Função de coordenação, articulação,
negociação, planejamento,
monitoramento e avaliação.
Campo privilegiado de formulação e
implementação de políticas.
Dimensão política e estratégica, o
que a diferencia da gerência, de
caráter operacional e administrativo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 165
Plano Plurianual (PPA);
Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO);
Proposta e Lei Orçamentária
Anual (LOA).
Plano Plurianual - PPA
 Artigo 165, inciso I e parágrafos 1º e 4°, Constituição
Federal.
Estabelece as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas correntes e de
capital.
Deve ser elaborada pelo Executivo até 30/09 do primeiro
ano de mandato e aprovada na casa legislativa respectiva
até 15/12.
Validade – 04 anos, a partir do segundo ano do mandato
até o primeiro ano da próxima gestão.
Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO)
 Compatível com o PPA.
 Estabelece as Linhas de Orientação para a Lei
Orçamentária Anual e a sua execução.
 Deve ser elaborada pelo Executivo, anualmente, e
submetida à apreciação do Legislativo até 30 de abril
no caso do Estado e 15 de Maio no caso dos
Municípios.
Lei Orçamentária Anual
(LOA)
 Compatível com o PPA e LDO.
 Estima a receita e fixa as despesas para o ano
seguinte.
 Deve ser elaborada pelo Executivo, anualmente, e
submetida à apreciação do Legislativo até 30 de
Setembro.
 Lei Federal n.° 8.080/90 – Lei Orgânica do SUS.
 Lei Federal n.° 8.142/90 – Lei Orgânica do SUS.
 Decreto Federal 1.232/94.
 Decreto Federal 1.651/95.
 Código Estadual de Saúde.
 Portarias GM/MS n.° 399/06 e 699/06 – Pacto pela Saúde.
 Portaria 648/06 – Atenção Básica.
 Instruções Normativas do TCE-PR.
 Portaria GM/MS n.° 204/07- Financiamento.
 Portarias GM/MS n.° 3.085/06, 3.332/06 e 3.176/08 - Sistema
de Planejamento do SUS – PLANEJASUS.
 Portaria Gm/MS n.º 2.751/09 – integração dos prazos e
processos de formulação dos instrumentos do sistema de
planejamento do SUS.
Lei Federal 8.080/90
Art. 15 – atribuições comuns:
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde.
X – elaboração da proposta orçamentária em conformidade com o plano
de saúde.
XVIII – promover a articulação da política e dos planos de saúde.
Art. 36 - processo de planejamento e orçamento do SUS será
ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde
com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios,
Estados...
§ 1° - Os planos de saúde serão a base das atividades e programações
de cada nível de direção do SUS, e seu financiamento será previsto na
respectiva proposta orçamentária.
§ 2° - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de
ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações
emergenciais e calamidades.
Lei Federal 8.142/90
Art. 4° - Estabelece pré-requisitos para a transferência
de recursos aos Municípios e Estados para a
cobertura das ações e serviços de saúde:
I – Fundo de Saúde.
II – Conselho de Saúde.
III - Plano de Saúde.
IV - Relatório de Gestão.
V - Contrapartida de recursos para a saúde.
VI - Comissão de elaboração do PCCS.
Decreto Federal n.° 1.232/94
(transferências fundo a fundo )
Art. 2° - Condiciona as transferências de recursos à existência
de Fundo de Saúde e à apresentação de Plano de Saúde,
aprovado pelo respectivo Conselho, no qual consta a
contrapartida para a saúde.
§ 1° - Indica que os Planos Municipais devem ser consolidados
no nível regional e estadual; que a CIB deve indicar os
municípios que cumprem as exigências legais.
§ 2° - O plano de saúde discriminará o percentual destinado à
saúde.
Art. 4° - Veda a transferência de recursos para ações não
previstas no Plano de Saúde, exceto em emergências e
calamidades.
Decreto Federal 1.651/95
(Sistema Nacional de Auditoria do SUS)
Arts. 3° e 5° - Entre as competências do Sistema
Nacional de Auditoria (SNA) do SUS estão a análise e
verificação dos Planos de Saúde e Relatórios de
Gestão.
Art. 6°- Define que a comprovação da aplicação de
recursos transferidos aos Estados e Municípios será
feita pelo Relatório de Gestão, cujo conteúdo básico
está no disposto no § 3°.
Decreto Federal 1.651/95
(Sistema Nacional de Auditoria do SUS)
Conteúdo Básico Relatório de Gestão:
