LEI Nº 4.694, DE 09 DE JUNHO DE 1987
LEI Nº 4.694, DE 09 DE JUNHO DE 1987
Estrutura o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual
de 1º e 2º Graus e dá outras providências.]
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Magistério Público Estadual abrange cargos de Docentes e
Especialistas de Educação, cujos valores básicos de vencimentos e salários, a partir de 1º
de maio de 1987, são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - São Especialistas de Educação o Orientador Educacional,
o Supervisor Educacional e o Administrador Escolar.
Art. 2º - A carreira do Magistério Público Estadual fica estruturada em níveis e
classes, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
a) nível 1, os Docentes com titulação específica de 2º grau;
b) nível 2, os Docentes com habilitação de 2º grau, de 4 anos
ou 3 anos com estudos adicionais;
c) nível 3, os Docentes e Especialistas habilitados em
licenciatura curta ou de titulação similar (tipos CADES - PREMEN);
d) nível 4, os Docentes e Especialistas com licenciatura de
curta duração mais estudos adicionais;
e) nível 5, os Docentes e Especialistas com titulação em
licenciatura plena;
f) nível 6, os Docentes e Especialistas com estudos de PósGraduação.
Art. 3º - A progressão funcional far-se-á:
Ipor avanço vertical, mediante passagem do Docente e do
Especialista de um para outro nível, em virtude de obtenção de titulação específica;
II por avanço horizontal do Docente e do Especialista, por tempo
de serviço, respeitado o interstício de 05 (cinco) anos para cada classe
§ 1º - O avanço horizontal, em virtude de tempo de serviço, é de 10% (dez por
cento) calculados, em cada qüinqüênio, sobre a classe anterior, de acordo com a Tabela do
Anexo Único desta Lei.
§ 2º - São incorporados como vantagens pessoais aos Docentes e
Especialistas de Educação, efetivos ou efetivados pela Lei nº 3.721, de 15 de outubro de
1979, os percentuais dos qüinqüênios percebidos até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º - Os Docentes e Especialistas de Educação integrantes do Magistério
Público do 1º e 2º Graus do Estado da Bahia ficam automaticamente enquadrados no nível
compatível com a sua titulação e na classe correspondente ao seu tempo de serviço em
atividades consideradas de Magistério.
Art. 5º - A progressão funcional dos Docentes e Especialistas em razão de
titulação dar-se-á, sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário da
Educação e Cultura, que determinará o apostilamento competente.
Parágrafo único - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes de
progressão de que trata o artigo anterior é devida ao Docente e Especialista a partir da data
do seu requerimento, desde que devidamente comprovada a titulação.
Art. 6º - O instituto da progressão funcional por avanço horizontal se aplica
aos Docentes e Especialistas do Magistério Público Estadual sujeitos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho e, em exercício na data desta Lei.
Art. 7º - Os Docentes e Especialistas integrantes do Magistério Público
Estadual de 1º e 2º Graus submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho:
a)
Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas
b)
Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas
semanais;
semanais.
§ 1º - Os Especialistas de Educação do Magistério cumprirão o regime de 20
(vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, durante 5 (cinco)
dias da semana.
§ 2º - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga
pelo exercício do cargo, o Docente poderá ministrar aulas extraordinárias em razão das
necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor
da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas, e sujeito a critérios estabelecidos
em regulamento.
§ 3º - Passarão automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas os
Docentes e Especialistas que, na data da vigência desta Lei, tenham carga horária de 30
(trinta) ou mais horas semanais de atividades de magistério, salvo aqueles que optaram por
20 (vinte) horas.
§ 4º - Fica assegurado, quando do retorno à Unidade em que são lotados, o
regime de 40 (quarenta) horas, aos Docentes e Especialistas que se encontrem, na data da
vigência desta Lei, em exercício na Secretaria da Educação e Cultura (órgãos centrais e
regionais), com gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e por Regime de
Tempo Integral (RTI).
§ 5º - Aos Docentes e Especialistas optantes pelo regime de 20 (vinte) horas
serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas na dependência de
vaga no quadro do Magistério Público Estadual, observando-se, em ordem de prioridade, os
critérios de assiduidade, antiguidade e de dedicação exclusiva no exercício de Magistério na
Unidade Escolar, no Magistério Público Estadual e funcionalismo Público Estadual.
§ 6º - O vencimento e o salário dos Docentes e Especialistas de Educação
submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas serão o dobro do valor atribuído, no mesmo
cargo ou emprego, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento ou salário
de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam
jus, enquanto permanecerem nesse regime.
Art. 8º - É permitida aos Docentes e Especialistas de Educação, integrantes
do Quadro do Magistério Público Estadual, a acumulação de 02 (dois) cargos ou empregos
de Magistério, observadas as disposições constitucionais específicas e na forma por que
dispuser o Regulamento da presente Lei.
Art. 9º - Os Docentes e Especialistas integrantes do Magistério Público
Estadual de 1º e 2º Graus perceberão, na forma determinada em regulamento, gratificação
de até 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, quando no exercício do cargo em
localidade e inóspita, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de
vida.
Parágrafo único - A caracterização de localidade inóspita, de difícil acesso,
insalubre, insegura ou de precárias condições de vida far-se-á em razão de mapeamento
escalonamento providos pela Secretaria de Educação e Cultura, ouvida a representação de
classe dos servidores.
Art. 10 - Ficam criados 100 (cem) cargos de Administrador Escolar a serem
providos por portadores de habilitação específica, incumbindo aos seus titulares o
desempenho de funções técnico-pedagógica no âmbito dos estabelecimentos de ensino.
§ 1º - O provimento dos cargos criados na forma deste artigo far-se-á através
de Concurso Público.
§ 2º - O Administrador Escolar é cargo de carreira do Magistério, em
igualdade de condições com os demais Especialistas de Educação, em regime de 20 (vinte)
horas ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11 - Os Docentes e Especialistas que, durante 03 (três) anos seguidos ou
06 (seis) interpolados, tiverem ministrado aulas extraordinárias, terão assegurado o direito
de incorporarem ao seu vencimento, para efeito de aposentadoria, a média do total anual de
aulas.
Art. 12 - Os servidores enquadrados como Docentes ou Especialistas de
Educação, com base na legislação anterior, sem a observância de titulação e habilitação
específicas para o Magistério, permanecerão no nível em que se encontram, nas classes de
I a VI, de acordo com o tempo de serviço de Magistério Público Estadual.
Art. 13 - A concessão de vantagens e benefícios previstos nesta Lei excluí o
avanço horizontal por qüinqüênio do efetivo exercício de Magistério, bem assim a
remuneração por aula extraordinárias para os Docentes e Especialistas em regime de 40
(quarenta) horas.
Art. 14 - O pessoal que esteja no exercício de Magistério, a título precário,
será absorvido no quadro do Magistério Público Estadual, sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, e enquadrado no Plano aprovado por esta Lei, na Classe 1, do Nível
correspondente à sua titulação mediante comprovação da mesma.
Art. 15 - A parcela básica dos proventos do pessoal inativo do Magistério
Público do 1º e 2º Graus será reajustada nas mesmas bases e condições do pessoal ativo
de igual categoria.
Parágrafo único - As vantagens incorporadas aos proventos, à exceção da
gratificação adicional por tempo de serviço, devidas no mês anterior ao referido no artigo 1º
desta Lei serão consideradas vantagens pessoais reajustáveis nas mesmas bases
percentuais que venham a incidir sobre a tabela do Anexo Único desta Lei.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela doações
próprias, consignadas em orçamento, autorizado o Poder Executivo a abrir créditos com
adicionais necessários, quando não puderem ser custeadas com recursos provenientes de
auxílio do Governo Federal.
Art. 17 - Os valores constantes do Anexo Único serão majorados
automaticamente de acordo com a legislação em vigor.
Art. 18 - Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Promoção
(COPAP) composta de 04 (quatro) membros designados pelo Secretário da Educação e
Cultura e de 01 (um) representante dos Docentes indicado pela Associação dos Professores
Licenciados da Bahia - APLB com o objetivo de:
a) promover a aplicação deste Plano de Carreira do
Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, visando a que o mesmo alcance o mais
rapidamente possível os seus objetivos;
b) acompanhar de forma permanente a sua aplicação,
especialmente no que diz respeito à progressão funcional e o enquadramento dos Docentes
e Especialistas de ensino;
c)
exercer as competências que lhe forem atribuídas no
Regulamento desta Lei.
Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 09 de junho de 1987.
WALDIR PIRES
Governador
ANEXO ÚNICO
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS DO
ESTADO DA BAHIA
REGIME DE TEMPO PARCIAL - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS
CLASSES
NÍVEIS
I
1 dia a 5
anos
1
2
3
4
5
6
4.104,00
4.788,00
6.156,00
6.840,00
8.208,00
8.892,00
II
5 anos e
1 dia a
10 anos
4.514,40
5.266,80
6.771,60
7.524,00
9.028,80
9.781,20
III
10anos e
1 dia a 15
anos
4.965,84
5.793,48
7.448,76
8.276,40
9.931,68
10.759,32
IV
15 anos e 1 dia
a 20 anos
V
20 anos e 1
dia a 25 anos
5.462,42
6.372,82
8.193,63
9.104,04
10.924,84
11.835,25
6.008,66
7.010,11
9.012,99
10.014,44
12.017,33
13.018,77
VI
25 anos e 1
dia a 30
anos
6.609,53
7.711,12
9.914,29
11.015,88
13.219,06
14.320,65
LEI Nº 3.375, DE 31 DE JANEIRO DE 1975
LEI Nº 3.375, DE 31 DE JANEIRO DE 1975
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado da
Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico de magistério público do Estado da
Bahia e consubstancia o seu estatuto especial previsto na Constituição Estadual.
§ 1º - Serão aplicadas, no que couber, aos membros do magistério público
contratados sob o regime da legislação trabalhista, as disposições do presente estatuto.
§ 2º - Ao magistério público aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado e correspondente legislação complementar.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, compõem o magistério público
estadual os servidores que exerçam:
Iatividades pertinentes ao ensino e à pesquisa em quaisquer
unidades escolares ou órgãos a que estas se subordinem;
II -
atividades concernentes à educação assistemática;
III outras atividades definidas em lei ou regulamento, nos limites
da legislação federal de ensino.
Art. 3º - O magistério público estadual pressupõe uma sistemática de
permanente atualização e aperfeiçoamento dos seus integrantes, em ordem a permitir-lhes
oportunidade de acesso gradual e sucessivo em razão da qualificação que venham a obter.
Parágrafo único - A sistemática de aperfeiçoamento e atualização a que
alude este artigo, obedecerão a critérios estabelecidos em regulamento específico.
Art. 4º - O magistério público compreende as seguintes categorias de
pessoal: docente e especialista.
§ 1 º - São docentes os servidores que desempenham, em qualquer grau de
ensino, atividades de ensino e pesquisa e outras correlatas que lhes sejam atribuídas,
dentro dos planos de trabalho e programas do estabelecimento em que tenham exercício.
§ 2º - São especialistas os servidores que desempenham funções técnicopedagógicas, no âmbito dos estabelecimentos de ensino ou a nível de sistema.
§ 3º - Consideram-se também pertencentes ao magistério público estadual os
servidores que exerçam os cargos em comissão previstos nesta lei, ou desempenhem as
funções gratificadas que venham a ser criadas, quando privativos do pessoal docente e
especialista.
Art. 5º - Para o exercício das atividades docentes, nos diversos graus de
ensino, além de requisitos estabelecidos em outros diplomas legais específicos, exigir-se-á:
Idiploma de professor, expedido por estabelecimento oficial ou
reconhecido, devidamente registrado no órgão competente;
II grau, da 1ª à 4ª séries;
habilitação específica de segundo grau, para o ensino de 1º
III habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação,
representada por licenciatura de primeiro grau obtida em curso de curta duração, na forma
da legislação federal, para o ensino de 1º grau, em todas as séries;
IV habilitação específica obtida em curso superior de graduação
correspondente à licenciatura plena, para o ensino até o 2º grau, ou certificado de conclusão
de curso de Filosofia de nível superior dos Seminários Religiosos do Brasil desde que seus
possuidores tenham registros definitivos expedidos por órgãos competentes;
V-
registro profissional.
§ 1º - Poderá lecionar nas 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau o professor que
haja obtido graduação em quatro séries, ou em três com estudos adicionais
correspondentes a um ano letivo, os quais incluirão, quando for o caso, formação
pedagógica.
§ 2º - Poderá lecionar até a 2º série do ensino de 2º grau o professor nas
condições do inciso III que realize estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano
letivo.
Art. 6º - Somente poderão exercer atividades docentes ou técnicopedagógicas em escola maternal, jardim de infância, classes especiais ou de alunos
excepcionais, bem como em classe de ensino supletivo, os professores que possuírem, para
o fim específico, certificado de curso de especialização reconhecido por órgão competente.
Art. 7º - Os especialistas de 1º e 2º graus serão formados em cursos de
graduação, com duração plena ou curta, ou de pós-graduação, na conformidade da
legislação federal própria. Suas atribuições e formas de atuação serão estabelecidas em
regulamento, vedado o exercício de cargo sem o respectivo registro profissional.
Art. 8º - O quadro do Magistério Público do Estado da Bahia é constituído de:
I-
cargos de provimento efetivo;
II -
cargos de provimento em comissão;
III -
funções gratificadas.
Parágrafo único - Integrarão ainda o Quadro do Magistério Público do
Estado da Bahia, constituindo-lhe parte especial, os empregos de docentes e especialistas
contratados sob o regime da legislação trabalhista.
Art. 9º - São de provimento efetivo os cargos de docentes e especialistas,
classificados na forma dos Anexos I e II, que ficam criados pela presente lei e cujo número
será fixado anualmente por lei.
Parágrafo único - No mesmo ato serão estabelecidos os números relativos
ao pessoal contratado de acordo com as leis trabalhistas.
Art. 10 - Os cargos em comissão criados por esta lei são os constantes no
Anexo III, em número fixado anualmente por lei.
Art. 11 - A formação em Administração Escolar é requisito essencial para o
exercício dos cargos em comissão, relativos ao ensino de 1º e 2º graus, indicados no Anexo
III, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 19.
Art. 12 - Somente docentes ou especialistas poderão exercer funções
gratificadas, salvo as de Secretário e de Adjunto de Secretário de Unidade Escolar, que
poderão ser desempenhadas por pessoa estranha ao Serviço Público.
Art. 13 - Os docentes e especialistas relacionados por área, grau, disciplina e
função, lotados na Secretaria da Educação e Cultura serão distribuídos, por ato competente,
entre os diversos estabelecimentos de ensino.
Art. 14 - O ingresso em qualquer dos cargos das carreiras do magistério
público estadual dar-se-á sempre mediante concurso público de provas, de provas e títulos,
ou de títulos, observada a legislação específica, em cada caso.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também a docentes e especialistas
admitidos sob o regime da legislação trabalhista.
§ 2º - A Secretaria da Educação e Cultura realizará, com interstício mínimo de
2 (dois) e máximo de 3 (três) anos, concursos para provimento das vagas existentes no
quadro do magistério público do Estado.
Art. 15 - Integram a carreira do ensino de 1º e 2º graus os cargos de
docentes e especialistas a que se refere o artigo 9º.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 16 - Na organização administrativa e pedagógica das unidades
escolares, haverá, de acordo com o tipo de estabelecimento, os seguintes cargos em
comissões:
I-
Unidades de Ensino de 2º Grau
Diretor, 5-C
Vice-Diretor, 6-C;
II -
Unidades de Ensino de 1º Grau
Diretor, 5-C
Vice-Diretor, 6-C;
III -
Unidades de Ensino de 1º Grau - Nível II
Diretor, 7-C
Vice-Diretor, 8-C;
IV -
Unidades de Ensino de 1º Grau - Nïvel I
Diretor, 9-C.
Vice-Diretor, 10-C.
Parágrafo único - Para fins de preenchimento de cargos referidos nos ítens
III e IV deste artigo, consideram-se escolas de 1º grau, níveis I e II, aquelas que ministram,
respectivamente, o ensino da 1ª à 4ª e da 1ª à 6ª séries.
Art. 17 - Quando, na mesma unidade física, forem ministrados o 1º e 2º graus
de ensino, haverá também um Diretor Geral 4-C.
Art. 18 - As unidades de ensino de 1º e 2º graus poderão ter mais de um
Vice-Diretor, designado para cada uma das funções técnico-pedagógicas, complementares
e administrativas, segundo regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 19 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e
2º graus serão providos mediante nomeação pelo Secretário da Educação e Cultura dentre
professores e especialistas que possuam habilitação específica em Administração Escolar.
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de pessoal portador de
habilitação específica referida neste artigo, poderão ser nomeados professores que contem,
no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício de magistério na rede estadual de ensino, dando-se
preferência ao professor licenciado em Pedagogia.
Art. 20 - O Diretor e o Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º graus
exercerão o cargo em tempo integral, quando o funcionamento do estabelecimento assim o
exigir e houver disponibilidade de recursos.
Art. 21 - O turno da noite será dirigido por um Vice-Diretor, considerado o seu
exercício em tempo integral.
CAPÍTULO IV
NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS
SEÇÃO I
REMOÇÃO
Art. 22 - Para os fins deste estatuto, remoção é a movimentação do ocupante
efetivo de cargo do magistério de uma para outra unidade escolar, ainda que da mesma
localidade.
Art. 23 - A remoção, ato da competência do Secretário da Educação e
Cultura, será feita a pedido ou ex-ofício, no interesse do ensino, mediante justificativa e
audiência do interessado.
§ 1º - A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente
será efetuada no período de férias escolares.
§ 2º - A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver subscrito
pelos interessados, observadas as conveniências do ensino e normas regulamentares
específicas.
Art. 24 - É assegurada ao servidor em função, quando casado com servidor
público civil ou militar, da administração centralizada ou descentralizada do Estado,
preferência para a remoção para o mesmo local em que o seu cônjuge foi mandado servir.
§ 1º - Não existindo vaga em unidade escolar da localidade, o servidor do
magistério poderá optar entre prestar serviços a outro órgão público estadual do mesmo
lugar ou ficar em licença sem vencimentos.
§ 2º - O servidor do magistério que acumular cargo público, quando removido
ex-ofício em razão do outro cargo, será considerado também removido em relação ao do
magistério e ficará em licença sem vencimentos se não existir vaga em unidade escolar da
rede estadual ou estabelecimento em regime de convênio da localidade para a qual foi
removido e até ela se verifique.
SEÇÃO II
TRANSFERÊNCIA
Art. 25 - Para os itens deste Estatuto, transferência é a movimentação do
servidor efetivo do magistério público de um para outro cargo da carreira do ensino de 1º e
2º graus, quando do interesse do ensino.
Art. 26 - Far-se-á a transferência, por ato do Governador do Estado, em
virtude de pedido do docente ou especialista, consideradas a existência de vaga e a
qualificação ou habilitação exigidas para o exercício do novo cargo.
Art. 27 - A transferência só poderá ocorrer se não houver candidato habilitado
em concurso ou inscrições abertas para provimento do cargo e dar-se-á exclusivamente nos
períodos de férias escolares.
SEÇÃO III
AVANÇO
Art. 28 - Ao servidor do magistério é assegurado o direito à percepção de
vantagem de avanço em virtude de sua maior qualificação ou tempo de serviço.
Parágrafo único - O avanço poderá ser horizontal ou vertical.
Art. 29 - Consiste o avanço horizontal na majoração de vencimentos por
qüinqüênio de efetivo exercício e por maior qualificação em cursos e estágios de
atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
§ 1º - O avanço horizontal em virtude do tempo de serviço será de 10% (dez
por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá plano específico que disciplinará a
concessão de avanço por maior qualificação, ficando assegurada a participação das
entidades de classe do magistério na sua elaboração.
Art. 30 - O avanço horizontal por tempo de serviço será devido a partir do dia
imediato àquele em que o servidor do magistério completar o quinquênio de efetivo
exercício, contínuo ou interpolado.
Art. 31 - Consiste o avanço vertical na passagem do servidor de um para
outro cargo de nível imediatamente superior na carreira, em virtude de obtenção de titulação
específica, independentemente do grau escolar em que atue.
Art. 32 - O avanço vertical far-se-á, gradual e sucessivamente, à vista da
qualificação obtida pelo servidor, do conteúdo considerado prioritário para o sistema de
ensino, conforme plano específico aprovado pelo Poder Executivo, exigido o interstício
mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível.
SEÇÃO IV
FÉRIAS
Art. 33 - O período de férias individuais do servidor do magistério é de 60
(sessenta) dias consecutivos e será fixado de acordo com o calendário escolar.
§ 1º - Nas zonas rurais, a escala de férias do pessoal do magistério poderá
ser fixada em consonância com as épocas de plantio e colheita.
§ 2º - O período de férias poderá ser fracionado em 2 (duas) parcelas iguais,
de acordo com o regime de trabalho adotado pelo estabelecimento onde se encontre o
servidor ou a critério da Administração, no interesse do serviço.
Art. 34 - Excepcionalmente, o professor ou especialista poderá ser
convocado durante o período de férias para prestar serviços do seu cargo, não lhe sendo
permitido acumular férias por mais de 2 (dois) períodos, ficando-lhe assegurado o disposto
no artigo anterior.
Art. 35 - O disposto nesta Seção aplica-se aos servidores do magistério
sujeitos à legislação trabalhista.
SEÇÃO V
REGIME DE TRABALHO
Art. 36 - Os docentes e especialistas do magistério público estão sujeitos a
jornada normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em tempo parcial e 40 (quarenta)
em tempo integral.
Parágrafo único - As jornadas de trabalho do pessoal docente incluem as
atividades complementares ao trabalho de classe, que deverão ser objeto de
regulamentação da Secretaria da Educação e Cultura e de programação do
estabelecimento.
Art. 37 - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga
pelo exercício de cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias em razão das
necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição calculado à base do valor
da hora/aula, respeitado o teto permitido nesta lei.
Parágrafo único - A atribuição de aulas extraordinárias far-se-á de acordo
com regulamento específico, observados os critérios básicos de eficiência docente,
pontualidade, assiduidade e categoria funcional.
Art. 38 - O regime de tempo integral dos cargos de docentes e especialistas
será objeto de autorização por Decreto do Governador, mediante proposta do Secretário da
Educação e Cultura e atentas às necessidades do ensino.
SEÇÃO VI
AFASTAMENTOS E VANTAGENS
Art. 39 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor
do magistério para:
Idecorrer de um sexênio;
licença para tratamento de saúde, até 90 (noventa) dias, no
II seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em
instituições nacionais ou estrangeiras;
III comparecer a reuniões ou congressos relacionados com a
atividade docente que lhe seja pertinente;
IV cultural com outra nação;
cumprir programa de educação ou ensino resultante de acordo
V-
prestar assistência técnica relacionada com sua atividade
VI Comissão de Educação;
quando no exercício de um mandato legislativo compor a
docente;
§ 1º - Os afastamentos em virtude de faltas abonadas não poderão exceder
de 72 (setenta e dois) dias durante um qüinqüênio.
§ 2º - Nos casos dos incisos II a V deste artigo a permissão para o
afastamento deverá considerar a conveniência e o interesse do ensino.
Art. 40 - O servidor do magistério público terá direito a licença extraordinária
nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 24 e na sua conformidade.
Art. 41 - Não é permitido ao docente ou especialista exercer, em regime de
disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao magistério.
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição deste artigo as
seguintes situações:
Iexercício da função de governo ou administração federal, no
território nacional ou no exterior, por nomeação do Presidente da Republica;
II exercício de funções de Secretário de Ensino, direção de
entidades da administração estadual descentralizada, e de cargos em comissão, por
nomeação do Governador;
III -
opção, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 24.
Art. 42 - Os docentes do magistério público farão jus a uma gratificação
excepcional de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do nível
de cargo ocupado ou do salário contratado, enquanto na regência de classe de
excepcionais.
Art. 43 - Incorporam-se, definitivamente, ao patrimônio pessoal do servidor do
magistério, desde que percebidas durante mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)
interpolados, as seguintes vantagens especiais:
I-
gratificação pelo regime de tempo integral;
II -
gratificação pela regência de classe de excepcionais;
§ 1º - As vantagens previstas neste artigo serão incorporadas por sua base
percentual.
§ 2º - Salvo nos casos de aposentadoria que poderá ser a pedido, a
incorporação de vantagens de que trata este artigo somente será assegurada se a alteração
na vida funcional do servidor decorrer de ato de ofício.
SEÇÃO VII
DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS
Art. 44 - Além dos que lhe são próprios em virtude da condição de servidor
público, ao membro do magistério público incumbe observar e cumprir os seguintes deveres
especiais:
Idemais normas cívicas;
o culto à Pátria, aos símbolos nacionais e o cumprimento das
II a lealdade e o respeito às instituições constitucionais e
administrativas a que servir;
III -
o respeito às autoridades constituídas e à tradição histórica da
IV -
a prática do bom exemplo;
nacionalidade;
Va dedicação e o zelo num esforço comum de bem servir à
causa de educação, em prol do desenvolvimento nacional;
VI -
a obediência e o respeito aos preceitos éticos do magistério;
VII abster-se de participar de atividades e movimentos que
atentem contra a segurança nacional, a ordem pública, os bons costumes.
Art. 45 - O servidor do magistério que, sem motivo justificado, deixar de
cumprir o plano das atividades didáticas programadas para o ano letivo ficará sujeito às
penas de advertência, repreensão, suspensão e demissão, na forma da lei.
Parágrafo único - Ficará sujeito à mesma pena quem for responsável pela
direção da unidade escolar onde tenha exercício o servidor faltoso e não comunique à
autoridade superior a infração prevista.
Art. 46 - A acumulação de 2 (dois) cargos de magistério, na forma da lei,
deverá ocorrer, preferencialmente, numa mesma unidade escolar, desde que no currículo
desta figurem as disciplinas lecionadas pelo servidor.
Art. 47 - Para fins de aposentadoria é permitido ao ocupante de 2 (dois)
cargos estaduais de magistério transpor tempo de serviço, total ou parcial, de um para outro
cargo, respeitadas as demais disposições legais.
§ 1º - O tempo de serviço público estadual utilizado nos termos deste artigo é
considerado definitivamente vinculado ao efeito previsto e não mais poderá ser computado,
sob qualquer hipótese, para outro efeito, finalidade ou situação.
§ 2º - O disposto no presente artigo em nada modifica o direito de o servidor
continuar no exercício do outro cargo que legalmente acumulava.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e empregos do
Magistério Público, na nova sistemática instituída nesta lei, far-se-á na conformidade dos
critérios constantes do Anexo V e progressivamente segundo as disponibilidades
financeiras.
§ 1º - O enquadramento a que se refere este artigo em nada altera ou
modifica o vínculo jurídico do servidor, nem a natureza de sua investidura.
§ 2º - Aos atuais membros do magistério fica assegurado a permanência no
regime de trabalho em que se encontrem.
§ 3º - As vantagens decorrentes do enquadramento a que se refere este
artigo somente serão devidos a partir da respectiva efetivação.
Art. 49 - Os cargos que ficam declarados extintos, constituirão, até que sejam
supressos quando vagarem, Parte Suplementar Especial do Quadro do Magistério Público
do Estado.
Parágrafo único - Aos seus atuais ocupantes que não preencham os
requisitos exigidos nos artigos 5º e 7º da presente lei, serão atribuídos vencimentos
equivalentes aos dos níveis E-3 e E-5, de acordo com a correspondência nela indicada.
Art. 50 - Em regulamentação à Lei 3.095/72, o Poder Executivo definirá a
forma de representação municipal da Secretaria da Educação e Cultura nas áreas
pedagógica e técnico-administrativa.
Art. 51 - Os empregos de docentes e especialistas do Magistério Público
cujos titulares hajam adquirido estabilidade serão transpostos em cargos estatutários
correspondentes, observados os requisitos da titulação prescritos em lei.
Parágrafo único - Fica assegurado aos interessados a que se refere este
artigo o direito de optarem pela permanência da situação atual, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias da vigência desta lei, findo o qual considera-se aceita a transposição.
Art. 52 - Os atuais servidores do magistério público que, submetidos ao
regime da C.L.T., não estejam abrangidos pelo disposto no artigo anterior e aqueles que
optarem na forma do respectivo Parágrafo único, poderão, de acordo com a titulação que
venham obter, na forma da lei, fazer jus a melhorias salariais equivalentes aos vencimentos
do pessoal efetivo.
Art. 53 - Os docentes de estabelecimentos de 1º e 2º graus, que gozem de
estabilidade na função pública e não possuam registro definitivo de professor, expedido por
órgão competente até a data da publicação desta lei, deverão prestar Exame de Suficiência
ou realizar curso equivalente para obtê-lo, no prazo de 3 (três) anos, e não poderão
continuar a lecionar depois desse prazo, devendo ser readaptados, ex-ofício, em outro cargo
ou função pública.
Parágrafo único - Os professores a que se refere este artigo, aos quais for
vedada por lei a readaptação em outro cargo, serão postos em disponibilidade,
assegurando-se-lhes os direitos e vantagens.
Art. 54 - Os Professores de Ofício, classe singular, nível 12, cujos cargos
foram extintos pela Lei nº 2.521-A, de 23 de fevereiro de 1968, permanecerão nas mesmas
funções em que se encontram com direito à percepção de vencimentos correspondentes a
80% (oitenta por cento) do nível E-1 da Tabela de Vencimentos do Magistério Público do
Estado.
Art. 55 - Quando houver extinção de disciplinas, far-se-á o aproveitamento
dos docentes titulares em outras disciplinas ou em atividades análogas ou correlatas,
considerada a respectiva habilitação pessoal.
Art. 56 - O ocupante de cargo de magistério perceberá, na forma determinada
em regulamento, gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos,
quando no exercício do cargo em localidade inóspita, de difícil acesso, insalubre, insegura
ou de precárias condições de vida.
Art. 57 - Os proventos do pessoal de magistério inativo serão
automaticamente reajustados nas mesmas bases em que o sejam os vencimentos do
pessoal em atividade do cargo efetivo correspondente.
Art. 58 - Ficam extintos os cargos em comissão criados pela Lei 2.521-A, de
23 de fevereiro de 1968, com exceção dos cargos de Delegado Escolar Residente, os quais
permanecerão em vigor até que se verifique o cumprimento do disposto no artigo 50 deste
Estatuto.
Art. 59 - Os atuais Inspetores de Ensino e Inspetores Itinerantes à data desta
lei, ficam enquadrados como Supervisores Educacionais, nível E-5.
Art. 60 - Os Professores de Arte do 1º ou 2º ciclos diplomados por escolas
especializadas, portadores de registro definitivo do MEC, que estejam lecionando no 2º
grau, serão enquadrados no nível E-5.
