TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2005
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM DE 26 ABRIL DE 2005
PUBLICADA EM DE 29 ABRIL DE 2005
ACÓRDÃOS DE Nºs 518 a 563, 565 a 587, 595, 597, 599, 600, 602 e de
604 a 606
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ATA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (convocado em face de vacância no cargo de ministro), bem como do
Representante do Ministério Público, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, o Presidente,
Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão
Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas e oito minutos (Regimento Interno artigos 33,
55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a
136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 13, da Sessão Extraordinária realizada no dia 12 de
abril, cujas cópias havia sido previamente distribuídas aos Ministros e Representante do Ministério
Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno.
COMUNICAÇÕES
A Segunda Câmara manifestou-se sobre o aniversário de seu Presidente, Ministro Walton
Alencar Rodrigues, sobre a eleição do novo Papa e, ainda, sobre a primeira atuação do Procurador
Sérgio Ricardo Costa Caribé junto ao Colegiado ( textos adiante transcritos)
Fala do Ministro Ubiratan Aguiar
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador,
Senhor Presidente, são dois breves registros, mas todos os dois da maior significação.
Um, referente ao aniversário que hoje decorre do eminente Presidente desta 2ª Câmara, Min.
Walton Alencar Rodrigues, a quem formulo os melhores votos de felicidade, paz, saúde e êxito
constante.
Outro, na condição de católico, dizer da alegria em ver o novo Pastor indicado hoje, Cardeal
Ratzinger, alemão, agora a dirigir os rumos e os destinos do povo católico no mundo.
Quanto à saudação ao Procurador Sérgio Caribé, referente a sua primeira atuação junto a esta
Câmara, felizmente existe o Ministro Benjamin Zymler para nos socorrer nos lapsos de memória."
Fala do Ministro Benjamin Zymler
"Também, Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério
Público, gostaria de saudar o aniversário de Vossa Excelência, desejar muitas felicidades, muita
saúde. Que Vossa Excelência continue trilhando o caminho do sucesso.
Também gostaria de saudar o Procurador Sérgio Caribé, que inaugura sua participação na
Segunda Câmara. Desejo-lhe muito sucesso na sua atividade profissional, como também saúdo a
eleição do novo Papa e subscrevo as palavras do Ministro Ubiratan Aguiar."
Fala do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
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"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador-Geral,
Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador, Dr. Sérgio Costa Caribé, eu peço
vênias aos eminentes ministros que me antecederam para fazer minhas as suas palavras.
Primeiro de desejar saúde, felicidades e uma carreira próspera a Vossa Excelência, Senhor
Presidente.
Segundo, saudando o Doutor Sérgio Ricardo da Costa Caribé por sua estréia aqui neste
Colegiado, auguro, também, muito sucesso e esperamos juntos trabalhar pelo engrandecimento do
Controle Externo."
Fala do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
"Senhor Presidente, quero me aliar às manifestações dos senhores ministros, felicitá-lo pelo
transcurso do seu aniversário e, na mesma oportunidade, reiterar a manifestação de respeito e
admiração por Vossa Excelência, pelos Ministros que integram este Colegiado e esta Corte e dizer
também da minha grata satisfação pela primeira vez participar de uma Sessão deste Colegiado,
agradecendo as manifestações proferidas pelos Senhores Ministros, no sentido de que esta
participação seja enriquecedora na minha carreira profissional.
Muito obrigado."
Fala do Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues
"Esta Presidência não poderia deixar de agradecer, comovida, os cumprimentos que acabou de
receber.
A Presidência também endossa todas as manifestações com relação à eleição do novo Papa, o
Cardeal Ratzinger e deseja ao novo Papa uma longa e profícua gestão, com relação ao exercício de
suas atribuições de Papa, durante muitos anos.
Dá, também, as boas-vindas ao nobre Procurador Caribé, desejando a ele profícua atuação
neste Colegiado."
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 518 a 555 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 14, em 11 de abril de 2005, havendo a Segunda
Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 556 a 563, 565 a 587, 595. 597, 599, 600, 602 e de 604 a 606
(v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de
pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º
a 7º e 10; e Resolução TCU nº 164/2003):
a) Procs. nºs 015.158/2003-7, 007.200/2004-6 e 003.751/2004-4, relatados pelo Ministro
Walton Alencar Rodrigues; e
b) Procs. nºs 015.261/1999-9, 014.827/2003-4, 016.019/2003-8, 013.017/2003-0,
007.217/2004-3, 019.749/2003-9 e 013.353/2004-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
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c) Procs. nºs 004.939/1997-2, 852.009/1997-6, 011.445/2002-9,
856.660/1998-1 e 004.014/2005-5, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
011.813/2003-5,
d) Procs. nºs 017.245/2001-7, 008.880/1997-2,
015.515/1999-0, 001.947/2000-0,
009.824/2001-5,
017.033/2001-5,
011.989/2002-0,
014.742/2002-7,
016.017/2002-5,
001.669/2003-6,
004.998/2003-8,
005.274/2003-2,
010.708/2003-5,
019.530/2003-6,
019.980/2003-0,
020.194/2003-4,
001.108/2004-1,
004.652/2004-0,
014.559/2001-5,
006.517/2003-7, 015.352/1999-4, 007.423/1999-3 e 002.820/2003-0, relatados pelo MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
A Segunda Câmara proferiu, por unanimidade:
a) o Acórdão nº 557/2005, correspondente ao TC nº 014.827/2003-4, cujas discussão e
votação foram suspensas na Sessão Extraordinária de 8 de dezembro de 2004 (Ata nº 47/2004), ante
pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler, nos termos do artigo 112 do Regimento
Interno; e
b) o Acórdão nº 569/2005, correspondente ao TC nº 009.824/2001-5, cujas discussão e
votação foram suspensas na Sessão Ordinária de 27 de janeiro do corrente ano (Ata nº 2/2005), ante
pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler, nos termos do artigo 112 do Regimento
Interno.
PEDIDOS DE VISTA
Foram adiadas a discussão e a votação do TC nº 750.102/1997-7, de relatoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin
Zymler, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno.
Também foram adiadas a discussão dos TCs nºs 006.726/2003-7, 017.313/2003-5,
005.173/2004-8, 015.446/1999-9, 019.658/2003-2 e 005.534/1996-8, de relatoria do Ministro
Walton Alencar Rodrigues, ante pedidos de vista formulados pelo Ministro Ubiratan Aguiar, nos
termos do mesmo dispositivo regimental acima mencionado.
PROCESSOS REMETIDOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
A Segunda Câmara, nos termos do artigo 139, parágrafo único do Regimento Interno, remeteu
os TC nºs 015.309/1999-1, 011.357/2000-9 e 012.128/2004-2 à deliberação do Tribunal Pleno.
Na fase de votação manifestou-se o Ministro Benjamin Zymler de acordo com os acórdãos
apresentados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Manifestou-se o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha de acordo com os acórdãos
apresentados pelo Ministro Ubiratan Aguiar.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os TCs nºs
279.227/1993-0 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar), 008.861/2003-0 e 375.063/1989-7 e, durante a
Sessão, os TCs nºs 857.400/1998-3 e 013.973/2004-6 (Relator, Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha).
ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foi utilizado na numeração dos acórdãos os nºs 564, 588 a 594, 596, 598, 601 e 603.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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ENCERRAMENTO
O Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar, deu por encerrados os trabalhos da
Segunda Câmara às dezessete horas e vinte e nove minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva,
Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será
assinada pela Presidência.
MIGUEL VINICIUS DA SILVA
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 26 de abril de 2005
UBIRATAN AGUIAR
Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 518 a 555 (Regimento Interno, artigos 137,
138,140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003).
RELAÇÃO Nº 15/2005
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Processo submetido à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 143,
inciso IV, alínea “b”, e § 3º, e 280.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 518/2005 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-011.354/2003-0 (com 1 anexo)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Herval Lima Campos, CPF 006.877.075-87, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Riachão do Jacuípe/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/BA e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 2.394/2004-TCU-2ª Câmara.
Considerando que, pelo Acórdão 2.394/2004-TCU-2ª Câmara, de 25/11/2004, as presentes
contas foram julgadas irregulares, em débito o responsável, sendo-lhe, ainda, aplicada a multa
estabelecida no art. 57 da Lei 8.443/92;
Considerando que o responsável foi notificado em 27/1/2005 (fl. 132 do volume principal);
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Considerando que o recurso foi protocolizado em 16/2/2005 (fl. 2 do anexo 1);
Considerando que os elementos apresentados não constituem fato novo superveniente capaz
de suplantar a tempestividade, nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no
sentido do não conhecimento do recurso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92 e do art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária Pública
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 16/2005
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma dos arts. 134,
135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 519/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1 – TC–016.848/2003-3 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Orós/CE.
Responsável: José Gabriel Bezerra Filho, CPF 516.600.408-68, ex-Prefeito.
ACÓRDÃO Nº 520/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do
Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.322/2004 - TCU - 2ª Câmara, a fim de que
conste, no item 9.1, o nome do responsável como Luís Pretestato de Mello Furtado, e não como
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constou, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
2 – TC–013.321/2003-9
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Responsável: Luis Pretestato de Mello Furtado, CPF 059.608.603-25.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 521/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 – TC–007.358/2004-1
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Entidade: Indústria Carboquímica Catarinense S/A (em liquidação).
Responsáveis: Carlos Alberto Siqueira Gomes, CPF 771.775.767-20; Carlos Alberto de
Macena Ferreira, CPF 612.778.197-34; Fernando Lagares Távora, CPF 389.799.691-04; Jorge da
Costa Marques, CPF 287.292.347-00; Jose Frederico da Cunha Souza, CPF 005.353.974-53; Julio
Alfredo Klein Junior, CPF 314.880.727-87; Lucia Regina Guimarães Motta Zalan, CPF
434.282.587-20; Luiz Antonio Cardoso, CPF 042.141.188-04; Omar Cardoso Valle, CPF
026.457.697-72; Silvio Nunes do Nascimento, CPF 289.097.049-34; Sérgio Bonfim Paes, CPF
750.180.556-34 e Wilson de Barros, CPF 066.588.307-20.
Exercício de 2003.
1.1. Determinar ao responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas:
1.1.1. formalizar o processo licitatório com todas as peças e ritos exigidos pela Lei 8.666/93,
garantindo, com a numeração das páginas, que nenhum documento seja retirado ou colocado
posteriormente;
1.1.2. ao realizar processo licitatório na modalidade convite, repetir a licitação, convocando
outros possíveis interessados, sempre que não seja obtido o número legal mínimo de três propostas
habilitadas à seleção (art. 22, § 3º da Lei 8.666/93), conforme reiteradas deliberações do TCU, tais
como: Acórdão 215/2003-Segunda Câmara; Acórdão 216/2002-Plenário; Acórdão 13/2001Plenário; Acórdão 645/2000-Segunda Câmara; Decisão 472/99-Plenário; Decisão 96/99-Plenário;
Decisão 45/99-Plenário; Decisão 370/97-Plenário; Acórdão 513/96-Segunda Câmara; Acórdão
159/95-Plenário; Decisão 274/94-Plenário; Decisão 393/1993-Segunda Câmara; Decisão 392/93-2ª
Câmara;
1.1.3. na hipótese de manifesto desinteresse dos participantes ou limitações do mercado (se,
repetida a licitação, não houver, novamente, três licitantes habilitados), justificar as circunstâncias
no pertinente processo, conforme art. 22, § 7º da Lei 8.666/93.
1.2. Determinar à Secex/SC que:
1.2.1. forme processo apartado de Representação, ao qual deverão ser juntadas as cópias das
peças processuais pertinentes, para análise das questões que não da alçada dos responsáveis das
presentes contas, quais sejam:
1.2.1.1. prática de ato antieconômico, consistente no aumento do número de conselheiros
fiscais por proposta do acionista controlador, Gaspetro, aprovada na Assembléia-Geral
Extraordinária de 8/8/2003, mediante alteração do Estatuto Social da ICC, onerando
injustificadamente o processo de liquidação, já que o Conselho Fiscal vinha funcionando a contento
deste 1993 com o número mínimo de conselheiros;
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1.2.1.2. possível prática de ato antieconômico, a ser minuciosamente delimitada na instrução
dos novos autos, ante a recusa da Gaspetro em adotar sugestão desta Corte de Contas no sentido de
incorporar a ICC, finalizando, dessa forma, o processo de liquidação, já que as justificativas
apresentadas anteriormente para a recusa não se sustentam em fundamento de fato ou jurídico
relevante, posto que a Gaspetro já responde – e deverá continuar respondendo mesmo após a
completa extinção – por todos os débitos da ICC, que a ICC já não possui patrimônio, empregados,
e nem desenvolve qualquer atividade produtiva, econômica ou social, restando como única
atividade o acompanhamento de ações judiciais e, principalmente, ante as considerações da
CGU/SC no Relatório de Auditoria 140060/2004 de que a incorporação poderia gerar uma
economia anual de R$ 150 mil, o que equivale a mais de 55% dos gastos realizados em 2003 pela
ICC;
1.2.2. realize diligência no sentido de obter os documentos que possam delimitar a
responsabilidade pela prática do ato descrito no item 1.2.1.2. retro, principalmente a requisição de
cópia da ata da assembléia ali mencionada, da lista de presença e de outros documentos relevantes.
1.2.3. realize audiência dos responsáveis pelos atos descritos no item 1.2.1. retro.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 522/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
fazer a seguinte determinação e ordenar o apensamento às contas da entidade relativas ao exercício
de 2004, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 – TC–013.713/2004-7 (com 1 volume)
Classe de Assunto: VI – Representação.
Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero/Superintendência
Regional do Leste – SRGL/RJ.
Assunto: Supostas irregularidades no edital de Concorrência 004/SRGL/2004 relativa a obras
no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
1. Determinar à Infraero que se abstenha de incluir, em seus editais de licitação, cláusulas que
contenham critérios que sejam restritivos e prejudiciais à seleção da proposta mais vantajosa, tais
como:
1.1. Previsão de desclassificação das propostas que não obtenham pontuações mínimas
relacionada à experiência da equipe técnica e à capacitação da empresa, constituindo-se,
indiretamente, em exigência de quantidades mínimas proibida pelo art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/93;
1.2. limitação a 1,00 (um inteiro) o quociente da operação de X1 / X2 (sendo X1 a média
entre o valor médio dos preços classificados e o valor estimado, e X2 o preço global da licitante),
tornando pouco relevantes para o cálculo da pontuação das propostas de preços, as diferenças e
descontos oferecidos pelos licitantes, em prejuízo da finalidade da proposta mais vantajosa para a
Administração, consagrada no art. 3º da Lei 8.666/93;
1.3. atribuição do peso de 70% à nota Técnica em detrimento da nota de Preço,
comprometendo a competição financeira entre os licitantes e a escolha da proposta mais vantajosa
para a Administração, resultando em não observância ao art. 3º da Lei 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 523/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de
19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as
seguintes determinações e determinar o apensamento às respectivas contas, dando ciência aos
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representantes do Ministério Público do Trabalho da Paraíba e à Controladoria-Geral da União na
Paraíba, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 – TC–002.864/2005-1
Classe de Assunto: VI – Representação.
Entidades: Universidade Federal da Paraíba e Universidade Federal de Campina Grande/PB.
Interessados: Márcio Roberto de Freitas Evangelista e Eduardo Varandas Araruna,
Procuradores do Trabalho lotados no Ministério Público do Trabalho na Paraíba.
Assunto: Supostas irregularidades na contratação de serviços terceirizados.
1.1. Determinar à Universidade Federal de Campina Grande que:
1.1.1. efetue a substituição gradual do pessoal contratado por intermédio de fundações de
apoio, para atuar na atividade fim do Hospital Universitário Alcides Carneiro, à medida em que
forem sendo nomeados, mediante a realização de prévio concurso público, novos servidores;
1.1.2. informe a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, a composição atual da força de
trabalho alocada à atividade fim do Hospital Universitário, especificando, para cada cargo (médico,
enfermeiro, auxiliar de enfermagem, etc.), a quantidade de servidores efetivos e a quantidade de
profissionais contratados indiretamente sem concurso público;
1.1.3. faça constar nos Relatórios de Gestão integrantes das futuras Prestações de Contas
anuais da entidade a composição do quadro de pessoal do Hospital Universitário, nos moldes
estabelecidos no item 1.1.2., até a completa substituição do pessoal contratado indiretamente;
1.1.4. realize gestões junto ao Ministério da Educação com vistas à criação de vagas no
quadro de pessoal do Hospital Universitário suficientes à plena consecução de suas atividades, de
modo a suprimir, definitivamente, a contratação irregular de pessoal por meio de instituições
interpostas.
1.2. Determinar à Secex/PB que acompanhe, nos processos de contas anuais da Universidade,
o estrito cumprimento das determinações de que tratam os subitens 1.1.1. e 1.1.3. precedentes.
Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara.
Data da sessão: 19/4/2005 – Extraordinária Pública.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 014/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO nº 524/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V,
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alínea "e", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em autorizar a prorrogação
de prazo solicitada pelo responsável, concedendo-lhe novo e improrrogável prazo de 60 (sessenta)
dias, cientificando o Sr. Prefeito que, findo este, caso não seja firmado o Convênio, serão
reiniciados os procedimentos de cobrança do débito remanescente, conforme proposto nos pareceres
emitidos nos autos:
01 - TC 600.097/1997-8 - c/ 01 volume
Apenso: TC-600.018/1997-0
Classe de Assunto: III
Responsável: Aldo da Fonseca Tinoco Filho (CPF nº 004.142.528-61)
Entidade: Município de Natal/RN
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 525/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e
143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer
da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, e arquivar os autos, encaminhando-se cópia desta deliberação, bem como
da instrução de fls. 623/635 à interessada, empresa Transportes Charter do Brasil Ltda. - TCB, à
Empresa de Correios e Telégrafos do Brasil - ECT, e ao Sr. José Alfredo de Paula Silva, Procurador
da República no Distrito Federal:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
02 - TC 000.253/2005-6 - c/ 02 volumes
Classe de Assunto: VI
Interessada: Transportes Charter do Brasil Ltda. - TCB
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
ACÓRDÃO nº 526/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e
143, inciso III, do Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a
seguir relacionado para, no mérito, considerá-la prejudicada e arquivar os autos sem prejuízo das
determinações sugeridas nos pareceres da Unidade Técnica, com o acréscimo proposto pelo Relator,
encaminhando-se à interessada cópia da presente deliberação, bem como da instrução de fls.
2516/2522 - Vol. 11:
03 - TC 001.445/2005-0 - c/ 11 volumes
Classe de Assunto: VI
Interessada: Intermec South América Ltda.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Determinações: à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
3.1 que observe, quando da realização de modificações nos editais licitatórios que possam
ampliar a competitividade em procedimentos licitatórios, de modo a favorecer a participação de
outros interessados, o disposto no § 4º do art. 21 da Lei 8.666/93;
3.2 que encaminhe, por ocasião do lançamento do novo procedimento para a aquisição de
equipamentos para computação móvel do tipo coletores de dados e docas, cópia do edital do
certame;
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3.3 que atente para o disposto nos fundamentos do Acórdão nº 313/2004-TCU-Plenário, pelos
quais se conclui que o objeto da licitação na modalidade Pregão deve se prestar a uma competição
baseada unicamente nos preços ofertados, não havendo apreciação de requisitos técnicos.
ACÓRDÃO nº 527/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e
143, inciso III, do Regimento Interno, em conhecer da Representação constante do processo a
seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente, e arquivar os autos, encaminhando-se
ao interessado cópia da presente deliberação, bem como da instrução de fls. 74/78 - Vol. Principal,
sem prejuízo das determinações propostas nos pareceres da Unidade Técnica:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
04 - TC 017.107/2003-7
Classe de Assunto: VI
Interessado: Município de Pacajá/PA
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT
Determinações: ao DNIT
4.1 que exija das empresas contratadas Construtora Sanches Tripoloni Ltda (contrato PD/2009/01-00) e EGESA Engenharia S/A (contrato PD/2-035/00-00) a apresentação das respectivas
guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, referentes ao total
dos pagamentos efetuados durante a execução dos respectivos contratos, de molde a comprovar a
regularidade fiscal perante a Fazenda Pública municipal competente e atender o disposto no
parágrafo quarto da Quarta Cláusula contratual;
4.2 que faça constar dos editais de licitação e dos respectivos contratos de empreitada para
execução de obras, cláusula que determine comprovação da regularidade fiscal das empresas
contratadas durante toda a execução do contrato, inclusive por meio da demonstração do efetivo
recolhimento do ISS ao município do local da prestação do serviço, em obediência ao disposto no
inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e em consonância com a jurisprudência
predominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
ACÓRDÃO nº 528/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº
1.865/2004-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/09/2004 - Relação nº 46/2004, Ata nº 37,
relativamente ao subitem 2.18, onde se lê: "que seja fixado o prazo de 90 dias, a contar da ciência
desta deliberação, para que a Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul comprove a este Tribunal
as medidas adotadas para cumprimento das determinações no item 3.", leia-se: "que seja fixado o
prazo de 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, para que a Prefeitura Municipal de
Cachoeira do Sul comprove a este Tribunal as medidas adotadas para cumprimento das
determinações constantes dos subitens 2.1 a 2.10.", de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
05 - TC 001.286/2003-5 - c/ 02 volumes
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Cachoeira do Sul/RS
Interessada: Procuradoria da República no Rio Grande do Sul
TOMADA DE CONTAS
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ACÓRDÃO nº 529/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e
214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar
quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
06 - TC 005.235/2004-2
Classe de Assunto: II
Responsável Vulmar de Araújo Coelho Júnior (CPF nº 507.309.167-15), nos períodos
indicados à fl. 05.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 14ª Região - TRT/AC
Exercício: 2003
ACÓRDÃO nº 530/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II;
16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e
214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
07 - TC 005.235/2004-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Mário Sérgio Lapunka (CPF nº 171.954.629-00), Fátima Marissue Martins
Rodrigues (CPF nº 143.075.962-340), Roberto Müller Neto (CPF nº 816.700.369-87), Jessé
Azevedo Machado (CPF nº 268.553.803-87), Raimundo José Zacarias da Costa (CPF nº
052.889.242-87), Selma Correa Pacheco (CPF nº 089.789.562-20), Heda Maria Mussiau Barbosa
(CPF nº 460.031.269-49), Rosevaldo Gomes de Oliveira (CPF nº 220.738.682-15), João Bosco
Machado de Miranda (CPF nº 079.948.422-91), Olegário de Oliveira Reis (CPF nº 045.831.75272), nos períodos indicados 05/06.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 14ª Região - TRT/AC
Exercício: 2003
ACÓRDÃO nº 531/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
08 - TC 006.973/2003-8 - c/ 01 anexo (c/ 04 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paulo Eduardo de Almeida (CPF nº 059.189.268-52), Marli Damasceno de
Abreu (CPF nº 108.051.158-03, Harumi Kuratomi (CPF nº 529.687.238-04), Paulo Henrique
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Caruso Pazzianotto Pinto (CPF nº 153.548.688-07), Adriana Martorano Amaral Corchetti (CPF nº
064.331.958-14), Cleriston Alves Santos (CPF nº 808.331.288-68), Izabel Cristina Braga Arroyo
(CPF nº 120.315.438-06), João Augusto Germer Britto (CPF nº 041.585.498-92), Marina Yoko
Miura de Paula (CPF nº 051.632.948-06), Eduardo Cortado Macedo (CPF nº 138.559.948-03),
Rosana Germer Britto (CPF nº 047.217.698-65), Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas (CPF nº
066.362.818-04), nos períodos indicados às fls. 20/24 - Vol. Principal.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho em Campinas - 15ª Região
Exercício: 2002
Determinações: ao TRT-15ª Região
8.1 que observe rigorosamente o disposto na Lei nº 8.666/93, especialmente o art. 23, §§ 1º e
2º, abstendo-se de promover o fracionamento de despesas com o intuito de evitar a realização de
licitação (itens 3.5 a 3.9 da instrução de fls. 80/87);
8.2 que observe o disposto na IN/TCU nº 44/2002, no tocante às alterações havidas nos atos
de aposentadoria dos servidores a seguir relacionados, submetendo-os a este TCU para fins de novo
registro: Alberto Rivelli Filho, Carmem Cecília S. Garneiro, Elenice Amaral Palo, Ivanilde
Minquio, Manoel Carlos Toledo, Márcio Antônio Paiva, Marilene Dias de Camargo, Maura Lima
de Mello Gaion, Reinaldo Nelson Christófaro, Ruy Charles Júnior, Sílvia Cristian M. Renzo e
Sumico Matsunaga, submetendo os atos à apreciação deste TCU, nos termos estabelecidos na IN nº
44/2002 (itens 3.12 a 3.17 da instrução de fls. 81/87);
Determinação: ao Controle Interno do TRT/15ª Região
8.3 que informe, nas contas do próximo exercício, as medidas adotadas pelo TRT/15ª Região
no sentido de regularizar a situação relativa aos laudos de periculosidade e insalubridade,
destacando, em especial, se já foram atualizados e se ainda persiste o pagamento destes benefícios
sem o necessário laudo.
09 - TC 009.662/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Dias Lanza (CPF nº 007.813.986-49), Gilvan dos Santos Costa (CPF nº
401.855.756-68), José Alves de Oliveira Filho (CPF nº 390.569.616-91), nos períodos indicados à
fl. 03.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - TRT/MG
Exercício: 2003
Determinações: ao TRT-3ª Região/MG
9.1 que regularize o pagamento a maior de diárias aos servidores Graça Maria Borges de
Freitas e Marcos César Leão, no total de R$ 393,00 e R$ 213,00, respectivamente;
9.2 que observe o disposto no art. 7º do Decreto 343/91, no que concerne à exigência de
publicação dos atos concessivos de diárias;
9.3 que corrija as fichas financeiras e registros funcionais dos juízes, para que conste o
número correto de dependentes, grau de parentesco e data de nascimento, para fins de cumprimento
da Legislação do Imposto de Renda;
9.4 que promova a complementação, na anotação das fichas financeiras, de dados acerca da
base de cálculo para efeitos de pensão alimentícia, bem como do número de horas-extras prestadas
pelo servidor em todos os meses em que estas foram pagas e do nome e a data de nascimento dos
filhos de servidores que percebem auxílio pré-escolar.
ACÓRDÃO nº 532/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo da determinação proposta, em conformidade
com o parecer do Ministério Público:
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JUSTIÇA DO TRABALHO
10 - TC 006.616/2003-5
Apenso: TC-007.781/2002-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Vulmar de Araújo Coelho Júnior (CPF nº 507.309.167-15), Fátima Marissue
Martins Rodrigues (CPF nº 143.075.962-34), Jessé Azevedo Machado (CPF nº 268.553.803-87),
Erilene da Silva Sales (CPF nº 051.879.822-49), Selma Correa Pacheco (CPF nº 089.789.562-20),
Heda Maria Mussiau Barbosa (CPF nº 460.031.269-49), Rosevaldo Gomes de Oliveira (CPF nº
220.738.682-15), João Bosco Machado de Miranda (CPF nº 079.948.422-91), Marly Farias dos
Santos (CPF nº 113.246.942-20), Olegário de Oliveira Reis (CPF nº 045.831.752-72), nos períodos
indicados à fl. 05
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - TRT/AC-RO
Exercício: 2002
Determinação: à SECEX/RO
10.1 que levante o sobrestamento do TC-007.781/2002-5 e dê continuidade à instrução do
feito.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 533/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº
227/2001-Plenário, prolatado na Sessão de 05/09/2001, Ata nº 37, relativamente aos itens 4, 8 em
sua parte dispositiva, e seus subitens d.1 e d.3, e, ainda, o Acórdão nº 1.831/2004-2ª Câmara,
prolatado na Sessão de 23/09/2004 - Relação nº 44/2004, Ata nº 36, onde se lê: "Município de Jânio
Quadros/BA", leia-se: "Município de Presidente Jânio Quadros/BA", de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
11 - TC 007.111/2000-1 - c/ 27 volumes
Classe de Assunto: VI
Responsável: Hermes Bonfim Cheles Nascimento (CPF nº 355.695.576-87)
Entidade: Município de Presidente Jânio Quadros/BA
Ata nº 14/2005 - 2ª Câmara
Data: 19/04/005 - Extraordinária Pública
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 15/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
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Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 534/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Salvador – 5ª Região
01 - TC 015.110/2004-1
Interessados: Cassilandro da Costa Santos Filho
Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais – 3ª Região
02 - TC 019.001/2004-5
Interessados: Michelangelo Liotti Raphael e Raul Moreira Pinto
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Superitendência Regional do INCRA no Mato Grosso
03 - TC 017.292/2003-3
Interessados: Benedita Leonil Godoy Leite; Luiza da Conceicao Silva de Abreu; Luzia
Machado de Morais; Maria de Lourdes Carneiro; Mirtes Gomes da Silva; Palmira Barroso Ramsay;
Rita de Cassia Proenca Campos de Almeida; Rose Mary Craveiro Verlangieri; Sandra Imaculada
Leal; Sandra Lucia de Souza Oliveira; Terezinha Garcia.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Gerência Executiva do INSS em Divinópolis
04 - TC 013.230/2004-0
Interessada: Fatima Sousa do Couto
Instituto Nacional do Seguro Social
05 - TC 020.791/2003-5
Interessada: Vitoria Gois de Araujo
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 535/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Curitiba - 9ª Região
06 - TC 014.206/2004-0
Interessados: Andrea Janaina Paz; Danieli Nunes Fassulla Odebrecht; Graziella Carola Orgis;
Joceli Inez Carniel; Roseli Sumire Kuniyoshi.
Tribunal Regional do Trabalho em Natal - 21ª Região
07 - TC 014.232/2004-0
Interessada: Fabiana Ferreira de Faria
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal
08 - TC 001.628/2005-0
Interessados: Adelia Paula Julieta Malanga; Adriano Henrique da Silva Zocchio; Adriano
Romanelli; Alda Angelo da Silva As; Alda Arraes de Alencar Assis; Alessandra Malaco Machado;
Alex Rodrigues de Arruda; Alexandre da Silva Pelz; Ana Lucia Alves Feitosa; Andre de Souza;
Andre Mario Mendes da Silva; Angela Cristina Giacomet; Antonia Maria Apoliano Gomes;
Antonio Clarete Zavariz; Antonio Geraldo Santos; Antonio Henrique de Faria; Aparecido Lisboa
Pires; Aylana Ferreira Sousa; Barbara Mayumi Horai Pereira; Caio Celeghin; Cassio Frederick
Goncalves Richter Junior; Celso Alves de Souza; Celso Eduardo Montanher; Charles Siuffi;
Christopher Guerra de Aguiar Zink; Cintia de Almeida Coscarelli Martinelli; Claudia Beninca
Danieli; Claudia Elaine Comin; Claudia Renata Kassulis Vicente; Claudiano Jambeiro Reboucas;
Cleber Goncalves Couto; Cleide Batista Nobre; Cristian Pires de Oliveira; Cristiane Souza Merlin;
Cristina Emiko Yano Higawa; Daniel Kriesel Passos; Daniel Luis Zanella Kantek; Daniel Rosolen;
Davi Dias Dinis; Dayse Karolyne Soares Bessa; Debora Cristina Barbosa dos Santos; Denise
Cristine Antunes Sampaio; Denise Maria Cunico da Silva; Diogo Barioni Abdalla; Duilio Viezzer;
Eder de Araujo Barbosa; Edgard Shiro Tamaki; Eduardo Caldeira Baduy; Eduardo Cersosimo
Batista; Eduardo Costa Araujo; Eduardo Shiroshi Kanematsu; Edwaldo Afonso Almeida Costa;
Elisa Maria da Silva Neta; Elton Shimbo Carmona; Emanuel Pimentel Costa; Emerson Jose Sousa
da Silva; Eraldo Prado Pedrosa Filho; Estevao Rocha Almeida; Fabiano La Falce; Felipe de Souza
Carvalho; Felipe Giraldo Cabral; Fernanda David Falcao; Fernando Iunes Brito; Fernando Max
Paes Barreto Trindade; Fernando Netto Lummertz; Fernando Pereira Cardoso; Fernando Ramalho
Ney Montenegro Bentes; Fulvio Franklyn Lopes Barbosa; Gleydson Farias Bronzeado; Hamilton
Estevam Junior; joao Alexandre Pereira Neto; Jorge Yoshiro Ito; Jose Nagilieudo Bezerra Leite;
Joseli Raquel de Araujo Madureira Rodrigues; Julio Cesar Castelo Branco Ponte Filho; Luciene
Costa de Castro; Lucivaldo Ribeiro dos Santos; Luiz Eduardo Duarte Ribeiro; Marcelli Lucia
Campos Gabina; Mariana Vardiero Ribeiro; Marlon Fernando Lins; Marx Chi Kong Siu; Monica
Dai Pra; Pedro Prata Devulsky; Regina Celia Souza da Costa Oliveira; Richard Windson
Dettenborn; Roberta Navarro Reis; Rodolfo Guazzi Rodrigues; Rodolfo Valois de Souza; Rodrigo
Cesar de Castro Freitas; Rodrigo Silva de Souza; Samara Carrasco El Husny; Sergio Henrique Puga
da Silva.
Caixa Econômica Federal
09 - TC 001.636/2005-1
Interessados: Alexandra Barbosa de Albernaz; Alexandra Manhaes Bacellar; Alexandre
Afonso Quaglia; Alexandre Drucker de Campos; Aline Cristina Hespanhol; Aline Maciel de
Alvarenga; Aline Medawar Mota; Ana Karla Ribeiro Vestina dos Santos; Andre Rezende Vieira;
17
Antonio Luiz de Andrade; Arlete Bandeira de Melo de Almeida; Ataide de Souza Torres; Aurea
Malta Leitao; Luciana Cerqueira da Costa; Lucimara de Oliveira; Luiz Alvaro Porto; Luiz Gustavo
Batista de Sousa; Maira de Almeida Mina; Marcel Satoru Umeti; Marcelo de Paula Rocha; Marcia
Marinho Cavalcante; Marcia Trombini da Silva; Marcio Doine; Marcio Nakai; Marcos Antonio
Jardim; Marcos Maciel Paulino; Margarete Yuri Arakaki; Maria Amelia Ramos da Costa; Maria
Angelica Cioffi Hashimoto; Maria Aparecida Barbosa Baldrez; Maria Aparecida Ponse Cardoso;
Maria Carmen de Aquino Silva; Maria Cecilia Paiva de Sa Goiabeira; Maria Cristina Henrique
Pereira Contesini; Maria das Gracas Costa Nocentini; Maria de Lourdes Piasentin Salvador Ruy;
Maria Inacia Capito; Maria Lourdes Batista Luiz; Maria Stela Luconi; Mariangela Penteado
Vecchini Fernandes; Marina Medeiros Raimundo; Mario Gallego Neto; Marisa Magro Rossini;
Marta Fermiano Prada; Monica Harumi Oi; Naiara de Cassia Carrilho; Naomi Ujikawa; Nelson de
Souza Paula; Neusa de Almeida; Nilza Cristina Medeiros Diniz; Orlando Pinto Almeida Neto;
Patricia Amendola Pasquini; Paulo Cesar Morais; Paulo Cesar Veras De Melo; Pedro Luis
Germiniani; Priscilla Vilela Spuras; Raquel Alves; Raquel de Oliveira; Regina Maria Costa Freire;
Renata Limeira Batista; Renata Mizurini Ikeda; Renato Alves Cangerana; Ricardo Camacho
Bologna Garcia; Ricardo Fulukava do Prado; Roberto Dias Martins; Roberto Ferraz de Souza;
Rodrigo Leite Segantini; Rodrigo Tiene; Rogerio Dantas; Rogerio Furtado da Silva; Rosa Luzia
Catuzzo; Rose Meire dos Santos Fitas; Rosemary Kahoru Tawata Tamachiro; Rute Lea Sardi Dutra;
Salomao dos Santos Junior; Samara Rodrigues Tamashiro; Sandra Aparecida Goncalves Macedo;
Sandra Elaine Odorize Lemes da Silva; Sandra Maria Palmieri Felizardo; Sergio Bento Figueiredo;
Sergio Novelli Silva Roman; Silvia da Silva Jordao; Silvia Yuri Shiga; Silvio Felix Godoi; Silvio
Kazuo Matsumoto; Simone Lasso; Sonia Mitsuko Sueda; Susycler Xavier da Silva; Thais Diogo;
Uilson Guilherme de Azevedo Assis; Valdemar Lourenco Fogaca; Valeria Krunfly; Vania dos
Santos; Vera Lucia Soares; Vilma Aparecida Guimaraes Gimenes Pereira; Vinicius Augustus
Fernandes Rosa Cascone; Wagner Marcelo Cavalcanti; Walmor Rosa Junior; Zula Pinheiro
Benevides Nogueira;
Caixa Econômica Federal
10 - TC 001.638/2005-6
Interessados: Alessandra Cristina Silva Moreira; Alex Sandro de Jesus Fialho; Alex Silas
Tavora Neves; Alexandre Amaral Olmi; Alexandro Ferreira da Silva; Amauri Leoni; Ana Lucia dos
Santos Falcao; Ana Paula de Araujo Madureira; Andre Casares de Araujo; Andrea Harumi Tokko;
Angela Cristina Diniz Ferreira de Aguiar; Angela Santos da Penha; Antonio Carlos Machado de
Jesus; Antonio Graciuti Filho; Aparecida Dolores Ribeiro Ricardi; Camila Rafael Gozzo; Carla
Maria Chaud Pinheiro; Carlos Adolfo Fernandez Fernandez; Carlos Alberto da Silva; Carlos Andre
Martins Dos Santos; Carlos Roberto De Souza E Silva; Cassio Rodrigues Pereira; Celso Malheiros
Amendola; Cicera Solange de Souza; Claudemir Faneco; Claudia Couto de Souza Brito; Claudinei
Goncalves Candido; Clever Fiorillo; Cristiane Beirao; Cristiane Dizioli Zamboni; Cristiane
Rodrigues de Andrade; Cristina Braghin Gattolin; Davi Melo de Oliveira; Dejailson Luiz Carolino;
Denise Biasi; Denise Brasil Ferreira; Dorama Cavalcanti Fernandes; Douglas Lazari de Souza;
Edna Monteiro de Santana; Edson Augusto dos Santos de Sousa; Edson Carau da Costa Junior;
Edson Tadashi Kiko; Ellen Cristina Maciel Rodrigues; Erica de Paula Rosa Le Senechal; Erick
Leite Werneck; Fabiana Augusta Silva; Fabio Daniel Nascimento de Araujo; Fatima Aparecida
Rodrigues de Sousa Valle; Fatima Regina Fernandes; Fernanda Zylberberg; Fernando Arcuri de
Souza Marques; Fernando Pedrosa Benedetti; Fernando Rodrigues Augusto; Fernando Severo Girao
Silva; Gabriela de Paula Guimaraes; Gerson Augusto Orlandi; Gilson Raul Toledo; Graziele
Teixeira de Souza Martins; Guilherme Navarro Walicer; Henry Fabiano Cassese; Hideo
Yamamoto; Ivanilde Moreira de Miranda; Ivone Aparecida dos Santos; Jaqueline Graca Rodrigues
de Sousa; Jean Fabio Piorini; Jefferson Denis de Oliveira; Jonas do Carmo de Souza; Jorge Luiz
Bacaro Junior; Jose Carlos Sbegue; Jose Francisco Madernas Filho; Juvenil Silveira Sanches; Karla
Silvia Luz Barbosa Bomfim; Laudo Tsuyoshi Yamamura; Lauro Jesus Porciuncula Fernandes;
Lindinalva Cavalcante Alexandre de Lima; Lisete Sarmento da Rosa; Lorena Souto Maior
Thompson; Loudinaldo Araujo Peixoto Junior; Luana Celi Anais Guizi; Luciana Dias da Silva;
18
Luciane Biscacio Moura Machado; Luciano Gambaroto Fregini; Luis Henrique Pola Baptista; Luiz
Antonio Gomes Jardim; Luzinete Ramalho Guimaraes; Marcelo dos Santos Simiao; Marcelo
Mendes de Figueiredo; Marcia Cardoso de Souza; Marcia Cesaro Pinheiro; Marcia de Melo Antas;
Marcia Eliana Palomo Filippelli; Marcia Lopes Mensor Lessa; Marcia Watanabe Hassan; Marcilene
de Oliveira Santos; Marcio Gouveia; Marco Antonio Antonio Rosa Viera; Marco Aurelio Guertas
Cruz; Marcos Moraes; Marcos Takeo Kamiyama; Maria Clarisse Carvalho Marques; Maria Cristina
Abreu de Miranda.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina
11 - TC 002.802/2005-9
Interessados: Alexandre Silvio Neiman; Carolija da Silva; Cedenir Donada; Celio Luiz
Reisdurfer; Claudete Terezinha dos Santos Tormen; Cleber Motz Barbosa; Eloi João Hermes;
Euclides de Oliveira Jentz; Francioni Gerber; Izoldi Salete Liberalesso; Jerusa Silva; José Roberto
da Cunha; Lenir Klauck Beirith; Lindomar Alves; Losmari Fátima Bernardi; Luciano Pereira; Luiz
Andre Santos Deziderio; Miriam Santana Tomaz; Mirian Maria Mallmann; Nelso Jose Lolato;
Neusa Lucia Toigo; Renata Marcele Santore; Renato Flamia Porto; Ricardo de Souza; Rosângela
Machado; Silvani Luzia Libero; Vanderlei Pires de Moraes.
Diretoria Regional da ECT na Paraíba
12 - TC 003.028/2005-6
Interessado: Silvio Romero Nunes De Melo
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
13 - TC 003.029/2005-3
Interessados: Alex Custodio Antonio; Alex Franco Mendonca de Oliveira; Ana Lucia de
Oliveira Faria; Andreia Aparecida Ribeiro de Lima Menezes; Berilia Damas Pontes; Bruno Lopes
Moraes; Carlos Augusto G. Maciel; Carlos Henrique Soares Barbosa; Carlos Jose Rodrigues; Celia
Pereira Dos Santos Souza; Christian de Padua Silva; Claudia Valeria Teixeira Xavier; Crispim
Geraldo de Souza; Cristiane Araujo Mendonca Saliba; Cristiano de Oliveira Romualdo da Silva;
Cristiano Pedras de Oliveira; Daniela Resende Lara; Eliete Aparecida Damasceno; Elisabeth
Eliodoro dos Santos; Elison Pires de Almeida; Evelton Rabelo de Almeida; Fernando Henrique
Batista Oliveira; Francislaine Grazielle Germano; Geni Madalena Freire Pache de Faria; Geovanni
Nazareno da Mota; Geraldo Angelico de Oliveira; Gleison Carneiro Gomes; Helena Maria Correia
Gomes; Higor Rivail Marques Pereira; Ivonete Cristina Custodio Pinto; Jean Carlos Coelho de
Oliveira; Joel Pereira de Morais Junior; Jose Augusto Alves Ferreira; Jose Gumercindo Edmundo
Junior; Jose Mario de Araujo Vieira; Jose Mauricio Rodrigues; Juliana Rocha Pereira; Julio Cesar
Polidoro; Junia Mar Rezende Abreu; Junio Cesar de Sousa; Jussara Goncalves da Silva Araujo;
Karla Nubia Lopes; Kelly Boehler Ferreira; Kenia Cristina de Deus Oliveira Souza; Leandro
Robson da Silva; Leidy Laura de Oliveira; Lincoln Magno Patrocinio; Lourdes Helena Magalhaes
Santos; Lucas Max Veloso Prates; Lucia Helena da Cruz; Luciene D´Assumpçao de Lellis; Luiz
Carlos Moreira; Luiz Flavio Silva; Mararubia Alves da Silva; Marcela Martinha de Figueiredo;
Marcelo Luciano Ayrolla Soares; Marcelo Luis da Costa; Marcio de Almeida Ribeiro; Marco
Aurelio Bernardo; Marcos Alves Damasceno; Marcos Paulo Nugas Gomes; Marcus Vinicius Zimer
Silva; Maria Aparecida Mendes; Marilena Soares de Oliveira; Marina Tatiane Guimaraes; Mauricio
Benedito da Silva; Miguel Arcanjo Soares; Odilon Araujo da Paixao Junior; Oziel de Paulo
Ferreira; Patricia Ribeiro Leite; Rafael Junior de Andrade; Raquel Goes Mantini de Andrade Reis;
Regina de Souza Dias; Reinaldo Soares Oliveira; Ricardo Alexandre Costa Penido; Roberto de
Assis Botelho; Robison de Oliveira Ribeiro; Rogelio Antonio Rodrigues; Ronaldo de Araujo Leite;
Rosangela Colen Barbosa; Rosilane Aparecida Pimenta Ribeiro; Sandro Cesar Conde; Silvio do
19
Carmo Lima da Paz; Susy Maria Rodrigues de Castro Soares; Vitor Tadeu Viana; Wallace
Germano dos Reis; Wilson do Sacramento Silva;
Diretoria Regional da ECT em São Paulo
14 - TC 003.077/2005-0
Interessados: Alexandro Barbosa de Carvalho; Alexsandro Freitas de As; Aline Silva da
Ponte; Ana Elisa Herreira Borges Pereira; Anderson Luiz de Mello; Andre Luis Carlos Ferreira;
Annaline Gomes Ribeiro de Barros; Antonio Silva Sousa; Bruno Gomes Nascimento; Carla
Fernanda Xavier Carvalho; Carlos Alberto Da Silva Pereira; Cassia Cristina Rodrigues Santana;
Claudio Roberto Pereira Moreira; Cleiton Dias de Oliveira; Cleiton Gramasco; Conceiçao
Aparecida Batista Pereira; Cristiane Pereira; Deise Medeiros Machado; Diego Lourenço de Souza
Lima; Diego Ramirez Luciano; Douglas Olive Gomes; Edilson Xavier de Almeida Junior; Edimara
Aparecida Felipe; Edson Alves dos Santos; Edson Barboza; Elizio Anderson de Jesus Ferreira;
Ewerton Thiago Gobbo; Fatima Regina Mendes Osmo; Fausto Augusto de Oliveira; Fernando
Augusto Borstmann Vegas; Fernando Gomes da Silva; Flavio Jose Oliveira; Francisco Samuel
Guedes Nunes; Gabriela Minoboli Della Noce; Gisele Bassi; Gustavo Maximiliano Carvalho E
Silva; Henrique Olegario Belotti; Isabel Cristina Margarida Rodrigues da S; Jaelson Marques; Joao
Carlos Campos Barbosa; Joaquim da Paz Estanislau; Joaquim Nunes de Camargo Neto; Joel dos
Santos; Jose Luciano Dias; Jose Roberto Pereira Penteado; Leandro de Sousa Antonio; Leandro
Ferreira da Silva; Liliane Namen Vidal; Lourival Alves de Moraes; Lucas Palacios; Luciano Alan
Silva Novaes; Luciano de Oliveira; Luiz Gustavo da Cunha Soares; Luiz Henrique Correia;
Marcelo Rodrigues de Almeida; Marcia de Oliveira Cavalcante; Marco Antonio Peixoto de Araujo;
Marcos Lira de Almeida; Maria Salete Buarque Tirapelli; Mirian de Souza; Osvaldina Marina da
Silva de Sousa; Patricia de Campos Santos; Rafael Moreira de Sousa; Rafael Trevizan; Rauni
Satoshi Ribeiro; Roberta Aparecida da Silva Carvalho; Rodrigo de Souza; Ronaldo da Silva
Oliveira; Roseli Pereira Santos; Rui Soares; Sabrine Ferreira da Costa; Sandra Regina Travaglia;
Sara Almeida Passos; Sidnei da Silva; Silvia Juliana Cassago Ciavolella; Suzana Ferreira Santos;
Thais Porto; Tiago Vinicius Pinheiro de Andrade; Valter Anunciação dos Santos Junior; Wania
Fernandes de Lima Costa; Wellington da Silva.
Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul
15 - TC 003.202/2005-0
Interessados: Anailton Vieira Nunes; Clédia Fátima Goergen; Darlon Paulo Prates da Silva;
Franklin Caetano de Freitas; Guilherme Salomao Cardoso; Maria Helena Xavier; Matias Chagas
Neto; Nelma Amaral Rezende Diniz Bento; Nilson Rafael Bogarim Insfran; Noêmia da Cruz
Fagundes Lemos; Raquel Ovelar Rodrigues; Silvia Pereira Dias; Vagner Pinheiro da Conceição;
Vilma Saraval Negrao de Assis; Walter Ferreira dos Santos.
Diretoria Regional da ECT em São Paulo
16 - TC 004.122/2005-2
Interessados: Edvaldo Heinzl Rebolla; Israel Goulart Lauria; Rosa Maria Barroca dos Santos
ACÓRDÃO nº536/2005 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/04/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
20
Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo – 2ª Região
17 - TC 003.743/2004-2
Interessados: Celia Nobue Tamashiro; Elaine Ribeiro Barbosa Silva; Fatima Isabel Loureiro
Polatto; Inamar Dario da Silva; Lidia Pelegrina Godoy; Luciana Malafaia Bertozzo; Maria Cristina
Soares da Silva; Sandra Ayako Saito; Selma Tomico Yamada.
Determinação: ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
17.1 que observe rigorosamente os prazos de validade dos concursos públicos promovidos.
Tribunal Superior do Trabalho
18 - TC 015.767/2004-7
Interessados: Adriana Barbosa Rayol; Almiro Aldino de Sateles Junior; Bruna Sampaio de
Angel; Carlos Valerio da Silva Godinho; Claudia Marcela Perazzo Lemos; Eduardo de Oliveira
Silva; Gilvan Batista da Silva; Juliana Martins Duarte; Kelly Leticia Fernandes Borges Matos;
Luciana Carneiro da Silva; Marcos Roberto Nunes da Silva; Oswaldo Fernandes de Araujo; Paula
Ilha Lacombe; Raquel Veras Franco; Rogerio Princivalli da Costa Campos; Sidcley Rodrigues
Campos; Thais Rangel da Nobrega.
Determinação: ao Tribunal Superior do Trabalho
18.1 que no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no SISAC os dados do desligamento de
MARCOS ROBERTO NUNES DA SILVA do cargo de Técnico Judiciário, tendo em vista sua
investidura no cargo de Analista Judiciário no Superior Tribunal de Justiça.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em São Paulo
19 - TC 002.787/2005-0
Interessados: Alexandre Santos Alves; Ana Maria Sales Silva Moreira; Aparecido Arnaldo
Franco; Claudemir Perez; Francisco Kennedy da Silva; Jacinto Garcia Naves; Luciano Cesar Tesini;
Maria José Martins Porto; Nilson Campos de Godoy; Silvia Zeze Pinol; Waldeci dos Santos Souza.
Determinação: à Controladoria Geral da União em São Paulo
19.1 que cadastre no SISAC os dados dos desligamentos das ex-servidoras ANA MARIA
SALES SILVA MOREIRA (fls. 03) e MARIA JOSÉ MARTINS PORTO (fls. 15).
Ata nº 14/2005 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 19/04/2005 – Extraordinária Pública
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 32/2005 - 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
21
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Acórdão nº 537/2005 - 2ª Câmara- TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
19/04/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar
quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.524/2004-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis/CPF : Fernando Borges Ramos/CPF nº 157.009.846-87; José Geraldo das
Graças /CPF nº 834.466.488-87; Lúcio dos Santos Santana/CPF nº 400.563.416-87; Maura
Conceição Ramos Pereira/ CPF nº 470.533.056-00; Mireile São Geraldo dos Santos Souza/CPF nº
146.322.176-20; Nina Beatriz Franca Oliveira/CPF nº 490.409.956-72;
Entidade: Faculdades Federais Integradas de Diamantina
1) Determinar às Faculdades Federais Integradas de Diamantina – FAFEID que:
1.1) observe as disposições do art. 3º do Decreto nº 2.668, de 13/7/1998, que limitou a 60%
do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3/7/1998, para pagamento da
Gratificação de Estímulo à Docência – GED aos docentes investidos em cargos de direção, e
providencie a suspensão dos pagamentos realizados a maior, bem como o levantamento e o
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, se for o caso;
1.2) cumpra com rigor a legislação que regulamenta a concessão de diárias, notadamente o
art. 58 da Lei nº 8.112/90 e o art. 16 da Lei nº 8.216/91, não substituindo o pagamento da diária pela
diária de campo;
1.3) observe o que dispõe o § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, no sentido de que toda
prorrogação de prazo de vigência contratual deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato;
1.4) faça constar dos processos respectivos os dados das consultas realizadas no SICAF para
verificar a situação de regularidade do fornecedor, a fim de observar o disposto nos arts. 32, §§ 2º e
3º, 38, inc. IV, 55, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93 e itens 8.7 e 8.8 da Instrução Normativa MARE nº
5, de 21/7/1995;
1.5) proceda à repetição da licitação na modalidade convite, com a convocação de outros
possíveis interessados, quando não for obtido o número mínimo de três propostas aptas à seleção,
justificando, nos autos, de forma consistente, os casos de limitação de mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, consoante prevê o art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8.666/93;
1.6) junte aos processos os comprovantes de entrega dos atos convocatórios de licitações
realizadas na modalidade convite, a fim de cumprir o disposto no art. 38, inc. II, da Lei nº 8.666/93;
1.7) faça constar dos processos de contratação direta, fundamentada no art. 24, incs. I e II, da
Lei nº 8.666/93, a pesquisa de mercado realizada, nos termos do art. 43, inc. IV, da mesma lei;
1.8) elabore clara descrição do objeto a ser adquirido nos processos de compra direta, com
todas as informações indispensáveis para caracterizar o bem, além de dados sobre sua qualidade e
quantidade;
1.9) faça constar dos procedimentos licitatórios os atos de homologação e adjudicação
expedidos pela autoridade competente, consoante prevê o art. 38, inc. VII, da Lei nº 8.666/93;
1.10) observe a necessidade de datar e rubricar os documentos pertinentes aos procedimentos
licitatórios realizados pela comissão de licitação, a exemplo do mapa de apuração de preços, nos
termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.666/93;
22
1.11) observe os limites estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93 para definição da
modalidade licitatória pertinente, de acordo com a programação orçamentária estabelecida para o
exercício;
12) formalize nos autos os casos de alteração contratual permitidos no art. 65 da Lei nº
8.666/93, incluindo as devidas justificativas e a anuência da autoridade competente.
2) Reiterar às Faculdades Federais Integradas de Diamantina – FAFEID as determinações
dirigidas à entidade em contas de exercícios anteriores, no sentido de que:
2.1) promova o devido processo licitatório para uso de suas instalações por parte de terceiros,
nos termos do art. 2º da Lei nº 8.666/93;
2.2) abstenha-se de delegar à Fundação Diamantinense de Apoio ao Ensino, Pesquisa e
Extensão – FUNDAEPE a execução de atividades administrativa que são atribuições da Faculdade,
tais como compras de material de consumo, por representar desvirtuamento das atividades típicas
das fundações de apoio previstas na Lei nº 8.958/94.
3)Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que verifique, nas próximas contas, a
conclusão do inventário patrimonial da FAFEID, referente ao exercício de 2003.
Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 19/04/2005 - Sessão Extraordinária Pública
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 33/2005 - 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
Acórdão nº 538/2005 - 2ª Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
19/4/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, em julgar as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de
acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 011.955/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsável : Antônio Carlos Cavalcante Lopes, CPF nº 132.651.804-68;
Entidade: Município de Coremas/PB
Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 19/04/2005 - Sessão Extraordinária Pública
23
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 34/2005 - 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
REPRESENTAÇÃO
Acórdão nº 539/2005 - 2ª Câmara-TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inc. III, do Regimento
Interno do TCU e nos termos dos pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo as seguintes
determinações:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01 - TC 019.995/2003-2
Classe de Assunto : VI
Interessado: Jorge Luiz Bezerra da Silva, Promotor de Justiça em Novo Lino/AL
Entidade: Município de Jundiá-AL
1. determinar à Fundação Nacional de Saúde, ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em
Alagoas e à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Alagoas que acompanhem e
fiscalizem tempestivamente a execução das ações de convênios/contratos firmados com municípios,
de modo a evitar a ocorrência de irregularidades ou, quando for o caso, possibilitar a correção de
falhas e impropriedades ainda nos prazos de vigência dos instrumentos firmados;
2. determinar à Fundação Nacional de Saúde e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em
Alagoas que agilizem ações com vistas ao efetivo cumprimento, pela Prefeitura de Jundiá/AL, do
objeto do Convênio nº 2292/2001 (SIAFI 436415), no tocante à complementação das ligações
residenciais do sistema de abastecimento de água ainda não concluídas;
3. encerrar os presentes autos.
Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 19/04/2005 - Sessão Extraordinária Pública
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
24
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 07/2005 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
PENSÃO EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 540/2005 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 19/05/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II;
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
1 – TC – 000.869/2005-9
Interessados: José Valentim de Macedo, CF 013.986.444-04.
2 – TC – 003.355/2005-0
Interessados: Ignez Coutinho de Pinho, CF 023.848.647-85.
3 – TC – 004.009/2005-5
Interessados: Gerson Skrobot, CPF 000.676.952-72.
4 – TC – 004.211/2005-4
Interessados: Sonia Maria Pessatti, CF 495.275.411-15, Ana Cristina Miranda, CPF
671.961.529-72.
5 – TC – 004.597/2005-5
Interessados: Marina Santos Amaral, CF 022.577.684-77, Sara Jane Santos Amaral, CPF
811.740.984-49.
Ata 14/2005 – 2ª Câmara.
Data da Sessão: 19/05/2005 – Extraordinária pública.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 206/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
25
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 541/2005 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II,
e 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea "g",
e 252 do Regimento Interno, em converter o processo a seguir relacionado em Tomada de Contas
Especial e determinar a adoção das providências abaixo indicadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 - TC 005.016/2001-1 (c/7 volumes)
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63), Abner Cavalcante Brasil (CPF
000.502.613-04), José Murilo Carvalho Martins (CPF 000.059.403-20) e Rose Mary Freitas Maciel
(CPF 015.118.403-82).
Unidade: Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE
Período de abrangência: 01/01/1998 a 04/04/2001
1.1. Determinar a citação, solidariamente, dos responsáveis abaixo discriminados para
apresentarem defesa ou recolherem as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, em função das seguintes ocorrências:
1.1. Ocorrência: não entrega de mercadoria no valor total de R$ 300.225,69 (trezentos mil,
duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), identificada por intermédio da
comparação entre as Notas Fiscais da empresa J & D, evidenciando-se que a natureza da operação
era simples faturamento para entrega futura:
1.1.1. R$ 63.880,00 (sessenta e três mil, oitocentos e oitenta reais); Data: 01/03/99; NF’s: 088,
089 e 093.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
José Humberto Bezerra Lima (CPF 001.548.993-05) – Secretário da SER I;
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
1.1.2. R$ 39.104,60 (trinta e nove mil, cento e quatro reais e sessenta centavos); Data:
30/04/99; NF’s: 152 e 153.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
José Humberto Bezerra Lima (CPF 001.548.993-05) – Secretário da SER I
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
1.1.3. R$ 98.613,30 (noventa e oito mil, seiscentos e treze reais e trinta centavos); Data:
29/12/98; NF’s: 051, 052, 057 e 058.
26
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Perípedes Franklin Maia Chaves (CPF 000.369.273-68) – Secretário da SER IV
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
1.1.4. R$ 29.688,39 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e nove
centavos); Data: 03/05/99; NF: 165.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Perípedes Franklin Maia Chaves (CPF 000.369.273-68) – Secretário da SER IV
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
1.1.5. R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais); Data: 30/04/99; NF: 151
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Petrônio de Vasconcelos Leitão (CPF 109.885.133-15) – Secretário da SER III
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
1.1.6. R$ 39.239,40 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos);
Data: 10/03/99; NF: 098.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Pedro Wilton Clares (CPF 090.713.263-49) – Secretário da SER VI
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
1.2. Ocorrência: Superfaturamento de R$ 720.415,54 (setecentos e vinte mil, quatrocentos e
quinze reais e cinqüenta e quatro centavos) nos preços praticados pela Prefeitura Municipal de
Fortaleza nas licitações ocorridas quando da aquisição dos produtos formulados, em relação aos
preços de mercado, conforme constatado em notas fiscais colhidas em Ação Fiscal realizada junto a
SEFAZ/CE, causando prejuízo ao erário, no período de setembro/1998 a outubro/2000, como
segue:
1.2.1. R$ 67.746,00 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais); Data: 29/09/98;
NF’s: 0225.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Pedro Wilton Clares (CPF 090.713.263-49) – Secretário da SER VI
Empresa Mares Comercial Exp. e Imp. Ltda.(CNPJ 01.475.828/0001-69), na pessoa do seu
representante legal Davi Bezerra Neto
Maria das Graças Pinto Rocha (CPF 104.647.193-72) – Presidente da CPL da Administração
Direta.
Cesar Romero Teixeira (CPF 117.542.653-91) – Membro da CPL da Administração Direta
Silvelina Maria Menezes Marques Sousa (CPF 091.639.643-68) - Membro da CPL da
Administração Direta.
João Jader Pontes Canuto (CPF 210.297.173-20) - Membro da CPL da Administração Direta
1.2.2. R$ 39.200,90 (trinta e nove mil, duzentos reais e noventa centavos); Data: 23/10/98;
NF’s: 020.
Responsáveis solidários:
27
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Rose Mary Freitas Maciel (CPF 015.118.403-82) – Secretária da SER V
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
Maria das Graças Pinto Rocha (CPF 104.647.193-72) – Presidente da CPL da Administração
Direta.
Cesar Romero Teixeira (CPF 117.542.653-91) – Membro da CPL da Administração Direta
Silvelina Maria Menezes Marques Sousa (CPF 091.639.643-68) - Membro da CPL da
Administração Direta.
João Jader Pontes Canuto (CPF 210.297.173-20) - Membro da CPL da Administração Direta
1.2.3. R$ 14.073,55 (quatorze mil, setenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos); Data:
29/12/98; NF’s: 052 e 058.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Perípedes Franklin Maia Chaves (CPF 000.369.273-68) – Secretário da SER IV
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
João Jader Pontes Canuto (CPF 210.297.173-20) - Presidente da CPL da Administração
Direta
Maria das Graças Pinto Rocha (CPF 104.647.193-72) – Membro da CPL da Administração
Direta.
Silvelina Maria Menezes Marques Sousa (CPF 091.639.643-68) - Membro da CPL da
Administração Direta.
1.2.4. R$ 20.969,00 (vinte mil, novecentos e sessenta e nove reais); Data: 01/03/99; NF’s:
087.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
José Humberto Bezerra Lima (CPF 001.548.993-05) - Secretário da SER I
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
João Jader Pontes Canuto (CPF 210.297.173-20) - Presidente da CPL da Administração
Direta
Maria das Graças Pinto Rocha (CPF 104.647.193-72) – Membro da CPL da Administração
Direta.
Silvelina Maria Menezes Marques Sousa (CPF 091.639.643-68) - Membro da CPL da
Administração Direta.
1.2.5. R$ 22.595,50 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinqüenta
centavos); Data: 31/03/99; NF’s: 127, 128 e 129.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Petrônio de Vasconcelos Leitão (CPF 109.885.133-15) – Secretário da SER III
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
José Maria de Araújo Costa (CPF 001.807.773-00) - Presidente da CPL da Administração
Direta
Cesar Romero Teixeira (CPF 117.542.653-91) – Membro da CPL da Administração Direta
João Jader Pontes Canuto (CPF 210.297.173-20) - Membro da CPL da Administração Direta
1.2.6. R$ 45.672,75 (quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e cinco
centavos); Data: 12/04/99; NF’s: 141 e 142 .
28
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Rose Mary Freitas Maciel (CPF 015.118.403-82) – Secretária da SER V
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
José Maria de Araújo Costa (CPF 001.807.773-00) - Presidente da CPL da Administração
Direta
Cesar Romero Teixeira (CPF 117.542.653-91) – Membro da CPL da Administração Direta
João Jader Pontes Canuto (CPF 210.297.173-20) - Membro da CPL da Administração Direta
1.2.7. R$ 31.214,50 (trinta e um mil, duzentos e quatorze reais e cinqüenta centavos); Data:
13/04/99; NF’s: 143 e 144.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Petrônio de Vasconcelos Leitão (CPF 109.885.133-15) – Secretário da SER III
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
João Jader Pontes Canuto (CPF 210.297.173-20) - Presidente da CPL da Administração
Direta
Maria das Graças Pinto Rocha (CPF 104.647.193-72) – Membro da CPL da Administração
Direta.
Silvelina Maria Menezes Marques Sousa (CPF 091.639.643-68) - Membro da CPL da
Administração Direta.
1.2.8. R$ 5.242,25 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Data:
30/04/99; NF: 152.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
José Humberto Bezerra Lima (CPF 001.548.993-05) – Secretário da SER I
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
João Jader Pontes Canuto (CPF 210.297.173-20) - Presidente da CPL da Administração
Direta
Maria das Graças Pinto Rocha (CPF 104.647.193-72) – Membro da CPL da Administração
Direta.
Silvelina Maria Menezes Marques Sousa (CPF 091.639.643-68) - Membro da CPL da
Administração Direta.
1.2.9. R$ 7.661,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e um centavos); Data: 03/11/99; NF: 247.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
José Humberto Bezerra Lima (CPF 001.548.993-05) – Secretário da SER I
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
João Jader Pontes Canuto (CPF 210.297.173-20) - Presidente da CPL da Administração
Direta
Maria das Graças Pinto Rocha (CPF 104.647.193-72) – Membro da CPL da Administração
Direta.
Silvelina Maria Menezes Marques Sousa (CPF 091.639.643-68) - Membro da CPL da
Administração Direta.
1.2.10. R$ 10.416,10 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e dez centavos); Data: 03/11/99;
NF: 248.
29
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Pedro Wilton Clares (CPF 090.713.263-49) – Secretário da SER VI
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
João Jader Pontes Canuto (CPF 210.297.173-20) - Presidente da CPL da Administração
Direta
Maria das Graças Pinto Rocha (CPF 104.647.193-72) – Membro da CPL da Administração
Direta.
Silvelina Maria Menezes Marques Sousa (CPF 091.639.643-68) - Membro da CPL da
Administração Direta.
1.2.11. R$ 455.623,99 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e
noventa e nove centavos); Data:30/06/00; Concorrência – 05/2000.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Rose Mary Freitas Maciel (CPF 015.118.403-82) – Secretária da SMDS
Empresa Hortafácil Ind. e Com. de Alimentos Ltda. (CNPJ 82.400.409/0001-60), na pessoa
do seu representante legal Alexandre de Castro Cals Gaspar
José Maria de Araújo Costa (CPF 001.807.773-00) – Presidente da CPL da Administração
Direta
Carlos Alberto Coelho Leitão (CPF 236.024.573-20) - Presidente Adjunto da CPL da
Administração Direta
João Jader Pontes Canuto (CPF 210.297.173-20) – Membro da CPL da Administração Direta
Maria das Graças Rodrigues de Sousa (CPF 104.647.193-72) – Membro da CPL da
Administração Direta.
Silvelina Maria Menezes Marques Sousa (CPF 091.639.643-68) - Membro da CPL da
Administração Direta.
Romária Oliveira Marques (CPF 143.041.713-72) - Membro da CPL da Administração Direta
Francisca Beatriz Pereira da Costa (CPF 346.300.663-49) - Membro da CPL da
Administração Direta
Liana Albuquerque B. Gadelha (CPF 220.556.063-87) - Membro da CPL da Administração
Direta
Empresa Hortafácil Ind. e Com. de Alimentos Ltda. (CNPJ 82.400.409/0001-60), na pessoa
do seu representante legal Ari Dileno Furtado.
1.3. Ocorrência: Superfaturamento de R$ 427.455,27 (quatrocentos e vinte e sete mil,
quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e sete centavos) nos preços praticados pela Prefeitura
Municipal de Fortaleza na dispensas de licitação 364/99, 761/99 e 94/2000, em relação aos preços
de mercado, como segue:
1.3.1. R$ 82.555,21 (oitenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e um
centavos); Data: 30/04/99; Dispensa 364/99.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Pedro Wilton Clares (CPF 090.713.263-49) – Secretário da SER VI
Empresa J & D Comercial Ltda. (CNPJ 02.327.733/0001-60), na pessoa do seu representante
legal Jessé Bezerra de Araújo
1.3.2. R$ 269.419,00 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais); Data:
31/01/00; Dispensa 761/99.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
30
Rose Mary Freitas Maciel (CPF 015.118.403-82) – Secretário da SMDS
Empresa Hortafácil Ind. e Com. de Alimentos Ltda. (CNPJ 82.400.409/0001-60), Alexandre
de Castro Cals Gaspar
Empresa Hortafácil Ind. e Com. de Alimentos Ltda. (CNPJ 82.400.409/0001-60), na pessoa
do seu representante legal Ari Dileno Furtado.
1.3.3. R$ 6.832,00 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais); Data: 31/10/00; Dispensa
094/2000.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Rose Mary Freitas Maciel (CPF 015.118.403-82) – Secretário da SMDS
Empresa Comercial Lisboa de Alimentos Ltda. (CNPJ 01.372.415/0001-59), na pessoa do seu
representante legal Raimundo Gilvan Sousa Sabino
1.3.4. R$ 68.649,06 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e seis centavos);
Data: 31/10/00; Dispensa 094/2000.
Responsáveis solidários:
Juraci Vieira Magalhães (CPF 000.143.203-63) – Prefeito Municipal;
Rose Mary Freitas Maciel (CPF 015.118.403-82) – Secretário da SMDS
Empresa FORTRIX Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 03.011.031/0001-36), na pessoa
do seu representante legal Francisco Eugênio Nogueira da Silva
1.2. Remeter, nos termos do art. 47 da Resolução TCU nº 136/2000, cópia da presente
deliberação ao Sr. Deputado José Pimentel.
1.3. Conhecer da solicitação efetuada pelo Vereador Municipal de Fortaleza/CE, Heitor
Correia Ferrer, no sentido de que seja considerado como parte interessada, nos termos do art. 2º, §
3º, da Resolução TCU nº 36/95, face aos elementos por ele acostados aos autos às fls. 1/59 do Vol.
5.
1.4. Dar ciência do presente Acórdão ao Deputado Estadual Artur Bruno.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 542/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137,
inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 006.058/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Reginaldo Muniz Barreto (CPF 056.947.605-49), Sady Carnot Falcão Filho
(CPF 066.738.211-91), Sebastião Donizeti da Silva (CPF 158.947.701-49), Rita de Cassia Massaro
(CPF 361.129.841-72), Santina Lessa Rodrigues (CPF 281.178.321-00), José Barbosa de Freitas
(CPF 093.518.841-04), Maria Abadia Dorneles Bezerra (CPF 101.154.471-72), Valdemar da Silva
Fagundes (CPF 222.083.561-87) e Carlos Antonio de Brito (CPF 082.724.501-78).
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás
Exercício: 2003
31
1.1. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Goiás que:
1.1.1. mantenha em seus arquivos, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios,
pelo prazo mínimo de cinco anos, a partir da decisão definitiva de julgamento das contas por este
Tribunal, em consonância com o disposto no art. 20 da IN TCU nº 47/2004 e com o que estabelecia
o art. 31 da IN TCU nº 12/96;
1.1.2. adote medidas cabíveis com vistas ao cumprimento efetivo da carga horária por parte
dos seus servidores médicos, bem como com relação à implementação de controles confiáveis de
freqüência pelos hospitais em que esses servidores estejam trabalhando;
1.1.3. proceda ao acerto da conta contábil nº 1.1.2.2.9.08.00;
1.1.4. promova a atualização e a regularização das assinaturas dos Termos de
Responsabilidade dos Bens Móveis;
1.1.5. faça retornar os servidores cedidos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA, caso ainda não tenha havido ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento
dos seus salários;
1.1.6. em suas contratações, observe o disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II, e 21, § 2º, inciso V,
da Lei nº 8.666/93, bem como o cumprimento das formalidades insertas no art. 38 daquele diploma
legal;
1.1.7. abstenha-se de permitir a ocorrência de fracionamento de despesa, de modo que seja
obedecido o limite imposto na alínea “a”, inciso II, do art. 23 da Lei 8.666/93, atinente à realização
da modalidade carta-convite;
1.1.8. promova com tempestividade os lançamentos das contas contábeis de caráter transitório
no sistema SIAFI, com vistas a evitar a ocorrência de saldos indevidos;
1.1.9. providencie a formalização do termo de cessão do imóvel atualmente ocupado por esse
Órgão;
1.1.10. adote providências no sentido de fazer com que os responsáveis arquem com as multas
de trânsito aplicadas aos veículos desse núcleo;
1.1.11. institua mecanismos eficientes de controle das ligações telefônicas, de modo que
sejam ressarcidos os valores atinentes às ligações particulares.
1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe, nas
próximas contas do órgão, o cumprimento das determinações supra.
Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 207/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
32
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 543/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
1 - TC 016.233/2003-8
Interessado: Jose do Carmo Silva.
2 - TC 019.702/2003-2
Interessada: Lia Teixeira Lopes.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
1 - TC 002.728/2001-7
Interessado: Antonio Rivaldo Navarro da Rocha.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 000.365/2004-4
Interessados: Antonio Martins Lopes, Carlos Alberto Pereira e Nicolau Lopes.
2 - TC 003.316/2004-3
Interessados: Adolfo Rodrigues, Cesario Gonçalves da Silva, Herilandes Morais Rossi,
Joaquim Gabriel, José Maria da Costa, Jose Maria de Resende, Jurandy Domingos Ramos, Regina
Pimenta de Almeida Pales Costa e Silvio Francisco dos Santos.
3 - TC 003.553/2004-8
Interessado: Nazareno Roriz Filho.
4 - TC 007.785/2004-0
Interessado: Francisco das Chagas Chaves.
5 - TC 013.850/2004-6
Interessados: Alaide Natividade, Alberto Stape Filho, Ana Maria Delmindo, Arnaldo
Martins dos Reis, Carlos Eduardo Margaritelli e Ivone de Souza Lino Borges.
6 - TC 017.318/2003-1
Interessado: Helio Vollaro Pellegrino.
7 - TC 021.910/2003-2
Interessados: Albino Soares de Souza Lima e Jose Ribamar de Oliveira.
8 - TC 855.900/1997-0
Interessada: Aurora Comerlato.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1 - TC 854.190/1997-0
Interessados: Daniel de Araujo Ribeiro, Diocesia Gomes de Oliveira, Ivete de Pina
Azevedo, Marco Aurelio de Azevedo Salgado, Maria da Gloria Silva, Maria Ignez Barbosa Cruz,
Nailde Pereira Bonfim e Valdemar Batata.
SENADO FEDERAL
1 - TC 014.878/2004-1
33
Interessados: Cirilo Nunes da Costa e Sílvio Ferreira Albernaz.
ACÓRDÃO Nº 544/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, §
1º, e 11 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno, em sobrestar
os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
1 - TC 018.830/2004-6
Interessada: Izaene de Castro Alves.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 545/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
1 - TC 002.751/2005-8
Interessados: Ana Lucia Henrique Teixeira Gomes, Andre Felipe de Carvalho e Silva,
Carlos Henrique Gouveia Araujo, Cid Medeiros Cavalcanti de Queiroz, Clara Monteiro de Castro
Pinto, Edilene Marques Malagutti, Eliane de Andrade Pereira, Elvira Maria Vilela Teixeira
Pinheiro, Fabiano Choueiri, Flavio Elias Ferreira Pinto, Homero de Oliveira Martins, Jose Claudio
Conceição de Aguiar, Leirton Saraiva de Castro, Leonardo de Paula e Silva, Leonardo Jose Ferreira,
Lucia Frederico de Lyra Vaz, Luciano Luis Dias, Marcelo Cassio Melhoranca, Marcelo da Silva
Coelho, Marcia Mikiko Murakami, Marcos Aurelio de Souza Araujo, Mauricio Agostinho Carneiro
da Silva, Moacir Franco Rogerio, N'diaye Christian Escot Morais, Sergio Dagnino Falcão,
Teresinha Passos Silva e Tiago Merheb Gonçalves Andrade.
JUSTIÇA FEDERAL
1 - TC 014.193/2004-0
Interessados: Adriana de Oliveira Gomes, Alessandra D'elia, Alexandre Senra, Aline
Medeiros Vasconcelos, Aline Myrrha Rios da Silva, Ana Lucia Martins Posada, Bruno Colodetti,
Bruno Federici Guimarães, Carla da Costa Souza, Carlos Eduardo Monteiro de Lemos, Carolina de
Araújo Ribeiro, Cristiane Salomão Barros, Dimas Soares Gonçalves, Eduardo Goulart Braga,
Eduardo Rapoport, Eliane Maria Teixeira da Cruz Silva Tristão, Erika da Costa Aguiar de Souza,
Fernanda Barros Sanches, Fernando Massacesi da Silva, Flavia da Silveira Heringer Cezar, Glauco
de Oliveira Freitas, Gustavo Filipe Cinelli, Heloisa Helena Rocha Dantas, João Paulo Cursino Pinto
dos Santos, Jorge Alberto Machado Cunha Lunz, Jorge Henrique Pezente, Jorge Marcos Santos de
Sant'anna, José Augusto Barbosa Guimarães, Julio Cesar Santiago Alves de Oliveira, Leci Breda de
Paula, Levi Marcos Pereira, Maralucy Lima Silva, Marcello Francisco Martins, Marcia Alvarez
Pacheco de Oliveira, Marcia Regina Santos de Sousa, Marcio Almeida Figueira, Marcio Ramiro dos
Santos, Marcos Figueredo Marçal, Marcos Lisandro Puchevitch, Maria Aparecida de Souza
Miranda Figueiredo, Maria Elisabete Costa Braga, Maria Fernanda Teixeira de Abreu Patrão, Maria
Luiza Alves de Aquino, Mariana Lempe Madruga Madeira, Myrna Peterle Valdino, Nilcilene
34
Pereira Fritz Vasconcelos, Patrick Dalla Bernardina, Paula da Cunha e Silva Espíndola Dias, Paula
Lucia da Mota Pessoa, Paulo Cesar Oliveira da Mota, Paulo Eduardo Neves Villar, Paulo Roberto
Viana Lucas Filho, Regina Rosário do Amaral, Renata de Souza Braz do Canto Cyrillo, Ricardo de
Azevedo Soares, Roberta Leitão Epichin, Rosiene Raimunda da Silva Sousa, Salomão Akhnaton
Zoroastro Spencer Elesbon, Silvana Mendonça Castilho, Túlio Mota Alvarenga, Veronica Pinheiro
Carriel Alves, Vinícius Vaz Sanches e Wagner Torri.
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 008.052/2002-0
Interessados: Ana Paula Sena Lomba Vasconcelos, Cecilia Maria de Oliveira Rodrigues,
Delio Mendes Dias, Eliana de Carvalho Porciuncula, Fawzia de Oliveira Barros, Maria Jose de
Menezes e Renata Rodrigues de Assis.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 009.263/2004-5
Interessados: Adriana Carla de Araujo Lima, Adriana Toda, Alceu de Mesquita Nobrega,
Alessandra Silva Guimarães, Alexandre Kroiss Vieira, Alexsander Menezes Mendes, Anderson
Kenji Ozawa, Anderson Rodrigues do Nascimento, Barbara Martins Silva, Braulio Jose Rocha
Moreira, Bruna de Almeida Batista, Carlos Alberto de Oliveira Diniz, Carlos Roberto Martinez,
Cecilia Gadioli Arrais, Celso Herbert Oliveira de Senna, Cristiano Magalhães Fernandes, Cristina
Emi Miyajima, Cristina Lucas, Cyro Faucon Figueiredo Magalhães, Daniel Rios Garza, Dario
Gonçalves Carneiro Junior, Diogo Romero Vidal Lessa, Edinilson Rubens Santos Braga, Edson
Eduardo Gaetani Alves, Elaindiane Almeida Carvalho, Fabiano Baldez da Costa Brito, Fabio
Caldeira de Oliveira, Fabricio Torres Gonçalves, Fernando Souza da Silva, Gabriel Cambui
Mesquita Santos, Geraldo Carmo Stuck Junior, Gisele Fazoli da Silva, Giulianno Pereira de Sousa,
Hallisson Andre Barbosa Queiroz, Isaque Nascimento Pinto, Jamille Silva Baracho Gois, Janaina
Dutra Melquiades, Jesse Nascimento Mendes, João Carlos Xavier Moreno, João Vitor Cabral do
Espirito Santo, Joilson de Brito Hermino, Jose Augusto Monteiro Figueiredo Junior, Jose Joaquim
Lopes Gomes, Jose Kennedy Silva de Oliveira, Jose Osorio Quinteiro Vasconcelos, Josue
Conceição Alves, Juliana Mery Brandão, Lilian Pereira Martins, Lucas Nogueira Burke, Lucia Eli
da Silva, Luciana Padilha Menezes Klohn, Luciano Berdu Ferreira, Lucy Fragoso Alves, Luiz
Gustavo Alves Pelli, Marcelo Fernandes da Silva, Marcelo Ladeira Fialho, Marcelo Roberto
Martins, Marcio Ferreira de Oliveira, Marcio Rocha Loureiro, Marco Antonio de Oliveira Reis,
Marcos Antonio de Mesquita Mendes, Marcos Barbosa Recco, Maria do Carmo Martins Lima
Lopes, Maria Helena Macedo da Trindade, Maria Jesus Fernandes Nunes, Maria Luiza Montenegro,
Michele Oliveira de Melo, Monica de Almeida Baptista, Monique Bernardo Ferraco, Nelzio Luis
Denby, Neusa Cristina Hahn Perius, Nilton Jose de Oliveira Ramos, Paulo Andre Soares Maia,
Paulo de Tarso Rodrigues, Paulo Roberto Grandi, Paulo Roberto Torres de Medeiros, Paulo
Rodrigo Pinto de Moraes, Pedro Carlos Almeida do Rego, Priscila Menezes Bezerra Assunção,
Rafael Barros dos Santos, Rafael Santos da Silva Guimarães, Rafael Vieira de Lima, Rogerio Brito
de Vasconcellos, Samir Gerard D'angelis Chalhoub, Samuel Batista Silva, Sandro Kunikazu Yagi,
Sergio Souza Lapitz Machado, Silvia Cristina Rodrigues da Silva Santos, Suzana Maria Pessoa
Soares, Thammy Chrispim Conduru Fernandes de Almeida, Thelma Regina de Andrade, Thiago de
Jesus Amorim, Thiago Nabeshima Donega, Vandiva Sebastiana Gomes Maia, Vanessa da Silva
Sovat, Vanessa Pereira da Silva, Wagner Ramos Campos, Wagner Rocha Garrido, Waldson
Alcantara de Oliveira Junior, Washington Jose Sousa Pereira e Willian Miranda Pinheiro.
2 - TC 018.448/2004-9
Interessados: Edson Jose Schmitt e Marcelo Schnorr Araujo.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 003.004/2005-4
35
Interessada: Maria Abadia de Andrade.
2 - TC 003.026/2005-1
Interessado: Bruno Nominato de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 546/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
1 - TC 014.190/2004-8
Interessados: Ademir Pereira Borges, Adonides Alice da Silveira Marron, Adriana
Sampaio Gaudenzi, Aldenice Cristina Cantanhede, Alessandra Cristina Raposo da Camara Gondim,
Alessandra Silva de Jesus Marques, Alex Sandro Cardoso da Silva, Alexandre de Ataide Delgado,
Allan Cavalcante de Oliveira, Ana Maria de Sousa Oliveira Altino, Ana Maria Paes de
Albuquerque, Ana Regina Pereira Lima, Andre Antonio de Godoi, Andre Dias Irigon, Angela
Karina de Carvalho Viana Ferreira, Arthur Teixeira Junior, Augusto Ricardo Barboza Silva,
Barbara Soussa Barretto, Bernardo Alves da Silva Junior, Bianca Castelhano Teixeira, Calley
Samaleia Guedes Rodrigues de Sousa, Carla Patricia Ribeiro Tomaz, Carla Rodrigues de Araujo,
Carmen Maki Sakamoto, Carolina de Souza Lacerda Aires França, Claudia Conceição da Costa,
Claudia de Araujo Meirelles Soares, Claudia de Bastos Pereira Guimarães, Claudia Pinto Ferreira,
Cynthia Barbosa Carvalho, Daniel da Silva Chaves, Eduardo Freire Pereira, Eladi Pinto Barata,
Ellen do Socorro da Silva Miranda, Erica Oliva Barretto de Araujo, Eros Soares de Carvalho Junior,
Etiene Maria Silva Ferreira, Eva Eloni Flores da Silva, Everardo Gonçalves de Miranda, Ezio
Emmanoel Farah, Fabiana Alves Gutierrez de Miranda, Fabiana de Melo Santos Oliveira, Fabiano
Cronemberger Nunes, Fabio Henrique Meirelles Mendes, Fabiola Queiroz Maia, Francisco de Assis
da Silva Arrelias, Geane Meire Araujo de Queiroz Rocha, Gizelle Carlos de Mendonça Machado,
Glaucia Moreti Batista, Glen Hudson Paulain Machado, Graziela Borges de Amorim, Graziela de
Vasconcelos Machado, Helenika de Souza Pinto Sperotto, Ivete Tabalipa, João da Cruz Silva, John
Kennedy Cotta, Jose Augusto Oliveira de Borborema, Jose Donizeth da Silva, Karine Desieux
Tomas de Macedo Grangeiro, Kate Anne Edwards de Oliveira, Katia Kelen Sousa dos Anjos, Kelly
Torres Dias, Laercio Nunes Mendes, Lara Nobre Tupinamba, Laura Almeida Leite Meneses,
Leonardo Albuquerque Marques, Leonardo Saldanha Luck, Leticia Renata dos Reis Silva Vitoi,
Lilian de Oliveira Rodrigues, Lilian Nara Pinheiro de Almeida, Livio Ferreira Martins, Luciana de
Fatima Albuquerque de Almeida Peixoto, Luciana Tavares de Paula Criscolo, Luciano D'abadia
Guimarães, Luciene Alves Costa de Souza Leão, Lucimar Sobral Neto, Ludmila Beatriz Oliveira
Vidal Alcantara Moreno, Manoel Carnauba de Paiva, Maria Eliza Samartini de Queiroz, Maria
Ester Alcantara de Souza, Maria Jose Maia Nascimento, Marielli de Souza Marques, Marinaldo
Costa Silva, Mario Sergio Andrade de Souza, Marlon Cordeiro Moraes, Marta Mendes de Oliveira
Pinto Pereira, Milena Edwards Cruz, Moises Eli Dantas de Souza, Monica de Deus Gil, Monica
Leite Gonçalves, Myrna Eulalio Barreto Soares Ramos, Newma Aparecida de Sene, Paulo Christian
Souza Costa, Robson Aguiar Araujo, Rogerio Bezerra da Costa, Ronaldo Acosta, Ronaldo Silva
Mascarenhas, Suelen Farias Moreira, Teysa Rodrigues Menezes e Wilson Coelho Santana Filho.
