Títulos de crédito
1. Introdução
* Direito cambiário:
É uma parte do direito empresarial que
se destina ao estudo dos títulos de
crédito
•Título? Representação de algo!
•Crédito? É a troca!
* Então: título de crédito?
É a representação de uma obrigação
líquida e certa.
Características dos Títulos
de Crédito
DOCUMENTO COMUM
TÍTULO DE CRÉDITO
O direito existe sem o
documento.
O direito não existe sem o
documento.
O direito pode transmitir-se
sem o documento.
O direito não pode transmitir-se
sem a transferência do
documento.
O direito pode ser exigido
sem a exibição do documento
e a quitação dada pelo credor
extingue o direito.
O direito não pode ser exigido
sem a exibição do documento.
Transmite-se por cessão: o
direito do cedente é o mesmo
do cessionário, podendo o
devedor alegar contra o
cessionário as exceções tidas
contra o cedente.
Transmite-se por endosso: o
adquirente torna-se credor
originário, sendo contra ele
inoponíveis as exceções tidas
contra o endossante.
Principal função:
circulação de Riqueza
2. Desenvolvimento Histórico
Desenvolvimento inicial na Idade Média
4 períodos:
1º. Italiano – até 1650 – o transporte da moeda ficava por conta e
risco de um banqueiro e se instrumentalizava por 2
documentos: (a cautio) apontada como nascimento da nota
promissória (porque o banqueiro assumia uma promessa de
pagamento no prazo e lugar convencionados) e (a littera cambii)
origem da letra de cambio (por se referir a uma ordem
pagamento em que o banqueiro ordenava ao seu
correspondente que pagasse a quantia nela fixada)
2º. Francês – 1650 a 1848 – surgimento da cláusula à ordem
gerando o surgimento do endosso
3º. Alemão – 1848 a 1930 – criação da Ordenação Geral que
continha normas sobre a letra de Câmbio, consolidando-a.
4º. Período Uniforme – 1930 em diante – Convenção de Genebra
– lei Uniforme das Cambiais

4
3. Legislação Aplicável
Código Civil (art.887 a 926)
 LUG – Dec. 57.663/66 (letra de câmbio e
nota promissória – e é lei subsidiária para a
duplicata) e as reservas Dec 2.044/1908
 Lei 5.474/68 (duplicata);
 Lei 7.357/85 (cheque).

Importante: Art. 903 CC.
Salvo disposição diversa em lei especial,
regem-se os títulos de crédito pelo
disposto neste Código.
Então: é de se concluir que o Código Civil
não revogou qualquer lei especial.
CÓDIGO CIVIL E LEIS ESPECIAIS CAMBIAIS (CJF)

Enunciado 52 - Art. 903: por força da
regra do art. 903 do Código Civil, as
disposições relativas aos títulos de crédito
não se aplicam aos já existentes.

Enunciado 464 - Art. 903: Revisão do
Enunciado n. 52 - As disposições relativas
aos títulos de crédito do Código Civil
aplicam-se àqueles regulados por leis
especiais no caso de omissão ou lacuna.
7
RESERVAS (LUG)
Decreto nº
2.044/1908
LUG
Aplicação
Silente
Regula
LUG
Regula
Silente
Decreto nº 2.044
Regula
Regula de modo
diferente
LUG
Regula
Regula de modo
diferente e há reserva
Decreto nº 2.044
Silente
Regula e há reserva,
sem que a faculdade tenha
sido exercitada
LUG
Silente
Silente
Código Civil
8
RESERVAS (LUG)
Artigo do Anexo II
reservado pelo
preâmbulo da LUG
Artigo do Anexo I
afastado (ou que se
permite afastar) pela
aplicação da reserva no
Anexo II
Artigo Decreto 2044/08
mantido por força da
reserva (ou outro a
aplicar)
Matéria
6
Art. 38, al. 2ª
Permite a determinação
interna do que seja câmara
de compensação. Norma
inaplicável por falta de
definição pátria (PL
3608/2008 arquivado)
7
Art. 41, al. 3ª
(pode ser
afastado)
Pagamento efetivo em
moeda nacional pode
eventualmente sujeitar-se
as condições de câmbio
previstas no Art. 41, al. 1ª
9
RESERVAS (LUG)
Artigo do
Anexo II
reservado
pelo
preâmbulo
da LUG
Artigo do Anexo I afastado
(ou que se permite afastar)
pela aplicação da reserva no
Anexo II
9
Art. 44, al.3ª
10
Art.43,nºs 2 e 3;
Art.44, nºs 5 e 6
Artigo Decreto 2044/08
mantido por força da reserva
(ou outro a aplicar)
Matéria
Art. 28
Prazo para protesto por falta de
pagamento, como sendo o 1º
dia útil seguinte ao vencimento.
Art. 19, II
Vencimento extraordinário da
letra pelo não aceite ou a
falência do aceitante.
10
RESERVAS (LUG)
Artigo do Anexo II Artigo do Anexo I afastado
Artigo Decreto 2044/08
reservado pelo
(ou que se permite afastar)
mantido por força da reserva
preâmbulo da pela aplicação da reserva no
(ou outro a aplicar)
LUG
Anexo II
13
15
48, "2"e 49
Matéria
Art. 406 CC
Fixação interna de taxa de
juros.
Art.48
Direito do portador à
indenização em caso de
decadência ou prescrição, com
o locupletamento injusto de
sacador ou aceitante.
11
RESERVAS (LUG)
Artigo do Anexo I
Artigo do Anexo
afastado (ou que se
II reservado pelo
permite afastar) pela
preâmbulo da
aplicação da reserva no
LUG
Anexo II
Artigo Decreto 2044/08
mantido por força da
reserva (ou outro a
aplicar)
Constituição de provisão à data do
vencimento e direitos especiais do
portador sobre essa provisão.
16
17
Matéria
71
Art. 202, III, CC
12
Fixação interna das causas de
interrupção e prescrição; e também
do início da prescrição para a ação
de regresso de endossante contra
endossante ou sacador.
STJ. Resp nº 195078. 4ª Turma.
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