Parágrafo único - Os professores de que trata o artigo, que possuam
certificados universitários, serão enquadrados no nível E-6.
Art. 61 - Os atuais Professores Primários que estejam no exercício da
Supervisão de Escolas do 1º grau, são, automática e respectivamente enquadrados:
a)
ininterruptos, à data desta lei;
no nível E-3, quando tal exercício tenha 4 (quatro) anos
b)
no nível E-4, quando tal exercício tenha 10 (dez) anos
ininterruptos, à data da presente lei.
Art. 62 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações
próprias consignadas em orçamento, autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos
adicionais necessários, quando não possam ser custeadas com recursos provenientes de
auxílio do Governo Federal.
Art. 63 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº
2.521-A, de 23 de fevereiro de 1968, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1975.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
ANEXO I
CARGOS DE MAGISTÉRIO
PESSOAL DOCENTE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL DE FORMAÇÃO
(Habilitação)
NÍVEL
Professor
2º Grau - 03 anos
E-1
Professor
2º Grau - 04 anos ou 3 mais estudos
adicionais
E-2
Professor
Licenciatura de curta duração
E-3
Professor
Licenciatura de curta duração mais estudos
adicionais
E-4
Professor
Licenciatura de plena duração
E-5
Professor
Pós-graduação
E-6
ANEXO II
CARGOS DE MAGISTÉRIO
PESSOAL ESPECIALISTA
DENOMINAÇÃO
NÍVEL DE FORMAÇÃO
(Habilitação)
NÍVEL
Supervisor Educacional
Licenciatura de curta duração
E-3
Orientador Educacional
Licenciatura de curta duração
E-3
Inspetor de Ensino
Licenciatura de curta duração
E-3
Supervisor Educacional
Licenciatura de curta duração e mais
estudos adicionais
Licenciatura de curta duração e mais
estudos adicionais
Orientador Educacional
Inspetor de Ensino
E-4
E-4
Licenciatura de curta duração e mais
estudos adicionais
E-4
Supervisor Educacional
Licenciatura de plena duração
E-5
Orientador Educacional
Licenciatura de plena duração
E-5
Inspetor de Ensino
Licenciatura de plena duração
E-5
Supervisor Educacional
Pós-graduação
E-6
Orientador Educacional
Pós-graduação
E-6
Inspetor de Ensino
Pós-graduação
E-6
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
4-C
Diretor Geral de Unidade de ensino de 1º e
2º Graus
5-C
Diretor de Unidade de Ensino de 2º Grau
6-C
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 2º
Grau
5-C
Diretor de Unidade de Ensino de 1º Grau
6-C
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 1º
Grau
7-C
Diretor de Unidade de Ensino de 1º Grau
Nível II
8-C
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 1º
Grau Nível II
9-C
Diretor de Unidade de Ensino de 1º Grau
Nível I
10-C
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 1º
Grau Nível I
Observação: Os valores dos símbolos atribuídos correspondem aos da TABELA DE
VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO.
ANEXO IV
ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
QUADRO SUPLEMENTAR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
Professor Primário, efetivo
estabilizado com 15 anos
serviço
SITUAÇÃO PROPOSTA
NÍVEL
CARGO
NÍVEL
ou
de
16 e 17
Professor
E-1
Professor Primário, com mais de
15 anos de serviço
17 e 18
Professor
E-2
19
Professor
E-3
-
Professor
E-3
Professor de Ensino Médio, efetivo
ou estabilizado com registro
definitivo
Idem, estabilizado pela CLT com
registro definitivo
Supervisor de Educação Primária
20
Supervisor Educacional
E-4
Orientador de Educação Primária
21
Orientador Educacional
E-4
Professor de Ensino Médio, efetivo
ou estabilizado com registro
definitivo de 1º Ciclo
20
Professor
E-4
-
Professor
E-4
23
Professor
E-5
-
Professor
E-5
Idem, estabilizado pela CLT com
registro definitivo de 1º Ciclo
Professor de Ensino Médio, efetivo
ou estabilizado com registro
definitivo de 2º Ciclo
Idem, estabilizado pela CLT com
registro definitivo de 2º Ciclo
Orientador de Educação Média
23
Orientador Educacional
E-5
Supervisor de Educação Média
23
Supervisor Educacional
E-5
Professor de Ensino Médio, 2º
Ciclo, Classe B
24
Professor
E-6
ANEXO V
SITUAÇÃO FUNCIONAL QUANTO À REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS
EXTINTOS, POR FALTA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA E RESPECTIVA
CORRESPONDÊNCIA DE VENCIMENTOS
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
SITUAÇÃO PROPOSTA
NÍVEL
CARGO
NÍVEL
Inspetor de Educação Primária
19
Inspetor de Ensino
E-3
Educacionista
19
Supervisor Educacional
E-3
Supervisor de Educação Primária
20
Supervisor Educacional
E-4
Orientador de Educação Primária
21
Orientador Educacional
E-4
Supervisor de Educação Média
23
Supervisor Educacional
E-5
Técnico de Educação
24
E-6
DECRETOS
DECRETO Nº 8.451, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003
DECRETO Nº 8.451, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003
Regulamenta a promoção nas classes da carreira do
Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado
da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à
vista do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.480, de 24 de outubro de 2002,
DECRETA
Art. 1º - Os professores e coordenadores pedagógicos integrantes do quadro
efetivo do magistério público do ensino fundamental e médio do Estado da Bahia sujeitar-seão ao processo de certificação ocupacional disciplinado neste Decreto, para efeito de
promoção nas classes da carreira.
Art. 2º - A promoção nas classes da carreira do magistério público estadual
do ensino fundamental e médio far-se-á, condicionada à existência de vaga, de uma classe
para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a requerimento do interessado e
após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério
correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes
requisitos:
I-
da classe “A” para a classe “B”: aprovação na
Certificação Ocupacional;
II para as demais classes: revalidação da Certificação
Ocupacional e permanência do servidor, por no mínimo, 03 (três) anos na classe atribuída
ao nível do cargo ocupado.
§ 1º - A comprovação do efetivo desempenho, pelo servidor, das atividades
correspondentes à área de atuação para a qual foi certificado far-se-á mediante certidão a
ser expedida pela Secretaria da Educação, à vista dos registros anuais do Sistema de
Programação Escolar.
§ 2º - Na hipótese de estar o servidor à disposição de municípios, em
decorrência da celebração de convênios, caberá à Secretaria Municipal de Educação
fornecer a certidão comprobatória das atividades exercidas.
§ 3º - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de magistério, o
disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, devendo ser observado a correlação
entre a Certificação Ocupacional e as áreas de atuação do servidor, no desempenho dos
respectivos cargos, podendo ocorrer a promoção em ambos, simultaneamente.
Art. 3º - As etapas de promoção de que trata este Decreto obedecerão aos
seguintes prazos:
a)
requerimento de promoção – mês de março de cada
b)
concessão da promoção – mês de maio de cada ano.
ano;
Art. 4º - A Certificação Ocupacional constitui um sistema de avaliação,
processado por meio de testes práticos e teóricos, que visa estimular o desenvolvimento e a
atualização profissional do servidor efetivo do quadro do magistério público estadual do
ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - A Certificação Ocupacional será executada
sistematicamente e de forma continuada, sob a coordenação da Secretaria da Educação.
Art. 5º - A Certificação Ocupacional visa avaliar se o profissional,
efetivamente, domina as competências necessárias ao exercício do cargo permanente que
ocupa, bem como se permanece atualizado em relação à contínua evolução na sua área de
atuação, tanto no que se refere aos conhecimentos gerais e específicos, como às
habilidades práticas necessárias ao desenvolvimento das atividades que desempenha no
exercício do seu cargo.
Art. 6º - O processo de Certificação Ocupacional é composto de exames de
certificação.
§ 1º - Os exames de certificação compreendem testes desenvolvidos em
conformidade com as especificações dos conteúdos e práticas necessários ao exercício da
ocupação, cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das
atividades.
§ 2º - Os testes a serem aplicados aos professores, de caráter eliminatório,
avaliarão o grau de competência e as habilidades dos candidatos e devem abranger os
conhecimentos específicos, as habilidades de aplicações práticas desses conhecimentos
em situações concretas e o domínio da expressão e comunicação, todos, requisitos
necessários para o exercício do cargo, na sua área de atuação.
Art. 7º - A Certificação Ocupacional terá a validade de 03 (três) anos,
podendo ser renovada mediante processo de revalidação da Certificação Ocupacional.
§ 1º - Após ter sido aprovado no Processo de Certificação Ocupacional, o
servidor deverá assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se a permanecer na área
de atuação para a qual foi certificado, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
§ 2º - Para a renovação da Certificação Ocupacional, o servidor deverá
comprovar o efetivo exercício na ocupação para a qual foi certificado, durante os últimos 03
(três) anos, correspondentes à última Certificação Ocupacional obtida.
§ 3º - O servidor poderá ser dispensado do requisito previsto no parágrafo
anterior nos casos de extrema necessidade do serviço e desde que tenha a comprovação,
por parte da Secretaria da Educação, de ter sido convocado para cumprimento do exercício
do cargo em outra área de atuação.
Art. 8º - O integrante do quadro permanente do magistério público estadual
do ensino fundamental e médio que não for aprovado em qualquer dos testes do Exame de
Certificação Ocupacional poderá repeti-lo, dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos,
contado a partir da data de divulgação do resultado do primeiro teste a que foi submetido.
Parágrafo único - Findo o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo,
o servidor somente poderá reiniciar o processo de Certificação Ocupacional após o período
de 03 (três) anos.
Art. 9º - O interstício entre os tempos de serviço previstos nos artigos 6º e 7º
desta Lei será apurado em dias de efetivo exercício na classe, sendo considerados, para
este efeito, os afastamentos por motivos de:
I-
por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II -
por 02 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
III -
por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
a)
casamento;
b)
falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou
madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados
com atestado de óbito.
IV até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido
como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento;
V-
férias;
VI -
participação em programa de treinamento regularmente
VII -
participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
instituído;
VIII missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou
no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
IX abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no
máximo de 72 (setenta e dois) dias por qüinqüênio;
X-
licença:
a)
à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b)
para tratamento da própria saúde;
c)
por motivo de acidente em serviço ou por doença
d)
prêmio por assiduidade;
e)
para o servidor-atleta.
profissional;
Art. 10 - A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento do
servidor por motivo de:
I-
falta injustificada ao serviço;
II -
suspensão disciplinar ou preventiva;
III -
licença com perda de vencimento;
IV -
readaptação em função estranha ao magistério;
Vcolocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta, federal ou estadual;
VI atuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no
desempenho de atividades não correlatas às de Magistério;
VII -
exercício de cargo comissionado;
VIII afastamento do exercício de atividades dentro da área de
atuação para a qual for certificado.
Parágrafo único - Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a
contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício.
Art. 11 - O servidor integrante do quadro efetivo do magistério público
estadual do ensino fundamental e médio, quando investido em cargo em comissão, ainda
que privativo do Magistério, não poderá concorrer à promoção enquanto perdurar a
investidura, mesmo estando o servidor submetido ao regime de tempo integral.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao exercício de todos os
cargos em comissão, inclusive os de Vice-Diretor, mesmo estando o servidor submetido ao
regime de tempo integral.
Art. 12 - O servidor que esteja em estágio probatório não poderá participar do
processo de Certificação Ocupacional.
Art. 13 - Os casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Decreto
serão resolvidos pela Secretária da Educação.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
DECRETO Nº 7.858, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000
DECRETO Nº 7.858, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação de
Difícil Acesso, prevista no art. 9º, da Lei nº 4.694, de 09.06.87
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O Docente ou Especialista de Educação do Ensino Fundamental e
Médio do Magistério Público Estadual, que exerça as atribuições do seu cargo em Unidade
Escolar Estadual – UEE situada em localidade de difícil acesso, residindo em local diverso
daquele onde tem exercício funcional, terá assegurado o direito à percepção da Gratificação
de Difícil Acesso, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do
cargo efetivo ocupado.
Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, considera-se como de difícil acesso as
UEE, quando localizadas:
I-
na capital do Estado ou na Região Metropolitana, e
a)
não dispuserem de linhas convencionais de transporte
b)
distarem mais de 2 Km dos corredores e vias de
coletivo, ou
transporte coletivo;
II no Interior do Estado, as vilas e povoados distantes da sede
do município, no mínimo, 10 Km;
III em região que apenas permita o acesso parcial ou
integralmente por via fluvial ou marítima.
Art. 3º - As localidades de difícil acesso, observados os critérios
estabelecidos no artigo anterior, serão definidas em ato do Secretário da Educação, no
prazo de 40 (quarenta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro,
deverá ser procedida a revisão das localidades de difícil acesso, para fins de confirmação ou
exclusão de UEE definidas, bem como inclusão de novas unidades implantadas, se for o
caso.
Art. 4º - A Gratificação de Difícil Acesso será paga conjuntamente com os
vencimentos e demais vantagens do cargo de que o beneficiário seja titular e não servirá de
base para cálculo de qualquer outra vantagem, à exceção de acréscimo correspondente à
remuneração de férias e gratificação natalina.
Parágrafo único - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de
faltas injustificadas ao trabalho ou da imposição de penalidades que tenham repercussão
financeira, alcançarão, de igual modo, a parcela correspondente à Gratificação.
Art. 5º - O servidor perderá o direito à Gratificação disciplinada neste Decreto
quando afastado do exercício funcional, salvo nas hipóteses de ausências e afastamentos,
respectivamente, previstos no art. 113, incisos I a IV e no art. 118, incisos I, III, VI, VIII e XI,
alíneas “a” a “d”, ambos da Lei nº 6.677, de 26.09.94.
Parágrafo único - Decorrendo o afastamento da concessão de licença
prêmio à assiduidade, a continuidade do pagamento da Gratificação somente será
assegurada se o servidor estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de seis meses.
Art. 6º - O Professor com carga horária de 40 horas que exerce suas
atividades letivas em 02 (duas) escolas diferentes, sendo apenas uma enquadrada como de
difícil acesso, a gratificação será concedida no percentual de 15% (quinze por cento).
Art. 7º - A Gratificação de Difícil Acesso deixará de ser paga na ocorrência de
qualquer das situações a seguir enumeradas:
Iremoção do beneficiário para UEE não considerada com
localização de difícil acesso;
II mudança de residência
descaracterização da dificuldade de acesso;
do
beneficiário
que
implique
III exclusão da unidade da lista de classificação das UEE
situadas em locais reconhecidos como de difícil acesso.
Art. 8º - Caberá à Secretaria da Educação o controle dos pagamentos
efetuados à título de Gratificação de Difícil Acesso e a concessão será feita através de ato
do Secretário da Educação.
Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo será devida a
partir do 1º dia letivo de cada ano.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 4.386, de 01.03.91.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
DECRETO Nº 7.684, DE 08 DE OUTUBRO DE 1999
DECRETO Nº 7.684, DE 08 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre a organização do processo seletivo interno para
designação de Diretores e Vice-Diretores das escolas
públicas estaduais e sua remuneração e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
CAPÍTULO I
DO PROCESSO SELETIVO INTERNO
Art. 1º - A investidura nos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor de
unidade de ensino da rede pública estadual dependerá de aprovação prévia em processo
seletivo interno, realizado de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos neste
Decreto.
§ 1º - O processo seletivo interno de que trata este artigo será constituído de:
a)
prova objetiva de caráter eliminatório destinada a avaliar
conhecimentos de natureza geral de comunicação, organização, planejamento e liderança,
compatíveis com as características do cargo;
b)
curso de capacitação em gestão escolar, também de
caráter eliminatório, coordenado pela Secretaria da Educação.
§ 2º - As condições gerais e especiais para provimento dos cargos referidos
serão definidas no edital de abertura do processo seletivo, que deverá ser publicado com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para realização das provas.
§ 3º - Os diretores e vice-diretores em exercício que desejarem concorrer aos
referidos cargos deverão se submeter ao processo seletivo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º - Os diretores e vice-diretores aprovados no referido processo seletivo
permanecerão em seus cargos.
Art. 2º - Para as escolas cujos atuais diretores e vice-diretores não forem
aprovados no processo seletivo referido no § 1º, do artigo anterior, será aberto um novo
processo seletivo interno, do qual poderão participar servidores públicos estaduais que
ocupem ou já tenham ocupado cargo de provimento permanente na Secretaria da
Educação, com experiência nas áreas de coordenação pedagógica ou de docência que
possuírem as qualificações exigidas no edital, na forma da Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de
1997, inclusive os atuais diretores e vice-diretores que não lograrem aprovação no processo
seletivo de que cuida o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 3º - Os candidatos aprovados no processo seletivo referido no § 1º, do
art. 1º, deste Decreto, serão nomeados, por um período de 02 (dois) anos, para o exercício
do cargo em que tenha sido habilitado.
§ 1º - A nomeação dos diretores e vice-diretores será acompanhada da
assinatura de um termo de compromisso relativo ao cumprimento de metas de trabalho que
deverão ser realizadas, a cada ano, bem como de sua participação em programas de
certificação profissional que vierem a ser oferecidos.
§ 2º - As metas referidas no parágrafo precedente diz respeito a:
I-
cumprimento de 200 dias letivos de aula;
II -
acompanhamento da freqüência dos professores;
III acompanhamento da freqüência dos alunos através de
mecanismos de controle e acionamento sistemático de providências, no caso de alunos
faltosos;
IV elaboração de Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e
elaboração, ao final do ano letivo, do relatório sobre a sua execução;
Vimplementação de conjunto de recursos mínimos necessários
ao funcionamento da escola, a ser definido pela Secretaria da Educação;
VI -
promoção do funcionamento do Colegiado Escolar e Caixa
VII -
estabelecimento de programas de parceria;
Escolar;
VIII fornecimento de documentação e dados solicitados pela
Secretaria, referentes ao Sistema de Informações Educacionais;
IX participação nos projetos de Certificação e de Avaliação do
Desempenho dos Alunos, nos municípios onde estes forem implantados.
§ 3º - Os diretores e vice-diretores nomeados na forma do presente Decreto
só serão exonerados, antes de completarem o biênio, em caso de não cumprimento das
metas de trabalho ou se cometerem falta grave nos termos das Leis nºs 6.677/94, 3.375/75
e 8.666/93.
§ 4º - No caso de vacância do cargo, a Secretaria da Educação designará um
diretor ou vice-diretor pró-tempore, até que se habilite outro candidato ao preenchimento do
cargo, mediante novo processo seletivo.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 4º - Além do vencimento ou gratificação fixado em Lei para o respectivo
cargo, ao diretor ou vice-diretor nomeado na forma deste Decreto, poderá ser concedida a
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, prevista no art. 3º, da Lei nº 6.932, de 19
de janeiro de 1996, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o valor do
respectivo símbolo, qualquer que tenha sido a opção manifestada pelo nomeado para
percepção do cargo em comissão.
§ 1º - Os diretores e vice-diretores que cumprirem os compromissos referidos
no § 1º, do art. 3º, receberão, a partir do 13º mês de sua nomeação, e pelo prazo de um
ano, posterior a cada avaliação de desempenho, um adicional suplementar de gratificação
de até 50% (cinqüenta por cento), perfazendo um valor de gratificação máximo de até 100%
(cem por cento) do valor básico respectivo, em função do grau de cumprimento dos
referidos compromissos no ano anterior.
§ 2º- A Secretaria da Educação estabelecerá normas para a efetivação da
avaliação de desempenho mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação supra-referida será paga conjuntamente com os
vencimentos e demais vantagens do cargo, e não servirá de base para cálculo de qualquer
outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:
I-
cálculo da remuneração de férias;
II abono pecuniário resultante da conversão de parte das férias
a que o servidor tenha direito;
III -
gratificação natalina.
Art. 5º - Durante o período em que permanecerem afastados dos respectivos
cargos, o diretor e o vice-diretor não perceberão a gratificação de que trata este Decreto,
salvo nas hipóteses de:
I-
férias;
II -
licença-prêmio de até 06 (seis) meses;
III -
licença para tratamento de saúde;
IV -
licença-maternidade;
V-
licença paternidade.
Parágrafo único – Decorrendo o afastamento por motivo de licença-prêmio,
somente será assegurada a continuidade do pagamento da gratificação se o servidor a
estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - A partir do ano 2000, será iniciado o processo de certificação de
diretores e vice-diretores, visando desenvolver a competência dos profissionais, através de
estudos, capacitação, atividades práticas e apresentação de relatórios, na forma a ser
definida pela Secretaria da Educação.
§ 1º - O processo de certificação será implementado de forma gradual, de
acordo com as prioridades de expansão do Programa EDUCAR PARA VENCER.
§ 2º - A partir do ano 2002, os diretores e vice-diretores das escolas
estaduais, situadas nos municípios onde houver sido implementado o processo de
certificação, somente serão escolhidos, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da
Educação, dentre os portadores de certificados válidos de diretor, vice-diretor ou de
certificação em outra categoria que vier a ser prevista na legislação.
§ 3º - Os diretores e vice-diretores das escolas situadas nos municípios onde
não houver sido implementado o processo de certificação até 31 de dezembro de 2001,
terão sua nomeação prorrogada até a implementação do referido processo de certificação,
desde que venham cumprindo satisfatoriamente o termo de compromisso de que trata o §
1º, do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
UNIVERSIDADES ESTADUAIS
LEIS
LEI Nº 8.352, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002
LEI Nº 8.352, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das
Universidades do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico do Magistério Público das
Universidades do Estado da Bahia e consubstancia o seu estatuto especial, previsto na
Constituição Estadual.
Parágrafo único - Ao Magistério Público das Universidades Estaduais aplicase, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e correspondente
legislação complementar.
Art. 2º - A educação superior tem por finalidade:
Iestimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
II formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica,
visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,
desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos
e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do
ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
Vsuscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente,
em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e
estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII promover a extensão, aberta à participação da população,
visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 3º - Nas Universidades, mantidas pelo Estado da Bahia, entende-se por
atividades de magistério superior:
Ias pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que,
indissociáveis, sirvam à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação, difusão e
comunicação do saber;
II administração acadêmica.
as inerentes ao exercício de direção e assessoramento na
Parágrafo único - Compreende-se por atividades de extensão, objetivando
promover o intercâmbio com a comunidade, cursos, serviços especiais, ações de natureza
científica, artística, sociocultural, além de consultoria e assessoramento especializado,
compatíveis com os fins da Universidade.
Art. 4º - Compreende-se por administração acadêmica as atividades de
direção, assessoramento e chefia, relacionadas com órgãos e funções acadêmicas da
administração universitária.
§ 1º - São privativos dos integrantes da carreira do magistério superior, em
cada Universidade, os cargos e funções da administração acadêmica.
§ 2º - Estão compreendidas na definição deste artigo as atividades
desenvolvidas nos seguintes cargos e funções:
I-
Reitor;
II -
Vice-Reitor;
III -
Pró-Reitor da Área Acadêmica;
IV -
Diretor de Departamento;
V-
Coordenador de Colegiado de Curso;
VI -
Outros inerentes à área acadêmica.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DOCENTE
Art. 5º - A carreira do magistério superior será constituída pelos integrantes
do quadro de pessoal docente.
Art. 6º - A carreira do magistério superior é única para todas as Universidades
Estaduais da Bahia.
Art. 7º - A carreira de magistério superior fica estruturada em 05 (cinco)
classes:
I-
Professor Auxiliar;
II -
Professor Assistente;
III -
Professor Adjunto;
IV -
Professor Titular;
V-
Professor Pleno.
Parágrafo único - Cada classe compreende 02 (dois) níveis designados
pelas letras "A" e "B", excetuando-se a de Professor Pleno que possui um único nível.
Art. 8º - O quadro de cargos de docente de provimento permanente das
Universidades Estaduais da Bahia será definido em lei específica.
§ 1º - Havendo necessidade de alteração do quadro de docente de cada
Universidade, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando
novo quadro, observando a proposta apresentada pelos Conselhos Superiores de cada
Universidade.
§ 2º - Cabe aos Conselhos Superiores das Universidades estaduais distribuir
as vagas do quadro docente de acordo com as necessidades identificadas pelos
Departamentos.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º - O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á no cargo de
Professor, nas classes de Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular, no nível "A", observada a
titulação exigida, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - Para inscrição no concurso exigir-se-á, no mínimo:
IPara a classe de Professor Auxiliar: a comprovação de
diploma de graduação de nível superior e, a critério de cada Universidade, especialização;
II -
Para a classe de Professor Assistente: comprovação do título
III -
Para a classe de Professor Adjunto: comprovação do título de
de mestre;
doutor;
IV Para a classe de Professor Titular: comprovação de título de
doutor, com experiência em ensino superior.
§ 2º - O concurso público será convocado por edital expedido pela
administração da Universidade pleiteante, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado
em jornais de grande circulação estadual, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias,
ficando condicionada a sua abertura à existência de recursos orçamentários, no orçamento
da respectiva Universidade, de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 3º - Visando a valorização dos profissionais do ensino e o estímulo ao
aperfeiçoamento profissional continuado, será dada prioridade ao preenchimento das vagas
através de promoção antes da abertura do concurso público.
Art. 10 - A banca examinadora para concurso será constituída de 03 (três)
membros indicados pelo Departamento, sendo pelo menos 02 (dois) não integrantes do
quadro docente da Universidade que realizará o concurso.
Parágrafo único - Os membros da banca examinadora deverão ter titulação
superior ou igual à exigida para inscrição no concurso.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 11 - A promoção na carreira do magistério superior far-se-á de uma para
outra classe, a requerimento do interessado, condicionada à existência de vaga e de recurso
orçamentário, além de outras exigências previstas nesta Lei.
Art. 12 - Constituem requisitos para a promoção:
Iobtenção de aprovação na avaliação de desempenho por
banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito de cada
Universidade pelo Conselho Superior respectivo, considerando as efetivas condições de
trabalho dos docentes;
II -
comprovação pelo docente das seguintes condições:
a)
da classe de Professor Auxiliar para a de Professor
Assistente: obtenção do título de mestre;
b)
da classe de Professor Auxiliar ou de Professor
Assistente para a de Professor Adjunto: obtenção do título de doutor;
c)
da classe de Professor Adjunto para a de Professor
Titular: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos
no nível “B” da classe de Professor Adjunto e a defesa pública de trabalho científico,
demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente;
d)
da classe de professor Titular para a de Professor Pleno:
além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível
“B” da classe de Professor Titular; e defesa pública de trabalho científico original,
demonstrando a consolidação da linha de pesquisa do docente.
Art. 13 - Conforme inciso I do art. 12 dentre os critérios para a avaliação de
desempenho a serem estabelecidos pelo Conselho Superior será incluída a apresentação,
pelo docente, de memorial descritivo do processo global de análise das atividades de
ensino, pesquisa, extensão, participação em órgãos sindicais, técnicos e científicos, de
classe e de categorias profissionais e administração acadêmica na Universidade.
Art. 14 - A avaliação de desempenho para a promoção de que trata o inciso I
e as alíneas a, b e c do inciso II do art. 12 será realizada perante uma banca examinadora,
constituída por, pelo menos, 03 (três) docentes, sendo 02 (dois) de outras instituições de
ensino superior.
Parágrafo único - Os membros da banca examinadora deverão ter, no
mínimo, a mesma titulação exigida e classe igual à do pleito do candidato.
Art. 15 - A promoção de Professor Titular nível “B” para Professor Pleno será
realizada por banca examinadora.
Parágrafo único - A banca examinadora de que trata este artigo será
constituída por 05 (cinco) docentes com a mesma titulação exigida para a classe pretendida,
sendo, no mínimo, 03 (três) de outras instituições de ensino superior e não integrante do
quadro docente da Universidade que realizará o concurso.
Art. 16 - A progressão do nível “A” para o nível “B”, dentro da mesma classe,
far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o
requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível “A”.
Art. 17 - Não serão considerados como de efetivo exercício de magistério, no
cálculo do interstício previsto para efeito de progressão, os seguintes períodos de
afastamento:
I-
suspensão do exercício do cargo ou licença para atendimento
II -
cessão do servidor para outros órgãos ou entidades;
III -
afastamento do exercício por penalidade disciplinar;
de interesse particular;
IV faltas não justificadas em número superior a 03 (três) faltas
mensais, para quaisquer atividades fins do Departamento.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, excetua-se a cessão de servidores para órgãos
ou entidades públicas de ensino, pesquisa ou extensão do Estado da Bahia.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, se constatada a improcedência da pena,
computar-se-á, como de exercício de magistério, o período correspondente ao afastamento.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso IV, considerar-se-á a unidade-dia,
independentemente do número de horas diárias do docente.
Art. 18 - A Universidade, ouvidos os Departamentos, fixará o prazo para
tramitação dos processos de promoção e de progressão.
§ 1º - Não respeitado o prazo de que trata este artigo e constatado o direito
do docente à progressão e/ou à promoção ser-lhe-á garantida a percepção de remuneração
correspondente, retroagindo à data limite do prazo estabelecido para o término do processo.
§ 2º - O processo para promoção e progressão funcional deverá tramitar, ser
decidido e encerrado no âmbito da Universidade.
Art. 19 - O acompanhamento e a homologação dos processos de promoção e
de progressão na carreira docente será da competência do Conselho Superior de cada
Universidade.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 20 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará
submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental:
I-
20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II -
40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
III regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com
obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º - Ao docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será
vedado o exercício remunerado cumulativo de qualquer outro cargo, emprego, função ou
atividade autônoma, com ou sem vínculo, em entidades públicas ou privadas.
§ 2º - O docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva
passando a ocupar cargo em comissão ou função gratificada na Universidade, poderá
afastar-se, total ou parcialmente, das atividades de ensino, pesquisa ou extensão e, em
qualquer das hipóteses, fará opção de remuneração nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitido ao docente
em regime de tempo integral com dedicação exclusiva:
a)
participação em órgão de deliberação coletiva de classe
ou relacionado com as funções de magistério;
b)
participação em comissões de estudo e trabalho,
comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão;
c)
desempenho eventual de atividades de natureza
científica, técnica ou artística, destinada à produção, difusão ou aplicação de idéias e
conhecimentos;
d)
percepção de direitos autorais;
e)
remuneração decorrente de qualquer atividade
esporádica pertinente a sua área de atuação científica, acadêmica e profissional,
devidamente autorizado pela plenária departamental.
§ 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo
Departamento e homologadas pelo Reitor.
Art. 21 - A carga horária atribuída ao docente será cumprida de acordo com o
plano do Departamento, obedecendo a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
§ 1º - Aos docentes em regime de 20 (vinte) horas será atribuída a carga
horária mínima de 08 (oito) e máxima de 10 (dez) horas-aula semanais.