1.1. Determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região que disponibilize no SISAC o
desligamento de CAROLINA DE SOUZA LACERDA do cargo de Técnico Judiciário, tendo em
vista a posterior admissão da servidora no cargo de Analista Judiciário no TRE/AM.
PENSÃO CIVIL
36
ACÓRDÃO Nº 547/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
1 - TC 007.197/2004-9
Interessados: Celeste Ribeiro Damasceno, Celeste Ribeiro Damasceno, João Salvage
Damasceno e João Salvagé Damasceno.
2 - TC 007.218/2004-0
Interessados: Alda Ferreira de Oliveira, Alex Bezerra de Souza, Aline Bezerra de Souza,
Anita da Silva Ferreira, Arlenne Dayana Vieira Silva, Aynara Dilma Vieira da Silva, Camila
Rodrigues Henning, Carmelinda Pereira Fonseca, Carmen Gutierrez Domingues Dacunha, Dalmir
Alisson Vieira da Silva, Derly de Souza Madruga, Dinalva Silva, Ederson de Jesus Saraiva, Edith
Maria Tamanini Henriques, Eliane Maria de Jesus Saraiva, Elinei Rodrigues de Morais, Elinete
Rodrigues de Morais, Flavia Cristiane Santos Botelho, Francisca de Figueiredo Medeiros, Gedilia
de Sousa Melo, Gildson da Silva Ferreira, Heilonn de Sousa Melo, Irene Vianna Sarres, Isabela
Rodrigues Henning, Josilene Bezerra de Souza, Judite Rodrigues de Morais, Keilla de Sousa Melo,
Maria José da Silva Martins, Maria Agda de Jesus, Maria Aparecida Rodrigues de Morais, Maria
Apparecida Domingos Rangel, Maria Clotilde de Lima, Maria de Fátima Carazzoni, Maria Ester
Santos Botelho, Maria Gislene da Silva, Najla Mansur Araujo, Neumar Ferraz de Souza Junior,
Neusa Mateus de Oliveira, Neusa Theodoro Falcão Costa e Tereza Madalena das Chagas Lima.
ACÓRDÃO Nº 548/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, determinando-se o destaque dos atos de Maria Isabel de Miranda
(fls. 22/4) e Nelson Medeiros e Albuquerque (fls. 25/7), para cumprimento das medidas propostas
pelo Ministério Público:
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - TC 016.743/1993-8
Interessados: Alessandre Fidélis da Silva, André Ramons de Barros Santos, Anilza Mello
da Boa Hora, Emes Igreja Bottecchia, Irani Fidélis, Juracy do Carmo Ribeiro, Léa Costa Fernandes,
Leonardo Fidélis da Silva, Maria Celeste Brandão Loureiro, Romulo de Barros Santos e Rosilene
Mello da Silva.
Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
37
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
RELAÇÃO Nº 208/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
ACOMPANHAMENTO
ACÓRDÃO Nº 549/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 169, caput e inciso IV, do Regimento Interno, e art. 32, inciso V, da
Resolução/TCU nº 136/2000, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC 005.494/2000-1 (c/8 volumes)
Classe de Assunto: III
Entidade: Governo do Estado de Rondônia
Interessado: Tribunal de Contas da União
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 550/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, §
1º, e 11 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno, em sobrestar
os presentes autos até o vencimento do novo prazo ora fixado e determinar à Diretoria Executiva do
Fundo Nacional de Saúde que, dentro de novo e improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
do término do trabalho fiscalizatório previsto pelo DENASUS para o mês de abril/2005, dê
cumprimento à determinação constante do item 1.1 do Acórdão nº 1012/2004-TCU-2ª Câmara,
alertando que o não atendimento da referida determinação no prazo consignado ensejará a aplicação
da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, bem como a eventual caracterização de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 8º da mesma Lei, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 - TC 018.523/2002-9 (c/1 volume)
Classe de Assunto: VI
Unidade: Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES
ACÓRDÃO Nº 551/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143,
38
inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência
ao Banco do Brasil S/A do inteiro teor deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 79/82, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 014.562/2004-5
Classe de Assunto: VI
Entidade: BB Leasing S/A – Arrendamento Mercantil
Interessada: 2ª Secex
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 552/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137,
inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 006.061/2004-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Solange Gramoza Vilarinho (CPF 227.217.113-34), Izabel Cristina Batista
Romero (CPF 077.737.903-10), Reginaldo Muniz Barreto (CPF 056.947.605-49), Sady Carnot
Falcão Filho (CPF 066.738.211-91), Maria do Carmo Silva Araujo (CPF 014.398.713-53),
Francisco Pereira dos Santos (CPF 052.021.913-91) e Valdemar da Silva Fagundes (CPF
222.083.561-87).
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Piauí
Exercício : 2003
1.1. Determinar à responsável pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Piauí que:
1.1.1. registre a conformidade de suporte documental diariamente, por meio de servidor
designado e credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre a função de
emitir documentos e a de registrar conformidade, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 3º da
INC/STN nº 04, de 10/05/2000;
1.1.2. observe o disciplinamento contido nas Leis nºs 8.666/93 e 10.529/2002, quando da
realização de despesas com aquisições de lanches e coffe-break a serem utilizados nos treinamentos
e desenvolvimento de pessoal ministrados por esse Núcleo de Saúde;
1.1.3. informe as exclusões de Adicional de Insalubridade à seção de pessoal, a fim de evitar
pagamentos indevidos;
1.1.4. adote providências no sentido do recolhimento, por parte dos beneficiários, aos cofres
do Tesouro Nacional, dos valores referentes a adicional de insalubridade, de R$ 717,36 (setecentos
e dezessete reais e trinta e seis centavos) e R$ 366,37 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta e sete
centavos), pagos indevidamente aos servidores de matrículas 0571475 e 0571811, respectivamente,
bem como de outros em situação semelhante, ou seja, que tenham recebido adicional de
insalubridade sem que estivessem exercendo atividade insalubre;
1.1.5. proceda, anualmente, mediante perícia, à renovação dos laudos de insalubridade e
somente efetue pagamento aos servidores identificados nesses laudos, conforme disposto no item 3
da IN/SEPLAN nº 02, de 12/06/1989 c/c Decreto nº 97.458, de 15/01/1989;
39
1.1.6. cumpra as exigências feitas nos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da
Saúde, por se tratar de órgão competente para exame e aprovação das minutas de editais de
licitação, bem assim as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes;
1.1.7. realize consulta à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde tempestivamente, de
forma que as minutas sejam apreciadas previamente à assinatura dos Termos, a teor do art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
1.1.8. exija, nas contratações por dispensa de licitação, documentação relativa à qualificação
técnica e regularidade fiscal das empresas, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei nº 8.666/93;
1.1.9. comprove, quando da realização de cursos para servidores do Órgão, a efetiva
participação dos mesmos mediante juntada ao processo de cópias dos certificados de conclusão;
1.1.10. cuide para que na execução de contrato firmado pelo Órgão, o representante da
Administração especialmente designado para o seu acompanhamento e fiscalização anote em
registro próprio (Diário de Ocorrências) todas as ocorrências relacionadas com a execução do
mesmo, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, a teor
do art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
1.1.11. proceda à inscrição em restos a pagar somente de valores comprovadamente devidos,
tendo em vista a vedação de inscrever em restos a pagar o saldo do empenho por estimativa, em
cumprimento aos dispositivos do Decreto nº 4.049, de 12/12/2001 e Macrofunção SIAFI 02.03.17 item 2.1;
1.1.12. implemente um mecanismo de controle de ligações telefônicas particulares, de forma
que a utilização dos equipamentos em caráter particular seja devidamente registrada em mapa de
controle, visando ao devido ressarcimento dos cofres públicos de despesas com ligações telefônicas
particulares, devendo-se adotar o mesmo procedimento para a utilização dos equipamentos de facsímile;
1.1.13. regularize a situação referente à cessão das linhas telefônicas ao Governo do Estado do
Piauí;
1.1.14. observe a necessidade de realização de licitação para utilização de linha móvel celular,
nos casos em que a previsão de despesa qüinqüenal for superior ao limite de dispensa previsto no
art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
1.1.15. adote providências no sentido de que as diárias recebidas em excesso pelos servidores,
quando das viagens em serviço, sejam devolvidas no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno do
servidor à sede originária, em cumprimento ao art. 8º do Decreto nº 343, de 19/11/1991.
1.2. Determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa que informe, em item
específico de suas próximas contas anuais, as medidas adotadas com vistas à regularização do
ressarcimento da remuneração dos servidores da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Saúde – CGRH/MS cedidos com ônus para as agências cessionárias, nos termos do
art. 16 da Lei nº 9.986/2000.
1.3. Determinar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde que
observe fielmente o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 4.050, de
12/12/2001, tendo em vista o atraso no reembolso da remuneração dos servidores Alexandre José
Bandeira de Melo Rocha, Lúcia Maria Silva da Rocha, Raimundo Pereira da Silva e Renato
Barbosa de Lima, cedidos pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde à ANVISA, tendo sido
apurado pelo Controle Interno o não ressarcimento da remuneração dos citados servidores pela
cessionária no exercício de 2003, bem como no período de setembro a dezembro/2002.
1.4. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe, nas
próximas contas do órgão, o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 553/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e 10,
§ 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, 140 e 143, inciso V,
alínea “a”, do Regimento Interno, em determinar a juntada ao TC 000.088/2005-0 de cópia do
processo a seguir relacionado, bem como seu apensamento ao TC 000.091/2005-6, a fim de
40
subsidiar a análise das contas de 2003 da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde e da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 007.000/2004-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Alberto Hermogenes de Souza (CPF 017.753.675-68), Margara Raquel
Cunha (CPF 054.072.188-36), Jacirema Peixoto Sousa (CPF 215.488.543-87), Eugenia Belem
Calazans Coelho (CPF 512.249.846-68), Jovelina Nogueira Guerra Reis (CPF 001.874.371-49),
Maria Edna Moura Vieira (CPF 384.927.091-20), Renato Rocha de Azevedo (CPF 564.096.991-15)
e Valdemar da Silva Fagundes (CPF 222.083.561-87).
Órgão: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS
Exercício : 2003
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 554/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137,
inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1 - TC 019.403/2002-5 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsável: Jonas Henrique de Azevedo (CPF 018.561.113-34)
Unidade: Prefeitura Municipal de Trairi/CE
ACÓRDÃO Nº 555/2005 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 19/4/2005, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, o Acórdão nº 1.656/2004-TCU-2ª Câmara, Sessão de 2/9/2004, Ata nº 33/2004,
relativamente ao CNPJ da empresa Marca Maior Comércio Representações e Distribuição Ltda.,
onde se lê: “CNPJ nº 02.285.68/0001-30”; deve-se ler: “CNPJ nº 02.285.686/0001-30”:
1 - TC 019.446/2002-2 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paulo Sérgio de Almeida Pacheco, Prefeito Municipal de Chaval/CE, CPF
295.649.723-53; Jonas Cardoso Passos, ex-Chefe do almoxarifado da Prefeitura; e empresa Marca
Maior Comércio Representações e Distribuição Ltda., CNPJ nº 02.285.686/0001-30
Unidade: Prefeitura Municipal de Chaval/CE
Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
41
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
ANEXO II DA ATA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nºs 556 a 563, 565 a 587, 595, 597, 599, 600, 602 e de 604 a 606, acompanhados de pareceres em
que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI,
artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 164/2003).
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-015.261/1999-9 - c/ 03 volumes e 01 anexo
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Procuradoria da União no Estado da Paraíba – AGU/PB.
Responsável: José Hélio de Lucena (CPF n.º 009.721.854-53)
Advogado: não houve
Sumário: Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão n.º 2.431/2004 – 2ª Câmara, que
negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 1.708/2003 – 2ª
Câmara, o qual julgou irregulares as contas do responsável e condenou-o ao pagamento das
quantias referentes a proventos de aposentadoria por invalidez, recebidos concomitantemente com o
exercício de atividade remunerada no CREA/PB e no TRT da 13ª Região. Conhecimento. Negar
provimento.
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. José Hélio de Lucena contra o Acórdão
n.º 2.431/2004 – 2ª Câmara, que negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto contra
o Acórdão n.º 1.708/2003 – 2ª Câmara, o qual julgou irregulares as suas contas e condenou-o ao
pagamento das quantias referentes a proventos de aposentadoria por invalidez, recebidos
concomitantemente com o exercício de atividade remunerada no CREA/PB e no TRT da 13ª
Região.
2.O embargante assevera que o Acórdão n.º 2.431/2004 – 2ª Câmara contém as seguintes
omissões e contradições, pelo fato de ter se alicerçado na instrução elaborada pela unidade técnica
sem que fosse examinada em profundidade a questão objeto do presente processo:
a) aponta contradição nos itens 7 e 12 do Voto condutor do Acórdão embargado, afirmando
que “não dá entender ser proibido acumular proventos com remuneração de empregos, cargos ou
funções públicas, sem que haja reversão pela reabilitação do beneficiário, enquanto essa mesma
incapacidade, não o impede de desempenhar, na esfera privada, outras atividades compatíveis com
a sua incapacitância...” albergando-se no Parecer n.º SR-026 – Processo n.º 004000.000013/87-73
do ex-Consultor da República e ex-Ministro da Justiça, J. Saulo Ramos (in DOU de 18/05/87, pg.
7236), no sentido de que “nenhum impedimento existe aquele servidor público que tenha sido
aposentado por invalidez e que posteriormente venha a ocupar outro cargo na administração
pública.”
3.De início esclareço que o embargante pretende rediscutir o mérito a partir do Voto condutor
do Acórdão atacado a pretexto de haver contradição e omissão.
4.O Parecer mencionado pelo interessado trata de cargos licitamente acumuláveis na
atividade, situação não examinada no Acórdão n.º 2.431/2004 – 2ª Câmara e que não é o caso do
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embargante, pois este percebeu proventos da aposentadoria por invalidez no cargo de Agente
Administrativo do Ministério da Fazenda cumulativamente com a remuneração de cargos ocupados
no CREA/PB e no TRT da 13ª Região. Acrescente-se ainda que, mesmo se o referido Parecer
tratasse de matéria idêntica, vincularia apenas os entes da Administração Direta do Poder Executivo
Federal, não alcançando, portanto, a atuação do Tribunal de Contas da União no exercício do
controle externo.
5.Observo que o embargante de forma protelatória alude à interpretação inexistente no
Acórdão impugnado, dando a entender que seria permitida a acumulação em apreço se tivesse sido
providenciada a sua reversão. Entretanto, não há espaço para tal argumento, pois a conclusão lógica
extraída a partir dos artigos examinados nos itens 3, 4, 5, 6 e 7 da deliberação em apreço (arts. 68,
188, 189 e 191 da Lei n.º 1711/52 c/c os arts. 118, §§ 1º e 3º e 25 da Lei n.º 8.112/90) é de que,
estando o servidor apto para exercer qualquer outro cargo inacumulável no âmbito da
Administração Pública, deveria ter sido promovida sua reversão e, consecutivamente, deveria ter
optado pela remuneração do cargo que melhor lhe aprouvesse, como, aliás, já registrava o excerto
do próprio Parecer trazido à colação pelo ora recorrente (fl. 04 do Anexo 1), senão vejamos:
“O art. 192 do Estatuto, no fundo, procura guardar coerência com o art. 68 da mesma Lei
1.711/52, pois se o aposentado por invalidez, posteriormente, vem a ser julgado apto, para exercer
outro cargo, é porque já goza de boa saúde, a teor do disposto no art. 22, item VI, desse mesmo
diploma legal, e assim teria tornado insubsistente o motivo da sua aposentadoria, tendo que
operar-se a sua “reversão” ao serviço ativo, no cargo onde foi inativado.”.
6.Além disso, se por um lado é permitido ao interessado desempenhar atividade na esfera
privada compatível com a sua incapacitância, o mesmo não ocorre no âmbito da Administração
Pública, haja vista tratar-se de um benefício concedido ao servidor em face da sua comprovada
incapacidade para o serviço público. Assim sendo, cessados os pressupostos para a concessão da
aposentadoria por invalidez, não há mais amparo legal para a manutenção do benefício, o que
implica a imediata reversão do interessado à atividade, o qual poderá ainda ser readaptado, nos
termos do art. 24 da Lei n.º 8.112/90.
7.Diante disso, a partir do momento em que o Sr. José Hélio de Lucena recuperou a condição
laborativa, ou seja, a partir do dia em que passou a exercer atividade remunerada no âmbito da
Administração Pública, desapareceu, ato contínuo, a razão para o amparo do Estado, sendo, pois,
indevidos, desde então, todos os pagamentos que lhe foram feitos a esse título.
8.Desta forma, nenhuma contradição ou omissão existem nos itens 7 e 12 do Voto condutor
do Acórdão embargado.
b) o embargante contesta os argumentos expendidos nos itens 8 e 9 do Voto condutor da
deliberação recorrida, sem apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, restringindo-se a
rediscutir o mérito, no sentido de que “não existiu por parte do embargante, quaisquer propósitos
de burlar a administração pública, como tentam e pretendem lhe imputar má-fé, por haver sido
nomeado para exercer a função de Assessor de Juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.”.
9.Diante disso, considerando que na segunda alegação o recorrente não aponta objetivamente
nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, cingindo-se apenas a rediscutir o mérito no tocante
à apreciação da boa-fé do mesmo, deixo de tecer maiores considerações, haja vista tratar-se de
reexame do mérito.
c) alega que não foi levado em consideração o que consta do citado Parecer n.º SR-026, pois
“o Acórdão nesse sentido é totalmente omisso ao contexto daquela prova (parecer), sem dúvida
favorável ao embargante, já que ali não existe óbice ao recebimento cumulativo de proventos por
aposentadoria por invalidez, e da remuneração de cargo ou funções públicas, que possa se
configurar ‘omissão dolosa e de acumulação ilícita, passível de ressarcimento’.”
10.Em primeiro lugar cabe esclarecer que o acórdão contém apenas a parte dispositiva da
decisão, uma vez que os fundamentos da deliberação estão insculpidos no Voto e no Relatório do
Ministro Relator, que também constituem partes essenciais, nos termos do art. 69 do Regimento
Interno/TCU.
11.Assim sendo, não ocorreu a alegada omissão em relação ao Parecer n.º SR-026, haja vista
que a justificativa do embargante foi adequadamente examinada na instrução da Secretaria de
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Recursos do Tribunal, adotada como Relatório da deliberação embargada e acolhida,
expressamente, in totum em meu Voto, conforme excerto dos itens 6 e 7 seguir transcritos:
“6. Argumento: alegou ser injustificável a argumentação utilizado pela Unidade Técnica e
pelo Ministro-Relator da deliberação guerreada, uma vez que despreza “... o Parecer n.
004.0000013/87-73, da lavra do ex-Consultor Geral da República e ex-Ministro da Justiça – J.
Saulo Ramos, aprovado pelo Senhor Presidente da República...” (fls. 04), para o que transcreveu
trecho do respectivo parecer.
(...)
7. Análise: salientamos, inicialmente, que tanto o parecer do jurista Sr. Saulo Ramos como o
julgado do Supremo Tribunal Federal já foram anteriormente trazidos à baila pelo responsável
quando o mesmo apresentou suas alegações de defesa (fls. 173/181, vol. 1), sendo objeto de intensa
análise pela Unidade Técnica deste Tribunal (fls. 183/188 e 189/200, vol. 1). Nestas instruções,
concluiu-se que tanto o parecer como a decisão apresentados não teriam forças para melhorar a
situação do responsável, entendimento este referendado pelo Ministério Público deste Tribunal
(parecer de fls. 201/203, vol. 1) e acolhido pela Corte no Acórdão combatido.
7.1 Conforme exposto nas mencionadas instruções, no que se refere ao Parecer n.
004.0000013/87-73, verifica-se que a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria
por invalidez com vencimentos originados do exercício em outra atividade junto à Administração
constitui-se em tese defendida pelo ilustre parecerista apenas para o caso prático específico, em
razão das peculiaridades do mesmo. Não se constata, portanto, a existência de tese jurídica
majoritariamente aceita e, mesmo se fosse esse o caso, esta Corte não se encontraria obrigada a
acatá-la. Ademais, conforme destacado em instrução da Secex-PB (fls. 191, vol. 1), o caso prático
objeto do referido parecer nem se trata do mesmo verificado neste processo, o que afasta
definitivamente qualquer possibilidade de sua utilização como parâmetro.”.
d) O embargante assevera que é precipitada a afirmativa constante do Voto condutor da
deliberação recorrida no sentido de que “...nos 10 (dez) anos em que atuou, inválido por
cardiopatia grave, junto ao TRT, não se afastou sequer 1 (hum) dia por licença médica, o que
mostra súbita recuperação de sua saúde,..”, haja vista que efetivamente se afastou por diversas
ocasiões, conforme consta dos documentos acostados aos autos.
12.Esta alegação não revela contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, haja
vista que trata-se de documentos novos não juntados ao processo quando do julgamento ordinário
ou do recurso de reconsideração.
13.Além disso, verifico que os novos documentos juntados ao processo em nada aproveitam
ao interessado, uma vez que não elidem a acumulação ilícita objeto da condenação nestes autos, ou
seja, não há utilidade alguma para o desdobramento deste feito. Registre-se que, ainda que tais
documentos tivessem o condão de alterar o mérito da decisão ordinária, não seria por meio de
embargos, mas sim por meio de recurso de revisão, uma vez que cuida-se de Representação
convertida em tomada de contas especial.
14.No mais o interessado reitera sua argumentação acerca da boa-fé e da prescrição, no intuito
de rediscutir o mérito, motivo pelo qual os presentes embargos devem ser conhecidos para, no
mérito, negar-lhes provimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 556/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.261/1999-9 - c/ 03 volumes e 01 anexo
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Responsável: José Hélio de Lucena (CPF n.º 009.721.854-53)
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4. Órgão: Procuradoria da União no Estado da Paraíba – AGU/PB.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 4ª Secex e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. José
Hélio de Lucena contra o Acórdão n.º 2.431/2004 – 2ª Câmara, que negou provimento ao Recurso
de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 1.708/2003 – 2ª Câmara, o qual julgou
irregulares as suas contas e condenou-o ao pagamento das quantias referentes a proventos de
aposentadoria por invalidez, recebidos concomitantemente com o exercício de atividade
remunerada no CREA/PB e no TRT da 13ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º,
inciso XVII e § 2º, da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fulcro nos arts. 32, II e 34 da Lei n.º
8.443/92, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-014.827/2003-4 - c/03 volumes
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP
Interessada: Eliana Felippe Toledo (Presidente)
Advogado: não houve
Sumário: Embargos de Declaração. Existência de obscuridade. Procedência. Esclarecimentos
prestados.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a Instrução da SECEX/SP.
“Trata-se de embargos de declaração opostos pela Srª. Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região contra o item 1.1 do Acórdão nº 2.284/2003, 2ª Câmara, Sessão de
12.12.03, Relação nº 78, Min. Ubiratan Aguiar, verbis:
1.1 - que proceda à devolução dos valores pagos aos servidores relacionados nos processos
administrativos GDG 299/1997, 452/1997 e GDG484/1997, em face de sentenças judiciais que
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determinaram a incidência do percentual de 28,86% sobre os vencimentos, decorrente da
aplicação das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, nos termos previstos no art. 47, § 2º, da Lei nº
8.112/90, com as alterações promovidas pela Lei n º 9.527/97, informando a este TCU o
cumprimento da medida;
2.Segundo a embargante, a decisão conteria obscuridade na definição da norma a ser aplicada
no tocante às devoluções determinadas. Assere que os artigos 46 e 47 da Lei 8.112/1990 tiveram
basicamente três redações desde a sua edição: a original, que vigorou de 01 de janeiro de 1991 a
10 de dezembro de 1997, a segunda, que vigorou de 11 de dezembro de 1997 a 28 de maio de 2000,
decorrente da redação dada pela Lei nº 9.527/1997 e a terceira, vigente desde 5 de setembro de
2001, por força da Medida Provisória nº 2.225-45.
3.No seu entender, a redação originária do art. 47 aplicava-se apenas aos servidores
exonerados, demitidos ou que tiveram a aposentadoria ou disponibilidade cassada. As demais
reposições e indenizações estariam abrigadas no art. 46.
4.Prossegue argumentando que a segunda alteração, Lei nº 9.527/1997, citada no Acórdão,
traria, por sua vez, as seguintes conseqüências: a ] a incidência da atualização monetária apenas
até 30 de junho de 1994, b ] a diferenciação entre reposição e indenização, sendo que no primeiro
caso a devolução de cada parcela não podia exceder a dez por cento e no segundo caso a vinte e
cinco por cento da remuneração ou provento ou em parcela única quando o pagamento indevido
fosse verificado no mês imediatamente posterior e c ] o prazo para devolução de valores
decorrentes de decisão judicial passou a ser de trinta dias, questionando-se sua aplicabilidade
apenas aos servidores exonerados ou demitidos, eis que apenas destes trata o artigo 47.
5.Por fim, defende que as modificações introduzidas pela MP 2.225-45, teriam a seguinte
interpretação: a ] no artigo 46, dispositivo de aplicação da atualização monetária até a data da
reposição, quando se tratar de devolução decorrente de decisão judicial e b ] o prazo para
devolução de trinta dias ou, quanto em parcelas, estas não podendo ser inferiores a dez por cento
da remuneração, provento ou pensão.
6.Em face de todas estas mudanças, aponta a i. embargante que duas providências poderiam
ocorrer para cumprimento da decisão:
I ] ao se aplicar regras trazidas pela Lei nº 9.527/1997, como textualmente foi colocado, a
atualização monetária incidirá apenas até 30 de junho de 1994 e as devoluções, se parcelado o
débito, não poderão ser superiores a vinte e cinco por cento da remuneração dos envolvidos. Neste
caso, no entanto, haveria que se fazer citação ao art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e não ao artigo 47,
que trata do pessoal demitido, exonerado ou com aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou
II ] ao se aplicar a norma vigente hoje, admitindo-se que houve equívoco na menção à Lei nº
9.527/1997, a atualização monetária incidirá até a data da reposição e as parcelas não poderão
ser inferiores a dez por cento da remuneração.
7.De fato, assiste razão a i. embargante. Como anteriormente apontado, os artigos 46 e 47 da
Lei nº 8.112/90 sofreram inúmeras alterações desde a sua edição. No entanto, à época da Decisão
aqui questionada, vigia a MP nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001. Com a MP citada, referidos
artigos passaram a ter a seguinte redação, verbis:
‘Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a
tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até
a data da reposição.’ (NR)
‘Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.’ (NR)
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8.É desnecessário, aqui, discutir os efeitos da aplicação de uma ou outra norma, porquanto
encontra-se superada, no tocante a devoluções ou reposições, a Lei nº 9.527/1997 pelo advento da
MP 2225. Assim, no item da Decisão impugnada deveria ter constado expressa menção à aludida
Medida Provisória.
9.Desse modo, opino que se conheçam dos embargos para, no mérito, dar-lhes provimento,
alterando-se a redação do subitem 1.1, nos seguintes termos:
1.1 - que proceda à devolução dos valores pagos aos servidores relacionados nos processos
administrativos GDG 299/1997, 452/1997 e GDG484/1997, em face de sentenças judiciais que
determinaram a incidência do percentual de 28,86% sobre os vencimentos, decorrente da aplicação
das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, nos termos previstos no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação
dada pela Medida Provisória n º 2.225-45, de 04.09.2001, informando a este TCU o cumprimento
da medida”.
É o relatório.
VOTO
De início, informo que submeti o presente processo à apreciação deste Colegiado em
08/12/2004, oportunidade em que foi concedida vista ao Excelentíssimo Sr. Ministro Benjamim
Zymler antes da leitura do Relatório, tendo sido restituído ao meu Gabinete em 01/04/2005.
2.Importa destacar de plano que o desconto na remuneração dos servidores das reposições e
indenizações ao erário, de que trata a Lei nº 8.112/90, foi amplamente discutido no âmbito do TC13.760/2001-2, que tratava de consulta formulada pelo TST, tendo o TCU, mediante o Acórdão nº
821/2003 – Plenário, respondido ao consulente nos seguintes termos:
“9.1 conhecer da presente consulta, para responder à autoridade consulente que:
9.1.1 as reposições determinadas pela Administração em data anterior à edição da Medida
Provisória n° 2.225-45/2001 devem observar as disposições legais anteriores à sua vigência;
9.1.2 os valores de que trata o § 3° do art. 46 da Lei n° 8.112/90 com a redação dada pela
Medida Provisória n° 2.225-45/2001 só devem ser atualizados a partir das reposições determinadas
após o advento desta Medida Provisória;”
3.Reexaminando a matéria à luz do que foi discutido naquela oportunidade, verifico que foi
acolhida a tese defendida pelo Ministro Adylson Motta de que os descontos na remuneração do
servidor, realizados em razão de reposições ou indenizações, são regidos pela legislação vigente à
época do cumprimento da determinação do TCU, ou seja, quando do pagamento integral da dívida
ou do desconto da primeira parcela.
4.Desse modo, deve o administrador, ao cumprir deliberação desta Corte, verificar a
legislação existente no momento em que for realizar o desconto, independentemente da data que o
Tribunal de Contas da União tenha feito a determinação.
5.Assim, não obstante concordar com a proposta da SECEX/SP, compreendo oportuno que se
esclareça àquele Tribunal que as reposições e indenizações a serem realizadas por servidor devem
observar a legislação vigente quando do pagamento integral da dívida ou do desconto da primeira
parcela e não quando da deliberação desta Corte.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 557/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.827/2003-4 c/03 volumes
2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração
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3. Interessada: Eliana Felippe Toledo (Presidente)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a auditoria realizada no TRT/15ª Região
apreciada mediante a Relação nº 78/2003, Acórdão nº 2.284/2003-2ª Câmara, que fez determinação
ao Órgão para que procedesse ao desconto de parcelas remuneratórias, contra o qual opôs
embargos de declaração a interessada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, II, c/c
34, da Lei n.º 8.443/92 e os arts. 277, III, e 287, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, acolhê-los e, por conseqüência, dar
nova redação ao item 1.1 do Acórdão nº 2.284/2003-2ª Câmara, apreciado mediante a relação nº
78/2003:
“1.1 – que proceda à devolução, nos termos previstos no art. 46 da Lei nº 8.112/90, dos
valores pagos aos servidores relacionados nos processos administrativos GDG 299/1997, 452/1997
e 484/97, recebidos em face de sentenças judiciais que determinaram a incidência do percentual de
28,86% sobre os vencimentos, decorrente da aplicação das Leis nº 8622/93 e 8.627/93,
posteriormente reformadas pelo próprio Poder Judiciário, informando a este Tribunal o
cumprimento da medida.”
9.2. esclarecer à embargante que, não obstante a referência feita ao art. 46 da Lei nº 8.112/90,
as reposições e indenizações a serem realizadas por servidor devem observar a legislação vigente
quando do pagamento integral da dívida ou do desconto da primeira parcela e não quando da
deliberação do Tribunal de Contas da União;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão à interessada, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam;
9.4. encaminhar os presentes autos à SERUR para exame dos pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão nº 2284/2003-2ª Câmara adotado na Relação nº 78/2003.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler (Revisor) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-016.019/2003-8 c/ 01 volume
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Piaçabuçu/AL
Responsável: Francisco Ramos da Silva (CPF n° 163.064.494-34)
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Advogado: não há
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n° 930/2004-2ª Câmara.
Ausência de elementos capazes de comprovar a execução do objeto. Conhecimento. Negativa de
provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Francisco Ramos da Silva, ex-prefeito
do Município de Piaçabuçu/AL, contra o Acórdão n° 930/2004-2ª Câmara, proferido quando da
apreciação desta Tomada de Contas Especial. Na oportunidade, foram julgadas irregulares suas
contas, com imputação de débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no
valor de R$ 8.000,00.
2.Preenchidos os requisitos de admissibilidade cabíveis, determinei o exame de mérito do
presente Recurso de Reconsideração, manifestando-se o Analista-instrutor nos termos a seguir
indicados, cujas conclusões foram acolhidas pelo Diretor da 4ª Divisão Técnica daquela unidade
técnica:
“MÉRITO
3. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
Argumentos
4. A decisão recorrida contraria a realidade que se afere presente nos autos do processo,
amplamente favorável ao recorrente. Os fundamentos do aresto guerreado são insuficientes para
embasar a rejeição das contas alusivas ao precitado convênio. As metas do ajuste administrativo
foram atingidas, a população foi beneficiada e nenhum dano foi causado ao patrimônio público.
Devolver ao erário aquilo que efetivamente foi destinado à comunidade significaria enriquecimento
sem causa da União. A conclusão de inexecução física do objeto atingida pela comissão de
verificação no curso da TCE não guardou a necessária isenção para servir de fundamento ao
julgamento de irregularidade, pois foi colhida através de informações fornecidas por rivais políticos
do recorrente, que distorceram os fatos e apresentaram obras distintas daquelas deixadas pelo
analisado.
4.1. Sendo presumida a boa-fé, esta prescinde de elementos que a comprovem. O acórdão
recorrido inverteu o ônus da prova, fazendo prevalecer a presunção de má-fé, aí sim, sem elementos
que a demonstrassem, em detrimento do recorrente.
4.2. O objeto do convênio foi executado, com total aproveitamento dos recursos financeiros
em prol da comunidade, sem qualquer indício de locupletamento. As escolas municipais e estaduais
existentes em Piaçabuçu receberam as obras cosméticas que era possível fazer com os recursos
recebidos. E disso toda a comunidade tem ciência. Dizer o contrário é por em dúvida a boa-fé do
recorrente que a todo tempo é comprovada. Nesses casos, quando a verba pública é aplicada em
benefício da comunidade, ausentes indícios de locupletamento, como acontece na hipótese vertente,
a jurisprudência do TCU é no sentido de julgar as contas regulares, com ressalva (art. 16, II, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas da União). Uma vez realizada a despesa e entregue o material à
comunidade, conforme reconheceu o relatório de auditoria e cuja realidade não foi infirmada pelo
aresto recorrido, não é razoável rejeitar as prestações de contas do recorrente para determinar a
devolução do dinheiro que realmente foi gasto no objeto conveniado.
Análise
5. Inicialmente, faz-se necessário fazer alguns esclarecimentos acerca dos argumentos
apresentados pelo recorrente como segue:
5.1 As críticas do recorrente acerca da isenção do relatório de verificação in loco, com a
alegação de que as informações foram fornecidas por rivais políticos, carecem de fundamentação,
não tendo, portanto, força para reformar a deliberação recorrida.
5.2. É descabida a alegação de inversão do ônus da prova, pois em matéria de prestação de
contas, cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, conforme
preceitua o art. 93 do Decreto-Lei n° 200/67 e o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
49
5.3. Não há suporte nos presentes autos para a alegação do recorrente de que o relatório de
auditoria reconheceu que a despesa foi realizada e o material entregue à comunidade, pelo contrário,
o relatório de verificação in loco chegou à conclusão de que não houve execução física do objeto do
convênio, conforme se observa à fl. 58, v. p.
5.4. O argumento do recorrente de que as escolas receberam as ‘obras cosméticas’ que era
possível fazer com os recursos recebidos se revela incoerente, pois não houve aplicação de recursos
em obras, quaisquer que sejam. Pelo que se observa nos presentes autos os recursos foram
integralmente aplicados na compra de materiais junto a papelarias.
6. Feitas essas considerações, passamos a analisar outros aspectos da deliberação atacada,
como segue:
6.1. Conforme se depreende dos termos do relatório e voto da deliberação recorrida, a
condenação do recorrente se funda na constatação de irregularidades na prestação de contas dos
recursos do Convênio n. 4.099/96 (não apresentação de despacho adjudicatório e pagamento
antecipado mediante cheque de 22/8/1997, relativo à nota fiscal n. 000157, de 11/12/1996) e na
inexecução física do objeto, apontada em relatório de verificação in loco realizada pela Delagacia
do MEC em Alagoas.
6.2. Compulsando os presentes autos, com vistas a aferir a procedência dos argumentos do
recorrente, observamos que:
Relativamente às irregularidades na prestação de contas
6.3. No que se refere à documentação integrante da prestação de contas, duas foram as
irregularidades apontadas, quais sejam, a não apresentação de despacho adjudicatório e o
pagamento antecipado mediante cheque de 22/8/1996 (e não 22/9/1997, como consta no relatório da
deliberação recorrida), relativo à nota fiscal n. 000157, de 11/12/1996.
6.4. Quanto à primeira dessas irregularidades, cumpre mencionar que, embora a IN STN n.
02/1993 imponha, em seu art. 20, inciso X, a obrigatoriedade de apresentação do despacho
adjudicatório das licitações realizadas ou da justificativa para sua dispensa, esse documento não foi
elencado entre aqueles que deveriam constituir a prestação de contas objeto desse convênio,
conforme se observa na Cláusula Oitava do termo do convênio (fls. 40/41, v. p.), de modo que,
originalmente, não seria razoável considerar irregulares as contas em razão da não apresentação
desse documento. Ademais, por ocasião da verificação in loco, a equipe de fiscalização poderia ter
solicitado à Prefeitura a exibição desse documento, bem como das notas fiscais, haja vista a
obrigação imposta ao convenente de manter à disposição do concedente e dos demais órgãos de
controle os documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos recebidos, pelo
prazo de 5 anos, a contar da aprovação da prestação de contas (Cláusula Quarta, item II, letra ‘d’, do
termo do convênio, fl. 38, v. p.).
6.5. Quanto ao suposto pagamento antecipado, trata-se, na verdade, de um equívoco. Os
cheques sacados em 22/8/1996 (fl. 50, v. p.) não possuem qualquer relação com a nota fiscal n.
000157 (fl. 52, v. p.). O saque para pagamento dessa nota fiscal, cujo valor é de R$ 10,00, ocorreu
em 11/12/1996, conforme se constata no extrato de fl. 50, in fine, v. p. A data do efetivo pagamento
não é passível de definição vez que as datas constantes do recibo de fl. 51, v. p., e da nota fiscal de
fl. 52, v. p., foram inseridas em cópias dos documentos originais. No que diz respeito aos
pagamentos realizados nos dias 22 e 23/08/1996, no montante total de R$ 20.790,00, não há como
se saber se o pagamento foi antecipado ou não, haja vista não constar dos autos cópia das
respectivas notas fiscais e tampouco documento que comprove a data em que os materiais
adquiridos foram entregues, valendo lembrar que não havia obrigação no termo do convênio para
apresentação desses documentos, mas tão-somente para sua guarda, e tampouco foi solicitada essa
apresentação. Logo, não há nos autos elementos para se afirmar que houve pagamento antecipado.
Relativamente à inexecução física do objeto do convênio
6.6. O primeiro passo para se saber se houve ou não execução física do objeto de um dado
convênio é identificar precisamente em que consiste esse objeto. No caso em foco, a Cláusula
Primeira do termo do convênio, Subcláusula Única (fl. 37, v. p.), estabelece que os recursos
liberados se destinam ao custeio das escolas públicas, podendo ser utilizados em diversas
finalidades (manutenção e conservação do prédio escolar; aquisição de material escolar, didático e
pedagógico; capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação; entre outras). Ou seja, foi
50
dado ao gestor bastante discricionariedade para aplicar os recursos, todavia, no curso dos presentes
autos, em momento algum houve uma definição acerca dos materiais que teriam sido adquiridos por
meio dos pagamentos indicados à fl. 48, v. p., quer seja por não haver a exigência dessa definição
no termo do convênio, quer seja por não ter havido, em momento algum, solicitação ao convenente
nesse sentido. Essa definição seria facilmente constatada por meio da apresentação das notas fiscais,
entretanto, essa apresentação não foi requerida em momento algum. Em que pese essa situação, o
fato de todos os pagamentos terem sido realizados para papelarias (fl. 48, v. p.) nos leva a
depreender que o convenente aplicou os recursos na hipótese prevista na letra ‘c’ do objeto do
convênio (fl. 37, v. p.), ou seja, na aquisição de material escolar, didático e pedagógico. É nessa
perspectiva que passamos a avaliar a irregularidade relativa à inexecução física do convênio.
6.7. Pelo que consta dos autos, a conclusão acerca da inexecução física do objeto do convênio
se funda no relatório de verificação in loco de fls. 56/58, v. p. Em razão disso, apresentamos, a
seguir, o nome das unidades escolares beneficiadas pelos recursos do convênio (fls. 22/33 e 49, v.
p.) e, de forma resumida, os apontamentos realizados pela equipe de fiscalização (fl. 57, v. p.), na
seqüência indicada no mencionado relatório, seguidos, ainda, de uma análise acerca desses
apontamentos; vejamos:
01 - Escola Municipal Dr. Deraldo Campos (R$ 1.000,00) - segundo informações da Diretora,
não houve recebimento de material para manutenção da escola.
Análise: o não recebimento de material para manutenção da escola não implica a falta de
recebimento de materiais de outra natureza (escolar, didático e pedagógico, por exemplo).
02 - Escola Municipal Dr. Silvino Machado Melo (R$ 1.000,00) - segundo informações
obtidas no local, essa escola não funcionou no ano de 1996.
Análise: em princípio, uma assertiva dessa natureza não seria passível de crítica, todavia, um
fato nos leva a questioná-la, qual seja: das 12 unidades escolares descritas no relatório de
verificação in loco, há duas situadas na localidade de Potengy (a escola ora em análise e a Escola
Municipal Isolada Potengy), ocorre que das 12 unidades escolares cadastradas para o convênio (fls.
22/33, v. p.), apenas uma delas está situada nessa localidade, ou seja, é possível que tenha havido
algum equívoco e que os comentários tecidos acerca da Escola Isolada Potengy sejam relativas a
Escola Dr. Silvino Machado Melo.
03 - Escola Isolada Potengy - segundo informações prestadas por uma professora, não houve
recebimento de material didático ou de consumo.
Análise: é possível que tenha havido um equívoco na indicação dessa escola, pois ela não
consta na relação de unidades escolares beneficiadas pelo convênio (fls. 22/33 e 49, v. p.). Nessa
relação consta uma outra unidade escolar, que não foi mencionada no relatório de verificação in
loco, qual seja, Grupo Escolar Municipal Prof. Douglas A. Tenório, para a qual teriam sido
destinados R$ 3.000,00, conforme relação de fl. 49, v. p. Por outro lado, não se faz possível
depreender que se trata de uma mesma escola, pois essa última se situa no Bairro Pontal (fl. 27, v.
p.) ao passo que a indicada no relatório de verificação in loco está localizada em Potengy (fl. 57, v.
p.). Ademais, a informação de uma professora não parece suficiente para se afirmar que não houve
qualquer entrega de material, a não ser que coubesse a ela o recebimento e controle desses
materiais.
04 - Escola Municipal Santa Cruz (R$ 1.000,00) - a escola necessita de tudo, da pintura ao
equipamento, e os alunos informaram que não receberam nenhum material escolar.
Análise: não nos parece razoável concluir que houve inexecução do objeto com base na
declaração prestada por alunos, primeiro, porque o fato de não terem recebido material escolar não
é suficiente para se afirmar que não houve entrega de materiais de outra natureza, como aqueles
empregados em sala de aula, na elaboração de provas, entre outras aplicações; segundo, porque o
recebimento de materiais é matéria que foge ao controle de alunos, não sendo possível exigir deles
o conhecimento dos materiais eventualmente entregues à escola. Quanto ao fato de a escola
necessitar, entre outras coisas, de pintura e equipamentos, isso não prova a inexecução, pois o
objeto era bastante genérico e abrangente e, como já mencionamos, as despesas foram efetivadas
junto a papelarias, o que revela a não aplicação de recursos em manutenção de escolas.
51
05 - Escola Municipal 21 de abril (R$ 600,00) - existe apenas uma sala de aula e bastante
danificada. Pelas informações da Diretora, nenhum material foi entregue após o segundo semestre
(sic).
Análise: o fato de a escola estar bastante danificada não implica inexecução do convênio pelas
razões já mencionadas no item anterior (parte final). Quanto à informação da Diretora, não é, em si,
passível de críticas, contudo, a fragilidade das conclusões descritas no relatório de verificação in
loco, afetam, a nosso ver, a sua credibilidade, demonstrando que a fiscalização se revela bastante
superficial.
06 - Grupo Escolar Municipal Messias Calumby (R$ 2.000,00) - a secretária que estava
fazendo matrículas informou não lembrar do recebimento de quaisquer materiais.
Análise: para se afirmar que houve inexecução do convênio é necessário uma afirmação cabal
de que referida entrega não ocorreu, não sendo suficiente uma mera dúvida ou a falta de lembrança
sobre a eventual entrega. Ademais, não se esclareceu se o recebimento de materiais, ou seu
controle, era matéria afeta às atribuições dessa secretária, ou se, pelo menos, tal constatação estava
ao seu alcance.
07 - Grupo Escolar Municipal José Gonçalves (R$ 7.000,00) - a Diretora e a Secretária
informaram desconhecer até mesmo os quantitativos que seriam de direito empregar na escola.
Análise: não houve informação cabal de que não foi entregue qualquer material, o fato de
desconhecer a quantidade a que a unidade escolar tinha direito a receber não autoriza a afirmar que
o material não foi, total ou parcialmente, entregue.
08 - Grupo Escolar Municipal Faustino Vitor de Araújo (R$ 1.000,00) - uma professora e o
vigilante não souberam informar se houve recebimento de material escolar no exercício.
Análise: o desconhecimento sobre a entrega não pode ser tomado como inexecução,
principalmente se quem informou não tinha isso por atribuição, como parece ser o caso.
09 - Grupo Escolar Municipal Cel. Pedro de Góes (R$ 600,00) - segundo informações
prestadas pela pessoa responsável pela comunidade, a escola não recebeu nada.
Análise: é temerário tomar esse depoimento como prova cabal de que não houve entrega de
materiais, exceto se a esse responsável pela comunidade coubesse também o recebimento desses
materiais, algo que não foi demonstrado no relatório.
10 - Grupo Escolar Municipal Francisco Guedes de Melo (R$ 600,00) - não foi encontrada
nenhuma pessoa para prestar esclarecimentos e o estado da escola é precário.
Análise: o estado precário da escola não tem relação com a execução do convênio que, como
já dito, se limitou à aquisição de materiais de papelaria. A falta de alguém que pudesse prestar
informações também não autoriza presumir a inexecução do objeto do convênio.
11 - Grupo Escolar Municipal Moacir Lopes de Andrade (R$ 2.000,00) - não foi encontrada
nenhuma pessoa para dar informação.
Análise: a falta de alguém que pudesse prestar informações não autoriza presumir que houve
inexecução do objeto do convênio.
12 - Grupo Escolar Municipal Genildo Capitulino (R$ 1.000,00) - o estado da escola é
precário e a serviçal informou desconhecer o recebimento de qualquer material escolar.
Análise: o estado precário da escola não tem relação com os materiais adquiridos com os
recursos do convênio e o fato de a serviçal desconhecer o recebimento de materiais também não
autoriza presumir a inexecução do convênio, até mesmo porque não foi mencionado ser
incumbência dela o recebimento e controle desses materiais.
6.8. Diante dos aspectos ora levantados, nota-se que o relatório de verificação in loco se
revela bastante frágil. Como se pôde ver, a conclusão pela inexecução decorre, em alguns casos, do
simples fato de não ter sido encontrado qualquer pessoa para prestar informações sobre o assunto,
em outros casos foram questionadas pessoas que, em regra, não teriam sequer condições de afirmar
se houve ou não entrega de materiais (alunos, líder comunitário, serviçal), levou-se ainda em
consideração o estado de conservação das escolas, o que, a rigor, não possui relação alguma com as
despesas realizadas com os recursos do convênio. Desse modo, entendemos que os apontamentos
feitos pela equipe de fiscalização não são, a nosso ver, suficientes para caracterizar que o objeto do
convênio não foi executado.
CONCLUSÃO
52
7. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Ramos da Silva, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, conceder-lhes provimento,
tornando insubsistente o Acórdão n. 930/2004 – 2ª Câmara;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
3.O Secretário de Recursos, discordando das conclusões da instrução, manifesta-se nos
seguintes termos:
“De fato, o relatório de inspeção in loco da DEMEC/AL (fls. 57/58 do v.p.) é uma prova que
não permite segurança na assertiva de que o objeto não foi executado. Entretanto, aberto o
contraditório para que se provasse a execução do mesmo, em não o fazendo é legítima a presunção
de sua inexecução. Esta é a lógica interna dos Direitos Administrativo e Financeiro.
2. Contra-provas outras deveriam ter sido coligidas aos autos, ou ao menos a justificação de
sua ausência.
3. Observo, ainda, que o responsável foi citado pela apresentação incompleta da prestação de
contas dos recursos do Convênio nº 4.099/96 e pela inexecução física do objeto (fl. 110 do v.p.). Ou
seja, sua defesa deveria ser promovida no sentido de juntar documentos relativos à comprovação da
execução, e não apenas negar que a prova produzida quanto a ele era precária.
4. Neste sentido colaciono decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal que muito
bem encerra a matéria e legislação que a delimita:
‘Em Direito Financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas
infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público.’ (MS
20.335/DF, Relator Min. MOREIRA ALVES, DJU 25/2/1983)
Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego
na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes. (Decreto-lei 200/67)
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira
patrimonial e industrial. (Lei 4.320/64)
5. Destarte, há evidente inversão do ônus da prova no âmbito da comprovação de aplicação
dos recursos públicos.
6. Não há que se confundir o in dubio pro reo com o instituto da inversão do ônus da prova.
São coisas distintas e que se dão em momentos distintos. A primeira, no âmbito do direito
administrativo, ocorre quando, diante de uma contra-prova forte, se eleva uma dúvida razoável,
levando a que a própria racionalidade prática e o princípio da justiça levem a absolvição do
responsável. Portanto, tal momento é o da ponderação de provas. A inversão do ônus da prova dá-se
no momento de sua formação, ou seja, cabe ao gestor apresentar provas de sua não responsabilidade
das infrações que lhes são imputadas.
7. Este último é o caso dos autos. Em verdade formou-se prova, não exaustiva mas aceitável,
que pôs em dúvida a própria aplicação dos recursos públicos. No momento da citação o responsável
veio aos autos apenas para alegar que executou o objeto e para desqualificar o relatório com uma
assertiva não provada de que os servidores da DEMEC teriam sido induzidos a erro por questões
políticas (fls. 112/114 do v.p.). Na fase recursal, volta o responsável aos autos para reafirmar que
não existe prova da inexecução do objeto do convênio, mais uma vez tentando desconstituir a prova
contra ele produzida pela simples alegação de que o relatório da DEMEC ‘não guardou a necessária
isenção para servir de fundamento ao julgamento de irregularidade, pois foi colhida através de
informações fornecidas por rivais políticos do recorrente’ (fls. 02/06 do Anexo 1). Em ambas
oportunidades em que falou no processo o responsável não apresentou nenhuma prova da aplicação
dos recursos e apenas combateu a prova existente sem especificar quais seriam os adversários
políticos que induziram o relatório da DEMEC a erro, ou seja, todas as vezes alegou sem nada
provar.
8. O raciocínio posto pelo Analista instrutor do recurso apenas coloca em dúvida a própria
aplicação dos recursos, ou seja, quando diz que a prova não é contundente acaba por jamais poder
concluir que houve o cumprimento do objeto do convênio, porque nenhuma prova existe neste
sentido.
53
8. A partir da jurisprudência e das normas não tenho dúvidas em afirmar que caberia ao ora
recorrente apresentar seu recurso com, por exemplo, os seguintes elementos: notas fiscais com os
respectivos aceites dos materiais que nelas constam; processos de compra; contratos ou empenhos;
fichas de estoque com as entradas dos bens no almoxarifado; recibos de entrega dos bens nas
escolas; etc.
9. Neste sentido é que reafirmo que, no âmbito da prova da despesa pública aplica-se o in
dubio pro societatis. Destarte, o julgado desta Corte foi escorreito, porquanto determinou que se
indenize o erário pelos gastos públicos não comprovados (não se confundir com malversados como
quis fazer crer o recorrente); sendo que a própria não comprovação abre oportunidade para
aplicação da sanção de multa pela infringência a dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à
espécie (entre eles os citados no item 4, supra).
10. Divirjo, portanto das propostas precedentes para propor, alternativamente, que:
a) seja o recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência da decisão que vier a ser proferida ao recorrente.”
4.O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, “(...) acolhe, por seus percucientes fundamentos jurídicos, a análise e a proposta de
conhecimento e não provimento da presente peça recursal, nos termos formulados pelo titular da
unidade técnica (fls. 17/18)”.
É o Relatório.
VOTO
Com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, conheço do presente Recurso
de Reconsideração.
2.No mérito, acompanho as conclusões do Secretário da SERUR, acolhidas pelo
Representante do Ministério Público.
3.A obrigação de prestar contas é de natureza constitucional, cabendo ao gestor de recursos
públicos fazê-lo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes, conforme disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 200/67.
4.É de responsabilidade desses gestores apresentar as contas, nos moldes definidos pelas
normas da Secretaria do Tesouro Nacional, de modo a demonstrar, por meio de documentos
comprobatórios, o bom e regular emprego dos recursos federais descentralizados. Na ausência da
competente prestação de contas ou diante da verificação de irregularidades na utilização dos
recursos transferidos por intermédio de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, instaura-se a
devida Tomada de Contas Especial. Esta foi a situação que motivou a instauração da presente TCE.
5.A citação encaminhada ao responsável aponta como irregularidades a apresentação
incompleta da prestação de contas dos recursos do Convênio nº 4.099/96 (não apresentação de
despacho adjudicatório e pagamento antecipado mediante cheque de 22.08.97, relativo à nota fiscal
n° 000157, de 11.12.96) e a inexecução física do objeto, conforme apurado mediante verificação in
loco por equipe da DEMEC/AL. A conduta esperada do gestor, portanto, seria produzir defesa
fundamentada, juntando os documentos necessários à comprovação da execução do objeto. Em
lugar disso, limitou-se o responsável apenas a negar que a prova produzida quanto a ele era
precária.
6.Como salientado pelo Secretário da SERUR, cabe ao gestor o ônus de provar a correta
utilização dos recursos públicos, mediante a juntada de documentos hábeis a tal fim, bem como a
execução do objeto pactuado. Em não o fazendo, assume-se como verdadeira a prova contida nos
autos, no caso, as constatações de equipe da DEMEC/AL.
7.Tampouco merece acolhida o raciocínio desenvolvido pela instrução, uma vez que também
não foi capaz de apresentar argumentos que permitam concluir acerca da execução do objeto.
8. Como bem lembrado pelo titular da unidade técnica, o responsável, em lugar de buscar tãosomente desqualificar o relatório da DEMEC/AL, deveria ter tido o cuidado de juntar aos autos os
documentos comprobatórios necessários, a exemplo de notas fiscais com os respectivos aceites dos
materiais que nelas constassem, processos de compra, contratos ou empenhos, fichas de estoque
com as entradas dos bens no almoxarifado, recibos de entrega dos bens nas escolas, etc.
54
9.Com efeito, cabe, no presente caso, o conhecimento do Recurso de Reconsideração e a
negativa de provimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 558/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.019/2003-8 c/01 volume
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Francisco Ramos da Silva (CPF n° 163.064.494-34)
4. Entidade: Município de Piaçabuçu/AL
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: SERUR e SECEX/AL
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Recurso de
Reconsideração interposto por Francisco Ramos da Silva, ex-prefeito do Município de
Piaçabuçu/AL, contra o Acórdão n° 930/2004-2ª Câmara, proferido quando da apreciação desta
Tomada de Contas Especial. Na oportunidade, foram julgadas irregulares suas contas, com
imputação de débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de
R$ 8.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente
Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe - I - 2ª Câmara
TC - 004.939/1997-2
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Tribunal Superior do Trabalho
55
Interessada: Sra. Cecília Pinho de Oliveira (CPF 133.432.544-87)
Advogado Constituído: Não consta
Sumário: Pensão civil. Alteração. Acumulação de décimos da Lei nº 8.911/94 com a
Gratificação de Representação de Gabinete. Ilegalidade. Negativa de Registro. Aplicação da
Súmula nº 106/TCU. Determinações. Interposição de Pedido de Reexame. Conhecimento.
Argumentos incapazes de alterar o decisum. Provimento negado. Mantença dos termos do Acórdão
atacado. Ciência à Interessada e ao Tribunal Superior do Trabalho.
Cuidam os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Cecília Pinho de
Oliveira (beneficiária de pensão vitalícia) contra o Acórdão nº 1.007/2003-TCU-2ª Câmara.
O mencionado decisum assim está descrito:
“VISTOS, relatados e discutidos esses autos de alteração da pensão da Sra. Cecília Pinho de
Oliveira, beneficiária do Sr. Enéas Augusto de Oliveira, ex-servidor do Tribunal Superior do
Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da pensão da Sra. Cecília Pinho de Oliveira (fls.
01/03) e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pela beneficiária, nos termos
da Súmula nº 106/TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do
TCU.”
Após manifestar-se pelo conhecimento do Pedido de Reexame em análise, assim se
manifestou o Sr. Analista-Instrutor George Aldi de Sousa Silva, quanto ao mérito, com a anuência
dos dirigentes da Secretaria de Recursos (SERUR):
“ALEGAÇÃO
3. A recorrente, beneficiária de pensão vitalícia instituída pelo ex-servidor aposentado do
Tribunal Superior do Trabalho, Enéas Augusto de Oliveira, alega que o servidor foi aposentado em
25/3/87, com proventos integrais e com mais de 5 anos ininterruptos de exercício de Gratificação de
Representação de Gabinete.
4. Alega a recorrente que mediante o Ato GP. n. 353/92, publicado no DJ de 23/3/92, a
pensão “passou a ser mantida” composta das parcelas que descreve em seu recurso.
5. Acrescenta que, por intermédio da Apostila de 20/12/1995, após revisão do tempo do exservidor no exercício de função comissionada, foi concedida à requerente 10/10 (dez décimos) da
função Assistente de Chefe de Setor, a partir de 10/10/1995, com fundamento na Lei n. 6.732/79.
Alega que passou a perceber a Gratificação de Representação de Gabinete cumulativamente com
os quintos incorporados na forma da Lei n. 6.732/79, observando os termos da Súmula n. 224 desta
Corte.
6.De acordo com a recorrente, este Tribunal julgou ilegal a alteração da pensão por
entender que os “quintos” eram oriundos da Lei n. 8.911/94, uma vez que a Súmula TCU n. 224 só
fazia referência aos casos de percepção de quintos fundamentados na Lei n. 6.732/79.
7.A recorrente alega que a concessão de sua pensão foi julgada legal pela 1ª. Câmara deste
Tribunal na Sessão de 6/8/2002, com Decisão publicada no DOU de 14/8/2002. Constou da
referida Decisão, de acordo com a recorrente, que, no benefício concedido a partir do óbito do
instituidor, em 17/3/1989, não havia acumulação da GRG com quintos, o que só veio a ocorrer a
partir de 10/10/1995, tendo tal alteração sido informada, via SISAC, sem que constasse o código
da vantagem referente à incorporação dos quintos. Por esse motivo, acredita que, caso tivesse sido
informado o referido código, teria a 2ª. Câmara julgado legal a alteração, já que tal alteração não
configurou o vício de ilegalidade apontado pelo Acórdão n. 1.007/2003.
56
8.Afirma que o benefício de pensão com a referida acumulação foi percebida até a edição da
Lei n. 9.421/96, quando, então, a recorrente solicitou a inclusão da opção de 70% da Função
Comissionada originada da transformação da GRG que vinha percebendo. Logo em seguida, tenta
comprovar a legalidade da percepção da opção de 70 %, para o qual se utiliza de vários
argumentos.
ANÁLISE
9.De início, observamos que as alegações da recorrente podem se resumir a três:
- os décimos que recebia conjuntamente com o valor da função eram oriundos da Lei n.
6.732/79 e não, da Lei n. 8.911/94, como constou do Voto do Ministro-Relator;
- o ato de concessão de pensão à recorrente foi julgado legal pela 1ª. Câmara em Sessão de
6/8/2002, constando da Decisão que, no benefício concedido a partir do óbito do instituidor, não
havia acumulação de GRG com quintos, o que só veio a acontecer em 10/10/1995, tendo sido
informado via SISAC, sem informar o código da vantagem referente à incorporação dos quintos, o
que faz presumir que, se tivesse sido informado o código, a alteração seria legal; e
- que não mais recebe décimos cumulativos com os vencimentos da função, uma vez que
agora recebe a opção de 70%, de acordo com a Lei n. 9.421/96.
9.1Quanto à primeira alegação, observamos que, até o advento da Lei n. 8.911/94, a
recorrente não fazia jus à percepção de quintos, uma vez que a Lei n. 6.732/79 exigia, para a
percepção integral dos quintos, o exercício de função pelo período mínimo de 10 anos, conforme se
depreende do art. 2º. da referida lei. Assim, se o ato que ora se examina, com vigência a partir de
10/10/95, constante à fl. 1 do Vol. Principal, consiste em inclusão de vantagem não concedida na
inicial, apesar da ausência de maiores detalhes no presente processo, está claro que a vantagem
que se pretende incluir é justamente os quintos, que a partir da Lei n. 8.911/94, poderiam ser
percebidos, integralmente, por quem exerceu função comissionada por um período de cinco anos.
9.1.1Ou seja, a percepção dos quintos somente se deu com fundamento na Lei n. 8.911/94,
visto que, sob a égide da Lei n. 6.732/79, a recorrente não fazia jus àquela vantagem.
9.1.2Deste modo, o entendimento desta Corte, consubstanciado no Acórdão recorrido bem
como na Súmula 224 é de que somente é possível a percepção cumulativa de quintos com os
vencimentos da função se os quintos foram incorporados sob a égide da Lei n. 6.732/79, o que não
é o caso da recorrente.
9.2Observe-se que, anteriormente à vigência da Lei n. 8.911/94, a pensionista não fazia jus à
percepção de quintos incorporados. O referido diploma legal a beneficiou, neste sentido.
Entretanto, a acumulação de quintos e vencimentos da função não são admitidos por esta Corte, se
os quintos decorrem da Lei n. 8.911/94, em outras palavras, a recorrente já foi beneficiada pela
Lei n. 8.911/94 e o novo benefício que defende não encontra guarida na legislação nem na
jurisprudência dominante desta Corte.
9.3Quanto à segunda alegação, observamos que a Decisão desta Corte, a que a recorrente
faz referência julgou, o ato de concessão de pensão civil e não da alteração tratada nos presentes
autos. Ou seja, aquela decisão não poderia julgar a legalidade de ato que não lhe fora submetido
a julgamento, muito embora a alteração já tivesse sido efetuada.
9.4Quanto à terceira alegação, de que não mais percebe os quintos cumulativos com
vencimentos da função e, sim, a opção da Lei n. 9.421/96, observamos que, no acórdão recorrido,
não foi julgada tal alteração e sim, o ato constante à fl. 1 do Vol. Principal, referente, justamente, à
percepção cumulativa de quintos e vencimentos da função. Deste modo, o ato de alteração a que
ela se refere, relativa à percepção da opção deverá ser submetido pelo TST a este Tribunal via
SISAC.
9.5Deste modo, tendo em vista que as alegações da recorrente são insuficientes para
modificar o posicionamento desta Corte, entendemos que não deve ser dado provimento ao
presente recurso.”
O Sr. Analista, ao concluir a instrução, propôs ao Tribunal:
“a) conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pela Sra. Cecília Pinho de Oliveira
(beneficiária de pensão vitalícia) contra o Acórdão n. 1.007/2003 - TCU - 2ª Câmara;
b) no mérito, negar-lhe provimento;
c) dar conhecimento à interessada do teor da decisão que vier a ser proferida.”
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O Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) manifestou sua anuência à proposta formulada
pela Unidade Técnica (fl. 20, v.).
É o Relatório.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do
TCU, deve o presente Pedido de Reexame ser conhecido e analisado seu mérito.
Como bem mencionou a SERUR, as alegações apresentadas pela Recorrente podem ser
resumidas a três pontos:
“- os décimos que recebia conjuntamente com o valor da função eram oriundos da Lei n.
6.732/79 e não, da Lei n. 8.911/94, como constou do Voto do Ministro-Relator;
- o ato de concessão de pensão à recorrente foi julgado legal pela 1ª. Câmara em Sessão de
6/8/2002, constando da Decisão que, no benefício concedido a partir do óbito do instituidor, não
havia acumulação de GRG com quintos, o que só veio a acontecer em 10/10/1995, tendo sido
informado via SISAC, sem informar o código da vantagem referente à incorporação dos quintos, o
que faz presumir que, se tivesse sido informado o código, a alteração seria legal;
- que não mais recebe décimos cumulativos com os vencimentos da função, uma vez que
agora recebe a opção de 70%, de acordo com a Lei n. 9.421/96.”
Quanto ao primeiro ponto, a recorrente não fazia jus à percepção de quinto até o advento da
Lei nº 8.911/1994, pois era exigido o período mínimo de 10 (dez) anos para a percepção integral
dos quintos, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.732/1979, in verbis:
“Art 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício
em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo
cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5)”.
Verifica-se que, sob a égide da Lei nº 6.732/1979, a recorrente não fazia jus à percepção de
quintos, direito esse que só nasceu com o advento da Lei nº 8.911/1994.
Assim, nas palavras do Sr. Analista-Instrutor, “o entendimento desta Corte, consubstanciado
no Acórdão recorrido bem como na Súmula 224, é de que somente é possível a percepção
cumulativa de quintos com os vencimentos da função se os quintos foram incorporados sob a égide
da Lei n. 6.732/79, o que não é o caso da recorrente”, pois a Lei nº 8.911/1994 a beneficiou, já que
os quintos incorporados não são oriundos da Lei nº 6.732/1979 e sim da Lei nº 8.911/1994.
Dessa forma, não deve ser acolhido o primeiro argumento apresentado pela Responsável.
No que tange ao segundo argumento, não há confundir o ato concessório da pensão com a
alteração em exame nestes autos. O primeiro foi julgado legal. Já o segundo analisa-se nesse
processo. Dessa forma, não deve ser considerado esse argumento como apto a produzir efeitos na
alteração de concessão que se analisa.
Em relação ao terceiro argumento, deve-se consignar que o Acórdão atacado refere-se à
percepção cumulativa de quintos com vencimentos da função e não à mencionada opção da Lei nº
9421/1996 em substituição aos quintos cumulativos com vencimentos da função. Se houve a
mencionada alteração, compete ao Tribunal Superior do Trabalho remeter essa alteração ao TCU
para que se pronuncie quanto ao seu mérito, nos termos do art. 1º, V, da Lei nº 8.443/1992.
Assim sendo, considerando a percuciente instrução transcrita no Relatório que precede este
Voto e de acordo com os fundamentos retro, uma vez que as razões expostas pela Sra. Cecília Pinho
de Oliveira, em sede de recurso, não foram capazes de alterar o Acórdão nº 1007/2003-TCU-2ª
Câmara, deve-se negar provimento ao presente Pedido de Reexame.
Ante o exposto, em linha de concordância com os pareceres uniformes da Secretaria de
Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 19 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
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ACÓRDÃO Nº 559/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 004.939/1997-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Interessada: Sra. Cecília Pinho de Oliveira (CPF 133.432.544-87)
4. Entidade: Tribunal Superior do Trabalho
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame, interposto pela
Sra. Cecília Pinho de Oliveira, contra o Acórdão nº 1007/2003-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 48 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar a ele
provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 1007/2003-TCU-2ª Câmara;
9.2. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que remeta a este Tribunal o ato de
alteração de aposentadoria decorrente da Lei nº 9.421/1996;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao
Tribunal Superior do Trabalho e à Recorrente.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe - I - 2ª Câmara
TC – 852.009/1997-6
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Ministério Público Federal
Interessado: Sr. Sílvio Zerbini Borges (CPF 411.059.311-53)
Advogados Constituídos: Drs. José Luis Wagner (OAB/DF 17.183), Vera Mirna Schmorantz
(OAB/DF 17966)
Sumário: Admissão. Processo consolidado. Ilegalidade da admissão de Sílvio Zerbini Borges.
Acumulação indevida de cargos. Negativa de registro. Determinação de ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos. Legalidade das demais admissões com os respectivos registros dos atos.
Determinações. Interposição de Pedido de Reexame. Conhecimento. Exoneração do cargo mais
recente anterior à Emenda Constitucional nº 34/2000. Demonstração da prestação laboral no MPF.
Provimento parcial. Ciência ao Interessado e ao Ministério Público Federal.
59
Cuidam os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Sílvio Zerbini Borges
contra o Acórdão nº 83/2003-TCU-2ª Câmara.
O mencionado decisum assim está descrito:
‘9.1. considerar legais os atos de admissão do Sr. Abelardo Fleury Curado, Sr. Wagner Pires
de Oliveira Júnior, Sra. Mônica Vivan de Moraes, Sra. Adriana Maria Antunes Netto Carreira
Machado, Sr. Robson José de Macedo Gonçalves, Sra. Claudia de Fátima Marques Roque, Sr.
Flávio Xavier de Almeida e Silva, Sra. Nádia Rosângela da Silva e Sr. Guilherme Veloso Naves,
constante de fls. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, respectivamente, ordenando-lhes os respectivos
registros;
9.2. considerar ilegal o ato de admissão do Sr. Silvio Zerbini Borges, constante de fl. 07, ante
a inconstitucionalidade da acumulação de um cargo de técnico de nível superior do Ministério
Público Federal com o cargo de odontólogo do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e
em virtude da incompatibilidade de jornadas de trabalho desses cargos, recusando-lhe o respectivo
registro;
9.3. determinar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelo Sr. Silvio Zerbini
Borges, no período de 11.01.1995 a 11.07.1997, em razão da ilegalidade da acumulação de cargos
e da incompatibilidade de horários entre eles;
9.4. determinar ao Órgão de origem que proceda ao cadastramento, no SISAC, da ficha de
desligamento do Sr. Wagner Pires de Oliveira Júnior junto ao Ministério Público Federal, a partir
de 08.07.1997, data de sua exoneração.’ (grifei)
Após manifestar-se pelo conhecimento do Pedido de Reexame em análise, assim se
manifestou o Sr. Analista-Instrutor George Aldi de Sousa Silva, quanto ao mérito, com a anuência
dos dirigentes da Secretaria de Recursos (SERUR):
“4.A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
5. Alegação: o recorrente, servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
(TRE-DF), afirma que exerce a função de odontólogo (cirurgião dentista) junto àquele Tribunal
desde 20.09.1994, cumprindo sua carga horária das 13 às 17 horas.
6. Em 12.12.1994, prossegue, tomou posse no cargo de Técnico de Saúde – Odontologia, no
Ministério Público Federal (MPF), entrando em exercício no dia 11.01.1995.
7. Informa que declarou, quando de sua posse, ser ocupante de outro cargo público federal,
bem como informou sua jornada laboral. A partir de sua posse no novo cargo, passou a cumprir
sua jornada de trabalho das 7 às 11 ou das 11 às 15, nas dependências do TRE-DF e das 15 às 19,
no MPF.
8. Entretanto, em abril de 1997, o MPF instaurou procedimento administrativo com o fim de
apurar irregularidades na acumulação de cargos. A auditoria interna concluiu que a profissão de
dentista não se encontrava entre aquelas passíveis de acumulação, de acordo com a redação, da
época, do art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988.
9. O recorrente esclareceu que possuía o título de Cirurgião Dentista, com especialização em
cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, motivo pelo qual poderia acumular dois cargos de
odontólogo (médico). Dessa forma, entretanto, não entendeu o MPF e, em 17.07.1997, o recorrente
pediu sua exoneração do cargo que ocupava no MPF, permanecendo assim como odontólogo do
TRE-DF, cargo que ocupava há mais tempo.
10. Para sua surpresa, recentemente o recorrente afirma ter tomado conhecimento de que sua
admissão no MPF fora julgada ilegal e, além disso, que deveria devolver as quantias que havia
recebido enquanto servidor do MPF.
11. Em seu primeiro argumento, que se poderia classificar como argumento preliminar, já
que não adentra o mérito da controvérsia, o recorrente afirma que nunca foi cientificado do
processo administrativo aberto no MPF para apurar irregularidades na admissão de pessoal.
Desse modo, afirma que não foi respeitado o devido processo legal, pois restou clara a sua
impossibilidade de estabelecer o contraditório e de fazer uso da ampla defesa. Conclui sua
explanação, invocando o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, citando que
‘ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’.
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12. O recorrente lamenta nunca ter sido chamado, no âmbito do presente processo do TCU, a
exercitar seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Situação que classifica como de arbítrio,
pois, parte principal deste processo, não foi sequer cientificada acerca de sua existência.
13. Análise: relativamente a esse argumento preliminar, cumpre trazer à baila trechos do
Voto condutor da Decisão n.º 233/2000 - Primeira Câmara, com destaque no ponto relativo a
admissão de pessoal:
(...) cumpre observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo
Supremo Tribunal Federal, que, à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio
contraditório em casos da espécie. Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então ProcuradorGeral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do
STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ 150/403): ‘No tocante aos atos do Tribunal de
Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de
inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento unilateral do Tribunal de
Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do interessado.’
Ao examinar agravo contra essa decisão, o Ministro Octávio Gallotti registrou (AgSS 514 AM): ‘Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever
os atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da
legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras
despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle
externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que
vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’
O mesmo Ministro, nos autos do MS 21449-SP, completou: ‘O registro das concessões de
pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de admissão de pessoal (art. 71,
III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de
legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão,
sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os
efeitos das glosas ou correções impostas.’
Acolhendo, nesse processo, as conclusões do ilustre Relator, o Plenário da Suprema Corte
aprovou, em 27/09/95, Acórdão cuja ementa foi taxativa: ‘Preterição não caracterizada da garantia
constitucional da ampla defesa da impetrante.’
Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301AM, aprovado pelo Tribunal em 21/10/97. Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os
atos de aposentadorias e pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da
legalidade dessas concessões. Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos
beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo
constitucionalmente delegado a esta Corte.
14.Essas considerações da Suprema Corte, caracterizando a especificidade dos julgamentos
dos atos sujeitos a registro, afastam qualquer mácula ao julgamento inicial desta Corte. Não
merece, por conseguinte, prosperar a preliminar de violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, por não haver sido o interessado chamado aos autos antes da primeira decisão.
15. Adicionalmente, ao interessado é facultado, a qualquer momento, ingressar nos autos e
exercer as prerrogativas processuais que lhe permitam o exercício do contraditório (art. 146 do
RI/TCU).
16. Alegação: o recorrente alega que houve equívoco na decisão recorrida, pois se imaginou
que ele ocupasse um cargo técnico de nível superior e um cargo de médico. Esclarece que não
ocupava qualquer cargo de nível superior, mas o cargo de odontólogo, profissão regulamentada
que se equipara à de médico. Ora, conclui, se o requisito para a admissão no cargo público do
MPF era o de ser portador de diploma de odontólogo (mais uma vez, equiparado a médico), não
havia acumulação indevida, de vez que a Constituição Federal, à época, permitia a acumulação de
dois cargos privativos de médico.
17. Com o advento da Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.2001, a questão da acumulação
de cargos públicos pelo pessoal da área de saúde ficou solucionada. Mais, a nova redação
constitucional permitiu a convalidação de atos de admissão de profissionais de saúde similares ao
caso do próprio recorrente. Ele cita como exemplo um Recurso Ordinário em Mandado de
61
Segurança, já com a nova redação constitucional, permitindo a acumulação de cargos de dentista
e perito legista.
18. O recorrente também se insurge contra a decisão recorrida no que diz respeito à questão
da compatibilidade de horários. Afirma, como se observa em trecho do relatório, que não foi
realizada diligência para verificar a carga horária do recorrente junto ao MPF: ‘a diligência ao
Ministério Público não foi atendida, visto que não foi informada a jornada de trabalho inerente ao
cargo exercido por Sílvio Zerbini Borges, nem, tampouco, encaminhada cópia de sua freqüência’.
19. O recorrente afirma que, por ocasião de sua nomeação para o cargo que ocupou no
MPF, redigiu declaração informando que exercia o cargo de odontólogo, junto ao Tribunal
Regional Eleitoral-DF. Assim, em sua opinião, a compatibilidade de horários foi verificada quando
de sua posse.
20. Análise: o recorrente atacou dois dos três pontos que efetivamente levaram à decisão que
o desfavoreceu. O primeiro ponto atacado foi o relativo à possibilidade de acumulação, segundo a
redação da época da Constituição Federal.
21. A atual redação da Constituição Federal, nas alíneas do inciso XVI, de seu art. 37,
relaciona as hipóteses nas quais se permite a acumulação remunerada de cargos públicos, quais
sejam:
‘a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.’
22. Especificamente quanto à alínea ‘c’, essa dicção foi dada pela Emenda Constitucional nº
34, de 13.12.2001. Anteriormente, a redação dessa alínea falava somente em dois cargos privativos
de médicos.
23. Pela aplicação direta do princípio do tempus regit actum, o ato de admissão do Sr. Sílvio
Zerbini Borges (fl. 07, Vol. Principal) em cargo de odontólogo, junto ao Ministério Público Federal
já se mostraria ilegal, pois representa uma acumulação remunerada de cargos públicos não
autorizada pela alínea ‘c’, inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal, acima transcrito.
24. É irrelevante para o caso em tela, portanto, que a Emenda Constitucional nº 34 haja
estendido a possibilidade de acumulação prevista na alínea ‘c’ do inciso XVI, do art. 37 da
Constituição Federal, pois a validade dessa Emenda Constitucional é posterior à exoneração do
recorrente do cargo que ocupava junto ao MPF e não teve o condão de reparar situações jurídicas
modificadas antes de sua edição, pois não há outro dispositivo de estatura constitucional
autorizando efeitos ex-nunc com vistas a conformar tal acumulação.
25. A situação do recorrente não é a mesma de outros servidores que acumulavam cargos em
situação similar à sua, mas que, por ocasião da edição da Emenda nº 34, ainda não tinham
situação jurídica consolidada, o que ensejou o encerramento de diversos processos e ainda
alcançou outros tantos em fase recursal, sem sentença definitiva.
26. O segundo ponto atacado pelo recorrente foi o da possível compatibilidade de horários, o
que tornaria possível, de fato, a acumulação dos dois cargos, abstraindo-se daí, claro, a vedação
constitucional tratada nos parágrafos imediatamente anteriores.
27. As informações colhidas pelo TCU, contudo, apontam para uma incompatibilidade de
horários. Pelas informações constantes nos autos e objeto de diligências, afere-se que o Sr. Sílvio
Zerbini Borges integra o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,
exercendo o cargo de odontólogo e cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme
Ofício nº 003/2002, fl. 12, Vol. Principal.
28. O seguinte trecho do Voto condutor, proferido pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator já
elucidava a controvérsia que o recorrente tenta trazer novamente à baila, verbis:
‘6.Pela informação prestada pela Secretaria de Pessoal do Ministério Público Federal, no
exercício do cargo de técnico de nível superior, o Sr. Sílvio Zerbini Borges cumpria jornada de
apenas 4 (quatro) horas diárias (OF/MPF/SP/Nº 319, fl. 21). Mostra-se, portanto, difícil a
conciliação de uma jornada diária de 8 (oito) horas com outra de 4 (quatro) horas.’
29. Finalmente, ainda há uma nuance da questão, não trazida pelo recorrente, que deve ser
analisada para o deslinde da situação. Trata-se da aplicação da Lei nº 8.112/90 ao caso concreto.
62
30. A admissão do recorrente foi feita sob a égide da Lei nº 8.112/90, que, à época,
estabelecia em seu art. 19:
‘O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.’
31. A redação desse dispositivo foi alterada pela Lei nº 8.270/91, que dispõe:
‘Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente’.
32. Assim, fica patente que não foi respeitado o limite imposto pela Lei nº 8.112/90, no
tocante à definição da jornada de trabalho, mesmo que reduzida, de, no mínimo, 6 (seis) horas
diárias e que, de fato, era impraticável a acumulação dos dois cargos pelo recorrente.
33. Alegação: o último conjunto de argumentos do recorrente diz respeito, em última análise,
de o odontólogo ver-se obrigado a devolver as quantias que recebeu em decorrência do exercício
de seu cargo no MPF. São três os argumentos que imagina suficientes para sustentar seu ponto.
34. Contra essa eventualidade, o recorrente, por primeiro, reafirma a sua boa-fé, reiterando
que informou à administração o fato de estar exercendo um outro cargo em repartição pública
federal. Não compreende como a administração, beneficiada com a prestação de seus serviços,
agora venha exigir-lhe ressarcimento pecuniário. Se não deu causa ao alegado erro da
administração, como ser imputado em decorrência desse mesmo erro?
35. O recorrente, em virtude de o tema ser bastante comum no âmbito da administração
pública, adiciona diversas citações de doutrinadores pátrios a corroborar, tendo como base para a
análise a Lei nº 8.112/90, seu ponto de vista de que não caberia a devolução de dinheiro público
recebido de boa-fé e em decorrência de serviços profissionais prestados. Admitir essa hipótese
seria, no entender do recorrente, admitir também o enriquecimento ilícito da administração.
36. Advoga, por segundo, que os recursos foram percebidos há muito tempo. O suficiente, em
sua opinião para que incida sobre a situação em tela o ‘Princípio da Segurança Jurídica’, que
provocaria a convalidação de atos constitutivos de direito concedidos a servidores de boa-fé.
37. Chama em sua defesa, como último, mas não menos importante argumento, copiosa
jurisprudência, iniciando pela súmula nº 106 do TCU e as decisões, ainda do Tribunal, nº 118/98 e
552/99, ambas do Plenário da Corte de Contas.
38 Não se furta, ainda, de trazer Decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Supremo Tribunal Federal, da Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas
de acordo com a tese que postula.
39. Análise: o segundo argumento do recorrente merece reparos. Em grande medida, esse
argumento aproxima-se de uma situação costumeiramente enfrentada pelo TCU, qual seja, a
alegação de que um ato do Tribunal feriria o ‘Princípio da Segurança Jurídica’. Embora não tenha
sido explícita a argumentação pode ser abarcada pela Lei nº 9.784/99, e assim a consideraremos,
como forma de tornar mais intelegível a análise da argumentação.
40. Uma análise superficial da Lei n.º 9.784/99 privilegiaria o princípio da segurança
jurídica em detrimento do princípio da legalidade, transcrevo trecho do Voto condutor da Decisão
n.º 844/2001-Plenário, o qual enfrenta bem a questão além de discorrer sobre o citado prazo
decadencial qüinqüenal, que também não é especificamente usado pelo recorrente, mas fica
subentendido, quando há a referência de sua parte a ‘que os recursos foram percebidos há muito
tempo. O suficiente, em sua opinião para que incida sobre a situação em tela o ‘Princípio da
Segurança Jurídica’’.
Ademais, o princípio da segurança jurídica não é e nunca foi absoluto. Impera apenas
cotejado com vários outros princípios, dentre os quais o da legalidade e o da moralidade
administrativa. A regra sempre foi a invalidação dos atos eivados de ilegalidades. A propósito, os
muitos princípios constitucionais não se anulam, mas convivem, num constante choque e
entrechoque, encontrando cada qual, segundo o ordenamento jurídico e os casos concretos, sua
esfera própria de atuação.
Para os casos de conflito entre a segurança jurídica e a legalidade de um ato, editou o
Congresso Nacional a Lei 9.784, de 29.1.99, que, ao cuidar do processo administrativo no âmbito
da Administração Pública, limitou objetivamente, em seu artigo 54, o direito da Administração de
63
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, estabelecendo o
prazo decadencial de 5 anos.
Antes da edição dessa lei, não havia limitação para esse direito, ocorrendo casuisticamente o
reconhecimento da prevalência da segurança jurídica sobre a legalidade em casos extremos. Muito
embora, no caso, não haja nenhuma situação jurídica de há muitos anos consolidada, já existe
jurisprudência nesta Casa, capitaneada pelo Ministro Marços Vilaça, firmando o entendimento de
que a Lei 9.784, de 29.1.99 não se aplica aos processos cujos procedimentos são talhados por lei
própria, como é o caso dos do TCU.
Para os atos ainda não apreciados pelo Tribunal, nem se cogitaria de decadência do poderdever de determinar a correção do ato, uma vez que tal poder-dever decorre diretamente de preceito
constitucional, sendo insuscetível de ser obstado por norma infraconstitucional. A segurança
jurídica já atua neste caso, mediante a Súmula 106 da Jurisprudência do TCU, dispensando os
beneficiários da devolução dos valores já percebidos sem respaldo legal, em vista de sua natureza
alimentar, mas não para perpetuar pagamentos ilegais. [grifo meu]
(...)
