GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
_____VARA/SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – ESTADO
DO PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, através do Órgão de Execução do GAECO – GRUPO DE
ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO –
Núcleo Regional de Maringá – 12ª Promotoria de Justiça, e por intermédio
do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129,
inciso I, da Magna Carta c/c. o artigo 100, do Código Penal e artigo 41,
c/c. o artigo 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, com fulcro
ainda no disposto no artigo 2º, inciso I, da Resolução-PGJ 1541/09, c/c. o
artigo 2º, inciso I, da Resolução-CNMP 13/06, e tendo por base o que ficou
apurado nos inclusos Autos de Procedimento Investigatório Criminal nº
MPPR -0088.12.000892-0, oferecer DENÚNCIA contra:
CARLOS
EDUARDO
MORAIS
FIRMIANO – brasileiro, casado, professor de Educação Física, RG sob nº.
9.653.683-6 e portador do CPF sob nº. 280.309.248-44, filho de João Batista
Firmiano e de Hermínia de Jesus Morais, residente na Rua Martin Afonso, nº.
1335, Apto 105 – bloco C, nesta cidade de Maringá/PR; e, contra:
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JOÃO BATISTA FIRMINIANO - brasileiro,
divorciado, advogado, portador do RG nº 11.815.090-X/PR, nascido aos
29/05/1943, natural de Paraisópolis/MG, filho de João Sebastião Firmiano e
Leonina Nogueira Firmiano, residente na Rua Cayowaá, nº 683, AP 132,
Perdises/SP, fone (11): 7881-9155;
pela prática dos seguintes fatos delituosos:
1º FATO: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:
1.1. “Consta que em data de 01 de março de
2012 (01/03/12), por volta das 16h00min, foi realizada vistoria no cubículo
510 da 5ª Galeria da Penitenciária Estadual de Maringá (PEM), com o
objetivo de localizar objetos que foram introduzidos irregularmente e sem as
formalidades de praxe, supostamente com a facilitação de agentes
penitenciários. De fato, foram localizados e apreendidos quatro (04)
repelentes (“OFF”); escovas de dentes fora do padrão; copo de macarrão
instantâneo; lâmina; adesivos para colar dentadura; recipiente
transparente para líquidos; fio dental e mangueira de borracha (fls. 120 e
121 – Informativo do serviço de inspetoria da equipe ALFA), cujos
objetos pertenciam ao sentenciado preso CARLOS EDUARDO MORAIS
FIRMINIANO, ora denunciado, em cujo poder chegaram em razão de
facilitação dos servidores públicos da mencionada Unidade Prisional”.
1.2. “No dia seguinte, numa sexta-feira, em
data de 02/03/12, em instrução do procedimento administrativo (Autos de
Providência 424/2012 – fls. 117/138) instaurado pela douta Direção da PEM
visando apurar os fatos acima narrados (Item 1.1-supra), ordenou-se a
retirada do ora denunciado CARLOS FIRMIANO e dos demais presos da
referida 5ª Galeria para prestarem esclarecimentos sobre os fatos. Então,
passou-se a ouvir em torno de 10 (dez) presos, na presença da Defensora
Pública da PEM, Drª MARCELA NATACHA SANTOS, elucidando-se
satisfatoriamente a origem e o destinatário dos referidos objetos apreendidos.
Todavia, o ora denunciado CARLOS FIRMIANO se recusou a dar seu
depoimento, ao argumento de que só se manifestaria na presença de seu
Advogado, Dr. ANDRÉ LUIZ ROSSI, o que era sensato e constituía direito
dele (Termo de fls. 147)”.
1.3. “Então, quem assistiu o ora denunciado
em seu depoimento a respeito da entrada irregular de objetos da 5ª Galeria foi
a assessora jurídica da Defensoria Pública da PEM, Drª. MARCELA
SANTOS, marcando-se novo depoimento de FIRMIANO para o 1º dia útil
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seguinte, ou seja, na próxima segunda-feira, em data de 05/03/12, em cuja
data, no período da manhã, o Advogado Dr. ANDRE ROSSI esteve presente
na Penitenciária Estadual, especificamente na sala do então Vice-Diretor Sr.