NOTA PROMISSÓRIA. Moeda
estrangeira. Conversão. Data do
pagamento. - A conversão da moeda
estrangeira pode ser feita ao câmbio
do dia do pagamento da nota
promissória. Hipótese em que
constou do título a opção pelo dia da
liquidação. Art. 41 da LUG. Recurso
conhecido e provido.
13
4. CONCEITO (Art. 887 CC)
Art. 887. O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, somente produz
efeito quando preencha os requisitos da lei.
Cesare Vivante - Seria um
documento necessário para
exercer o direito literal e
autônomo nele mencionado.
Waldo Fazzio Júnior
Prefere conceituar pelas principais
características.
No artigo 887 estão configurados os três
princípios: cartularidade, literalidade e
autonomia (abstração e independência).
PRINCÍPIOS
CARTULARIDADE
 LITERALIDADE
 AUTONOMIA
 ABSTRAÇÃO
 INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES
PESSOAIS CONTRA O TERCEIRO
DE BOA FÉ

16
Princípios de Direito
Cambiário
CARTULARIDADE

Art. 223 CC – A cópia fotográfica de documento,
conferida por tabelião de notas, valerá como
prova de declaração da vontade, mas,
impugnada sua autenticidade, deverá ser
exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência
do título de crédito, ou do original, nos casos em
que a lei ou as circunstâncias condicionarem o
exercício do direito à sua exibição.

Art. 910. § 2o, CC – A transferência por
endosso completa-se com a tradição do título.
18
Mitigação - desmaterialização
INFORMATIVO
Nº:
0471
PERÍODO:
2
A
6
DE
MAIO
DE
2011
QUARTA TURMA
Questiona-se, no REsp, a possibilidade de, em execução de título
extrajudicial promovida pela CEF, admitir-se a juntada tardia do
título executivo original, após ter decorrido o prazo estabelecido
pelo juízo para o exequente apresentá-lo. Para o Min. Relator, os
arts. 614, I, e 283 do CPC devem ser interpretados de forma
sistemática, sem descuido das demais regras e princípios
processuais. Assim, antes de indeferir a inicial da execução e
extinguir o feito sem resolução de mérito, o juízo deve, em
observância ao princípio da instrumentalidade do processo, facultar
que a parte junte o título executivo. Destaca que, para o tribunal de
origem, não houve má-fé da exequente.REsp 924.989-RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2011.
19
TÍTULO ELETRÔNICO (Art. 889, § 3º, CC)
O
título poderá ser emitido a partir
dos
caracteres
criados
em
computador
ou
meio
técnico
equivalente e que constem da
escrituração do emitente, observados
os requisitos mínimos previstos neste
artigo.
20
TÍTULO ELETRÔNICO (CJF)
Enunciado 462 - Art. 889, § 3º: Os títulos
de crédito podem ser emitidos, aceitos,
endossados ou avalizados eletronicamente,
mediante assinatura com certificação digital,
respeitadas as exceções previstas em lei.
 Enunciado 461 - Art. 889: As duplicatas
eletrônicas podem ser protestadas por
indicação e constituirão título executivo
extrajudicial mediante a exibição pelo
credor do instrumento de protesto,
acompanhado do comprovante de entrega
das mercadorias ou de prestação dos
serviços.

