Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
terça-feira
n. 1948
13:30h
Tribunal de Justiça
Órgão Especial
Edital de Publicação de Decisões
Monocráticas
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3000/14
Órgão Especial
------1 - EDITAL N. 3000/14
Conflito de Competência - 2014.051168-5 - da Capital
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Interessados: Condominio Hotel Residencial Cachoeira do Bom Jesus
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos referentes à “ação
de repetição de indébito” n. 0034233-282011.8.24.0023, proposta
por Condomínio Hotel Residencial Cachoeira do Bom Jesus contra
a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.
Infere-se ter o Suscitado declinado da competência ao Suscitante
ao argumento de que a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, possui
competência apenas para julgar questões referentes ao Direito Privado.
Assim, aduz que, diante da natureza híbrida da empresa demandada,
seus atos administrativos “acabam por se revestir de caráter de direito
público”, e, por esse motivo, os autos devem ser remetidos a uma das
Varas Privativas da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 60-64).
O Suscitante, por sua vez, afirma que as sociedades de economia mista
são pessoas jurídicas de direito privado, de modo que e “o julgamento
da presente demanda não cabe a uma das unidades da Fazenda Pública,
mas sim, a uma das Varas Cíveis desta Comarca” (fls. 65-68).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Sandro José Neis, defendeu a ausência de interesse apto a justificar
a atuação do Órgão (fls. 73-75).
É o relatório.
Inicialmente, o processamento do presente conflito comporta
julgamento monocrático, nos termos do artigo 120, parágrafo único,
do CPC, segundo o qual, “havendo jurisprudência dominante do
tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano
o conflito de competência”.
Na hipótese, cabe reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Cível
da Comarca da Capital para julgamento da ação principal.
Isso porque a ação versa, tão-somente, a respeito da restituição de
valores supostamente cobrados de forma indevida pela Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que, enquanto sociedade
de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado.
Pacificando a matéria, o Órgão Especial deste Tribunal apreciou
inúmeros conflitos similares e, em decisões recentes e unânimes,
consolidou o entendimento de que a demandada é pessoa jurídica
de direito privado.
02 de setembro de 2014
índice
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA TENDO COMO PARTE RÉ SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 99 E
INCISOS DO CDOJESC. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO CÍVEL SOBRE O DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO
PROCEDENTE. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, é do
Juízo Cível a competência para o processamento e julgamento das
ações em que figure como parte concessionária de serviço público
de energia elétrica, à vista da inexistência de previsão no Código de
Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina acerca
do acometimento da competência, para feitos dessa ordem, às Varas da
Fazenda Pública. (TJSC, CC n. 2014.016583-5, de Brusque, rel. Des.
Trindade dos Santos, Órgão Especial, julgado em 4-6-2014, grifou-se).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO
ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
DA 6ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
“É do Juízo Civel, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência
para processar e julgar causas cíveis em que a sociedade empresária
privada ou de economia mista, ainda que concessionária de serviço
público, é autora, ré ou interessada. Não se aplica ao Primeiro Grau
a competência definida no Tribunal, para efeito de distribuição
equitativa de feitos, em favor de Câmaras de Direito Público, nas
hipóteses em que, não sendo parte nenhuma pessoa jurídica de direito
público, concessionárias litigam acerca da qualidade da prestação do
serviço público, preços públicos, tarifas ou licitações” (Conflito de
Competência n. 2012.028209-4, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos).
(TJSC, Conflito de Competência n. 2012.013913-3, de São João Batista,
rel. Des. Marcus Tulio Sartorato , j. Em 05-09-2012) (TJSC, CC n.
2012.077171-1, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial,
julgado em 5-6-2013, grifou-se).
No mesmo sentido, recente decisão monocrática no CC n. 2013.0679609, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Capital, julgado em 1-7-2014.
À vista do exposto, acolho o presente conflito negativo para declarar
a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital.
Publique-se.
Intimem-se e oficie-se com urgência.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Cláudio Barreto Dutra
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3000/14.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3018/14
Órgão Especial
------1 - EDITAL N. 3018/14
Conflito de Competência - 2014.035059-9 - da Capital
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Capital
Interessado: Mauro Pereira dos Santos
índice
Órgão Especial
02 de setembro de 2014
Advogado: Dr. Stephany Sagaz Pereira (35218 SC)
Interessado: Município de Florianópolis
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Fiscais do Município da
comarca da Capital suscitou conflito negativo de competência em
face do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos
referentes à “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela c/c
repetição de indébito” n. 0309828-44.2014.8.24.0023, ajuizada por
Mauro Pereira dos Santos em face do Município de Florianópolis.
Infere-se ter o Suscitado declinado da competência ao Suscitante
sob o argumento de que a súmula 13 do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina declara “as ações anulatórias de lançamento e declaratórias
de inexistência de relação jurídico-tributária devem ser propostas
no juízo do foro competente para conhecimento da execução fiscal
pertinente, por força de conexão por prejudicialidade” (fl. 63).
O Suscitante, por sua vez, aduziu que inexistindo qualquer execução
fiscal em curso, não possui competência para processar e julgar ação
anulatória de débito fiscal, devendo em tais casos a demanda ser
processada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Sandro José Neis, defendeu a ausência de interesse apto a justificar
a atuação do Órgão (fls. 69-71).
Os autos foram remetidos ao Des. Jaime Ramos, na qualidade de
integrante da Quarta Câmara de Direito Público. Contudo, por ser o
conflito resultante de unidades jurisdicionais com competência distintas,
determinou a redistribuição dos autos ao Órgão Especial desta Corte.
É o relatório.
Inicialmente, o processamento do presente conflito comporta
julgamento monocrático, nos termos do artigo 120, parágrafo único,
do CPC, segundo o qual, “havendo jurisprudência dominante do
tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano
o conflito de competência”.
Na hipótese, a controvérsia limita-se à aplicação ou não da súmula
13 deste Tribunal, editada em 24-7-1997, decorrente do pedido de
uniformização de jurisprudência n. 1996.000768-7, da Capital, que
possui a seguinte redação:
As ações anulatórias de lançamento e declaratórias de inexistência
de relação jurídico-tributária devem ser propostas no juízo do foro
competente para conhecimento da execução fiscal pertinente, por
força de conexão por prejudicialidade.
Colhe-se do voto que originou o verbete:
No mérito, a uniformização de jurisprudência no presente processo
envolve a solução de três decisões, ou seja: a existência de foro
privilegiado da Fazenda Pública; a conexão entre a execução fiscal e
a ação declaratória e anulatória em matéria tributária e o domicílio
tributário.
[...]
O segundo ponto é quanto a existência de conexão das ações declaratória
e anulatória, em matéria tributária, quando se discute a existência de
dívida tributária, com a execução fiscal tendente à sua cobrança.
Firmou-se entendimento vencedor neste egrégio Sodalício que, no
caso, verifica-se a “conexão por acessoriedade”, atuando a execução
fiscal como ação principal e as aludidas ações declaratória e anulatória
como acessórias, segundo deixa expresso o eminente e culto Des.
Nestor Silveira em seu judicioso voto vencedor, relativo aos AI nºs
7.841 e 6.446, onde escudado em sólidos escólios doutrinários e
jurisprudenciais destacou:
“A conexão entre a ação declaratória e a execução fiscal, relativa ao
mesmo depósito é inafastável. O desfecho da primeira fatalmente
atingirá a segunda. O julgamento de ambas no mesmo Juízo se impõe. A
acessoriedade é decorrência da cautelar e da própria declaratória” (sic).
Comentando o disposto no art. 108 do CPC, o acatado Celso Agrícola
Barbi assinala:
“Apesar de não estar expressamente disposto no artigo, a competência
do juiz da ação principal existe, qualquer que seja o momento da
propositura da ação acessória. Não importa que ela seja ajuizada
antes, durante ou depois da ação principal nem o fato desta já estar
terminada” (Comentários ao CPC, Forense, 6ª ed., 1991, pág. 289).
Com este entendimento comunga o também preclaro Humberto
Theodoro Júnior, quando enfatiza:
“Havendo conexão por acessoriedade, a competência do juiz da ação
principal permanece, seja a lide acessória ajuizada antes do curso ou
até mesmo depois de encerrada a demanda principal”.
E prossegue o notável processualista Mineiro:
“... é de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento
comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias e
evitar perda de tempo da Justiça e das partes com exame das mesmas
questões, em processos diferentes” (in Curso de Direito Processual
Civil, Forense, 5ª ed., vol. I, pág. 198, nº 174).
[...]
O insigne Min. Carlos Mário da Silva Velloso, em luminoso voto,
quando integrava o hoje extinto TFR, salientou:
“I - Ajuizada a ação anulatória de débito ou a declaratória negativa de
débito fiscal, sem o depósito do montante integral do crédito tributário,
não está o Fisco inibido de promover a execução fiscal para cobrança
do crédito (CPC, art. 585, § 1º). Se isto ocorrer, far-se-á a penhora,
todavia, dada a ocorrência de conexão, devem as ações ser reunidas,
a fim de serem julgadas juntamente (CPC, arts. 103, 105 e 106). No
caso, ajuizada a execução fiscal, já a ação anulatória estava julgada em
primeira instância, encontrando-se os autos no Tribunal, em grau de
recurso. Após a penhora, então, apresentados os embargos, devem
estes ser recebidos com a suspensão do processo, até o julgamento
definitivo da anulatória, já que ocorre em tal caso a hipótese do art.
265, IV, a, do CPC” (AC 53.811-SP, DJ 23.4.80, pág. 2.736).
O judicioso ensinamento de Hugo de Brito Machado vem a colocar
uma autêntica pá de cal sobre a quaestio:
“Na verdade, embora a expressão literal do art. 103 do CPC possa
conduzir a conclusão diversa, o correto é entender-se que há conexão
entre a execução e a ação anulatória. O ser comum, o objeto e a
causa de pedir do art. 103 do CPC, há de ser interpretado sobretudo
em função do elemento teleológico. O objetivo pretendido pelas
regras jurídico-processuais a respeito da conexão e além da economia
processual, o de evitar julgamentos divergentes, relativas ao mesmo
fato. Daí serem conexas duas ou mais ações diversas porque dirigidas
contra réus diferentes, mas conexos, por terem o mesmo objeto ou
dependerem do mesmo fato” (in Chiovenda, “Instituições”, vol. II,
pág. 216).
[...]
Resta saber qual o Juízo competente para conhecer da ação anulatória
e declaratória do débito fiscal, considerando-se que inexiste foro
privilegiado da Fazenda Pública Estadual e que existe conexão entre
as referidas ações e a execução fiscal.
Temos que considerar várias posições, tais como: a ação anulatória ou
declaratória proposta após o ajuizamento da execução fiscal.
Nesta hipótese parece não haver dúvida, atuando a execução como ação
principal com relação a anulatória e declaratória, o foro competente
é o do domicílio do devedor, consoante o disposto no art. 578, do
CPC, por força da reunião dos processos (art. 105 do CPC).
Temos que considerar que não obstante o disposto no art. 38, da Lei nº
6.830/80, é possível o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal
e a declaratória, sob pena de se afrontar com o disposto no princípio
constitucional do livre acesso à jurisdição (Humberto Theodoro Júnior,
Teoria e Prática da Execução Fiscal, Aide, pág. 679 - Hugo de Brito
Machado, ob. cit.).
Contudo, deve ser considerado que a propositura da ação declaratória e
anulatória de débito fiscal sem o depósito do montante do tributo não
inibe a Fazenda Pública de propor a execução fiscal, só estabelecendose a reunião dos processos, por força da conexão.
Em contrapartida, ajuizada as referidas ações, como foi dito, com
o prévio depósito integral, a Fazenda não poderá propor execução
fiscal, por força do disposto no art. 151, II do CTN (Suspensão do
Crédito Tributário - in RT 596/267).
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índice
Órgão Especial
02 de setembro de 2014
Esta é a interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 38, da LEF.
[...]
Portanto, as ações declaratória e anulatória de débito fiscal devem
ser promovidas no domicílio do contribuinte ou responsável, ou seja,
no foro de execução do crédito tributário, ainda que antecedente,
concomitante ou posterior à execução fiscal, havendo ou não prévio
depósito integral do tributo, em discussão.
Diante de tal contexto e proclamando a tese de que nas ações
declaratórias de inexistência de relação jurídica e tributária e anulatória
de lançamento de débito fiscal, competente é o Juízo do foro que
deve conhecer da execução fiscal, referente a cobrança de débito, cuja
anulação se requer (grifou-se).
Sobre o tema, o Órgão Especial deste Tribunal recentemente
manifestou-se:
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO DA MESMA DÍVIDA EM
CURSO. SÚMULA 13 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONEXÃO
QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS DO ESTADO E MUNICÍPIO. CONFLITO REJEITADO.
Conforme dispõe a súmula n. 13 desta Corte Estadual, as ações
anulatórias de lançamento e declaratórias de inexistência de relação
jurídico-tributária devem ser propostas no juízo do foro competente
para conhecimento da execução fiscal pertinente, por força de conexão
por prejudicialidade. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.0349242, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em
18-6-2014).
No presente contexto, observa-se que o autor na pretensão inicial
busca, em síntese, a declaração de ilegalidade do IPTU, bem como
da taxa de coleta de resíduos, ao argumento de que tal serviço nunca
existiu no local e, além disso, requer a repetição do indébito acrescido
das devidas correções.
Assim, consoante o entendimento firmado no pedido de uniformização
que originou a súmula 13 deste tribunal, a ação declaratória ou anulatória
de débito fiscal, com ou sem depósito do montante do tributo devido,
deve ser processada e julgada no foro competente da execução do
crédito tributário, sendo irrelevante o fato de a ação ser proposta
antes, durante ou após à execução fiscal.
Além disso, no caso, inexiste nos autos qualquer informação de que o
autor na inicial tenha depositado em juízo qualquer valores referente
ao débito em litígio, o que não inibe a Fazenda Pública de propor a
execução de eventual débito.
À vista do exposto, nego provimento ao presente conflito negativo
para declarar a competência da Vara de Execuções Fiscais do Município
para o julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se e oficie-se com urgência.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Cláudio Barreto Dutra
Relator
------2 - EDITAL N. 3018/14
Conflito de Competência - 2014.057243-2 - de Joinville
Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho
Suscitante: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca
de Joinville
Interessados: Taipa Securitizadora S/A e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 6ª Vara Cível em face do Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário,
ambos da comarca de Joinville, nos autos da ação de execução de título
extrajudicial proposta por Taipa Securitizadora S/A. contra Schraube
Indústria e Comércio de Parafusos Ltda. e outros.
Segundo o suscitante, em síntese, as securitizadoras se sujeitam às
normas e à fiscalização do Banco Central e atuam no mercado financeiro
mediante a aquisição e cessão de direitos creditórios, matéria afeta ao
direito bancário (fls. 107/111).
De outro lado, o suscitado afirmou que, nos termos de decisão deste
Órgão Especial, não detém competência para apreciar o feito (fl. 64).
II - Inicialmente, esclarece-se que, “havendo jurisprudência dominante
do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de
plano o conflito de competência [...]” (art. 120, parágrafo único, do
Código de Processo Civil).
III - Da análise dos autos, ressai ser o Juiz da 1ª Vara de Direito
Bancário a autoridade competente para a apreciação do feito, consoante
iterativos julgados desta Corte.
A Taipa Securitizadora S/A propôs “ação de execução de título
extrajudicial” (fls. 4/10), em face de Schraube Indústria e Comércio de
Parafusos Ltda. e outros, em decorrência do “contrato de compromisso
de cessão de crédito, responsável solidário e outras avenças n. 928”
(fls. 22/31).
Embora já tenha decidido de forma diversa, passou o caso dos autos
a enquadrar-se na hipótese do art. 5º, I, da Resolução n. 35/10-TJ,
com a redação que lhe deu a Resolução n. 3/14-TJ.
Veja-se:
Art. 5º Os Juízes de Direito das Varas de Direito Bancário da comarca
de Joinville terão competência concorrente para:
I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com
alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro
de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à
fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595,
de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring,
incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas
neste inciso.
Vale dizer, ademais, que a empresa autora, que tem como finalidade a
“aquisição e securitização de recebíveis mercantis e/ou de prestação
de serviços, através da emissão e colocação, no mercado em ambiente
privado, de valores mobiliários, podendo emitir outros títulos de
crédito, realizar negócios pertinentes ou relativos à securitização de
títulos” (fl. 17), equipara-se à instituição financeira, estando sujeita
às normas e práticas típicas do mercado financeiro, a teor dos arts.
17 e 18, caput, e § 1º, da Lei 4.595/64.
A propósito: Conflito de Competência n. 2014.027587-5, de Joinville, rel.
Des. Eládio Torret Rocha, j. em 24/6/2014; Conflito de Competência
n. 2014.046825-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 17/7/2014.
III - Ante o exposto, por força do art. 120, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, julga-se procedente o conflito negativo,
declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da
comarca de Joinville para processar e julgar o feito.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Moacyr de Moraes Lima Filho
Relator
------3 - EDITAL N. 3018/14
Conflito de Competência - 2014.040816-8 - de São José
Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos
da Comarca de São José
Interessados: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Cível em face do Juízo da Vara da Infância e Juventude e
Anexos, ambos da comarca de São José, nos autos da ação civil pública,
proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com
o fim de que sejam aplicadas medidas de proteção à idosa O. K. M.
Narra o suscitante, em síntese, que o pedido formulado engloba uma
espécie de interdição provisória, cuja competência é atribuída ao
suscitado, a teor do art. 97, I, do Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado de Santa Catarina - CDOJ (fls. 2/4).
De outro lado, o suscitado afirmou não possuir competência material
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índice
Órgão Especial
02 de setembro de 2014
para apreciar o feito, porquanto não pode ser enquadrado nas hipóteses
taxativas do mencionado art. 97 (fls. 15/17).
II - Inicialmente, esclarece-se que, “havendo jurisprudência dominante
do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de
plano o conflito de competência [...]” (art. 120, parágrafo único, do
Código de Processo Civil).
III - Da análise dos autos, ressai ser a Juíza da Vara da Infância e
Juventude e Anexos a autoridade competente para a apreciação do
feito, consoante iterativos julgados desta Corte.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo órgão do Ministério Público,
visando a salvaguardar a idosa O. K. M., que estaria em situação de
risco pessoal, negligenciada pela família e cuidadora, com a aplicação
de medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso.
Consoante o art. 3º da Resolução 4/04-TJ, a Vara da Infância e
Juventude e Anexos da comarca de São José detém “competência
privativa para a Infância e Juventude, para os feitos previstos no artigo
96, inciso I, alíneas c e h, no artigo 97 e artigo 98, excetuada a alínea
d do inciso I, todos do Código de Divisão e Organização Judiciária
do Estado de Santa Catarina (CDOJ)”
O referido art. 96, I, “c” e “h”, do CDOJ dispõe competir ao Juiz de
Família processar em julgar:
c) as causas de interdição e as de tutela, emancipação de menores e
quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas, cabendolhe, nas mesmas, nomear curadores ou administradores provisórios e
tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprirlhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los.
h) todos os fatos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da
pessoa dos incapazes ou de seus bens, ressalvada a competência do
juiz de menores e de órfãos.
Já o dispositivo seguinte, prevê:
Art. 97 - Compete ao juiz de direito no tocante à jurisdição orfanológica,
de ausentes e interditos:
I - processar e julgar:
a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores
e interditos, salvo quando legatários de bens certos e especificados, e,
bem assim, atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores;
b) causas provenientes dos feitos a que se refere a letra anterior, ou
deles dependentes.
Logo, como bem ponderou a douta Procuradoria-Geral de Justiça,
“tratando a ação originária sobre questões relativas ao estado e à
capacidade civil de pessoa idosa, tem como tema principal matéria
relacionada ao Direito de Família, devendo ser processada e julgada
pela Vara da Infância e da Juventude e Anexos” (fl. 33).
Diante da caso análogo, este Órgão Especial decidiu:
Conflito negativo de competência. Vara Cível e Vara da Infância
e Juventude e Anexos da Comarca de São José. Embate acerca da
competência para processar e julgar medida cautelar de internação de
idoso. Indicação, na inicial, de que se trata de providência acautelatória
de natureza preparatória de interdição, ante a presença de indícios
de que o representado não detém condições de praticar os atos da
vida civil. Competência do juízo suscitado configurada. Inteligência
da Resolução n. 04/2004/TJSC, art. 3.º. Precedentes desta Corte.
Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da Vara
da Infância e Juventude e Anexos para processar e julgar a ação.
(Conflito de Competência n. 2014.027622-4, de São José, rel. Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 16/7/2014)
Ainda: Conflito de Competência n. 2008.065818-0, de São José, rel.
Des. Joel Figueira Júnior, j. em 17/3/2009).
III - Ante o exposto, por força do art. 120, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, julga-se procedente o conflito negativo, declarandose competente o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da
comarca de São José para processar e julgar o feito.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Moacyr de Moraes Lima Filho
Relator
-------
4 - EDITAL N. 3018/14
Conflito de Competência - 2014.048327-6 - de Lages
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Suscitante: Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial
Suscitado: Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil
Interessado: Indusflora Produtos Florestais LTDA
Advogados: Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outros
Interessada: Kran Técnica Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogado: Dr. Anderson Onildo Socreppa (12681/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A Segunda Câmara de Direito Comercial deste Tribunal suscitou
conflito negativo de competência em face da Primeira Câmara de
Direito Civil nos autos da Apelação Cível n. 2007.017088-9.
Infere-se ter a Suscitada decidido pela redistribuição do feito ao
argumento de que “a ação busca o ressarcimento dos prejuízos
sofridos pela autora por força de defeito no equipamento comprado
na empresa demandada”. Além disso, aduz “que a pretensão da demanda
está calcada na transação comercial havida entre as litigantes” [...] e
“cuida-se de contrato de compra e venda mercantil, objetivando a
aquisição de produto manufaturado para ser utilizado na produção
industrial da autora, mais especificamente, de um êmbolo de cilindro
de garfo” (fls. 269-270).
A Suscitante, por sua vez, defendeu a ausência de matéria atrelada ao
Direito Empresarial, porquanto a causa de pedir versa a respeito de
“reparação de prejuízo material, com amparo no art. 927 do Código
de Processo Civil, decorrente de suposto defeito em peça adquirida
da ré e que acarretou problemas no sistema hidráulico da máquina,
cujos gastos para a recuperação e revisão somam R$ 21.149,35 (vinte
e um mil reais, cento e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos),
além dos lucros cessantes” (fl. 287).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Lenir
Roslindo Piffer opinou pela procedência do conflito (fls. 294-296).
