TRF/FLS.____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL 382109 - CE (2002.81.00.020452-7)
APTE
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PAZ NERYS
ADV/PROC
: SYLVIA GOMES MARIANO E OUTRO
APTE
: COREN/CE - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO CEARÁ
ADV/PROC
: ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR E OUTROS
APDO
: OS MESMOS
PROC. ORIGINÁRIO
: 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (2002.81.00.020452-7)
RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE
CARVALHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN
LIRA DE CARVALHO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de ação na qual a parte
autora pede a condenação do COREN/CE em indenizá-la pelos danos morais
ocasionados pela entrega, em seu local de trabalho, de cobrança de anuidade
atrasada, quando já havia efetuado o pagamento, apelando ambas as partes da
sentença que julgou procedente o pleito deduzido à exordial.
Apela a parte autora pugnando pela majoração do
quantum indenizatório, ao argumento de que, ao ser fixado em ínfimos R$600,00
(seiscentos reais), não alcança os propósitos da condenação.
Já o apelo do COREN/CE – Conselho Regional de
Enfermagem do Ceará pede a reforma da sentença, ao argumento de que a cobrança
foi efetuada de forma discreta, o que não pode configurar dano moral indenizável.
Reputa que qualquer constrangimento sofrido pela autora não teve intensidade
suficiente a ser considerado como danoso.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Relator Convocado
200281000204527_20070227
1 de 6
TRF/FLS.____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL 382109 - CE (2002.81.00.020452-7)
APTE
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PAZ NERYS
ADV/PROC
: SYLVIA GOMES MARIANO E OUTRO
APTE
: COREN/CE - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO CEARÁ
ADV/PROC
: ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR E OUTROS
APDO
: OS MESMOS
PROC. ORIGINÁRIO
: 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (2002.81.00.020452-7)
RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE
CARVALHO
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
IMPROVIMENTO
DO
APELO
DO
COREN/CE
E
PROVIMENTO DO APELO DO PARTICULAR.
- Correta a condenação do COREN/CE pela entrega indevida
de cobrança de anuidade atrasada, quando já adimplida, no
local de trabalho da autora, ocorrendo constrangimento em
razão do fato de que todos ali conheciam o teor daquele tipo de
correspondência.
- Majoração do quantum indenizatório para R$1.200,00.
- Apelação do COREN/CE improvida e apelação do particular
provida.
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN
LIRA DE CARVALHO (RELATOR CONVOCADO): Por primeiro, enfrento o apelo do
COREN/CE, de modo a que reste estabelecido se houve dano, uma vez que, em
sendo provido o seu apelo, perde sentido apreciar o do particular.
Neste aspecto, não merece reparo a sentença atacada.
Embora a correspondência entregue à autora com a cobrança de parcela em atraso, a
qual, frise-se, já havia sido adimplida, seja discreta, era de conhecimento de todas as
pessoas no ambiente de trabalho da demandante do que se tratava.
Não desconheço que o entendimento desta Turma,
expresso na AC 337665, vislumbre como mero desconforto o recebimento de carta de
cobrança.
Entretanto, ocorre que, conforme consta dos
depoimentos (fls.133/140), a correspondência recebida pela autora era facilmente
reconhecível por todas as pessoas que trabalhavam no hospital como sendo o boleto
de cobrança enviado aos inadimplentes pelo COREN/CE. Desse modo, apesar de
aparentemente revestir-se da cautela necessária, o procedimento de entrega da
cobrança no local de trabalho expôs a autora a constrangimento, bem além do
desconforto de receber o aviso em particular.
Impende que se transcreva trechos dos depoimentos, de
modo a que seja possível aferir a ocorrência do dano.
200281000204527_20070227
2 de 6
TRF/FLS.____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
A testemunha Sâmia Mara Barros de Queiroz, que
trabalhava na Gerência de Enfermagem do Hospital N. S. da Conceição, afirmou:
“que o COREN visita o hospital regularmente para
fiscalização de rotina, oportunidade em que entregava
boletos de anuidade dos servidores em atraso, que
atualmente o procedimento foi modificado, não entregando
o hospital os boletos para os servidores; que entre os
servidores, o recebimento do boleto no hospital significava
estar em débito para com o COREN; que a autora ficou
muito constrangida com o recebimento da cobrança, já que
a considerava indevida(...)”.
A testemunha Lidianny Barreto Araújo, lotada na chefia
de apoio técnico afirmou:
“que soube que a autora questionou a cobrança, que soube
que a entrega se deu na sala de parto, na frente de outros
funcionários; que no hospital o recebimento do boleto
implica em estar atrasado em relação às anuidades(...)”.
E a testemunha Maria de Fátima Silva Lima, que disse:
“que o COREN somente envia boletos de cobrança para o
hospital, quando referentes a dívida em atraso, (...) que
entregou pessoalmente o boleto de cobrança à autora na
sala de parto, na frente dos demais servidores; que a
autora mostrou-se surpresa e chateada com a entrega,
afirmando que já havia feito o pagamento referente à
cobrança”.
Resta claro que, ao receber o boleto na frente de seus
colegas, a autora foi submetida a constrangimento, já que todos sabiam tratar-se de
parcela atrasada. Posteriormente, o procedimento deixou de ser utilizado pelo
COREN/CE, o que só corrobora a sua incorreção. Ressalte-se que a cobrança foi
indevida. Correta, portanto, a condenação.