§ 2º - Aos docentes em regime de 40 (quarenta) horas será atribuída a carga
horária mínima de 12 (doze) horas e máxima de 16 (dezesseis) horas semanais.
§ 3º - Aos docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva
será atribuída a carga horária mínima de 12 (doze) horas e máxima de 16 (dezesseis)
horas-aula semanais.
Art. 22 - Os docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva
poderão ter diminuída a sua carga horária de aulas semanal, respeitado o mínimo de 08
(oito) horas-aula, se comprovarem a realização de trabalhos de pesquisa ou extensão, a
critério dos respectivos Departamentos.
Parágrafo único - Os projetos de pesquisa ou extensão deverão ser
aprovados pelos respectivos Departamentos e demais instâncias competentes.
Art. 23 - Quando ao docente for atribuída, em caráter excepcional e
devidamente justificado, a carga horária mínima na docência, a sua jornada será
programada na forma dos planos do Departamento.
Art. 24 - O regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderá ser
cancelado por solicitação do docente ou por solicitação da Plenária Departamental nas
seguintes hipóteses:
I-
falta de cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei;
II falta de cumprimento das normas pertinentes ao regime,
estabelecidas pelo Conselho Superior.
§ 1º - Nas hipóteses de cancelamento com base nos incisos deste artigo,
permitir-se-á a recondução ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva somente
após 02 (dois) anos do cancelamento, ouvido o Departamento.
§ 2º - Será vedada, em definitivo, a recondução do docente ao regime de
tempo integral com dedicação exclusiva, quando ele reincidir nas hipóteses dos incisos
deste artigo.
Art. 25 - O docente em regime de trabalho de 20 (vinte) e de 40 (quarenta)
horas semanais, poderá requerer, junto ao departamento em que esteja lotado, mudança do
regime de trabalho para tempo integral com dedicação exclusiva, observando a legislação
pertinente e de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 26 - O docente submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais ou
ao regime de dedicação exclusiva terá direito à fixação dos seus proventos de inatividade no
regime a que se subordine, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos
consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento da aposentadoria.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 27 - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira do
magistério superior serão fixados segundo as classes e os níveis a que pertencem e de
acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
§ 1º - O vencimento básico do docente em regime de 40 (quarenta) horas
semanais será o dobro do vencimento básico correspondente ao regime de 20 (vinte) horas
semanais.
§ 2º - O vencimento básico do docente em regime de tempo integral com
dedicação exclusiva será o triplo do vencimento básico correspondente ao regime de 20
(vinte) horas.
Art. 28 - Os valores básicos dos vencimentos dos professores do magistério
superior, por classe, níveis e respectivos regimes do trabalho, a partir de 1º de janeiro de
2003, serão os constantes no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - O interstício entre classes será de 16% (dezesseis por
cento) da classe de Auxiliar para a de Assistente e da de Assistente para a de Adjunto, e de
18% (dezoito por cento) da classe de Adjunto para a de Titular e da de Titular para Pleno.
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS, DIREITOS E VANTAGENS
Art. 29 - Serão concedidos os seguintes incentivos de pós-graduação,
calculados sobre o vencimento básico:
I20% (vinte por cento) pela obtenção do título comprobatório de
conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento realizado de acordo com as
exigências do Conselho Nacional de Educação;
II 30% (trinta por cento) pela apresentação do diploma de
mestre, que passará para 40% (quarenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2003;
III 40% (quarenta por cento) pela apresentação do diploma de
doutor, que passará para 60% (sessenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2003.
§ 1º - As Universidades poderão receber certidão de conclusão de curso de
mestrado e de doutorado enquanto não for expedido o diploma respectivo, que deverá ser
apresentado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de conclusão do curso.
§ 2º - É vedada a percepção cumulativa dos incentivos previstos neste artigo.
Art. 30 - Será concedido ao docente incentivo de produção científica, técnica
ou artística, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, por
um período de 02 (dois) anos a partir da data de publicação.
§ 1º - Considerar-se-á produção científica, técnica ou artística aquela
correlacionada com a área de conhecimento e atuação acadêmica do docente, que
apresente originalidade, relevância social e contribua para o desenvolvimento científico,
artístico ou tecnológico.
§ 2º - A produção a que se refere o presente artigo será apreciada mediante
relatório circunstanciado e parecer conclusivo, por 03 (três) especialistas da área, indicados
pelo Departamento, sendo 02 (dois) de outras Instituições.
§ 3º - Compete ao Departamento, em reunião convocada especialmente para
este fim, apreciar os relatórios e pareceres individuais dos especialistas e decidir pela
concessão do incentivo.
§ 4º - A decisão do Departamento será apreciada pelo Conselho Superior,
para efeito de homologação.
§ 5º - No caso em que a produção constar de artigo publicado em revista
indexada e/ou livro submetido a conselho editorial, não será necessário o relatório dos 03
(três) especialistas, devendo a produção ser avaliada pelo Departamento e enviada ao
Conselho Superior, para efeito de homologação.
Art. 31 - Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2003, a Gratificação de
Estímulo às Atividades Acadêmicas, que será devida ao ocupante de cargo de professor do
Magistério Público do Ensino Superior que estiver em efetivo exercício de atividades de
ensino, pesquisa, extensão e demais inerentes à carreira docente no percentual de 30%
(trinta por cento) sobre o vencimento básico.
§ 1º - O percentual da Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas
passará a ser de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico a partir de 1º de julho
de 2003.
§ 2º - O professor que se afastar, nos termos desta Lei, para realizar curso de
pós-graduação stricto-sensu fará jus à continuidade da percepção da Gratificação de
Estímulo às Atividades Acadêmicas, observado o limite de tempo previsto para o
afastamento de cada modalidade de curso.
§ 3º - Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os
períodos de percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e da
Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas.
Art. 32 - O abono de permanência em atividade, instituído pela Lei n° 7.023,
de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedido, exclusivamente, a ocupantes de cargos de
Professor, da carreira do Magistério Superior que, tendo preenchido os requisitos previstos
para aposentadoria voluntária com proventos integrais, optem por permanecer no exercício
das funções inerentes ao cargo, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes
condições:
I-
estejam em efetiva regência de classe devendo nela
permanecer;
II a permanência em atividade seja considerada conveniente
para a administração, em razão da qualidade do desempenho individual e da necessidade
de serviço e não ultrapasse o período de 5 (cinco) anos, garantida, entretanto, a opção pela
aposentadoria a qualquer tempo dentro deste período.
§ 1º - O abono de permanência em atividade corresponderá a 80% (oitenta
por cento) do valor do vencimento-base atribuído ao nível do cargo ocupado e será pago,
mensalmente, junto com as demais parcelas da remuneração mensal.
§ 2º - O abono de permanência em atividade não servirá de base para o
cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, não gerando, em nenhuma hipótese, o
direito à incorporação aos proventos da aposentadoria.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 33 - Além dos casos já previstos em Lei, o integrante da carreira do
magistério superior poderá afastar-se de suas funções, computando o seu afastamento
como de efetivo exercício de magistério, nos seguintes casos:
Ipara realizar curso de pós-graduação em instituições oficiais
ou reconhecidas, no país ou no exterior;
II -
para realizar pós-doutoramento;
III para participar de reuniões, congressos e outros eventos de
natureza técnico-científica, educacional, artístico-cultural ou sindical, relacionadas com as
atividades acadêmicas do professor;
IV para prestar colaboração temporária à outra instituição pública
de ensino superior, de pesquisa ou de extensão;
Vpara participação de eventos de deliberação coletiva da classe
ou da categoria profissional;
VI -
para licença sabática.
§ 1º - O professor só poderá afastar-se para realizar curso de pós-graduação
após, no mínimo, o cumprimento do estágio probatório no efetivo exercício de magistério
superior na Universidade.
§ 2º - Para o afastamento previsto no inciso I deste artigo serão concedidos
até 03 (três) anos para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado, podendo ser
prorrogado por mais um ano por motivo devidamente justificado e a critério das instituições
envolvidas.
§ 3º - Para o afastamento previsto no inciso II deste artigo será concedido até
01 (um) ano, prorrogável por mais um ano por motivo devidamente justificado e a critério
das instituições envolvidas.
§ 4º - Para o afastamento previsto o inciso IV deste artigo será concedido até
01 (um) semestre, prorrogável apenas uma vez e, no máximo, pelo mesmo período.
Art. 34 - O docente beneficiado pelo disposto nos incisos I, II e IV do artigo
anterior obrigar-se-á, previamente, a permanecer na Universidade de origem por período
igual àquele do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas
correspondentes.
Parágrafo único - Na hipótese de remoção do docente de uma para outra
Universidade do Estado da Bahia, este deverá cumprir na nova Universidade a exigência do
caput deste artigo.
Art. 35 - Após cada período de 07 (sete) anos consecutivos de efetivo
exercício de atividade de magistério superior na Universidade, o integrante da carreira fará
jus a 06 (seis) meses de afastamento, a título de licença sabática, para aprimoramento
técnico-profissional, assegurada a percepção da respectiva remuneração.
§ 1º - A concessão desse direito estará condicionada à aprovação pelo
Departamento do plano de aperfeiçoamento técnico-profissional apresentado pelo docente,
com o aceite da Instituição onde o plano será desenvolvido.
§ 2º - O docente deverá apresentar ao Departamento, no prazo de até 60
(sessenta) dias após o regresso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.
§ 3º - A concessão de novo semestre sabático dependerá da comprovação de
cumprimento do programa de aperfeiçoamento proposto para o afastamento anterior.
Art. 36 - Os afastamentos que não implicarem ausência do País, serão
concedidos mediante ato do Reitor.
Parágrafo único - Qualquer afastamento dependerá do pronunciamento
favorável do Departamento competente, observadas as normas internas de cada
Universidade.
CAPÍTULO X
DA MOVIMENTAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DOCENTE
Art. 37 - O docente poderá ser movimentado de um para outro Departamento,
ou removido de uma para outra Universidade, a seu requerimento ou, considerada a sua
anuência, por solicitação do Departamento ou da Universidade, atendida a sua formação ou
especialidade, a necessidade do serviço e pronunciamento dos Departamentos ou das
Universidades envolvidas.
Parágrafo único - Na hipótese de remoção abrir-se-á a vaga correspondente
na Universidade de origem.
Art. 38 - O docente poderá ser colocado à disposição de outra Universidade,
Instituição, órgão ou entidade de serviço público, desde que para o exercício de atividade
correlata, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, após o pronunciamento
favorável do Departamento, mas sem ônus para a Universidade de origem e por prazo
determinado, obedecidas as normas desta Lei.
Art. 39 - A movimentação de docentes será formalizada por ato do Secretário
da Educação, quando se tratar de remoção, ou por ato do Reitor, nos demais casos.
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
Art. 40 - Para o exercício de cargo de direção universitária e de outras
atividades acadêmicas serão observadas as seguintes normas:
Ios docentes investidos nos cargos de Reitor, Vice-Reitor, PróReitor e de Diretor de Departamento exercerão, facultativamente, as atividades de ensino,
pesquisa e de extensão;
II os docentes investidos em Coordenação de Colegiado de
Curso serão dispensados de parte das atividades de ensino, obrigando-se a ministrar, no
mínimo, 04 (quatro) horas semanais de aula.
Art. 41 - Os Reitores e Vice-Reitores serão escolhidos em eleição direta,
uninominal para cada cargo, por escrutínio secreto, entre os professores das três classes
mais elevadas da carreira ou que possuam título de Doutor ou Mestre, que integrem o
quadro da respectiva Universidade por mais de 05 (cinco) anos, e nomeados pelo
Governador do Estado, a partir de lista tríplice, organizada pelo respectivo colegiado
máximo, composto pelos nomes dos candidatos mais votados para cada cargo, obedecidos
os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único - A eleição do Reitor importará a do Vice-Reitor pertencente
à mesma chapa.
Art. 42 - Os Diretores de Departamento serão nomeados pelo Reitor,
mediante processo eleitoral previsto em ato regulamentar.
Art. 43 - A eleição para Reitor e Vice-Reitor far-se-á para um mandato de 04
(quatro) anos e para Diretores de Departamento para um mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução para cada um dos cargos, por igual período.
§ 1º - A recondução será, obrigatoriamente, precedida dos procedimentos e
critérios mencionados neste Capítulo.
§ 2º - O colégio eleitoral será composto pelo corpo docente, o discente e o
técnico-administrativo da Universidade, e o peso dos votos de cada segmento será
estabelecido através de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário de cada
instituição.
Art. 44 - Substituirá o Reitor, nos casos de impedimento, e suceder-lhe-á, no
de vaga, o Vice-Reitor.
Art. 45 - Nos casos de vacância simultânea dos cargos de Reitor e ViceReitor das Universidades ou de vacância do cargo de Diretor de Departamento, serão
organizadas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e os
mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão os estabelecidos no art. 43.
§ 1º - O Governador do Estado designará, pró-tempore, o Reitor e Vice-Reitor
de Universidade quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não
houver condições para provimento regular imediato.
§ 2º - A designação de Diretor de Departamento pró-tempore caberá ao
Reitor.
Art. 46 - A investidura nos cargos de Reitor, Vice-reitor e Diretor de
Departamento será de provimento temporário, sendo restritos e vinculados à Carreira do
Magistério Superior das Universidades Estaduais da Bahia.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Poderá haver contratação de Professor Substituto, nos termos da
legislação em vigor, exclusivamente para suprir a falta de docente decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de
concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no incisos I e II do art. 33 desta
Lei.
§ 1º - A contratação de que trata este artigo far-se-á, até o limite de 20%
(vinte por cento) do pessoal docente em exercício, destinando-se exclusivamente a atender
necessidade inadiável de ensino e somente poderá ocorrer quando for reconhecidamente
impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do Departamento.
§ 2º - Quando a contratação decorrer do afastamento definitivo do docente da
carreira, a proposta do Departamento deverá vir, obrigatoriamente, acompanhada de
solicitação de abertura de concurso público.
§ 3º - A contratação do Professor Substituto far-se-á mediante processo de
seleção pública, respeitadas as exigências acadêmicas do acesso ao ensino superior,
através de prova de título, aula pública e entrevista, sendo a banca examinadora integrada
por 03 (três) professores da carreira do magistério superior, indicados pela plenária
departamental.
§ 4º - O salário do Professor Substituto corresponderá ao de Professor
Auxiliar, Nível A, observando-se o regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 48 - Poderá haver contratação de Professor Visitante, nos termos da
legislação em vigor, por fundamentada solicitação da Plenária Departamental, e pelo prazo
máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º - O Professor Visitante será pessoa de comprovada experiência na área
específica, alta qualificação e reconhecido renome na comunidade científica, e somente
será contratado por solicitação do Departamento, para atender a programa especial de
ensino, de pesquisa e de extensão.
§ 2º - O salário do Professor Visitante será definido pela Universidade, ouvida
a plenária departamental, com base na qualificação e experiência do contratado,
observados seu regime de trabalho e a correspondência com os valores dos vencimentos
fixados para a carreira do magistério superior.
Art. 49 - Durante a vigência de seus contratos, os Professores Substitutos e
Visitantes participarão do Departamento com direito a voz e voto, de acordo com a
deliberação dos conselhos competentes.
Art. 50 - Os Professores contratados sob o Regime de Direito Administrativo,
em nenhuma hipótese, farão jus ao enquadramento no Nível B, à progressão ou à
promoção, sendo estes processos restritos aos professores do quadro permanente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51 - O enquadramento dos professores dar-se-á no nível A, observada a
correspondência de classe e da carga horária de cada servidor.
Parágrafo único - É assegurado o enquadramento no nível B para os
professores que estiverem em exercício na classe por período igual ou superior a 02 (dois)
anos, em 31 de dezembro de 2002.
Art. 52 - A formação inicial e continuada do docente deverá realizar-se
mediante Planos Institucionais, aprovados pelos seus Conselhos Superiores, como parte
inerente e indissociável de implantação de carreira de magistério superior das Universidades
Estaduais da Bahia.
Art. 53 - As Universidades deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação desta Lei, ajustar seus atos constitutivos e regimentais às novas
disposições, adotando as medidas necessárias à implantação deste Estatuto e ouvindo-se,
no que couber, os Departamentos e os Conselhos Superiores Universitários competentes.
Art 54 - Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2003, a Gratificação de
Estímulo às Atividades de Classe, instituída pela Lei n° 6 .870, de 17 de julho de 1995, para
os professores do Magistério Público do Ensino Superior.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 56 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
dos recursos orçamentários do exercício de 2003.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
4.793, de 25 de julho de 1988, e os arts. 15, 16, 17, 18, 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 7.176, de
10 de setembro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
ANEXO ÚNICO
Magistério do Ensino Superior
Vencimento Cargos Permanentes
Cargos
Professor Pleno (20 h)
Professor Pleno (40 h)
Professor Pleno (DE)
Professor Titular (20 h)
Professor Titular (40 h)
Professor Titular (DE)
Professor Adjunto (20 h)
Professor Adjunto (40 h)
Professor Adjunto (DE)
Professor Assistente (20h)
Professor Assistente (40 h)
Professor Assistente (DE)
Professor Auxiliar (20 h)
Professor Auxiliar (40 h)
Professor Auxiliar (DE)
Vencimento (R$)
Nível A
Nível B
634,78
1.269,56
1.904,34
537,95
580,97
1.075,90
1.161,95
1.613,85
1.742,92
455,89
492,35
911,78
984,70
1.367,67
1.477,05
393,01
424,44
786,02
848,89
1.179,02
1.273,33
338,80
365,90
677,60
731,80
1.016,40
1.097,71
LEI Nº 7.176, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
LEI Nº 7.176, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
Reestrutura as Universidades Estaduais da Bahia e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º - A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, criada pela Lei
Delegada n.º 66, de 1º de junho de 1983, a Universidade Estadual de Feira de Santana UEFS, criada pela Lei n.º 2.784, de 24 de janeiro de 1970 e alterada pela Lei Delegada n.º
12, de 30 de dezembro de 1980, a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB,
criada pela Lei Delegada n.º 12, de 30 de dezembro de 1980 e a Universidade Estadual de
Santa Cruz - UESC, criada pela Lei n.º 6. 344, de 05 de dezembro de 1991 e reorganizada
pela Lei n.º 6.898, de 18 de agosto de 1995, são entidades autárquicas vinculadas à
Secretaria da Educação, dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro,
respectivamente, nas cidades de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e no Km
16 da BR 415 - rodovia Ilhéus/Itabuna.
Art. 2º - As Universidades Estaduais da Bahia, integrantes do Sistema de
Educação Superior, ficam constituídas pelos cursos atualmente em funcionamento, sem
prejuízo de outros que venham a ser criados, adotando a estrutura orgânica com base em
departamentos, a serem estabelecidos em ato regulamentar.
Art. 3° - As Universidades Estaduais tem por finalidade desenvolver a
educação superior, de forma harmônica e planejada, promovendo a formação e
aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico dos recursos humanos, a pesquisa e
extensão, de modo indissociável, voltada para as questões do desenvolvimento sócioeconômico, em consonância com as peculiaridades regionais.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 4º - A administração superior de cada uma das Universidades Estaduais
será exercida pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Universitário - CONSU;
II. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão CONSEPE;
III. Conselho de Administração - CONSAD;
IV. Reitoria.
Art. 5° - O Conselho Universitário, ao qual, como órgão máximo de
deliberação, compete formular, com prioridade, a política universitária, definir as práticas
gerais das áreas acadêmica e administrativa e funcionar como instância revisora, em grau
de recurso, das deliberações relativas ao âmbito da sua competência, terá a seguinte
composição:
I.
o Reitor, que o presidirá;
II.
o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III.
os Pró-Reitores;
IV.
os Diretores de Departamento;
V.
representantes do corpo discente, correspondendo a um total
de 12% (doze por cento) deste Conselho;
VI.
representantes
do
corpo
técnico-administrativo,
correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho;
VII.
um representante da comunidade regional por “campus”, para
as universidades multicampi, não podendo exceder a 3 (três);
VIII.
universidades unicampi.
dois representantes da comunidade regional, para as
1º - Os membros indicados nos incisos V e VI, deste artigo, serão escolhidos
por eleição direta, cujo processo de escolha será conduzido por suas entidades
representativas.
2º - Os membros indicados nos incisos VII e VIII deste artigo, serão
escolhidos, conforme dispuser o ato regulamentar da universidade.
Art. 6° - O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ao qual, como
órgão consultivo e deliberativo, compete definir a organização e o funcionamento da área
acadêmica nos aspectos técnicos, didáticos e científicos, com funções indissociáveis nas
áreas de ensino, pesquisa e extensão, em conjunto com os órgãos de administração
superior e setorial da universidade, terá a seguinte composição:
I. o Reitor, que o presidirá;
II. o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III. os Pró-Reitores incumbidos das atividades relacionadas com
ensino, pesquisa e extensão;
IV. os Diretores de Departamento;
V. os
Coordenadores
dos
Colegiados
de
Cursos;
VI. representantes do corpo discente, correspondendo a um total
de 12% (doze por cento) deste Conselho.
Parágrafo único - Os membros indicados no inciso VI serão escolhidos por
eleição direta, cujo processo será conduzido por sua entidade representativa, não podendo
recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.
Art. 7° - O Conselho de Administração, órgão colegiado de administração e
fiscalização econômico-financeira da universidade, incumbido de assegurar o regular
funcionamento da entidade, tem a seguinte composição:
I. o Secretário de Educação, que o presidirá;
II. o Reitor;
III. o Vice-Reitor;
IV. um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e
Tecnologia;
V. um representante da Secretaria da Administração;
VI. um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII.um representante da Associação de Servidores;
VIII.um representante do corpo discente;
IX. 8 (oito) representantes dos docentes da universidade;
X. 8 (oito) docentes de livre escolha do Governador do Estado;
XI. um representante da comunidade regional;
§ 1º - O Conselho de Administração da UESC será integrado, também, pelo
Presidente da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, pelo Diretor Geral da
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e por um membro indicado
pela família doadora do terreno em que se edificaram as instalações da Universidade.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados, com
seus respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, sendo os referidos nos incisos VII,
VIII e IX indicados pelas respectivas entidades representativas, não podendo recair na
mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.
§ 3º - O membro indicado no inciso XI deste artigo, será escolhido conforme
dispuser o ato regulamentar da universidade.
§ 4º - Em caso de urgência ou de relevante interesse da Universidade, o
Presidente do Conselho poderá praticar atos “ad referendum”, ao qual submeterá a matéria,
na primeira sessão a ser realizada.
Art. 8° - A Reitoria, órgão executivo da administração superior, responsável
pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle da Universidade, tem a
seguinte organização:
I.
Gabinete do Reitor;
II.
Vice-Reitoria;
III. Procuradoria Jurídica;
IV. Assessoria Técnica;
V. Unidade de Desenvolvimento Organizacional;
VI. Pró-Reitorias.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 9° - Constituem receitas das Universidades Estaduais da Bahia:
I. dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
II. rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de
serviços;
III. produto de operações de crédito;
IV. subvenções, auxílios e legados;
V. recursos oriundos de convênios e outros que lhe forem
atribuídos.
Art. 10 - Constituem patrimônio das Universidades Estaduais da Bahia:
I. bens, direitos e valores que lhes pertençam;
II. bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhes sejam
assegurados ou transferidos;
III. o que vier a ser constituído na forma da lei.
Parágrafo único - Os bens e direitos das Universidades Estaduais da Bahia
serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério dos
respectivos Conselhos de Administração, sua aplicação para obtenção de receitas.
Art. 11 - Para consecução de suas finalidades, poderão as Universidades
Estaduais da Bahia celebrar contratos, convênios e ajustes com instituições públicas e
privadas, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 12 - O pessoal das Universidades Estaduais da Bahia será regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e pelo Estatuto do Magistério
Superior do Estado, observada a legislação relativa às Instituições de Ensino e às normas
aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado.
Art. 13 - As Universidades adotarão, na administração dos seus quadros de
pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos
respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria.
Art. 14 - Os quadros de cargos de provimento permanente e temporário das
Universidades Estaduais da Bahia são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - A nomeação do Reitor e Vice-Reitor das Universidades Estaduais e
a do Diretor de Departamento Acadêmico, obedecerá aos seguintes critérios:
I. o Reitor e o Vice-Reitor das Universidades Estaduais serão
nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos em eleição direta, por escrutínio
secreto, entre professores das duas classes mais elevadas da carreira ou que possuam
título de Doutor ou Mestre, que integrem o quadro da respectiva Universidade por mais de 5
(cinco) anos, a partir de lista tríplice, organizada pelo respectivo colegiado máximo,
composta pelos nomes dos candidatos mais votados para cada cargo;
II. a eleição far-se-á para um mandato de 4 (quatro) anos, para
Reitores, Vice-Reitores e de 2 (dois) anos para Diretores de Departamento, permitida uma
recondução;
III. a recondução será,
procedimentos e critérios mencionados neste artigo;
obrigatoriamente,
precedida
dos
IV. compõem o colégio eleitoral - o corpo docente, o discente e o
técnico-administrativo da entidade, e seus votos têm o peso de 70% (setenta por cento),
15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente;
V. os Diretores de Departamento serão nomeados pelo Reitor,
mediante processo eleitoral previsto em ato regulamentar;
Art. 16 - Nos casos de vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor das
Universidades e de Diretor de Departamento, a que se refere o artigo anterior, serão
organizadas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e os
mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão os estabelecidos no inciso II do
mesmo artigo.
Art. 17 - O mandato do atual Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado
da Bahia será prorrogado até 31 de dezembro de 1997, devendo a posse do novo Reitor e
Vice-Reitor ocorrer em 01 de janeiro de 1998 e cuja eleição deverá observar as disposições
do art. 15 desta Lei.
Art. 18 - O Governador do Estado designará, “pró-tempore”, o Reitor ou ViceReitor de Universidade quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos
e não houver condições para provimento regular imediato.
Parágrafo único - A designação de dirigente “pró-tempore” caberá ao Reitor,
quando se tratar de Diretor de Departamento.
Art. 19 - As Universidades disporão de Órgãos Suplementares destinados a
auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão e execução de programas aprovados
pela Reitoria ou pelos Departamentos, cuja organização e competências serão
estabelecidas em ato regulamentar.
Art. 20 - A estrutura e funcionamento dos conselhos constarão dos
respectivos regimentos, a serem pelos mesmos aprovados.
Art. 21 - A estrutura administrativa e acadêmica das Universidades, bem
como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas, no prazo de 60
(sessenta) dias, em ato regulamentar aprovado pelo Conselho de Administração, observado
o disposto nesta Lei.
Art. 22 - Os Procuradores Autárquicos das Universidades Estaduais, serão
nomeados obedecendo ao disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei n.º 6.933, de 23 de janeiro de
1996.
Art. 23 - O quantitativo de professores integrantes da carreira do Magistério
Superior em regime de dedicação exclusiva não poderá exceder ao limite de 50% (cinqüenta
por cento) do quadro docente e em efetivo exercício na respectiva universidade.
Art. 24 - Os concursos públicos para provimento de cargos vagos das
carreiras constantes do Anexo I desta Lei deverão ser previamente autorizados pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 25 - A contratação de Professor substituto far-se-á, exclusivamente, para
suprir a falta de docente decorrente de exoneração ou demissão, falecimento,
aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para
capacitação prevista no inciso I do art. 30, da Lei n.º 4.793, de 25 de julho de 1988.
Parágrafo único - A contratação de que trata este artigo far-se-á, até o limite
de 20% (vinte por cento) do pessoal docente em exercício, destinando-se exclusivamente a
atender necessidade inadiável de ensino e somente poderá ocorrer quando for
reconhecidamente impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre os professores
do Departamento.
Art. 26 - Poderá haver contratação de Professor Visitante, para a execução
de programa de ensino, pesquisa e extensão, perfeitamente definido quanto às atividades a
serem desempenhadas e justificada em função do Plano de Trabalho e das necessidades
específicas da Universidade interessada.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. editar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares
que decorram do disposto desta Lei;
II.
efetuar, as modificações orçamentárias necessárias.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I
UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA
CARGOS PERMANENTES
CARGOS
UNEB
DOCENTE
Professor Titular
Professor Adjunto
Professor Assistente
Professor Auxiliar
100
180
250
400
QUANTIDADE
UEFS
UESB
UESC
100
150
250
250
60
90
170
150
85
115
200
150
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO ( por grupo ocupacional)
De Nível Superior
200
180
De Nível Médio
520
240
De Apoio
230
50
80
240
50
150
200
50
ANEXO II
UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA
CARGOS TEMPORÁRIOS
CARGOS
Reitor
Vice-Reitor
Pró-Reitor
Chefe de Gabinete
Assessor Especial
Chefe da Procuradoria
Assessor Chefe
Chefe de Unidade
Diretor
Diretor II
Assessor Com. Social
Assessor Técnico
Sec. Esp. Reg. Diplomas
Coordenador Colegiado
Gerente
Coordenador II
Prefeito do Campus
Sec. Geral Cursos
Subgerente
Coordenador III
Assessor Administrativo
Sec. Conselhos
Assistente Financeiro
Secretário Administrativo I
Oficial de Gabinete
Coordenador de Grupo de
Trabalho
Secretário Acadêmico
Secretário Departamento
Secretário Colegiado
Secretário Assistente
Chefe de Serviço
Chefe de Setor
SÍMBOLO
DAS-2A
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-3
DAS-3
DAS-3
DAS-3
DAS-3
DAS-3
DAS-3
DAS-3
DAS-3
DAI-4
DAI-4
DAI-4
DAI-4
DAI-4
DAI-5
DAI-5
DAI-5
UNEB
1
1
4
1
2
1
1
1
20
3
1
9
1
51
12
7
3
1
33
100
7
1
4
13
1
57
UEFS
1
1
4
1
2
1
1
5
8
2
1
8
1
22
8
8
1
1
22
45
3
1
4
16
1
11
UESB
1
1
4
1
2
1
1
1
18
5
1
4
1
20
9
4
3
1
25
43
1
1
2
11
1
-
UESC
1
1
4
1
2
1
1
1
15
5
1
8
1
26
8
6
1
1
19
17
3
1
15
1
12
DAI-5
DAI-5
DAI-5
DAI-5
DAI-5
DAI-5
23
26
51
31
3
8
22
2
15
12
2
14
16
3
3
LEI Nº 4.793, DE 25 DE JULHO DE 1988
LEI Nº 4.793, DE 25 DE JULHO DE 1988
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior do Estado e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 1º - Nas instituições de ensino superior, mantidas pelo Estado da Bahia,
entendem-se por atividade de magistério superior:
Ias pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que,
indissociáveis, sirvam à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação, difusão e
comunicação do saber;
II as inerentes ao exercício de direção e assessoramento na
administração universitária.
