REPRODUÇÃO CULTURAL E EDUCAÇÃO JURÍDICA CONTRA-HEGEMÔNICA: O CAMINHO DA EDUCAÇÃO EM
DIREITOS HUMANOS
Ana
Chris*na
Darwich
Borges
Leal
Centro
Universitá-o
do
Estado
do
Pará
Nirson
Medeiros
da
Silva
Neto
Centro
Universitário
do
Estado
do
Pará
OBJETO
E
OBJETIVOS
A
ins&tucionalização
das
Diretrizes
Curriculares
Nacionais
(DCNs)
dos
cursos
de
Direito,
realizada
com
a
aprovação
da
Resolução
MEC/CNE/CES
09,
em
setembro
de
2004,
consolidando
reformas
iniciadas
com
a
Portaria
n.
1.886/94,
trouxe
para
o
universo
dos
cursos
jurídicos
a
tendência
pedagógica
inaugurada
no
Brasil
com
a
Lei
n.
9.394/96
(Lei
de
Diretrizes
e
Bases
da
Educação
Nacional
–
LDB),
que
reformulou
o
modelo
outrora
vigente
de
Currículo
Mínimo
Nacional,
modelo
este
par&cularmente
rígido
por
exigir
dos
Currículos
Plenos
dos
cursos
a
incorporação
compulsória
de
um
conjunto
mínimo
e
preestabelecido
de
disciplinas
consideradas
indispensáveis
à
formação
do
discente.
O
modelo
do
Currículo
Mínimo
Nacional,
assim
como
o
de
seu
antecessor,
o
Currículo
Único
Nacional
–
que
arbitrava
o
conjunto
das
únicas
disciplinas
que
deveriam
compor
os
currículos
dos
cursos
–,
ao
es&pular
arbitrariamente
aquilo
que
era
digno
de
ser
ensinado
e
aprendido,
naturalmente
indicando
por
exclusão
aquilo
que
não
era
digno
de
sê‐lo,
expressa
ni&damente
a
verdade
obje&va
de
toda
ação
pedagógica,
e
por
seguimento
de
toda
estrutura
curricular,
enquanto
violência
simbólica
que,
dissimuladamente,
reproduz
os
arbitrários
da
cultura
dominante
em
um
determinado
tempo
histórico
e
espaço
geopolí&co
(BOURDIEU,
2005;
2008).
O
modelo
das
DCNs
não
parece
ser
uma
exceção
a
esta
verdade
obje&va
de
todo
processo
educacional,
embora
mais
ní&da
nos
modelos
anteriores,
pois
das
experiências
educa&vas
já
observadas
após
sua
ins&tucionalização
poucas
são
suficientemente
heterodoxas
para
fazer
crer
que
tal
verdade
seja
falseada
em
razão
de
alguma
formatação
curricular
adotada,
especialmente
no
que
toca
aos
cursos
de
Direito.
No
entanto,
é
indubitável
que
o
formato
das
DCNs
oferece
possibilidades
de
flexibilização
dos
currículos
jamais
antes
vistas
na
história
da
educação
superior
brasileira,
tornando
credíveis
variações
curriculares
que,
de
certa
forma,
façam
o
currículo
e,
com
ele,
a
ação
pedagógica
funcionar
enquanto
instrumentos
de
afirmação
de
contra‐arbitrários
culturais,
ou
melhor,
de
arbitrários
culturais
contra‐hegemônicos,
desde
que,
evidentemente,
as
ins&tuições
de
educação
superior
efe&vamente
pretendam
uma
reformulação
radical
da
estrutura
curricular
de
seus
cursos
a
fim
de
favorecer
modificações
na
cultura
dominante.
