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PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
PARECER N°. 3
J5.Ç
)
f3
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
(PAD). AGENTES PENITENCIÁRIOS DA SU
PERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENI
TENCIÁRIOS (SUSEPE) QUE AGRIDEM APE
NADO FICAM SUJEITOS À CONDENAÇÃO
ADMINISTRATIVA PELO ATO. PARTICIPAÇÃO
ATIVA E/OU OMISSIVA. CORRELAÇÃO COM
O ART. 1° DA LC 10.981/97, POIS AS CONDU
TAS SE AMOLDAM, EM TESE, AO TIPO DO
ART. 1°, 1, “A” E II, DA LEI FEDERAL 9.455/97,
GRAVIDADE DAS FALTAS A ENSEJAR A A
PLICAÇÃO DA PENA DEMISSÓRIA A TODOS
OS INDICIADOS, MAS POSSIBILITADA A
CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM SUSPEN
SÃO, COMO GRADAÇÃO DE PENALIDADE
MAIS GRAVE A QUATRO DELES, PELO ME
NOR GRAU DE ENVOLVIMENTO NOS FATOS,
MAS SEM A POSSIBILIDADE DE COMUTA
ÇÃO EM MULTA.
Vem a esta Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probi
dade Administrativa (PDPA), desta Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por força do
art. 115, IV, da CE/89, e do art. 2°, XIV, da LC 11.742/02 (regulamentados pelo Decre
to Estadual 36.803/96 e pelas Portarias PGE 077/2011 e 182/2012), para exame e
parecer. o processo administrativo-disciplinar n° 008362-12.02/08-0, originário da Su
perintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE). em que constam como indiciados os servidores públicos estaduais ANDRÉ LUIZ FONSECA PRADO, identidade
funcional (ID) 2619660/01. ARI VANDERLE! RADDATZ. 102899647/02, EDIVAN LU
lZ CARDOSO DO NASCIMENTO, ID 2899337/02, JOEL VICENTE, !D 2898942/02,
JORGE CARLOS PEREIRA DA SILVA, ID 2898969/02, JOÃO BATISTA NARDO
SILVEIRA, ID 2898926/02, LUÍS ANTÔNIO PRESTES FORTE, ID 2899116/02, MAl
QUEL SALDANHA DE MOURA, ID 2900262/02, MÁRIO ARNOLDO BORGES MÜL
LER, ID 2 900343/02 e WAGNER CRUZ PIMENTEL, ID 2900556/02, a quem são im
putadas as faltas funcionais descritas no termo de instalação das f Is. 652/655, e ouias
transgressões disciplinares encontram tipificação no art. 178. XX e XXiV e art. 191, iii,
VII. Viii e XVII, todos da LO 10.09894. no art. 1°. da LO 10.981/97. configurando, em
/
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da, em tese, o ilícito penal capitulado no art. 1, II, combinado com os parágrafos 2° e
4°. 1, da Lei Federal 9.455/97. Os indiciados foram regularmente citados e comparece
ram às audiências de qualificação e interrogatório, na seguinte ordem: André Luiz
Fonseca (fls. 671/674), Ari Vanderlei Raddatz (fls. 676/678), Edivan Luiz Cardoso do
Nascimento (fls. 680/682), Joel Vicente (fls. 684/686), Jorge Carlos Pereira da Silva
(fls. 688/689), João Batista Nardo Silveira (fls. 691/692), Luís Antônio Prestes Fortes
(f Is. 693/695), Maiquel Saldanha de Moura (f Is. 706/708), Mano Amoldo Borges MülIer
(fls. 709/711) e Wagner Cruz Pimentel (fls. 712/714). Em sequência, foram apresenta
das as defesas preliminares de Jorge Carlos Pereira da Silva (fls. 715/716), João Ba
tista Nardo da Silveira (fI. 717), Luis Antônio Prestes Fortes (f Is. 719/720), Maiquel
Saldanha de Moura (f Is. 722/723), André Luiz Fonseca Prado (f Is. 725/726), Joel Vi
cente, Mário Amoldo Borges Müller e Wagner Cruz Pimentel (fI. 727), Edivan Luiz Car
doso do Nascimento (fI. 728) e Ari Vanderlei Raddatz (fI. 729), oportunidade em que
arrolaram testemunhas. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autoridade pro
cessante e pela defesa: Rafael Panosso de Albuquerque (f Is. 787/789), Evandro Lins
Rodrigues (f Is. 791/793), Joacira Panosso de Albuquerque (f Is. 795/796), Maria Dolo
res Marchionatti (fls. 798/799), Vladimir Fernando da Fontoura Rodrigues (fls.
800/801), Everaldo Paulo Fischer (fI. 813), Rogério dos Santos Ramos (fI. 814), Julia
no Manuel Moro (f Is. 816/817), Cezar Rodrigo Martins Menezes (f Is. 818/819), Leonar
do Borges de Castro (f Is. 827/828), Paulo Tarso da Rosa Costa (f Is. 829/830). Felipe
Tavares dos Santos (f Is. 831/833), Tiago André Hubner (f Is. 834/835), Paulo Flávio Vi
eira Vinadé (f Is. 837/838), Luiz Afonso da Luz Gil (f 1. 839), Vanderlei de Christo Felici
dade (fl 840). Carlos LucIano Pozzatto Facin (f 1. 841), José Marlon da SilveIra Rodri
ques (tI 853), Fablo Guedes Rocha (f Is. 854/855)
857/858) Hamiton Brazelros Neves Junior
Edson Marques Pinheiro (f Is.
tis. 859/86u) babríclo Fonseca Macriacio
fls 861 862). Jocellto Genro Barcelos (f Is. 874/875) lnlclalmente atuavam na defesa
de todos os indiclados as defensoras Dra. Paula AdrIana Moreira Louzada e Dra.
Claudia Andrea de Alencastro Moreira, porém em 09/05i2012 (fI. 823) veio aos autos
petição da advogada, Dra. Vânia Barreto. acompanhada de procuração com poderes
troado r ndadc
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824 ara
sSqqse
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cerrada a Instrução, aportaram aos autos, extemporaneamente, as alegaçôes finais
ofertadas por Andre Luiz. Edivan, Joel, Jorge Carlos, João Batista. LuÍS Antônio. Ma
ue Mário e Wagner (fis. 890/905). aduzndo. em premnar a nrescnção ntercorren
te
no mento postuiard
3 ahsolviçao por insu,
ncia de provas Intima
para o
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oferecimento das alegações finais (fIs. 880/882), a defesa do indiciado Ari Vanderlei
Raddatz permaneceu inerte. Nas fls. 910/970, sobreveio o Relatório Final da lavra do
Exmo. Sr, Frederico de Sampaio Didonet, ora submetido à revisão, que concluiu, em
resumo, pelo afastamento da prescrição, pela procedência parcial da ação disciplinar
relativamente aos indiciados e pelo reconhecimento de indenização extrapatrimonial
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima, o apenado Rafael Panosso de Albu
querque, em virtude da violação por parte dos agentes do Estado de seus direitos hu
manos fundamentais, a ser paga pelo Estado, devendo a fiscalização do procedimen
to ficar adstrita à Comissão de Direitos Humanos desta Procuradoria-Geral do Estado.
Por fim, vieram os autos à signatária para, em revisão coletiva, relatar.
É o relato do que consta nos autos.
Preliminarmente, incumbe registrar não haver nenhuma nulidade a
sanar, eis que as formalidades legais foram atendidas, sendo legítimas as partes mdi
ciadas, todos servidores penitenciários do Estado, bem representados por defensores
constituídos, constando ainda ser o objeto da persecução disciplinar lícito e juridica
mente possível, atendidos os princípios do pleno contraditório e da ampla defesa, no
devido processo legal administrativo.
A preliminar de prescrição intercorrente, arguída em alegações finais
pela defesa, foI de plano enfrentada no Relatório final conclusivo da Autoridade Pro
cessante cujos fundamentos são aqui adotados, para o fim de concluir pela Improce
dêncIa da mesma nos termos do excerto a seguir
transcrIto
nos termo do ad 197 4 do esta uto funciona a nstauraçao
de processo adrui strativo d scip mar opera como causa nterruptiva a
prescnção o que ocorreu em elação ao indiciado Andre Luiz em
07072010 data da publica çao da portana instauradora do PAD con
ra si no DOE Já em relação aos demais ndiciados
e, An, Edivan
bel Jorge Carlos Joao Batista, Luis Antonio, Maiquel. Mano e Wag
ner deve se o siderado como marco áterruptii o o dia 11 08/20 10
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(07072010
e 11/08/2010).
Quanto à alegação da prescrição intercorrente em função do prazo
estabelecido pelo art. 212 do estatuto funcional, vertida pela defesa de
nove dos indiciados, mas que acabaria aproveitando aos dez, tem-se
igualmente improcedente a arguição. considerando que os prazos es
tabelecidos pelos artigos 212 e 213 do estatuto funcional são apenas
dilatórios e não peremptórios, ou seja, carregam carga meramente
exortativa. No caso. o único efeito do extra vasamento do prazo esta
belecido pelo art. 212, nos termos referidos pela defensora constituída
pelo maior número de indiciados foi a deflagração da fluência do pra
zo prescricional após a instauração do feito disciplinar, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, questão obviamente
prejudicial aos interesses da administração pública e mais vantajosa
aos próprios indicíados. Por consequência, não há prescrição intercor
rente a ser declarada.
Com efeito, assim como não se verificou a ocorrência da prescrição
intercorrente, também não ocorreu a prescrição ordinária, contados os
dois anos do marco interruptivo da contagem prescricional, acrescido
do prazo que a administração possui para concluir o PAD, até a data
do Relatório final da Autoridade Processante. Vejamos.
A esse respeito, a tanto se concluir é imperativo que se adote o enten
dimento sufragado a respeito do tema pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que ao anailsar o alcance da LC 10.098/94, no exa
me de um caso concreto, manifestou o entendimento de que a fluên
cia da marcha processual fica suspensa durante o prazo de 140 (cen
to e quarenta) dias após a instauração do processo administrativo-dis
ciplinar, conforme se verifica da ementa do paradigmático julgado, a
saber. o RMS n°25.076— RS, plenamente aplicável à espécie dos au
tos, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. SER VIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRI
ÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO ADMINISTRATIVO TAM
BÉM CAPITULADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL É O
DA LEI PENAL. BALIZA TEMPORAL. PENA EM CONCRETO. APLI
CAÇAO DOS ARTS. 109, INCISO li, E 110 DO CÓDIGO PENAL. IN
TERRUPÇAO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA QUE É RETOMADA
APOS 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS, NOS TERMOS DOS
ARTS 212 E 246. § 3° DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N
10098/94 ALEGADAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRA
T VO DISCIPLINAR, NÃO CARACTERIZADAS.
1. A urisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no senti
do de que, em sendo o delito administrativo também capitulado como
crime, o prazo prescricionai a ser adotado é o previsto na legislação
penal Por conseguinte, existindo sentença penal condenatória, a
Aimnifra ten- çn7 55
osrcão da re’ãn jntii’
1?p
1
temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e
710 do Código Penal.
2. Conaenaoo a j’a pena n’e 0 ‘um) ano e 03 (três) meses de reclu
são em regime aberto e dez d!as muita, em processo crimnai o orazo
presc ‘cna! na espéce deiXe s rxado em 0 (Quatro ao a ‘cor
109 ‘ncso V do Cod go
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3. A prescrição (tal como a decadência) é um instituto concebido em
favor da estabilidade e da segurança jurídicas, não se pode admitir
que o litigante em processo administrativo disciplinar aguarde, indefi
nidamente, o exercício do poder punitivo do Estado.
4. Nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, interrom
pido pela instauração do processo administrativo disciplinar, o prazo
prescricional volta a correr por inteiro após 140 (cento e quarenta)
dias, prazo máximo para conclusão do processo administrativo e im
posição de pena, independentemente de ter havido ou não o seu efeti
vo encerramento. Dicção do art. 212 c.c. o ad. 246, S 3.°, da LCE n,°
10.098/94.
5.
De acordo com a LCE n.° 10.098/94, interrompido o prazo
prescriclonal com a instauração do processo administrativo em
10/07/2002, tem-se o recomeço da contagem após 140 (cento e
quarenta dias), ou sela, em 30/11/2002, com o termo ad quem em
30/11/2006. Publicada a demissão do Servidor em 14/11/2006, é de
ser afastada a tese de prescrição da pretensão punitiva da Adminis
tração.
Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação
6.
do prejuízo à defesa, o que, não ocorrendo, atrai a aplicação do prin
cípio do pas de nullité sans grief
7 Recurso ordinário conhecido e desprovido. (negritei e sublinhei)
Por consequência, em relação ao indiciado André Luiz, verifica-se que
o prazo prescricional após a instauração do processo administrativo
disciplinar começou a fluir em 24/11/2010, ao passo que em relação
aos indiciados ArI, Edívan, Joel, Jorge Carlos, João Batista, Luís Antô
nio, Maiquel, Mário e Wagner, a marcha prescricional iniciou a fluir em
29/12/2010.
Assim sendo, como o termo de instalaçao dos trabalhos de instruçao,
revestido sob a forma de libelo acusatório, somente imputou aos mdi
ciados a pratica de infrações disciplinares puniveis como a pena de
missoria, incide a especie o disposto no ad. 197 IV do estatuto fun
aonal ou seja o prazo prescricional e de 24 vinte e quatro meses
Mais nos termos do ad 197 45° III da C 10 09894 a ap esenta
çao do Relato io nal pela Autoridade Processante e causa uspensi
‘.a da prescriçao Assim verifica-se que entre a data da instauração
eqular do PAD acrescida do prazo legal para a conclusão dele e ate
a presente data, nao transcorreu o prazo de 24 meses a ser imple
rrentado tao somente em 24,11/2012 e 29/12 2012 e, a ‘ista disso
em consequência, não há prescrição a ser declarada nos presentes
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(...) a mera existência de ação penal autoriza a utilização da regra es
pecial do art. 197. § 3 do estatuto funcional, que diz que ‘quando as
faltas constituírem. também, crime ou contra venção, a prescrição será
regulada pela lei penal circunstância que por si só é passível de au mento do prazo prescricional na esfera administrativa, já que adotada
a regra do direito repressivo. Assim, verifica-se que o tipo penal em
questão possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano, o que atrai
a incidência do art. 109. V. do Código Penal e, por consequêncIa, ve
rifica-se que o prazo prescricional aplicável aos indiciados é de 04
(quatro) anos ao tempo da prolação do presente Relatório, e videntemente ainda não alcançado, já que o “dies a quo” do marco prescri
dona! está fixado em 24/11/2010 para o acusado André Luiz e em
29/12/20 10 para os demais. Aliás, quanto à utilização da pena em
abstrato para o cálculo do prazo prescriciona4 em vista da ausência
de sentença penal condenatória (pois a ação penal está ainda em tra
mitação e, por consequência, não há ainda pena concretizada) é
questão consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
STJ (e.g., MS 16.075/DF).
-
Assim, tocantemente às prelIminares arguidas, não há nulidades a de
clarar e nem prescrição a ser reconhecida, (...)“
Superada a questão preliminar suscitada pela defesa, passa-se ao
exame do mérito. Tem-se que o presente processo administrativo-disciplinar foi ins
taurado em decorrência das conclusões da sindicância administrativa levada a cabo
pela SUSEPE pelos fatos assim sintetizados (relatório de f Is. 317/344):
‘(...) O Sr. Gilberto de Albuquerque e a Sra. Jacira Panosso de Albu
querque. no día 1 0/09/08, denuncíam ao Defensor Público da Comar
ca de Osório, Dr. Irvan Antunes Vieira Filho, que através de familiares
de presos da Penitenciária Modulada Estadual de Osório. foram avisa
dos que seu filho Rafael Panosso de Albuquerque, havia sido agredi
do por agentes penitenciarios. na referida penitencária. estando bas
tante machucado, com o rosto deformado. Tambem referiram que ten
taram visita-lo, mas não obtiveram êxito, sendo informados pelos
agentes que Rafael estava isolado preventivamente.
.4 Sra Cristiane Hoppe. Juíza da VEC focal determinou atraves de
mandaao. Que uma oficiaia de 1
ustiça acompanhasse a mãe n’o preso
ate à PMEO. garantindo assim a visita a seu filho.
A Sra Marra Dolores Marchionatti, ofcsaía de Justiça. após c.mpri
mento do referido mandado. certifica à Juíza fl. 15j que no dia
10,08 08. as 16h27m’n. acompanhou a visita da Sra. Joacra ao ape
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m derrame, aparentava dor ao camínhar, estava on a perna
a meíxava-se de dores nas costelas
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ge es da PMEO, no dia 06 dc’
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No dia li ‘09/08, o preso Rafael Panosso de Albuquerque foi ouvido
pela Dra. Cristiane Hoppe, Juíza de Direito da VEC/Osório, nas de
pendências da PMEO. Acompanharam a audiência membros do Mi
nistério Público. Defensoria Pública e Conselho da Comunidade. Na
oportunidade denunciou que estava sendo ameaçado. inclusive quan
do foi escoltado até a sala de audiência, os agentes lhe disseram ‘se
quiser sair da penitenciária mata no peito”. referindo que não aguenta
va mais a pressão psicológica que estava sendo submetido para não
denunciar as agressões sofridas.
(.,.)que no dia 06 de setembro de 2008, foi severamente agredido por
agentes penitenclários na PMEO. Que por não ter retirado as mãos do
bolso no horário da conferência, foi ameaçado pelos agentes, quando
disseram ‘é assim que tu qué, então vai te’
Após a conferência, foi retirado da cela por seis agentes, que o alge
maram com as mãos para trás. Que as agressões começaram na saí
da da cela, sendo levado para uma peça na frente do Mvi, onde mais
um agente chegou e continuaram as agressões. Que as agressões na
galeria foram presenciadas pelos presos da mesma cela e pelos pre
sos da cela 1 e 2. Que foi agredido em vários momentos. que os
agentes batiam, saiam, voltavam e batiam mais. Enquanto era agredi
do, os agentes diziam “vagabundo aqui é tratado assim’ “aqui quem
manda é nos”. aqui é o fim do mundo. nós é que sabemos quem fica
ou quem vai embora daqui”. Que foi agredido com chutes, socos no
rosto e estômago e por todo corpo, salientando que mesmo que ficas
se em pé era derrubado pelos agressores, permanecendo sempre al
gemado. Que por volta das 3horas, um agente lhe tirou as algemas e
entregou um colchão e uma manta. Que permaneceu por uns três
dias isolados, que as agressões ocorreram na primeira noite.
No dia seguinte às agressões, o Agente Carlos, que se identificou
como auxiliar da segurança, falou que se matasse no peito, nada iria
lhe acontecer, prometeu que lhe daria emprego e exame favorável,
para progressão de regime, pois assim conseguiria sair mais rápido.