Parágrafo único - As atividades de extensão, objetivando promover o
intercâmbio com a comunidade, compreendem cursos, serviços especiais, ações de
natureza científica, artística, sócio-cultural, além de consultoria e assessoramento
especializado, compatíveis com os fins da Universidade.
Art. 2º - A administração acadêmica compreende as atividades de direção,
assessoramento e chefia, relacionadas com órgãos e funções acadêmicas da administração
universitária.
§ 1º - São privativos dos integrantes da carreira do magistério superior, em
cada instituição, os cargos e funções da administração acadêmica.
§ 2º - Estão compreendidas na definição deste artigo as atividades
desenvolvidas nos seguintes cargos e funções:
I-
Reitor;
II -
Vice-Reitor;
III -
Pró-Reitor da Área Acadêmica;
IV -
Diretor e Vice-Diretor de Unidade;
V-
Diretor e Vice-Diretor de Departamento;
VI -
Chefe e Subchefe de Departamento;
VII -
Coordenador e Vice-Coordenador do Colegiado de Curso;
VIII -
Outros inerentes à área acadêmica.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 3º - A carreira do magistério superior será constituída pelos integrantes
do quadro do pessoal docente.
Art. 4º - A carreira do magistério superior é única para as instituições
estaduais de ensino superior.
Art. 5º - A carreira de magistério superior fica estruturada em 04 (quatro)
classes:
I-
Professor Auxiliar;
II -
Professor Assistente;
III -
Professor Adjunto;
IV -
Professor Titular.
Parágrafo único - Cada classe compreende 04 (quatro) níveis designados
pelos números de I a IV, excetuando-se a de Professor Titular que possui um único nível.
Art. 6º - O quadro docente de cada Instituição de Ensino Superior será fixado
em decreto, com base em proposta de seus Conselhos Superiores, de acordo com as
necessidades identificadas pelos Departamentos.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7º - O ingresso na carreira do magistério superior será feito, em qualquer
das classes, no nível I, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - Para inscrição no concurso será exigido:
I-
na classe de Professor Auxiliar, o diploma de graduação plena
II -
na classe de Professor Assistente, comprovação do título de
em curso superior;
mestre;
III doutor ou de livre docente;
na classe de Professor Adjunto, comprovação do título de
IV na classe de Professor Titular, comprovação de título de
doutor ou livre docente, com experiência em ensino superior.
§ 2º - Será dispensada a exigência do título de doutor ou livre docente, na
classe de Professor Titular, quando se tratar de Professor Adjunto do quadro das instituições
estaduais regidas por esta Lei, com título de mestre e experiência mínima 08 (oito) anos de
efetivo exercício na classe, exigida, em qualquer hipótese, a apresentação de tese na área
objeto do concurso.
§ 3º - O concurso público será convocado pelo edital expedido pela
administração da Instituição de Ensino Superior, publicado no Diário Oficial do Estado e
divulgado em jornais de grande circulação nacional e estadual, com antecedência mínima
de 180 (cento e oitenta) dias para a classe de Professor Titular e de 60 (sessenta) dias para
as demais classes.
Art. 8º - A banca examinadora para concurso público será constituída de 03
(três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) alheios ao quadro docente da Instituição de
Ensino Superior, indicados pelo Departamento.
Parágrafo único - Os membros da banca examinadora deverão ter titulação
superior ou igual à exigida pela inscrição no concurso, ou pertencer a classe superior ou
igual àquela para cujo provimento se destina o concurso.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 9º - A progressão na carreira do magistério superior far-se-á, de uma
para outra classe, a requerimento do interessado, tão logo satisfaça as condições previstas
nesta Lei, e de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, após
cumprimento pelo docente do interstício de 02 (dois) anos em cada nível.
Parágrafo único - O professor que ingressar na carreira, com titulação
superior àquela exigida para a classe em que se encontra, poderá requerer a progressão,
após um período mínimo de 02 (dois) semestres letivos de efetivo exercício na Instituição de
Ensino Superior.
Art. 10 - Haverá progressão de uma classe para outra, mediante avaliação do
desempenho acadêmico e comprovação de titulação, nas seguintes condições:
Ida classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente,
após a obtenção do título de mestre;
II da classe de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente
para a de Professor Adjunto, após a obtenção do título de doutor;
III da classe de Professor Adjunto para a de Professor Titular,
após a obtenção do título de doutor ou livre docente, exigida a permanência de, pelo menos,
03 (três) anos em efetivo exercício na classe de Professor Adjunto.
Art. 11 - Haverá progressão de uma classe para outra, sem apresentação da
titulação exigida para a classe pleiteada, observadas as seguintes condições:
Icomprovação mínima de curso de especialização
aperfeiçoamento, de acordo com as exigências do Conselho Federal de Educação;
ou
II comprovação de exercício no magistério superior, por um
tempo mínimo de 08 (oito) anos, consecutivos ou não, na classe imediatamente anterior;
III -
avaliação do desempenho acadêmico;
IV defesa de tese para a classe de Professor Titular e defesa de
texto monográfico para as demais classes.
§ 1º - O candidato poderá pleitear a progressão prevista neste artigo após 06
(seis) anos de exercício de magistério superior na classe em que se encontra, desde que a
sua titulação corresponda ao maior nível de pós-graduação oferecido no País, observadas
as exigências da avaliação do desempenho acadêmico e de defesa de tese ou monografia.
§ 2º - As teses e monografias previstas no inciso IV deste artigo versarão
sobre temas da área de atuação acadêmica do docente.
Art. 12 - Não serão considerados como de efetivo exercício de magistério, no
cálculo de interstício previsto para efeito de progressão, os seguintes períodos de
afastamento:
Isuspensão
atendimento de interesse particular;
do
contrato
de
trabalho
ou
licença
II -
cessão do servidor para outros órgãos ou entidades;
III -
afastamento do exercício por penalidade disciplinar;
para
IV faltas não justificadas, em número superior a 03 (três) faltas
mensais, para quaisquer atividades fins do Departamento.
§ 1º - Na hipótese do Inciso II, excetua-se a cessão de servidores para órgãos
ou entidades públicas de ensino, pesquisa ou extensão.
§ 2º - Na hipótese do Inciso III, se constatada a improcedência da pena,
computar-se-á, como de exercício de magistério, o período correspondente ao afastamento.
§ 3º - Para efeito de disposto no Inciso IV, considerar-se-á a unidade-dia,
independentemente do número de horas diárias do docente.
Art. 13 - A Instituição de Ensino Superior, ouvido os Departamentos, fixará a
época para requerimento da progressão, finda a qual correrá o prazo assinalado pelo
Colegiado Superior Universitário competente para conclusão dos processos iniciados.
§ 1º - Não respeitando o prazo de que trata este artigo e constatado o direito
do docente à progressão pretendida, ser-lhe-á garantida a percepção da remuneração
correspondente à classe para que for promovido, a partir da data definida para conclusão do
processo.
§ 2º - O processo para progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e
encerrado no âmbito da Instituição de Ensino Superior.
Art. 14 - A avaliação do desempenho acadêmico do docente, promovida pelo
Departamento a que esteja vinculado, é compreendida como um processo global e
permanente de análise das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração
acadêmica na Instituição e será efetuada em conformidade com normas e critérios
estabelecidos pelo Colegiado Superior Universitário competente, ouvidos os Departamento.
§ 1º - A pesquisa científica e a produção intelectual, artística e técnicoprofissional, realizadas no exercício do magistério superior, serão avaliadas pela qualidade e
relevância social de seus resultados e pela sua contribuição ao processo de ensino e
aprendizagem.
§ 2º - No processo de avaliação de desempenho serão consideradas as
efetivas condições de trabalho dos docentes.
Art. 15 - Será designada uma comissão constituída de 03 (três) membros, de
reconhecida competência na área de conhecimento, indicados pelo Departamento, e pelo
menos um não pertencente ao quadro docente da Instituição, para a conclusão do processo
de avaliação do desempenho acadêmico e julgamento dos demais requisitos exigidos para
progressão na carreira.
Parágrafo único - Os membros da comissões para conclusão do processo
de avaliação deverão ter titulação superior ou igual, ou pertencer à classe superior ou igual
àquela exigida para a classe pretendida pelo docente a ser avaliado.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 16 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará
submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
Ide tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas
semanais de trabalho, de acordo com o plano departamental;
II -
(VETADO).
III de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de
prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com 2 (dois) turnos diários completos, de
acordo com o plano departamental.
§ 1º - Ao docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será
vedado o exercício cumulativo de qualquer outro cargo, emprego, função ou atividade
remunerada autônoma, com ou sem vínculo, em entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Passando o docente em regime de tempo integral com dedicação
exclusiva a ocupar cargo em comissão ou função gratificada na Instituição de Ensino
Superior, poderá afastar-se, total ou parcialmente, das atividades de ensino, pesquisa ou
extensão e, em qualquer das hipóteses, fará opção de remuneração nos termos da
legislação em vigor.
§ 3º - Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitido ao docente
em regime de tempo integral com dedicação exclusiva:
a)
participação em órgão de deliberação coletiva de classe
ou relacionado com as funções de magistério;
b)
participação em comissões de estudo e trabalhos,
comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão;
c)
desempenho eventual de atividades de natureza
científica, técnica ou artística, destinada à produção, difusão ou aplicação de idéias e
conhecimentos;
d)
percepção de direitos autorais ou de remuneração
decorrente de qualquer atividade esporádica pertinente a sua área de atuação científica,
acadêmica e profissional.
§ 4º - A atribuição dos regimes de trabalho e suas alterações, deverão ser
aprovadas (VETADO) por ato do Reitor.
Art. 17 - Aos docentes em regime de 20 (vinte) horas será atribuída a carga
horária mínima de 08 (oito) e máxima de 10 (dez) horas de aula semanais.
Art. 18 - Aos docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva
será atribuída a carga horária mínima de 12 (doze) e máxima de 16 (dezesseis) horas de
aula semanais.
Parágrafo único - As horas excedentes da carga horária de aulas atribuídas
ao docente serão cumpridas de acordo com o plano do Departamento, observadas as
seguintes atividades:
a)
trabalhos acadêmicos e complementares à docência;
b)
atendimento e orientação a aluno;
c)
administração acadêmica.
Art. 19 - Os docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva
poderão ter diminuída a sua carga horária de aulas semanal, respeitado o mínimo de 8 (oito)
horas de aula, se comprovarem a realização de trabalhos de pesquisa ou extensão; a
critério dos respectivos Departamentos.
Parágrafo único - Os projetos de pesquisa ou extensão deverão ser
aprovados pelos respectivos Departamentos e demais instâncias competentes.
Art. 20 - Quando ao docente não for atribuída, em caráter excepcional e
devidamente justificado, a carga horária mínima na docência, a sua jornada será
programada na forma dos planos do Departamento.
Art. 21 - O regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderá ser
cancelado por solicitação do docente, ou nas seguintes hipóteses, ouvido o Departamento:
I-
falta de cumprimento das normas estabelecidas nesta lei;
II falta de cumprimento das normas pertinentes ao regime,
estabelecidas pelo Colegiado Superior Universitário competente.
§ 1º - Nas hipóteses dos Incisos deste artigo, permitir-se-á a recondução ao
regime de tempo integral com dedicação exclusiva, somente após 2 (dois) anos do
cancelamento, ouvido o Departamento.
§ 2º - Será vedada, em definitivo, a recondução do docente ao regime de
tempo integral com dedicação exclusiva, quando ele reincidir nas hipóteses dos incisos
deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 22 - Os valores dos salários ou vencimentos dos integrantes da carreira
do magistério superior serão fixados segundo as classes e os níveis a que pertençam e de
acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Parágrafo único - O salário ou vencimento do docente em regime de tempo
integral com dedicação exclusiva será o triplo do salário ou vencimento-base
correspondente ao regime de 20 (vinte) horas.
Art. 23 - O salário ou vencimento dos professores do magistério superior, por
classes, níveis e respectivos regimes de trabalho, obedecerá ao fixado nos anexos I e II
desta Lei.
Parágrafo único - (VETADO).
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS, DIREITOS E VANTAGENS
Art. 24 - Serão concedidos os seguintes incentivos de pós-graduação,
calculados sobre o salário ou vencimento-base:
I20% (vinte por cento), pela apresentação de certificado
comprobatório de conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento realizado de
acordo com as exigências do Conselho Federal de Educação;
II -
30% (trinta por cento), pela apresentação de diploma de
III -
40% (quarenta por cento), pela apresentação de diploma de
mestre;
doutor.
§ 1º - As instituições de ensino superior poderão receber certidão de
conclusão de curso de mestrado e de doutorado, enquanto não expedido o diploma
respectivo que deverá ser apresentado no prazo máximo de 01 (hum) ano, a contar da data
de conclusão do curso.
§ 2º - É vedada a percepção cumulativa dos incentivos previstos neste artigo.
Art. 25 - Será concedido o incentivo de 50% (cinqüenta por cento) do salário
ou vencimento-base ao docente que, portador do título de Doutor, vier a ser aprovado em
(VETADO) Livre Docência, na forma da legislação federal em vigor.
Art. 26 - Será concedido ao docente incentivo de produção científica, técnica
ou artística no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário ou vencimentobase.
§ 1º - Considerar-se-á produção científica, técnica ou artística aquela
correlacionada com a área de conhecimento e atuação acadêmica do docente, individual,
que apresente originalidade, relevância social e contribua para o desenvolvimento científico,
artístico ou tecnológico.
§ 2º - Não serão considerados para fins deste incentivo os trabalhos
desenvolvidos como exigência acadêmica dos cursos de pós-graduação e aqueles
apresentados para efeito de progressão na carreira ou concurso de Livre Docência.
§ 3º - A produção a que se refere o presente artigo será apreciada através de
relatório circunstanciado e parecer conclusivo,por 3 (três) especialistas na área indicados
pelo Departamento.
§ 4º - Compete ao Departamento, em reunião convocada especialmente para
este fim, apreciar os relatórios e pareceres individuais dos especialistas e decidir pela
concessão do incentivo.
§ 5º - A decisão da reunião do Departamento será apreciada pelo Colegiado
Superior Acadêmico da Instituição, para efeito de homologação.
Art. 27 - O docente da carreira fará jus a licença prêmio de 03 (três) meses a
cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de magistério superior, na forma da
legislação pertinente.
Art. 28 - O período das férias anuais do docente será de 60 (sessenta) dias,
de acordo com o calendário acadêmico da respectiva Instituição.
Art. 29 - Do processo administrativo de dispensa ou demissão do docente da
carreira deverá constar parecer do Departamento aprovado por ¾ (três quartos) dos
membros em efetivo exercício.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 30 - Além dos casos já previstos em Lei, o integrante da carreira do
magistério superior poderá afastar-se de suas funções, computando o seu afastamento
como de efetivo exercício de magistério, nos seguintes casos:
Ipara realizar curso de pós-graduação em instituições oficiais
ou reconhecidas, no País ou no Exterior;
II para participar de reuniões, congressos e outros eventos de
natureza técnico-científica, educacional ou artístico-cultural, relacionadas com as atividades
acadêmicas do professor;
III para prestar colaboração temporária a outra instituição pública
de ensino superior, de pesquisa ou de extensão;
IV -
para participar de eventos de deliberação coletiva da categoria
(VETADO).
§ 1º - O professor só poderá afastar-se para realizar curso de pós-graduação
após 02 (dois) semestres letivos de efetivo exercício de magistério superior na Instituição.
§ 2º - Para o afastamento previsto no Inciso I serão considerados até 12
(doze) meses, consecutivos ou não, para obtenção de especialização ou aperfeiçoamento;
03 (três) anos para mestrados e 04 (quatro) anos para doutorado, prorrogáveis a juízo das
instituições de ensino superior envolvidas.
§ 3º - Para o afastamento previsto no Inciso III, será considerado o prazo de
02 (dois) anos, prorrogável apenas uma vez e, no máximo, pelo mesmo período.
Art. 31 - Na hipótese do Inciso I do artigo anterior, o docente obrigar-se-á,
previamente, a permanecer na Instituição de origem por período igual àquele em que estiver
afastado.
Parágrafo único - Ocorrendo a transferência do docente para outra
Instituição Estadual de Ensino Superior, nela cumprirá a exigência do “caput” deste artigo.
Art. 32 - Após cada período de 07 (sete) anos consecutivos de efetivo
exercício de atividades de magistério superior na Instituição, o integrante da carreira fará jus
a 06 (seis) meses de afastamento, para aprimoramento técnico-profissional, assegurada a
percepção da respectiva remuneração.
§ 1º - A concessão desse direito estará condicionada à apresentação pelo
docente, para a aprovação pelo Departamento, do plano de aperfeiçoamento técnicoprofissional, com o aceite da entidade onde o plano será desenvolvido.
§ 2º - O docente deverá apresentar ao Departamento, no prazo de até 60
(sessenta) dias após o regresso, relato circunstanciado das atividades desenvolvidas.
§ 3º - A concessão de novo semestre sabático dependerá da comprovação de
cumprimento do programa de aperfeiçoamento proposto para o afastamento anterior.
Art. 33 - Os afastamentos que não implicarem ausência do País serão
concedidos mediante ato do Reitor.
Parágrafo único - Qualquer afastamento dependerá do pronunciamento
favorável do Departamento competente, observadas as normas internas de cada Instituição
de Ensino Superior.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE
Art. 34 - O docente poderá ser movimentado de uma para outra unidade, de
um para outro departamento, ou removido de uma para outra Instituição de Ensino Superior,
a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, por solicitação do Departamento ou da
Instituição, atendida a sua formação ou especialidade, a necessidade do serviço e o
pronunciamento dos Departamentos ou das Instituições envolvidas.
Parágrafo único - Na hipótese de remoção, abrir-se-á a vaga correspondente
na Instituição de origem.
Art. 35 - O docente poderá ser colocado à disposição de outra instituição,
órgão ou entidade de serviço público, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência,
após o pronunciamento favorável do Departamento, mas sem ônus para a Instituição de
origem e por prazo determinado, obedecidas as normas desta Lei.
Art. 36 - A movimentação de docente será formalizada por ato do Secretário
da Educação, quando se tratar de remoção, ou por ato do Reitor, nos demais casos.
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 37 - Os docentes da carreira do magistério superior serão aposentados:
Ivoluntariamente, ao contarem 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exercício em atividades de magistério, quando forem, respectivamente, do
sexo masculino ou feminino, com proventos integrais;
II aplicável.
nas demais hipóteses, com observância da legislação
Art. 38 - Os proventos da inatividade dos docentes serão revistos pelos
mesmos índices de modificação dos vencimentos dos docentes em atividade.
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
Art. 39 - Para o exercício de cargos de direção universitária e de outras
atividades acadêmicas serão observadas as seguintes normas:
Ios docentes investidos nos cargos de Reitor, Vice-Reitor, PróReitor e Diretor de Unidade ou de Departamento exercerão facultativamente as atividades
de ensino, pesquisa e extensão;
II os docentes investidos em Chefia de Departamento ou
Coordenação de Colegiado de Curso serão dispensados de parte das atividades de ensino,
obrigando-se a ministrar, no mínimo 8 (oito) horas semanais de aula.
Art. 40 - Os cargos (VETADO) de Diretores e Vice-Diretores das Unidades ou
dos Departamentos que as constituem serão eleitos diretamente pelas respectivas
comunidades Universitárias, através de processos eleitorais a serem normatizados pelos
respectivos Regulamentos, em consonância com o disposto na presente Lei.
Parágrafo único - A investidura nos cargos eletivos citados no “caput” deste
artigo, será de provimento temporário, sendo restritos e vinculados à Carreira do Magistério
Superior do Estado.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Poderá haver contratação de Professor Substituto, nos termos da
legislação trabalhista, por prazo determinado de até 2 (dois) anos, vedada a renovação, a
qualquer título.
§ 1º - A contratação de Professor Substituto, até o limite de 20% (vinte por
cento) do pessoal docente em exercício, destina-se, exclusivamente, a atender necessidade
inadiável de ensino, e somente poderá ocorrer quando for reconhecidamente impossível a
redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do Departamento.
§ 2º - Considera-se necessidade inadiável aquela decorrente de afastamentos
legais ou de outro motivo insuperável, posterior ao planejamento acadêmico.
§ 3º - Quando a contratação decorrer de afastamento definitivo do docente da
carreira, a proposta do Departamento deverá vir obrigatoriamente, acompanhada de
solicitação de abertura de concurso público.
§ 4º - A contratação do Professor Substituto far-se-á mediante processo de
seleção pública, respeitadas as exigências acadêmicas de acesso ao ensino superior,
através de prova de títulos, aula pública e entrevista, sendo a banca examinadora integrada
por 3 (três) professores da carreira do magistério superior, indicados pelo Departamento.
§ 5º - O salário do Professor Substituto corresponderá ao de Professor
Auxiliar, observado o regime de trabalho que lhe for atribuído.
Art. 42 - Poderá haver contratação de Professor visitante, nos termos da
legislação trabalhista, pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável até o máximo de mais 01
(hum) ano, por fundamentada indicação do Departamento.
§ 1º - O Professor Visitante será pessoa de comprovada experiência na área
específica, alta qualificação e reconhecido renome na comunidade científica, e somente
será contratado por solicitação do Departamento, para atender a programa especial de
ensino, de pesquisa e de extensão.
§ 2º - O salário de Professor Visitante será fixado pela Instituição, à vista da
qualificação e experiência do contratado, observados seu regime de trabalho e a
correspondência com os valores salariais fixados para a carreira do magistério superior.
Art. 43 - Durante a vigência de seus contratos, os Professores Substitutos e
Visitantes participarão do Departamento com direito a voz e, quando se tratar de matéria
pedagógica, também com direito a voto.
Art. 44 - (VETADO).
Parágrafo único - (VETADO).
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45 - Os docentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
integrarão quadro especial em extinção, assegurando-se-lhes as vantagens deste Estatuto
(VETADO).
Art. 46 - Será assegurado o regime de 40 (quarenta) horas aos atuais
integrantes da carreira que, se encontrando nesse regime, optarem por sua manutenção,
podendo posteriormente optar pelo regime de 20 (vinte) horas ou de dedicação exclusiva.
§ 1º - Os professores nesse regime estarão submetidos às mesmas
exigências de trabalho previstas nos artigos 18, 19 e 20 desta Lei.
§ 2º - O salário ou vencimento-base do docente em regime de trabalho de 40
(quarenta) horas será o dobro do salário ou vencimento-base correspondente ao regime de
20 (vinte) horas.
Art. 47 - (VETADO).
Art. 48 - As instituições de ensino superior deverão, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da publicação desta Lei, ajustar seus atos constitutivos e regimentais,
além do quadro de pessoal, às novas disposições, adotando as medidas necessárias à
implantação deste Estatuto e ouvindo-se, no que couber, os Departamentos e os Conselhos
Superiores Universitários competentes.
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 3.905, de 15 de junho de 1981.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de julho de 1988.
WALDIR PIRES
Governador
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO ESTADO
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
Classes
Níveis
VENCIMENTOS
20 HORAS
Dedicação Exclusiva (DE)
Cz$
Cz$
Professor Auxiliar
I
II
III
IV
34.815,00
36.879,53
38.944,78
41.008,85
104.445,00
110.638,59
116.834,34
123.026,55
Professor Assistente
I
II
III
IV
43.071,60
45.630,05
48.185,34
50.743,97
129.214,80
136.890,15
144.556,02
152.231,91
Professor Adjunto
I
II
III
IV
53.301,47
56.691,44
60.081,59
63.470,19
159.904,41
170.074,32
180.244,77
190.410,57
Único
66.859,50
200.578,50
Professor Titular
ANEXO II
QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO
Classes
Níveis
VENCIMENTOS
40 Horas Cz$
Professor Auxiliar
I
II
III
IV
69.630,00
73.759,06
77.889,56
82.017,70
Professor Assistente
I
II
III
IV
86.143,20
91.260,10
96.370,68
101.487,94
Professor Adjunto
I
II
III
IV
106.602,94
113.382,83
120.163,18
126.940,38
Único
133.719,00
Professor Titular
DECRETOS
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
GUIA DAS DIRETORIAS GERAIS
“Função Administração”
Recursos Humanos
Caderno IV
VOLUME II
Salvador
2005
Bahia. Secretaria da Administração.
Guia das Diretorias Gerais: função administração -- Salvador:
SAEB/SGP, 2005.
v. II
1. Administração Pública - Bahia. 2. Gestão Pública e
Tecnologia da Informação. 3. Serviços Administrativos 4.
Compras Públicas. 5. Recursos Humanos. I. Título.
CDU 35.08(813.8)(035)
Tiragem: 100 exemplares
Av. Luiz Viana Filho, 200, 2ª Avenida CEP: 41.745.003
Governo do Estado da Bahia
Guia das Diretorias Gerais
“Função Administração”
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Paulo Souto
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Marcelo Barros
GABINETE DO SECRETÁRIO
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO PÚBLICA
Celso Tavares Ferreira
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
Janmes Barbosa da Silva
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Phedro Pimentel dos Santos Neto
SUPERINTENDÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Cristiane Carneiro de Campos Costa
COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO
Orlando Gomes da Silva
COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR
Vespasiano José da Silva Neto
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Tânia Sampaio Cardoso
DIRETORIA GERAL
Gilda Mª Filgueiras Gordilho
Governo do Estado da Bahia
RECURSOS HUMANOS
Superintendente
Janmes Barbosa da Silva
CONTATO:
Sylvana Cidreira Marques da Silva Assis
Tel.: 3115-3215
E-mail: [email protected]
Previdência
Augusto José Dourado de Oliveira e Silva
CONTATO:
Marta Costa de Carvalho
Tel.: 3115-1604 / 3115-1589
E-mail: [email protected]
Administração de Recursos Humanos
Roberta de Alencar Santana Penedo
CONTATO:
Daniella Souza de Moura Gomes
Tel.: 3115-1588 / 3115-3194
E-mail: [email protected]
Planejamento de Recursos Humanos
Victor Emanuel Maia Fonseca
CONTATO:
Ivone Miranda
Tel.: 3115-3163 / 1799
E-mail: [email protected]
Desenvolvimento de Recursos Humanos
Maria das Graças Vasconcellos Ávila
CONTATO:
Cristina Teixeira Silva
Tel.: 3115-1794 / 3115-3132
E-mail: [email protected]
EQUIPE DE ELABORAÇÃO:
Rita de Cássia Sá e Freitas – Coordenação
Helayna Góes Soares - SGP
Iracema G. Pontes Vilas Bôas Alcântara – SGP
Marcos Bittencourt de Barros – SAC
Marta Costa de Carvalho – SRH
Raquel da Silva Baptista – SGP
Raquel Miranda de Carvalho – SGP
Projeto Gráfico e Diagramação
Nilson Galvão
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL/SAEB
Guia das Diretorias Gerais
“Função Administração”
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
SUMÁRIO
VOLUME 2
3.2.4.1. FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
3.2.4.1.
LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Fiscalização e
Regulação (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art.
art. 26 a 39) - ver REDA vol. 1;
-
3.2.4.1.
Lei nº 8.348, de 27.8.2002 – Remanejamento dos Cargos de
Agentes e Técnicos em Defesa Agropecuária (art.1º);
Lei nº 7.936, de 9.10.2001 – Aumenta o quantitativo de cargos de
Técnicos em Recursos Naturais (art.7º);
Lei nº 7.439, de 18.1.1999 –Cria os Cargos de Agentes e
Técnicos em Defesa Agropecuária (art. 18 e 19);
Lei nº 7.506, de 8.9.1999 – Cria os Cargos de Agentes e
Técnicos de Recursos Naturais (art. 2º);
Lei nº 7.314, de 19.5.1998 – Cria as Carreiras de Técnicos de
Atividades de Regulação e Agente de Suporte de Regulação (art.
27 e 28).
DECRETOS
- Decreto nº 7.695, de 4.11.1999 – Gratificação de Produtividade
dos Servidores da AGERBA.
3.2.5. FISCO
3.2.5.1.
LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Fisco
(Texto
consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 40) - ver REDA vol. 1
-
Lei nº 8.210, de 22.3.2002 - Reestrutura o Grupo Ocupacional
Fisco - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1;
Lei nº 7.800, de 13.2.2001 – Prêmio por Desempenho
Fazendário;
Lei nº 4.794, de 11.8. 1988 - Grupo Ocupacional Fisco (art. 30 a
41) - ver ARTES E CULTURA vol. 1
3.2.5.2. DECRETOS
- Decreto nº 8.415, de 6.1.2003- Avaliação de desempenho
individual;
- Decreto nº 7.907, de 13.2.2001 – Regulamento Prêmio
Desempenho Fazendário.
3.2.6. GESTÃO PÚBLICA
3.2.6.1.
LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Gestão Pública
(Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 41 a 50) - ver
REDA vol. 1
-
Lei nº 8.217, de 4.4.2002 – Reestrutura a Carreira de Técnico em
Serviço Público;
Lei nº 7.983, de 17.12.2001 – Cria a Carreira de Gestor
Governamental;
Lei n º 7.600, de 9.2.2000 – Cria a Carreira de Gestor Público;
Lei nº 7.023, de 23. 1. 1997 – Vagas de Técnico em Serviço
Público para diversos órgãos/Secretaria.
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
3.2.6.2.
“Função Administração”
DECRETOS
- Decreto nº 9.458, de 14.6.2005 – Regulamenta a Carreira de
Especialista em Políticas e Gestor Governamental;
- Decreto nº 8.240, de 30.4.2002 – Regulamenta a Carreira de
Técnico em Serviço Público;
- Decreto nº 8.182, de 5.3.2002 – Regulamenta a Carreira de
Gestor Governamental.
3.2.7. OBRAS PÚBLICAS
3.2.7.1.
LEIS
- Lei nº 7.978, de 5.12.2001 – Cria a Carreira de Especialista e
Técnico em Obras Públicas;
3.2.7.2.
DECRETOS
- Decreto nº 8.181, de 5.3.2002 – Regulamenta a Carreira de
Especialista em Obras Públicas.
3.2.8. SEGURANÇA PÚBLICA
3.2.8.1.
3.2.8.2.
POLÍCIA CIVIL
3.2.8.1.1.
LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional de
Segurança Pública (Texto consolidado – alterações da Lei nº
9.429, de 10.2.2005, art. 53 a 57) - ver REDA vol. 1;
- Lei nº 8.215, de 2.4.2002 – Remuneração do Serviço
Extraordinário;
- Lei n º 7.323, de 29.5.1998 – Quantitativo de cargos
de Escrivão de Polícia/Oficial e Perito Técnico de
Polícia / Oficial.