Portanto, coexiste o princípio da segurança jurídica, mas não se sobrepõe aos da legalidade,
legitimidade e moralidade na gestão da coisa pública. A tese da prevalência das aposentadorias
ilegais constituiria, também, enorme contra-senso, pois significaria que, não houvesse o constituinte
instituído o controle da aposentadoria, as ilegalidades seriam suscetíveis de correção a qualquer
momento, mas como instituído o controle, as ilegalidades não impugnadas ficam livres de correção,
por mais aberrantes que posteriormente se revelem e por maiores os danos causados. O controle,
que existe apenas para fazer prevalecer a legalidade, torna-se instrumento de proteção da ilegalidade
O controle do TCU sobre as aposentadorias não faz coisa julgada e não implica a imutabilidade dos
proventos de aposentadoria. Aliás, é lícita a alteração de atos de aposentadoria, com a modificação
da fundamentação legal, feitas pelo órgão jurisdicionado e novamente submetidas ao TCU. Se há
ilegalidade, deve ser corrigida, pois não há direito adquirido à ilegalidade. Os direitos nascem da lei
e não contra a lei, não havendo, na correção dos atos de aposentadoria, praticados com nítida
ilegalidade, violação ao devido processo legal. (...). Nada obstante, é legítima a determinação do
TCU da adoção das medidas necessárias à correção das ilegalidades. É precisamente esta a conduta
que se espera do órgão de controle: identificar as ilegalidades e determinar-lhes as correções. É este
o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, definido em vários acórdãos.
41. Por conseguinte, não há que se falar em direito adquirido ao arrepio do ordenamento
jurídico. Além disso, a Lei n.º 8.443/92 prevê rito processual específico, que, por sua especialidade
afasta os dispositivos da Lei nº 9.784/99, de acordo com a regra de hermenêutica de que lex
specialis derrogatis lex generalis, a norma especial prevalece sobre a geral.
42. O mesmo insucesso deste segundo argumento do Sr. Sílvio Zerbini Borges, em nosso
entender, não se repete no primeiro e no terceiro argumentos deste último conjunto que estamos a
analisar. Para tanto, concorrem, de forma decisiva, o fato de o recorrente argumentar boa-fé e ter
condições de atestar esse argumento e o de ter recebido salários em decorrência de serviços
efetivamente prestados. A conjugação dessas duas situações, solidamente alicerçadas em doutrina
e jurisprudência dão razão ao recorrente neste ponto de sua argumentação.
43. A boa-fé pode ser comprovada ante o exame da Declaração do Odontólogo, de fl. 76,
deste, de que, de fato, estaria acumulando o cargo que à época assumia no MPF com outro no
TRE-DF.
44. O recorrente também acosta aos autos fls. 39/69, deste, a Ficha Individual de Freqüência
no TRE-DF, demonstrando que era possível acumular o cargo de dentista daquele Tribunal
Regional, com jornada de trabalho efetiva de quatro horas, com um outro cargo, também de
quatro horas (grifos), no MPF, ou seja, pode-se inferir que, como afirma, o recorrente prestou
serviços ao Ministério Público Federal, sendo inviável, portanto exigir-lhe de volta a remuneração
financeira que auferiu em virtude de desempenho profissional. Isso, entretanto não invalida o fato
de que o próprio órgão deu assentimento ao horário de quatro horas diárias que foi cumprido pelo
recorrente.
45. Por fim, agora sobre a possibilidade de o recorrente compatibilizar os horários, de forma a
exercer os dois cargos públicos, embora, do ponto de vista de horas disponíveis para o trabalho,
64
seja possível essa compatibilidade de horários, a transcrição do seguinte excerto do Relatório e
Voto do Acórdão nº 457/2000, da Segunda Câmara, da lavra do Exmo. Sr. Ministro-Relator Valmir
Campelo, demonstra que, do ponto de vista legal, tal compatibilidade era impossível, verbis:
‘Ao estabelecer o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, a Lei nº 8.112/90,
em seu art. 19, estabeleceu que a jornada de trabalho deveria respeitar a duração máxima semanal
de quarenta horas, sendo que em seu § 2º dispõe:
‘§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.’
Por sua vez a Lei nº 5.081, de 24.8.66, que regula o exercício da Odontologia, não instituiu
jornada de trabalho para a categoria. Tampouco a CLT menciona jornada especial para essa
categoria.
4.Por sua vez o Decreto-lei nº 1.445, de 13.2.76, ao tratar de providências relacionadas com o
Plano de Cargos instituído pela Lei nº 5.645 de 10.12.70, tratou da questão em seus artigos 15 e 16:
‘Art. 15 – Os ocupantes de cargos ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de
Odontólogo, ... ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando
disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes
profissões.
Art. 16 – Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico,
Odontólogo e ... poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais ... caso em que perceberão
os vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo IV
deste Decreto-lei, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.’
5.Ao instituir a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica na Previdência Social, o
Decreto-lei nº 2.140, de 28.6.84, apresenta a seguinte disposição pertinente:
‘Art. 5º As estruturas da Categoria Funcional de Odontólogo, . ficam alteradas na forma do
anexo deste Decreto-lei. ( ... )
Art. 6º Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às
categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais.’
6.Nesse passo, considero oportuno trazer à colação a seqüência de informações de mérito
oferecidas pela 10ª SECEX às fls. 18/23, consubstanciadas nos termos a seguir:
‘4.5.A Secretaria de Recursos Humanos do MARE, em 19.9.95, expediu o Ofício-circular nº
41, publicado no D.O. do dia seguinte, esclarecendo aos dirigentes de Recursos Humanos dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no tocante à
jornada de trabalho do servidor público federal referida no Decreto nº 1.590, de 11.8.95,
disciplinado pela Portaria/MARE nº 2.561, de 16.8.95, que:
'De acordo com os termos do Decreto-lei nº 2.140, de 15 de junho de 1984, o regime de
trabalho do servidor ocupante do cargo de Odontólogo é de seis horas diárias.'
4.6. Tal disposição foi reafirmada pela Secretaria Executiva do MARE, por meio do Ofíciocircular nº 14, de 22.11.95, ...
4.7. A citada Portaria MARE nº 2.561/95 contém, em seu Anexo III, Tabela de Cargos
Efetivos com jornadas de trabalho reduzidas, inferior a 40 horas semanais, onde, para o cargo de
Odontólogo, apenas para os servidores admitidos até 16.2.76, optantes por trinta horas, é
especificada jornada especial de 30 horas.
4.8. Recorrendo-se à Exposição de Motivos nº 375/84, de 26.6.84, que encaminhou o projeto
de Decreto-lei nº 2.140/84 ... é forçoso concluir que o artigo 5º de tal norma referia-se apenas aos
Odontólogos do Ministério da Previdência Social e suas autarquias, e não a todos os servidores
daquela especialidade do serviço público federal. ...
4.9. Não poderia um ato ordinário da Administração, no intuito de disciplinar seu
funcionamento, estender o alcance de uma norma, onze anos após a sua edição, sem autorização
legislativa para tal. Ademais, os Ofícios-circulares expedidos pelo MARE admitiram uma redução
de jornada de duas horas para todos os odontólogos dos quadros do serviço público federal, cuja
duração do trabalho diário era de oito horas, sem qualquer perda de vencimentos.’ (grifei)
46. Caminha no mesmo sentido o entendimento do Exmo. Sr. Ministro-Relator Adylson Motta,
no âmbito do Relatório que embasa o Acórdão nº 123/2002, da 2ª Câmara, verbis:
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‘Em reforço ao entendimento de que as disposições contidas no Decreto-lei nº 2.140/84 e,
portanto, em seus arts. 5º e 6º, deveriam ser aplicadas exclusivamente aos servidores da
Previdência, resgato alguns excertos da Exposição de Motivos nº 375/84, de 26/06/84, que
encaminhou ao Presidente da República o pleito do Ministério da Previdência e Assistência Social,
na forma do projeto do Decreto-lei mencionado:
‘...A medida tem por finalidade dinamizar e consolidar os programas de assistência a saúde,
segundo as diretrizes do CONASP, conforme a essencialidade e as prioridades dos programas em
que o servidor estiver envolvido, tais como, exercício nas atividades básicas, a localização em
unidades da periferia dos grandes centros, a dedicação integral e outros requisitos a serem
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
A unificação das cargas horárias, fixando-se como normal a carga de 30 horas semanais,
decorre da necessidade de adequá-la às condições de regime do trabalho, como igualmente, ao
planejamento de turnos e plantões da respectiva prestação de serviços...’.”
Propôs a Unidade Técnica, em pareceres uniformes:
a) conhecimento do Pedido de Reexame, para no mérito dar a ele provimento parcial;
b) tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão recorrido;
c) dar conhecimento ao recorrente da Decisão que vier a ser proferida.
O Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) manifestou anuência à proposta formulada
pela Unidade Técnica (fl. 141).
É o Relatório.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do
TCU, deve o presente Pedido de Reexame ser conhecido e analisado seu mérito.
Os argumentos apresentados pelo Recorrente podem ser resumidos a três grupos:
a) não houve observância do contraditório e da ampla defesa quando da prolação do Acórdão
nº 83/2003-TCU-2ª Câmara, uma vez que não teria sido chamado aos autos;
b) possibilidade de acumular dois cargos de odontólogo em virtude da compatibilidade de
horário e da interpretação do então texto vigente da Constituição Federal (art. 37, XVI);
c) em última análise, seria indevida a restituição dos valores recebidos em decorrência do
exercício do cargo de odontólogo no MPF.
Em relação ao primeiro grupo de argumentos, entendo pertinente repisar a manifestação do
Pretório Excelso quanto ao assunto, em trecho de parecer do então Procurador-Geral da República
Aristides Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches (RTJ 150/403):
“No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de
registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de
procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de
intervenção do interessado”.
Dessa forma, entendo não devam prosperar os argumentos relativos ao primeiro grupo de
argumentos.
No que tange à possibilidade de acumular dois cargos públicos de odontólogo, entendo que,
até o advento da Emenda Constitucional 34, de 13.12.2001, não era permitida a acumulação de dois
cargos de odontólogo. Tanto assim que houve Emenda Constitucional que disciplinou o assunto,
definindo que, a partir de 13.12.2001, poderia haver acúmulo de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Deve-se registrar que o Sr.
Sílvio Zerbini Borges foi exonerado do cargo de odontólogo junto ao MPF antes do advento dessa
Emenda Constitucional.
Quanto à restituição dos valores auferidos em razão do exercício do cargo de odontólogo no
Ministério Público Federal, entendo assistir razão ao Recorrente.
Embora tenha laborado irregularmente no Ministério Público Federal, houve a efetiva
prestação de serviço, conforme as folhas de ponto juntadas pelo Sr. Sílvio Zerbini Borges. Exigir a
restituição desses valores implica o enriquecimento sem causa da União, uma vez que o recurso
recebido pelo Recorrente decorre da contraprestação laboral.
66
Milita a favor do recorrente o fato de haver declarado, quando da assunção do cargo de
odontólogo junto ao MPF, que acumulava cargo junto ao TRE-DF (fl. 76), o que demonstra a
inexistência de má-fé do Sr. Sílvio Zerbini Borges. Se houvesse a tempestiva observância da
incompatibilidade da ocupação desses cargos, não haveria falar em devolução das remunerações
recebidas, pois não teria ocorrido a prestação do serviço inerente ao cargo.
Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao Pedido de Reexame em análise, para tornar
sem efeito o item 9.3 do decisum atacado, uma vez que houve a efetiva prestação laboral do Sr.
Sílvio Zerbini Borges no MPF, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão atacado.
Ante o exposto, em linha de concordância com os pareceres uniformes da Secretaria de
Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 19 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 560/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 852.009/1997-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Sr. Sílvio Zerbini Borges (CPF 411.059.311-53)
4. Entidade: Ministério Público Federal
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído: Drs. José Luis Wagner (OAB/DF 17.183), Vera Mirna Schmorantz
(OAB/DF 17966)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame, interposto pelo
Sr. Sílvio Zerbini Borges, contra o Acórdão nº 83/2003-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar a ele provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão nº 83/2003-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao
Ministério Público Federal e ao Recorrente.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
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GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara
TC – 011.445/2002-9
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Interessado: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato
Grosso do Sul/MS (SEBRAE/MS).
Sumário: Prestação de Contas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
do Estado de Mato Grosso do Sul relativa ao exercício de 2001. Julgamento pela regularidade com
ressalva dessas contas, com realização de determinações. Interposição do presente recurso de
reconsideração, solicitando derrogação das determinações efetuadas. Conhecimento. Provimento
parcial.
Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sr. Analista Samy Wurman, em que se
examina Recurso de Reconsideração interposto pelo SEBRAE/MS contra o Acórdão nº 344/2004
(Relação 10/2004), prolatado pela 2ª Câmara desta Corte, constante na Ata nº 9/2004, em Sessão de
18.03.2004:
“Trata-se da Prestação de Contas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Estado de Mato Grosso do Sul relativa ao exercício de 2001.
2.Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão
nº 344/2004 (fls. 132/133), cujo teor, reproduzimos a seguir:
“ACÓRDÃO 344/2004 - Segunda Câmara - TCU
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 18/03/2004, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e
23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143,
inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02,
em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e
mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
(...)
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
5 TC 011.445/2002-9
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Vagner Simone Martins, CPF 396.340.518-04; João Ramos Martins, CPF
195.719.849-49; Sebastião Vieira D’Ávila, CPF 024.640.391-87; Jorge Elias Zahran, CPF
004.130.201-00; Maura Catharina G. e Souza, CPF 121.014.001-20; Luiz de Alvarenga Moreira,
CPF 006.641.200-59; Mauro de Freitas Infanti, CPF 394.242.817-49; Alfredo Fernandes, CPF
002.598.101-34; Moacir Kohl, CPF 303.976.269-91; Onildo Bezerra Pinho, CPF 065.974.831-20;
Rafael Geraldo de Oliveira, CPF 180.758.946-34; Paulo Cesar Boggiani, CPF 035.854.318-52;
Luiz Carlos Ferreira Gomes, CPF 108.198.191-15; Gabriel Araújo do Carmo, CPF 059.759.80100; Marcus Marcellus Chebel, CPF 068.839.918-59; Dulce Serra Caldas, CPF 270.863.641-34;
Geraldo José Correa, CPF 289.592.059-15; Frederico Alberto Gonçalves, CPF 140.839.141-49;
Dan Conrado, CPF 754.649.427-34; Leôncio de Souza Brito Filho, CPF 003.588.511-49; Ademar
da Silva Junior, CPF 437.525.511-00; Jorge Manoel Gonçalves Paco, CPF 385.577.547-87;
Manoel Catarino Paes-Pero, CPF 051.554.601-15; Vitor Rabelo Gonçalves, CPF 024.599.731-87;
José Roberto Giuliani, CPF 584.023.818-04; Fernando Silveira Camargo, CPF 445.143.101-82;
Ubiratan Rebouças Chaves, CPF 138.762.011-87; Dorgival Benjoino da Silva, CPF 103.175.62134; Vitor Hugo Soares, CPF 102.887.831-15; Fernando Camilo de Carvalho, CPF 289.038.11887; Marcos Augusto Netto, CPF 139.810.051-04; Gilmar Marcos Falquetto, CPF 450.869.077-72;
Maurício Antonio Quarezemin, CPF 785.085.418-72; e Savio Eduardo Cappellari, CPF
568.470.330-53.
Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/MS.
Exercício: 2001.
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Determinações:
5.1. ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul
para que:
5.1.1. integre à sua estrutura organizacional unidade de Auditoria Interna, ou se for o caso,
Auditor Interno, na forma prevista no Decreto 3.591/00, em especial nos seus artigos 14 e 15;
5.1.2. cumpra o que determina o artigo 30 da IN SFC 02/2000, quanto à obrigatoriedade de
se dar publicidade ao Relatório de Gestão por meio eletrônico, via internet, e de se colocar todas
as peças integrantes da respectiva prestação de contas à disposição dos cidadãos;
5.1.3. observe os dispositivos contidos nos artigos 10 e 29 da Resolução CDN 54/01,
pertinentes à inexigibilidade de licitação e aos aditamentos contratuais, respectivamente.
5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que verifique, nas próximas contas, o
cumprimento por parte da entidade das presentes determinações.”
3.Irresignado com as determinações contidas no item 5.1 do decisum acima transcrito, o
SEBRAE/MS interpôs recurso de reconsideração (fls. 1/8, Anexo 1), o qual nos cabe analisar.
ADMISSIBILIDADE
4.Proposta de admissibilidade à fl. 13, Anexo. 1, acatada pelo Exmo. Ministro-Relator
Benjamin Zymler, por meio de despacho à fl. 15, Anexo 1. A observar que o recurso autuado no
Anexo 2 (cuja proposta de não-conhecimento foi acatada pelo Ministro-Relator à fl. 15 do referido
Anexo) é de igual conteúdo, tão-somente tendo sido acrescido de pedido para que o recurso fosse
aproveitado em favor de todos os Conselheiros titulares e suplentes da entidade.
MÉRITO
5.A seguir, apresento os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
6.Argumento: De fato, o Decreto nº 3591/2000 impunha, através de seus arts. 14 e 15, às
entidades da Administração Indireta bem como aos serviços sociais autônomos, a obrigação de
organizar a respectiva unidade de auditoria interna, sujeita à orientação normativa e supervisão
técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
7.Todavia, desde outubro de 2002, por força do art. 1º do Decreto nº 4440/2002, os citados
dispositivos do Decreto nº 3591/2000 foram alterados, não constando mais a expressão “ bem
como os serviços sociais autônomos”, relativamente à obrigação de criar unidade de auditoria
interna.
8.Análise: Assiste razão ao recorrente, pois a menção aos serviços sociais autônomos foi
retirada do texto do art. 14 do Decreto nº 3591/2000, o qual os incluía entre as entidades
obrigadas a organizar unidades de auditoria interna. O §8o do art. 15, incluído pelo art. 1o do
Decreto 4440/2002, dispõe que o “Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal poderá recomendar as providências necessárias à organização da respectiva
unidade de controle interno (...)”. Ou seja, referida organização de unidade interna pelos serviços
sociais autônomos não é mais obrigatória, sendo passível apenas de ser recomendada.
9.Argumento: O art. 30 da IN/SFC 02/2000 foi expressamente revogado pelo art. 1o da IN
CGU nº 01/2002, não havendo mais obrigatoriedade de se dar publicidade ao Relatório de Gestão
via Internet.
10.Análise: De fato, o art. 1o da IN CGU nº 01/2002 dispõe expressamente que o referido
artigo da IN/SFC está revogado (fl. 11, Anexo 1).
11.Ressalto, contudo, que tendo em vista o fato de se estar examinando as contas do exercício
de 2001, quando as referidas alterações no Decreto nº 3591/2000 bem como na IN/SFC 02/2000
ainda não tinham sido efetivadas, devem ser mantidas as ressalvas nas contas, apenas retirado-se
as determinações.
12.Argumento: Os arts. 10 e 29 da Resolução CDN 54/01 (Regulamento de Licitações e
Contratos do SEBRAE), que tratam de inexigibilidade de licitação e aditamentos contratuais, estão
sendo observados, bem como está sendo atualizada toda a formalização, elaboração e fiscalização
dos instrumentos contratuais pactuados e o procedimento instaurado. Assim, não caberia a
determinação do item 5.1.3 do Acórdão nº 344/2004-TCU-2a Câmara.
13. Análise: Tendo em vista que o item 5.2 do Acórdão nº 344/2004-TCU-2a Câmara
determina à Secretaria Federal de Controle que verifique nas próximas contas o cumprimento das
69
demais determinações, entre as quais a do item 5.1.3, entendo que até posterior manifestação do
controle interno (quando então poderá ser confirmada a alegada obediência aos requisitos de
inexigibilidade e aditamento) deva ser mantida a determinação para que a entidade cumpra seu
Regulamento de Licitações.
CONCLUSÃO
13.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/92;
b) no mérito, dar-lhe provimento parcial, para tornar insubsistentes os itens 5.1.1 e 5.1.2 do
Acórdão recorrido;
c) seja o recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada.”
2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário pronunciaram-se de acordo com a proposta de
encaminhamento do Sr. Analista.
3.O Ministro Público manifestou-se de acordo com a proposta fornecida pela Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Admissibilidade
Considero, em relação à admissibilidade, que os pressupostos para a espécie recursal sob
exame (tempestividade, singularidade, adequação, interesse e legitimidade) foram atendidos.
Impõe-se, portanto, conhecer o presente recurso de reconsideração.
Mérito
2.Em relação ao mérito, manifesto minha total anuência à proposta uniforme de
encaminhamento fornecida nos pronunciamentos contidos no Relatório supra. Observo que o Sr.
Analista examinou os argumentos apresentados pelo responsável e esclareceu os motivos pelos
quais merecem ser acolhidos parcialmente seus pedidos, razão pela qual incorporo ao presente
Voto, como razões de decidir as ponderações contidas nos itens 7,8, 10 e 13 de sua instrução. A
despeito disso, ressalto, em seguida, os aspectos essenciais que me conduzem à essa conclusão:
a) a referência aos serviços sociais autônomos foi retirada do texto do art. 14 do Decreto nº
3591/2000, que os obrigava a organizar unidades de auditoria interna. O § 8o do art. 15 desse
mesmo normativo, incluído pelo art. 1o do Decreto 4440/2002, por sua vez, dispõe apenas que o
“Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poderá recomendar as
providências necessárias à organização da respectiva unidade de controle interno (...)”;
.b) o art. 1o da IN CGU nº 01/2002 dispõe expressamente que o referido artigo da IN/SFC
02/2000 está revogado, não havendo mais obrigatoriedade de se conferir publicidade ao Relatório
de Gestão via Internet, o que não afasta a ressalva no juízo emanado desta Corte, conforme
esclarecido no item 11 da instrução acima transcrita;
c) a determinação à Secretaria Federal de Controle merece ser mantida visto que as demais
determinações dirigidas àquela entidade permanecem válidas (vide item 13 da instrução).
3. Impõe-se, em síntese, pelos motivos acima arrolados, conceder provimento parcial ao
recurso interposto pelo responsável, nos termos propostos pela SERUR e MP/TCU.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 2ª Câmara..
TCU, Sala das Sessões, em 19 de abril de 2005.
70
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 561/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 011.445/2002-9.
2. Grupo e Classe de Assunto: Grupo I – Classe I (Recurso de Reconsideração)
3. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato
Grosso do Sul/MS (SEBRAE/MS).
4. Interessado: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato
Grosso do Sul/MS (SEBRAE/MS).
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler.
5.1. Ministro Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SECEX-MS/SERUR.
8. Advogado: Michael Frank Gorski (OAB/MS 7471).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo
SEBRAE/MS contra o Acórdão nº 344/2004 (Relação 10/2004), prolatado pela 2ª Câmara desta
Corte, constante na Ata nº 9/2004, em Sessão de 18.03.2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal
de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/92;
9.2. no mérito, conceder a esse recurso provimento parcial, para tornar insubsistentes os itens
5.1.1 e 5.1.2 do Acórdão recorrido;
9.3. encaminhar ao recorrente cópia deste Acórdão assim como do Relatório e do Voto que
fundamentam.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE - I - 2ª Câmara
TC- 017.245/2001-7 (com 01 volume)
Natureza: Embargos de Declaração (em processo de Tomada de Contas Especial)
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT ( Agência dos Correios em
Pituba-BA)
Interessada: Orismídia Luduvice Nunes Costa (CPF nº 036.153.915-00)
Advogados constituídos nos autos: José Roberto de Sant’anna (OAB/BA nº 7.009) e Carlos
Henrique de Sant’anna (OAB/BA nº 9.356)
71
Sumário: Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 701/2004-2ª Câmara, que julgou a
Tomada de Contas Especial irregular e em débito a recorrente, aplicando-lhe multa, em razão de
irregularidades que resultaram em prejuízo aos cofres da ECT. Conhecimento, uma vez atendidos
aos requisitos previstos no art. 34 da Lei n 8.443/92, c/c o art. 287 do RI/TCU, para, no mérito,
negar-lhes provimento. Manutenção dos termos do Acórdão recorrido. Ciência à parte interessada.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Orismídia Luduvice Nunes Costa contra o
Acórdão nº 701/2004, por meio do qual esta Segunda Câmara resolveu: a) julgar a Tomada de
Contas Especial, instaurada em seu nome, irregular, e condená-la ao pagamento do débito apurado,
em razão de prejuízo causado aos cofres da ECT; b) aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) autorizar a cobrança judicial da dívida; e d)
remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
Razões da embargante ( fls. 02/05 do vol. 2)
Discorre a embargante acerca da tramitação de ação judicial contra ela proposta na Seção
Judiciária do Estado da Bahia, a qual se encontra no Superior Tribunal de Justiça. Segundo a
interessada, tratando-se de Ação de Cobrança, com a discussão judicial do débito não poderia a
mesma dívida ser questionada em outra instância, o que geraria ‘inusitado e insólito bis in idem’ e
inequívoca contradição, o que, em assim sendo ‘injustificada e descabida foi a instauração do
procedimento [administrativo] em questão.
Conclui a embargante que, estando a cobrança do débito sub judice por opção da credora,
deverá aguardar veredictum final, transitado em julgado para, se for o caso, requerer a execução do
feito.
Exame técnico das razões apresentadas ( fls. 07/09 do vol. 2)
O Analista efetua as seguintes principais considerações:
Os presentes embargos repisam integralmente os termos das alegações de defesa constantes às
fls. 245/246 do vol. I, todos invocados exclusivamente no sentido da impossibilidade da instauração
da instância administrativa na pendência de processamento de ação judicial visando o recebimento
do mesmo débito.
Sob a alegação da existência de contradição, pretende a embargante suscitar o conflito de
competência entre as instâncias administrativa e judicial, ao invocar a tramitação processual de ação
judicial na qual o débito ali cobrado não poderia ser objeto de responsabilização administrativa, por
estar, segundo alega, sub judice.
Ressalta que na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia tramitou a Ação de
Cobrança proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT (Proc. Nº
1999.33.00.1265-1) contra a embargante, a qual fora julgada procedente. Posteriormente, interposta
a AC 2000.01.00.007840-0/BA não houve qualquer reforma da sentença, havendo, já nessa
instância inconformismo apenas da autora ( ECT) pela concessão de benefício de assistência
gratuita a então embargante.
Informa, ainda, que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça processa-se o Recurso Especial
nº 422.472-BA em que é recorrente a ECT contra o Acórdão proferido pelo TRF-1ª Região,
objetivando, ainda, a desconstituição da decisão que confirmou o benefício à assistência judiciária
gratuita então deferida à embargante.
Ressalta que já houve o trânsito em julgado para a recorrente, mantida, assim, sua condenação
ao pagamento do débito judicialmente reclamado ( fls. 08 do vol. I), conforme pesquisa efetuada.
Diante disso, o Analista propõe, com o endosso do Diretor e do Secretário da SERUR, que o
Tribunal não conheça dos presentes Embargos, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão nº 0701/2004,
dando-se ciência da deliberação adotada à recorrente ( fls. 09 do vol. I).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista
72
tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdiciionadas nº 3,
biênio 2005/2006.
Os presentes embargos foram opostos por quem de direito e tempestivamente, alegando
contradição no Acórdão nº 701/2004- 2ª Câmara. Devem, portanto, ser conhecidos.
Quanto ao mérito, efetuo as seguintes considerações.
Como destaca a Unidade Técnica, os argumentos apresentados repisam integralmente os
termos das alegações apresentadas pela recorrente quando de sua citação. Não foram apresentados
fatos capazes de caracterizar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão nº
701/2004- 2ª Câmara, recorrido.
Nos termos do art. 71, inciso II, da Carta Magna de 1988, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei nº
8.443/92, compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário.
É entendimento pacífico nesta Corte de Contas a existência da independência das instâncias.
É matéria constitucional e legal. Compete a esta Corte agir caso o assunto esteja ou não sendo
tratado na via judicial. São instâncias diferentes, cuja ação está delimitada na Constituição de 1988
e na Lei Orgânica do Tribunal.
Não há, portanto, conflito de competência entre as instâncias administrativa e judicial.
Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 562/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 017.245/2001-7 (com 02 volumes)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em processo de Tomada de
Contas Especial)
3. Interessada: Orismídia Luduvice Nunes Costa (CPF nº 036.153.915-00)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Agência dos Correios em
Pituba-BA)
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Projeto Redução de Estoque de Processos
8. Advogados constituídos nos autos: José Roberto de Sant’anna (OAB/BA nº 7.009) e Carlos
Henrique de Sant’anna (OAB/BA nº 9.356)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Sra.
Orismídia Luduvice Nunes Costa em processo de Tomada de Contas Especial, contra o Acórdão nº
701/2004-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto no art. 34 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento,
mantendo-se, em conseqüência, todos os termos do Acórdão nº 701/2004-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
73
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe I – 2ª Câmara
-TC-008.880/1997-2 (c/ 2 volumes).
-Natureza: Pedido de Reexame.
-Órgão: Tribunal Regional do Trabalho em Sergipe – TRT/20ª Região.
-Interessada: Ilce Marques de Carvalho.
-Sumário: Aposentadoria. Pedido de Reexame de decisão que considerou ilegal a concessão
de aposentadoria de Ilce Marques de Carvalho, em face de que a aposentadoria foi concedida com o
cálculo da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei n. 8.112/1990 feito pela diferença das
remunerações e não dos vencimentos. Conhecimento. Provimento negado. Ciência à recorrente e ao
órgão.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Ilce Marques de Carvalho contra
o Acórdão n. 2.316/2003 – TCU – 2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de sua
aposentadoria, recusando seu registro. O ato de concessão tinha como fundamento o art. 74 da Lei
Complementar n. 35/1979, o art. 93, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, e o art. 192, inciso
II, da Lei n. 8.112/1990.
2.O juízo de ilegalidade do ato deveu-se ao fato de o cálculo da vantagem do art. 192, inciso
II, da Lei n. 8.112/1990 ter sido feito pela diferença das remunerações e não dos vencimentos, o que
contraria o entendimento deste Tribunal.
3.Naquela assentada concluiu-se que não haveria razão para se aplicar aos magistrados
tratamento diferenciado daquele que é dado aos servidores públicos, que têm a Lei n. 8.112/1990
como regime jurídico e têm essa vantagem calculada pela diferença dos vencimentos.
4.A recorrente alega em seu favor precedentes dentro do próprio TCU, tendo a Secretaria de
Recursos demonstrado que nenhum deles ampara o seu suposto direito. Alega, ainda, sentença
favorável da 2ª Vara da Justiça Federal em Sergipe como desfecho da Ação Ordinária de Revisão de
Aposentadoria, com Pedido de Tutela Antecipada, Processo n. 99.0004338-3.
A Serur então concluiu pelo conhecimento do recurso, para no mérito negar-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos o decisum ora guerreado, consoante o parecer que passo a
transcrever (f. 51/70):
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Ilce Marques de Carvalho em face do
Acórdão TCU n° 2.316/2003 – 2a Câmara. O recursos foi admitido, conforme fls. 50 do Vol. 2.
2. Antes de conhecermos a síntese da peça recursal, torna-se imperioso destacar os elementos
da decisão recorrida:
“Relatório do Ministro Relator
Cuidam os autos do ato de aposentadoria da Sra. Ilce Marques de Carvalho (fls. 01/02, vp),
ex-Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - Sergipe, concedida a partir de
12/07/1996, com fundamento no art. 74, da Lei Complementar nº 35/79; art. 93, inciso VI, da
Constituição Federal; e art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90.
(...) 3. O Ministério Público, no parecer de fl. 04, informa que tramita nesta Corte de Contas
o TC 016.793/2001-7, que trata de Representação formulada por analista da SECEX/SE
cientificando o descumprimento, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região,
de determinação proferida por esta Segunda Câmara, na Decisão nº 88/99 (Ata nº 14/99, Sessão de
74
29/04/1999), no sentido de que fossem adotadas as providências necessárias para a retificação do
cálculo da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, nos proventos de aposentadoria da
Juíza Ilce Marques de Carvalho.
(...) 6.Determinei, portanto, a restituição dos autos ao Ministério Público, para manifestação,
tendo sido proferido o parecer de fls. 06/07, que ora transcrevo:
“(...) 4. De início, convém rememorar o disposto no inciso II do art. 192 da Lei nº 8.112/90:
‘Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
I - .....................................
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão
correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.’
(grifamos). 5. O TCU tem firmado orientação no sentido de que os magistrados fazem jus à
vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90. Entretanto, a questão relativa ao cálculo do inciso II do
art. 192, no caso específico dos magistrados, ainda não foi enfrentada pela Corte de Contas,
persistindo dúvidas acerca de quais valores adotar para se proceder a diferença entre os padrões
das classes correspondente e anterior. 6. Os vencimentos dos magistrados, até a edição da Lei nº
10.474/2002, eram compostos por três parcelas: vencimento básico, representação mensal e
parcela autônoma de equivalência. Assim, a dúvida supramencionada diz respeito à possibilidade
de a representação mensal e a parcela autônoma de equivalência integrarem os vencimentos dos
padrões para efeito de cálculo do inciso II do art. 192, já que o TCU tem firmado orientação no
sentido de que a vantagem do inciso II do art. 192 não pode ser obtida pela diferença de
remunerações. 7. Tanto a representação mensal quanto a parcela autônoma de equivalência
compõem os vencimentos dos magistrados e, portanto, devem ser consideradas no cálculo da
vantagem do inciso II do art. 192 da Lei nº 8.112/90. A primeira, por força do art. 61 combinado
com o § 1º do art. 65 da Lei Complementar nº 35/79, que assim dispõem: ‘Art. 61 - Os vencimentos
dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo
único.
..........................................................
Art. 65 - ............................................
§ 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em
função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais’ (grifamos). 8. E a segunda,
por força de entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal firmado na 1ª Sessão
Administrativa de 1993, realizada em 10 de fevereiro, segundo o qual a parcela autônoma de
equivalência, ou vencimento complementar, decorrente da aplicação da Lei nº 8.448/92, integra os
vencimentos de seus Ministros para todos os efeitos legais. 9. Sobre a matéria, cabe transcrever
trecho elucidativo do Voto proferido pelo Ministro Ilmar Galvão no julgamento das ADIns 2.098AL e 2.107: ‘(...) O Supremo Tribunal Federal, na 1ª Sessão Administrativa de 1993, realizada em
10 de fevereiro, assentou o entendimento de que ‘a natureza jurídica da parcela autônoma
correspondente à diferença decorrente da Lei nº 8.448/92 (art. 1º, parágrafo único) (parcela
autônoma de equivalência) é a de vencimento, que, somado ao vencimento básico e à
representação, compõe os vencimentos dos Ministros do STF, para todos os efeitos legais, exceto
para cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico’, (...) 10. Cabe
observar, ainda, que a parcela autônoma de equivalência e a representação mensal compõem a
base de cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço. 11. No caso específico da inativa,
verifica-se que o valor consignado no ato de fl. 1, a título de vantagem do art. 192, II, da Lei nº
8.112/90 está correto, pois considerou em sua base de cálculo apenas as parcelas que compõem os
vencimentos dos magistrados (vencimento, vencimento complementar e representação mensal),
excluída a Gratificação Adicional. (...)”.
É o relatório.
Voto do Ministro Relator
(...) 3. No entanto, ainda não houve definição acerca do cálculo da vantagem do inciso II
desse art. 192 no caso específico dos magistrados. Persistem, portanto, dúvidas sobre quais valores
adotar para se definir a diferença entre os padrões das classes correspondente e anterior, em
cumprimento ao disposto no referido inciso II, que dispõe:
75
“Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral
será aposentado: (...) II - quando o ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do
padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente
anterior.”
4. Indica o Ministério Público que a dúvida está na possibilidade de a representação mensal
e a parcela autônoma de equivalência integrarem os vencimentos dos padrões para efeito de
cálculo da vantagem, uma vez que esta Corte de Contas entende que esta não pode ser obtida pela
diferença de remunerações.
5.Este Tribunal de Contas, desde a Decisão nº 545/93 - Plenário (Ata nº 58/93), consolidou o
posicionamento acerca da impossibilidade de cálculo da vantagem do inciso II do art. 192 da Lei
nº 8.112/90 pela diferença de remunerações, definindo que ela deve ser calculada pela diferença
dos vencimentos dos padrões. (...)
6. Não obstante as considerações do Parquet, em seu parecer de fls. 06/07, vp, de que os
vencimentos dos magistrados, até a edição da Lei nº 10.474/02, eram compostos por três parcelas:
vencimento básico, representação mensal e parcela autônoma de equivalência, entendo que tal não
pode ser aplicado para o cálculo da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90 deferida
aos magistrados.
7.Conforme dito acima, o entendimento pacificado desta Corte de Contas, com relação aos
servidores públicos, é o cálculo da vantagem do art. 192 pela diferença de vencimentos, e não de
remunerações. Como indicado pelo próprio Ministério Público, os vencimentos dos magistrados
são compostos de três parcelas, sendo uma delas o vencimento básico.
8.Ora, se os magistrados possuem vencimento básico não há justificativa para inclusão, no
valor de seu vencimento, para cálculo da vantagem do art. 192, da representação mensal e da
parcela autônoma de equivalência. Não seria procedente exigir-se dos servidores públicos, àqueles
que têm a Lei nº 8.112/90 como regime jurídico e que têm essa vantagem calculada pela diferença
dos vencimentos, tratamento diferenciado daquele que se pretende aplicar aos magistrados.
9. A inclusão da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 aos proventos dos magistrados já
representa aplicação extensiva da norma, uma vez que a estes, por possuírem regime próprio,
definido na Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), não
poderiam ser deferidas as vantagens previstas na Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União).
10. A impossibilidade de aplicação, aos magistrados, das vantagens previstas na Lei nº
8.112/90 ou em outras leis ordinárias está fundamentada no art. 65 da LOMAN, que traz o elenco
das vantagens passíveis de concessão aos magistrados e, em seu parágrafo 2º, define a
impossibilidade dos magistrados perceberem outros adicionais ou vantagens pecuniárias além
daqueles estabelecidos no referido dispositivo. (...)
11.Esta Corte de Contas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já
proferiram várias decisões entendendo que os magistrados, em virtude do disposto no § 2º do art.
65 da LOMAN, não podem receber outras vantagens além daquelas enumeradas no mencionado
dispositivo, conforme depreende-se das decisões abaixo transcritas: (...) (Acórdão 409/00, Ata nº
33/00, Primeira Câmara); “LEI COMPLEMENTAR 35/79. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MAGISTRATURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. Tem caráter exaustivo a enumeração das
vantagens conferidas aos magistrados pela Lei Complementar nº 35/79. Precedentes (RE 100.584,
RMS 21.410, AO 184, AO 155, MS 21.405). Benefício outorgado aos servidores em geral, por lei
ordinária, não aos juízes. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal se o agente público responsável pelo administrativo impugnado teve amplo
acesso aos autos e interpôs as impugnações que julgou necessárias e se a impetrante também
apresentou ao Tribunal de Contas pedido de reconsideração, regularmente apreciado. Segurança
denegada.” (MS 24.353, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 28/03/2003) (não
grifado no original); e “RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO. VANTAGENS EXAUSTIVAMENTE PREVISTAS NA LOMAN.
ISONOMIA COM SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. (...)”
(Resp 223.408/RN, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08/09/2003) (não
grifado no original).
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12.Assim, conforme dito no início deste voto, o entendimento desta Corte de Contas, inclusive
já definido em sede de consulta, é de que os magistrados fazem jus à vantagem do art. 192 da Lei nº
8.112/90. No entanto, seguindo-se o teor da Decisão nº 545/93 - Plenário (Ata nº 58/93), o cálculo
da vantagem do inciso II desse art. 192 deve ser realizado tendo-se como base o valor do
vencimento, sendo este entendido como o vencimento básico, e não esta parcela acrescida da
representação mensal e da parcela autônoma de equivalência. (...)
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria da Sra. Ilce
Marques de Carvalho, ex-Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com vigência a
partir de 12/07/1996, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V e 39, inciso II, ambos da Lei nº 8.443/92 e art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 01/02, vp, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que suspenda, no prazo de
15 (quinze) dias, o pagamento do ato de aposentadoria de fls. 01/02, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal e
do art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. aplicar a Súmula nº 106/TCU em relação às importâncias recebidas de boa-fé.”
3. A recorrente, em síntese apertada, argumenta que:
a) ação ordinária manejada na 2a Vara da Justiça Federal em Sergipe (99.0004338-3) teve
como desfecho de 1o grau e expedição de sentença favorável no sentido de determinar a ré a
“continuar a pagar a autora a vantagem do art. 192, calculada da mesma forma em que vinha
sendo efetivada até abril/99”;
b) da referenciada sentença houve recurso voluntário e remessa oficial, achando-se os autos
no TRF da 5a Região sob o n° 2001.05.00.024213-0 AC 257751-SE, estando o processo no gabinete
do relator;
c) destarte, é de ser respeitado o julgado, para que não reste vulnerado o art. 5o , incisos LIV
e XXXV da Lex Legum;
d) assevera que o cálculo vinha sendo feito com correção, eis que o comando do art. 192 do
RJU exige “um certo requinte exegético, uma sutileza de compreensão, pois se trata de normação
tão singular, que sequer foi arrolada entre as vantagens de que trata o art. 49 da mesma lei”.
Ademais o cálculo da vantagem fez-se com espeque na Decisão n° 833/96 e em outras decisões
prolatadas no TC 023.074/1992-2 e no TC 008.766/1995-9.
4. Diante de suas razões requer: que o ato seja considerado legal ou, alternativamente,
desconstituir a decisão atacada e sustar o processo até o trânsito em julgado da sentença judicial a
dar-se em sede do processo 99.0004338-3 – 2a Vara Federal em Sergipe.
5. Passo a analisar o mérito da questão:
5.1. Quanto a existência de uma ação judicial temos a discorrer.
5.1.1. Não há que se falar em necessidade de aguardar o trânsito em julgado, primeiro
porque não existindo sentença, não se pode exigir do TCU que sonegue sua obrigação
constitucionalmente reservada.
5.1.2. A rigor, temos defendido, já na Consultoria Jurídica desta Corte, a competência
exclusiva desta Casa para as matérias em apreço da seguinte forma (excerto de subsídios padrão
encaminhados à AGU em ações ordinárias relativa a matéria de pessoal):
20. Com efeito, antes mesmo de adentrar-se na análise das alegações de mérito oferecidas na
inicial, depara-se, quanto ao teor da Ação Ordinária em referência, com a questão preliminar
concernente à tentativa de nova discussão, pela Autora, do mérito de matéria da alçada privativa
do Tribunal de Contas da União, constante de decisões proferidas pelos seus órgãos colegiados.
21. Tanto a jurisprudência como a doutrina são uniformes em afirmar que as deliberações
proferidas pelos Tribunais de Contas a respeito de matéria de sua competência são insuscetíveis de
revisão pelo Poder Judiciário, salvo quanto à verificação do cumprimento, na prolação das
decisões, das formalidades legais exigidas para cada situação, não sendo legítimo, por isso, que se
adentre no mérito das referidas deliberações.
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22. À luz dessas explicações e em corroboração a tal entendimento, esta Consultoria Jurídica
considera conveniente trazer à baila alguns aspectos a respeito da natureza jurídica das decisões
proferidas pelo Tribunal de Contas da União, com objetivo de esclarecer os limites concernentes à
sua apreciação pelo Poder Judiciário.
23. Destarte, não se pode negar a competência constitucional e legal do TCU de proceder a
auditorias, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o
propósito de examinar e apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ex vi do artigo 70, c/c o art. 71, incisos III, IV e IX, ambos da
Constituição Federal, bem como dos artigos 1º, inciso V, e 4º da Lei nº 8.443/92, verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
....................................................................................
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
....................................................................................
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e demais unidades referidas no inciso II;
.........................................................................................
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
LEI Nº 8.443, DE 16-7-1992:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:
.................................................................................
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
24. Como se vê, as competências do Tribunal de Contas da União estão prescritas na própria
Constituição Federal e foram regulamentadas pela Lei Orgânica do Tribunal, competências essas
de exercício privativo desta Corte de Contas, não podendo ser objeto de revisão no âmbito do
Poder Judiciário.
25. A esse propósito, trazemos à colação opinião do insigne jurista Eduardo Gualazzi1, ao
tratar da jurisdição própria e privativa das Cortes de Contas, verbis:
“É mister realçar-se, porém, que as decisões do Tribunal de Contas (...) não admitem revisão
exclusivamente no tocante às competências constitucionais e legais, privativas, do Tribunal de
Contas, ou seja, em matérias de fato e/ou jurígenas cuja apuração objetiva remanesça reservada
ao Tribunal de Contas.”
...
27. Se é certo que, o dizer o direito e aplicar a lei, ao caso concreto, compondo ou
solucionando, através do devido processo legal, controvérsia, envolvendo órgãos, pessoas e bens,
1 GUALAZZI, Eduardo Lobo Botelho – Regime Jurídico dos Tribunais de Contas – Editora Revista dos
Tribunais, 1992, p. 200.
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revela uma função privativa do Estado – a JURISDIÇÃO, que “tem por escopo a atuação da
vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de particulares ou de outros
órgãos públicos, já no afirmar a existência de vontade da lei, já no torná-la, praticamente
efetiva”2, não é menos certo que o TCU exerce uma espécie de jurisdição especial.
28. Por outro lado, a verdade é que “todos os Poderes e órgãos exercem jurisdição, mas
somente o Poder Judiciário tem o monopólio da jurisdição judicial, isto é, de decidir com força de
coisa julgada, definitiva e irreformável por via recursal, ou por lei subseqüente (Const. Rep., 5.º,
XXXVI). Há, portanto, coisa julgada administrativa e coisa julgada judicial, inconfundíveis entre
si, porque resultam de jurisdições diferentes”.3
29. Enquanto, na sentença judicial, o Estado substitui-se aos particulares e faz coisa
julgada4, na decisão do Tribunal de Contas, o Estado protege seus bens, dinheiros e valores. Daí
afirmar-se que o Tribunal de Contas é apenas uma alta jurisdição administrativa5, sem se
confundir com as instâncias administrativas dos órgãos e entidades estatais.
30. A Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, portanto na vigência da atual ordem jurídicoconstitucional, dispõe que “os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na
forma estabelecida no Regimento Interno” (art. 39, parágrafo único). Já o Regimento Interno deste
Tribunal prevê que, verbis:
“Art. 259. O Tribunal apreciará, para fins de registro, mediante procedimentos de
fiscalização ou processo específico, na forma estabelecida em normativos específicos, os atos de :
...............................................................................................
II- concessão de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos federais civis e
militares ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório inicial.
...............................................................................................
Art. 262. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado
ilegal, o órgão fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias,
contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.
§ 1.º Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou
doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a
conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o
ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.”
31. Nas presentes informações, procuramos trazer à colação a proposta de nova
configuração jurídica na defesa das deliberações proferidas pelo TCU, partindo do princípio de
que o exercício da função, de acordo com o art. 73 da Constituição Federal, importa uma
“jurisdição em todo território nacional” e lhe compete exercer as atribuições estabelecidas no
Texto Constitucional e em sua Lei Orgânica, razão pela qual “suas decisões são obrigatórias”6 e
“não se pode negar o caráter contencioso de seus julgados, em questões para as quais possuem
competência a ele conferida constitucionalmente”.7
32. A propósito, cumpre assinalar as recentes manifestações do próprio egrégio SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, que, de certa forma, delineiam a melhor interpretação constitucional sobre
as competências do TCU.
33. De início, conviria lembrar o escólio do eminente Ministro CELSO DE MELLO sobre
ampliação das competências dos Tribunais de Contas, a partir da Constituição de 1988:
“Com a superveniência da nova Constituição, ampliou-se, de modo extremamente
significativo, a esfera de competência dos Tribunais de Contas, os quais foram investidos de
2 CHIOVENDA, Giuseppe, “Instituições de Direito Processual Civil”, Saraiva, 1969, vol. 2
3 MEIRELLES, Hely Jopes, “Direito Administrativo Brasileiro”. Ed. RT, 1990
4 COUTURE, Eduardo, “Fundamentos Del Derecho Procesal Civil”, ed. 1951, § 208, p. 304: “A coisa julgada
é atributo da jurisdição. A Administração não pode expedir atos com os predicados da sentença imutável, já
que, por sua própria natureza, os administrativos se revogam com outros atos”
5 LAPA, José Borba Pedreira, “Lineamento Constitucional do Tribunal de Contas” in RTCDF 8/33-46;
NUNES, José de Castro, “Teoria e prática do poder judiciário”, ed. Forense, 1961.
6 LEAL, Victor Nunes, “Valor das Decisões do Tribunal de Contas” in RDA 12/418-431
7 AFFONSO, Sebastião Baptista, “Eficácia das Decisões dos Tribunais de Contas” in RTCERJ 32/23-29.
79
poderes jurídicos mais amplos, em decorrência de uma consciente opção política feita pelo
legislador constituinte, a revelar a inquestionável essencialidade dessa instituição surgida nos
albores da República”8.
34. Por sua vez, no que toca, especificamente, aos atos de apreciação de concessão de
aposentadoria, podem ser citados os seguintes julgados:
“O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro
perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada como óbice ao
exame da legalidade, a coisa julgada administrativa”9
“No exercício da sua função constitucional de controle, o Tribunal de Contas da União
procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria, e determina – tal
seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo – a efetivação, ou não, de seu
registro. O Tribunal de Contas da União, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe
de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico da aposentação submetido a
seu exame. Constada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria,
torna-se lícito ao Tribunal de Contas da União – especialmente ante a ampliação do espaço
institucional de sua atuação fiscalizadora – recomendar ao órgão ou entidade competente que
adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical
da recusa de registro”10.
5.1.3. De outra, verifico que o processo permanece pendente de julgamento no Tribunal
Regional Federal da 5a Região (2001.05.00.024213-0 – Apelação Cível). Neste sentido, poucas
vezes pudemos verificar tratamento tão escorreito do ordenamento jurídico quanto o posto em
prática pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região. Atrevemo-nos a tal assertiva, porque,
conforme poderá ser confirmado a partir da leitura dos julgados abaixo transcritos, o Órgão
Jurisdicional não apenas exerceu notável trabalho integrativo do ordenamento, visualizando os
efeitos no contexto, mas, principalmente, através de interpretação lógico-sistemática, acabou por
dar extrema racionalidade às normas envolvidas no deslinde da questão posta à decisão. Vejamos:
“Se não é juridicamente possível a ‘execução provisória’ de sentença sujeita ao reexame
necessário, menos ainda a sua "execução antecipada" a título de ‘antecipação de tutela.’” (TRF da
1a Região. AG 01000593246/DF. DJ em 25/10/99)
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL –
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ADC 4/98 – RECLAMAÇÃO 1.4827/MT - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SALVO CONDUTO PARA ATENDER A DECISÃO DO
STF- ORDEM CONCEDIDA
1. A liminar na ADC nº 4/98 teve efeito vinculante, ex nunc, suspendendo a tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos de antecipações de
tutelas contra ela anteriormente concedidas como na espécie.
2. Se a sentença prolatada contra a Fazenda Pública não produz efeito até sua confirmação
pelo Tribunal (art. 475, II, CPC), com maior razão a tutela antecipada que possui eficácia somente
até a decisão final de mérito, quando então será confirmada ou anulada.
3. Nos autos da Reclamação 1.482-7/MT o relator Min. ILMAR GALVÃO esclareceu, em
definitivo, a questão quanto a suspensão dos efeitos da tutela antecipada na ação ordinária
1997.36.00.00129-3 originária da 1ª Vara Federal /MT, vinculando-a aos efeitos da ADC nº 4/98.
3. Habeas Corpus concedido.” (TRF da 1a Região. HC 01000368890. DJ em 14/08/2001)
“4. A antecipação dos efeitos da tutela (art. 273-CPC, com a nova redação da Lei n° 8.952,
de 13 de DEZ 94) não tem aplicação ampla, geral e irrestrita se a matéria em questão versa sobre
"direitos indisponíveis", uma das características elementares do ramo do "Direito Público", cujos
princípios ou requisitos prevalecem, por sua própria natureza (reserva legal), e não podem ser
8 ADIn 215/MC – DJU de 03/8/1990, pág. 7234.
9 STF – Pleno - Rextr., nº 195.861-8/ES – Rel, Min Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 17 out,. 1997.
10
STF – Pleno – MS nº 21.466/DF – Rel. Min Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 6 de maio de 1994,
p. 10.486.
80
desatendidos na aplicação do novel instituto, notadamente em se tratando de pagamento de
vantagens pecuniárias a servidor público (reajuste de 11,98%), por isso que os pagamentos dos
débitos judiciais contra a Fazenda Pública se sujeitam ao sistema "constitucional" do precatório,
cuja natureza jurídica pressupõe "sentença" com trânsito em julgado, além de outras regras
constitucionais, tais como a "previsão de dotação orçamentária", que, no caso, é inexistente. 5. A
desobediência a tal concepção equivale à "execução antecipada" de uma "sentença" futurível
apenas, ou seja, não só inexistente ainda, como sem o requisito do trânsito em julgado.” (TRF da
1a Região. AG 01000593246. DJ em 25/10/1999)
5.1.4. Resumindo, não faria sentido a norma impedir a execução provisória de sentença se,
através de erro de hermenêutica, a vontade constitucional legal fosse mitigada ao permitir-se a
paralisação da jurisdição do TCU. Também não há que se falar em qualquer ofensa aos incisos
LIV e XXXV da Constituição Federal por tudo o que foi exposto acima.
5.1.5. Uma última questão que merece ser ressaltada. Verifico que a ação tombada sob o n°
99.0004338-3 não tem como causa de pedir o Acórdão ora vergastado, não havendo óbice ou
atingimento deste por aquela. De outra, a presente decisão poderá servir à Advocacia Pública da
União como elementos adicionais para novas defesas e, inclusive, para a interposição dos
necessários Recursos Especial e Extraordinário.
5.2. Passo ao mérito propriamente dito.
5.2.1. Lembro que a recorrente assevera que o cálculo vinha sendo feito com correção, eis
que o comando do art. 192 do RJU exige “um certo requinte exegético, uma sutileza de
compreensão, pois se trata de normação tão singular, que sequer foi arrolada entre as vantagens
de que trata o art. 49 da mesma lei”. Ademais o cálculo da vantagem fez-se com espeque na
Decisão n° 833/96, em outra decisão prolatada no TC 023.074/1992-2 e no TC 008.766/1995-9.
5.2.2. Inicio pelos precedentes desta Corte. A Decisão TCU n° 833/96 – Plenário tem a
seguinte ementa: “Aposentadoria. Juiz togado. Concessão definida nos termos do artigo 74 da Lei
Complementar 35/79 com a vantagem prevista no inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90.
Legalidade”. Compulsando o referido decisum verifico que a questão do cálculo da vantagem (se
sobre vencimento básico, vencimentos ou remuneração não foi debatida naquela assentada. Não se
pode dizer que o seguinte excerto do Voto condutor autorizaria tal interpretação: “A vantagem do
art. 192, ora em discussão, é aplicável somente sobre os proventos, ou seja, sobre a remuneração
da inatividade, enquanto que aquelas elencadas no art. 65 dizem respeito à remuneração da
atividade”. O que se discutia ali não era a forma de cálculo, mas tão-somente o fundo do direito
(percepção de vantagens estabelecidas em leis alienígenas à LOMAN).
5.2.3. No que concerne à decisão prolatada no TC 023.074/1992-2, assim está ementada a
Decisão TCU n° 547/1992 – Plenário: “Consulta. Magistrado. TRT BA. Aplicação de legislação.
Procedimentos a serem adotados no cálculo dos proventos de aposentadorias dos Juízes do
Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento ocorridas na vigência da Lei 8112/90
perante o benefício advindo de seu artigo 250. Conhecimento”. Mais uma vez ali debateu-se o
direito à percepção da vantagem, não o seu cálculo. Vejamos excerto do Voto condutor da decisão:
“8. Entendo que a lei do regime jurídico único continua a ser aplicada, subsidiariamente à Lei
Complementar nº 35/79, no que com ela não colidir, pelas mesmas razões e fundamentos que
nortearam esta Corte de Contas em sua mansa e pacífica jurisprudência quanto à aplicação da Lei
nº 1.711/52, enquanto vigente, e especificamente com relação ao disposto nos arts. 192 e 250 da
Lei nº 8.112/90”.
5.2.4. Por derradeiro, quanto ao TC 008.766/1995-9 melhor sorte não assiste à recorrente. A
Decisão TCU 88/1999 – 2a Câmara assim está ementada: “Auditoria. TRT 20ª Região. Área de
pessoal. Criação de nível intermediário em cargos já existentes com requisito de escolaridade
diverso. Progressão funcional vertical. Pagamento da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei
8.112/90 a magistrado. Prorrogação de posse por impedimento referente ao exercício de mandato
eletivo. Cessão de pessoal de celetista. Criação de funções gratificadas. Pagamento de GADF
cumulativamente com quintos de Representação de Gabinete. Desconto de contribuição social em
percentual inferior ao devido. Alegações de defesa parcialmente acatadas. Fixação de prazo para
adoção de providências. Determinação. Juntada às contas. - Concessão da vantagem do artigo 192
81
da Lei 8112/90. Considerações”. Vejamos excertos do Relatório e Voto da decisão em questão,
elucidativas da sua total distância em relação ao argumentado pela recorrente:
“(...) 5.Audiência da Juíza Ismênia Ferreira Quadros: (...)
Razões de justificativa: A mencionada Decisão refere-se a servidor do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e não a magistrado. Para tal categoria seria mais oportuno considerar a Decisão
nº 833/96 - TCU - Plenário, onde ficou pacificado o entendimento de que os magistrados fazem jus
às vantagens do art. 192 da Lei nº 8.112/90. No Relatório apresentado, na oportunidade, o Relator
citou a Resolução nº 97, de 23.06.93, do Conselho da Justiça Federal, que em seu art. 1º define:
"Art. 1º O Magistrado da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus que contar tempo de
serviço para aposentadoria com provento integral poderá ser aposentado: I - ... II - com a própria
remuneração acrescida da diferença entre essa e a do cargo imediatamente inferior, quando
ocupante do último cargo da carreira, nos termos do art. 192, inciso II da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990." Os cargos da Magistratura Trabalhista estão estruturados em uma carreira
composta de Juiz Substituto, Juiz-Presidente de Junta e Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.
Assim, a Juíza Ilce Marques de Carvalho, ao se aposentar com a vantagem do art. 192, inciso II, da
Lei nº 8.112/90, passou a ter direito ao acréscimo de remuneração em montante equivalente à
diferença entre a remuneração de Juiz de TRT e a de Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento. Assim, nos termos da própria definição contida na Lei nº 8.112/90, art. 41, a
remuneração, no caso dos Magistrados, engloba as parcelas denominadas vencimento,
representação mensal e parcela autônoma de equivalência. Adicionalmente, foi autorizada por este
Tribunal, no TC 008.766/95-9, a extensão aos juízes aposentados, inclusive à interessada, da
incidência do Adicional por Tempo de Serviço sobre a vantagem aqui referida.
Análise: "(1) a referida Decisão nº 545/93 do Plenário do TCU, embora originada da análise
de processo de concessão de aposentadoria de servidores do TJDF, traz a revisão de sua
jurisprudência ...; (2) no mérito, a Decisão nº 833/96 - TCU - Plenário citada só reconheceu o
direito à vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 (e a vantagem correlata antecessora do art. 184
da Lei nº 1.711/52) aos magistrados inativos quando julgou legal ato concessório de aposentadoria
de juiz trabalhista, sem adentrar na questão do cálculo referida vantagem; no mesmo sentido, o
Relatório da referida Decisão citou a Resolução nº 57/93 - CFJ apenas como indicativo do referido
direito aos magistrados inativos; observamos, no entanto, na parte citada da referida Resolução,
que ali o cálculo do benefício em comento (inc. II do art. 192) opõe-se ao entendimento pertinente
desta Corte a partir da Decisão nº 545/93 - Plenário - daí dever-se questionar a competência ou o
conflito de norma existente sobre a questão; ... Contudo, como entendemos o direito ao benefício de
forma diversa da forma adotada pelo Tribunal ...".
(...) 8. O Ministério Público, em intervenção por mim solicitada, manifestou-se nos autos,
por meio de Parecer da lavra do então Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha,
nos seguintes termos: " (...) Quanto à sugestão contida na letra 'b', é relevante recordar que este
Tribunal, em diversas assentadas, posicionou-se no sentido de que a vantagem prevista no art. 192,
inciso II, da Lei nº 8.112/90 refere-se à diferença entre o valor do padrão correspondente do
servidor que se encontra na última classe e o valor do padrão da classe imediatamente anterior
(Decisão nº 545/93 - Plenário, Ata nº 58/93; Decisão nº 387/93 - 2ª Câmara, Ata nº 43/93; Decisão
nº 389/93 - 2ª Câmara, Ata nº 43/93; Decisão nº 167/94 - 1ª Câmara, Ata nº 19/94; Decisão nº
129/97 - 1ª Câmara, ata nº 16/97; Decisão nº 019/98 - 1ª Câmara, Ata nº 04/98). Acrescente-se
que, em várias oportunidades, este Ministério Público, após examinar minudentemente a matéria
(e.g. Decisão nº 545/93 - Plenário, Ata nº 58/93; Decisão nº 167/94 - 1ª Câmara, Ata nº 19/94;
Decisão Administrativa nº 580/95 - Plenário, BTCU nº 68/95), expressou idêntico entendimento,
aliás consolidado pelas duas Câmaras e acolhido pelo Plenário, o qual mais uma vez endossamos.
Dessarte, opinamos pela adoção da proposição alternativa da SECEX/SE de que se acresça à letra
'c' retro, determinação ao TRT - 20ª Região para retificar o cálculo da vantagem do artigo 192,
inciso II, da Lei nº 8.112/90 nos proventos da juíza Ilce Marques de Carvalho, observando-se a
jurisprudência desta Corte a partir da Decisão - TCU nº 545/93 - Plenário.
5. Voto do Ministro Relator
(...) 2.A primeira delas, relativa à aplicação da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº
8.112/90, já ensejou calorosas discussões nos Colegiados desta Corte, quer em razão de se definir
82
se aos magistrados aplicar-se-iam as disposições da Lei nº 8.112/90, quer no tocante à
interpretação do próprio dispositivo em si. Com efeito, as duas deliberações mencionadas no
arrazoado apresentado pela Juíza Ismênia Ferreira Quadros - Decisões nºs 545/93 - TCU Plenário e 833/96 - TCU - Plenário - tratam da matéria. A primeira cuidou de rever entendimento
do Tribunal, definindo, a partir de então, que, "na aplicação da vantagem prevista no inciso II, do
art. 192, da Lei nº 8.112/90, seja observada, no cálculo da referida vantagem, a diferença do
acréscimo entre o valor do padrão desse servidor e o valor do padrão correspondente ao da classe
imediatamente anterior". A segunda, ao tratar de aposentadoria de juiz togado, definiu ser lícito o
deferimento da vantagem prevista no art. 192 da referida Lei nos proventos de aposentadoria de
magistrado vitalício.
3. Logo, ao contrário do entendimento contido nas justificativas apresentadas pela Juíza
Ismênia Ferreira Quadros, as razões que embasaram a Decisão nº 833/96 - TCU - Plenário,
explicitadas no Voto condutor da mencionada deliberação, traduzem, apenas, evolução da
interpretação dos Colegiados do Tribunal no sentido de que o art. 192 da Lei nº 8.112/90 aplica-se
aos proventos de inatividade dos magistrados, na mesma linha então adotada por esta Corte para
as situações verificadas na vigência da Lei nº 1.711/52, que, em seu art. 184, previa vantagem de
mesma natureza. Em conseqüência, a interpretação acerca de como se dará a aplicação da
referida vantagem há que ser idêntica tanto para servidores quanto para magistrados, uma vez que
estes usufruirão de benefício instituído em lei que cuida do regime jurídico daqueles. 4.Portanto,
conforme ressaltado no Parecer do Ministério Público, após prolatada a Decisão nº 545/93 - TCU
- Plenário, este Tribunal vem firmando farta jurisprudência no sentido que a vantagem em foco
deve ser calculada em relação à diferença entre vencimentos e não entre remunerações. Assim,
manifesto, neste particular, minha concordância com a proposta oferecida pelo Ministério Público.
(...)
Decisão
(...) 8.1.2. para retificar o cálculo da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, nos
proventos de aposentadoria da Juíza Ilce Marques de Carvalho, observando-se a jurisprudência
desta Corte a partir da Decisão nº 545/93 - TCU - Plenário;”
5.2.5. Vemos, portanto, que os próprios precedentes buscados pela recorrente não lhe
agasalham o direito.
5.2.6. Vemos, também, que na decisão ora recorrida encontram-se duas teses. Uma nova tese
trazida pelo Ministério Público/TCU e outra defendida pelo Voto condutor da decisão, a qual, a
rigor, traduz os precedentes desta Corte. Vejamos uma síntese das teses em questão:
a) tese do MP/TCU: a questão relativa aos cálculos da vantagem do art. 192, II, a Lei n°
8.112/90, em relação a magistrados, não haveria sido enfrentada pelo TCU (vimos acima que a
matéria foi tratada e de forma específica ao caso tratado nestes autos – Decisão 088/1999 – 2a
Câmara). Em sendo o vencimento dos magistrados composto de três parcelas (até a Lei
10.474/2002), sendo estas integrantes dos vencimentos da magistratura para todos os efeitos,
estando vinculada ao vencimento básico apenas o cálculo da representação mensal;
b) tese da Relatoria: a aplicação da vantagem já representa aplicação extensiva da norma, não
sendo procedente exigir-se dos servidores públicos o cálculo da vantagem do art. 192, II, da Lei n°
8.112/90 pela diferença dos vencimentos e dar tratamento diferenciado aos magistrados.
5.2.7. É de todo necessária a transcrição da norma legal em questão:
Art. 192. O servidor que contar tempo se serviço para aposentadoria com provento integral
será aposentado:
I – com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se
encontra posicionado;
II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão
correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
5.2.8. De pronto, em que pese esta Corte ter firmado entendimento sobre a matéria, permitome averiguar a questão sob o foco específicos da magistratura.
5.2.9. Friso que a norma não é chapada no sentido de que metodologia de cálculo deverá ser
utilizada. Esta Corte, em seus precedentes, utilizou como critério hermenêutico o da interpretação
restritiva, porquanto trata-se de uma vantagem de exceção, de caráter não geral.
83
5.2.10. Permito-me, neste sentido, deixar claras algumas premissas interpretativas básicas. .
Em primeiro lugar, vejamos o princípio da legalidade estrita e a regra da reserva de lei para
tratamento de remuneração dos servidores públicos na Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
5.2.11. O princípio da legalidade torna-se notavelmente mais presente quando se verifica o
fenômeno da mutação constitucional que deu ao trato de remuneração de pessoal a completude do
princípio instrumental da reserva legal, vejamos:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4/6/98)
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
"XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4/6/98)
“Art. 96. Compete privativamente: (...)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes
forem vinculados;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive
dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;” (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 4/6/98)
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
84
"§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.” (Transformado em § 1º pela Emenda
Constitucional n. 19, de 4/6/98)
5.2.12. Como visto, o que antes poderia ser fixado por decreto legislativo passou a exigir a
feitura de lei específica, ou seja, a Constituição, no campo da concessão de acréscimos
remuneratórios aos servidores públicos, passou a exigir o veículo normativo “lei” (reserva legal)
para que o administrador público possa agir nos limites por ela emoldurados (legalidade estrita e
proceder vinculado).
5.2.13. Uma vez que legalidade é a qualidade daquilo que está conforme à lei (Georges
Vedel. Droit Administratif. 5a ed.. Paris, 1992. Vol. 1, p. 266) e que a reserva de lei “pede para a
atividade administrativa, no caso concreto, autorização legal” (Hartmut Maures. Elementos de
Direito Administrativo Alemão. SAFE, p. 62), não cabe, no caso da remuneração de servidores, o
uso do poder discricionário (espaços de decisão) no sentido de criar direitos. O princípio da
legalidade, com status de princípio geral do direito administrativo (Diogo de Figueiredo Moreira
Neto. Curso de Direito Administrativo. Forense. 12a ed., p. 80), “... atua como uma reserva legal
absoluta, à qual está adstrito todo o Estado, por quaisquer de seus entes, órgão e agentes, ...
assoma, assim, como o mais importante dos princípios instrumentais e informa, entre muitas
teorias de primacial relevância na dogmática jurídica, as da relação jurídica administrativa, das
nulidades e do controle”.
5.2.14. Não se pode fazer uma interpretação forçada da norma para fins de dar direitos que
deveriam vir nela expressos. E tal interpretação forçada pode ser confirmada a partir da simples
leitura de legislação:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” (Constituição Federal)
“Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento. ” (Lei n. 8.112/90)
5.2.15. Passemos a identificar na jurisprudência a saída para o problema posto, vejamos:
“1 - Segundo estatui o Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Carta Política), a
Administração está, em toda a sua atividade, aprisionada aos ditames da lei, não podendo dar
interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona
como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. Qualquer ato deve estar atrelado a sua
amplitude, sob pena de invalidade e conseqüente responsabilidade de seu autor. Em sendo o ato de
aposentação vinculado à legislação pertinente, não há como deferi-la com proventos integrais, se a
lei assim não dispuser.” (STJ. ROMS 8401/PR. DJ em 8/5/2000)
“Ementa: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DNER.
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS. LEI Nº 7.923/89.
INCORPORAÇÃO. REGRA DE EXCEÇÃO (ART. 3º) DE CARÁTER EXCEPCIONAL, QUE
MANTEVE A GDAR SOMENTE PARA OS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO.
A Lei 7.923/89 determinou a incorporação de gratificações, auxílios e outros aos
vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1.11.89, dispondo, em seu art. 3º, quais as
gratificações que, excepcionalmente, seriam mantidas. Nesse dispositivo, de caráter excepcional e
restritivo, não se enquadra a discutida Gratificação, mas somente a devida aos ocupantes de cargo
85
em comissão, não se podendo, dessa forma, dar interpretação extensiva a tal disposição. Recurso
provido.” (STJ. Resp. 200362/AL. DJ em 13/9/99)
5.2.16. A respeito do tema, é sempre recomendável citar os ensinamentos de Marcello
Caetano (Manual de Direito Administrativo. Almedina. Vol. I, p. 134): “as leis administrativas,
quaisquer que sejam, podem ser interpretadas extensivamente sempre que o rigor das regras
técnicas o permita. ... essas limitações podem ampliar-se quando o fim da lei, o sistema legislativo,
o regime político, a própria história demonstrarem a necessidade de assim se entender. Tudo é
questão de honestidade de processos e de intenções. Porque o perigo da interpretação extensiva em
tais matérias reside na abusiva invocação que dela façam autoridades menos escrupulosas a fim de
legitimar prepotências. Esse emprego desonesto não pode, porém, excluir o uso legítimo”.
5.2.17. Como visto acima, a norma é quem deve conduzir a interpretação a ser dada, devendo
ser restritiva quando se tratar de exceções. Adiante ver-se-á a interpretação adequada ao caso
concreto.
5.2.18. De fato, a diferença entre padrões está mais afeta à vencimento básico que a
vencimento. A Lei n° 8.852/94 é esclarecedora neste sentido:
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Para os
efeitos desta lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
I - como vencimento básico:
a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida
pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos;
b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os
servidores militares;
c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de
trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de
sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer
empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou
indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas
ao cargo, emprego, posto ou graduação;
5.2.19. Verifica-se nas normas que criam tabelas de vencimentos que o termo vencimento
básico está intimamente ligado às tabelas que os instituem, conquanto elas seriam divididas em
classes e padrões. Destarte, a norma deve ser vista à luz do que quis dizer, diante de um quadro
histórico, principalmente no âmbito de um proceder hermenêutico voltado à precisão lingüística.
Vejamos normas pretéritas e contemporâneas à instituição da vantagem ora tratada nos autos:
“Art 1º Os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União
e dos Territórios passam a ter os seguintes valores mensais:” (Lei n° 2.745/1956)
“Art. 3º O vencimento dos cargo públicos obedecerá, a padrões fixados em lei.
Art. 6º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual
padrão de vencimento.
Art. 7º Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com
denominação própria.” (Lei n° 1.711/52 – norma substituída pela novel Lei n° 8.112/90)
“Art. 3º O vencimento inicial do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental é fixado em NCz$ 32,14 (trinta e dois cruzados novos e quatorze centavos), base de
cálculo para os demais vencimentos relativos às classes a que se refere o Anexo desta Lei.” (Lei n°
7.834/89)
5.2.20. Está claro que a intenção do legislador foi inserir uma gratificação fundada em base
de cálculo inerente a ‘vencimento’ e não a ‘vencimentos’ ou ‘remuneração’. Não se pode dar
interpretação extensiva ao artigo da lei.
86
5.2.21. Esta questão última encontra-se perfeitamente pacificada por meio de precedente do
Supremo Tribunal Federal:
“O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL TRADUZ
LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO. - A reserva de lei
constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a
ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais nãolegislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis
que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à
administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados,
exclusivamente, do legislador. - Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado
constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 RTJ 143/57 - RTJ 146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 - RTJ 175/1137, v.g.), para, em
assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores
que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo
Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo),
usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados,
competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da
separação de poderes.” (RE 322348 AgR/SC. Relator: Ministro Celso de Mello)
5.2.21. E o que pretende a recorrente? Certamente que transformar este Tribunal em
legislador positivo, criando um direito à incorporação que não deriva da norma, quando em
verdade a interpretação da mesma deve estar limitada pelos princípios da legalidade estrita e o
hermenêutico da interpretação restrita.
5.2.22. Vemos a necessidade do uso do mandado de otimização consubstanciado no princípio
da ponderação. De um lado a uma interpretação extensiva em matéria de direito público,
concessiva de privilégios não-gerais; de outro, a justiça (seria justo elastecer a norma para
conceder a uns poucos uma vantagem excepcional? Seria justo endereçar a uma sociedade repleta
de injustiças, de desigualdades, de miséria, a perpetuidade de tais vantagens?), a isonomia (ou
igualdade) e a eqüidade.
5.2.23. Nesse ponto, é relevante apor a advertência de Heinrich Scholler (in “O princípio da
proporcionalidade no direito constitucional e administrativo da Alemanha”), no sentido de que o
princípio da proporcionalidade encontra limites no princípio da isonomia, aplicando-os de forma
simultânea e harmônica.
5.2.24. E por falar em isonomia e igualdade, nas "discussões modernas sobre a justiça (...)
trata-se da idéia clássica do suum cuique tribuere, que reclama, porém, num segundo aspecto, a
determinação daquilo que é devido a cada um. A conformidade ou não com critérios sobre o que e
a quem é devido é o problema do aspecto material da justiça" (Tércio Sampaio Ferraz Júnior,
Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, p. 351).
5.2.25. Como muito bem lembrado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator da decisão recorrida, a
concessão da vantagem do art. 192, II, da Lei n° 8.112/90 já foi uma concessão de direitos que, a
rigor, desbordaria da mera letra da lei. Entretanto, não se pode querer transmudar vantagem em
privilégio, dando-a de forma diferenciada a uns em detrimento de outros. A metodologia de cálculo
deve ser única.
5.3. Diante de tudo isso, não temos dúvida de que a decisão recorrida é acertada sob todos os
aspectos.
6. Diante do exposto entendo que deva ser dada a seguinte solução para a matéria:
a) conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) comunicar da decisão que vier a ser proferida à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 20a Região;
c) encaminhar cópia da decisão que vier a ser proferida, inclusive relatório e voto que a
fundamentam, à Procuradoria Geral da União, como contributo à defesa dos interesses da União
nos autos dos processos judiciais mencionados no presente parecer.
Ao Ministério Público/TCU, na forma da lei.”
87
O douto Ministério Público, por seu Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, aquiesce à
proposição da Serur (f. 71).
VOTO
Inicialmente, entendo que deva ser conhecido o presente Pedido de Reexame, de
conformidade com os termos do artigo 48, c/c o artigo 33 da Lei 8.443/1992.
2.A recorrente insurge-se contra o Acórdão 2.316/2003 – TCU - 2ª Câmara, que considerou
ilegal a sua aposentadoria e recusou o correspondente registro, em virtude de que a aposentadoria
foi concedida com o cálculo da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, feito pela
diferença das remunerações e não dos vencimentos, o que seria o correto.
3.Em que pese haver uma sentença de procedência, a favor da interessada, prolatada pela 2ª
Vara da Justiça Federal em Sergipe, torna-se relevante que houve remessa oficial e recurso
voluntário; Processo n. 2001.05.00.024213-0 AC 257751-SE, ainda pendente de julgamento.
4.Na apreciação da legalidade do ato ora em análise, este Tribunal possui competência
atribuída pela Constituição Federal de 1988, o que lhe dá autonomia no julgamento, não estando,
portanto, vinculado a entendimentos emitidos tanto pelo Conselho Federal de Justiça como de
qualquer outro órgão.
5.Trata-se aqui de matéria suficientemente esclarecida por este Tribunal, que definiu, em sede
de consulta, que os magistrados fazem jus à vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/1990, e, com a
Decisão 543/1993 – Plenário – TCU, que o cálculo da vantagem do inciso do referido artigo deve
ser realizado tendo-se como base o valor do vencimento, sendo este entendido como o vencimento
básico, e não esta parcela acrescida da representação mensal e da parcela autônoma de equivalência.
À vista da percuciente análise feita pelo Titular da Serur, rebatendo as alegações apresentadas
pela recorrente, a qual acolho integralmente, acompanho os pareceres uniformes desta Secretaria e
do Ministério Público e voto por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 563/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.880/1997-2 (c/ 2 volumes).
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada: Ilce Marques de Carvalho (CPF: 012.826.115-34).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho em Sergipe – TRT/20ª Região.
5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Recursos – SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 48, caput e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer
o presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente Deliberação à recorrente e ao órgão.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
88
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo II - Classe I - 2ª Câmara
TC 015.515/1999-0.
Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
Unidade: Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata /PE.
Interessado: Inácio Manoel do Nascimento, CPF 051.825.224-87.
Advogados constituídos nos autos: Irapuan J. Emerenciano, OAB/PE 5.731; Célio Alves Leite
Filho, OAB/PE 4.958; Alcides Pereira de França, OAB/PE 114A; Victória Eugênia Albuquerque
dos Santos, OAB/PE 11.344; e Sílvio José dos Santos, OAB/PE 15.222.
Sumário: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. Acórdão 179/2002 - 2ª
Câmara julgou irregulares as contas do interessado e em débito, além de aplicar multa.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Conhecimento. Provimento parcial. Ciência ao
interessado e à Delegada da Polícia Federal em Pernambuco.
RELATÓRIO
Em exame o Recurso de Reconsideração interposto por Inácio Manoel do Nascimento, exPrefeito Municipal de Nazaré da Mata /PE, contra o Acórdão 179/2002 - 2ª Câmara, decorrente de
processo de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação de
recursos repassados por intermédio do Convênio 1.421/96, firmado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. Por meio da referida deliberação, esta Corte julgou irregulares as contas do interessado e
em débito de R$ 157.542,00, além de aplicar-lhe multa de R$ 15.000,00, correspondente a
aproximadamente 7,5% do valor até então atualizado.
3. Irresignado, o responsável interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
4. Transcrevo parte da Instrução elaborada por analista da Serur, cujas conclusões foram
ratificadas no âmbito da unidade técnica:
“7.No que concerne à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar o exame prévio à
folha 28 deste. Convém notar que o recorrente apresentou duas peças em datas distintas dentro do
prazo previsto na Lei Orgânica, entretanto ambas podem ser conhecidas como peças
complementares, razão pela qual somos pelo conhecimento do presente feito como Recurso de
Reconsideração […]
MÉRITO
8.A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
9.Argumento: inicia alegando que ‘Cumpre, de logo, mencionar que as razões aventadas na
defesa escrita, por demais objetivas e pertinentes, não foram observadas, sequer, no que respeita
ao pedido de diligência nela efetuado, com a presença deste advogado e dele, responsável, em
virtude de que não a houve, no momento em que deveria haver sido efetuada, com as medições de
estilo’. Conclui sua assertiva afirmando que não participou de qualquer diligência efetuada, o que
prejudicou sua defesa (fl. 02).
10.Análise: inicialmente, insta registrar mais uma vez que o responsável foi devidamente
citado, apresentou sua defesa (vol. IV) que foi devidamente analisada por esta Corte (fls. 323/340,
89
v.p.). Quanto ao pedido de vistoria in loco, temos a ressaltar que compete ao gestor dos recursos
públicos o ônus da prova. O responsável deve, por ocasião da prestação de contas, instruí-la com
os documentos comprobatórios da regular aplicação dos recursos públicos a ele confiados.
10.1 Ademais, a realização de diligência, inspeção ou auditoria é uma faculdade legal
atribuída ao TCU e não corresponde a um dever de aplicação indiscriminada de todos esses
expedientes saneadores, sob pena de tornar a ação fiscalizadora ineficiente e ineficaz. Há que se
verificar, por conseguinte, que a mencionada obra já foi objeto de inspeção local por duas vezes e
por diferentes órgãos.
10.2 Não assiste razão ao recorrente, também, quando afirma que as informações e
documentos foram obtidos sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cabe esclarecer que a fase de realização da auditoria, na qual são coletadas as provas para
fundamentar o relatório, não é o momento adequado para se ouvir o responsável, o qual terá a
oportunidade de se manifestar quando for citado com vistas à apresentação de sua defesa. Dessa
forma, fica cristalino que, in casu, o direito constitucional do responsável ao devido processo legal,
o que inclui a ampla defesa e o contraditório, foi plenamente respeitado, sendo esta, ressalte-se,
prática constante nesta Corte de Contas.
11. Argumento: em seguida, o recorrente repisa todos os argumentos que utilizou em sua
defesa (fls. 02/07). Para tanto, ele afirma, em síntese, que:
a) não feriu qualquer norma municipal;
b) a escola foi construída, faltando apenas 0,14% da obra;
c) por meio de fotos é possível concluir que a responsabilidade pelo abandono da obra é do
seu sucessor na Prefeitura, uma vez que deixou a obra quase que totalmente concluída e para
comprovar acosta declarações de terceiros;
d) não há qualquer norma que defina o critério de localização de escolas;
e) ‘houve, sim, demolições, pagas e informadas, entretanto, indispensáveis e, ao invés de
deduzir-se o mencionado valor do custo global da obra, em relação ao repasse da verba, o
Município teve que arcar com esse ônus...’;
f) ‘o termo de aceitação da obra, de fls. 24, vol. 2, quando menos, pressupunha a finalização
dela’;
g) autorizou a realização de licitação na modalidade cabível, e se assim não ocorreu, não foi
o responsável por tal irregularidade;
h) houve previsão orçamentária, ocorre que o atual Prefeito, por ser seu adversário e inimigo
político, omitiu documentação de forma a prejudicá-lo;
i) a obra tinha dois responsáveis técnicos, os quais faziam as anotações pertinentes,
atualmente sonegadas pelo atual Prefeito;
j) a obra foi construída como previsto no projeto;
k) quanto ao estado inacabado da obra, faltando instalações hidráulicas, portas, pinturas,
laje, fossa etc., tal situação ocorreu por vandalismo e incúria do atual gestor municipal.
12.Análise: as referidas alegações foram minuciosamente analisadas e rebatidas, uma a uma,
em instrução preliminar (fls. 326/335, v.p.), onde ficou cabalmente demonstrado que o objeto do
Convênio não foi atingido. Os fatos que levaram a 2ª Câmara do Tribunal a proferir o Acórdão
recorrido são de natureza grave. Em seu Voto o Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar registrou:
‘Registro, desde já, minha concordância com as conclusões de mérito constantes dos autos.
Com efeito, verifica-se da leitura do Relatório precedente que o responsável, em suas alegações de
defesa, não obteve êxito na demonstração de que os recursos transferidos ao Município de Nazaré
da Mata/PE por meio do Convênio 1.421/96, firmado com o FNDE, em 25.06.96, foram
regularmente empregados nos objetos acordados, ressaltando-se, ademais, o comprometimento do
alcance do interesse público almejado.
2. Buscava-se com o Convênio melhorar as condições de funcionamento do sistema
educacional no referido Município, mediante a construção de três escolas urbanas e aquisição de
equipamentos para as escolas. Ou seja, para que o interesse público fosse plenamente atingido o
objeto em foco deveria, necessariamente, ter sido concluído. No presente caso, agrava a situação
do responsável o fato de que duas auditorias, uma do próprio FNDE e outra do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, constataram in loco a falta de parte dos equipamentos que deveriam ter
90
sido adquiridos, bem como que a obra de uma única escola encontrava-se inacabada, sem
condições de uso.
3. Saliente-se, ainda, que o descumprimento do plano de trabalho aprovado, onde estava
prevista a construção de três escolas, sequer permitiu que, mediante ganhos de escala pela
execução de uma única unidade, fosse possível concluir a obra que, diga-se, consumiu a totalidade
dos recursos repassados para a Ação 7 do Convênio em foco.
4. Ademais, como bem demonstrado na instrução, o responsável cometeu diversas
irregularidades, a começar pelo início do procedimento licitatório, na modalidade incorreta, antes
da assinatura do Convênio; não-solicitação de alteração do plano de trabalho aprovado; licitação
e contratação para a realização de obra em que o projeto original sequer foi refeito ou revisto para
a construção de uma única escola maior; como conseqüência, dezessete dias após a contratação da
firma Obede Luiz de Oliveira, assinatura de termo aditivo aumentando o valor original, uma vez
que a contratada verificou a necessidade de adequações ao projeto original; termo de recebimento
da obra com informações inverídicas, pois se verificou, tão logo o responsável ter deixado cargo de
prefeito, ao fim do mandato, que a escola não estava concluída e, no estado em que se encontrava,
não poderia ser utilizada; pagamento antecipado ao contratado, em desacordo com o art. 62 da Lei
4.320/64; entre outras.’