É o relatório.
Inicialmente, o processamento do presente conflito comporta
julgamento monocrático, nos termos do artigo 120, parágrafo único,
do CPC, segundo o qual, “havendo jurisprudência dominante do
tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano
o conflito de competência”.
Razão ao órgão Suscitante.
O artigo 6º, II, do Ato Regimental n. 41/00, a partir de 1º de janeiro
de 2001, dispõe que serão distribuídos, “para as 3º e 4º Câmaras Civis,
os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados
com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas
relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições
financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como
os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas
neste item”.
Posteriormente, o artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 estabeleceu:
A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª
Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de
Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de
Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter
competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com
o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o
Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões
processuais relativas às matérias acima.
Diante dessas regras, merecem endosso as razões formuladas pelo
Suscitante no acórdão de fls. 281-288:
No presente caso, constata-se que a causa petendi é a cobrança de
quantia gasta pela autora para o conserto de máquina, bem como de
lucros cessantes, por suposto defeito em peça de reposição adquirida
da ré.
Extrai-se da peça inaugural:
[...] a referida máquina teve sérios problemas no seu sistema hidráulico,
tendo sido enviada para a devida revisão em maio de 2004, junto à
empresa Paraná Equipamentos, revendedora autorizada, que constatou,
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02 de setembro de 2014
através de laudo técnico, a quebra do êmbolo do cilindro do garfo [...].
Esclarece ainda, que o êmbolo do cilindro do garfo, foi adquirido da
empresa demandada, pelo valor de R$ 4.600,00 [...], estando o mesmo
com defeito desde a sua entrega.
[...]
Totalizou os gastos para a recuperação e revisão da máquina Caterpillar
em R$ 21.149,35 além dos lucros cessantes de R$ 1.500,00 por dia
parado da máquina, ocorrendo assim, a paralisação total da empresa,
pelo um período aproximado de 10 dias.
Assim, encaminhou correspondência a demandada, relatando os fatos
descritos acima, e solicitando providências, quanto ao pagamento
do despendido pela autora, pelos danos que teve em sua máquina
Caterpillar, causados única e exclusivamente pela má colocação realizada
pela demandada, o que motivou os danos descritos, não obtendo
nenhuma resposta até o momento, o que motiva o ajuizamento da
justa e competente ação de cobrança. (sem grifos no original).
Os autos foram redistribuídos a esta Câmara sob o seguinte argumento:
“Cuida-se de contrato de compra e venda mercantil, objetivando a
aquisição de produto manufaturado para ser utilizado na produção
industrial da autora, mais especificamente, de um êmbolo de cilindro
de garfo” (fl. 270).
Todavia, não versa o caso telado propriamente sobre a aquisição
de equipamento, insumo ou de matéria-prima para o desempenho
da mercancia ou, ainda, sobre eventuais condições estabelecidas em
contrato mercantil, mas apenas acerca da reparação de prejuízo material,
com amparo no art. 927 do Código de Processo Civil, decorrente de
suposto defeito em peça adquirida da ré e que acarretou problemas
no sistema hidráulico da máquina, cujos gastos para a recuperação e
revisão somam R$ 21.149,35 (vinte e um mil reais, cento e quarenta
e nove reais e trinta e cinco centavos), além dos lucros cessantes.
Não se discute, portanto, matéria atrelada ao Direito Empresarial.
Nessa linha, inquestionável que o assunto é restrito ao âmbito civil
[...]” (Grifou-se)
Casos semelhantes, discutindo vício oculto de produtos e dever de
reparação de danos, reiteradamente, estão sendo julgados pelas Câmaras
de Direito Civil desta Corte:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE
NOTEBOOK. PRODUTO QUE APÓS EXPIRADO O PRAZO
DA GARANTIA LEGAL APRESENTOU DEFEITO. GARANTIA
EXTENDIDA FORNECIDA PELA FABRICANTE COM RECALL
DE PEÇA. NEGATIVA DA GARANTIA EM FACE DO PRODUTO
TER SIDO IMPORTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECALL
SÓ PODERIA SER FEITO NO PAÍS DE ORIGEM. RÉS QUE
APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADAS, NÃO EFETUARAM
O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL
QUE MOSTRAVA-SE NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM DOS DEFEITOS. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM
DE COMPROVAR AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
SUSCITADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS
CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E
DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Aquele que adquire um produto espera que o mesmo funcione de
maneira adequada sem vício ou defeito que o torne impróprio para
uso. Estando comprovado nos autos que o defeito constatado tornou o
produto inadequado para uso, cabe a empresa fabricante e fornecedora,
solidariamente, indenizar os prejuízos causados ao consumidor. (TJSC,
ACV n. 2013.086828-2, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil,
Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 29-4-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR FALHA
EM MAQUINÁRIO INDUSTRIAL, FABRICADO PELA
DEMANDADA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NO PROJETO
ORIGINAL. POSTERIOR REPARAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO
RISCO QUE PODERIA TER SIDO OBSERVADA ANTES DO
ACIDENTE. PROVA PERICIAL DETALHADA. VERIFICAÇÃO
DE DEFEITO GRAVE QUANTO À SEGURANÇA ESPERADA
DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE
EVIDENCIADA. INEGÁVEL CULPA DA DEMANDADA PELO
EVENTO DANOSO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS
DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, ACV n. 2012.077372-2, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes
Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgada em 19-9-2013).
Dessa forma, observa-se que a lide possui natureza civil obrigacional,
porquanto não existe qualquer discussão a respeito da validade ou
exigibilidade de título cambiário, tampouco se debate requisitos de
validade de título ou existência de relação comercial, o que afasta
qualquer possibilidade de julgamento pelo juízo suscitante.
À vista do exposto, acolho o presente conflito negativo para declarar
a competência da Primeira Câmara de Direito Civil para o julgamento
do feito.
Publique-se.
Intimem-se e oficie-se com urgência.
Florianópolis, 1º de setembro de 2014.
Cláudio Barreto Dutra
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3018/14.
Presidência
Portaria
PORTARIA N. 551/14-GP
O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES,
R E S O L V E: de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar n.
367, de 07.12.2006,
CONCEDER à Juíza Heloisa Beirith Fernandes, matrícula n. 23938, 20
(vinte) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 25.08.2014.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Florianópolis, 1º de setembro de 2014.
Marcelo Pizolati
Juiz Coordenador de Magistrados
Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - JOSÉ ANTONIO TORRES
MARQUES
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2014
ADV: PAULO ROBERTO GASPARINO DA SILVA (OAB 14619/
SC), GENIVALDO SANTOS MONGUILHOTT (OAB 5330/SC)
Processo 0000063-40.2000.8.24.0500 (500.00.000063-4) - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerente: Gaspart Participações S.A.
e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - 1. Dê-se ciência ao
procurador do Estado de Santa Catarina de que os valores devidos à
cessionária MTR Transportes Ltda, em razão da penhora no rosto dos
autos originários (fl.921), serão transferidos para subconta vinculada à
origem, razão pela qual o pleito de fls. 999-1000, no qual pretende a
suspensão do pagamento da referida empresa deverá ser dirigido àquele
juízo. 2. Em relação à petição formulada por Gaspart Participações S.A.
(fls.1285-1286), cientifique-se de que os pedidos para prosseguimento
do feito somente serão apreciados após escoado o prazo fixado à fl.
1270, o qual segundo certidão de fl. 1282 findará apenas em 3-9-2014,
uma vez que a contagem inicia a partir da data da publicação no Diário
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da Justiça Eletrônico, nos termos da Resolução n. 08/2006 -TJ alterada
pela Resolução n. 04/2007-TJ. 3. Aguarde-se o decurso do prazo acima
mencionado. Após, voltem conclusos.
ADV: RODRIGO CARNEIRO MUSSI (OAB 6617/SC) Processo
0000041-06.2005.8.24.0500 (500.05.000041-7) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Manoel Onório do Nascimento
e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Conforme Resolução
5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao
artigo 1º da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, fica o
Procurador intimado, para no prazo de cinco dias, apresentar número de
CPF válido do beneficiário(a) Eliana Tereza dos Santos, tendo em vista
que o fornecido na requisição é inválido ou inexistente. As informações
poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax
(48) 3287-2981. Fica ainda intimado que o pagamento esta condicionado
a esta regularização.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000016035.2003.8.24.0500 (500.03.000160-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Iltair Galli e outros - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumprase a determinação de fl. 300 do Juízo da Execução, para promover a
substituição do credor Iltair Galli por seus herdeiros, observando-se os
quinhões informados no parecer do Ministério Público de fls. 331-334.
Com relação aos honorários contratuais, registre-se que o comando de fl.
335 já restou devidamente cumprido, tendo sido realizado o destaque da
referida verba em favor da sociedade de advogados Piazza & Klempous
Advogados Associados, consoante despacho de fl. 288 e certidão de fl.
295. Por fim, no momento do pagamento, observe-se que não haverá
incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o
valor principal, conforme decisão do magistrado de fls. 210-212. Dê-se
ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB 6435/SC), JOSÉ
GIOVENARDI (OAB 5621/SC) Processo 0000243-51.2003.8.24.0500
(500.03.000243-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Lúcio Marcos de Barros e outro - Inicialmente,
retifique-se os registros para constar com beneficiários Lúcio Marcos de
Barros e Malú Magno de Barros representados por Terezinha de Fátima
Magno dos Santos, consoante procuração de fls. 3 e 65. Após, intime-se
os credores para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já atingiram a
maioridade e, em caso positivo, que apresentem o número de seu CPF
e procuração outorgando poderes para “receber e dar quitação” ao
causídico cujos dados bancários foram indicados à fl. 63. Comunique-se
à origem.
ADV: DANIELA DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB 9375/
SC), JAIME DE SOUZA (OAB 007.010/SC), JULIO CESAR
MARCELLINO JUNIOR (OAB 14769/SC) Processo 000028192.2005.8.24.0500 (500.05.000281-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Antonio Apolinário Martins - Requerido:
Município de Florianópolis - Diante da constatação de erro material
no montante autorizado, retifico a decisão de fl. 136 para constar
o valor de R$ 17.694,19 (dezessete mil seiscentos e noventa e quatro
reais e dezenove centavos), consoante planilha acostada à fl. 134. Após,
cumpra-se integralmente aquele comando. Dê-se ciência às partes.
ADV: KLEBER COELHO (OAB 11669/SC), MARCELLO MACEDO
REBLIN (OAB 6435/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC)
Processo 0000996-03.2006.8.24.0500 (500.06.000996-4) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Catarina de Souza
Farias e outros - Cumpra-se a determinação de fls. 147-149 do Juízo
da Execução, para suspender o feito em relação à beneficiária falecida
Teófila da Silva Martins até que seja promovida a regular habilitação
dos seus herdeiros e informação nestes autos. Em relação às credoras
Catarina de Souza Farias, Fermina Antunes de Souza, Raquel Boell e Silvia
Joaquina Napoleão, diante da notícia de possibilidade de ocorrência de
falecimento, promova-se a anotação de que caso não tenha sido dirimida
a questão até o momento do pagamento, eventuais valores repassados
serão transferidos para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se
ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: ISLEB & PINTO ADVOGADOS (OAB 000.642/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000327406.2008.8.24.0500 (500.08.003274-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Ivani de Novaes - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da certidão de fl. 51, que
informa a existência de saldo em subconta referente aos rendimentos
diários, libere-se o referido montante ao credor. Dê-se ciência às partes.
Após retornem ao arquivo.
ADV: ISLEB & PINTO ADVOGADOS (OAB 000.642/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000013172.2009.8.24.0500 (500.09.000131-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Romilto Meurer - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da certidão de fl. 35, que
informa a existência de saldo em subconta referente aos rendimentos
diários, libere-se o referido montante ao credor. Dê-se ciência às partes.
Após retornem ao arquivo.
ADV: MICHEL GARCIA (OAB 014.667/SC), EMERSON
WELLINGTON GOETTEN (OAB 9756/SC) Processo 000026077.2009.8.24.0500 (500.09.000260-7) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerente: Construir Construtora Uirapuru Ltda. Requerido: Município de Timbó Grande - Fica o(a) Procurador(a)
intimado(a) que existem valores a serem liberados no presente
precatório, aguardando apenas, informação do juízo de origem sobre o
percentual e destinação da Contribuição Previdenciária a serem retidos a
este título. Fica, ainda, intimado(a), que o pagamento fica condicionado
a apresentação destes dados pelo juízo de origem.
ADV: HENRI XAVIER (OAB 1399/SC), FÁBIO CADÓ DE
QUEVEDO (OAB 019.517/SC) Processo 0000586-37.2009.8.24.0500
(500.09.000586-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Luiz Amandio Vicente - Requerido: Município de Itajaí
- Diante da certidão de fl. 67, que informa a existência de saldo em
subconta referente aos rendimentos diários, libere-se o referido
montante ao credor. Dê-se ciência às partes. Após retornem ao arquivo.
ADV: AMAURI AMORIM VICENTE (OAB 002.188/SC),
HARRY SETLE ADDISON (OAB 5659/SC) Processo 000066091.2009.8.24.0500 (500.09.000660-2) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerente: 3 Golf Serviços Marítmos, Navais, Subaquáticos
Ltda - Requerido: Administração do Porto de São Francisco do Sul APSFS - Diante da certidão de fl. 37, que informa a existência de saldo
em subconta referente aos rendimentos diários, libere-se o referido
montante ao credor. Dê-se ciência às partes. Após retornem ao arquivo.
ADV: ANTÔNIO SYLVIO BÚRIGO CARNEIRO (OAB 190/SC),
KRAEMER & DAL PONT - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
001.405/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC)
Processo 0000707-65.2009.8.24.0500 (500.09.000707-2) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Hermínio da Silva -
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Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do teor
da certidão de fl. 150 e considerando o pagamento integral já efetivado
nestes autos, consoante se infere às fls. 135-139, determino a devolução
do montante sequestrado às fls. 68-70 ao INSS. Dê-se ciência às partes.
Após, retornem ao arquivo.
ADV: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB 009.562/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC) Processo 000091027.2009.8.24.0500 (500.09.000910-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Mário Giovanella - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da certidão de fl. 66, que
informa a existência de saldo em subconta referente aos rendimentos
diários, libere-se o referido montante ao credor. Dê-se ciência às partes.
Após retornem ao arquivo.
ADV: EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB
013.492/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC)
Processo 0000946-69.2009.8.24.0500 (500.09.000946-6) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Gertrudes Apolonia
Zimmermann Hostert - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Diante da certidão de fl. 44, que informa a existência de saldo
em subconta referente aos rendimentos diários, libere-se o referido
montante ao credor. Dê-se ciência às partes. Após retornem ao arquivo.
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 1188/SC) Processo 000127632.2010.8.24.0500 (500.10.001276-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente:
Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina e outros
- Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013
-GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações
originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e
juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na
Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após
este período será procedido a eliminação destas.
ADV: PAULO MUNARETTI (OAB 7225/SC) Processo 000184159.2011.8.24.0500 (500.11.001841-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Paulo Munaretti - Requerido: Município de
Xanxerê - Fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco dias,
manifestar-se sobre a devolução pelo Banco do Brasil, ag. 856-x, do
valor depositado para Paulo Munaretti (Estorno do Alvará Expedido),
indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos
dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail
[email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado,
que a destinação do valor deverá seguir a indicação já informada
pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser
formulada diretamente no processo de origem.
ADV: WALTER CARLOS SEYFFERTH (OAB 4172/SC), GILBERTO
BETTI (OAB 7670/SC), KALINY BLECHIOR ABDALA (OAB
24162/SC) Processo 0000778-62.2012.8.24.0500 (500.12.000778-4) Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerente: Cooperativa
de Trabalho Médico - Unimed Alto Vale - Requerido: Município de
Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl. 60 e da decisão proferida
no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.28-29), DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 2.464,01 (dois mil quatrocentos e
sessenta e quatro reais e um centavo), correspondente à quarta parcela da
composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se
ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/
SC) Processo 0001453-25.2012.8.24.0500 (500.12.001453-5) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Eliane Favarin Sevegnani
- Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de
fl. 177 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$
1.627,43 (mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos),
correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as
partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139
em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/
SC) Processo 0001449-85.2012.8.24.0500 (500.12.001449-7) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Márcia Favarin Wippel
- Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de
fl. 183 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 108-109), DEFIRO o pagamento da importância de R$
5.320,97 (cinco mil trezentos e vinte reais e noventa e sete centavos),
correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as
partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 145
em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/
SC) Processo 0001454-10.2012.8.24.0500 (500.12.001454-3) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Domingos Bertotti Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de
fl.178 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$
7.947,93 (sete mil novecentos e quarenta e sete reais e noventa e três
centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada
entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl.
139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB
32799/SC) Processo 0001450-70.2012.8.24.0500 (500.12.001450-0) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Vilmar Paulo
- Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de
fl. 177 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 4.920,59 (quatro mil novecentos e vinte reais e cinquenta e nove
centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada
entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl.
139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/
SC) Processo 0001455-92.2012.8.24.0500 (500.12.001455-1) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Mônica Cipriani Bertotti
- Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão
de fl. 234 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n.
0000104-16.2014 (fls. 156-157), DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 1.983,03 (mil novecentos e oitenta e três reais e três centavos),
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
7
índice
02 de setembro de 2014
Presidência
correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as
partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 196
em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/
SC) Processo 0001448-03.2012.8.24.0500 (500.12.001448-9) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Lucélia Gislon Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl.
178 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$
3.462,81 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um
centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada
entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl.
140 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/
SC) Processo 0001451-55.2012.8.24.0500 (500.12.001451-9) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Aparecida
Scussel Chiminello - Requerido: Município de Witmarsum - Diante do
teor da certidão de fl. 176 e da decisão proferida no procedimento de
sequestro n. 0000104-16.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 8.222,93 (oito mil duzentos e vinte e dois reais e
noventa e três centavos), correspondente à quarta parcela da composição
celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a
decisão de fl. 139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes
e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/
SC) Processo 0001456-77.2012.8.24.0500 (500.12.001456-0) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Sandra Regina Gebien
- Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão
de fl. 180 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n.
0000104-16.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 1.636,04 (mil seiscentos e trinta e seis reais e quatro centavos),
correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as
partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139
em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/
SC) Processo 0001452-40.2012.8.24.0500 (500.12.001452-7) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Otvin Denzer Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl.
179 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 105-106), DEFIRO o pagamento da importância de R$
3.049,10 (três mil quarenta e nove reais e dez centavos), correspondente
à quarta parcela da composição celebrada entre as partes, dando
parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 142 em relação às
retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/
SC) Processo 0001457-62.2012.8.24.0500 (500.12.001457-8) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Élida Trindade Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl.
176 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 1.657,75 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco
centavos), correspondente à quarta parcela da composição celebrada
entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl.
139 em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/
SC) Processo 0001458-47.2012.8.24.0500 (500.12.001458-6) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Maria Pavanello Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl.
177 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$
1.689,53 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos),
correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as
partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139
em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/SC), KALINY BELCHIOR
ABDALA (OAB 024.162-B/SC), THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/
SC) Processo 0001459-32.2012.8.24.0500 (500.12.001459-4) - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Cibaldina Wilhelm Requerido: Município de Witmarsum - Diante do teor da certidão de fl.
178 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls. 102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$
1.688,19 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos),
correspondente à quarta parcela da composição celebrada entre as
partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 139
em relação às retenções legais. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo
0001851-35.2013.8.24.0500 (500.13.001851-7) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Ernesto Hermann Warnecke
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Nos termos do §4º do art. 27, da Resolução Conjunta n.3/ 2013
-GP/ CGJ, fica o Procurador intimado de que existem documentações
originais (Procuração) na (s) petição (ões) que foram digitalizadas e
juntadas ao referido precatório, para que, sendo do interesse, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua intimação, retire-as na
Assessoria de Precatórios, sala 702, torre I do Tribunal de Justiça. Após
este período será procedido a eliminação destas.
ADV: SIEGFRIED SCHWANZ (OAB 11307/SC), SILMARA FRUET
(OAB 13215/SC) Processo 0000783-16.2014.8.24.0500 - Precatório
- Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Adonato Bortoluzzi Requerido: Município de Indaial - Cumpridas as exigências regimentais,
em consonância com a ordem cronológica, e diante da certidão de fl.
80, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.211,89 (seis mil
duzentos e onze reais e oitenta e nove centavos), dando plena quitação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
8
índice
02 de setembro de 2014
Presidência
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: ALESSANDRA APARECIDA FREITAS (OAB 28335/SC)
Processo 0001582-59.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Axel Wruck - Requerido: Município de
Blumenau - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de
cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores
depositados para Axel Wruck (Estorno do Alvará Expedido)(CEF, Ag.
1660-8, Conta 01008920-6), indicando se necessário, Banco, Agência e
conta com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão
ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir
a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do
destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JAIME DA VEIGA JÚNIOR (OAB 11245/SC) Processo 000211433.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Misael Willian Xavier Leite - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara
da Fazenda Pública de Itajaí, extraída dos autos da ação de execução
n. 0010749-32.2003.8.24.0033/01 promovida por Misael Willian Xavier
Leite contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade
devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de
Precatório previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios
as normas então vigentes. Diante da ausência de CPF em nome do
beneficiário (fl.95), promova-se a anotação de que, no momento do
pagamento, caso não tenha sido sanada a irregularidade, os valores sejam
transferidos para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JAIME DA VEIGA JÚNIOR (OAB 11245/SC) Processo 000211518.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerente: Rosa Veiga Leite - Requerido: Estado de Santa Catarina Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda
Pública de Itajaí, extraída dos autos da ação de execução n. 001074932.2003.8.24.0033/01 promovida por Rosa Veiga Leite contra o Estado
de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontrase inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório previsto
na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos
n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos
deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Por fim, registre-se que apesar de a credora ser maior de 60
anos consoante indicado pelo magistrado, não poderá ser beneficiada
pela preferência no pagamento do precatório, tendo em vista que o
referido benefício restringe-se aos créditos de natureza alimentar, nos
termos do que preceitua o artigo 100, §2º, da Constituição da República,
o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Comunique-se à origem.
Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC) Processo 000211603.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerente: Condor S.A. - Requerido: Estado de Santa Catarina
- Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 3ª Vara de
São Bento do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 000532390.2005.8.24.0058/02 promovida por Condor S.A. contra o Estado
de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontrase inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório previsto
na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos
n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos
deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, segundo comando
do magistrado (fls. 02 e 92-93). Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC),
ROSILENE APARECIDA DE SOUZA VELHO JUSTI (OAB 26007/
SC) Processo 0002117-85.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerente: Alcione Donizete Mota - Requerido:
Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição de Pagamento
de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes do Trabalho e
Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da ação de execução
n. 0015118-36.2012.8.24.0039/01 promovida por Alcione Donizete
Mota contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade
devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de
Precatório previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC),
FERNANDA CARDOSO DA SILVA SANDER (OAB 28114/SC)
Processo 0002118-70.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerente: Manoel Vilmar Pereira da Silva - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da Vara da Fazenda Pública , Acidentes
do Trabalho e Registros Públicos de Lages, extraída dos autos da ação
de execução n. 0006938-65.2011.8.24.0039/01 promovida por Manoel
Vilmar Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste
precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final
do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta
Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC),
ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB 12586/SC) Processo
0002119-55.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerente: Lizabete da Silva Kochanski - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da 3ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída dos
autos da ação de execução n. 0013417-97.2009.8.24.0054/01 promovida
por Lizabete da Silva Kochanski contra o Departamento Estadual de
Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando que a entidade devedora
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
9
índice
1ª Vice-Presidência
02 de setembro de 2014
encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório
previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de
2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as
normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse.
ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC),
ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB 12586/SC) Processo
0002120-40.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerente: Natalino Kochanski - Requerido: Departamento Estadual
de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento
de Precatório da 3ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída dos autos da ação
de execução n. 0013417-97.2009.8.24.0054/01 promovida por Natalino
Kochanski contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida
no Regime Especial de Pagamento de Precatório previsto na Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir
as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), JOSÉ
MENDES (OAB 26797/SC) Processo 0002121-25.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerente: Juliano Jorge
Jonck - Requerido: Estado de Santa Catarina - Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da 3ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída
dos autos da ação de execução n. 0006867-18.2011.8.24.0054/02
promovida por Juliano Jorge Jonck contra o Estado de Santa Catarina.
Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no
Regime Especial de Pagamento de Precatório previsto na Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir
as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC),
CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB 13129/SC) Processo 000212210.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerente: Giaretton e Advogados Associados - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da 2º Vara de Xaxim, extraída dos autos da
ação de execução n. 081.07.002741-3/002 promovida por Giaretton e
Advogados Associados contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste
precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final
do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta
Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 11960/SC),
CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB 13129/SC) Processo 000212392.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerente: Giaretton e Advogados Associados - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento
de Precatório da 2º Vara de Xaxim, extraída dos autos da ação de
execução n. 0002162-66.2006.8.24.0081/01 promovida por Giaretton e
Advogados Associados contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste
precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final
do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta
Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
1ª Vice-Presidência
Edital
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JURÍDICO
EDITAL N. 25/2014
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA O
CARGO DE ANALISTA JURÍDICO DO QUADRO DE PESSOAL
DO PODER JUDICIÁRIO, aberto pelo Edital n. 193/2011, TORNA
PÚBLICO que, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do
Mandado de Segurança n. 2013.020750-1, que concedeu a ordem,
confirmando a liminar, o candidato Renato Vizentin foi reclassificado
e passou a ocupar a 90ª (nonagésima) colocação dentre os aprovados
para a Secretaria deste Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 1° de setembro de 2014.
TORRES MARQUES
Presidente da Comissão do Concurso
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3009/14
Primeira Vice-presidência
------1 - EDITAL N. 3009/14
Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058380-6 - da Capital
Relator: Desembargador Torres Marques
Requerente: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Procurador: Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC)
Requerida: Paula da Rosa Meira
Advogado: Dr. Gustavo Filipi Milis Cani (14359/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com
fundamento no art. 15 da Lei n. 12.016/09 e no art. 4º da Lei n.
8.437/92, requereu a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital,
nos autos do Mandado de Segurança n. 0006438-76.2013.8.24.0023,
impetrado por Paula da Rosa Meira, que concedeu a segurança para
determinar o restabelecimento do benefício previdenciário percebido
em virtude do falecimento de seu genitor, na condição de estudante
universitária, com manutenção até que atinja 24 (vinte e quatro) anos
de idade.
Sustentou que a sentença é ilegal e contrária à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Catarinense, e que o benefício
pretendido não encontra respaldo no Estatuto dos Policiais Militares
de Santa Catarina (Lei n. 6.218/83), tampouco na Lei Complementar
Estadual n. 412/08, em cujo rol não consta pensão a filho estudante
maior de 21 (vinte e um) anos.
Destacou que as modificações introduzidas pela Lei n. 9.717/98, em
âmbito nacional, bem como pela Emenda Constitucional n. 20/98,
vedam a criação de benefícios distintos daqueles previstos para o
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2ª Vice-Presidência
02 de setembro de 2014
regime geral.
Invocou a presença dos requisitos constantes no art. 273 do Código
de Processo Civil (fumus boni iuris e periculum in mora), notadamente
em razão da natureza alimentar da verba pleiteada, o que torna
irrecuperáveis os benefícios já concedidos.
Por fim, aludiu que a decisão é capaz de acarretar grave lesão à ordem
e à economia públicas, pois constitui precedente para que qualquer
indivíduo enquadrado na legislação de regência como dependente de
militar ingresse em juízo para pleitear pensão por morte do titular.
Nesses termos, requereu a suspensão dos efeitos da sentença até o
trânsito em julgado.
É o relatório.
A suspensão de sentença proferida contra o Poder Público possui
caráter excepcional, apenas admitida em situações das quais possa
resultar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas, consoante o disposto no art. 4º da Lei n. 8.437/92 e no art.
15 da Lei n. 12.016/09.
Consiste em medida invasiva, em regra desprovida de contraditório
prévio, cujas hipóteses de cabimento devem ser interpretadas
restritivamente, de sorte que o deferimento do pedido somente é
possível se verificado, no caso concreto, flagrante e iminente prejuízo
à Administração.
Contudo, na hipótese, verifico que a causa de pedir não se debruça
sobre os valores que o instituto da suspensão de segurança visa tutelar.
Isso porque o requerimento contido na inicial está alicerçado
essencialmente na ilegalidade da decisão, seja em virtude da discussão
sobre os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil,
seja em razão do debate acerca da conformidade do provimento
judicial com a legislação previdenciária pátria, consubstanciada na Lei
Estadual n. 6.218/83, na Lei Complementar Estadual n. 412/08, na
Lei n. 9.717/98, dentre outros diplomas normativos citados.
E a mera alegação, por parte do requerente, de que há risco de lesão
à ordem e à economia públicas, ao argumento de que a sentença
constitui precedente para a solução de casos semelhantes, por si só,
não autoriza a interposição da medida extrema.
Sobre o tema, Caio Cesar Rocha leciona:
O ônus de demonstração tanto da lesão em si quanto de sua gravidade
e irreparabilidade em prejuízo da Administração é do próprio ente
requerente, que deve fazê-lo já na inicial do pedido de suspensão, sob
pena de não conhecimento ou indeferimento do mesmo (Pedido de
Suspensão de decisões contra o Poder Público. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 179).
Nesse contexto, constato que o pleito formulado tem por objetivo
primordial o combate às teses jurídicas lançadas na sentença e, portanto,
refoge ao âmbito da suspensão da segurança, uma vez que o requerente
pretende resolver, pela via excepcional, matéria afeta à esfera recursal.
Diante disso, ressalto que se encontra sedimentado no Supremo
Tribunal Federal o entendimento de que a suspensão de sentença não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Para ilustrar, transcrevo
trecho da decisão monocrática proferida pelo então presidente da
Corte, Ministro Joaquim Barbosa:
A suspensão de segurança não serve de sucedâneo ao recurso ou à
medida judicial ordinariamente disponível à impugnação de ato ou
de decisão que se crê equivocada. De forma semelhante, a suspensão
de segurança não deve desestimular ou tolher o devido processo
legal em curso perante os juízos singulares e os tribunais, como se
avocatória fosse. [...]
O que se vê, portanto, é o claro propósito de utilizar o pedido de
suspensão de segurança como sucedâneo recursal. E a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal é pacífica em rechaçar pedidos de
suspensão com nítido caráter de recurso. (Suspensão de Segurança n.
4684/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 30/11/2012).
Na mesma esteira, extrai-se de decisão do plenário da Corte Suprema:
CARGO PÚBLICO. Acumulação. Um de magistério com outro de nível
técnico. Alegação de grave lesão. Não ocorrência. Questão de fundo
da causa. Pedido com caráter de sucedâneo recursal. Inadmissibilidade.
Pedido de suspensão de tutela antecipada rejeitado. Agravo regimental
improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave
lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter
de recurso. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n.
512 AgR/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 20/10/2011).
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Torres Marques
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3009/14.
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004705-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A
Advogados: Drs. César Luiz Pasold Júnior (18088/SC) e outro
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Interessadas: Patrícia Blumm Raksa e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A, com
arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa
do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos
que: a) negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a
sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual (fls.
273-281); b) rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 290295). Suscitou, preliminarmente, nulidade do decisum por violação
ao disposto nos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. No
mérito, sustentou, em síntese, ofensa aos comandos dos arts. 4º do
CPC e 103 da Lei n. 8.213/91 (fls. 299-319).
Sem contrarrazões (fl. 355).
É o relatório.
O recurso, vê-se, é incapaz de ultrapassar o juízo de admissibilidade,
isso porque ausente comprovação do recolhimento das custas de
despacho de admissibilidade conduzindo à deserção do especial nos
termos do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil-CPC e
do enunciado da Súmula 187/STJ.
Oportuno frisar que a concessão de prazo para regularização só é
admitida na hipótese de recolhimento insuficiente e, não, quando
inexistente o preparo, como na hipótese.
A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária:
AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO
CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A agravante não comprovou o recolhimento das
custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial,
estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal
cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos
do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ.
2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade
de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no
Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do
art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior
Tribunal de Justiça. 3.- A concessão de prazo para regularização do
preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em
caso de insuficiência no valor do preparo e não no caso presente, no
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3ª Vice-Presidência
02 de setembro de 2014
qual não houve a comprovação do recolhimento do preparo desde o
início. (AgRg no AREsp 440346/SC, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em
17.12.2013, DJe 05.02.2014).
Dentro desse contexto, aplicável, analogicamente, o édito da Súmula
n. 187 do STJ, que preceitua: “É deserto o recurso interposto para
o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Pelo exposto, não se admite o especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.000011-3/0001.00, de Joinville
Recorrente: HDI Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Recorrido: Claudilei Fagundes de Oliveira
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outros
Recorrido: Laurides Feller
Advogado: Dr. Paulo Henrique Wendt (13206/SC)
DESPACHO
Por intermédio da petição de fls. 326-327, HDI Seguros S/A requer
a desistência do recurso especial por si interposto, informando ter
efetuado o pagamento do valor atualizado da condenação.
Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado
no feito (fl. 90).
Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme
regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a
interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao
julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não
recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já
subido ao tribunal superior (Comentários ao Código de Processo
Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial,
e determino a remessa do presente feito à origem para ultimação das
providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos
os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento n. 2008.061354-0/0002.04, de Joinville
Agravantes: Emerson Edel e outro
Advogados: Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outros
Agravado: Airton Antônio Gaspar
DESPACHO
Consoante certidão de fl. 420, se infere que o presente Agravo não
ascendeu ao c. Supremo Tribunal Federal, sendo assim revogo o
despacho de fl. 418, e passo a análise do pleito formulado à fl. 383.
Por intermédio de petitório protocolizado sob o n. 050791, Emerson
Edel e Gabriela Kunde Edel informaram que já foi prolatada decisão
nos autos do processo principal (fls. 384-390), de modo que necessário
o reconhecimento da perda do objeto do presente agravo e, por fim,
postularam a desistência do recurso.
Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado
no feito (fls. 107, 108 e 188).
Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme
regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a
interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao
julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não
recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já
subido ao tribunal superior. (Comentários ao Código de Processo
Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro prejudicado
o agravo interposto.
No mais, remetam-se os autos à Diretoria de Recursos e Incidentes
para que cumpra as providências relativas ao disposto do art. 223 do
Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023046-9/0002.00, de
Pomerode
Recorrente: Malwee Malhas Pomerode Ltda
Advogado: Dr. Gilmar Krutzsch (6568/SC)
Recorrido: GR S/A
Advogados: Drs. Cícero Barbosa dos Santos (202062SP) e outro
DESPACHO
Malwee Malhas Pomerode Ltda comunicou, por intermédio da petição e
documentos de fls. 210-214, a composição amigável da lide, requerendo
a homologação do acordo entabulado.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, sendo assim,
não tem mais competência para apreciar o pedido ora formulado,
porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado n. 2 do
Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil,
disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente
revela a perda superveniente de seu interesse recursal.
Considerando que não houve insurgência das partes quanto à decisão
que inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 205-207), certifiquese o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos à origem para
homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos
legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Desª. Sônia Maria Schmitz
3º VICE-PRESIDENTE, e.e.
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.063839-7/0002.01, de São Francisco do Sul
Agravante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Agravado: Gildo Macedo Ferreira
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
DESPACHO
Consoante petição de fl. 882, Gildo Macedo Ferreira requereu a
suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias, com o fim de
aguardar o cumprimento do acordo firmado entre as partes, conforme
documentos acostados às fls. 883-886.
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02 de setembro de 2014
3ª Vice-Presidência
Assim, defiro a suspensão do feito, pelo prazo postulado.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Seção de
Digitalização da Divisão de Arquivo – DDI, para as providências
relativas à transmissão eletrônica dos agravos ao STJ.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Desª. Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE, e.e.
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.083826-5/0003.00,
de Navegantes
Recorrente: Leardini Pescados Ltda
Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros
Recorrido: Lourival Abreu
Advogado: Dr. Lourival Abreu (3128/SC)
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 234, Leardini Pescados Ltda. requer
a desistência do recurso especial por si interposto, informando que
as partes compuseram a lide amigavelmente.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fls. 13-14).
Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme
regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a
interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao
julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não
recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já
subido ao tribunal superior (Comentários ao Código de Processo
Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial,
determino seja certificado o trânsito em julgado e, após, sejam os
autos encaminhados à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0838265/0004.00, de Navegantes
Recorrente: Leardini Pescados Ltda
Advogados: Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros
Recorrido: Lourival Abreu
Advogado: Dr. Lourival Abreu (3128/SC)
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 243, Leardini Pescados Ltda. requer
a desistência do recurso extraordinário por si interposto, informando
que as partes compuseram a lide amigavelmente.
Referido petitório está subscrito por advogada regularmente habilitada
no feito (fls. 13-14).
Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme
regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a
interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao
julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não
recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já
subido ao tribunal superior (Comentários ao Código de Processo
Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário, determino seja certificado o trânsito em julgado e,
após, sejam os autos encaminhados à Divisão de Recursos aos Tribunais
Superiores para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.078952-2/0001.01, de Itapema
Agravante: Antônio Russi
Advogados: Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro
Agravados: Jornal O Atlântico e outro
Advogado: Dr. Valdir Luís Zanella Júnior (19675/SC)
Interessado: Deolir de Souza Machado ME
Advogado: Dr. Valdir Luís Zanella Júnior (19675/SC)
DESPACHO
Em ofício de fl. 232, a douta Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de
Itapema encaminhou petitório protocolizado sob o n. 014393, onde
o recorrente informou a composição amigável da lide, bem como
requereu a desistência do recurso interposto.
Referido petitório está subscrito por advogados regularmente
habilitados no feito (fls. 28 e 45).
Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme
regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a
interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao
julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não
recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já
subido ao tribunal superior. (Comentários ao Código de Processo
Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro prejudicado
o agravo interposto, bem como determino a remessa dos autos à
origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral
da lide, desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.051869-7/0002.00, de Ponte
Serrada
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Recorrida: Vitalina Dalla Costa Sponchiado
Advogado: Dr. Lizeu Adair Berto (24089/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 195.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.039328-0/0002.00, de Joinville
Recorrente: Jerusa Ribeiro Campos
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
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3ª Vice-Presidência
02 de setembro de 2014
Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Diante da prejudicialidade do presente recurso especial, por força
da decisão monocrática de fls. 1.109-1.113, da lavra do ilustre Des.
Raulino Jacó Brüning, nos Embargos de Declaração em Apelação
Cível n. 2013.039328-0/0001-00, aguarde-se o trânsito em julgado,
e após, dê-se baixa para fins de estatística.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Desª Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE, e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.033050-1/0002.00, de
Trombudo Central
Recorrente: Ana Maria Cé
Advogado: Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC)
Recorrido: Butzke Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, na forma do
art. 542, caput, do CPC.
Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente para a admissibilidade
do recurso especial.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.039323-5/0002.00, de Joinville
Recorrente: Antônio Crescencio
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Diante da prejudicialidade do presente recurso especial, por força da
decisão monocrática de fls. 964-968, da lavra do ilustre Des. Raulino
Jacó Brüning, nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2013.039323-5/0001-00, aguarde-se o trânsito em julgado, e após,
dê-se baixa para fins de estatística.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Desª Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE, e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089623-6/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Nilton Pinto Júnior
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Diante da prejudicialidade do presente recurso especial, por força da
decisão monocrática de fls. 566-569, da lavra do ilustre Des. Raulino
Jacó Brüning, nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2013.089623-6/0001-00, aguarde-se o trânsito em julgado, e após,
dê-se baixa para fins de estatística.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Desª Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE, e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.079141-8/0002.00, de
Navegantes
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
Recorrido: William Marcelo Martinazzo
Advogada: Dra. Cynara Beatriz de Oliveira Mesquita (20824/SC)
DESPACHO
Por intermédio da petição de fl. 319, BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento requer a desistência do recurso especial
por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado
no feito (fls. 289-291).
Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme
regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a
interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao
julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não
recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já
subido ao tribunal superior (Comentários ao Código de Processo
Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial,
e determino a remessa do presente feito à origem para ultimação das
providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos
os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.023721-5/0001.00, de Campos
Novos
Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro
Recorrida: Alzira Coelho de Avila
Advogados: Drs. José Patrício Neves da Fontoura (4441/SC) e outro
DESPACHO
Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Alzira Coelho de Avila,
comunicaram, por intermédio da petição de fls. 171-173, subscrita por
procuradores com poderes para tanto (fls. 12, 86 e 90), a composição
amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo
assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado
(Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de
Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão
quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar
que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda
superveniente de seu interesse recursal.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o
retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada,
desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Sônia Maria Schmitz
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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02 de setembro de 2014
Conselho da Magistratura
3ª VICE-PRESIDENTE e.e.
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.075381-9/0001.00,
de Tangará
Recorrentes: Arno Werle e outros
Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, à Diretoria de Recursos e Incidentes
para que retifique a autuação do recurso, invertendo os polos, bem
como intime a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso especial, na forma do art. 542, caput, do CPC.
Após, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente para a admissibilidade
do recurso especial.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial Adesivo
em Apelação Cível n. 2008.074302-5/0003.01, da Capital
Agravante: João Assis Neto
Advogadas: Drs. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) e outro
Agravada: Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 423.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003998-7/0001.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Recorrida: Celita Maria Fortkamp
Advogadas: Drs. Katya Silvana Zanotto (5479/SC) e outros
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe de n. 1.807, em 6-2-2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 194.
Destaca-se, por oportuno, que o pedido de intimações exclusivas em
nome do Dr. Marcos Roberto Hasse já foi devidamente anotado no
Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, bem como na capa dos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de setembro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.037655-9/0002.00,
de Lages
Recorrente: Unibanco AIG Seguros S/A
Advogado: Dr. José Manoel de Arruda Alvim Netto (12363/SP)
Recorrido: Transporte Rodoviário de Cargas Zappellini Ltda
Advogados: Drs. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC) e outro
Interessada: Sul América Unibanco Seguradora S/A
Advogado: Dr. Ivar Lima Riffel (4099/SC)
Interessados: Unibanco AIG Seguros S/A e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 728.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de setembro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.039616-6/0002.00,
de Lages
Recorrente: Unibanco AIG Seguros S/A
Advogados: Drs. José Manoel de Arruda Alvim Netto (12363/SP)
e outros
Recorrido: Transporte Rodoviário de Cargas Zappellini Ltda
Advogados: Drs. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC) e outro
Interessadas: Sul América Unibanco Seguradora S/A e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 1.079.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de setembro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Conselho da Magistratura
Edital de Julgamento
Conselho da Magistratura
Edital de julgamento n. 19/2014
De ordem do Exmo. Sr. Des. Torres Marques, Presidente em exercício
do Conselho da Magistratura, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do
dia 08/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.900066-3 Pedido de Providências
Origem:Otacílio Costa
Requerente: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes - Juíza de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900069-8 Pedido de Providências
Origem:Lebon Régis
Requerente: Lívia Francio Rocha Cobalchini - Juíza de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900071-0 Pedido de Providências
Origem:Brusque
Requerente: Claudia Ribas Marinho - Juíza de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900077-9 Pedido de Providências
Origem:Trombudo Central
Requerente: Lenoar Bendini Madalena - Juiz de Direito
Requerente: Tatiana Cunha Espezim - Juíza de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900064-7 Pedido de Providências
Origem:Xaxim
Requerente: Rodrigo Dadalt
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
15
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02 de setembro de 2014
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Diretoria-Geral Administrativa
Nº 2014.900067-1 Pedido de Providências
Origem:Porto Belo
Requerente: Maria Augusta Tridapalli - Juíza de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900060-4 Pedido de Providências
Origem:Itajaí
Requerente: Stephan Klaus Radloff - Juiz de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900076-0 Pedido de Providências
Origem:Rio do Sul
Requerente: Geomir Roland Paul - Juiz de Direito
Requerente: Daniel Lazzarin Coutinho - Juiz de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900065-5 Pedido de Providências
Origem:Videira
Requerente: André Luiz Anrain Trentini
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900072-8 Pedido de Providências
Origem:Meleiro
Requerente: Ligia Boettger Mottola - Juíza de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900068-0 Pedido de Providências
Origem:Santa Rosa do Sul
Requerente: Paulo Eduardo Huergo Farah - Juiz de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900078-7 Pedido de Providências
Origem:Blumenau
Requerente: Cíntia Gonçalves Costi - Juíza de Direito
Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2014.900016-7 Pedido de Providências
Origem:Araranguá
Requerente: Oficialato de Justiça da comarca de Araranguá
Interessado: Juiz(a) Diretor(a) do Foro da comarca de Araranguá
Relator:DESA. SÔNIA MARIA SCHMITZ
Nº 2014.900074-4 Pedido de Providências
Origem:Presidência
Requerente: Daniel Victor Gonçalves Emendorfer e outros
Requerente: Marta Regina Jahnel
Requerente: César Augusto Vivan
Requerente: Liliane Midori Yshiba
Requerente: João Carlos Franco
Requerente: Luís Renato Martins de Almeida
Requerente: Giovana Maria Caron Bosio
Requerente: Marciana Fabris
Requerente: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator:DESA. SÔNIA MARIA SCHMITZ
Nº 2014.900075-2 Pedido de Providências
Origem:Presidência
Requerente: Daniel Victor Gonçalves Emendorfer
Requerente: Marta Regina Jahnel
Requerente: César Augusto Vivan
Requerente: Liliane Midori Yshiba
Requerente: João Carlos Franco
Requerente: Luís Renato Martins de Almeida
Requerente: Giovana Maria Caron Bosio
Requerente: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator:DESA. SÔNIA MARIA SCHMITZ
Secretaria do Conselho da Magistratura, Florianópolis, 1 de setembro
de 2014.