- Lei nº 7.146, de 27.8.1997 – Reestrutura o Sistema
Policial Civil de Carreira Profissional e institui a
Gratificação de Atividade Policial – GAP.
3.2.8.2.
DECRETOS
- Decreto nº 7.778, de 31.3.2000 – Regulamenta
critérios para promoção funcional;
- Decreto nº 6.861, de 9.10.1997 – Regulamenta
Gratificação de Atividade Policial;
POLÍCIA MILITAR
3.2.8.2.1.
LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional
Segurança Pública (Texto consolidado – alterações da Lei nº
9.429, de 10.2.2005, art. 53 a 57) - ver REDA vol. 1;
- Lei nº 7.990, de 27.12.2001 – Estatutos dos Policiais
Militares do Estado da Bahia - ver CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA vol. 1
-
-
Lei nº 7.882,de 13.8.2001 – Reajuste da Gratificação
de Atividade Policial – GAP;
Lei nº 7.323, de 29.5.1998 – Extinção da indenização
dos honorários de ensino concedida a servidores
policiais militares pela atividade de magistério na
Corporação (art. 3º e 4º) - ver POLÍCIA CIVIL vol. 2;
Lei nº 7.145, de 19.8.1997 – Institui a Gratificação de
Atividade Policial – GAP;
Lei nº 6.459 de 16.3.1993 – Majoração de
vencimento (art.13) - ver REDA vol. 1;
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
-
Lei nº 3.803, de 16.6.1980 – Remuneração da
Polícia Militar.
3.2.8.2.2. DECRETOS
- Decreto nº 8.095, de 9.1.2002 – Serviços
Extraordinários;
- Decreto nº 6.749, de 12.9.1997 – Regulamenta a
Gratificação de Atividade Policial – GAP.
3.2.8.3.
DELEGADO DE POLÍCIA
3.2.8.3.1.
LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional
Segurança Pública (Texto consolidado – alterações da Lei nº
9.429, de 10.2.2005, art. 53 a 57) - ver REDA vol. 1;
- Lei nº 7.882, de 13.8.2001 – Gratificação de
Atividade Policial – GAP - ver POLÍCIA MILITAR vol. 2;
- Lei nº 7.146, de 27.8.1997 – Reestrutura o Sistema
Policial de Carreira Profissional e institui a
Gratificação de Atividade Policial – GAP - ver POLÍCIA
CIVIL vol. 2;
- Lei nº4.965, de 19.5.1989 – Institui o Grupo das
Carreiras Técnico- Jurídica de Delegado de Polícia.
3.2.8.3.2.
DECRETOS
- Decreto nº 7.778, de 31.3.2000 – Regulamenta
Critérios para Promoção Funcional - ver POLÍCIA CIVIL
vol. 2.
3.2.9. SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
3.2.9.1.
LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 - Grupo Ocupacional Serviços
Penitenciários (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005,
art.61 e 62) - ver REDA vol. 1;
- Lei nº 7.209, de 20.11. 1997 – Cria o Grupo Ocupacional
Serviços Penitenciários.
3.2.9.2.
DECRETOS
- Decreto nº 8.273, de 25.6.2002 – Gratificação dos Serviços
Penitenciários;
- Decreto nº 7.752, de 2.2.2000 – Promoção dos Agentes
Penitenciários;
- Decreto nº 7.248, de 13.3. 1998 – Gratificação dos Serviços
Penitenciários.
3.2.10. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
3.2.10.1. LEIS
- Lei nº 9.510, de 31.5.2005 – Cria a Carreira de Regulador de
Assistência em Saúde;
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Serviços
Públicos de Saúde (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de
10.2.2005, art. 58 a 60 ver) - REDA vol. 1;
-
Lei nº 8.729, de 4.9.2003 - Plano de Carreira e Vencimentos –
Alteração;
Lei nº 8.361, de 23.9.2002 – Institui o Plano de Carreira e
Vencimentos;
Lei nº 8.251, de 23.4.2002 – Serviço de Infectologia e
Gratificação por Atividades do Grupo Ocupacional Serviços
Públicos de Saúde;
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
-
“Função Administração”
Lei nº 6.888, de 25.7.1995 – Grupo Ocupacional Serviço Público
de Saúde (alteração);
Lei nº 5.996, de 14.11.1990 - Estrutura de Cargos do Grupo
Ocupacional Serviços Públicos de Saúde;
Lei nº 5. 828, de 13.6.1990 – Institui o Grupo Ocupacional
Serviços Públicos de Saúde.
3.2.10.2. DECRETOS
- Decreto nº 9.476, de 30.6.2005 – Regulamenta as Carreiras do
Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde;
- Decreto nº 9.475, de 30.6.2005 – Regulamenta o enquadramento
nas Carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de
Saúde;
- Decreto nº 8.281, de 1º.7.2002 – Gratificação de Incentivo à
Melhoria da Qualidade de Assistência Médica em Unidade
Hospitalar;
- Decreto nº 8.263, de 28.5.2002 – Concessão da Gratificação de
Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica
(alteração);
- Decreto nº 6.732, de 9.9.1997 – Gratificação pelo Exercício em
Unidade Hospitalar;
- Decreto nº 4.569, de 25.8.1995 – Regulamenta Gratificação de
Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica
3.2.11. TÉCNICO ADMINISTRATIVO
3.2.11.1. LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Técnico
Administrativo (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005,
art. 63 a 810) - ver REDA vol. 1;
- Lei nº 8.196, de 29.1.2002 – Institui a Gratificação de
Desempenho no Trabalho – GDT - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1;
- Lei nº 7.554, de 13.12.1999 – Institui a Gratificação pela
Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do
Estado da Bahia.
- Lei nº 6.354, de 30.12.1991 – Institui o Plano de Carreira do
Servidor Público Civil (art. 23);
- Lei nº 4.794, de 11.8.1988 – Institui o Plano de Carreira do
Serviço Público Civil do Estado - ver ARTES E CULTURA vol. 1.
3.2.11.2. DECRETOS
- Decreto nº 8.210, de 15.4.2002 – Regulamenta a Gratificação de
Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1;
- Decreto nº 7.785, de 6.4.2000 – Regulamenta a Gratificação pela
Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas.
3.2.12. TÉCNICO ESPECÍFICO
3.2.12.1 UNIVERSIDADES ESTADUAIS
3.2.12.1.1. LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional
Técnico Específico (Texto consolidado – alterações da Lei nº
9.429, de 10.2.2005, art. 82 a 111) ver REDA vol. 1;
-
Lei nº 8.196, de 29.1.2003 – Institui a Gratificação de
Desempenho no Trabalho – GDT - ver COMUNICAÇÃO
SOCIAL vol 1;
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
-
Lei nº 5.835, de 12.7.1990 – Plano de Cargos dos
Servidores
Técnico
–
Administrativos
das
Universidades.
3.2.12.1.2. DECRETOS
- Decreto nº 8.210, de 15.4.2002 – Regulamenta a
Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver
COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1.
3.2.12.2. DERBA
3.2.12.2.1. LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional
Técnico Específico (Texto consolidado – alterações da Lei nº
9.429, de 10.2.2005, art. 82 a 111) - ver REDA vol. 1;
- Lei nº 8.196, de 29.1.2002 – Institui a Gratificação de
Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL
vol. 1;
- Lei nº 5.788, de 18.4.1990 – Plano de Cargos e
Salário do DERBA.
3.2.12.2.2. DECRETOS
- Decreto nº 8.210, de 15.4.2002 – Regulamenta a
Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver
COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1;
- Decreto nº 7.696, de 4.11.1999 – Regulamenta a
Gratificação pela Execução de Serviços do Programa
de Transportes.
3.2.12.3. FUNDAC
3.2.12.3.1. LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2002 –Grupo Ocupacional
Técnico-Específico (Texto consolidado – alterações da Lei nº
9.429, de 10.2.2005, art. 82 a 111) - ver REDA vol. 1;
- Lei nº 8.196, de 29.1.2002 – Institui a Gratificação de
Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL
vol. 1;
-
Lei nº 5.995, de 14.11.1990 – Institui o Plano de
Carreira da Fundação de Assistência a Menores do
Estado da Bahia – FAMEB;
3.2.12.3.2. DECRETOS
- Decreto nº 8.210, de 15.4.2002- Regulamenta a
Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver
COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1.
3.2.12.4. JUCEB
3.2.12.4.1. LEIS
- Lei nº 8.889, de 1°.12.2003 – Grupo Ocupacional
Técnico – Específico (Texto consolidado – alterações da Lei
nº 9.429, de 10.2.2005, art.82 a 111) - ver REDA vol. 1;
- Lei nº 8.196, de 29.1.2002 - Institui a Gratificação de
Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL
vol. 1;
- Lei nº 5.973, de 20.9.1990 – Plano de Cargos e
Salários - vol. 1.
Guia das Diretorias Gerais
Governo do Estado da Bahia
“Função Administração”
3.2.12.4.2. DECRETOS
- Decreto nº 8.210, de 15.4.2002 - Regulamenta a
Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver
COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1;
- Decreto nº 5.708, de 28.8.1996 – Gratificação de
Produtividade dos Servidores JUCEB.
3.2.12.5. IRDEB
3.2.12.5.1. LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional
Técnico-Específico (Texto consolidado – alterações da Lei nº
9.429, de 10.2.2005, art.82 a 111) - ver REDA vol. 1.
3.2.12.5.1. DECRETOS
- Decreto nº 8.210, de 15.4.2002 – Regulamenta a
Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver
COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1;
-
Decreto nº 6.672, de 26.8.1997 – Gratificação de
Produtividade dos Servidores do IRDEB.
3.2.13. TÉCNICO JURÍDICO
3.2.13.1. DEFENSOR PÚBLICO
3.2.13.1.1. LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional
Técnico Jurídico (Texto consolidado – alterações da Lei nº
9.429, de 10.2.2005, art. 112) - ver REDA vol. 1;
- Lei nº 8.253, de 2.5.2002 – Lei Orgânica da
Defensoria Pública do Estado da Bahia;
- Lei nº 7.245, de 12.12.1997 – Altera Estrutura de
Cargos;
- Lei nº 4.658, de 26.12.1985 – Institui a Carreira de
Defensor Público.
3.2.13.1.1. DECRETOS
3.2.13.2. PROCURADOR DO ESTADO
3.2.13.2.1. LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional
Técnico- Jurídica (Texto consolidado – alterações da Lei nº
9.429, de 10.2.2005, art. 112) - ver REDA vol. 1;
- Lei nº 8.207, de 4.2.2002 – Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado.
3.2.13.2.2. DECRETOS
- Decreto nº 8.143, de 5.2.2002 – Regulamenta a
Gratificação dos Procuradores do Estado.
3.2.13.3. PROCURADOR JURÍDICO
3.2.13.3.1. LEIS
- Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional
Técnico Jurídico (Texto consolidado – alterações da Lei nº
9.429, de 10.2.2005, art. 112) - ver REDA vol. 1;
- Lei nº 8.208, de 4.2.2002 – Procuradoria Jurídica das
Autarquias e Fundações.
Governo do Estado da Bahia
Guia das Diretorias Gerais
“Função Administração”
3.2.13.3.2. DECRETOS
- Decreto nº 8.184, de 11.3.2002 – Gratificação por
Produtividade.
4. ORIENTAÇÕES
4.1. Manual de Atendimento Postos CEPREV
4.2. Novas Regras para Consignação em Folha de Pagamento
4.3. Manual de Procedimento para Cálculo e Inclusão de Aposentadoria
5. ANEXOS
FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
LEIS
LEI Nº 8.348, DE 27 DE AGOSTO DE 2002
LEI Nº 8.348, DE 27 DE AGOSTO DE 2002
Altera a estrutura de cargos permanentes e de cargos em
comissão da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da
Bahia - ADAB, criados pela Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de
1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam remanejados, da Classe II para a Classe I, 15 (quinze) cargos
da Carreira de Técnico em Defesa Agropecuária e 06 (seis) cargos da Carreira de Agente
de Defesa Agropecuária, criados pela Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999.
Art. 2º - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Agência
Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia vinculada à Secretaria de
Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, 01 (um) cargo de Coordenador Regional,
símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e 01 (um) Cargo de Assessor
Administrativo, símbolo DAI-4.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
LEI Nº 7.936, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001
LEI Nº 7.936, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre a gratificação adicional por tempo de serviço
dos policiais militares, revoga os §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei
nº 3.803, de 16 de junho de 1980, na forma que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A partir de 01 de janeiro de 2002, a gratificação adicional por tempo
de serviço dos policiais militares será devida depois de completado o primeiro qüinqüênio do
serviço público estadual, e terá o seu valor calculado à razão de 1% (um por cento), por
anuênio, contínuo ou não, incidindo sobre o valor do soldo do posto ou graduação ocupado
pelo servidor policial militar.
Parágrafo único - A gratificação na forma prevista neste artigo será paga a
partir do mês em que o servidor completar o anuênio.
Art. 2º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei nº 3.803, de 16 de
junho de 1980.
Art. 3º - Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts.
78 e 92 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com as
alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de
1996.
Art. 4º - Os servidores remanescentes de órgãos e entidades extintos serão
relotados em outros órgãos da administração direta, autarquias e fundações do mesmo
Poder, observada a necessidade do serviço.
Parágrafo único - Será promovido o ajustamento do quadro de pessoal e do
Plano de Cargos e Vencimentos do órgão para o qual for relotado o servidor, a fim de
compatibilizá-lo com os cargos àquele integrados.
Art. 5º- Fica alterado de 02 (dois) para 03 (três) o limite de Superintendências
para a Secretaria de Infra-Estrutura, estabelecido no anexo II da Lei nº 7.435, de 30 de
dezembro de 1998.
Art. 6º - Fica criada, na Secretaria da Administração, a Coordenação de
Assistência à Saúde do Servidor, com a finalidade de exercer a gestão da assistência à
saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia.
Art. 7º - O quantitativo de cargos de Técnico em Recursos Naturais, previsto
no caput do art. 1º, da Lei nº 7.506, de 8 de setembro de 1999, fica fixado em 223 cargos,
nele incluídos os cinco destinados a compor o quadro da Superintendência de Estudos
Econômicos e Sociais da Bahia - SEI.
Art. 8º - O quadro de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia, fica acrescido de 10 (dez) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
LEI Nº 7.439, DE 18 DE JANEIRO DE 1999
LEI Nº 7.439, DE 18 DE JANEIRO DE 1999
Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Defesa
Agropecuária da Bahia - ADAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° - Fica criada a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia ADAB, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da
Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, tendo por finalidade promover e executar a defesa
sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária,
competindo-lhe:
I.
elaborar e executar os programas de promoção e proteção
da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de
sanidade agropecuária;
II.
fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento
de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território baiano;
III. levantar,
mapear
e
monitorar
as
ocorrências
zoofitossanitárias no território baiano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção
e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;
IV.
exercer as atividades de vigilância epidemiológica;
V. atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos
animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem agropecuária;
VI. elaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos
animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;
VII. modernizar, coordenar e executar as atividades do Sistema
Estadual de Defesa Agropecuária;
VIII. cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que
produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e
produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
IX. aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis,
decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos;
X. interditar, por descumprimento de medida sanitária,
profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de
animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XI. desenvolver estudos e executar ações objetivando o
estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário;
XII. exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Para execução de sua finalidade poderá a ADAB celebrar
convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais,
estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
Art. 2° - A ADAB tem sede e foro na Cidade do Salvador, jurisdição em todo o
território do Estado da Bahia e prazo de duração indeterminado.
Art. 3° - A ADAB gozará de todas as franquias, privilégios e isenções
assegurados aos órgãos da administração direta.
Art. 4° - A administração da ADAB será objeto de Contrato de Gestão
celebrado entre a Diretoria e a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Diretor Geral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5° - A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB tem a
seguinte estrutura básica:
I.
Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;
II.
Diretoria Geral.
Art. 6° - O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo de
orientação e supervisão da ADAB.
Art. 7° - O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 07
(sete) membros, tendo a seguinte composição:
I.
o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o
II.
o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
presidirá;
III. o Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento;
IV.
o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária
V.
o Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento
VI.
o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
VII.
o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
da Bahia;
Agrícola;
§ 1° - Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e seus
suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2° - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e
impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3º - A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo
Regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 8° - A participação no Conselho não será remunerada, sendo
considerada serviço público relevante.
Art. 9º - A Diretoria Geral da ADAB, órgão de administração geral, composta
pelo conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento,
assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle, tem a seguinte organização:
I.
Procuradoria Jurídica;
II.
Assessoria de Planejamento Estratégico;
III.
Coordenação de Gestão Administrativa e Financeira;
IV.
Diretoria de Defesa Sanitária Animal;
V.
Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal;
VI.
Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária;
VII.
Coordenadorias Regionais.
Parágrafo único - A fixação da estrutura e competência de cada órgão
integrante da Diretoria Geral, bem como as atribuições dos seus respectivos titulares, serão
estabelecidas em Regimento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 10 - À Diretoria da ADAB, constituída por um Diretor Geral, 03 (três)
Diretores e 01 (um) Coordenador I compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e
decidir, em instância superior, as matérias de competência da autarquia.
Parágrafo único - As competências e o funcionamento da Diretoria, em
regime de colegiado, serão estabelecidas no Regimento da ADAB.
Art. 11 - O Diretor Geral, os Diretores e o Coordenador I serão nomeados
pelo Governador do Estado.
Art. 12 - O Diretor Geral e os 03 (três) Diretores serão brasileiros,
preferencialmente Engenheiros Agrônomos ou Médicos Veterinários, atendendo à
especificidade das respectivas Diretorias, enquanto que o Coordenador de Gestão
Administrativa e Financeira será, preferencialmente, Administrador ou Economista.
Art. 13 - No exercício de suas atribuições, cabe ao Diretor Geral fiscalizar o
cumprimento dos termos do Contrato de Gestão firmado pela ADAB.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 14 - Constituem patrimônio da ADAB:
I.
o atual acervo do Departamento de Defesa Agropecuária da
Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
II.
os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam
adjudicados ou transferidos;
III.
o saldo do exercício financeiro, transferido para sua conta
IV.
o que vier a ser constituído na forma legal.
patrimonial;
§ 1º - Os bens, direitos e valores da ADAB serão utilizados exclusivamente no
cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização de uns e
outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2º - Em caso de extinção da ADAB seus bens e direitos reverterão ao
patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.
Art. 15 - Constituem receitas da ADAB:
I.
os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II. as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas
de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III. as transferências de recursos consignados nos orçamentos da
União, do Estado e dos Municípios;
IV. as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V. os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI. as receitas provenientes da aplicação de multas pelo
descumprimento da legislação;
VII. os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
VIII. as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços,
bens e atividades;
IX. as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos
serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o
mesmo;
X. os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de
fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de
serviços técnicos pela ADAB;
XI. outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam
atribuídos.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 16 - A ADAB disporá de quadro próprio de pessoal constituído de cargos
de provimento permanente e cargos de provimento temporário, na forma da legislação
vigente.
Art. 17 - Os titulares de Cargos de Provimento Temporário da ADAB serão
nomeados e exonerados mediante ato do seu Diretor Geral, ressalvado o disposto no art. 11
desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de provimento temporário da ADAB são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 18 - Ficam criadas as carreiras de Técnico em Defesa Agropecuária e de
Agente de Defesa Agropecuária integrada por 258 (duzentos e cinqüenta e oito) e 112
(cento e doze) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura,
distribuídos em 03 (três) classes grafadas em numeração romana, com valores de
vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II.
§ 1º - São atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo
necessárias ao desempenho das atividades da ADAB:
a) Técnico em Defesa Agropecuária, compreende as
atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de inspeção,
fiscalização, certificação e controle dos produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios
tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária;
b) Agente de Defesa Agropecuária, abrange as atividades
de média complexidade, a nível de inspeção, fiscalização da entrada, trânsito de produtos,
subprodutos e derivados da agropecuária, levantamento, monitoramento e mapeamento de
ocorrências zoofitossanitárias, cadastramento de propriedades e rebanhos, aplicação das
penalidades e multas previstas em lei.
§ 2° - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a
escolaridade de 3° grau nas áreas de agronomia, medicina veterinária, biologia e zootecnia,
para os cargos constantes da alínea “a” e 2° grau, nas mesm as áreas, para os cargos
constantes da alínea “b”.
§ 3° - Os ocupantes dos cargos de Técnico em Defesa Agropecuária e de
Agente de Defesa Agropecuária estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 4° - O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de
classes dos cargos ora criados.
Art. 19 - O quadro de cargos de provimento temporário da ADAB será
preenchido preferencialmente por servidores da autarquia.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Junto às Coordenadorias Regionais serão instalados os Conselhos
Locais de Defesa Agropecuária, responsáveis pela organização das comunidades para o
atendimento das tarefas ligadas à defesa agropecuária, que terão sua composição,
competência e normas de funcionamento estabelecidas por ato do Presidente do Conselho
Estadual de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária serão
instalados à medida em que as Coordenadorias Regionais e os Escritórios Locais forem
sendo implantados.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. a extinguir, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da
vigência desta Lei, na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, o
Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, sendo suas atividades e acervo transferidos
para a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia criada por
esta Lei;
II. praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a
definitiva estruturação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB;
III. praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram,
implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com
pessoal, material e patrimônio.
Parágrafo único - Em conseqüência do disposto no inciso I, deste artigo,
serão extintos, no prazo ali estipulado, os cargos de provimento temporário da Secretaria da
Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária alocados no DDA, constantes do Anexo III desta
Lei.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos
constantes dos orçamentos do Estado para o exercício de 1999 e subseqüentes, ficando o
Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, as
modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23 – O art. 27, da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 27 – Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação e de
Agente de Suporte de Regulação, integrada por 30 (trinta) e 90 (noventa) cargos de
provimento permanente, respectivamente, de igual nomemclatura, distribuídos em 3
(três) classes, grafadas em numeração romana, com valores de vencimento básico e
quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II.” (NR)
Art. 24 – O Anexo II, da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, passa a vigorar
nos termos do Anexo IV, desta Lei.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
SÍMBOLO
DAS-2B
DAS-2C
DAS-2D
DAS-3
DAI-4
DAI-5
QUANTIDADE
01
06
14
112
22
71
ANEXO II
CARREIRA DE TÉCNICO EM DEFESA AGROPECUÁRIA
Cargo
Classe
Vencimento
Quantitativo
Técnico em Defesa
Agropecuária
I
II
III
1.040,00
1.144,00
1.258,40
155
64
39
CARREIRA DE AGENTE DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Cargo
Classe
Vencimento
Quantitativo
Agente de Defesa
Agropecuária
I
II
III
364,00
400,00
440,00
67
28
17
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO NA
SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DENOMINAÇÃO
DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Diretor
Gerente
Subgerente
Chefe de Seção
Assistente de Execução Orçamentária
Secretário Administrativo II
SÍMBOLO
QUANTIDADE
DAS-2C
DAS-3
DAI-4
DAI-5
DAI-5
DAI-6
01
02
04
06
01
01
ANEXO IV
CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO
Cargo
Técnico de
Atividade de
Regulação
Classe
I
II
III
Vencimento
1.040,00
1.144,00
1.258,40
Quantitativo
18
8
4
CARREIRA DE AGENTE DE SUPORTE DE REGULAÇÃO
Cargo
Agente de Suporte de
Regulação
Classe
I
II
III
Vencimento
364,00
400,00
440,00
Quantitativo
54
23
13
LEI Nº 7.506, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999
LEI Nº 7.506, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a criação dos cargos de Técnico em Recursos
Naturais e de Agente de Recursos Naturais, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na Administração Pública Estadual 118 (cento e
dezoito) cargos sob a denominação de Técnico em Recursos Naturais e 32 (trinta e dois)
cargos sob a denominação de Agente de Recursos Naturais, todos de provimento
permanente, e com valores de vencimento básico fixados e estabelecidos na forma do
Anexo Único.
§ 1º - São as atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo:
a)
Técnico em Recursos Naturais: atividades voltadas para
o desempenho de funções de planejamento, execução, análise e estudos, regulação,
controle e fiscalização dos recursos naturais;
b)
Agente de Recursos Naturais: atividades voltadas para a
manutenção e leitura de instrumentos, monitoramento, levantamento, mapeamento,
silvicultura, manejo florestal, análise e medição de vazão de rios e barragens, análises
laboratoriais.
§ 2º - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso
público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira
de provas ou de provas de títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 3º - São requisitos básicos para o provimento dos cargos ora criados a
escolaridade de 3º grau nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia de
Minas, Engenharia Sanitária, Engenharia Química, Engenharia Agronômica, Engenharia
Cartográfica, Engenharia de Pesca, Arquitetura Urbanista, Farmacêutica-Bioquímica,
Geologia, Biologia, Ecologia, Zootecnia, Bioquímica, Química, Geografia, Hidrologia e
Meteorologia, para os cargos constantes da alínea “a” e nível médio, nas áreas de
Meteorologia, Agrícola, Florestal, Geologia, Hidrologia, Instrumentação e Laboratório, para
os cargos constantes da alínea “b”.
§ 4º - O concurso para os cargos criados nesta Lei será realizado por área,
especialidade ou função, observado o interesse, a conveniência e a necessidade do serviço
público e segundo critérios estabelecidos no respectivo Edital.
Art. 2º - Os cargos ora criados integrarão os quadros das entidades e órgãos
a seguir indicados, nas quantidades abaixo:
ICENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS – CRA: 43 (quarenta
e três) cargos de Técnico em Recursos Naturais;
II SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS – SRH: 30
(trinta) cargos de Técnico em Recursos Naturais e 27 (vinte e sete) cargos de Agente de
Recursos Naturais;
III SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA – SEAGRI: 45 (quarenta e cinco) cargos de Técnico em Recursos Naturais e 5
(cinco) cargos de Agente de Recursos Naturais.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos ora criados estarão sujeitos ao regime de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO ÚNICO
TÉCNICO EM RECURSOS NATURAIS
CARGO
VENCIMENTO – R$
Técnico em Recursos Naturais
1.040,00
AGENTE DE RECURSOS NATURAIS
CARGO
Agente de Recursos Naturais
VENCIMENTO – R$
364,00
LEI Nº 7.314, DE 19 DE MAIO DE 1998
LEI Nº 7.314, DE 19 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Regulação de
Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações
da Bahia - AGERBA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° - Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos
de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, autarquia sob regime
especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e
Comunicações, tendo por finalidade regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços
públicos concedidos, permissionados e autorizados, nos segmentos de energia, transportes
e comunicações, competindo-lhe:
I.
atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial
nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível,
rodovias, hidrovias, terminais aeroportuários, hidroviários e rodoviários, transportes
intermunicipais de passageiros e comunicações;
II.
promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos
serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória, propiciando
condições de qualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e
modicidade das tarifas;
III. proteger os usuários contra o abuso de poder econômico
que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros;
IV. elaborar propostas em relação ao estabelecimento, revisão,
ajuste e aprovação de tarifas que permitam a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos,
observando a competência própria das Agências Nacionais;
V.
atender, através das entidades reguladas, as solicitações de
serviços indispensáveis à satisfação das necessidades dos usuários;
VI. promover a estabilidade nas relações entre o poder
concedente, entidades reguladas e usuários;
VII. estimular a expansão e a modernização dos serviços
delegados de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade,
ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimentos;
VIII. promover a livre, ampla e justa competição entre as
entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;
IX. fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil,
financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessões e termos de permissão de
serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais,
multas, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e
extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei e
demais normas legais e pactuadas.
X.
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Para execução de sua finalidade poderá a AGERBA
celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
Art. 2° - A AGERBA tem sede e foro na cidade de Salvador, competência em
todo o território da Bahia e prazo de duração indeterminado.
Art. 3° - A AGERBA exercerá, no setor público estadual, o poder de
regulação, controle e fiscalização dos serviços delegados e gozará de todas as franquias,
privilégios e isenções asseguradas aos órgãos da administração direta.
Art. 4º - A administração da AGERBA será objeto de contrato de gestão
negociado e celebrado entre a Diretoria e a Secretaria de Energia, Transportes e
Comunicações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Diretor
Executivo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
ESTRUTURA
Art. 5° - A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia,
Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, tem a seguinte estrutura básica:
I. Conselho Consultivo;
II. Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º - O Conselho Consultivo é órgão superior de representação e
participação da sociedade na AGERBA.
Art. 7º - O Conselho Consultivo será formado por 7 (sete) Conselheiros, tendo
a seguinte composição:
I.
um representante da Assembléia Legislativa;
II.
um representante do Ministério Público - Promotoria de
III.
um representante do Poder Executivo;
Defesa do Consumidor;
IV. um representante
concessionárias dos serviços públicos delegados;
das
entidades
representativas das
V. um representante
permissionárias dos serviços públicos delegados;
VI.
um
representante
das
entidades
representativas das
da
Coordenação
de
Defesa
do
Consumidor;
VII. um representante de entidades representativas da sociedade
civil.
Art. 8º - Os Conselheiros serão brasileiros, residentes no Estado, possuidores
de reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral.
Art. 9º - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos demais
Conselheiros para um mandato de 04 (quatro) anos, sem direito à recondução.
Parágrafo único - Os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo
Governador do Estado.
Art. 10 - A participação no Conselho não será remunerada, sendo
considerada serviço público relevante.
Art. 11 - A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo
regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governador do Estado.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 12 - A Diretoria Executiva da AGERBA compreende o conjunto de órgãos
a que são inerentes às atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação,
fiscalização e controle, tendo a seguinte estrutura básica:
I.
Gabinete do Diretor Executivo;
II.
Ouvidoria;
III.
Procuradoria Jurídica;
IV.
Assessoria de Planejamento Estratégico;
V.
Coordenação de Gestão Administrativo-Financeira;
VI.
Departamento de Qualidade dos Serviços;
VII.
Departamento de Tarifas e Pesquisas Sócio-Econômicas.
Parágrafo único - A fixação da estrutura interna de cada órgão integrante da
Diretoria Executiva, bem como suas competências e atribuições dos seus respectivos
titulares serão estabelecidas em regimento a ser aprovado pelo Secretário de Energia
Transportes e Comunicações e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 13 - À Diretoria da AGERBA, constituída por um Diretor Executivo e 2
(dois) Diretores Gerais, compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em
instância superior, as matérias de competência da Autarquia.
Parágrafo único – As competências e funcionamento da Diretoria em
regime de colegiado serão estabelecidas no regimento da AGERBA.