Que concordou em ficar calado, se na segunda feira retornasse à ga
leria Que o AP Carlos nao lhe agrediu em nenhum momento, porém o
levou à sala da segurança. onde pediu novamente que não contasse a
seus familiares. (...)
O conjunto probatór o se mos ra seguro e coeso a evidenc’ ar a auto
ria e a materialidade das nf rações disciplinares atrlbuídas aos indlclados em relaçao
a fatos que se revestem de extrema gravidade consistentes nas agressões pratIcadas
contra o apenado Rafael Panosso de Albuquerque que se encontrava sob a custódia
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do Doutor Frederico de Sampalo Didonet. cujas razões. com o intuito de evitar a sem
pre indesejável tautologia, adota-se como fundamentação ao presente Parecer:
“DO MÉRITO
Vejamos, por primeiro, a questão da materialidade delitivo-funcional.
Tem-se, no mérito, que a causa instauradora dos procedimentos apu
ratórios, que culminaram, ao final, com a instauração do presente pro
cesso administrativo-disciplinar, foi o fato de os genitores do apenado
Rafael Panosso de Albuquerque. os Senhores Gilberto de Albuquer
que e Joacira Panosso de Albuquerque, terem tentado visitar o filho
apenado, então recolhido nas dependências da Penitenciária Modula
da Estadual de Osório (PMEO). numa quarta-feira, dia de visita,
1 0/09/2008, sem sucesso, pois o filho estava “isolado preventivamen
te”. Além dIsso, os país de Rafael receberam a informação por meio
de parentes de outros apenados e de pessoa que fazIa pregação reli
giosa na casa prisional que o seu filho teria sido agredido por agentes
penitenciários e que estava muito machucado.
Por certo preocupada com a notícia que recebeu e pela impossibilida
de de visitar o filho, a mãe Joacira, que consta era separada judicial
mente do pai, tomou a iniciativa de comparecer ao fórum. na mesma
quarta-feira, dia 10/09/2008, tendo conseguido encaminhamento à
Defensoria Pública, que a sua vez peticionou ao MM. Juízo da Vara
das Execuções Criminais da comarca de Osório (fis. 05/07), relatando
a possibílidade de o apenado, seu filho Rafae4 ter sido agredido.
Em vista disso, por determinação judicial, foi autorizado o ingresso da
genitora do apenado Rafael na casa prisional, com o acompanhamen
to de oficial de justiça, bem como foi determinado que a administração
do estabelecimento penitenciário prestasse informações sobre o noti
ciado (fis. 09/10).
Em razão disso, a oficia/a de justiça Maria Dolores Marchionatti, que
garantiu o ingresso da Senhora Joacira na casa prisionai. relatou as
suas observações sobre o estado fisico do apenado Rafael. conforme
certidão de fi. 15:
Certif’co que procedi ao acompanhamento da Sra. Joacira Panosso
de Albuquerque na visita a seu filho Rafael Panosso de Albuquerque.
nesta data. às 16:27. por cerca de uma hora. verIficando que Rafael
se encontra com o olho roxo escuro, derrame no oiho dire,to.
aparenta dor ao caminhar, está com arroxeado perna esquerda, atrás
do joelho, se queixa de dores nas costelas, principalmente do lado
a’re’ro. .nforma estar isolado há três dias e ter sido ,‘esionado na noite
de sábado passado.Dou fé. Osório 10 09.2008.’
mberr sobre as lesões sofrioas pelo apenado Rafael o nte ior da
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No mais. quanto ao cumprimento da ordem judicial a respeito de infor
mações relativas ao quadro de saúde do apenado Rafael. o indiciado
André Luiz Fonseca Prado, na qualidade de Chefe da Atividade de
Segurança e Disciplina (ASD) da PMEO. certificou:
“A Atividade de Segurança e Disciplina no uso de suas atribuições
informa que, em resposta ao OF 3984/2008-VEC Osório, o apenado
Rafael Panosso de Albuquerque foi posto em isolamento disciplinar
preventivo por não responder a conferência e desacatar a guarda,
saliento que o apenado supra já retornou a sua galeria de origem e
tudo está dentro da normalidade, não havendo manifestação por parte
de seus companheiros de infortúnio, uma vez que o mesmo encontrase em boas condições de saúde, conforme cópia dos laudos médicos
realizados nos dias 07.09.08 e 1009.08, que seguem em anexo.
Cabe comunicar-lhe que, em cumprimento ao mandado de
acompanhamento n° 13551 Execuções Criminais de Osório, a Sra.
Joacira Panosso de Albuquerque, mãe do apenado em tela,
acompanhada da Sra. Ofíciala de Justiça plantonista, esteve visitando
o mesmo, ficando ciente das suas condições de saúde.”
—
Ainda quanto às lesões, apesar das dificuldades de interpretação dos
textos manuscritos pelos médicos nos laudos de fls. 18 e 19, referidos
pelo indiciado André Lui como indicativos de 7.’oas condições de sa
úde” do apenado Rafae4 é possível identificar que no atendimento
realizado em 07/09/2008, às lOh38min, há registro ‘[...J de contusão
por agressão [.. .j edema e equimose”. Já no atendimento prestado
em 10/09/2008, às l8h59min, há anotação de ..] hematoma [...]
ocular D e E, contusão de tórax [...] causado há 5 dias [.1 hematoma
[. .] ocular’
Na mesma esteira, tocantemente às lesões, em resposta ao ofício en
caminhado pela corregedora da SUSEPE à administração do Hospital
Beneficente São Vicente de Paulo retornou nova cópia dos prontuá
rios de atendimento do apenado Rafael. com explicitação dos termos
manuscritos pelo profissional médico que eram parcialmente ilegíveis
fls. 309 e 31 1). a saber:
N do Paciente: 371385
Nome. Rafael Panosso de Albuquerque
Data de Nasc,mento: 20/10/1981 —26 anos
Data do Atendimento: 0709’2008
Hora do Atendimento: 10:38
Motivo da Consulta: Laudo
Tratamento. Descrição do Atendimento.
‘H,stor’a de contusão por agressão:
‘Bom estado geral. mucosas úmidas e coradas. íucido e consciente,
sem déficit focal:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nome: Rafael Panosso de Albuquerque
Data de Nascimento: 20/10/1981 —26 anos
Data do Atendimento: 10/09/2008
Hora do Atendimento: 18:59
Motivo da Consulta: Laudo
Tratamento, Descrição do Atendimento:
Hematoma peri ocular direito e esquerdo, contusão de tórax, dor cau
sada há 5 (cinco) dias
Diagnóstico:
Hematoma peri ocular
Médico: Wanderley Moreira da Silva
CRM/RS: 11728
CPF: 10080 1550-49
Em sequência a isso e em atendimento à solicitação da corregedora
encarregada do feito, o apenado Rafael foi levado a atendimento mé
dico no Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre, no dia 15/12/2008,
onde foi anotada a existência de dor ocular, sendo que o tratamento
seria “retirada de corpo estranho da córnea” (II. 249).
Ainda, decorrentemente do fato e em vista das declarações prestadas
pelo apenado ao MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais de
Osório. o judiciário local concedeu “seguro” ao reeducando Rafael em
relação aos agentes da SUSEPE, determinando a sua transferência
da Penitenciária Modulada Estadual de Osório (PMEO) e que a escol
ta deveria ser realizada pela Brigada Militar, o que acabou se concreti
zando no dia 12/09/2008 (fI. 25).
Com efeito, ainda na apuração da materialidade, é de se ver que foi
juntado aos autos o livro de ocorrências da PMEO (fls. 32/45) e, relati
vamente aos registros do dia 06/09/2008, cabem ser destacadas os
seguintes:
“[...] 19:10 XVII Ocorrência: comunico que durante a conferência
noturna, o apenado Rafael Panosso de Albuquerque (V1AO9), desa
catou veementemente o AP Joel. quando este solicitou ao preso que
—
—
retirasse as mãos dos bolsos e respondesse corretamente a confe
rência. O AP Joel relatou o ocorrido na portar/a do Módulo (AP’s Edi
van. Mário e Castro ste de folga). Pouco depois o chefe de segu
rança foi comunicado do ocorrido, tornando assim a decisão de retirar
o respectivo apenado para que o mesmo fosse cumprir castigo pelo
desacato ao servidor Joel, Alguns APs dos módulos de apoio. V2 e
V3 foram soliotados para auxiliar na operação. tais como APs Edi
van Mano, André. Joel, Maiquei. Joao Fortes Raddatz e Vagner, p0mm quando da tentativa de retirar o apenado Rafael. o mesmo, além
de desacatar novamente a guarda, desferiu chutes no AP Mário, re
sistindo assim da sua retirada da cela. Em nenhum -nomento os AP s
faltaram com o respeito tanto com o preso em questão quanto com a
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forme Parte 250/08 no dia
dulo [.];
[...] 23:50
[...] 08 às
19 hs e 10 minutos daquele mó
XVIII Enfermaria: o apenado Rafael Albuquerque rece
beu atendimento do preso Cristiano. auxiliar da Enfermagem, no V2
Jumbo A. recebendo remédios para dor e anti-inflamatório. [...j”.
—
—
Além disso, conforme registro no livro de ocorrências do Módulo de
Vivência 2, consta anotação às iOh3Omin de “escolta hospitalar: neste
horário o apenado Rafael Albuquerque foi conduzido ao Hospital de
Osório pelos APs Fortes. Leonardo e André. Retorno 1 1:_?_.” (fl. 76).
Foram ainda juntados aos autos a cópia dos livros de ocorrências dos
Módulos Vi, V2 e Apoio do mês de setembro de 2008 (fls. 205/241),
em função do que, em relação a todos os e ventos até agora relacio
nados, há de se referir o atípico procedimento de registro de ocorrên
cia no livro da casa prísiona4 em especial o fato ocorrido como sendo
às 19h lOmin, eivado de adjetivações em relação à conduta “ordeira’
dos agentes penitenciários, o que, presente o resultado verificado, se
interpreta como uma verdadeira tentativa de ocultar a prática das
agressões contra o apenado Rafael. Não se pode ignorar, também, a
elevada quantidade de agentes penitenciários que foram envolvidos
em uma operação simples de transferência de apenas um apenado
de uma cela para outra, nada constando a respeito de eventual des
controle que o fato tivesse causado à casa prisional.
De relevante ainda a respeito das lesões que foram produzidas no
apenado Rafael, vieram juntadas aos autos as fotos do reeducando,
em que é possível ver, ao menos em parte, as agressões antes identi
ficadas nos atendimentos médicos (fls. 141 e 159). Embora isso, em
contrapartida, o diretor da casa prisional, por meio do ofício
01 7/09/GD, datado de 03/01/2009 (fL 266), ínformou que não foi ins
taurado PAD para apurar os fatos relacionados ao detento Rafael Pa
nosso de Albuquerque, sendo que maiores esclarecimentos poderiam
ser prestados pelo chefe de segurança da época, o indiciado André
Luiz Fonseca Prado.
Assim sendo, presente tudo o que se viu a respeito das agressões e
do estado em que ficou o apenado, é lícito concluir que a materialida
está incontroversamente presente nos autos. Todos os aspectos
suscitados estão a demonstrar, de forma cristalina, a materialidade.
ou seja, não há dúvida que o apenado Rafael foi agredido no interior
da PMEO enquanto se encontrava custodiado pelo Estado. oor fato
vil em suposta desobediência à guarda
Num segundo momento, superada a questão incontroversa da mate
r alidade, resta examinar se a luz da prova os aspectos relativos à
autoria
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da PMFQ ou seis, ma s precisamente
dia 11/09/2008, o apenado
Rafaei Panosso de Aibuauerque foi ouvido pelo MM Juzo da Vara
das Execvcõe9 Crrnna s da comarca ie Q5QrIQ is 20
21,i, 000rtuni7
aade em que Qrestou as suas orlme,ras ciec’arações sobre o ocorrIdo.
senso velamos
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.] disse que está sendo ameaçado. inclusive quando estava sendo
trazido foi-lhe dito que se quisesse sair da penitenciária não era para
falar nada, que era para matar no peito”. “Não aguento mais a
pressão psicológica. No dia da agressão, disse que estava com a
mão no bolso no momento em que foi feita a conferência, tendo sido
dito pra retirar a mão do bolso quando pediu ao agente se assim
poderia permanecer porque estava frio. Após, teria sido retirado da
cela, quando foi levado pelos agentes para uma outra cela, passando
a ser agredido por sete agentes, disse que se ver os agentes lembra
de todos, um deles era o Fortes, chefe de segurança, que é forte,
com cabelo ralo e meio de ladinho. Foi a primeira vez que aconteceu
isso. Já está preso desde a época da Brigada Militar, assim como já
esteve recolhido em outras casas prisionais e jamais viu acontecer o
que está ocorrendo dentro desta Penitenciária. Referiu em outra
oportunidade os agentes deram um tiro de borracha no rosto de um
preso. Afirmou que o Fortes, chefe da segurança, fez diversas
promessas como as de que poderia sair antes caso não falasse o que
aconteceu. Saiu do castigo em razão de ter dito que se machucou no
futebol. Teme por sua integridade física e por sua vida. Diz que os
agentes bebem muito, especialmente nos sábados, e que entram nas
celas mandando todos saindo, dão tapas nas costas. escolheu um
que já complicou e pegam para bater. Ninguém aguenta mais, e até
estão pensando em fazer greve de fome e tomar providências por
causa disso. Não gostaria de fazer o reconhecimento dos agentes na
data de hoje porque teme por sua vida [.1”.
Ao depois, passado um mês, em 10/10/2008 depôs perante a Corre
gedoria-Geral do Sistema Penitenciário, e disse (fls. 69/70):
“[...] Que está recolhido nesta penitenciária há um mês. Que
anteriormente cumpria pena em Osório, no Módulo de Vivência lA.
Que no dia 6 de setembro foi severamente agredido pelos agentes
penitenciários na Penitenciária Modulada de Osório. Que na data
referida, no horário de conferência noturna, ao responder à
conferência com as mãos no bolso, um dos agentes lhe chamou a
atenção. Que como já havia respondido à chamada nominal.
respondeu que estava com frio e que ja estava entrando na cela, fato
que o agente que pode identificar, não gostou e lhe ameaçou dizendo
é assim que tu quer entao vai ter, Que apos ter terminado a
conferencia no modulo, foi retirado da cela por mais ou menos seis
agentes e foi algemado pra trás Que perguntaram quem era o Rafael.
sendo que se apresentou. Que fo ievado para uma sala na frente do
modulo e neste iocal passou a ser agredido Que ao sair da cela a
saiu apanhando. Que os presos da cela 9 onde estava alojado
presenciaram e também os preses da ceia 1 e 2. Que o apenado
Everton. plantão da galeria, também presenciou as primeiras
agressões. Que após ter sido colocado na referida peca, que não
tinha abertura, foi agredido pelos eis agentes que o retiraram da cela
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agressores. Que permaneceu sempre algemado para trás. Que por
volta das 3 horas um agente veio até a peça e tirou as algemas e lhe
entregou uma manta e um colchão. Que ficou três dias neste local.
Que lhe foi oferecido alimentação no dia seguinte, porém não aceitou.
Que foi agredido só durante a primeira noite, nos demais dias não
houve agressão física. Que no dia seguinte o agente Carlos, que se
identificou como sendo da segurança, lhe falou que “se matasse no
peito” as agressões sofridas, nada iria lhe acontecer, que lhe
prometeu que lhe daria um emprego para ganhar remissão, que seu
exame seria favorável e sairia mais rápido. Que concordou em ficar
calado e não denunciar nenhum dos agressores se na segunda-feira
voltasse para a galeria. Que no domingo o agente Carlos lhe levou
para a sala da segurança e pediu mais uma vez que o declarante não
falasse para seus familiares. Que o AP Carlos não lhe agrediu em
nenhum momento. Que os agentes agressores bem como o AP
Carlos estavam muito nervosos, pois estava muito machucado,
principalmente no rosto. Que os outros agentes também iam até a
sala onde o declarante permanecia, para lhe pedir não falar nada.
Que ficou três dias nessa sala e depois levaram para o brete do
castigo. Que ao ver uma senhora da igreja passando pelo castigo
pediu ajuda e deu o telefone de sua mãe. Que no próximo dia sua
mãe apareceu acompanhada de uma oficial de justiça. Que foi
fotografado pela juíza e também pela oficial que acompanhou sua
mãe. Que também estiveram na penitenciária umas pessoas dos
direitos humanos, não sabendo exatamente quem era. Que não foi
ouvido pela direção da casa. Que retornou para a cela onde morava
na quarta-feira. Que foi conduzido pelo AP Carlos. Que durante o
trajeto ainda foi aconselhado pelo AP Carlos que não denunciasse os
agentes. Que após ir para a cela não sofreu mais agressões. Que o
agente que começou tudo no dia 6, que pode identificar, fez
conferência na noite em que voltou para a cela, mas nada lhe
aconteceu. Que no domingo após ter sido levado ao Módulo V2, foi
levado para o hospital, pois não abria os olhos. Que também os
agentes do Módulo 2 pediram para não falar nada, porque os colegas
estavam alterados. Que alguns agentes no dia das agressões
estavam embriagados. Que na galeria os presos também viram que
os agentes estavam embriagados. Que não era a primeira vez que
trabalhavam bêbados Que apos ter falado com a juíza foi levado
novamente ao hospital. Que foi escoltado no momento da
transferência para a PEJ por agentes e Brigada Militar Que apos ter
hegado na PFJ foi atendido na enfermaria Que estava com mu,ta
dor nas costelas e he fo; dito q ie estava com uma costela quebrada.
Que ez RX em Osorio. Que sentia muita dor pois não conseguia
respirar direito. Que o medico lhe deu remédios e lhe informou que a
costela r;a cicatrizar direito. Que nesta data ainda apresentava olhos
arroxeados. perna esquerda com hematomas Que lhe foi mostrado
álbum de fotos e dentificou os servidores com a numeração de
2619660 2898942 2899647 2899337. 2899116, 2900343 Que o
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II
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Em vista desse depoimento. e conforme a “relação dos servidores da
PMEO atualizada em 19/08/2008” que foi apresentada ao indiciado
para reconhecimento, é possível ver que a vítima identificou como
seus agressores os indiciados André Luiz Fonseca Prado (2619660).