21
INFORMATIVO Nº: 0467
PERÍODO: 21 A 25 DE MARÇO DE 2011
3ª TURMA


As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de
geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13
da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da
execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário
que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os
elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do
comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos
serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo
sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário
eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.
No mesmo sentido: EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo,
julgados em 22/8/2012.
22
LITERALIDADE
“
Os direitos resultantes do título são
válidos pelo que nele se contém, mostrandose inoperantes, do ponto de vista cambiário,
apartados enunciativos ou restritivos do teor
da cártula”
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, no REsp
1.078.399-MA, julgado em 2/4/2013.
23
Formalismo

O título de crédito é um documento formal.

Para que se configure como título executivo
extrajudicial todos os requisitos devem
estar preenchidos.

Vício formal = falta de certeza
Art. 586-CPC. A execução para cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Exceção?
STF Súmula nº 387 - A cambial emitida ou
aceita com omissões, ou em branco, pode
ser completada pelo credor de boa-fé
antes da cobrança ou do protesto.
Autonomia

As obrigações contidas em um título de
crédito são independentes, umas das
outras, e em relação aos seus
coobrigados.

A autonomia pode existir perante a
relação fundamental (autonomia do
título) e perante os direitos precedentes
(autonomia do direito dos portadores).
(Oliveira Ascensão)
Independência das
Assinaturas

Princípio também conhecido por
independência recíproca (Ferrer
Correia), ou por autonomia das
obrigações (Pontes de Miranda, Fran
Martins)

1º efeito: cada pessoa que assina um
título de crédito, como emitente,
aceitante, endossante ou avalista, tem
responsabilidade autônoma e
independente em relação ao título.
Independência das
Assinaturas

O portador poderá cobrar de
qualquer dos coobrigados,
individual ou coletivamente.
Independência das
Assinaturas

Existe solidariedade no Direito
Cambiário?
◦ Código Civil:
Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um
devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida
toda.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua
quota, dividindo-se igualmente por todos a do
insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no
débito, as partes de todos os co-devedores.
Independência das
Assinaturas

O FAVORECIDO, ao pagar o título, extingue sua
obrigação e a dos coobrigados posteriores, tendo
direito de regresso contra os anteriores a ele, no valor
total do título.

”É incorreta a afirmação de que os devedores de um
título de crédito são solidários.” (Fábio Ulhoa Coelho)
Independência das
Assinaturas

2º efeito: a nulidade de uma assinatura
não anula o título nem interrompe a
cadeia de endossos e avais
Independência das
Assinaturas

Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de
Genebra - LU):
Artigo 7º
Se a letra contém assinaturas de pessoas
incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas
falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou
assinaturas que por qualquer outra razão não
poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra,
ou em nome das quais ela foi assinada, as
obrigações dos outros signatários nem por isso
deixam de ser válidas.
Independência das
Assinaturas

Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):
Art. 13 - As obrigações contraídas no cheque são
autônomas e independentes.
Parágrafo único. A assinatura de pessoa capaz
cria obrigações para o signatário, mesmo que o
cheque contenha assinatura de pessoas incapazes
de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou
assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas
que, por qualquer outra razão, não poderiam
obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em
nome das quais ele foi assinado.
Abstração

Se o título permanecer nas mãos do
credor original (favorecido), apesar
de não estar expressa a relação, é
possível a defesa pelo devedor
(autonomia relativa), em virtude da
existência de uma relação direta
entre os coobrigados.
Abstração

Se o título circular, ocorre sua
desvinculação do negócio fundamental
(autonomia absoluta). O devedor não
poderá se utilizar da relação fundamental
como defesa perante terceiro portador de
boa-fé. A relação entre devedor e
portador é indireta ou mediata.
Inoponibilidade de
exceções pessoais

Aspecto processual da autonomia e da
abstração.