Ainda
assim,
é
imperioso
anotar
que,
se
não
impossível,
é
ao
menos
bastante
improvável,
mesmo
com
o
modelo
das
DCNs,
construir‐se
uma
estrutura
curricular
na
educação
superior
absolutamente
heterodoxa
em
relação
aos
arbitrários
da
cultura
hegemônica,
dado
que
o
processo
educacional
não
se
restringe
apenas
à
dimensão
curricular
–
embora
esta
seja
uma
dimensão
imprescindível,
até
mesmo
inerente
e
de
sobeja
relevância
à
qualquer
educação
formal
–,
sendo
invariavelmente
tendente
à
reprodução,
mais
ou
menos
dissimulada,
mais
ou
menos
reconhecida,
das
relações
de
força
entre
grupos
ou
classes
existentes
dentro
de
uma
específica
sociedade
e/ou
ins&tuição
escolar
e
ao
favorecimento
do
sistema
simbólico
dos
grupos
ou
classes
dominantes
(BOURDIEU,
2008).
É
neste
ínterim
que
emergiu
a
Resolução
MEC/CNE/CES
09/2004,
ins&tuindo
as
DCNs
dos
cursos
de
Direito
brasileiros
e,
com
efeito,
fomentando
uma
flexibilização
dos
currículos
da
educação
jurídica
superior
jamais
antes
tão
aberta
a
experiências
inovadoras.
A
não
imposição
de
um
conjunto
de
disciplinas
obrigatórias,
mas
sim
de
eixos
de
formação
(fundamental,
profissional
e
prá&ca),
assim
como
a
subs&tuição
da
obrigatoriedade
da
monografia
pela
do
trabalho
de
curso
e
da
prá&ca
forense
pela
prá&ca
jurídica
são
os
principais
indicadores
desta
flexibilização
que,
apesar
da
abertura
a
inovações
pedagógicas
que
oferece,
certamente
não
desmente
a
verdade
obje&va
dos
currículos
dos
cursos
de
Direito
–
o
que,
aliás,
é
a
verdade
raramente
reconhecida
de
qualquer
experiência
curricular
–
enquanto
instrumentos
de
realização
formal
e
ins&tucionalizada
da
violência
simbólica
que
é
toda
ação
educacional.
Neste
sen&do,
obje&vamos
demonstrar
com
o
presente
trabalho
que
dita
Resolução
suscitou
a
possibilidade
de
experimentação,
nos
cursos
jurídicos,
de
estruturas
curriculares
tendentes
à
afirmação
de
contra‐arbitrários
culturais
ou,
em
outros
termos,
de
arbitrários
culturais
contra‐
hegemônicos
que,
se
não
negam
a
realidade
da
ação
pedagógica
enquanto
violência
simbólica,
ao
menos
podem
esboçar
caminhos
alterna&vos
em
relação
aos
arbitrários
da
cultura
dominante.
Levantamos
a
hipótese
de
que
um
destes
caminhos
é
o
da
educação
em
direitos
humanos,
que
então
poderia
passar
a
compor
a
pauta
das
a&vidades
de
extensão
dos
cursos
jurídicos,
o
que
decerto
cons&tuiria
um
caminho
alterna&vo
aos
Núcleos
de
Prá&ca
Jurídica
no
sen&do
de
uma
educação
contra‐hegemônica.
Propomos,
assim,
a
seguinte
inovação
curricular
na
prá&ca
jurídica:
tomar
como
núcleo
básico
de
suas
ações
a
educação
em
direitos
humanos,
visando
a
um
mais
amplo
reconhecimento,
concre&zação
e
generalização
da
dignidade
humana.
Esta
inovação
obje&va
atender
à
exigência
da
Resolução
MEC/CNE/CES
09/2004
de
transformação
da
prá&ca
forense
em
prá&ca
jurídica,
bem
como
fomentar
espaços
de
ensino
em
ambientes
de
aprendizagem
tanto
formal
quanto
informal,
cursos
de
capacitação
e
mecanismos
de
socialização
de
informações
que
visam
contribuir
para
um
mais
amplo
acesso
à
jus&ça,
isto
é,
para
um
melhor
atendimento
e
realização
dos
direitos
fundamentais
dos
indivíduos
e
grupos
humanos.