Joel Vicente (2898942). Ari Vanderlei Raddatz (2899647). Edivan Luiz
Cardoso do Nascimento (2899337). Luís Antônio Prestes Fortes
(2899116) e Mário Amoldo Borges Muiler (2900343), o primeiro, inclu
sive, como o que “mais lhe agrediu no rosto’
Adiante, quase dois meses após o segundo depoimento, em
04/12/2008 o reeducando Rafael voltou a prestar declarações no pro
cedimento sindicante, conforme fis. 190/191, e referiu:
“[...] que ratifica as declarações prestadas à Juíza de Osório e à
Corregedoria, as folhas n° 20, 21, 69 e 70. PR: que no dia que
ocorreu as agressões foi atendido por um preso que trabalha na
enfermaria, sendo que o atendimento foi na cela onde estava o MV2,
não sabe o nome do enfermeiro, somente que o apelido “pitibu”, cor
branca, cabelo baixo castanho claro, olhos castanhos. PR: que está
sentindo muita dor no olho direito, que não consegue ficar com os
olhos abertos por muito tempo, pois o olho direito começa a piscar.
PR: que não respondeu a PAD pelos fatos do dia 6 de setembro na
Penitenciária Modulada de Osório. Que sente-se prejudicado também
no que se refere ao serviço externo, pois afirma que se estivesse em
Osório já estaria usufruindo do benefício. Que dada a palavra à
defesa. PR: que foi chamado pelo auxiliar da segurança AP Carlos
dois dias após os fatos e também estava presente o AP Edivan que
se faz presente. PR: que o AP Carlos perguntou ao declarante se o
AP Edivan havia participado das agressões, sendo que respondeu
que não, pois naquele momento estava junto com ele e sentiu-se
ameaçado. PR: que reconhece na sala o AP Edivan como um dos
agressores. PR: que no dia que estava na sala da segurança sentiuse ameaçado pelos agentes que estavam presentes, pois falavam
que se falasse seria prejudicado se falasse que os papéis seriam
atrasados. PR: que durante a conversa na sala, o AP Edivan não
falou nada, sendo o AP Carlos é que dizia para não falar sobre as
agressões. PR: que o AP Edivan participou da operaçao quando foi
retirado da galeria. PR: que Edivan participou de grupo de servidores
que o encaminhou ate a sala onde foi agredido. PR’ que sete agentes
o conduziram ate a sala onde foi agredido PR. que tem condiçoes de
identificar o que cada agente fez no momento das agressões PR que
qiando foi retirado da cela nao oferece i resistência [
omo se ve da fl. 536, o indiciado foi ainda ouvido em sede de sindi
cância numa terceira oportunidade, totalizando quatro depoimentos
com o prestado ao juízo, tendo asseverado:
1 .] que foi transferido para CPA e após um mês e meio empreendeu
/ raptu’ado dia 20 de kihO 4e ‘,qnq rrnihjdo ‘o PCP
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fuqa Que f.
Que veio em agosto para PEC e foi rransferdo na ultfma sexta-feira
para a PEJ. Que apos ter sido transferido da PEJ até a presente data
não ‘eve contato com os ssndicados Que enquanto esteve na PEC
nenm servidor falou a resoetc dos fatos que deram orlqerr a stnd;
cância Que mostrado o albur” cc foros reconoece as foros cc nume
Ot (orro 5 que as bateu;
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que só conversou com o declarante nos dias seguintes antes de ter
sido transferido para a PEJ. Passada a palavra para defesa: que os
agentes que o receberam no módulo V2 no dia dos fatos foi o sindica
do presente e um agente magro que não sabe o nome. Que as agres
sões começaram no MV1 quando foi retirado da galeria, continuaram
inclusive no trajeto até o MV2 quando algemado lhe davam chutes no
rosto e na cabeça. Que também foi agredido no MV2. Que quando
chegou no MV2 como continuava a ser agredido o AP Fortes presente
na oitiva intercedeu para que parassem as agressões. Que não lem
bra se o servidor de n° 17 tenha participado da ação [
Assim sendo, conforme a lista de fi. 516, relacionada ao álbum de fo
tos de fis. 507/515. os ind/dados identificados pela vítima como seus
agressores foram 1 André Luiz Fonseca Prado, 12 Joel Vicente,
28 — Ari Vanderlei Radatz, 32 — Edivan Lu/z Cardoso do Nascimento,
5 Marcos da Silva e 37— Jorge Carlos Pereira da Silva. Relevante
anotar que segundo o termo desta audiência o indiciado Luiz Antônio
Prestes Fortes se fazia presente.
—
—
—
Já em sede de processo administrativo-disciplinar, passados mais ou
menos três anos e meio dos fatos, em 23/04/2012 a vítima Rafael Pa nosso de Albuquerque, ainda apenado, voltou a ser ouvido e prestou
as seguintes declarações, consoante se vê das fls. 787/789, senão
vejamos:
‘[...] o depoente recorda que esteve recolhido na Casa de Osório no
ano de 2008. Recorda que pelo mês de setembro de 2008 acabou en
volvido em um incidente na casa de Osório. Que o depoente estava
alojado no Módulo ViA, cela 9 e recorda que um dia a tardinha por
volta das 18 horas estava com os braços cruzados por ocasião da
conferência e um agente lhe abordou pedido que descruzasse os bra
ços e o depoente disse que não o faria pois todos ficavam assim. Que
o depoente acabou descruzando os braços para poder passar na con
ferência e aí foi para a cela 9. Que por volta das 9 horas da noite os
agentes entraram na galeria foram até a cela onde estava o depoente
e pediram para que saísse Rafael Panosso de Albuquerque. Que a in
ercorrência envolvendo o depoente pode ter sido em razao das mãos
no bolso ou braço cruzado. Recorda que eram mais ou menos uns
sete agentes que foram ate a galeria e quando o depoente saiu já fi
zeram uma pressao psicologíca dizendo agora tu vai ver que e nos
que soubemos daqui e nos que mandamos aqu, Que neste instante
algemaram o depoente com as maos para tras e o levaram para a
hamada oolha uma sala onoe fica a guarda da SUSEPE que cuida
da galeria De apenado nesta sala o depoente era o un co que ficou
ali juntamente com mais ou menos uns sete agentes penitenciános.
Que naquele momento e nesta sala começou a ser agredido uns ajei
tavam a cara para outros bateer’7. Que o depoente identfca que os
agentes estavam êbados estavam com cheiro de cerveta. cachaça.
‘n 5 t rra
ofrn cnn’ n
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quebrada decorrente oeste fato. tambem le vou chutes nas pernas.
Que o depoente recorda que buscava proteger os dentes não queria
neroer cs dentes oa’xou rr’ ocuco a cabeca e esta oarte foi a aue
‘a’s ‘os agreddo. Que o depoeme recorda que um dos mhos echou
o deooene nem consequa mas enxergar da wsta dreíta mÃergava
LTcomam.rn’m
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pois ficou ali a noite toda. Também lembra que tinha um agente que
queria bater mais e outro dizia que ele já estava muito machucado.
Que durante a noite os agentes vinham toda hora, batiam no depoen
te e depois saíam. Sempre tinha uma agente querendo que cessas
sem as agressões, dizendo que o depoente já estava machucado.
Acha que devem ter sido umas três vezes durante a noite que os
agentes lhe bateram. Que de manhã cedo o depoente disse aos
agentes “que era homem, que ia matar no peito desde que fosse leva
do de volta para a Galeria”. Os agentes disseram que isso fariam na
segunda-feira mas não cumpriram levaram o depoente para um “bre
te”, “cie castigo”, um “quadrado pequeno para mais ou menos duas
pessoas”. Que neste local ficou de segunda até quarta—feira quando
recebeu a visita de sua mãe. Que o depoente sabe que sua mãe não
pode entrar naquele dia de visita e teve de ir pedir autorização judicial
em Osório. Que o depoente sempre teve bom comportamento e a sua
mãe estranhou ele estar no castigo, diz ‘ue ela sentiu um aperto no
coração, coisa de mãe” e por isso resolveu ir até o foro. Naquele dia
mesmo o depoente recorda que foi visitado pela mãe acompanhada
de uma oficia/a de justiça. Que o depoente recorda que a oficia/a de
justiça reduziu a situação a termo e levou para a Juíza de Osário. Que
por ocasião da visita de sua mãe, disse a ela que ficasse bem quieta
a respeito da verdade que lhe contou sobre os fatos, disse que era
para referír que se tratava de lesão que tinha ocorrido no futebol, mas
disse para ela ir procurar ajuda, pois estava correndo risco de vida.
Que depois do fato que envolveu as agressões no depoente ele foí
procurado pelos agentes que lhe ofereceram benefícios na galeria em
troca de ele permanecer silente a respeito dos fatos. Na quinta-feira
recorda que compareceu no Presídio a Juíza de Osório, para quem o
depoente diz ter prestado declarações e recorda que lhe foram retira
das fotos. O depoente nunca chegou a ver estas fotos. Que na noite
dos fatos o depoente recorda que veio alguém e lhe ministrou aspiri
na. Recorda também de ter ido na segunda-feira ao hospital, tomou
uma injeção e fez um raio-x. Que em relação aos olhos foi levado
para consulta no banco de olhos em Porto Alegre, mas isto quando já
estava aqui na PEJ. Que no dia seguinte à visita da Juíza numa sex
ta-feira o depoente já veio transferido para a PEJ. O depoente não re
corda muito nem quem era o chefe de segurança da casa da época.
acha que era o agente Fortes. Que o depoente a respeito destes fatos
foi ouvido pela Juíza de Osório. pelo Doutor Sidnei Bruzsca, na Pato
(PEC) e umas duas vezes pela Corregedoria da SUSEPE. Dada vïsta
das fotografias de fiS. 67, diz ter certeza de que participaram das
agressões a sua pessoa os agentes identificados sob o número
2899647 e 2899337. Dada vista das fotografias de fís. 66 identifica os
agentes das fofos 2899116 e 2900343. E finalmente das fotos de fis.
65 identifica dentre os que estavam nas suas agressões os de núme
ros 2619660. 2897989 e 2898942. Em relação ao de numero
2619660. fica com alguma duvida parece ser uma foto ao tempo em
que ele era mais novo’ Dada vista das fotos de fl. 507 o depoente
#(Ç 1
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t’”n o ‘das
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articipa tes. Da fi, 508 identifica como participante das agressoes o
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da fi 509 identifica o agente da fntn -i i mr 12
10 identifíca o agente da foto 16
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lavra à Defesa. Doutora Paula Adriana Louzada Moreira. PR: que é
normal quando vai se fazer a conferência nas galerias de entrar um
número maior de agentes. Quando há a necessidade da entrada nas
galerias para alguma revista a praxe é de que os apenados fiquem vi
rados para uma parede. sentados no chão, de pernas cruzadas, com
as mãos para trás na cabeça (nuca), nus. Que depois da conferência
o único que foi levado da cela foi o depoente. Que os colegas de cela
do depoente também foram retirados ao alojamento, ficaram virados
para a parede e depois voltaram. O depoente não retornou. Que os
agentes chegaram na cela 9 chamaram por Rafael, depois reconside
raram e pediram que saíssem todos os quatro que estavam na cela 9,
foram levados para a parede e depois os outros três retornaram e le
varam o depoente. Que o procedimento de retirada do depoente da
galeria durou de sete a dez minutos. Lembra que os agentes porta
vam armamento, lembra de calibre 12 e pistola. O depoente diz que
uns estavam armados e outros estavam com cacetete na mão. Dada
vista das fotos antes mencionadas o depoente não sabe identificar
quem eram os agentes que estavam armados. Que quando estava
na parede não era possível olhar para os agentes. Que para a opera
ção de retirada do depoente da cela eram mais ou menos oito a nove
agentes, mas que entraram na cela eram uns três. Que recorda que
dentro da galeria no corredor de acesso tinham agentes fazendo a se
gurança. Que alguns agentes entraram na galeria, outros estavam no
corredor e outros estavam bem na entrada da galeria. Que a sala
para onde o depoente foi levado, bolha” tem vidros na frente e em
um dos lados para poder enxergar as galerias, é localizada ao lado da
sala das visitas íntimas. Quando foi levado para esta sala o número
de agentes desta operação diminuiu. Sabe que na operação de sua
retirada tinham agentes de outros módulos. Que o chefe da seguran
ça da casa tem mais contato com o plantão da galeria. Lido pelo de
poente os depoimentos prestados fls. 20/2 1, 69/70 e 19a’191. o de
poente reconhece suas assinaturas e as declarações, razão pela qual
torno as mesmas processualizadas para fins de prova neste processo
administrativo-disciplinar [...]“.
Deste depoimento prestado no PAD, quase três anos e meio após os
fatos. a vítima, o reeducando Rafaei. voltou a reconhecer os agentes
que imputa serem os seus agressores. alguns com certeza e outros
manifestando alguma duvida, mas indicando a todos a saber’ André
Luiz Fonseca Prado. Ari Vanderlei Raddatz, Edivan Luiz cardoso do
Nasc,rnento, Joel Vicente. Luís Antônio Prestes Fortes e Mário Arnol
do Borges Müller Mais, estes sets agentes foram ident’f,cados pela ví
tirna celos dois métodos utItzados, sro é. tanto pelas fotos or matrí—
cula quanto pelas fotos por número.
Nesse contexto, relacionando-se os cinco depoirnentos prestados
pela vtma, é de se ver que no primeiro, prestado em juizo. eia não
quis dent’ficar os seus agressores. pois referiu temer represálIas
f
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p e dentifcou os seus agressores Em comum ou seja ipontados
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não foram indiciados e. pois. quanto a eles, nada poderá ser feito nes
tes autos e nem mesmo, a essas alturas, em qualquer outro procedi
mento. dado o transcurso do tempo. pois já implementada. em rela
ção a eles, a prescrição interprocessual (intercorrente). Mais. ainda há
os que foram indiciados. mas em nenhum momento foram identifica
dos pelo reeducando como autores das agressões, tais como os
agentes João Batista Nardo Silveira, Maiquel Saldanha de Moura e
Wagner Cruz Pimentel, cujas eventuais responsabilizações poderão
se verificar, então, apenas por omissão. Ainda dos depoimentos da ví
tima e da prova em geral é possível ver que o agente Jorge Carlos
Pereira da Silva não estava na operação.
Ainda de relevante quanto à perquirição da autoria, cabível verificar
que o agente penitenciário Luís Antônio Prestes Fortes, também indí
ciado, trouxe aos autos um ‘ompact disc” (CD) contendo duas mídias
(fI. 696) e, conforme se extrai do seu termo de interrogatório, as con
versas teriam sido mantidas entre o magistrado Sidnei Brzusca e o
apenado Rafael. Entretanto, é importante consignar que o áudio não
identifica expressamente quem é o interrogador/interlocutor e não
existem provas da autenticidade do arquivo. Vejamos o que se extraiu
do CD, da degravação que foi determinada por este Núcleo Proces
sante, efetuada pela estagiária de direito desta Procuradoria Discipli
nar e de Probidade Administrativa, Helenita Quilião, dada a omissão
do indiciado em transcrever o conteúdo do CD, tudo de forma a explo
rar todos os elementos de prova dos autos, senão vejamos:
RELATO DA GRA VAÇÃO
PRESO RAFAEL (resposta)
INTERLOCUTOR (pergunta)
faixa 1
INTERROGADOR estamos no interior da PEC.
PERGUNTA
sobre aquele episódio de Osório, o que lembra do
fato? O que eu quero saber de ti exatamente quais os agentes que te
agrediram?
RESPOSTA conheço por fotos. só se ver, eu por nome. não conhe
ço. Se eu ver as fotos. eu lembro de todos, foram sete agentes, me ti
raram aa gaiera e começaram a me surrar.
PERGUNTA lembra aquele dia, os agentes que estavam de plantão
no módulo? lembra se estes agentes também te agrediram
RESPOSTA não somente os sete que me tiraram: teve uns que não
fizeram nada, foram na boa diziam: não faia nada. mata esta no peito
para 9os, a pode ficar tranquilo, conformado com a conversa
fo
ram os sete que me ‘lanharam”. deram em mim. sete eu tenho certe
za. vendo as fotos eu reconheço.
PERGUNTA
tu chegaste a dar depoimento em uma sindcâncta n
tema da SUSEPE? Nesta sindicância interna te mostraram forogra
f;as?
RESPOSTA sim mostraram as fofos eu apontei mostrei as fotos
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nomes
e correspondem aos agentes. que foram par o papel com
r’ s fotografias que tu viu e apontou 2
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embora mais ligeiro, então não sei. os sete que me bateram pelas fo
tos eu sei, e digo quem foi se olho as fotos eu digo na hora.
PERGUNTA
na época tu sabes se havia algum problema interno.
alguma divergência na casa entre os agentes e a direção da casa?
RESPOSTA isto aí eu não sei, não estava a par de nada fazia pou
co tempo que estava lá, eu vim da PERG para lá.
PERGUNTA naquele dia lá, tu estavas num lugar, e foi levado para
outro módulo, correto?
RESPOSTA sim me levaram para o V2 outro modulo
PERGUNTA e o pessoal que te bateu era do Vi ou do dos outros
módulos?
RESPOSTA era dos outros módulos, e um do Vi e outros. eu não
sei somente, do V2 vendo as fotos, pois alguns eu nunca havia visto
antes, tinham alguns estranhos, estando lá, que caminharam lá em
cima, nunca apareciam lá na galeria; em cima e uns três que cami
nhavam no Vi lá em cima, eu sei já havia visto; e outros não tinham
aparecido ainda, e um deles um alemão de olho azuL e outro mais for
te; e este louro de olho azul, parece que era o chefe da segurança o
Fortes, foi este que mais me bateu.
PERGUNTA o que sabe de agente supervisor do módulo V2 Luis
Antonio Prestes Fortes, tu lembra se foi o que te bateu?
RESPOSTA foi este que mais me bateu, outros chegaram a segurar
ele, parecia meio embriagado batia na minha cara, me pegava pelo
cabelo e me chutava bem agressivo, bem baleado, transtornado e
eles chegaram a dizer; “vai matar o cara’ e tinham uns três mais que
pareciam estar meio ‘goleado” pois o bafo de cachaça era grande, e
pegavam e seguravam a minha cara para bater.
PERGUNTA
especificamente este agente Fortes, ele não era do
V2?
PERGUNTA este Luis Antonio Prestes Fortes tu não conhecia ain
da?
RESPOSTA é este eu nunca tinha visto, lá no V2 módulo, depois,
um cara que me falou, eu estava no brete, aí que perguntei este que é
o Fortes?Aí ele disse que sim.
PERGUNTA este Fortes tu ainda não conhecia, antes disto, somente
depois?
RESPOSTA sim. euvi depois no V2 passando numa saíirana. onde
ficam os agentes, aí vi ela
PERGUNTA então antes não tinha visto?
RESPOSTA depois da surra. ate então nunca tinha visto, nunca es
teve rio V2.
PERGUNTA tem certeza que era ele mesmo que te bateu?