Conceito = não (in) possibilidade de opor
(oponibilidade) defesas (exceções) pessoais.
Inoponibilidade de
exceções pessoais

Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de
Genebra - LU):
Artigo 17
As pessoas acionadas em virtude de uma letra
não podem opor ao portador exceções fundadas
sobre as relações pessoais delas com o sacador ou
com os portadores anteriores, a menos que o
portador ao adquirir a letra tenha procedido
conscientemente em detrimento do devedor.
Inoponibilidade de
exceções pessoais

Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):
Art. 25 - Quem for demandado por obrigação
resultante de cheque não pode opor ao portador
exceções fundadas em relações pessoais com o
emitente, ou com os portadores anteriores, salvo
se o portador o adquiriu conscientemente em
detrimento do devedor.
Em razão, por exemplo, do artigo 889 do CC,
que indica as razões mínimas para ser
considerado um título de crédito.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a
data da emissão, a indicação precisa dos
direitos que confere, e a assinatura do
emitente.
-
Data de emissão;
Direitos conferidos;
Assinatura do emitente;
Identificação do credor – doutrina.
CARACTERÍSTICAS.
* Executividade
* Bem móvel.
O título de crédito obedece às regras relativas
aos bens móveis especialmente em relação à
facilidade de circulação, como por exemplo, o
fato de alguém ao ter a posse do título, significar
que, como regra tem a propriedade.
* Obrigação quesível.
Portável: o devedor precisa tomar a iniciativa
para efetuar o pagamento.
Quesível: o credor deve tomar a iniciativa de
cobrar o título do devedor.
Classificação dos Títulos de
Crédito
Quanto a(o):
 MODELO
 ESTRUTURA
 NATUREZA
 QUITAÇÃO
 CIRCULAÇÃO
Classificação dos Títulos de
Crédito

MODELO (Pontes de Miranda)



CAMBIAIS: letra de câmbio e nota promissória
(LU).
CAMBIARIFORMES: demais títulos de crédito
MODELO


LIVRE: a lei só estabelece os requisitos do
título, não sua forma (quase todos os títulos,
como a letra de câmbio e nota promissória).
VINCULADO: a lei estabelece, inclusive, a forma
do título (cheque e duplicata).
Classificação dos Títulos de
Crédito

ESTRUTURA

PROMESSA DE PAGAMENTO: o emitente do
título (subscritor) promete pagá-lo a alguém
(favorecido) na data do vencimento (nota
promissória e quase todos os demais títulos).
Classificação dos Títulos de
Crédito

ESTRUTURA

ORDEM DE PAGAMENTO: o emitente
(sacador) dá uma ordem para que outra
pessoa (sacado) pague o título (letra de
câmbio, cheque, duplicata) a um terceiro
(tomador ou favorecido).
Para isso deve-se conhecer algumas
figuras...
Sacador: é aquele que dá a ordem de
pagamento.
 Sacado: é o destinatário da ordem de
pagamento, ou seja, contra ele emite-se o
título e quando recebe a ordem, é
chamado de aceitante.
 Tomador ou beneficiário: aquele que se
beneficiará da ordem.

Estrutura.

ESTRUTURA

PROMESSA DE PAGAMENTO: o próprio
emitente (sacador ou promitente) se
compromete a, na data de vencimento,
entregar a quantia ao beneficiário indicado.

Não existe sacado.
Mas existem...

Promitente: aquele que promete pagar.

Promissário: aquele que se beneficia
dessa promessa.
Classificação dos Títulos de
Crédito

NATUREZA

CAUSAIS: o título fica vinculado ao
negócio que lhe deu origem (duplicata e
quase todos os demais títulos).

NÃO CAUSAIS OU ABSTRATOS: o negócio
fundamental não é mencionado no título
(letra de câmbio, nota promissória e
cheque).
Classificação dos Títulos de
Crédito

QUITAÇÃO

PRO-SOLVENDO: a entrega do título não
quita o negócio fundamental. O credor
pode executar o título ou discutir a relação
originária (REGRA).

PRO-SOLUTO: a entrega do título quita,
desde logo o negócio fundamental. O
portador só pode executar o título
(EXCEÇÃO).
Classificação dos Títulos de
Crédito

CIRCULAÇÃO

AO PORTADOR: o título circula com a
mera tradição.
Classificação dos Títulos de
Crédito

CIRCULAÇÃO

NOMINATIVOS

À ORDEM: o título é transferido mediante endosso.
Classificação dos Títulos de
Crédito

CIRCULAÇÃO

NOMINATIVOS

NÃO À ORDEM: o título é transferido mediante
cessão civil de crédito.
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
•letra de câmbio
•nota promissória
•cheque
•duplicata
•outros ( debêntures, warrant, título de
crédito rural, título de crédito industrial...)
LETRA DE CÂMBIO
Conceito.
 Natureza jurídica.
 Requisitos essenciais.
 Partes.
 Modalidades de vencimento.
 Modalidades de pagamento.