Art. 14 - O Diretor Executivo e os Diretores Gerais serão nomeados pelo
Governador do Estado.
Art. 15 - O Diretor Executivo e os Diretores Gerais serão brasileiros, de
reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua
especialidade, possuindo mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade
profissional relevante para os fins da AGERBA.
Art. 16 - É vedada a nomeação de Diretor Executivo e de Diretores Gerais
que:
I.
exerçam qualquer cargo ou função de controlador, diretor,
administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade
regulada;
II.
recebam, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou
benefícios de qualquer entidade regulada;
III.
sejam sócios, quotistas ou acionistas de qualquer entidade
IV.
exerçam atividade político-partidária.
regulada;
Art. 17 - O Diretor Executivo e os Diretores Gerais somente perderão o cargo
antes do término do seu mandato em virtude de renúncia, ou em quaisquer das seguintes
hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I.
a constatação de que sua permanência no cargo possa
comprometer a independência e a integridade da AGERBA;
II.
violação das regras de ética aplicáveis à AGERBA e aos seus
III.
nas hipóteses previstas no Art. 16 da presente Lei;
IV.
condenação por crime doloso;
V.
condenação por improbidade administrativa;
dirigentes;
VI.
rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do
Estado, uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função.
Art. 18 - Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor Executivo e
ex-Diretores Gerais exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de
controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado
de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta
junto à AGERBA.
§ 1° - É vedado, ainda, ao ex-Diretor Executivo e ex-Diretores Gerais,
utilizarem informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de
incorrerem em improbidade administrativa.
§ 2° - A infringência do disposto neste artigo sujeitará os ex-Dirigentes à multa
cobrável pela AGERBA por via executiva, definida na regulamentação desta Lei, sem
prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis, ou penais aplicáveis.
§ 3° - Os Diretores deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar
termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na
regulamentação desta Lei.
Art. 19 - No exercício de suas atribuições cabe ao Diretor Executivo fiscalizar
o cumprimento dos termos do contrato de gestão firmado com a AGERBA.
Art. 20 - A Diretoria Executiva realizará audiências públicas para avaliação da
situação dos serviços públicos, bem como das atividades desenvolvidas pela AGERBA.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 21 - Constituem patrimônio da AGERBA:
I.
adjudicados ou transferidos;
os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam
II.
saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta
III.
o que vier a ser constituído, na forma legal.
patrimonial;
§ 1° - Os bens, direitos e valores da AGERBA, serão utilizados
exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria
enquanto colegiado, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao
atendimento de sua finalidade.
§ 2° - Em caso de extinção da AGERBA seus bens reverterão ao patrimônio
do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 22 - Constituem receitas da AGERBA:
I.
recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II.
rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e
atividades;
III.
doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer
natureza realizada por entidade não regulada;
IV.
transferência de recursos consignados nos orçamentos da União,
do Estado e dos Municípios;
V.
rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;
VI.
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
VII.
receitas oriundas das Agências Nacionais para a execução dos
serviços públicos delegados, conforme convênio específico
celebrado com as mesmas;
VIII. o percentual incidente sobre o faturamento obtido pela
concessionária ou permissionária para serviços de transportes e
para os demais serviços regulados;
IX.
receitas provenientes de concessões ou permissões;
X.
emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização,
bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e
prestação de serviços técnicos pela AGERBA;
XI.
receitas provenientes da aplicação
descumprimento da legislação.
de
multas
pelo
§ 1° - O montante arrecadado no mês, na conformidade do disposto no inciso
VIII deste artigo, obedecerá a critérios a serem estabelecidos em Regulamento.
§ 2° - Os valores relativos às atividades de que trata o inciso II deste artigo
serão estabelecidos semestralmente pela AGERBA.
Art. 23 - Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e
penalidades pela AGERBA, reverterão a favor da Agência, na forma disposta na
regulamentação desta Lei.
Art. 24 - Os recursos da AGERBA serão depositados no Banco do Estado da
Bahia S.A. - BANEB, salvo determinação em contrário expressa em contrato ou convênio.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 25 - A AGERBA disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de
cargos de provimento permanente e cargos de provimento temporário, na forma da
legislação vigente.
Art. 26 - Os cargos de provimento temporário da AGERBA serão nomeados e
exonerados mediante ato do seu Diretor Executivo.
Parágrafo único - Os cargos de provimento temporário da AGERBA são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 27 - Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação e
de Agente de Suporte de Regulação, integrada por 30 (trinta) e 90 (noventa) cargos de
provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuído em 3 (três)
classes, grafadas em numeração romana e com valores de vencimento básico fixados e
estabelecidos na forma do Anexo II.
§ 1° - São atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo
necessárias ao desempenho das atividades da AGERBA:
a) Técnico de Atividade de Regulação - compreende as
atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de execução,
regulação, controle e fiscalização;
b) Agente de Suporte de Regulação - abrange as atividades
de média complexidade, a nível de acompanhamento, orientação, controle e fiscalização.
§ 2° - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a
escolaridade de 3° grau nas áreas de engenharia, economi a, sociologia, administração,
contabilidade, direito e estatística, para os cargos constantes da alínea “a” e 2° grau para os
cargos constantes da alínea “b”.
§ 3° - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Atividade de Regulação e de
Agente de Suporte de Regulação estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 4° - O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de
classes dos cargos ora criados.
Art. 28 - Fica criada a Gratificação pelo Desempenho de Atividade de
Regulação que será concedida no limite máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento)
incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelos servidores que estejam em
efetivo exercício na AGERBA.
Parágrafo único - Os critérios, percentuais e procedimentos para concessão
da vantagem ora criada serão definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 29 - Do quadro de cargos temporários da AGERBA, 20% (vinte por
cento) serão privativos dos servidores da Agência.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só entrará em vigor após
decorridos 12 (doze) meses da implantação da Agência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. promover a extinção, na Secretaria de Energia, Transportes e
Comunicações, da Companhia de Navegação Bahiana – CNB, Sociedade de Economia
Mista;
II. extinguir, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da
vigência desta Lei, na Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, o Departamento
de Transportes e Terminais - DTT, órgão em Regime Especial de Administração Direta,
sendo seu patrimônio, direitos e obrigações transferidos para a Agência Estadual de
Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia AGERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações;
III. promover, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da
vigência desta Lei, a movimentação do pessoal lotado no DTT para a Secretaria de Energia,
Transportes e Comunicações, à qual está vinculado, observadas as atribuições dos
respectivos cargos na forma da legislação vigente;
IV. rever a estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e
Comunicações, com a finalidade de formular e executar as políticas públicas relativas à
energia, transportes e comunicações, bem como regular, controlar e fiscalizar a qualidade
dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados.
Art. 31 - As atividades de fiscalização de transportes e terminais rodoviários,
hidroviários e aeroviários atualmente executadas pelo DTT, passarão à competência da
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e
Comunicações da Bahia - AGERBA, tão logo esta seja instalada.
Art. 32 - As atividades relativas à construção de terminais rodoviários,
hidroviários e aeroviários, assim como a manutenção, conservação e administração dos
terminais não delegados passam, à responsabilidade do Departamento de Estradas de
Rodagem da Bahia – DERBA.
Art. 33 - O Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA,
autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações passa a
denominar-se Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, ficando
acrescida à sua finalidade, a construção e a administração dos terminais rodoviários,
hidroviários e aeroviários.
§ 1° - Para atender a execução das atividades ora criadas, ficam acrescidos
na estrutura de cargos de provimento temporário do DERBA, 01 (um) cargo de Diretor
Adjunto, símbolo DAS-2C, 08 (oito) cargos de Diretor de Divisão, símbolo DAS-2D, 04
(quatro) cargos de Diretor Regional, símbolo DAS-2D, 14 (quatorze) cargos de Gerente,
símbolo DAS-3, 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4 e 01 (um)
cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
§ 2° - Ficam extintos na estrutura de Cargos de Provimento Temporário do
DERBA, 01 (um) Cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de
Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 13 (treze)
cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 06 (seis) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4,
08 (oito) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5 e 02 (dois) cargos de Secretário
Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 34 - O quadro de cargos de provimento temporário do Departamento de
Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Energia,
Transportes e Comunicações, passa a ser o constante do Anexo III.
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, a
revisão dos atos de organização da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações,
bem como do Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 36 - A AGERBA, em função de sua especificidade, disporá, para o
assessoramento e a consultoria jurídica, de 2 (dois) Procuradores Autárquicos.
Art. 37 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos
constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as
modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Anexos
I - A.I. e 1-A da Lei n°5.788, de 18 de abril de 19 90.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA AGERBA
Unidade
Símbolo
Quantidade
1. DIRETORIA EXECUTIVA
Diretor Executivo
Chefe de Gabinete
Assessor Técnico
Assessor Comunicação Social I
Secretário de Gabinete
Assessor Administrativo
DAS-2A
DAS-2B
DAS-3
DAS-3
DAS-3
DAI-4
01
01
02
01
01
01
2. OUVIDORIA
Ouvidor
Assessor Técnico
Assessor Administrativo
DAS-2C
DAS-3
DAI-4
01
02
01
3. PROCURADORIA JURÍDICA
Procurador Chefe
Assessor Técnico
Assessor Administrativo
DAS-2C
DAS-3
DAI-4
01
02
01
4. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Assessor Chefe
DAS-2C
Assessor Técnico
DAS-3
Assessor Administrativo
DAI-4
01
03
01
5. COORDENAÇÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Coordenador I
DAS-2C
01
Coordenador II
DAS-3
04
Assessor Administrativo
DAI-4
01
Assistente de Execução Orçamentária DAI-5
01
Coordenador de Grupo de Trabalho
DAI-5
04
6. DEPARTAMENTO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Diretor Geral
DAS-2B
Diretor
DAS-2C
Assessor Técnico
DAS-3
Gerente
DAS-3
Assessor Administrativo
DAI-4
01
02
03
05
01
7. DEPARTAMENTO DE TARIFAS E PESQUISAS SÓCIO-ECONÔMICAS
Diretor Geral
DAS-2B
01
Diretor
DAS-2C
02
Assessor Técnico
DAS-3
04
Assessor Administrativo
DAI-4
01
__________________________________________________________________________
ANEXO II
CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO
Cargo
Classe
Vencimento
Técnico de
Atividade de
Regulação
I
R$ 1.040,00
II
R$ 1.144,00
III
R$ 1.258,40
CARREIRA DE AGENTE DE SUPORTE DE REGULAÇÃO
Cargo
Agente de Suporte de
Regulação
Classe
Vencimento
I
364,00
II
400,00
III
440,00
ANEXO III
ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA
NOMENCLATURA
Diretor Geral
Diretor Adjunto
Diretor
Procurador Chefe
Assessor Chefe
Coordenador I
Diretor de Divisão
Diretor Regional
Assessor Técnico
Assessor de Comunicação Social I
Coordenador II
Gerente
Assessor Administrativo
Secretário Administrativo I
Secretário Administrativo II
SÍMBOLO
DAS-2A
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2C
DAS-2D
DAS-2D
DAS-3
DAS-3
DAS-3
DAS-3
DAÍ-4
DAI-5
DAI-6
QTDE
01
01
04
01
01
01
08
04
06
01
01
50
04
02
08
DECRETOS
DECRETO Nº 7.695, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999
DECRETO Nº 7.695, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999
Regulamenta a Gratificação Especial de Produtividade para os
servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços
Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia AGERBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997,
DECRETA
Art. 1º - A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei
nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedida aos servidores que estejam em
exercício na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes
e Comunicações da Bahia – AGERBA, com a finalidade de estimular a elevação da
produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade.
Art. 2º - A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos
servidores em exercício na AGERBA e será custeada mediante a destinação de, no
máximo, 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação
dos seus serviços.
§ 1º - O valor individual da gratificação ficará condicionado à avaliação de
produtividade, obedecendo as variáveis, com pesos diferenciados para cada cargo,
conforme Anexos I e II, deste Decreto.
§ 2º - A avaliação do servidor será realizada pelo Diretor/Coordenador da
área e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da AGERBA.
§ 3º - Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que
obtiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos no resultado da avaliação de produtividade.
Art. 3º - O índice individual de produtividade será apurado mediante a divisão
por 40 (quarenta) do somatório obtido na avaliação dos fatores, multiplicado pelo seu peso
correspondente, de acordo com os Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 4º - O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a
aplicação da seguinte fórmula :
GEP
= (RDC/TVB) x IAP x VCTO
Onde:
GEP = Gratificação Especial de Produtividade;
RDC = Receita Destacada para Gratificação;
TVB = Total de Vencimentos Básicos dos servidores avaliados e em
exercício na Autarquia;
IAP
= Índice de Avaliação de Produtividade do servidor;
VCTO = Vencimento Básico do servidor.
Art. 5º - O montante mensal definido no art. 2º, deste Decreto, será apurado
no mês imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior
aos 30% (trinta por cento) da arrecadação de serviços.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considerar-se-á a arrecadação de
serviços prestados pela Autarquia, excluindo-se os recursos provenientes do Tesouro do
Estado.
Art. 6º - O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150%
(cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico do servidor, nem poderá ultrapassar a
remuneração de Secretário de Estado, quando somado ao do vencimento e demais parcelas
da remuneração, não excluídas, para este efeito, pelo § 1º, do art. 34, da Constituição do
Estado.
Art. 7º - A GEP é incompatível com:
I-
Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação
II -
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
III -
Gratificação por Serviços Extraordinários;
IV -
Outras gratificações correlatas.
Exclusiva;
Art. 8º - Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o
direito à gratificação quando afastado do exercício funcional e por qualquer dos motivos a
seguir enumerados:
I-
licença para tratar de interesse particular;
II -
cumprimento de pena disciplinar de suspensão;
III -
ter sido advertido por escrito no mês referente a avaliação;
IV -
cessão para outro órgão ou entidade da administração pública.
Art. 9º - É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar
do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV, e no art. 118,
incisos I, III, VI, VIII, XI, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 10 - O valor da gratificação não será considerado para cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração, para todos os
efeitos legais.
Art. 11 - Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do
vencimento ou salário básico, estas repercutirão, em igual proporção, na gratificação de que
trata este Decreto.
Art. 12 - Os servidores de outros órgãos e entidades, que estejam à
disposição da AGERBA e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto, terão a
mesma calculada com base no somatório obtido na avaliação dos fatores estabelecidos na
forma dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à
conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações introduzidas.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I
TABELA DE PESOS
CARGOS/
QUANTIDADE
QUALIDADE
RESPONSABI
LIDADE
ASSIDUIDADE E
PONTUA
LIDADE
CONHECI
MENTO
PROFIS
SIONAL
COOPERAÇÃO
E RELACIONA
MENTO
1
1
2
2
2
2
1
1
2
2
2
2
2
2
1
2
1
2
2
2
1
2
1
2
FATORES
EM COMISSÃO
NÍVEL
SUPERIOR
TÉCNICO DE
NÍVEL MÉDIO
APOIO ADMINISTRATIVO
ANEXO II
TABELA DE FATORES
FATORES DE
AVALIAÇÃO
1.QUANTIDADE
Resultados apresentados
pelo volume dos trabalhos
executados pelo avaliado.
2. QUALIDADE
Frequência
de
erros,
apresentação
dos
trabalhos, organização e
esmero que caracterizam
os serviços desenvolvidos
pelo avaliado.
3. RESPONSABILIDADE
Capacidade de cumprir
espontaneamente e com
dedicação os deveres e
obrigações próprias do
cargo.
4. ASSIDUIDADE E
PONTUALIDADE
Cumprimento da jornada
de
trabalho
e
comparecimento
com
pontualidade.
5. CONHECIMENTO
PROFISSIONAL
Conhecimento
e
compreensão
dos
princípios básicos dos
trabalhos da unidade.
GRAUS
Insuficiente
0
Insuficiente
0
Insuficiente
0
Insuficiente
0
Insuficiente
0
Mínimo
Aceitável
1
Satisfatório
Bom
Excelente
2
3
4
Mínimo
Aceitável
1
Satisfatório
Bom
Excelente
2
3
4
Mínimo
Aceitável
1
Satisfatório
Bom
Excelente
2
3
4
Mínimo
Aceitável
1
Satisfatório
Bom
Excelente
2
3
4
Mínimo
Aceitável
1
Satisfatório
Bom
Excelente
2
3
4
Mínimo
Aceitável
1
Satisfatório
Bom
Excelente
2
3
4
6. COOPERAÇÃO E
RELACIONAMENTO
Disposição para prestar
auxílio ao grupo na
execução de tarefas e
contribuição
para
manutenção
de
um
ambiente saudável de
trabalho.
Insuficiente
0
FISCO
LEIS
LEI Nº 8.210, DE 22 DE MARÇO DE 2002
LEI Nº 8.210, DE 22 DE MARÇO DE 2002
Reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da
Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Fisco, integrante do quadro
de pessoal da Secretaria da Fazenda, que passa a ter composição, atribuições, condições
de ingresso, desenvolvimento nas carreiras e vencimentos nos termos desta Lei.
Art. 2º - O Grupo Ocupacional Fisco abrange as carreiras de Auditor Fiscal e
de Agente de Tributos Estaduais.
Art. 3º - Integrarão a carreira de Auditor Fiscal 1.400 (um mil e quatrocentos)
cargos de provimento efetivo, de mesmo nome, distribuídos em 8 (oito) classes.
Art. 4º - Integrarão a carreira de Agente de Tributos Estaduais 1.300 (um mil
e trezentos) cargos de provimento efetivo, de mesmo nome, distribuídos em 8 (oito) classes.
Art. 5º - O Poder Executivo estabelecerá a quantidade máxima de cargos por
classe depois de processadas as promoções de que trata o art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - São atribuições dos titulares dos cargos de Auditor Fiscal:
Iconstituir, privativamente, créditos tributários por meio de
lançamentos de ofício com lavratura de autos de infração;
II planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização de
receitas estaduais em estabelecimentos e no trânsito de mercadorias;
III -
efetuar revisões fiscais e contábeis;
IV julgar, no âmbito administrativo, processos de impugnação de
lançamentos de créditos tributários;
Vplanejar, coordenar e executar atividades de elaboração e
divulgação de atos normativos, de elaboração de pareceres sobre a interpretação e a
aplicação da legislação tributária e de orientação aos contribuintes e aos servidores do
Grupo Ocupacional Fisco;
VI formular estudos econômicos e políticas de administração
tributária, financeira, contábil e previdenciária em âmbito estadual;
VII - planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VIII - planejar, coordenar e executar atividades de orientação aos
demais órgãos e entidades do Estado no tocante à legislação tributária, financeira, contábil e
previdenciária;
IX - participar da elaboração das propostas do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
X - elaborar a programação financeira do Estado;
XI - planejar, coordenar e executar as atividades de captação,
guarda e distribuição dos recursos públicos estaduais;
XII - efetuar, privativamente, aplicações no mercado financeiro dos
recursos disponíveis na Conta Única do Tesouro do Estado;
XIII - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à
administração da dívida pública estadual;
XIV - gerir o patrimônio de títulos mobiliários do Estado;
XV - gerir a contabilidade geral do Estado;
XVI - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao sistema
financeiro e de contabilidade;
XVII - planejar, normatizar, orientar
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
e
controlar
a
execução
XVIII - elaborar, analisar e assinar Demonstrativos Contábeis do
Balanço Geral do Estado, bem como os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIX - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à
administração do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do
Estado da Bahia;
XX - planejar, coordenar e executar as demais atividades de alta
complexidade inerentes ao funcionamento da Secretaria da Fazenda nas áreas tributária,
financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, previdenciária, tecnológica, de recursos
humanos e de administração geral.
Art. 7º - São atribuições dos titulares dos cargos de Agente de Tributos
Estaduais:
I - arrecadar receitas estaduais;
II - executar procedimentos de fiscalização de receitas estaduais no
trânsito de mercadorias, sob coordenação do Auditor Fiscal;
III - executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa
capacidade contributiva;
IV - efetuar vistorias e diligências para coleta de informações e
documentos;
V - realizar contagem física de estoques e examinar a respectiva
documentação fiscal;
VI - coordenar e executar atividades de apoio técnico especializado
na área tributária;
VII - executar atividades de captação, guarda e distribuição dos
recursos públicos estaduais;
VIII - executar atividades de administração das aplicações no
mercado financeiro dos recursos públicos estaduais, da dívida pública estadual e do
patrimônio de títulos mobiliários do Estado;
IX - executar atividades relativas à operacionalização do sistema
financeiro e de contabilidade;
X - efetuar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil do Estado;
XI - subsidiar a elaboração da programação financeira do Estado;
XII - subsidiar a elaboração dos Demonstrativos Contábeis do
Balanço Geral do Estado, bem como os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - planejar, coordenar e executar as demais atividades de apoio
técnico especializado inerentes ao funcionamento da Secretaria da Fazenda nas áreas
financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, previdenciária, tecnológica, de recursos
humanos e de administração geral;
XIV - executar atividades que auxiliem o Auditor Fiscal no exercício de
suas atribuições.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 8º - O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á sempre na
respectiva classe inicial, mediante concurso público de provas para o cargo de Agente de
Tributos Estaduais e de provas e títulos para o cargo de Auditor Fiscal, exigindo-se, além
dos demais requisitos estabelecidos em edital:
Ipara o cargo de Agente de Tributos Estaduais, formação de
nível superior em qualquer área de conhecimento;
II para o cargo de Auditor Fiscal, formação de nível superior em
Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Informática,
Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Dados.
Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, critérios para
pontuação de títulos e para preenchimento de vagas por região e área de atuação.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 10 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei
ocorrerá mediante promoção.
§ 1º - A promoção determinará a passagem do servidor de uma classe para a
imediatamente seguinte, desde que haja vaga e observados os seguintes critérios:
I-
habilitação em processo de avaliação de desempenho
II -
nível de capacitação compatível com a classe pretendida;
III -
tempo de permanência na classe anterior.
individual;
§ 2º – Para efeito de promoção, serão observados, na forma do Anexo I desta
Lei, o tempo mínimo de permanência na classe anterior, o nível mínimo de capacitação e o
resultado mínimo em avaliação de desempenho, requisitos a serem atendidos,
cumulativamente, pelo servidor.
§ 3º – As demais especificações dos critérios e dos requisitos previstos para a
promoção serão estabelecidas em regulamento.
§ 4º – Para efeito da contagem do tempo de permanência previsto no inciso
III, do § 1º, deste artigo, será multiplicado:
Ipor 1,3 (um inteiro e três décimos) o período de ocupação de
cargos de direção e assessoramento, símbolo DAS-3, na Secretaria da Fazenda;
II por 1,4 (um inteiro e quatro décimos) o período de ocupação
de cargos de direção e assessoramento, símbolos DAS-2D ou DAS-2C, na Secretaria da
Fazenda;
III por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) o período de ocupação de
cargos de direção e assessoramento, símbolos DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1, na Secretaria
da Fazenda.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a Avaliação de Desempenho
Individual e o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Auditores
Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais.
Parágrafo único
Desenvolvimento deverá:
-
O
Programa
Permanente
de
Capacitação
e
Ipossibilitar a classificação formal dos servidores em 10 (dez)
níveis por carreira, identificados por letras e números, conforme o Anexo I desta Lei;
II exigir do Auditor Fiscal quantidade de horas de capacitação
para mudança de nível pelo menos 30 % (trinta por cento) superior àquela exigida do
Agente de Tributos Estaduais em circunstância equivalente.
Art. 12 - É vedada a promoção de servidor:
I-
em estágio probatório;
II que tenha sofrido penalidade disciplinar até dois anos antes da
mudança de classe pretendida;
III administração estadual;
IV -
que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da
quando afastado para exercício de mandato eletivo.
Art. 13 - As promoções, quando cabíveis, acontecerão no primeiro trimestre
de cada ano e serão formalizadas por ato do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Art. 14 - A nomeação para os cargos de provimento temporário de Direção e
Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda ficará condicionada ao atendimento
dos requisitos previstos no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO
Art. 15 - O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do
Grupo Ocupacional Fisco será constituído de:
Iuma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento
fixado para o respectivo cargo;
II -
uma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade
Fiscal.
Art. 16 - Os padrões de vencimento dos cargos das carreiras de Auditor
Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais são os fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 17 - Fica extinta a Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932,
de 11 de maio de 1971, e modificada pelas Leis nos 4.455/85, 4.794/88 e 4.964/89.
Art. 18 - Fica criada a Gratificação de Atividade Fiscal, devida exclusivamente
aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco pela apuração dos seus trabalhos,
mediante aplicação de pontos.
Art. 19 - Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal
são os constantes do Anexo IV desta Lei, vinculados à atividade desempenhada no mês ou
trimestre imediatamente anterior ao do pagamento, conforme dispuser o Decreto que a
regulamentar.
Parágrafo único - O valor unitário do ponto corresponde a 3 % (três por
cento) do padrão de vencimento do cargo na classe ocupada pelo servidor.
Art. 20 - A Gratificação de Atividade Fiscal será devida durante os
afastamentos decorrentes de:
I-
férias;
II exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente,
em órgão ou entidade do próprio Estado;
III exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente,
em órgão ou entidade da Federação, com autorização expressa do Governador do Estado
para pagamento;
IV -
participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
Vmissão ou estudos em outros pontos do território nacional ou
exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VI -
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
VII -
licença para tratamento da própria saúde;
VIII licença para tratamento de parentes de primeiro grau,
observado o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IX -
licença por motivo de acidente em serviço ou por doença
X-
licença prêmio por assiduidade;
profissional;
XI disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em
diretoria de entidade sindical.
Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da
Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média dos percentuais obtidos
nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, aplicada sobre o limite máximo
de pontos previstos para a atividade desempenhada pelo servidor.
Art. 21 - A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em
lei e será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente,
quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos
interpolados.
§ 1º - A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média dos
percentuais obtidos sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade, conforme o
Anexo IV desta Lei, durante os 12 (doze) meses anteriores:
I-
ao ingresso de pedido de aposentadoria voluntária;
II -
à data de implemento da idade limite para a permanência em
III -
à data do laudo médico para aposentadoria por invalidez.
atividade;
§ 2º - É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade
Fiscal superior a 100 % (cem por cento) do limite máximo previsto para a atividade de
fiscalização de estabelecimentos.
§ 3º - Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os
períodos de percepção da Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de
maio de 1971, e da Gratificação de Atividade Fiscal.
§ 4º - O percentual de Gratificação de Produção a que fazem jus os
servidores inativos e pensionistas será convertido em percentual de Gratificação de
Atividade Fiscal, aplicado sobre o limite máximo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a Gratificação de Atividade Fiscal,
caracterizando os diferentes níveis de atividades internas previstas no Anexo IV desta Lei,
suas respectivas jornadas de trabalho e quantidades máximas de servidores alocados, além
de prever as regras de conversão dos saldos de pontos de Gratificação de Produção
existentes.
§ 1º - A Gratificação de Atividade Fiscal, enquanto não regulamentada, será
devida com base nos limites máximos estabelecidos para a atividade desempenhada pelo
servidor.
§ 2º - A alocação dos servidores nas diferentes atividades internas,
relacionadas no Anexo IV desta Lei, será feita por ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º - É assegurada a percepção do percentual mínimo de 80 % (oitenta por
cento) do limite máximo de pontos correspondentes à atividade desempenhada pelo
servidor, nos termos do Anexo IV desta Lei, pelo cumprimento integral de plantões, tarefas e
ordens de serviço, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 23 - É vedado o pagamento de gratificação por Regime de Tempo
Integral - RTI a servidores do Grupo Ocupacional Fisco.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - O enquadramento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos
Estaduais nas novas classes em que passam a escalonar-se os cargos que ocupam, a partir
da data de início dos efeitos desta Lei, far-se-á diretamente, observada a correlação prevista
no Anexo V.
Parágrafo único - Aplica-se a correlação prevista neste artigo aos servidores
inativos e aos pensionistas.
Art. 25 - Noventa dias após o enquadramento de que trata o artigo anterior
poderá o servidor ativo iniciar seu desenvolvimento, mediante promoção para a primeira ou,
exclusivamente nesta oportunidade, segunda classe imediatamente superior, limitada à de
número 6 (seis), observados apenas os critérios de tempo de exercício no Grupo
Ocupacional Fisco e formação acadêmica, nos termos do Anexo VI desta Lei.
§ 1º - Serão promovidos apenas os servidores que, ao termo final do prazo
previsto no caput deste artigo, já atendam aos requisitos exigidos.
§ 2º - Para efeito de contagem do tempo mínimo de exercício no Grupo
Ocupacional Fisco, nos termos da coluna “A”, do Anexo VI, desta Lei, aplica-se o disposto
no § 4º, do art. 10, desta Lei.
§ 3º - A formação mínima exigida na coluna “B”, do Anexo VI, desta Lei
poderá ser objeto de compensação, admitindo-se a substituição:
I - de um curso de especialização com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta)
horas por um segundo curso superior em área de interesse da Secretaria da Fazenda ou
pelo excesso de, no mínimo, 9 (nove) anos sobre a exigência prevista na coluna “A” do
mesmo Anexo;
II - de um curso de extensão com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta)
horas por um segundo curso superior em área de interesse da Secretaria da Fazenda ou
pelo excesso de no mínimo 6 (seis) anos sobre a exigência prevista na coluna “A” do
mesmo Anexo.
Art. 26 - Dois anos após o enquadramento de que trata o art. 24, desta Lei,
poderá o servidor ativo iniciar ou dar continuidade ao seu desenvolvimento, mediante
promoção, nos termos do Capítulo IV desta Lei, sendo reduzida para 18 (dezoito) meses,
nesta oportunidade, a exigência de tempo mínimo de exercício na classe anterior contida no
inciso III, do § 1º, do art. 10, desta Lei.
Art. 27 - O serviço noturno prestado pelo servidor fiscal nos termos do art. 91,
da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, não poderá exceder a 30 (trinta) horas por
mês.
Art. 28 - Aos atuais ocupantes dos cargos em comissão de Direção e
Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda, e enquanto perdurar sua investidura,
não se aplica a previsão do art. 14 desta Lei.
Art. 29 - Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 2º e seu parágrafo
único, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001:
“Art. 2º - O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo
individual o percentual de 35 % (trinta e cinco por cento) calculado, sobre
a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente
anterior ao seu pagamento, a título de:
III III IV -
vencimento;
gratificação de atividade fiscal;
gratificação pelo exercício de cargo de provimento
temporário;
hora extra incorporada.
Parágrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado
por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na
proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo
servidor, conforme dispuser o regulamento, não cabendo diferenciação
vinculada às demais regras do sistema de cálculo, inclusive no que diz
respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e
percentuais de pagamento do prêmio.”