Para
tanto,
há
que
se
adotar
o
caminho
da
educação
em
direitos
humanos,
concebendo‐a
como
uma
vereda
pedagógica
estratégica
para
a
construção
de
prá&cas
jurídicas
mais
emancipatórias,
aproximando
referidas
prá&cas
dos
programas
de
educação
para
a
paz
e
de
educação
para
o
pleno
exercício
da
cidadania.
É
certo
que,
ainda
assim,
tal
experiência
não
negaria
a
já
mencionada
verdade
obje&va
de
toda
ação
pedagógica,
mas
tenderia
a
favorecer
contra‐arbitrários
culturais
ou
arbitrários
culturais
contra‐hegemônicos
relacionados
a
prá&cas
jurídicas
mais
voltadas
ao
atendimento
dos
anseios
e
lutas
por
direitos
das
classes
ou
grupos
sociais
que
ocupam
o
pólo
oprimido
da
sociedade
brasileira.
METODOLOGIA
As
considerações
expostas
no
presente
trabalho
são
oriundas
de
meditações
teóricas
fundadas
na
obra
de
Pierre
Bourdieu,
notadamente
em
suas
pesquisas
sobre
o
sistema
de
ensino
francês.
A
obra
bourdieusiana
revela
o
caráter
simbolicamente
violento
do
processo
educacional,
sendo
deveras
ú&l
para
a
compreensão
dos
fenômenos
relacionados
à
educação
jurídica
em
nosso
país.
Por
isso,
a
par&r
deste
referencial
teórico‐
metodológico,
temos
vindo
a
refle&r
sobre
a
reprodução
cultural
nos
cursos
de
Direito
e
acerca
das
possibilidades
de
uma
educação
jurídica
contra‐hegemônica.
Tais
reflexões
ainda
carecem,
no
entanto,
de
incursões
empíricas
visando
demonstrar
as
hipóteses
levantadas.
RESULTADOS
OBTIDOS
Por
agora,
concluímos
que
a
função
subjacente
a
toda
experiência
curricular
é
o
exercício
formalizado
de
uma
violência
simbólica
que,
dissimuladamente,
reproduz
os
arbitrários
culturais
dos
grupos
ou
classes
dominantes
em
um
determinado
espaço
social.
Isto
não
significa
necessariamente
que
a
ação
pedagógica,
e
juntamente
com
ela
o
currículo,
não
possa
funcionar
como
uma
ação
reprodutora
de
arbitrários
culturais
contra‐hegemônicos.
Neste
ínterim,
a
educação
em
direitos
humanos,
se
agregada
às
a&vidades
dos
Núcleos
de
Prá&ca
Jurídica
dos
cursos
de
Direito,
embora
sem
desmen&r
a
verdade
obje&va
da
ação
educacional,
pode
contribuir
à
estruturação
de
um
modelo
de
educação
jurídica
contra‐
hegemônico,
pois
fomentaria
na
formação
dos
juristas
uma
atribuição
de
maior
importância
a
temá&cas
e
ao
trabalho
com
agentes
que
ocupam
o
pólo
oprimido
da
sociedade
brasileira,
contribuindo
assim
para
a
reprodução
de
seus
arbitrários
culturais
e,
com
efeito,
a
um
melhor
atendimento
de
seus
interesses,
demandas
e
direitos.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BOURDIEU,
Pierre.
A
reprodução:
elementos
para
uma
teoria
do
sistema
de
ensino.
Trad.
Reynaldo
Bairão.
Petrópolis,
RJ:
Vozes,
2008.
_________.
O
poder
simbólico.
Trad.
Fernando
Tomaz.
8.
ed.
Rio
de
Janeiro:
Bertrand
Brasil,
2005.

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Ana Christna Darwich Borges Leal e Nirson Medeiros da Silva Neto