12.1 Releva-nos acrescentar que a obra final apresentada pelo responsável como objeto do
Convênio não passa de um prédio sem qualquer prestabilidade. As fotos constantes dos autos
permitem-nos observar que a dita escola não passa de uma obra inacabada (fls. 02/19, vol. IV).
Tal situação penaliza a população duplamente, a uma porque os recursos públicos transferidos
foram malversados de tal forma que não permitiram a conclusão do objeto, a duas porque não
permite ser alcançado o interesse público almejado, qual seja a melhoria do sistema educacional
do Município. O núcleo dos argumentos, mais uma vez apresentados, está na tentativa do
recorrente de responsabilizar o seu sucessor na gestão municipal. Entretanto, ressaltamos que a
tentativa é infrutífera, uma vez que o recorrente foi o responsável pelo dispêndio da totalidade dos
recursos transferidos, como demonstram os recibos e notas constantes dos autos, sendo assim,
tinha a obrigação de entregar a obra em condições de ser utilizada pela população.
12.2 Da mesma forma, já era de conhecimento do responsável que sua gestão se findaria com
o final daquele exercício, deveria, pois, ter adotado as medidas necessárias, durante sua gestão,
com vistas a solucionar o problema, seja mediante a devolução do valor recebido ao órgão
repassador, seja com a alocação de recursos municipais ou de outras fontes, de modo a viabilizar o
término do empreendimento, uma vez que, segundo o recorrente, aplicou todos os recursos
previstos. Sobremais, repisamos que é inadmissível que os recursos públicos repassados não
tenham se revertidos para a comunidade e permaneçam aplicados numa obra abandonada.
Relativamente à essa discussão, temos por oportuno trazer à colação excertos do Relatório que
fundamentou o Acórdão ora recorrido (fls. 330/331, v.p.):
‘O Termo de Aceitação Definitiva da Obra deveria mesmo pressupor a completa execução da
obra. Todavia, os autos demonstram exatamente o contrário, senão vejamos: 1º) a auditoria do
FNDE verificou in loco que a obra estava inacabada e que existem apenas seis salas de aula; 2º) A
auditoria do TCE consignou em seu Relatório (Processo 9760036-2) que a obra não foi concluída,
restando uma série de serviços a serem executados.
Apesar dessas constatações, o Sr. Inácio Manoel do Nascimento 1º) atestou em seu Relatório
de Prestação de Contas que construiu uma escola com oito salas de aula, doze sanitários, uma
secretaria, uma cozinha, três áreas para recreação (fl. 08 - Volume II); 2º) afirmou, no Termo de
Aceitação da Obra (fl. 24, Volume II), que a mesma encontra-se concluída e atende plenamente à
comunidade; 3º) consignou em Medida de Exibição Judicial de Documentos impetrada em
26.11.97, junto à Vara Cível da Comarca de Nazaré da Mata/PE (fls. 70 a 73) do Volume IV), que
por contingência não foram construídas as três escolas, mas uma única unidade escolar com igual
número de salas proposto para as três escolas, ou seja, 08 salas.
12.3 Dessa forma, vê-se que as diversas irregularidades detectadas, tanto pela inspeção
levada a efeito pelo FNE como pelo TCE/PE, atestam o fato de que o convenente não atingiu o
objeto acordado. Ademais, ele não consegue elidir as diversas irregularidades detectadas em sua
Prestação de Contas, ônus que lhe incumbe, conforme pacífico entendimento desta Corte.
91
12.4 Não relevamos o fato de que, por certo, houve uma diminuição dos recursos, entre os
valores propostos no Plano de Trabalho, no valor de R$ 171.793,37 (cento e setenta e um mil,
setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), e os recursos transferidos, R$ 154.319,00
(cento e cinqüenta e quatro mil, trezentos e dezenove reais). Entretanto, das três escolas previstas
pelo Plano de Trabalho, o recorrente decidiu unilateralmente construir apenas uma, que sequer foi
concluída. Equivoca-se também quando afirma que não há norma que defina a localidade da
escola a ser construída. O Plano de Trabalho, parte integrante do Convênio firmado, não poderia
ter sido alterado sem que tal proposta fosse antes analisada pelo setor técnico do órgão
concedente, conforme preceitua o parágrafo único do art. 8º da IN/STN 02/93.
12.5 Caberia ao responsável, in casu, entregar a obra pronta para uso, o que impossibilitaria
a deterioração do pouco do que fora construído. Conforme se observa das análises precedentes, em
nenhum momento, foi levantada pelo responsável a hipótese de insuficiência de recursos,
entretanto o grau de inconclusão da obra é muito grande.
12.6 Consta do Relatório de Inspeção (fls. 15/27, v.p.), elaborado pela equipe do FNDE, que
o local onde a suposta escola foi parcialmente construída já continha 730,80 metros quadrados de
uma área anteriormente edificada. Em face do estado de deterioração do prédio, em vista das fotos
que o próprio recorrente acostou, juntamente com suas alegações de defesa, e da alegação de que
a completude de recursos foram ali gastos, é bastante provável que uma parte considerável
daquela obra já existia no local. Os recursos conveniados, portanto, tiveram outra destinação.
Corrobora essa assertiva o fato de que, no citado Relatório, foi também verificado que as notas
fiscais de despesas não estavam identificadas com o número do Convênio, conforme disposto na
alínea “c”, item II da Cláusula Segunda do Termo, o que não nos permite estabelecer um nexo
entre as despesas realizadas e os recursos transferidos.
12.7 Quanto ao fato de que não possui responsabilidade sobre os atos praticados pela
Comissão Permanente de Licitação, ressaltamos que ao administrador compete, não só o
conhecimento básico acerca da legislação que rege os atos administrativos sob sua
responsabilidade, mas, também, a necessidade de certificar-se de que está bem assessorado, posto
que os atos praticados pelos subordinados, quando ratificados pelo superior, passam a ser,
também, de sua responsabilidade. Os demais argumentos contidos em sua defesa também são por
demais frágeis em razão da ausência de elementos hábeis para sustentá-los.
13. Argumento: por fim, o responsável aduz novamente que não foram observadas as
garantias constitucionais, no que pertine a sua defesa, e que não teve a oportunidade de provar que
as obras estavam concluídas (fl. 08).
14. Análise: conforme já analisamos, todas as garantias pertinentes à ampla defesa e
contraditório foram e estão sendo assegurados ao responsável, inclusive agora neste Recurso de
Reconsideração, onde ele tem a oportunidade de provar seus argumentos mediante a juntada de
documentos comprobatórios. Veja que o recorrente ingressou com duas peças em datas distintas. A
rigor, a segunda peça não deveria ser conhecida, uma vez que já ocorrera a preclusão
consumativa, contudo, em prol do amplo direito de defesa que permeia os atos desta Corte,
analisaremos o segundo feito.
15. Argumento: após alegar, novamente, cerceamento de defesa, o recorrente afirma que
‘foram transformadas em tabula rasa todas as provas apresentadas, principalmente aquelas que
estão sub judice’ (fl. 10). Em seguida, numera as provas, que ora analisaremos, que julga
suficientes para que fossem interrompidos os atos processuais que acabaram por condená-lo:
16. Provas 1, 2 e 3 - transcreve declarações de terceiros, mediante escrituras públicas, nas
quais se afirma que o sucessor do recorrente na administração da Prefeitura é seu inimigo político,
bem como afirmando a conclusão do objeto e a regularidade dos procedimentos adotados na
condução do referido Convênio (fls. 10/14).
17. Análise: cumpre-nos assinalar que declarações de terceiros não têm o condão de
comprovar a boa e fiel aplicação dos recursos. Nesse sentido, o ilustre Ministro Carlos Átila, em
voto proferido no Acórdão 106/1998 - TCU – Plenário, entende que ‘(...) por razões óbvias,
simples declarações de terceiros, como as acostadas aos autos, por si só não devem ser erigidas
como elementos de prova em processos de natureza especial como os de tomada de contas.’, verbis.
O dever de prestar contas deve ser cumprido com observância dos diplomas regulamentares
92
pertinentes, com a apresentação das provas específicas que a lei e os demais atos regulamentares
requerem.
17.1 Subsidiariamente, cabe assinalar que o art. 368 e seu parágrafo único, do Código de
Processo Civil, estabelece que ‘as declarações constantes do documento particular, escrito e
assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando,
todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova
a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de
provar o fato’.
18. Provas 4 e 5 – transcreve trecho do relatório de inspeção in loco elaborado pelo TCE/PE
no qual consta a informação de que o sucessor do responsável na administração da Prefeitura do
Município de Nazaré da Mata não possui recursos para a conclusão dos serviços pendentes, bem
como afirma que não procede a denúncia acerca dos procedimentos licitatórios (fls. 14/16).
19. Análise: a responsabilidade pela conclusão da escola, objeto do convênio, era de
responsabilidade do recorrente e não de seu sucessor. Quanto ao referido entendimento do
TCE/PE, tal situação não beneficia em nada o recorrente, vez que o Tribunal de Contas da União é
que detém a competência constitucional para julgar e fiscalizar a verba federal repassada
mediante convênio (art. 71, incs. II e VI da CF).
20. Provas 6, 7 e 8: referem-se a ações que tramitam perante a Justiça Federal e Estadual.
Na primeira, intitulada pelo recorrente de “prova 6”, ele figura como réu de ação penal proposta
pelo Ministério Público. As provas 7 e 8 referem-se a ações que tramitam perante a Justiça
Estadual, nelas o recorrente requer a expedição de provas a seu favor. Por fim, alega que foi
julgado neste processo quando ainda restam provas a serem apuradas (fls. 16/24).
21. Análise: cumpre esclarecer que o peculiar escopo da fiscalização exercida por este
Tribunal – de natureza administrativa – não impede que os mesmos fatos apreciados pelo TCU
estejam em análise perante a esfera judicial, para avaliação das responsabilidades civis e
criminais. Trata-se, aqui, de processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio e
independente, amparado pela Constituição Federal, especialmente em seus arts. 70 e 71, pela Lei
8.443/92 e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, cuja atuação independe de
outras instâncias administrativas ou judiciais.
21.1 Com efeito, é este entendimento remansoso na jurisprudência deste Tribunal, haja vista
reiteradas manifestações, como a Decisão 278/94, 2ª Câmara, Ata 40/94, quando esta Corte, ao
acolher as razões de decidir do Ministro Adhemar Paladini Ghisi, no TC–007.483/93-7, deliberou
no sentido de que: ‘É matéria constitucional – inciso II do art. 71 – e legal – inciso I do art. 1º da
Lei 8.443 de 16.07.92 – que compete a esta Corte de Contas agir caso o assunto esteja ou não
sendo tratado na via judicial. São instâncias diferentes, cuja ação está delimitada na Constituição
e na lei. Assim, não pode o Tribunal de Contas da União deixar de adotar as providências que lhe
caibam, sob pena de omitir-se frente a um imperativo constitucional’.
(…)
22. Destarte, e em conclusão, observamos que o recorrente, objetivando modificar o mérito
do Acórdão atacado, repisa argumentos já refutados pelo TCU. Conforme exposto, não restou
dúvida acerca das irregularidades apuradas nos autos, ou da responsabilidade do ex-Prefeito pelo
não cumprimento do objeto do Convênio. Tudo indica que o recurso oposto o foi por mera
finalidade protelatória.
CONCLUSÃO
23. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, interposto por Inácio Manoel do
Nascimento, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão 179/2002 – 2ª Câmara, em seus exatos
termos;
b) comunicar à Sra. Sílvia Maria Menezes Leite, Delegada de Polícia Federal do
Departamento de Polícia Federal/Superintendência Regional em Pernambuco, a deliberação ora
proferida, remetendo-lhe cópia do Relatório e Voto que a fundamentarem, para efeito de subsidiar
a instrução do Inquérito Policial 409/00-SR/DPF/PE; e
c) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
93
4. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifestou-se de acordo com a proposta.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução
64/1996-TCU e nos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03 no biênio
2005/2006.
2. O presente Recurso de Reconsideração atende aos requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92. Deve, portanto, ser conhecido.
3. Trata-se, originalmente, de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE tendo em vista a ocorrência de irregularidades na execução
do Convênio 1421/96, celebrado entre o Fundo e a Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata em
25/06/1996, com vigência de 300 dias.
4. O Plano de Trabalho havia sido proposto pela prefeitura em 28/08/1995 e previu a
execução de sete ações, incluindo as duas que vieram a ser aprovadas. Para a primeira delas,
aquisição de equipamentos diversos para escolas, foram solicitados R$ 70.448,00 e, para a segunda,
construção de três escolas em localidades distintas, totalizando 8 salas de aula e 1.058 m² de área a
ser construída, R$ 171.793,37.
5. Conforme o termo celebrado, foram autorizadas: a) aquisição de equipamentos escolares,
no valor de R$ 19.213,00; e b) edificação de 3 escolas com 8 salas de aula no valor de R$
154.319,00.
6. Ressalte-se que, ao aprovar o Plano de Trabalho em valores inferiores ao proposto, o FNDE
não informou como o convenente iria adequar-se à redução dos recursos, uma vez que nada foi
mencionado sobre alterações nos quantitativos.
7. Em que pese essas observações, entendo que a documentação apresentada pelo recorrente
é, como destacam a Serur e o Ministério Público junto ao TCU, insuficiente para afastar a
irregularidade imputada ao interessado.
8. De fato, com cinco meses de vigência do convênio, equipe do FNDE procedeu vistoria no
município de Nazaré da Mata, oportunidade em que constatou a construção de uma escola, em vez
das três pactuadas, e em local diferente dos previstos no Plano de Trabalho (fls. 6/7, volume
principal).
9. Posteriormente, nova inspeção efetuada pelo FNDE, seis meses após o fim da vigência do
convênio, confirmou a existência dessa e de outras irregularidades, incluindo algumas no tocante
aos equipamentos para as escolas (fls. 15/20, volume principal). A esse respeito, transcrevo alguns
trechos do relatório:
“A obra está inacabada, sem as devidas condições de salubridade e segurança. A edificação é
precária, principalmente no que concerne às lajes. Existem apenas seis salas de aula em lugar das 8
previstas no Plano de Trabalho.”
“O Termo de aceitação da Obra é falso, pois a obra encontra-se inacabada.”
“A obra é de péssima qualidade. Algumas lajes não oferecem segurança devido à fragilidade
técnica quando de sua construção, sendo necessário que sejam derrubadas e refeitas para que a
escola possa funcionar adequadamente.”
10. Sumariamente, o ex-Prefeito alegou que contingências o obrigaram a construir apenas
uma edificação, com igual número de salas de aula ao previsto para as três unidades escolares.
Mencionou, ainda, que entregou a obra faltando apenas 0,14% para sua conclusão, e que o prefeito
sucessor teria abandonado a unidade escolar e permitido que fosse destruída.
11. Destaca-se que a escola dita entregue pelo responsável não possui serventia para a
comunidade, visto tratar-se de obra inacabada e sem condições de uso, conforme depreende-se dos
autos. Como agravante, o responsável alterou o Plano de Trabalho sem anuência do concedente, ao
construir apenas uma unidade escolar com seis salas de aula em local distinto do aprovado.
Outrossim, emitiu o Termo de Aceitação da Obra com informações inverídicas pois, conforme sua
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própria declaração, entregou obra incompleta. Além do mais, seria sua obrigação concluir as escolas
conforme pactuado, visto ter gerido a totalidade dos recursos repassados pela União.
12. Portanto, como não alcançou-se o objeto do convênio, não é possível que as contas sejam
consideradas regulares e afastado o débito imposto.
13. Contudo, permito-me divergir em relação aos pareceres precedentes quanto à dosimetria
da multa. Vejamos.
14. Conforme a Lei Orgânica desta Corte de Contas, ao julgar as contas irregulares, havendo
débito, o responsável será condenado ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida
dos juros de mora devidos, podendo ainda ser aplicada multa de até cem por cento do valor
atualizado do dano causado ao Erário.
15. Destacam-se, portanto, duas conseqüências para os condenados, no caso de existir débito.
Primeiro, tem-se a restituição ao Erário do quantum desviado ou desfalcado. Para tanto, durante a
fase de instrução é calculado o valor do débito, incluindo a data de sua ocorrência, o que permitirá
proceder à atualização monetária até o efetivo pagamento da dívida. Os juros de mora acrescidos
têm o sentido de que também sejam restituídos eventuais ganhos financeiros auferidos no período
em que se ficou de posse dos recursos. Nota-se que até este momento está-se diante tão-somente da
devolução da quantia que não foi devidamente comprovada pelo responsável.
16. O outro possível efeito a que podem estar sujeitos aqueles que tiveram suas contas
julgadas irregulares é a cominação de multa. Essa sanção tem finalidade essencialmente punitiva,
para que o responsável retribua o mal feito à sociedade, além de preventiva, a fim de o atingido ter
diminuído seu ímpeto de voltar a cometer a ilicitude. Como o débito tem fundamento diverso, não
há que se falar em suportar o valor da multa com o valor que o originou. Com efeito, a apenação
deve ser paga às expensas do gestor, ou seja, ele deve utilizar-se de seu próprio patrimônio.
17. Entretanto, para que a multa consiga atingir seu objetivo, é essencial que possa ser paga.
De que adianta impor R$ 1.000.000,00 de punição a uma pessoa que sobreviva de salário mínimo
ou a um servidor público? Ela simplesmente não vai pagar, e a sanção não vai ter alcançado a sua
finalidade. Além disso, punição dessa proporção passa a ter evidente caráter confiscatório, o que
não é abraçado em nosso ordenamento legal.
18. Seguindo o raciocínio, é essencial a graduação da punição não apenas em função do grau
da culpabilidade do apenado, mas também em função de sua capacidade econômica. Decerto que
não é possível precisar qual o valor que vai resolver essa equação, mas uma análise de cada caso
permitirá aproximar-se bastante.
19. No caso objeto destes autos, o atingido com multa é um ex-Prefeito do município de
Nazaré da Mata (PE), típica cidade da zona-da-mata nordestina que sobrevive da monocultura da
cana-de-açúcar.
20. Assim, em que pese não ser possível precisar se o responsável possui, ou não, recursos
suficientes para responder pela sanção de R$ 15.000,00, a realidade da região onde vive implica
supor que o Sr. Inácio Manoel do Nascimento não conseguirá arcar com a apenação,
comprometendo, provavelmente, o seu patrimônio presente e eventualmente aquele que poderia
amealhar no futuro.
21. À vista dessas considerações, entendo extremamente adequável reduzir a apenação do exPrefeito para R$ 7.000,00, a fim de que as finalidades da multa possam ser atingidas dentro de uma
adequada gradação haja vista sua culpabilidade e capacidade econômica.
Dessa forma, acompanho os pronunciamentos precedentes, exceto no que tange ao valor da
multa, e voto por que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao
descortino do Egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
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Grupo II - Classe I - 2ª Câmara
TC nº 015.515/1999-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata (PE)
Responsável: Inácio Manoel do Nascimento, ex-Prefeito - CPF nº 051.825.224-87
Advogados constituídos nos autos: Irapuan J. Emerenciano (OAB/PE nº 5.731), Célio Alves
Leite Filho (OAB/PE nº 4.958), Alcides Pereira de França (OAB/PE nº 114A), Victória Eugênia
Albuquerque dos Santos (OAB/PE nº 11.344) e Sílvio José dos Santos (OAB/PE nº 15.222)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto em face do
Acórdão nº 179/2002 - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, a quem foi
imputado débito e aplicada multa. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Conhecimento.
Não Provimento. Manutenção dos exatos termos do Acórdão recorrido. Ciência ao interessado e à
Delegada da Polícia Federal em Pernambuco.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em exame o Recurso de Reconsideração interposto por Inácio Manoel do Nascimento, exPrefeito Municipal de Nazaré da Mata (PE), contra o Acórdão nº 179/2002 - 2ª Câmara, prolatado
em sede de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na
aplicação de recursos repassados por intermédio do Convênio nº 1.421/1996, firmado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2.Por meio da referida deliberação, esta Corte julgou irregulares as contas do interessado,
tendo-lhe sido imputado débito no valor histórico de R$ 157.542,00 (cento e cinqüenta e sete mil,
quinhentos e quarenta e dois reais) e multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que
correspondiam, em 2002, a, aproximadamente, 7,5% do valor do débito até então atualizado.
3.O presente Recurso de Reconsideração atende aos requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992. Deve, portanto, ser conhecido.
4.Quanto ao mérito do presente recurso, cumpre destacar que o Plano de Trabalho do
convênio em tela foi proposto pela Prefeitura em 28/8/1995 e previu a execução de sete ações,
incluindo as duas que vieram a ser aprovadas. Para a primeira delas, relativa à aquisição de
equipamentos diversos para escolas, foram solicitados R$ 70.448,00 (setenta mil, quatrocentos e
quarenta e oito reais) e, para a segunda, referente à construção de três escolas em localidades
distintas, totalizando 8 salas de aula e 1.058 m² de área a ser construída, foram pleiteados R$
171.793,37 (cento e setenta e um mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos).
5.Consoante o termo celebrado, foram autorizadas a aquisição de equipamentos escolares, no
valor de R$ 19.213,00 (dezenove mil, duzentos e treze reais), e a edificação de 3 escolas, com um
total de 8 salas de aula, no valor de R$ 154.319,00 (cento e cinqüenta e quatro mil, trezentos e
dezenove reais).
6.A documentação apresentada pelo recorrente não logrou afastar a irregularidade apontada
quando do primeiro julgamento deste processo. De fato, uma equipe do FNDE, mediante vistoria
realizada in loco, comprovou a construção de apenas uma escola, em lugar das três cuja construção
fora pactuada. Aduz-se que essa escola foi construída em local diverso daqueles previstos no Plano
de Trabalho do convênio sob comento.
7.Posteriormente, nova inspeção efetuada pelo FNDE, seis meses após o fim da vigência do
convênio em exame, confirmou a existência dessa e de outras irregularidades, incluindo algumas
relativas aos equipamentos adquiridos para a escola. A esse respeito, transcrevo alguns trechos do
relatório:
“A obra está inacabada, sem as devidas condições de salubridade e segurança. A edificação
é precária, principalmente no que concerne às lajes. Existem apenas seis salas de aula em lugar
das 8 previstas no Plano de Trabalho.”
“O Termo de aceitação da Obra é falso, pois a obra encontra-se inacabada.”
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“A obra é de péssima qualidade. Algumas lajes não oferecem segurança devido à fragilidade
técnica quando de sua construção, sendo necessário que sejam derrubadas e refeitas para que a
escola possa funcionar adequadamente.”
8.O ex-Prefeito alegou que contingências diversas o obrigaram a construir apenas uma escola,
dotada de um quantitativo de salas de aula igual ao total previsto para as três unidades escolares
cuja construção foi avençada. Asseverou, ainda, que, quando da entrega do imóvel, faltava concluir
apenas 0,14% das obras previstas. Finalmente, destacou que o prefeito sucessor teria abandonado a
unidade escolar e permitido que ela fosse destruída.
9.A escola em questão não possui serventia para a comunidade, visto tratar-se de obra
inacabada e sem condições de uso. Além disso, deve-se ter em mente que o responsável alterou o
Plano de Trabalho sem anuência do concedente; construiu apenas uma unidade escolar, com seis
salas de aula, a qual está localizada em local distinto do aprovado, e emitiu o Termo de Aceitação
da Obra com informações inverídicas, pois, conforme consta de sua própria declaração juntada aos
autos, entregou obra incompleta.
10.Portanto, não há como alterar o mérito do julgamento anterior quanto à imputação de
débito.
11.No que concerne ao valor da multa atribuída ao responsável, solicito as devidas vênias ao
eminente Ministro-Relator para divergir de seu entendimento. A uma, porque o valor da multa deve
ser arbitrado em consonância com a culpabilidade do agente, o que ocorreu no presente caso, tendo
em vista terem sido devidamente sopesadas as diversas irregularidades anteriormente mencionadas.
A duas, porque, em respeito ao Princípio da Proporcionalidade, a fixação da multa deve levar em
conta o valor do débito, o que também se verificou no presente caso. Ademais, considerando que o
valor em questão correspondeu, em 2002, a 7,5 % do valor do dano causado ao erário, entendo que
esse montante não é excessivo.
12.Finalmente, ressalto não ter sido determinada de forma objetiva a real situação econômica
e financeira do responsável, sem o que se torna impossível alegar que a multa excederia a
capacidade de pagamento do ex-Prefeito.
Diante do exposto, acompanhando os pronunciamentos exarados pela unidade técnica e pelo
Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 19 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Revisor
ACÓRDÃO Nº 565/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 015.515/1999-0
2. Grupo II; Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Inácio Manoel do Nascimento, CPF 051.825.224-87.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata /PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.2. Redator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituído nos autos: Irapuan J. Emerenciano, OAB/PE 5.731; Célio Alves
Leite Filho, OAB/PE 4.958; Alcides Pereira de França, OAB/PE 114A; Victória Eugênia
Albuquerque dos Santos, OAB/PE 11.344; e Sílvio José dos Santos, OAB/PE 15.222.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Inácio Manoel do Nascimento objetivando reformar o Acórdão 179/2002 - 2ª Câmara, proferido em
Tomada de Contas Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
97
com fundamento no artigo 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer do recurso interposto pelo senhor Inácio Manoel do Nascimento, por atender
aos requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar à Sra. Sílvia Maria Menezes Leite, Delegada de Polícia Federal do
Departamento de Polícia Federal/Superintendência Regional em Pernambuco, cópia do presente
Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentam para efeito de subsidiar a instrução do
Inquérito Policial 409/00-SR/DPF/PE; e
9.3. encaminhar ao recorrente cópia do presente Acórdão, do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler (Redator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Ministro com voto vencido: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Redator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-013.017/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Almeirim/PA
Responsável: Aracy do Socorro da Gama Bentes (CPF nº 184.621.542-00)
Advogado: Konrado Alexandre Neves Moura (OAB/PA nº 8.328)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde. Citação. Revelia. Contas irregulares,
débito e multa. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de SaúdeFNS contra o Sr. Aracy do Socorro da Gama Bentes, em virtude da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos do FNS, por força do Convênio nº 1.870/99, no valor de R$
45.000,00, objetivando a construção e a aquisição de equipamentos para um posto de saúde no
Município de Almeirim/PA.
2.O Controle Interno declarou a irregularidade das contas do responsável, inscrevendo o nome
do ex-Prefeito na conta Diversos Responsáveis. O Ministro de Estado da Saúde atestou haver
tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria, bem como
no Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria – Geral a União da
Presidência da República, nos termos do disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 200/67 e no art. 52 da
Lei nº 8.443/92.
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3.Observa-se que, no âmbito do órgão repassador, o responsável foi instado a apresentar a
prestação de contas, bem como foi notificado da instauração da presente TCE. No entanto, o exgestor permaneceu silente.
4.Citado por este Tribunal para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNS
a quantia de R$ 45.000,00, o responsável não se manifestou, não obstante ter obtido cópia dos autos
e prorrogação do prazo para oferecimento da defesa.
5.Assim, propõe a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, que as presentes contas sejam
julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, “a” e “d”, e 19,
caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 45.000,00, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculada a partir de 20/04/2000 até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, junto ao
Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde. Propõe ainda a
Secex/PA que seja aplicada ao ex-gestor a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, que seja
autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da referida lei, e que
seja encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, conforme art.
16, § 3º, da mesma lei.
6.O Representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta formulada
pela Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Como se vê do relatório precedente o ex-Prefeito de Almeirim/PA recebeu, no exercício de
2000, por força do Convênio nº 1.870/99, recursos do Fundo Nacional de Saúde, no montante de R$
45.000,00, para a construção de um posto de saúde no Município, bem como para a aquisição de
materiais para equipá-lo.
2.Devidamente citado por esta Corte para apresentar alegações de defesa ou recolher aos
cofres do FNS a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em vista da omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos, o responsável, não obstante ter obtido cópia dos autos e
prorrogação do prazo para apresentar defesa, não se manifestou. Assim, restou caracterizada a sua
revelia, para todos os efeitos, havendo que se dar prosseguimento ao processo, nos termos do art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3.Há que se salientar que o Fundo Nacional de Saúde, através do Núcleo Estadual no
Pará/Serviço de Convênios e Gestão/SECAP, realizou inspeção in loco, no período de 24/01 a
02/02/2001, no Município de Almeirim para verificar a execução física e financeira do objeto do
Convênio nº 1.870/99, tendo sido constatadas as seguintes irregularidades:
a) transferência dos recursos recebidos da conta específica do convênio para outra não
identificada;
b) não realização de procedimento licitatório para a construção do posto de saúde;
c) inexistência na Prefeitura de documentos relativos à aplicação dos recursos do convênio,
como por exemplo: contrato para execução da obra, notas fiscais, faturas;
d) os recursos relativos à contrapartida do Município não foram creditados na conta específica
do convênio;
e) a obra do posto de saúde encontrava-se paralisada.
4.Desse modo, acolho a proposta formulada pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público
junto a esta Corte no sentido de julgar irregulares as contas do ex-Prefeito, com fundamento nas
alíneas “a” e “d” (do art. 16, III, da Lei nº 8.443/92), tendo em vista a omissão no dever de prestar
contas e a não-comprovação da destinação dada aos recursos, e condená-lo ao pagamento da
quantia impugnada, bem como aplicar ao ex-gestor a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
além das demais medidas sugeridas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
99
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 566/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.017/2003-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Aracy do Socorro da Gama Bentes (CPF nº 184.621.542-00)
4. Entidade: Município de Almeirim/PA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: Konrado Alexandre Neves Moura ( OAB/PA 8.328)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Aracy do Socorro da Gama Bentes, ex-Prefeito Municipal de Almeirim/PA,
instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo
Nacional de Saúde, por força do Convênio nº 1.870/99, no valor de R$ 45.000,00, em 20/04/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “d”,
e § e 2º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e
com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 4º, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr Aracy do Socorro da Gama Bentes,
ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 20/04/2000 até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a"
do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c
o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
100
GRUPO II - CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC–011.813/2003-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São José da Lage/AL
Responsáveis: Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo, ex-Prefeito (CPF 163.481.844-04) e a
empresa Sama – Empreendimentos e Construções Ltda. (CNPJ 03.486.138/0001-30)
Advogados constituídos nos autos: Dr. Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB AL 4577),
Eduardo Stecconi Filho (OAB AL 5185), José Luciano Britto Filho (OAB AL 5594), Antonia
Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB AL 5216) e Fabiano Henrique S. de Melo (OAB AL
6276)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Funasa. Omissão no dever de prestar contas.
Citação. Atendimento. Apresentação de alegações de defesa insuficientes para afastar o débito.
Pagamento antecipado. Inexecução do objeto pactuado. Responsabilidade solidária da empresa
contratada para execução dos serviços. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para
cobrança judicial da dívida.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde
(Funasa) contra o Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo, ex-Prefeito do Município de São José da
Lage/AL, em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do
Convênio nº 536 (fls. 120/126, vp), celebrado em 22/12/1999, com o objetivo de ampliar o sistema
de abastecimento de água daquela municipalidade.
2.Os recursos, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), foram transferidos para o
Município por meio das Ordens Bancárias nº 3895 e 8733, de 8/6/2000 e 13/10/2000,
respectivamente, e creditados na conta-corrente específica em 14/6/2000 e 19/10/2000, conforme
extratos de fls. 264 e 268 (v.1).
3.Notificado pela Funasa para apresentar a prestação de contas dos recursos em tela, ou
efetivar a devida restituição, o responsável não adotou as providências necessárias para tanto, razão
por que foram instauradas estas contas especiais (fls. 181/187 e 196/199, vp).
4.À vista da referida omissão, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a
irregularidade das presentes contas (fls. 225/230) e a autoridade ministerial competente emitiu
pronunciamento atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no
Certificado de Auditoria, bem como no Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 231).
5.Ingressos estes autos no TCU, autorizei a citação do ex-Prefeito do Município (fl. 240), em
razão da omissão, na forma proposta pela Secex/AL em sua instrução prévia (fls. 237/239, v.1).
6.Após o exame dos elementos de defesa apresentados pelo responsável (fls. 246/251, v.1),
em confronto com relatórios de acompanhamento da execução do convênio elaborados por técnicos
da Coordenação Regional da Funasa em Alagoas, o Analista responsável propôs a realização de
nova citação, desta feita para que o ex-Prefeito apresentasse alegações de defesa pela omissão na
prestação de contas dos recursos repassados ao Município, bem como pela inexecução das obras
previstas no plano de trabalho do ajuste (fls. 252/256, v.1).
7.O Titular da Unidade Técnica, em acréscimo à proposta de encaminhamento sugerida pelo
Analista, determinou a realização de diligência junto ao Banco do Brasil, solicitando a apresentação
de cópia dos extratos bancários e dos documentos de débito e crédito da conta corrente específica
do convênio (fls. 257, v.1).
8.Em resposta à solicitação supra, o Banco do Brasil encaminhou os documentos de fls.
263/281, v.1. O responsável, por sua vez, apresentou sua nova defesa, juntada às fls. 284/289, v.1.
9.Proceder-se-á, a seguir, à breve síntese das alegações de defesa do responsável, seguida do
exame do Analista instrutor (fls. 292/295, v.1):
9.1. Quanto à efetiva aplicação dos recursos
Defesa: o responsável asseverou que a totalidade dos recursos foi efetivamente destinada ao
melhoramento da rede de abastecimento de água do Município de São José da Lage, não ocorrendo
101
qualquer desvio no cumprimento da ordem legal ou da finalidade específica do convênio (fl. 246,
v.1).
Análise: “Em que pese a alegação acima, o responsável não traz qualquer documentação de
comprovação da execução efetiva do objeto: melhoramento da rede de abastecimento de água. Por
outro lado, constam nos autos os Relatórios de Visita de técnicos da FUNASA, de 27/07/00 (fl.
149), atestando que os serviços ainda não tinham sido iniciados, e de 02/02/01 (fl. 155),
informando que os serviços executados correspondiam a 10% dos recursos liberados. Convém
destacar que os pagamentos foram feitos antecipadamente, em 20/06 e 27/10/2000, no valor
integral das parcelas liberadas.”
9.2. No que se refere à responsabilização do Prefeito sucessor
Defesa: o ex-Prefeito informou que há incoerência nas imputações que lhe estão sendo
arrogadas, pois o término do convênio coincidiu com o fim de seu mandato, 31/12/2000, e o prazo
final para prestação de contas encerrou-se em 15/1/2001, na gestão do novo Prefeito. Dessa forma, a
entrega da documentação comprobatória do ajuste seria obrigação da nova administração do
Município (fl. 246, v.1).
Análise: “A defesa do responsável deixa de enfocar que os recursos foram recebidos e
utilizados pelo ex-gestor municipal, com saques em 20/06 e 27/10/2000, portanto cabe (...) ao exPrefeito a responsabilidade pela gestão dos recursos, inclusive porque foram feitos pagamentos
antecipados, procedimento vedado pelo art. 62 da Lei nº 4.320/64. Ademais, não se trata aqui tãosomente da omissão na apresentação da prestação de contas, mas da comprovada inexecução do
objeto do convênio, devendo ser responsabilizado o gestor que deu causa ao pagamento antecipado
por serviços que não foram executados.”
9.3. Relativamente à impossibilidade de o responsável ter acesso à documentação pertinente à
prestação de contas do convênio
Defesa: o responsável alegou que, diante da impossibilidade de acesso aos documentos
referentes ao convênio, restou prejudicada a prestação de contas que lhe é arrogada como devida.
Esclareceu, ainda, que, não obstante o convênio ter se iniciado em sua gestão, o mesmo só se
encerrou em data posterior a sua saída da administração da municipalidade. Ressaltou que a
movimentação na conta corrente do convênio, a partir de 31/12/2001, ficou a cargo dos novos
governantes do Município, sem qualquer ingerência da administração anterior, representada pelo
responsável. Por fim, afirmou que essa circunstância, somada aos argumentos anteriormente
colacionados, “evidencia a lesividade que encobre a indigitada prestação de contas...” (fls. 247-248,
v.1).
Análise: “Novamente o responsável não traz qualquer comprovação às suas alegações de
impossibilidade de acesso à documentação. Mais agravante, no caso, é a referência de que a
movimentação bancária dos recursos teria sido feita pela administração do atual Prefeito, seu
sucessor, ao insinuar que tal movimentação tivesse ocorrido após 31/12/2000. A propósito, a
diligência feita junto ao Banco do Brasil comprova, com cópia dos extratos e dos cheques, que os
saques dos recursos foram feitos pelo ex-Prefeito responsabilizado neste processo (fls. 263-281).”
10.Ao final de sua instrução, o Analista fez consignar que o responsável teria deixado de
apresentar, objetivamente, em sua defesa, justificativas pela realização de pagamentos antecipados,
bem assim pela não execução do objeto do convênio, conforme atestado em relatórios técnicos de
acompanhamento da concedente. Dessa forma, propôs, com anuência do Secretário, que fossem
rejeitadas as alegações de defesa oferecidas pelo ex-Prefeito e julgadas irregulares as presentes
contas, com imputação de débito ao responsável.
11.O eminente Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha, em sua intervenção
regulamentar (fls. 297/298, v.1), destacou que, dentre os documentos encaminhados pelo Banco do
Brasil, constam, às fls. 278/281, cópias de dois cheques, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil
e quinhentos reais) cada, emitidos, à conta dos recursos conveniados, em favor da empresa Sama –
Empreendimentos e Construções Ltda.
12.Destarte, considerando que as provas colacionadas nos autos evidenciariam que a aludida
construtora teria recebido os recursos públicos em comento e que as obras objeto do ajuste não
teriam sido realizadas, opinou o representante do Parquet, preliminarmente, pela renovação da
102
citação realizada, dessa feita para incluir a empresa Sama – Empreendimentos e Construções Ltda.
como responsável solidária no feito.
13.Por meio do despacho de fl. 299 (v.1), determinei a renovação da citação, consoante
sugerido pelo Ministério Público.
14.Encaminhados os ofícios citatórios (fls. 301/306 e 316/320, v.1), o Sr. Paulo Roberto
Pereira de Araújo ratificou as defesas anteriormente colacionadas (fls. 244/251, 261 e 284/289, v.1)
e a empresa responsável pela execução dos serviços quedou-se inerte, não apresentando alegações
de defesa, tampouco comprovando o recolhimento dos valores devidos.
15.Tendo em vista a ausência de elementos novos e suficientes para alterar a proposta de
mérito anteriormente aventada pela Unidade Técnica, diante da revelia da empresa Sama –
Empreendimentos e Construções Ltda., manifestou-se o Informante pela irregularidade das
presentes contas, com imputação de débito, solidariamente, ao Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo
e à empresa contratada, nos termos dos arts. 12, § 3º, e 16, inciso III, alíneas a, b e c, da Lei nº
8.443/92. Sugeriu, ainda, que o Tribunal autorizasse, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação para pagamento.
16.O Titular da Unidade Técnica anuiu à proposta conclusiva da instrução (fl. 324),
acrescentando que, por se tratar de omissão na apresentação da prestação de contas, o Tribunal
deveria aplicar ao ex-Prefeito a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
17.O Ministério Público, representado pelo douto Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
aquiesceu à proposta final de encaminhamento da Unidade Instrutiva. Todavia, considerando a
gravidade das irregularidades identificadas, requereu, em aditamento, a aplicação da multa de que
trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992 também à empresa Sama – Empreendimentos e Construções
Ltda.
É o relatório.
VOTO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional
de Saúde (Funasa) contra o Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo, ex-Prefeito do Município de São
José da Lage/AL, em virtude de omissão no dever de prestar contas da quantia de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais), recebida ao amparo do Convênio nº 536/1999, celebrado entre aquela
municipalidade e a Funasa, com o objetivo de ampliar o sistema local de abastecimento de água (fls.
120/126, vp).
2.Em vista dos elementos aportados aos autos, determinei a citação do ex-Prefeito, Sr. Paulo
Roberto Pereira de Araújo, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos e pela
inexecução do objeto do convênio, verificada por técnicos da Funasa em visita ao local onde
deveriam ser realizadas as obras (fls. 149, 155 e 160). Determinei, ainda, a citação solidária da
empresa Sama – Empreendimentos e Construções Ltda., por ter sido a beneficiária da totalidade dos
recursos repassados, conforme cópia dos cheques de fls. 278/281, encaminhados pelo Banco do
Brasil por solicitação deste Tribunal (fls. 258/259).
3.Regularmente citados, de acordo com o inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU
(fls. 241/243, 282/283, 301/320), o Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo encaminhou suas
manifestações, às fls. 246/251, 261, 284/289 e 307/315. A empresa Sama – Empreendimentos e
Construções Ltda., por sua vez, não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe fora imputado,
tornando-se, dessa forma, revel, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
4.Em sua defesa, o ex-Prefeito alega estar impossibilitado de prestar contas dos recursos
recebidos, pois, malgrado o ajuste ter se iniciado em sua gestão, o prazo final para apresentação das
contas do convênio teria se encerrado na administração de seu sucessor, Sr. Luiz Daniel da Silva.
Assim, caberia a esse último preparar e encaminhar a documentação pertinente.
5.Contudo, compulsando os autos, verifico que, apesar de o prazo final para prestação de
contas do convênio ter se estendido à gestão do Sr. Luiz Daniel da Silva, os recursos transferidos
foram sacados, na sua totalidade, em junho e outubro de 2000, ou seja, no período em que o Sr.
Paulo Roberto Pereira de Araújo respondia pela Prefeitura do Município de São José da Lage (fls.
264 e 268).
103
6.É de ressaltar, ainda, que, tão logo demandado pela Funasa (fl. 169), o sucessor do
responsável compareceu aos autos, informando que havia impetrado duas ações judiciais contra o
Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo, com vistas ao ressarcimento dos valores recebidos, além de ter
representado criminalmente contra o ex-Prefeito, em virtude da omissão na prestação de contas do
convênio em tela (fls. 178/180, 188/194).
7.Logo, não me parece razoável imputar ao Prefeito subseqüente a responsabilidade pela
omissão, como pretende o Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo.
8.Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos Acórdãos nº
301/2002 e 219/1999 – Primeira Câmara e Acórdãos nº 139/1997, 412/2003, 2305/2003 e 368/2005
– Segunda Câmara, quando o sucessor não dispõe dos recursos transferidos, não possui documentos
relativos ao convênio e toma as providências cabíveis, não há razão para imputar-lhe débito ou
multa.
9.Destarte, não merecem acolhida as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito. Uma
vez que os recursos do convênio foram integralmente utilizados no último ano de sua gestão,
caberia a esse responsável o ônus de demonstrar o bom e regular uso do dinheiro público, conforme
preconiza o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967.
10.Em que pese sua alegação de que efetivamente teria aplicado os recursos transferidos no
objeto do convênio, o responsável deixou de apresentar, em sua defesa, elementos que
comprovassem sua afirmação. À mingua de documentos que possam demonstrar a correta utilização
dos recursos, persiste o dever de ressarcir o erário.
11.Ademais, relatórios de acompanhamento do convênio, elaborados por engenheiros da
Funasa (fls. 149 e 155), mostram que, mesmo após o prazo final de execução do ajuste, os serviços
não haviam sido realizados, apesar de pagos (fls. 278/281). Assim, resta configurada nos autos a
ocorrência de irregularidade grave, atinente ao pagamento antecipado de despesa, em contrário
senso aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
12.Portanto, entendo subsistir o débito na forma apurada pela Secex/AL, pelo qual deverão
ser responsabilizados, solidariamente, o ex-Prefeito, responsável pelo pagamento dos serviços, e a
empresa contratada, que concorreu para o cometimento das irregularidades verificadas nestes autos,
nos termos do art. 16, § 2º, alínea b, da Lei nº 8.443/92.
13.Ressalto que a obrigação de prestar contas é dever inafastável de todo aquele que utiliza
recursos públicos, constituindo sua omissão falta grave, merecedora de sanção.
14.Há de se considerar, ainda, a gravidade da irregularidade cometida, no tocante aos
pagamentos efetuados sem a devida contraprestação dos serviços, o que autoriza a conclusão de ter
havido prática de ato de gestão ilegal e ilegítimo, do qual resultou dano ao erário.
15.Por esses motivos, alinho-me com a proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92 ao Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo e à empresa Sama – Empreendimentos e
Construções Ltda., cumulativamente ao débito apurado neste processo.
16.Ante a ausência, nos autos, de elementos objetivos que possam configurar a boa-fé dos
responsáveis, o Tribunal deve, nesta oportunidade, proferir o julgamento de mérito pela
irregularidade de suas contas, conforme preceituado pelo art. 3º da Decisão Normativa TCU n.º
35/2000.
Em vista do exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos e VOTO por que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 567/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.813/2003-5.
2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo, ex-Prefeito (CPF 163.481.844-04) e a
104
empresa Sama – Empreendimentos e Construções Ltda. (CNPJ 03.486.138/0001-30).
4. Entidade: Município de São José da Lage/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogados constituídos nos autos: Dr. Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB AL
4577), Eduardo Stecconi Filho (OAB AL 5185), José Luciano Britto Filho (OAB AL 5594),
Antonia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB AL 5216) e Fabiano Henrique S. de Melo
(OAB AL 6276).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo e da empresa Sama – Empreendimentos e
Construções Ltda., em virtude de irregularidades na consecução do Convênio nº 536/1999,
celebrado entre aquela municipalidade e a Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo e
a empresa Sama – Empreendimentos e Construções Ltda., em caráter solidário, ao pagamento de
débito, nos valores a seguir relacionados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde, devidamente corrigida e acrescida dos juros de mora, a partir das
datas de liberação dos recursos, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas a, b e
c; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92;
Valor Original do Débito
R$ 37.500,00
R$ 37.500,00
Data da liberação dos recursos
14/6/2000
19/10/2000
9.2. aplicar ao Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo e à empresa Sama – Empreendimentos e
Construções Ltda., individualmente, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com supedâneo
no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação para pagamento;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
propositura das ações judiciais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe II – 2ª Câmara
-TC-001.947/2000-0
105
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Entidade: Prefeitura Municipal de Araruama/RJ.
-Responsável: Henrique Carlos Valladares, ex-prefeito.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Emprego de recursos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE em ampliação de escolas sem que estivesse assegurada a
transferência do domínio dos respectivos terrenos à Prefeitura Municipal. Diligências. Contas
irregulares sem imputação de débito. Multa. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso não
atendida as notificações.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o Parecer da lavra do Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha,
cujos termos consignam (f. 176/177):
“Trata-se da Tomada de Contas Especial de Henrique Carlos Valladares, ex-Prefeito
Municipal de Araruama-RJ, em virtude da não-aprovação da prestação de contas do Convênio
3146/94, celebrado, em 13.9.1994, entre a Prefeitura Municipal de Araruama/RJ e o então
Ministério da Educação e do Desporto, com a interveniência do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE (fls. 36/37), pelo qual, sob o título ‘ampliação de
dependência escolar’, foram destinados R$ 47.065,84 à “construção de 03 salas de aula com área
total de 137,30m² e muro com área de 340m², no Colégio Municipal Professor Pedro Paulo de
Bragança Pimentel – 3º Distrito de Araruama, bem como a construção de 01 refeitorio com 44m²
na Escola Municipal Sylvia Vasconcellos – 2º Distrito de Araruama”, como exposto pela Secex/RJ
nos itens 2.3 e 2.4 da instrução às fls. 170/175.
A prestação de contas não foi aprovada porque nela não constou registro de propriedade dos
imóveis de situação das mencionadas escolas em nome da Prefeitura de Araruama/RJ (fl. 122). Por
isso, tentou o FNDE obter do responsável e da Prefeitura de Araruama/RJ o documento faltante
(fls. 126/127), mas, somente o Sr. Henrique Carlos Valladares respondeu, alegando não poder
apresentar a prova requerida, por não ser mais Prefeito e não ter acesso aos arquivos da
Prefeitura (fl. 129). Isto posto, decidiu-se pela instauração da presente Tomada de Contas Especial
(fl.130).
A Secex/RJ apontou que, já quando dos atos preparatórios para a celebração do convênio, o
Sr. Henrique Carlos Valladares declarou (fls. 26/27), quanto às duas escolas, que a Prefeitura
“não possui documentação, com registro em Cartório, comprobatório da propriedade ou posse
definitiva do terrreno (...) encontrando-se o mesmo na seguinte situação: atualmente com termo de
doação celebrado com o loteador, aguardando-se a escritura definitiva para breve”. Assim, a
Secretaria promoveu diligência junto à Prefeitura Municipal (fls. 153 e 155) e audiência do
responsável (fl. 158), buscando esclarecer se houve a regularização esperada. Nenhuma reposta,
porém, foi apresentada.
Não obstante, a Unidade Técnica propõe (fls. 173/175) que essas contas sejam julgadas
regulares com ressalva, por considerar que:
- consta na página do Ministério da Educação na internet que as escolas “estão consignadas
no Censo Escolar de 2002, sugerindo que tais Unidades estejam em pleno funcionamento”;
- apesar da ausência de comprovação da propriedade ou posse dos imóveis em nome da
Prefeitura, “a Delegacia do MEC/RJ expediu certidão de regularidade da documentação
apresentada pelo convenente e, posteriormente, emitiu pareceres favoráveis à integral liberação
dos recursos pleiteados pelo Município”;
- à época da celebração do convênio não foi exigida a apresentação da documentação cuja
ausência ensejou esta TCE, o que veio a ocorrer somente após a análise da prestação de contas,
quando o responsável já não era mais o Prefeito. Essa situação seria análoga à tratada pelo Exmo.
Ministro Valmir Campelo, quando, ao ser apreciado Recurso de Revisão interposto ao Acórdão
721/96 – 2ª Câmara, foi afastada a irregularidade das contas (TC 299.051/1993-5, Acórdão
27/1999 – Plenário, Ata 10/99);
106
- a IN/STN 02/93 que, à época, disciplinava a celebração de convênios, não exigia,
expressamente, a apresentação da documentação cuja ausência se quer ter por irregular;
- não há indício de desvio de finalidade, locupletamento ou má-fé por parte do responsável.
Com as devidas vênias por dissentir da Unidade Técnica, entendemos que esse processo não
se encontra em condições de ser julgado no mérito. Não seria prudente julgar e aprovar essas
contas, sem se assegurar que as benfeitorias realizadas com a utilização de recursos federais não
foram e não serão indevidamente incorporadas a patrimônio particular. Faz-se necessário, então,
esclarecer as medidas que efetivamente foram adotadas para garantir a perenidade do caráter
público do uso dos prédios nos quais foram aplicados os valores do convênio.
Assim, propomos que seja encaminhada diligência ao atual Prefeito de Araruama/RJ para
que esclareça o fato e o fundamento jurídico do uso que o Município faz dos terrenos onde estão
localizados o Colégio Municipal Professor Pedro Paulo de Bragança Pimentel e a Escola
Municipal Sylvia Vasconcellos, nas quais, por meio do Convênio MEC/FNDE 3146/94, e sob o
título ‘ampliação de dependência escolar’, foram aplicados recursos federais no total de R$
47.065,84. Caso venha a ser acatada essa proposta, sugerimos que, no respectivo ofício de
diligência, faça-se constar expressa referência à co-responsabilidade pela completa prestação de
contas, nos termos da Súmula TCU nº 230, bem como à previsão, contida no artigo 58, inciso IV,
da Lei 8.443/92, para a aplicação de multa, na hipótese de não ser atendido o comando do TCU.
Adicionalmente, com o fito de ser empregado o máximo esforço no saneamento desses autos,
sugerimos que sejam encaminhadas diligências aos titulares dos cartórios indicados à fl. 168 para
que informem quanto à propriedade ou outras anotações que constem nos registros referentes aos
terrenos de situação das escolas identificadas às fls. 162/163.
Porém, caso o Relator, Exmo. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, entenda não ser
procedente a preliminar ora suscitada, manifestamo-nos, desde logo e alternativamente, em
atenção ao artigo 62, § 2º, do Regimento Interno do TCU, quanto ao mérito dessas contas.
Não seria aceitável que o responsável executasse o convênio sem razoável garantia de uma
duradoura utilização das escolas pela população do município. Esse aspecto, inclusive, foi por ele
tratado quando da solicitação das verbas, pois que afirmou terem sido doados os terrenos. Assim,
não se pode atribuir a falta de zelo do FNDE o deferimento do pleito, já que pautou-se em
declaração expressa do alcaide sobre a regularidade da posse dos terrenos pela Prefeitura.
Oportuno se fez também indagar, após a apreciação da prestação de contas, do correto registro da
doação noticiada pelo responsável, pois esse registro, pelas próprias declarações do Prefeito, foi
admitido como condição sujeita a verificação. Tampouco podem ser acatadas as alegações do
responsável, apresentadas ao FNDE, quanto à dificuldade de acesso à documentação necessária à
prestação de contas. Primeiramente, porque os registros de propriedade de imóvel são públicos e,
depois, porque lhe são disponíveis medidas judiciais aptas a resguardar sua responsabilidade e
exigir a apresentação de documentos pela Prefeitura.
Portanto, a informação segura e devidamente atestada quanto ao título que, ao término do
convênio, permitia o uso dos terrenos onde se localizam as escolas é essencial para a comprovação
da boa e regular aplicação dos valores transferidos, cabendo ao Prefeito que celebrou o pacto
apresentá-la, sob pena de, caso contrário, infringir o artigo 93 do Decreto-Lei 200/67.
Isto posto, considerando que foi realizada apenas audiência do responsável, propomos que:
a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b; 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Henrique Carlos Valladares;
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/92 e
fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento (artigo 214, inciso III, alínea a, e artigo 269 do Regimento Interno/TCU);
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92.”
2.Reinstruindo o feito, a Secex/RJ após a realização da diligência proposta pelo douto
Ministério Público e de outras promovidas junto aos Cartórios de Araruama, cujas respostas não
lograram êxito em esclarecer a situação de propriedade dos referidos imóveis, propõe:
107
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92;
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Henrique Carlos Valladares, ex-prefeito municipal de
Araruama/RJ, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, e fixado o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional; e
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92.
O Ministério Público em novo pronunciamento, manifesta concordância com a proposta
oferecida pela Secex/RJ, sugerindo, adicionalmente, a aplicação da multa ao Sr. Francisco Carlos
Fernandes Ribeiro, com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, por não responder, sem
qualquer explicação, a diligência encaminhada à f. 179/181.
VOTO
Acolho as manifestações uniformes quanto à imputação de responsabilidade ao Sr. Henrique
Carlos Valladares, pelo emprego de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE, na reforma e construção de escolas, sem que estivesse assegurada a transferência do
domínio dos respectivos terrenos à Prefeitura Municipal de Araruama.
2.Conforme posto no parecer do Ministério Público, que adotei como Relatório, a ausência da
comprovação dos necessários assentamentos nos cartórios de registros de imóveis competentes põe
em risco a garantia de que os recursos públicos não foram e não serão indevidamente incorporados
a patrimônio particular, sendo pois, insuficientes as justificativas apresentadas pelo responsável.
3.Considero também apropriada a sugestão de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
IV, da Lei 8.443/92.
4.Destaque-se que ao Sr. Prefeito, Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, foi dada ciência, por
meio dos expedientes de comunicações que lhe foram enviados, da possibilidade de incorrer na
aludida sanção legal, em conformidade com o art. 268, inciso IV, e § 3º do Regimento Interno/TCU.
Por isso, acolho, no essencial, os pareceres, e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 568/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 001.947/2000-0
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Henrique Carlos Valladares, ex-prefeito, CPF 237.357.837-91.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Araruama/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha e
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do ex-prefeito do Município de Araruama/RJ, instaurado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, ante a ausência do registro de escritura de posse de terreno
onde foram executadas obras de ampliação da Escola Municipal Sylvia Vasconcelos e do Colégio
Municipal Pedro Paulo de Bragança Pimentel, em cumprimento ao Termo de Convênio 3146/94,
referente à Ação “Dependência Escolar Ampliada”.
108
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“b”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo único, 23, inciso III, da mesma Lei, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao Sr. Henrique Carlos Valladares a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, Prefeito do Município de
Araruama/RJ, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 009.824/2001-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand
Responsável: João Ferreira dos Reis (CPF 188.898.919-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de contas especial. Convênio. Cooperativa Agropecuária Mista Assis
Chateaubriand. Omissão no dever de prestar contas. Gastos com hospedagem e alimentação em
quantidade superior ao número de participantes dos eventos e em valores acima dos praticados no
mercado. Transferência de recursos da conta do convênio para a conta pessoal do responsável.
Citação. Não-apresentação de documentação que comprove a aplicação dos recursos no objeto do
convênio. Cópia de extrato bancário com bloqueio de parte dos recursos transferidos para quitação
de dívidas da cooperativa junto ao banco. Extinção dessa entidade impossibilita a imputação de
débito pela parcela de recursos desviados. Alegações de defesa insuficientes para descaracterizar o
restante do débito. Contas irregulares e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial
da dívida. Remessa de cópia ao MPU.
RELATÓRIO
109
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. João Ferreira dos Reis,
ex-diretor-presidente da Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand Ltda. – Coopemac,
instaurada em virtude de irregularidades na execução do Convênio MA/SDR n.º 93/1996, firmado
entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e a aludida
entidade, com o objetivo de promover ações conjuntas para estimular a diversificação de culturas, a
melhoria da produtividade e a geração de fontes alternativas de renda familiar de mini e pequenos
agricultores da região, por meio, no essencial, da realização de diversos cursos, nos termos do plano
de trabalho aprovado.
2.O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o
Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, interino, tomado conhecimento das
conclusões dos respectivos Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 103/110).
3.Os recursos federais, no valor de R$ 123.000,00, foram repassados à entidade em
21/1/1997, por intermédio da ordem bancária n.º 97OB00017, sendo creditados em favor da
cooperativa no dia 27 do referido mês (fls. 85 e 131).
4.Inicialmente, foi realizada a citação do responsável (fls. 120) pela totalidade dos recursos
repassados, em razão das seguintes irregularidades:
a) inclusão na prestação de contas da avença vertente de despesas com hospedagem e
alimentação em quantidade acima do número real de participantes dos eventos e em valores acima
dos praticados no mercado;
b) utilização dos recursos do convênio para saldar dívidas da Cooperativa junto ao Banco do
Brasil S.A.
5.Naquela ocasião, alegou o responsável que uma pequena parte dos recursos do convênio foi
utilizada para pagamento de dívida junto ao Banco do Brasil S.A., por deliberação da diretoria, pois
aquele banco já tinha bloqueado a conta corrente da cooperativa, cujo extrato anexou por cópia,
onde consta o bloqueio de R$ 45.000,00 dos R$ 123.000,00 creditados no dia 27/1/1997.
6.Assim, segundo aquele responsável, não teria havido desvio de finalidade, já que o
pagamento efetuado teria vindo em benefício dos pequenos agricultores da região, na medida em
que a dívida junto ao banco seria oriunda do estímulo à diversificação de culturas e da busca da
melhoria da produtividade e geração de fontes alternativas de renda familiar dos pequenos
agricultores.
7.Acrescentou, em apoio a essas alegações, que o Tribunal de Contas do Paraná já decidiu que
não há desvio de finalidade quando a verba é aplicada em benefício da parte, conforme excerto de
ementa que transcreveu às fls. 129.
8.Elaborada a instrução de fls. 132/133, o Sr. Diretor da 1ª DT da Secex/PR, em despacho
endossado pela titular daquela Secretaria, ressaltou o seguinte:
“A Gerência Regional de Controle Interno no Paraná realizou fiscalização na execução do
Convênio MA/SDR nº 93/1996 e registrou a impressão, já na elaboração do plano de trabalho, a
intenção de onerar a estimativa dos custos para a realização dos eventos, visando o desvio de
recursos para outros fins (fls. 43/44).
O Sr. João Ferreira dos Reis, em entrevista com a equipe de fiscalização, explicou que a
Cooperativa tinha uma dívida de R$ 26.135,11 e a solução encontrada para pagamento dessa
dívida foi desviar os recursos do Convênio por meio de licitações fraudulentas. As despesas com
hospedagems e alimentação foram superfaturadas e a diferença foi recebida em dinheiro pelo Sr.
João Ferreira dos Reis e pelo Sr. João José Guedes.
A fiscalização constatou, ainda, que a Cooperativa estava enfrentando problemas financeiros
e, por receio dos bens serem penhorados para pagamento de dívidas, o saldo de R$ 18.900,00 dos
recursos do convênio foram depositados na conta particular do Sr. João Ferreira dos Reis, no
Banco América do Sul S.A.
Em 19 de fevereiro de 1998, foi formalizado Termo de Rescisão Unilateral do Convênio nº
93/1996, tendo em vista a inexeução do objeto (fls. 21/22).
9.Diante disso, a unidade técnica opinou pelo não acolhimento das alegações de defesa
apresentadas pelo responsável, propondo, em decorrência, a irregularidade das presentes contas,
com a condenação em débito e aplicação de multa ao responsável (fls. 134/135).
110
10.Em manifestação de fls. 136/137, o Ministério Público sugeriu a realização de diligência
junto à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo/MAPA, com vistas ao encaminhamento ao
Tribunal de cópia da prestação de contas do Convênio MA/SDR n.º 93/1996 (SIAFI n.º 317835),
uma vez que subsistiam dúvidas acerca da efetiva destinação dos recursos e da parcela de
responsabilidade porventura imputável à cooperativa, como pessoa jurídica, bem assim a seu
diretor-presidente e ao Sr. João José Guedes.
11.Autorizada a referida diligência (fls. 138/140) e recebidos os documentos de fls. 141/226, a
Secex/PR elaborou a instrução de fls. 227/229, registrando que, em consonância com informações
prestadas pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, a Cooperativa Agropecuária Mista
Assis Chateuabriand/PR não cumpriu o dever de prestar contas, sendo a presente TCE instaurada
em decorrência desse fato e não da falta de aprovação da prestação de contas, como constou do
relatório de tomada de contas especial de fls. 89/91.
12.Dessa forma, e uma vez prejudicada a citação inicialmente efetuada, a Secex/PR renovou a
citação do responsável (fls. 230), desta feita pelas seguintes irregularidades:
a) omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio
MA/SDR nº 93/1996;
b) inclusão, como despesa do convênio, de gastos com hospedagem e alimentação em
quantidade acima do número do real de participantes dos eventos e em valores acima dos praticados
no mercado, com o objetivo de desviar recursos para outras finalidades;
c) realização de licitações fraudulentas para ocultar o real custo das despesas de hospedagem
e alimentação;
d) retirada de recursos no valor de R$ 18.900,00 da conta-corrente do convênio, depositandoos em sua conta-corrente.
13.Em nova instrução de fls. 233/235, o Sr. Analista registrou que, na defesa apresentada às
fls. 232, o responsável nega os pontos questionados mas não apresenta os comprovantes de
prestação de contas, limitando-se a alegar que os documentos estariam em poder dos fiscais que
estiveram em sua casa. Ressaltou, ainda, que nas alegações de defesa anteriormente apresentadas
(fls. 128/130) aquele responsável havia informado que os recursos foram aplicados em benefício
dos agricultores.
14.Com relação às dúvidas levantadas pela Procuradoria (fls. 137), o Sr. Analista, após
verificar as novas peças anexadas aos autos, teceu as seguintes considerações:
“a) consta às fls. 43 o relato do saque no valor de R$ 18.900,00 com posterior depósito em
outra instituição financeira na conta particular de João Ferreira dos Reis. Na defesa às fls.
128/129 consta que ‘uma pequena parte do dinheiro vindo através do convênio foi utilizado para
pagamento de dívida junto ao Banco do Brasil, por deliberação da diretoria, pois o Banco já tinha
bloqueado a conta...’. Trata-se da importância de R$ 26.135,11 da dívida bancária contraída pela
Cooperativa;
b) é informado, às fls. 128, que o débito de R$ 45.000,00 que consta no extrato às fls. 131, é
relativo ao bloqueio pelo Banco do Brasil em virtude de dívida contraída na própria instituição;
c) realmente o plano de trabalho constante dos autos prevê, de forma genérica, despesas com
realização de cursos, no essencial (fls. 11/15). Mas também é prevista uma campanha promocional
(fls. 13). O Relatório nº 72/1997 aponta, dentre outras, despesas com hospedagem, alimentação,
honorários, material didático, programas radiofônicos e camisetas promocionais (fls. 38/44).
Devido à não-apresentação da prestação de contas do convênio, sequer é possível estabelecer
algum vínculo entre os cursos realizados e as despesas acessórias mencionadas;
d) quanto à execução, ao menos em parte, do objeto conveniado, há menção sobre o assunto
no novo Relatório Técnico da SDR/MA elaborado em 2/4/2003 (fls. 233/234). É afirmado que
foram cumpridas as metas físicas programadas, mas não são fornecidos quantitativos ou dados da
execução financeira. No Relatório 72/1997 da DFC/PR (fls. 163) consta quadro discriminando os
cursos realizados e o número de participantes, muito aquém das quantidades de diárias previstas.
É ainda mencionado no mesmo relatório que os valores de hospedagem e alimentação
encontravam-se acima dos valores de fato praticados pelos estabelecimentos comerciais.
10. O trabalho da DFC/PR (fls. 161/171 e 38/44) leva a crer em execução parcial do
convênio, apesar da constatação de valores superfaturados e da utilização do valor de
111
R$ 26.135,11 para pagamento de dívidas da Cooperativa (fls. 43). Ocorre que em nenhum
momento o responsável apresentou a prestação de contas e os documentos que pudessem
comprovar o vínculo das despesas realizadas com o convênio, tornando inviável atestar a
execução, inclusive parcial.
11.Por último, cabe informar que em verificação junto à Prefeitura Municipal de Assis
Chateaubriand/PR foi confirmado que a Cooperativa não existe mais, conforme constou às fls.
223.”
15. Diante do exposto, a Secex/PR, em pareceres uniformes (fls. 233/236), propôs o seguinte:
a) que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I;
16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei n° 8.443/1992, e em débito o Sr. João Ferreira dos
Reis pela integralidade dos recursos transferidos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 21/1/1997, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação; e
c) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 16, §
3º, da Lei nº 8.443/1992.
16.O Ministério Público junto ao TCU, em novo parecer de fls. 237/238, manifestou-se de
acordo com a proposta de mérito da unidade técnica, ressaltando, em síntese, que:
“Verifica-se, nos autos, que o responsável não cumpriu o dever de prestar contas dos
recursos federais por ele geridos. Ademais, a defesa por ele aduzida, além de não justificar a
irregularidade atinente à não-apresentação, no prazo devido, da prestação de contas dos recursos
federais repassados, não trazem aos autos qualquer documento comprobatório da aplicação destes
na finalidade ajustada.
Impende ressaltar que a jurisprudência desta Corte de Contas, em consonância com o
disposto no no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, é pacífica no sentido de que compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova,
conforme entendimento consolidado no Enunciado de Decisão nº 176 e assente, entre outros, nos
seguintes julgados: Acórdãos n°s 11/1997-TCU-Plenário; 87/1997-TCU-2ª Câmara; 234/1995TCU-2ª Câmara; 291/1996-TCU-2ª Câmara; 380/1995-TCU0-2ª Câmara; e Decisões n°s
200/1993-TCU-Plenário; 225/1995-TCU-2ª Câmara; 545/92-TCU-Plenário.
Com efeito, as prestações de contas são o instrumento legal adequado para a verificação da
regular administração dos recursos públicos. É por meio delas que se pode avaliar a competente
gestão pública, configurando-se em um ônus de todo administrador público, conforme regra
insculpida no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. No caso em tela, não se pôde
assegurar o bom e correto emprego dos valores transferidos ao responsável, eis que este não
apresentou qualquer documento a título de prestação de contas.
Outrossim, na ausência dos documentos atinentes à prestação de contas não há como
estabelecer o necessário nexo causal entre os pagamentos e os desembolsos efetuados, não sendo,
pois, possível garantir que os cursos noticiados no relatório técnico de fls. 223/224 tenham sido
realizados com os recursos conveniados.
A propósito, vale trazer à colação excerto do judicioso voto condutor da Decisão nº
225/2000-TCU-2ª Câmara, proferido pelo insigne Ministro Adylson Motta nos autos do TC nº
929.531/1998-1:
‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver,
a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no
emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a
comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse
público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de
Decisão nº 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’.
112
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do
bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os
documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja
possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os
normativos legais e regulamentares vigentes.’
Por derradeiro, destacamos as demais irregularidades assinaladas nos autos, tais como:
despesas com hospedagem e alimentação em quantidade acima do número real de participantes
dos eventos e em valores acima dos praticados no mercado; utilização dos recursos avençados
para saldar dívidas da cooperativa junto ao Banco do Brasil; retirada de recursos do convênio da
conta específica para depósito em conta particular do responsável, as quais não foram elididas
pelo responsável em sua defesa e cuja gravidade permite a conclusão pela total incúria no trato
dos recursos públicos.
Ante essas considerações, aquiescemos às conclusões uniformes da Secex/PR, nos termos
consignados às fls. 235, item 12, alíneas ‘a’ a ‘c’, alertando que a data a partir da qual deve ter
início o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora é 27/1/1997, conforme extrato
acostado às fls. 131.”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio
2005/2006.
2.Promovida a citação do ex-diretor-presidente da Cooperativa Agropecuária Mista Assis
Chateaubriand, signatário do Convênio MA/SDR nº 93/1996 (SIAFI n.º 317835), aquele
responsável apresentou alegações de defesa e cópia de extrato bancário onde consta o bloqueio de
R$ 45.000,00, dos R$ 123.000,00 creditados no dia 27/1/1997, realizado pelo Banco do Brasil S.A.
para quitação de dívida da cooperativa junto à instituição financeira.
3.Constatado o desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos do convênio em
benefício da cooperativa, caberia a imputação de débito àquela entidade, como pessoa jurídica, no
valor correspondente aos R$ 45.000,00 bloqueados para quitação de suas dívidas junto ao Banco do
Brasil, se aquela cooperativa, que já enfrentava sérios problemas financeiros na época em que
celebrou o convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Rural do então Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, não tivesse as atividades encerradas e leiloados os seus bens, como verificado
em vistoria in loco levada a efeito pela Delegacia Federal de Agricultura no Paraná (fls. 223/224).
4.Assim, mesmo que o ex-diretor-presidente da cooperativa não tenha cumprido a obrigação
estabelecida na cláusula oitava do termo de convênio por ele assinado de prestar contas do total dos
recursos recebidos, no prazo ali estipulado, entendo que a restituição dos R$ 45.000,00 bloqueados
para pagamento de dívidas da cooperativa é de responsabilidade da pessoa jurídica. O fato de que
tal restituição não possa mais ser feita pela Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand,
em decorrência do encerramento de suas atividades e perda de seus bens, não autoriza a imputação
desse débito à pessoa física do então diretor-presidente.
5.Com relação ao restante dos recursos recebidos, no montante de R$ 78.000,00, impende
registrar que a cláusula nona do termo de convênio estabelece que a falta de apresentação da
prestação de contas no prazo exigido constitui motivo para a restituição ao concedente dos recursos
transferidos (fls. 150).
6.Dessa forma, o ex-diretor-presidente da cooperativa, em decorrência de sua omissão no
dever de prestar contas daqueles recursos, tornou-se responsável pela restituição dos R$ 78.000,00
aos cofres do Tesouro Nacional, e não do FNDE, como constou da proposta da unidade técnica, já
que aquela importância, ao ser inicialmente empenhada, teve como gestão emitente a 00001 –
Tesouro Nacional, conforme Nota de Empenho nº 96NE01046 (fls. 84).
113
7.Na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, o Sr. João Ferreira dos Reis estava sujeito,
por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que
respeita à observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da
Constituição Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo
acertado e na forma definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de
forma transparente, a licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.
8.Também o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 estabelece que “Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Essa obrigação
encontra-se reproduzida na cláusula oitava do termo do Convênio MA/SDR nº 93/1996, firmado
pelo responsável em 11/12/1996, por meio do qual aquele então diretor-presidente comprometeu-se
a apresentar ao concedente prestação de contas constituída do relatório de cumprimento do objeto e
dos elementos descritos no art. 20 da Instrução Normativa STN nº 2, de 19/4/1993.
9.Em conformidade com o parágrafo segundo dessa cláusula oitava, as faturas, notas fiscais,
recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deveriam ser “mantidos em
arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação, da prestação de
contas do gestor do Ministério pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício em que
ocorreu a concessão” (fls. 149/150).
10.Diante disso, não pode ser aceita, por carecer de qualquer fundamento, a alegação do
responsável (fls. 231) de que os comprovantes de prestação de contas estariam em poder dos fiscais
que estiveram em sua casa.
11.Impende ressaltar que compete ao responsável, além de comprovar a consecução do objeto
avençado, também estabelecer nexo entre a realização do objeto do convênio e os recursos
recebidos para esse fim. De outro modo, poderia existir um objeto realizado por diversos recursos
com a mesma prestação de contas, razão pela qual essas exigências não constituem mera
formalidade, por se tratar do único meio de controle que permite atestar a boa e regular aplicação
dos recursos públicos.
12.Isto posto, só se pode concluir que a parca documentação acostada aos autos pelo
responsável é insuficiente para comprovar o correto emprego dos recursos públicos nas finalidades
indicadas no ajuste, ficando fora de sua responsabilidade apenas a parcela de R$ 45.000,00
bloqueada pelo banco para quitação de dívida da cooperativa, débito que deveria ser imputado à
pessoa jurídica, se esta já não tivesse sido extinta há algum tempo.
Diante do exposto, não posso acolher o voto revisor, razão pela qual mantenho a proposta de
Acórdão anteriormente submetida à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 009.824/2001-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand
Responsável: João Ferreira dos Reis (CPF 188.898.919-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de contas especial. Convênio. Cooperativa Agropecuária Mista Assis
Chateaubriand. Omissão no dever de prestar contas. Gastos com hospedagem e alimentação em
quantidade superior ao número de participantes dos eventos e em valores acima dos praticados no
mercado. Transferência de recursos da conta do convênio para a conta pessoal do responsável.
Citação. Não-apresentação de documentação que comprove a aplicação dos recursos no objeto do
convênio. Cópia de extrato bancário com bloqueio de parte dos recursos transferidos para quitação
114
de dívidas da cooperativa junto ao Banco do Brasil S/A.. Contas irregulares e em débito o
responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia ao MPU.
VOTO REVISOR
Durante a sessão da 2ª Câmara de 27.01.05, solicitei, com fundamento no art. 112 do
Regimento Interno, vistas do presente processo, em que se examina Tomada de Contas Especial
contra o Sr. João Ferreira dos Reis.
É de ressaltar que minha divergência em relação ao Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
cinge-se ao valor do débito a ser imputado ao responsável, Sr. João Ferreira dos Reis. Sua
Excelência entende ? subitens 3,4,5 e 6 de seu Voto ? que deve ser imputado ao responsável
débito no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), embora tenha sido firmado convênio no
valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais). Isso porque consta dos autos informação de
que R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) foram utilizados para que a cooperativa saldasse
dívidas suas junto ao Banco do Brasil S/A. Em virtude disso, e considerando que a cooperativa
encerrou suas atividades e teve seus bens leiloados ? o que impediria que se lhe imputasse débito
? , é que o eminente Ministro se manifesta pelo débito de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Peço vênias ao eminente Ministro por entender que se deve imputar ao responsável o valor
total repassado pelo convênio, qual seja, R$ 123.000,00 (cento e vinte três mil reais).
Com efeito, a pessoa jurídica Banco do Brasil/SA. não se confunde com a da União. Daí, não
há como o fato de o banco haver se beneficiado de parte dos recursos conveniados repercutir na
dívida surgida ? perante a União ? em decorrência da não prestação de contas. Logo, deve o
responsável responder pela integralidade do valor que lhe foi repassado e que ele, ao assinar a
avença, se comprometeu a aplicar em objeto específico, o qual não compreende a quitação de
dívidas da cooperativa junto a instituição bancária. Ademais, não há como imputar responsabilidade
solidária à cooperativa eis que, como bem informa o Ministro-Relator, houve o encerramento de
suas atividades e os seus bens foram leiloados.
Feitas essas considerações, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público, e
voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Revisor
GRUPO II – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 009.824/2001-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand
Responsável: João Ferreira dos Reis (CPF 188.898.919-04)
Advogado constituído nos autos: não há
VOTO COMPLEMENTAR
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio
2005/2006.
2. Ao apresentar o presente processo para apreciação na Sessão de 27/1/2005, o eminente
Ministro Benjamin Zymler pediu vista dos autos.
3. Em seu voto revisor, expressa o entendimento de que se deve imputar ao responsável o
valor total repassado pelo convênio, uma vez que “Com efeito, a pessoa jurídica Banco do Brasil
S.A. não se confunde com a da União. Daí, não há como o fato de o banco haver se beneficiado de
parte dos recursos conveniados repercutir na dívida surgida - perante a União - em decorrência da
115
não prestação de contas. Logo, deve o responsável responder pela integralidade do valor que lhe
foi repassado e que ele, ao assinar a avença, se comprometeu a aplicar em objeto específico, o qual
não compreende a quitação de dívidas da cooperativa junto a instituição bancária. Ademais, não
há como imputar responsabilidade solidária à cooperativa eis que, como bem informa o MinistroRelator, houve o encerramento de suas atividades e os seus bens foram leiloados.”
4.Cabe, portanto, esclarecer que o meu voto teve por base a jurisprudência predominante no
âmbito deste Tribunal no sentido de que, nos casos de desvio de finalidade em que os recursos do
convênio são aplicados em benefício da pessoa jurídica, o débito deve ser imputado à pessoa
jurídica e não ao gestor, pessoa física (Acórdão nº 7/1997-TCU-2ª Câmara, Acórdão nº 48/2000TCU-Plenário, Acórdão nº 8/2002-TCU-2ª Câmara, entre outros).
5.No caso ora exame, pode-se verificar, conforme cópia do extrato bancário da conta
específica do convênio, que foram bloqueados pelo Banco do Brasil S.A. R$ 45.000,00 dos
R$ 123.000,00 creditados naquela conta no dia 27/1/1997, com a finalidade de quitar dívida da
cooperativa junto à referida instituição financeira.
6.Assim, no deslinde dessa questão não se pode deixar de levar em consideração o fato de que
o desvio de finalidade na aplicação dos R$ 45.000,00 não resultou de ato de gestão praticado pelo
Sr. João Ferreira dos Reis, o qual nada pôde fazer para impedir que o Banco do Brasil S.A.
bloqueasse parte dos recursos depositados na conta específica do convênio para abater dívidas da
cooperativa junto àquela instituição financeira.
7. Constatado o desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos do convênio em
benefício da cooperativa, caberia a imputação de débito àquela entidade, como pessoa jurídica, no
valor correspondente aos R$ 45.000,00 bloqueados para quitação de suas dívidas junto ao Banco do
Brasil, se aquela cooperativa, que já enfrentava sérios problemas financeiros na época em que
celebrou o convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Rural do então Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, não tivesse as atividades encerradas e leiloados os seus bens, como verificado
em vistoria in loco levada a efeito pela Delegacia Federal de Agricultura no Paraná (fls. 223/224).
8. Nesse contexto, mesmo que o ex-diretor-presidente da cooperativa não tenha cumprido a
obrigação estabelecida na cláusula oitava do termo de convênio por ele assinado de prestar contas
do total dos recursos recebidos, no prazo ali estipulado, entendo que a restituição dos R$ 45.000,00
bloqueados para pagamento de dívidas da cooperativa é de responsabilidade da pessoa jurídica. O
fato de que tal restituição não possa mais ser feita pela Cooperativa Agropecuária Mista Assis
Chateaubriand, em decorrência do encerramento de suas atividades e perda de seus bens, não
autoriza a imputação desse débito à pessoa física do então diretor-presidente.
9. Pretender que tal ressarcimento seja feito pela pessoa física que geriu os recursos, e não
pela pessoa jurídica da cooperativa (extinta, com a perda de seus bens, no decorrer dos mais de oito
anos já transcorridos desde o repasse dos recursos do convênio em tela), representaria um
enriquecimento sem causa para a União, motivo pelo qual não posso cogitar dessa solução.
10. Dessa forma, e uma vez que o desvio de finalidade na aplicação dos R$ 45.000,00
decorreu de bloqueio efetuado pela instituição financeira, fica afastada a culpabilidade da conduta
do dirigente da cooperativa com relação a esse fato, impedindo que lhe seja imputado débito com
relação a esse valor.
11. Quanto ao restante dos recursos recebidos, no montante de R$ 78.000,00, o ex-diretorpresidente da cooperativa, em decorrência da inobservância da cláusula nona do termo de convênio
com relação à prestação de contas (fls. 150), tornou-se responsável pela restituição dos
R$ 78.000,00 aos cofres do Tesouro Nacional, e não do FNDE, como constou da proposta da
unidade técnica, já que aquela importância, ao ser inicialmente empenhada, teve como gestão
emitente a 00001 – Tesouro Nacional, conforme Nota de Empenho nº 96NE01046 (fls. 84).
12. Reafirmo, como tenho feito em inúmeras oportunidades diante desta 2ª Câmara e do
Plenário desta Corte, que o administrador tem a obrigação de zelar, com o maior rigor possível,
pelos recursos públicos colocados à sua disposição, utilizando-os em conformidade com as normas
e preceitos legais vigentes, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos que resultarem de sua má
conduta na aplicação daqueles recursos.
13. Contudo, não se pode permitir que a correta vontade de defender o interesse público venha
a se exacerbar e sobrepujar a verdade material e os demais princípios jurídicos que norteiam a
116
aplicação do direito. Para que se imponha a condenação, é necessária a fiel observância das normas
processuais, entre as quais situam-se aquelas relativas à apreciação das provas dos autos.
14. Como se pode ver, ocorreram fatos estranhos à vontade do então presidente da
cooperativa que contribuíram de forma decisiva para a ocorrência do desvio de finalidade na
aplicação de parte dos recursos do convênio e que afastam a culpabilidade daquele agente com
relação à restituição dos R$ 45.000,00 bloqueados pela instituição financeira.
15. Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência predominante no âmbito deste
Tribunal quando há desvio de finalidade na aplicação de recursos de convênio, mas estes são
utilizados em benefício da pessoa jurídica (Acórdão nº 7/1997-TCU-2ª Câmara, Acórdão nº
48/2000-TCU-Plenário, Acórdão nº 8/2002-TCU-2ª Câmara, entre outros), o então presidente da
Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand deve ser condenado em débito tão-somente
pela quantia de R$ 78.000,00, já que a parcela de R$ 45.000,00 bloqueada pelo banco para quitação
de dívida da cooperativa deveria ser imputado à pessoa jurídica, se esta já não tivesse sido extinta
há algum tempo.
Feitas essas considerações, não posso acolher o voto revisor, razão pela qual mantenho a
proposta de Acórdão anteriormente submetida à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 569/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 009.824/2001-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Ferreira dos Reis (CPF 188.898.919-04)
4. Entidade: Cooperativa Agropecuária Mista Assis Chateaubriand
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
do Sr. João Ferreira dos Reis, ex-Diretor-Presidente da Cooperativa Agropecuária Mista Assis
Chateaubriand Ltda. – Coopemac, instaurada em virtude de irregularidades na execução do
Convênio MA/SDR n.º 93/1996, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, e a aludida entidade, com o objetivo de promover ações conjuntas
para estimular a diversificação de culturas, a melhoria da produtividade e a geração de fontes
alternativas de renda familiar de mini e pequenos agricultores da região, por meio, no essencial, da
realização de diversos cursos, nos termos do plano de trabalho aprovado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. João Ferreira dos Reis pela
quantia de R$ 123.000,00 ( cento e vinte e três mil reais reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da
atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 27/1/1997, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma
do disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
117
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler (Revisor) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Ministro com voto vencido em parte: Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Revisor
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 2a Câmara
TC – 017.033/2001-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Responsável: Gilda Pereira de Souza (CPF nº 393.592.801-78) e Josias Alves Sousa (Souza
(CPF nº 068.284.962-91)
Advogado constituído nos autos: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) e Niede Jacques
Kersting (OAB/RO 359/B)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de supostas fraudes relativas à
apropriação de numerário, realizadas por ex-empregado da ECT. Citação regular. Responsável
revel. Contas irregulares com imputação de débito e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, contra seus empregados Gilda Pereira de Souza e Josias Alves Sousa, em virtude
de apropriação indébita de numerário da Seção de Contas a Pagar/Gerência de Contabilidade e
Controle Financeiro da Diretoria Regional do Noroeste da referida empresa pública.
2.Enviado o processo a esta Corte, a Secex/RO realizou instrução (fl. 132/133), propondo a
citação dos responsáveis. Em decorrência de o Sr. Josias Alves de Sousa não ter sido encontrado no
endereço indicado, procedeu-se a nova citação, desta feita por intermédio de edital (fls. 160/162),
tendo o responsável quedado silente. A Sra. Gilda Pereira de Souza, após citação (Aviso de
Recebimento, à fl. 150), compareceu autos por intermédio de advogado constituído, conforme
procuração juntada à fl. 155.
3.A Secex/RO, a seguir, elaborou proposta de mérito, em instrução às fls. 174/177, a qual
opto por transcrever:
2.1 “Utilizando-se da delegação de competência do então Relator, Excelentíssimo Ministro
Iram Saraiva, constante da Portaria n. 02-Gab Min IS, de 09/08/01, o Secretário à época, conforme
Despacho à fl. 133, promoveu a citação dos responsáveis solidários: 1) Senhor Josias Alves de
Souza, por meio do Ofício n. 013, de 21/01/2002 (fl.137), e 2) Senhora Gilda Pereira da Silva,
Ofício n. 077/2002, de 21/03/02 (fl. 146). Considerando o fato de o Sr. Josias Alves de Souza não
ter sido encontrado no endereço indicado (fls. 139 e 142), foi promovida a citação por meio do
Edital n. 03, de 21/05/2003 (fls 160/162), publicado no DOU do dia 27/05/2003.