VAINE GOMES para noticiar-lhe que seu cliente e ora denunciado CARLOS
FIRMIANO havia lhe confidenciado que tinha sido vítima de “tortura”
quando estava na 7ª Galeria, aguardando para ser chamado para prestar
depoimento em data de 02/03/12, no mencionado procedimento de
Providência 424/2012 (Doc. de fls. 117/138), que apurava a entrada irregular
de objetos na 5ª Galeria”.
1.4. “No dia 05/03/12 o preso denunciado
CARLOS FIRMIANO também se recusou a depor, sem a presença de seu
Advogado, haja vista que o seu Defensor não se fez presente (Termos de fls.
148), muito embora tivesse comparecido na PEM pela manhã da referida data,
noticiando a suposta “tortura” (Item 1.3.-supra). Então, retomaram-se os
trabalhos na terça-feira, 06/03/12, desta feita, na presença do Advogado Dr.
ANDRE ROSSI, tendo o ora denunciado sido novamente retirado de sua cela
para ser inquirido sobre ambos os fatos (objetos na 5ª Galeria e “tortura”).
Todavia, mesmo assim CARLOS FIRMIANO não esclareceu detalhes e não
apontou quem seria o suposto agressor, reservando-se o direito de apenas
depor perante o Juiz da VEP” (Depoimento de fls.47/47 ou fls. 124/125 ou
fls. 149/150).
1.5. “Enquanto a Direção da PEM se
empenhava para apurar os fatos, inclusive fotografando a suposta vítima de
“tortura” e ora denunciado CARLOS EDUARDO FIRMIANO (Fotos de
fls. 158/160), encaminhando ele para perícia médica (Laudo de fls. 49/50 ou
fls. 166/167), os Advogados ANDRÉ ROSSI e JOÃO BATISTA
FIRIMIANO não tomaram nenhuma providência através das vias oficiais.
Inclusive, foi a própria Direção da PEM quem oficiou ao douto Juízo da VEP
para a oitiva do preso denunciado CARLOS FIRMIANO (Ofício nº
090/2012-GAB – Doc . de fls.118/119 ou fls. 151/152), cuja audiência
perante o Dr. ALEXANDRE KOZECHEN só foi realizada na data de
23/05/12 (Termo de fls. 132 ou fls. 154), graças ao pedido do então Diretor
da PEM, pois os doutos Defensores permaneceram inertes e omissos”.
1.6. “Somente em data de 29/03/12, mais de
20 (vinte) dias após os fatos, foi que o Advogado denunciado JOÃO
FIRMIANO noticiou a suposta “tortura” para a colenda Secretaria de Estado
da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; para a Comissão de Direitos
Humanos da OAB/Maringá e para a Comissão de Direitos Humanos e
Cidadania da Assembléia Legislativa/PR (Petições de fls. 179/187), nada
pedindo ao Juiz ou Promotora da VEP, a exemplo do Dr. ANDRÉ ROSSI”.
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1.7. “Portanto, nota-se o intuito do advogado
e denunciado JOÃO FIRMIANO de apenas fazer “alarde” e explorar a
suposta situação de “tortura” (Matéria do jornal local O DIÁRIO – fls.
56/62 e fls. 65/71 e fls. 195). Consequentemente, no afã de dar notoriedade
e tornar verdadeira a falsa comunicação do suposto crime de “tortura”, o
ora denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO, Advogado e pai do preso
denunciado CARLOS EDUARDO FIRMIANO, durante depoimento que
este prestou ao GAECO, nas dependências da PEM, em data de 27/08/12
(Termo de fls. 162/172), apresentou vários documentos, dentre os quais as
declarações dos presos FERNANDO MAGNO DE OLIVEIRA (fls. 168),
RUDER SANDI MARTINS (fls. 169), ELIEL BASTOS DE ASSIS (fls. 170)
e MARCOS ANTONIO DA COSTA (fls. 172), como supostas testemunhas
da alegada “tortura” pelo Agente Penitenciário JORGE SOBRERA contra o
preso CARLOS FIRMIANO, bem como “tortura” contra outros presos”.