Diretoria-Geral Administrativa
Edital
EDITAL N. 266/2014
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso
público ao cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da lista geral da V
Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 173/2011, na data
de 4-9-2014 serão convocados, por meio de correio eletrônico, os 5
(cinco) candidatos mais bem classificados para que, no prazo de 2
(dois) dias úteis a partir da data de envio da mensagem, manifestemse acerca do interesse em serem aproveitados nas comarcas de Rio
do Campo (uma vaga), Rio do Sul (três vagas) e Timbó (uma vaga).
Dar-se-á preferência ao candidato mais bem classificado dentre os
consultados para a escolha de vaga.
O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento
da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso,
após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça
eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para
qual prestou concurso.
O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo
estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua
colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado
pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão
da lista geral.
Florianópolis, 1º de setembro de 2014.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Ato
ATO DGA N. 2.111, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP
e 18/2010-GP, e considerando as decisões proferidas nos Processos
Administrativos n. 554524-2014.2 e 498758-2013.6,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN para o
cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de
Dionísio Cerqueira, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE
n. 547/2011.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.107, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-GP
e 18/2010-GP, e considerando as decisões proferidas nos Processos
Administrativos n. 554524-2014.2 e 498758-2013.6,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, LILIAN ELIZABETE MONEGO para o cargo efetivo de
Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de São Miguel do
Oeste, vaga decorrente da exoneração a pedido de Giselli Bazzotti.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
16
índice
Diretoria-Geral Administrativa
02 de setembro de 2014
ATO DGA N. 2.110, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554524-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, KATIANE SANDRIN para o cargo efetivo de Analista
Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Quilombo, vaga decorrente
da criação do cargo pela LCE n. 547/2011.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.108, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554524-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, CLAUDIA PILLON KRACKER para o cargo efetivo de
Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Pinhalzinho, vaga
decorrente da exoneração a pedido de Alexandre Volpatto.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.109, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554524-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, MICHELLE PIOVESAN para o cargo efetivo de Analista
Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Cunha Porã, vaga decorrente
da criação do cargo pela LCE n. 547/2011.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.076, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
Aposenta servidora.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 552495-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma
do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a
servidora NEIVA TERESINHA PEREIRA, ocupante do cargo de
Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-09/H, matrícula 2.928, lotada
na comarca de Sombrio.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2014.
Aposenta servidora.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006 -GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 551139-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Aposentar voluntariamente, nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional n. 47/2005, com proventos integrais, revistos na forma
do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, a
servidora ALTAIR SOZI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário
Auxiliar, padrão ANM-09/J, matrícula 1.693, lotada na comarca de
Lages.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.150, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP,
2/2010–GP e 18/2010–GP,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, THIAGO AMARAL FARIAS para exercer o cargo efetivo
de Analista de Sistemas, padrão ANS-10/A, deste Tribunal, vaga
decorrente da exoneração a pedido de Aline Beltrame Baur.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.149, DE 1 DE SETEMBRO DE 2014.
Promove por aperfeiçoamento.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da
Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da
Justiça de 24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por aperfeiçoamento a servidora DANIELA
UTZIG, matrícula 24.837, Técnica Judiciária Auxiliar da Comarca
de Pomerode, de ANM-07/A para ANM-07/B, referente ao processo
504448-2013.0, com efeitos retroativos ao dia 3-5-2013, em razão do
pedido de exoneração.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.148, DE 1 DE SETEMBRO DE 2014.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 4º, 9°, 10 e 11 da Resolução GP
n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho o servidor BRUNO BONAMENTE,
matrícula 26.856, Técnico Judiciário Auxiliar da Comarca de Brusque,
de ANM-07/A para ANM-07/D, com efeitos retroativos ao dia 295-2014 e pagamento retroativo ao dia 1-6-2014, em razão do pedido
de exoneração.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
17
índice
Diretoria-Geral Administrativa
02 de setembro de 2014
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.147, DE 1 DE SETEMBRO DE 2014.
Retifica promoção.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.1º Retificar o ato n. 487/2014, de 24-2-2014, disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico de 25-2-2014, que promoveu por
desempenho a servidora DANIELA UTZIG, Técnica Judiciária
Auxiliar da comarca de Pomerode, alterando seu padrão de “ANM07/A para ANM-07/D” para “ANM-07/B para ANM-07/E, com
efeitos retroativos ao dia 27-10-2013 e pagamento retroativo ao dia
5-11-2013.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.079, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554486-2014.6,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, DANIELA PÉRICO TOURNIER, para o cargo em comissão
de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador
João Batista Góes Ulysséa, na vaga decorrente da lotação de Junia
Botkowski no Gabinete do Desembargador Eládio Torret Rocha.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.146, DE 1 DE SETEMBRO DE 2014.
Retifica promoção por aperfeiçoamento.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.1º Retificar o ato n. 2.038/2014, de 25-8-2014, disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico de 27-8-2014, alterando a data de
efeito da promoção por aperfeiçoamento da servidora LUCIVANI
PEDOTTI, matrícula 5.286, Técnica Judiciária Auxiliar do Tribunal
de Justiça, de 7-10-2014 a 7-3-2013.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.092, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554995-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745,
de 28-12-1985, KASSIANO COSTA MACHADO para o cargo em
comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do
Desembargador Newton Trisotto, na vaga decorrente da exoneração
de Flávia Guerreiro Furlan.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.141, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 555530-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, NEWTON OSVALDO DE SOUSA FILHO, para o cargo
em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete
do Desembargador Luiz Fernando Boller, na vaga decorrente da
exoneração de Andressa Schlickmann.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
ATO DGA N.1.907, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no MS n.
2014.053839-9,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12- 1985, BIANCA MICHELLI ZANELATO, para o cargo em
comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do
Desembargador Joel Dias Figueira Júnior, na vaga decorrente da
exoneração de Roberta Lampert.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DGA N. 900, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 552837-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor RICARDO DE MELO, matrícula n.
18.976, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo
de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 1ª Vara da comarca de
Fraiburgo, com efeitos a contar de 14-7-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 887, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 549877-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor JAIRO JOACI KRÜGER, matrícula n.
14.210, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
18
índice
Diretoria-Geral Administrativa
02 de setembro de 2014
6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo
de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 2ª Vara da Família, da
comarca de Joinville, com efeitos a contar de 17-3-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 961, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
Coloca servidor à disposição.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 551607-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º Colocar a servidora MAYARA DOS ANJOS DAMIANI,
matrícula n. 22.566, ocupante do cargo de Analista Jurídico da comarca
da Capital - Fórum Regional do Norte da Ilha, à disposição da comarca
da Capital - Fórum Bancário, a contar de 28-8-2014, pelo período
de 1 (um) ano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 931, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.
Designa servidora para a função de Técnico de Suporte em Informática.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554348-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n. 14/2004GP, com alterações posteriores, a servidora ANDREA MEURER
EGGRES VALERIANO, matrícula 18.541, para exercer as funções
de Técnico de Suporte em Informática da Seção de Atendimento ao
Usuário da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 13-8-2014, concedendo-lhe
gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do artigo 6º,
caput, da norma já referida, bem como a gratificação adicional do
parágrafo único do mesmo artigo, correspondente a 2 (dois) IGs.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Expediente
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens
móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na
Comarca de Blumenau, mediante processo administrativo n. 5461832014.9, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens
móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na
Comarca de Garopaba, mediante processo administrativo n. 5453132014.5, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens
móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na
Comarca de Bom Retiro, mediante processo administrativo n. 5453122014.7, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens
móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na
Comarca de Tubarão, mediante processo administrativo n. 5409042014.7, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens
móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na
Comarca de Garuva, mediante processo administrativo n. 5329962014.5, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens
móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na
Comarca de Chapecó, mediante processo administrativo n. 5326672014.2, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens
móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na
Comarca de Joinville, mediante processo administrativo n. 5197082013.2, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens
móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados na
Comarca de Porto União, mediante processo administrativo n. 5086332013.7, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n. 09/2013-GP.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLVE:
BAIXAR POR INSERVIBILIDADE PARA INUTILIZAÇÃO bens
móveis inservíveis irrecuperáveis a este Poder Judiciário, lotados no
Gab. Des. Eladio Torret Rocha, mediante processo administrativo
n. 441559-2011.0, nos termos do Art. 18°, § 1°, da Resolução n.
09/2013-GP.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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índice
02 de setembro de 2014
Núcleo de Conciliação
Núcleo de Conciliação
Aviso de Intimação
Apelação Cível - 2012.072951-6 - Porto Belo
Desembargador Pedro Manoel Abreu
Apelante: Município de Bombinhas
Advogados: Drs. Tiago Amorim da Silva (21999/SC) e outro
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: André Carvalho (Procurador de Justiça)
39/2014
DESPACHO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência
conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às
16:40 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da
Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Intimem-se.
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Des. C. A. Silveira Lenzi
Coordenador do Núcleo de Conciliação
Apelação Cível - 2014.041269-3 - Balneário Camboriú
Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Aliança Salvadori Comércio de Confeçções Ltda
Advogados: Drs. José Antônio Salvadori (16176/SC) e outro
Apelado: Mini Resort Estaleirinho Ltda EPP
Advogados: Drs. Oswaldo Horongozo Filho (8473/SC) e outro
38/2014
DESPACHO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência
conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às
16:20 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da
Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Des. C. A. Silveira Lenzi
Coordenador do Núcleo de Conciliação
Apelação Cível - 2013.085259-5 - Balneário Camboriú
Desembargadora Denise Volpato
Apelante: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
Apeladas: Priscila Maurici Pires e outros
Advogada: Dra. Léa Fernanda Mazaro (18782/SC)
37/2014
DESPACHO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência
conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às
16:00 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da
Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Des. C. A. Silveira Lenzi
Coordenador do Núcleo de Conciliação
Apelação Cível - 2012.012589-7 - São José
Desembargador Odson Cardoso Filho
Apelante: A. B. L.
Advogados: Drs. Maurício Callado Fagundes (10407/SC) e outro
Apelados: W. F. L. Assist. p/ mãe J. F. e outro
Advogada: Dra. Rose Pereira (22003/SC)
36/2014
DESPACHO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência
conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às
15:40 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da
Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Des. C. A. Silveira Lenzi
Coordenador do Núcleo de Conciliação
Apelação Cível - 2014.023703-3 - Capital
Desembargador Eládio Torret Rocha
Apelante: Alexandre Ricardo Quintilhan
Advogados: Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro
Apelada: Magno Martins Engenharia Ltda
Advogado: Dr. Ricardo Anderle (15055SC)
35/2014
DESPACHO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência
conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às
15:20 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da
Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Des. C. A. Silveira Lenzi
Coordenador do Núcleo de Conciliação
Apelação Cível - 2012.044164-3 - Blumenau
Desembargador Guilherme Nunes Born
Apte/RdoAd: Renato Werner e outro
Advogados: Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outro
Apelada: Carmen Vetter Werner
Advogadas: Drs. Jocimeiry Schroh (16726/SC) e outro
Apelado: Bellevue Produtos em PVC Ltda
Advogados: Drs. Juliano Fernandes de Oliveira (12619/SC) e outro
Apdo/RteAd: Alcântaro Corrêa
Advogados: Drs. Samuel Carlos Lima (9900/SC) e outro
34/2014
DESPACHO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência
conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às
15:00 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da
Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Des. C. A. Silveira Lenzi
Coordenador do Núcleo de Conciliação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
20
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
02 de setembro de 2014
Apelação Cível - 2014.039693-5 - Blumenau
Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelantes: Marcos Paulo Reis e outro
Advogado: Dr. Marcos Aurélio Sanchez Fernandes (11914/SC)
Apelados: Rafael Cristofolini e outro
Advogado: Dr. Daniel Alberto Hornburg (33110/SC)
33/2014
DESPACHO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência
conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às
14:40 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da
Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Des. C. A. Silveira Lenzi
Coordenador do Núcleo de Conciliação
Recurso Especial em Apelação Cível - 2012.073187-2/0002.00 - Imbituba
Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
Recorrente: Anderson Caires Abdalla
Advogado: Dr. Valter Valle (123862SP)
Recorridas: Eloá Alves Zanini e outros
Advogado: Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC)
Interessada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
32/2014
DESPACHO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência
conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às
14:20 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da
Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Des. C. A. Silveira Lenzi
Coordenador do Núcleo de Conciliação
Apelação Cível - 2013.080904-4 - São Francisco do Sul
Desembargador Rodrigo Cunha
Apte/RdoAd: Super Yachts Distribuidora e Importadora de
Embarcações Ltda.
Advogados: Drs. José Antônio Homerich Valduga (8303/SC) e outros
Apelada: Allianz Seguros S/A
Advogadas: Drs. Débora Schalch (113514/SP) e outro
Apdo/RteAd: Tesc Terminal Santa Catarina SA
Advogados: Drs. Marcos Júnior Jaroszuk (14834/SC) e outro
31/2014
DESPACHO
Por determinação da relatoria, que encaminhou estes autos ao Núcleo
de Conciliação (Resolução n. 11/05-TJ), fica designada audiência
conciliatória, que será realizada no dia 29 de setembro de 2014, às
14:00 horas, na sala de sessões n. 04, Hall Superior (HS), Torre I, da
Secretaria do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, sito na Rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis –
SC, CEP 88020-901.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Des. C. A. Silveira Lenzi
Coordenador do Núcleo de Conciliação
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 744/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
PRISCILA BERNARDES CURI
ANALISTA JURIDICO
Florianópolis - SC
26/08/2014 28/08/2014 Capacitação Academia Judicial
CHRISTIANE KORN ALVES
CHEFE DE CARTORIO
Blumenau - SC
08/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial
VANIA MARIA MACANEIRO
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial
JOYSE JOLIET GIOVANELLA
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial
JOANA RIBEIRO
JUIZ DE DIREITO DE
E. FINAL
Florianópolis - SC
10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial
GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI
JUIZ DE DIREITO DE E.
ESPECIAL
Chapecó - SC
08/09/2014 08/09/2014 Capacitação Academia Judicial
BRUNO MAKOWIECKY SALLES
JUIZ DE DIREITO DE
E. FINAL
Florianópolis - SC
10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial
MARCIANA FABRIS
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
10/09/2014 13/09/2014 Capacitação Academia Judicial
CRYSTIANE MARIA UHLMANN
ASSESSOR JURIDICO
Blumenau - SC
07/09/2014 13/09/2014 Capacitação Academia Judicial
CESAR AUGUSTO VIVAN
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
04/09/2014 06/09/2014 Capacitação Academia Judicial
MARLON NEGRI
JUIZ DE DIREITO DE
E. FINAL
Florianópolis - SC
10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial
MAURICIO FABIANO MORTARI
JUIZ DE DIREITO DE E.
ESPECIAL
Florianópolis - SC
10/09/2014 12/09/2014 Capacitação Academia Judicial
DANIEL VICTOR GONCALVES
EMENDORFER
JUIZ DE DIREITO DE
E. INICIAL
Florianópolis - SC
03/09/2014 06/09/2014 Capacitação Academia Judicial
RODRIGO BARRETO
JUIZ DE DIREITO DE
E. INICIAL
Florianópolis - SC
03/09/2014 05/09/2014 Capacitação Academia Judicial
SHIRLEY TAMARA COLOMBO DE
SIQUEIRA WONCCE
JUIZ SUBSTITUTO
Florianópolis - SC
03/09/2014 06/09/2014 Capacitação Academia Judicial
GUSTAVO BRISTOT DE MELLO
JUIZ DE DIREITO DE
E. INICIAL
Florianópolis - SC
04/09/2014 05/09/2014 Capacitação Academia Judicial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 745/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
EVERSON VIEIRA MACHADO
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Urussanga - SC
Condução de magistrados/
01/09/2014 05/09/2014 servidores em veículo oficial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 741/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
IOLITA DE ARRUDA CORDOVA PAGANI
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
10/09/2014 12/09/2014 Cooperação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
Período Final Motivo
21
índice
02 de setembro de 2014
Diretoria de Material e Patrimônio
IVANETE MARIA MUCELIN MULINARI
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
Acompanhar autoridade do Poder
19/08/2014 19/08/2014 Judiciario
ANA MARCIA DE FREITAS
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
Acompanhar autoridade do Poder
19/08/2014 19/08/2014 Judiciario
ROGERIO MANKE
JUIZ SUBSTITUTO
Itapoá - SC
28/08/2014 28/08/2014 Substituição de magistrado
ANDRE MILANI
JUIZ DE DIREITO DE
E. FINAL
Florianópolis - SC
24/08/2014 25/08/2014 Reunião
CLAUDIA TURNES DA SILVA MARTINS
GERENCIA DE INST. DE
UNID. JUDICIARIA
Itajaí - SC
Acompanhamento de Unidades
04/09/2014 04/09/2014 Judiciárias
VANESSA PERES ASSUNCAO
GERENCIA DE
CAPACITACAO
Itajaí - SC
Acompanhamento de Unidades
04/09/2014 04/09/2014 Judiciárias
LUCIDIO JOSE GARBIN
TEC. JUD. AUXILIAR
Presidente Getúlio - SC
Acompanhamento de Unidades
31/08/2014 05/09/2014 Judiciárias
ALAIR FERNANDA LOPES CORDAZZO
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
31/08/2014 03/09/2014 Grupo de trabalho
IEDA ROSANA FILIPPI
TEC. JUD. AUXILIAR
Presidente Getúlio - SC
01/09/2014 05/09/2014 Força Tarefa
ELIZA MARIA STRAPAZZON
JUIZ DE DIREITO DE E.
ESPECIAL
Florianópolis - SC
28/08/2014 28/08/2014 Reunião
ADROALDO MANOEL DE OLIVEIRA
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Laguna - SC
Recolhimento de processo
09/09/2014 09/09/2014 para arquivo
EDNA WERNKE NIEHUES
COM. DA INF. E
JUVENTUDE
Urussanga - SC
09/09/2014 09/09/2014 Cooperação
MARCIO PEGORARO
OFICIAL DA INFANCIA E
JUVENTUDE
Joaçaba - SC
Cumprimento de mandados na
30/08/2014 30/08/2014 área de infância e juventude
FERNANDA PEREIRA NUNES
JUIZ SUBSTITUTO
01/09/2014 03/09/2014 Substituição de magistrado
Itapoá - SC
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 742/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
RODRIGO LIMA BURIGO
ENGENHEIRO CIVIL
Armazém - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
08/09/2014 08/09/2014 Arquitetura
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 743/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
MARINA BADALOTTI BENVENUTTI
ASSESSOR JURIDICO
Joaçaba - SC
Participação em eventos relativos
29/08/2014 29/08/2014 ao SAJ
SARA JANE BIAZOLLO
ASSESSOR JURIDICO
Joaçaba - SC
Participação em eventos relativos
29/08/2014 29/08/2014 ao SAJ
MONIKE SILVA POVOAS
JUIZ DE DIREITO DE
E. INICIAL
Florianópolis - SC
Participação em eventos relativos
28/08/2014 28/08/2014 ao SAJ
Período Final Motivo
Diretoria de Material e Patrimônio
Extrato
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 096/2014.001 DO CONTRATO
Nº 096/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA SETTA SUL LTDA-ME.
DA PRORROGAÇÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 29 de
agosto de 2014 o prazo estabelecido no inciso II da cláusula décima
sexta do contrato ora aditado, com efeitos retroativos a 19 de julho
de 2014. DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula segunda. Ficam acrescidos,
na Planilha de Custos (Equipamentos), do Anexo IV, do contrato
ora aditado, as prateleiras e os estrados, não previstos no processo
original, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). DAS
ALTERAÇÕES: Cláusula terceira. Fica modificada a cláusula nona
do contrato ora aditado, em virtude da alteração da cláusula segunda
deste Termo Aditivo. Cláusula quarta. Fica modificada o Anexo IV do
contrato ora aditado, em virtude da alteração da cláusula segunda deste
Termo Aditivo. DOS CUSTOS: Cláusula quinta. Para cobrir a despesa
com o acréscimo supracitado, fica suplementada à quantia mencionada
na cláusula nona do contrato ora aditado à importância total de R$
5.400,00 (cinco mil, quatrocentos reais). DO CRÉDITO: Cláusula
sexta. As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão por
conta do Projeto n. 1067, elemento de despesa n. 449052, da Subação
n. 12477, da Classificação Funcional Programática n. 02 061 0931.2163,
do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício
de 2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula sétima. Ficam ratificadas as
demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 29 de agosto
de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - SETTA
SUL LTDA-ME - JORGE DANIEL VIRGILIO - Sócio Administrador.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 260/2013.003 DO CONTRATO
Nº 260/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CONSTRUTORA BEM
TE VI LTDA.