118
2.2 Não tendo sido recolhido o valor objeto da citação e transcorrido o prazo regimental
fixado, apenas a Senhora Gilda Pereira da Silva manifestou-se nos autos. Por isso, entendemos que
o Sr. Josias Alves de Souza deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de
acordo com art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
2.3 A Senhora Gilda Pereira da Silva, por intermédio de seu advogado, constituído nos
termos da Procuração Ad Judicia Et Extra, fl. 155, em sua defesa, requereu o sobrestamento do
presente processo até que fosse julgada a Ação de Reparação de Danos n. 2000.41.00.001483-2,
promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, que tramita na 1ª Vara
Federa da Seção Judiciária do Estado de Rondônia. Em prol de sua tese, aduz que objeto da ação é
o mesmo desta Tomada de Contas Especial, e que, a satisfação de ambas constituiria em
duplicidade de punição.
2.4 Acrescenta ainda que houve falha na apuração das impropriedades, tendo em vista que a
ECT não obedeceu aos comandos da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal. Informa que não houve oferecimento das garantias
processuais, e que a empresa violou o sigilo bancário ao obter os extratos bancários da servidora
sem a sua autorização. Em conseqüência, alega que o processo é nulo. Em relação ao
sobrestamento dos autos requerido, depreendemos que a implementação de tal medida seria
desnecessária, pois devido ao princípio da independência das instâncias, já debatido em diversas
deliberações desta Corte de Contas (e.g. TC 649.010/92-2 – Acórdão 006/96 – 1ª Câmara – Ata
01/96; TC 012.879/87-8 - Acórdão 022/98 – Plenário – Ata 07/98; TC 599.084/85-5 - Acórdão
022/95 – Plenário – Ata 09/95; e TC 599.029/1995-1 – Acórdão nº 32/2001- Segunda Câmara), as
decisões, quanto ao mérito, proferidas pelo TCU nos processos de sua competência específica,
fazem coisa julgada material, o que torna impossível a revisão das mesmas por outra instância.
2.5 Por força de mandamento constitucional (Constituição Federal, art. 71, inciso II),
compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário; e que, para o exercício
dessa atribuição específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como
pretende a responsável, que aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em
questão.
2.6 Em consulta realizada no site da Seção Judiciária de Rondônia, fls. 163/4, constatamos
que a Ação de Reparação de Danos mencionada foi considerada procedente, dando-se ganho de
causa à ECT.
2.7 De igual forma, a existência de tal ação ainda que transitada em julgado não inibe esta
Corte de se manifestar, no mérito, sobre a conduta do ex-empregado. Isso porque o processo de
tomada de contas especial não se presta, única e exclusivamente, a gerar um título executivo para
fins de cobrança do dano apurado, mas, além disso, emitir um juízo de valor sobre a conduta do
responsável, impondo-lhe as sanções previstas em sua Lei Orgânica. Outrossim, eventuais
discussões no tocante ao valor a ser ressarcido, deverão ser travadas no juízo de execução, até
mesmo porque a importância a que foi condenado o indigitado na esfera cível poderá não guardar,
in totum, consonância com os aqui apurados.
2.8 No tocante às falhas processuais alegadas na fase de apuração, não há o que se falar das
mesmas no presente processo, porquanto o rito processual desta Corte de Contas está garantindo
aos responsáveis todos os direitos para exercitarem as suas respectivas defesas. A este respeito, os
responsáveis não se dignaram em atacar o mérito das contas. Como demonstrado, a Senhora Gilda
Pereira da Silva, a única a se manifestar, tergiversou ao requerer o sobrestamento do julgamento
das presentes contas por questões extraprocessuais. Seu advogado, embora tenha pedido prazo
para apresentação de novas alegações de defesa, fl. 154, no que foi autorizado, fl. 159, não chegou
a fazê-la, abrindo mão deste direito.
2.9 O débito é decorrente da simulação de pagamentos com a utilização de nomes/matrículas
de outros empregados, gerando situações fictícias. Os valores, após a sua liberação, não eram
depositados nas contas dos “verdadeiros beneficiários”, mas, sim, naquelas pertencentes aos
responsáveis em tela. Após os pagamentos, os status das contas correntes eram novamente
alterados para o dos beneficiários, circunstância que manteve a irregularidade sob sigilo por
119
algum tempo. No Relatório Final de Apuração (fls. 68/72), a Gerência de Inspeção da ECT
concluiu que as fraudes nos processos de pagamentos foram cometidas em conjunto, apropriandose os responsáveis ilicitamente de numerários, o que caracteriza a solidariedade.
2.10 Contudo, entendemos que merece reparo o valor de R$ 37.216,06, considerado como
montante do débito em todos os relatórios emitidos, Relatório de Auditoria da Secretaria Federal
de Controle Interno, fl. 124, Exame das Contas por esta SECEX-RO, fl. 132, Parecer da Assessoria
Jurídica da ECT, fl. 77, e Relatório Final da Apuração da Gerência de Inspeção da ECT, fl. 71.
Conforme consta do Relatório Preliminar de Apuração, elaborado pelos membros da Comissão de
Apuração, fl. 55, o lançamento no valor de R$ 538,92 (R$ 540,00 menos a CPMF R$ 1,08)
efetuado pela Srª Gilda Pereira da Silva na conta corrente nº 58882 da empresa Clovis da Silva
ME, quando deveria fazê-lo na conta corrente de nº 7829-8, de Clovis Zanchete, decorreu de erro
operacional. Dessa forma, entendemos que não pode ser considerado como resultante das fraudes
aqui examinadas.
2.11 A respeito, a Srª Gilda Pereira da Silva, na defesa apresentada, item 2, fl. 60, esclarece:
“Quanto ao valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), decorrente de erro de
lançamento, eu tentei ir procurar o Sr. Clóvis da Silva – ME, para ressarcir à ECT, mas tal não foi
permitido pelo Chefe de Seção [...]”
2.12 Isto é sustentado pelo fato de os primeiros nomes das pessoas envolvidas serem os
mesmos. Além disso, a prática não se enquadra dentro do modus operandi dos responsáveis
envolvidos, pois, naqueles casos os valores eram creditados nas suas próprias contas correntes e
não na de terceiros.
2.13 Em conseqüência, entendemos que o valor de R$ 538,92 não deve ser tratado no âmbito
da presente Tomada de Contas Especial, e, levando-se em conta que a referida quantia continua
pendente de ressarcimento, a Diretoria Regional de Noroeste da ECT deve adotar as medidas
cabíveis para a sua recuperação.
2.14 Com a exclusão de R$ 538,92 do montante inicialmente atribuído, R$ 37.216,06,
obtemos R$ 36.677,14, que, em nosso entendimento, é a importância correta. Os valores que
compõem o referido débito, bem como as datas de ocorrência, estão relacionados no
demonstrativo, fl. 07.
2.15 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis solidários
Senhor Josias Alves de Souza – CPF: 068.284.692-91, Senhora Gilda Pereira da Silva – CPF:
060.824.162-87, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea d, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item 2.10, condenando-os ao pagamento das
importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir da datas a seguir discriminadas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas importância aos cofres
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a da
citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU:
DATA
VALOR
OCORRÊNCIA
24/01/98
250,00
DATA
VALOR
OCORRÊNCIA
05/10/98
1.823,50
07/05/98
3.095,00
16/11/98
2.856,00
22/05/98
488,91
04/12/98
3.742,51
22/05/98
100,00
15/12/98
890,00
08/06/98
860,00
08/01/99
1.986,16
22/06/98
1.320,00
22/01/99
2.978,50
06/07/98
2.200,00
11/02/99
600,00
31/07/98
3.650,00
02/03/99
1.783,17
14/08/98
1.600,00
02/03/99
1.783,17
10/09/98
1.168,94
05/04/99
49,20
10/09/98
510,00
05/04/99
39,08
16/09/98
1.200,00
10/05/99
1.703,00
120
TOTAL GERAL R$
36.677,14
b) seja aplicada a cada um dos responsáveis, Senhor Josias Alves de Souza – CPF:
068.284.692-91, e Senhora Gilda Pereira da Silva – CPF: 060.824.162-87, a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente, calculadas a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; seja autorizada,
desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso
não atendida a notificação;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
e) seja feita determinação à Diretoria Regional de Noroeste da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos em Rondônia para que promova as medidas cabíveis com vistas a
recuperação da importância de R$ 538,92 (R$ 540,00 menos a CPMF R$ 1,08), decorrente de
lançamento efetuado pela Srª Gilda Pereira da Silva na conta corrente nº 5888-2, da empresa
Clovis da Silva ME, mantida na Agência 21679, do Banco Bradesco (237), em 09/11/1998, quando
deveria fazê-lo na conta corrente de nº 7829-8, de Clovis Zanchete, Agência 1181-9, do Banco do
Brasil (001), porquanto decorreu de erro operacional e, dessa forma, não pode ser considerado
como resultante das fraudes objeto da presente tomada de contas especial.
4.O Parquet especializado junto a esta Corte, em parecer exarado à fl. 177 – v., aquiesceu in
totum com a proposta precedente.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT, contra os Srs. Gilda Pereira de Souza e Josias Alves Sousa. Os
responsáveis, no exercício de suas atividades de Auxiliar Administrativo III e Atendente Comercial
I, respectivamente, na Seção de Contas a Pagar/Gerência de Contabilidade e Controle Financeiro da
Diretoria Regional do Noroeste/NO da referida empresa pública, procederam simulações de
pagamentos, utilizando, para tanto, nomes e matrículas de outros empregados, incorrendo, por
conseguinte, em apropriação indébita de numerário de suas partes.
3.Regularmente citados para apresentarem defesa ou recolherem o montante apontado, apenas
a Sra. Gilda Pereira de Souza compareceu aos autos, configurando-se, portanto, a revelia do Sr.
Josias Alves de Sousa, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
4.Dessa forma, a Secex/RO analisou apenas as alegações produzidas pela Sra. Gilda Pereira
de Souza, as quais, em essência, contêm questões relacionadas a possíveis falhas processuais, que
não abordam o mérito dos fatos que lhes foram imputados. Em que pese seu Advogado haver
solicitado prazo para apresentação de novas alegações de defesa, no que foi autorizado, não chegou
a fazê-lo, abrindo mão do direito que lhe fora assegurado.
5.Considerando que os elementos coligidos aos autos não foram suficientes para
descaracterizar a responsabilidade dos ex-empregados da ECT, merece acolhida a proposta de
julgamento das contas pela irregularidade com a imputação de débito e a aplicação de multa.
5.Por fim, considero pertinente o envio de cópia do Acórdão, bem como do relatório e do voto
que o fundamentam, ao Ministério Público da União, ex vi legis (art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/1992), tendo em vista que os fatos apurados podem configurar peculato, tal qual tipificado no
caput do art. 312 do Código Penal, em face da apropriação de numerário por funcionário público
lato sensu, nos moldes previstos no do § 1º do art. 327, também do referido Código.
121
Ex positis, ante as considerações retro, acolhendo os pareceres precedentes, Voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 570/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 017.033/2001-5
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gilda Pereira de Souza (CPF nº 393.592.801-78) e Josias Alves Sousa (Souza
(CPF nº 068.284.962-91)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex-RO
8. Advogado constituído nos autos: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) e Niede Jacques
Kersting (OAB/RO 359/B)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, contra os Srs. Gilda Pereira de Souza e Josias
Alves Sousa, ex-empregados da referida empresa pública, em virtude de apropriação indébita de
numerário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso
IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno julgar as presentes contas irregulares e condenar o
Sr. Josias Alves Sousa e a Sra. Gilda Pereira de Souza, solidariamente, ao pagamento da quantia
abaixo discriminada, descontado o valor já ressarcido, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
abaixo descritas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor original do débito: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
Data de origem do débito: 24/11/1998
Valor original do débito: R$ 3.095,00 (três mil e noventa e cinco reais)
Data de origem do débito: 7/5/1998
Valor original do débito: R$ 488,91 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e um
centavos)
Data de origem do débito: 22/5/1998
Valor original do débito: R$ 100,00 (cem reais)
Data de origem do débito: 22/5/1998
Valor original do débito: R$ 860,00 (oitocentos e sessenta e reais)
Data de origem do débito: 8/6/1998
Valor original do débito: R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais)
Data de origem do débito: 22/6/1998
Valor original do débito: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)
Data de origem do débito: 6/7/1998
Valor original do débito: R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais)
Data de origem do débito: 31/7/1998
122
Valor original do débito: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais)
Data de origem do débito: 14/8/1998
Valor original do débito: R$ 1.168,94 (mil cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro
centavos)
Data de origem do débito: 10/9/1998
Valor original do débito: R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)
Data de origem do débito: 10/9/1998
Valor original do débito: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
Data de origem do débito: 16/9/1998
Valor original do débito: R$ 1.823,50 (mil oitocentos e vinte e três reais e cinqüenta centavos)
Data de origem do débito: 5/10/1998
Valor original do débito: R$ 2.856,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta e seis reais)
Data de origem do débito: 16/11/1998
Valor original do débito: R$ 3.742,51 (três mil setecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e
um centavos)
Data de origem do débito: 4/12/1998
Valor original do débito: R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais)
Data de origem do débito: 15/12/1998
Valor original do débito: R$ 1.986,16 (mil novecentos e oitenta e seis reais e dezesseis
centavos)
Data de origem do débito: 8/1/1999
Valor original do débito: R$ 2.978,50 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e cinqüenta
centavos)
Data de origem do débito: 22/1/1998
Valor original do débito: R$ 600,00 (seiscentos reais)
Data de origem do débito: 11/2/1999
Valor original do débito: R$ 1.783,17 (mil setecentos e oitenta e três reais e dezessete
Data de origem do débito: 2/3/1999
Valor original do débito: R$ 1.783,17 (mil setecentos e oitenta e três reais e dezessete
Data de origem do débito: 2/3/1999
Valor original do débito: R$ 49,20 (quarenta e nove reais e vinte centavos)
Data de origem do débito: 5/4/1999
Valor original do débito: R$ 39,08 (trinta e nove reais e oito centavos)
Data de origem do débito: 5/4/1999
Valor original do débito: R$ 1.703,00 (mil setecentos e três reais)
Data de origem do débito: 10/5/1999
9.2. aplicar aos responsáveis, Senhor Josias Alves de Souza – CPF: 068.284.692-91, e
Senhora Gilda Pereira da Silva – CPF: 060.824.162-87, individualmente, a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente, calculadas a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de
1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.5. determinar à Diretoria Regional de Noroeste da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos em Rondônia que promova as medidas cabíveis com vistas a recuperação da importância
de R$ 538,92 (R$ 540,00 menos a CPMF R$ 1,08), decorrente de lançamento efetuado pela Srª
123
Gilda Pereira da Silva na conta corrente nº 5888-2, da empresa Clovis da Silva ME, mantida na
Agência 21679, do Banco Bradesco (237), em 09/11/1998, quando deveria fazê-lo na conta
corrente de nº 7829-8, de Clovis Zanchete, Agência 1181-9, do Banco do Brasil (001), porquanto
decorreu de erro operacional e, dessa forma, não pode ser considerado como resultante das fraudes
objeto da presente tomada de contas especial.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE - II - 2ª Câmara
TC- 011.989/2002-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Palhano/CE
Responsável: João Mateus Filho (CPF nº 045.086.294-34)
Advogado constituído nos autos: João Oliveira Mendes (OAB/CE nº 11.504)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em nome de ex-prefeito em decorrência da
não apresentação da prestação de contas, tendo o controle interno emitido certificado de auditoria
na modalidade irregular. Pronunciamento ministerial. Citação. Documentos apresentados. Remessa
dos elementos ao órgão concedente. Não aprovação da prestação de contas. Contas julgadas
irregulares. Multa. Autorização para cobrança judicial. Determinação à Prefeitura.
Tratam os presentes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Estado
da Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS/SAS contra a
Prefeitura Municipal de Palhano-CE, à vista da omissão no dever de prestar contas por parte do Sr.
João Mateus Filho, objeto do Termo de Responsabilidade nº 2226 MPAS/SAS/98, visando à
implantação de unidades produtivas na sede município, fls. 05.
Controle Interno
A Secretaria Federal de Controle Interno, à vista dos fatos contidos no Relatório de fls. 47/49,
emitiu certificado de auditoria na modalidade irregular, tendo a autoridade ministerial se
manifestado às fls. 52, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.443/92.
Controle Externo
A SECEX/CE realizou a citação do responsável (fls. 58), tendo o ex-prefeito encaminhado, a
título de prestação de contas, os elementos de fls. 53/158.
Diante disso, a Unidade Técnica solicitou o pronunciamento da Secretaria de Assistência
Social do MPAS, objetivando a formação dos pareceres técnicos, conforme instrução de fls. 161 e
of. SECEX/CE nº 1120/2002, de 18.11.2002.
Posteriormente, a Secretaria de Assistência Social do MPAS concluiu pela irregularidade da
aplicação dos recursos ante os fatos apontados às fls. 173/174.
Em seguida, o Diretor da 2ª divisão técnica pronunciou-se em sentido complementar à
proposta do analista (fls. 178/179) e propôs nova diligência ao responsável, objetivando anexar aos
autos os termos de escritura dos terrenos e registros públicos respectivos.
124
Objetivando cumprir esta nova orientação, foi expedido o of. SECEX nº 536/2003, de
17.06.2003, o qual fora respondido pela missiva de fls. 182/183, trazendo aos autos o termo original
de escritura particular de fls. 184/185.
As alegações do responsável, em síntese, são apresentadas a seguir:
a) o ex-prefeito alega que não são duas escrituras, mas apenas uma (doc. de fls. 182/183).
Para demonstrar a exatidão das suas justificativas apresentou o doc. de fls. 184/185;
b) não foram apresentados os registros dos imóveis em decorrência da perseguição política
que o responsável vem sofrendo por parte do atual prefeito.
Após exame das mencionadas alegações, resultou a proposta de nova realização de diligência
(fls.189).
No entanto, o Sr Diretor da 2ª Divisão apontou as seguintes ocorrências:
a) o Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS/MPAS
concluiu, às fls. 173/174 pela não aprovação da prestação de contas de fls. 63/158, em face das
ocorrências insertas nos itens 1 a 4 de fls. 173/174;
b) o referido Departamento já constatou no item 4 de fls. 173 que “ segundo a declaração de
doação do terreno anexada às fls. 165, a construção da unidade produtiva de artesanato e da padaria
comunitária ocorreria no mesmo terreno; contudo as edificações foram feitas em locais distintos,
conforme se observa nas fotos de fls. 150 e 155”;
c) em resposta à diligência de fls. 181, o gestor responsável apresenta a Escritura Particular
de Doação e Posse de fls. 184/185, já constante nos presentes autos (fls. 165/166), que não transfere
a propriedade do imóvel, não anexando as escrituras públicas de doação e os respectivos registros
dos imóveis onde foram construídas as edificações;
d) as Certidões de Registro de Imóvel e a Escritura Particular de Permuta de Posse,
apresentadas pelo responsável às fls. 193/194, contêm dados de terreno com dimensões e imóveis
limítrofes distintos da escritura de fls. 184/185, demonstrando inconsistência nas informações
apresentadas, dando sustentáculo à conclusão do Departamento de Gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS/MPAS pela não aprovação das presentes contas, conforme itens “a” e
“b” precedentes;
e) persiste a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais, no valor de
R$ 66.645,00 (98OB02279, de 24.11.1998), repassados à Prefeitura Municipal de Palhano/CE, por
força da Portaria nº 752/98, de 03.07.98, da Secretaria de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social - SAS/MPAS, publicada no DOU de 17.07.1998, tendo por objeto
a construção de 01(um) Centro Social de Múltiplo Uso, com vigência estabelecida para o período de
17.07.1998 (publicação da Portaria) a 26.09.1999, conforme Termo de Responsabilidade nº
2226/MPAS/SAS/98;
Diante disso, o Diretor propõe, com o endosso do Secretário, que o Tribunal julgue as
presentes contas irregulares, aplicando ao ex-prefeito a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
sem prejuízo de que sejam feitas determinações, conforme já proposto no item “c” de fls. 178.
Ministério Público
O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifesta-se
de acordo com a proposta do Secretário da SECEX/CE (fls.198).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista
tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdiciionadas nº 3,
biênio 2005/2006.
Nos termos da Instrução Normativa STN nº 01/97, que disciplina a celebração de convênios
de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá
outras providências, compete ao órgão ou entidade, repassador dos recursos financeiros, decidir-se
sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos financeiros, e se extinto, ao seu sucessor.
125
O ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos apresentados, a
título de prestação de contas, deverá aprová-la ou não.
No presente caso, a documentação apresentada pelo ex-Prefeito foi encaminhada pela
SECEX/CE, com vistas à obtenção do pronunciamento técnico competente, tendo a Secretaria de
Estado de Assistência Social emitido manifestação pela não aprovação, em razão dos motivos
elencados nos itens 1 a 5 de fls. 173/174.
É importante acrescentar, consoante o órgão concedente, “que a argumentação apresentada
pelo ex-prefeito sobre caber ao seu sucessor a aplicação do saldo contrapartida e a apresentação da
prestação de contas, não é, como informa o órgão repassador, consistente, tendo em vista que a
vigência do convênio encerrou-se em 25/07/99, ou 17 meses antes do término do seu mandato e
ainda porque são proibidas pela legislação vigente despesas que seriam, segundo a argumentação,
realizadas, certamente, em datas posteriores a vigência, sem que fosse assinado aditivo entre esta
SEAS [Secretaria de Estado de Assistência Social] e a referida Prefeitura com a devida
antecedência legal” ( fls. 174).
Do que foi exposto, entendo, em consonância com a proposta do Diretor e do Secretário da
SECEX/CE, bem como do Ministério Público, que o ex-prefeito não apresentou elementos capazes
de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais. Não foram apresentadas as escrituras
públicas de doação e os respectivos registros de imóveis.
Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 571/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 011.989/2002-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Mateus Filho - ex-prefeito (CPF nº 045.086.294-34)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Palhano/CE
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Advogado constituído nos autos: João Oliveira Mendes (OAB/CE nº 11.504)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do agente
indicado no item 3 supra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "b", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e
com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Mateus Filho ao pagamento
da quantia de R$ 66.645,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados
a partir de 24/11/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
4.000, 00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término
do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
126
9.4 determinar à Prefeitura Municipal de Palhano/CE que cumpra, quando do recebimento de
recursos financeiros federais, o disposto no art. 20, incisos I e II, da IN/STN nº 01/97, com as
alterações posteriores.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 014.742/2002-7 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Responsável: Ricardo Generino da Silva, CPF 420.401.914/53.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: Tomada de Contas Especial. ECT. Agência dos Correios de Palmares/PE. Dano ao
erário por negligência e omissão de ex-funcionário responsável. Citação. Alegações de defesa.
Acolhimento parcial. Contas irregulares. Débito.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – ECT contra o ex-chefe da Agência dos Correios de Palmares/PE, em decorrência de
descumprimento de orientações superiores, quando houve assalto na agência, omissão na prestação
de contas de balancete mensal e irregularidades nas expedições desembarcadas e conferidas naquela
unidade dos Correios (fls. 207).
2. O tomador de contas elaborou a ficha de qualificação do responsável (fl. 05), o
demonstrativo financeiro do débito (fls. 07/11) e apresentou seu Relatório (fls. 12/16).
3. Segundo o Relatório do tomador de contas, o responsável efetuou o saque de R$ 50.800,00
antes do horário especificado para tanto, sob a alegação de adiantar os serviços referentes ao
suprimento de numerário das agências próximas para pagamento de benefícios do INSS, tendo o
assalto ocorrido após esse saque, já nas dependências da agência, importando a quantia roubada em
R$ 53.161,50.
4. Ainda de acordo com o tomador de contas, o ex-empregado foi também responsabilizado
pelas importâncias de R$ 5.500,00, referentes a falta de prestação de contas em balancete mensal,
R$ 771,13 referentes ao extravio de registrados e R$ 18.200,00 referentes ao extravio de malotes.
5. Conforme consta dos autos, o responsável foi notificado em 24/1/2000 (fls. 18/19-v) da
existência, em seu nome, do débito no valor original de R$ 77.632,63. O documento de fls. 29 dá
conta de que o responsável apresentou defesa, não aceita (fls. 90/95).
6. Nos diversos termos de depoimento acostados, empregados da agência de Palmares
informam sobre o reduzido efetivo de pessoal e as deficiências administrativas a que a rotina diária
os submetia (fls. 32 e 35/43).
127
7. A Secretaria Federal de Controle Interno elaborou o Relatório de Auditoria n.º
101020/2002 (fls. 107/108) e Certificado correspondente, concluindo pela irregularidade das contas
e imputando o débito de R$ 77.632,63. A manifestação do Dirigente do Controle Interno e o
Parecer Ministerial estão de acordo com a posição do Relatório e Certificado de Auditoria.
8. Vindo os autos à SECEX-PE, esta, com base em delegação de competência e após
instrução preliminar, promoveu a regular citação do responsável, que, cientificado (fls. 226/227),
apresentou a defesa de fls. 01/12 do vol. 1.
9. Em seu favor, o responsável alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito; que a
omissão da empresa em fornecer vigilância armada é que possibilitou a ocorrência do assalto,
incorrendo em culpa in vigilando; que o extravio de malotes não ocorreu no âmbito de
responsabilidade do defendente; que a empresa incorre em má-fé ao imputar responsabilidade por
apropriação de numerário.
10. Ao analisar a defesa, em instrução de fls. 15/24 do vol. 1, a Sr.ª Analista considerou que a
responsabilidade não se encontrava satisfatoriamente caracterizada em relação ao assalto, em face
de declarada habitualidade no saque antecipado de valores, de falta de empregados em número
suficiente e de carência de condições seguras para as atividades da agência (falta de segurança
armada – fl. 18, v. 1).
11. Com relação ao extravio de malotes e correspondências registradas de valor declarado, a
Sr.ª Analista também ponderou sobre a fragilidade probatória existente nos autos, apontando que
restou caracterizada a negligência na supervisão dos trabalhos e o descontrole operacional existente
em outras agências dos Correios (fls. 18, v.1). Quando o responsável foi cientificado de
irregularidade com selo de segurança, adotou as medidas cabíveis (fl. 20, item 41, v. 1).
12. Por fim, propondo o julgamento pela irregularidade, com base nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, imputa como remanescente o débito de R$
5.500,00, oriundo da falta de prestação de contas de três cheques, dois de R$ 2.000,00 com datas de
ocorrência de 28/1/1998 e 27/3/1998, e um terceiro de R$ 1.500,00, com data de 15/1/1998,
condiciona a quitação à comprovação do recolhimento do débito aos cofres da ECT; propõe ainda
ciência ao interessado da decisão a adotar e o arquivamento dos autos.
13. Divergindo, em parte, da proposta da Sr.ª Analista, o Sr. Diretor da 1ª DT propôs o
julgamento pela irregularidade das contas e o pagamento das mesmas quantias, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros, mencionadas no item retro, a fixação de prazo para a
comprovação do recolhimento e autorização para cobrança judicial da dívida em caso de não
recolhimento.
14. A Sr.ª Secretária se pôs de acordo com essa última proposta e, em cota singela, o
Ministério Público junto ao TCU manifestou-se favoravelmente ao parecer da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução
64/1996-TCU e nos termos da Portaria 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03 no biênio
2005/2006.
2. Do exame dos autos constato que está configurada indubitavelmente apenas a
responsabilidade do Sr. Ricardo Generino da Silva, chefe da Agência dos Correios de Palmares/PE,
pela omissão na prestação de contas, em balancete mensal, de três cheques, por ele sacados, um no
valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sacado em 15/1/1998, e os outros dois no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), sacados em 28/1/1998 e 27/3/1998.
3. Como bem lançado na análise das alegações de defesa, é forçoso reconhecer a transferência
de responsabilidade, no caso em tela, de falhas sistêmicas da ECT ao seu empregado.
4. As falhas consistem, basicamente, em falta de selos de segurança para lacre de veículos
transportadores, não formalização, em autos de irregularidades, de falhas em malas com problemas
no fechamento e sacos de correspondências rasgados.
128
5. Contudo, também deve ser reconhecido que o próprio responsável admitiu atitudes
negligentes, que de alguma forma colaboraram para a ocorrência dos fatos negativos.
6. Destarte, acompanho o encaminhamento da unidade técnica endossado pelo Douto
Ministério Público.
Ante o exposto, pedindo vênias para proceder alguns ajustes no enquadramento legal e
regulamentar das propostas de encaminhamento, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que
ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 572/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-014.742/2002-7 (com 1 volume).
2. Grupo I; Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ricardo Generino da Silva, CPF 420.401.914/53.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogados constituídos nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade de Ricardo Generino da Silva, instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT em decorrência de descumprimento de orientações superiores, quando houve
assalto na agência, omissão na prestação de contas de balancete mensal e irregularidades nas
expedições desembarcadas e conferidas naquela unidade dos Correios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Ricardo Generino da Silva ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das datas abaixo indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Valores originais
R$ 1.500,00
R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
Datas de ocorrência
15/01/1998
28/01/1998
27/03/1998
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
129
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE- II- 2ª Câmara
TC- 016.017/2002-5(Apenso: TC-005.264/2002-8)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Tururu/CE
Responsáveis: Pedro Domingos de Sousa (CPF nº 259.922.283-49), ex-prefeito,
Construções Ltda (CNPJ nº 03.399.746/0001-8),
Advogado constituído nos autos: Não atuou
e MN
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do não atingimento do
objeto pactuado, ante o arrombamento do açude, em face da inexecução de diversos serviços
essenciais à estrutura da obra. Contas consideradas irregulares pelo controle interno. Anuência
ministerial. Citação dos responsáveis, solidariamente. Revelia de um deles. Apresentação de
justificativas, consideradas insatisfatórias. Contas julgadas irregulares e em débito os implicados.
Multa. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas – DNOCS, do Ministério da Integração Nacional, em razão de irregularidades
verificadas na execução do Convênio n° PGE – 50/99, celebrado com a Prefeitura Municipal de
Tururu-CE, objetivando a construção do Açude Público Ferrão, situado na localidade de Lagoinha
do Cascudo, de acordo com o disposto no Plano de Trabalho.
Controle Interno
A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria na modalidade
irregular, tendo a autoridade ministerial se manifestado às fls. 59.
Controle Externo
Transcrevo, no essencial, a instrução de fls. 132/135:
Na instrução de fls.63/66 foi proposta a citação do responsável Sr. Pedro Domingos de
Sousa – ex-Prefeito Municipal de Tururu-CE, pelo valor original do débito de R$ 72.912,54
(setenta e dois mil, novecentos e doze reais e cinqüenta e quatro centavos), referente a planilha
descritiva dos serviços não executados (fls. 40).
Dissentindo, em parte, da proposta supra, o Sr. Diretor da 2ª DT propôs a citação do
responsável de forma solidária com a empresa MN-Construções Ltda – CNPJ 03.399.746/0001-08,
na pessoa de seu representante, Sr. Iranildo Macedo da Silva, ressaltando que o débito é no valor
de total de R$ 100.000,00 (2000OB001388), de 29/03/2000 firmado entre o Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas e a Prefeitura Municipal de Tururu-CE, objetivando a
construção do Açude Público Ferrão, situado na localidade de Lagoinha do Cascudo,
considerando que (fls.93/94):
a) há processo de Representação – TC – 005.264/2002-8, contenedor de informação do atual
Prefeito Municipal de Tururu-CE (cópia às fls. 70), acerca do arrombamento do açude objeto do
convênio em epígrafe, em 12/04/2001, deixando evidente que a inexecução dos serviços de
fundação e barragem, constantes da planilha gerada após fiscalização do DNOCS (fls. 40),
foram essenciais à desestruturação da obra;
b) referida Representação contém, inclusive:
b.1) informações do CREA-CE acerca da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica
referente à execução do objeto conveniado, constando apenas registro da ART atinente ao projeto
do açude (cópias
às fls. 73/78), não obstante a empresa MN-Construções Ltda. – CGC
130
03.399.746/0001-08, representada pelo seu proprietário Sr. Iranildo Macedo da Silva- CPF:
263.362.273-91, figurar como vencedora da Carta-Convite n° 005/2000 e como contratada pela
Prefeitura Municipal de Tururu-CE para execução dos serviços, conforme documentação do TC
n° 005.264/2002-8, acostada, por cópia,à presente Tomada de Contas Especial (fls. 79/92);
b.2.) informações da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME
(cópias às fls. 71/72) acerca dos dados pluviométricos do Município de Tururu-CE, nos exercícios
de 1995 a 2002, não são suficientes para justificar o arrombamento em comento;
c) a citada Representação TC n° 005.264/2002-8 já contém proposta de apensamento aos
presentes autos.
Em obediência ao acima exposto foram feitas as citações mediante Ofícios de n°s
1108/2002, de 12/11/2002 ao Sr. Pedro Domingos de Sousa (fls. 96/97), e 1109/2002, de
12/11/2002 a MN-Construções Ltda., por meio de seu representante legal Sr. Iranildo Macedo da
Silva (fls.99/100), para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do DNOCS a
quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente do não atingimento do objeto pactuado ante
o arrombamento do Açude Público Ferrão em face da inexecução de diversos serviços essenciais à
estrutura da obra (R$ 72.912,54), englobando itens inerentes a trabalhos preliminares, fundação e
barragem, conforme planilha, após a fiscalização do DNOCS, relativos ao Convênio n° PGE –
50/99 (SIAFI 387978), de 31/12/1999, firmado entre o Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas – DNOCS e a Prefeitura Municipal de Tururu-CE, objetivando a construção do Açude
Público Ferrão, situado na localidade de Lagoinha do Cascudo.
Em cumprimento ao Ofício n° 1108/2002 - 2ª DT e mediante Ofício s/n, de 18/12/2002 o Sr.
Pedro Domingos de Sousa ex-Prefeito Municipal solicitou a prorrogação do prazo para resposta
da diligência em 30 (trinta) dias, informando que estava sendo providenciada a interposição de
ação de indenização contra a MN-Construções Ltda., empresa responsável pela construção do
Açude Ferrão, com vista a poder reparar os danos causados ao açude devido ao arrombamento
ocorrido em 18/04/2001 (fls. 105 ).
Mediante Ofício s/n, de 20/01/2003 o ex-Prefeito apresentou defesa às fls. 106/110,
contendo documentação com justificativas, no que concerne aos seguintes itens:
- impetrou ação judicial onde se requer a citação da empresa MN-Construções Ltda., para
em litisconsórcio passivo responder, na sua cota parte de responsabilidade, pelo arrombamento
do Açude Ferrão na localidade de Lagoinha, noMunicípio de Tururu-CE.
- que a construtora MN-Construção Ltda., após criteriosa licitação celebrou contrato com
o Município de Tururu-CE para a construção do açude “Ferrão”, tendo da parte da Prefeitura
recebido todos os recursos necessários à consecução do objetivo;
- que a Construtora construiu a obra mas que após pesadas chuvas, veio a desmoronar
pequena parte de sua parede e que deve a empresa responder pelos possíveis danos ou da não
efetivação da totalidade do empreendimento;
- que constam nos autos do processo os comprovantes, mediante recibos, dos pagamentos
feitos à MN-Construções Ltda., por seu sócio-gerente Iranildo Macedo da Silva;
- finalmente solicita que esta Unidade Técnica proceda a citação da referida empresa para
que possa responder perante este Tribunal pela construção do objeto do Convênio.
Tendo em vista que o ex-Prefeito Municipal de Tururu-CE limitou-se a fazer apenas a
juntada de Ação Judicial onde requer a citação da empresa MN-Construções Ltda., para em
litisconsórcio passivo responder, na sua cota parte de responsabilidade, pelo arrombamento do
Açude Ferrão na localidade de Lagoinha, não apresentando nenhuma documentação capaz de
elidir as irregularidades apontadas pela fiscalização do DNOCS, não acatamos os argumentos
apresentados, uma vez que o responsável limitando-se a fazer apenas acusações contra a citada
construtora.
Quanto ao Ofício de n° 1109/2002-2ª DT da MN-Construções Ltda., a mesma permaneceu
revel.
CONCLUSÃO
Considerando que as justificativas apresentadas pelo ex-Prefeito Sr. Pedro Domingos de
Sousa não lograram elidir as irregularidades acima apontadas, uma vez que:
131
a) após fiscalização “In loco”, realizada por técnicos do DNOCS, constatou-se que parte
dos serviços não foram executados totalizando R$ 72.912,54, conforme planilha descritiva às fls.
40;
b) a construção do Açude Ferrão na localidade de Lagoinha do Cascudo executada pela
Construtora MN – Construções Ltda., orçado no valor de R$ 109.668,68, teve início em data de
30/03/2000 tendo sido concluída no mês de outubro/2000, cujo pagamento se deu em 3 parcelas;
c) o açude Lagoinha, construído com recursos do Ministério do Interior, arrombou no dia
12/04/2001, deixando evidente que a inexecução dos serviços de fundação e barragem, constante
da planilha gerada após fiscalização do DNOCS (fls.40), foram essenciais à desestruturação da
obra;
d) existe informações do CREA-CE acerca da ausência de Anotação de Responsabilidade
Técnica referente à execução do objeto conveniado, constando apenas registro da ART atinente ao
projeto do açude (cópias 73/78),
Considerando que não há nos autos elementos suficientes para presumir a existência de
boa-fé por parte do responsável, e que uma vez rejeitada a defesa e não se configurando a boa-fé
as presentes contas devem ser, desde logo julgadas irregulares, de acordo com o que estabelece
o art. 3° da Decisão Normativa n° 035/2000.
Diante do exposto, a Analista propõe, em essência, que o Tribunal:
a) julgue as presentes contas irregulares, condenaando, solidariamente, o Sr. Pedro Domingos
de Sousa ex-Prefeito Municipal e a empresa MN-ConstruçõesLtda., na pessoa de seu representante
legal, Sr. Iranildo Macedo da Silva, ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas – DNOCS, atualizado monetariamente e devidamente acrescido dos encargos legais,
calculados a partir de 29/03/2000 até a data do efetivo recolhimento e convertido ao padrão
monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n° 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) remeta cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
O Diretor e o Secretário da SECEX/CE manifestam-se de acordo com a proposta da Analista (
fls. 135/136).
Ministério Público junto ao TCU
A Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva ratifica a proposta da Unidade Técnica (fls.
136-verso).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista
tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdiciionadas nº 3,
biênio 2005/2006.
Em 31/12/1999, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e a Prefeitura Municipal
de Tururu/CE, tendo como representante legal o então Prefeito, Sr. Pedro Domingos de Sousa,
firmaram o Convênio nº 50/99, tendo como objetivo à construção do açude público Ferrão na
localidade de Lagoinha do Cascudo, no mencionado Município.
Ocorre que o referido açude foi arrombado no dia 18/04/2001.
O DNOCS apontou, após fiscalização in loco realizada, posteriormente, por seus técnicos na
mencionada obra, que alguns serviços não foram executados, os quais seriam necessários para
garantir a qualidade da obra, conforme planilha de fls. 49. Assim, não foram realizados os serviços
relativos ao trabalhos preliminares, fundação, barragem, totalizando R$ 72.912,54.
Além do mais, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/CE
declarou, expressamente, que a execução da obra não foi objeto de registro naquela Autarquia,
conforme preconiza a Lei nº 6.496/77 e a Resolução do Conselho Federal nº 0425/1998 (fls. 73).
132
Os responsáveis, Sr.Pedro Domingos de Sousa, e a empresa MN-Construções Ltda, na pessoa
de seu representante legal, Sr. Iranildo Macedo da Silva, foram devidamente citados, inclusive por
meio de edital (fls.129).
O ex-prefeito limitou-se a apresentar justificativas no sentido de solicitar a “juntada de ação
judicial onde se requer a citação da empresa MN-Construções Ltda., para em litisconsórcio
passivo receber, na sua cota parte de responsabilidade, pelo arrombamento do Açude Ferrão na
localidade de Lagoinha, no Município de Tururu” (fls. 106).
Entendo que tais argumentos devam ser rejeitados por esta Corte, por não apresentarem nexo
de causalidade. O simples fato de o ex-prefeito apresentar cópia de ação judicial não o exime de sua
responsabilidade de prestar contas dos recursos por ele geridos.
Já a empresa MN-Construções Ltda., permaneceu revel, uma vez que não atendeu à citação.
Por outro lado, gostaria de tecer, ainda, algumas considerações sobre o não alcance do objeto
conveniado.
Os recursos financeiros não existem em abundância. São escassos, e, como tal, devem ser
aplicados de forma a gerar o maior benefício.
É sabido que um dos Estados brasileiros que mais sofrem com a problemática da estiagem é o
Ceará. Neste contexto, a realização do açude certamente iria amenizar uma série de sofrimentos da
população a ser beneficiada.
Conforme descrito no Plano de Trabalho, a construção do açude Ferrão deveria favorecer os
produtores rurais da localidade de Lagoinha do Cascudo por meio do abastecimento d’água, com
vistas a irrigação para plantio e ao povoamento do açude com alevino, assegurando, desse modo,
fontes de alimentação, especialmente nos períodos de estiagem.
Por falta de zelo com a coisa pública, que deveria partir, principalmente de um homem
público, como é o caso do Sr. Pedro Domingos de Sousa, prefeito, à época, os recursos financeiros
transferidos pelo DNCOS ao Município de Tururu/CE não alcançaram o objeto pactuado.
A mencionada Prefeitura efetuou pagamentos por serviços à empresa NM Construções Ltda.,
serviços esses que não foram realizados, causando, em conseqüência, o arrombamento do açude,
prejudicando toda uma comunidade.
Vê-se que os presentes autos evidenciam um exemplo clássico de desperdício e descaso do
dinheiro público. Trata-se se de um ato totalmente antieconômico, que gerou injustificado dano aos
cofres públicos, prejudicando, assim, aqueles que deveriam ser os maiores beneficiados: a
população da localidade de Lagoinha/CE.
Diante do exposto, acolho as propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público, e VOTO
no sentido de o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 573/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 016.017/2002-5 (Apenso TC-005.264/2002-8)
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Pedro Domingos de Sousa (CPF nº 259.922.283-49), ex-prefeito, e MN
Construções Ltda (CNPJ nº 03.399.746/0001-8)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tururu/CE
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Advogado constituído nos autos: Não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
nome dos responsáveis indicados no item 3, supra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
133
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas ‘b” e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Pedro Domingos de Sousa,
solidariamente com a empresa MN Construções Ltda., tendo como representante legal o Sr. Iranildo
Macedo da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora calculados a partir de 29/03/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-001.669/2003-6.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Município de Lago Verde/MA.
-Responsável: Francisco Coquinho Ferreira da Silva (Prefeito Municipal, à época, CPF
035.236.403-34).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município de Lago Verde/MA. Impugnação da
prestação de contas em sede administrativa de origem. Citação do responsável, por meio de edital.
Inércia do implicado. Revelia. Irregularidade das contas. Condenação em débito. Multa. Fixação de
prazo para efeito de cobrança judicial, caso necessária.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da falta de aprovação da prestação de contas
134
dos recursos federais transferidos pelo FNDE ao Município de Lago Verde/MA, à conta do
Convênio 3.933/96, firmado entre as partes, com o propósito de contribuir, suplementarmente, com
recursos financeiros destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental em
escolas públicas municipais e municipalizadas.
2.A verba alocada para tal finalidade, no valor original de R$ 33.000,00 (trinta e três mil
reais), foi suportada pela Nota de Empenho 1996NE58173, de 24/06/1996, e liberada por meio da
Ordem Bancária 1996OB057182, de 13/08/1996.
3.Processada a instauração da Tomada de Contas Especial, a Secretaria Federal de Controle
Interno/Corregedoria-Geral da União elaborou os correspondentes Relatório (f. 140/143) e
Certificado (f. 144) de Auditoria, os quais opinam pela irregularidade das contas e
responsabilização do gestor em epígrafe, posicionamento devidamente comunicado à autoridade
ministerial competente (f. 146).
4.A Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão, na intervenção da f. 142-A,
pautada em prerrogativa inserta na Portaria Segecex 10, de 24/03/2003, redistribuiu o feito para a
estrutura administrativa do Projeto de Redução de Estoque de Processos. A instrução inaugural, em
âmbito do Projestoq, propôs fossem adotadas medidas com vistas à convocação do reponspável aos
autos e à promoção de diligência junto ao FNDE (143/146).
5.Frustradas as tentativas de citação do responsável (f. 150/151, 155/156 e 166/167), cujo
paradeiro foi dado como desconhecido, coube à unidade técnica promover a citação por meio de
edital publicado no D.O. de 18/08/2004 (f. 174). Esgotado o prazo fixado, o interessado não
compareceu aos autos, deixando, assim, de apresentar alegações de defesa ou de comprovar o
recolhimento do débito que lhe foi atribuído, o que o colocou na condição de revel, tal como
previsto no § 3 do artigo 12 da Lei 8.443/92.
6.A unidade técnica, ao retomar o rito instrutivo, diante da inércia do implicado, propôs o
seguinte encaminhamento para a matéria (f. 175/177):
“(...)
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alpínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, alínea
‘a’, todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno, sejam as
presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Senhor Francisco Coquinho
Ferreira da Silva (CPF 035.236.403-34), ao pagamento da importância abaixo discriminada,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir
da data indicada abaixo até a data do efetivo recohimento, na forma da legislação em vigor;
Data de origem
13/08/1996
Moeda
R$
Valor
33.000,00
b) seja aplicada ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15 dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifesta-se, em essência, de acordo com o entendimento firmado em âmbito da unidade
técnica, exceto quanto ao fundamento legal sugerido, eis que entende apropriado à situação que o
enquadramento seja processado com fulcro no artigo 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/92, uma
vez que os autos demonstram o encaminhamento, embora de modo incompleto, da prestação de
contas ao órgão concedente de recursos (f. 178).
VOTO
135
Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi
devidamente observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
2.Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, tal como
preceitua o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3.Entende este Relator que a indevida prestação de contas dos recursos federais recebidos
constitui infringência grave às normas de natureza orçamentária e financeira, devendo, por
conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor.
4.Quanto à faculdade disciplinada no artigo 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno,
consistente na possibilidade de remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
da União, não cogitada nestes autos, entendo que, diante da reduzida expressão financeira do débito,
não se deve de fato acioná-la nesta oportunidade.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com o parecer exarado pelo Parquet
especializado, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e.
2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, Em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro - Relator
ACÓRDÃO Nº 574/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-001.669/2003-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Coquinho Ferreira da Silva (Prefeito Municipal à época, CPF
035.236.403-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Lago Verde/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Francisco Coquinho Ferreira da Silva, Prefeito Municipal à época da
ocorrência, instaurada em virtude da falta de aprovação da prestação de contas pertinente aos
recursos repassados pelo FNDE ao Município de Lago Verde/MA, à conta do Convênio 3.933/96,
firmado entre as partes com a finalidade de contribuir, suplementarmente, com recursos financeiros
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas
municipais e municipalizadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável, Sr. Francisco Coquinho Ferreira da Silva, para todos os
efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, caput, e 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco
Coquinho Ferreira da Silva ao pagamento da quantia original no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três
mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/08/1996 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
136
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-004.998/2003-8
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Potiraguá/BA.
-Responsável: João Pereira Lisboa, ex-prefeito (CPF 140.789.535-49).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais. Fundo Nacional
de Saúde-FNS. Plano de erradicação do aedes aegypti. Ausência de prestação de contas. Citação.
Revelia. Irregularidade das contas e condenação em débito. Multa. Fixação de prazo. Autorização
para cobrança judicial, se necessária. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório excertos das instruções elaboradas no âmbito do Projeto
Redução de Estoque de Processos – ProjEstoq, cujas conclusões contam com o assentimento do
escalão dirigente da referida unidade técnica, in verbis:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS
em decorrência das seguintes irregularidades que teriam ocorrido na utilização dos recursos
públicos repassados por aquele Fundo ao município de Potiraguá/BA, mediante o convênio nº
202/98 (fls. 7/15), tendo por obejto a erradicação do aedes aegypti naquela localidade:
a) não devolução do saldo do convênio, no valor de R$ 967,52;
b) saldo da contrapartida não utilizado: R$ 450,80;
c) não comprovação dos recursos do primeiro termo aditivo: R$ 30.668,00
(Total do débito: R$ 32.086,32)
Na instrução de fls. 159/161, após examinarmos os fundamentos invocados pelo FNS acerca
do débito imputado ao responsável, ex-prefeito João Pereira Lisboa, propusemos a realização de
diligência objetivando que aquela entidade:
a) remetesse a este Tribunal cópia integral do processo de prestação de contas relativo ao
convênio nº 202/98, firmado com o município de Potiraguá/BA, contendo, inclusive, cópia do
extrato da conta específica, se houvesse, e as análises a respeito realizadas pelo Fundo;
137
b) esclarecesse quais as irregularidades que motivaram o Fundo, por meio do Parecer
Financeiro nº 94/2002, a impugnar todo o valor relativo ao primeiro e único termo aditivo ao
referido convênio;
c) esclarecesse, apresentando os devidos comprovantes e/ou demonstrativos, qual a razão
para que o Fundo tenha considerado, por meio do mencionado parecer, que o município tenha
utilizado R$ 30.504,12, provenientes de recursos do FNS, e R$ 2.616,00, provenientes de recursos
municipais, no pagamento de despesas relativas ao mencionado convênio.
Acolhendo nossa proposta, o gerente deste Projeto expediu o Ofício 44/2004 (fls. 166), cujos
termos reproduzem, com pequenas alterações, na mesma ordem, as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ supra.
Em resposta à diligência, o Diretor Executivo do FNS, inicialmente, pediu prorrogação de
prazo para atendimento ao solicitado (fls. 168). Após, encaminhou à Corte, mediante o Ofício nº
1.818 (Anexo I, fls. 1-A), os documentos constantes do Anexo I, que contém dois volumes,
numerados sequencialmente e com numeração independente da constante dos autos principais.
Dentre os documentos remetidos pelo FNS, encontra-se a prestação de contas do aludido
convênio (Anexo I, fls. 86/133). No que se refere aos esclarecimentos solicitados por este Projeto
mediante a alínea ‘b’ do Ofício 44/2004 (fls. 166), o Ofício nº 1.818 do FNS (Anexo I, fls. 1-A)
informa que a impugnação ao valor total do 1º Termo Aditivo se deveu à falta da respectiva
prestação de contas. Com relação ao solicitado na letra ‘c’ do referido ofício, o FNS informa que a
execução do valor de R$ 30.504,92 foi constatada pelo exame da relação de pagamentos (Anexo I,
fls. 90/92), e que o valor de R$ 2.616,00 (que seria a quantia aplicada no convênio proveniente de
recursos municipais) foi informado anteriormente por equívoco, ‘uma vez que o município não
aplicou a contrapartida pactuada’. Esclarece ainda que ‘todas as despesas constantes da relação
de pagamentos constam dos extratos bancários, onde foram creditados apenas os recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde’.
Mais recentemente, em complemento aos documentos anteriormente remetidos, o FNS
encaminhou, mediante o expediente de fls. 173, o Parecer Financeiro nº 36/2004 (fls. 175/177). No
referido parecer, após reanalisar a prestação de contas do convênio nº 202/98, concluiu o Fundo
pela ocorrência das seguintes impropriedades:
a) não-devolução do saldo do convênio, no valor de R$ 967,52;
b) não-devolução do saldo da contrapartida, no valor de R$ 3.066,80 (o que corresponde a
10% do valor do primeiro e único aditivo ao convênio);
c) não-devolução do valor do referido aditivo (R$ 30.668,00), para o qual não apresentou o
responsável a devida prestação de contas.
(Total do débito: R$ 34.702,32).
Nossa Análise
Examinando os documentos remetidos pelo FNS, verificamos:
a) quanto ao extrato bancário da conta acolhedora dos recursos:
a.1) em 21/09/98 foi efetuado um débito da ordem de R$ 26.000,00, mediante o cheque nº
000042 (Anexo I, fls. 98); sobre esse débito, o município de Potiraguá ajuizou ação de
responsabilidade civil em face do Banco do Brasil S/A (Anexo I, fls. 117/124), sob a alegação de
falsidade das assinaturas do prefeito e da tesoureira que constavam do cheque, que, inclusive, não
seria de talonário em poder da prefeitura; em 08/12/98, a quantia de R$ 26 mil retornou à conta,
mediante lançamento de crédito (Anexo I, fls. 153);
a.2) em 30/06/99, o saldo da conta era de R$ 113,08 (Anexo I, fls. 207); como, dentre as
despesas constantes da relação de pagamentos (R$ 33.170,92), o FNS, ao examinar a prestação de
contas, acatou despesas da ordem de R$ 33.120,12 (cf. Parecer 94/2002, fls. 105/106), o prefeito
depositou a diferença (R$ 50,80), em 08/10/99 (Anexo I, fls. 154), passando a conta do convênio a
ter, naquela data, saldo de R$ 163,93.
a.3) em 17/02/2000, o FNS solicitou ao prefeito que creditasse na conta do convênio os juros
que os recursos de R$ 26 mil teriam rendido entre a data do saque em 21/09/98 e sua devoução à
conta em 08/12/98 (Anexo I, fls. 161); em 02 e 05 de maio de 2000, atendendo à solicitação, o
138
prefeito depositou a quantia devida (Anexo I, fls. 163), conforme cálculos efetuados pelo próprio
Fundo, consoante se informa no expediente de fls. 164, Anexo I; assim, passou a conta a ostentar
em 05/05/2000, o saldo de R$ 967,52, não devolvido ao Fundo, consoante exigia as normas do
convênio.
b) a informação do FNS constante do Ofício nº 1.818 (Anexo I, fls. 1-A), contém equívoco,
pois relativamente ao termo do convênio, houve aplicação da contrapartida, ainda que não no
valor total previsto. Com efeito, o município aplicou no objeto do convênio, além do valor
repassado pelo FNS (R$ 30.668,00), a quantia de R$ 2.452,12 (=R$ 33.120,12 – R$ 30.668,00), ou
seja, apenas R$ 614,68 a menos do que a quantia ajustada (R$ 3.066,80); se os recursos
repassados pelo FNS que permaneceram na conta (R$ 967,52) houvessem sido devolvidos, à época
oportuna, teria restado elidida a irregularidade (vide, a respeito, nossa análise constante do
subitem 3.7, letra ‘d’, fls. 160);
c) quanto à falta de prestação de contas dos recursos repassados mediante o termo aditivo
(R$ 30.668,00), entendemos que não é cabível imputar ao responsável o ônus de devolver o valor
da respectiva contrapartida, como fez o FNS, em seu último parecer (Parecer Financeiro nº
36/2004, fls. 175/177), tendo em vista que essa falha não apresenta prejuízo financeiro à União.
Encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação do
responsável, João Pereira Lisboa, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 202,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no prazo de quinze dias, apresentar alegações
de defesa e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as importâncias a seguir
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora a partir das datas
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, devendo comprovar
perante este Tribunal, em igual prazo, o mencionado recolhimento.
Data
05/05/2000
26/06/2000
Valor
R$ 967,52
R$ 30.668,00
O débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais
repassados pelo FNS ao município de Potiraguá/BA mediante o convênio nº 202/98, tendo por
objeto a erradicação do aedes aegypti naquela localidade, tendo em vista:
a) a não devolução do saldo dos recursos do convênio, no valor de R$ 967,52, existentes na
conta específica em 05/05/2000;
b) não apresentação da prestação de contas dos recursos repassados pelo FNS em
26/06/2000, no valor de R$ 30.668,00, em razão do primeiro termo aditivo ao mencionado
convênio.”
“3.A citação do responsável foi efetuada por meio dos Ofícios nºs. 313/2004-ProjEstoq, de
13.08.2004 (fls. 189/190), 467/2004-ProjEstoq, de 26/10/2004 (fls. 193/194), 557/2004-ProjEstoq,
de 06.11.2004 (fls. 200/201), 559/2004-ProjEstoq, de 13.08.2004 (fls. 204/205). Considerando que
os ofícios citatórios retornaram ao Tribunal, foi efetuada nova citação por meio do Edital nº 028,
de 27.12.2004 (fl. 221). Decorrido o prazo regimental, o Sr. João Pereira Lisboa não apresentou
alegações de defesa, tampouco comprovou perante o Tribunal o recolhimento do débito, devendo,
dessa forma, ser considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 do Regimento Interno/TCU,
dando-se prosseguimento ao processo.
4.Conforme restou apurado nos autos, não houve comprovação regular dos recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Município de Potiraguá/BA, por força do
Convênio nº 202/98, ante os seguintes fatos: a) a não devolução do saldo dos recursos do convênio,
no valor de R$ 967,52, existentes na conta específica, em 05/05/2000 (fl. 76); b) não apresentação
da prestação de contas dos recursos repassados pelo FNS, em 26/06/2000, no valor de R$
30.668,00, em razão do primeiro termo aditivo ao mencionado convênio (fls. 17/20).
5.Registre-se que a citação do responsável procedeu-se na forma prescrita no inciso III do
artigo 179 do Regimento Interno/TCU. Nesse sentido, somos de opinião que o Tribunal de Contas
da União deva julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável a ressarcir os cofres
139
do Fundo Nacional de Saúde – FNS nos valores a seguir indicados, atualizados monetariamente e
acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas correspondentes até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor
05/05/2000
R$ 967,52
26/06/2000
R$ 30.668,00
6.Diante do exposto, restando comprovadas as irregularidades que motivaram a citação feita
por este Tribunal e não tendo o responsável apresentado defesa ou recolhido o valor do débito,
submetemos os autos à consideração superior com a proposta de:
I) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘d’, 19, caput, e 23,
inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU, sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Sr.
João Pereira Lisboa (CPF – 140.789.535-49), ao pagamento das importâncias a seguir indicadas,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das
datas correspondentes até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, em decorrência de que não houve comprovação regular dos recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde – FNS ao Município de Potiraguá/BA, por força do Convênio nº 202/98, ante os
seguintes fatos: a) a não devolução do saldo dos recursos do Convênio, no valor de R$ 967,52,
existentes na conta específica em 05/05/2000; b) não apresentação da prestação de contas dos
recursos repassados pelo FNS em 26/06/2000, no valor de R$ 30.668,00, em razão do primeiro
termo aditivo ao mencionado convênio:
Data
Valor
05/05/2000
R$ 967,52
26/06/2000
R$ 30.668,00
II) seja aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/1992;
III) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
O douto Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr. Júlio Marcelo de
Oliveira, Procurador, ao manifestar-se favoravelmente ao encaminhamento propugnado pela
unidade técnica, tece as seguintes considerações:
“(...)
Merece prosperar a proposição da unidade técnica.
No caso, o chamamento do responsável ao processo, via citação, teve por fundamento a nãodevolução do saldo dos recursos do convênio, no valor de R$ 967,52, existentes na conta específica
em 5/5/2000 (fl. 76), e a não-apresentação da prestação de contas dos recursos alusivos ao 1º
Termo Aditivo, no montante de R$ 30.668,00, repassados à municipalidade em 26/6/2000 (fls. 17/9
e 148).
Nesse sentir, cabe, de fato, ter-se como supedâneo da irregularidade das contas vertentes a
alínea ‘d’ do inciso III do artigo 16 da Lei 8.443/92, haja vista que a ausência de prestação de
contas impede que se verifique o destino dado aos recursos federais repassados ao município em
1998, ensejando a presunção de desvio desses valores, conforme entendimento assente, v.g., nos
seguintes julgados desta Corte: Acórdãos 162/2004, 129/2004, 94/2004, 61/2004 e 1.498/2003,
todos da 2ª Câmara.
Outrossim, em razão da gravidade da infração em comento, tendo em vista que deixar de
prestar contas quando se está obrigado a fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa
140
(Constituição Federal, artigo 70, parágrafo único, c/c artigo 93 do Decreto-lei 200/1967 e artigo
11, inciso VI, da Lei 8.429/1992), mostra-se oportuna a aplicação ao Sr. João Pereira Lisboa da
multa ínsita no atigo 57 da Lei 8.443/92, conforme sugerido pelo ProjEstoq/Segecex.”
VOTO
Transcorrido o prazo regimental após ter sido devidamente citado, o ex-gestor, Sr. João
Pereira Lisboa, não apresentou alegações de defesa e nem promoveu o recolhimento das quantias
devidas, devendo, assim, ser considerado revel na forma do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92.
2.Desse modo, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e não havendo nos
autos comprovação da boa e regular utilização dos recursos colocados à disposição do município,
acompanho os pronunciamentos precedentes e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abrilde 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 575/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-004.998/2003-8.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Pereira Lisboa, ex-prefeito (CPF 140.789.535-49).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Potiraguá/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador.
7. Unidade Instrutiva: ProjEstoq.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. João Pereira Lisboa, ex-prefeito municipal de Potiraguá/BA, em decorrência de irregularidades
na gestão dos recursos atinentes ao Convênio 202/1998, firmado entre a União, por intermédio do
Ministério da Saúde, e aquela municipalidade, cujo objeto era estabelecer as condições para o
desenvolvimento das ações do plano de erradicação do Aedes Aegypti, no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12,
parágrafo 3º, 16, inciso III, alíneas “a” e “d”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, e condenar o Sr. João Pereira Lisboa, ex-prefeito municipal, ao pagamento das
importâncias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde –
FNS atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das
respectivas datas de recebimento até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
Data
05/05/2000
26/06/2000
Valor
R$ 967,52
R$ 30.668,00
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
141
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito nos termos do artigo 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 209, § 6º, in fine,
do Regimento Interno/TCU, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e
do Voto que o fundamentam, ao responsável.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC- 005.274/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. - (Radiologia Salomão Fiquene - CNPJ nº
01.250.120/0001-90)
Responsável: Luiz Salomão Mettre Fiquene, representante legal (CPF nº 007.986.063-04)
Advogado constituído nos autos: Gleyson Gadelha Melo (OAB/MA nº 5.280)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades ocorridas no
âmbito do SUS. Contas consideradas irregulares pelo controle interno. Citação. Alegações
insuficientes, uma vez que não descaracterizam as despesas glosadas. Acolhimento das propostas da
Unidade Técnica e do Ministério Público. Contas julgadas irregulares e em débito. Multa. Remessa
da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS
contra o Sr. Luiz Salomão Mettre Fiquene, representante da empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. –
Radiologia Salomão Fiquene, em decorrência de irregularidades verificadas em auditoria realizada
para apuração de denúncia referente a procedimentos com recursos SAI/SUS levados a efeito pela
aludida empresa em fevereiro de 1999, conforme solicitação de Procurador da República no Estado
do Maranhão.
Controle Interno
O Controle Interno emitiu certificado de auditoria na modalidade irregular, tendo a autoridade
ministerial se manifestado na forma prevista no art. 52 da Lei nº 8.443/92 (fls. 109).
Controle Externo
Em decorrência da citação realizada, o responsável apresentou defesa referente à glosa dos
procedimentos cobrados indevidamente do SAI/SUS, competência 02/99, constantes do Relatório
de Auditoria 190/99 do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria do Ministério da Saúde
(fls. 168/71).
Transcrevo os principais trechos da Instrução de fls. 173/176:
142
O defendente alegou que o Hospital Municipal solicitava exames, porém, não tinha controle
acerca da realização dos mesmos, na maioria das vezes, em razão de muitos deles serem realizados
em caráter de urgência. O responsável asseverou, ainda, que a empresa Itapecuru Imagens S/C
Ltda. prestava atendimento às pessoas necessitadas as quais não tinham requisição de exames
emitidas pelo Hospital Municipal, sendo os atendimentos determinados de maneira informal.
Alegou, também, o responsável, que a informalidade é comum num município pobre como
Itapecuru-Mirim, assim justificandoas suas ações “...a prestação de socorro a lesionados, sobre o
dever oral de assistência e solidariedade, constitui, também dever jurídico...O dever de assistência
não está ligado a relações jurídicas especiais e qualquer pessoa está adstrita a socorrer, desde que
lhe seja possível fazê-lo sem risco pessoal”. (RT 519/402).
Por fim, afirmou que não locupletou-se de valores indevidos, pois apenas recebeu
pagamentos relativos a serviços prestados, sugerindo seja expedida diligência ao Hospital do
Município de Itapecuru-Mirim/MA, “o qual poderá conceder melhores esclarecimentos de como
era procedida a solicitação de exames, já que não poderá o Requerido ser compelido por algo que
cumpriu a contento, mas que por atitude de terceiros, ficou impotente de se abster do encargo
repassado, mesmo que realizado sob o manto da informalidade”.
As glosas referidas no Relatório de Auditoria nº 190/99 - constatação de divergências entre o
quantitativo de procedimentos pagos e os comprovados e conseqüente glosa daqueles carentes de
comprovação - foram mantidas após a apresentação de defesa pelo representante legal da
empresa, conforme o Parecer nº 19/2000 do Ministério da Saúde (fls. 60/3).
O motivo das glosas foi a não-comprovação da realização de vários procedimentos pagos, no
mês de fevereiro de 1999, com destaque para os procedimentos referentes a mamografias, vez que
estes últimos não tiveram comprovação na sua totalidade.
Segundo a Unidade Técnica, a defesa apresentada não logrou êxito em dirimir as dúvidas
quanto aos procedimentos pagos e não-comprovados. A requisição médica é indispensável para a
realização de exames, não podendo ser aceita a justificativa de que os exames eram realizados
conforme determinação informal do hospital requisitante.
Considerando que os documentos de solicitação e resultado dos exames integram o
prontuário, hospitalar ou ambulatorial, os procedimentos já discriminados foram glosados, nos
termos da Resolução nº 1331/89, de 21/09/1989 e Parecer nº 16/90, aprovado em 12/07/1990,
ambos do Conselho Federal de Medicina, em face da ausência de requisições e resultados dos
exames correspondentes, in verbis:
Resolução nº 1331/89, de 21/09/1989 – art. 2º Após decorrido prazo não inferior a 10 anos, a
fluir da data do último registro de atendimento do paciente, o prontuário pode ser substituído por
métodos de registro capazes de assegurar a restauração plena das informações neles contidas.
Parecer nº 16/90, de 12/07/1990 – item 2 - são considerados documentos de prontuário, os
abaixo relacionados;
d) Ficha de atendimento ambulatorial clínico e odontológico;
e) Ficha de atendimento de acidente de trabalho;
f) Exames complementares e radiológicos avulsos”.
Cabe salientar, por oportuno, que os procedimentos em tela não se caracterizam como
prestação de socorro a lesionados, conforme alegação do defendente, vez que os pacientes
submetidos a exames devem apresentar à empresa prestadora dos serviços em exame as
solicitações de exame expedidas pelas unidades hospitalares requisitantes, mesmo quando
atendidos em caráter de urgência. Assim sendo, restou também prejudicada essa justificativa do
responsável.
Consta, adicionalmente, no Relatório de Ações Analíticas nº 03/99/ Ministério da Saúde (fls.
14/19) que os exames de Radiologia e Ultrassonografia do Município de Itapecuru-Mirim são
realizados exclusivamente pela Radiologia Salomão Fiquene e, sendo estes procedimentos de
média complexidade, os recursos são repassados diretamente ao prestador por serviços prestados.
Complementa tais informações o já mencionado relatório de auditoria, informando que a empresa
Itapecuru Imagens S/C Ltda. é uma unidade de natureza privada, única credenciada ao SUS, para
143
a prestação de serviços de SADT (exames laboratoriais e imagenologia), única no município para
procedimentos de média complexidade.
Tendo sido concedido o prazo de noventa dias, conforme solicitado pelo defendente (fls.
130/8), para produção de prova necessária a sua defesa, não há razão para que o representante
legal da empresa solicite a este TCU que diligencie o Hospital Municipal a fim de recolher provas
da boa e regular aplicação dos recursos dos SUS transferidos diretamente à Itapecurum Imagens
S/C Ltda.
Considerando que o ônus da prova cabe ao responsável, nos termos do art. 70 da
Constituição Federal de 1988 combinado com o art. 93 do Decreto-Lei nº 200-67, e o conseqüente
indeferimento do pleito, a Analista propõe pela total rejeição das alegações de defesa apresentadas
pelo representante legal da empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda.
Ante o exposto, propõe, ainda, que:
a) sejam rejeitadas as alegações de defesa do responsável;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, e 23, inciso III, alínea
"a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, sejam as
presentes contas julgadas irregulares, condenando-se a empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda.
(Radiologia Salomão Fiquene) (CNPJ: 01.250.120/0001-90) ao pagamento da importância abaixo,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas abaixo
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Data
Moeda
Valor
18/03/1999
R$
24.888,32
c) seja aplicada ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15 dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
e) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16,
§ 3º, da Lei nº 8.443/92, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
A Gerente do Projeto manifestou-se de acordo (fls. 177)
Ministério Público
O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fls. 177-verso).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista
tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdiciionadas nº 3,
biênio 2005/2006.
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de glosas de
despesas pagas, sem comprovação, referentes à parte de serviços ambulatoriais prestados ao SUS
pela empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda - (Radiologia Salomão Fiquene), representada pelo Sr.
Luiz Salomão Mettre Fiquene.
Os argumentos apresentados pelo responsável não são suficientemente capazes de dirimir as
irregularidades nos procedimentos ambulatoriais pagos e não comprovados.
De outra parte, não constam dos autos elementos capazes de tipificar a boa-fé do responsável,
nos termos da Decisão Normativa nº 35/2000. Nestas circunstâncias, as contas devem ser julgadas
irregulares.
Diante do exposto, acolho as propostas constantes dos autos e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
144
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 576/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 005.274/2003-2
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luiz Salomão Mettre Fiquene, representante legal (CPF nº 007.986.063-04)
4. Entidade: Empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda - (Radiologia Salomão Fiquene - CNPJ nº
01.250.120/0001-90)
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Projeto Redução de Estoques de Processos
8. Advogado constituído nos autos: Gleyson Gadelha Melo (OAB/MA nº 5.280)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde - FNS contra o Sr. Luiz Salomão Mettre Fiquene, representante da
empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda. – Radiologia Salomão Fiquene, em decorrência de
irregularidades verificadas em auditoria realizada para apuração de denúncia referente a
procedimentos com recursos SAI/SUS levados a efeito pela aludida empresa em fevereiro de 1999,
conforme solicitação de Procurador da República no Estado do Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar a empresa Itapecuru Imagens S/C Ltda.
– Radiologia Salomão Fiquene, ao pagamento da quantia de R$ 24.888,32 (vinte e quatro mil,
oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/03/1999 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término
do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
145
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 2.ª Câmara
TC – 010.708/2003-5 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Casa de Saúde Petrópolis Ltda.
Responsáveis: Luiz Herculano Soares (CPF n.º 006.206.094-72), Maria José Santiago de
Araújo (CPF n.º 379.527.494-04), Francisco de Almeida Braga (CPF n.º 139.224.404-87),
Francisca Rocha Soares (CPF n.º 003.466.244-87), Ronaldo de Oliveira Teixeira (CPF n.º
423.623.857-87)
Advogados constituídos nos autos: Abigail Brandão Martins – OAB/RN 3.210 e Ana Cristina
de Melo Costa – OAB/RN 3.237
Sumário: Tomada de Contas Especial. Fundo Nacional de Saúde - FNS. Casa de Saúde
Petrópolis Ltda. Inspeção. Constatação de irregularidades em procedimentos ambulatoriais. Não
comprovação de atendimento. Determinação desta Corte de Contas para instauração de tomada de
contas especial. Citação. Apresentação das alegações de defesa insuficientes para elidir as
irregularidades. Contas irregulares. Débito. Multa. Quitação de um responsável.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde –
FNS, em cumprimento à determinação desta Corte de Contas exarada por meio da relação n.º 44/93
– Ata n.º 41/93 – 2ª Câmara, nos autos do TC – 624.047/1993-8, ratificada pela Decisão n.º
132/98/Plenário, nos autos do TC – 001.381/1997-0, para que o extinto Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social instaurasse a competente tomada de contas especial, com
o intuito de apurar possíveis irregularidades em procedimentos ambulatoriais efetuados no âmbito
da Casa de Saúde Petrópolis Ltda.
2. A equipe responsável pela instauração da tomada de contas especial no âmbito do
Ministério da Saúde emitiu, em 15/06/1998, a seguinte conclusão em seu relatório (fl. 15, v.p.):
“Com base nas evidências relatadas nos citados relatórios esta Comissão de TCE concluiu
por responsabilizar solidariamente os sócios da Casa de Saúde Petrópolis: LUIZ HERCULANO
SOARES e FRANCISCA ROCHA SOARES no valor de R$ 8.160,97 (oito mil, cento e sessenta reais
e noventa e sete centavos), referente aos valores pagos a Casa de Saúde e co-responsabilizar os
profissionais médicos RONALDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, no valor de R$ 70,48 (setenta reais e
quarenta e oito centavos); MARIA JOSÉ SANTIAGO DE ARAÚJO, no valor de R$ 113,14 (cento e
treze reais e quatorze centavos); FRANCISCO DE ALMEIDA BRAGA, no valor de R$ 932,92
(novecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) e FRANCISCA ROCHA SOARES no
valor de R$ 6.962,27 (seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) obrigados
a ressarcir ao Fundo Nacional de Saúde/MS o valor total de R$ 16.239,78 (dezesseis mil, duzentos
e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros e atualização monitária na
forma da legislação que até 12.06.98 correspondem a 16.879,0668 UFIR’s das AIH’s de pacinentes
fantasmas”.
3. Ainda no âmbito do Ministério da Saúde, os responsáveis foram, por meio de Aviso de
Recebimento, notificados, em fevereiro de 2001, para recolherem aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde as quantias acima especificadas.
4. O Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 241/243, v.1), o
Certificado de Auditoria(fls. 244) e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 245,
v.1) são pela irregularidade das contas, bem como o Pronunciamento Ministerial, de 12/05/2003 (fl.
246, v.1).
5. Já nesta Corte de Contas, o signatário da instrução inicial (fls. 264/266, v.1) propôs a
citação dos responsáveis pelos valores apurados na fase interna da tomada de contas especial.
146
Concordando com o prosseguimento sugerido aos autos, o titular da Secex/RN, por meio da Portaria
de Delegação de Competência, providenciou a citação dos responsáveis.
6. Por meio dos Ofícios n.ºs 467 a 472/2003/SECEX-RN/DT, todos de 4/9/2003 (fls. 268/279,
v.1), os quais foram entregues nos endereços dos responsáveis, conforme Avisos de Recebimento AR acostados aos autos, todos os responsáveis foram regularmente citados para apresentarem suas
alegações de defesa.
7. À exceção do Sr. Ronaldo de Oliveira Teixeira, que recolheu o débito a ele imputado (fl.
283, v.1), os demais responsáveis apresentaram em uma única peça suas alegações de defesa. A
seguir, opto por transcrever excerto da instrução efetuada no âmbito da unidade técnica:
“3.À exceção do Sr. Ronaldo de Oliveira Teixeira, os demais responsáveis, em síntese,
alegaram que:
- conforme o art. 205 do Código Civil, a data das ocorrências em questão já decorreram há
mais de 10 (dez) anos, o que torna inexigível o crédito objeto desta Tomada de Contas Especial;
- as razões de defesa apresentadas pelos responsáveis não foram consideradas pelos
Auditores tanto do Ministério da Saúde, assim como da Controladoria-Geral da União (fls. 220 e
241/243), e sim apenas as formalidades do procedimento de Auditoria foram consideradas;
- as razões deduzidas pelas partes nem sequer são objeto de divergência, simplesmente são
desconsideradas, sem a devida motivação;
- - a prestação dos serviços consignados nas AIHs foi verificada pelos auditores do SUS, o
que possibilitou o respectivo pagamento dos serviços efetivamente prestados pelos requerentes;
- o fato de os endereços declarados pelos pacientes não serem verídicos, não torna
inexistente a prestação do serviço, vez que se trata de pacientes de baixa renda, com pouca ou
nenhuma instrução, o que possibilita a existência da declaração incorreta do endereço, no
momento da internação hospitalar, considerando-se, ainda, que muitas vezes são pacientes
oriundos do interior, com parentes residindo na Capital;
- caso fosse exigível comprovante de residência na admissão hospitalar, ocorrências desse
tipo poderiam ser evitadas; e
- por fim, postulam a este Tribunal o acolhimento da prescrição ou o acolhimento das razões
de defesa, declarando a inexistência do débito oriundo da Tomada de Contas Especial.
4.Compulsando os autos, infere-se que as alegações de defesa não oferecem elementos que
permitam elidir as irregularidades constatadas, senão vejamos:
- quanto à prescrição alegada, entendemos que não houve a perda do direito de ação pelo
decurso de tempo, pois os autos dão conta de que os responsáveis foram notificados em
07/02/2001, pelo Ministério da Saúde/Secretaria Executiva, por meio do Núcleo de Convênios do
RN, conforme fls. 166/189; isto é, se as citadas ocorrências datam de fevereiro de 1993, e a
alegada prescrição ocorreria em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), conseqüentemente, com
a notificação datada de 07/02/2001 ter-se-ia mais 10 (dez) anos, a partir desta data, para que
ocorresse a prescrição, o que não é o caso;
- o Relatório de Auditoria de lavra do Ministério da Saúde/INAMPS, datado de 28 de julho
de 1993, registra as irregularidades comentadas, conforme fls. 126/130;
- a Inspeção Extraordinária (TC-624.047/1993-8)feita na Casa de Saúde Petrópolis, pela
Secretaria de Controle Externo do TCU no RN em conjunto com servidores da Auditoria Médica da
Gerência Estadual do Ministério da Saúde no RN, concluída em 05/08/1993 (fls. 132/139 e 31/101AIHs com pacientes não localizados nos endereços indicados) dão conta de que foram apuradas e
comprovadas as citadas irregularidades;
- A Tomada de Contas Especial instaurada em 06/05/1998 e concluída em 15/06/1998 pelo
Ministério da Saúde/Gerência Estadual no RN responsabilizou os senhores acima qualificados,
conforme fls. 01/33; e
- Os autos seguiram conforme as normas aplicáveis, em que foram ouvidos e notificados os
responsáveis, havendo-lhes, conseqüentemente, oferecido o direito constitucional de defesa.
5.Portanto, somos pela rejeição das alegações de defesa dos responsáveis (fls. 281/287) haja
vista as constatações sobejamente registradas nos autos e acima analisadas.
147
6.As questões verificadas neste processo amoldam-se à orientação contida no art. 2° da
Decisão Normativa 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não existir a boa-fé dos responsáveis,
ou na ocorrência de outras irregularidades, relacionadas no art. 16, III, da Lei n° 8.443/92, o
Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pelas irregularidades das contas.
CONCLUINDO, submetemos os autos à consideração superior, com proposta relativamente
aos responsáveis abaixo relacionados, de que:
Luiz Herculano Soares – CPF n° 006.206.094-72, solidariamente com Francisca Rocha
Soares – CPF n° 003.466.244-87 – valor original do débito Cr$ 54.446.249,00;
Maria José Santiago de Araújo – CPF n° 379.527.494-04 – valor original do débito Cr$
754.809,00;
Francisco de Almeida Braga – CPF n° 139.224.404-87 – valor original do débito Cr$
6.224.019,00;
Francisca Rocha Soares – CPF n° 003.466.244-87 – valor original do débito Cr$
46.449.052,00; e
Ronaldo de Oliveira Teixeira – CPF n° 423.623.857-87 – valor original do débito já
recolhido (fl. 283) Cr$ 470.178,00.
a) )nos termos do art. 12, § 1°, da Lei n° 8.443/92, c/c o art. 202, § 6°, do RI/TCU, rejeitar as
alegações de defesa dos responsáveis acima enumerados por não elidirem;
b) nos termos dos arts. 1°, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19, caput,
23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares com condenação dos
responsáveis, acima alinhados, ao pagamento das respectivas quantias, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos consectários legais a partir da data da ocorrência: 10/02/1993
(TCE de fls. 03/33), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres ao Fundo Nacional de Saúde, com exceção do responsável, Sr.
Ronaldo de Oliveira Teixeira, relativamente ao pagamento do débito por haver este já recolhido,
conf. fl. 283, dando-se quitação a este responsável;
c) seja aplicada aos responsáveis acima a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que provem, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data dos
efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e
e) seja remetido cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92.”
8. O Parquet especializado, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, anuiu parcialmente à proposta apresentada pela Secex/RN, uma vez que discordou da
aplicação de multa aos responsáveis.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução n.º
64/1996-TCU e nos termos da Portaria n.º 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades n.º 03, biênio 2005/2006.
2. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em
decorrência de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Casa de Saúde Petrópolis Ltda. Em
síntese, a formação do presente processo deveu-se à dúvida na efetivação de atendimento a sessenta
e sete pacientes pela mencionada Casa de Saúde, uma vez que, por meio de auditoria composta por
técnicos desta Corte de Contas e do Ministério da Saúde, não foi possível localizar os pacientes nos
endereços indicados.
3. Conforme destacado no Relatório que precede este voto, as principais alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis consistem em suscitar a prescrição, uma vez que as ocorrências
148
decorrem de instauração de Auditoria no antigo INAMPS em fevereiro de 1993; e em afirmar que
nas AIH’s apontadas como irregulares consta o visto de Auditores do SUS.
4. Com relação à prescrição, não cabe razão aos defendentes, pois, apesar de ser alegado que
o art. 205 do Código Civil estabelece que a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não
haja fixado prazo menor, percebo que não houve em nenhum momento inércia da Administração
para o ressarcimento dos danos ao erário. Ademais, a questão do prazo prescricional para as ações
de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes públicos oscila, na jurisprudência desta Casa,
entre dez anos, conforme alegado pelos responsáveis, e a imprescritibilidade, de acordo com o art.
37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Por haver um processo específico, TC-005.378/2000-2,
tratando, por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, do assunto, não me
aprofundarei na questão, pois, pelos motivos expostos a seguir, em nada vai alterar o mérito do caso
em tela.
5. Para melhor elucidação da questão considero apropriado trazer a lume a lição do Prof.
Orlando Gomes (in Introdução ao Direito Civil, 13ª edição, Ed. Forense, p. 497):
“Transcorrido o prazo no qual o direito deve ser exercido, sem que seu titular pratique
qualquer ato para conservá-lo, a lei o declara extinto, por via de conseqüência, trancando a ação
judicial de que poderia ele se ter valido para conservá-lo.” (Grifei)
6. Cumpre esclarecer que, desde o ano de 1993, a Administração vem buscando se ressarcir
dos prejuízos causados pela Casa de Saúde Petrópolis. Não se pode dizer que a Administração
quedou inerte, quando providenciou a instauração de tomada de contas especial e prosseguiu no
feito até o presente momento. Ademais consta dos autos que, em fevereiro de 2001, todos os
responsáveis, ainda na fase interna das contas especiais, foram notificados para recolherem as
importâncias devidas.
7. Assim, percebe-se que, mesmo utilizando o prazo decenal, conforme alegado pelos
responsáveis, não há que se falar em prescrição. Acrescente-se que o art. 2.028 do novel Código
Civil estabelece que os prazos prescricionais devem obedecer a seguinte regra de transição:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e, se, na
data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada”
8. No caso em tela, seguindo a linha empregada pelos defendentes, para o deslinde da questão,
tem-se que buscar no Código Civil de 1.916 o prazo prescricional que se aplicaria em situação
análoga: 20 anos, segundo o caput do art. 177 (frise-se que não estou debatendo se o correto seria
aplicar o prazo de 10 anos ou a imprescritibilidade, apenas demonstrando que não há que se falar
em prescrição por qualquer teoria adotada).
9. Dessa forma, considerando que se passaram mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos
geradores e a entrada em vigor do novo Código Civil (dezembro de 1.992 a janeiro de 2.003), devese aplicar o prazo previsto no Código de 1.916, ou seja, 20 anos. Com efeito, afasta-se,
completamente, a tese da prescrição.
10. Outro aspecto a ser considerado é a alegação dos responsáveis de que os procedimentos
ambulatoriais foram realizados de forma correta, uma vez que constam nas AIH’s, reputadas como
irregulares, vistos dos auditores do SUS. Tal informação não condiz com as peças apresentadas nos
autos, pois, de todas as guias constantes nos autos, em somente duas há a indicação, por meio de
CPF, do médico auditor responsável e, em nenhuma delas, há qualquer rubrica autorizativa.
11. Ademais, deve-se acrescentar que o conjunto probante apresentado pelos responsáveis é
demasiadamente frágil, uma vez que se baseou apenas em declarações emitidas por terceiro. É
robusta a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que a simples declaração desprovida
de outras provas não é capaz de conceder legalidade aos fatos defendidos.
12. Por fim, importante ressaltar o fato de que, de uma amostra de 100 AIH’s, a equipe de
inspeção não conseguiu comprovar a realização de procedimentos ambulatoriais em 67, uma vez
que as pessoas beneficiadas nas mencionadas AIH’s não foram encontradas nos endereços
149
constantes nos prontuários. Os responsáveis tentaram descaracterizar esse fato alegando que, por
meio de uma rápida pesquisa, conseguiram localizar 33 dos 67 pacientes que haviam sido
considerados “fantasmas”. Mais uma vez não há como acolher as justificativas dos defendentes,
uma vez que não foi apresentado nenhum documento que possa comprovar tal alegação.
13. Quanto à divergência na aplicação de multa, concordo com a douta representante do
Ministério Público no sentido de que a apenação é uma faculdade desta Corte de Contas. Assim,
devido ao baixo valor atualizado do débito do Sr. Francisco de Almeida Braga, em torno de R$
850,00, e da Sr.ª Maria José Santiago de Araújo, em torno de R$ 100,00, deixo de oferecer a
aplicação de multa a esses responsáveis. Entretanto, quanto aos outros dois responsáveis, Sr. Luiz
Herculano Soares e Sr.ª Francisca Rocha Soares, não há como, no caso em tela, deixar de valer-se
desta faculdade. A jurisprudência desta Câmara é pacífica na apenação com multa, quando há
ocorrência de atos ilegais em que haja dano ao erário, sem que se consiga afastar a má-fé do
responsável.