Art. 30 - A majoração de 5 % (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002,
prevista no art. 1º, da Lei nº 7.975, de 22 de novembro de 2001, se aplica sobre os valores
fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
dos recursos consignados no orçamento.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUDITOR FISCAL
CARGO
RESULTADO
TEMPO MÍNIMO
DE EXERCÍCIO NÍVEL MÍNIMO DE
MÍNIMO EM
CLASSE
NA CLASSE
CAPACITAÇÃO
AVALIAÇÃO DE
ANTERIOR
DESEMPENHO
8
24 MESES
AF 10
80%
7
24 MESES
AF 08
80%
6
24 MESES
AF 06
80%
5
24 MESES
AF 05
75%
4
24 MESES
AF 04
75%
3
24 MESES
AF 03
70%
2
36 MESES
AF 02
70%
AGENTE DE TRIBUTOS
ESTADUAIS
1
----
----
----
8
24 MESES
AT 10
80%
7
24 MESES
AT 08
80%
6
24 MESES
AT 06
80%
5
24 MESES
AT 05
75%
4
24 MESES
AT 04
75%
3
24 MESES
AT 03
70%
2
36 MESES
AT 02
70%
1
----
----
----
ANEXO II
REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR
UNIDADE
NÍVEL MÍNIMO DE
CAPACITAÇÃO
2ANOS
AT02
SIM
NÃO
3ANOS
AF03
SIM
SIM
4ANOS
AF04
SIM
SIM
5ANOS
AF05
SIM
SIM
-----
-----
SIM
NÃO
-----
-----
SIM
NÃO
-----
-----
SIM
SIM
-----
-----
NÃO
NÃO
-----
-----
SIM
NÃO
-----
-----
SIM
NÃO
-----
-----
SIM
SIM
Coordenador I
-----
-----
SIM
SIM
Auditor Geral
-----
-----
SIM
SIM
-----
-----
NÃO
NÃO
-----
-----
NÃO
NÃO
-----
-----
NÃO
NÃO
-----
-----
NÃO
NÃO
-----
-----
NÃO
NÃO
CARGO
Gerente e Coordenador
SUPERINTEN II
DÊNCIA DE Inspetor Fazendário
ADM.
Diretor
TRIBUTÁRIA
Superintendente
Gerente e Coordenador
SUPERINTEN II
DÊNCIA DE
Diretor
ADM.
FINANCEIRA Superintendente
Coordenador II
SUPERINTEN
DÊNCIA DE Gerente
DESENV. DA
Diretor
GESTÃO
FAZENDÁRIA Superintendente
AUDITORIA
GERAL DO
ESTADO
Assessor Técnico,
Assessor de
Comunicação Social,
Coordenador II e
GABINETE DO Secretário de Gabinete
SECRETÁRIO
Assessor Especial e
Coordenador I
Chefe de Gabinete
DIRETORIA
GERAL E
CONSEF
CARGO PRIVATIVO
DE
TEMPO MÍNIMO
DE EXERCÍCIO
NO GRUPO
OCUPACIONAL
FISCO DA BAHIA
Coordenador II
Diretor
SERVIDOR AUDITOR
DO FISCO FISCAL
Assistente do Conselho
2 ANOS
AF02
SIM
SIM
Presidente do Conselho
4 ANOS
AF04
SIM
SIM
-----
SIM
NÃO
Diretor Geral
-----
ANEXO III
PADRÕES DE VENCIMENTO
CARGO
CLASSE
PADRÃO DE VENCIMENTO
8
1.262,35
7
1.185,86
6
1.114,01
5
1.046,51
4
983,10
3
923,53
2
900,00
1
815,00
8
896,27
7
841,96
6
802,09
5
753,49
4
707,83
3
664,94
2
630,00
1
554,20
AUDITOR FISCAL
AGENTE
DE
ESTADUAIS
TRIBUTOS
ANEXO IV
LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - GF
ATIVIDADE
LIMITE MÁXIMO DE
PONTOS DE GF
INTERNA DE APOIO
35
INTERNA NÍVEL "A"
60
INTERNA NÍVEL "B"
75
INTERNA NÍVEL "C"
85
INTERNA NÍVEL "D"
95
INTERNA NÍVEL "D" COM GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO
100
INTERNA NÍVEL "E"
100
DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO
100
DE ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO
100
DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
100
DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE APOIO À FISCALIZAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS, DE REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL
100
DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À
FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
100
DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL
DE COBRANÇA
DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À
FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM
OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA
DE INTELIGÊNCIA FISCAL
105
105
105
DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE
APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE
105
DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO E DE POSTO FISCAL
108
DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE
APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE
CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA
DE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E
DE COBRANÇA NO ÂMBITO DAS DIRETORIAS DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
INTERNA NÍVEL "F"
110
112
115
DE SUPERVISÃO
115
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-3 E DAS2D
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS2B E DAS-2A
115
120
125
ANEXO V
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DIRETO
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
SITUAÇÃO APÓS ENQUADRAMENTO
CLASSE
CLASSE
ESPECIAL
6
III
5
CARGO
AUDITOR FISCAL
AGENTE DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS
AUDITOR FISCAL
II
4
I
3
ESPECIAL
6
III
5
II
4
I
3
AGENTE
DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS
ANEXO VI
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 26
REQUISITOS
CARGO
CLASSE
ANTERIOR À
PROMOÇÃO
A
B
TEMPO MÍNIMO DE
EXERCÍCIO NO
GRUPO
OCUPACIONAL
FISCO DA BAHIA
FORMAÇÃO
MÍNIMA
-------
Superior
3
12 anos
12 anos
AUDITOR
FISCAL
4
18 anos
5
AGENTE DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS
18 anos
------3
12 anos
4
12 anos
Superior com
Especialização*
( com no mínimo
360 horas de
duração )
Superior com
Especialização*
( com no mínimo
360 horas de
duração )
Superior com
Especialização*
( com no mínimo
360 horas de
duração )
Superior com
Especialização*
( com no mínimo
360 horas de
duração )
Superior
Superior com
Extensão*
( com no mínimo
240 horas de
duração )
Superior com
Extensão*
( com no mínimo
240 horas de
duração )
NOVA
CLASSE
4
5
5
6
6
4
5
5
Superior com
Extensão*
18 anos
( com no mínimo
240 horas de
duração )
Superior com
Extensão*
5
18 anos
( com no mínimo
240 horas de
duração )
* Em área de interesse da Sefaz, conforme dispuser Programa Permanente de
Capacitação e Desenvolvimento.
6
6
LEI Nº 7.800, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001
LEI Nº 7.800, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001
Institui o Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá
ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento
permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda,
com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem
superação de metas de:
I-
arrecadação tributária;
II -
outros
indicadores
de
desempenho
previamente
estabelecidos.
§ 1º - A arrecadação tributária não poderá ter como meta valor inferior ao
constante da Proposta Orçamentária do Estado.
§ 2º - As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de
desempenho poderão ser desdobradas por unidade administrativa, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 2° - O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o
percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre a soma das vantagens
creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:
I-
vencimento;
II -
gratificação de produção;
III -
gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IV -
hora extra incorporada.
Parágrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado por
até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de
responsabilidade da função desempenhada pelo servidor, conforme dispuser o regulamento,
não cabendo diferenciação vinculada às demais regras do sistema de cálculo, inclusive no
que diz respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de
pagamento do prêmio.
Art. 3° - O valor do prêmio de que trata esta Lei será creditado ao servidor no
segundo mês seguinte ao trimestre que serviu de base para avaliação.
Parágrafo único - A quantia devida, distribuída pelo trimestre base para
avaliação e acrescida à remuneração do servidor, não poderá ultrapassar o limite previsto
no § 5º, do artigo 34, da Constituição Estadual.
Art. 4° - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando
afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 118, incisos I, III e XI, alíneas
“a” e “c”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 5° - O prêmio previsto nesta Lei não se incorporará à remuneração do
servidor em nenhuma hipótese nem servirá de base para cálculo de qualquer outra
vantagem.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o prêmio ora instituído, detalhando
critérios e condições para sua avaliação e pagamento.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento do exercício e não poderão ultrapassar:
I0,008 (oito milésimos) do total da arrecadação tributária no
trimestre que serviu de base para a avaliação;
II metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação
tributária do Estado e a meta de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de
base para a avaliação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o quarto
trimestre do ano 2000 definido como o primeiro período a ter seus resultados avaliados para
efeito de premiação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
DECRETOS
DECRETO Nº 8.415, DE 06 DE JANEIRO DE 2003
DECRETO Nº 8.415, DE 06 DE JANEIRO DE 2003
Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos
integrantes do Grupo Ocupacional Fisco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no artigo 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,
DECRETA
Art. 1° - A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo
Ocupacional Fisco será realizada no mês de outubro de cada ano, relativamente aos doze
meses imediatamente anteriores, com base em indicadores de desempenho e nas seguintes
competências:
Ipara os servidores ocupantes de cargo de direção e
assessoramento superior na Administração Pública Estadual e Supervisores:
a) comprometimento;
b) planejamento e organização;
c) liderança e comunicação;
d) capacidade empreendedora;
e) relacionamento interpessoal.
II assessoramento superior:
para os servidores não ocupantes de cargo de direção e
a) comprometimento;
b) conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
c) qualidade e produtividade;
d) criatividade e iniciativa;
e) relacionamento interpessoal.
§ 1º - Não será submetido à avaliação o servidor que não tenha estado em
exercício na Administração Pública Estadual por pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses
anteriores à sua realização.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor não poderá ser promovido
no ano imediatamente seguinte.
Art. 2º - Ao servidor será atribuído, para cada competência prevista no artigo
anterior, um dos conceitos a seguir, associado a uma quantidade de pontos:
I-
nulo (zero ou 1 ponto);
II -
abaixo da média (2 ou 3 pontos);
III -
médio (4, 5 ou 6 pontos);
IV -
acima da média (7 ou 8 pontos);
V-
ótimo (9 ou 10 pontos).
Art. 3º - O Secretário da Fazenda definirá, através de portaria, pesos a serem
aplicados sobre os conceitos atribuídos às competências definidas no artigo 1º.
Art. 4º - O resultado da avaliação de desempenho do servidor será obtido
somando-se:
Ia avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de
impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no artigo 1º,
com peso 6;
II -
a auto-avaliação, com base nas competências previstas no
artigo 1º, com peso 2;
III a média dos indicadores de desempenho obtidos no período
avaliado pela unidade de atuação do servidor, com peso 2.
Art. 5º - Será considerado habilitado, para fins de promoção, o servidor que
obtiver, na média das duas avaliações de desempenho imediatamente anteriores à
mudança de classe, resultado correspondente a no mínimo:
I70% (setenta por cento) da pontuação máxima, para
ascender às classes 2 (dois) e 3 (três);
II 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima, para
ascender às classes 4 (quatro) e 5 (cinco);
III 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima, para ascender
às classes 6 (seis) a 8 (oito).
Art. 6º - Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, destinado a rever as avaliações de seus servidores fiscais e julgar
recursos.
§ 1º - Integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho:
I-
o Secretário da Fazenda, que o presidirá;
II -
o Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III -
o Diretor Geral;
IV o Superintendente, o Auditor Geral, o Presidente de Conselho,
o Procurador da Fazenda ou o Chefe de Gabinete, representando a unidade onde esteja
lotado o servidor;
Vum representante dos servidores por Superintendência ou
unidade equivalente, onde esteja lotado o servidor;
§ 2º - Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a
Auditoria Geral do Estado, o Conselho de Fazenda Estadual, a Procuradoria da Fazenda
Estadual e o Gabinete do Secretário da Fazenda.
§ 3º - Os membros do Comitê de Avaliação de Desempenho serão
formalmente designados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 7º - O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigido à
chefia mediata, que analisará em conjunto com a chefia imediata em primeira instância e ao
Comitê previsto no artigo anterior, para proferir decisão em última instância.
Art. 8º - A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá
compilar os resultados da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia do mês de
janeiro de cada ano, os servidores habilitados para promoção com base na combinação dos
fatores desempenho individual, nível de capacitação e tempo de efetivo serviço na classe
anterior.
Art. 9º - As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho
Individual serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 10 - A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em
outubro de 2003.
Parágrafo único - Em função do disposto neste artigo e sem prejuízo dos
demais requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais promoções
a serem efetivadas no ano de 2004, excepcionalmente, será considerada apenas a
avaliação de desempenho realizada no ano de 2003, que abrangerá o período de janeiro a
setembro do mesmo ano.
Art. 11 - O Secretário da Fazenda estabelecerá, em Portaria, parâmetros e
procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual e resolverá os casos omissos.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
DECRETO Nº 7.907, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001
DECRETO Nº 7.907, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001
Regulamenta o Prêmio por Desempenho Fazendário,
instituído através da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no artigo 6º, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,
DECRETA
Art. 1° - O Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) será concedido uma
vez por trimestre, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores ativos ocupantes de
cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, desde que superadas metas de arrecadação de tributos estaduais e
de outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos.
Art. 2º - A participação percentual de cada um dos fatores de avaliação
previstos no artigo anterior na composição do PDF será de:
I – 90% (noventa por cento) para arrecadação de tributos estaduais;
II – 10% (dez por cento) para outros indicadores de desempenho.
Art. 3º - Os dois fatores relacionados no artigo anterior serão desdobrados
em metas gerais da Secretaria da Fazenda e metas regionais, com idênticos pesos no
cálculo do prêmio.
§ 1º - As metas gerais preencherão cumulativamente o espaço destinado às
metas regionais sempre que a mensuração destas últimas for inaplicável à unidade
administrativa.
§ 2º - As metas de arrecadação tributária preencherão cumulativamente o
espaço destinado às metas de outros indicadores de desempenho quando estas não forem
estabelecidas.
§ 3º - As metas de arrecadação tributária poderão se restringir ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), a critério da
Administração Fazendária, hipótese em que também os limites previstos no artigo 7º, da Lei
7.800/2001, ficarão restritos à arrecadação do referido imposto.
Art. 4º - Poderão receber o PDF servidores efetivos da Secretaria da
Fazenda, ocupantes dos cargos de:
I-
Auditor Fiscal;
II -
Procurador da Fazenda Estadual;
III -
Agente de Tributos Estaduais;
IV -
Técnico de Serviço Público;
V-
Agente de Serviço Público.
Parágrafo único – Os ocupantes de cargos de provimento temporário em
atividade na Secretaria da Fazenda também farão jus ao PDF, ainda que não pertençam ao
seu quadro permanente.
Art. 5º - O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem
atingidas e ajustá-las sempre que fatores supervenientes justificarem este procedimento,
ouvido um comitê integrado pelos Superintendentes, Diretor Geral e Diretor de Orçamento
Público.
§ 1º – As metas serão fixadas:
I-
em reais para arrecadação de tributos estaduais;
II -
em pontos para outros indicadores de desempenho.
Art. 6º - A Secretaria da Fazenda deverá utilizar seus sistemas internos de
controle para aferição dos resultados alcançados em arrecadação tributária e outros
indicadores de desempenho, sendo admitida a contratação de instituto de pesquisa para
medir índices de qualidade no atendimento ao contribuinte, quando metas neste sentido
forem fixadas.
Art. 7º - O cálculo do prêmio devido trimestralmente a cada servidor ficará
sob a responsabilidade da Diretoria Geral e obedecerá à fórmula:
PDF = 35% x R x M x ((0,9 x A) + (0,1 x I)) x L
Onde:
35% = percentual previsto no artigo 2º, da Lei 7.800, de 13 de fevereiro de
2001;
R = soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o
pagamento, a título de vencimento, gratificação de produção, hora extra incorporada e
gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;
M = multiplicador igual a 1 (um) para servidores em geral e escalonado até
1,5 (um inteiro e cinco décimos) para ocupantes de cargos ou funções relacionados no
Anexo I deste Decreto;
0,9 = peso atribuído ao fator “arrecadação de tributos estaduais”;
A = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e
regional de arrecadação de tributos estaduais;
0,1 = peso atribuído ao fator “indicadores de desempenho”;
I = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e
regional de indicadores de desempenho;
L = multiplicador inferior a 1 (um), a ser aplicado linearmente apenas quando
um dos limites impostos pelo artigo 7º, da Lei nº 7.800/2001, for ultrapassado pela soma de
todos os valores devidos a título de PDF no trimestre.
Parágrafo único – A relação prevista no Anexo II deste Decreto deverá ser
observada para definição dos valores identificados nesta fórmula como A e I.
Art. 8º - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto neste Decreto quando
afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses de:
I-
férias;
II -
participação em programa de treinamento regularmente
III -
licença à gestante, licença à adotante e licença-paternidade;
IV -
licença por motivo de acidente em serviço ou por doença
instituído;
profissional.
Art. 9º - Nos casos de admissão, afastamento ou transferência no decorrer do
trimestre, o cálculo do PDF deverá ser proporcional ao tempo de efetivo serviço em cada
unidade da Secretaria da Fazenda no período.
Art. 10 - O prêmio regulamentado neste Decreto não se incorporará à
remuneração do servidor em nenhuma hipótese nem servirá de base para cálculo de
qualquer outra vantagem.
Art. 11 - Os períodos de apuração e pagamento do PDF obedecerão ao
disposto no Anexo III deste Decreto.
Art. 12 - A avaliação dos resultados alcançados no quarto trimestre do ano
2000, excepcionalmente, será feita apenas com base na meta geral de arrecadação de
ICMS.
Art. 13 - O Secretário da Fazenda estabelecerá outras normas e
procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto e resolverá os
casos omissos.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à
conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o
quarto trimestre do ano 2000 definido como o primeiro período a ter seus resultados
avaliados para efeito de premiação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I
MULTIPLICADORES
Símbolo ou Função
Multiplicador
1,5
1,4
1,3
1,2
1,1
DAS – 2A
DAS – 2B
DAS – 2C e Procuradores da Fazenda
DAS – 2D e DAS – 3
Supervisor, Coordenador de Atendimento e
Coordenador Administrativo das Inspetorias
ANEXO II
RELAÇÃO ENTRE PERCENTUAIS DE REALIZAÇÃO DE META E PAGAMENTO
Meta
Regional
Geral
Percentual de Realização da Meta
De
De
De
Abaixo de
100,00
102,00
104,00
A partir de
De
De
De
Abaixo de
100,00
102,00
104,00
A partir de
a
a
a
100,00%
101,99%
103,99%
106,99%
107,00%
Percentual de
Pagamento
0%
70%
80%
90%
100%
a
a
a
100,00%
101,99%
103,99%
106,99%
107,00%
0%
70%
80%
90%
100%
ANEXO III
PERÍODOS DE BASE, APURAÇÃO E PAGAMENTO
Período Base
Janeiro, Fevereiro e Março
Abril, Maio e Junho
Julho, Agosto e Setembro
Outubro, Novembro e Dezembro
Mês de Apuração
Abril
Julho
Outubro
Janeiro
Mês de Pagamento
Maio
Agosto
Novembro
Fevereiro
GESTÃO PÚBLICA
LEIS
LEI Nº 8.217, DE 04 DE ABRIL DE 2002
LEI Nº 8.217, DE 04 DE ABRIL DE 2002
Reestrutura a carreira de Técnico em Serviço Público, criada
pela Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993, e alterada pelas
Leis nos 6.570, de 18 de março de 1994, e 7.600, de 09 de
fevereiro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica reestruturada a carreira de Técnico em Serviço Público, da
Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, instituída sob o regime jurídico
estatutário, integrada por cargos para cujo provimento fica mantido o requisito de
escolaridade de nível superior.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º - Os cargos que integram a carreira, em número de 400
(quatrocentos), ficam agrupados em quatro classes, dispostas em ordem crescente, de
acordo com o desenvolvimento na carreira, observada a distribuição estabelecida no Anexo
I, desta Lei.
Art. 3º - Aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Técnico em
Serviço Público compete o exercício de atividades de assessoramento técnico,
planejamento e realização de estudos para a formulação de diretrizes e políticas
estratégicas, elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos inerentes à
respectiva área de atuação.
Parágrafo único - As atribuições específicas das classes, bem como os
requisitos de tempo de efetivo exercício na carreira e conhecimentos e habilidades exigidos
para a promoção, serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 4º - A estrutura da carreira e os padrões de vencimentos atribuídos às
classes dos cargos que a integram, são os constantes do Anexo II, desta Lei, cujos valores
correspondem à carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Serviços Técnicos - GST,
escalonada em três níveis, de acordo com cada classe da carreira de Técnico em Serviço
Público, com valores fixados na forma do Anexo III, desta Lei.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida ao servidor no
nível inicial correspondente à classe a que pertencer o seu cargo, prevista a sua revisão
para atribuição de níveis mais elevados, na forma, condições e critérios definidos em
regulamento.
§ 2º - O reajuste dos valores da gratificação prevista no Anexo III dar-se-á na
mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, salvo se decorrente de
reestruturação da respectiva carreira.
Art. 6º - A gratificação instituída na forma do art. 5º, desta Lei, será paga
conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de
qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:
I-
cálculo da remuneração de férias;
II abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a
que o servidor tenha direito;
III -
gratificação natalina.
Art. 7º - O servidor integrante da carreira de Técnico em Serviço Público
perderá o direito à Gratificação de que trata o art. 5º, desta Lei, quando afastado do cargo,
salvo nas hipóteses previstas no art. 113, e incisos I, III, VI,VII, VIII e XI, do art. 118, da Lei
nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 8º - Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria somamse, indistintamente, os períodos de percepção da Gratificação de Serviços Técnicos - GST,
da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, da Gratificação pelo Exercício
Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e da Gratificação de
Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica – GIQ.
Art. 9º - A gratificação de que trata o art. 5º, desta Lei, é incompatível com as
seguintes vantagens, facultada ao ocupante do cargo a opção mais vantajosa:
I-
Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e
II -
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
III -
Gratificação por Serviços Extraordinários;
IV -
Gratificação por Produtividade;
V-
Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da
VI -
Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de
Dedicação Exclusiva;
Assistência Médica;
Transportes;
VII Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de
Edificações Públicas do Estado da Bahia; e
VIII -
Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Regulação.
Parágrafo único – A opção será feita uma única vez, por ocasião da
implantação da vantagem para os atuais servidores ou na oportunidade de assunção do
exercício funcional, nas ocorrências de investidura no serviço público ou movimentação a
pedido ou de ofício.
Art. 10 - O servidor integrante da carreira de Técnico em Serviço Público, que
se afastar em virtude de licença prêmio, terá assegurado o direito à gratificação de que trata
o art. 5º, desta Lei, se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis
meses.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 11 - O desenvolvimento do servidor na carreira de Técnico em Serviço
Público ocorrerá mediante promoção.
§ 1º - Consiste a promoção na passagem do servidor de uma classe para a
classe imediatamente superior da respectiva carreira, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo
de três anos de efetivo exercício em cada classe.
§ 3º - A Secretaria de Administração proporá, anualmente, ao Conselho de
Políticas de Recursos Humanos - COPE, com base em informações fornecidas pelos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos cargos da carreira de Técnico
em Serviço Público, o número de vagas em cada classe, que serão preenchidas mediante
promoção.
Art. 12 - A qualificação profissional na carreira será objeto de programa
permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os
requisitos de desenvolvimento definidos em regulamento.
Art. 13 - O tempo de efetivo exercício no cargo de Técnico em Serviço
Público, apurado até a data da publicação desta Lei, será computado para efeito de
contagem de interstício e os conhecimentos e habilidades adquiridos serão reconhecidos
para efeito da primeira promoção na carreira, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - A gratificação de que trata o art. 5º, desta Lei, será concedida aos
atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Serviço Público, no nível I da classe em que
estiver alocado o cargo respectivo.
Art. 15 - Excepcionalmente, aos valores de vencimento e da Gratificação de
Serviços Técnicos estabelecidos nos Anexos II e III, desta Lei, se aplicará o índice de
reajuste de 4,76 % (quatro, setenta e seis por cento), a partir de 01 de julho de 2002.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que
se fizerem necessárias.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º, do
art. 11, da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº
6.570, de 18 de março de 1994, o art. 10, da Lei nº 7.600, de 9 de fevereiro de 2000, o § 1º,
do art. 5º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, e o art. 2º, da Lei nº 7.807, de 5 de abril
de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS
TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO
Classe
Nº de Cargos
I
245
II
105
III
30
IV
20
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO
Classe
Valor (R$)
I
1.092,00
II
1.201,20
III
1.320,90
IV
1.453,20
ANEXO III
TABELA DE GRATIFICAÇÃO EM SERVIÇOS TÉCNICOS – GST
TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO
Classe
Níveis/Valor/R$
1
2
3
I
546,00
753,90
990,15
II
1.144,50
1.443,75
1.780,80
III
1.958,25
2.286,90
2.648,10
IV
2.911,65
3.303,30
3.732,75
LEI Nº 7.983, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
LEI Nº 7.983, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
Cria a carreira de Gestor Governamental, no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo do Estado, sob o regime jurídico estatutário e de nível de escolaridade superior, a
carreira de Gestor Governamental, integrada por oitocentos cargos de provimento efetivo,
de igual nomenclatura, cujas atribuições compreendem as atividades de planejamento,
formulação, articulação de parcerias estratégicas, implementação e avaliação de políticas
públicas, de gerência e assessoramento técnico, de gestão de patrimônio, materiais,
previdência, recursos humanos e organizacionais, bem como o desenvolvimento,
coordenação, negociação e administração de contratos e convênios, desenvolvimento,
execução, acompanhamento de projetos e outros afins.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei
serão lotados na Secretaria de Administração, que designará o seu exercício em qualquer
órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º - Os cargos da carreira de Gestor Governamental posicionam-se em
classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos
de tempo de efetivo exercício na carreira e conhecimentos e habilidades requeridos para a
progressão e promoção, serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 3º - Os vencimentos do cargo de Gestor Governamental são os constantes do
Anexo I a esta Lei, cujos valores correspondem à carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Qualificação na Gestão Pública,
escalonada em três níveis, de acordo com a classe do cargo de Gestor Governamental,
conforme o Anexo II a esta Lei.
§ 1º - A gratificação referida no caput será concedida aos ocupantes do cargo de
Gestor Governamental, em função do desenvolvimento na classe, aferido por meio da
verificação da aquisição de conhecimentos e habilidades, conforme disposto em
regulamento.
§ 2º - O reajuste dos valores da gratificação, previstos no Anexo II, será à mesma
época e percentual do reajuste dos vencimentos, previstos no art. 3º, salvo se decorrente de
reestruturação da carreira de que trata esta Lei.
Art. 5º - A Gratificação de Qualificação na Gestão Pública será paga
conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de
qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o
servidor tenha direito; e
III - gratificação natalina.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção das
seguintes vantagens:
a) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e
Dedicação Exclusiva;
b) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
c) Gratificação por Serviços Extraordinários;
d) Gratificação por Produtividade;
e) Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência
Médica;
f) Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de
Transportes;
g) Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de
Edificações Públicas do Estado da Bahia.
§ 2º - No caso de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor
integrante da carreira de Gestor Governamental terá assegurado o direito à gratificação de
que trata este artigo se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis
meses.
§ 3º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este
artigo com outra da mesma espécie ou de nível diferente.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEÇÃO I
Do Ingresso
Art. 6º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 1º - O concurso será realizado em duas etapas, de acordo com os critérios
estabelecidos no respectivo Edital, assim compreendidas:
a) primeira: exame de conhecimentos gerais e específicos e aferição de
títulos; e
b) segunda: aproveitamento satisfatório em curso de formação para
ingresso na carreira.
§ 2º - Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso
serão convocados para ingresso no curso de formação, de acordo com o quantitativo de
vagas estabelecido em edital para a segunda etapa do concurso, vedada nova convocação
depois de iniciado o curso.
§ 3º - Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de
bolsa-auxílio equivalente a sessenta por cento do valor do vencimento básico da classe
inicial da carreira.
§ 4º - A percepção da bolsa-auxílio de que trata o parágrafo anterior não
configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão
descontos relacionados com o regime próprio de previdência ou assistência à saúde do
servidor público.
§ 5º - Na hipótese em que o candidato seja servidor público da administração
direta, autárquica ou fundacional, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da
remuneração do cargo efetivo ou em comissão e a bolsa-auxílio de que trata o § 3º deste
artigo.
§ 6º - O ingresso dos candidatos habilitados na segunda etapa do concurso
na carreira dar-se-á por meio de nomeação, obedecida a ordem de classificação.
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento
Art. 7º - O desenvolvimento do servidor na carreira de Gestor Governamental
ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1º - Para efeito desta Lei, a progressão dar-se-á pela habilitação à
percepção de níveis crescentes da gratificação de que trata o art. 4º correspondentes à
mesma classe e a promoção, pela passagem do servidor de uma classe para a classe
imediatamente superior, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo
de três anos de efetivo exercício em cada classe.
§ 3º - A Secretaria de Administração proporá, anualmente, ao Conselho de
Políticas de Recursos Humanos - COPE, o número de vagas em cada classe dos cargos
efetivos de Gestor Governamental que serão preenchidos mediante promoção ou em virtude
de concurso público, respeitado o limite de vagas estabelecido no art. 1º.
Art. 8º - A qualificação profissional do Gestor Governamental será objeto de
programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com
os requisitos de desenvolvimento na carreira, definidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Fica extinta a carreira de Gestor Público, criada pela Lei nº 7.600, de
9 de fevereiro de 2000.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que
se fizerem necessárias.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogados os artigos de 1º a 9º, 11 e 12 da Lei nº 7.600, de 9
de fevereiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I
GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DE VENCIMENTOS
Classe
Valor (R$)
I
1.040,00
II
1.144,00
III
1.258,00
IV
1.384,00
ANEXO II
GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃONA
GESTÃO PÚBLICA
Classe
Níveis/Valor (R$)
1
2
3
I
660,00
847,00
1.055,00
II
1.181,00
1.437,00
1.721,00
III
1.893,00
2.208,00
2.555,00
IV
2.772,00
3.146,00
3.555,00
LEI Nº 7.600, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000
LEI Nº 7.600, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000
Cria a carreira de Gestor Público, no âmbito da Administração
Direta do Poder Executivo do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado, a
carreira de Gestor Público, integrada por 800 (oitocentos) cargos de provimento permanente
de igual nomenclatura, cujas atribuições envolvem as atividades de planejamento e
avaliação de políticas públicas, assessoramento e gestão administrativa, compreendendo:
I-
identificação, análise, otimização e avaliação de processos de
trabalho;
II desenvolvimento, implementação,
avaliação de planejamento estratégico, tático e operacional;
acompanhamento
e
III realização de estudos, pesquisas, levantamentos e análise de
dados, bem como proposição e antecipação de soluções;
IV desenvolvimento,
acompanhamento de projetos especializados;
implementação,
coordenação
e
Vcoordenação de equipes de trabalho visando à
operacionalização de processos administrativos ou técnicos e de programas e projetos
especiais;
VI condução de processos de negociação interna ou externa à
administração pública estadual, bem como participação nessas atividades;
VII gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, técnicos e
organizacionais sob sua responsabilidade;
VIII articulação ou negociação de apoios, parcerias e de outros
recursos necessários à implementação de projetos;
IX identificação de fontes de financiamento ou de investimento,
bem como captação de recursos financeiros, tecnológicos e outros necessários;
X-
execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta
Lei terão exercício em órgãos da administração direta, observada a lotação fixada por ato do
Secretário da Administração.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º - Os cargos da carreira de Gestor Público estão agrupados em três
classes, representadas em números romanos e dispostas em ordem crescente, de acordo
com o grau de qualificação e da habilitação exigidas para o desempenho das funções,
obedecidas as seguintes especificações:
IClasse I – compreende atividades de alta complexidade,
exigindo formação de nível superior;
II Classe II - além da formação requerida para a classe anterior,
curso de especialização em campos de conhecimento correlacionados com a área de
atuação, com carga horária mínima de 360 horas;
III Classe III - além da formação requerida para as classes I ou II,
curso de mestrado acadêmico, profissional ou executivo, em campos de conhecimento
correlacionados com a área de atuação, com carga horária mínima de 600 horas.