RESPOSTA sim vendo nas fotos posso confirma por coe na surra
quando seguravam ele para não bater, eu vi que ele era alguém que
mandava, pelo que os outros falavam.
PERGUNTA (**foi mostrado a foto do agente Luís Antonio Prestes
ortes,i e perguntado: você lembra deste agente desta foto
2
RESPOSTA este não era quem bateu, era quem agarrava o que ba
be ‘r’Jrn —“c’
ERGUNTA (“ mostrada outra foto perguntado. e te e
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deste?
RESPOSTA
este eu lembro. mas ele não bateu. ele até que falou
para os outros: lha vocês vão matar o cara’ ele tava lá. mas não
bateu.
PERGUNTA este aqui da foto é o agente Luis Antonio Prestes For
tes, este aqui é o cara que bateu?
RESPOSTA o da foto não participou, não deu um soco
PERGUNTA este aqui da foto, foi o que te bateu?
RESPOSTA o que me bateu me disseram que era o agente Fortes,
por isso gravei o nome, se me mostrarem a foto eu reconheço, este aí
da foto não foi o que me bateu, ele até esteve lá, mas não me deu ne
nhum soco.”
Nada mais.
—
—
—
—
—
Da prova testemunha ainda tangencialmente a autoria das agres
sões, é relevante destacar o que disse o apenado Evandro Lins Rodri
gues, colega de cela de Rafae quando ouvido inicia/mente em sede
de sindicância, tendo declarado o que se segue (fls. 48/49):
7...] que está alojado no Módulo VIA, cela 9, desde julho de 2008.
Que hoje estão entre dois na cela. Que conhece o apenado Rafael
Panosso de Albuquerque. Que estavam na mesma cela até o dia em
que Rafael foi transferido. Que também estava na cela 9 o apenado
lgor. Que na conferência pela parte da manhã, não lembra a data,
mas foi no mês de setembro, os agentes mandaram que o apelado
Rafael tirasse as mãos do bolso, o que foi obedecido. Que um dos
agentes pediu que anotasse o nome de Rafael. após mandaram
retornar para a cela. Que era dia de visitas, após a janta os agentes
que não sabe os nomes, entraram na cela armados e apontando as
armas para os três ocupantes da cela, que foram agredidos com
tapas no rosto e pescoço. Que eram uns dez agentes, que revistaram
a cela e não acharam nada. Que Rafael apanhou mais que os
demais. Que um agente, que não sabe o nome, disse para levar os
três ocupantes da cela para o castigo, e um outro agente, não sabe o
nome, não concordou, dizendo que era para levar só o que estava
com a mão no bolso na hora da conferência da manhã. Que Rafael
saiu de ia apanhando e gritando. Que após. o plantão ae galeria, o
apenado Everton. pediu para ver se Rafael estava bem no “brete”, o
que foi negado pelos agentes. Que hoje Everton não e mais o
plantao, mas está na galeria. Que depois que trouxeram Rafael para o
brete. os presos não ouviram mais nada. Que a galeria mandava
comida e chuveIro para Rafael, mas apos voltar para cela falou aos
colegas de ceia que não recebeu nada, Que após uns c’nco dias
Rafael voltou para a ceia. estava bastante machucado. nos olhos. na
boca nas costas, mas pernas. Que Rafael contou que apannava dos
agentes durante os dias em que ficou fora da ceia. Que uma senhora
aa igreja que vem na Modulada nas segundas e terças-feiras viu
Rafael na janela pedindo ajuda e ligou para um familiar de Rafael.
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tiva n brn’
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audencia ficou nesse brete e achou uma corrente que e a de Rafael.
«liv para a cela 9, Pafae’ foi chaT3’
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declarante e o apenado Igor não ficaram com sínais de lesões e não
denunciaram, pois não foram espancados, somente levaram uns
tapas. Que acontecia seguidamente dos agentes entrarem na galeria
dando tiros e mandando os presos tirarem a roupa, fazer
agachamento e se algum negava era espancado e levado para o
castigo. Que os presos do semi-aberto comentam que tem uma casa
na frente da Modulada onde os agentes ficam, também um campo de
futebol onde jogam bola e depois bebem. Que é a primeira vez em
que é chamado para dar depoimento depois do ocorrido com Rafael.
Que pede que esse depoimento não caia na mão dos agentes, pois
teme por sua vida. Que após o que aconteceu com Rafael, os
agentes pararam de entrar na galeria e bater nos presos. Que fazem
revista estrutural, mas não viu mais excessos, que antes ocorriam.
Que só se propõe a reconhecer os agentes agressores se for
transferido para a PEJ, pois lá é administrado pela Brigada Militar
1-.. 1”
A mesma testemunha, o apenado Evandro Lins Rodrigues, transferido
para a PEJ e sentindo-se seguro para identificar os agressores da
vítima Rafae4 declarou (fl. 71):
[..] Que após ter sido ouvido pela signatária no dia oito de outubro,
os agentes que haviam agredido Rafael Panosso de Albuquerque lhe
perguntaram se havia contado os fatos para a Corregedora. Que lhe
ameaçaram dizendo que não falasse nada, pois depois iria voltar para
as mãos deles. Que na mesma noite foi transferido, conforme havia
pedido a signatária. Que agora se sente seguro para identificar os
agressores de Rafael. Que lhe foi mostrado o álbum de fotos e
identificou o servidor numero 2898942 como sendo o agente que
começou as agressões após a conferência no dia 6 de setembro na
PMEQ, os servidores n° 2897989, 2898381, 2899647, 2901552,
2899337, 2899116, 2900157 e 2900343 como agressores. Que no dia
em que Rafael retornou para a cela, identificou o servidor de n°
2899337 que foi ameaçar Rafael caso ele contasse o que havia
ocorrido, iria ficar pior para ele. Que eram entre dez agentes e
mandavam olhar para a parede. Que não sabe dizer se naquele dia
estavam bêbados, ma e comum isso ocorrer [..]“.
Ao depois. na [1 192, vê-se que a testemunha Evandro foi novamente
ouvida ‘ia sndicância, tendo declarado que “] ratifica as
decia’açoes prestadas a Corregedoria, nas folhas 48 e 71 Dada a
palavra a defesa. PR- que mora na mesma galeria de Rafael Panosso
PR que conversa c m Rafael sobre s fatos que ocorreram em
Osorio [.. 1’.
er fica se portanto que a testem inha dentificou como agressores
dentre outros agentes, os indiciados Ari Vanderlei Raddatz (2899647).
Fdiian 1 iiz Cardoso do Nascimento 2899337 Luis Antonio Prestes
8991,6,)
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que divan teria ainda ameaçado Rafael ca o contasse o oc
do.
Deoo no PAD. nassados mais de tres arnos, Evnndro L:ns Hodrtgues
7S’l ‘93
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nre2ou. cor”orrne
sequnTes deciamacoes
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.1 que o depoente confirma que cumpriu pena no período de 8 de
maio a 10 de outubro de 2008 na Penitenciária de Osório. Que na
Casa de Osário estava alojado na mesma cela que Rafael Panosso
de Albuquerque. Conhece ele desde a infância, são oriundos da mes
ma cidade. Que sabe que Rafael chegou uma semana antes na Casa
de Osório. Que recorda que um dia na conferência d amanhã, por vol
ta das seis horas, lembra que um agente pediu que Rafael tirasse a
mão do bolso e ele assim o fez. Depois ele voltou a colocar a mão no
bolso e o agente novamente pediu que a retirasse momento em que
ele retirou inclusive puxando os bolsos para fora para mostrar que
não havia nada neles. O depoente recorda que era dia frio e Rafael
voltou a colocar as mãos nos bolsos. Recorda que um agente da
guarda pediu a um colega seu que anotasse na planilha o nome de
Rafael. Que recorda que estes fatos ocorreram num dia de visita e
pelo transcurso do tempo não recorda o nome do Agente com quem
ocorreu este problema com Rafael. Lembra que um agente disse ao
outro que mais tarde então iriam falar com Rafael. Que finda a visita
lá pelas l6h3Omin passado um pouco das 17 horas o depoente recor
da que os agentes tomaram a galeria. Que a visita no módulo ViA em
que estavam o depoente e Rafael se dava aos sábados. Que na sua
avaliação o objetivo da tomada da galeria foi levar o preso Rafael.
Que recorda que os guardas foram primeiro na cela 8, na cela errada
e ainda agrediram um apenado que reclamou. Depois um outro agen
te identificou a presença de Rafael na cela 9. Num primeiro momento
retiraram os quatro apenados que estavam no interior da cela 9, o de
poente, Rafae e outros dois colegas que não recorda o nome. Que
lembra que fizeram uma revista normal nos quatro e algemaram Ra
fael. Viu quando um guarda deu um tapa na orelha de Rafael e disse
‘gora vamos conversar”. Que o depoente e os outros dois apenados
da cela 9 foram levados de volta para o alojamento. Que depois dísso
todos ficaram trancados em celas. O depoente revela não ter visto
mais nada do que ocorreu com Rafael e lembra apenas de ter escuta
do gritos. Eram gritos de ‘pára pelo amor de Deus, vocês estão me
agredindo’ Que tentaram interceder em relação a esta situação quan
do da condução de Rafael. pois viram que tinha algo de errado. Que
havia um comentário à época que era feito entre os apenados de que
os agentes se apresentavam alcoolizados para o trabalho, O depoen
te nâo pode afirmar se os agentes que foram apanhar Rafael estavam
alcoolizados ou nao não notoi. nada a respeito disso Que Rafael fi
cou de dois a três dias numa sala e sabe que ele se utilizou de ima
Senhora que faz ora çoes na Penitenciaria para que ela avisasse a
sua mae de que ele estava com problemas para que ela viesse como
visita na quarta-feira O depoente ficou sabendo que não de’xaram eia
entrar e ela teve que ir na VEC de Osório pedir autorização para visita
e depois veio uma oficiala de justiça acompanhando a mãe de Rafael.
Ele foi retirado do isolamento e colocado na galena para receber a vi
sita Dada vista das fotos de fia 507 o depoente lembra que o agente
da foto 3 estava na conferência Não tem certeza em relação ao da
nbém
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sair e foram puxando os apenados para fora da cela quando estes
chegaram perto da porta. O depoente não tem certeza, mas acha que
eram dois agentes que estavam com arma 12. Que na saida dos ape
nados da Galeria lembra que os agentes passaram a se dirigir a Ra
fael dizendo ‘vamos ver se tu é homem agora’. estavam bem brabos.
Que quando estavam no corredor da Galeria e os agentes estavam
abordando Rafael viu que tinham outros agentes próximos da entrada
da Galeria, perto da “bolha”, a inspetoria deles. Que eram uns dez
agentes que entraram na Galeria naquele dia em que foram conduzir
Rafael e este número de agentes é o normal para uma revista ou
quando há uma operação dentro da Galeria. Que a sala conhecida
por “bolha” é ladeada de vidros para dar vista à Galeria, à sala de visi
ta íntima e a frente da outra galeria. Depois que levaram Rafael e
trancaram os demais apenados na cela a cadeia voltou ao normal.
Lido pelo depoente os depoimentos prestados perante a Corregedoria
da SUSEPE, fis. 48/49, o depoente reconhece sua assinatura e as de
clarações, razão pela qual torno as mesmas processualizadas para
fins de prova neste processo admInistrativo-disciplinar. Registra que
se negou a prestar depoimento na Casa de Osório com medo de re
presálias, que iria depor só se fosse para uma casa administrada pela
Brigada Militar. Na II. 49, retifica que deu entrada na casa de Osório
em maio de 2008 e não em julho de 2008. que eram quatro apenados
na cela e não três como ali constou, que em que pese ameaçados os
colegas de cela de Rafael não foram levados para o castigo. Lido pelo
depoente os depoimentos prestados perante a Corregedoria da SU
SEPE. fls. 71, o depoente reconhece sua assinatura e as declara
ções. razão pela qual torno as mesmas processualizadas para fins de
prova neste processo administrativo-disciplinar. Neste ato registra
apenas que não teria mais condições de fazer os mesmos reconheci
mentos, pois já se passou muito tempo [..
-
A sua vez a testemunha Higor Trassante da Rosa, o outro apenado
que estava na cela com a vítima Rafae4 declarou em sede de
sindicância que (fl. 50):
“[...] que está alojado no Módulo VI A. cela 9, desde agosto de 2008.
que mora com Evand
o na ceia. Que Lonneceu o apenado Rafael
1
Panosso de Albuquerque. Que estavam na mesma cela ate o dia em
que Rafael foi transferido. Que não lembra o dia. mas era muito frio.
na hora da conferência viu quando um agente falou para o outro que
estava com urna plantiba que anotasse o nome do RafaeL Que não
sabe porquê, pois Rafael não estava ao seu lado. Que foi o horário
da janta, Que apos a janta entraram uns sete agentes na ceia 9, que
pediram para os três apenados sairem da cela e procederem uma
e ista orporal e na cela Que levou im tapa, não sabendo quem lhe
bateu O je os guardas entraram armados e apontavam armas para
os ocupantes da cela Que naquele momento levaram uns apas Que
Rafael foi levado para a frente da galeria apanhando Que nao sabe
es s
ni
e O
esse
só
o e Rafael novamente a quarta fe
Que Rafael estava nuito
machucado, nos olhos boca, pernas. costns Que ia tinha a ntro días
e Rafael cue’xa-a de muita dor Que ‘ao sabe se fo’ !euado ao
mémco. pois a»a sspeta de êsra” com ma cosreia quecraca Que
dois d’as depois fo ‘ransfer,do para a PFJ comentou orn o
afae’
cnr’e’k’u cue csrev-’ ‘ar’to nn 1v
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muíto durante esses dias. Que não falou o nome dos guardas que
haviam lhe espancado. Que a mãe de Rafael veio lhe visitar e como
lhe disseram que o mesmo estava de castigo. procurou a Juíza. após
veio visitar Rafael com uma pessoa do foro. Que após Rafael ter
voltado para a cela, não sabe se foi agredido novamente. Que é a
primeira vez que é ouvido sobre os fatos que ocorreram com Rafael.
Que não tem como reconhecer os agentes que bateram no Rafael,
pois estava virado para a parede [
Reinquirido na sindicância. Higor referiu (fis. 253/254):
‘...] que ratifica as declarações prestadas às folhas 50. Que após ter
sido ouvido pela Corregedoria no dia 8 de outubro de 2008, progrediu
de regime passando para o MVIII. Que hoje tem condições de
reconhecer dois dos agentes que agrediram Rafael no dia 6 de
setembro, sendo que um é moreno, de aproximadamente 180 de
altura, forte e o outro é gordo, claro e com aproximadamente 175 de
altura. Que tem condições de reconhecer através de fotografia. Que
após ter ido para o MVIIl se deslocou ao MVII ou apoio, não se
lembrando exatamente o loca quando esses dois agentes
conversaram com o declarante, perguntando seu nome, porque
estava preso, como esta sua situação jurídica quanto à progressão de
regime, dizendo que estavam acompanhando o comportamento do
declarante. Que por ocasião dessa conversa com os agentes, sentiuse coagido, uma vez que da forma que os agentes se referiram a ele
sentiu-se ameaçado. Que está prestando as declarações uma vez
que os agentes foram transferidos da Modulada, pois considera que
esse tipo de situação expõe os presos. Que sua esposa tentou entrar
em contato com a corregedora sindicante, mas não conseguiu. Que
os presos tem conhecimento, não referindo por quem, que os agentes
que trabalham da Modulada esperam que a sindicância seja
concluída o mais breve possível para esclarecimento dos fatos. Que
sua situação hoje lhe traz preocupação, sendo que solicitou a
possibilidade de ser transferido para outro estabelecimento, uma vez
que mesmo os sindicados tendo sido transferidos sobre represálias
pelos amigos dos agentes que foram transferidos. Que sua esposa
sofreu represahas na sala de revistas nao voltando mais a visita-lo
tudo isso ocorreu após ter dado depoimento. Que não se sente
tranquilo nao tem visita e por isso solicita sua trans ferencia. Dada a
palavra a defesa. PR que na conversa que os dois aqentes tiveram
com o depoente, sentiu se arneacado com a forma que entendeu
orno os agentes conduziam a conversa. Que os sgentes nao
xpressararn com palavras as ameaças Que esta ha muito tempo no
sistema penitenciar/o e sabe diferenciar como o agente se refere ao
preso Que viu as agressões porque morava na mesma cela e soube
recentemente que nem todos os agentes estão respondendo
participaram das agressões. Que sua esposa tentou entrar em
contato com a Corregedoria Pentencfária e não espec,fcamente com
r-od’-.
o
e o’
do
o telefone aa Corregedoria para qualquer tipo de ocorrência na
Modulada Que apos o dia em qme os dois agentes conversaram com
o deciararite neo iouve nenhum corro momento que enna se senr!do
ameacado. Que na nora qo Borram a ceia os ês cresos
aoa-aram sendo que o aec.aa’-e fot agreduo por um os demais
rã ue sc age
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cela comunicando que vai haver a revista, saindo um de costas.
Quanto ao procedimento adotado no dia dos fatos. foi diferente da
rotina. Que em média sete agentes entraram na galería gritando.
fechando as celas que permaneciam abertas. Que um agente ficou na
porta mandando os presos saírem. Que passaram por um corredor
com agentes dos dois lados. Que os presos ficaram no corredor em
posição de revista. Que olhou para os agentes no momento em que a
porta abriu. Que o primeiro preso a sair da cela foi o Rafael e já
passou a ser agredido pelo agente que estava na porta. os outros
agentes estavam com armas. Que no momento em que estavam em
posição de revista, virados para a parede. foram agredidos pelos
agentes. Que retornaram para a cela, sendo que Rafael foi levado
para a frente apanhando de mais de um, não sabendo referir o
número exato. Que a galería não se manifestou porque os agentes
todos os dias diziam que o Rafael estava bem. Mostrado o álbum de
fotos às folhas 65. 66 e 67 reconheceu o número 2898942 como
sendo o agente que agrediu Rafael e que também é um dos dois
agentes citados que havia conversado com o declarante após os
fatos, não reconhecendo os demais [,,,]“.
Destarte, consultando a lista de fotos dos agentes, vê-se que o de
número 2898942 é o indiciado Joel Vicente.
Ainda identificou agressores a testemunha Fábio Roberto Domingues
de Oliveira, apenado, em depoimentos ricos em detalhes dos fatos,
que constam nas fls. 173/175 e 268/269, atribuindo os atos lesivos à
integridade de Rafael aos agentes indiciados Edivan, que iniciou as
agressões, e mais André, Maiquel, Fortes, Mário e Joel. referindo,
ademais, que o agente Carlos não agrediu.
