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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO
GABINETE DO PREFEITO
LEIN° 5.429, de 06 dfaiO
Projeto de Lei n.° 5.536
Autor: Prefeitura Municipal de acei6
'\ ALTERA CRIA E EXTINGUE ORGAOS E
'DISPOSITIVOS
DAS LEIS N°s 4.575 DE
27/12/96, 5.118 DE 31/1212000, 5.125 DE
23/0412001, E 5.175 DE 1811212001, E DA.
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 2° - Fica extinta a Secretaria Extraordin8ria da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal de Macei6.
Art. 3° - Transforma a Secretaria Municipal de Abastecimento em Secretaria Municipal de
IndUstria, Comercio e Agricultura.
Panlgrafo Unico - A area de competencia da Secretaria Municipal de IndUstria, Comercio e
Agricultura e a seguinte:
a) formular, coordenar e planejar a execu~
servi~os e
agropecu3ria municipal;
da politica do setor industrial, comercial,
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b) Organi~ao,
adminis~ao,
normatiza~o
e fiscaliza~ao de mercados,
ambulantes, mercado informal e feiras livres.
c) formular, coordenar, planejar e apoiar as atividades produtivas do Municipio;
d) elaborar estudos e pesquisas para apoiar a comercial~ao
de artesanato,
produtos
e servi~s produzidos no Municipio;
e) formular, coordenar e planejar a execu~ao das politicas relativas ao trabalho e a
ge~ao de renda;
f) implementar, desenvolver e executar as atividades relacionadas com 0 controle
metrol6gico e da qualidade de bens e servi~s, observada a competencia concorrente
da Uniao e do Estado e toda legisl~ao emanada do Poder Federal;
g) formular, planejar e coordenar a execu~ da politica municipal de abastecimento;
h) promover a¢es de incentivo ao desenvolvimento da infra-estrutura da atividade
turistica, do cooperativismo e do associativismo no Municipio.
Art. 4° - Transforma a Secretaria Municipal das Regioes Administrativas, em Coordenadoria de
Program~ao e Or~ento
das Regioes Administrativas.
§ 1° - 0 6rgao ora transformado no caput deste artigo passa a fazer parte integrante da estrutura
da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, mantidas as competencias
estabelecidas no item VII do artigo 3° da Lei nO. 5.118 de 31/12/2000.
§ 2° - 0 cargo de Coordenador de Programa~ao e Or~amento das Regioes Administrativas, sera
em comissao simbolo DAS -4.
Art. 5° - Transforma a Secretaria Municipal de Controle do Convivio Urbano, em
SUperintendencia Municipal de Controle do Convivio Urbano - SMCCU
§ 1° - 0 cargo de Superintendente Municipal de Controle do Convivio Urbano sera em comissao,
simbolo NES-2.
§ 2° - 0 i~emXII do artigo 3° da Lei nO.5.118 de 31 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte red~:
a) Administ~ao das posturas publicas municipais;
b) Administra~ao de cemiterios;
c) Adminis~ao de cadastro e controle urbano;
d) Analise e aprova~o de projetos, expedi~ de alvanis e habite-se;
e) Analise e aprov~ao de loteamento, remembramento e desmembramento do solo
urbano e rural;
f) licen~as para ocup~
do solo e uso de esp~s publicos.
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§ 3° - A estrutura administrativa e organizacional da Superintendencia Municipal de Controle do
Convivio Urbano - SMCCU, sera estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, de acordo com 0 artigo 7°, §§ 1° e 2°, desta Lei.
Art. 6° - 0 § 8° do artigo 2° da Lei nO5.118 de 31 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte
red~ao:
I II III IV -
Agencia Municipal de Desenvolvimento de Maceio;
Conselho Municipal de Planejamento e de Politicas PUblicas;
Unidade Executora Municipal UEMIPRODETUR/NE;
Superintendencia Municipal de Controle do Convivio Urbano.
Art. 7° - 0 Prefeito do Municipio de Maceio atraves de decreto fani a transferencia dos
servidores, da estrutura organizacional e administrativa, e do acervo patrimonial dos orgaos
extintos ou modificados por esta Lei para outros orgaos ou entidades municipais, atendidas suas
compatibilidades.
§ 1° - Para atender a adeq~ao dos orgaos e entidades ora extintos ou modificados, 0 Prefeito
por decreto dispora sobre a estrutura organizacional, competencia, atribui~es, simbologia de
cargos, denomin~ao, quantificando 0 quadro de pessoal e estabelecendo sua hierarquia
funcional;
§ 2° - Ate a publi~ao
vigente dos mesmos;
do decreto de que trata
0
caput deste artigo, fica prevalecendo
a estrutura
§ 3° - Os orgaos extintos ou modificados que foram integrados a estrutura organizacional atual,
passam a, fazer parte da mesma em toda sua plenitude e para todos os efeitos, na data da
publi~
desta Lei.