DO ACRÉSCIMO: Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao presente
contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original,
no valor de R$ 11.254,01 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro
reais e um centavo). DOS CUSTOS: Cláusula segunda. Para cobrir a
despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia
mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado a importância
de R$ 11.254,01 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e um
centavo). DO CRÉDITO: Cláusula terceira. As despesas decorrentes
do presente termo aditivo correrão por conta do Projeto n. 2030,
elemento de despesa n. 449051, da subação n. 12476, da classificação
funcional programática n. 02 061 0931 0263, do orçamento do
Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2014. DA
RATIFICAÇÃO: Cláusula quarta. Ficam ratificadas as demais cláusulas
do contrato ora aditado. Florianópolis, 27 de agosto de 2014. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - CONSTRUTORA BEM
TE VI LTDA - ALBINO BONI - Sócio Administrador.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 260/2013.004 DO CONTRATO
Nº 260/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CONSTRUTORA BEM
TE VI LTDA.
DO PRAZO: Cláusula primeira. Fica prorrogado o prazo mencionado
no inciso II da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado,
estendendo-o até 3-11-2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
22
índice
02 de setembro de 2014
Diretoria de Recursos Humanos
Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA
- PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral
Administrativo - CONSTRUTORA BEM TE VI LTDA - ALBINO
BONI - Sócio Administrador.
6
Andrisa Paula Benvenutti Yonamine
11422
7
Anee Maia da Silva Gerber
14254
8
Aruani Kindermann Lapolli
10519
9
Carlos Eduardo Braga Azevedo
28712
10
Carolina Decker
28515
11
Carolina Salles Quaresma
19210
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 213/2013.004 DO CONTRATO
Nº 213/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CONSTRUCÓRDIA
CONSTRUÇÕES LTDA-EPP.
DA PRORROGAÇÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 10
de setembro de 2014 o prazo estabelecido no inciso II da cláusula
vigésima segunda do contrato ora aditado, com efeitos retroativos à data
do protocolo do processo administrativo eletrônico n. 002650/2014,
ou seja, 16-7-2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
25 de agosto de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral
Administrativo - CONSTRUCÓRDIA CONSTRUÇÕES LTDAEPP - MICHAELLE BONELLI DA SILVA - Procuradora.
21
Endrigo Wilson Cenzi
25043
22
Fabiola Camargo Campos
21784
Inexigibilidade de Licitação
23
Francine Michele Emerim Knabben
19831
24
Gabriel Cavalett
25362
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 218/2014
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Dispensa de Licitação
n. 218/2014 (processo n. 509954-2013.4), referente à LOCAÇÃO DE
SALA DESTINADA A ABRIGAR O SERVIÇO DE MEDIAÇÃO
FAMILIAR DA COMARCA DE GAROPABA, de propriedade do
senhor Alexandre Dunker Tosetto (CPF n. 594.003.900-68), no valor
mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com fulcro no
art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 1° de setembro de 2014.
Etor José Zorzi
Diretor
Diretoria de Recursos Humanos
Edital
Edital n.º 268/2014
O Diretor de Recursos Humanos, com base na Resolução n. 20/07-GP,
de 29/06/2007, alterada pela de n. 02/08-GP e 20/09-GP, torna público
o resultado do processo seletivo de bolsas de estudo da ESMESC,
para o segundo semestre de 2014, constante nos Anexos I, II III e
IV do presente Edital.
Florianópolis, 1º de setembro de 2014.
Raphael Jaques de Souza
Diretor de Recursos Humanos
Anexo I - Benefícios renovados
Anexo II - Servidores classificados
Anexo III - Benefícios não renovados
Anexo IV - Pedidos indeferidos
ANEXO I
BENEFÍCIOS RENOVADOS
ORDEM
NOME DO SERVIDOR
MATRÍCULA
1
Ademir Lorenzetti Junior
25690
12
Cesar Augusto Caon Demarchi
26358
13
Cristiane Peter Fuhrmann
26718
14
Daniela de Souza e Silva
25017
15
Danieli Henrick
17511
16
Debora Pitol Maestri
31210
17
Ederjan Cassaro
26998
18
Edna Edeani dos Santos
14255
19
Ednilson Luiz de Souza
5670
20
Elisiane Castagnaro
28419
25
Gabriel Lucio da Silva
14939
26
Giancarlo dos Santos
16470
27
Giovana Tayse Sousa de Jesus Bratti
8675
28
Graziela Schmitt Rodrigues
13718
29
Jacinta Janete Koehler
19425
30
João Paulo Fistarol Campos
20420
31
Joelma Giordani Mittmann
25607
32
Jonas Nardelli Chiaradia
26444
33
Jorge Amaro Schmidt Pioner
25634
34
Juliana Cavalheiro Trentin
22670
35
Marcelo Lech de Souza
28723
36
Marcos Aurelio Mittersteiner
20191
37
Marina Franzon Chini
24704
38
Marysea Bresolin Martins Pinheiro
28990
39
Michel Araujo Barcellos
20725
40
Michele Danielli dos Santos
27443
41
Patricia Costa
17555
42
Priscila Paim Satiro
19954
43
Randal Torres
27454
44
Ricardo Cislinschi
5679
45
Sandra Campi
9290
46
Thayna Pires Santanna
29342
47
Thiago Cesar de Oliveira
22891
48
Vanessa Teruya
26707
49
Virginia Soprana Dias
24554
50
William Alberto Pereira do Amaral
27078
51
Yasmin Borchardt
26853
52
Yaskara Luana Gonçalves
25779
2
Aline Costella
10908
Total de renovações: 52
3
Ana Laura Carneiro
27600
ANEXO II
4
Ana Paula Soares
28701
SERVIDORES CLASSIFICADOS
5
Andrea Aparecida das Neves
8730
VAGAS DISPONÍVEIS: 18
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
23
índice
02 de setembro de 2014
ORDEM
NOME DO SERVIDOR
MATRÍCULA
Andre Luiz dal Grande
5875
1
Luiz Carlos da Silva
26248
Andre Luiz de Souza Vicenzi
21086
Andre Ricardo Sandri
20512
Andrea Araujo Bostelmann
11817
Angela Maria Rodrigues
26696
Angelita Maria Lemos Kortzbein
20722
Anselmo Jose da Rosa
19689
Antonio Almeida Cavalcante
20307
Bianca da Silva Quartiero
30263
Bruna Fernandes Alves Cascais
30711
Bruno Luciano de Amorim
26677
Camila Santos Silva
25345
2
Luiz Fernando Biasi Staskowian
Diretoria de Recursos Humanos
3
32136
Marcos Luiz Canalle
9591
4
Paulo Henrique Lorenzetti da Silva
31966
5
Poliana Costa
32889
6
Tania Mara Turi de Oliveira Colpani
25399
Total de beneficiados: 6
ANEXO III
BENEFÍCIO NÃO RENOVADO
ORDEM
NOME DO SERVIDOR
MATRÍCULA
MOTIVO
Carla de Barros Leiras
20818
1
Adriana Simas
19581
Desistência
Carla Valeria Lopes Damiani
26479
Desistência
Carlos Filipe Martins
19332
Carlos Roberto da Silva Cordeiro
21750
Cassia Lissani de Deus
20830
Cassiano Berwanger
30735
Catia Ana Seffrin
8537
2
3
Dolores Kramer
Franciel Eduardo Tondello
14993
14058
Desistência
4
Gabriela Willemann
28517
Desistência
5
Janaina Aline de Souza Laurindo
17194
Desistência
6
Roberto Carpeggiani Moreira
25324
Desistência
Celia Cristina Theodorovitz
3359
7
Schirley Koffermann Guerreiro
17757
Desistência
Charles dos Santos Bitencourt
22247
8
Vanderleia Catie Bossa Nora
28278
Desistência
Cintia Scarduelli
22568
9
Vinicius Nocetti Caparelli
29082
Desistência
Claudia Besen Schmitz Kretzer
25103
Cleverson Teochi
20863
Cristiane Muller
11510
Cristiano Melo de Araujo
25659
Daiane D’Agostin Nesi
22632
Daiani Mezzari
27643
Dalila Martini
10871
Danubia Rocha Vieira
20823
Debora Cristiani Hoegen
14937
Dejanir Maciel Ribeiro
19744
Diego Blanco Roda
28877
Edimar Kossmann Ozga
26373
Edivane Silvia Piovesan
18606
Eduardo Ferreira de Carvalho
18626
Eduardo Schnorr de Oliveira
20425
Eliane Giovanella
5773
Eliete Machado Godinho
5353
Elmar Saul Favero
28648
Emerson Chitolina
10907
Eunice Seidel
20127
Evandra dos Santos
7419
Fabiano de Souza Joaquim
14533
Fabio José da Veiga
19597
Fabricia Michalski
13806
Fabricio Bloot de Moura Necker
30942
Fernanda Torresan Vieira
26891
Fernando Prestes E. dos Santos
20809
Gerson Moraes
12956
Gilberto Berri
10391
Giseli Fontanelli
27928
Gizela da Rosa May
14906
Graciela Borla
28076
Gustavo Maciel Setta
10442
Heitor Pitsica do Prado
31024
Hernani Prazeres Neto
30874
ANEXO IV
PEDIDOS INDEFERIDOS
Em face da servidora ter formalizado pedido de desistência da
bolsa de estudos:
ORDEM
1
NOME DO SERVIDOR
Nara Regina Pandini
MATRÍCULA
18412
Edital n.º 267/2014
O Diretor de Recursos Humanos, com base na Resolução n. 20/07GP, de 29/06/2007, alterada pela de n. 02/08-GP e 20/09-GP, torna
público o resultado do processo seletivo de bolsas de estudo de
graduação, para o segundo semestre de 2014, constante nos Anexos
I, II, III e IV do presente Edital.
Florianópolis, 1º de setembro de 2014.
Raphael Jaques de Souza
Diretor de Recursos Humanos
Anexo I - Benefíci os renovados
Anexo II - Servidores classificados
Anexo III - Benefícios não renovados
Anexo IV - Pedidos indeferidos
ANEXO I
BENEFÍCIOS RENOVADOS
NOME
Mat.
Adelina Bavaresco da Fonseca
5713
Adilio Luiz da Silveira Neto
28708
Adriane Garcia Laurentino
25764
Aldonir Andre Batagin
20547
Alexsandra Milak
28651
Alfredo Sabino
21190
Alice Fernandes Ordovas Teichmann
7465
Alvaro Correa Simon
29084
Ana Paula Moreira
21129
Andre Luis Barbosa de Souza
17704
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
24
índice
Diretoria de Recursos Humanos
02 de setembro de 2014
Indianara Silveira
14399
Marlene Zulian
20821
Irma Fatima Campagnolo
4161
Marli Salete Zipperer
8691
Ivair Krause
5926
Martha Heusser
4339
Jacira Rosalina da Rosa Leopoldo
2125
Matheus Ferrari Hering
31590
Jackson Fuhrmann Pires
26300
Mauro Webers
16449
Jacson Fabiano Favaro
14026
Michele Bauer Fey
25820
Jamile Bristot Serpa
25371
Michelli Vieira Cherem
25277
Janison Bez de Souza
20402
Miguel Donizete Wiggers
10171
Jean Pierre Olejuki
9641
Monica Gonzalez Valero
20923
Joel Lourenci
19919
Murilo Carlos da Silva
20836
Joride Piva
14146
Nilo Poffo Junior
28623
Jose Airton de Stefani
20562
Odilon Luciano
22493
Jucélio José da Silva
5505
Pamela Guimarães Lino
26041
Julian Riediger
26553
Patricia Rezende Ribeiro
29797
Juliana Marcolla
28750
Paula Nunes da Costa
25783
Juliana Schiessl
25342
Pauline Elias
13956
Katiuscia Lorentz Padilha
14400
Paulo Ronaldo Godoy
5083
Kelli Chervinski
27156
Pedro Silfredo Lima
26332
Kelvin Rodrigo da Costa
30300
Ragnar Jose Jacob
19645
Lais Grubba Tavares
26781
Raphael Antunes
26813
Leticia Cardoso de Castro
27147
Renan Weber Hartmann
19223
Leticia Garcia Klabunde
31211
Ricardo Bavaresco Bongiolo
26242
Lissandra Marlu Azevedo
22426
Ricardo Escorel Beber
13234
Lorelay Oliveira da Silva
21094
Ricardo Hollen de Moraes
20549
Lucelio Possamai Valdati
25482
Rimenez Tuon
23548
Luciana Aparecida Schossler
25681
Roberto Ilse Ramos
21088
Lucia Maria Rosa de Andrade
25527
Rodnei Costa Flores
25611
Luciana Rodrigues do Canto
21176
Rodrigo Angelo Henrique Russi
30090
Luciano de Souza
19600
Rodrigo Dal-Bo
9232
Lucineia Cristina Talamini
18860
Rodrigo Horvath Meneguzzi
24816
Ludiane Vieira Alves Valentim
17532
Rodrigo Moreira
12273
Luiz Fernando Correa Falcão
27427
Rogerio Lapolli
20493
Luiz Marcelo Correa
25665
Rosalvo Moreira de Oliveira
22026
Luziana Padilha
22710
Roseli Aparecida de Liz Ribeiro
14403
Lys Teixeira
31209
Roseli Duemes Velho
13523
Magda Regina Casara
23388
Rui Carlos Dutra Souza
27587
Manoel Luiz Gonçalves
13870
Saimon Francisco Damasio
26322
Marcelo Campiglia
14830
Sandra Eliza Kessler
23018
Marcelo Parisi Freitas
26296
Sandra Maria Andrade Bones
9369
Marcelo Roberto Weber
3275
Sandra Rosa Montiel Endler
7426
Marcelo Veronese Lemos
28884
Shirlei Aguiar dos Santos
25318
Marcia Adriane Seidel
25528
Silvana dos Santos Menez Piccoli
7843
Marcia Eliane Colombi
9550
Silvia Priscilla Argenta
26231
Marcia Ponick
5910
Silviane Bini do Nascimento
24735
Marcia Schlosser Trost Leoni
10590
Silvio Antonio Castro da Silveira
8552
Marcilene Silveira Locks
21076
Simone Bavaresco Zarzeka
10314
Marco Antonio da Gama Luiz Junior
25311
Simone Pamplona Zachi
9230
Marcos Andre Yaegashi Maschio
28619
Simone Parrela de Amorim
14756
Maria Eliane Renk
26352
Soeli Francescon Triches
13615
Maria Fernanda Cabral
25856
Susana Romelia Alexandre
18842
Maria Gloria Dandolini Pereira
3986
Tulio Mauricio Quintino dos Santos
22374
Maria Margaret Sebastião
14537
Valdevino Ramos Fontes
1700
Mariana Silva Alencar Monteiro Rocha
30135
Vanessa Charline Binder
25706
Mariela de Oliveira Rodrigues
23449
Vera Lucia Hoffmann
5683
Marilei Kuhn
25606
Vladison Varga Paz
26496
Mariluce Rodrigues
5712
Marina Matos Schelemberg
31272
Total de renovações: 179
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ANEXO II
SERVIDORES CLASSIFICADOS
VAGAS DISPONÍVEIS: 151
Ordem
Nome do Servidor
Mat.
Curso Requerido
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Curso anterior
Adriana Amelia Machado
28630 Direito
Não Informado
André Martini Fontana
24716 Direito
Não Informado
Angelo Weber Bizzi
22712 Direito
Administração
Arthur Marcos Luiz Germer Neto
31960 Direito
Não Informado
Beatriz Dorner Anacleto
30220 Direito
Administração
7029 Direito
Não Informado
Fabricio Esperandio Loz
26232 Direito
Não Informado
Fernando Rauh de Azevedo
32537 Direito
Veterinária
Graziele Patricia Scariot
31962 Direito
Nutrição
José E. M. Ferreira de Souza
31065 Direito
Educação Física
José Luiz Cavalheiro
20563 Administração
Não Informado
Juliana Mendes Carnin
32437 Direito
Administração
Rodrigo de Quadros Guidi
30709 Direito
Administração
Ronaldo Luis Olegario
14353 Direito
Administração
Rosane Adms
27323 Direito
Fisioterapia
Silvana Silva de Oliveira
21139 Direito
Letras
Silvio Veiga da Luz
32344 Direito
Biologia
Tânia Helena Vitali
32225 Direito
Letras
Tiago Schaefer Campagna
28420 Direito
Não Informado
Vinícius Pacheco Pereira
31991 Direito
Administração
Edson Ney Martins
Total de beneficiados: 20
ANEXO III
BENEFÍCIOS NÃO RENOVADOS
Ordem
Nome do Servidor
Mat
Motivo
1
Edna Cristina dos Santos
20819
Desistência
2
Elisabete da Rocha
9325
Desistência
3
José Antonio Ferreira Vaz
21835
Exonerado
4
Julio Cesar Woitowicz de Almeida
28659
Exonerado
5
Marcele da Silva Poglia
28675
Desistência
6
Thais Patricio Vieira
31395
Desistência
7
Thaise Ferreira de Carvalho
27596
Desistência
ANEXO IV
PEDIDOS INDEFERIDOS
Em face da decisão proferida no processo administrativo n.
2013.900022-9 - Curso de Direito Virtual - rescisão do Termo de
Cooperação n. 02/2007:
Ordem
Nome do Servidor
1
Aurilene Alves da Silva
Mat.
1234
2
Marcia Eyng Bardini
11461
3
Neuci Terezinha de Souza Fernandes
5154
4
Sergio da Costa Castanho
24713
Em face de não terem completado 50% (1 ano e 6 meses) do estágio
probatório com avaliação mínima exigida para permanência no cargo,
considerando-se a última avaliação realizada (Art. 6º - Parágrafo
Único, III, da Resolução 20/07-GP:
Ordem
Nome do Servidor
Mat.
1
Karoline Aparecida Correa Felisbino
34479
Em face dos servidores terem formalizados pedidos de desistência
da bolsa de estudo:
Ordem
Nome do Servidor
Mat.
1
Pricila Louchard Duarte Carneiro
26375
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(01/09/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2014.058467-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Funbep - Fundo de Pensão Multipatrocinado
Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Apelado:Alvair Mario Sangalli
Advogado:Dr. Pedro Lademir Júlio (7916/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058477-4 Apelação Cível
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Paulo Victor Guerreiro
Advogado:Dr. Emílio Gilmar Guerreiro (10625/SC)
Apelado:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Vale do Chapecozinho - SICCOB/VALCREDI
Advogados:Drs. Adriano Cleyton Habech (28.252/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058471-2 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Tartari Alimentos Ltda.
Advogada:Dra. Manuela Paludo Kafer (27646/SC)
Apelado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058475-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Roseli Oliveira Machado
Advogada:Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Ramon Cassettari (28703/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058476-7 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Aline Angela Moretti
Advogado:Dr. Gilmar Sartori (22829/SC)
Apelado:João Lario da Silva
Advogados:Drs. Luciano Stein (72812/RS) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058468-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Fabiano Cleiton Cequeira Ribeiro
Advogado:Dr. Márcio Natal de Paula (28072/SC)
Apelado:Khronos Segurança Privada Ltda
Advogado:Dr. Orlando Antônio Rosa Júnior (13873/SC)
Distribuído por Sorteio
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.058481-5 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Linor Ademir Gastmann
Advogado:Dr. Márcio José Battistoni (30209/SC)
Apelada:Nadia Gastmann Meneghat
Advogado:Dr. Osmar Colpani (1318/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058473-6 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Joana Janete de Lima
Advogado:Dr. Anderson Mangini Armani (36074/PR)
Apelada:Reunidas S/A Transportes Coletivos
Advogado:Dr. Rodrigo Lichs Coelho de Souza (17750/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058469-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apelada:Iolanda Aquini Fortes
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058482-2 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Locadora de Veículos Zalen Ltda
Advogado:Dr. Willian Marcos Vasconcelos (11.323/MT)
Apelado:Benno Transportes Ltda
Advogado:Dr. Nahim Diego Mezacasa de Mattos (20925/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058474-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Jones Cantelli
Advogadas:Drs. Karine Klee (25873/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058466-4 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Altair Pedro Arsego
Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058479-8 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Volmir Alberto Toillier
Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outro
Apelado:Laticínios São João Ltda
Advogado:Dr. Ervim Paterno (32.463/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058470-5 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:M. P. do T.
Apelado:I. B. S. Repr. p/ pai A. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058480-8 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Elton Luiz Locatelli
Advogados:Drs. Rodrigo Locatelli Tisott (17278/SC) e outro
Apelado:Daniel Rodrigo de Souza
Advogadas:Drs. Edenilza Gobbo (13241/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058478-1 Apelação Cível
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Leve Confeccções Ltda
Advogado:Dr. Igor Eduardo Damaren (22538/SC)
Apelada:Neri Sangalli Bortoli
Advogados:Drs. Adriano Cleyton Habech (28.252/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2014.060053-5 Conflito de Competência
Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude
da Comarca de Chapecó
Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trab
e Reg Público da Comarca de Chapecó
Interessados:Município de Chapecó e outros
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.059372-8 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelantes:Fabio Muller Otteckirt e outro
Advogada:Dra. Fátima dos Santos Santana Ney (14885/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça)
Interessado:Vilmar Koch
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.054934-7 Apelação Criminal
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Rosani Ribeiro da Luz
Advogado:Dr. Carlos Laste (7861/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060291-7 Apelação Criminal
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Eduardo Ferreira do Amaral
DEFª PÚBLICA:Dra. Francielle Neves Thives (Defensora Pública)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.054462-2 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Micheli Simas Silva
Paciente:Maurício Alves Garcia
Interessados:Moacir Alves Garcia e outro
Redistribuído por Transferência
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.060556-6 Apelação Criminal
Origem:Joaçaba/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Protásio Campos Neto (Promotor)
Apelado:Cleiton Alves de Oliveira
Advogadas:Drs. Cristiane Maria Denardi (30829SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060512-6 Apelação Criminal
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:A. G.
Advogado:Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060073-1 Reclamação
Origem:Ituporanga/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor)
Reclamado:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Navegantes
Interessado:H. A. dos S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059864-9 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Marcelo Gonzaga
Paciente:Yohan Marcelo Massaroto Qualtieri
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049324-6 Habeas Corpus
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Wiliam de Mello Shinzato
Pacientes:Karine Terra Pereira e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059904-3 Habeas Corpus
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Rodolpho Luiz Verona Müller
Paciente:Edvilson Loures da Silva
Interessada:Marisa Reis Boita
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060605-6 Apelação Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Apelado:Everton Luiz Varella
Advogados:Drs. Rodrigo Valgas dos Santos (10006/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060685-0 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Ademir César Millbratz
Advogada:Dra. Daniela Vianna Botelho (10166/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060383-0 Apelação Criminal
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Cleberson de Jesus Britto
Advogado:Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060511-9 Recurso Criminal
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Regina Dexheimer Lakus Forlin (Promotora)
Recorridas:Jucilde Bonato Finger e outro
Advogados:Drs. Carlos Alberto Santin (31734SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.054857-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Vagner dos Santos Magrin
Advogada:Dra. Carla Gerhardt (Defensora Pública SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060019-5 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Jordan Torres
Advogado:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060052-8 Habeas Corpus
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Luci da Silva
Paciente:A. C. A. F.
