Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 142/94 - Plenário - Ata 55/94 Processo nº TC 008.655/87-1 (TC 018.812/85-6 - Anexo) Responsáveis: Harold Ferreira Jungstedt, Luiz Oscar Villela Rabello e Waldir Medeiros da Silva Entidade: Conselho de Justiça Federal - Seção Judiciário do Rio de Janeiro Relator: Ministro Olavo Drummond Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo, no Rio de Janeiro (SECEX/RJ) Especificação do "quorum": Ministros presentes: Élvia Lordello Castello Branco (Presidente), Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Homero dos Santos, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Olavo Drummond (Relator) e Iram de Almeida Saraiva. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial; Considerando que restou comprovado nos autos que o Sr. Waldir Medeiros da Silva efetivou, em 27/11/1986, o ressarcimento do débito que lhe foi imputado; Considerando que os Srs. Luiz Oscar Villela Rabello e Harold Ferreira Jungstedt foram solidariamente notificados dos termos do v. Acórdão nº 018/93 - Plenário, sem, contudo, se manifestarem, permanecendo revéis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 163 do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Waldir Medeiros da Silva, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, mantida a irregularidade das contas, e posterior remessa dos autos à douta Procuradoria para que se efetive a medida alvitrada na letra "e" do Acórdão nº 018/93 - Plenário, quanto aos responsáveis inadimplentes. Ementa: Tomada de Contas Especial. Conselho de Justiça Federal. Quitação. - Débito solidário. Notificação por Edital. Responsável revel. Determinação para execução. Mantença da irregularidade das contas. Data DOU: 12/12/1994 Página DOU: 19229 Data da Sessão: 30/11/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE IV - Plenário TC 008.655/87-1 (TC 018.812/85-6-Anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho de Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro Responsáveis: Harold Ferreira Jungstedt, Luiz Oscar Villela Rabello e Waldir Medeiros da Silva Ementa: - Tomada de Contas Especial instaurada por determinação deste Tribunal. Contas julgadas irregulares. Notificação dos responsáveis. Quitação a um dos responsáveis, ante o recolhimento do débito. Remessa dos autos ao Ministério Público para efetivação da medida proposta na letra "e" do Acórdão nº 018/93 - Plenário, quanto aos responsáveis inadimplentes. Em Sessão de 17/03/1993, o Egrégio Plenário, acolhendo VOTO proferido pelo Exmº Sr. Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, decidiu: "a) excluir da responsabilidade solidária imposta nestes autos José Augusto Rabello (pelos seus sucessores) e Helena Maria Simas Rabello; b) julgar regulares, com ressalva, as contas de Álvaro Lopes Braz, Amaro Geraldo dos Santos, Belmiro Augusto Baptista (pelos seus sucessores), Cid Manoel Fernandes, Emanuel Neves de Macedo, Gil Paladino, Jerônimo Florêncio da Silva, Jorge Guimarães, José Christino, Maria das Graças de Carvalho Santana Saraiva, Nilson Pereira Leite, Olyra Rodrigues Pereira, Oracilde Santos e Terezinha Cardoso Mariano, dando-lhes quitação; c) julgar irregulares as contas de Milton Casado de Macedo Paes, dando-lhe quitação por já haver ressarcido o débito; d) julgar irregulares as contas de Harold Ferreira Jungstedt, Luiz Oscar Villela Rabello e de Waldir Medeiros da Silva, e em débito pelas quantias abaixo especificadas, a cujo pagamento os condenam, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para seu recolhimento aos cofres da União, acrescidas dos encargos legais calculados a partir de 01.08.85, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: - Harold Ferreira Jungstedt, solidariamente com Luiz Oscar Villela Rabello: Cr$ 609.750.890,00 (seiscentos e nove milhões, setecentos e cinquenta mil, oitocentos e noventa cruzeiros); - Waldir Medeiros da Silva: Cr$ 2.971.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e um mil cruzeiros); e e) determinar, desde logo, nos termos do art. 28-II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação." A zelosa SECEX/RJ procedeu a notificação dos responsáveis, não obtendo êxito quanto aos Srs. Luiz Oscar Villela Rabello por ter-se mudado e Waldir Medeiros da Silva por haver falecido, tendo concluído, em instrução de fls. 306/307, pela notificação do Sr. Luiz Oscar Villela via editalícia solidariamente com o Sr. Harold Ferreira Jungstedt e dos herdeiros do Sr. Waldir Medeiros da Silva. Promovida a notificação através de Edital (fl. 313), os Srs. Luiz Oscar Villela Rabello e Harold Ferreira Jungstedt não se manifestaram até o presente momento. Quanto aos herdeiros do Sr. Waldir Medeiros da Silva veio aos autos a viúva, Sra. Maria de Lourdes da Costa Silva, para argüir em sua defesa, em síntese: é viúva meeira e que há descendentes vivos; que a dívida está prescrita e que o débito foi pago, integralmente, conforme documentos de fl. 29. Após exame das razões apresentadas, o órgão técnico, às fls. 328/329, tomando por base o documento de fl. 29, onde fica evidenciado o efetivo ressarcimento do débito por parte do Sr. Waldir Medeiros da Silva em 27/11/86, propôs: "1 - que seja dada quitação ao Sr. WALDIR MEDEIROS DA SILVA, por haver ressarcido o débito, mantendo o julgamento pela irregularidade das contas, a exemplo do disposto às fl. 297, letra "c" (Acórdão nº 018/93 - Plenário); e 2 - que se efetive os termos do inciso II do art. 28 da Lei nº 8.443/92, no que diz respeito ao débito imputado aos Srs. LUIZ OSCAR VILLELA RABELLO e HAROLD FERREIRA JUNGSTEDT, tendo em lista o não atendimento aos termos do Edital nº 3, de 27/08/93 (fl. 13)." A douta Procuradoria manifestou-se de acordo com as conclusões da SECEX/RJ. Vieram-me os autos por força da sublista nº 6.1. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Pelos fatos mencionados na peça instrutiva de fls. 328/329, concordo com a proposta alvitrada pela zelosa SECEX/RJ, endossada pelo douto Ministério Público e VOTO por que o Tribunal Pleno adote o Acórdão que ora o submeto. Indexação: Tomada de Contas Especial; Conselho de Justiça Federal; Responsabilidade Solidária; Responsável em Débito; Quitação ao Responsável; Citação do Responsável; Edital; Ressarcimento; Débito;