Instrução n.º 8/2002
Informação Estatística sobre o Volume de Transacções
Correspondente ao Exercício da Actividade de Recepção
de Ordens para Subscrição ou Transacção de Valores
Mobiliários através da Internet
Os intermediários financeiros que prestam em Portugal, através da Internet, o
serviço de investimento de recepção de ordens para subscrição ou transacção de
valores mobiliários, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos
Valores Mobiliários, comunicam à CMVM, através de correio electrónico, a
informação relativa ao respectivo volume de transacções, para os efeitos do
disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 21/2000.
O aproveitamento das oportunidades concedidas pelas novas tecnologias permite
que a próxima etapa seja a entrega da mencionada informação pelo acesso ao
domínio da extranet da CMVM, pelo que se consagra na presente instrução o envio
dessa informação através deste canal de comunicação.
Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 369.º do Código
dos Valores Mobiliários, determina, através da presente Instrução, o seguinte:
Norma número 1: Os intermediários financeiros que prestam em Portugal, através
da Internet, o serviço de investimento de recepção de ordens, para subscrição ou
transacção de valores mobiliários, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 290.º do
Código dos Valores Mobiliários, comunicam à CMVM a informação sobre o volume
mensal de transacções efectuado nos mercados de valores mobiliários a contado e
a prazo, de acordo com o Anexo da presente Instrução, até ao terceiro dia útil do
mês seguinte àquele a que respeita.
Norma número 2: O Anexo é parte integrante da presente Instrução e contém,
nomeadamente, a forma e o conteúdo da informação solicitada pela CMVM.
Norma número 3: No caso de não terem sido efectuadas transacções através da
recepção de ordens pela Internet, o dever de comunicação mantém-se, com a
indicação de “reporte nulo”.
Norma número 4: A informação solicitada na presente instrução é prestada pelo
intermediário financeiro através do acesso ao domínio de extranet da CMVM
disponibilizado para o efeito.
Norma número 5: Em caso de impossibilidade de envio de informação por
extranet e sem prejuízo da rápida regularização da situação, a informação solicitada
pela CMVM pode ser transmitida por correio electrónico e, subsidiariamente,
através de disquete com entrega por correio ou em mão nas instalações da CMVM.
Norma número 6: Na transmissão referida nas normas anteriores devem ser
observadas regras operacionais, destinadas a salvaguardar a segurança e a
confidencialidade dos dados, definidas pela CMVM.
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Norma número 7: No âmbito da presente instrução, é responsável perante a
CMVM a pessoa referida no artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 21/2000.
Norma número 8: A presente instrução entra em vigor no dia 1 de Junho de
2002.
Lisboa, 2 de Maio de 2002 - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira
dos Santos - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo
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Anexo
A – Regras Gerais
1. O formato para envio da informação à CMVM deverá ser através de ficheiro em
ASCII, com os campos separados por ponto e vírgula e extensão “DAT”.
2. O nome do ficheiro deve ser escrito em maiúsculas, com o seguinte formato:
“NETNNNMMAAAA”, onde “NET” é constante, “NNN” corresponde ao número de
registo atribuído pela CMVM ao intermediário financeiro, “MM” corresponde ao mês
a que se refere a informação e “AAAA” ao ano. Todos os caracteres do nome do
ficheiro são de preenchimento obrigatório.
3. Cada linha do ficheiro corresponde a um registo e deve terminar com mudança
de linha.
4. Cada linha é composta pelos campos indicados para cada uma das tabelas, a
considerar obrigatoriamente, ainda que em branco nos casos não aplicáveis. No
formato ASCII, um campo em branco é identificado por dois pontos e vírgula
sucessivos.
5. Não deverão ser incluídos quaisquer nomes para os campos.
6. Não é permitida a utilização de casas decimais e de caracteres de separação dos
milhares.
7. São as seguintes as propriedades dos campos utilizados:
7.1. Campo numérico: admite apenas caracteres incluídos no conjunto [0-9];
7.2. Campo data: admite apenas valores correspondentes a datas válidas, no
formato AAAAMMDD; e
7.3. Campo código: os valores permitidos pelo campo são pré-definidos, pelo que,
só estes são admissíveis, não devendo ser introduzidos quaisquer outros valores.
B – Regras Particulares
Relativamente ao âmbito da informação
Deve indicar-se o volume de transacções correspondente ao exercício, através da
Internet, da actividade de intermediação financeira de recepção de ordens para
subscrição ou transacção de valores mobiliários por conta de outrem, no mercado a
contado e a prazo, independentemente da sua natureza e localização física.
Relativamente à unidade monetária
A unidade monetária a ser utilizada é o euro, arredondado para a unidade. Para as
transacções em moeda diferente do euro, a conversão para euros deve ser
efectuada com base na taxa de câmbio usada na liquidação da transacção.
C – Outras Regras
A informação deve ser enviada de acordo com o formato de uma tabela de duas
linhas e cinco colunas:
R_CMVM
1.º campo
Data Ref.
Tipo Oper.
N.º Contratos Volume
2.º campo 3.º campo 4.º campo
5.º campo
Numérico
Data
OC
-
Moeda (€)
Numérico
Data
OP
Numérico
Moeda (€)
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1.º Campo (R_CMVM)
Deve ser preenchido com o número de registo atribuído pela CMVM ao
intermediário financeiro.
Formato e Dimensão: 3 caracteres numéricos.
2.º Campo (Data Ref.)
A data a considerar é o último dia de calendário do mês a que respeita a
informação.
Formato e Dimensão: “AAAAMMDD” onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e
“DD” o último dia do mês.
3.º Campo (Tipo Oper.)
As transacções realizadas em mercado a contado devem ser indicadas com o código
“OC” e as transacções realizadas no mercado a prazo devem ser indicadas com o
código “OP”.
Formato e Dimensão: códigos “OC” ou “OP”.
4.º Campo (N.º Contratos)
Deve ser preenchido com o número de contratos de instrumentos derivados
transaccionados, quando o 3.º campo é “OP”.
Formato e Dimensão: numérico sem dimensão limite.
5.º Campo (Volume)
Deve ser preenchido com o volume de transacções correspondente ao exercício,
através da Internet, da actividade de intermediação financeira de recepção de
ordens para subscrição ou transacção de valores mobiliários por conta de outrem,
no mercado a contado e a prazo.
Formato e Dimensão: numérico sem dimensão limite.
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