Interessados:P. A. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057343-4 Habeas Corpus
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrantes:Fernando Soares Dias Júnior e outro
Paciente:Gabriel Lucas Andriolli
Interessado:Diosifer Soares Ferreira
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040867-0 Mandado de Segurança
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça)
Impetrados:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do
Sul e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050478-3 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrante:Gláussea Makowiésky Marmitt
Paciente:M. L. G.
Interessados:S. F. e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060600-1 Apelação Criminal
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Apelante:Paulo Alexandre Menegazzo
Advogado:Dr. Fabiano Benin (29300/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcos Batista de Martino (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060683-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Apelado:P. L. N. T. dos S.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060510-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:J. dos S. G.
Advogado:Dr. Ricardo Ximenes (53626/PR)
Apelante:E. P.
Advogado:Dr. Marcelo Luciano Alves (26296SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Matheus Azevedo Ferreira (Promotor)
Interessado:L. U. dos S.
Advogado:Dr. Christiano Arboitte Cruspeire (19757/SC)
Interessados:E. P. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060611-1 Apelação Criminal
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Miniele Prado de Oliveira
Advogado:Dr. Álvaro Carlos Meyer (4096/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.060391-9 Reexame Necessário
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Autor:Adelino Alves dos Santos
Advogados:Drs. Marcelo Marció (Núcleo de Prática Jurídica) (16041/
SC) e outros
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060367-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060245-0 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/Apdo:Rejane de Sousa Rosa
Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de São José
Advogados:Drs. Fernando Artur Raupp (18402/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060130-0 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Apelada:Sonia Regina Paranaguá Delfino
Advogado:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060332-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Osmarina Volpato Pizzolatti
Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060386-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Maria Celeste Rosa Dadam
Advogados:Drs. Ricardo Augusto Ferro Halla (7272/SC) e outro
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Camila de Souza Fernandes (33942/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060661-6 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
(16808SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça )
Interessada:Dayane Fontanela Zapelini
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060365-8 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Apelado:Roberto José Silva
Advogado:Dr. João Batista Demétrio (16094/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060658-2 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Apelada:Lurdes Bachmann
Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060575-5 Reexame Necessário
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autora:Luiza Pereira Santos Paulini
Advogados:Drs. Alessandro Gruner (17702/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060351-7 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
(13036/SC)
Apelado:José Francisco Racaltti
Advogada:Dra. Ana Paula Duarte Ferreira (17448/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060375-1 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Apelado:Victor Novak
Advogados:Drs. Aparício Caetano da Silva Neto (28819SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060368-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Impetrante:Associação Nacional de Restaurantes
Advogado:Dr. Eduardo A. L. Ferrão (00009378/DF)
Impetrado:Diretor do Procon de Florianópolis
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060338-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Florianópolis
Procuradoras:Drs. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) e outro
Apelado:RBS Participações S/A
Advogadas:Drs. Lívia Aguiar Mol (31060SC) e outros
Interessado:Secretário da Receita do Município de Florianópolis
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060369-6 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Genir de Matos Alves
Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060223-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:João da Silva
Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060313-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apte/Apdo:Claro S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outros
Apdo/Apte:Município de Chapecó
Procuradores:Drs. Marcos Alberto Titão (30278SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060411-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Arlete Sifroni Farias
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060560-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Rita de Cássia Barcelos Machado
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060589-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apte/Apdo:Jucélia Gorete de Oliveira Pereira
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Criciúma
Advogadas:Drs. Márcia Eliza de Souza Barcelos (22071/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060247-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Aline de Fátima Mello Florêncio
Advogado:Dr. Nikolas Reis Moraes dos Santos (22062/SC)
Apelado:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Alan Patrick da Silva (20479/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060593-7 Apelação Cível
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Ildo Guilherme Schneider
Advogado:Dr. Jhonas Pezzini (33678SC)
Apelada:Claro S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060246-7 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Raquel Liste Brunkhordt
Advogados:Drs. Jan Carlos Novakowski (70138/RS) e outro
Apelado:Município de Palmitos
Advogados:Drs. Nilton César Rigoni (14059/SC) e outros
Apelado:Emerson Brasil Dias
Advogado:Dr. Claudério Valmor Ferreira (15575/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060688-1 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Autora:Micheli Chaves Moreira de Moraes Lima
Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Réu:Bruno Albani Leiria
Advogados:Drs. Leonardo Wiethorn Rodrigues (26459/SC) e outro
Réu:Carlos Eduardo Cabral Rodrigues
Advogados:Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro
Réu:Márcio Silva Oshiro
Advogado:Dr. João Ricardo Padilha Santos (19720/SC)
Rés:Elisabete de Castro Ullmann e outros
Interessados:João Ricardo Spagnol e outros
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
30
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.060347-6 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Impetrante:Joelma de Cássia Bandeira Dias
Advogadas:Drs. Janaína Ávila Saes (33975 SC) e outro
Impetrado:Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
do Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Juliano Keller do Valle (12030/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060316-0 Apelação Cível
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/Apdo:Zelindo Chemin e outro
Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060730-2 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Danielle Diamante (Promotora de Justiça)
Apelada:Ivonete Zager Felisbino
Advogado:Dr. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060322-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/RdoAd:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Felipe Gazola Vieira Marques (36301/SC) e outros
Apdo/RteAd:Diogo Delai
Advogadas:Drs. Francine Pinheiro Delai (33190SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060597-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Odete Cristina Cardoso
Advogado:Dr. Ariel Felipe Cordeiro de Miranda (29714/SC)
Apelado:Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de
Blumenau SETERB
Advogada:Dra. Kathia Fistarol (27477/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060295-5 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Debora Biffi
Advogadas:Drs. Luciane Lippert Passos (30.582/SC) e outro
Apelado:Município de São Miguel do Oeste
Advogados:Drs. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060567-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Nextel Telecomunicações Ltda
Advogados:Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro (30029SC) e outros
Apelado:Henry Paulo Sperandio
Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.060339-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Glauco Humberto Bork
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelada:Nilva Eller
Advogados:Drs. Marcos Sávio Zanella (8707/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060321-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelantes:José Luiz Otto e outro
Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC)
Apelada:Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060728-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Moises Costa
Advogada:Dra. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC)
Apelada:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.040615-7 Agravo de Instrumento
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:L. C. de L. Repr. p/ mãe V. B. dos S.
Advogado:Dr. Eriovaldo de Souza Júnior (7376/SC)
Agravado:C. de L.
Interessada:V. B. dos S.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.029479-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo
Antônio de Lisboa
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Agravante:D. P. M.
Advogado:Dr. Heloísa Maria Sobierajski (Escritório Modelo) (4255/SC)
Agravada:D. B. S. da F.
Advogado:Dr. Adauto Felipe Colombo (Defensor Público de SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060378-2 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Daiane Rosa Runing
Advogada:Dra. Daiana Pizzatto (29119SC)
Apelada:B2W Companhia Global do Varejo
Distribuído por Sorteio
No. 2014.047707-7 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Agravante:L. S.
Advogados:Drs. Arli Zegatte (24022/SC) e outro
Agravado:V. T. de L.
Redistribuído por Sorteio
FILHO
FILHO
No. 2014.035715-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:A. A.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
31
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Advogada:Dra. Tânia Santana Canarim (19841/SC)
Agravado:J. C.
Interessados:N. A. C. e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060392-6 Apelação Cível
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Clarice Aparecida Ribeiro dos Santos Gross
Advogado:Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC)
Apelados:Multimarcas Comércio de Veículos Catanduvas e outro
Advogados:Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.051022-9 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina - Hospital
Universitário Santa Terezinha
Advogados:Drs. Osmar de Marco (1824/SC) e outro
Agravado:Ademar Valêncio
Advogados:Drs. Davi Romero Dadalt Hugen (11101/SC) e outro
Interessada:Daniele Aparecida Valêncio
Redistribuído por Sorteio
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC)
Apelada:Norma Júlia Soria
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049294-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Lauri Rossi
Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro
Agravada:Erika Kvint Fonseca
Interessado:Sung Yong Wi
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060298-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Isidoro Henrique Verdi e outros
Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060731-9 Apelação Cível
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Nilson Pereira
Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.075034-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Agravada:Joseane de Souza Estevão
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040617-1 Agravo de Instrumento
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:L. C. de L. Repr. p/ mãe V. B. dos S.
Advogado:Dr. Eriovaldo de Souza Júnior (7376/SC)
Agravado:C. de L.
Interessada:V. B. dos S.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.086124-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Alison Alimentos Ltda ME e outro
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravado:Banco Santander S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.031161-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:M. E. C. L. Repr. p/ mãe F. M. C.
Advogado:Dr. André Henrique Bräscher (16242/SC)
Agravados:C. E. L. e outro
Advogado:Dr. Marcos Heriberto Holtz (4892/SC)
Interessada:F. M. C.
Advogado:Dr. André Henrique Bräscher (16242/SC)
Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Margaret Gayer Gubert Rotta (Promotora)
Redistribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.044439-1 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravada:Adelita Lidiane Arbegaus
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.044479-3 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Gilberto Lima
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060650-6 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
No. 2014.060415-5 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Maria Lucila Gomes (84206/SP) e outro
Apelado:Cleberson Correa Ramos
Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.050338-9 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravada:Elda Herzog
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
32
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060403-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Osmar Raboch Treichel
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.080300-4 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Santander S/A
Advogado:Dr. William Carmona Maya (257198/SP)
Agravado:Rohden Artefatos de Madeira Ltda
Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outros
Interessada:Rohden Portas e Artefatos de Madeira Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060301-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Aldri Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda
Advogados:Drs. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC) e outro
Apelado:Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos
de Higiene Ltda
Advogados:Drs. Rogério José de Lima (173071/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.042221-6 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco BVA S.A.
Advogados:Drs. Antonio Celso Fonseca Pugliese (155105/SP) e outro
Agravado:Industrial Rex Ltda
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Interessado:Industrial Rex Ltda em Recuperação Judicial
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.040618-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Silmara do Carmo de Oliveira Pschinski
Advogado:Dr. Eduardo Nascimento Júnior (32742SC)
Agravada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.040185-8 Agravo de Instrumento
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Agravado:Fernando Schmeider
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060381-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apelado:Marcelo Andre Ferretti
Advogados:Drs. Rubens Mette (17007/SC) e outro
Apelados:Osni Ferretti e outros
Advogada:Dra. Priscila Prestes Cardos Wagner (31658SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060709-6 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Osnimar José de Souza
Advogados:Drs. Danilo Ceresani (325819/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.046148-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Gustavo Niederauer Rodrigues
Advogada:Dra. Caroline Niederauer Rodrigues (21815SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.015010-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários
de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda.
Advogado:Dr. Anito Rocha de Oliveira Júnior (30280/SC)
Agravado:Erico Wolff Junior
Advogado:Dr. Matheus Gustavo Segatti Wolff (37.286/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.080998-9 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. William Carmona Maya (257198/SP)
Agravado:Rohden Artefatos de Madeira Ltda
Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.080999-6 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. William Carmona Maya (257198/SP)
Agravado:Rohden Artefatos de Madeira Ltda
Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.080305-9 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. William Carmona Maya (257198/SP)
Agravado:Rohden Artefatos de Madeira Ltda
Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060748-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelados:Ervino Pellis e outro
Advogados:Drs. Alexandre Augusto Teodoro (23812/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
33
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.060413-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Alexandre Leite
Advogado:Dr. Maurício Martins Willemann (34356SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060634-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelante:Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda
Advogado:Dr. Irau Oliveira de Souza Neto (35935/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060630-0 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada:Roseli Simão
Advogado:Dr. Douglas Conradi Prats (33883SC)
Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060360-3 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado:Jorge Luiz Cavalheiro Nunes
Advogadas:Drs. Leandra Lemos da Silva (15224/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060194-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelantes:Rovier Verdi e outro
Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outros
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060551-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) e outro
Apelado:Joel Sérgio da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060343-8 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelados:Ademir Alves e outros
Advogado:Dr. Luís Alfredo Nader (12888/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060626-9 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Joventino de Farias de Barbosa
Advogado:Dr. Diorginis Castagnel (22802/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.041092-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Vitória Regina dos Santos Xavier
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.046157-9 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Usivila Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) e outro
Agravado:Dirlei Muller
Advogado:Dr. Volmir Elói (11482/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.048500-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Credisa Fomento Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro
Agravado:Cristal Color Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Cristiano Antunes Rech (35889/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.046635-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Toni Gil Friske
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.049788-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravadas:Lucimar Nilza Francisco e outros
Advogado:Dr. Gilberto Alves da Silva (13668/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060225-4 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apte/Apdo:Aílton Bernardini Júnior e outros
Advogados:Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outros
Apdo/Apte:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.059970-6 Conflito de Competência
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Família de Blumenau
Interessadas:S. P. de M. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.034318-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
34
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:Dígitro Tecnologia Ltda
Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC)
Agravado:Telco do Brasil Call Center Ltda.
Advogados:Drs. Caio Monteiro Porto (102497/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060727-8 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:André Gonçalves Jardim
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060344-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Walburga Conceição Bilk
Advogada:Dra. Maristela Bilk Wilhelm (34292SC)
Apelado:SERASA S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.044191-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:S. K. T.
Advogada:Dra. Aparecida Daltoé Cardoso Carboni (32317 SC)
Agravada:N. M. T. Repr. p/ mãe C. G. M.
Interessada:C. G. M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060701-0 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Djoni Ribeiro
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.002295-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:J. R. dos S.
Advogado:Dr. Manoel João Storino Neto (14417/SC)
Agravada:E. H. da S.
Advogados:Drs. Alféres Vidal de Brito (22838/SC) e outro
Interessados:G. da S. dos S. e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.051199-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravantes:A. S. e outros
Advogado:Dr. André Luiz de Souza Araújo (Defensor Público)
Agravado:W. S.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060552-8 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Montesiro Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Denílson Belchor (23268/SC)
Apelado:Leonard Chucre Moraes
Advogado:Dr. Lucas Bellan Tonin (25394/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049439-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:A. P. S.
Advogados:Drs. Anderson Carlos Déola da Silva (11621/SC) e outro
Agravadas:M. C. R. e outro
Advogadas:Drs. Geovana da Conceição (12213/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060370-6 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Davi Loch
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outros
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.038058-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravantes:Thaluana Caroline Andreis de Oliveira e outro
Advogada:Dra. Erli Rose Fonseca (36588SC)
Agravadas:Teresinha Aparecida Loterio e outro
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.059930-4 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Nelson Gonçalves Gruner Filho
Paciente:R. C. D.
Interessado:E. N.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
AUGUSTO
No. 2014.060384-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:L. de J. da S.
Advogado:Dr. Mário Davi Barbosa (30125/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059836-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Agravado:W. L. G. J.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059918-4 Habeas Corpus
Origem:Fraiburgo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Luiz Carlos Pepes
Paciente:Valdecir Scheffmacher de Oliveira Filho
Distribuído por Sorteio
AUGUSTO
No. 2014.060606-3 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Nazareno Bez Batti (Promotor)
Apelado:Willian Felipe Fagundes
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
35
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Advogado:Dr. Alexsander Marcondes de Espíndola (27783SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059711-1 Habeas Corpus
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Antônio Giovani Coelho da Silva
Paciente:Paulo Henrique Machado
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060513-3 Apelação Criminal
Origem:Curitibanos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Ildebrando Machado
Advogado:Dr. Pedro Martins (Defensor Público)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça)
Interessada:Claudinéia de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059885-2 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrantes:Artur Guedes da Fonseca Mello e outro
Paciente:Uelder Ferreira da Silva Macedo
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059903-6 Habeas Corpus
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Elvis Schattenberg
Pacientes:Heinz Misfeld e outros
Interessadas:Bernardete de Lurdes Mett e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057407-2 Habeas Corpus
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Luiz Carlos Ribeiro
Paciente:Amauri Fracaro
Interessados:Claudemir Pereira dos Santos e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056299-8 Habeas Corpus
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Luiz Carlos Ribeiro
Paciente:Junior Cesar da Silva
Interessados:Amauri Fracaro e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060051-1 Habeas Corpus
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrantes:Odilo Hilário Lermen e outro
Paciente:Gian Carlos Garbin
Interessados:Paulo Rodrigo Baron e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060047-0 Habeas Corpus
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Odilo Hilário Lermen
Paciente:Leandro Nienov
Interessados:Vilmar Gebhardt Eninger e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
AUGUSTO
AUGUSTO
AUGUSTO
AUGUSTO
No. 2014.057398-4 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Rosimeire da Silva Meira
Paciente:Douglas Alves Costa
Redistribuído por Transferência
AUGUSTO
No. 2014.060069-0 Recurso Criminal
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça)
Recorrido:Junior Cesar da Silva
Advogados:Drs. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC) e outro
Interessados:Amauri Fracaro e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.057288-9 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Impetrante:Renê Beckmann Johann Júnior (Defensor Público do
Estado de Santa Catarina)
Paciente:Jonathan Ricardo Pimentel
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060682-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Apelado:W. L. G. J.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060309-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelantes:Edilson Mariano Machado e outro
DEFs. PÚBLICOS:Drs. Cássio Kury Lopes (DEFENSOR PÚBLICO)
(84725RS) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060400-7 Recurso de Agravo
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:Adair Pereira
Advogada:Dra. Aline Aparecida Votri (33054SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060402-1 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Apelados:Marco Aurélio Velho e outro
DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora
Pública do Estado de Santa Catarina).
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
36
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.060686-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelantes:S. da R. e outro
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060608-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO)
Apelante:P. G. de O.
Advogado:Dr. Juliano Viana Maia (26033/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060610-4 Apelação Criminal
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Luiz Germano César Longen
Advogados:Drs. Josemar Córdova Lottin (12784/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060604-9 Recurso Criminal
Origem:Tijucas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Recorrente:José Eliezer Stein
Advogado:Dr. Antônio Carlos Machado Júnior (18874/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060609-4 Recurso Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael de Moraes Lima (Promotor)
Recorrido:Cristiano da Silva dos Santos
DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora
Pública do Estado de Santa Catarina).
Recorrido:Alécio Adalberto Bohs
DEF. PÚBLICO:Dr. Ralf Zimmer Júnior (Defensor Público SC)
Recorrido:Anderson de Almeida
Advogado:Dr. Antônio Carlos Marini Garcia (13150/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059857-7 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrantes:Diego Vinícius de Oliveira e outros
Pacientes:E. P. A. e outro
Interessado:R. R. E.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060601-8 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor)
Apelados:G. M. F. e outro
Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060401-4 Apelação Criminal
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
LEOPOLDO
AUGUSTO
BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Wiggers (Promotor)
Apdo/Apte:Ademar Xavier Vitor
Advogados:Drs. Fabiano Benin (29300/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.057251-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Agravada:Marilda Rodrigues Catão
Advogadas:Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.037073-2 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Salomé Menegali (8064/SC)
Agravadas:Ernestina de Oliveira Simões e outros
Advogada:Dra. Alba Mery Rebello (17122/SC)
Interessada:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.051929-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal
da Trindade
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:M. de S. Repr. p/ mãe S. M. de S.
Advogado:Dr. Heloísa Maria Sobierajski (Escritório Modelo de
Assistência Jurídica - UFSC). (4255/SC)
Agravado:C. V. S.
Advogado:Dr. William Nunes Florindo (37456/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060379-9 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apda/RteAd:Silésia Correa Amer
Advogado:Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.039017-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravados:Pedro Roque Rosa e Cia Ltda ME e outros
Advogadas:Drs. Neusa da Silva (4672/SC) e outro
Interessado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060304-3 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Cristina Buba
Advogado:Dr. Nereu Antônio da Silva (4636/SC)
Apelada:Cinthyan Melissa da Silva Mandalis
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
37
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Advogada:Dra. Denise Kobus (21921/SC)
Apelado:Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060707-2 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/Apdo:S. C. V.
Advogado:Dr. Lauvir Marcarini da Costa (12892/SC)
Apdo/Apte:C. L. Z.
Advogados:Drs. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC) e outro
Interessada:S. C. V. Z.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060553-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Dolores Ayroso
Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC)
Apelado:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.038183-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:J. E. A. M. Q.
Advogadas:Drs. Michelle Bittencourt Ribeiro (67988PR) e outro
Agravados:G. Q. S. Repr. p/ pai A. V. S. e outros
Advogado:Dr. Kalil Jorge Abboud (34670/PR)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060404-5 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Unimed de Lages Cooperativa de Trabalho Médico da Região
do Planalto Serrano Ltda
Advogado:Dr. Fabiano Roberto Rosa Oliveira (15871/SC)
Apelado:Jonas Quirino Medeiros Rep. p/ curador Maria Helena
Dziedricki Medeiros
Advogados:Drs. Rafael Macari (26503SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.052581-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:R. R. D.
Advogada:Dra. Roberta Zimmermann Buerger (24702SC)
Agravado:O. M. J.
Advogado:Dr. Josmar Kasprowicz (17467/SC)
Interessada:S. R. M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.054059-0 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Clóvis Batista Beckauser
Advogado:Dr. Fabio Kadii (107953SP)
Agravadas:Maria Alzira da Silva Beckhauser e outros
Advogado:Dr. Jailson Pereira (10697/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060662-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/Apdo:Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apdo/Apte:Silvana Aparecida Ferrari de Souza
Advogado:Dr. Osni José Dematte (6941/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060565-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apdo/RteAd:Cesar Aurélio da Silva
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060419-3 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Paulo Cesar Rodrigues
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outros
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050111-0 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravantes:Hilário Dagostin e outro
Advogado:Dr. Nelson Soares da Silva Neto (14782/SC)
Agravado:Edelter- Empresa de Desenvolvimento de Terras Ltda
Interessados:Alivino Ricardi e outro
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.060689-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Odair Tramontin (Promotor)
Apelada:Albertina Corrêa
Advogadas:Drs. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC)
e outro
Interessado:Hedovirgem Mathilde Erckmann
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060226-1 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apte/Apdo:B. S. G.