1.7.1. “Às fls. 168, consta da declaração de
FERNANDO MAGNO DE OLIVEIRA, in verbis: “Em data de 02 de março
de 2012, sexta-feira, eu ocupava a cela de nº. 710, na galeria 7, de onde tive
a oportunidade de presenciar, através da ventana e frestas da porta, toda a
movimentação de presos e agentes no corredor da galeria”. [...] “Vi
claramente quando o detento Carlos Eduardo, foi conduzido, algemado,
para determinado local 7ª Galeria, utilizado para castigar os presos, onde
permaneceu algemado por quatro ou cinco horas. Neste intervalo de tempo,
vários agentes foram falar com ele, para tentar, segundo soube depois,
convencê-lo a denunciar dois agentes, desafetos do agente Jorge Sobrera
Xavier. Em dado momento vi nitidamente quando o agente Jorge Sobrera
Xavier aproximou-se do local em que se encontrava Carlos, fechou
parcialmente a porta de LATÃO, e após alguns instantes, começou a
“agredi-lo” violentamente, com socos e ponta pés, sendo que o mesmo
encontrava-se algemado e impossibilitado de defender-se. Em seguida
retirou-se fazendo ameaças verbais ao mesmo”. (sic – destaques nosso).
1.7.2. “Em seguida, às fls. 170/171, tem-se a
declaração do preso ELIEL BASTOS DE ASSIS, in verbis: “Os presos são
manipulados de todas as formas para que a direção e determinados agentes
possam conseguir seus objetivos, como é o que está acontecendo
vergonhosamente como o detento Carlos Eduardo Morais Firmiano, para o
mesmo retire as denúncias que teve a coragem de fazer, nominando o seu
torturador, agente Jorge Sobrera Xavier, (torturador oficial da PEM)”. [...]
“Tenho conhecimento que agentes, sobretudo o agente Sobrera, estão
manipulando vários presos, para armar uma cilada para o preso Carlos
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Eduardo Morais Firmiano, [...], objetivando a desistência da denuncia feita
por ele...” (destacamos).
1.7.3. “Por último, às fls. 169 e 172,
extraíram-se das declarações de RUDER SANDI MARTINS e MARCOS
ANTONIO DA COSTA, respectivamente, que é facilmente perceptível
visualizar que as declarações possuem o mesmo conteúdo, ou seja, são
idênticas. Nestes documentos, nada consta sobre a suposta “tortura” sofrida
por CARLOS EDUARDO, mas constou in verbis: Item 3º. “Fui vítima de
socos e pontapés em locais do corpo que dificilmente deixam marcas.
Acredito que o senhor Jorge Sobrera Xavier, realmente é especialista neste
tipo de agressão e tortura, como ele mesmo fez questão de comentar”. (sic –
destaque nosso).
1.8. “Os subscritores das declarações de fls.
168/172 (1.7.1 a 1.7.3-supra) quando ouvidos pelo Agente Ministerial que
esta subscreve, disseram que tinham assinado os papéis em branco para o
Advogado denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO e para finalidades
diversas (Termos Digitalizados de fls. FERNANDO - 220/227; ELIEL –
fls. 230/231; RUDER – fls. 236/237; e, MARCOS COSTA - fls. 238/239)”.
1.9. “A declaração do preso FERNANDO
MAGNO DE OLIVEIRA (Doc. de fls. 168 – item 1.7.1-supra), não condiz
com a realidade e é ideologicamente falsa, porque: (A) FERNANDO negou a
versão do preso CARLOS FIRMIANO; (B) o documento foi assinado em
branco e abusivamente preenchida pelo Advogado denunciado JOÃO
FIRMIANO; (C) o preso declarante não estava na PEM na data da suposta
“tortura” (02/03/12 – Comprovante de Saída Temporária de fls. 251),
portanto, não poderia de visto agressão alguma; (D) o referido preso jamais
ficou preso no cubículo 710 como constou da malsinada declaração, pois esta
preso na cela 510 (Fls. 250 – consulta de alojamento do interno); (F) ainda
que estivesse nesta cela 710 na data dos fatos, jamais poderia ter presenciado
coisa alguma, porque não há mínima visibilidade para o suposto local da
“tortura” (Rodoviária – Fotos de fls. 158/160); (G) FERNANDO saiu no dia
02/03/12, às 08h00min, e voltou somente no dia 06/03/12, com permissão da
VEP (fls. 249/251 – Consulta de Boletim de Ocorrência), e nada viu
(Depoimento de fls. 220/227)”.