No que se refere ao valor da indenização, esta Quarta
Turma tem estabelecido valores normalmente variáveis entre R$1.000,00 (um mil
reais) e R$3.000,00 (três mil reais), de acordo com a gravidade da lesão sofrida e o
seu alcance, como demonstram os arestos a seguir colacionados:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO E CIVIL. CRECI. CONSELHO
PROFISSIONAL.
CANCELAMENTO
DE
INSCRIÇÃO.
ANUIDADE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO NO
SPC. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
- O pedido de cancelamento de inscrição de profissional no
seu órgão de classe não pode ficar condicionado ao
pagamento de débito pendente, pois a autarquia dispõe da
execução fiscal para cobrar as anuidades devidas.
- Em se tratando de contribuição de natureza tributária
cujo lançamento é de ofício, a prescrição é de 5 (cinco)
anos. A pretensão de cobrança pelo réu restou fulminada
200281000204527_20070227
3 de 6
TRF/FLS.____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
pelo decurso do lustro legal, porque o conselho efetuou
notificação extrajudicial ao devedor em 1999 e, até os dias
atuais, não deu início ao processo executivo.
- As dívidas posteriores ao pedido de cancelamento de
inscrição não são exigíveis, pois, com o desligamento do
profissional, cessa a obrigação tributária do contribuinte.
- Configurado o dano moral decorrente da inscrição
indevida do autor no SPC, visto que o registro se deu
anteriormente à notificação. Indenização fixada em
R$2.000,00 (dois mil reais).
- Apelação provida. Ação procedente.”.
(TRF 5ª Região, AC 386502/PE. Rel. Des. Federal Marcelo
Navarro, DJ 21.09.06, p. 1030)
“EMENTA: CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA. HOMÔNIMO. CPF DIVERSO.
FALHA NO SISTEMA DO CONSELHO PROFISSIONAL.
I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a
indenização da lesão moral, independente de estar, ou
não, associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém
injustamente causa lesão a outro de interesse não
patrimonial.
III. A parte sofrendo constrangimento, diante de falha no
sistema do Conselho Profissional do qual nunca foi e nem
deveria ser filiado, deve ser indenizada por danos morais.
IV. Mesmo sendo atribuído ao juiz fixar o valor dos danos
morais, não deve causar o enriquecimento indevido da
parte.
V. Caracterizada a responsabilidade civil do réu pelos
danos morais advindos ao autor. Justa é a indenização, a
título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
VI. Apelação parcialmente provida”.
(TRF 5ª Região, AC 388146/RN. Rel. Des. Federal
Margarida Cantarelli, DJ 06.09.06, p. 1157)
“EMENTA: CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE.
DUPLICATA. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a
indenização da lesão moral, independente de estar, ou
não, associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém,
injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial.
III. Verificado que o CRA/CE, ao não realizar o
procedimento regular quanto à cobrança das anuidades,
contribuiu para que o autor ficasse impedido de questionar
os critérios considerados no cálculo do débito que lhe foi
atribuído, não há como ser desconsiderada a sua
participação no dano causado ao demandante, pelo que
200281000204527_20070227
4 de 6
TRF/FLS.____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
tem-se como devida a indenização por dano moral
perseguida.
IV. É atribuído ao juiz fixar o valor dos danos morais, não
devendo causar o enriquecimento indevido da parte,
estabelecendo-se, para fins de pagamento pela
indenização devida, no presente caso, o valor de
R$2.500,00, por danos morais.
V. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.”.
(TRF 5ª Região, AC 382630/CE. Rel. Des. Federal
Margarida Cantarelli, DJ 02.05.06, p. 1059)
À vista disso, tenho que o montante indenizatório
estabelecido pelo juízo a quo é por demais singelo, devendo ser majorado. Entretanto,
nos limites da razoabilidade, sem desbordar do escopo das condenações por danos
morais. Assim, fixo o quantum indenizatório em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
A forma de correção não foi objeto de recurso, devendo, portanto, ser mantida.
Com essas considerações nego provimento à apelação
do COREN/CE e dou provimento ao apelo do particular para majorar o valor da
indenização por danos morais para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantida a
forma de correção.
É como voto.
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Relator Convocado
200281000204527_20070227
5 de 6
TRF/FLS.____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL 382109 - CE (2002.81.00.020452-7)
APTE
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PAZ NERYS
ADV/PROC
: SYLVIA GOMES MARIANO E OUTRO
APTE
: COREN/CE - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO CEARÁ
ADV/PROC
: ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR E OUTROS
APDO
: OS MESMOS
PROC. ORIGINÁRIO
: 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (2002.81.00.020452-7)
RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE
CARVALHO
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
DANOS
MORAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
DANOS
MORAIS.
MAJORAÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
IMPROVIMENTO
DO
APELO
DO
COREN/CE E PROVIMENTO DO APELO DO PARTICULAR.
- Correta a condenação do COREN/CE pela entrega indevida
de cobrança de anuidade atrasada, quando já adimplida, no
local de trabalho da autora, ocorrendo constrangimento em
razão do fato de que todos ali conheciam o teor daquele tipo de
correspondência.
- Majoração do quantum indenizatório para R$1.200,00.
- Apelação do COREN/CE improvida e apelação do particular
provida.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à
unanimidade, negar provimento à apelação do COREN/CE e dar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Recife, 30 de janeiro de 2007.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Relator Convocado
200281000204527_20070227
6 de 6
Download

apte - Tribunal Regional Federal da 5ª Região