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro
Apdo/Apte:L. T. P. G.
Advogadas:Drs. Celina Dittrich Vieira (6167/SC) e outros
Interessadas:C. A. G. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060308-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro
Apelado:Nelson Novaes
Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.011344-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
38
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Henry Flores de Souza Mendieta Echeverria
Advogado:Dr. Fernanda Rabello (21084/RS)
Agravado:Jean Carlo Correa Mendieta
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060618-0 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Corinthians Futebol Clube
Advogada:Dra. Mara Estela de Borba Piovesan (11441SC)
Apelado:Cooperativa de Crétito de Livre Admissão de Associados
do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC
Advogados:Drs. Eduardo Gheller (11242/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.038028-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Axial Aviação Ltda
Advogadas:Drs. Lisimar Valverde Pereira (12338/PR) e outro
Agravado:Horus Aéro Táxi Ltda
Advogado:Dr. Fernanda Benedetti Batistella (19361/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.037963-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Serra Gestão de Imóveis Próprios Ltda
Advogados:Drs. João Jorge Fernandes (5514SC) e outro
Agravado:Choperia Ferre Ltda ME
Advogado:Dr. Gerton Adilvo Ribeiro (5713/SC)
Interessados:Serra Participações Investimentos e Comércio Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060376-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Lourival Machado
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060564-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelado:Alexsandro Lima Cavalcante
Advogados:Drs. Lucas Diego Büttenbender (24675/SC) e outro
Interessados:Ditmar José Kretzer e outro
Advogados:Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outro
Interessado:Christiano Cesário Pereira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.045666-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Enaldo Batista de Souza
Advogada:Dra. Melânia Ruon (11489/SC)
Agravada:COHAVALE Cooperativa Mista Habitacional e de Trabalho
na Construção Civil do Vale Ltda
Advogada:Dra. Elisa Leal de Moraes (20572/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.048598-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:G. A. M. M.
Advogados:Drs. Ailton Barbosa Junior (28893/SC) e outro
Agravada:D. B.
Advogada:Dra. Makelle Regina Geronimo Cunha Pires Espindola
(36605SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060620-7 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:João Valdir de Lima
Advogadas:Drs. Michelle Feuser (21673/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.032317-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Manoel Romário Prudêncio
Advogados:Drs. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) e outro
Apelante:Dércia dos Santos Prudêncio
Advogado:Dr. Israel Borges (18611SC)
Apelados:Adelino Barbosa e outros
Advogados:Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.060406-9 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e
Planejamento Ltda
Advogados:Drs. Pedro Paulo Corino da Fonseca (222363 SP) e outro
Apelados:Anabel Gaio e outro
Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29.059/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.040680-3 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Irmãos Lippel & Cia Ltda
Advogados:Drs. Daniel Beringhs Kirchner (19047/SC) e outro
Agravados:Serviços de Torno e Soldas Hedel Ltda e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060326-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Apelado:Arno Bertoldi
Advogados:Drs. Paulo Oscar Zimmermann Negromonte (19707/
SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060395-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda
Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro
Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
39
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.034859-4 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Moldubrac Indústria de Molduras Ltda
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Agravado:Rio BN Indústria de Moldes e Matrizes Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060393-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda
Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro
Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060394-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Daniel Krieger (19722/SC)
Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.007866-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Maurício Conrado Noroschny
Advogada:Dra. Júlia Melim Borges Eleutério (22013/SC)
Agravados:Marcelo Dinel dos Reis e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.051933-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Franciele Barcelos Taroni
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060340-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outros
Apelado:Alciones Plácido
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060399-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda
Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro
Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060396-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda
Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro
Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060307-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Terezinha Gonçalves
Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060397-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda
Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro
Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060398-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda
Advogados:Drs. Daniel Krieger (19722/SC) e outro
Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda
Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.048846-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravado:Elton da Silva Rebelo
Advogado:Dr. Nabor Miguel Pires (25083SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.051194-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Aurea d’Avila Mello Cotrim (204742SP) e outros
Agravado:Josoé Gomes de Oliveira
Advogado:Dr. Volnei Juvêncio (13270/SC)
Interessado:Zanette Transportes e Agenciamento de Veículos Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.045160-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Agravado:João Carlos Miranda
Advogado:Dr. Gustavo Pinto Costa Vargas (25197/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
40
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.040755-1 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravantes:Neiva Cecatto e outro
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.036665-7 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:James Flavia Pereira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.047640-8 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Zili Materiais de Construção Ltda
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.048493-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Agravada:Monica Borba Ferrari
Advogado:Dr. Omar Freitas (12515/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.048484-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Agravado:Jose Osny Rodrigues Espindola
Advogado:Dr. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.046591-7 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravado:Antonio Luiz Rodrigues
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060195-3 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Mirtes Gomes Verdi
Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060656-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Eugênio Utpadel
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059366-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:João Almir Alexandre
Advogado:Dr. Hermes Rosa Júnior (19315/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060660-9 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelados:Ovídio Kuszkowski e outro
Advogado:Dr. Irapuan Caesar da Costa (10974/PR)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060712-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Marli Inácio Portinho da Silva (150793/SP) e outro
Apelado:Rivaldo Ferreira dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060711-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Apelado:PalcoSul Eventos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Herculano Furtado (18064SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.036682-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Agravados:Cenita Schizzi Dani e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060501-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Altair Emídio Trindade
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.060500-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Osvaldina Bruch
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060305-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
41
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelado:Celso Pedroso
Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC)
Interessado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Distribuído por Sorteio
No. 2014.045904-8 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravada:Ruth Hofft Schroeder
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060566-9 Apelação Cível
Origem:Ascurra/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelante:Maria Mazzini
Advogado:Dr. Willy Woehl (7793/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060729-2 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Pine S/A
Advogados:Drs. Thiago da Silva Neves (74955RS) e outros
Apelado:Valdomiro Lisboa Godoy
Advogados:Drs. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050521-1 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC)
Agravado:Shirlir Formentin Modolon
Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC)
Interessado:Banco Fiat S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060320-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Marcemino Zago
Advogados:Drs. Jonathan Zago Appi (25675/SC) e outro
Apelado:Banco BGN S/A
Advogados:Drs. Ricardo Aguiar Ferone (36529/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.041369-5 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Agravada:Teresa Passos Rupp
Advogado:Dr. Eduardo Martins Antunes (15752/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060732-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Bento de Souza Rosa
Advogado:Dr. André Luís Sommariva (8367/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060499-7 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Jose Saul Ribeiro
Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060622-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Maccari Comércio de Automóveis Ltda.
Advogados:Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro
Interessada:Lar & Cia Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda ME
Curadora:Dra. Amanda Pizzolo (Escritório Modelo da UNISUL)
(11445/SC)
Interessado:Transmoto - Transportes de Documentos Express Ltda.
Advogada:Dra. Mariluiza Razente (014.651/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.034860-4 Agravo de Instrumento
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Charleston Warmling Monguilhott
Advogado:Dr. Charleston Warmling Monguilhott (16155/SC)
Agravada:Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos
Renault do Brasil S/A
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.035948-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Crivitta Diagnóstica Ltda
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060705-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Condomínio Edifício Ilha de São Sebastião
Advogados:Drs. Flávio Pinzon de Souza (20.351/SC) e outro
Apelado:Leandro Roberto de Freitas Castagnaro
Advogado:Dr. Olavo Rigon Filho (4117/SC)
Apeladas:Dulce Tereza de Giorgio Rigotto e outros
Advogados:Drs. Caio Beltrão Rizk (0071527/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
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42
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.060405-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda WDCOM
Advogados:Drs. Eder Deodato Flôr (25800/SC) e outros
Apdo/Apte:Donald Strey & Cia Ltda
Advogados:Drs. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060390-2 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apelados:Gabriel dos Passos Júlio e outros
Advogado:Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.033581-0 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogado:Dr. Mário Korb Filho (12861/SC)
Agravados:Raber Indústria e Comércio de Polímeros Ltda e outros
Advogado:Dr. Vinicio Pedro Cemin (21454SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.050547-9 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Faller Industrial de Fécula Ltda.
Advogados:Drs. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.047639-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Coller Comercial Importadora e Exportadora Ltda EPP
Advogado:Dr. Jatabairu Francisco Nunes (21457/SC)
Agravada:Dahnay Logistics Private Ltd
Advogado:Dr. Bruno Tussi (20783/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.046590-0 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravadas:Alida Laemmel Zimath e outros
Advogada:Dra. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.044080-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:A. C. F. e I. S.
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado:M. dos S. C.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.044524-5 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravados:Adilson Fontana e outros
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060151-3 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Rudimar Vaz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelada:Oi S/A
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.050317-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Manoel Antônio Silvano
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060306-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Hailton Neto
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Moises Batista de Souza (17759/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.041043-1 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (108911/SP) e outro
Agravado:Leonardo Mikolaiewski
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060380-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Tarcisio Francisco Reinert
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060296-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados:Drs. Osvaldo Guerra Zolet (34641/SC) e outro
Apelado:Marcelo Evandro de Souza
Advogados:Drs. João José Martins (4136/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
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43
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.060418-6 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apte/Apdo:Valdir Pahl
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.050322-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
(SUBSTITUTO)
Agravante:Nadirlegio Tadeu Guedes
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059371-1 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Osvaldo Franz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.059566-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Apelado:Osvaldo Ronchi
Advogados:Drs. Jean Carlo Schmidt (25807/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.060323-2 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Jorge Luiz Pacheco
Advogada:Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060250-8 Reexame Necessário
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Autor:Amarildo Grigolo
Advogada:Dra. Micaela Gálvan (21848/SC)
Réu:Município de Rodeio
Advogado:Dr. Danilo Otávio Fiamoncini (6486/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060319-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Impetrante:R. G. R. Repr. p/ mãe T. G. do N.
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR
PÚBLICO)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Interessado:Município de Itajaí
Procurador:Dr. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060517-1 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:José Ferreira de Avilla
Advogado:Dr. Fernando Augusto de Souza Lima (34138/SC)
Apelante:Município de Xanxerê
Advogado:Dr. Fernando Dal Zot (35504/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eduardo Sens dos Santos (Promotor)
Interessada:Maria Guimarães de Avilla
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060515-7 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)
e outro
Apelada:Aneli Schlemper Reitz
Advogada:Dra. Schaiane Luckmann Corrêa (32035SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060591-3 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Martinho Carara Fernandes
Advogadas:Drs. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) e outro
Apelada:Claro S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060559-7 Reexame Necessário
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autora:Gildete dos Santos Pires da Silva
Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060684-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outros
Apdo/Apte:Sebastião Hugo Alves de Arruda
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060518-8 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Apelado:Fábio Luiz Fantin
Advogado:Dr. Paulo Roberto Penso (12721/SC)
Distribuído por Sorteio
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44
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.060193-9 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Transtrapp Transportes Rodoviários de Cargas Ltda ME
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
Apelada:Claro S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outros
Apelado:Tellvox Soluções em Telefonia
Advogado:Dr. Jean Carlos Venturi (24035/SC)
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060568-3 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
(32700/SC)
Apelada:Glaucia Cieny Ziliotto
Advogados:Drs. Irio Bettoni Grolli (18656/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060334-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Maria do Carmo Rodrigues Silva
Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060357-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Sônia Porto Luiz Trindade
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060302-9 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Apelado:Levino Antonio Schmoeller
Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060355-5 Reexame Necessário
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:Nelson Pilati
Advogados:Drs. Marcos Daniel Haeflieger (29122/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060354-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Apelada:Cristiane Cleonice Machado Gomes
Advogado:Dr. Thiago Luiz Martins (28264SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060170-2 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Almir José de Moraes
Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros
Apelado:Global Village Telecom Ltda GVT
Advogadas:Drs. Sandra Calabrese Simão (31782/SC) e outro
No. 2014.060324-9 Reexame Necessário
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Autor:Aníbal Gorniak
Advogados:Drs. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060169-2 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi Móvel S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelada:Terezinha Aparecida Garcia de Oliveira
Advogado:Dr. Rodrigo Ferretto Heger (020.329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060596-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Gabriela Goulart de Souza Miguel
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060615-9 Reexame Necessário
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Autor:Augustinho Chudzinski
Advogados:Drs. Francisco Vital Pereira (2977/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora
Federal).
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060330-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Apelado:Carlos Roberto Damiani
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060374-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Braço do Norte
Advogada:Dra. Giselle de Oliveira Kuerten (12160/SC)
Apelada:Rosinete Mattei Machado
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45
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Advogada:Dra. Edir Kestring Perin (33012SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060599-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Rosa Nazário Prá
Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060387-8 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Hélia Salvador
Advogados:Drs. Rômulo Adriano (24715/SC) e outro
Apelada:Claro S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060571-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Biomarchesini Produtos Cientificos Ltda
Advogados:Drs. Murilo Gouvêa dos Reis (7258/SC) e outro
Apelado:Município de Jaraguá do Sul
Advogado:Dr. Rogério Hillesheim (7557/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060572-4 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado:Jonas Zwarzewski
Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060412-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Apelante:Robélia Dalzira Garcia
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060364-1 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Euclides Voltolini
Advogados:Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060708-9 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Jucemar de Carvalho
Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060663-0 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Alexandre Dellagiustina Barbosa
Advogado:Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Apelado:Município de Jaraguá do Sul
Advogado:Dr. Benedito Carlos Noronha (21944/SC)
Interessada:Edair Gerht Silva
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
No. 2014.059708-7 Pedido de Suspensão de Liminar
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Requerente:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Advogada:Dra. Caroline de Queiroz Teles Brandão (39760/SC)
Requeridas:Lydia Lehbach e outros
Advogadas:Drs. Ediliani Petkov (9371/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.060084-1 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Sidiane Aparecida Bedin
Advogado:Dr. Rodrigo Carlos Covatti (37421/SC)
Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060060-7 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Impetrante:Sandro Roberto Gelain
Advogadas:Drs. Jamille Rachel Martinazzo (21719/SC) e outro
Impetrados:Secretário da Administração de Videira e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049642-4 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Nelson Rodrigues Ribeiro
Advogados:Drs. Raphael de Freitas (24883/SC) e outro
Impetrado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060058-0 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (SUBSTITUTO)
Impetrante:Edson de Marchi
Advogadas:Drs. Rosane Machado Carneiro (23832/SC) e outro
Impetrados:Secretário de Estado da Administração e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059905-0 Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Impetrante:União Saúde Ltda
Advogados:Drs. João Felipe Nogueira Álvares (31784/SC) e outro
Impetrado:Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
46
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
2014.056226-6
Interessado:Joaquim Araújo Teixeira Paulo Filho
Advogado:Dr. Márcio da Cunha Leocádio (270892SP)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.060371-3 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:L. A. do A.
Advogada:Dra. Andréia Karine Silva (20085/SC)
Apelado:F. R. J.
Advogado:Dr. Jorge Luiz de Almeida (7561/SC)
Interessada:I. A. do A. R.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.039952-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Companhia Província de Crédito Imobiliário
Advogados:Drs. Pedro Braga Eichenberg (78049/RS) e outro
Agravado:Condomínio Edifício Portal de São José
Advogadas:Drs. Viviane de Abreu da Silva (15120/SC) e outro
Agravado:Norberto Domingos da Silva Filho
Advogado:Dr. Christian Guimarães Feltrin (14332/SC)
Agravados:Evaldo Martins e outro
Advogado:Dr. César Beckhauser (3633/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060509-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:R. E. S.
Advogadas:Drs. Maria Salete Honorato (11270/SC) e outro
Apelado:A. R. S.
Advogadas:Drs. Ilusca Leocádia Hoeveler Funke (5252/SC) e outro
Interessado:F. R. S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060614-2 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apte/RdoAd:Fábio Martins Fernandes e outros
Advogado:Dr. Fabiano Fretta da Rosa (14289/SC)
Apda/RteAd:Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social
ELOS
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.047348-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo
Antônio de Lisboa
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:M. M. da S.
Advogado:Dr. Thiago Burlani Neves (Defensor Público do Estado
de Santa Catarina)
Agravado:M. D. da S. Repr. p/ mãe R. D.
DEF. PÚBLICO:Dr. Juliano Gonçalves da Silva (Defensor Público)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.051081-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Marlene de Fátima da Silva
Advogado:Dr. Ângelo Solano Cattoni (30825/SC)
Agravado:Sérgio Trevisol Bittencourt
Advogado:Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.045556-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Diego Laste
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.041414-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravada:Vania Mara da Cunha
Advogado:Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.050058-9 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:R. E.
Advogado:Dr. Jaime Graebin (19997/SC)
Agravada:N. A. C.
Advogado:Dr. Calir Procópio Silva Filho (2239/SC)
Interessada:A. J. C.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060616-6 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Congossa Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados:Drs. Samir Squeff Neto (62245RS) e outro
Apelado:Guilherme Corsini Lueneberg
Advogado:Dr. José Mauro Varella (16262/SC)
Interessada:Supervisão Comércio de Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.047286-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Agravado:Thiago Matos Corrêa
Advogados:Drs. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.048480-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Condomínio Conjunto Habitacional Sol do Vale
Advogado:Dr. Aldair Pauvelz (33613SC)
Agravado:Josiel Machado
Advogado:Dr. Marcos Rogério Comini (22511/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060569-0 Apelação Cível
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelantes:Tiago José de Freitas e outro
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Apelado:Jorge Arnaldo Laureano
Advogado:Dr. Raul Schroeder (3924/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060348-3 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Claudete Bernadete Fabiane
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
47
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Advogado:Dr. Klaus Winneschhofer (17266/SC)
Apelado:Juvencílio João de Souto
Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060303-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Luciano da Silva
Advogado:Dr. Fabiano Voltolini (20939/SC)
Apelada:Grasielle Hopfer Borga
Advogado:Dr. Richard Wilson Furtado (16535/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.021182-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Ermilo Rigo
Advogado:Dr. Aldir Nelso Sonaglio Júnior (18612/SC)
Agravado:Irmãos Gaidzinski e Cia Ltda
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.035211-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:L. P. R. Repr. p/ mãe B. L. P. P.
Advogadas:Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outro
Agravado:D. da R. R.
Interessada:B. L. P. P.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060417-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Antonio Carlos Lucoli
Advogado:Dr. Gerson José do Nascimento (9317/SC)
Apelada:HDI Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049785-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Yasmin Fogaça da Conceição
Advogados:Drs. Lucas Rabello Limas (35744SC) e outro
Agravada:Kenia Andréia de Jesus Ramos Della Giustina
Advogadas:Drs. Cristiane de March Paseto Rodrigues (14245/SC)
e outro
Interessadas:Flavia Maria Jung Fogaça e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.040756-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Zatix Tecnologia S/A
Advogado:Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior (247319 -SP)
Agravada:Comsolda Comércio de Soldas LTDA EPP
Advogado:Dr. Rodrigo Pinheiro Duarte (24018/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.038500-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:C. da S. H. Assist. p/ pai M. B. H.
Advogada:Dra. Emanuelle Moraes Ormeneze Carnevalli (17114/SC)
Agravada:Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060702-7 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelantes:Agnaldo Buratto Arruda e outros
Advogado:Dr. Alian Pinto Schlemper (25035/SC)
Apelado:Osvaldo Uncini
Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.030610-1 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Elisete Hahn
Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC)
Agravado:Vanderli Nunes
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.040666-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Aiêde Goularte de Oliveira
Advogado:Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC)
Agravada:EDEL - Empresa de Engenharia S/A
Interessado:Sérgio Tavares Policarpo
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.038106-8 Agravo de Instrumento
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:P. do N. R.
Advogada:Dra. Janaina Silva Coelho (18246/SC)
Agravada:D. S. M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060497-3 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) e outro
Apelada:Maria de Lourdes Nogueira Santos
Advogados:Drs. André Luiz Sardá (10815/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.045903-1 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Vigand Krahn
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060623-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Bruno Alexandre Campos
Advogado:Dr. Fabrício Rozza (28626/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
48
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.060627-6 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Cláudio de Souza Silva
Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Arthur Sponchiado de Ávila (33892SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060625-2 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:João Waldir Honorato
Advogado:Dr. João Batista Fagundes (23621/SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.048463-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Banco Fiat S/A
Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC)
Agravado:Daniel Ricardo Borges
Advogado:Dr. Walter Hugo Machado (23761/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060327-0 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Ana Terezinha da Silva
Advogada:Dra. Daniela Pereira dos Reis (19228/SC)
Apelado:Leandro Luiz Roth
Advogada:Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060416-2 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Clébio Rafael Castello Campos (025.570/SC) e outro
Apelada:Maria Izabel Brum de Azevedo
Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060341-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Eletro Coelho Ltda EPP
Advogado:Dr. Rafael dos Santos e Souza (29721/SC)
Apelada:Sociedade Beneficente Hospital Santa Inês
Advogados:Drs. Armando Lins Júnior (6162/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060651-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Apelado:Antônio Elimar da Rosa
Advogado:Dr. Elison Fabiano Costa Gomes (23195/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060664-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Apelados:Armelindo Menegom e outro
Advogados:Drs. Roosevelt Hanoff (19718/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060152-0 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Lauri Pedro Gonçalves
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelada:Oi S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.051113-5 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:JE Comércio de Combustíveis Ltda
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro
Agravado:Hélio Vechi
Advogado:Dr. Bruno Damiani Vechi (25534/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.041374-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Sergio Luiz Pereira
Advogado:Dr. Márcio Luiz Pickler (8451/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060754-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelados:Ari Vogel e outros
Advogadas:Drs. Maria Teresinha Erbs (10387/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.042113-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Aline Figueredo Lucrecio
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060621-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:SS Quadros Industria e Comercio Ltda
Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
Apdo/RteAd:Tegape Quimica Ltda
Advogados:Drs. Samir Namur (40852PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.045211-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Bernadete Fátima Eichenberg
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
49
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.024500-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Maria Nazaré de Freitas Soares
Advogado:Dr. Dalton Luz (20978SC)
Agravados:José Cardoso de Oliveira e outros
Interessado:Espólio de Agenor Hercílio de Freitas
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060359-3 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outro
Apelado:Levy Leal de Meirelles Júnior
Advogada:Dra. Fabiana Marcon Lopedote (13102/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.046953-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Cia de Cimento Itambé
Advogados:Drs. João Ricardo Cunha de Almeida (33707/SC) e outro
Agravado:Laar Construções Inovadoras Ltda
Advogado:Dr. Walmir Ferreira Martins (8206/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060713-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelada:Maria de Lourdes Lippel
Advogados:Drs. André Goede e Silva (27747/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060363-4 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oscar Forster
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060704-1 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Apelados:Lanza Indústria e Comércio de Máquinas Ltda - ME e outros
Advogados:Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060342-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Orlando Possamai
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.042743-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Eduardo Mariotti (25672/RS)
Agravado:Claudinei Inacio Duarte
Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.050573-0 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADOR JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravada:Laudécia Gazola Neto Salvador
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.060710-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelado:Celio Stupp
Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049413-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Banco Itaú S/A
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Agravados:Control Cyber Café LTDA ME e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060617-3 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Omni S/A
Advogados:Drs. Eduardo Pena de Moura França (138190/SP) e outro
Apelados:Gilvane Tibes dos Santos e outro
Advogado:Dr. Martin Reuter (20072/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060563-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Fredolino Hellmann Batista
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.045219-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Maricéia de Vargas
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060755-3 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro
Apdo/Apte:Marcelo Boing
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
50
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.008208-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Agravado:L. H. B.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.038426-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI
Brasil
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravada:Maria Solange Ferreira Alves
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060498-0 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Itamira Galdina de Oliveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.052998-1 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Malharia Diana Ltda
Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC)
Agravado:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.047318-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro
Agravado:J. F. S. L.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.034879-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:José Ramos de Bem
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Cardoso & Corrêa Advogados Associados
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.069021-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Maria Rosilane Mello
Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060420-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Ditrich Karl Mokross
Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.042128-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Banco J Safra S/A
Advogado:Dr. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC)
Agravado:Fernando Júlio Marques
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060311-5 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Adair José Bilk
Advogados:Drs. Fábio Luís Ribeiro (22109/SC) e outro
Apelado:Dirceu Paulo Barbiere
Advogado:Dr. Inereu da Luz Blaka (23441/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060407-6 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Casetex Concreto Construções e Empreendimentos Turísticos
Ltda.
