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Requisitos do Mobiliário Urbano
I Esplanada Aberta
1.1. A esplanada aberta:
1.1.1. deve ser instalada em área contígua à fachada do estabelecimento
1.1.2. não deve exceder, em ocupação longitudinal a sua largura
1.1.3. não deve exceder, em ocupação transversal, metade da largura livre do passeio
1.1.4. deve garantir que o passeio continua com um corredor de passagem pedonal livre de obstáculos no mínimo com 1,5 metros
1.1.5. perpendicularmente à fachada, só pode ocupar a faixa de espaço público no alinhamento das restantes obstruções à circulação
pedonal preexistentes, garantindo o corredor de passagem pedonal pré-existente no arruamento
1.1.6. no seu limite exterior, devem manter uma distância não inferior a 0,90 metros para o limite do lancil do passeio
1.1.7. não deve ocupar a área de 10 metros para cada lado da paragens de veículos de transportes pesados de passageiros
1.2. A esplanada aberta localizada na zona lapisada a vermelho no anexo D_1 do CRMP:
1.2.1. deve ser constituída por um dos modelos previstos no site institucional do Município do Porto para o mobiliário urbano
II Guarda-sol
2.1. O guarda-sol:
2.1.1. deve ser suportado por uma base amovível ou fixa ao pavimento
2.1.2. deve ser instalado na área contígua à fachada do estabelecimento
2.1.3. não deve ter sanefas
2.1.4. deve ser em tecido sem brilho tipo “dralon”
2.2. O guarda-sol fixo ao pavimento:
2.2.1. deve ser instalado apena com um furo por guarda-sol, conforme pormenor tipo divulgado no site do Município
2.3. O guarda-sol localizado na zona lapisada a vermelho no anexo D_1 do CRMP:
2.3.1. deve ter uma das seguintes cores: branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou
laranja tipo “telha”.
III Estrado
3.1. O estrado:
3.1.1. deve ser instalado como apoio a uma esplanada
3.1.2. não deve exceder a dimensão da esplanada
3.1.3. não deve exceder 0,40 metros de altura
3.1.4. não deve ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento
3.1.5. deve cumprir uma das seguintes condições:
a) possui uma altura até 0,06 metros e o remate do topo deve ser efetuado com uma barra metálica, com a espessura mínima de 0,03
metros, em aço patinável ou em ferro galvanizado pintado com tinta forja na cor do estrado;
b) possui uma altura superior a 0,06 metros e a sua estrutura deve ser constituída com um perfil em I (IPE) ou U (UPN) com a altura de
0,10 metros a 0,12 metros e no remate com o pavimento deve ser aplicada uma barra metálica recuada 0,25 metros do bordo do estrado,
com a espessura mínima de 0,03 metros, em aço patinável ou em ferro galvanizado pintado com tinta forja na cor do estrado
3.1.6. deve ter largura igual ou superior a 2,70 metros, medidos perpendicularmente à fachada
3.1.7.deve ser instalado numa área em que o desnível do pavimento ocupado pela esplanada deve ser superior a 5% de inclinação
3.1.8. deve ser construído em módulos amovíveis de compósito de madeira e termoplástico
3.1.9. deve encontrar-se numa área em que o serviço de esplanada deve ser assegurado pela existência de um corredor livre para
circulação
3.2. O estrado ao qual se acede através de rampa:
3.2.1. deve ser acedido através de rampa executada no interior da área da esplanada
IV Guarda-vento ou guarda-corpos
4.1. O guarda-vento ou guarda-corpos:
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4.1.1. deve ser instalado como apoio e na área da esplanada
4.1.2. deve garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do plano inferior ao pavimento que não tenha ressaltos superiores a 0,02
metros
4.1.3. deve ser instalado com vidro temperado ou material inquebrável, liso e transparente
4.1.4. deve ter caixilho em aço inox ou em alumínio na cor natural ou pintado com tinta "mate" na cor “cinza,”