1.9.1. “A declaração do preso ELIEL
BASTOS DE ASSIS (fls. 170 – item 1.7.2-supra), não condiz com a
realidade e é ideologicamente falsa, porque: (A) foi assinada em branco
(Comunicado nº 196/2012 – Doc. de fls. 211); (B) a declaração foi
abusivamente preenchida pelo Advogado denunciado JOÃO FIRMIANO;
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(C) o documento foi assinado em branco para fins diversos, mormente de
conseguir transferência; (D) o preso ELIEL não presenciou lesões em
CARLOS FIRMIANO; (E) ELIEL disse que da galeria 7ª não há acesso
para a “rodoviária”, somente é possível olhar por debaixo da porta através do
reflexo do espelho de água espalhada no chão do corredor da cela; (F) ELIEL
afirmou que na PEM nunca houve tortura e que ele mesmo nunca sofreu
agressão; (G) ELIEL disse que CARLOS FIRMIANO não foi torturado e
quando muito pode ter levado “tapa de esculacho”; (H) ELIEL disse que
CARLOS quer “fazer ibope”, “estar na mídia”, dentro da Penitenciária, pelo
fato de ter maior poder aquisitivo que os outros presos (Depoimento de fls.
230/231)”.
1.9.2. “As declarações dos presos RUDER
SANDI MARTINS e MARCOS ANTONIO DA COSTA (fls. 169 e fls. 170 –
item 1.8.3-supra), também não condiz com a realidade e são
ideologicamente falsas, porque: (A) foi assinada em branco e abusivamente
preenchida pelo Advogado denunciado JOÃO FIRMIANO; (B) o
documento foi assinado ao final do rodapé das folhas, tendo idêntico
conteúdo, inclusive de formatação e data; (C) o preso RUDER narrou lesões
não constatadas no Laudo de fls. 49/50 ou fls. 166/167 e que sequer foram
narradas pelo próprio CARLOS FIRIMIANO (Depoimento de fls.
236/237); (D) o preso MARCOS não presenciou qualquer lesão em CARLOS
FIRMIANO” e assinou o documento em branco para o fim de pedido de
transferência”. (Depoimento de fls. 238/239).
1.10. “Realmente, os documentos juntados às
fls. 168/172 foram confeccionados arbitrariamente e sponta própria pelo
advogado JOÃO BATISTA FIRMIANO, inclusive porque as palavras ou
terminologias consignadas não são nada peculiares ao rudimentar dicionário
dos presos subscritores, evidenciando-se que todas malsinadas declarações
foram assinadas no final da folha, no limite extremo ao rodapé. Além do
mais, o ora denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO tentou, inclusive,
obter declaração de outros presos, oferecendo-lhes em troca assistência
jurídica gratuita, mas não logrou êxito, a exemplo do que ocorreu em
relação ao estuprador e preso CARLOS ALBERTO BALBINO (Depoimento
de fls. 229/229-A; Declaração de fls. 218 e Comunicado Diário nº
196/2012, de 06/08/12 - Doc. de fls. fls. 211 do DEPEN)”.
