participação no PIB
acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as
faixas de receita bruta anual.
Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal,
serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita
bruta anual de até R$ 3.600.000,00.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º
e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução
CGSN nº 110/2013)
N
a IOB Comenta
Estadual
Informações do inventário na
Escrituração Fiscal Digital
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é uma obrigação acessória que consiste em um arquivo digital,
03-20
MG
composto de um conjunto de informações relativas
a operações e prestações fiscais de interesse dos
Fiscos estaduais e da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Esse arquivo contém, dentre outra informações,
dados relativos ao livro Registro de Inventário, modelo
7, no Bloco H, cuja finalidade é informar o inventário
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
físico dos estabelecimentos, nos casos e prazos previstos em legislação.
Para as legislações do ICMS e do IPI, o livro
Registro de Inventário destina-se ao arrolamento de
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e em acabamento existentes no estabelecimento
na época do balanço da firma, de acordo com valores
e especificações que permitam a perfeita identificação dos elementos registrados.
Já, para a legislação federal, há diferenciação
da escrituração do livro Registro de Inventário com
base na forma de apuração do lucro das empresas
jurídicas. Nesse caso, temos as seguintes situações:
a) as empresas tributadas com base no lucro real
estão obrigadas a registrar, no livro Registro de
Inventário, os estoques existentes ao final de
cada trimestre (31 de março, 30 de junho, 30
de setembro e 31 de dezembro), se apurarem
o lucro real trimestralmente, ou, em 31 de dezembro, caso tenham optado pelo pagamento
mensal do Imposto de Renda por estimativa;
b) as empresas optantes pelo pagamento mensal do imposto por estimativa que levantarem
balanços ou balancetes durante o ano, para
efeito de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto, embora devam levantar
e avaliar os estoques existentes na data desses balanços ou balancetes, estão dispensadas da escrituração do livro Registro de Inventário nessas ocasiões;
c) as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido ou optantes pelo Simples Nacional também estão obrigadas a registrar, no
livro Registro de Inventário, os estoques existentes em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Cumpre enfatizar que, no referido livro, também
deverão ser arrolados, separadamente:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem
e os produtos manufaturados pertencentes ao
estabelecimento, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros,
em poder do estabelecimento.
Os dados constantes no Bloco H devem ser apresentados, em regra, no mês de fevereiro do exercício
seguinte àquele em que foi realizado o levantamento
do estoque da empresa, sendo composto pelos
seguintes registros (blocos de informações):
a) Registro H001 - Abertura do bloco: indica se
há registros de informações a serem prestadas ou não;
b) Registro H005 - Totais do inventário: deve ser
apresentado para discriminar os valores totais
dos itens/produtos do inventário realizado em
31.12.2013 ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial. Desde
julho/2013, as empresas que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de
Atividades Econômica/Fiscal (CNAE - Fiscal)
sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02 deverão apresentar este registro mensalmente para
discriminar os valores itens/produtos do inventário realizado ao final de cada mês;
c) Registro H010 - Inventário: tem como objetivo discriminar os itens existentes no estoque.
Caso o valor total do estoque for igual a zero,
este registro não poderá ser apresentado;
d) Registro H020 - Informação complementar do
inventário: destinado ao complemento de informações do inventário nas seguintes situações: mudança da forma de tributação da
mercadoria pelo ICMS, solicitação de baixa
cadastral, paralisação temporária ou outra situação, na alteração de regime de pagamento
(condição do contribuinte) e por determinação
dos Fiscos;
e) Registro H990 - Encerramento do bloco: cuja
finalidade é identificar o encerramento do bloco, bem como informar a quantidade de registros (linhas) existentes no mesmo.
Dessa forma, as empresas que encerraram seu
balanço no dia 31.12.2013 deverão apresentar as
informações relativas ao inventário no arquivo da EFD
do mês de fevereiro/2014, o qual podia ser enviado
até 25.03.2013.
(RIR/1999, arts. 190, parágrafo único, II, 260, I, 261, e
567, II; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 12, §§ 3º e 4º;
Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61; Convênio Sinief s/nº de
15.12.1970, art. 76, caput, § 1º; Guia Prático da EFD, versão
2.0.13)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03MG03-21
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
ICMS/MG
Cigarros - Embalagens de apresentação
Empresas jornalísticas - Devolução ou retorno Procedimento
1) As embalagens de apresentação de cigarros a
serem exportados para países da América do Sul e da
América Central, inclusive Caribe, devem apresentar
alguma expressão específica?
Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI,
as embalagens de apresentação de cigarros com
destino a países da América do Sul e da América
Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo de outras exigências da legislação, a expressão
“Somente para exportação - Proibida a venda no
Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por
outro idioma.
(RIPI/2010, art. 344, § 1º)
DCP - Forma de apresentação
2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo
do Crédito Presumido do IPI (DCP)?
O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet,
com a utilização do Programa Receitanet disponível
no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.
Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou
cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade
da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.
A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou
o programa gerador e as instruções de preenchimento
do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2
(PGD DCP 1.2).
(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011)
Tributação de chocolates nacionais 3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabricados no País?
Os chocolates classificados nos códigos
1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao
imposto fixado em reais, conforme valores constantes
das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.
(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
03-22
MG
4) Qual o procedimento será adotado pelas empresas jornalísticas quando ocorrer devolução ou retorno dos jornais?
Nas devoluções ou nos retornos dos jornais e demais produtos agregados com imunidade tributária,
as empresas jornalísticas deverão emitir nota fiscal de
entrada para acobertar o retorno ou a devolução de
tais produtos.
Nesse caso, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de
entrada que consolidará o ingresso deverá conter
a seguinte observação no campo “Informações
Complementares”: “NF-e emitida nos termos do
Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”,
sendo dispensada da impressão do Documento
Auxiliar da NF-e (Danfe).
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 538)
Empresas jornalísticas - NF-e - Dispensa - Situação
5) Nas situações em que estiver dispensada a
emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para entrega
de jornais, qual documento acobertará a operação?
A entrega dos exemplares de jornais e produtos
agregados amparados pela imunidade tributária realizada pelos estabelecimentos distribuidores destes
produtos está dispensada da emissão de NF-e desde
que sejam impressos documentos de controle desta
distribuição.
Nesse caso, os documentos de controles de
distribuição devem ser impressos, por conta e ordem
das empresas jornalísticas, e numerados de forma
sequencial por entrega dos referidos produtos aos
consignatários, que conterão:
a) razão social e CNPJ do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade;
d) número da NF-e de origem.
Na remessa dos jornais e produtos agregados
com imunidade tributária aos assinantes, os distribuiManual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
dores deverão informar, no documento de controle de
distribuição, o número da NF-e de origem.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 537)
IPTU/Belo Horizonte
Base de cálculo - Valor venal - Determinação
6) Como será determinado o valor venal de um
imóvel para fins de pagamento de IPTU?
O valor venal do imóvel será determinado pelos
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
a) preços correntes das transações no mercado
imobiliário;
b) zoneamento urbano;
c) características do logradouro e da região onde
se situa o imóvel;
d) características do terreno como: área, topografia, forma e acessibilidade;
e) características da construção como: área,
qualidade, tipo e ocupação e o ano da construção;
f) custos de reprodução.
(Lei nº 5.641/1989, art. 70; Lei nº 9.795/2009)
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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03MG03-23
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IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 03/2014