4.1.5. deve ter caixilho na dimensão máxima de 0,05 metros x 0,05 metros ou 0,10 metros x 0,02 metros
4.2. O guarda-vento ou guarda-corpos instalado em esplanada que possui uma extensão longitudinal ou transversal inferior a 1,60 metros:
4.2.1. deve ser instalado com vidro não seccionado
4.3. O guarda-vento ou guarda-corpos instalado em esplanada que possui uma extensão longitudinal ou transversal superior a 1,60 metros:
4.3.1. deve ser instalado com vidro seccionado na dimensão mínima de 0,80 metros
4.4. O guarda-corpos:
4.4.1. deve ser instalado numa área de esplanada em que há estrado
4.4.2. deve ter uma altura entre 0,85 metros e 0,90 metros
4.4.3. deve ter até ao máximo de três cabos de aço esticados e ligados ao caixilho, disposto paralelamente e à mesma distância, medida
verticalmente, desde o pavimento até ao seu bordo superior
4.5. O guarda-vento:
4.5.1. não deve exceder 1,40 metros de altura, contados a partir do seu plano inferior
4.5.2. deve ter uma barra em vinil prateado à cor rall 9006, situada a 1 metro de altura contado a partir do pavimento, com uma largura
máxima de 0,15 metros
4.6. O guarda-vento fixo ao pavimento:
4.6.1. deve ser fixo através de furos em que deve ser deixado um espaçamento entre bainhas de 0,80 metros ao eixo
4.6.2. deve ser fixo através de furos executados conforme pormenor tipo divulgado no site institucional do Município do Porto
V Aquecedor
5.1. O aquecedor:
5.1.1. deve ser instalado como componente de uma esplanada
5.1.2. deve ser próprio para uso no exterior
5.1.3. deve respeitar as condições de segurança e a legislação aplicável
VI Vitrina
6.1. A vitrina:
6.1.1. deve ser instalada num estabelecimento onde não existe montra
6.1.2. deve ser a única do estabelecimento
6.1.3. deve ter por fim a divulgação de informação
6.1.4. deve ser encastrada
6.1.5. não pode projetar-se mais de 0,10 metros do paramento
6.1.6. no seu limite inferior a altura do piso deve estar compreendida entre 0,70 metros e 2 metros
6.1.7. não pode ultrapassar, no seu limite superior, os vãos contíguos
6.2. A vitrina do tipo caixa com vidro:
6.2.1. não deve ter dobradiças aparentes
6.2.2. não deve ultrapassar as dimensões máximas de 0,30 metros x 0,30 metros
6.2.3. deve ter um aro que não excede a dimensão máxima de 0,03 metros x 0,03 metros
6.2.4. deve ter um aro escovado mate à cor natural em aço inox, aço patinável, bronze ou latão
6.3. A vitrina em ferro forjado sem vidro:
6.3.1. deve ter uma dimensão máxima será de 0,30 metros x 0,30 metros
6.3.2. deve ser pintada a tinta mate cinza ou preto
VII Expositor
7.1. O expositor:
7.1.1. deve ser conexo com um estabelecimento em que não existe montra
7.1.2. deve localizar-se junto à fachada do estabelecimento
7.1.3. deve ser o único do estabelecimento
7.1.4. não deve exceder 1,20 metros de altura a partir do pavimento
7.1.5. garante que deve ser reservada uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo
7.1.6. deve ser constituído por uma peça única
7.1.7. deve ser desenvolvido na vertical
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7.1.8. não deve ser rotativo
7.1.9. deve ser de material metálico ou em madeira
7.1.10. não deve ter uma profundidade superior a 0,30 metros
7.1.11. deve ter no máximo 0,5 metros quadrados
7.1.12. deve manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros
7.2. O expositor de produtos alimentares:
7.2.1. deve garantir que é reservada uma altura mínima de 0,40 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo
VIII Arca e máquina de gelados
8.1. A arca ou máquina de gelados:
8.1.1. deve ser a única do estabelecimento
8.1.2. deve ser instalada junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada
8.1.3. deve ter, no máximo, 0,5 metros quadrados