1.11. “Pela quantidade, diversidade e sede do
suposto espancamento do preso denunciado CARLOS
EDUARDO
FIRMIANO, inclusive suposta agressão com “Rádio Comunicador HT”,
“bicudas” no estômago, socos e pontapés, obviamente deixariam vestígios
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bem mais evidentes e bem mais contundentes que aqueles dois (2)
minúsculos ferimentos descritos no Laudo de fls. 49/50 ou fls. 166/167 que,
repita-se, não convenceu nem mesmo tratar-se de ofensas corporais
recentes e compatíveis com a narrativa do preso CARLOS FIRMIANO, e
porque o mesmo não apresentava nem mesmo hematomas, característicos
de golpes ou pancadas contundentes”.
1.12. “Por conseguinte, pela natureza levíssima
apontada no Laudo de Lesões Corporais de Laudo de fls. 49/50 ou fls.
166/167, absolutamente incompatível com o crime de “tortura”; sobretudo
porque a versão de “tortura” não se consolidou; e tendo em vista que houve
confecção ideologicamente falsa de documentos para dar veracidade ao fato,
tem-se como caracterizado que o ora denunciado CARLOS EDUARDO
MORAIS FIRMIANO, com vontade livre e consciente, agindo com plena
liberdade de escolha e oportunidade de retratação, dolosamente imputou
contra o funcionário público estadual JORGE SOBRERA XAVIER, então
Chefe da Segurança da Penitenciária Estadual de Maringá, fatos definidos
como crime de tortura, sabendo que o mesmo era inocente, dolosamente
dando causa à instauração de investigação administrativa (Protocolos
nºs. 11.069.942-5 e 11.474.076-4 – fls. 73 usque 102) e investigação
criminal
(Procedimento
Investigatório
Criminal nº
MPPR088.12.000892-0) contra o mencionado servidor público, demonstrando
ódio e vingança contra o mesmo por causa de sua atuação funcional,
especialmente no que diz respeito ao encaminhamento dos objetos
apreendidos no cubículo 510, introduzidos irregularmente (Itens 1.1 e 1.2supra), para a instauração dos Autos de Providência 424/2012 (Doc. de
fls. 117/138), que implicaria falta grave do preso e denunciado CARLOS
FIRMIANO”.
1.13. “O Advogado e denunciado JOÃO
BATISTA FIRMIANO, por sua vez, aderindo à conduta do filho e cliente
CARLOS EDUARDO FIRMIANO, levando adiante essa falsa ocorrência
de crime de “tortura”, inclusive, manipulando pessoas presas ao falso pretexto
de prestar-lhes assessoria advocatícia gratuita, forjando documentos
particulares de declarações que recebeu assinados em branco (Itens. 1.7 a
1.10.-supra), preenchendo-os abusivamente, concorreu dolosamente, de
qualquer modo, para o crime, na medida de sua culpabilidade”.
1.14. “Destarte, os ora denunciados CARLOS
EDUARDO FIRMIANO e JOÃO BATISTA FIRMIANO, dolosamente,
cada um consciente da conduta do outro e ambos plenamente de acordo,
imputaram sem razão e falsamente à Direção da Penitenciária Estadual
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de Maringá a prática de falta administrativa ou falta funcional,
consequentemente o crime de prevaricação, ao afirmar maldosamente em
documentos e depoimentos que nada foi feito para apurar a suposta “tortura”,
porque, diversamente da imputação deles, a digna Direção da PEM
determinou a imediata instauração de providências para apurar a suposta
“tortura”, a partir de 05/03/12, encaminhando-o para laudo, fotografando ele e
requerendo sua oitiva perante o douto Juízo da VEP (Itens1.3. a 1.5.-supra).
Além disso, a douta Direção da PEM encaminhou expediente ao preclaro
Diretor Geral do DEPEN do Estado do Paraná a respeito da suposta “tortura”
do preso denunciado CARLOS EDUARDO FIRMIANO (Doc. de fls. 155)
e ao preclaro Corregedor-Geral do DEPEN do Estado do Paraná (Doc. de fls.