55
LETRA DE CÂMBIO
•Decreto n. 2.044/1908
•Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66)
Ordem de pagamento por meio da qual o
sacador dirige ao sacado uma ordem para
que o mesmo pague a importância
consignada na letra a um terceiro
denominado tomador.
ESTRUTURA
Avalista
Endossatário
Sacador
(Endossante)
Tomador
ordem
Sacado
$
Requisitos Primários (art. 1 LUG)
Indispensáveis à exigibilidade do título.
1.A palavra
LETRA;
2.Ordem de Pagamento;
3.Sacado
(que recebe a ordem), com
identificação documental (L. 6.268/75, Art. 3);
6.Tomador (que se beneficia da ordem);
7.Data da Emissão;
8.Assinatura do Sacador (emitente);
58
Requisitos Secundários
(art. 1 e 2 LUG)
Dispensáveis
à exigibilidade do título,
vez que suprimíveis.
4.Época
do Vencimento;
5.Local de Pagamento (Sacado);
7.Local de Emissão (Sacador);
59
Letra Emitida Incompleta
Inaplicabilidade do art. 10 do Anexo I da LUG (reserva
do art. 3 do Anexo II).
 Aplicação do art. 3 do Dec. 2.044/1908.
 Aplicação da Súmula STF 387: “A cambial emitida ou
aceita com omissões, ou em branco, pode ser
completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança
ou do protesto”.
 Aplicação do Art. 891 do CC.

60
Vencimento
•A vista – Vencimento no ato da apresentação
ao Sacado;
•A dia certo – Vencimento no dia determinado;
•A certo termo de data – Vence no último dia do
prazo;
•A certo termo de vista – Vence no prazo
estipulado para depois do aceite
protesto
•por falta de aceite
•por falta de pagamento
•facultativo (contra o aceitante e seu avalista)
•obrigatório (contra os coobrigados anteriores)
OBRIGAÇÃO DO SACADOR

Art. 9º. O sacador é garante tanto da aceitação como do
pagamento de letra.

O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação;
toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da
garantia do pagamento considera-se como não escrita.
63
ACEITE

Consiste no ato pelo qual uma pessoa se
vincula a obrigação cambial, colocando
sua assinatura no título contra ela sacado
(letra de câmbio ou duplicata). O
momento do aceite será qualquer data
anterior à do vencimento do título. O
aceitante é o devedor principal do título;
caso haja recusa ao aceite, ocorre o
vencimento antecipado do título, podendo
o beneficiário cobrar do sacador e demais
coobrigados.
64
ACEITE

LUG ART. 8º: Todo aquele que opuser
sua assinatura na letra, como
representante de uma pessoa, para
representar a qual não tinha de fato
poderes, fica obrigado em virtude da
letra”.
65
RESPONSABILIDADE DO ACEITANTE
A partir do ato do aceite, o sacado fica
obrigado com o sacador e respectivos
avalistas, tornando-se o obrigado principal
do título.
 Contudo, os demais obrigados (sacador e
endossantes) são garantidores do
pagamento do título. Portanto, no
vencimento da letra de câmbio, se o
sacado não pagá-la, mesmo tendo
aceitado, os demais obrigados poderão ser
acionados.

66
MODALIDADES

Aceite total.

Aceite limitativo (aceite ou recusa parcial) - o
aceitante concorda em pagar uma parte do valor do
título;

Aceite modificativo - é o aceite em que o sacado
adere à ordem, alterando parte das condições
fixadas na letra, como por exemplo, a época do
vencimento. Qualquer outra modificação inroduzida
pelo enunciado da letra equivale a uma recusa de
aceite. O aceitante fica todavia, obrigado nos termos
do seu aceite (DEC n. 57.663/66, Art. 26).
67
RECUSA DO ACEITE

Obs. a recusa do aceite é comportamento
lícito - neste caso, poderá o credor cobrar
o título de imediato, pois o vencimento,
obrigatoriamente fixado pela cambial, é
antecipado com a recusa do aceite,
demonstrada pelo protesto.
68
CLAUSULAS NÃO ACEITÁVEIS
Como evitar que a recusa do aceite
produza o vencimento antecipado da letra?
 O sacado poderá valer-se do expediente
previsto na lei, que consiste na cláusula
“não aceitável”.
 A cláusula “não aceitável” faz com que o
portador não possa antecipar o vencimento
e não possa protestar por falta aceite.
 Art.22 da Lei Uniforme.

69
LUGAR DE APRESENTAÇÃO

Art.21 da Lei Uniforme - A letra pode ser
apresentada, até o vencimento, ao aceite
do sacado, no seu domicílio pelo portador
ou até pelo um simples dententor.
70
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O título de crédito