I - programação e execução física e financeira do
orçamento, de projetos, de planos e de atividades;
II - comprovação dos resultados alcançados quanto à
execução do plano de saúde;
III - demonstração do quantitativo de recursos financeiros
próprios aplicados no setor saúde, bem como das
transferências recebidas de outras instâncias do SUS;
IV - documentos adicionais avaliados
colegiados de deliberação própria do SUS.
nos
órgãos
Decreto Federal 1.651/95
(Sistema Nacional de Auditoria do SUS)
Art. 9º - define a quem apresentar o
Relatório de Gestão (ao Conselho de
Saúde e ao Legislativo), como (em
audiências públicas) e quando
(trimestralmente).
Regulamento do Código Estadual de Saúde
- Decreto 5.711/02
Art. 7º - Os Planos de Saúde serão as bases das
atividades e programações e seu financiamento será
previsto orçamentariamente.
Art. 40 - Relatórios de Gestão (conteúdo e
periodicidade).
Art. 53 - transferência de recursos condicionada à
existência de CMS e FMS, apresentação do PMS e
Relatório de Gestão.
PORTARIA GM/MS N.º 399/06, PACTO
PELA SAÚDE
Anexo I – Divulgação ao Pacto pela Saúde – Consolidação
do SUS:
Planejamento no SUS;
Objetivos do Sistema de Planejamento;
Pontos de pactuação priorizados para o planejamento;
PPI – Programação Pactuada e Integrada da Atenção em
Saúde;
Responsabilidades no planejamento e programação.
Anexo II –Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde (três
componentes : Pacto pela Vida, em Defesa do SUS e de
Gestão).
PORTARIA GM/MS N.º 648/06
Atenção Básica
 O Relatório de Gestão Anual deve demonstrar
como a aplicação de recursos resultou em ações
de saúde, incluindo quantitativos mensais e anual
da produção de serviços da atenção básica.
 O Estado deve estabelecer no PES metas e
prioridades para a organização da AB e a
Estratégia de Saúde da Família.
PORTARIA GM/MS N.º 699/06
Regulamentação dos Pactos pela Vida e
de Gestão
Art. 8º§ 2º - As ações necessárias para apoiar os Municípios
e/ou Estados nas responsabilidades assumidas devem ser
expressas nos respectivos Planos de Saúde.
§ 3º - O Termo de Compromisso de Gestão Municipal
deve ser construído em sintonia com o Plano Municipal de
Saúde, em negociação com o Estado e municípios da
região de saúde.
PORTARIA GM/MS N.º 204/07
Monitoramento e Controle dos
Recursos Transferidos Fundo a Fundo
Art. 32 – A comprovação da aplicação dos
recursos repassados do Fundo Nacional de
Saúde para os fundos estaduais e municipais,
far-se-á para o Ministério da Saúde, por meio
do Relatório de Gestão Anual.
PORTARIA GM/MS N.º 3.085/06
Sistema de Planejamento do SUS
 Art. 4º - Instrumentos básicos do processo de
planejamento nas três esferas de gestão do SUS.
 Plano de Saúde;
 Programação Anual em Saúde;
 Relatório de Gestão.
 Os instrumentos básicos do processo de
planejamento deverão ser compatíveis com os
respectivos Planos Plurianuais (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA).
 Aprova as orientações gerais sobre os instrumentos:
definição, estrutura, vigência, prazo de apresentação.
PORTARIA GM/MS N.º 3.332/06: Instrumentos
do Sistema de Planejamento do SUS.
PORTARIA GM/MS N.º 3.176/08: Orientações
acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do
Relatório Anual de Gestão.
- Municípios encaminham à CIB resolução
do CMS aprovando o RAG até 31 de maio.
- CIB consolida informações e encaminha à
CIT até 30 de Junho.
PORTARIA GM/MS N.º 2.751/09:
Integra os prazos e processos de formulação
dos instrumentos do Sistema de Planejamento
do SUS e do Pacto pela Saúde.
Plano de Saúde,TCG e PDR – 4 anos
(coincidem com PPA);
Atualização de Plano e PDR pode ser anual;
PAS E RAG – anual.
TCG e anexos – revistos anualmente até 31/03.
Tornar Vivos os Instrumentos:
Utilizar os instrumentos de gestão como ferramentas
de apoio ao trabalho e não como “fim em si mesmo”.
Vontade política para cumprir/fazer acontecer os
compromissos da sua esfera de gestão.
Fortalecer a estrutura e qualificar o processo de
gestão da saúde pública para que os objetivos
sejam alcançados e a população tenha seu direito à
saúde devidamente respeitado.
PLANO DE SAÚDE
O que é ?
 Para que serve?
 Qual sua estrutura básica ?
 Quando deve ser elaborado?