157), descabendo que se falar em falta funcional, omissão ou crime de
prevaricação. Se isso não bastasse, os denunciados imputaram contra a digna
Direção da PEM irregularidades com a comida que era servida, afirmando
literalmente que a comida era estragada ou azeda (Matéria do jornal local O
Diário – fls. 65/71 e 195). Por conseguinte, os denunciados CARLOS
EDUARDO FIRMIANO e JOÃO BATISTA FIRMIANO cada um
concorrendo de algum modo com o outro, deram causa à instauração de
vistoria pela Comissão Estadual de Direitos Humanos e Cidadania da
Assembleia Legislativa (Petições de fls. 186/187) e deram causa à
instauração dos presentes Autos de Procedimento Investigatório Criminal,
a respeito de irregularidades não consumadas, quais sejam, negligência na
apuração do caso e problemas na alimentação, que eles denunciados sabiam
inexistentes”.
2º FATO: FALSIDADE IDEOLÓGICA:
2.1. Como alhures detalhado, o ora denunciado
JOÃO BATISTA FIRMIANO, prevalecendo-se da sua condição de
Advogado do filho e preso CARLOS EDUARDO MORAIS FIRMIANO,
passou a oferecer seus serviços advocatícios e assistência jurídica aos presos
da PEM que se dispusessem a firmar declaração e testemunhar em favor do
referido filho, contra a pessoa do servidor público estadual caluniado JORGE
SOBRERA XAVIER, como realmente aconteceu em relação aos condenados
FERNANDO MAGNO DE OLIVEIRA (fls. 168), RUDER SANDI
MARTINS (fls. 169), ELIEL BASTOS DE ASSIS (fls. 170) e MARCOS
ANTONIO DA COSTA (fls. 172), os quais assinaram papéis em branco ao
referido Advogado denunciado (Itens 1.7. a 1.7.3-supra), que os preencheu
arbitrariamente (Itens 1.8. a 1.10.-supra)”.
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2.2. “Por conseguinte, o Advogado e ora
denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO com vontade livre e consciente,
inseriu em documentos particulares, declarações falsas ou diversas das
que deveriam ser escritas, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante,
inclusive ludibriando os subscritores dos documentos, desvirtuando as
finalidades para as quais havia sido colhidas as assinaturas em branco”.
2.3. “Por sua vez, o preso e ora denunciado
RUDER SANDI MARTINS, com vontade livre e consciente concorreu de
qualquer modo para o crime de falsidade ideológica (2º FATO – Itens 2.1.
e 2.2.-supra), na medida em que, mesmo desconhecendo o conteúdo do
aludido documento, quando de seu depoimento ao GAECO, colhido na Casa
de Custódia de Maringá, em data de 04/09/12 (Termo de fls. 236/237),
agindo com vontade livre e consciente, com plena liberdade de escolha e
chance para retratação, confirmou o teor ou conteúdo de malfadado
documento de declaração, inclusive, na parte que o qualificava como sendo
preso da PEM na data em que supostamente teria assinado aludida
declaração (18/06/12 – Doc. de fls. 169), quando comprovadamente ele já
tinha sido transferido para a CCM, em data de 02/05/12 (Ofício nº 242/2012
DEPEN – Doc. de fls. 240/246 e Consulta de Boletim de Ocorrências Doc. de fls. 247/248), sem dizer que o conteúdo desse mal-intencionado
documento era basicamente idêntico ao documento de declaração firmado
pelo também preso MARCOS ANTONIO DA COSTA (fls. 172), o qual
honradamente desmentiu o seu conteúdo quando ouvido no GAECO
(Depoimento de fls. 220/227). Destarte, ao subscrever o documento
particular de declaração de fls. 169, assinando-o em branco para posterior
preenchimento pelo advogado e codenunciado JOÃO FIRMIANO, sem se
importar com a veracidade ou não do conteúdo, o subscritor preso e ora
denunciado RUDER SANDI MARTINS dolosamente fez inserir ou
consentiu para que fosse inserido declaração falsa em aludido documento
particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
veracidade sobre fato juridicamente relevante, concorrendo de qualquer
modo para o crime”.
3º FATO: FALSO TESTEMUNHO:
3.1.
