> Conselho Distrital de Lisboa
> Parecer CDL de 17 de Março de 2005
Por fax datado de 26 de Agosto de 2004, o A, solicitou Parecer do Conselho
Distrital de Lisboa quanto à possibilidade de serem constituídas sociedades
comerciais para exercício da actividade de “cobrança de dívidas” (CAE
74872).
§ 1.º
ENQUADRAMENTO LEGAL DA QUESTÃO
O A, solicita informação sobre “recebermos frequentemente pedidos de
informação sobre o exercício da actividade de cobrança de dívidas (CAE
74872) (…) vimos por esta via solicitar a amabilidade de nos informar sobre a
possibilidade de serem constituídas sociedades comerciais com o objecto de
“cobranças de dívidas” ou “gestão de cobranças de dívidas”, sem colidir com
as competências próprias dos profissionais de advocacia e solicitadoria”.
A questão colocada na consulta, subsume-se claramente no n.º 1 do art. 61.º
do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e no artigo 1.º da Lei n.º 49/2004,
de 24 de Agosto, que regula os actos próprios de advogados e solicitadores.
Dispõe o referido n.º 1, do Artº 61.º do Estatuto da Ordem dos Advogados:
“1. Só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos
Advogados, podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da
advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.”.
Por sua vez, dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto:
“1. Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos
Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos solicitadores podem
praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores”
2. …
3. …
4. …
5. Sem prejuízo do disposto nas leis de processo são actos próprios dos
advogados e dos solicitadores: a)…
b) …
6. São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes: a)
…
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) …
7. Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos
que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de
terceiros e no âmbito da actividade profissional, sem prejuízo das
competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades
cujo acesso ou exercício é regulado por lei.
8. Para efeitos do disposto no numero anterior, não se consideram
praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos
representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas
singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se,
no caso de cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade
principal destas pessoas.
9. …
10. …
11. …”
É pois, à luz destas disposições legais, que importa analisar a questão
colocada.
Considerando as regras e restrições constantes nos normativos legais
anunciados, resulta claramente que:
a)
A “negociação tendente à cobrança de créditos”, é um acto próprio
de advogado e solicitador, quando exercido no “ interesse de terceiros e no
âmbito de actividade profissional.”;
b)
A “negociação tendente à cobrança de créditos”, pode ser praticada
pelos “representantes legais empregados, funcionários ou agentes de pessoas
singulares ou colectivas, públicas ou privadas nessa qualidade”, excepto se
essa negociação constituir o “objecto” ou actividade principal dessas
pessoas.
A publicação da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, pretende evitar que o
mercado seja lesado através da prática de actos próprios de advogados e
solicitadores por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito, e é
nesse espírito que a lei deve ser interpretada.
A alínea b), do n.º 6 do art. 1º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, ao prever
a “ negociação tendente à cobrança de créditos”, como acto de competência
exclusiva de advogados e solicitadores, encerra forçosamente a actividade
de “cobrança de dívidas” e “gestão e cobrança de créditos” abrangida pelo
CAE 74872.
Desta forma, a existência de sociedades comerciais com o objecto social de
“cobranças de dívidas” encontra-se circunscrita na definição legal de “acto
próprio de advogado”.
Para os efeitos pretendidos, e nos termos da lei vigente, a constituição de
uma sociedade que tenha como objecto social a “gestão, negociação e
cobrança de créditos”, culminará na prática de actos da competência própria
do exercício da profissão de advogado.
A prática deste tipo de actos apenas é admitida quando exercidos pelas
pessoas referidas no n.º 8 do art. 1º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto,
desde que, os mesmos não constituam o seu objecto (o que seria o caso), ou
não integrem a sua actividade principal.
Face ao exposto, não se considera viável a admissão de sociedades comerciais
com o referido objecto social, pois colide forçosamente com as competências
próprias atribuídas por lei a advogados e solicitadores
Rui Souto
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Parecer CDL de 17 de Março de 2005