§ 4° - Sao equivalentes a Secret3rios Municipais para todos os efeitos legais e financeiros, os
nomeados para Cargo em Comissao Simbolo NES - 1, para 0 exercicio de fun~ao publica nos
orgaos da Adminis~
Direta da Prefeitura Municipal de Maceio.
Art. 8° - 0 item III do artigo 3° da Lei nO. 5.118 de 31 de dezembro de 2.000, passa a vigorar
com a seguinte re~ao:
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b) acordar, firmar compromissos, transigir e desistir nas a~es de interesse do
Municipio, com anuencia do Procurador Geral do Municipio, desde que autorizado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal;
c) assessorar juridicamente 0 Prefeito e os titulares dos 6rgaos e das entidades da
Administra~ao Municipal;
d) propor ao Prefeito e aos Secretarios, as medidas necessanas para a uniformiza~ao da
legisla~ao e jurisprudencia aplicaveis a Adminis~o
Municipal;
e) analisar juridicamente contratos, convenios e outros instrumentos legais;
f) analisar e revisar Projetos de Lei, Decretos e outros Atos Administrativos;
g) garantir a correta aplica~ao das Leis, prevenir e dirimir controversias juridicas
entre os 6rgaos da Adminis~
Municipal;
h) baixar 0 regimento intemo da Procuradoria Geral do Municipio, mediante
aprova~ao do Procurador Geral;
i) promover a lot~ao e a distribui~ao dos membros e servidores, no ambito da
Procuradoria Geral do Municipio, atraves do seu Procurador Geral;
j) proceder Iicobran~ da divida ativa;
1)supervisionar e controlar as atividades do servi~ juridico da Adminis~ao
Direta e
Indireta;
m) assistir os diversos 6rgaos na elabo~ao de projetos de Lei, decretos, contratos;
convenios e demais atos juridicos;
n) elaborar os projetos-de-Lei e as minutas de decretos, contratos, convenios e outros
atos juridicos de competencia da Procuradoria Geral do Municipio;
0) assistir os 6rgaos publicos municipais na realiza~ de concorrencias e no ato de
concessao publicas;
p) emitir parecer em processos administrativos em geral.
Art. 9° - Fica 0 Poder Executivo autorizado atraves de crOOitoespecial, a remanejar transferir ou
utilizar todas as do~es
or~entarias
dos 6rgaos extintos ou transformados observados os
mesmos projetos, subprojetos, atividades, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei
Or~entaria
para 0 exercicio de 2005.
Art. 10 - Ficam mantidas as disposi~oes das Leis 4.575 de 27/12/96, 5.118 de 31/12/2000,5.125
de 23/04/2001, 5.175 de 18/12/2001 e demais Leis que tratem da estrutura administrativa do
municipio de Macei6, e que nao contrariem as determin~oes da presente Lei.
Art. 11 - Do quantitativo de 1.097 Cargos Comissionados existentes no quadro de pessoal do
Municipio, ficam extintos 137 cargos, conforme especificado no anexo I desta Lei, facultado ao
Chefe do Executivo Municipal 0 remanejamento dos cargos remanescentes para outros 6rgaos da
estrutura administrativa do Municipio, objetivando compatibilizar a nova estrutura operacional,
definindo atribui~s, competencia, organograma administrativo e operacional, dos 6rgaos e
entidades que comp5em a Adminis~
Publica Municipal, respeitado 0 limite fixado nesta Lei,
de 960 Cargos Comissionados.
Art. 12 - Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, a
Diretoria de Gestao do Plano Diretor de Macei6, com 0 cargo em comissao, simbolo DAS-5.
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Art. 13 - 0 planejamento, a adminis~ao,
a atualiza~ao e a execu~ao das diretrizes a serem
estabelecidas no Plano Diretor de Macei6, integrarao a area de competencia da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
§ 1° - Os projetos que visem Ii ocupa~ao, 0 uso e parcelamento do solo urbano e rural do
Municipio e os que se relacionem com 0 paisagismo, urbanismo, edific~oes, postura, plano
viario, saneamento, desenvolvimento e convivencia ambiental, obedecerlio as diretrizes a serem
estabelecidas no Plano Diretor de Macei6;
§ 2° - Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, a
Coordenadoria do Patrimonio Hist6rico e Cultural, com 0 Cargo em Comissao, simbolo DAS - 4.
XVII - Conselho Municipal do Plano
administrativamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Diretor
de
Macei6,
vinculado
§ 4° - A coordena~ao, atuali~ao e manuten~ao do cadastro de geoprocessamento, passa a ser
integrante da area de competencia da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
§ 5° - 0 Cargo de Coordenador Especial da Coordenadoria de Geoprocessamento, simbolo
DAS-6, fica transformado em Diretor da Diretoria de Geoprocessamento, simbolo DAS-5, e passa
a fazer parte integrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento.