PLANO DE SAÚDE – O QUE É
Produto resultante do processo de planejamento em
saúde (ascendente e participativo).

Documento que apresenta as intenções e resultados
(objetivos e metas) a serem buscados no período de 4
anos, pelo gestor do SUS na sua respectiva esfera de
governo, definidos a partir de uma análise situacional.

Descreve a situação de saúde do território e, a partir
dela, indica os problemas mais importantes, seus
determinantes e condicionantes (prioridades de
intervenção), o que vai ser feito para modificar a
situação problema (objetivos e metas) e como vai se
chegar aos objetivos propostos (estratégias).

PLANO DE SAÚDE – PARA QUE
SERVE
Nortear as ações a serem desenvolvidas para a
efetivação das políticas de saúde, discutindo e enfrentando
as reais necessidades de saúde da população.
 Efetivar as propostas e diretrizes das Conferências de
Saúde. Para isto, as Conferências devem ser realizadas em
data anterior à elaboração do Plano de Saúde e do PPA –
Plano Plurianual.
 Subsidiar o PPA, a LDO e a LOA e a Programação Anual
de Saúde.

PLANO DE SAÚDE – ESTRUTURA
BÁSICA
1. Introdução;
2. Análise Situacional;
3. Definição de prioridades, objetivos e metas;
4. Estratégias de enfrentamento dos problemas
de saúde;
5. Conclusões e Anexos.
PLANO DE SAÚDE –
PERIODICIDADE E PRAZO
Elaboração: quadrienal (4 em 4 anos).
Elaborado até o final do primeiro ano de governo,
com discussão e aprovação no Conselho de Saúde. A
vigência deve ser igual a do PPA.
Revisão: as Prioridades, Objetivos, Metas e
Estratégias serão revisados anualmente quando da
elaboração da Programação Anual.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE
SAÚDE
O que é ?
 Para que serve?
 Qual sua estrutura básica ?
 Quando deve ser elaborado?

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE
O QUE É E PARA QUE SERVE ?
É o “extrato anual” do Plano de Saúde, em que se
detalham as ações, metas e recursos financeiros para sua
operacionalização. É, portanto, o instrumento que
operacionaliza as intenções contidas no Plano de Saúde a
cada exercício financeiro.

Permite
a revisão anual/atualização do Plano de Saúde,
conforme a necessidade.
Subsidia
LOA.
a elaboração do Relatório de Gestão, LDO e
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE
ESTRUTURA BÁSICA
1. Prioridades.
2. Objetivos.
3. Metas para o ano.
4. Indicadores para o monitoramento das metas.
5. Ações para o alcance dos objetivos e metas.
6. Responsáveis pelas ações e parcerias necessárias.
7. Recursos orçamentários necessários e fontes.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DA SAÚDEPERIODICIDADE E PRAZO

Elaboração: anual
 Apresentação
para discussão e aprovação
pelo Conselho de Saúde: Maio
 A PAS
e o RAG como instrumentos anuais têm
estrutura semelhante, sendo o primeiro
propositivo e o segundo analítico/indicativo.
RELATÓRIO ANUAL DE
GESTÃO
O que é ?
 Para que serve?
 Qual sua estrutura básica ?
 Quando deve ser elaborado?

RELATÓRIO DE GESTÃO – O QUE É
É o instrumento que apresenta os resultados
alcançados com a execução do Programação Anual
de Saúde.

Produto do monitoramento e avaliação dos
objetivos e metas estabelecidos no Plano de Saúde
e na Programação Anual de Saúde e da aplicação de
recursos financeiros (execução orçamentáriofinanceira do ano).

RELATÓRIO DE GESTÃO – PARA
QUE SERVE
Avaliar o cumprimento da Programação Anual
de Saúde (objetivos, metas, resultados
alcançados e ações desenvolvidas) do ano a que
se refere o Relatório.

Subsidiar a elaboração da Programação de
Saúde para o ano subseqüente e a revisão dos
objetivos e das metas do Plano de Saúde.

RELATÓRIO DE GESTÃO DO SUS
ESTRUTURA BÁSICA
Apresentação;
1. Introdução;
2. Resultado da apuração do cumprimento do
conjunto das ações e metas contido na PAS;
3. Análise da execução da programação (física e
orçamentária/financeira) (SIOPS);
4. Recomendações/Conclusões.
RELATÓRIO DE GESTÃO DO SUS
PERIODICIDADE E PRAZO

Trimestralmente, com apresentação ao Conselho de
Saúde para discussão e aprovação, e depois ao
Legislativo.

30 dias após o término de cada trimestre, podendo
ser prorrogado por mais 01 mês.

Relatório Anual - Instrução Normativa 19/08 TCE-PR:
O Relatório de Gestão do SUS, aprovado pelo CMS, será entregue
com a prestação de contas municipal até 31/03/08 (referente a
2007). A instrução 31/09 não reproduz esta exigência.
RELATÓRIO DE GESTÃO DO SUS
PERIODICIDADE E PRAZO

Relatório Anual - Instrução Normativa 43/2010

Resolução do Conselho Municipal de Saúde (Modelo 2),
dispondo sobre as conclusões acerca do Relatório Anual de
Gestão do Órgão Executor da Saúde do Município, relativas ao
exercício da prestação de contas.

Parecer do Conselho Municipal de Saúde (Modelo 3) contendo
a avaliação da gestão da saúde do município para fins da
prestação de contas anual do exercício.

Questionário contendo avaliação da atuação da saúde no
âmbito do município e do respectivo Conselho Municipal de
Saúde (Modelo 4), relativamente ao exercício da prestação de
contas.
e-mail:
[email protected]
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