8.1.4. deve manter a distância de 0,90 metros entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio
IX Brinquedo mecânico e equipamentos similares
9.1. O brinquedo mecânico ou equipamento similar:
9.1.1. deve ser o único do estabelecimento
9.1.2. deve ser instalado junto à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada
9.1.3. deve ter, no máximo, 0,5 metros quadrados
9.1.4. deve manter a distância de 0,90 metros entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio
X Floreira
10.1. A floreira:
10.1.1. não deve ser num número superior a dois por estabelecimento
10.1.2. deve ter um acabamento mate
10.1.3. deve ser preta, cinzenta, castanha ou cor de telha
10.1.4. deve ser constituída por material cerâmico ou plástico
10.1.5. deve cumprir uma das seguintes medidas:
a) medida máxima entre 0,60 metros e 1,20 metros de altura com secção quadrangular;
b) medida máxima entre 0,40 metros e 0,60 metros;
c) com secção circular com medidas entre 0,40 metros e 0,60 metros de diâmetro
10.1.6. não deve ser usada para delimitar esplanadas
10.1.7. deve manter uma distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros
10.1.8. deve situar-se junto à fachada do estabelecimento.
XI Contentor para resíduos
11.1. O contentor para resíduos:
11.1.1. deve ser instalado junto à fachada do estabelecimento
11.1.2. deve servir exclusivamente para apoio ao estabelecimento
11.1.3. deve manter uma distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros
XII Grelhador e equiparado
12.1. O grelhador ou equiparado:
12.1.1. deve ser o único do estabelecimento
12.1.2. deve servir exclusivamente como apoio ao estabelecimento
12.1.3. deve ser instalado em área contígua à fachada do estabelecimento e adjacente à sua entrada
12.1.4. deve ser instalado em cumprimento da legislação em vigor, designadamente no que respeita às questões de segurança alimentar
XIII Tapete ou equiparado
13.1. O tapete ou equiparado:
13.1.1. deve ser instalado junto à fachada do estabelecimento
13.1.2. deve ser fixo com cola a todo o seu comprimento
13.1.3. deve possuir um avesso firme
13.1.4. deve possuir uma espessura não superior a 0,015 metros
13.2. O tapete ou equiparado usado para fins promocionais:
13.2.1. deve ser colocado por um período não superior a 15 dias
13.3. O tapete ou equiparado colocado na zona lapisada a vermelho no anexo D_1 do CRMP, onde existem guarda-sóis ou toldos:
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13.3.1. deve ter uma das seguintes cores: branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho escuro,
laranja tipo “telha” ou vermelho
XIV Toldo
14.1. O toldo:
14.1.1. deve ser instalado no vão de portas, janelas e montras do estabelecimento, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos
14.1.2. deve ser rebatível
14.1.3. deve ser adaptado ao formato do vão
14.1.4. deve ser em tecido do tipo “dralon", sem brilho
14.1.5. não deve exceder, com a sua ocupação, o balanço de 3 metros e, lateralmente, os limites da fachada do estabelecimento
14.1.6. não deve ser instalado acima do piso térreo dos edifícios
14.1.7. não deve ter sanefas
14.1.8. deve manter, relativamente ao plano das fachadas, o balanço máximo de 5% da largura da rua
14.1.9. não deve ultrapassar 50% da largura do passeio existente
14.1.10. deve manter a distância entre o seu bordo exterior e o limite do lancil do passeio não inferior a 0,90 metros
14.1.11. deve ter a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do elemento
14.2. O toldo instalado na zona lapisada a vermelho no anexo D_1 do CRMP:
14.2.1. deve ter uma das seguintes cores: branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou
laranja tipo “telha”.
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