“Consta, finalmente, que o traficante
preso e ora denunciado RUDER SANDI MARTINS quando de seu
depoimento ao GAECO, colhido na Casa de Custódia de Maringá, em data de
04/09/12, às 10hrs30min (Termo de fls. 236/237), agindo com vontade livre e
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consciente, com plena liberdade de escolha e chance para retratação,
confirmou o teor ou conteúdo de malfadado documento de declaração (Doc.
de fls. 172), mesmo sem ter conhecimento exato do que efetivamente tinha
sido escrito pelo Advogado e codenunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO.
Além do mais, dolosamente, declarou em seu depoimento literalmente que o
preso CARLOS FIRMIANO apresentava “... hematoma né, senhor... De
pancada, né... Ai, eu não lembro direito porque faz um tempo que eu tô
aqui... Mas no peito, mas mais aqui nessas região das costas né... Porque
você fica de costas pra eles, né...”. (Depoimento digital de fls. 236/237 –
Entre os minutos 06:09 a 06:19). Todavia, esse tipo de lesão corporal ou
agressão, além de não ter sido detectado no correspondente Laudo de Exame
de Lesões Corporais (Doc. de fls. 49/50 ou fls. 166/167), tampouco foi
narrado nem mesmo pelo próprio preso e suposto vitimado de “tortura”
CARLOS FIRMIANO”.
3.2. “Por conseguinte, o traficante preso e ora
denunciado RUDER SANDI MARTINS, com vontade livre e consciente,
faltou com a verdade, como testemunha nos Autos de Procedimento
Investigatório Criminal nº MPPR -0088.12.000892-0, fazendo afirmação
falsa, sobre fato ou situação inexistente ou inocorrente (“ hematomas de
pancadas, principalmente nas costas...”), com o propósito de obter ou
gerar prova em processo penal, mesmo que ainda não iniciado, cumprindo
salientar que o ora denunciado RUDER SANDI foi advertido varias vezes do
crime de falso testemunho durante o seu depoimento (Termo de fls.
236/237)”.
4º TIPIFICAÇÃO:
4.1. Assim estando e agindo, o preso e ora
denunciado CARLOS EDUARDO MORAIS FIRMIANO, acima
epigrafado e qualificado, violou e incorreu nas disposições do artigo 339,
caput, do Código Penal (1º FATO – Denunciação Caluniosa), enquanto
que o Advogado e ora denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO, violou e
incorreu nas disposições do artigo 339, caput, c/c. o artigo 29, caput (1º
FATO – Denunciação Caluniosa), e artigo 299, caput (2º FATO –
Falsidade Ideológica), na forma do artigo 69, caput (Concurso Material),
do Código Penal; e, por fim, o preso e ora denunciado RUDER SANDI
MARTINS, acima epigrafado e qualificado, violou e incorreu nas disposições
do artigo 299, caput, na forma do artigo 29, caput (2º FATO - Falsidade
Ideológica); e, artigo 342, § 1º (3º FATO – Falso Testemunho), na forma
do artigo 69, caput (Concurso Material), do Código Penal.
GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
4.2. Por esta razão contra eles é oferecida a
presente DENÚNCIA e requer-se que seja ordenada a notificação deles para
o oferecimento de defesa por escrito no decêndio legal (CPP, art. 396) e,
enfim, para se verem processar até final julgamento e condenação, sob pena
de revelia (CPP, art. 367), recebendo-se a denúncia (CPP, art. 399) e
notificando-se as testemunhas do rol abaixo, bem como os próprios
denunciados, para virem depor em Juízo, em dia e hora que for designado, sob
as cominações legais (CPP, arts. 218 e 219), prosseguindo-se sob o rito
comum ordinário (CPP, art. 394 e ss.), e de tudo cientificando-se o
Ministério Público, na pessoa do ilustre Promotor de Justiça titular
oficiante nessa dd. Vara Criminal para os ulteriores termos e atos do
devido processo legal, visto que nossas atribuições se encerram até a fase do
recebimento da denúncia (Resolução-PGJ 1801/2007).
Maringá, 27 de novembro de 2012.
LAÉRCIO JANUÁRIO DE ALMEIDA
Promotor de Justiça-Coordenador
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