Quanto à prova oral, ainda em sede de sindicância foram ouvidas vá
rias testemunhas que. ou nada viram e nada sabem, ou, a maioria de
las, que declararam ter visto o apenado Rafael alguns dias após o
fato, identificando-o com sinais evidentes de agressões (especialmen
te olhos roxos, boca cortada, mancando e marcas nas costas) e ainda
outras testemunhas que viram o apenado Rafael ser agredido por
agentes penitenciários. principalmente com socos pela cabeça, pelas
costas e batidas nas pernas mas nenhuma destas testemunhas iden
t ficou os agressores Foram ouvidos os apenados Cristiano da Silva
Roesler (fls. , 1 e 252). Odilon Fernando Castro (fI 52) Wilson de
Souza Faqundes (fis. 81 82 e 251) Marcos Cesar da Silva fis 83/84
e 67) Danie Ferrugem de Oliveira (fls. 85/86 e 256 Fdilson da Silva
8789, o agente penitenciano Janderli Fernandes (
36) o ape
nado Paulo Edimilson Silva da Silva (fIs. 171/172 e 255, os agentes
penitenciá rios Leonardo Borges de Castro (fis. 193/194), Maria Regina
Marcos Isse (fis. 195/196). Tiago Andre Hubner (fi. 280), Paulo Tarso
da Rosa Costa (fI. 281). Alexancro Me/lo dos Santos (ti. 282,). Fabio
Guedes da Rocha (fI, 283) e Fei’pe Tavares dos Santos (fis. 29&299.
dp
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insuspeito da ofictala de lustíca Maria Dolores Marchionatti. que ape
sar de não poder tdentt ficar os autores das agressões .rostrase bas
tente eie’ate oro na nos autos ima vez qne fot quem acomoanhou
a cen/ora da vtt,ma na usita QuC ‘ez no pres’oío por orcem .d’c’aI. e
d,çe ns fts. 797 198
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“...] na condição de plantonista cumpriu determinação judicial para
acompanhar a mãe do apenado Rafael Panosso de Albuquerque. a
Sra. Joacira Panosso de Albuquerque. até a Penitenciária Modulada
de Osório. Que acompanhou a visita em uma sala de um dos
módulos, não sabendo citar qual deles. Que permaneceu na sala a
declarante, o apenado e sua mãe. Que quando Rafael chegou na sala
estava de banho tomado. caminhava todo endurecido, aparentando
muita dor. Que apresentava manchas roxas no rosto, nos joelhos e
levantou a camisa, pois tinha muitas dores nas costas. Que a mãe de
Rafael chorava muito, estava muito emocionada por ver o filho
daquela maneira. Que apresentava um hematoma muito grande no
olho. Que Rafael comentou com sua mãe que foi agredido pelos
agentes porque na hora da conferência ou no corredor, não
lembrando bem, estavam com as mãos no bolso. Que os agentes
estavam assustados porque tinham lhe batido muito e pediam para
que dissesse que havia se machucado em um jogo de futebol. Que
não referiu nomes e nem o número de agentes, se referia a “eles”.
Que a mãe de Rafael procurou o Foro de Osório pedindo ajuda, pois
soube que seu filho estava machucado e que tentou visitá-lo, mas foi
impedida, sendo que procurou ajuda no foro e a juíza determinou a
expedição de mandado de acompanhamento. Que o preso já havia
cumprido pena em Charqueadas e conseguiu ir para Osário e estava
indignado com o que estava ocorrendo, solicitava advogado particular
para que fosse transferido, e se preocupava com o estado emocional
da mãe para não chamar mais a atenção dos agentes [...J”.
Posteriormente, já em sede de processo administrativo-disciolinar, a
mesma oficia/a de justiça Maria Dolores Marchionatti revelou as
circunstâncias de que tinha ciência em função do cargo ainda com
maiores detalhes, senão vejamos do seu depoimento de fis. 798/799:
7...] pela mãe de um apenado o Rafael recorda de ter sido
informada de que ela tentou ingressar no Presídio para fazer a visita e
não lhe foi autorizado o ingresso em vista do mau comportamento da
vítima. Foi-lhe dito também que na saída da Casa prisional. logo após
a recusa à visita. uma outra mãe teria feito referência a que Rafael
estava lesionado. Por ISSO sabe que a mãe dele foi à Promotoria de
Justiça que encaminhou medida judicial para que fosse autonzada a
visita Isso foi despachado nao recorda s depoente por qual dos
Magtrados acha aue foi a Doutora C istiane Hoone e a depoente
e a a Oficíala de ustiça que esta ia de plantão e a quem incumbiu
cri p r a ordem L dicial. isso de ato aconteceu foi uma coisa rapida,
em eguida ‘á estavam se dr’gindo ao Presídio. A depoente tem
conhecimento, acna que inadvertídamerite, o cartório comunicou o
deslocamento da depoente até a casa prisionai. Em vista disto
quando lá chegaram Rafael estava oronto. de banho recém tomado.
senrado no pariatório aguardando. em uma situação ate
constrangedora
ambiente estava tenso. a depoente recorda que
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idícial A é cheqar ao loca onde Rafael esta a passou por alqimas
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lesionado se emocionou e começou a chorar. A depoente recorda que
Rafael diz/a que era para conversar normal, não era para chorar
porque senão ser/a pior para ele. A depoente em cumprimento ao
mandado de verificação perguntou a Rafael o que tinha ocorrido. Ele
referiu que numa troca de guarda. numa sexta ou sábado, estar/a
com as mãos no bolso, num corredor em que não era para estar, com
o pé na parede. e em função de não ter cumprido as ordens disse ter
sido espancado pelos Agentes. Que a vítima não fez referências de
quem eram os agressores e nem de quanto eram, apenas que se
tratava de uma turma nova, que tinha assumido a guarda, vindo de
uma festa e que estavam alcoolizados. Disse mais que foi levado para
atendimento médico que não foi constatada fratura. Referiu também
para a depoente que antes da sua visita os Agentes teriam lhe dito
que era para dizer a sua mãe e à Oficia/a de Justiça que as lesões
teriam ocorrido em um jogo de futebol. A depoente ao indagar a
vitima sobre as lesões lembra de ter visualizado se não está
enganada um olho e alguma coisa nas costelas. Lido pela depoente o
depoimento prestado fls. 197/198, reconhece suas assinaturas e as
declarações, razão pela qual torno as mesmas processualizadas para
fins de prova neste processo administrativo-disciplinar. Nada mais foi
dito ou perguntado. Faz referência após a leitura que não recorda da
questão do joelho e o que mais lhe marcou foi a lesão no rosto e na
costela em vista de recordar que o apenado inclusive levantou a
camisa para mostrar. A depoente declara foi uma diligência que lhe
marcou, fora do comum. Dada vista da certidão de fI. 15, a depoente
reconhece como sendo de sua autoria [...]“.
Quanto à prova oral do PAD. nada de mais relevante além do que já
se viu dos depoimentos da vítima Rafae4 da testemunha Evandro e
da oficiala de justiça Maria Dolores Marchionatti. Os demais depoi
mentos, todos de agentes penitenciários, tangenciaram os fatos, com
versões descoladas da realidade e dos resultados observados, sendo
inverossímil a versão da negativa da agressão, na quadra dos fatos
que se constituiu pela prova dos autos. A técnica reinante do nada
viu, não sei, já faz tempo, se mostrou implacavelmente presente na
espécie em exame. Foi tudo bem engendrado pelos indiciados e, qui
ca, pelas testemunhas, ao menos algumas delas Por outro lado, nao
se viu, neste caso, por razões obvias, a tese muitas vezes utilizada de
que o preso de autolesionou, a nao ser do depoimento de duas teste
munhas que isoladamente atribuiram a v tima, um a condição de pre
so problematico e que se autolesiona paia prejudicar a guarda e oi
(O a de que a vitima se autolesionou para conseguir transferencia,
ersoes absolutamente isoladas do contexto probator o narreado aos
sutos que coder/am tnclusive ser merecedoras da pecha do falso tes
temunho, tamanha a incoerência com o que se extraiu das prova dos
autos.
Enf’m. ainda depuseram no PAD. sem acrescentar dados concretos à
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do da Fontoura Rodrigues (fis 800i80 1), Everaido Paulo Fischer (f1.
813). Rogério dos Santos Ramos (II. 814. Jufíano Manuel Moro (fls.
816 817) Cezar Roorsgo Marrnç Menezes Ris, 818 819; Leonardo
Borges de Castro fs 827 828L Paulo Tarso da Rosa Costa Ris.
829 830). Fet’oe T
aare dos Saos RIs 831 833,i T;aao 4de Hub
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Luciano Pozzato Pacin (fi. 841). José Marlon da Silveira Rodrigues (fI.
853). Fábio Guedes da Rocha (fls. 854í855 Edson Marques Pinheiro
(fis. 857858), Hamilton Brazeiros Neves Júnior (fIs. 859r860). Fabrício
Fonseca Machado (fis. 86 1/862) e Jocelito Genro Barcelos (fis.
8 74/875).
.
Do PAD ainda merece transcrição o depoimento da testemunha Joa
cira Panosso de Albuquerque. mãe da vítima, pela riqueza dos deta
lhes, consoante se vê das declarações de fis. 795/796, senão veja
mos:
7W...] que a depoente confirma que seu filho Rafael esteve recolhido
na Casa Prisional de Osório, onde ficou por mais ou menos por um
ano, não lembra muito bem o ano em que ele esteve lá. Em determi
nado dia a depoente compareceu juntamente com o pai de Rafael
para visitá-lo. Era uma quarta-feira, dia de visita, mas lhe foi negado o
acesso e a visita ao filho sob a justificativa de que “ele estava de cas
tigo e não respondeu a chamada”. Saíram para a rua a depoente e o
pai de Rafael e acharam estranho o fato resolveram ir até o Fórum, a
depoente estava muito nervosa e quem teve mais contato com a “Juí
za” foi Gilberto Albuquerque, pai de RafaeL A depoente recorda que
dali mesmo foi feita uma ligação e/ou remetido um fax não recorda
muito bem. Tem a lembrança de que fizeram a referência de que não
adiantaria retornar porque não a deixariam acessar a Casa, além dis
so teriam que pegar o ônibus. Em vista disso, decidiu-se ali mesmo
que uma Oficiala de Justiça acompanharia a depoente e Gilberto até
o estabelecimento prisiona o que de fato aconteceu. Que a depoente
entrou na Casa juntamente com a Oficiala de Justiça e Gilberto não
entrou, pois é nervoso e “estourado’ Que foram colocadas numa sala
até a qual trouxeram Rafael. Recorda que a Oficíala de Justiça fez
anotações em uma planilha. Que observou que seu filho estava lesio
nado com um olho bem roxo, acha que o olho esquerdo, tem ciência
que inclusive ficou com um problema, depois foi levado para consulta
oftalmológica para usar um colírio. Seu filho também tinha uma marca
arroxeada na perna, se queixava muito de dor na costela que parece
que estava até quebrada. tinha também algumas marcas pelo rosto.
alguns inchaços perto dos Olhos. Que Rafael estava um pouco receo
so de falar. mas a oficíala insistiu em que ele referisse o que tinha
ocorrido e então e/e fez referéncias que tinha sido agredido pelos
Agentes. Para a depoente pediu que falasse que era lesão de jogo de
futebol. disse ter medo de represalias, Que naquela mesma ocasião
Rafaei informou a depoente que tinha sido levado ao Hospital para
atendimento. Que permaneceram todo o tempo da visita fechados ria
sala apenas Rafael, a depoente e a Oficia/a de Justiça. Que a familia
não tomou a inIciativa de demandar judicialmente o Estado pelo fato.
Que a depoente sabe que seu filho está lá por ter agido ma
. estava lá
1
para pagar o que fez, mas não esperava que ‘sso pudesse ocorrer na
cadeia, hcou “chocada’ com a situação Que a sabe que seu f’!ho fi
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a adian e essa situação para não criar mais um prob ema Que a
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não tomou nenhuma ojtra inicia
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quando falou com Rafael este teria lhe dito que eram uns sete Agen
tes que lhe agrediam. A depoente estava muito nervosa no dia e não
sabe muito bem ao certo, mas o que recorda é de ter ouvido isso de
Rafael. Que no dia em que tentou fazer a visita e não lhe foi permitida
a entrada não buscou falar com a Direção da Casa [...]“
A respeito dos interrogatórios dos indiciados, é relevante afirmar que
todos, sem exceção. negaram a autoria dos fatos, o que, de certa
forma era até esperado. O que deles não se poderia esperar é o fato
de que ninguém viu ou nada sabe com detalhes a respeito das
agressões. Ora, em assim sendo, ou todos são culpados, ou
adotaram a estratégia de omitir dados e fatos, ocultando os
verdadeiros agressores, já que não se mostra crível que nenhum
deles tenha visto as agressões que foram desferidas em Rafael. Da
ouvida dos indiciados, como dito, nenhuma questão relacionada à
autoria foi possível se dessumir. Ao contrário, todos basicamente
referem que o reeducando acabou agredido com uso moderado de
força, em vista do fato de ter resistido a sua condução, mediante
transferência para a cela do castigo, por ter descumprido ordens da
guarda durante a conferência realizada no final da tarde do dia
06/O9/2008. Nesse sentido, de observar-se que os termos dos
interrogatórios dos acusados constam nas fls. 671/674 (André Luiz
Fonseca Prado), fls. 676/678 (Ari Raddatz), fls. 680/682 (Edivan Luiz
Cardoso do Nascimento), fls. 691/692 (João Batísta Nardo), fls.
684/686 (Joel Vicente), fls. 688/689 (Jorge Carlos Pereira da Silva),
fls. 693/695 (Luís Antônio Prestes Fortes), fls. 706/708 (Maiquel
Saldanha de Moura), fls. 709/711 (Mário Amoldo Borges Müller) e fis.
712/714 (Wagner Cruz Pimen te!), todos como se disse, na mesma
linha.
Pois bem, o que se pretende nestes autos é a apuração da verdade
real em relação ao que efetivamente ocorreu no dia 06/09/2008 e dias
imediatamente subsequentes, nas dependências da Penitenciária Mo
dulada Estadual de Osório (PMEO), mais especialmente a questão re
lacionada às agressões sofridas pelo apenado Rafael Panosso de AI
buquerque e quem as ocasionou dentre os agentes que foram indiciados nestes autos.
De tudo o quanto se viu, revela-se incontroverso que os fatos ocorri
dos naquele dia foram desencadeados em razão de o apenado Rafael
não ter retirado ou mantido as mãos fora do bolso no momento da
conferência, procedimento ocorrido em torno de 18 horas, que envo
lveu diretamente o indiciado Joel Vicente. que era o agente confe
rente Também não remanesce duvida de que. ao depois de algum
tempo. os agentes retornaram até a cela onde Rafael estava cumprin
do a pena. a ident’ficada como de n 09. para lhe aplicar espécie de
reprtmenda seguida de castigo que deveria cumprir em razão da de
sobediência Aliás, seja como for, é certo que em relação ao epsódio
9/fl
1 r do ‘o tns R’ae’
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e
a aneira esperada pelos agentes penitenciários durante a onferencia.
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Quanto ao fato da transferência de cela do apenado Rafael, é fora de
dúvida, segundo o próprio indiciado André, que era o chefe da segu
rança à época do fato, que todos os indiciados participaram da tal re
moção. salvo Jorge Carlos. que nem estaria no estabelecimento pri
sional no dia da ocorrência (fis. 671/6 74). Aliás, quanto a isso, exceto
Jorge Carlos, nenhum dos indiciados nega a participação na transfe
rência do apenado. Ora, daí a dificuldade de se acolher a tese da ne
gativa de autoria, pois os interrogatórios são muito pobres em infor
mações a respeito dos fatos, em especial das lesões que apareceram
no apenado, não sendo verossímil, pois, que quem tenha participado
da remoção não tenha visto as agressões, considerando, ademais,
que os resultados lesivos não foram de pequena monta.
Verifica-se, portanto, que a operação de remoção do apenado Rafael
contou com a participação dos indicíados André Luiz, Edivan e Joel,
pelo Módulo de Vivência 1; com Ari, que estava de folga; com João
Batista, que estava no Módulo de Apoio; com Luís Antônio e Wagner,
que estavam no Módulo de Vivência li; com Maiquel, que estava no
Módulo de Vivência III e com Mário, que estava na portaria. Jorge
Carlos. como já dito, não participou da remoção de RafaeL
Como visto anteriormente, as declarações prestadas pelos apenados,
inclusive com reconhecimento fotográfico, demonstram o envolvimen
to de vários agentes na remoção de Rafael, assim como este, em to
das as oportunidades em que foi ouvido, num total de cinco, sempre
manteve a mesma versão para os fatos, de forma uníssona e harmô
nica, em simetria com a prova dos autos.
Nesse sentido, ainda que haja algumas divergências de detalhes so
bre os fatos, o certo é que a ocorrência envolvendo Rafael restou
bem esclarecida dos autos, sendo possível atribuir-se a autoria direta
(por ação) e indireta (por omissão) dos fatos a nove dos dez indicia
dos. com exceção que se faz a Jorge Carlos, cuja responsabilização
há de se dar apenas por omissão, não quanto às lesões, mas quanto
às providências que deveriam ser tomadas, com a tentativa de aco
bertamento posterior dos fatos, circunstância que. de resto, também
foi utiizada pelos demais agentes.
Portanto. é certo que Rafael apanhou enquarno custodiado pelo Esta
do. no recinto da PMEO. em operação de transferência da qual parti
ciparam os nove indiciados, exceto. como já se disse logo acima. Jor
ge Carlos. Este rato é uriforrnemente testemunhado pelos apenados.
enqtanto à versão dos agentes penítenciários não é nossíve’ atribuirse credibilidade, pois não é razoável imaginar que o apenado tivesse
apresentado res;stência. mesmo algemado. a mais ou menos dez
agentes penitenciários. Por isso é que se diz que a versão dos servi
dores não se mostra v;ávei à luz da prova dos autos. da rea’,dade dos
fatos em si e do próprio resultado verifIcado
r isso nesmo e que do confronto de versões aprese adas pelas
“fima e tndic’ados é posi,eI r1ii r í
a se ‘niciaram no orrc.p,o do p o
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‘a chamada e’-i it mbo
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já que surgiu versão nesse senti
do. O próprio relato no livro de ocorrências, no horário das 19h lOmin.
eivado de justificativas por parte dos agentes, como “em nenhum mo
rem um dos integrantes da guarda.
mento os AP’s faltaram com o respeito, tanto com o preso em questão
quanto com a galeria”, “em nada justifica a resistência e agressividade
do respectivo apenado” ou de que. referindo-se aos agentes, que tive
ram no “ãto de sua imobilização que utilizarem adequadamente a for
ça mediante a sua respectiva necessidade refoge por completo à
normalidade do que é transcrito nos livros das penitenciárias (fIs.