Art. 14 - Na estrutura da Secretaria Municipal de Sailde, ficam criadas exclusivamente para 0 seu
quadro de pessoal efetivo, as Fun~es Gratificadas Especiais - FGE, constantes do anexo II desta
Lei, vedada em qualquer hip6tese e para qualquer efeito financeiro a sua incorpo~ao ao salario
do servidor, inclusive para efeitos de aposentadoria.
§1
Somente podera ser designado servidor do quadro efetivo do municipio para as Fun~s
Gratificadas Especiais - FGE, constantes do anexo II desta Lei, vedada a sua utili~
para
qualquer atividade nao prevista no anexo ja referido;
0
-
§2
0 Chefe do Poder Executivo Municipal fixaca por decreto os valores a serem atribuidos as
Fun~es Gratificadas Especiais - FGE, referidas, no limite maximo de ate 100% (cern por cento),
referente Ii parte da represen~o
atribuida aos cargos comissionados de DAS, conforme
natureza, estrutura, hierarquia, cargo, fun~, simbologia e quantitativos definidos no anexo II
destaLei;
0
-
§ 3° - As Unidades de SaMe tipo I e Unidades de SaMe tipo II, que integram a estrutura da
Secretaria Municipal de SaMe, passam a ter a seguinte nomenclatura e classific~ao:
Unidades de SaMe Basica;
Unidades de Sailde Intermediaria;
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Unidades de SaMe Especializada;
Unidade de SaMe de Referencia Especializada, PAM - SALGADINHO.
§ 4° - A mudan~a da nomenclatura e simbologia das atuais unidades de saMe e as respectivas
chefias, em face da implan~
do previsto neste artigo, sera feita gradualmente, segundo metas
estabelecidas pelo Govemo Municipal objetivando dotar todas as areas contidas nas regioes
administrativas de Macei6, em unidades de saMe integradas operacionalmente ao plano de saMe
familiar - PSF, e serao regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
observando-se 0 estabelecido no § 2° do artigo 7° desta Lei.
Art. 15 - A soma mensal das consign~es dos servidores p6blicos municipais, nao podera
exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento), da soma dos vencimentos pagos ao
servidor, incluindo neste os adicionais de canlter individual e demais vantagens, ficando a cargo
do Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamen~
por decreto dos procedimentos a
serem adotados.
Art. 16 - Fica
com as al~es
0
Poder Executivo Municipal autorizado a reproduzir e publicar a Lei nO5.118/00
introduzidas por esta Lei, bem como os Decretos dela decorrentes.
Art. 17 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao revogadas as disposi~oes em
contrario.
4<
C·
~
ALMEIDA
PREFEITO
·aa
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXOI
CARGOS EM COMISSAO EXTINTOS
SIMBOLO
CARGOS EM COMISSAO
NES-l
CARGOS EM COMISSAO
NES-2
CARGOS EM COMISSAO
DAS-6
CARGOS EM COMISSAO
DAS-5
CARGOS EM COMISSAO
DAS-4
CARGOS EM COMISSAO
DAS-3
CARGOS EM COMISsAO
DAS-2
CARGOS EM COMISSAO
DAS-l
TOTAL
QUANTIDADE
04
04
05
14
31
28
41
10
137
ANEXO II
FUNC;OES GRATIFICADAS ESPECIAIS - FGE.
DIRETOR GERAL DE UNIDADE DE SAUDE DE REFERENCIA ESPECIAUZADA - DGUSRE
COORDENADOR TECNICO DE UNlDADE DE SAUDE DE REFERENCIA ESl'ECIAUZADA - CTUSRE
GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE ESPECIAUZADA - GUSE
GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE INTERMEDIARIA -GUSI
GERENTE DE UNIDADE DE SAUDE BASICA - GUS8
COORDENADOR ADMINISTRATlVO DE UNIDADE DE SAUDE DE REFERENCIA ESPECIAlIZADA - CAUSRE
COORDENADOR ADMINISTRATIVO DE UNIDADE DE SAUDE ESPECIAUZADA - CAUSE
COORDENADOR ADMINISTRATlVO DE UNIDADE DE SAUDE INTERMEDIARIA - CAUSI
COORDENADOR ADMINISTRATlVO DE UNIDADE DE SAUDE BASICA - CAUSB
CHEFE DE DIVISAO DE UNIDADE DE SAUDE DE REFERENCIA ESPECIAUZADA - CDUSRE
CHEFE DE SERVlC;O DE UNIDADE DE SAUDE DE REFERENCIA ESPECIAUZADA - CSUSRE
TOTAL
COOIGO
FGE FGE FGE FGE-4
FGE-3
FGE FGE FGE FGE FGE FGE -
5 - DGUSRE
4 - CTUSRE
4 - GUSE
-GUSI
-GUSB
4 - CAUSRE
3 - CAUSE
3 - CAUSI
2 - CAUSB
1 - CDUSRE
NM - CSUSRE
QUANT.
01
01
09
07
43
01
09
07
43
25
15
161
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Lei nº 5429 de 06/05/05 - Câmara Municipal de Maceió