14. Com relação à fundamentação da irregularidade proposta pela unidade técnica, discordo
da alínea em que foi enquadrada, pois considero que não há nos autos elementos suficientes que
possam inferir que houve desvio de recursos públicos. Dessa forma, acredito mais apropriado que a
fundamentação seja a da alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992.
15. Por fim, cumpre acrescentar que o Sr. Ronaldo Oliveira Teixeira compareceu aos autos
para saldar o seu débito. Assim sendo, cabe conceder quitação ao responsável.
Entretanto, o comparecimento espontâneo de responsável aos autos para quitar a sua dívida
não tem o condão de conceder regularidade às contas. A conduta do gestor é essencial para
apreciação do mérito. No caso em tela, como as alegações de defesa não foram apresentadas, não há
como inferir se o responsável agiu de boa ou de má-fé. Da situação fática trazida aos autos,
constata-se que todos os gestores apresentaram condutas similares com relação à utilização das
mencionadas AIH’s. Com efeito, o julgamento de mérito das contas do Sr. Ronaldo Oliveira, ante à
similitude da conduta de todos os gestores, deve ser pela irregularidade.
Assim, ante as considerações retro, com as devidas vênias por divergir em parte dos pareceres
precedentes, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta
2a Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 577/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 010.708/2003-5 (com 1 volume)
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Luiz Herculano Soares (CPF n.º 006.206.094-72), Maria José Santiago de
Araújo (CPF n.º 379.527.494-04), Francisco de Almeida Braga (CPF n.º 139.224.404-87),
Francisca Rocha Soares (CPF n.º 003.466.244-87), Ronaldo de Oliveira Teixeira (CPF n.º
423.623.857-87)
4. Entidade: Casa de Saúde Petrópolis Ltda.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex – RN
8. Advogados constituídos nos autos: Abigail Brandão Martins – OAB/RN 3.210 e Ana
Cristina de Melo Costa – OAB/RN 3.237
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS, em cumprimento à determinação desta Corte de Contas exarada
por meio da relação n.º 44/93 – Ata n.º 41/93 – 2ª Câmara, nos autos do TC – 624.047/1993-8,
ratificada pela Decisão n.º 132/98/Plenário, nos autos do TC – 001.381/1997-0, para que o extinto
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social instaurasse a competente tomada de
150
contas especial, com o intuito de apurar possíveis irregularidades em procedimentos ambulatoriais
efetuados no âmbito da Casa de Saúde Petrópolis Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, Inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso I, 209, inciso IV, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos
responsáveis mencionados no item 3 supra;
9.2 nos termos do artigo 19, caput, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 210 do Regimento Interno,
condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento das importâncias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de
10/2/1993, até o dia dos efetivos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde
Valor original do
débito
Luiz Herculano Soares
006.206.094-72 Cr$ 54.446.249,00
Maria José Santiago de 379.527.494-04 Cr$ 754.809,00
Araújo
Francisco de Almeida 139.224.404-87 Cr$ 6.224.019,00
Braga
Francisca Rocha Soares
003.466.244-87 Cr$ 46.449.052,00
Nome
CPF
9.3. aplicar ao Sr. Luiz Herculano Soares e à Sr.ª Francisca Rocha Soares a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92 no valor individual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443, de 1992, a
cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação
em vigor;
9.5. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e seu
parágrafo único do Regimento Interno, dar quitação ao Sr. Ronaldo de Oliveira Teixeira, ante o
recolhimento integral do débito a ele imputado;
9.6. encaminhar cópia dos autos, bem como deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do
voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/92, para a adoção das providências julgadas necessárias.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
151
-TC-019.530/2003-6.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Município de Arataca/BA.
-Responsável: Espólio do Sr. José Carlos dos Santos (ex-Prefeito, CPF 005.131.055-49), na
pessoa da Sra. Edna Pellegrini dos Santos.
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município de Arataca/BA. Programa Nacional de
Alimentação Escolar. Falecimento do responsável. Existência de processo de
inventário/arrolamento de bens. Citação do espólio. Rejeição das alegações de defesa operada, em
circunstância excepcional, em oportunidade passada. Fixação de novo e improrrogável prazo para
efeito de comprovação do recolhimento da quantia reclamada. Inércia da representante do espólio.
Irregularidade das contas. Condenação em débito. Fixação de prazo para efeito de cobrança judicial,
caso necessária.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por iniciativa do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. José Carlos dos Santos, Prefeito Municipal
de Arataca/BA, à época, em virtude de omissão quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos
federais transferidos à instância municipal, no exercício de 2000, com base no Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE.
2.Os recursos federais alocados para tal finalidade, no valor original de R$ 82.884,00 (oitenta
e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), foram transferidos à municipalidade da seguinte
forma (f. 46):
Ordem bancária
400009
400113
400231
400519
400573
400697
400780
400935
400969
401083
401300
Total
Data
24/02/2000
22/03/2000
25/04/2000
08/06/2000
21/06/2000
18/07/2000
23/08/2000
22/09/2000
22/09/2000
24/10/2000
17/11/2000
valor
8.288,40
8.288,40
8.288,40
8.288,40
8.288,40
8.288,40
8.288,40
414,42
7.873,98
8.288,40
8.288,40
82.884,00
3.Processada a instauração da Tomada de Contas Especial, a Secretaria Federal de Controle
Interno/Controladoria-Geral da União elaborou os correspondentes Relatório (f. 61/63) e
Certificado (f. 64) de Auditoria, os quais opinam pela irregularidade das contas e responsabilização
do então gestor, posicionamento devidamente comunicado à autoridade ministerial competente (f.
66).
4.Na esfera do Tribunal de Contas da União, o exame da matéria ficou a cargo da Secex/BA.
A unidade técnica, na manifestação inaugural (75/76), trouxe à lume informação alusiva ao
falecimento do ex-prefeito, Sr. José Carlos dos Santos, e à existência de processo de
inventário/arrolamento de bens. O espólio do falecido está sendo representado pela Srª Edna
Pellegrini dos Santos, esposa do finado.
5.Adotadas pela Secex/BA as medidas processuais necessárias ao ajuizamento do feito, foram
acostadas aos autos as manifestações conclusivas do órgão instrutivo (f. 83/86) e do Ministério
Público junto ao TCU (f. 88). Logo em seguida, foi o processo levado a julgamento na Sessão
Extraordinária de 2ª Câmara de 28/09/2004 (Acórdão 1.930/2004 – TCU – 2ª Câmara, Ata
37/2004), oportunidade na qual este Colegiado, ao acolher as conclusões propostas por este Relator,
deliberou no sentido de (f. 94):
“(...)
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Edna Pellegrini dos Santos, viúva
do Sr. José Carlos dos Santos, uma vez que insuficientes para comprovar a regularidade atinente à
152
aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Arataca/BA, durante a gestão do
mencionado Senhor;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze), dias a contar da ciência, para que
efetue e comprove, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno),
o recolhimento dos valores abaixo indicados aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados
a partir das respectivas datas a seguir discriminadas, até o dia do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor:
Valor.................................................. Data
R$ 8.288,40.................................24/02/2000
R$ 8.288,40.................................22/03/2000
R$ 8.288,40.................................25/04/2000
R$ 8.288,40.................................08/06/2000
R$ 8.288,40.................................21/06/2000
R$ 8.288,40.................................18/07/2000
R$ 8.288,40.................................23/08/2000
R$ 414,42.................................22/09/2000
R$ 7.873,98.................................22/09/2000
R$ 8.288,40.................................24/10/2000
R$ 8.288,40.................................17/11/2000
9.3. cientificar a responsável de que a liqüidação tempestiva do débito, atualizado
monetariamente, saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com
ressalva, dando-se-lhe quitação, uma vez comprovada a boa-fé, nos termos do parágrafo 4º do
artigo 202 do Regimento Interno/TCU;
9.5 – determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e
do Voto que o fundamentam, à interessada, Sra. Edna Pellegrini dos Santos.”
6.No voto condutor do Acórdão 1.930/2004 – TCU – 2ª Câmara este Relator deixou
estampado que a medida preliminar de rejeição de defesa, no caso, assumia caráter excepcional,
dado que a justificativa considerada para tal condição foi, na realidade, apresentada nos autos do
TC-014.417/2003-6, vindo por cópia a este processo, por se tratar de argumento entendido
extensível à situação sub judice.
7.Em que pese ter ocorrido a regular comunicação da rejeição de defesa ao espólio do Sr. José
Carlos dos Santos, o novo prazo fixado para efeito de recolhimento aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação dos valores especificados no aludido decisum transcorreu in
albis.
8.Diante da inércia da parte implicada, a Secex/BA retomou a instrução dos autos (f. 99/101),
deixando assente que, a seu ver, ante o fato de as alegações de defesa referenciadas terem sido
produzidas em outro processo, o encaminhamento cabível para estes autos, nessas circunstências, é
o de declarar o referido decisum insubsistente, julgando-se, desta feita, o mérito definitivo do
processo.
9.Assim entendendo, a instrução consignou a seguinte proposta de encaminhamento para os
autos (100/101):
“(...)
3.1. Diante do exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao
TCU, e posteriormente ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha,
propondo que:
I) seja tornado insubsistente o Acórdão TCU/2ª Câmara nº 1930/2004, de 28/09/2004 (fls.
94/95), em função da ocorrência de erro material;
II) as presentes contas sejam desde logo julgadas irregulares e em débito o Espólio do Sr.
José Carlos dos Santos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da
Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias relacionadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas até a
153
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Ocorrências: - não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo
FNDE para a Prefeitura Municipal de Arataca-BA, para atender o Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 2000;
Valor Original e Data de Ocorrência do Débito Apurado (fls. 49, 70 e 74):
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
8.288,40........................ 24/02/2000
8.288,40........................ 22/03/2000
8.288,40........................ 25/04/2000
8.288,40.........................08/06/2000
8.288,40.........................21/06/2000
8.288,40.........................18/07/2000
8.288,40.........................23/08/2000
414,42..........................22/09/2000
7.873,98........................22/09/2000
8.288,40.........................24/10/2000
8.288,40.........................17/11/2000
III) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
O dirigente máximo daquela Regional (f. 102) adverte que este Tribunal, por intermédio do
Acórdão 1.930/2004 – TCU – 2ª Câmara, rejeitou, em caráter excepcional (parágrafo 9 do Voto
condutor, às f. 93), as alegações de defesa apresentadas nos autos do TC-014.417/2003-6 pela viúva
do Sr. José Carlos dos Santos, a Sra. Edna Pellegrini dos Santos. Sendo assim, manifesta-se de
acordo com os itens II e III da proposta lançada na instrução às f. 99/101, no que é apoiado pelo
Ministério Público junto ao Tribunal (f. 103), representado nestes autos pelo Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
VOTO
Conforme se verifica nos autos, o rito processual cabível à situação sub judice foi
devidamente observado, oferecendo-se ao espólio do Sr. José Carlos dos Santos, representado pela
Sra. Edna Pellegrini dos Santos, nova oportunidade para comprovar o recolhimento aos cofres do
FNDE dos valores indicados no Acórdão 1.930/2004/TCU – 2ª Câmara.
2.Todavia, a representante do espólio permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis a
oportunidade adicional que lhe foi oferecida para sanear os autos.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pronunciamentos do Sr. Secretário de
Controle Externo no Estado da Bahia e do digno representante do Parquet especializado,
processados os ajustes entendidos necessários, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro - Relator
ACÓRDÃO Nº 578/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-019.530/2003-6
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
154
3. Responsável: espólio do Sr. José Carlos dos Santos (Prefeito Municipal, à época, CPF
005.131.055-49), na pessoa da Sra. Edna Pellegrini dos Santos.
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Arataca/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. José Carlos dos Santos, Prefeito Municipal à época da ocorrência,
instaurada em virtude da omissão quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais
repassados ao Município de Arataca/BA, no exercício de 2000, por meio do Programa Nacional de
Alimentação Escolar.Considerando que, na oportunidade de encaminhamento do processo ao
Tribunal de Contas da União, veio aos autos a informação de que o responsável havia falecido.
Considerando que houve a regular citação do espólio do Sr. José Carlos dos Santos, na pessoa
da Sra. Edna Pellegrini dos Santos;
Considerando que, concedido à parte interessada novo prazo para recolher aos cofres do
FNDE as quantias identificadas no Acórdão 1.930/2004 – TCU – 2ª Câmara (Ata 37/2004), não
houve providência alguma da representante do espólio no sentido de sanear os presentes autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nas disposições dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23,
III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. José Carlos dos Santos e condenar em débito
o seu espólio, na pessoa da Sra. Edna Pellegrini dos Santos, ou, caso tenha havido partilha do
mesmo, os seus herdeiros legais, até o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das
correspondentes datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, a saber:
data
24/02/2000
22/03/2000
25/04/2000
08/06/2000
21/06/2000
18/07/2000
23/08/2000
22/09/2000
22/09/2000
24/10/2000
17/11/2000
valor
8.288,40
8.288,40
8.288,40
8.288,40
8.288,40
8.288,40
8.288,40
414,42
7.873,98
8.288,40
8.288,40
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
155
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
-TC- 019.980/2003-0
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Secretaria da Música e Artes Cênicas – Ministério da Cultura.
-Responsável: Francisco José Viana Lessa, CPF: 376.913.847-34, (Músico responsável pelo
Projeto).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Ministério da Cultura.
Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e em débito o
responsável. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão,
por parte do Sr. Francisco José Viana Lessa, CPF: 376.913.847-34, músico, no dever de prestar
contas dos recursos, no valor de R$ 22.429,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais),
recebidos em 20/12/2001, por força do artigo 18 da Lei 8.313/91 (Lei de Incentivo à Cultura) com
vistas à promoção do projeto cultural intitulado “Chico Lessa Instrumental”, cadastrado no
Programa Nacional de Apoio à Cultura sob o nº PRONAC 010561, o qual objetivava a realização
de dez shows de música instrumental (violão e guitarra).
2.A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Cultura, por solicitação da
Secretaria de Música e Artes Cênicas, ante o insucesso de obter a prestação de contas, decidiu
instaurar a presente tomada de contas especial.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 76), dando
conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92.
4.Objetivando à citação do responsável, a Secex/ES expediu o Ofício 188/2004, de
14.04.2004 (f. 86),
não obtendo êxito, pois o Sr. Francisco José Viana Lessa, músico, não
apresentou defesa nem comprovou o recolhimento da quantia, sendo, por conseguinte, considerado
revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92.
5.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes
contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Francisco José Viana Lessa, CPF: 376.913.847-34,
condenando-o ao pagamento da quantia já mencionada.
O douto Ministério Público, representado pelo Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral,
aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 91).
VOTO
Em face da ausência da devida prestação de contas, a Secretaria de Música e Artes Cênicas
diligenciou junto ao responsável a fim de que ele viesse a regularizar a situação ou devolver os
recursos. Porém, como não obteve sucesso, solicitou à Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças do Ministério da Cultura a instauração da presente TCE.
2. Devidamente citado (f. 86) pela Secex/ES, o responsável optou pela contumácia, tornandose revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92.
3. A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador
público, representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este
Tribunal ao responsável.
4. Quanto à medida sugerida pela unidade técnica no sentido de encaminhar cópia dos autos
ao Ministério Público Federal, entendo que no caso em espécie seja despiciendo, tendo em vista que
o valor referente ao débito devido pelo responsável não é suficientemente significativo para a
156
adoção da aludida providência, a qual tem caráter facultativo, conforme dispõe o § 6º do artigo 209
do Regimento Interno TCU.
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da
inexistência de iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos
precedentes, e voto por que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora
submeto ao descortino do Egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 579/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 019.980/2003-0.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Francisco José Viana Lessa, CPF: 376.913.847-34, (Músico responsável
pelo Projeto).
4. Unidade: Secretaria da Música e Artes Cênicas – Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. Francisco José Viana Lessa, CPF: 376.913.847-34, (músico responsável
pelo Projeto), gestor dos recursos recebidos por força do artigo 18 da Lei 8.313/91 (Lei de Incentivo
à Cultura) com vistas à promoção do projeto cultural intitulado “Chico Lessa Instrumental”,
cadastrado no Programa Nacional de Apoio à Cultura sob o nº PRONAC 010561, o qual objetivava
a realização de dez shows de música instrumental (violão e guitarra).
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito no valor de R$
22.429,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais), recebidos em 20/12/2001, decorrente
da omissão no dever de prestar contas por parte do Sr. Francisco José Viana Lessa;
Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo
acompanhado pela autoridade ministerial competente;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92,
artigo 12, parágrafo 3º;
Considerando que a Secex/ES e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes
em propor a irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos
19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Francisco José Viana Lessa, CPF: 376.913.847-34, músico responsável pelo Projeto, ao pagamento
da quantia de R$ 22.429,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
20/12/2001, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
157
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I – Classe II – 2ª Câmara
-TC-020.194/2003-4
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade Jurisdicionada: Município de Davinópolis/MA.
-Responsável: Daniel Silva Alves (ex-Prefeito, CPF 076.763.873-53).
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos federais mediante a
celebração de convênio. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC e o Município de
Davinópolis/MA. Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Ações voltadas ao
atendimento dos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas
urbana e rural. Fornecimento de refeições. Prestação de contas irregular (dotações orçamentárias
atinentes ao exercício de 1998). Regular citação do responsável. Revelia. Contas irregulares.
Débito. Autorização para efeito de cobrança judicial, caso seja necessária.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor do Sr. Daniel Silva Alves, então dirigente
municipal de Davinópolis/MA, em virtude de irregularidade em parte da prestação de contas
atinente aos recursos transferidos à municipalidade por força do Convênio 3358/97, celebrado entre
o FNDE e o Município, com vistas a favorecer a ação do Programa Nacional de Alimentação
Escolar PNAE, exercício de 1998, consistente na distribuição de pelo menos uma refeição diária aos
alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas urbana e rural.
2.Os recursos necessários à implementação do objeto pactuado foram orçados e aprovados
pelo FNDE no montante de R$ 123.610,00 (cento e vinte e três mil, seiscentos e dez reais), sendo
transferidos à municipalidade da seguinte forma (f. 291, vol. 1):
Data
27/08/1998
21/11/1998
11/12/1998
29/12/1998
23/04/1998
26/09/1998
13/03/1998
19/05/1998
26/06/1998
Ordem Bancária
023215
031829
036157
010114
059817
026341
058056
063948
068179
valor
R$ 12.423,00
R$11.180,00
R$ 12.423,00
R$ 10.561,00
R$ 12.228,00
R$ 13.044,00
R$ 19.290,00
R$ 11.342,00
R$ 12.423,00
158
22/07/1998
TOTAL
018047
.....................
R$ 8.696,00
R$ 123.610,00
3.Os valores impugnados, no total de R$ 19.248,00 (dezenove mil, duzentos e quarenta e oito
reais) dizem respeitos às seguintes ocorrências (Relatório do Tomador de Contas, f. 284/285):
a) ausência do extrato bancário atinente à comprovação dos pagamentos representados pelos
cheques 986980, no valor de R$ 6.165,80 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta
centavos), e 986981, no valor de 2.521,20 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte
centavos), registrados na relação de pagamentos com as respectivas datas de 27/08/98 e 10/09/98;
b) ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados mediante a Ordem
Bancária 98OB010114, de 29/12/1998, no valor de R$ 10.561,00 (dez mil, quinhentos e sessenta e
um reais).
4.A Secretaria Federal de Controle Interno/Controladoria-Geral da União, diante dos
elementos consignados no Relatório de Auditoria 129269/2003 (f. 310/312), emitiu o Certificado de
Auditoria da f. 313, orientado para o juízo de irregularidade das contas, o qual, em etapa posterior,
foi levado ao conhecimento da autoridade ministerial competente. (f. 315).
5.No âmbito deste Tribunal, a Secex/MA, na manifestação da f. 317, encaminhou os presentes
autos para o Projeto “Redução do Estoque de Processos” com base no disposto na Portaria 10/2004,
de 18/05/2004. O Projestoq, por seu turno (f. 320/322), adotou as providências necessárias à
convocação do responsável aos autos, sob a forma de citação, conforme evidencia o expediente das
f. 325/326 e o comprovante da f. 330.
6.A unidade técnica, na instrução das f. 331/332, esclarece que a convocação do responsável à
lide ocorreu de acordo com os procedimentos previstos no art. 179, inciso II, do Regimento Interno
(qual seja: mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no
endereço do destinatário), sendo, portanto, válida, em que pese não ter sido o próprio responsável
quem apôs assinatura no AR.
7.Todavia, o interessado não adotou providência alguma no sentido de recolher o débito a ele
atribuído ou de oferecer defesa acerca da omissão questionada, o que ensejou a retomada do rito
processual e a caracterização do agente envolvido como revel.
8.Decorrido o prazo regimental, a unidade técnica (f. 331/333), diante da inércia do
implicado, tece considerações a respeito da matéria e sugere a orientação de mérito que julga
apropriada, conforme excerto da mencionada instrução das f. 331/332, que passa a fazer parte
integrante deste Relatório, como segue:
“(...)
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, alínea
“a”, todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, sejam as
presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Sr. Daniel Silva Alves (CPF
076.763.873-53), ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
data de origem..............moeda......................valor
27/07/1998.....................R$...................... 8.687,00
29/12/1998................... R$......................10.561,00
b) seja aplicada ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que efetive o respectivo recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional;
c) seja autorizado, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28,inciso
II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação”.
9.O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, no
Parecer da f. 334 “ manifesta-se de acordo com as propostas da unidade técnica e requer a
inclusão, nos fundamentos do acórdão condenatório, da alínea “b” do inciso III do artigo 16 da
159
Lei 8.443/1992, tendo em vista que a citação teve por base, além da omissão no dever de prestar
contas da parcela repassada mediante a ordem bancária 98OB010114, de 29.12.1998, a ausência
do extrato bancário concernente à aplicação de parte dos recursos transferidos. Requer, ainda, a
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com espeque nos
artigos 71, inciso XI, da Constituição Federal e 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 6º,
do Regimento Interno/TCU.”
VOTO
Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi
devidamente observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
2.Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, tal como
preceitua o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
3.Entende este Relator que a indevida prestação de contas de parte dos recursos federais
recebidos constitui afronta grave às normas de natureza orçamentária e financeira, o que enseja, de
acordo com os pronunciamentos precedentes, a condenação em débito do responsável e a aplicação
de multa.
4.No tocante ao envio de cópias dos autos ao Ministério Público da União, deixo de
acompanhar, nesta oportunidade, o posicionamento do Ministério Público junto a este Tribunal,
uma vez que os valores reclamados não possuem materialidade suficiente para tal mister. Lembro
que, nos casos das irregularidades capituladas no artigo 16, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
8.443/92, essa medida possui caráter facultativo, a critério do Corpo Colegiado, como indicado no §
6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres precedentes, com a supressão
retrocitada, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e. 2ª
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 580/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-020.194/2003-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Daniel Silva Alves (ex-Prefeito, CPF 076.763.873-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Davinópolis/MA.
5. Relator: Ministro Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Daniel Silva Alves, ex-Prefeito, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE em virtude de irregularidades em parte da prestação de
contas atinente aos recursos transferidos à municipalidade por força do Convênio 3358/97,
celebrado entre o FNDE e o Município, com vistas a favorecer a ação do Programa Nacional de
Alimentação Escolar PNAE, programação de 1998, consistente na distribuição de pelo menos uma
refeição diária aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas
urbana e rural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, e 19, caput, e 23,
160
inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Daniel Silva Alves ao pagamento
das quantias especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento dos valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir da datas
discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
data de origem...............valor
27/07/1998.....................R$........................8.687,00
29/12/1998.....................R$......................10.561,00
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
-TC- 001.108/2004-1
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Bequimão/MA.
-Responsável: José Luis Bernal Martin, ex-Prefeito - CPF: 032.376.993-49
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização para
cobrança judicial. Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão,
por parte do ex-Prefeito Municipal de Bequimão/MA, Sr. José Luis Bernal Martin - CPF:
032.376.993-49, no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e
seiscentos reais), liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em
161
25/12/1999, objetivando a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à
melhoria da qualidade do ensino, voltado aos jovens e adultos, naquele município.
2.O FNDE, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu
instaurar a presente tomada de contas especial.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 63), dando
conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92.
4.Objetivando à citação da responsável, a Secex/MA expediu o Ofício 097/2004, de
04.03.2004 (f. 72), não obtendo êxito, pois o ex-Prefeito não apresentou defesa nem comprovou o
recolhimento da quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12
da Lei 8.443/92.
5.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes
contas julgadas irregulares e em débito o Sr. José Luis Bernal Martin, ex-Prefeito - CPF:
032.376.993-49, condenando-o ao pagamento da quantia já mencionada.
O douto Ministério Público, representado pelo Dra. Cristina Machado da Costa e Silva,
Procuradora, aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 79v).
VOTO
Em face da ausência da devida prestação de contas, o FNDE diligenciou junto ao responsável
a fim de que ele viesse a regularizar a situação ou devolver os recursos. Porém, como não obteve
sucesso, instaurou a presente TCE.
2.Devidamente citado (f. 72) pela Secex/MA, o responsável optou pela contumácia, tornandose revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92.
3.A omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por parte de administrador
público, representa, no meu entender, falta grave, ensejadora de aplicação de multa por este
Tribunal ao responsável.
4. Quanto à medida sugerida pela unidade técnica no sentido de encaminhar cópia dos autos
ao Ministério Público Federal, entendo que no caso em espécie seja despiciendo, tendo em vista que
o valor referente ao débito devido pelo responsável não é suficientemente significativo para a
adoção da aludida providência, a qual tem caráter facultativo, conforme dispõe o § 6º do artigo 209
do Regimento Interno TCU.
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da
inexistência de iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos
precedentes, e voto por que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora
submeto ao descortino do Egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 581/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 001.108/2004-1.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. José Luis Bernal Martin, ex-Prefeito - CPF: 032.376.993-49.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Bequimão/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. José Luis Bernal Martin, CPF: 032.376.993-49, ex-prefeito municipal de
162
Bequimão/MA, gestor dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE, os quais objetivavam a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à
melhoria da qualidade do ensino, voltado aos jovens e adultos, naquele município.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito no valor de R$
9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a partir de 25/12/1999, decorrente da omissão no dever de
prestar contas por parte do ex-Prefeito, Sr. José Luis Bernal Martin;
Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo
acompanhado pela autoridade ministerial competente;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92,
artigo 12, parágrafo 3º;
Considerando que a Secex/MA e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes
em propor a irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os artigos
19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José
Luis Bernal Martin, ex-Prefeito - CPF: 032.376.993-49 – ex-prefeito municipal ao pagamento da
quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 25/12/1999, até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC-004.652/2004-0
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas/MA.
-Responsável: Antônio Torres da Silva, ex-prefeito (CPF 054.809.813-15).
163
-Sumário: Tomada de Contas Especial. Descentralização de verbas federais. Ministério do
Meio Ambiente. Apoio financeiro à implantação de aterro sanitário. Citação. Revelia.
Irregularidade das contas e condenação em débito. Multa. Fixação de prazo. Autorização para
cobrança judicial, se necessária. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Ciência ao responsável.
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório excertos das instruções elaboradas no âmbito do Projeto
Redução de Estoque de Processos – Projestoq, cujas conclusões contam com o assentimento do
escalão dirigente da referida unidade técnica, verbis:
“Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos
Humanos/Ministério do Meio Ambiente.
Ministro Relator: Lincoln Magalhães da Rocha.
Unidade técnica: Projestoq/Segecex – Processo redistribuído ao Projeto Redução de Estoque
de Processos por força do disposto no art. 1º da Portaria Segecex nº 10, de 24 de março de 2004,
para instrução conforme disposto na Portaria TCU nº 92, de 7 de março de 2004.
1. Qualificação do Responsável
Nome: Antônio Torres da Silva (fl. 372).
CPF: 054.809.813-15 (fls. 372).
Endereço(s): Residenciais V. fls. 03, 97, 115, 195, 352 e 368.
Cargo à época das ocorrências: Prefeito Municipal.
2. Histórico do Processo
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Qualidade Ambiental
nos Assentamentos Humanos/Ministério do Meio Ambiente, em desfavor do Senhor Antônio Torres
da Silva, CPF 054.809.813-15, em razão de não-cumprimento do objeto do Convênio MMA nº
2000CV000026, SIAFI 393562, celebrado entre a Secretaria de Qualidade Ambiental nos
Assentamentos Humanos/Ministério do Meio Ambiente e o Município de Aldeias Altas/MA, em
26/06/2000, tendo por objeto dar apoio financeiro à implantação de aterro sanitário. Os recursos
foram transferidos por meio da Ordem Bancária 2000OB001213, de 30/06/2000 (fls. 130). A
vigência do convênio estendia-se até 31/12/2000.
2.1. Posicionamento do Tomador das Contas
a) Quantificação do débito (conforme relatório de fls. 36871):
Data
30/06/2000
Moeda
R$
Valor
150.000,00
O débito é decorrente da não-comprovação da boa e regular gestão dos recursos do convênio
em virtude da não-aprovação da prestação de contas final apresentada pelo convenente.
2.2. Posicionamento dos órgãos de controle interno
As unidades da SFCI, embora não tenham registrado explicitamente seu exame das questões
levantadas pelo Tomador das Contas, concluem no relatório, certificado de auditoria e parecer
uniformes (fls. 377/82) que o responsável ‘é devedor da Fazenda Nacional...’ no valor acima, pelas
razões expostas pelo Tomador das Contas.
2.3. Pronunciamento do Controlador-Geral da União
O Excelentíssimo Senhor Controlador-Geral da União, em pronunciamento de fls. 383/4,
manifesta sua concordância com as conclusões da SFCI.
2.4. Pronunciamento do Ministro de Estado ou equivalente.
O pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei Orgânica do TCU, foi exarado à f. 385.
3. Nossa análise
O relatório de vistoria de fls. 359/63 concluiu pela inexecução do objeto do convênio,
contrariando as informações contidas na prestação de contas encaminhada em 29/12/2000 (fls.
146/246), a saber:
164
‘A aparência geral do local onde deveria ter sido implantado um Aterro Sanitário é a de
vazadouro de lixo sem qualquer cuidado ambiental, embora o previsto aterro tenha recebido
Licença de Operação do Órgão Ambiental do Estado...
Dos itens constantes no Plano de Trabalho... pudemos observar que somente a cerca foi
executada e, segundo o Secretário Municipal de Obras, a guarita... foi construída e demolida,
possivelmente, por atos de vandalismo.
Dos demais itens, conseguimos visualizar, por nos ter sido informado e mostrado pelo
Secretário Municipal de Obras, um pequeno muro de contenção de solo com o objetivo de
configurar uma célula de disposição de resíduos, com formato em U, aproveitando uma declividade
natural do terreno. Este muro, em sua dimensão máxima mede cerca de 40 metros, indo pelos dois
lados do U até atingir o nível do terreno. Esta célula está completamente repleta de lixo sem
cobertura por camada de solo e qualquer cuidado aparente com impermeabilização do solo. Outro
serviço de terraplenagem executado, conforme informado pelo Secretário Municipal de Obras teria
sido uma célula que seria destinado a resíduos sólidos dos serviços de saúde com dimensões
aproximadas de 10m X 10m X 0,50m.
É importante observar, ainda, que a parte executada não confere com o projeto apresentado...
e que o total da terraplenagaem realizada está muito aquém do apresentado no Plano de Trabalho.
Quanto aos demais itens do Plano de Trabalho, como drenagem pluvial e de gases, drenagem
e tratamento de chorume, impermeabilização das células, abastecimento de água, vias de acesso e
barreira vegetal, este Consultor não pode perceber...’
Tendo em vista a inexecução total do objeto, sugerimos a citação do responsável pelo valor
original transferido pelo Ministério do Meio Ambiente ao convenente, depositado na conta
específica em 05/07/2000, conforme consta do extrato bancário de fls. 153, nos termos do art. 11,
inciso III, da IN/TCU nº 13/96, com as alterações introduzidas pela Ins/TCU nº 35/00 e 41/02.
4. Proposta de encaminhamento
4.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja o responsável, senhor Antônio Torres da Silva (CPF 054.809.813-15) citado, nos
termos do art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da comunicação da citação,
apresente alegações de defesa ou comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, da quantia abaixo, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências.
Data
Moeda
Valor
05/07/2000
R$
150.000,00
Valor do débito atualizado, em 31/10/2000 R$
(fls. 391/2)
319.342,35
a.1) O débito é decorrente da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados pelo Ministério do Meio Ambiente ao Município de Aldeias Altas/MA, por
força do Convênio MMA nº 2000CV000026, tendo em vista a inexecução total do objeto.”
“(...)
3.Por meio do Ofício nº. 508/2004-ProjEstoq, de 12.11.2004 (fls. 396/397), foi efetuada a
citação do responsável nos endereço indicado pelo Sistema CPF (fl. 390). Ressalte-se que a citação
foi recebida por terceiros (Cf. AR/Correios - fl. 402). Decorrido o prazo regimental, o Sr. Antônio
Torres da Silva não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou perante o Tribunal o
recolhimento do débito, devendo, dessa forma, ser considerado revel, nos termos do § 3º do artigo
12 do Regimento Interno/TCU, dando-se prosseguimento ao processo.
4.Conforme restou apurado nos autos, não houve comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Aldeias Altas/MA, com base no aludido
Convênio nº MMA nº 2000CV00026, tendo em vista a inexecução total do objeto pactuado.
5.Registre-se que a citação do responsável procedeu-se na forma prescrita no inciso III do
artigo 179 do Regimento Interno/TCU. Nesse sentido, somos de opinião que o Tribunal de Contas
165
da União deva julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável a ressarcir os cofres
do Tesouro Nacional no valor de R$ 150.000,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora devidos, calculados a partir de 05.07.2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
6.Diante do exposto, restando comprovadas as irregularidades que motivaram a citação feita
por este Tribunal e não tendo o responsável apresentado defesa ou recolhido o valor do débito,
submetemos os autos à consideração superior com a proposta de:
I) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III,
alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU,
sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Sr. Antônio Torres da
Silva (CPF: 054.809.813-15), ao pagamento da importância de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 05.07.2000
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da
inexecução do objeto pactuado no Convênio MMA nº 2000CV00026, celebrado entre o Ministério
do Meio Ambiente e a Prefeitura Municipal de Aldeias Altas/MA, tendo por objeto dar apoio
financeiro à implantação de aterro sanitário, nos termos definidos no Plano de Trabalho constante
do Anexo I do aludido convênio
II) seja aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/1992;
III) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
O douto Ministério Público junto a este Tribunal, representado pela Dra. Cristina Machado da
Costa e Silva, Procuradora, no mérito, acolhe as conclusões propostas pelo órgão instrutivo,
fazendo as seguintes observações, in litteris:
“(...)
2. Estamos de acordo com a proposta de julgamento pela irregularidade das contas, exceto
quanto ao respectivo enquadramento legal. A disposição do art. 16, inciso III, alínea ‘d’, da Lei
8.443/92, contida na proposta da Gerência do Projestoq/Segecex, refere-se a ‘desfalque ou desvio
de dinheiros, bens ou valores públicos’, situação que, a nosso ver, está mais dirigida para as
ocorrências, devidamente comprovadas, de locupletamento ilícito do responsável ou de terceiros, a
expensas do erário.
3. Contudo, ainda que não se possa descartar a hipótese, não há, nos autos, evidências de
que os recursos do convênio tenham sido desfalcados ou desviados para favorecer o responsável ou
terceiros envolvidos na execução do convênio. A imputação de responsabilidade ao ex-gestor na
presente Tomada de Contas Especial, com a conseqüente obrigação de ressarcir o montante dos
valores recebidos pelo Município, decorre da ausência de comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos federais do convênio, enquadrando-se nos dispositivos legais referentes à ação
cometida (ato de gestão indevidamente praticado) e ao respectivo resultado (dano ao erário
decorrente daquele ato), quais sejam, o art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 8.443/92.
Note-se, também, que essa linha de raciocínio está em conformidade com o disposto no art. 209, §
2º, do Regimento Interno/TCU.
4. Aquiescemos, ainda, à aplicação de multa ao responsável, haja vista a reprovabilidade de
sua conduta, devendo-se também acrescer ao conjunto da proposta a remessa de cópia dos autos
ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis.
5. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se nestes autos:
a) pela irregularidade das presentes contas com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas ‘b’
e ‘c’, da Lei nº 8.443/92, condenando-se o responsável ao pagamento do débito apurado, na forma
da legislação em vigor;
b) pela aplicação ao responsável da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/92;
c) pela autorização, desde logo, da cobrança judicial da dívida; e
166
d) pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, §
6º, do Regimento Interno/TCU.”
VOTO
Não constam dos autos elementos que possam comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos colocados à disposição do município de Aldeias Altas/MA, durante a gestão do Sr.
Antônio Torres da Silva, mediante o Convênio nº 2000CV00026, destinados à implantação de
aterro sanitário naquela localidade.
Desse modo, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e inexistindo
iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, com a
adequação sugerida pelo Parquet especializado, e voto por que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto ao egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 582/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-004.652/2004-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Torres da Silva, ex-prefeito (CPF 054.809.813-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora.
7. Unidade Instrutiva: Projestoq.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos/Ministério do Meio Ambiente,
contra o Sr. Antônio Torres da Silva em virtude de irregularidades verificadas na aplicação dos
recursos transferidos por meio do Convênio MMA nº 2000CV00026, celebrado com a Prefeitura
Municipal de Aldeias Altas/MA, tendo por objeto dar apoio financeiro à implantação de aterro
sanitário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12,
parágrafo 3º, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, e condenar o Sr. Antônio Torres da Silva ao pagamento da importância de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 05/07/2000 até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial do débito nos termos do artigo 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
167
9.4. com fulcro no disposto no artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92, remeter cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis; e
9.5. determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e
do Voto que o fundamentam, ao responsável.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE III – 2ª Câmara
TC-015.158/2003-7 (com 6 volumes)
Natureza: Auditoria
Unidade: Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE
Sumário: Auditoria. Convênios. Indícios de desvio de recursos, alterações de Planos de
Trabalho sem prévia autorização do órgão repassador dos recursos, não cumprimento de Planos de
Trabalho, não atendimento do objetivo pactuado, não aplicação das contrapartidas e irregularidades
nas prestações de contas. Audiência. Razões de justificativa rejeitadas. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria realizada na Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE com o objetivo de
avaliar a regularidade da aplicação de recursos federais nos exercícios de 2001 a 2003, em
cumprimento ao Acórdão 778/2003 – Plenário.
Tendo por base a Matriz de Planejamento elaborada (fl. 68/70), foram analisados os processos
5910/02-74, 114276/01-94, 1628/01-48, 5513/01-07, 1708-01-01, 114272/01-14, todos escolhidos
pelo critério de materialidade e, ainda, os procedimentos atinentes ao Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil – Peti.
Consoante o relatório fls. 1/41, a equipe de auditoria identificou, além de diversas falhas
formais, indícios de desvio de recursos, alterações significativas de Planos de Trabalho,
remanejamento de dotações de recursos e redução de metas - sem a indispensável autorização
prévia do órgão repassador -, não cumprimento de Planos de Trabalho, não realização dos objetivos
de determinados convênios, não aplicação das contrapartidas acordadas e irregularidades diversas
nas prestações de contas.
Não obstante, o relatório de auditoria destaca as seguintes boas práticas identificadas:
“BOAS PRÁTICAS:
A Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte – CE, irá construir com recursos próprios um
Reservatório Semi – Enterrado com capacidade de 50m³, em um bairro próximo a Betolândia (
Novo Juazeiro) para levar água até as casas dos moradores aproveitando um poço profundo da
CAGECE (Foto 17), relacionado ao Convênio n.º 3118/2001 .
Também construiu os reservatórios do Logradouro Salgadinho, Fazenda Guanabara com
recursos próprios (fora a contrapartida), a fim evitar um prejuízo maior de obra parada, em
168
função do mal planejamento na elaboração dos projetos, do sistema de abastecimento de água do
Horto (1ª e 2ª etapas).
Quanto ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, podemos constatar o
trabalho desenvolvido pela SEASC – Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania,
juntamente com a Prefeitura Municipal para o atingimento dos objetivos do programa. No última
dia de nossa auditoria estava sendo realizada através da Coordenação dos Pólos João Cabral e
Timbaúbas, a 1ª mostra de arte e cultura dos pólos João Cabral e Timbaúbas com programação
nos dias 30/09/ à 01/10/2003, que são considerados os bairros mais violentes de Juazeiro do Norte
– CE no Cariri Shopping com uma vasta programação para a população(...).
Devido a grande quantidade de bairros atendidos pela jornada ampliada (14 bairros) e de
crianças oriundas da zona rural, a Prefeitura Municipal também custeia 3 (três) ônibus para o
deslocamento dessas crianças até o local das jornadas.
Outro beneficio proporcionado pela Prefeitura às famílias cadastradas no PETI para o
recebimento da Bolsa foi a elaboração de um contrato com a CEF para que retirem diretamente
nos terminais da Caixa, evitando longas filas de espera como a que existia quando era realizado
com contrato dos Correios. A Prefeitura mediante contrato com a CEF abriu uma conta específica
para o recebimento da Bolsa Escola com a implantação de cartões eletrônicos, serviço que irá
agilizar bastante o recebimento da bolsa que atualmente é feito com o contrato de entrega pelos
Correios”.
Realizada a audiência dos srs. Carlos Alberto da Cruz, Prefeito, Francisco Tadeu C. Bezerra,
Secretário de Infra-estrutura e Expedito Galba Batista, Gerente da Companhia de Água e Esgoto do
Ceará, as justificativas apresentadas foram analisadas nos seguintes termos (fls. 135/46):
“4.Tendo os interessados recebidos os referidos documentos, conforme aviso de recebimento
de fls. 99 (vol. principal), foram entregues nessa SECEX/CE as alegações de defesa e diligência de
fls. 118/134 (vol. principal), que passarão a ser analisados em seguida:
4.1 Audiência conjunta do Prefeito Municipal, Carlos Alberto da Cruz e do Secretário de
Infra-estrutura, Sr. Francisco Tadeu C. Bezerra (Ofícios SECEX/CE nº 0031/2004 e nº 0033/2004,
fls. 83/87 e fls. 88/93, vol. principal):
4.1.1 Irregularidade: Contradição entre a informação contida no projeto executivo do
Sistema de Abastecimento de Água do Horto e o Parecer da CAGECE, de 20/10/2002, conforme
descrição abaixo:
a) no projeto executivo do Sistema de Abastecimento de Água do Horto (1ª e 2ª Etapas),
datado de 24/05/2002, o Sr. Francisco Tadeu Coelho Bezerra, afirmou que todo o sistema de
reservação já estava construído, constituído de 3 (três) reservatórios apoiados e 01 situado na
comunidade de Palmeirinha (item 3.15.12 , “ a . 1” – fls. 22) e fls. 109/116 vol. 1);
b) a informação acima entra em contradição com o Parecer Técnico da CAGECE de
20/10/2002 que afirma só existir um único reservatório no Horto, e que o mesmo não suportaria a
pressão da interligação como o projeto previa, sugerindo, então a construção de 4 (quatro)
sistemas independentes. Esta contradição foi constatada pela equipe de auditoria na visita “ in
loco”, onde verificamos que os reservatórios foram construídos em data bem recente, com
recursos próprios da Prefeitura Municipal, e que ainda não foram inaugurados e nem repassados
à CAGECE (item 3.15.12, “ a .2” – fls. 22) e fls. 205/206 vol. 2);
Justificativas (fls. 120/122,vol. principal): a prefeitura assumiu que efetivamente o projeto
possuía aspectos que necessitavam de ajustes, nos moldes daqueles sugeridos pela CAGECE.
Informa que não há contradição entre a informação da CAGECE e que informada pelo secretário
de infra-estrutura, tendo em vista que tão-somente procurou-se atender a orientação da companhia
de água, de modo que fosse alcançada a finalidade do convênio.
Análise: tendo em vistas as justificativas apresentadas pelos responsáveis, consideramos
aceitas as presentes alegações.
169
4.1.2 Irregularidade: alterações propostas pela CAGECE no plano de trabalho aprovado pelo
órgão repassador dos recursos, sem autorização do mesmo, informando (fls. 104/105, vol. 1; fls.
120/122, vol. 1 e 205/206, vol. 2):
a)quais os sistemas de abastecimento que foram construídos com recursos dos Convênios
n.ºs 2838/2001 e 1858/2001, pela Construtora Atual Ltda. e quais dos aludidos sistemas foram
construídos com recursos da CAGECE (item 3.16.3 , “ b .1” – fls. 24);
b) o valor dos reservatórios, poços tubulares, estação elevatória de cada sistema proposto
pela CAGECE, de acordo com Parecer Técnico de 20/10/2002 (item 3.16.3, “b. 2”- fls.25);
Justificativas (fls. 123, vol. principal): os responsáveis confirmaram que as alterações
ocorreram após o término da licitação e duração a execução da obra e que o órgão repassador dos
recursos não foi informado quanto à alteração do projeto inicial. Justificaram-se ainda informando
que a empresa já havia sido contratada, tendo a prefeitura assumido prazo com a construtora, mas
que a finalidade do convênio foi respeitada. Em relação as 2 indagações feita pela equipe, os
responsáveis responderam o seguinte:
a) em relação a 1ª indagação (letra “a” acima): todos os sistemas recém construídos foram
feitos com recursos dos referidos convênios, com exceção do item 2.0 – perfuração e instalação de
poço tubular (horto 2); do item 2.0 – captação; 3.0 – casa de bomba; 4.0 – reservatório de concreto
armado; 5.0 – cisterna semi-enterrada (sistema pau seco);
b) em pertinência a 2ª indagação (letra “b”): não houve a apresentação de resposta por
parte dos responsáveis, portanto propõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 58, inciso VI da
Lei nº 8.443/92.
Análise: não persistem as justificativas apresentadas, tendo em vista que caberia à prefeitura
ter analisado as situações possíveis para a construção dos sistemas de abastecimento junto à
empresa gerenciadora de águas no Ceará. O que se percebe é uma nítida falta de planejamento e
uma intenção clara na celebração do convênio que fosse dimensionada com exatidão as reais
necessidades do município.
4.1.3. Irregularidade: acréscimos e supressões nos quantitativos dos itens da primeira e
segunda etapas do Sistema de Abastecimento de água do Horto, bem com alteração na
especificação do item Tubo PVC-JE-PB-CLASSE 12, DN= 100 mm, sem a correspondente
celebração de termos aditivos ao Contrato n.º 321/2002-CCL/SEAD e aos Convênios n.ºs
2838/2001 (1ª Etapa) e 1858/2001 (2ª Etapa), conforme abaixo discriminado: (item 3.16.3 “c” –
fls.25) (fls. 168/172 vol. 1 e fls. 201/202, vol. 2):
SUPRESSÕES/ALTERAÇÃO (1ª ETAPA)
ITEM
QUANT.
VALOR
Escavação
3.147,84
material
1ª
categoria
Escavação
91,24
material
3ª
categoria
(Rocha sã a
fogo)
* Tubo PVC- 7.271,67
JE-PBCLASSE 12,
DN= 150 mm,
inclusive
conexões
18.698,17
2.721,69
132.853,41
ACRÉSCIMOS (2ª ETAPA)
ITEM
QUANT VALOR
.
Escavação
3.147,84 18.698,17
material
1ª
categoria
Escavação
91,24
2.721,69
material
3ª
categoria
(Rocha sã a
fogo)
* Tubo PVC- 7.271,67 132.853,41
JE-PBCLASSE 12,
DN= 150 mm,
inclusive
conexões
* O item PVC-JE-PB-CLASSE 12, DN= 150 mm, teve sua especificação alterada, pois antes
o mesmo encontrava-se com a seguinte descrição: Tubo PVC-JE-PB-CLASSE 12, DN= 100 mm,
inclusive conexões.
4.1.4 Irregularidade: alterações relativas a acréscimos e supressões nos quantitativos dos
itens da primeira etapa do Sistema de Abastecimento de água do Horto, bem como a correção de
valores dos referidos itens, sem a correspondente celebração de termos aditivos ao Contrato n.º
321/2002-CCL/SEAD e ao Convênio n.º 2838/2001 (1ª Etapa), conforme abaixo discriminado:
(item 3.16.3 “d”- fls.25) (fls. 208/209, vol. 2):
SUPRESSÕES DE ITENS
Item
Quantidade
Valor em R$
170
Escavação manual 2 ª
categoria
Reaterro aplicado com
material escavado
Nivelamento e Reg.
Fundo de valas
Caixa alvenaria c/
tampa de concreto,
fundo brita
Tubo de PVC JE-PB
CLASSE
12,
DN=75mm, inclusive
conexões
Tubo de PVC JE-PB
CLASSE
12,
DN=100mm, inclusive
conexões
Tubo de PVC JE-PB
CLASSE
12,
DN=150mm, inclusive
conexões
Assentamento de tubos
PVC PBA CLASSE 12,
D=75 mn
Assentamento de tubos
PVC PBA CLASSE 12,
D=100 mn
Assentamento de tubos
PVC PBA CLASSE 12,
D=150 mn
Válvula de controle de
pressão
Registro de gaveta
bruto, DN=100 mn
Registro de gaveta
bruto, DN=150 mn
Demolição
e
reconstrução
de
calçamento
Demolição
e
reconstrução
de
pavimentação asfáltica
Limpeza final da obra
Total
1.323 m3
12.793,41
4.470,84 m 3
34.559,59
4.989,78 m 2
15.468,32
6 unid.
1.381,80
3.293,85 ml
15.382,28
1.402,80 m 2
21.659,23
3.001,01 ml
54.828,45
3.137 ml
1.380,28
1.336 ml
814,96
9.783,50 ml
8.022,47
3 vb
3.789,93
1 unid.
104,06
2 unid.
507,22
1 m2
7.233,34
80 m2
1.644,00
1 unid.
447,20
180.016,54
ACRÉSCIMOS E REAJUSTES
Item
Quanti
Valor
dade
Unitário
Original Em R$
Barracão
p/1 unid
1.278,43
escritório
e
almoxarifado
–
tipo A1
Sanitários
e6 m 2
59,70
chuveiros
*Placa de obra
1 m2
565,50
Escavação manual231,05 m 3 9,67
material
2
categoria
*Reaterro
231,04 m 3 7,73
apiloado
c/
material escavado
Colchão de areia 60,65 m 3 16,70
para assentamento
de tubulação
*Nivelamento e 303,24 m 3 3,14
reaterro de findo
de valas
*Bloco
de0,20 m 3
216,11
ancoragem
em
concreto simples
*Tubo PVC JE-758,10 ml 25,77
PB CLASSE 20Dn=150
mn,
inclusive conexões
*Assentamento de722 ml
0,82
tubos PVC PBA
CLASSE
12
Dn=150mn
Total
Valor original Quantidade
em R$
Atual
1.278,43
1 unid.
Valor
Valor atual
Unitário em R$
em R$
1.469,47 1.469,47
358,20
6 m2
68,39
410,34
565,50
2.234,22
18 m 2
1954,50 m 3
43,80
10,15
788,40
19.838,18
1.785,94
1.954,50 m 3
4,93
9.635,69
1.012,86
293 m 3
25,00
7.325,00
952,17
3.157,50 m 3
1,20
3.789,00
43,22
3,85 m 3
194,31
748,09
19.536,24
6.315m
25,32
159.895,80
592,04
6.000 m
0,74
4.440,00
28.358,82
208.339,97
* Apesar de ter havido uma diminuição no valor unitário, o valor total aumentou, devido ao
aumento das quantidades adquiridas.
4.1.5 Irregularidade: alterações relativas a acréscimos e supressões nos quantitativos dos
itens da primeira etapa do Sistema de Abastecimento de água do Horto, bem como a correção de
valores dos referidos itens, sem a correspondente celebração de termos aditivos ao Contrato n.º
171
321/2002-CCL/SEAD e ao Convênio n.º 2838/2001 (1ª Etapa), conforme abaixo discriminado:
(item 3.16.3 “d”- fls.25) (fls. 210, vol. 2, fls. 97/98, vol. 1, fls. 96, vol. 1):
ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES E REAJUSTES/REDUÇÕES DE PREÇOS
Item
Quanti- Valor
Valor
QuantidadeValor Valor atual
dade
Unitário original
Atual
Unitário Em R$
Original em R$
em R$
em R$
Escavação
6.082,56 5,94
36.130,41 4.281,22 7,70
32.965,39
ª
3
3
manual
1m
m
categoria
Reaterro
com 2.934,72 7,73
22.685,39 5.136,72 4,93
25.324,03
material
m3
m3
escavado
Escavação
91,24 m 329,83
2.721,69 65 m 3
38,27
2.487,55
manual
–
material
3ª
categoria (rocha
sã a fogo)
Colar de tomada 1.019 ml4,07
4.147,33 1.019 unid. 2,90
2.955,10
PVC c/ trava e
saída roscável
Tubo polietileno 12.228 0,61
7.459,08 12.228 m 1,90
23.233,20
PB5-ml
DN=20mm
Kit
Cavalete 1.019 20,70
21.093,30 1.019 unid. 22,00
22.418,00
DN=3/4”
unid.
Adaptador
p/ 2.038 2,45
4.993,10 2.038 unid. 2,20
4.483,60
polietileno
unid.
Execução
das1 unid. 3.070,53 3.070,53 1019 unid. 3,50
3.566,50
ligações
Transporte
de 1 unid. 1.130,88 1.130,86 1 unid.
1.315,00 1.315,00
equipamentos e
materiais
Instalação
de 1 unid. 842,19
842,19
1 unid.
970,00 970,00
canteiros
de
obras
Perfuração em 150 ml 139,23
20.884,50 150 m
124,54 18.681,00
sedimento em
143/4”
Fornecimento/ins 90 ml 135,27
12.174,30 90 m
110,70 9.963,00
talação de tubo
de
PVC
aditivado, ref. 8”
p/poços
Fornecimento/ins 60 ml 195,70
11.742,00 60 m
159,14 9.548,40
talação de filtro
de
PVC
aditivado, ref. 8”
p/poços
Fornecimento e 2 unid. 92,81
185,62
2 unid.
83,03
166,06
instalação
de
CAP fêmea de
PVC aditivado
8” p/ poços
Fornecimento/ins 12 m 3 150,83
1.809,96 12 m 3
134,92 1.619,04
talação de préfiltro
Desenvolviment 24 h
42,53
1.020,72 24 h
38,05
913,20
o, pistoneamento
e limpeza: air lift
e PSP
Teste
de 60 vb 46,40
2.784,00 60 h
41,51
2.490,60
bombeamento c/
bomba submersa
Desinfecção c/1 unid. 80,20
80,20
1 unid.
86,49
86,49
hipocal
Cimentação
10 vb 42,53
425,30
10 SC
38,05
380,50
sanitário
Laje de proteção 1 vb
104,42
104,42
1 unid.
93,41
93,41
Relatório técnico I unid. 440,31
440,31
I unid.
512,00 512,00
(duas vias +
arquivo)
Aquisição
e 1 unid 5.289,14 5.289,14 1 unid.
6.150,18 6.150,18
instalação
de
bomba
submersível
–
potência 45 HP
Total
161.214,35
170.332,25
SUPRESSÕES DE ITENS (2ª ETAPA)
Item
Quantidade
PVC JE-PB-CLASSE 12, DN=150 7.271,67 ml
mm, inclusive conexões
Valor em R$
132.853,41
ACRÉSCIMOS DE ITENS (2ª ETAPA)
Item
Quantidade
Escavação manual 2 ª categoria
Nivelamento e Reg. Fundo de valas
Caixa alvenaria c/ tampa de concreto,
fundo brita
Tubo de PVC JE-PB CLASSE 12,
DN=60mm, inclusive conexões
Tubo de PVC JE-PB CLASSE 12,
DN=75mm, inclusive conexões
Tubo de PVC JE-PB CLASSE 12,
DN=100mm, inclusive conexões
856 m3
3.682 m2
6 unid.
Valor em
R$
8.688,40
4.418,40
1.236,00
1.865 m
9.623,40
4.332 m
50.987,64
2.647,58 m
51.204,20
172
Assentamento de tubos PVC PBA 1.771,75 m
708,70
CLASSE 12, D=60 mm
Assentamento de tubos PVC PBA 4.115,40 m
2.304,62
CLASSE 12, D=75 mm
Assentamento de tubos PVC PBA 2.515,20 m
1.861,25
CLASSE 12, D=100 mm
Válvula de controle de pressão
3 unid.
5.400,00
Registro de gaveta bruto, DN=75 mm
1 unid.
144,50
Registro de gaveta bruto, DN=100 mm 2 unid.
510,00
Torneira Metálica 3/74” metálica
1.019 unid.
8.152,00
Demolição
e
reconstrução
de 2.030 m2
13.073,20
calçamento
Demolição
e
reconstrução
de 80 m2
1.471,20
pavimentação asfáltica
Limpeza final da obra
1 unid.
900,00
Total...............................................................................160.983,51
ACRÉSCIMOS DE ITENS (2ª ETAPA – SÍTIO PAU SECO)
Item
Quantidade
Valor em R$
Escavação manual de valas – 162 m3
1.585,98
solo 2ª categoria
Escavação manual de valas – 85 m3
2.565,30
solo 3ª categoria
Escavação manual de valas – 420 m3
2.524,
solo qualquer categoria, exceto
rocha
Reaterro apiloado de valas
663 m3
4.950,06
Apiloamento de fundo de valas
507 m2
1.591,98
Tubo de PVC JE-PB CLASSE 550 m
6.473,50
12,
DN=75mm,
inclusive
conexões
Tubo de PVC JE-PB CLASSE 900 m
4.644,00
12,
DN=60mm,
inclusive
conexões
Registro de gaveta bruto, 2 unid.
57,08
DN=60 mm
Colar de tomada PVC com trava 60,00 unid.
247,20
de saída rosável
Tubo polietileno PB-5 DN=2mm 780,00 m
460,20
Kit cavalete DN=3 /4 “
60,00 unid.
1.147,80
Torneira ¾ metálica
60,00 unid.
325,80
Adaptador p/polietileno
176,00 m
438,24
Execução das ligações
182,40
1,00 vb
Limpeza final da obra
1,00 vb
250,00
Total
Justificativas apresentadas: tendo em vista que as alegações de defesa foram as mesmas para
as irregularidades sob os números 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5, faremos o exame da defesa em conjunto.
Em missiva de fls. 124, vol. principal, os responsáveis, de forma singela, limitaram-se a apresentar
o seguinte argumento a seguir transcrito: “Por fim, no que tange à elucidação dos demais itens
apontados (‘c, d, e, g, e h), no ofício encaminhado pelo TCU, entendem os defendentes que a
planilha supramencionada os clarifica plenamente” (fls. 124, vol. principal). Em seguida,
encontram-se as referidas planilhas mencionadas pelo procurador às fls. 127/130, vol. principal.
Análise: Em análise as peças acostadas pelos responsáveis – alegação de defesa acima
transcrita e as 4 (quatro) folhas contendo planilhas de obras (fls. 124 e fls. 127/130, vol. principal)
– verifica-se que tais documentos não traz quaisquer informações por quais motivos foram feitas os
acréscimos/supressões demonstradas pela equipe de auditoria. Ao contrário do que se espera para
exame, ou seja, informações pontuais sobre o ocorrido, os documentos apresentados são planilhas
que apresentam dados esparsos sobre serviços de abastecimento de água da localidade Horto - 1ª e
2ª etapas -, sem no entanto demonstrarem para que fim foram anexados aos autos e o que
pretendiam demonstrar. Portanto, permanecem as irregularidades apontadas pela equipe de
auditoria quanto à realização de alterações (acréscimos e supressões) nos projetos de execução
das obras sem o devido amparo no art. 65 da Lei de Licitações.
4.1.6 Irregularidade: falta de aporte de recursos da contrapartida da Prefeitura Municipal
de Juazeiro do Norte, em desacordo com a IN/STN n.º 01/97 e Cláusula Segunda II, alínea “a”, no
valor de R$ 67.916,92 do Convênio n.º 2838/01 – 1ª Etapa (item 3.17.4 – fls. 26) (fls. 89, vol. 1):
173
Justificativas apresentadas: os responsáveis apresentaram como provas de que houve a
contrapartida da municipalidade extratos de contas bancárias, donde se percebe a saída de
recursos da c/c nº 1112.102 CEF 351-8 da prefeitura na ordem de R$ 47.916,92 e R$ 20.000,00
(fls. 131/132, vol. principal).
Análise: em verdade houve o crédito dos recursos da contrapartida na c/c do convênio,
entretanto, percebe-se que os recursos depositados não são integralmente utilizados em prol do
objeto do convênio, pois se destinam também ao pagamento de outras rubricas, tais como: INSS,
FOPAG-GRATIFICAÇÃO, Despesa com a CEF e M.G. Pontes Farias – ME Gráfica Nobre (fls.
131, vol. principal). Isto leva a crer que os recursos são levados à c/c do convênio e em momento
posterior são sacados para o pagamento de despesas outras da prefeitura. Portanto, a
irregularidade persiste devendo o município recolher ao órgão repassador a quantia referente à
diferença entre o total depositado como contrapartida, no valor de R$ 67.916,92 e as quantias
efetivamente pagas à construtora, a seguir especificadas (R$ 7.724,37, de 17.10.03 + 293,55, de
17.10.03 + 38.318,72, de 17.10.03 + 1.456,21, de 17.10.03 = R$ 47.792,85), ou seja, R$ 20.124,07
não comprovados.
4.1.7 Irregularidade: inexecução dos itens 04, 05 e 07 contidas no Plano de Trabalho do
Convênio n.º 1858/2001 (2ª Etapa) e na planilha da Construtora Atual Ltda., abaixo especificada,
bem como das alterações propostas pela CAGECE quanto Captação em poço tubular: existente;
Estação Elevatória/Adutora de Água Tratada: recalcará a água do poço ao reservatório de
distribuição; Reservatório apoiado: responsável pela distribuição; Rede de distribuição; e
Ligações prediais (item 3.19.10 - fls.29) (fls. 144, vol. 1):
Item 4.0 Reservatório de Concreto Armado.....R$ 6.165,39
Item 5.0 Cisterna Semi – Enterrada (20,00 m³. R$ 7.501,21
Item 6.0 Rede de Distribuição.......................... R$ 17.400,67
Item 7.0 Ligações Domiciliares........................ R$ 7.704,84
Item 8.0 Serviços Complementares.............R$
435,00
TOTAL..........................................................R$
39.207,11
Justificativas: o procurador dos responsáveis limitou-se a afirmar que as planilhas acostadas
aos autos seriam capazes de clarificar a situação considerada como irregularidade (fls. 124, vol.
principal).
Análise: nos documentos apresentados pelos responsáveis de fls. 127/139 (vol. principal) não
foram encontrados elementos que justifiquem a inexecução dos serviços mencionados nos itens 04,
05 e 07, referente ao Plano de Trabalho da 2ª etapa do Convênio nº 1858/2001, bem assim as
razões da não realização das alterações propostas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará –
CAGECE, apontados no relatório de auditoria.
4.1.8 Irregularidade: pagamento do valor de R$ 5.150,85, na 5ª medição, relativamente ao
Sistema de Abastecimento e Reservação Pau Seco, do item 5.0 - cisterna semi enterrada (20,00 m3 ),
sem que tivesse sido constatada a execução do serviço (item 3.21.2 – fls.30) (fls. 200, vol. 1):
Justificativas: os responsáveis limitaram a afirmar o seguinte: “Por fim, no que tange à
elucidação dos demais itens apontados (...’g’), no ofício encaminhado pelo TCU, entendem os
defendentes que a planilha supramencionada os clarifica plenamente (fls. 124, vol. principal).
Análise: não foi encontrado nos autos a planilha referenciada pelos responsáveis. Portanto, a
irregularidade persiste devendo o município devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 5.150,85
não comprovada.
4.1.9 Irregularidade: falta de aporte de recursos da contrapartida da Prefeitura Municipal
de Juazeiro do Norte, em desacordo com a IN/STN n.º 01/97 e Cláusula Segunda II, alínea “a”, no
valor de R$ 56.375,29 do Convênio nº 1858/01 – 2ª Etapa ( item 3.20.5 – fls. 30) (fls. 91, vol. 1):
174
Justificativas: os responsáveis apresentaram como provas de que houve a contrapartida da
municipalidade extrato de conta bancária, donde se percebe o ingresso de recursos da c/c nº
1112.102 CEF 277-5 da prefeitura na ordem de R$ 56.375,29 (fls. 134, vol. principal).
Análise: a análise é similar ao do item 4.1.6, uma vez que os recursos foram depositados e
não há comprovação efetiva dos dispêndios realizados somente com o objeto do convênio. Em
sentido contrário observa-se através da movimentação da c/c o pagamento de outras despesas não
relacionadas ao objeto do convênio: gratificação de folha de pagamento, gráfica, INSS e empresa
comercial. Como somente foram destinados à construtora a quantia de R$ 50.833,36 (48.558,60 +
2.274,76, ambos de 17.10.03), necessário se faz a devolução dos demais recursos não comprovados
ao órgão repassador, ou seja, R$ 5.541,93 (fls. 134/135, vol. principal).
4.1.10 Irregularidades: destinação, por parte da Prefeitura Municipal de Juazeiro do
Norte/Ce, da 1ª parcela dos recursos do Convênio 1858/01 - 2ª Etapa, no valor de R$ 108.138,36,
para o pagamento de despesas relativas ao Convênio n.º 2838/01 - 1ª Etapa (item 3.21.1 – fls. 30)
(fls. 91, vol. 1) e destinação, por parte da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/Ce, da 1ª
parcela dos recursos do Convênio n.º 2838/01 -1ª Etapa, no valor de R$ 44.735,02, para o
pagamento de despesas relativas ao Convênio n.º 1858/01 - 2ª Etapa (item 3.21.3 – fls. 30) (fls. 89,
vol. 1):
Justificativas apresentadas: em referências as 2 irregularidades apresentadas no ofício de
audiência, letras “j” e “l” os responsáveis limitaram a informar “que ocorreu um erro formal
(sic), porém, já foi efetuado o estorno, o que, em hipótese alguma, causou prejuízos ao erário
municipal” (fls. 124, vol. principal).
Análise: tendo em vista que os responsáveis limitaram-se a trazer informações aos autos sem
a apresentação de quaisquer documentos comprobatórios, consideramos mantidas as
irregularidades apresentadas pela equipe de auditoria, no sentido de afirmar que houve a
utilização indevida de recursos de um convênio para saldar despesas de outro (Convênios nºs
2838/01 e nº 1858/01).
4.2 Audiência Sr. Carlos Alberto da Cruz, prefeito municipal (Ofício SECEX/CE nº
0031/2004, de 12.22004, fls. 83/87):
4.2.1 Irregularidade: não adequação do plano de trabalho do Convênio nº 022/2002 com o
projeto de construção da escola ambiental constante da Tomada de Preços nº 018/2002, uma vez
que o plano previa a construção de uma escola ambiental, mobiliário das trilhas e sinalização, por
um valor de R$ 192.600,03, enquanto que só consta da licitação o projeto de construção da escola
ambiental, no valor de R$ 224.150,25 (item 3.1.12, fls. 5).
Justificativas apresentadas: o responsável limitou-se a informar “o que ocorreu foi uma
atecnia, tendo-se comprovado que o restante do item mobiliário das trilhas e sinalização foi
licitado por meio de procedimento licitatório carta convite” (fls. 124, vol. principal).
Análise: as justificativas são incapazes de elidir a irregularidade apontada pela equipe de
auditoria, tendo em vista que não apresentou nenhum documento comprobatório das alegações
apresentadas.
4.2.2 Irregularidade: apresentação da prestação de contas contrariando a Subcláusula
Terceira do Convênio nº 3118/01 que reza: “Quando da prestação de contas final, o sistema de
saneamento, deverá apresentar condições de operação para cumprir suas finalidades de
atendimento da população ao que se destina” (item 3.11.10, fls. 17) (fls. 25, vol. 1):
Justificativas apresentadas: o prefeito municipal não se pronunciou quanto a esta
irregularidade.
Análise: como o prefeito municipal não se pronunciou quanto aos fatos apontados,
consideramos verdadeira a irregularidade apontada.
4.2.3 Irregularidade: ausência de data no Primeiro Termo Aditivo, bem como celebração do
Segundo Termo Aditivo fora do prazo de vigência do Contrato nº 123/2002 – CCL/SEAD, que tem
175
por objeto a continuação da escola ambiental, mobiliário de trilhos e sinalização (item 3.7.6 – fls.
11).
Justificativas apresentadas: o prefeito municipal não se pronunciou quanto a esta
irregularidade.
Análise: como o prefeito municipal não se pronunciou quanto aos fatos apontados,
consideramos verdadeira a irregularidade apontada.
4.3
Diligência efetuada ao Gerente da Companhia de Águas e Esgoto do Ceará –
CAGECE (Ofício SECEX/CE nº0034/2004, de 12.2.2004, fls. 94):
A equipe de auditoria indagou através do ofício nº 34/2004-TCU/SECEX-CE, de 12.2.2004,
se a Companhia havia construído poço profundo situado na localidade de Salgadinho (Sistema de
Abastecimento d’água do Horto 1ª e 2ª etapas, convênios nº 2838/2001 e 1858/2001), e sendo
responsável pela obra, que ela informasse a época da construção, o valor pago, bem assim a quem
foi pago o mencionado valor. Em resposta datada de 15.03.04, a CAGECE informou que realmente
realizou a referida obra, objeto do nº PT-25, que a mesma foi executada no período de 13/09 a
03/10 e custaram à empresa a cifra de R$ 46.941,35 pagos à empresa Fuad Rassi, conforme
contrato de prestação de serviços nº 13/2003.
Análise: como não houve contradição entre as informações apresentadas pela CAGECE e a
prefeitura municipal, consideramos satisfatórias as alegações.
5.Diante do exposto, proponho no mérito ao E. Ministro-relator, WALTON ALENCAR
RODRIGUES, a adoção das seguintes medidas:
5.1 aplicação de multa, com fundamento no art. 58, incs. II e IV da Lei nº 8.443/92:
Ao Sr. Carlos Alberto Cruz, CPF nº 001.616.083-53, prefeito municipal e ao Sr. Francisco
Tadeu Coelho Bezerra, CPF nº 043.488.853-20, Secretário de Infra-estrutura da prefeitura em
decorrência dos seguintes fatos:
a) alterações nos projetos de execução das obras de sistema de abastecimento d’água,
referentes a acréscimos, supressões e correção de valores de itens dos projetos, objeto dos
convênios nº 2838/2001 e 1858/2001, sem a correspondente celebração dos termos aditivos
competentes (itens 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5);
b) utilização por parte da Prefeitura de Juazeiro do Norte dos recursos do convênio nº
1858/01 (2ª etapa), no valor de R$ 108.138,36, para o pagamento de despesas relativas ao
convênio nº 2838/01 (1ª etapa) e utilização dos recursos do convênio nº 2838/01 (1ª etapa), no
valor de R$ 44.735,02, para pagamento de despesas relativas ao convênio nº 1858/01 (2ª etapa)
(item 4.1.10);
c) alteração indevida do projeto da obra de Sistema de abastecimento d´água da localidade
Horto (1ª e 2ª etapas), sem comunicação ao órgão repassador dos recursos (item 4.1.2);
Aos Sr. Carlos Alberto Cruz, CPF nº 001.616.083-53, prefeito municipal em decorrência dos
seguintes fatos:
a) não atendimento por parte dos responsáveis da solicitação contida no item “b” do ofício
SECEX/CE nº 0031/2004, de 12.2.2004 (fls. 83/84, vol. principal), no que se refere aos valores dos
reservatórios, poços tubulares, estação elevatória de cada sistema proposto pela CAGECE, de
acordo com o Parecer Técnico de 20.10.2002 (item 4.1.2, justificativas, letra “b”);
b) não atendimento por parte do prefeito municipal da solicitação contida no item “n” e “o”
do ofício SECEX/CE nº 0031/2004, de 12.2.2004 (fls. 87, vol. principal), no que se refere a falta de
condições de operação do sistema de saneamento, quando da prestação de contas final do convênio
nº 3118/01, bem assim da ausência de data no primeiro termo aditivo, bem como celebração do
segundo termo aditivo fora do prazo do contrato nº 123/2002-CCL/SEAD, que tem por objeto a
176
continuação da escola ambiental, mobiliário de trilhos e sinalização (item 4.2.2 e 4.2.3
justificativas de fls. 142).
5.2 seja determinado à Fundação Nacional de Saúde a instauração de Tomada de Contas
Especial em relação aos convênios e motivos abaixo especificados:
a) inexecução dos serviços relativos ao Convênio nº 1858/01:
a.1 – construção de reservatório de concreto armado, no valor de R$ 6.165,39 (item 4.0);
cisterna semi-enterrada (20,00 m3), no valor de R$ 7.501,21 (item 5.0); rede de distribuição, no
valor de R$ 17.400,67 (item 6.0); ligações domiciliares, no valor de R$ 7.704,84 (item 7.0);
serviços complementares, no valor de R$ 435,00 (item 8.0), totalizando a quantia de R$ 39.207,11
(item 4.1.7)
a.2 - construção de cisterna semi enterrada da obra do sistema de abastecimento d´água da
localidade Pau Seco, no valor total de R$ 5.150,85, conforme vistoria “in loco” da equipe de
auditoria, (item 4.1.8)
b) não comprovação das seguintes quantias: R$ 20.124,07 (item 4.1.6) e R$ 5.541,93 (4.1.9)
referentes a valores das contrapartidas devidas pela prefeitura municipal que não foram
observadas respectivamente nos extratos bancários dos convênios nº 2838/01 e 1858/01;
c) de forma a subsidiar a implementação da medida determinada (letras “a/b”), seja
determinado a SECEX/CE o envio das seguintes peças: fls. 28/29, vol. principal; fls. 141/144, vol.
1; fls. 200, vol. 1; fls. 135/136, vol. principal; fls. 118/125, vol. principal; fls. 131/135, vol.
principal;
5.3 Seja determinada à Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte – CE a adoção das
seguintes medidas:
a) instalação de barras de apoio no banheiro dos desabilitados, objeto do convênio nº
022/2002 (item 3.1, fls. 4/5, vol. principal);
b) se abstenha de realizar licitação e assinar contrato antes da celebração do convênio, em
obediência à IN/STN n.º 01/97 (item 3.2.8- fls.7, vol. principal);
c) observe se há coincidência entre os itens constantes do objeto do edital de licitação com os
discriminados na planilha de itens a serem cotados na licitação, em observância ao estatuído no
art. 41, “caput”, da Lei 8.666/93 (item 3.3.10 – fls. 8, vol. principal);
d) se abstenha de atribuir verba aos itens da planilha que servir de base para cotação de
preços, quando for possível determinar uma unidade específica, em observância ao art. 7º, § 2º, II
da Lei 8.666/93 (item 3.4.6 – fls. 9,vol. principal);
e) em futuros certames licitatórios, publique os editais de concorrência e tomada de preços
em jornal de grande circulação, conforme previsto nos incisos II e III do art. 21 da Lei 8.666/93 e
Decisão n.º 1.295 – TCU – Plenário, Ata n.º 35, de 25.09.2002 ( item 3.5.10- fls. 9, vol. principal);
f) doravante, mantenha estrita observância ao estatuído no artigo 54, § 1º, da Lei 8.666/93,
abstendo-se de firmar contratos em desconformidade com o item adjudicado na licitação (item
3.6.6 – fls. 10, vol. principal);
g) verifique a possibilidade de colocar etiquetas adesivas a fim de identificar os
equipamentos adquiridos com recursos do Convênio n.º 3896/2001, cujo material impossibilite a
colocação de etiquetas de metal, e realize uma verificação nos Termos de Responsabilidade
elaborados para identificação dos equipamentos e nas placas de tombamento dos aludidos
equipamentos a fim de identificar possíveis incorreções (item 3.9.15 – fls. 14, vol. principal);
h) em futuros certames licitatórios, publique os editais de concorrência e tomada de preços
em jornal de grande circulação, conforme previsto nos incisos II e III do art. 21 da Lei 8.666/93 e
Decisão n.º 1.295 – TCU – Plenário, Ata n.º 35, de 25.09.2002 (item 3.10.8 – fls.16, vol. principal);
i) observe rigorosamente na elaboração das próximas prestação de contas final, a relação de
todos os itens obrigatórios que serão enviados ao órgão concedente dos recursos de acordo com a
Instrução Normativa n° 01/97 (item 3.12.6- fls. 18, vol. principal);
177
j) se abstenha de fazer pagamentos antecipados, em desobediência ao art. 63 da Lei n°
4.320/64 com descumprimento ao Cronograma aprovado pelo órgão repassador de recursos (item
3.13.6 – fls. 18, vol. principal);
l) observe com mais atenção nos próximos pagamentos de medições das obras, a conta
específica do convênio, a fim de evitar que sejam pagas com recursos de outro convênio, em
desobediência a IN/01/97 (item 3.14.4 – fls. 19, vol. principal);
m) nas próximas seleções para monitores do Programa de Erradicação Infantil –PETI,
realize concurso público de acordo com a Lei (item 3.23.15 - fls. 34, vol. principal);
5.4 Seja determinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos naturais
Renováveis - IBAMA que realize inspeção “in loco” durante o exercício de 2004, com intuito de
averiguar se a Escola Ambiental do Parque das Timbaúbas, construída com recursos do Convênio
n.º 022/2002, entrou ou não em funcionamento, bem como averigúe se a sinalização e o mobiliário
das trilhas foram adquiridos e se a empresa já executou os serviços colocação dos itens. (item
3.1.12 – fls. 5/6, vol. principal e item 4.2.1, vol. principal);
5.5 Seja determinada à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que antes de emitir o
parecer técnico, e financeiro realize visita “in loco” para constatar se a execução física e
atingimento dos objetivos do convênio n° 3118/2001 (SIAFI – 445270), na localidade de
Betolândia foram alcançados, se foram colocadas as torneiras de bronze dos kit cavaletes, de
acordo com o plano de trabalho aprovado, e se foi construído o Reservatório e se já está sendo
fornecida água para as residências da população daquele bairro, assim como em Vila São
Francisco se foram construídos o reservatório e a cisterna para o atingimento do objeto do
Convênio de abastecimento de água (item 3.11.11 – fls. 17,e item 3.14.5 – fls. 20, vol. principal);
5.6 Seja comunicado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, órgão repassador dos recursos, da
alteração do local da Unidade Móvel do Centro de Tratamento e Diagnóstico Dr. Tasso
Jereissati para o Centro de Atendimento Especializado – PAM, ficando assim esse último com duas
unidades móveis ( item 3.22.7 – 32, vol. principal)”.
O titular da Secex/CE aquiesce à proposta da equipe de auditoria ressalvando apenas a
aplicação de multa por falta de amparo legal, uma vez que a lei contempla hipótese de multa apenas
em razão de não atendimento à diligência e não à audiência (art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92), e a
idêntica redação das alíneas “e” e “h” do subitem 5.3 da instrução.
VOTO
A auditoria verificou indícios de desvio de recursos, alterações significativas de Planos de
Trabalho aprovados e remanejamento de dotações sem prévia autorização do órgão repassador dos
recursos, não cumprimento de Planos de Trabalho, redução de metas sem autorização devida, não
cumprimento do objetivo de determinados convênios, não aplicação das contrapartidas acordadas e
irregularidades nas prestações de contas.
Ouvidos em audiência, os responsáveis não apresentaram justificativas capazes de ilidir a
maioria das falhas apontadas pela equipe de auditoria, conforme restou assentado no relatório.
Merece destaque, pela gravidade, É grave o fato de que os recursos devidos como
contrapartida da prefeitura seremeram levados à conta do convênio e, em momento posterior,
sacados para o pagamento de despesas outras ordináriasda prefeitura, restando patente, nesse caso, o
a existência de débito (itens 4.1.6 e 4.1.9 do relatório transcrito).
Também configura a existência de débitoDa mesma forma, há débito referente a o pagamento
por serviço não executado (item 4.1.8) e a indevida utilização indevida dos recursos (item 4.1.10).
A não execução de diversos itens do programa de trabalho aprovado mostram, mais uma vez,
o dano causado pela inépcia na condução das obras aprovadas (item 4.1.7).
As inúmeras alterações do plano de trabalho decorrentes da inviabilidade do projeto inicial,
além de injustificadas e irregulares, por não terem sido submetidas ao órgão repassador, mostram
expõem o descaso havido em relação ao planejamento da obra. Preocupou-se Havia mais
preocupação em assegurar os recursos do que em efetivamente em identificar necessidades e
178
soluções possíveis para viabilização do empreendimento desejado que, no mais das vezes, não
entraram em funcionamento ou não foram concluídos a contento (itens 4.1.3 a 4.1.6 e 4.2).
Acolho, portanto, a análise elaborada pela unidade técnica, na forma proposta pelo titular da
Secex/CE, ressalvando apenas que deixo de acolher a proposta restante de multa, por entender que
tal medida deverá ser apreciada por ocasião do julgamento das TCEs que se pretende instaurar.
Deixo, ainda, de acolher o item 5.3, alínea “b”, da proposta formulada, uma vez que não
existe impedimento para que a execução de um convênio se faça mediante o aproveitamento de uma
licitação já realizada, com o mesmo objeto, desde que os recursos do convênio não sejam utilizados
para cobrir despesas assumidas antes de sua celebração, conforme ensinam o Ilustre Ministro
Ubiratan Aguiar e os demais autores da obra “Convênios e Tomada de Contas Especiais – Manual
Prático”, p. 23.
Merecem registro, ainda, as iniciativas da Prefeitura, tidas como boas práticas pela equipe de
auditoria, notadamente as pertinentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, com
destaque para a implantação de cartões eletrônicos para o repasse das bolsas.
Ante o exposto, divergindo em parte do parecer da unidade técnica, voto por que o Tribunal
aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 583/2005 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-015.158/2003-7 (com 6 volumes)
2. Grupo II – Classe III – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis:. Carlos Alberto da Cruz, CPF 001.616.083-53; Francisco Tadeu Coelho
Bezerra, CPF 043.488.853-20; Jose Glaucio da Silva, CPF 072.911.164-49
4. Unidade: Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Auditoria na Prefeitura de Juazeiro
do Norte/CE com o objetivo de avaliar a regularidade da aplicação de recursos federais nos
exercícios de 2001 a 2003, em cumprimento ao Acórdão 778/2003 – Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 38, inciso I, 41 e 43 da Lei
8.443/92, em:
9.1. rejeitar as justificativas apresentadas e determinar à Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE a
adoção das seguintes medidas:
9.1.1. cumprir o acordado no convênio 022/2002 e instalar as barras de apoio no banheiro dos
desabilitados (item 3.1, fls. 4/5, vol. principal);
9.1.2. dar fiel cumprimento ao art. 41, caput, da Lei 8.666/93, de modo que os itens
constantes do objeto do edital de licitação sejam coincidentes com os discriminados na planilha de
itens a serem cotados no certame (item 3.3.10 – fls. 8, vol. principal);
9.1.3. dar fiel cumprimento ao art. 7º, § 2º, II da Lei 8.666/93 e fazer constar o custo unitário
dos itens da planilha que servir de base para cotação de preços (item 3.4.6 – fls. 9, vol. principal);
9.1.4. sempre publicar os editais de concorrência e tomada de preços em jornal de grande
circulação, conforme previsto nos incisos II e III do art. 21 da Lei 8.666/93 e Decisão 1.295/2002 –
TCU – Plenário, Ata 35, de 25/9/2002 (item 3.5.10- fls. 9, vol. principal);
9.1.5. observar rigorosamente o estatuído no artigo 54, § 1º, da Lei 8.666/93, abstendo-se de
firmar contratos em desconformidade com o item adjudicado na licitação (item 3.6.6 – fls. 10, vol.
principal);
179
9.1.6. verificar a possibilidade de colocar etiquetas adesivas, a fim de identificar os
equipamentos adquiridos com recursos do Convênio 3.896/2001, quando o material impossibilitar a
colocação de etiquetas de metal, e realizar uma verificação nos Termos de Responsabilidade
elaborados para identificação dos equipamentos e nas placas de tombamento dos aludidos
equipamentos a fim de para identificar possíveis incorreções (item 3.9.15 – fls. 14, vol. principal);
9.1.7. ao prestar contas de recursos recebidos, observar rigorosamente a relação de todos os
itens obrigatórios a serem enviados ao órgão concedente, nos termos da Instrução Normativa STN
01/97 (item 3.12.6- fls. 18, vol. principal);
9.1.8. abster-se de fazer pagamentos antecipados, de modo a para cumprir o art. 63 da Lei
4.320/64 e, também, o cronograma aprovado pelo órgão repassador (item 3.13.6 – fls. 18, vol.
principal);
9.1.9. somente utilizar recursos da conta específica de um convênio para efetuar pagamentos
relacionados a esse ajuste, abstendo-se de utilizá-los para os fins de outro convênio, em
desobediência a à Instrução Normativa STN 01/97 (item 3.14.4 – fls. 19, vol. principal);
9.1.10. observar a forma prescrita em lei para a contratação de monitores do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil –Peti (item 3.23.15 - fls. 34, vol. principal);
9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde a instauração de Tomada de Contas Especial
em relação aos convênios e motivos abaixo especificados:
9.2.1. não execução dos serviços relativos ao Convênio 1.858/01, a seguir discriminados:
9.2.1.1.construção de reservatório de concreto armado, no valor de R$ 6.165,39 (item 4.0);
cisterna semi-enterrada (20,00 m3), no valor de R$ 7.501,21 (item 5.0); rede de distribuição, no
valor de R$ 17.400,67 (item 6.0); ligações domiciliares, no valor de R$ 7.704,84 (item 7.0);
serviços complementares, no valor de R$ 435,00 (item 8.0), totalizando a quantia de R$ 39.207,11
(item 4.1.7);
9.2.1.2. construção de cisterna semi enterrada da obra do sistema de abastecimento d´água da
localidade Pau Seco, no valor total de R$ 5.150,85, conforme vistoria in loco no local da equipe de
auditoria, (item 4.1.8);
9.2.2. não comprovação de uso regular das seguintes quantias: R$ 20.124,07 (item 4.1.6) e R$
5.541,93 (4.1.9), conforme constou do relatório. referentes a valores das contrapartidas devidas pela
prefeitura municipal em relação aos convênios 2.838/01 e 1.858/01;
9.3. determinar à Secex/CE, para subsidiar a implementação da medida acima determinada, o
envio à Funasa das seguintes peças: fls. 28/29, vol. principal; fls. 141/144, vol. 1; fls. 200, vol. 1;
fls. 135/136, vol. principal; fls. 118/125, vol. principal; fls. 131/135, vol. principal;
9.4. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos naturais Renováveis –
Ibama, em relação ao convênio 022/2002, que verifique se a Escola Ambiental do Parque das
Timbaúbas entrou em funcionamento, se a sinalização e o mobiliário das trilhas foram adquiridos e
se já foram executados os serviços de colocação desses itens, bem como verifique a necessidade de
instauração de Tomada de Contas Especial caso não tenham sido atendidos os objetivos do citado
ajuste (item 3.1.12 – fls. 5/6, vol. principal e item 4.2.1, vol. principal);
9.5. determinar à Fundação Nacional de Saúde – Funasa que verifique a execução física do
convênio 3.118/2001 (Siafi – 445270), na localidade de Betolândia, identificando se foram
colocadas as torneiras de bronze dos kit cavaletes, de acordo com o plano de trabalho aprovado, se
foi construído o Reservatório e se está sendo fornecida água para as residências da população
daquele bairro, de forma a se com o objetivo de certificar-se do atendimento aos dos objetivos do
ajuste e verifique, em Vila São Francisco, se foram construídos o reservatório e a cisterna para o
atendimento ao objeto do convênio de abastecimento de água e, se necessário, instaure a devida
Tomada de Constas Especial (item 3.11.11 – fls. 17 e item 3.14.5 – fls. 20, vol. principal);
9.6. arquivar os presentes autos, dando-se ciência do inteiro teor deste relatório e voto aos
responsáveis indicados no item 3 supra, à Prefeitura e à Câmara de Vereadores de Juazeiro do
Norte/CE.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
180
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE III – 2ª Câmara
TC – 014.559/2001-5 (com 3 volumes)
Apenso: TC – 005.593/2002-6 (com 1 volume)
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Prefeitura Municipal de Crateús/CE
Responsáveis: Paulo Nazareno Soares Rosa (CPF nº 056.424.773-15); Maria da Conceição
Machado Lima (CPF nº 441.301.633-53); Maria Olga Aragão Camerino (CPF nº 165.987.253-72);
José Cavalcante Arnaud (CPF nº 167.096.833-20) e José Bonfim de Almeida Júnior (CPF nº
473.386.791-34)
Advogados constituídos nos autos: Tarcísio Melo Rodrigues (OAB/CE nº 4.113), Antonio
Klênio Marques Moura (OAB/CE nº 8.268) e Francisco Antônio Barros Farias (OAB/CE nº 10.520)
Sumário: Auditoria. Análise da aplicação de recursos do Fundef pela Prefeitura Municipal de
Crateús/CE. Audiência do responsável. Rejeição de parte das razões de justificativa. Aplicação de
multa. Conversão do processo em Tomada de Contas Especial. Citação dos responsáveis e da
municipalidade. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de
Crateús/CE, em cumprimento à Decisão nº 466/2001, prolatada pelo Plenário desta Corte. Essa
fiscalização integrou um conjunto de auditorias realizadas em 50 municípios, com o intuito de
avaliar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef.