§ 1º - A comprovação de formação de nível superior será efetuada mediante
apresentação de diploma de graduação em curso universitário, reconhecido pelo sistema
nacional de ensino superior.
§ 2º - A comprovação dos demais cursos previstos neste artigo será efetuada
mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão com aproveitamento,
expedido por instituições públicas ou privadas, reconhecidas pelo sistema nacional de
ensino superior, devendo as correspondentes cargas horárias ser integralizadas em um
único curso.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 3º - O ingresso nos cargos da carreira estruturada por esta Lei dar-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, sempre na classe inicial.
§ 1º - O concurso para o cargo de Gestor Público será realizado por área,
especialidade ou função, observados o interesse, a conveniência e a necessidade do
serviço público, realizado em duas etapas, consistindo a primeira em exame de
conhecimentos gerais e específicos e a segunda no aproveitamento satisfatório em curso de
formação em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de acordo com os critérios
estabelecidos no respectivo Edital.
§ 2º - O ingresso dos candidatos habilitados em concurso será procedida
através de ato de nomeação pelo Governador do Estado, obedecida rigorosamente a ordem
de classificação, ficando os servidores admitidos sujeitos ao regime estatutário.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 4º - O desenvolvimento do servidor na carreira de Gestor Público
ocorrerá mediante promoção de uma classe para a imediatamente superior, obedecidos os
critérios alternados de 03 (três) por merecimento e 01 (uma) por antigüidade.
§ 1º - São requisitos básicos para promoção:
I-
existência de vaga;
II -
interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo
III -
cumprimento do estágio probatório.
exercício na classe;
§ 2º - Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, a promoção
por merecimento dependerá, cumulativamente, de:
Icapacitação intelectual, aferida com base na avaliação obtida
em cursos de atualização, extensão ou especialização;
II experiência profissional, apurada pelo nível de qualificação
durante o tempo de exercício no cargo;
III desempenho funcional levando-se em conta a competência,
responsabilidade e a conduta ético funcional do servidor, no exercício das atribuições do
cargo.
§ 3º - A capacitação intelectual, a experiência profissional e o desempenho
funcional serão avaliados na forma e segundo critérios a serem fixados em Regulamento.
Art. 5º - A qualificação profissional do Gestor Público será objeto de programa
permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, com vistas ao
aprimoramento dos serviços prestados e o seu desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 6º - Os vencimentos do cargo de Gestor Público são os constantes do
Anexo I, desta Lei, cujos valores correspondem à carga de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo a Qualidade da Gestão
Pública, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos
ocupantes do cargo de Gestor Público, com o objetivo de estimular a qualidade,
produtividade e o desempenho do servidor.
Art. 8º - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco)
referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com a classe do cargo de
provimento permanente ocupado pelo beneficiário.
Parágrafo único - Os valores da Gratificação, estabelecidos no Anexo II,
serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico
dos cargos estruturados na forma desta Lei.
Art. 9º - A Gratificação de Incentivo a Qualidade da Gestão Pública será paga
conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de
qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
I-
cálculo da remuneração de férias;
II abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a
que o servidor tenha direito;
III -
gratificação natalina.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo é incompatível com as seguintes
vantagens:
I-
Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e
II -
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
III -
Gratificação por Serviços Extraordinários;
IV -
Gratificação por Produtividade.
Dedicação Exclusiva;
§ 2º - O servidor integrante da carreira de Gestor Público perderá direito à
Gratificação de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo, salvo as
hipóteses do art. 120, incisos IV, V e VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ou
quando obtenha conceito inferior a “BOM”, em duas avaliações consecutivas.
§ 3º - Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor
integrante da carreira de Gestor Público terá assegurado o direito à Gratificação de que trata
este artigo, se tal vantagem vier sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis)
meses.
Art. 10 - Ficam alterados o § 3° e seus incisos e o § 4°, do art. 11, da Lei nº
6.459, de 16 de março de l993, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 6.570, de 18 de
março de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º - As classes vinculadas aos cargos integrantes desta carreira, estruturadas
em razão do grau de qualificação e habilitação exigidas para o desempenho de
funções de planejamento e assessoramento elencados nos incisos I e IV, do §
2º, obedecem às seguintes especificações:
I. Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigindo
formação de nível superior;
II. Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas
áreas de atuação, reclamando conhecimento especializado, obtido
em cursos de especialização com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas/aula;
III. Classe 3 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas
áreas de atuação, exigindo conhecimento especializado, obtido em
cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária
mínima de 600 (seiscentas) horas/aula.
§ 4º - Os cursos referidos nos incisos II e III, do parágrafo 3º deverão ser
oferecidos ou reconhecidos pelo Sistema Nacional de Ensino Superior, exigindose que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso.”
Art. 11 - O Poder Executivo expedirá Regulamento, definindo a forma de
apuração dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que
se fizerem necessárias.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de fevereiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I
GESTOR PÚBLICO
TABELA DE VENCIMENTOS
CLASSE
I
II
III
VENCIMENTO (R$)
1.040,00
1.144,00
1.258,00
ANEXO II
GESTOR PÚBLICO
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
CLASSE
I
II
III
I
660,00
1.116,00
1.887,00
REFERÊNCIAS
II
III
858,00
1.116,00
1.451,00
1.887,00
2.358,00
2.830,00
IV
1.451,00
2.358,00
3.254,00
V
1.887,00
2.830,00
3.579,00
LEI Nº 7.023, DE 23 DE JANEIRO DE 1997
LEI Nº 7.023, DE 23 DE JANEIRO DE 1997
Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de
1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, abaixo
indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I-
O § 4º, do art. 26:
“Art. 26 - ...............................................................................................
...............................................................................................................
§ 4° - O servidor ocupante de cargo de provimento tem porário será
substituído, em suas ausências ou nos seus impedimentos, por
outro, indicado na lei ou no regimento, ou, omissos estes, designado
por ato da autoridade competente, cumprindo ao substituto, quando
titular de cargo em comissão, exercer automaticamente as
atribuições do cargo do substituído sem prejuízo do exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da
substituição reclamarem a dispensa do exercício destes.”
II -
O parágrafo único, do art. 90:
“Art. 90 - ................................................................................................
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço
extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser
elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção,
consoante se dispuser em regulamento.”
III -
O art. 111:
“Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao
servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3
(três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única
vez, por igual período.”
IV -
O § 3º, do art. 119:
“Art. 119 - ...................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em
disponibilidade, na hipótese de reversão prevista no artigo 34 e na
hipótese de verificação de erro da Administração, que torne
insubsistente o ato de aposentadoria, bem como no caso de
aproveitamento previsto no artigo 38, será contado para o efeito de
nova aposentadoria e para o de disponibilidade, respectivamente.”
V-
O art. 128:
“Art. 128 - A aposentadoria garantida pelos §§ parágrafos 4º e 6º do
artigo 42 da Constituição do Estado ao servidor da administração
direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido exclusivamente
cargo de provimento temporário, no qual esteja investido, será
concedida:
I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual, se
homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
II - aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se homem, e aos
25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo.”
Art. 2º - O art. 75, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a
vigorar com a redação que se segue, acrescido de um parágrafo:
“Art. 75 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos
da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas
em regulamento.
Parágrafo único - A participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por
cento) do vencimento básico.”
Art. 3º - O § 1º, do art. 132, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,
passa a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se o § 4º:
“Art. 132 - .....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as
gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)
interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de
aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo
disposição prevista em legislação específica.
.......................................................................................................................
§ 4º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os
períodos de percepção:
I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e
dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho;
II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por
condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de
compensar o exercício funcional nas condições referidas.”
Art. 4º - As entidades autárquicas e fundacionais da estrutura do Poder
Executivo Estadual, que tenham receita própria, proveniente da arrecadação de taxa ou
contribuição, poderão destinar até 30% (trinta por cento) desta receita, realizada
mensalmente, ao pagamento de gratificação especial de produtividade, a ser concedida aos
servidores que estejam no efetivo desempenho de encargos inerentes às atividades
geradoras dos referidos recursos, segundo critérios definidos em regulamento.
Art. 5° - Do total de cargos de provimento permanente da carreira de Técnico
em Serviço Público, criados pelo art. 11, da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993, com a
redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, 184 (cento e oitenta e
quatro) integrarão os quadros dos órgãos e entidades a seguir indicados, nos números, nas
classes e com a atribuições seguintes:
I40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10
(dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma
Agrária, com atribuições dirigidas às atividades de defesa animal e vegetal;
II 32 (trinta e dois) cargos, sendo 20 (vinte) na classe 1, 8 (oito)
na classe 2 e 4 (quatro) na classe 3, na Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, com
atribuições voltadas para as atividades de coordenação da defesa do consumidor;
III 32 (trinta e dois) cargos, sendo 20 (vinte) na classe 1, 8 (oito)
na classe 2 e 4 (quatro) na classe 3, na Superintendência de Recursos Hídricos, cujas
atribuições deverão vincular-se às atividades de utilização e conservação dos recursos
hídricos;
IV 40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10
(dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, no Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, com atribuições dirigidas às atividades de inspeção e verificação
metrológica e de qualidade industrial;
V40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10
(dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, no Centro de Recursos Ambientais, com
atribuições voltadas para as atividades de preservação do meio ambiente.
§ 1º - Os cargos das classes iniciais da carreira de que trata este artigo serão
providas mediante concurso público de provas e títulos, constituindo-se as classes
intermediárias e finais em linhas naturais de acesso por promoção, na forma que vier a ser
definida em regulamento.
§ 2º - Os ocupantes de cargos da carreira disciplinada na forma deste artigo
ficam sujeitos ao regime da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e demais leis que
regem a matéria.
Art. 6º - Fica instituído, nos termos deste artigo, o abono de permanência em
atividade, que poderá ser concedido, exclusivamente, a ocupantes de cargos de Professor,
da carreira do Magistério Público Estadual que, tendo preenchido os requisitos previstos
para aposentadoria voluntária especial, optem por permanecer no exercício das funções
inerentes ao cargo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I-
estejam em efetiva regência de classe devendo nela
permanecer;
II a permanência em atividade seja considerada conveniente
para a administração, em razão da qualidade do desempenho individual e da necessidade
de serviço e não ultrapasse o período de 5 (cinco) anos, garantida, entretanto, a opção pela
aposentadoria a qualquer tempo dentro deste período.
§ 1º - O abono ora instituído corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor
do vencimento-base atribuído ao nível do cargo ocupado e será pago, mensalmente, junto
com as demais parcelas da remuneração mensal.
§ 2º - O abono de permanência em atividade não servirá de base para o
cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, ou para o da contribuição para o Sistema de
Assistência e Previdência dos Servidores do Estado, não gerando, em nenhuma hipótese, o
direito à incorporação aos proventos da aposentadoria.
§ 3º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à
aplicação deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta
Lei.
Art. 7º - Os atuais cargos de orientador Educacional e Supervisor Escolar, da
estrutura do Magistério de 1º e 2º graus do Estado, mantidos os correspondentes
quantitativos e nível de classificação, ficam transformados em cargos de Coordenador
Pedagógico, cujas especificações abrangerão as atribuições das nomenclaturas ora
transformadas, passando as mesmas a serem desempenhadas pelos ocupantes do cargo
citado, de acordo com as necessidades dos estabelecimentos de ensino em que estejam
lotados.
Art. 8º - Os cargos de provimento permanente de Motorista Policial,
integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, passam a denominar-se
Agente Auxiliar de Polícia, mantidas as atribuições, níveis, classes e quantidades atuais.
Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações
de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e
condições estabelecidos em regulamento.
Art. 10 - Os adicionais de produtividade e periculosidade incorporados à
remuneração dos servidores do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB serão
atribuídos a título de vantagem pessoal, representada pelo valor em espécie correspondente
à importância resultante da incidência do percentual devido sobre o vencimento básico do
cargo permanente ocupado, observado o disposto no art. 263, § 5º, da Lei nº 6.677, de 26
de setembro de 1994.
§ 1º - Na hipótese de percepção cumulativa dos adicionais de que trata este
artigo, a vantagem pessoal corresponderá ao valor que resultar da incidência da soma dos
percentuais devidos.
§ 2º - O valor da vantagem pessoal, apurado na forma definida neste artigo,
integrará a remuneração do servidor e será reajustado sempre que houver aumento dos
vencimentos do cargo permanente ocupado pelo beneficiário e no mesmo percentual.
Art. 11 - Os cargos de provimento temporário do quadro de pessoal do
Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB terão os mesmos símbolos
estabelecidos para os cargos de igual natureza dos órgãos da administração direta do Poder
Executivo do Estado, conforme correlação constante do Anexo Único desta Lei, com os
padrões de vencimento correspondentes, incluído nestes a vantagem pessoal de que trata o
artigo anterior, na forma da lei, ficando extintos 1 (um) cargo de Assistente de Diretoria,
símbolo IRD 4-DA, e 1 (um) cargo de Secretária Assistente, símbolo IRD 7-DA.
Art. 12 - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1997, o Programa Especial de
Incentivo à Exoneração Voluntária, instituído pela Lei nº 6.931, de 05 de janeiro de 1996.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º, do
art. 96, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 - acrescentado pela Lei nº 4.676, de 04 de
julho de 1986 o parágrafo único, do artigo 128, e o art. 134, ambos da Lei nº 6.677, de 26
de setembro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA. em 23 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO
INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
NOMENCLATURA
SÍMBOLO QTDE NOMENCLATURA
SÍMBOLO
Diretor Geral
IRD - 1 DA
1
Diretor Geral
DAS-2A
Diretor Adjunto
IRD - 2 DA
1
Diretor Adjunto
DAS-2B
Chefe Ass.Técnica
IRD - 3 DA
1
Assessor Chefe
DAS-2C
Assessor Especial
IRD - 3 DA
2
Assessor Especial
DAS-2C
Gerente Geral
IRD - 3 DA
3
Coordenador I
DAS-2C
Gerente
IRD - 3 DA
1
Coordenador I
DAS-2C
Administrativo
Gerente Financeiro
IRD - 3 DA
1
Coordenador I
DAS-2C
Gerente Técnico
IRD - 3 DA
1
Coordenador I
DAS-2C
Chefe Projur
IRD - 4 DA
1
Chefe da Procuradoria DAS-2C
Assessor I
IRD - 5 DA
5
Coordenador II
DAS-3
Assessor I
IRD - 5 DA
5
Assessor I
DAS-3
Assessor I
IRD - 5 DA
4
Gerente
DAS-3
Gerente Unidade
IRD - 5 DA
10
Gerente
DAS-3
Chefe Núcleo
IRD - 6 DA
4
Gerente
DAS-3
Chefe Núcleo
IRD - 6 DA
26
Chefe de Núcleo
DAI-4
Chefe Núcleo
IRD - 6 DA
8
Assistente
DAI-4
Chefe Núcleo
IRD - 6 DA
1
Assessor
DAI-4
Administrativo
Assessor II
IRD - 6 DA
4
Assessor
DAI-4
Administrativo
Secretária Unidade
IRD - 8 DA
9
Secretário
DAI-6
Administrativo II
QTDE
1
1
1
2
3
1
1
1
1
5
5
4
10
4
26
8
1
4
9
DECRETOS
DECRETO Nº 9.458, DE 14 DE JUNHO DE 2005
DECRETO Nº 9.458, DE 14 DE JUNHO DE 2005
Regulamenta a carreira de Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental - EPPGG, integrante do Grupo
Ocupacional Gestão Pública, autoriza a instituição de
Câmaras Técnicas pelo Conselho de Política de Recursos
Humanos – COPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no
artigo 48, da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003,
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Pública, reger-se-á, no tocante ao
ingresso, exercício e desenvolvimento, por este Regulamento.
Art. 2º - Os titulares do cargo de provimento efetivo da carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG posicionam-se em
classes, em ordem crescente, com atribuições, padrões de competências e perfil
ocupacional específicos, dispostos de acordo com o desenvolvimento na carreira, conforme
o Anexo I.
§ 1º - O detalhamento e a descrição das competências da carreira, por
classe, estarão dispostos em documento próprio, elaborado pela SAEB.
§ 2º - A SAEB coordenará os atos de gestão da carreira.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E EXERCÍCIO
Seção I
Do ingresso
Art. 3º - A investidura no cargo de EPPGG far-se-á na classe e no nível
iniciais, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Seção II
Do exercício
Art. 4º - A definição do local do efetivo desempenho das atribuições do cargo
de EPPGG, seja após o ingresso ou em decorrência de necessária movimentação,
excetuadas as hipóteses de relotação e remoção, dar-se-á mediante ato de designação, de
competência exclusiva da SAEB, conforme os seguintes critérios:
Inecessidades e interesses dos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;
II correlação entre as atividades a serem exercidas e as
atribuições da carreira de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e de
gestão governamental, bem assim de gerenciamento e assessoramento especializado da
Administração estadual direta, autárquica e fundacional, em seus diversos graus de
complexidade, responsabilidade e autonomia, em consonância com as atribuições e
padrões de competências específicos dispostos no Anexo I;
III prioridade de escolha do local ou setor para exercício da
função ao candidato aprovado, com base, simultaneamente, na ordem de classificação em
concurso público e na adequação do seu perfil profissional às atribuições inerentes a
carreira, observada a relação de locais definidos pela SAEB.
§ 1º - A SAEB poderá solicitar das unidades de destino, plano de trabalho e
acompanhamento específico do profissional designado para a mesma, com vista a
assegurar que o exercício dos titulares dos cargos de EPPGG, não investidos em cargos em
comissão ou funções de confiança, seja permanentemente compatibilizado com a
experiência, qualificação, posição nas respectivas classes e histórico profissional dos
integrantes da carreira.
§ 2º - A SAEB poderá, por ato do Secretário, promover a movimentação dos
titulares dos cargos de EPPGG que não estejam exercendo funções compatíveis com a
carreira.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 5º - O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorrerá por progressão e promoção.
Art. 6º - A progressão do profissional dar-se-á pela habilitação à percepção
de níveis crescentes da tabela de Gratificação por Competências – GPC, definida em Lei,
dentro de uma mesma classe, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º - A percepção do primeiro nível da tabela de GPC, correspondente à
classe inicial, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício no cargo de
EPPGG, em função da aprovação em concurso público para a carreira, e conseqüente
nomeação publicada em Diário Oficial do Estado.
§ 2º - A percepção do primeiro nível da tabela de GPC, correspondente às
classes II, III e IV, dar-se-á a partir da efetivação da promoção prevista no art. 8º, deste
Decreto.
§ 3º - A percepção dos valores correspondentes aos níveis 2 e 3 de cada
classe da tabela de GPC dependerá da concessão das respectivas progressões.
Art. 7º - São condições básicas para concessão da progressão:
Ia verificação da aquisição pelo servidor dos requisitos
necessários à progressão, conforme dispuser o Programa de Desenvolvimento específico
da carreira de EPPGG.
II exercício em cada nível;
o cumprimento de interstício mínimo de 12 meses de efetivo
§ 1º - O Programa de Desenvolvimento específico da carreira de EPPGG
poderá, observada a disponibilidade orçamentária, limitar o número de vagas disponíveis
para a progressão, bem como o número de vagas para os cursos oferecidos;
§ 2º - A participação do servidor no Programa de Desenvolvimento poderá
estar sujeita a processo seletivo, na hipótese do número de vagas oferecidas ser menor do
que o número de inscrições efetuadas.
§ 3º - Como critério de desempate, tanto para o processo seletivo para
participação no Programa de Desenvolvimento quanto para a habilitação à progressão, além
dos previstos no próprio Programa de Desenvolvimento, terá prioridade o servidor que
estiver exercendo suas atividades no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia.
Art. 8º - A promoção dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para
outra imediatamente superior, obedecendo as seguintes condições para sua concessão:
Io cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis)
meses de efetivo exercício na classe I, 54 (cinqüenta e quatro) meses na classe II e de 72
(setenta e dois) meses na classe III;
II a aquisição de
imediatamente superior à ocupada pelo servidor.
competências
referentes
à
classe
§ 1º - O interstício de tempo de efetivo exercício nas classes II e III poderá ser
reduzido para 36 (trinta e seis meses), desde que atendido o requisito de aquisição de
competências prevista no inciso II deste artigo, na hipótese de:
Inecessidade de liberação de vagas na classe inicial, para
realização de concurso público, observado sempre o mesmo quantitativo de vagas a serem
preenchidas, conforme dispuser resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos –
COPE;
II outras necessidades indicadas pelo Conselho de Política de
Recursos Humanos – COPE.
§ 2º - A aquisição de competências terá sua comprovação através da
aprovação do servidor em exame de certificação ocupacional.
Art. 9º - A SAEB divulgará, anualmente, no primeiro trimestre, observada a
disponibilidade orçamentária e após submeter à apreciação do Conselho de Política de
Recursos Humanos – COPE, o número de vagas, em cada classe, dos cargos efetivos que
serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite estabelecido em Lei.
§ 1º - Serão oferecidas vagas para participação em exame de certificação
ocupacional em quantidade igual ou superior às vagas disponíveis para preenchimento
mediante promoção.
§ 2º - Terá prioridade para participar do exame de certificação ocupacional o
servidor que estiver enquadrado no nível 3 da classe por ele ocupada.
§ 3º - Na hipótese de ser oferecido número superior de vagas para
participação em exame de certificação ocupacional que a quantidade de inscritos
enquadrados no nível 3 da classe respectiva, terá prioridade para participar do exame o
servidor enquadrado no nível 2.
§ 4º - O servidor enquadrado no nível 1 da respectiva classe só poderá
participar do exame de certificação ocupacional na hipótese de existência de vagas
remanescentes.
§ 5º - Se após a aplicação sucessiva dos critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 4º
do presente artigo, desde que possível, restar número de vagas destinadas à participação
em exame de certificação ocupacional em número menor que a quantidade de servidores
posicionados em determinado nível ao momento da inscrição no exame, para efeitos de
determinação da prioridade na efetivação das inscrições, deverão ser observados os
seguintes critérios:
I-
maior tempo no nível ocupado;
II -
maior tempo de efetivo exercício no cargo;
III -
maior tempo de serviço público estadual;
IV -
atual exercício de atividades no âmbito do Poder Executivo
V-
maior idade.
Estadual;
Art. 10 - O EPPGG ocupante de cargo em comissão, com vista a adquirir o
direito à progressão ou promoção, estará sujeito ao cumprimento das condições de que
tratam os artigos 7º e 8º, ainda que tenha optado pela percepção integral do símbolo e de
sua respectiva gratificação.
Art. 11 - Será de responsabilidade da SAEB a elaboração, execução,
acompanhamento e avaliação de Programa de Desenvolvimento, específico da carreira de
EPPGG, que oferecerá anualmente, observada a disponibilidade orçamentária, atividades
de treinamento e de avaliação compatíveis com o perfil ocupacional, padrões de
competências requeridos para o desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único - A Secretaria da Administração divulgará anualmente, no
primeiro trimestre, o calendário de atividades do Programa de Desenvolvimento, a oferta de
vagas e os procedimentos para inscrição e seleção, conforme o caso, sendo de
responsabilidade do servidor as providências decorrentes.
Art. 12 - Será de responsabilidade da Secretaria da Administração,
anualmente, observada a disponibilidade orçamentária, a elaboração, execução,
acompanhamento e avaliação do Exame de Certificação Ocupacional que possibilitará a
concessão de promoções.
Art. 13 - É obrigatória a liberação de titular do cargo da carreira de EPPGG
para participar das atividades integrantes de Programa de Desenvolvimento e do Exame de
Certificação Ocupacional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Durante o período que anteceder a formatação e o oferecimento
anual, em caráter contínuo e regular, do Programa de Desenvolvimento, a Secretaria da
Administração poderá, excepcionalmente, oferecer curso compatível com as atribuições da
carreira, que será considerado suficiente para o atendimento da condição prevista no inciso
I, do art. 7º.
Art. 15 - O Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE poderá
instituir Câmaras Técnicas em apoio as suas atividades, com a finalidade de realizar
estudos, pesquisas, análise e proposições referentes às carreiras que integram a estrutura
de cargos do Poder Executivo Estadual.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO I
ESTRUTURA DA CARREIRA
Atribuições da Carreira
O Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, no exercício de sua
função, é responsável por desenvolver atividades de planejamento e gestão pública, relativas:
à formulação, análise, implementação e avaliação de políticas públicas; à articulação de
parcerias estratégicas; à identificação, captação e manutenção de investimentos públicos e
privados; e à elaboração, execução, coordenação e avaliação de programas, projetos, ações e
metas governamentais, comprometidas com o desenvolvimento sustentável do Estado.
Desenvolve, também, atividades de gerenciamento e assessoramento especializado da
Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, em graus variados de
complexidade, responsabilidade e autonomia.
Padrões de Competências
Padrão I: Gestão Governamental
A Gestão Governamental se concretiza por meio do assessoramento e gerenciamento
especializado voltado para o aprimoramento da administração pública com a formação de uma
organização governamental moderna, estável e competente, compatível com os desafios do
País e da democracia. Para tanto, são requeridas a efetividade dos resultados produzidos por
organizações e seus processos, a otimização do potencial de servidores e empregados da
administração pública, bem como a gestão de programas, projetos e ações transversais de
Governo e estratégico-táticos dos órgãos e entidades do Estado, em conformidade com
diretrizes governamentais.
Padrão II: Concepção, Implementação e Avaliação de Políticas Públicas
O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas têm por
finalidade dotar o Governo de estratégias que envolvem a concepção e a execução de políticas
transformadoras da gestão pública, voltadas para resultados, transparência, controle social,
prestação de contas e otimização dos processos chaves da administração publica e avaliação
do desempenho do Estado, resultando em melhorias nos serviços prestados ao cidadão. Essas
ações se concretizam por meio de programas, projetos e planos globais e regionais, setoriais e
multissetoriais, de duração anual e plurianual, consonantes com diretrizes estabelecidas para o
desenvolvimento econômico e social do Estado.
PERFIL OCUPACIONAL
Descrição
Geral
O profissional ocupante deste cargo por sua versatilidade, mobilidade
institucional, transversalidade e amplitude de atribuições, voltadas à gestão e
ao assessoramento especializado de programas projetos e ações de governo
e pela formulação, implementação e avaliação de políticas públicas na
administração direta, autárquica e fundacional, é empreendedor, adapta-se às
mudanças e responde às inovações organizacionais e às modernas técnicas
de gestão, com foco no permanente atendimento no que se refere ao
interesse do cidadão e investe continuamente no auto-desenvolvimento,
buscando os conhecimentos necessários frente aos desafios inerentes à sua
ocupação. Contribui para a formação de uma organização governamental
moderna, estável e competente, compatível com os desafios do País e da
democracia. Possui visão ampla, sistêmica e integrada dos problemas sócioeconômico e político-administrativo do Estado e das relações deste com a
sociedade, utilizando esta competência para produzir resultados essenciais e
alcançar objetivos estratégicos.
I
Este profissional deve ser capaz de formular pesquisas, avaliar e sistematizar
dados e informações para assessorar com especialidade projetos, programas
de governo do órgão em que atua e processos de avaliação de desempenho
institucional. Deve estar apto para elaborar e implementar programas e
projetos e formular políticas públicas, como membro de equipe. Expressa
suas idéias com objetividade e criticidade e atua de forma colaborativa,
versátil e flexível nas estratégias implementadas, apresentando pró-atividade
na resolução de problemas e na obtenção de resultados.
II
III
Profissional apto para implementar programas, projetos e planos de ação e
para responsabilizar-se por recomendações e ações especializadas referentes
à eficiência e eficácia do setor público. Identifica problemas e propõe soluções
criativas adequadas aos recursos e às condições econômicas, políticas e
sociais do Estado, no desenvolvimento do ciclo das políticas publicas, nas
fases da Formulação, da implementação, do controle e da avaliação.
Acompanha, analisa e avalia os investimentos, os custos e as despesas
públicas, elabora diagnósticos, analisa contextos e cenários, sistematiza e
dissemina os conhecimentos, assegurando transparência, ética e eficiência
nos processos da gestão pública.
Profissional com capacidade gerencial e de condução de trabalhos técnicos
especializados, aptos a formular e desenvolver políticas públicas, implementálas e avaliá-las, promovendo as correções necessárias. Identifica
sobreposições e coerência em diretrizes governamentais, concebe,
racionaliza e otimiza a gestão de processos, de custos e de despesas
públicas, lidera e desenvolve equipes de trabalho, define diretrizes para
contratação e aquisição de materiais e serviços, coordena sistemas
corporativos, elabora propostas orçamentárias, bem como, negocia e capta
recursos tecnológicos, financeiros e materiais.
IV
Profissional com competências especializadas relativas aos componentes
estratégicos da gestão governamental e do ciclo das políticas públicas, capaz
de atuar como executivo público, líder educador, gestor de programas e
projetos e consultor interno especializado em sua área de atuação, qualificado
para aconselhar tecnicamente dirigentes do setor público, bem como, para
realizar contatos e articulação de elevada responsabilidade. Integra ações
entre órgãos e entidades públicas, coordena e otimiza processos de trabalho,
programas, projetos e planos de ação e estabelece prioridades. Define
padrões de excelência técnica, coordena avaliações sistêmicas, avalia riscos
frente às transformações do ambiente interno e externo, adequa os recursos
disponíveis aos condicionantes da conjuntura econômica, política e social do
Estado.
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lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987 - Saeb