32/45).
-
Aliás, ao se analisar os tais registros remanesce a nítida e segura im
pressão de que o responsável pela sua anotação começou a ventilar
naquela oportunidade a linha defensiva posteriormente materializada
na sindicância e na fase do processo administrativo-disciplinar, ou
seja, a de que o apenado Rafael Panosso de Albuquerque teria se re
voltado com a condução, sendo por isso necessária a contenção físi
ca e, por consequência, o resultado se explicaria, ou seja, justificadas
estariam as lesões verificadas. Mas isso, presente o resultado obser
vado. não passa mesmo de uma montagem de versão.
Aliás, nesse sentido, nada mais contraditório se tomarmos em conta o
depoimento do indiciado Ari Raddatz, que nos autos do processo ad
ministrativo-disciplinar referiu textualmente que o apenado Rafael
chegou a esboçar uma reação. “mas não chegou ao ponto de ser pre
ciso de esforço físico para contê-lo” (fis. 676/678).
Ou seja, mesmo dentre os agentes penitenciá rios indiciados há decla
rações diversas e contraditórias sobre o grau de resistência suposta
mente apresentado pelo apenado Rafael.
Enfim, con quanto não se saiba exatamente onde Rafael foi agredido,
se no “corredor”, no ‘brete”, na ‘bolha” e/ou no “jumbo” (quanto às três
últimas celas não se descarta serem nomes diferentes para o mesmo
local), o fato é que ele foi vítima de agressões por parte dos agentes
penitenciários. no interior da PMEO. por motivo que pode se conside
rar vi tipo mãos no bolso ou coisa que o ‘vaiha. Mais do que isso ain
da. o foi em represália à suposta desobediência, depois de já passado
e superado o faro. tamo que não há discrepância que depois do inci
dente Rafael foi para a cela 09 e algum tempo depois voltaram para
retira-lo dali mais ou menos 10 (dez) agentes penitenciarios Nesse
particiar aspecto. vê-se que a atuação aos agentes foi premeditada.
o que agrava a situação deles.
Assim do cotejo dos elementos con tan es nos autos aí rma-se que
Rafael Panosso de Albuquerque foi agredido a saída da cela 09 no
jumbo do Módulo e Vivência 1 (durante o cirto periodo de tempo em
que ali esteve custodiado) durante o deslocamento ao Módulo de Vi
err
co I
e
naiao
No e ‘s. não ba como g ignorar que a e ensão das lesões -presen
tadas nelo apenado decorreu de reireradas nare.ssoes fys’ca oor par
Te aos cacetes oentenc,anos Nesse seu rdo, Inumeros os aepomen
Tos ae pessoas que v;ram a vtma esoraaa 9/em das totos e dos
aou te’id.rr emos mcd coa a
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de Psr que nemc’’ a qav:dnd Cdc
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gidas e afasta, por completo, qualquer suspeita relativa à suposta prá
tica de autolesão.
Em suma, não se pode ignorar a coerência das declarações do ree
ducando agredido nas cinco oportunidades em que foi ouvido, sempre
mantendo versão coerente, harmônica e uníssona, sem discrepâncias
relevantes, em razão do que se mostra relevante consignar que a ju
risprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul (TJRGS) confere a necessária credibilidade às declarações da
vítima de agressões quando estas forem coerentes com o conjunto
probatório, senão vejamos, de modo exemplificativo, além daquela de
cisão cuja ementa já foi transcrita (Apelação Crime n° 70046036455),
outra ementada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO E TORTU
RA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPRO VADAS. RELEVÂNCIA
DA PALA VRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE QUANDO APRESEN
TA VERSÃO FIRME. UNÍSSONA E COERENTE. OUTROSSIM, NÃO
É CRÍVEL, E NADA HÁ NOS AUTOS NESTE SENTIDO, QUE APÓS
CONSIDERÁVEIS ANOS DE CONVIVÊNCIA COM UM DOS RÉUS,
COM QUEM INCLUSIVE TEVE DUAS FILHAS, A VÍTIMA PRETEN
DA, SEM MOTIVOS, INCRIMINÁ-LO. VERSÕES DOS ACUSADOS
QUE APRESENTAM DIVERGÊNCIA EM PONTO IMPORTANTE, O
QUE DENOTA QUE INVERÍDICAS. PENA. MEDIDA DE SEGURAN
ÇA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIA
BILIDADE. ARTIGOS 96, INCISO 1, E 97, AMBOS DO CÓDIGO PE
NAL. DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO. APELOS DEFENSI
VOS IMPROVIDOS. (Apelação Crime N° 70037075561, Terceira Câ
mara Criminal. Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de
Leão, Julgado em 30/09/20 10)
Revela-se incontroverso, portanto, que André Luiz Fonseca Prado, Ari
Vanderlei Raddatz, Edivan Luiz Cardoso do Nascimento, Joel Vicente,
João Batista Nardo Silveira, Luís Antônio Prestes Fortes, Maiquel Sal
danha de Moura, Mário Amoldo Borges Müller e Wagner Cruz Pimen
tei tomaram parte nas agressões ao apenado, seja atuando de modo
ativo, seja por meio de conduta passiva de não impedir as agressões
praticadas pelos colegas, além de estruturarem esquema com o intuí
to de ocultar os fatos.
Já em relação ao indiciado Jorge Carlos Pereira da Silva, apesar de
não estar presente no dia dos fatos na casa prisionai. sem participa
ção direta nas agressões. verifica-se a sua adesão ao esquema de
acobertamento dos agentes que praticaram as irregularidades funcio
nais. seja por meio de constrangimento contra a vítima, seja diante da
sua inércia em reportar os fatos aos superiores hierárquicos.
Finahmente, não há como concordar com a manifestação da defesa,
em sede de alegações finais, relativa aos supostos vícios no reconhe
cimento dos indiciados ter sido efetuado por fotografias. pois tanto nos
questionamentos anteriores como no presente feito discolinar o ape—
-ac Ra’ae’ s ce’oe see’re e seg.
‘a
“‘cacas cc se.s
aoressores. As ementas coiac’onadas em sede de alegações fsnas
894 898 e’ e-’oe- se a -‘ooss 5 ‘sad se
zacao Co econk,e
-e—c ocçssec o
natório, a que certamente não é o caso dos autos, dada a amplitude
ri
32
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de outras provas relacionadas à identificação dos agressores. como
os testemunhos de outros apenados que acompanharam a remoção
de Rafael. Além disso, os próprios precedentes invocados expressamente admitem que seja valorada a prova decorrente do reconheci
mento fotográfico, na formação da convicção de quem precisa emitir
juízo acerca do fato.
Assim sendo, já esmiuçada a questão relacionada às agressões em
si, incumbe tecer alguns registros sobre o esquema de acobertamento
delas. A respeito disso observe-se que o reeducando Rafael referiu
acreditar que havia sido retirado do castigo por “admitir” que havia se
machucado em jogo de futebol (fis. 20/21), além de ter prometido aos
agentes que não contaria o episódio das agressões acaso voltasse
para a sua cela na segunda-feira (fis. 69/70). Na manhã após as
agressões, Rafael disse para os agentes penitenciários que “mataria
no peito” se fosse levado para a galeria. Os agentes disseram que o
levariam na segunda-feira, o que não ocorreu (fis. 787/789). Rafael
ainda disse para a mãe contar que ele tinha se machucado no futebol
(fis. 78 7/789).
Na mesma linha, o próprio agente penitenciário Leonardo Borges de
Castro disse que Rafael contou que havia se machucado no futebol
(fis. 1 93/194), alegação corroborada no PAD (fls. 82 7/828). A oficiala
de justiça Maria Dolores Marchionatti, na sindicância, disse que havia
sido agredido, porém os agentes pediram que dissesse que isso ocor
rera em jogo de futebol (fIs. 197/198). Rafael, perante o juízo, disse
que Luís Antônio Prestes Fortes fez promessas acaso não contasse o
que ocorreu (fls. 20/21). Na primeira vez em que foi ouvido na sindi
cância, relatou que foi procurado pelo indiciado Carlos, no dia seguin
te às agressões, com a promessa de vantagens acaso “matasse no
peito” (fis. 69/70). Na segunda vez em que foi ouvido na sindicância,
reiterou que Carlos pediu que não contasse nada, estando acompa
nhado no ato pelo indiciado Edivan (fIs. 1 90/191). Na terceira oitiva a
vítima apontou Jorge Carlos Pereira da Silva como aquele com quem
conversou após os fatos (fi. 536). Disse que foi procurado por agentes
que lhe ofereceram benefícios (fls. 787/789). Evandro Lins Rodrigues
disse que Edivan teria ameaçado Rafael após as agressoes (fi. 71).
Mais ainda. o apenado Fábio Roberto Domingues de Oliveira foi pro
curado por Andre para que desse versao favoravel e Edivan pediu
que dissesse que o preso se autolesionou e ameaçou o preso Fabio
fis 173/175). Desde a primeira oportunidade em que fo ouvido Ra
fac! disse temer pela sua vida (fls 20/21). Rafael no PAD disse para
a sua mãe que corria risco de i’da (fls. 787’789. A testemunha das
agressões Evandro Lins Rodrigues referiu ter medo (fL 71). Higor
Trassante da Rosa se sentiu ameaçado com as perguntas que os
agentes lhe fizeram após as agressões contra Rafael. inclusive sua
esposa sofreu represálias na vls,ta «1. 253’254.
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Nesse sentido. é possível dizer que o esquema de acobertamento das
agressões contra o apenado se mostra bastante frágil e a “versão’ de
que sofreu as lesões em jogo de futebol aparece como justificativa
inaceitável, engendrada ardilosamente pelos agentes. sem qualquer
correspondência com a verdade. Ficou muito claro dos autos o ânimo
dos servidores de omitir e ocultar os fatos.
Finalmente, em relação às conversas gravadas em CD, não há ele
mentos que certifiquem a autenticidade do seu conteúdo ou quem é o
interlocutor/interrogador do apenado Rafael. De qualquer forma, ape
sar de o indiciado Luís Antônio Prestes Fortes referir que foi apontado
pelo apenado de forma errônea, em decorrência de indevida apresen
tação de fotos, verifica-se que quando da sua ouvida no presente feito
disciplinar o apenado Rafael o identificou como sendo um dos agres
sores, em todas as oportunidades.
Por fim, a tese defensiva esposada nas alegações finais, que ataca o
caráter do apenado, não é suficiente a afastar as evidências dos au
tos, que atestam incontroversamente ter sido agredido por agentes
penítenciários no interior do PMEO. Mais, por píor que seja o preso,
tanto quanto ao seu caráter como quanto ao seu comportamento, não
é lícito aos agentes penitericiários tomar contra ele atitudes em desali
nho com a lei e com os direitos humanos fundamentais, considerando
o que consta no ad. 5° III e XLD( da CF/88. No mais, a respeito do
caráter de Rafael. não há prova nos autos de que tenha concebido ou
elaborado estratagema de provocar os agentes penitenciários a ponto
de ser severamente espancado. De qualquer forma, mesmo que o
apenado estivesse mal intencionado, não é conduta esperada a de
que os indiciados violem os seus deveres funcionais e agridam/tortu
rem o seu custodiado. Ao contrário, o que se espera é que os agentes
tenham o mínimo de preparo, suficiente para contornar situações
como a dos autos, de menor relevância e que nunca apresentaram
maior risco à segurança da casa prisional.
Em suma, verifica-se que Ari Vanderlei Radatz, Edivan Luíz Cardoso
do Nascimento, Luís Antônio Prestes Fortes. Mário Amoldo Borges
Mulier, Andre Luíz Fonseca Prado e Joel Vicente foram os responsa
veis pelas agressões ao apenado Rafael Panosso de Albuquerque, ao
passo que Joao Batista Nardo Maiquel Saldanha de Moura e Wagner
Cruz Pimentel participaram do procedimento de retirada do apenado,
porem nao mpediram as aqressoes dos colegas contra o custodiado
Jorge Carlos Pereira da Silva mitou-se a aderir ao esquema de
o ultação dos fatos.
Nao ha duvida, pois, que os O dez) indiciados acima mencionados
praticaram infrações funcionais
4- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DA DOSIMETRIA
A-9 PENAS
Apesar. como se VIU. da dIfIcUldade de !dentí’cação direta dos agres
sores dos omsos do cor Unto Orada tor’O carreaoo os autos exsurg;u
a certeza das acões e OtTISSOC. eeberaas CC rotaiioao’e cos “dtc’a
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posteriormente oculta-las e considerando, ainda, que se enquadram
também, em tese, como ilícito criminal.
Nesse sentido, tem-se a imputação de responsabilidade a todos os in
diciados, em maior ou menor grau, como adíante se verá. Portanto.
tocantemente à ação ou à omissão, tem-se autoría plenamente detini
da, assim como a materialidade, decorrentes das fotos que identifi
cam o reeducando lesionado, dos atendimentos médicos e dos depoi
mentos. inclusive o da vítima.
Assim sendo, vejamos de modo individualizado a situação de cada
apenado. à luz da prova que se examinou:
1 André Luiz Fonseca Prado: verifica-se a sua responsabilidade di
reta pelos fatos, na modalidade por ação e depois por acobertamento.
considerando ainda que na época dos fatos era o responsável pela
segurança da casa. Por isso a sua conduta revela-se especialmente
grave e desproporcional em relação ao suposto comportamento desa
fiador do apenado Rafael Panosso de Albuquerque, agredido inclusive
enquanto algemado. O reeducando foi submetido a uma série de
agressões pelo indiciado, que redundaram em várias lesões, suficien
temente documentadas nos autos, que ensejaram a necessidade de
atendimento médico e, inclusive, a possibilidade de algum comprome
timento da integridade de um dos olhos da vítima. A sequência de
agressões, que perdurou por considerável tempo e que prosseguiu
por mais de um local da penitenciária determina que o fato, em tese,
seja enquadrado como crime de tortura ou, no mínimo, como lesões
corporais. Simultaneamente à prática das agressões, o indiciado, em
conjunto com os demais colegas, concebeu um esquema com o intui
to de ocultar o ilícito, por meio de registros documentais com conteú
do altamente questionável e por meio de represálias a apenados, in
clusive contra a vítima. A este indiciado há de ser aplicada a pena
máxima clausulada com o designativo “a bem do serviço”, em razão
da sua condição de chefe da segurança, de quem se esperava não a
participação no evento lesivo, mas, ao contrárío, pudesse ele contor
nar.
—
-
Assim agindo, deu causa à inciaencia disciplinar prevtsra no art. 178.
XXIV, c/c o ad. 191. VII. da LC 10.098/94. em razão da desídia grave.
na condição de chefe da segurança da casa prisional à época dos fa
tos, bem assim como o que consta no ad. 191, III. Vlll e XVli. do mes
mo estatuto, cornbsnado, em tese. por correlação, com o ad 129 do
Cod’go Penal e com o ad. 1 li. e § 1°. da Lei Federal (LF) 9455.’97 e
ad 1’da LC 10.98197 sendo-lhe cabiveia aplicação da pena de de
missao, com fundamento no ad 187 l a bem do serviço publico, à
iista do autorizativo do ari 193, do mesmo dploma lega
2 AnVanderle, Raddatz jer fica e gua mente a sua responsabili
dade direta pelos fatos na modalidade por ação e depois por acober—
ua co
e
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em relaçao ao suposto omportamento desafiador do apenado Rafael
Pano so de Aibuquerq ‘ agrecísdo iq’lnIiIe enquanto algemado. O
eedcando fot suorne,.do a uma sér’e re aqress,5es neto .rd;ciaao
que edunaaram em ar’as lesões sufctentemente documentadas
rios autos que ensejara’n a riecessdaae de atendimero medico e. n
a nos sb:doe an ia.m omoromesmesto ou orpardade dc
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considerável tempo e que prosseguiu por mais de um local da peniten
ciária determina que o fato. em tese. seja enquadrado como crime de
tortura ou, no mínimo, como lesões corporais. Sim ultaneamente à prá
tica das agressões, o indiciado, em conjunto com os demais colegas,
concebeu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de
registros documentais com conteudo altamente questionável e por
meio de represálias a apenados, inclusive contra a vítima.
Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no art. 178.
XXIV c/c o art. 191, VII. da LC 10.098/94, em razão da desídia grave,
bem assim como o que consta no art. 191. III. VIII e XVII. do mesmo
estatuto, combinado, em tese, por correlação. com o art. 129 do Códi
go Penal e com o art. 1°, II. e § l°da Lei Federal (LF) 9.455/97 e art.
1° da LC 10.981/97. sendo-lhe cabível a aplicação da pena de demis
são, com fundamento no art. 187, IV. do estatuto funcional.
3
Edivan Luiz Cardoso do Nascimento: também se verifica dos au
tos a sua responsabilidade direta pelos fatos, na modalidade por ação
e depois por acobertamento. A sua conduta revela-se grave e despro
porcional em relação ao suposto comportamento desafiador do ape
nado Rafael, agredido inclusive enquanto algemado. O reeducando foi
submetido a uma série de agressões pelo indiciado, que redundaram
em várias lesões, suficientemente documentadas nos autos, que en
sejaram a necessidade de atendimento médico e, inclusive, a possibi
lidade de algum comprometímento da integridade de um dos olhos da
vítima. A sequência de agressões, que perdurou por considerável
tempo e que prosseguiu por mais de um local da penitenciária deter
mina que o fato, em tese, seja enquadrado como crime de tortura ou,
no mínimo, como lesões corporais. Simultaneamente à prática das
agressões, o indiciado, em conjunto com os demais colegas, conce
beu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de regis
tros documentais com conteúdo altamente questionável e por meio de
represálias a apenados. inclusive contra a vítima.
—
Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no art. 178.
XXIV. c/c o ad. 191, VII. da LC 10.098/94, em razão da desídia grave.
bem assim corno o que consta no ad. 191, ilI, VIII e XVII. do mesmo
estatuto, combinado em tese, por correlação, com o ad. 129 do Códi
go Penal e com o ad 1 II e § 1 da Lei Federal (LF) 945597 e ad
da LC 10 981 97 sendo lhe cab vaI a aplicaçao da pena de demis
sso cm fundamento no ad 87
do estatuto funcional
4 Joel Vicente. foi quem deu causa orlginariamente ao tncdente. Já
que era o agente encarregado pela conferência no dia do fato, pelo
que Igualmente se verifica a sua responsabilidade direta pelo evento,
ria modalidade por ação e depois por acobedamento. A sua conduta
revela-se grave e desproporctonai em raiaçao ao suposto comporta
manto desafiador do apenado Rafael durante o ato de conferência,
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ou. no mínimo, como lesões corporais. Simultaneamente à prática das
agressões. o índicíado, em conjunto com os demais colegas. conce
beu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de regis
tros documentais com conteúdo altamente questionável e por meio de
represálias a apenados, inclusive contra a vítima.
Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no ad. 178,
XXIV c/c o ad. 191. VII. da LC 10.098/94. em razão da desídia grave.
bem assim como o que consta no ad. 191. lii, VIII e XVII, do mesmo
estatuto, combinado, em tese, por correlação. com o ad. 129 do Códi
go Penal e com o ad, 1 II, e § 10 da Lei Federal (LF) 9.455/97 e ad.
1° da LC 10.981/97, sendo-lhe cabível a aplicação da pena de demis
são, com fundamento no ad. 187, li do mesmo estatuto funcional,
5 Jorge Carlos Pereira da Silva: verifica-se que não estava presente
na casa prisional na tarde/noite/madrugada dos fatos. Todavia, to
mando ciência dos fatos quando em serviço no dia seguinte, omitiu-se
em não repodar à direção da casa prisional os graves fatos de que to
mou conhecimento, em vista do que se revela inconteste a sua res
ponsabilidade na modalidade por omissão e simultaneamente à práti
ca das agressões, o indiciado, em conjunto com os demais colegas.
concebeu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de
registros documentais com conteúdo altamente questionável e por
meio de represálias a apenados, inclusive contra a vítima. Não se olvi
de que a sua participação foi com menor grau de lesividade, já que
apenas responsabilizado por omissão e pela ocultação do fato, não
havendo prova de que tenha padicipado das agressões.
—
Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no ad. 178,
XXIV, c/c o ad. 191. VII, da LC 10.098/94, em razão da desídia grave,
bem assim como o que consta no ad. 191, XVII, do mesmo estatuto,
combinado, em tese, por correlação, com o art. 1°. II, e § 2° da Lei Fe
deral (LF) 9.455/97 e ad. 1° da LC 10.981/97, sendo-lhe cabível a apli
cação da pena de demissão, com fundamento no ad. 187, IV, da LC
10.098/94. Contudo, em decorrência da previsão do ad. 187. § 1°, da
mesma lei complementar, que determina a análise, dentre outras. das
circunstancias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena. enten
dem-se presentes na espécie a ausência do indiciado ao fato principal
(agressões), com conduta de menor potencial lesivo, e a circunstância
de que dos autos nao se vislumbra qualquer registro acerca de maus
antecedentes uncionais a justif car, em razao do principio da (azoabi
lidada, que seja poss bilitada a conversão da pena de demissão, orno
gradação de penalicade mais grave. em suspensão. que se fixa em
45 (quarenta e cinco) dias. nos termos do ad. 189. IV. do mesmo es
tatuto, mas sem a possíblidade de comutação em muita.
6 joão Batista Nardo Siiveira verifica se que embora presente à
remoção do spenado agredido não participou diretamente do fato
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na modalidade por omissão, na medida em que não tomou nenhuma
medida par.2 moedr as agressões sofr:das pelo reeducando. ‘nciusi”e
enoi.anto este Rstava aloemado. .4Jém disso cartcoou da ten#at/va
de acoOert nento o fato. A equen i das aq es soes q e o ‘nciic ado
q frt a po
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esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de registros docu
mentais com conteúdo altamente questionável e por meio de represá
lias a apenados. inclusive contra a vítima. Não se olvíde que a sua
participação foi com menor grau de lesividade, já que apenas respon
sabilizado por omissão e pela ocultação do fato, não havendo prova
de que tenha participado das agressões.
Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no art. 178.
XXIV, c/c o art. 191, VII, da LC 10.098/94, em razão da desídia grave,
bem assim como o que consta no art. 191, XVII, do mesmo estatuto,
combinado, em tese, por correlação, com o art. 1°, II, e §2° da Lei Fe
deral (LF) 9.455/97 e art. 1° da LC 10.981/97, sendo-lhe cabível a apli
cação da pena de demissão, com fundamento no art. 187, IV, da LC
10.098/94. Contudo, em decorrência da previsão do art. 187, § 1° da
mesma lei complementar, que determina a análise, dentre outras, das
circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena, enten
dem-se presentes na espécie a ausência do indiciado ao fato principal
(agressões), com conduta de menor potencial lesivo, e a circunstância
de que dos autos não se vislumbra qualquer registro acerca de maus
antecedentes funcionais, a justificar, em razão do princípio da razoabi
lidade, que seja possibilitada a conversão da pena de demissão, como
gradação de pena/idade mais grave, em suspensão, que se fixa em
90 (noventa) dias, nos termos do art. 189, IV, do mesmo estatuto, mas
sem a possibilidade de comutação em multa, considerando que esta
conversão deve ser agravada no prazo em relação àquela do indicia
do anterior (Jorge Carlos Pereira da Silva), que não estava presente
na casa prísional no dia do fato.
7 Luis Antônio Prestes Fortes: a ele é cabível exatamente as mes
mas circunstâncias registradas. até aqui, quanto aos indiciados Ari e
Edivan. Verifica-se, nesse sentido, a sua responsabilidade direta pe
los fatos, na modalidade por ação e depois por acobertamento. A sua
conduta revela-se igualmente grave e desproporcional em relação ao
suposto comportamento desafiador do apenado Rafael Panosso de
Albuquerque, agredido inclusive enquanto algemado. O reeducando
foi submetido a uma série de agressões pelo indiciado, que redunda
ram em varias lesões, suficientemente documentadas nos autos. que
ensejaram a necessidade de atendimento médico e. inclusive, a pos
sibilidade de algum comprometimento da integridade de um dos olhos
da vítima. A sequência de agressões. que perdurou por considerável
tempo e que prosseguiu por mais de um local da penitenciária deter
mina que o fato, em tese. seja enquadrado corno crime de tortura ou.
no m:nirno. corno lesões coroorais. Sim ultaneamente à pratica das
agressões. o indiciado, em conjunto com os demais colegas conce
beu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de regIs
tros documentais com conteúdo altamente questionável e por meio de
represálias a apenados. inclusive contra a vitima.
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XXII e e o art. 191. Vil, da LC 10.098/94. em razao da decida grave.
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8 j iuelSaldanhadeMgur: a ele se imputa exatamente as mes
mas circunstâncias registradas, até aqu quanto ao indiciado João
Batista. Registra-se que, embora presente à remoção do apenado
agredido, não participou diretamente do fato mais grave (agressões),
exsurgindo a sua responsabilidade da prova na modalidade por omis
são, na medida em que não tomou nenhuma medida para impedir as
agressões sofridas pelo reeducando, inclusive enquanto algemado.
Além disso. participou da tentativa de acobertamento do fato. A se
quência das agressões que o indiciado negou frustrar, por falta de ini
ciativa. culminou com o enquadramento do fato como crime de tortura
ou, no mínimo, como lesões corporais. Sim ultaneamente à prática das
agressões, o indiciado, em conjunto com os demais colegas, conce
beu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de regis
tros documentais com conteúdo altamente questionável e por meio de
represálias a apenados, inclusive contra a vítima. Não se olvide que a
sua participação foi com menor grau de lesividade, já que apenas res
ponsabilizado por omissão e pela ocultação do fato, não havendo pro
va de que tenha participado das agressões.
—
-
Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no art. 178,
XXIV, c/c o ad. 191, VII, da LC 10.098/94, em razão da desídia grave,
bem assim como o que consta no art. 191. XVII, do mesmo estatuto,
combinado, em tese, por correlação, com o art. 1 II, e §2° da Lei Fe
deral (LF) 9.455/97 e ad. 1° da LC 10.981/97, sendo-lhe cabível a apli
cação da pena de demissão, com fundamento no art. 187, IV, da LC
10.098/94. Contudo, em decorrência da previsão do ad. 187. § 1°, da
mesma lei complementar, que determina a análise, dentre outras, das
circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena. enten
dem-se presentes na espécie a ausência do indiciado ao fato principal
(agressões), com conduta de menor potencial lesivo, e a circunstância
de que dos autos não se vislumbra qualquer registro acerca de maus
antecedentes funcionais, a justificar, em razão do princípio da razoabi
lidade, que seja possibilitada a conversão da pena de demissão, como
gradação de penalidade mais grave, em suspensão, que se fixa em
90 (noventa) dias, nos termos do art. 189, IV, do mesmo estatuto, mas
sem a possibilidade de comutação em multa, considerando que esta
conversão oeve ser agravada no prazo em reiação àquela do indicia
do Jorge Carlos Pereira da Silva.
9
a ele cabe a mesma imputação que
fo registrada. até aqui. aos indicados Ar!. Edivan e Fortes Verificase. nesse sentido, a sua responsaoiídade direta pelos fatos, na mo
dahdade por acão e depois por acobertamento A sua conduta revelase igualmente grave e desproporcional em elação ao suposto com
portamen o desafiador do apenado Rafae, agredido nclus ve en
quanto estava algemado O reeducando foi submetido a .ima serie de
agressoes pelo ndiciado que edunddrarr- em iárias ‘esoes ufiu en
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cgreôes que perau i por considera’ti tempo e que p sseguu
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-eja enquadrado como crtme de tortura ou. co m,nirno como Íesõe
corporais. Simuiraeeamen*e à pmtca nas aqresões o ‘ndic’aao, em
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do altamente questionável e por meio de represálias a apenados. in
clusive contra a vitima.
Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no art. 178.
XXIV, c/c o art. 191, VII, da LO 10.098/94, em razão da desidia grave,
bem assim como o que consta no art. 191, III, VIII e XVII, do mesmo
estatuto, combinado, em tese, por correlação, com o ad. 129 do Códi
go Penal e com o ad, 1°, II, e § 1° da Lei Federal (LF) 9.455/97 e ad.
1° da LO 10.981/97, sendo-lhe cabível a aplicação da pena de demis
são, com fundamento no ad. 187, IV. do estatuto funcional.
10 Wagner Cruz Pimentel: a ele se imputa exatamente as mesmas
circunstâncias registradas, até aqu quanto aos indiciados João Batis
ta e Maiquel. Registra-se que. embora presente à remoção do apena
do agredido, não participou diretamente do fato mais grave (agres
sões), exsurgindo a sua responsabilidade da prova na modalidade por
omissão, na medida em que não tomou nenhuma medida para impe
dir as agressões sofridas pelo reeducando, inclusive enquanto alge
mado. Além disso, participou da tentativa de acobertamento do fato. A
sequência das agressões que o indiciado negou frustrar, por falta de
iniciativa, culminou com o enquadramento do fato como crime de tor
tura ou, no mínimo, como lesões corporais. Simultaneamente à prática
das agressões, o indiciado, em conjunto com os demais colegas, con
cebeu um esquema com o intuito de ocultar o ilícito, por meio de re
gistros documentaís com conteúdo altamente questionável e por meio
de represálias a apenados, inclusive contra a vítima. Não se olvide
que a sua participação foi com menor grau de lesividade, já que ape
nas responsabilizado por omissão e pela ocultação do fato, não ha
vendo prova de que tenha participado das agressões.
—
Assim agindo, deu causa à incidência disciplinar prevista no ad. 178,
XXIV, c/c o ad. 191. VII, da LC 10.098/94, em razão da desídia grave.
bem assim como o que consta no ad. 191, XVII. do mesmo estatuto,
combinado, em tese, por correlação, com o ad. 1 II. e §2° da Lei Fe
deral (LF) 9.455/97 e ad. 1° da LO 10.981/97. sendo-lhe cabível a apli
cação da pena de demissão, com fundamento no ad. 187, IV. da LO
10.098,94. Contudo. em decorrencia da previsão do art. 187,
1 da
mesma lei complementar, que determina a análise, dentre outras, das
circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena enten
dem se presentes na espécie a ausencia do ndiciado ao fato principal
agressoes). com conduta de menor potencial lesivo, e a circunstancia
de que dos autos nao se vislumbra qualquer registro acerca de maus
antecedentes funcionais, a Iustf’car, em razão do principio da razoabi
lidade. que seja possibilitada a conversão da pena de demissão, como
gradação de penalidade mais grave, em suspensão. que se fixa em
90 (noventa) dias. nos termos do ad. 189. IV. do mesmo estatuto, mas
sem a possbilídade de comutação em multa, considerando que esta
conversão deve ser agravada no prazo em relação àquela do indicia
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Batista. Maiguel e Wapner). ficam proibidas de serem comutadas em
multa, para que o apenamento cumpra. na íntegra. o seu caráter pe
dagógico e repressivo, exceto na hipótese de se verificar. intercorren
temente ao PAD e até a execução das penas, alguma hipótese de
aposentadoria por qualquer um dos indiciados, caso em que a pena
de demissão deverá ser automaticamente transmudada em cassação
de aposentadoria, neste caso comutada a pena em multa, à vista do
permissivo do art. 195. parágrafo único. da LC 10.098/94. consideran
do os mesmos parâmetros já utilizados para a anterior motivação da
conversão em suspensão, tudo na base de 50% por dia de provento,
até o máximo dos dias referidos em relação à conversão em suspen
são.
Ainda, nos termos do artigo 245. §4°, da LC 10.098/94, principalmente
em vista do contraste da prova aqui apurada com a providência alvi
trada pelo Ministério Público como titular da ação penal expeça-se
desde já ofício ao ‘arquet” com atuação perante a MM. Juízo Crimi
nal da comarca de Osório, com cópia deste Relatório, para o que en
tenda cabíve principalmente em vista de que consta audiência desig
nada para o dia 19/11/2012 no processo crime n° 2.12.0002463-6.
-
(«.),,
Com a devida vênia, entretanto, dissentimos do entendimento da Au
toridade Processante que, reconhecendo, no caso em apreço, a relação de causa e
efeito entre a conduta dos agentes estatais e o resultado lesivo ao apenado, opinou
pelo pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Estado, a título de
indenização extrapatrimonial, a Rafael Panosso de Albuquerque, em decorrência das
agressões por ele sofridas enquanto encontrava-se sob a custódia do ente público,
em virtude do intransponível óbice que a ausência de regulamentação legal nesse
sentido acarreta.
Com
paragrafo b°
efeIto
em que pese tenha a Constltulçao Federal, no art
37,
onsagraao a responsaDllldaae ojetva ao Estado mponao ao ente pu
bllco o dever de ndenizar o administrado eventualmente lesado por ato de seus agen
tes. não se pode olvidar que a AdmInistração Pública é regida pelo princípio da legali
dade estrita. circunstãnca que a obriga a fazer somente o que a ei autoriza e nos ter
mos em que autorIza, evidenciando conotação diversa daquela assumida para os par
q
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIAGERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal,
ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se
à anulação. Seu campo de ação. como se vê. e bem menor que o do
particular. De fato. este pode fazer tudo o que a lei permíte e tudo o
que a lei não proibe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e. ainda
assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser,
não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcio
nais (grave perturbação da ordem e guerra quando irrompem inopina
damente). A esse princípio também se submete o agente público.
Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à le e
qualquer desvio de sua competência pode invalidar o ato e tornar o
seu autor responsável, conforme o caso, disciplinar, civil e criminalmente. Esse princípio orientou o constituinte federal na elaboração do
inciso II do art. 5° da Constituição da República, que estatui: “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtu
de de lei”. (in Direito Administrativo, 11 ed. rev.e atual., São Paulo:
Saraiva, 2006, p. 7/8.)
Dessa forma, a inexistência de norma jurídica específica a regula
mentar a matéria torna inviável o pagamento de referida indenização nos moldes em
que sugerido no relatório revisando, na medida em que não teria a Administração
qualquer parâmetro ou critério legal em que se basear para a mensuração do montan
te a ser pago pelos eventuais danos causados por seus agentes.
Com efeito, das diversas hipóteses que poderiam resultar na respon
sabilização objetiva do ente público. surge. ante a ausência de regulamentação da
matéria, questão de difícil solução ao administrador: como deverá quantificar os danos
e fixar o quantum devido a título de indenização aos lesados em cada caso? O valor
devido no caso em apreço seria o memo para o de dano físico irreversível como 3
cegueira, por exemplo? E quanto à IndIspensável ação de regresso em havendo mais
de um agente envolvido como no caso dos autos, qual seria o critério para a cobrança
dos valores? São questões que. a toda evidência, reclamam a necessária regutarnen
taçã
mo 1 rma ind si
de salv guarda o própro adminstrador de cientual
acusação de arb trar edade
Ademais. releva observar que. muito embora o art. 37,
e icígeau o a staau ndeaLar Os caros ue
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cima
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PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
vale notar que embora possível a composição amigável do prejuízo causado ao erário,
é imprescindível, nesse caso, a expressa anuência do agente. Contudo, não é o que
comumente ocorre, caso em que, então, referida ação regressiva somente poderá ser
levada a efeito se houver anterior condenação judicial,
que inexistiria no caso de
eventual indenização extrajudicial.
Na esteira das razões acima expendidas. o entendimento do precita
do doutrinador:
A ação regressiva é medida judicial de rito ordinário, que propicia ao
Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente
causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa no de
sempenho de suas funções. Essa ação não cabe se o agente público
não agiu com ou culpa. (...).
São requisitos dessa ação: a) a condenação da Administração Públi
ca a indenizar, por ato lesivo de seu agente; b) o pagamento da inde
nização; c) a conduta lesiva, dolosa ou culposa do agente causador
do dano.(...)” (p. 979/980)
Portanto, embora entenda-se louvável a intenção consignada no Re
latório revisando, não se pode com tal entendimento concordar, em virtude das razões
acima expendidas.
ANTE O EXPOSTO, examinados os autos do presente processo ad
ministrativo-disciplinar, e à luz do que nele contém, considerando especialmente o Re
latório da Autoridade Processante. conclui-se:
a) pelo afastamento da prescrição da ação dIsciplinar relativamente
às Infrações capituladas no hbelo acusatório, em qualquer de suas modalidades’
b) pela absolvIção de todos os indiciados por ausêncIa de provas,
relativamente a Infraçao dIsciplInar prevIsta no art, 178, XX. da LeI Complementar n
10098/94
ceia parcial procedência da acão discc!nar reiati’amer’e ao n
diciado ANDRÉ LUIZ FONSECA PRADO, identidade funconai (iD) 2619660 por in
curso na transgressao dscpinar crovista no art. 178. XXIV.
o o art. 191 Vil e tam
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bém por infringência ao art. 191, III, VIII e XVII. todos da Lei Complementar n°
10.098/94. aplicando-lhe a pena de demissão, a bem do serviço público, com funda
mento no art. 187, IV, dc o art. 193 do mesmo diploma legal, combinado ainda, em
tese, por correlação. com o art, 129 do Código Penal e com o art, 1°, II, e § 1° da Lei
Federal n° 9.455/97 e art.