2.A unidade técnica, ao final do Relatório de Auditoria (fls. 1/15, vol. principal), propôs a
realização de audiência do Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, à época Prefeito Municipal de Crateús,
pelos seguintes pontos:
“a) pagamento antecipado, em desacordo com o art. 62 da Lei 4320/64, em 10.08.2001, do
contrato de construção e reforma das escolas na zona rural Manoel Aurélio da Costa – Riacho
Seco (Distrito de Assis), Maria da Conceição – Salgado (Distrito de Tucuns) e São José –
Buritizinho (Distrito de Tucuns), à empresa CONCRATEL – Construtora Crateús Ltda., vencedora
da Carta-Convite nº 09/2001, no valor de R$ 22.523,63, correspondente a 98,8% do total
contratado (R$ 22.797,20), sem que os serviços executados correspondessem, à época da auditoria,
ao percentual pago;
b) pagamento indevido de multa com recursos do FUNDEF, em 31.08.2000, ao
Departamento de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE (Doc. Caixa nº 0831006), da importância de
R$ 510,76 relativo à multa por excesso de velocidade do Santana HVF6407, do total de R$ 806,79
pago pelo licenciamento dos veículos Santana de placas HUJ8407 e HVF6407, pertencentes à
Secretaria de Educação de Crateús;
181
c) homologação da Carta-Convite nº 03/2001 com apenas duas propostas válidas, em
desacordo com o art. 22 da Lei 8.666/93, à empresa Meta Assessoria, Projetos e Contabilidade S/C
Ltda., para contratação de serviços técnicos na elaboração de projetos visando captação de
recursos em órgãos federais e estaduais, e prestação de contas de recursos oriundos de convênios,
visto que, das três empresas convidadas, somente duas se encontravam aptas para o certame;
d) contratação da Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços Ltda. – Multservcooper,
através de Termo de Convênio assinado em 01/12/1999, sem observância dos procedimentos
licitatórios, contrariando o art. 23 da Lei 8.666/93, no valor global de R$ 3.044.626,65, sendo que
deste R$ 109.158,57 foram pagos às expensas do FUNDEF. Ademais com a terceirização via
Multservcooper, a PM Crateús evitou a contratação de pessoal para suas diversas secretarias, fato
este condenado pela Justiça do Trabalho, como podemos observar na Ação Civil Pública
impetrada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, referente à Prefeitura Municipal
de Ipu/CE, que considerou este procedimento ilegal (Processo nº 001.00.0170-01), declarando
como fraudulenta a terceirização e condenando a citada Prefeitura a sustar num prazo de 90 dias a
utilização de mão-de-obra intermediada irregularmente pela Multiservcooper ou por qualquer
outra instituição pública ou privada, seja pessoa física ou jurídica, por considerá-la desrespeitosa
às garantias constitucionais concernentes aos direitos sociais dos trabalhadores e à
obrigatoriedade de concurso público para o ingresso no serviço público, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal;
e) contratação de professores temporários (sem concurso público), em desacordo com o art.
37, caput e inciso II, da nossa Carta Magna, enquanto a P. M. de Crateús tem cedido a outros
órgãos municipais 22 (vinte e dois) professores e outros 39 (trinta e nove) encontram-se
trabalhando na Secretaria de Educação em funções diversas, inclusive não inerentes aos cargos de
professores como: telefonista, almoxarife, digitador, entre outros;
f) ausência de procedimento licitatório para contratação de transporte escolar da zonal rural
do município, contrariando o art. 23 da Lei 8.666/93, bem como aceitação dos veículos utilitários
nas condições precárias de segurança que se encontram.”
3.A audiência foi efetivada por meio do Ofício nº 24/2002 (fls. 23/24, vol. principal). O
responsável apresentou razões de justificativa às fls. 30/47, vol. principal, e acostou os documentos
de fls. 48/153, vol. principal.
4.A unidade técnica procedeu à análise desses elementos em instrução às fls. 136/142 (vol.
principal). Entretanto, após a realização dessa análise, foi juntado o Relatório do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundef daquele município, referente aos meses de janeiro a
setembro de 2001 e documentos correlatos. Esses elementos foram encaminhados pelo Sindicato
dos Servidores Municipais de Crateús. De posse desse relatório, foi procedida nova análise às fls.
143/148 (vol. principal). Nessa oportunidade, foi proposta a realização de diligência à Prefeitura
Municipal de Crateús, nos seguintes termos:
“1) A realização de diligência junto ao Prefeito Municipal de Crateús/CE, Sr. Paulo
Nazareno Soares Rosa para que informe:
a) em que conta da Prefeitura foi creditado, em 08/02/2002, o valor de R$ 510,76 (quinhentos
e dez reais e setenta e seis centavos), referente ao pagamento indevido de multa ao DETRAN/CE
com recursos do FUNDEF, enviando junto aos seus esclarecimentos, o extrato bancário da referida
conta (item 3.2, instrução anterior – fl. 137);
b) qual o destino dado ao material de construção adquirido junto à empresa ANTÔNIO
XIMENES ARAGÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, nos valores de R$ 39.237,30, R$ 12.126,90 e
R$ 16.472,00, pagos, respectivamente nos meses de julho, agosto e setembro de 2001 (item 20.1,
desta instrução);”
5.A diligência foi efetivada por meio do Ofício nº 346/2002 (fls. 153, vol. principal). A
análise desses elementos gerou a seguinte proposta de mérito, nos termos elaboradas pela Secretária
Substituta:
182
“a) com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/92, converter o presente processo em tomada
de contas especial e autorizar a citação do Prefeito, Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, para
apresentar alegações de defesa ou devolver à conta específica do FUNDEF do Município de
Crateús, os valores discriminados abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de
mora devidos, calculados a partir das datas dos pagamentos indicadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
a.1 ) R$ 7.576,20, pago em 10.08.2001 à Construtora Concratel , referente a obras da Escola
Manoel Aurélio da Costa, em virtude de pagamento antecipado sem a correspondente prestação do
serviço, conforme verificação in loco da equipe do TCU, em setembro de 2001, e Relatório do
Conselho de Acompanhamento do FUNDEF, em janeiro de 2002;
a.2) R$ 39.237,30, R$ 12.126,90 e R$ 16.472,00, pagos nos meses de junho, agosto e
setembro de 2001, atinente a material de construção adquirido da empresa Antônio Ximenes
Aragão Material de Construção, ante a falta de comprovação do destino dado ao referido material;
b) aplicar ao Sr. Paulo Nazareno Soares Moura a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 165,III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da notificação até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor, em razão das graves infrações legais capituladas abaixo:
b.2) infração ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 67 da Lei nº9.394/96,
mediante contratação de professores, sem concurso público, por meio de terceirização à
Cooperativa Multservcooper, a qual já foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho que
considerou que houve desrespeito às garantias constitucionais concernentes aos direitos sociais
dos trabalhadores e à obrigatoriedade de concurso para o ingresso no serviço público (Processo nº
001.00.0170-01 – PM Ipu/CE ), bem assim por meio da contratação de professores temporários,
sem concurso público, enquanto alguns professores são desviados de suas funções para
trabalharem na Secretaria de Educação do Município em funções diversas como: telefonista,
almoxarife, digitador, e outros são cedidos a órgãos municipais ;
b.3) descumprimento do art. 62 da Lei n 4.320/64, ante o pagamento antecipado efetivado à
Construtora Concratel, a qual não realizou as obras inerentes à Escola Manoel Aurélio da Costa,
conforme verificação in loco;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Leinº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida referente ao item anterior, caso não atendida a notificação;
d) determinar à Prefeitura Municipal de Crateús/CE:
d.1) que recolha à conta específica do FUNDEF do Município, no prazo de quinze dias, as
quantias especificadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, pagas à 333 Propaganda retirados da conta corrente do FUNDEF nº 7851-4
do Banco do Brasil, tendo em vista que são incompatíveis com os objetivos vinculados ao
desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental, contrariando as disposições da EC n º
14/96, regulamentada pela Lei n º 9.424/96 e Decreto n º 2.264/97, bem assim as diretrizes fixadas
no art. 70 da Lei nº 9.394/96;
Valor...................................Data.............................Cheque
R$ 6.000,00.........................09.04.2001........................850169
R$ 6.000,00
03.05.2001
950191
R$ 6.000,00
24.05.2001
850180
R$ 6.000,00
28.06.2001
850446
R$ 6.000,00
20.07.2001
850605
R$ 6.000,00
20.09.2001
850777
d.2) cumpra com rigor o art 37, inciso II, da Constituição Federal e o art. 67 da Lei nº
9.394/92, promovendo concurso público para a contratação de professor, tendo em vista ser
irregular a terceirização dessa atividade por meio de cooperativas, como ocorreu em 01.02.1999,
com a Cooperativa Multiservcooper, bem assim não ser admissível a contratação de professores
temporários, sem concurso público, enquanto alguns professores são desviados de suas funções
para trabalharem na Secretaria de Educação do Município em funções diversas como: telefonista,
almoxarife, digitador, e outros são cedidos a órgãos municipais;
183
d.3) regularize a situação dos professores em desvio de função, conforme citado no item d.2
acima;
d.4) adote providências para que nas licitações realizadas na modalidade de convite sejam
obtidos no mínimo três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados , devidamente registradas no processo, conforme
estabelecido no art. 22, parágrafo 7º, da Lei nº 8.443/92;
d.5) observe o disposto no art. 62, da lei nº 4.320/64, abstendo-se de efetuar pagamento
antecipado de despesas;
d.6) não realize despesas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF que não encontram respaldo no
art. 70 da Lei nº 9.394/96, a exemplo de pagamento de propaganda e multas;
e) comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará e ao Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF de Crateús/CE o teor da decisão que vier a ser
proferida, solicitando a este último que verifique o seu cumprimento e informe ao Tribunal as
providências adotadas pelo prefeito por força das determinações indicadas no item precedente,
especialmente no item d.1.”
6.A seguir, o responsável, após obter vista e cópia dos autos, apresentou novos elementos que
compuseram o volume 2 destes autos. Ex vi de despacho à fl. 192, vol. principal, oriundo do Relator
do feito à época, Exmo. Ministro Iram Saraiva, os autos foram remetidos à Secex/CE para análise
desses novos documentos.
7.A unidade técnica procedeu à análise em instrução às fls. 193/201, vol. principal, da qual
extraio os seguintes excertos:
“8.Inicialmente o Prefeito alega que a existência de ato regular de delegação de competência
conferida aos diversos gestores municipais (no caso o Secretário de Educação) é ampla geral e
irrestrita e isenta o Prefeito, especialmente no tocante à ordenação de despesa, das
responsabilidades atinentes aos administrativos públicos, visto que decisão do STF, reafirma que é
da autoridade delegada a responsabilidade pelo ato praticado – Súmula nº 510 do STF.
8.1O entendimento que prevalece no âmbito do Tribunal de Contas da União é o de que a
delegação de competência não retira a responsabilidade do delegante. Tal entendimento é pacífico
e está consubstanciado em diversas decisões do Tribunal, entre essas podemos citar: TC
674.011/90-2, Ata 07/93 – 2ª Câmara; TC 000.355/96-8, Ata 07/98 – Plenário; e TC 374.048/91-6,
Ata 14/93 – Plenário.
9.Em seguida o responsável argumenta sobre o Item “a”, da audiência: pagamento
antecipado, em desacordo com o art. 62 da Lei 4320/64, em 10.08.2001, do contrato de construção
e reformas das escolas na zona rural Manoel Aurélio da Costa, Riacho Seco (Distrito de Assis),
Maria da Conceição – Salgado (Distrito de Tucuns) e São José – Buritizinho (Distrito de Tucuns),
à empresa CONCRATEL - Construtora Crateús Ltda, Vencedora da Carta-Convite nº 09/2001, no
valor de R$ 22.523,63, correspondente a 98,8% do total contratado (R$ 22.797,20), sem que os
serviços executados correspondessem, à época da auditoria, ao percentual pago;
9.1O prefeito valeu-se da instrução datada em 27.03.02 de minha autoria, de fls. 136/142,
mais precisamente às fls. 137, na qual entendi que ficou bastante claro no processo, a existência de
irregularidade quanto a infração ao artigo 62 da Lei 4.320/64 (pagamento antecipado). Por outro
lado, levando em conta afirmação do responsável, datada 08 de fevereiro de 2002 de que as obras
teriam sido concluídas, aliada a ausência no Relatório de auditoria (fls. 01/15) de informação
sobre o percentual físico que faltou ser executado nas reformas das Escolas Manoel Aurélio da
Costa, Escola Maria da Conceição e Escola são José na data da auditoria, deixei de propor com
relação a esse item a transformação do processo em Tomada de Contas Especial e apenas propus a
aplicação da multa prevista no inciso VII, do artigo 58, da Lei 8.443/92 ao responsável.
9.2Ocorre que em 13.05.2002 o processo foi tramitado novamente para mim para reanálise
tendo em vista que em 15.03.02 tinha dado entrada na Secretaria, expediente(Denúncia) originado
do Sindicato dos servidores Públicos Municipais de Crateús/CE abordando assuntos correlatos aos
tratados na auditoria. Ressalte-se que somente a partir de 13.05.2002 o processo de auditoria
184
passou a ser examinado levando em consideração as informações presentes na referida Denúncia
(fls. 16, volume I) que deixa bem claro que na Escola de Cidadania Manoel Aurélio da Costa todos
os itens contratados e pagos no valor de R$ 7.576,20 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e
vinte centavos), deixaram de ser executados e sequer foram iniciados. A construtora responsável
foi a CONCRATEL, que recebeu todo dinheiro e não executou a obra.
9.3O Prefeito alega que as proposta de fls. 137 e 144, ambas da mesma Analista, são
completamente diferentes. Que os técnicos do Tribunal de Contas da União utilizaram medidas
diferentes para o mesmo caso, sem fundamentar tal atitude.
9.4Na realidade o que ocorreu é que novas e importantes informações foram acrescidas ao
processo(volume I, fls. 16/17) e influenciaram para que houvesse mudança na proposta de fls. 137
para a proposta de fls.144, na qual proponho a transformação do processo em Tomada de Contas
Especial, tendo em vista a não execução da obra relativa a Escola Manoel Aurélio da Costa, pois
apesar das fotos da referida escola encaminhadas pelo responsável em fevereiro de 2002, tanto a
equipe do Tribunal, quanto os membros do Conselho, respectivamente, verificaram em setembro de
2001 e janeiro de 2001, que apesar de paga, a obra não havia sido executada.
9.5Entendo que o valor de R$ 7.576,20, pago em 10.08.2001 à Construtora Concratel, sem a
correspondente prestação de serviço (obra da Escola Manoel Aurélio da Costa), deverá ser objeto
de Tomada de Contas Especial. Quanto ao pagamento antecipado, configura descumprimento do
artigo 62 da Lei 4.320/64, o que implica em aplicação da multa prevista no inciso II do artigo 58
da Lei 8.443/92.
10.Em seguida o responsável aborda o assunto relativo ao segundo item da audiência, o
pagamento ao Detran/CE, em 31.08.2000, de multa no valor de R$ 510,76 com recursos do
FUNDEF. O responsável alega que apresentou comprovante ao Tribunal, e que acredita que a
questão estará sanada.
10.1Sobre essa questão, em sua primeira resposta dada ao TCU, disse que a quantia tinha
sido devolvida à conta específica do FUNDEF no Banco do Brasil: 58.022-8. Depois, enviou as
peças de fls. 156/161, processo principal, informando que o valor foi creditado na conta corrente
nº 106-6 da Caixa Econômica Federal, onde é feita a arrecadação das receitas da Prefeitura, em
seguida repassado o valor à conta do Fundo Municipal de Educação de nº 1043-X do Banco do
Brasil. Porém, pelos extratos bancários anexados, tal movimentação não está comprovada já que
só exibe a conta da CEF, não o depósito no Fundo Municipal de Educação no Banco do Brasil.
Também não há extrato que comprove a devolução do dinheiro a nenhuma das contas do
FUNDEF geridas na Agência nº 0237-2, do Banco do Brasil: Conta nº 58.022-8; Conta nº 7.851-4;
Conta nº 7852-2 e Conta nº 5.823-8. Considerando que tal despesa não se enquadra naquelas que
são possíveis com recurso do FUNDEF, conclui-se que houve violação ao parágrafo 6º do artigo
2º da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.96: “É vedada a utilização dos recursos do Fundo como
garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como
contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e
programas do ensino fundamental.”
10.2O assunto deverá ser objeto de determinação à Prefeitura Municipal de Crateus/Ce, no
sentido de que a Prefeitura abstenha-se de pagar multas com recursos do FUNDEF, a exemplo do
pagamento de R$ 510,00 transferidos para o Detran/CE.
11.Sobre a Homologação da Carta-Convite nº 03/2001 com apenas duas propostas válidas,
em desacordo com ao art.22 da Lei 8.666/93, à empresa Meta Assessoria, Projetos e Contabilidade
S/C Ltda para a contratação de serviços técnicos na elaboração de projetos visando captação de
recursos oriundos de convênios, visto que, das três empresas convidadas, somente duas se
encontravam aptas para o certames.
O responsável afirma que acatou a sugestão da auditoria no sentido de adotar providências
para que nas licitações realizadas na modalidade convite sejam obtidas no mínimo três propostas
válidas.
11.1O assunto deverá ser objeto de determinação à Prefeitura Municipal de Crateús/CE, no
sentido de que a Prefeitura adote medidas para que as licitações realizadas na modalidade convite
obtenham no mínimo três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação do mercado ou
185
manifesto desinteresse, dos convidados, devidamente registradas no processo, conforme previsto no
art.22, § 7º, da Lei nº 8.666/93 – item 7 da instrução de fls. 165/6, do processo principal.
12.Sobre terceirização via cooperativa para contratação de Professores e a contratação
temporária de professores (sem concurso público), o responsável apresentou os esclarecimentos
de fls.21/64.
12.1As referidas irregularidades constam das alíneas “d” e “e” do ofício de audiência nos
seguintes termos:
“d) contratação da Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços Ltda – Multservcooper,
através do Termo do Convênio assinado em 01/02/1999, sem observância dos procedimentos
licitatórios, contrariando o art.23 da Lei 8.666/93, no valor global de R$ 3.044.626,25, sendo que
deste R$ 109.158,57 foram pagos às expensas do FUNDEF. Ademais com a terceirização via
Multservcooper , a PM de Crateús evitou a contratação de pessoal para suas diversas secretarias,
fato este condenado pela Justiça do Trabalho da 7ª Região, referente a Prefeitura Municipal de
Ipu/CE, que considerou este procedimento ilegal (Processo nº 001.00.0170-01), declarando como
fraudulenta a terceirização e condenando a citada Prefeitura a sustar num prazo de 90 dias a
utilização de mão-de-obra intermediada irregularmente pela Multiservcooper ou por qualquer
outra instituição pública ou privada, seja pessoa física ou jurídica, por considerá-la desrespeitosa
às garantias constitucionais concernentes aos direitos sociais dos trabalhadores e à
obrigatoriedade de concurso público para o ingresso no serviço púbico, nos termos do art.37 da
Constituição Federal;
e) contratação de professores temporários (sem concurso público), em desacordo com o art.
37, caput e inciso II, da nossa Carta Magna, enquanto a P.M.de Crateús tem cedido a outros
orgãos municipais 22 (vinte e dois) professores e outros 39 (trinta e nove) encontram-se
trabalhando na Secretaria de Educação em funções diversas, inclusive não inerentes aos cargos de
professores como: telefonista, almoxarife, digitador, entre outros;”
12.2O responsável alegou que a decisão de contratar a cooperativa, foi tomada em razão de
situação de extrema emergência herdada da administração anterior, a saber:
- A Administração anterior abriu matrícula na rede pública além da capacidade de absorção
do espaço físico;
- O número de alunos teve aumento significativo de proporções imprevisíveis;
- Não foram tomadas providências pela Administração anterior para atender o aumento da
demanda escolar;
- Inexistência de processo licitatório;
- A demora no início das aulas e conseqüente atraso no calendário iria causar prejuízos a
Administração;
- O aumento imprevisível da demanda de alunos e a falta de providências por parte da
administração para realização concurso público e implementação de plano de cargos e salários.
12.2Após conhecimento da situação exposta pela Secretaria de Educação, o Prefeito solicitou
parecer da Assessoria Jurídica, sobre a possibilidade da contratação de pessoal em caráter
emergencial. Referida Assessoria se posicionou pela viabilidade jurídica de configuração de
situação de dispensa de licitação para a contratação de pessoal, com fulcro no disposto no inciso
IV do art,24 da Lei 8.666/93.
12.3Informou que solicitou o pronunciamento da Assessoria Jurídica acerca da contratação
de cooperativa para prestação de serviços e citou a partir da fl.31, do volume II várias matérias
versando sobre terceirização de serviços via cooperativa, tais como:
consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Pareceres do Tribunal de Contas
do Paraná, trabalho do Auditor Público Externo sobre a terceirização e o Tribunal de Contas, etc.
Nas fls. 35/40 explica o fenômeno da terceirização, exemplifica as formas de terceirização,
relaciona 12(doze) empresas que ganharam com a terceirização segundo reportagem da Revista
Exame, conceitua terceirização, nos traz o arcabouço jurídico da terceirização no serviço público
(fls. 40/54), as áreas de terceirização de serviços públicos (fls. 54/60) e a Jurisprudência
Trabalhista (fl.60/61) e por fim cita decisão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no qual o
Tribunal decide sobre a legalidade da participação de cooperativas em procedimentos licitatórios
realizados pela Administração Pública, desde que amparada no que diz respeito às suas
186
finalidades e o objeto da licitação. Cumpre ressaltar que em nenhuma parte do referido parecer, o
Tribunal de Contas do Estado do Ceará posiciona-se favorável a terceirização de serviços públicos
de forma irrestrita, como sugere o responsável.
12.4Sobre a contratação de professores temporários sem concurso público, o responsável
alegou que a contratação atendeu a necessidade temporária de excepcional interesse público,
autorizada pela Lei Municipal nº 433, de 08.03.2001, mas que posteriormente foi realizado
concurso público pelo município.
12.5A análise completa desses assuntos (terceirização de Cooperativa para contratar
professor e contratação de professor temporário – sem concurso) consta da instrução de fls.
166/170, do processo principal, a qual sintetizo a seguir:
1) O primeiro contrato entre a Prefeitura de Crateús e a referida Cooperativa, assinado em
01/02/99, prescindiu de procedimento licitatório;
2) A contratação de professores via cooperativa transfere para uma entidade privada uma
atividade de natureza pública (educação), quando não existe comprovação da capacidade técnica
da cooperativa para selecionar professores com qualificação;
3) A contratação de uma entidade desvinculada do magistério compromete os princípios
básicos da Lei nº 9.394/96 (LDB): padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem;
4) Com a terceirização realizada, evitou-se a realização de concurso público e descumpriu-se
o artigo 67 da LDB no que se refere a experiência docente que é pré-requisito para o exercício
profissional de funções do magistério, bem como a valorização dos profissionais da educação;
5) A Justiça do Trabalho condenou esse tipo de contratação, a prova disso é o Processo nº
001.00.0170-01 oriundo da Ação Civil Pública impetrada pela Procuradoria Regional do Trabalho
da 7ª Região, em agosto de 2000, que declarou como fraudulenta a terceirização e condenou a
Prefeitura de IPU/CE, a sustar num prazo de 90 dias a utilizar mão-de-obra intermediada
irregularmente pela Multiservcooper ou por qualquer outra instituição pública ou privada, seja
pessoa física ou jurídica, por considerá-la desrespeitosa às garantias constitucionais concernentes
aos direitos sociais dos trabalhadores e à obrigatoriedade de concurso público para o ingresso no
serviço público, nos termos do art.37 da Constituição Federal;
6) Foi constatado na PM de Crateús, a ocorrência de Cessão de 22 professores e desvio de
função de 39 professores, sendo que os últimos continuavam ligados ao sistema de origem,
inclusive recebendo salários pela Secretaria de Educação do Município, porém exercendo
atividades diversas do magistério, tais como telefonista, almoxarife, digitador. Ressalte-se que
embora possam ser pagos com recursos do FUNDEF, salários de professores e outros
profissionais da Educação, na forma fixada no artigo 7º da Lei 9.424/96, é evidente que esses
profissionais estejam exercendo as atividades inerentes a seu cargo.
12.6Tendo em vista a infração ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e do artigo 67
da Lei nº 9.394/96, mediante contratação de professores, sem concurso público, por meio de
terceirização à Cooperativa Multiservcooper, entendo que deva ser aplicada ao Sr. Paulo
Nazareno Soares Moura a multa prevista no art.58, inciso II, da Lei 8.443/92.
13.No que diz respeito a falta de comprovação do destino dado ao material de construção
adquirido junto à empresa Antônio Ximenes Aragão Ltda., nos valores de R$ 39.237,30, R$
12.126,90 e R$ 16.472,00, pagos respectivamente nos meses de junho, agosto e setembro de 2001,
o responsável responde que: “é elementar que do ponto de vista legal, a destinação do material
esteja definida na Classificação Funcional Programática, donde se observa que sua destinação foi
para Educação e Cultura – Ensino Fundamental.
13.1O responsável apresentou uma relação das unidades escolares nas quais teriam sido
realizados os serviços de recuperação. Quando do atendimento da diligência às fls. 157, processo
principal, o Prefeito informa que as despesas foram respaldadas pelo Convite nº 08/2001, porém,
não anexou qualquer documento que comprove tal aplicação.
13.2Entendo que o responsável seja citado para apresentar alegações de defesa ou recolher
aos cofres públicos as importâncias referentes ao material de construção adquirido junto a
empresa Antônio Ximenes.
187
14.Com relação às despesas com publicidade, que foram consideradas irregulares pela
auditoria por não se enquadrarem naquelas que podem ser realizadas com recursos do FUNDEF,
na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.393/96 (LDB), o Prefeito alega que existe contradição
nos valores, pois enquanto a instrução de fls. 148 menciona a existência de 6 (seis) despesas no
valor de R$ 5.910,00, a instrução de fls. 173 menciona a existência de 6 (seis) despesas no valor de
R$ 6.000,00. Não existe erro nenhum, o que ocorreu é que a instrução de fls. 148 não levou em
conta o valor de R$ 90,00 reais referente a 1,5% (IRRF), pedindo a devolução somente do valor do
cheques pagos à empresa 333 Propaganda, conforme documentos de fls. 180/214 – volume 1, no
valor de R$5.910,00. Logo, não existe nenhuma controvérsia, a despesa realizada foi irregular e os
valores a serem devolvidos são aqueles constantes das notas fiscais 787, 800, 815, 764, 773, 830,
respectivamente às fls. 184, 189, 194, 205, 210, 214 , no volume I, no valor de R$ 6.000,00, cada
uma.
14.1.O responsável reconhece que os gastos são incompatíveis com as despesas previstas
pelo Fundef, cita a Decisão nº 1.034/2001 – Plenário, onde o Tribunal entendeu que o fato de o
responsável não ter utilizado os recursos em seu próprio benefício atenua a irregularidade e
determina que Prefeitura Municipal recolha a conta específica do fundef a quantia utilizada
indevidamente . Em seguida cita o processo TC 015.237/2001-6, no qual o TCU, além de adotar a
determinação supracitada, aplicou ao responsável a multa prevista no inciso II, do artigo 58, da
Lei nº 8.443/92.
14.2Entendo que deva ser determinado à Prefeitura Municipal de Crateús o recolhimento à
conta específica do Fundef, dos valores acima mencionados, gastos indevidamente em publicidade.
15.Concluindo, o responsável reclama que não lhe foi assegurado direito de defesa quanto às
despesas de publicidade, uma vez que esse assunto não foi objeto de diligência ou audiência. Por
último informa que a Prefeitura está tomando as providências cabíveis no sentido de repor os
recursos financeiros a conta do FUNDEF, no entanto não encaminhou nenhum documento
comprobatório do recolhimento.
16.Cumpre observar que as despesas irregulares com publicidade chegaram ao
conhecimento do Tribunal através da denúncia acompanhada de documentos e não através de
auditoria. Por não se enquadrar no disposto no artigo 43 da Lei 8.443/92 não constaram da
audiência promovida através do ofício 024/2002. Não caberia também a realização de diligência
para isso, pois a diligência é para esclarecer dúvidas existentes no processo e nesse caso as
informações existentes são suficientes para que o Tribunal, a exemplo da Decisões citadas no
subitem 14.1, determine que a Prefeitura Municipal de Crateús devolva à conta específica do
Fundef daquele município, os recursos empregados indevidamente.
17.O responsável reclama às fls.18, do volume II, que o Tribunal incorreu em total
desrespeito aos vários princípios constitucionais, dentre eles o da ampla defesa e do contraditório.
Reclamou que foi julgado e condenado com base em premissa de culpabilidade e apontou como
sentença condenatória cópia do Demonstrativo de Débito existente às fls. 149/150 do volume
principal.
18.A indignação do responsável não procede, pois o processo ainda não foi submetido a
julgamento pelo Tribunal, consequentemente não existe Decisão condenando o responsável com
base em premissa de culpabilidade. Foi lhe concedido direito de ampla defesa e autorizado vista e
cópia do processo quando solicitado.”
8.A proposta de mérito foi parcialmente retificada pelo Diretor Técnico. Opto por transcrever
a proposta contida nesse parecer (fls. 206/208, vol. 3):
“i) com fundamento no art. 47 da Lei Nº 8.443/92, converter o presente processo em tomada
de contas especial a fim de ser procedida citação do Prefeito de Crateús/CE, Sr. Paulo Nazareno
Soares Rosa, bem como do Secretário de Educação do Município, Sr. José Bonfim de Almeida
Júnior, para apresentarem alegações de defesa ou devolverem à conta específica do Fundef do
Município de Crateús, os valores discriminados abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos de
juros de mora devidos, calculados a partir das datas dos pagamentos indicadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
188
a) Pagamento antecipado à Construtora Concratel, no valor de R$ 7.576,20, em 10-8-2001,
referente a obras da Escola Manoel Aurélio da Costa, sem a correspondente prestação do serviço,
conforme verificação in loco da equipe do TCU, em setembro de 2001, e Relatório do Conselho de
Acompanhamento do Fundef, em janeiro de 2002;
b) Pagamentos de R$ 39.237,30, R$ 12.126,90 e R$ 16.472,00, efetuados nos meses de junho,
agosto e setembro de 2001, atinente a material de construção adquirido da empresa Antônio
Ximenes Aragão Material de Construção, ante a falta de comprovação do destino dado ao referido
material.
ii) aplicar ao Sr. Paulo Nazareno Soares Moura a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
Nº 8.443/92, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir da notificação até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em
razão infração ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 67 da Lei nº9.394/96,
mediante contratação de pessoal, sem concurso público, por meio de terceirização à Cooperativa
Multservcooper, a qual já foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho que considerou que
houve desrespeito às garantias constitucionais concernentes aos direitos sociais dos trabalhadores
e à obrigatoriedade de concurso para o ingresso no serviço público (Processo Nº 001.00.0170-01 –
PM Ipu/CE ), bem assim por meio da contratação de professores temporários, sem concurso
público, enquanto alguns professores são desviados de suas funções para trabalharem na
Secretaria de Educação do Município em funções diversas como: telefonista, almoxarife, digitador,
e outros são cedidos a órgãos municipais;
iii) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei Nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida referente ao item anterior, caso não atendida a notificação;
iv) determinar à Prefeitura Municipal de Crateús/CE:
a) que recolha à conta específica do Fundef do Município, no prazo de quinze dias, as
quantias especificadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos,
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, pagas à 333 Propaganda retirados da conta corrente do Fundef Nº 7851-4 do Banco do Brasil,
tendo em vista que são incompatíveis com os objetivos vinculados ao desenvolvimento e
manutenção do ensino fundamental, contrariando as disposições da EC n º 14/96, regulamentada
pela Lei n º 9.424/96 e Decreto n º 2.264/97, bem assim as diretrizes fixadas no art. 70 da Lei Nº
9.394/96:
Valor (R$)
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
Data
09.04.2001
03.05.2001
24.05.2001
28.06.2001
20.07.2001
20.09.2001
b) cumpra com rigor o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e o art. 67 da Lei Nº
9.394/92, promovendo concurso público para a contratação de professor, tendo em vista ser
irregular a terceirização dessa atividade por meio de cooperativas, como ocorreu em 01.02.1999,
com a Cooperativa Multiservcooper, bem assim não ser admissível a contratação de professores
temporários, sem concurso público, enquanto alguns professores são desviados de suas funções para
trabalharem na Secretaria de Educação do Município em funções diversas como: telefonista,
almoxarife, digitador, e outros são cedidos a órgãos municipais
c) regularize a situação dos professores em desvio de função, conforme citado no item “b”,
acima;
d) adote providências para que nas licitações realizadas na modalidade de convite sejam
obtidos no mínimo três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados , devidamente registradas no processo, conforme
estabelecido no art. 22, parágrafo 7º, da Lei Nº 8.443/92;
e) observe o disposto no art. 62, da lei Nº 4.320/64, abstendo-se de efetuar pagamento
antecipado de despesas.”
9.O titular da Secex/CE, em despacho à fl. 209, vol. 3, ressalvou que o Secretário de
189
Educação, quando dos pagamentos realizados em junho, agosto e setembro, era o Sr. José
Cavalcante Arnaud, que deveria ser citado solidariamente ao Prefeito Municipal.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03, biênio
2005/2006.
2.Tratam os autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Crateús/CE. Esta Auditoria teve o objetivo de verificar a aplicação dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
– Fundef.
3.A unidade técnica propõe a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial para a
citação do Prefeito Municipal e dos Secretários de Educação correspondentes ao período das
despesas em relação a dois pontos:
a) pagamento à Construtora Concratel Ltda. sem a correspondente prestação do serviço;
b) pagamento de material de construção adquirido junto à empresa Antônio Ximenes Aragão
Material de Construção, sem comprovação do destino dado ao referido material.
4.A primeira assertiva estaria fundamentada em verificação in loco efetivada por equipe do
TCU, realizada em setembro de 2001, e por Relatório do Conselho de Acompanhamento do Fundef,
de janeiro de 2002.
5.O segundo item foi originado dos elementos carreados aos autos pelo Conselho de
Fiscalização do Fundef. Foi realizada diligência à Prefeitura Municipal de Crateús/CE. Entretanto, a
unidade técnica considerou que os esclarecimentos fornecidos, sem serem anexados documentos
que comprovassem a aplicação dos recursos eram insuficientes a demonstrar a boa e regular
aplicação dos recursos, por conseguinte, propôs a citação dos responsáveis também por esses
valores (fls. 162 e 198).
6.Pode-se constatar que as propostas de conversão dos autos em Tomada de Contas Especial
possuem consistência, possibilitando aos gestores o oferecimento de oportunidade para o
oferecimento das suas alegações de defesa, em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
7.Há proposta de aplicação de multa ao Prefeito Municipal “em razão da infração ao art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, e do art. 67 da Lei nº 9.394/96, mediante contratação de
pessoal, sem concurso público, por meio de terceirização à Cooperativa Multservcooper, a qual já
foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho que considerou que houve desrespeito às garantias
constitucionais concernentes aos direitos sociais dos trabalhadores e à obrigatoriedade de
concurso para o ingresso no serviço público (Processo Nº 001.00.0170-01 – PM Ipu/CE ), bem
assim por meio da contratação de professores temporários, sem concurso público, enquanto alguns
professores são desviados de suas funções para trabalharem na Secretaria de Educação do
Município em funções diversas como: telefonista, almoxarife, digitador, e outros são cedidos a
órgãos municipais”.
8.Tratei de caso similar nos autos do TC nº 014.542/2001-8. Naquela ocasião, foi examinada,
entre outras questões, a contratação, pela Prefeitura Municipal de Canindé/CE, de cooperativa para
fornecer professores à Secretaria de Educação. O voto condutor do Acórdão nº 2.187/2004 – TCU –
2ª Câmara abordou o tema:
“6. Quanto à contratação da cooperativa Multservcooper, alinho-me às conclusões da
unidade técnica de que a contratação foi oriunda de fracassado concurso para prover cargos
docentes, aliado à necessidade de cumprir com a meta de universalização do ensino. Como o
serviço foi efetivamente prestado, não cabe a imputação de débito, permanecendo as
irregularidades apontadas pela unidade técnica, quais sejam: contratação de cooperativa, sem
licitação, para executar atividade típica da administração pública e a cooperativa não possuía
190
especialização na área de educação, as quais serão devidamente sopesadas na fixação do quantum
da multa.”
9.Pode-se verificar que, naquela assentada, em que pese as atenuantes apresentadas pela
municipalidade, considerei que a irregularidade na contratação, pela violação do instituto do
concurso público, era suficiente para agravar a apenação dos responsáveis. Nessa situação, o
desfecho não pode ser diferente.
10.Adicionou a unidade técnica que houve contratação temporária de professores, sem
concurso público, sendo que há vários profissionais trabalhando em funções administrativas e
outros cedidos a outros órgãos. A contratação temporária possui seus contornos traçados no art. 37,
IX, da Constituição Federal de 1988. O permissivo constitucional refere-se à necessidade
temporária de excepcional interesse público. Entretanto, a municipalidade, ao proceder à
contratação temporária antes de reverter os professores que estavam afastados de suas atividades
normais, evidenciou fuga ao mencionado dispositivo, além de não realizar o concurso público, ou
processo seletivo.
11.Ressalto que o responsável alegou, em sua defesa, que havia delegação de competência.
Tal tema foi também tratado no mencionado voto condutor do Acórdão nº 2.187/2004 – TCU – 2ª
Câmara:
“7.Permito-me tecer alguns comentários sobre a argumentação do ex-Prefeito, aludida tanto
em alegações de defesa quanto em novos documentos juntados quando os autos já se encontravam
no meu gabinete, de que sua administração era descentralizada, cabendo aos secretários a
responsabilização por irregularidades cometidas nas gestões orçamentária e financeira.
8.Trata-se, no caso, de mera delegação de competência, o que, a priori, não afasta a
responsabilidade do gestor principal, no caso, o ex-Prefeito Municipal. No caso, pode-se
evidenciar, pelo menos culpa in eligendo, por escolher gestora que realizou contratação danosa à
municipalidade, e culpa in vigilando, pois tratou-se de avença irregular de grande vulto, apta a
atrair a atenção do responsável. Por conseguinte, sua responsabilidade não pode ser afastada.”
12.A situação foi análoga à dos presentes autos, considerando que o dispêndio mensal
direcionado à cooperativa era de R$ 209.454,10 (fl. 12, vol. principal), essa despesa não pode ser
considerada irrisória a ponto de não atrair a atenção do responsável. Por conseguinte, merece
acolhida a proposta de apenação ao Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa.
13.Também foi objeto de audiência a realização de pagamento antecipado à Construtora
Concratel Ltda., o pagamento de multa ao Detran/CE com recursos do Fundef, a homologação de
convite com apenas duas propostas válidas e a ausência de licitação para a contratação de transporte
escolar em relação à zona rural do município. Na análise empreendida pela unidade técnica às fls.
136/142, apenas a última foi considerada elidida. Entretanto, essas falhas não foram utilizadas pela
Secex/CE para fundamentar a proposta de multa. Creio que se trata de uma questão de gradação da
importância das falhas. Entendo que também devem servir de supedâneo para a fundamentação da
multa, pela natureza das irregularidades, sem prejuízo da expedição de determinações à
municipalidade.
14.A unidade técnica propõe a realização de determinações à Prefeitura Municipal de
Crateús/CE. Acolho-as, à exceção da primeira, que tratou da utilização de recursos do Fundef para o
pagamento de despesas de publicidade da Prefeitura. Embora se trate de despesa incompatível com
a finalidade do fundo, consoante o art. 2º da Decisão Normativa/TCU nº 57/2004, configurado o
indício de que ente da federação se beneficiou com a aplicação irregular de recursos, faz-se
necessária a citação do ente político, na pessoa de seu representante legal, em solidariedade ao
agente público responsável, no caso, o Prefeito Municipal.
Ex positis, acolhendo, em parte, o parecer precedente, Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à elevada apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
191
Relator
ACÓRDÃO Nº 584/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 014.559/2001-5 (com 3 volumes); apenso: TC – 005.593/2002-6 (com 1
volume)
2. Grupo II, Classe de Assunto: III – Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Responsável: Paulo Nazareno Soares Rosa (CPF nº 056.424.773-15)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Crateús/CE
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: Tarcísio Melo Rodrigues (OAB/CE nº 4.113), Antonio
Klênio Marques Moura (OAB/CE nº 8.268) e Francisco Antônio Barros Farias (OAB/CE nº 10.520)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria
realizado na Prefeitura Municipal de Crateús/CE, com o objetivo de analisar a aplicação de recursos
do Fundef.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as razões de justificativa de Paulo Nazareno Soares Rosa e aplicarlhe a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 246 do Regimento Interno deste
Tribunal, converter o presente processo em Tomada de Contas Especial;
9.4. determinar, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II,
do Regimento Interno, a citação dos responsáveis abaixo arrolados, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – Fundef, as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, nos termos da legislação em vigor:
Responsáveis: Paulo Nazareno Soares Rosa (CPF nº 056.424.773-15) e José Cavalcante
Arnaud (CPF nº 167.096.833-20)
Valor: R$ 7.576,20 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos); Data:
10/8/2001
Razão: pagamento antecipado à Construtora Contratel referente a obras da Escola Manoel
Aurélio da Costa sem a correspondente prestação dos serviços.
Responsáveis: Paulo Nazareno Soares Rosa (CPF nº 056.424.773-15) e José Cavalcante
Arnaud (CPF nº 167.096.833-20)
Valor: R$ 39.237,30 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta centavos); Data:
28/6/2001;
Valor: R$ 12.126,90 (doze mil, cento e vinte e seis reais e noventa centavos); Data: 2/8/2001;
Valor: R$ 16.472,00 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais); Data: 13/9/2001;
Razão: pagamento de material de construção adquirido junto à empresa Antônio Ximenes
Aragão Material de Construção, sem comprovação do destino dado ao referido material.
Responsáveis: Prefeitura Municipal de Crateús/CE, na pessoa de seu representante legal, e
Paulo Nazareno Soares Rosa (CPF nº 056.424.773-15)
Valor: R$ 6.000,00 (seis mil reais); Data: 9/4/2001;
Valor: R$ 6.000,00 (seis mil reais); Data: 3/5/2001;
192
Valor: R$ 6.000,00 (seis mil reais); Data: 24/5/2001;
Valor: R$ 6.000,00 (seis mil reais); Data: 28/6/2001;
Valor: R$ 6.000,00 (seis mil reais); Data: 20/7/2001;
Valor: R$ 6.000,00 (seis mil reais); Data: 20/9/2001;
Razão: pagamento à empresa 333 Propaganda de despesas de publicidade da Prefeitura,
desembolsos incompatíveis com os objetivos vinculados ao desenvolvimento e manutenção do
ensino fundamental.
9.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Crateús/CE que:
9.5.1. cumpra o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e o art. 67 da Lei nº
9.394/1996, promovendo concurso público para a contratação de professor, tendo em vista ser
irregular a terceirização dessa atividade por meio de cooperativas, bem assim não ser admissível a
contratação de professores temporários, sem concurso público, enquanto alguns professores são
desviados de suas funções para trabalharem na Secretaria de Educação do Município em funções
diversas;
9.5.2. adote providências para que, nas licitações realizadas na modalidade de convite, sejam
obtidos no mínimo três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados , devidamente registradas no processo, conforme
estabelecido no art. 22, parágrafo 7º, da Lei nº 8.666/1993;
9.5.3. observe o disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de efetuar pagamento
antecipado de despesas;
9.5.4. aplique os recursos do Fundef de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.424/1996 e dentro dos
permissivos legais estatuídos na Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes básicas para a
educação nacional, mormente no que concerne aos seus arts. 70 e 71, abstendo-se de utilizar
recursos em finalidade diversa daquela para o qual o Fundo foi criado;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam,
ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef do Município de Crateús/CE.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE III – 2ª CÂMARA
TC 006.517/2003-7 (com 5 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Fundo Nacional de Saúde
Responsáveis: Barjas Negri (CPF 611.264.978-00), Sady Carnot Falcão Filho (CPF
066.738.211-91), Sebastião Alves Grillo (CPF 097.049.306-15) e Guardina Maria Porto (CPF
375.273.716-68)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Auditoria. Fundo Nacional de Saúde. Apuração de denúncias de possíveis
irregularidades quanto à liberação de recursos federais e aprovação das prestações de contas.
Período de abrangência de 1998 a 2001. Audiência da representante do Fundo em Minas Gerais.
193
Realização de inspeções em diversos municípios do Estado de Minas Gerais. Conversão de alguns
processos em tomadas de contas especiais e audiência dos responsáveis em outros autos.
Acolhimento das justificativas da representante em Minas Gerais. Determinações. Recomendações.
Juntada às contas.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria realizada no Fundo Nacional de Saúde, em cumprimento à Decisão nº
440/2002-TCU-Plenário, com o objetivo de apurar denúncias de possíveis irregularidades quanto à
liberação de recursos federais e aprovação das prestações de contas apresentadas por municípios do
Estado de Minas Gerais, no período de 1998 a 2001.
2.Concluídos os trabalhos, a equipe de auditoria apresentou o relatório de fls. 35/78, onde
sobressaem os seguintes achados, resumidos nos itens abaixo transcritos (fls. 72/73):
“5.2.1a não comprovação de que os recursos do convênio tenham sido incluídos no
orçamento da entidade proponente, situação que afronta aquilo que preceituam os arts. 2º e 3º da
Lei nº 4.320/1964, bem como que restringe a universalidade característica do documento;
5.2.3a prorrogação desnecessária de ofício do prazo de vigência dos convênios auditados,
propiciando que convênios de baixa complexidade, com pequena monta de recursos envolvidos,
como no caso dos citados no subitem 3.8.2 deste relatório, tenha sua vigência elastecida em virtude
de uma aparente imperfeição na redação do dispositivo, resultando, dessa forma, em prazos
excessivos para convênios de execução simplificada e em maior dificuldade de se verificar a
vinculação dos recursos liberados com o executado, devido ao aumento do lapso entre a
liberação/aprovação da Prestação de Contas;
5.2.4o descumprimento dos limites percentuais de contrapartida definidos em lei, atribuindo
aos municípios encargos indevidos;
5.2.5a ausência, nos pareceres técnicos, de análise detalhada de custos e da
necessidade/viabilidade de execução do objeto do convênio, propiciando riscos de irregularidade
na aplicação dos recursos transferidos, decorrentes da possível celebração de convênios com
superdimensionamento/ subdimensionamento dos preços previstos para a execução dos projetos;
5.2.6o Fundo Nacional de Saúde não tem efetuado o acompanhamento sobre a execução
local dos convênios celebrados, procedimento esse não detectado na maior parte dos convênios
auditados. Durante todo o período de vigência os convênios ficaram sem acompanhamento sobre a
execução local, tendo havido apenas a realização de vistoria para avaliação final das obras após o
final da vigência dos convênios, em prazos que variaram de alguns meses até dois anos após a
referida data final;
5.2.7a não adoção de medidas imediatas com vistas à instauração de TCE, tendo em vista a
não apresentação da prestação de contas final dos recursos repassados, tendo sido verificadas
falhas quanto aos procedimentos adotados pelo Ministério após a detecção da ausência da referida
prestação de contas;
5.2.8a não observância dos prazos estipulados pelo art. 31 da IN/STN nº 1/1997, para análise
das prestações de contas, resultando na excessiva demora quanto à conclusão dos processos e
aprovação/rejeição final das prestações de contas;
5.2.9a ausência de regulamentação do número de parcelas para liberação financeira dos
recursos do convênio, propiciando que valores expressivos de financiamento sejam repassados aos
proponentes em uma só parcela e, por conseqüência, que o controle dos gastos pelo FNS, através
das prestações parciais de contas, seja reduzido; e
5.2.10a diferenciação nos procedimentos utilizados pelo FNS, com base na origem dos
recursos no orçamento público, facilita que projetos na área de saúde sejam realizados sem o
atendimento a critérios ou a indicadores técnicos, proporcionando, por conseguinte, a possível
aplicação dos recursos públicos, de reconhecida escassez, em localidades com menores carências,
em desfavor daquelas com maiores necessidades.”
3.Diante disso, aquela equipe propôs a realização de audiência dos responsáveis e, quando do
julgamento de mérito, a expedição de determinações ao Ministério da Saúde e à Secretaria Federal
de Controle Interno, bem como de recomendações ao referido Ministério e à Secretaria do Tesouro
194
Nacional (fls. 73/77).
4.Pelo despacho de fls. 83, foi acolhida a proposta de audiência da Srª Guardina Maria Porto,
Chefe da Divisão de Convênios do Ministério da Saúde em Minas Gerais, para que apresentasse
razões de justificativa sobre a aprovação irregular da prestação de contas final dos Convênios nºs
1547/2000 – Águas Formosas/MG, 710/1999 – Pingo d'Água/MG e 1933/1999 – Itambacuri/MG,
na medida em que os objetos pactuados não haviam sido executados de acordo com o previsto e
aprovado nos correspondentes planos de trabalho, em afronta ao art. 22, c/c o art. 38, inciso II,
alíneas “a” e “b” da Instrução Normativa - STN nº 1/1997.
5.Apresentada tempestivamente a documentação de fls. 95/199, o Analista encarregado da
instrução dos autos procedeu ao exame das razões de justificativa consoante excerto a seguir
transcrito (fls. 201/204):
“I – Convênio 1.547/2000, firmado com o município de Águas Formosas, cujo objeto era
‘Ampliação de Unidade Básica de Saúde no Município’
6. De acordo com o informado pela responsável em suas razões de justificativa, a decisão de
aprovar a prestação de contas referente ao convênio ora abordado consubstanciou-se no relatório
de vistoria in loco realizada por equipe técnica da Dicon/MG.
7.
Análise dos argumentos: Assiste razão à Srª Guardina Porto com relação ao
presente ponto. De fato, não haveria como a referida chefe da Dicon/MG deixar de aprovar a
prestação de contas do convênio 1.547/2000 em vistas das informações fornecidas pelos servidores
incumbidos de proceder a verificação in loco (relatório constante às fls. 35/44 – vol. principal) e de
opinar quanto às contas apresentadas (fls. 45/47 – vol. principal).
8.De toda forma, cabe ressaltar que os motivos que ensejaram a aprovação do convênio
1.547/2000 com o objeto em desacordo com o inicialmente pactuado foram as fragilidades do FNS
no acompanhamento das transferências havidas (ver itens ‘Achados de Auditoria’, fls. 44/71 – vol.
principal), o que levou a uma série de determinações e recomendações. Com relação à
responsabilização dos gestores municipais, a Secex/MG, por meio de feito próprio, deverá
promover as medidas necessárias para tanto, razão pelo qual deixa-se de abordar tal item na
presente instrução.
II – Convênio 1.933/1999, firmado com o município de Itambacuri, cujo objeto era
‘Aquisição de Veículo dotado de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Móvel’.
9. A responsável informa, em síntese, que as impropriedades/irregularidades formais
verificadas foram superadas em função das justificativas apresentadas pelo convenenente e que
baseou-se na proposta da equipe de análise de Prestação de Contas da Dicon/MG (fls. 90/93).
Afirma, ainda, que não houve o comprometimento do objetivo pretendido, ou mesmo má fé por
parte do gestor municipal, pois a alteração do objeto, de um veículo UTI-Móvel, para uma Unidade
Móvel de Saúde proporcionaria maior cobertura assistencial, não só aos beneficiários da sede do
município, mas também àqueles que se situem em sua área de jurisdição.
10.Análise dos argumentos: De início, é de se destacar que não merece prosperar a
argumentação expendida pela Srª Guardina Porto. Ao contrário do informado, não ocorreram
apenas erros formais.
11.O primeiro ponto a destacar é que o objeto do convênio foi alterado sem a necessária
autorização prévia do concedente, no caso, o Ministério da Saúde, por intermédio do Fundo
Nacional de Saúde – FNS/MS. Tal fato consta do relatório 221-1/2002 (fls. 21/28 – anexo 3),
elaborado por equipe técnica da Dicon/MG incumbida de proceder verificação in loco.
12. Deste modo, seria de se esperar que a referida Srª Opinasse pela não aprovação da
prestação de contas, com instauração da competente Tomada de Contas Especial, em vista do
disposto no art. 38, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, conforme já exposto na instrução inicial (fls. 65/67 –
vol. principal).
13. Também não se pode admitir argumento da Srª Guardina Porto de que em razão do
proposto pela equipe de análise de prestação de contas restou à Chefia da Divisão de Convênios e
Gestão pela ‘aprovação’ das contas do Convênio em pauta. A postura a ser adotada pela Chefe da
Dicon/MG seria a não aprovação da prestação de contas, conforme já exposto nos itens 11 e 12
acima.
195
14 Em conseqüência de delegação de competência (fls. 14 – vol. principal), era de
responsabilidade direta da Srª Guardina Porto a consignação do ‘Aprovo’ nas decisões de análise
de prestação de contas. Tal ato delegatório coaduna-se ao sentido do artigo 11, do Decreto Lei nº
200/1967, que prevê o uso da delegação de competência com o objetivo de assegurar maior rapidez
e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
15. Desse modo, não há como se isentar de responsabilidade a Srª Guardina Porto, pois
esta, agente delegada que era, deveria ter seguido os ditames normativos, não aprovando a
Prestação de Contas apresentada. Era o mínimo de diligência a ser exigido da referida Srª Não
faria sentido se a Chefe da Dicon/MG simplesmente chancelasse os atos levados a efeitos por seus
subordinados sem uma análise crítica das circunstâncias, as quais, como no presente caso,
deveriam levar à discordância com relação a proposições que não se alinham às normas que
regem a matéria.
16. De outro lado, não haveria como responsabilizar o delegante, no caso o Diretor
Executivo do Fundo Nacional de Saúde à época, o Sr. Sady Carnot, pois tal imputação feriria de
morte a própria razão de ser da delegação de competência. Não haveria como se exigir do referido
dirigente o nível de profundidade do exame exigível da Srª Guardina Porto, face a sua
proximidade dos fatos, os quais foram submetidos à sua apreciação direta.
17. Some-se a isso a alteração do objeto do convênio. Carece de fundamento a afirmação da
Chefe do Dicon/MG à época que a mudança de uma UTI-Móvel para uma Unidade Móvel de Saúde
não comprometeria os objetivos inicialmente pretendidos.
18. De acordo com a justificativa da proposição (fls. 2 – vol. principal), o município de
Itambacuri não disporia de unidade de saúde adequada ao manejo de alto risco, sendo que a
aquisição de um veículo dotado de UTI móvel atenderia não só da demanda municipal, mas
também a dos municípios circunvizinhos.
19. Ocorre que há diferenças, na essência, entre o que fora inicialmente programado e o
posteriormente executado. Enquanto uma UTI móvel destina-se efetivamente ao atendimento
imediato de necessidades de saúde que, em regra, demandam atendimento de alta complexidade e
imediato, a unidade móvel de saúde adquirida refere-se a ações de atenção básica de saúde,
conforme a descrição contida no campo ‘ações executadas’ do relatório de cumprimento do objeto
(fls. 12 – vol. principal).
20. Desse modo, por todo o exposto, verifica-se que a Srª Guardina Porto agiu, no mínimo,
com imprudência, ao aprovar a prestação de contas do convênio ora abordado. Contudo, deixarse-á de propor multa para a responsável, conforme será exposto mais a frentes (vide item 28,
abaixo).
21. Por fim, no que atine à utilização dos recursos públicos por parte do gestor, com a
conseqüente análise da boa fé, impende destacar que a Secex/MG, por meio do TC 006.583/2002-4
deverá promover, caso necessário, a responsabilização daqueles que estiveram no uso dos recursos
descentralizados, razão pela qual deixará de se tratar aqui de mencionada questão.
III - Convênio 710/1999, firmado com o município de Pingo D’água, cujo objeto era
‘Ampliação e Aquisição de Equipamentos para a Unidade de Saúde no Município’.
22.A Chefe do Dicon/MG utiliza argumento semelhante ao expendido com relação ao
convênio 1.547/2000 (item 6, supra) propugnando que não haveria como deixar de aprovar o
convênio 710/1999 em vista do que fora proposto pela equipe responsável pela aprovação da
prestação de contas.
23.Análise dos argumentos: De início, é necessário destacar que, à semelhança do ocorrido
1.547/1999, a opinião da Srª Guardina Porto arvorou-se na opinião de seus subordinados. A
diferença que se faz no caso do convênio 710/1999 é que seu objeto sequer chegou a ser
vistoriado. De toda maneira, na mesma linha anteriormente exposta (itens 7 e 8 supra), acatam-se
os argumentos expendidos pela ex-Chefe da Dicon/MG.
- CONCLUSÃO
24.Com relação aos convênios 1.547/2000 e 710/1999 os argumentos apresentados pela Srª
Guardina Porto, Chefe da Dicon/MG à época, lograram êxito em demonstrar a sua ausência de
responsabilidade. Contudo, o mesmo não pode ser dito com relação ao convênio 1.933/1999
196
25.Com relação a este último pacto, verificou-se a aprovação indevida das contas
apresentadas, face à alteração do objeto, haja vista que a mesma não fora submetida previamente
ao concedente, no caso, o Ministério da Saúde por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, o que
restaria, no caso de aplicação estrita do princípio da legalidade, na cominação de multa à
responsável.
26.Contudo, no curso do presente trabalho de fiscalização, verificou-se que boa parte das
deficiências no acompanhamento dos recursos por parte do FNS são estruturais, conforme se
depura da instrução inicial (fls. 39/78 – vol. principal), bem como já assinalado em outros
processos havidos no âmbito dessa Corte de Contas.
27.Considere-se, ainda, os diminutos valores do convênio 1.933/1999 com relação ao volume
total de recursos fiscalizados: apenas R$ 69.659,00 em R$ 2.224.282.28, ou seja, pouco mais de
3% do total de recursos, o que implica em baixa materialidade dos recursos, seja de forma
absoluta ou percentual.
28.Assim, em face da necessária dosimetria que deve ser levada em conta na apenação dos
responsáveis sujeitos à jurisdição do TCU, não seria razoável a cominação de multa à Srª
Guardina Porto, razão pela qual propõe-se relevar a aplicação da referida sanção, à semelhança
de casos análogos apreciados por este TCU em outras oportunidades, tal qual no TC
015.303/2002-1 (Acórdão nº 258/2003-TCU-1ª Câmara, Ata 5/2003).
29.Por fim, como as irregularidades apontadas por meio do processo fiscalizatório
empreendido não foram suficientes para macular as contas do FNS, propõe-se a juntada do
presente processo apenas às contas do exercício de 2003 da referida entidade, para efeito de
acompanhamento das determinações e recomendações.”
6.Assim, o aludido Analista, com a anuência do Diretor em substituição da 3ª DT da 4ª Secex
(fls. 204/208), propôs a expedição de determinações ao Ministério da Saúde e à Secretaria Federal
de Controle Interno, bem como de recomendações ao referido Ministério e à Secretaria do Tesouro
Nacional, enviando-se cópias de peças dos autos à Secex/MG e promovendo-se o seu apensamento
às contas do Fundo Nacional de Saúde referentes ao exercício de 2003.
7.A então titular da 4ª Secex manifestou-se de acordo com a proposta apresentada pelo
Analista, feitas as alterações detalhadas no despacho de fls. 209/212, ou seja:
“Por intermédio da Decisão Plenária n.º 440/2002, foi determinada, entre outras
providências, a realização de inspeções junto a diversos municípios do Estado de Minas Gerais
envolvidos em denúncias de irregularidade na execução de convênios, bem como de auditorias
junto aos órgãos responsáveis pelo repasse de recursos federais àquelas municipalidades.
Os resultados alcançados nas referidas inspeções foram apreciados pelo Tribunal Pleno, no
âmbito do TC 003.777/2002-4, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 1.936/2003. Entre as medidas
determinadas, cabe destacar:
a) conversão em TCE, para fins de citação solidária dos prefeitos municipais, dos membros
da comissão de licitação e das empresas contratadas, por meio de seus representantes legais, além
das pessoas físicas de seus sócios, dos seguintes processos (então apensados), entre outros (item
9.2):
- TC 006.469/2002 – PM de Águas Formosas – a respeito do Convênio 1547/2000 – MS;
- TC 012.433/2002-2 – PM de Capitão Andrade – a respeito dos Convênios 555/00 – Funasa
e 1642/2000 – FNS;
- TC 006.585/2002-9 – PM de Coroaci – a respeito dos Convênios 1965/2000 – FNS,
344/2000 – MI e 555/1999 – INDESP;
- TC 006.579/2002-1 – PM de Santa Helena de Minas – a respeito do Contrato de Repasse
010.5558-54 – INDESP e Convênios 519/2000- MI, 1782/2000- Funasa e 1703/2000-MS;
- TC 013.824/2002-0 – PM de Taparuba – a respeito do Convênio 1565/2000-MS;
Fundamentaria a conversão as diversas ‘fraudes detectadas nos processos licitatórios, ante a
inexistência física ou ausência de condições operacionais e administrativas das empresas
envolvidas nos processos licitatórios, e evidências de manipulação de preços e montagem de
documentos, (...) a ocorrência de conluio entre as empresas, os prefeitos municipais e as comissões
de licitações,(...) a evidência de desvio de recursos federais, ante a transferência de numerários a
pessoas físicas ou jurídicas diversas das credoras’, a ocorrência de lapso temporal entre os
197
pagamentos e a execução do objeto (pagamento antecipado), e por fim, ‘a não comprovação da
regular aplicação dos recursos federais, repassados por meio de convênios, no objeto conveniado
(...), impedindo a vinculação da execução físico-financeira do objeto dos convênios aos recursos
repassados’.
b) conversão em TCE, para citação dos respectivos prefeitos municipais, do TC
006.583/2002-4 – PM de Itambacuri – a respeito dos Convênios 1933/1999- FNS e EP1097/1999 –
Funasa, entre outros, em decorrência de fraudes no processo licitatório, inexecução ou execução
parcial do objeto pactuado e falta de comprovação de regular aplicação dos recursos (item 9.2);
c) audiência dos responsáveis nos processos abaixo relacionados, entre outros, em
decorrência de infração à norma legal e/ou regulamentar, tais como, a realização de licitações em
desacordo com as normas vigentes, divergências entre os planos de trabalho e o objeto executado e
ausência de aplicação financeira dos recursos do convênio (item 9.4):
- TC 006.581/2002-0 – PM de Umburatiba, a respeito do Convênio 1783/2000 – MS e
1648/1999 - Funasa;
- TC 006.469/2002 – PM de Águas Formosas – a respeito do Convênio 1547/2000 – MS;
TC 012.433/2002-2 – PM de Capitão Andrade – a respeito dos Convênios 555/00 – Funasa e
1642/2000 – FNS;
- TC 006.585/2002-9 – PM de Coroaci – a respeito dos Convênios 1965/2000 – FNS,
344/2000 – MI e 555/1999 – INDESP;
- TC 006.583/2002-4 – PM de Itambacuri – a respeito dos Convênios 1933/1999- FNS e
EP1097/1999 – Funasa
- TC 006.579/2002-1 – PM de Santa Helena de Minas – a respeito do Contrato de Repasse
010.5558-54 – INDESP e Convênios 519/2000- MI, 1782/2000- Funasa e 1703/2000-MS;
d) determinação ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado
de Minas Gerais – CREA/MG, para que adotasse providências administrativas de sua alçada,
quanto à falta de elaboração e registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART-Matriz),
conforme exigido pela Lei n.º 6.496/1977, art. 1º e º, § 1º, para o contrato firmado pelas Prefeituras
Municipais de Pingo D’água, no âmbito do Convênio 710/1999-MS, e Taparuba, nos Convênios
1442/2000- Funasa, 1565/2000 – MS, 839/1999- Funasa e 3315/2001-MS, entre outros (item
9.5.5).
Do exposto, podemos verificar que os Convênios 1933/1999, firmado com a PM de
Itambacuri e 1547/2000, celebrado com a PM de Águas Formosas - os quais foram objeto da
audiência ora em análise - encontram-se sob investigação mediante Tomada de Contas Especial,
de responsabilidade da SECEX-MG, em face de diversas irregularidades identificadas.
Todavia, não restou demonstrado naqueles autos, nem no presente processo, o envolvimento
da Srª Guardina nas irregularidades perpetradas. Ademais, embora tenha sido promovida
alteração do Plano de Trabalho sem prévia anuência do FNS, a sua decisão pela aprovação das
contas fundamentou-se em relatórios de verificação in loco, onde se constatou:
a) que a unidade móvel de saúde adquirida no âmbito do Convênio 1933/1999 contou com a
aprovação do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara Municipal de Itambacuri, e está sendo
utilizado em benefício da população assistida, tendo sido efetuada ressalva apenas quanto à
conservação do veículo e a ausência de placa oficial (fls. 122/129, VP);
b) a ampliação da unidade básica de saúde, objeto do Convênio 1547/2000, foi realizada, e,
conforme o Relatório, às fls. 165, atende aos requisitos técnicos e legais, estando em pleno
funcionamento.
Isto posto, entendo que as justificativas apresentadas pela responsável possam ser acolhidas.
No tocante ao Convênio 710/1999, em face da ausência de fiscalização in loco, não foi
possível atestar a pertinência e conveniência das alterações promovidas. Não obstante,
considerando:
a) as dificuldades operacionais enfrentadas pelo FNS no acompanhamento das transferências
promovidas, tal como reconhecido pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator, no Relatório que fundamentou
o Acórdão 1936/2003-Plenário;
b) que não foram identificadas irregularidades graves na sua execução pela SECEX-MG,
sendo determinado, tão-somente, a adoção de providências administrativas da alçada do
198
CREA/MG, quanto à falta de elaboração e registro de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART-Matriz) pela Prefeitura Municipal de Pingo D’água, no âmbito do Convênio 710/1999- MS;
entendo que também possam ser acolhidas as justificativas apresentadas.
A par dessas considerações, manifesto-me de acordo com a proposta inserida às fls. 204/208,
VP, com as seguintes modificações:
a) sejam acolhidas as justificativas apresentadas pela responsável, Sra. Guardina Maria
Porto, tornando desnecessária a proposta consignada no item 30.4;
b) sejam excluídas as propostas contidas no item 30.3:
- quanto à supressão da prorrogação automática do prazo de vigência, tendo em vista que o
convenente não deve ser apenado por atrasos no repasse de recursos de responsabilidade do
concedente;
- quanto ao depósito da contrapartida na conta bancária específica, visto já ter sido efetuada
recomendação nesse sentido por meio do item 9.6.1 do Acórdão nº 1936/2003-TCU-Plenário;
c) seja promovida alteração na redação das seguintes determinações propostas:
- ‘oriente os prefeitos ou outros convenentes que se abstenham de utilizar dos serviços de
servidores como procuradores, tendo em vista a proibição constante do art. 117, XI, da Lei n.º
8.112/1990 c/c o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992;’
para:
- oriente os prefeitos e outros convenentes quanto à vedação contida no inciso XI do art. 117
da Lei nº 8.112/1990 c/c o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, para que se abstenham de
designar servidores federais para fins de atuação, na qualidade de procuradores, junto ao
Ministério da Saúde e demais repartições públicas;
- ‘a) observe as disposições constantes dos arts. 21, § 2º, e 32 a 35 da IN/STN 1/1997 c/c o
Acórdão nº 549/2003-TCH-Plenário, de 25/5/2003, Ata n.º 18, de forma a atentar para o fato de
que a apresentação, análise e aprovação das prestações de contas parciais constituem prérequisitos para a liberação dos recursos nos casos em que esta for parcelada;’
para:
- a) observe as disposições constantes dos arts. 21, § 2º, e 32 a 35 da IN/STN 1/1997 c/c o
Acórdão nº 549/2003 – Plenário – TCU, de 25/05/2003, Ata n.º 18, procedendo à liberação da 3ª
parcela e demais subsequentes somente após a apresentação, análise e aprovação das prestações
de contas parciais dos convênios;
- ‘exija dos convenentes que todas as alterações do Plano de Trabalho sejam previamente
informadas ao órgão, de acordo com o entendimento teleológico que se extrai da IN 1/1997,
sobretudo em seu art. 15, c/c art. 22.’
para:
‘oriente os prefeitos e demais convenentes para que, verificada a necessidade de alteração no
Plano de Trabalho pactuado, seja promovida prévia solicitação, devidamente justificada,
observado o prazo definido no art. 15, da IN/STN 1/1997, efetuando-se as modificações
pretendidas só após a aprovação pelo concedente, formalizada mediante o devido termo aditivo;’
Cabe ainda destacar, quanto à proposição inserida no item 6.1.2 do Relatório de Auditoria,
sobre a qual já me posicionei anteriormente, no despacho às fls. 82, VP, que, tendo em vista os
indícios de irregularidade apontados no item 3.11 do Relatório de Auditoria já estarem sendo
objeto de apreciação no âmbito das TCE´s instauradas quanto aos Convênios nºs 1547/2000
(Águas Formosas/MG); 1642/2000 (Capitão Andrade/MG); 1965/2000 (Coroaci/MG); 1703/2000
(Santa Helena de Minas/MG) e 1565/2000 (Taparuba/MG), entendo desnecessária nova
providência a respeito.
No tocante aos convênios 1783/2000 (Umburatiba/MG) e 1679/2000 (Itanhomi/MG), os
quais não estão sendo objeto de averigação por meio de TCE, entendo que deva ser dada ciência à
SECEX-MG quanto às ocorrências tratadas no item 3.11 do Relatório de Auditoria, para as
providências julgadas necessárias.
Por fim, considerando que a decisão a ser adotada nestes autos surtirá efeito somente a
partir do exercício em que for exarada, entendo que o presente processo deva ser juntado às contas
do FNS referentes ao ano de sua prolação.”
199
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio
2005/2006.
2.Trago à apreciação desta 2ª Câmara o relatório de auditoria no Fundo Nacional de Saúde,
abrangendo o período de 1998 a 2001, realizada em cumprimento à Decisão nº 440/2002-TCUPlenário, por meio da qual foi determinada a apuração, mediante auditorias e inspeções, das
denúncias de possíveis irregularidades quanto à liberação de recursos federais e aprovação das
prestações de contas apresentadas por municípios do Estado de Minas Gerais.
3.No âmbito do TC 003.777/2002-4 foi consolidado o resultado das auditorias realizadas em
trinta prefeituras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à referida Decisão nº 440/2002TCU-Plenário, quando se identificou inúmeras irregularidades na execução e na prestação de contas
dos convênios e, o mais significativo, confirmou-se a existência de um esquema orquestrado para
fraudar licitações, falsear as prestações de contas e desviar os recursos transferidos pela União por
meio de convênios, envolvendo a maioria das prefeituras visitadas, diversas comissões de licitação,
inúmeras empresas e seus sócios, além de outros técnicos.
4.A existência desse esquema organizado para desvio de recursos federais está evidenciada
em diversos elementos apurados pela Secex/MG, tais como participação das mesmas pessoas e
empresas em fraudes em diferentes municípios; similaridade de procedimentos adotados pelas
prefeituras, desde a emissão de notas de empenho e ordens bancárias - preenchidas evidentemente
pela mesma pessoa - até a elaboração de projetos básicos pelos mesmos responsáveis; pagamento
para uma mesma empresa (Ponto Alto Ltda.) não relacionadas com o objeto do contrato por
diversas prefeituras; situação irregular da maioria das empresas contratadas pelas prefeituras
auditadas.
5.Em decorrência dessas apurações junto aos trinta municípios mineiros, o Tribunal Pleno
adotou o Acórdão nº 1936/2003-TCU-Plenário, determinando a adoção de uma série de medidas,
dentre elas, a conversão de seis processos em tomada de contas especial e a realização de audiência
dos responsáveis em outros seis processos.
6.Conforme ressaltado pela então titular da 4ª Secex no despacho transcrito no relatório que
precede este voto, apesar de os Convênios nº 1933/1999, firmado com a PM de Itambacuri, e nº
1547/2000, celebrado com a PM de Águas Formosas, que também foram objeto de audiência da
representante do Ministério da Saúde em Minas Gerais, encontrarem-se sob investigação mediante
tomadas de contas especiais, não ficou demonstrado naqueles autos, nem no presente processo, o
envolvimento da Srª Guardina Maria Porto nas irregularidades perpetradas.
7.Ademais, embora tenha sido promovida alteração do plano de trabalho sem prévia anuência
do Fundo Nacional de Saúde, a sua decisão pela aprovação das contas fundamentou-se em
relatórios de verificação in loco, onde se constatou:
a) que a unidade móvel de saúde adquirida no âmbito do Convênio nº 1933/1999 contou com
a aprovação do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara Municipal de Itambacuri, e estava sendo
utilizada em benefício da população assistida, tendo sido efetuada ressalva apenas quanto à
conservação do veículo e à ausência de placa oficial (fls. 122/129);
b) a ampliação da unidade básica de saúde, objeto do Convênio nº 1547/2000, foi realizada e,
conforme relatório de fls. 165, atende aos requisitos técnicos e legais, estando em pleno
funcionamento.
8.Assim, e uma vez que boa parte das deficiências no acompanhamento dos convênios por
parte do Fundo Nacional de Saúde são estruturais, concordo com a então titular da Unidade Técnica
que as justificativas apresentadas pela Srª Guardina Maria Porto podem ser acolhidas por este
Tribunal.
9.Ademais, considerando que as ocorrências levantadas nas auditorias nos órgãos
repassadores mostram a importância da análise meticulosa dos convênios a serem celebrados, da
liberação criteriosa de recursos, do acompanhamento e fiscalização rigorosa da execução dos
objetos, do exame cuidadoso das prestações de contas e da adoção das medidas pertinentes quando
200
observadas quaisquer irregularidades, entendo pertinentes as determinações corretivas sugeridas
pela equipe de auditoria, com os ajustes sugeridos pela então Secretária da 4ª Secex.
Assim, acolho a proposta da unidade técnica e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 585/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 006.517/2003-7 (com 5 volumes)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Barjas Negri (CPF 611.264.978-00), Sady Carnot Falcão Filho (CPF
066.738.211-91), Sebastião Alves Grillo (CPF 097.049.306-15) e Guardina Maria Porto (CPF
375.273.716-68)
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Fundo Nacional de
Saúde, em cumprimento à Decisão nº 440/2002-TCU-Plenário, com o objetivo de apurar denúncias
de possíveis irregularidades quanto à liberação de recursos federais e aprovação das prestações de
contas apresentadas por municípios do Estado de Minas Gerais, no período de 1998 a 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento
Interno, acolher as razões de justificativa apresentadas pela Srª Guardina Maria Porto;
9.2. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que:
9.2.1. exija dos convenentes comprovação formal de que os recursos transferidos, bem como a
contrapartida, foram incluídos em suas peças orçamentárias, com vistas a comprovar a observância
das disposições contidas no art. 35 da Lei nº 10.180/2001; arts. 2º e 3º da Lei 4.320/1964; art. 25, §
1º, inciso IV, alínea “d”, da LRF e art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa - STN nº 1/1997;
9.2.2. somente celebre convênio após a apresentação pelo proponente do efetivo registro do
imóvel em cartório, haja vista o que dispõe o art. 2º, inciso VIII, da Instrução Normativa - STN nº
1/1997;
9.2.3. submeta as declarações de situação de terreno sem título de propriedade à análise e à
aprovação da unidade jurídica do órgão, nos termos da Portaria MS nº 382/2002;
9.2.4. atente para os princípios da supremacia do interesse público e da oportunidade,
estudando a conveniência de as transferências a outras entidades/órgãos serem efetuadas em mais
de uma parcela, quando, durante o processo de habilitação, constatar-se que determinado
convenente encontra-se inadimplente no Cadin ou no Siafi, como também com outras obrigações de
natureza legal que devam normalmente ser satisfeitas para celebração de convênio, além de
estabelecer programação de um maior número de visitas;
9.2.5. oriente os prefeitos e outros convenentes quanto à vedação contida no art. 117,
inciso XI, da Lei nº 8.112/1990, c/c o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, para que se abstenham
de designar servidores federais para fins de atuação, na qualidade de procuradores, junto ao
Ministério da Saúde e demais repartições públicas;
9.2.6. efetue a dilação do prazo de vigência dos convênios que vier a celebrar somente quando
os pedidos de prorrogação vierem acompanhados das respectivas justificativas e desde que estas
sejam acatadas pelo ordenador de despesas, consoante o disposto no art. 15 da Instrução Normativa
201
- STN nº 1/1997;
9.2.7. observe o disposto no art. 1º, § 1º, inciso X, e art. 15 da Instrução Normativa - STN nº
1/1997 quanto à necessidade de celebração de termo aditivo para a formalização de alterações
efetuadas nos convênios que celebrar;
9.2.8. realize, se ainda não o fez, vistoria das obras referentes ao Convênio nº 450/2000,
celebrado com o município de Itabirinha de Mantena, com vistas a verificar se as dimensões, custos
e materiais empregados foram compatíveis com as descrições contidas no plano de trabalho e
projeto básico aprovados;
9.2.9. cumpra efetivamente, doravante, os limites percentuais de contrapartida estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
9.2.10. estabeleça parâmetros de custos, no mínimo regionais, de forma a possibilitar uma
análise mais objetiva da compatibilidade dos recursos pleiteados em cada convênio, em relação aos
preços de mercado e aos de outros convênios com objetos similares, realizados no mesmo período e
na mesma região;
9.2.11. no caso de convênios que envolva a execução de obras, inclua no respectivo termo
cláusula exigindo a comprovação do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
junto ao respetivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
9.2.12. efetue o acompanhamento local acerca da execução dos convênios que vier a celebrar
com órgãos/entidades da administração pública ou entidades filantrópicas, durante todo o período
regulamentar de vigência, a fim de reduzir os riscos de ocorrência de irregularidades na aplicação
dos recursos públicos transferidos, bem como aumentar a tempestividade na adoção das medidas
cabíveis, consoante disposições contidas no art. 23 da Instrução Normativa - STN nº 1/1997, art. 10,
§ 6º, do Decreto-Lei nº 200/1967, art. 54 do Decreto nº 93.872/1986, art. 116, § 3º, inciso I, da Lei
nº 8.666/1993, bem como disposições no mesmo sentido inseridas nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias aprovadas para cada exercício;
9.2.13. tenha por prática a adoção de providências, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992,
da Instrução Normativa - TCU nº 13/1996 e do art. 38, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa - STN
nº 1/1997, com vistas à instauração tempestiva das tomadas de contas especiais dos beneficiários
inadimplentes com relação a transferências voluntárias;
9.2.14. com vistas ao fiel cumprimento do que dispõe o art. 21, § 4º, c/c o art. 31, § 1º, da
Instrução Normativa - STN nº 1/1997 que esse Fundo:
9.2.14.1. efetue a liberação da 3ª parcela e demais subseqüentes somente após a apresentação,
análise e aprovação das prestações de contas parciais dos convênios, haja vista as disposições
constantes dos arts. 21, § 2º, e 32 a 35 da Instrução Normativa - STN nº 1/1997, c/c o Acórdão nº
549/2003-TCU-Plenário, Sessão de 25/5/2003, Ata nº 18;
9.2.14.2. realize uma ou mais visitas técnicas, anexando fotos ou outros documentos que
atestem a adequação físico-financeira dos objetos conveniados;
9.2.14.3. acompanhe, pari passu, a execução dos convênios, mesmo após o encaminhamento e
exame da prestação de contas parcial;
9.2.15. faça constar dos pareceres emitidos para fins de análise e aprovação dos planos de
trabalho de convênios a avaliação criteriosa quanto:
9.2.15.1. aos custos dos bens e serviços a serem pactuados, exigindo dos proponentes, sempre
que necessário, detalhamento minucioso dos bens a serem adquiridos e dos serviços a serem
realizados, de forma a poder certificar se os preços propostos estão compatíveis com os de mercado,
em consonância com o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa - STN nº 1/1997;
9.2.15.2. ao resultado esperado ou propósito do projeto em relação ao programa de governo
ao qual será vinculado, demonstrando qual o interesse público em sua realização, de forma que o
convênio esteja inserido na definição constante do art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa - STN nº
1/1997;
9.2.16. oriente os prefeitos e demais convenentes para que, verificada a necessidade de
alteração no plano de trabalho pactuado, seja promovida prévia solicitação, devidamente justificada,
observado o prazo definido no art. 15 da Instrução Normativa - STN 1/1997, efetuando-se as
modificações pretendidas só após a aprovação pelo concedente, formalizada mediante o devido
termo aditivo;
202
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. atenda com recursos de emenda, quando for o caso, os pleitos apresentados por
parlamentar;
9.3.2. oriente os partícipes dos convênios ou de outros instrumentos congêneres para o fiel
cumprimento aos ditames dos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964, art. 5° da Lei n° 8.666/1993 e art.
38 do Decreto n° 93.872/1986, informando que o pagamento antecipado de despesas somente é
cabível em situações excepcionalíssimas, nas quais estejam presentes, no mínimo, as seguintes
condições:
9.3.2.1. a operação esteja prevista no ato convocatório e respaldada na Lei nº 8.666/1993;
9.3.2.2. o processo licitatório contenha fundamentado estudo comprovando a significativa
economia de recursos;
9.3.2.3. a operação seja resguardada pelas necessárias garantias, firmemente acautelada contra
qualquer futuro reajuste pleiteado pelo contratado e contenha dispositivo permitindo à
Administração apenar – em valores significativos – eventuais atrasos no cumprimento dos prazos
contratuais;
9.3.3. faça gestões junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo
de suprir, se ainda for o caso, as carências de recursos humanos e materiais necessários ao exercício
das atividades de acompanhamento e fiscalização da execução dos convênios celebrados pelo
Fundo;
9.3.4. estude a conveniência de disseminar, na medida do possível, a metodologia de
notificação contida no Gescon – Gestão de Convênios a outros Ministérios;
9.3.5. avalie a oportunidade e conveniência da adoção de medidas que visem o maior
envolvimento da comunidade no processo de acompanhamento das ações patrocinadas pelo Fundo,
tendo em vista ampliar seu poder de fiscalização, bem como avaliar os resultados alcançados;
9.3.6. inclua, no termo de convênio, cláusula que torne obrigatório o depósito da contrapartida
financeira na conta bancária específica de gerenciamento de recursos do convênio, quando o
convenente optar, nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa - STN nº 1/1997, por atender a
obrigação por meio de recursos financeiros;
9.3.7. a exemplo da boa prática adotada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, por meio
da Ordem de Serviço nº 1 DENSP, de 1/8/1997, edite norma técnica disciplinando os
procedimentos relativos à forma de liberação dos recursos, fixando o número de parcelas
proporcionalmente ao valor do financiamento dos convênios, de modo a evitar o repasse em uma só
parcela, principalmente, de valores de maior materialidade;
9.3.8. estude a conveniência de editar norma técnica, a exemplo da Funasa, estabelecendo
critérios e procedimentos técnicos de elegibilidade e prioridade para a aplicação de recursos
financeiros nas ações de saúde;
9.4. determinar à Secex/MG que apure possíveis irregularidades nos Convênios nºs 1783/2000
e 1679/2000, celebrados entre o Fundo Nacional de Saúde e os Municípios de Umburatiba e
Itanhomi/MG, os quais faziam parte de um grupo de sete convênios em que foram observadas as
seguintes coincidências que demandavam maiores investigações: ausência de autenticação de ART,
contratação da mesma engenheira para elaboração de projeto básico por sete municípios e o fato de
ter dado entrada de todas as ARTs no mesmo dia em que todos os respectivos pleitos foram
encaminhados ao Ministério da Saúde pelos prefeitos, representando a este Tribunal se constatado
dano ao erário (Obs.: os Convênios nºs 1547/2000 - Águas Formosas/MG; 1642/2000 - Capitão
Andrade/MG; 1965/2000 - Coroaci/MG; 1703/2000 - Santa Helena de Minas/MG e 1565/2000 Taparuba/MG já estão em fase de tomada de contas especial);
9.5. enviar à Secex/MG cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, bem como do relatório de auditoria de fls. 35/83 e dos volumes 1 a 5 dos presentes
autos, a fim de subsidiar a realização dos trabalhos por parte daquela Secretaria;
9.6. encaminhar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e ao Fundo Nacional de Saúde
cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam;
9.7. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas contas do Fundo
Nacional de Saúde referentes ao exercício de 2005, acerca do cumprimento das determinações e
recomendações contidas nos itens 9.2 e 9.3 acima;
203
9.8. apensar o presente processo às contas do Fundo Nacional de Saúde relativas ao exercício
de 2005, para fins de acompanhamento do cumprimento das determinações e recomendações supra.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE IV - 2ª Câmara
TC-007.217/2004-3
Natureza: Admissão
Entidade: Petrobrás Distribuidora S.A.
Interessados: Adriana Fernandes Alvarenga (CPF 001.085.767-28), Ana Lúcia Teixeira
Leitão (CPF 920.598.997-53), Fernando Pinto Pereira (CPF 487.491.767-49), Gabriela Bacelar de
Abreu Milhomem (CPF 037.443.417-47), Henrique Washington de Souza (CPF 003.364.957-06) e
Marco Aurélio Correia de Brito (CPF 018.546.877-27)
Advogado: não há
Sumário: Admissões. Cumulação de cargos, por curto lapso temporal, insuficiente para
macular o ato de admissão de Ana Lúcia Teixeira Leitão. Determinação para ressarcimento das
quantias indevidamente percebidas nesse período no caso de incompatibilidade de horários.
Legalidade e registro dos atos.
RELATÓRIO E VOTO
Adoto como relatório o parecer elaborado pelo analista da SEFIP, que foi acompanhado pelos
dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 23/25):
“Cuidam os autos de seis admissões na Petrobrás Distribuidora S.A., com parecer pela
legalidade emitido pelo órgão de Controle Interno.
Esta Secretaria diligenciou à Entidade, por meio do Ofício n.º 2358/2004, doc. de fl. 16,
reiterado pelo de n.º 4.010/04, doc. de fl. 17, com vistas a obter os dados relativos aos campos 27 a
30 do Formulário de Admissão de Marco Aurélio Correia de Brito.
Em atendimento, foram remetidos os elementos de fls. 18/20, cujos dados foram atualizados
no Formulário de Admissão do interessado, doc. de fl. 22.
Quanto ao ato de Ana Lúcia Teixeira Leitão, cumpre comentar duas questões. A primeira
relativa à crítica gerada pelo SISAC no sentido de que a data de validade do concurso foi anterior à
data de admissão. Cabe ressaltar no que tange a esse aspecto, que a validade do certame foi
prorrogada por mais dois anos, consoante campo 16 do Formulário de Admissão. Assim, a validade
do concurso se estendeu até 31/05/98, motivo pelo qual a admissão em 10/11/97 ocorreu dentro da
sua validade.
Outro ponto a ser ressaltado no que concerne ao ato de Ana Lúcia Teixeira Leitão, refere-se
ao fato de a interessada ter acumulado os cargos de Jornalista na Petrobrás e o de Analista em
Ciência e Tecnologia, na CNEN, por um período de cinqüenta e três dias.
204
Quando o interessado acumula dois cargos por poucos dias e não mais persiste a acumulação
em virtude da opção feita pelo servidor pelo segundo cargo, convém salientar que o Tribunal tem se
posicionado pela legalidade do ato.
Nesse sentido, cabe destacar trechos da Proposta de Decisão e do Acórdão 0534/2003-1ª
Câmara de Relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, cuja Sessão foi realizada em
25/03/2003:
‘Proposta de Decisão
Cumpre analisar os efeitos dessa acumulação no tocante à legalidade do ato de admissão.
Nesse ponto, oportuno transcrever excerto do Voto Condutor da Decisão n. 255/2001-1ª Câmara,
proferida nos autos do TC 013.516/1996-5, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, in verbis:
‘A posse em cargo da Administração Pública, sem prévia exoneração de outro cargo
inacumulável, porventura ocupado pelo empossando, gera situação de acumulação de cargos vedada
pela Constituição que se resolve, nos termos da Lei 8.112/1990, pela exoneração voluntária de um
deles, ou pela demissão do último cargo ocupado. Assim, não é o caso de ilegalidade da admissão e
negativa de registro, porquanto a admissão, em si, não foi viciada: o servidor prestou concurso
público, foi regularmente aprovado e nomeado, tomou posse e entrou em exercício dentro do prazo
legal, aperfeiçoando, dessa forma, sua admissão no cargo público.’
3. Estando descaracterizada a ilegalidade da admissão, restaria examinar a possibilidade de
devolução das importâncias recebidas durante o período da acumulação. A esse respeito, considero
que a devolução deve acontecer somente no caso de comprovada incompatibilidade de horários,
porquanto haveria o percebimento de salário sem a correspondente contraprestação laboral. Nessa
linha, faz-se necessária a inclusão de determinação ao TRE/MG no sentido de providenciar o
ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente pelo servidor durante o período de
acumulação dos cargos públicos, na hipótese de se constatar a incompatibilidade de horários. Vale
ressaltar que posicionamento idêntico ao ora proposto foi adotado pelo Tribunal nos autos do TC
017.776/2000-2, da relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti (Decisão n. 505/2002 TCU Plenário).
Acórdão 0534/2003
9.2 - determinar ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado de Minas Gerais que providencie o
ressarcimento à União, pelo servidor Wallis Tadeu Martins de Assis, das importâncias percebidas
indevidamente durante o período em que acumulou o cargo de Técnico Judiciário deste TRE/MG
com o de Escriturário do Banco do Brasil S.A. (06/04/1998 a 10/06/1998), na hipótese de ter havido
incompatibilidade de horários, sem prejuízo de que se pronuncie nas contas referentes ao exercício
de 2003 acerca do efetivo cumprimento desta determinação;
9.3 - dar ciência desta deliberação ao órgão de origem, Tribunal Regional Eleitoral do Estado
de Minas Gerais, assim como ao servidor Wallis Tadeu Martins de Assis;
9.4 - determinar à Secex/MG que verifique, nas contas do órgão referentes ao exercício de
2003, a implementação da medida determinada no item 9.2 supra.’
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU n.º 152/2002 e tomando por
base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade
Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO:
a) a legalidade e registro dos atos constantes desse processo de fls. 02/11 e 22;
b) determinar à Petrobrás Distribuidora S.A. que providencie o ressarcimento à União, pela
servidora Ana Lúcia Teixeira Leitão, das importâncias percebidas indevidamente durante o período
em que acumulou o cargo de Jornalista da Petrobrás com o de Analista em Ciência e Tecnologia na
CNEN (10/11/1997 a 01/01/1998), na hipótese de ter havido incompatibilidade de horários;
c) dar ciência da deliberação que vier a ser tomada ao órgão de origem, Petrobrás
Distribuidora S.A., assim como à servidora Ana Lúcia Teixeira Leitão.”
2.O Ministério Público, em cota singela, acompanhou a SEFIP (fl. 26).
3.Os atos de admissão ora analisados estão em conformidade com os preceitos normativos,
merecendo registro. No entanto, com relação ao ato de Ana Lúcia Teixeira Leitão (fls. 04/05),
205
conforme indicado pela SEFIP, deve ser feita uma ressalva, uma vez que houve acumulação
indevida dos cargos de Jornalista na Petrobrás Distribuidora S.A. e de Analista em Ciência e
Tecnologia na CNEN, no período de 10/11/1997 a 01/01/1998, equivalente a cinqüenta e três dias.
4.A Unidade Técnica destaca que, consoante a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão
534/2003 - 1ª Câmara), o procedimento adotado para casos semelhantes ao ora analisado, no qual a
admissão, em si, não foi viciada, havendo a posterior exoneração do cargo anteriormente ocupado,
tem sido o julgamento pela legalidade do ato, acrescido de determinação para ressarcimento das
importâncias indevidamente recebidas no período da acumulação, no caso de comprovada
incompatibilidade de horários, entendimento esse que adoto no ato de admissão de Ana Lúcia
Teixeira Leitão (fls. 04/05).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 586/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.217/2004-3
2. Grupo I - Classe IV - Admissão
3. Interessados: Adriana Fernandes Alvarenga (CPF 001.085.767-28), Ana Lúcia Teixeira
Leitão (CPF 920.598.997-53), Fernando Pinto Pereira (CPF 487.491.767-49), Gabriela Bacelar de
Abreu Milhomem (CPF 037.443.417-47), Henrique Washington de Souza (CPF 003.364.957-06) e
Marco Aurélio Correia de Brito (CPF 018.546.877-27)
4. Entidade: Petrobrás Distribuidora S.A.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de admissão de Adriana
Fernandes Alvarenga, Ana Lúcia Teixeira Leitão, Fernando Pinto Pereira, Gabriela Bacelar de
Abreu Milhomem, Henrique Washington de Souza e Marco Aurélio Correia de Brito, empregados
da Petrobrás Distribuidora S.A.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de admissão de Adriana Fernandes Alvarenga (fls. 02/03), Ana
Lúcia Teixeira Leitão (fls. 04/05), Fernando Pinto Pereira (fls. 06/07), Gabriela Bacelar de Abreu
Milhomem (fls. 08/09), Henrique Washington de Souza (fls. 10/11) e Marco Aurélio Correia de
Brito (fl. 22), determinando os respectivos registros;
9.2. determinar à Petrobrás Distribuidora S.A. que providencie o ressarcimento à União, pela
servidora Ana Lúcia Teixeira Leitão, das importâncias percebidas indevidamente durante o período
em que acumulou os cargos de Jornalista na Petrobrás Distribuidora S.A. e de Analista em Ciência e
Tecnologia na CNEN (10/11/1997 a 01/01/1998), na hipótese de ter havido a incompatibilidade de
horários;
9.3. dar ciência desta deliberação à Petrobrás Distribuidora S.A. e à Sra. Ana Lúcia Teixeira
Leitão.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
206
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE IV – 2ª Câmara
TC-007.200/2004-6 (com 1 volume)
Natureza: Admissão
Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM
Interessados: Athadeu Gomes Ornellas, Cláudia Valéria Ribeiro Morande, Eduardo da
Fonseca Melo, Erich Breitag, Eronilton Morais Cavalcanti, Eva Nildes Aparecida Gomes, Fábio
Luiz de Moraes Silva, Julimar de Araújo, Nelson Roberto Carpilovski, Paulo Roberto Santana e
Valter Alvarenga Barradas
Sumário: Admissões decorrentes de concurso público. Preenchimento das formalidades.
Legalidade. Registro. Readmissões derivadas de decisões judiciais. Ausência de apreciação pelo
TCU. A readmissão de servidor por sentença judicial não configura a hipótese prevista no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal, não estando sujeita a registro. Exclusão dos atos referentes às
readmissões da base de dados do Sisac. Determinações à entidade, para manter, nos registros do
servidor, o comprovante de trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que lhe garantiu o
direito.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de admissão de servidores da Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais – CPRM, na qual o Controle Interno se manifestou-se pela legalidade dos atos.
Após expedir diligência à entidade, a fim de obter informações complementares e,
considerando que um grupo de servidores foi readmitido, em cumprimento a à sentença judicial, em
relação aos quais a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia entendeu não estarem
ao amparo da Lei 8.878/94, a Sefip propôs (fl. 209/10 do volume 1):
a) a legalidade e registro dos atos de Cláudia Valéria Ribeiro Morande, Eduardo da Fonseca
Melo, Eva Nildes Aparecida Gomes e Fábio Luiz de Moraes Silva, admitidos por concurso público;
b) a ilegalidade e negativa de registro dos atos de Athadeu Gomes Ornellas, Erich Breitag,
Eronilton Morais Cavalcanti, Julimar de Araújo, Nelson Roberto Carpilovski, Paulo Roberto
Santana e Valter Alvarenga Barradas, admitidos em cumprimento à sentença judicial.
O Ministério Público manifesta-se contrário à ilegalidade das readmissões perpetradas em
cumprimento a decisões judiciais. Propõe o sobrestamento desses atos e, alternativamente, se
rejeitada essa medida, a legalidade. Para os demais atos, acompanha a proposição da unidade
técnica (fl. 211 do volume 1).
VOTO
Os atos de admissão decorrentes de concurso público, por preencherem todos os requisitos
legalmente exigidos, devem ser considerados legais, determinando-se os respectivos registros.
Com relação à reintegração, segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo
Brasileiro, 24ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1999, pg. 414, "reconhece-se que a pena de
demissão foi ilegal e, em razão desse reconhecimento, restauram-se todos os direitos do demitido,
com seu retorno ao cargo e o pagamento das indenizações devidas".
207
Disso decorre que a reintegração não configura nova admissão, não estando, por isso, sujeita a
registro neste Tribunal, por não se conformar essa hipótese ao disposto no artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Todavia, com vistas a subsidiar auditorias a serem realizadas por este Tribunal convém que,
em cada caso, seja alertado o respectivo órgão de origem para a necessidade de manter, nos
processos de readmissão, os elementos das decisões judiciais que fundamentam o respectivo ato
(comprovação do trânsito em julgado da sentença que determinou a readmissão, relatórios e
acórdãos de recursos).
É essa, também, a orientação que se extrai de vários julgados do Tribunal. No processo TC013.417/1994-0, Decisão 30/1995-1ª Câmara, foi decidido que a readmissão não configura nova
hipótese de admissão, não estando, assim, sujeita a registro.
Em face do exposto, com vênias à unidade técnica e ao Ministério Público, voto por que o
Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 587/2005 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-007.200/2004-6 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe IV – Admissão.
3. Interessados: Athadeu Gomes Ornellas, CPF 325.576.717-20; Cláudia Valéria Ribeiro
Morande, CPF 020.486.387-24; Eduardo da Fonseca Melo, CPF 552.998.651-04; Erich Breitag,
CPF 509.372.607-97; Eronilton Morais Cavalcanti, CPF 345.794.357-53; Eva Nildes Aparecida
Gomes, CPF 223.319.131-53; Fábio Luiz de Moraes Silva, CPF 002.258.597-42; Julimar de
Araújo, CPF 261.978.477-87; Nelson Roberto Carpilovski, CPF 709.994.497-53; Paulo Roberto
Santana, CPF 563.800.467-04 e Valter Alvarenga Barradas, CPF 341.302.177-04.
4. Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial e de alteração de admissões,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de admissão de Cláudia Valéria Ribeiro Morande, Eduardo da
Fonseca Melo, Eva Nildes Aparecida Gomes e Fábio Luiz de Moraes Silva, ordenando-lhes o
registro;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – que exclua do sistema Sisac
os atos de readmissão de Athadeu Gomes Ornellas, Erich Breitag, Eronilton Morais Cavalcanti,
Julimar de Araújo, Nelson Roberto Carpilovski, Paulo Roberto Santana e Valter Alvarenga
Barradas, por não estarem sujeitos à apreciação e registro por este Tribunal;
9.3. determinar à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM que, nos casos de
readmissão de servidores, em cumprimento à sentença judicial, mantenha, nos processos dos
servidores interessados, os elementos que fundamentaram os respectivos atos, consistentes na
comprovação do trânsito em julgado da sentença que determinou a readmissão e os relatórios e
acórdãos de recursos, com vistas a subsidiar auditorias a serem realizadas por este Tribunal.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
208
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-003.751/2004-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério Público Federal
Interessada: Myrian Sprenger Schelesky
Sumário: Aposentadoria. MPF. Alteração da concessão inicial. Cálculo da Gratificação
Extraordinária efetuado com base em referência diversa da ocupada pela servidora. Parecer do
Controle Interno pela ilegalidade. Diligência. Apresentação de novo ato, escoimado da ilegalidade
apontada. Legalidade. Registro. Aplicação da Súmula TCU 106.
RELATÓRIO
Trata-se de alterações da concessão inicial da aposentadoria de Myrian Sprenger Schelesky,
no cargo de Assistente, nível NI, classe A, padrão III, exercido no Ministério Público Federal (fls.1
e 19/20), relativamente as quais o Controle Interno pronunciou-se pela ilegalidade do ato fl. 1 e pela
legalidade do ato fls. 19/20.
Diligenciado para informar o motivo do parecer, o MPF informou (fls. 8/9) que o cálculo da
Gratificação Extraordinária foi realizado com base em referência diversa da ocupada pela servidora,
situação não amparada por norma legal. Informou, também, que a ilegalidade já não subsiste e
encaminhou o respectivo ato de alteração (fl. 13), em que se pode verificar o cálculo do percentual
de 285% sobre o provento básico da inativa, razão da ilegalidade do primeiro ato.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, considerando a ilegalidade do cálculo da
Gratificação Extraordinária, propôs a ilegalidade do primeiro ato, que produziu efeitos financeiros
de 11/11/1997 a 1/1/2000, com a aplicação da Súmula TCU 106 para as importâncias
indevidamente recebidas, de boa fé, e a legalidade do ato fls. 19/20, determinando-se o respectivo
registro.
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 24v.).
VOTO
Foi saneada a ilegalidade apontada no ato de alteração fl. 1v., consistente na incorreta base de
cálculo usada na apuração do valor da Gratificação Extraordinária. Esse ato foi substituído pelo de
fls. 19/20, em que se verifica a correta incidência do fator 2.85 sobre o provento básico da inativa,
em conformidade com o estabelecido no art. 16 da Lei 9.953/2000.
Dessa forma, considero ilegal o ato fl. 1, por ter produzido efeitos financeiros no período de
11/11/1997 a 1/1/2000, negando -lhe o registro, com a aplicação da Súmula TCU 106 para as
importâncias indevidamente recebidas, de boa fé, e legal a alteração do ato fls. 19/20, ordenandolhe o respectivo registro.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o
acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
209
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2005.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 595/2005-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.751/2004-4.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Myrian Sprenger Schelesky, CPF 017.754.729-49.
4. Órgão: Ministério Público Federal
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal o ato fl. 1, de alteração da aposentadoria de Myrian Sprenger Schelesky,
negar-lhe registro e dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, com fulcro da
Súmula 106 deste Tribunal;
9.2. considerar legal o ato fls. 19/20, de alteração da aposentadoria de Myrian Sprenger
Schelesky e ordenar-lhe o respectivo registro.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-019.749/2003-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP
Interessados: Heleni Bertoncine Miezza (CPF nº 054.755.038-34), Irene Sant’ana Martins
(CPF nº 193.242.008-87), Lázaro Antonio Machado (CPF nº 294.105.178-34), Manoel José de
Sousa (CPF nº 527.083.818-49), Quitéria Medeiros de Camargo (CPF nº 075.826.908-00) e Rosa
Ferreira dos Santos (CPF nº 469.570.908-25)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadorias de ex-servidores do TRT-2ª Região. Percepção cumulativa dos
quintos, de que trata a Lei nº 8.911/94, com a Gratificação de Representação de Gabinete – GRG.
210
Ilegalidade do ato relativo a Manoel José de Sousa e recusa de registro. Aplicação da Súmula. nº
106. Determinações. Legalidade e registro dos demais atos.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da lavra da ACE Maria José Luiz Oliveira, que foi acolhida
pelos dirigentes da Sefip e pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte.
“Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno.
As concessões que ora se examinam foram objeto de diligência preliminar no sentido de que:
- fossem enviados demonstrativos dos tempos de serviço no exercício de funções e cargos
comissionados, discriminando período por período e indicando as respectivas transformações;
- no ato de Heleni Bertoncine Miezza, esclarecer as divergências existentes entre a data da
publicação e a vigência da concessão, bem como enviar cópia do mapa de tempo de serviço, com
as averbações e tempos de exercício na judicatura.
Retorna agora o processo com os elementos de fls. 16/25, sendo suficientes para o
atendimento da referida diligência.
Quanto às concessões de Irene Sant’ana Martins, Lázaro Antônio Machado, Quitéria
Medeiros de Camargo e Rosa Ferreira dos Santos às (fls. 18/25), consta os demonstrativos dos
tempos de serviços exercidos em funções e cargos comissionados, podendo ser consideradas legais
as concessões, visto que os interessados preencheram os requisitos do artigo 193 da Lei nº 8.112/90,
conforme Acórdãos nºs 1.619 e 1.620/2003-Plenário.
Em relação ao ato de aposentadoria de Heleni Bertoncine Miezza, consta esclarecimentos
quanto a divergência existente entre a data da publicação e da vigência da concessão. A divergência
se deu pelo fato de que sua primeira aposentadoria foi julgada ilegal, conf. Decisão nº 260/95-TCU2ª Câmara, assegurando-lhe o direito de utilizar o tempo de inatividade para efeito de nova
aposentadoria, o que foi efetivado por aquela Administração, conforme demonstra o Ato PR nº
43/96, publicado em 11/10/96, (fl. 16).
Cabe ressaltar ainda que a primeira concessão de Heleni Bertoncine Miezza, foi julgada ilegal
por ter sido computado em dobro o tempo de serviço referente ao quinquênio de 1985/1990. Em
Sessão Plenária de 13.10.93 (Ata nº 51/93, Decisão nº 453/93) esta E. Corte de Contas firmou
entendimento sobre a matéria no sentido de que: ‘Carece de amparo legal a contagem em dobro,
para fins de aposentadoria de Magistrado, de licença-prêmio, referente a períodos implementados
após a data de 14.05.79, por não estar ela compreendida entre as espécies reconhecidas aos
Magistrados pela Lei Orgânica da Magistratura.’ Referido entendimento foi ratificado pelo
Plenário, na Sessão de 27/07/94, conforme Decisão nº 476/94. Consta na contra capa deste processo
cópia do ato da primeira aposentadoria, da interessada, bem como do parecer da mesma.
Através do Ato PR de nº 43, de 02/10/96, do TRT-2ª Região, cessou os efeitos do Ato nº
326/93 e concedeu aposentadoria a Heleni Bertoncine Miezza, no cargo de Juiz do Trabalho
Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Diadema, com novo fundamento no art. 93,
inciso IV, da Constituição Federal, c/c o art., 74, da Lei Complementar nº 35, de 14/03/79, (fls. 17 e
17v).
Quanto à concessão de Manoel José de Sousa, foi detectada a inclusão nos cálculos dos
proventos da parcela de quintos de GRG, com fundamento na Lei nº 8.911/94, cumulativamente
com a parcela relativa à mesma função, em desacordo com as Decisões nºs 32/97 – 1ª Câmara e
47/2001-Plenário, entre outras.
Dessa forma e guardando conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica,
na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade e
registro dos atos de Heleni Bertoncine Miezza, Irene Sant’ana Martins, Lázaro Antônio Machado,
211
Quitéria Medeiros de Camargo e Rosa Ferreira dos Santos, e a ilegalidade e recusa de registro do
ato de Manoel José de Sousa (fls. 8/10), com as seguintes determinações:
a) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
b) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas
de boa-fé;
c) orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato concessório, livre das
irregularidades ora apontadas, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal.”
VOTO
A percepção cumulativa da Gratificação da Representação de Gabinete - GRG com os quintos
incorporados posteriormente à Lei nº 6.732/79, pelo desempenho daquela mesma função, vem
sendo reiteradamente considerada ilegal pelo Tribunal, tendo em vista que, com a edição da Lei nº
8.911/94, estabeleceu-se uma nova modalidade de incorporação, bastante distinta daquela até então
adotada.
2.A questão foi sobejamente discutida na Sessão da Primeira Câmara ocorrida em 25.02.97,
por ocasião da apreciação do TC-450.315/91-6 (Decisão nº 32/97), quando o Exmo. Sr. Ministro
Humberto Souto apresentou voto revisor contrário à tese da ilegalidade da referida percepção
cumulativa, não acolhido pelo Colegiado.
3.O Plenário, por meio da Decisão nº 565/97, ao responder consulta formulada pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, manifestou-se nos seguintes termos: “na vigência da MP nº
1.231/95 e, reedições posteriores, não é permitido ao servidor inativar-se com a vantagem dos
décimos cumulativamente com a Representação de Gabinete”.
4.Desse modo, o ato de aposentadoria do Sr. Manoel José de Sousa, fls. 8/10, deve ser
considerado ilegal, com recusa de registro, expedindo-se as determinações sugeridas pela Sefip.
Quanto aos demais atos, manifesto-me de acordo com os pareceres precedentes, no sentido de julgálos legais, com os devidos registros.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 597/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.749/2003-9
2. Grupo I– Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Heleni Bertoncine Miezza (CPF nº 054.755.038-34), Irene Sant'ana Martins
(CPF nº 193.242.008-87), Lazaro Antonio Machado (CPF nº 294.105.178-34), Manoel José de
Sousa (CPF nº 527.083.818-49), Quitéria Medeiros de Camargo (CPF nº 075.826.908-00) e Rosa
Ferreira dos Santos (CPF nº 469.570.908-25).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Heleni Bertoncine Miezza,
Irene Sant'ana Martins, Lázaro Antonio Machado, Manoel José de Sousa, Quitéria Medeiros de
Camargo e Rosa Ferreira dos Santos, ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
212
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso
VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais e registrar os atos de concessão de aposentadoria de Heleni Bertoncine
Miezza, Irene Sant’ana Martins, Lázaro Antônio Machado, Quitéria Medeiros de Camargo e Rosa
Ferreira dos Santos;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Manoel José de Sousa e, em conseqüência,
negar-lhe registro, tendo em vista a impossibilidade de acumulação da vantagem denominada
“quintos” da Gratificação de Representação de Gabinete com o valor da própria função, após o
advento da Lei nº 8.911/94;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo exservidor, até a data da notificação desta Decisão ao órgão concedente, de conformidade com a
Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, com fundamento no art. 71,
IX, da Constituição Federal, que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do
TCU;
9.5. esclarecer ao órgão de origem que a concessão pode prosperar, mediante emissão de
novo ato em que seja suprimida a irregularidade verificada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar ao órgão de origem que comunique ao interessado acerca da deliberação do
Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não
o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
esses não sejam providos.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-013.353/2004-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/TRT-MG
Interessados: Agenor Ribeiro (CPF 001.726.506-15), Alvimar Fissicaro (CPF 118.651.72634), Edmar Rodrigues dos Santos (CPF 010.901.866-49) e João de Souza Moreira (CPF
064.021.196-87)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadoria. Juízes classistas. GATS. Cômputo somente do tempo de efetivo
exercício na judicatura temporária. Impossibilidade de contagem ponderada de tempo de atividades
que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido. Ilegalidade dos atos de Alvimar
213
Fissicaro e Edmar Rodrigues dos Santos. Súmula nº 106/TCU. Legalidade e registro dos atos de
Agenor Ribeiro e João de Souza Moreira.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer elaborado pela analista da SEFIP, que recebeu a concordância
dos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 59/60):
“Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
A Unidade Técnica realizou diligência com o objetivo de ser:
- enviado Mapa de Tempo de Serviço, modelo próprio, em que conste todos os períodos
laborais, com discriminação dos prestados na judicatura, isto é, data de início e término de cada
mandato, mês a mês, e se na condição de suplente ou titular, além de indicar os períodos de gozo de
férias até 13.10.1996;
- anexado cópias de todas as certidões de tempo de serviço, inclusive do INSS, se for o caso;
- encaminhado cópia do cancelamento da aposentadoria por parte do INSS dos servidores
acima mencionados, se for o caso;
- esclarecido se os Classistas acima nomeados exerceram por mais de dois anos a profissão
em que foram sindicalizados por ocasião dos mandatos classistas, em conformidade com o art. 661,
alínea “f” da CLT, se for o caso;
- anexado cópia do laudo médico expedido por junta médica oficial em relação ao inativado
por invalidez João de Souza Moreira.
Em atendimento a diligência supramencionada o órgão de origem enviou elementos às fls.
11/58, onde detectamos que:
- quanto a Agenor Ribeiro há comprovante do benefício do INSS, sendo encerrado em
10.06.1994 (fl. 12), declaração do sindicato dos Lojistas do Comércio de Belo Horizonte de que o
interessado foi comerciante por mais de 2 (dois) anos - fl. 13, certidões e mapas de tempo de serviço
(fls. 14/20);
- quanto a Edmar Rodrigues dos Santos há declaração do Sindicato dos Contabilistas de Belo
Horizonte de que é associado e exerce a profissão de contabilista por mais de dois anos (fl. 24),
certidões e mapas de tempo de serviço (fls. 26/38), comprovante do benefício do INSS, sendo
encerrado em 08.03.1995 (fl. 39) e no ato concessório consta 6% de anuênio, em desacordo com o
AC-0984-21/04-2;
- quanto a Alvimar Fissicaro, há declaração do Sindicato dos Professores do Estado de Minas
de que o interessado foi sócio por mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão (fl. 43),
certidões e mapa de tempo às fls. 44/51, no ato concessório consta 6% de anuênio, em desacordo
com o AC-0984-21/04-2 e conversão do tempo de serviço comum para especial no período de
01.03.78 a 01.02.93 – fl. 46, contagem ponderada, em desacordo com a DC-0124-18/01-2;
- João de Souza Moreira, há declaração de que o interessado foi sindicalizado por mais de 2
(dois) anos, laudo médico, onde conclui que o mesmo foi acometido por doença especificada em lei,
isto é, Parkinson (fl. 54), declaração de que não percebe benefício de aposentadoria da Previdência
Social ou qualquer outro Instituto (fl. 56) e mapa de tempo de serviço (fl. 57).
Assim, diante do exposto, as concessões atinentes a Alvimar Fissicaro e Edmar Rodrigues dos
Santos, não poderão prosperar por falta de amparo legal.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica,
na forma prevista no art. 260, caput a 262 do Regimento Interno – TCU, PROPONHO a legalidade
do ato de Agenor Ribeiro (fls. 01/02) e João de Souza Moreira (fls. 07/08) e a ilegalidade dos atos
de Alvimar Fissicaro (fls. 03/04) e Edmar Rodrigues dos Santos (fls. 05/06) com as seguintes
determinações:
214
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas
de boa fé;
b) cesse todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável.”
2.O Ministério Público, em cota singela, acompanhou o entendimento da SEFIP (fl. 61).
É o relatório.
VOTO
Nos atos de aposentadoria dos Srs. Alvimar Fissicaro (fls. 03/04) e Edmar Rodrigues dos
Santos (fls. 05/06), ex-juízes classistas de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/TRT-MG, constata-se o pagamento da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
(GATS) no percentual de 6%.
2.A SEFIP e o Ministério Público propõem a ilegalidade desses atos, uma vez que a GATS foi
calculada na forma de anuênios, em desacordo com o Acórdão nº 984/2004 - 2ª Câmara (Ata nº
21/2004), que dispõe que a concessão deve ocorrer na forma de quinquênios.
3.O mencionado acórdão efetivamente veda a concessão de anuênios a magistrados.
Entretanto, há diversas outras deliberações deste Tribunal de Contas da União em sentido oposto,
afirmando que é devida a concessão de anuênios aos magistrados até 08/03/1999, consoante
disposição da Medida Provisória nº 1.815/99, que revogou o art. 67 da Lei nº 8.112/90 (Acórdãos
nºs 71/2004 - Plenário e 822/2004, 274/2005, 497/2004 e 1.589/2004 - 2ª Câmara).
4.No ato de aposentadoria do Sr. Edmar Rodrigues dos Santos (fls. 05/06), não obstante a
correção do deferimento da GATS na forma de anuênios, foram computados, para a concessão da
gratificação no percentual de 6%, 10 meses e 25 dias de serviço militar, acrescidos aos 05 anos, 02
meses e 15 dias de efetivo exercício no cargo de juiz classista (mapa de tempo de serviço de fls.
33/37).
5.A inclusão desse tempo de serviço militar diverge da jurisprudência desta Corte de Contas,
pacífica ao definir, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que para o
cálculo da GATS dos juízes classistas utiliza-se, somente, o tempo exclusivo de exercício da
judicatura temporária.
6.O Supremo Tribunal Federal afirma que os magistrados classistas somente têm direito aos
benefícios e vantagens que lhes sejam expressamente outorgados em legislação específica, o que
determina o cômputo apenas do período em que desempenharam a representação classista nos
órgãos da Justiça do Trabalho (Representação nº 1.490 e Mandados de Segurança nºs 21.606,
21.722 e 21.466), posicionamento acompanhado por este Tribunal de Contas da União (Acórdãos
nºs 345/2003 - 2ª Câmara e 04/1994 - Plenário e Decisões nºs 53/96 e 62/98 - 1ª Câmara).
7.O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Mandado de
Segurança nº 21.466, foi emblemático para o deslinde da questão, tendo sido ementado nos
seguintes termos:
“Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da
magistratura e exerçam função jurisdicional no órgão cuja composição integram, não se equiparam
e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos
magistrados togados. A especialidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o
legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados
togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe
tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. Assiste-lhe o direito de ver
computado, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, tão-somente o período em
que desempenhou a representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho, excluído, portanto,
desse cômputo, o lapso temporal correspondente à atividade advocatícia.”
8.Assim, no ato de aposentadoria do Sr. Edmar Rodrigues dos Santos (fls. 05/06), somente
poderia ter sido utilizado, para a concessão da GATS, o tempo de exercício da magistratura classista
215
no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/TRT-MG, equivalente a 05 anos, 02 meses e 15
dias, o que determina a ilegalidade do mencionado ato.
9.Com relação ao ato de aposentadoria do Sr. Alvimar Fissicaro (fls. 03/04), constata-se que
para a concessão dos proventos proporcionais realizou-se a contagem ponderada do tempo de
serviço prestado pelo Interessado como professor nos períodos de 14/02/1977 a 28/02/1978,
1º/03/1978 a 17/05/1987 e 19/05/1990 a 18/03/1992 (mapa de tempo de serviço de fls. 47/51), em
clara violação à Súmula nº 245/TCU, ocasionando a ilegalidade o referido ato.
10.Finalmente, os atos de aposentadoria dos Srs. Agenor Ribeiro (fls. 01/02) e João de Souza
Moreira (fls. 07/08), por não violarem os preceitos normativos, devem ser considerados legais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 599/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.353/2004-0
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Agenor Ribeiro (CPF 001.726.506-15), Alvimar Fissicaro (CPF 118.651.72634), Edmar Rodrigues dos Santos (CPF 010.901.866-49) e João de Souza Moreira (CPF
064.021.196-87)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/TRT-MG
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Agenor Ribeiro,
Alvimar Fissicaro, Edmar Rodrigues dos Santos e João de Souza Moreira, ex-juízes classistas do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/TRT-MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordináia
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e
259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Agenor Ribeiro (fls. 01/02) e João de Souza
Moreira (fls. 07/08), determinando os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Alvimar Fissicaro (fls. 03/04) e Edmar
Rodrigues dos Santos (fls. 05/06), negando-lhes registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
Interessados, em conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/TRT-MG que, com fulcro no
art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da
IN/TCU n.º 44/2002, faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente
e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.5. esclarecer ao órgão que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos
em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar ao órgão que comunique aos Interessados acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses
não sejam providos.
216
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator),
Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-856.660/1998-1
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo
Interessados: Cláudia Vereza de Oliveira Jacomelli, Clotildes Cesarina Carmo e José Nilo
Broetto.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Legalidade de um dos atos. Registro. Inclusão, em outros dois, da
parcela PCCS. Não comprovação de existência de decisão judicial que ampare o pagamento da
parcela. Advento da Lei n.º 8.460/92. Pagamento da vantagem suspenso a partir da MP 1915/99.
Ilegalidade. Negativa de registro. Súmula 106. Orientações à origem.
Trata-se de concessão de aposentadoria aos servidores Cláudia Vereza de Oliveira Jacomelli
(Fiscal do Trabalho), Clotildes Cesarina Carmo (Fiscal do Trabalho) e José Nilo Broetto
(Motorista), da Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo. As concessões tiveram vigência
a contar de 30.9.1997, 14.10.1997 e 15.7.1991, respectivamente. Consta dos atos concessórios dos
dois primeiros servidores a parcela “PCCS Sent Judicial”.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, em instrução de fl.7, propôs fossem consideradas
ilegais as concessões em favor de Cláudia Vereza de Oliveira Jacomelli e Clotildes Cesarina
Carmo, uma vez que a vantagem, embora concedida por decisão judicial, foi posteriormente
incorporada à remuneração dos servidores por força da Lei n.º 8.460/92. Quanto ao ato de fls. 5/6,
entendeu a Unidade Técnica que deveria ser considerada legal.
O Ministério Público, em parecer de lavra da douta Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, discordou da proposta de ilegalidade, pois entendeu suficiente determinar à origem que
adotasse as medidas constantes da Decisão n.º 26/2002 – Plenário. No que concerne ao ato em favor
de José Nilo Broetto, a douta representante do MPTCU acompanhou o posicionamento da
instrução.
É o Relatório.
VOTO
Observo, de início, que os pareceres são unânimes quanto à legalidade da concessão em favor
de José Nilo Broetto, que se aposentou no cargo de Motorista.
Já no tocante às aposentadorias das Fiscais do Trabalho de Cláudia Vereza de Oliveira
Jacomelli e Clotildes Cesarina Carmo, as propostas são divergentes, não obstante se reconheça a
ilegalidade do pagamento da parcela PCCS. A Unidade Técnica propõe sejam esses atos
considerados ilegais e denegados os registros, ao passo que o MPTCU entende possam ser
217
considerados legais, sem embargo de determinar ao órgão de origem que observe, no que couber, a
Decisão n.º 26/2002 – Plenário.
Assiste razão à Unidade Técnica. A Lei n.º 8.460/92 determinou a incorporação da parcela
“PCCS” na remuneração dos servidores. Para tanto, os servidores foram enquadrados nas tabelas ali
estipuladas, bem como o pagamento de VPNI, caso o enquadramento determinado não fosse
suficiente para a absorção das parcelas mencionadas no art. 4º, dentre as quais está incluída a PCCS.
No que concerne à Decisão Plenária n.º 26/2002, não é a orientação que melhor se amolda às
hipóteses em exame, já que tratava da situação específica dos servidores do INSS.
Para que pudesse prosperar o julgamento pela legalidade, deveria a origem comprovar que as
decisões judiciais foram exaradas posteriormente à Lei que determinou a incorporação da
vantagem, o que não ocorreu.
Assim sendo, proponho sejam consideradas ilegais as concessões em favor de Cláudia Vereza
de Oliveira Jacomelli e Clotildes Cesarina Carmo e denegado seus registros.
Não obstante, observo que, após o advento do plano de carreira introduzido pela Medida
Provisória n.º 1915/1999, o órgão, de forma acertada, deixou de pagar a parcela.
Assim sendo, entendo pertinente orientar a DRT/ES no sentido de que poderá prosperar a
aposentação se emitido novo ato sem menção à parcela PCCS ou caso comprove que a sentença
judicial que amparava o pagamento foi exarada posteriormente à Lei n.º 8.460/92.
Por fim, entendo configurada a hipótese para a aplicação do Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal, de modo a dispensar a reposição das quantias indevidamente
recebidas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta
Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 600/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 856.660/1998-1
2. Grupo II - Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Cláudia Vereza de Oliveira Jacomelli, Clotildes Cesarina Carmo e José Nilo
Broetto.
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso
II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legal a concessão em favor de José Nilo Broetto e determinar o registro do ato
de fls. 5/6;
9.2. considerar ilegais as concessões em favor de Cláudia Vereza de Oliveira Jacomelli e
Clotildes Cesarina Carmo e negar registro aos atos de fls. 1/2 e 3/4;
9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.4. orientar a Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo que poderá prosperar a
aposentadoria das servidoras Cláudia Vereza de Oliveira Jacomelli e Clotildes Cesarina Carmo se
excluída a parcela PCCS dos respectivos atos de concessão inicial ou se comprovado que a decisão
judicial que amparou o pagamento da parcela até o advento da Medida Provisória n.º 1.915/99 foi
exarada após a edição da Lei n.º 8.460/92.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
218
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO I - CLASSE - V - 2ª Câmara
TC- 015.352/1999-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Interessados: Célia Maria Braid Ribeiro Simões (CPF nº 075.393.203-20), Eder Aranha
Araújo (CPF nº 027.515.003-82), Honório Gomes Ribeiro (CPF nº 020.157.733-04), Josemar
Rodrigues de Oliveira (CPF nº 023.457.653-72), Lea Albertina Pereira Costa (CPF nº
012.057.733-04), Lucima Goes de Sousa (CPF nº 018.491.153-20), Luis Vicente Rocha (CPF nº
068.234.403-68), Maria da Graça Rodrigues Machado (CPF nº 106.692.563-15), Maria de Lourdes
Abreu (CPF nº 038.224.603-97) e Maria de Lourdes Holanda Silva (CPF nº 075.065.463-53).
Advogado constituído nos autos: Não atuou
Sumário: Aposentadorias. Incorporação de parcela referente à URP, em decorrência de
sentença judicial transitada em julgado. Ilegalidade, consoante entendimento firmado pelo Tribunal,
a exemplos dos Acórdão nº 1.379/2003 – Plenário e Acórdão nº 700/2004 - 1ª Câmara; Decisão nº
004/2002 - 2ª Câmara. Inexistência, nas sentenças judiciais, de determinação para a incorporação
definitiva no percentual. Recusa do registro dos correspondentes atos. Aplicação do teor da Súmula
106 do TCU, para as quantias recebidas de boa-fé. Determinações ao órgão de origem e à SEFIP.
RELATÓRIO
Examinam-se as aposentadorias dos seguintes servidores da Fundação Universidade Federal
do Maranhão: Célia Maria Braid Ribeiro Simões, Eder Aranha Araújo, Honório Gomes Ribeiro,
Josemar Rodrigues de Oliveira, Lea Albertina Pereira Costa, Lucima Goes de Sousa, Luis Vicente
Rocha, Maria da Graça Rodrigues Machado, Maria de Lourdes Abreu e Maria de Lourdes Holanda
Silva.
Controle Interno
O parecer do Controle Interno foi pela irregularidade dos presentes atos, em razão da inclusão
da vantagem relativa à Unidade de Referência de Preços – URP.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, após análise dos presentes autos, destaca
que nos proventos dos interessados consta a parcela relativa à Unidade de Referência de Preços –
URP (26,05%), concedida por meio de sentença judicial transitada em julgado.
Ressalta que o entendimento firmado por este Tribunal, em conformidade com o disposto no
Enunciado nº 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, é no
sentido de que os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URP’s consistem em
antecipações salariais a serem compensadas na data-base dos servidores, tendo, portanto, caráter
temporário (Decisões nºs 239/1996 e 140/1999, da Primeira Câmara; Acórdãos nªs 1.910/2003 e
2.169/2003, da Primeira Câmara; Acórdão nº 1.379/2003 do Plenário).
Destaca, ainda, que o Plenário do Tribunal deliberou, por meio do Acórdão nº 1.857/2003, no
219
sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Corte considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos e, caso a decisão judicial já disponha expressamente sobre a
permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda, assim, deve
esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das
verbas que considere indevidas.
Diante disso, a SEFIP propõe, em conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da
Carta Magna, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
259, 260, § 1º, do RI/TCU que o Tribunal julgue ilegal as presentes aposentadorias, recusando-selhes os correspondentes atos.
Ministério Público - MP
O MP, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, ratifica a proposta da
SEFIP (fls. 84).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista
tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdiciionadas nº 3,
biênio 2005/2006.
É entendimento pacífico nesta Corte de Contas que os pagamentos dos percentuais relativos à
URP não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial. As parcelas de
planos econômicos constituem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado à database seguinte da categoria (Acórdão nº 1.379/2003 - Plenário; Acórdão nº 700/2004 - 1ª Câmara,
dentre inúmeros outros).
Cumpre registrar que o Tribunal, por meio da Decisão nº 138/2001, determinou à Secretaria
de Fiscalização de Pessoal que verificasse, “nos processos de aposentadoria e de pensão, a inclusão
ilegal de parcelas remuneratórias, referentes a percentuais de reajuste concedidos por sentença
judicial, a título de gatilho salarial e URP, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do
TST e desta Corte, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base
seguinte ao gatilho ou URP”.
Outras deliberações neste mesmo sentido podem ser citadas: Decisões nºs 344/2001 – 1ª
Câmara; 004/2002 – 2ª Câmara.
Diante dessas considerações, não há como considerar legais os atos de fls. 01/50.
Devo acrescentar, nos termos do Acórdão nºs 1.857/2003-Plenário e 1.910/2003-Primeira
Câmara, 2.324/2003-Segunda Câmara, a não ser que exista sentença judicial transitada em julgado,
estabelecendo expressamente que os valores a título de "URP" devem ser pagos mesmo após a database, o Tribunal tem determinado a suspensão dos pagamentos indevidos.
Nas sentenças judiciais concessivas, não há determinação para a incorporação definitiva dos
percentuais relativos à URP.
Como destaca o Ministério Público junto ao Tribunal, as sentenças proferidas nas
Reclamações Trabalhistas nºs 1.108/91, 693/91,657/91, 678/91, 2.159/90, 659/91, 1.528/90, 681/91
e 653/91 já foram examinadas por esta Corte de Contas, consoante Acórdãos nºs 1.339/2004 - 1ª
Câmara, 1.343/2004, - 1ª Câmara, 3.189/04 - 1ª Câmara, 2.273/04 - 2ª Câmara, 2.803/04 - 1ª
Câmara, 1.996/04-1ª Câmara, 475/04-1ª Câmara, e 1.057/04 - 2ª Câmara.
Naquelas assentadas, o TCU entendeu que as várias sentenças trabalhistas não determinaram
expressamente à Universidade Federal do Maranhão que a parcela relativa à URP fosse paga aos
interessados de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente.
Além do mais, em consonância com vários julgados proferidos por esta Corte e nos termos da
Súmula TCU nº 106, considero dispensável a devolução das importâncias recebidas de boa-fé por
parte dos interessados.
Diante do exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
220
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 602/2005 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.352/1999-4
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Célia Maria Braid Ribeiro Simões (CPF nº 075.393.203-20), Eder Aranha
Araújo (CPF nº 027.515.003-82), Honório Gomes Ribeiro (CPF nº 020.157.733-04), Josemar
Rodrigues de Oliveira (CPF nº 023.457.653-72), Lea Albertina Pereira Costa (CPF nº
012.057.733-04), Lucima Goes de Sousa (CPF nº 018.491.153-20), Luis Vicente Rocha (CPF nº
068.234.403-68), Maria da Graça Rodrigues Machado (CPF nº 106.692.563-15), Maria de Lourdes
Abreu (CPF nº 038.224.603-97) e Maria de Lourdes Holanda Silva (CPF nº 075.065.463-53).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: Não atuou
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos interessados
indicados no item 3 supra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, §
2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais as concessões das aposentadorias aos Srs. Célia Maria Braid Ribeiro
Simões, Eder Aranha Araújo, Honório Gomes Ribeiro, Josemar Rodrigues de Oliveira, Lea
Albertina Pereira Costa, Lucima Goes de Sousa, Luis Vicente Rocha, Maria da Graça Rodrigues
Machado, Maria de Lourdes Abreu e Maria de Lourdes Holanda Silva, recusando os registros dos
atos de fls. 01/50;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos interessados, em
boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que faça cessar todo e
qualquer pagamento decorrente dos atos de fls. 01/50, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das
quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art.
45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido
de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls. 01/50) podem prosperar, após a exclusão da
parcela relativa à URP, no percentual de 26,05%, e emissão de novos atos concessórios, que devem
ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
221
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
GRUPO: I - CLASSE VI – 2ª Câmara
TC nº 004.014/2005-5
NATUREZA: Representação
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Viçosa/AL
INTERESSADO: Sr. Marcos Vasconcelos, Vereador do Município de Viçosa/AL
SUMÁRIO: Representação formulada pelo Sr. Marcos Vasconcelos, Vereador do Município
de Viçosa/AL. Possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal daquela
localidade. Recursos federais transferidos. Não restituição de saldo remanescente. Conhecimento.
Procedência. Determinação. Arquivamento.
Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Marcos Vasconcelos, Vereador do Município
de Viçosa/AL, sobre irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos à referida
municipalidade.
2.Do que ressai dos autos, esses recursos foram empregados em, pelo menos, três projetos, a
saber: (i) Programa de Desenvolvimento e Apoio ao Setor Agropecuário – PRODESA; (ii)
Programa Saúde da Família – PSF, do Ministério da Saúde; e (iii) Programa Agente Comunitário da
Saúde – PACS, também do Ministério da Saúde.
3.O primeiro deles, formalizado por meio do Contrato de Repasse nº 0134.148-85/2001, no
valor original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), teve como objeto a construção de um
matadouro municipal na Fazenda Chã dos Costas, às margens da rodovia AL-210, com área de
construção de 200m².
4.Contudo, conforme documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal por meio do
Ofício nº 1-0534/2004 (fl. 47), o mencionado contrato foi atingido pelo Decreto nº 4.526/2002, que
determinou o cancelamento, em 31/12/2002, dos restos a pagar inscritos em 2001 e em exercícios
anteriores, processados ou não, que não tivessem sido pagos até aquela data.
5.Por isso, dos recursos federais inicialmente previstos, somente foi repassada ao Município a
quantia de R$ 18.627,45 (dezoito mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos)
que, somada à contrapartida de R$ 372,55 (trezentos e setenta e dois reais e cinqüenta e cinco
centavos), totalizou R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
6.No que se refere aos dois últimos projetos, em 31/08/2001 foi realizada auditoria junto à
Secretaria Municipal de Saúde do Município, com o objetivo de apurar denúncia enviada ao
Ministério Público Federal sobre a desativação do Programa Saúde da Família e outras
irregularidades.
7.Na oportunidade, a equipe de auditoria constatou que havia sido liberado em favor do
Fundo Municipal de Saúde o montante de R$ 154.632,64 (cento e cinqüenta e quatro mil, seiscentos
e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Destes, apenas R$ 52.305,36 (cinqüenta e dois
mil, trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos) foram utilizados para atender às despesas dos
programas.
8.Dessa forma, em relatório juntado às fls. 72/79, a equipe concluiu pela procedência das
denúncias formuladas e sugeriu a devolução de R$ 102.327,28 (cento e dois mil, trezentos e vinte e
sete reais e vinte e oito centavos), correspondentes aos recursos não utilizados.
9.Posteriormente, o então Prefeito Municipal encaminhou ao Chefe de Serviços de Auditoria
do Ministério da Saúde em Alagoas novos documentos referentes à movimentação financeira e
despesas realizadas com os programas PSF e PACS nos meses de janeiro a abril de 2001 (fl. 84).
10.O Serviço de Auditoria acatou os argumentos apresentados e emitiu Parecer
Administrativo em que constava novo cálculo do valor a ser restituído aos cofres do Fundo
222
Nacional de Saúde (fl. 87). Assim, o saldo em aberto passou a ser de R$ 83.344,07 (oitenta e três
mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).
11.A Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL), ao analisar o
presente feito, encaminhou a seguinte proposta, verbis:
“(...) a) seja a presente documentação conhecida como representação, nos termos do art. 69,
III, da Resolução nº 136/2000, haja vista a legitimidade do denunciante, para, no mérito,
considerá-la procedente, ante a confirmação da ocorrência de irregularidades denunciadas;
b) seja feita determinação ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS,
fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a adoção de providências com vistas a conclusão do
processo nº 25000.023724/2003-11, sobre irregularidades na gestão de recursos financeiros do
SUS, por parte da Prefeitura Municipal de Viçosa-AL, devendo, se constatado a ocorrência de
dano ao erário, adotar as providências pertinentes de instauração de processo de tomada de contas
especial, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 8.443/92, comunicando, ao final do prazo, as medidas
adotadas à SECEX-AL;
c) arquivamento do presente processo na SECEX-AL para subsidiar o acompanhamento das
providências a cargo do DENASUS.” (fl.95)
12.O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com a proposta acima.
13.É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em exame atende aos requisitos de
admissibilidade previstos pelo artigo 237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº
136/2000, razão pela qual deve ser conhecida.
2.Quanto ao mérito, a proposta de encaminhamento fornecida pela SECEX/AL não merece
reparos.
3.No que diz respeito à analise promovida em relação à execução do Contrato de Repasse nº
nº 0134.148-85/2001, referente ao Programa de Desenvolvimento e Apoio ao Setor Agropecuário,
as evidências trazidas aos autos são no sentido de que os recursos federais transferidos foram
efetivamente aplicados na realização do objeto pactuado.
4.Os documentos apresentados pela CEF noticiam que, de fato, o contrato firmado com a
Prefeitura Municipal de Viçosa/AL fora atingido pelo Decreto nº 4.526, de 18/12/2002, o que
resultou em seu encerramento. Desse modo, somente foi efetuado o repasse da primeira parcela do
montante inicialmente conveniado, o que possibilitou a conclusão apenas da primeira etapa do
projeto.
5.Como prova da regular aplicação desses recursos, destaca-se os extratos bancários, o recibo
e a nota fiscal apresentados às fls. 64 e 67/70.
6.Todavia, diversa é a situação configurada na execução dos programas Saúde da Família –
PSF – e Agente Comunitário da Saúde – PACS.
7.Pelo que se observa das verificações feitas pelo Serviço de Auditoria do Departamento
Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS –, foram identificadas várias irregularidades nas
prestações de contas apresentadas pelo Prefeito Municipal.
8.Constatou-se, essencialmente, que, do total de recursos repassados àquela municipalidade
em nome dos programas supracitados (R$ 154.632,64 – cento e cinqüenta e quatro mil, seiscentos e
trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), apenas R$ 71.288,57 (setenta e um mil, duzentos e
oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos) foram empregados para atender às folhas de
pagamentos referentes aos meses de janeiro a abril de 2001.
9.Depois disso, os programas foram desativados por iniciativa do ex-Prefeito sem que o saldo
remanescente fosse devolvido, o que demonstra a existência de indícios de irregularidade na gestão
dos referidos recursos.
223
10.Ademais, ainda que a intenção externada pelo Conselho Municipal de Viçosa (fl. 155,
anexo), de utilizar o saldo remanescente na compra de medicamentos para o hospital e para os
postos de saúde do Município, tenha sido concretizada, não há nos autos elementos que confirmem
a aplicação dos recursos nesse propósito.
11.Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 604/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 004.014/2005-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Viçosa/AL
4. Interessado: Sr. Marcos Vasconcelos, Vereador do Município de Viçosa/AL
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/AL
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada pelo
Sr. Marcos Vasconcelos, Vereador do Município de Viçosa/AL, em que são solicitadas
providências para apurar possíveis irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal de Viçosa/AL
na gestão de recursos federais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS –, fixando-se o
prazo de 60 (sessenta) dias, que adote providências para a conclusão do processo nº
25000.023724/2003-11, que versa sobre irregularidades na gestão de recursos financeiros do SUS
por parte da Prefeitura Municipal de Viçosa/AL, devendo, se constatado a ocorrência de dano ao
erário, adotar as providências pertinentes de instauração de processo de tomada de contas especial,
conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 8.443/92, comunicando, ao final do prazo, as medidas adotadas
à SECEX/AL;
9.3. arquivar os presentes autos na SECEX/AL para subsidiar o acompanhamento das
providências a cargo do DENASUS.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
224
GRUPO I - CLASSE VI - 2ª CÂMARA
TC 007.423/1999-3 (com 4 volumes)
Natureza: Representação
Unidade: Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia
Interessada: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, ex-Secretária de Estado da Educação de
Rondônia
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Representação formulada pela ex-Secretária de Estado da Educação de Rondônia.
Desvio de finalidade na aplicação de recursos federais. Movimentação dos recursos entre a conta
única do tesouro estadual e as contas específicas referentes a convênios federais, merenda escolar e
salário educação. Exame em autos próprios das questões relacionadas com merenda escolar e
perfuração de poços artesianos. Aplicação parcial dos recursos do Convênio nº 16/1998 no objeto
contratado. Restituição posterior de recursos ao erário federal. Audiência. Alegações insuficientes
para elidir as irregularidades praticadas pelos então Secretário de Estado da Fazenda e
Coordenador-Geral de Finanças de Rondônia. Conhecimento. Procedência. Multa. Autorização para
cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia ao TCE/RO e ao Ministério Público Estadual.
Ciência à interessada e às Secretarias de Estado de Finanças e Educação de Rondônia.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada pela ex-Secretária de Estado da Educação de Rondônia
acerca do desvio de finalidade na aplicação de recursos federais repassados àquele Estado,
decorrente da prática irregular de movimentações rotativas desses recursos entre a conta única do
tesouro estadual e as contas específicas referentes a convênios, merenda escolar e salário educação.
2.Consoante levantamentos determinados pela representante (fls. 2/7 do volume principal), foi
constatado que as referidas contas específicas encontravam-se com saldos deficitários da ordem de
R$ 4.414.000,00, uma vez que a então Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia criava “uma
conta poupança para cada convênio, através das quais a SEFAZ realizava as operações ilegais de
transferência dos recursos, a saber:
1. das contas correntes dos convênios para a conta única do Tesouro Estadual;
2. da conta única para as contas correntes dos convênios;
3. movimentação ilegal entre contas correntes de convênios da mesma Secretaria;
4. movimentação ilegal de recursos de convênios entre Secretarias diferentes.”
3.Do relatório de tomada de contas especial encaminhado pela representante (fls.1/7 do
volume principal) consta que os inúmeros artifícios ilegais utilizados pelos controladores (SEFAZ)
das contas correntes dos convênios em questão para praticarem ingerência indevida na aplicação
dos recursos destinados à educação deram causa à execução apenas parcial de projetos importantes,
redundando em prejuízos incalculáveis ao sistema educacional.
4.Autorizada a realização de inspeção (fls. 8/10), o Analista informou que os trabalhos
abrangeram apenas os dados relacionados com o Convênio nº 16/1998 e o salário educação, por já
tramitarem neste Tribunal os seguintes processos:
a) TC 750.049/1998-7: Relatório de auditoria na área de convênios, acordos e ajustes na
extinta Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto no Estado de Rondônia, onde estão
sendo tratadas as irregularidades relativas ao Convênio nº 4382/1997, celebrado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Secretaria de Estado da Educação de
Rondônia, tendo por objeto a perfuração de poços artesianos.
b) TC 011.862/1999-8: Representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos
recursos do Convênio nº 2744/1994 - Merenda Escolar, firmado com a extinta Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE.
5.No que se refere ao Convênio nº 16/1998, celebrado entre o então Ministério da Educação e
do Desporto e a aludida Secretaria Estadual de Educação, com o objetivo de implantar o ProInfo,
programa educacional destinado à introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na
225
escola pública como ferramenta de apoio ao processo ensino-aprendizagem, o Analista verificou
que os documentos de fls. 59/72 do volume 1 comprovavam que as ditas transferências foram
realizadas pelos Srs. Arno Voigt e Moacir Requi, quando ocupavam os cargos de Secretário de
Estado da Fazenda de Rondônia e Coordenador-Geral de Finanças, respectivamente, tendo por base
o Decreto nº 7.685/1996, editado pelo Governador do Estado, Sr. Valdir Raupp de Matos, razão
pela qual propôs a audência desses gestores, bem como diligências ao Ministério da Educação, para
que enviasse cópia de parecer conclusivo acerca da regularidade da despesa executada por meio
desse convênio, e ao FNDE, solicitando o envio a este Tribunal de parecer conclusivo a respeito da
competência legal daquele Fundo para exercer fiscalização sobre os recursos financeiros do Salário
Educação/Quota Estadual, assim como a remessa de informações acerca das providências tomadas
quanto às irregularidades apontadas na representação em tela (fls. 13/15).
6.Em resposta à diligência, a Secretaria Executiva do FNDE informou que, nos termos do art.
15 da Lei nº 9.424/1996, a aplicação dos recursos provenientes da quota estadual do Salário
Educação é fiscalizada pelo respectivo Poder Legislativo (fls. 22/36 do volume 3).
7.Já a Secretaria de Educação à Distância do Ministério da Educação encaminhou os
documentos de fls. 1/238 do volume 4, onde consta que:
a) o valor indevidamente retirado da conta específica do Convênio nº 16/1998 foi devolvido
pela Secretaria de Educação de Rondônia, em 29/2/2000 (fls. 119/122 do volume 4), no montante
de R$ 47.709,16 (quarenta e sete mil, setecentos e nove reais e dezesseis centavos);
b) conforme parecer técnico n.º 14/2000 – PROINFO/SEED/MEC, de 24/3/2000, o objeto do
convênio não foi integralmente cumprido em função da retirada indevida de valores da conta
específica (fls. 128 do volume 4);
c) a prestação de contas do referido convênio foi aprovada com ressalvas, concernentes à
apresentação extemporânea da prestação de contas, em desacordo com o § 5º do artigo 28 da
IN/STN nº 1/1997, e a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, referente ao
empréstimo/financiamento à SEFAZ/RO, inobservando o inciso IV do artigo 8º da citada instrução
normativa (fls. 132/133 do volume 4).
8.Expedidos os ofícios e publicado o edital de audiência de fls. 16/18 do volume principal e
21/32 do volume principal, o Sr. Valdir Raupp de Matos permaneceu silente, devendo ser
considerado revel, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, enquanto os Srs. Arno Voigt,
ex-Secretário de Estado de Fazenda de Rondônia, e Moacir Requi, Coordenador-Geral de Finanças
da SEFAZ, apresentaram as razões de justificativa de fls. 34/36 do volume principal e 19/21 do
volume 3 acerca da utilização dos recursos do Convênio n.º 16/1998, celebrado entre o Ministério
da Educação e do Desporto e a Secretaria de Estado da Educação, que tinha por objeto a
capacitação de recursos humanos na área de informática, em finalidade diversa da estabelecida no
referido termo de convênio, consubstanciada em saque indevido da conta específica e transferência
para a Conta Única do Estado no valor residual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decorrente da
diferença entre o saque de R$ 73.000,00, em 30/9/1998, e o crédito de R$ 33.000,00, feito em
9/12/1998.
9.Assim, o Analista encarregado da instrução dos autos manifestou-se acerca de tais
justificativas conforme excerto a seguir transcrito (fls. 40/42 do volume principal):
“2.2.1O Sr. Arno Voigt, ex-Secretário de Estado de Fazenda, confirmou ocupar o referido
cargo, bem como que assinava todas as movimentações financeiras feitas pelo Estado de Rondônia,
sustentando que a referida ocorrência teve por motivo a determinação do Sr. Governador, no
sentido de que fossem centralizadas todas as operações financeiras na Secretaria de Estado da
Fazenda de Rondônia, pedindo, ao final, a sua isenção de responsabilidade. Informou ainda o
seguinte: a) não ter conhecimento do Convênio nº 16/1998 e de seus termos; b) tem dificuldades em
lembrar dos procedimentos adotados à época dos fatos, pois a Secretaria de Fazenda controlava
várias contas, em diversos bancos; c) se foi encontrado algum erro de procedimento, o justificante
não pode negar; d) não houve o interesse de lesar o patrimônio público, mas um erro técnico ao
transferir recursos da conta de convênio para a conta única do Estado; e) que não houve
devolução dos valores conveniados, por não ter sido detectado o referido erro; e, f) que não houve
dolo de sua parte.
226
2.2.2O Sr. Moacir Requi, Coordenador-Geral de Finanças da SEFAZ, alegou ‘extrema
necessidade’ e que ‘não havia outra alternativa senão socorrer-se mesmo que momentaneamente
de recursos da própria educação, mesmo que para outro fim, para amenizar ou contornar os
problemas surgidos com atrasos no pagamento de pessoal com o objetivo de evitar paralisações e
por conseqüência causar sérios e irreparáveis prejuízos aos alunos do ensino médio
principalmente’. Adicionalmente, destacou a devolução parcial de recursos e a inexistência de dolo
ou má-fé, pugnando ao final pela exclusão de seu nome do rol de responsáveis.
ANÁLISE:
2.3De inicio, é necessário apresentar o conteúdo do Decreto Estadual n.º 7.685 (fls. 190/191
do volume 3), de 31/12/1996, em especial, do seu artigo 1.º, no qual o Sr. Arno Voigt motiva a
pratica do ato irregular, in verbis:
‘Art. 1.º - A execução financeira da Administração Direta do Poder Executivo, com recursos
de todas as fontes, e Fundos Especiais com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS e
Convênios, será feita exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ’
2.3.1Logo, o Governo do Estado de Rondônia não autorizou a retirada de valores
depositados em conta específica de convênios, mas determinou que a execução financeira de todos
os órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual fosse realizada de forma
centralizada, pela Secretaria de Fazenda de Rondônia, portanto, não havendo justo motivo para o
ato irregular praticado.
2.3.2Quanto aos demais argumentos apresentados pelos Srs. Arno Voigt, ex-Secretário de
Estado de Fazenda, e Moacir Requi, Coordenador-Geral de Finanças da SEFAZ, apesar de ter
ocorrido a devolução do recursos de Convênio nº 16/1998 (documento de fls. 119/122 do volume
4), entendemos que não são capazes de elidir a ocorrência verificada, tampouco demonstram a
existência de extrema necessidade, tal como afirmou o último responsável, devendo os mesmos
serem multados, em decorrência da utilização irregular das verbas federais do Convênio 16/1998,
além do prejuízo físico e financeiro causado à execução integral do referido ajuste, conforme
noticia o parecer técnico do órgão concedente (fls. 128 do volume 4).
2.3.3Sobre os valores do Salário Educação de 1995 a 1998, por pertencerem a quota
estadual da respectiva verba, portanto, matéria de competência estadual, e em virtude de haver
indícios de ausência de devolução de recursos da ordem de R$ 2.903.000,00, os quais nos termos
do artigo 2º da Lei nº 9.424/1996, têm a aplicação vinculada à manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental público e valorização do magistério, entendemos por necessário propor o
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público Estadual,
para fins de adoção das providências cabíveis.
2.3.4Embora revel, entendemos que não pode prosperar eventual responsabilidade do Sr.
Valdir Raupp de Matos, ex-Governador do Estado de Rondônia, em razão da ausência de
demonstração de qualquer ato concorrente à prática do ato irregular de utilização irregular dos
recursos federais transferidos por meio de convênio, devendo o mesmo ser excluído do rol de
responsáveis.”
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo o seguinte:
I) conhecimento da presente representação, por preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, nos termos do artigo 237, III, c/c o caput do art. 235 do Regimento Interno – TCU,
para, no mérito, julgá-la totalmente procedente;
II) rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Arno Voigt, ex-Secretário de
Estado de Fazenda, e Moacir Requi, Coordenador-Geral de Finanças da SEFAZ, considerando que
os responsáveis não lograram êxito em elidir as irregularidades pertinente a utilização irregular
das verbas federais do Convênio nº 16/1998, em detrimento da execução física e financeira do
referido ajuste, o qual foi celebrado entre o Ministério da Educação e do Desporto e a Secretaria
de Estado da Educação, com o objetivo de capacitar recursos humanos na área de informática;
III) exclusão do Sr. Valdir Raupp de Matos, ex-Governador do Estado de Rondônia, do rol de
responsáveis deste processo, em razão de não ter concorrido a prática do ato irregular;
IV) multar os Srs. Arno Voigt, ex-Secretário de Estado de Fazenda, e Moacir Requi,
Coordenador-Geral de Finanças da SEFAZ, com fundamento no artigo 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, em decorrência do ato irregular praticado consistente na retirada de recursos
227
depositados na conta específica do Convênio nº 16/1998, e respectiva transferência para a Conta
Única do Governo do Estado, para aplicação em finalidade diversa da prevista no termo de
convênio, em detrimento da execução física e financeira do referido ajuste, não observando as
disposições contidas nos artigos 20, 22 e 25 da IN/STN nº 1/1997;
V) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da multa, caso não comprovado o seu
recolhimento no prazo de 15 (quinze dias) da ciência da decisão que vier a ser proferida, nos
termos do artigo 219, II, do Regimento Interno TCU;
VI) encaminhar cópia da decisão que vier a ser proferida, em conjunto com cópia dos
documentos de fls. 1/7 do volume principal, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e
Ministério Público Estadual, para conhecimento e adoção de providências que julgarem
necessárias, em virtude de haver indícios de ausência de devolução de recursos da quota estadual
do Salário Educação de 1995 a 1998, no valor nominal de R$ 2.903.000,00 (dois milhões e
novecentos e três mil reais), pela Secretaria de Fazenda de Rondônia, os quais nos termos do
artigo 2º da Lei nº 9.424/1996, têm a aplicação vinculada à manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental público e valorização do magistério; e,
VII) determinar à SECEX-RO que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso os
responsáveis indicados no item IV supra não comprovem, no prazo fixado, o recolhimento das
multas, encaminhe os respectivos nomes à Secretaria do Tesouro Nacional para que adote
providências visando a inscrição no CADIN, conforme preconiza o art. 2º da Decisão Normativa nº
45/2002, com as alterações produzidas pela Decisão Normativa nº 52/2003.”
10O titular da Secex/RO manifestou-se de acordo com a proposta do Analista (fls. 42 do
volume principal).
11Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.443/1992, solicitei e o Ministério Público junto ao
TCU emitiu o parecer de fls. 44 do volume principal, no qual endossa a proposta uniforme da
unidade técnica, ressaltando que “Inobstante não haver débito apurado nos presentes autos, já que
os recursos referentes ao Convênio nº 16/1998 foram devolvidos, restaram injustificados o saque
indevido da conta específica e a transferência para a Conta Única do Estado, com prejuízos à
execução de projetos da área educacional, a justificar a apenação dos responsáveis.”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio
2005/2006.
2.Uma vez que a presente Representação preenche os pressupostos de admissibilidade
aplicáveis à espécie, pode ser conhecida por este Tribunal.
3. Concordo com os pareceres uniformes contidos nos autos acerca da procedência da
representação apresentada pela ex-Secretária de Estado de Educação de Rondônia, uma vez que
ficou devidamente caracterizado o desvio de finalidade na utilização de recursos de convênios
federais perpetrado pelos Srs. Arno Voigt e Moacir Requi, quando ocupavam os cargos de
Secretário de Estado da Fazenda de Rondônia e Coordenador-Geral de Finanças, respectivamente .
4.Consta do relatório de tomada de contas especial encaminhado pela representante (fls.1/7 do
volume principal) que os inúmeros artifícios ilegais utilizados pelos controladores (SEFAZ/RO) das
contas correntes dos convênios em questão para praticarem ingerência indevida na aplicação dos
recursos destinados à educação deram causa à execução apenas parcial de projetos importantes,
redundando em prejuízos incalculáveis ao sistema educacional.
5.Foi apurado em levantamentos determinados pela representante (fls. 2/7 do volume
principal) que as contas específicas encontravam-se com saldos deficitários da ordem de
R$ 4.414.000,00, uma vez que a então Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia criava “uma
conta poupança para cada convênio, através das quais a SEFAZ realizava as operações ilegais de
transferência dos recursos, a saber:
1. das contas correntes dos convênios para a conta única do Tesouro Estadual;
2. da conta única para as contas correntes dos convênios;
228
3. movimentação ilegal entre contas correntes de convênios da mesma Secretaria;
4. movimentação ilegal de recursos de convênios entre Secretarias diferentes.”
6.Tais práticas contumazes tornam totalmente inaceitáveis as alegações do Senhor Secretário
de Fazenda de que a transferência para a conta única do Estado de Rondônia de recursos do
Convênio nº 16/1998, destinados única e exclusivamente para aplicação na execução do programa
nacional de informática na educação no âmbito daquela unidade da federação, constituiria apenas
um erro técnico e que não teria havido dolo.
7.Cabe ressaltar que o art. 1º do Decreto nº 7.685, editado pelo Governador do Estado de
Rondônia em 31/12/1996, ao dispor que “A execução financeira da Administração Direta do Poder
Executivo, com recursos de todas as fontes, e Fundos Especiais com recursos do Sistema Único de
Saúde - SUS e Convênios, será feita exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ.” (fls. 190/191 do volume 2), não autorizava as transferências irregulares de recursos
promovidas por aquela Secretaria.
8.Ademais, causa estranheza que um Secretário de Estado da Fazenda venha alegar junto a
esta Corte de Contas desconhecer os termos do convênio em foco, para tentar eximir-se de
responsabilidade pelo descumprimento das condições impostas pelo Governo Federal para
aplicação dos recursos repassados a outras unidades da federação, explicitadas, à época, no art. 20
da Instrução Normativa STN nº 1/1997, ou seja:
“Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo
permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque
nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1º - Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município,
entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não
empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos
menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto
do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidos para os recursos transferidos.”
9.Também não merecem acolhida as justificativas apresentadas pelo Senhor CoordenadorGeral de Finanças da SEFAZ/RO, já que as necessidades de caixa do governo estadual não
legitimam a utilização de recursos de convênios federais para outros fins que não os constantes do
respectivo plano de trabalho, por caracterizar desvio de finalidade e contrariar frontalmente as
disposições da instrução normativa reproduzidas no item anterior.
10.Por fim, entendo conveniente a juntada de cópia da deliberação que ora proponho, bem
como do relatório e voto que a fundamentam, aos outros dois processos mencionados no relatório
precedente, os TC 011.862/1999-8 e TC 750.049/1998-7, com vistas a subsidiar as respectivas
análises.
Diante do exposto, acolho a proposta da unidade técnica e da Procuradoria, e voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 605/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 007.423/1999-3 (com 4 volumes)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessada: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, ex-Secretária de Estado da Educação
de Rondônia
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4. Unidade: Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela ex-Secretária de
Estado da Educação de Rondônia acerca do desvio de finalidade na aplicação de recursos federais
repassados àquele Estado, decorrente da prática irregular de movimentações rotativas desses
recursos entre a conta única do tesouro estadual e as contas específicas referentes a convênios,
merenda escolar e salário educação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 237, inciso VIII, do Regimento Interno, conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. aplicar aos Srs. Arno Voigt e Moacir Requi, individualmente, a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo
fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao Ministério Público
Estadual, para conhecimento e adoção de providências que entenderem cabíveis, cópias dos autos
que tratam de impropriedades na utilização por parte da então Secretaria de Estado da Fazenda de
Rondônia de recursos da quota estadual do Salário Educação, relativa ao período de 1995 a 1998,
haja vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.424/1996;
9.5. dar ciência desta deliberação à representante e às Secretarias de Estado de Finanças e
Educação de Rondônia;
9.6. determinar à Secex/RO que providencie a juntada de cópia deste Acórdão, bem como do
relatório e voto que o fundamentam, aos TC 011.862/1999-8 e TC 750.049/1998-7, com vistas a
subsidiar as respectivas análises.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
Grupo I - Classe VI – 2ª Câmara
-TC-002.820/2003-0
-Natureza: Representação.
-Entidade: Prefeitura Municipal de Pé de Serra/BA.
230
-Interessado: Procuradoria da União no Estado da Bahia.
-Responsável: Hildefonso Vitório dos Santos, Prefeito de Município de Pé de Serra/BA
-Sumário: Representação originária de expediente encaminhado pela Procuradoria da União
no Estado da Bahia, noticiando a ocorrência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do
FUNDEF, por parte do Prefeito do Município de Pé de Serra/BA. Conhecimento. Procedência.
Determinações. Ciência à Procuradoria da União no Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia, ao Departamento de Acompanhamento do FUNDEF e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF no Município. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação, originária de expediente encaminhado a este Tribunal pela
Procuradoria da União no Estado da Bahia, através do Ofício nº 3123/2002/AGU/PU/BA, instruído
com documentação proveniente do Ministério Público Federal, noticiando a ocorrência de possíveis
irregularidades na aplicação de recursos oriundos do FUNDEF por parte do Sr. Hildefonso Vetório
dos Santos, Prefeito de Município de Pé de Serra/BA, exercício de 2000.
A seguir, adoto como parte do Relatório trechos das instruções produzidas pelo analista
encarregado do exame dos autos no âmbito da Secex/BA e Despacho do Secretário daquela unidade
técnica:
“(...)
3. Visando trazer aos autos elementos que permitissem a formação de juízo de valor, o
presente processo foi instruído às fls. 27/28, propondo a realização de audiência ao Prefeito do
Município em tela, para que aquela autoridade apresentasse suas razões de justificativa acerca da
utilização de veículos inadequados ao transporte de estudantes do ensino fundamental, além de
serem conduzidos por motoristas inabilitados, pondo em risco a vida das crianças, bem como a
utilização do ônibus escolar adquirido com recursos do FUNDEF como veículo de transporte de
doentes para hospitais de Salvador, duas vezes por semana.
4. A comunicação processual foi efetivada através do Ofício nº 2325/03/SECEX/BA (fls. 30),
datada de 27/11/03, ficando aquele responsável devidamente cientificado, conforme documento de
fls. 31/32, consoante art. 179,II do Regimento Interno deste TCU. Todavia, o responsável permitiu
escoar o prazo sem apresentar suas razões de justificativas, motivo pelo qual foi considerado revel,
de acordo com o art. 202, § 8° do RI/TCU e o processo encaminhado para julgamento.
5. Em 10/11/04, o Exm° Sr. Ministro Relator proferiu despacho determinando que o
responsável fosse novamente chamado aos autos, considerando o caráter personalíssimo das
comunicações processuais, tendo em vista que o aviso de recebimento fora firmado por terceiros,
muito embora, aquele expediente, tenha sido endereçado à sede da Prefeitura Municipal de Pé de
Serra, quando o responsável ainda era o Chefe do Executivo.
6. Atendendo ao referido despacho, novas comunicações (audiências), de idêntico teor, foram
empreendidas através dos Ofícios n° 2462/04-TCU/SECEX-BA, datado de 24/11/2004 (também
endereçado à Prefeitura local, fls.39) e outro n° 2664/2004-TCU/SECEX-BA, de 15/12/2004, sendo
este dirigido à residência do citado Prefeito, de acordo com endereço constante na base de dados
do sistema CPF (fls. 41), também recebidos por terceiras pessoas (fls. 40 e 44 respectivamente).
Novamente o responsável deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação.
7. O art. 22, II da Lei n° 8443/92 c/c o art.179 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe
nos seguintes termos:
“ A citação, audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far-se-á:
I- ...........
II- mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço
do destinatário;”
III- .............
231
8. O Parecer do Ministério Público no TC 016.961/20014 (anexo), se posiciona no sentido
da perfeição da citação efetivada via postal, com aviso de recebimento, ainda quando recebido por
terceiros, desde que entregue no endereço do destinatário.
9. Assim, entendemos que o Sr. ex- Prefeito foi devidamente cientificado conforme
documentos de fls.31/32, 40 e 44 (art.179, II do RI/TCU), ainda quando o aviso de recebimento
não tenha sido enviado com o serviço adicional de Mão Própria. Ainda assim, deixou escoar o
prazo sem apresentar suas razões de justificativas, motivo pelo qual o responsável deve ser
considerado revel, a teor de art. 202, § 8° do RI/TCU.
10. Face o exposto e, ante os fatos ocorridos, com fulcro no art. 22. II da Lei n° 8443/92 c/c
o art.179, II do RI/TCU, submetemos os autos à apreciação do Exmº. Sr. Ministro-Relator,
Lincoln Magalhães da Rocha, invocando expressamente o parecer da Procuradora, Dra. Cristina
Machado da Costa e Silva (fls. 45), contido no TC 016.961/2001- 4, o qual anexamos, e
considerando que:
10.1 dita posição não diverge daquela adotada pelo STJ, no Recurso Especial-RESP n°
215489/SP (Processo n° 199900444060) e Agravo Regimental no Recurso Especial – AGRAESP n°
432189 (Processo n° 200200506566), cujos acórdãos, por mim anexados, encontram-se às fls.
46/47;
10.2 a falta de justificativas por parte do acusado conduz-nos ao entendimento de presunção
de verdade sobre os fatos denunciados, art. 12, § 3° da Lei n° 8443/92;
10.3 na documentação constante dos autos não restou comprovado débito, tornando
descabida qualquer iniciativa no sentido de transformação do processo em tomada de contas
especial;
propomos:
a) conhecer a presente representação apresentada pela Procuradoria da União no Estado da
Bahia – AGU, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 68 c/c 69, inciso I
e § 2º da Resolução/TCU nº 136/00 e art. 235 do RI/TCU, ante os fatos descritos nas instruções
de fls. 27/28, 33/34 para, no mérito, considerá-la procedente;
b) aplicar a multa prevista no inciso II do art.58 da Lei 8443/ 92 ao Sr. Hildefonso Vitório
dos Santos;
c) seja de logo autorizada a cobrança executiva da multa que vier a ser aplicada, caso não
comprovado pelo responsável seu recolhimento aos cofres públicos;
d) determinar ao atual Prefeito que:
I - utilize veículos adequados ao transporte de estudantes do ensino fundamental;
II- deixe, terminantemente, de usar o ônibus escolar, adquirido com recursos do FUNDEF,
na condução de doentes para hospitais de Salvador e outros Municípios;
e) determinar à SGS que seja dada ciência :
- à Procuradoria da União no Estado da Bahia, da decisão que vier a ser proferida por este
TCU;
- ao Tribunal de Contas do Município do Estado da Bahia dos fatos apurados neste processo,
para as providências que julgar cabíveis;
- ao Ministério Público do Estado da Bahia tendo em vista a relevância social dos assuntos
tratados nestes autos, para as providências que julgar cabíveis.
f) arquivar o processo.”
“Considerando que embora o Sr. Hildefonso Vitório dos Santos não tenha atendido à
audiência promovida por este Tribunal mediante os Ofícios nºs 2325/03 e 2664/2004-TCE/SECEXBA (fls. 30 e 42/43), encaminhados nos termos do que dispõe o art. 179, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, a denúncia levada ao conhecimento do Departamento de Acompanhamento do
FUNDEF (fls. 25/26) versa exclusivamente sobre a utilização de veículos irregulares e
inadequados ao transporte escolar, inclusive em atividades alheias ao ensino fundamental, elevo os
presentes ao Excelentíssimo Senhor Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, divergindo em parte
quanto à proposta formulada pela Srª Analista às fls. 48/50, endossada pela Srª Diretora da 2ª DT
no despacho às fls. 51, sugerindo:
232
I – com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, conhecer da
presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
II – determinar à Prefeitura Municipal de Pé de Serra/BA, que:
a) envide esforços objetivando a utilização de veículos adequados ao transporte de alunos do
ensino fundamental, como ônibus e microônibus;
b) abstenha-se de utilizar veículos adquiridos com recursos do FUNDEF em atividades
alheias ao ensino fundamental;
III – encaminhar cópia da decisão que vier a ser adotada por este Tribunal à Procuradoria
da União no Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, ao Departamento
de Acompanhamento do Fundef, e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef
no Município de Pé de Serra/BA; e
IV – arquivar o presente processo.”
VOTO
A representação em exame preenche os requisitos de admissibilidade aplicados a espécie,
podendo ser conhecida nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno.
2.No tocante ao mérito, pelas razões expostas no Parecer do Secretário da Secex/BA, que
incorporei ao meu Relatório, entendo que deva ser considerada procedente, uma vez cabíveis as
determinações corretivas sugeridas nas manifestações técnicas, as quais acolho.
Dessa forma, com os ajustes que entendo pertinentes, acolho o parecer do Secretário da
Secex/BA e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada deliberação dete
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2005
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 606/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 002.820/2003-0
2. Grupo I - Classe: VI - Assunto: Representação.
3. Interessado: Procuradoria da União no Estado da Bahia.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pé de Serra/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln M. da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação autuada em face de expediente
encaminhado a este Tribunal pela Procuradoria da União no Estado da Bahia com documentação
proveniente do Ministério Público Federal, noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na
aplicação de recursos oriundos do FUNDEF, por parte do Prefeito Municipal de Pé de Serra/BA, Sr.
Hildefonso Vitório dos Santos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação com fulcro no art. 237, inciso IV, do Regimento
Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Pé de Serra/BA, que:
9.2.1. envide esforços objetivando a utilização de veículos adequados ao transporte de alunos
do ensino fundamental, como ônibus e microônibus;
9.2.2. abstenha-se de utilizar veículos adquiridos com recursos do FUNDEF em atividades
alheias ao ensino fundamental;
233
9.3. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da União no Estado da Bahia, ao Tribunal de
Contas dos Municípios da Bahia, ao Departamento de Acompanhamento do FUNDEF e ao
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF no Município de Pé de Serra/BA; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 14/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/4/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin
Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
SÉRGIO RICARDO COSTA CARIBÉ
Procurador
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União