10
da Lei Complementar n° 10.981/97:
d) pela parcial procedência da ação disciplinar relativamente aos in
diciados ARI VANDERLEI RADDATZ, lD 2899647, EDIVAN LUIZ CARDOSO DO
NASCIMENTO, ID 2899337, JOEL VICENTE, ID 2898942. LUÍS ANTÔNIO PRESTES
FORTES, ID 2899116 e MÁRIO ARNOLDO BORGES MÜLLER, ID 2900343, por in
cursos na transgressão disciplinar prevista no art. 178, XXIV, dc o art. 191, VII, e tam
bém por infringência ao art, 191, III, VIII e XVII, todos da Lei Complementar n°
10.098/94, aplicando-lhes a pena de demissão, com fundamento no art. 187, IV, do
mesmo estatuto funcional, combinado ainda, em tese, por correlação, com o art. 129
do Código Penal e com o art. 1°, II, e § 1° da Lei Federal n° 9.455/97 e art. 10 da Lei
Complementar n° 10.981/97;
e) pela parcial procedência da ação disciplinar relativamente aos in
diciados JOÃO BATISTA NARDO SILVEIRA, ID 2898926, MAIQUEL SALDANHA DE
MOURA, lD 2900262 e WAGNER CRUZ PIMENTEL, ID 2900556, por incursos na
transgressão disciplinar prevista no art. 178, XXIV, dc o art. 191, VII, e também por
infringência ao art. 191, XVII, todos da Lei Complementar n° 10.098/94, combinado,
em tese, por correlação, com o art. 1°, II, e
§
2° da Lei Federal n° 9.455/97 e art. 1° da
Lei Complementar n° 10 981/97, aplicando-lhes a pena de demissão. convertida em
siepensao de 90 noventa) dIas Vedada a comutação em multa como gradação de
penalidade mais grave, com fundamento no art. 187. IV e parágrafo 1°. c c o art. 189.
IV, da LO n 10.098/94:
do
f) pela parcial procedência da ação disciplinar relativamente ao mdiO GF CAF L OS PORF1RA A
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são discipimnar prevista no art. 178, XXIV. dc o art 191. VIL e também por Tnfrmnqéncia
ao art 191. XVII ‘odos da LO 1’) 09894. combnado em :ese cor oorreiação com o
1°
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
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renta e cinco) dias, vedada a comutação em multa, como gradação de penalidade
mais grave, com fundamento no art. 187, IV e parágrafo
10, C/C
o art, 189, IV, da LO n°
10.098/94;
g) pela remessa de cópia do presente Parecer ao Ministério Público
com atuação junto ao MM. Juízo Criminal da comarca de Osório. responsável pelo
acompanhamento da ação penal n° 2.12.0002463-6, para as providências que enten
der cabíveis.
Por fim, o registro de que este parecer coletivo foi relatado, discutido
e aprovado na reunião da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probi
dade Administrativa do dia 14 de dezembro de 2012, por unanimidade, em relação ao
mérito e, por maioria, no que concerne a fixação de indenização à vítima, vencida a
Dra. Fernanda Figueira Tonetto, favorável à concessão nos moldes do relatório da Au
toridade Processante. Presentes, além da signatária, os Procuradores do Estado do
Estado Dea Mara Ribeiro Lima. Evandro Genz, Fernanda Figueira Tonetto, Luiz Felipe
Targa e Frederico de Sampaio Didonet, impedido de votar por ser autor do relatório
revisando.
Éo
parecer.
14d dezembro de 2012.
SuzanadeC4tr Rauter.
Procuradora do Estado,
Relatora.
Expediente administrativo n° 008362-1 2M2/08’-O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROi RADORIA-GERAL DO ESTADO
Processo
O
8362-12.02/08-O
Acolho as conclusões do PARECER n° J
da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa,
de autoria da Procuradora do Estado Doutora SUZANA
FORTES DE CASTRO RAUTER.
Em
t
Ç
-
\f)\
1
/‘NJ
Bruno de Castro Winkler,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
De acordo.
Submeta-se
o
expediente
à
deliberação
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
Em ii
&.
r
Carlos Henrique Kaipper.
Procurador-Geral do Estado.
do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
Processo n.° 8362-12.02/08-O
Aproo o PARECER n.°J’5 99i3. da Procuradoria-Geral do Estado,
Processo Administrativo-Disciplinar n.° 8362-12.02/08-0, cujos fundamen
tos adoto para:
1) ABSOLVER os indiciados da infração disciplinar prervista no arti
go 178, inciso XX, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94. por ausên
eia de provas:
2) Aplicar a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, ao servi
dor ANDRE LUIZ FONSECA PRADO. identidade funcional/vínculo n°
2619660/01. nos termos do artigo 187, inciso IV. combinado com o artigo
193. da Lei Complementar n° 10.098/94, combinado ainda. em tese, por cor
relação, com o artigo 129. do Código Penal, bem como com o artigo 10. in
ciso II e § 10, da Lei Federal n° 9.455/97. e ainda com o artigo 1, da Lei
Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178. inciso XXIV. com
binado com o artigo 191, inciso VII. da Lei Complementar Estadual 11.0
10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos III. VIII e XVI
I, do mesmo diploma legal;
3) Aplicar a pena de DEMISSÃO ao servidor ARI VANDERLEI
RADDATZ, identidade funcional/vínculo n° 2899647/02, com fundamento
no artigo 187. inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94, combinado, em
tese, por correlação, com o artigo 129, do Código Penal, bem como com o
artigo 1°, inciso II e § 1°. da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo 10, da Lei
Complementar 110 10.981/97. por incurso no artigo 178. inciso XXIV. com
binado com o artigo 191. inciso VII. da Lei Complementar Estadual n°
10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191. incisos 111. VIII e XVI
I. do mesmo diploma legal:
4) Aplicar a pena de DEMISSÃO ao seridor EDIVAN LULZ CAR
DOSO DO NASCIMENTO, identidade funcional/vínculo n° 2899337/02,
com fundamento no artigo 187, inciso IV, da Lei Complementar n°
10.098/94, combinado, em tese, por correlação, com o artigo 129, do Código
Penal, bem como com o artigo 10, inciso II e § 10, da Lei Federal n°
9.455197. e artigo 1°, da Lei Complementar
10081/97, nor incursn no ar
tigo 178. Inciso XXIV, combinado com o artigo 191, inciso VII. da Lei
Complementar Estadual n, 10.098/9-1. bem como por infringência ao artigo
1 9. mm-os 111. VIII e XVII, do me\mo dipicma legal.
0
Apar
dacie
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fltnCional!\
pema de I)EMiSSO ao ver. ‘Jur JOEL VICENTE, iden
in.uio n’ 2mGds9-2i(C, com mudamente
aitmc’ 1 57
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
ciso IV. da Lei Complementar n° 10.098/94. combinado. em tese, por corre
lação, com o artigo 119. do Código Penal, bem como com o artigo 1°. inciso
II e § 1°, da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo 10, da Lei Complementar n°
10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV, combinado com o artigo
191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10,098/94, bem como
por infringência ao artigo 191, incisos III, VIU e XVII, do mesmo diploma
legal;
6) Aplicar a pena de DEMISSÃO ao servidor LUÍS ANTÔNIO PRES
TES FORTES, identidade funcional/vínculo n° 28991 16/02. com fundamen
to no artigo 187, inciso IV. da Lei Complementar n° 10.098/94. combinado,
em tese, por correlação, com o artigo 129, do Código Penal, bem como com
o artigo l, inciso II e § 1°, da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo lo, da Lei
Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV, com
binado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.°
10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos TU, VIII e XVI
I, do mesmo diploma legal;
7) Aplicar a pena de DEMISSÃO ao servidor MÁRIO ARNOLDO
BORGES MÜLLER, identidade funcional/vínculo n° 2900343/02, com fun
damento no artigo 187, inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94, com
binado, em tese, por correlação, com o artigo 129, do Código Penal, bem
como com o artigo 1°, inciso II e § 1°, da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo
1°, da Lei Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso
XXIV, combinado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Esta
dual n.° 10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos III, VI
II e XVII. do mesmo diploma legal:
8) Aplicar a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (noventa) dias de
SUSPENSÃO. vedada a comutação em multa, corno gradação de penalidade
mais grave, ao servidor JOÃO BATISTA NARDO SILVEIRA, identidade
funcional/vínculo n° 2898926/02. nos termos do artigo 187. inciso IV e § 1°
com.binado com. o artigo 189, inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94,
por incurso no artigo 178, inciso XXIV, combinado com o artigo 1.9 1, inciso
VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, bem como por infringên
eia ao artigo 191, inciso XVII. do mesmo diploma legal, combinado, em te
se, por correlação, com o artigo 10. inciso II e § 20. da Lei Federal n°
9.455/97, bem como com o artigo l. da Lei Complementar n° 10,981/97.
9 Aplicar a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (noventa) dias de
SUSPENSÃO, vedada a comutação em multa, corno gradação de penalidade
rn.ais crave, ao servidor MA.1QUEL 5DANHA DE MOUR.Â, identidade
funcional/vínculo n° 2900262/02, nos termos do artigo 187, inciso IV e § 10,
corn.binado com o artigo 189, inciso IV, da Lei Complementar n° 10,098/94,
por incurso no artigo 178, inciso XX.[V, combinado com. o artigo 1.9 1, inciso
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94. bem como por infringên
cia ao artigo 191. inciso XVII. do mesmo diploma legal. combinado. em te
se, por correlação, com o artigo
inciso II e § 2°. da Lei Federal n°
9.455/97. bem corno com o artigo 1°. da Lei Complementar n° 10.981/97:
j0,
10) Aplicar a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (no\enta) dias
de SUSPENSÃO, vedada a comutação em multa, como gradação de penali
dade mais gra\e. ao servidor WAGNER CRUZ PIMEXTEL, identidade
funcional/vínculo n° 2900556/02, nos termos do artigo 187, inciso IV e § 10.
combinado com o artigo 189, inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94,
por incurso no artigo 178, inciso XXIV, combinado com o artigo 191, inciso
VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94, bem como por infringên
cia ao artigo 191, inciso XVII, do mesmo diploma legal, combinado, em te
se, por correlação, com o artigo 1°, inciso II e § 2°. da Lei Federal n°
9.455/97. bem corno com o artigo 10, da Lei Complementar n° 10.981/97.
li) Aplicar a pena de DEMISSÃO, convertida em 45 (quarenta e cin
co) dias de SUSPENSÃO, vedada a comutação em multa, como gradação de
penalidade mais grave, ao servidor JORGE CARLOS PEREIRA DA SIL
VA, identidade funcional/vínculo n° 2898969/02, nos termos do artigo 187.
inciso IV e § 10. combinado com o artigo 189. inciso IV, da Lei Comple
mentar n° 10.098/94, por incurso no artigo 178. inciso XXIV, combinado
com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94,
bem como por infringência ao artigo 191, inciso XVII, do mesmo diploma
legal, combinado, em tese, por correlação, com o artigo l, inciso II e § 2°,
da Lei Federal n° 9.455/97, bem como com o artigo 10, da Lei Complemen
tarn° 10.981/97.
A Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíeis.
Após. à Secretaria da Segurança Pública para ciência dos interessados e de
mais proidências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, 1%’ ck
TARSO GENRO,
GOVFR\ \DOR DO ES J’[ADO
49
ESTADO DO RIO GRANDE Do SUL
G \BINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições, nos termos do Parecer n° J 5’ 9 j43 da Procura
doria-Geral do Estado, tendo em vista o que consta do Processo Administra
tivo-Disciplinar 0 8362-12.02/08-O:
.
1) ABSOLVE os indiciados da infração disciplinar prervista no artigo
178, inciso XX, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, por ausência
de provas:
2) Aplica a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, ao servi
dor ANDRÉ LUIZ FONSECA PRADO. identidade funcional/vínculo n°
2619660/01. nos termos do artigo 187. inciso IV. combinado com o artigo
193. da Lei Complementar n° 10.098/94. combinado ainda, em tese, por cor
relação. com o artigo 129, do Código Penal, bem como com o artigo 1°, in
ciso II e § 1°. da Lei Federal ri
0 9.455/97, e ainda com o artigo 1°. da Lei
Complementar n° 10.981/97. por incurso no artigo 178, inciso XXIV, com
binado com o artigo 191, inciso VII. da Lei Complementar Estadual n.°
10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos III, VIII e XVI
I, do mesmo diploma legal;
3) Aplica a pena de DEMISSÃO ao servidor ARI VANDERLE1
RADDATZ, identidade funcional/vínculo n° 2899647/02, com fundamento
no artigo 187, inciso IV, da Lei Complementar n° 10.098/94, combinado, em
tese, por correlação, com o artigo 129, do Código Penal, bem como com o
artigo 10, inciso II e § 10, da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo 1°, da Lei
Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV, com
binado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.°
10.098/94. bem como por infringência ao artigo 191. incisos III, VIII e XVI
I. do mesmo diploma legal:
4 Aplica a pena de DEMISSÃO ao serjdor EDIVAN LUIZ CAR
DOSO DO NASCIMENTO, identidade funconal/s ínculo n° 2899337/02.
com fundamento no artigo g7, inciso IV. da Lei Complementar n°
10.098/94. combinado. em tese, por correlação, com o artigo 129. do Código
Penal, bem como com o artigo 1°. inciso II e § 10, da Lei Federal °
9,455/97, e arrigo I. da Lei Complementar n° l0.98l/9, por incurso no ar
tigo 178. inciso XXIV. combinado com o artigo 191. inciso ‘vil, da Lei
Complementar Estadual n.° 10,098/94, bem como por infringência ao artigo
19i. ncsos III, VIII e XsIL do mesmo diploma legal.
5) Aplica a pena de DEMISSÃO ao servidor JOEL VICENTE, identi
dade funcionads ínculo o° 2898942/02, com fundamento no artigo 187, inci
so IV, da Lei Complementar n° 10.098/94, combinado. em tese, por correla
ção, com o artigo 129. do Codigo Penal, bem como com o artigo U’, inciso II
e § 1°. da Lei Federal
9 455i97, e artigo 10, da Em Complementar n°
0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV. combinado com o artigo
191. inciso VIL da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94. bem como
por infringência ao artigo 191. incisos III, VIII e XVII. do mesmo diploma
legal:
6) Aplica a pena de DEMISSÃO ao servidor LUÍS ANTÔNIO PRES
TES FORTES, identidade funciona1/ínculo n°2899116/02. com fundamen
to no artigo 187. inciso IV. da Lei Complementar n° 10.098/94. combinado.
em tese, por correlação, com o artigo 129. do Código Penal, bem como com
o artigo 1°. inciso II e § 1°, da Lei Federal n° 9.455/97, e artigo 1°. da Lei
Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso XXIV, com
binado com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.°
10,098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos III, VIII e XVI
I, do mesmo diploma legal;
7, Aplica a pena de DEMISSÃO ao servidor MÁRIO ARNOLDO
BORGES MÜLLER, identidade funciona1/ ínculo n° 2900343/02, com fun
damento no artigo 187. inciso IV, da Lei Complementar 0 10.098/94, com
binado. em tese, por correlação, com o artigo 129, do Código Penal, bem
como com o artigo 1°. inciso II e § 10. da Lei Federal n° 9.455/97. e artigo
1°, da Lei Complementar n° 10.981/97, por incurso no artigo 178, inciso
XXIV. combinado com o artigo 191. inciso VII, da Lei Complementar Esta
dual n.° 10.098/94, bem como por infringência ao artigo 191, incisos III, VI
II e XVII, do mesmo diploma legal:
8) Aplica a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (noventa) dias de
SUSPENSÃO. ‘edada a comutação em multa, como gradação de penal idade
mais grave, ao sers idor JOÃO BATISTA NARDO SILVEIRA, identidade
tunciona1,íncu1o n 288926/02. nos terrno do artigo i87. inciso 1V e § i.
combinado com o artigo 189. inciso IV. da Lei Complementar n° 10.098/94.
poi incurso no artigo 178. inciso XXIV. combinado com o artigo 19!. inciso
VII. da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94. bem como por intringên
.ia ao artigo 191. inciso XVII. do mesmo diploma legal. combinado. em te
se, por correlação, com o artigo 1°. inciso II e § 2°. da Lei Federal n°
9.455/97. bem como com o artigo 1°, da Lei Complementar n° 10,98 1/97.
9) Aplica a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (noventa) dias de
SUSPENSÃO, vedada a comutação em multa, corno gradação de penalidade
mais grave, ao servidor MAIQUEL SALDANHA DE MOURA, identidade
funcional/vínculo n°2900262/02. nos termos do artigo 187, inciso I\ e 1°,
combinado com o artigo 189, incie IV. da Lei Complementar n° 10 098/94.
por iflLUiU no anigo 1 S, rko.o XXIV, combinado cmv o artigc’ 191 mcNo
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-,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
lO) Aplica a pena de DEMISSÃO, convertida em 90 (noventa) dias de
SUSPENSÃO. \edada a comutação em multa. como gradação de penalidade
mais grae. ao ser\idor WAGNER CRUZ PLMENTEL. identidade funcio
na1/ínculo n° 2900556/02. nos termos do artigo 187. inciso IV e § 1°. com
binado com o artigo 189. inciso IV. da Lei Complementar n° 10.098/94. por
incurso no artigo 178. inciso XXIV. combinado com o artigo 191. inciso VI
I. da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94. bem como por infringência
ao artigo 191. inciso XVII, do mesmo diploma legal. combinado. em tese.
por correlação, com o artigo 1°, inciso II e § 2°, da Lei Federal n° 9.455/97,
bem como com o artigo 1, da Lei Complementar n° 10.981/97.
11) Aplica a pena de DEMISSÃO, convertida em 45 (quarenta e cin
co) dias de SUSPENSÃO, vedada a comutação em multa, como gradação de
penalidade mais grave, ao servidor JORGE CARLOS PEREIRA DA SIL
VA identidade funcional/vínculo n° 2898969/02, nos termos do artigo 187.
inciso IV e § 1°. combinado com o artigo 189, inciso IV. da Lei Comple
mentar n° 10.098/94. por incurso no artigo 178. inciso XXIV. combinado
com o artigo 191, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.° 10.098/94.
bem como por infringência ao artigo 191. inciso XVII. do mesmo diploma
legal, combinado, em tese, por colTelação, com o artigo 1°, inciso II e § 2°,
da Lei Federal n° 9.455/97, bem como com o artigo 1°. da Lei Complemen
tarn° 10.981/97.
PALÁCIO PIRTINI, 1
‘
3”-
/
TARSO GENRO.
GOVERNADOR DO ESTADO.’
1
Registre-se e publique-se.
Carlos Henrique Kaipper.
Procurador-Geral do Erado
/
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PARECER N°. J5.Ç 3) f3 PROCESSO ADMINISTRATIVO