Advogado:Dr. Diego Alexandre Pereira (25477/SC)
Apelado:FPPJ Prestadora de Serviços Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060638-6 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Safra S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelante:Athenabanco Fomento Mercantil Ltda
Advogados:Drs. André Wagner (10007/SC) e outro
Apelado:Daniel Jose Vieira ME
Advogados:Drs. Flávio Ferreira (23312/SC) e outros
Interessado:Schmidt Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda
Advogada:Dra. Patricia Schmidt (34684PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.027784-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravantes:Rolf Kuehnrich e outro
Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Gaertner Hames (9298/SC)
Agravada:Copac Ltda Cooperativa dos Produtores de Algodão de
Campo Novo do Parecis
Advogado:Dr. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC)
Interessada:Teka Tecelagem Kuehnrich SA
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060570-0 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) e outro
Apelado:Wanderlei Trindade Nagildo
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060414-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A e outro
Advogados:Drs. Eduardo Chalfin (241287SP) e outro
Apdo/Apte:Vagner Correa
Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC)
Distribuído por Sorteio
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51
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.060325-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apte/Apdo:Guido Augusto Lucarelli Alves Branco
Advogado:Dr. Jean Marcel Roussenq (16407/SC)
Apdo/Apte:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (24498/PR)
e outros
Interessados:Campeiro Produtos Alimentícios Indústria e Comércio
Ltda e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.046637-3 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravado:Egon Maas
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060619-7 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Connex Administradora de Cartões e Meios de Pagamentos
Ltda
Advogados:Drs. Thiago Rafael Vieira (58257/RS) e outro
Apelante:Supermercado Haag Ltda
Advogados:Drs. Luiz Fernando Freitas Neto (24337/SC) e outro
Apelado:Jose Henrique da Silva Coser
Advogada:Dra. Bianca Roberta Coser Neppel (21025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.044527-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:HSBC Finance (Brasil) S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Jackson Miguel da Silva
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.088077-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores
Públicos Municipais de Joinville COOPERCRED
Advogado:Dr. Gustavo Portes Bornemann e Corrêa (28895SC)
Agravados:Gilmar Oliveira Gonçalves e outro
Advogado:Dr. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060624-5 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Aldair Antonio Galvan
Advogada:Dra. Elisangela Schaitel (13244/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.010838-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Banco ABC Brasil SA
Advogados:Drs. Nelson Luiz Schaefer Picanço (15716/SC) e outro
Agravado:Ampex Brasil Empreendimentos Comerciais e Participações
Ltda. (em recuperação judicial)
Advogados:Drs. Tácito Eduardo Oliveira Grubba (18802/SC) e outro
Interessado:Banco Fibra S/A
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060224-7 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/Apdo:Carlos Alberto Borba
Advogados:Drs. Marciano Pereira (11756/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Interessadas:Fatto a Mano Indústria e Comércio de Mosaicos Ltda
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.045186-0 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravada:Laulinda Schroeder
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060150-6 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apeladas:Ana Maria Cabral e outros
Advogados:Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.045678-1 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravados:Ida Maria Hornburg e outros
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.060590-6 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/Apdo:Manoel Henrique Azevedo
Advogado:Dr. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC)
Apdo/Apte:Município de São José
Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060574-8 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Gilberto Gregório de Espíndola
Advogado:Dr. Paulo Ésio Santana Júnior (11574/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060196-0 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelantes:Luciani Soethe Corrêa e outros
Advogado:Dr. Amarildo Pereira (23443/SC)
Apelada:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogadas:Drs. Tânia Caldeira de Andrada e Silva (6856/SC) e outro
Apelado:Município de Itaiópolis
Advogado:Dr. Luiz Fernando Flores Filho (14730/SC)
Interessado:Município de Papanduva
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52
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060329-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Braço do Norte
Procurador:Dr. Carlos Eduardo da Silva Conceição (18832/SC)
Apelado:Sindicato Rural de Braço do Norte
Advogada:Dra. Edir Kestring Perin (33012SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060550-4 Apelação Cível
Origem:São Domingos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelantes:Cassiana Angela Bigolin Sguissardi Me e outros
Advogados:Drs. Amarildo Vedana (8781/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Felipe Nery Alberti de Almeida (Promotor de Justiça)
Interessada:Nelci Barilli Palma de Mattos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060561-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/Apdo:Benjamim José Pianezzer e outros
Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Brusque
Advogada:Dra. Danyelle Brem Morais (27711/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060681-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
Apelada:Patrícia de Lima Kluczkovski Fontana
Advogado:Dr. Denise Maria Nascimento Saporiti (25773/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060244-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apte/Apdo:Gabriel Dias
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro
Apdo/Apte:Telemar Norte Leste S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060366-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de Chapecó
Advogada:Dra. Adriana Araújo Ferreira (39261/SC)
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060409-0 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC)
Apelado:Reinaldo Klug
Advogados:Drs. Gilberto Porto (6332/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060592-0 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autor:W. D. J. Repr. p/ mãe M. DA G. F.
Advogado:Dr. Carlos Danilo Moreira Pires (Escritório Modelo)
(17859/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060251-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Maria Albertina Albano Crepaldi
Advogados:Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro
Apelado:Município de Criciúma
Advogada:Dra. Raquel de Souza Felício (13272/SC)
Interessado:Olivio Crepaldi
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060586-5 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC)
Apelado:Victor Cheraim Chedid
Advogados:Drs. Leonardo Borchardt (23633/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060613-5 Apelação Cível
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelantes:Adelar Jose de Morais e outro
Advogado:Dr. Teodósio Ernesto Cervi Furtado (22533SC)
Apelado:Rio Canoas Energia S/A
Advogados:Drs. Renato da Silva Marques (35197SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060706-5 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Condominio Residencial Boulevard Beach Residence
Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro
Apelada:Companhia Águas de Itapema
Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060410-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Daniele Figueiredo Luiz Fernandes
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060252-2 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Aurora Vieira Susin
Advogados:Drs. Leandro Dambróz (16757/SC) e outro
Apelado:Município de Zortéa
Advogada:Dra. Zelí Terezinha Dariva (9869/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060585-8 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de São José
Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC)
Apelado:Ivandro de Lima
Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
53
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060377-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
Apelada:Ana Paula Nunes Vega Garrão
Advogada:Dra. Cristina Gutz (36062SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060356-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Tatiana Dias Aguirre
Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060353-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/Apdo:Loreni Batista Biazuz
Advogadas:Drs. Cristiane Karine Campana (23019/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Distribuído por Sorteio
Apdo/Apte:Município de Chapecó
Advogados:Drs. Eduardo Destri Schwengber (15419/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050046-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador) (32410 SC)
Agravado:Pedro da Silva
Advogado:Dr. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC)
Interessado:Município de Joinville
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060331-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/RdoAd:Heleni Maria Varaschin
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Apdo/RteAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059352-2 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado:Pedro Freza
Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060315-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de Criciúma
Procuradores:Drs. Ana Cristina Soares Flores Youssef (18896/SC)
e outros
Apelado:Regina Célia de Souza Moretti ME
Curador:Dr. Cristiano Antunes Rech (35889/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060248-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de São José
Advogados:Drs. Fernando Artur Raupp (18402/SC) e outro
Apelado:Guilherme Martins da Silva
Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060612-8 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Condomínio Edifício Residencial Estrela Dourada
Advogado:Dr. Flávio Sperotto (21404/SC)
Apelada:Companhia Águas de Itapema
Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060337-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/Apdo:Gilmar Gercino Schmidt
Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060687-4 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Condomínio Edifício Santana
Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro
Apelada:Companhia Águas de Itapema
Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060598-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
Apelada:Vanessa Cristina da Conceição
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060328-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Impetrante:Alexsandra Coelho Orviedo dos Santos
Advogadas:Drs. Marcia Aparecida de Souza (30107/SC) e outro
Impetrado:Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina UDESC
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.060312-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apte/Apdo:Claro S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro
No. 2014.060336-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Lourdes das Graças Färber
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
54
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Advogados:Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Kátia Antunes (Procuradora do Estado) (5739SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060292-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Impetrante:Marco Antonio Til
Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC)
Impetrado:Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina
DETRAN
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060335-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Carmen Lígia Burigo de Sousa
Advogados:Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060317-7 Apelação Cível
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Apelados:Eraclides Manoel Mendes e outro
Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060703-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Apelado:Instituto de Trânsito e Transporte ITTRAN
Advogados:Drs. André de Souza Mafra (26152/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060297-9 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Rude Warmeling
Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina (12896SC)
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060361-0 Apelação Cível
Origem:São Domingos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Tim Celular S/A
Advogadas:Drs. Camila Betiato (51092/PR) e outros
Apelada:Solange Virginia de Cezaro Anselmi
Advogada:Dra. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060299-3 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/RdoAd:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Apdo/RteAd:Zenito Alves ME
Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060657-5 Reexame Necessário
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
(16808SC)
Réu:Município de Lages
Advogado:Dr. Fabrício Reichert (21770SC)
Interessado:João Marques de Almeida
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060300-5 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Nextel Telecomunicações Ltda
Advogados:Drs. Carlos Fernando Siqueira Castro (30028SC) e outro
Apelado:Ricardo Zapelini Daufenbach
Advogada:Dra. Cristiani Werner Boeing Effting (19070/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060389-2 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Apelado:Lauro Hessmann
Advogado:Dr. Ivanor Coelho (27316/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060333-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Maria Nunes Barbosa
Advogados:Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060595-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de São José
Advogado:Dr. Fernando Artur Raupp (18402/SC)
Apelado:Paulo Ricardo Eicke Liberato
Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060350-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Impetrante:Elenise Quintas
Advogado:Dr. Rafael Petreli (30547SC)
Impetrados:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060362-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
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55
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Apda/RteAd:Andrezza Maciel Negrini
Advogados:Drs. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Apelado:Enoc Marques Rodrigues
Advogado:Dr. Mario Julio Francisco (28567/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060408-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC)
Apelado:Comércio e Representações Bornholdt Ltda
Advogados:Drs. Carlos Henrique Santana (11705MS) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060197-7 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Condomínio Residencial Costa Azul
Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro
Apelada:Companhia Águas de Itapema
Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060227-8 Reexame Necessário
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Autora:Emília Salete Neto Pereira
Advogada:Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
Réu:Município de Orleans
Advogado:Dr. Aurivam Marcos Simionatto (10803/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060588-9 Apelação Cível
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador)
Apelado:Marcos Vinício Bisaggio Soares
Advogados:Drs. Antônio Carlos Brasil Pinto (18798/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060726-1 Apelação Cível
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Joice Albani Mess
Advogado:Dr. Clóvis Lúcio Schlösser (15913SC)
Apelada:Claro S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060173-3 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelado:Jose Itamar Himmer
Advogado:Dr. Liana Débora Ramos Scolaro (31546SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060287-6 Apelação Cível
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de Rodeio
Advogado:Dr. Denílson Duarte Lana (24471/SC)
Apelado:Alcides Cipriani
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060314-6 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Monalize Réus Serafim (28963/SC) e outros
Apelada:Raquel Búrigo
Advogado:Dr. Delei Bressanini (32743/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060594-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Luiz Nestor Ferreira (4755/SC)
No. 2014.060725-4 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Odila Cordeiro das Chagas
Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros
Apelada:Empresa Brasileira de Telecomunicações SA EMBRATEL
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060514-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Clóvis dos Santos
Advogados:Drs. Marcus Vinícius Müller Borges (30072SC) e outros
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Ullysses Prochaska Lemos (31168SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060385-4 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogadas:Drs. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor)
Apelada:M. da S. N. Repr. p/ mãe I. C. DA S.
Advogado:Dr. Thiago Carriço de Oliveira (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060549-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de São Bento do Sul IPRESBS
Advogado:Dr. Marcelo Herzer (29836SC)
Apelado:Natalina Galgowski Luy
Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060249-8 Apelação Cível
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Domingos Salvador Filho
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
56
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Apelado:Município de Imbituba
Advogado:Dr. Marco Aurélio Perdigão de Carvalho (12.640/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060516-4 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Vanderlei Bonassa
Advogado:Dr. João Marcelo Lang (Escritório Modelo) (12183/SC)
Apelante:Município de Xanxerê
Advogado:Dr. Fernando Dal Zot (35504/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eduardo Sens dos Santos (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060562-1 Apelação Cível
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apdo/Apte:Silvana Aparecida Mina Vieira
Advogado:Dr. Jair Norberto dos Santos (10986/SC)
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2014.059993-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro
Agravado:Patrick Carlos Carvalho da Silva Repr. p/ mãe Roseli
Terezinha Carvalho
Advogada:Dra. Maria Geovani Pillati Pereira (8259/SC)
Interessado:Viação Vale do Iguaçu Ltda
Advogado:Dr. Cássio Lisandro Telles (15225/PR)
Interessada:Azul Companhia de Seguros Gerais S/A
Advogado:Dr. Ruy Neri Robalos da Rosa (17609/SC)
Interessada:Multiplic Seguradora S/A
Advogado:Dr. Luís Carlos Barreto (17609/PR)
Interessado:Roseli Terezinha Carvalho
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059663-8 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravados:Ari Antonio Costa e outros
Advogado:Dr. Silvio Roberto Campos (38550/MG)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059846-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:João Antônio Bernardes Alves
Advogado:Dr. Filipe Weimer Aguiar (28069/SC)
Agravado:Banco Safra S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059482-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado:Eraldo Pavei
Advogados:Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060033-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravado:Rainha Textil S.A.
Advogado:Dr. Jorge Stoeberl (10692/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059222-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Margil Mineração de Argila Ltda
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro
Agravado:Carlos Roberto Amante
Advogada:Dra. Priscilla Pólla Angeloni Scotti (20123/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059830-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Agravados:Carlos José Stüpp e outro
Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outros
Interessado:Borges & Bittencourt Advogados Associados S/C
Advogadas:Drs. Juliana Souza Soratto da Silva (25972/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060012-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC)
Agravado:Carlos Alberto Vitória
Advogado:Dr. João Elanuce Pereira Martins (19113/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059496-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Telefônica Brasil SA
Advogado:Dr. Gustavo Gonçalves Gomes (266894/SP)
Agravado:Kiwi Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado:Dr. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059242-7 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Agravada:Mundy Indústria e Comércio de Malhas Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059841-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravadas:Anadir Piaia e outros
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059467-2 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
57
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravados:Maurício Kretzer e outros
Advogado:Dr. Djeison Rosseto Stasiak (16961/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060050-4 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:T. J. H. Repr. p/ mãe S. V.
Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR)
Agravados:F. H. e outro
Interessada:S. V.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059847-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Maria da Glória Ferreira
Advogado:Dr. César Eugênio Zucchinali (10756/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José Eduardo Cardoso (Promotor)
Interessadas:Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente
FATMA e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059906-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:S. F. K.
Advogados:Drs. João Leonel Machado Pereira (928/SC) e outro
Agravada:A. C. M. K.
Advogados:Drs. Antônio Fernando do Amaral e Silva (29088/SC)
e outro
Interessada:L. M. K.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060970-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Graziela Schmitz Bonin
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Agravada:Andrea Pereira dos Santos Philipps
Advogada:Dra. Flávia Cristina Prates (13670/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060063-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Agravado:Ovidio Maravai
Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059670-0 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravados:Gentil Jary Taborda e outros
Advogado:Dr. Eduardo Brezolin Taborda (29654/DF)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059892-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Marco Aurélio Ribeiro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059880-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravados:Luiz Carazzo e outros
Advogados:Drs. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom Participações S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060039-1 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Riane Monfroi
Advogados:Drs. Maurício Dalri Timm do Valle (41434/PR) e outro
Agravado:Hospital Divino Salvador IEAS
Advogado:Dr. João Marques Vieira Filho (4870/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060065-2 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:J. C. P. R.
Advogado:Dr. Clarisvaldo Francisco Bresolin (17868/SC)
Agravado:C. E. B. R. Repr. p/ mãe A. P. B. R.
Advogado:Dr. Carlos Alberto Cabral (5297/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060003-0 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Marcelo dos Santos
Advogado:Dr. Rogger Göde (12252/SC)
Agravado:Usiminas Mecanica S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059856-0 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravados:Ralf Rodolfo Dorow e outro
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059874-2 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravadas:Lacy Margareth Benedet da Silva e outros
Advogado:Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059250-6 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Irmãos Gaidzinski e Cia Ltda
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Agravados:Valdinei Monteiro Elizeu e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059706-3 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Portobens Administradora de Consórcios Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
58
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Advogado:Dr. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP)
Agravada:Transchiquinho LTDA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059476-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Luis Valdemir Almeida
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059693-7 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravadas:Cristina Goltz de Carvalho e outros
Advogado:Dr. Alex Brescovit Maciel (13827/MT)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059682-7 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravado:Ricardo Ferreira da Jornada
Advogada:Dra. Anita Maria Gretter Aloizi (27431/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059680-3 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravados:Josue Laginski e outro
Advogado:Dr. Fabricio Thome (33357PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059666-9 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravado:Fábio Pereira Júnior
Advogado:Dr. Igor Cezar Cinra Batista (275689SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059675-5 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravado:João Batista Joanela
Advogado:Dr. Jandir Lemos (8204/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059697-5 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravado:Carlos Lunkes Gotz
Advogado:Dr. Raimundo Nonato Borges Barjud (63891PI)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059851-5 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Jairo Spezia
Advogado:Dr. José Osnir Ronchi (21698SC)
Interessado:Antônio Eliseu Wust
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060002-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Rui Arsego e outro
Advogados:Drs. Joubert Diego Kaleski Xavier (34493/SC) e outro
Agravada:Campeã Comércio e Representações Ltda
Interessados:Roney Schwyzer e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060022-9 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Thiago José Begalke Stoeberl
Advogado:Dr. Guilherme Pimentel Streit (26940/SC)
Agravados:Metrosul Comercial de Veículos Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059684-1 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Bunge Alimentos S/A
Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC)
Agravados:Durval Pereira Borsato e outros
Advogados:Drs. Antônio Paulo Luzzi (7852GO) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060061-4 Agravo de Instrumento
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Rafael Piazza Ghisi e outro
Advogados:Drs. Otávio Moreira da Silva Neto (12331/SC) e outro
Agravado:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058777-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Agravadas:Cristine Frank e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060010-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Município de Joinville
Advogado:Dr. Luiz Henrique Lima (10119/SC)
Agravado:Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda
Advogadas:Drs. Júlia Turrek de Santana (16682/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060004-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Elevadores Atlas Schindler S/A
Advogados:Drs. Rosangela Khater (6269/PR) e outro
Agravado:Becker Construção Civil Ltda
Advogadas:Drs. Giane Brusque Bello (12303/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
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59
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.059996-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Marlise Finger
Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC)
Agravados:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
e outro
Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC)
Agravada:Cielo S/A
Advogado:Dr. Luciano Rassolin (24086/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059837-1 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaú BMG Consignado S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Elemar Gebien
Advogados:Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060009-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Fabiano Bianchini Moraes
Advogado:Dr. Moacir Antônio Lopes Ern (7420/SC)
Agravado:Grafine Gráfica e Editora Inês Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059822-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Agravadas:Adelia Balestrin e outros
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059999-5 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Real Casas Pré Fabricadas
Advogado:Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC)
Agravados:Edilcio Varela e outro
Advogada:Dra. Erenita Guesser (21724/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060040-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Marina Beach Tower Empreendimentos Imobiliários SPE
Ltda.
Advogado:Dr. Avenildo Paternolli Júnior (20332/SC)
Agravados:Joicimar Izaias de Aviz e outro
Advogados:Drs. André Peixoto Abal (20510/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059828-5 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Agravado:Leandro Alex Silvestro
Advogadas:Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059446-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Marilu de Fátima da Rocha Roberto
Advogada:Dra. Janaína Ávila Saes (33975 SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060006-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC)
Agravada:Indústria de Bebidas Schmitz Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060057-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:T. G. B.
Advogada:Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC)
Agravado:J. B.
Advogado:Dr. Lucínio Manuel Nones (6265/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059994-0 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Agravado:Jair Carlos dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060090-6 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:M. A. da S. S.
Advogado:Dr. Luciano Junior Xerfan de Oliveira (28411/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
Interessado:J. G. W.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059901-2 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Renan Valejo da Rosa
Advogados:Drs. Marcelo Meissner Scheeffer (20482/SC) e outros
Agravada:Thaís Rachel de Souza
Advogada:Dra. Thaís Rachel de Souza (20145/SC)
Interessado:Tarcísio Vendruscolo
Advogadas:Drs. Thaís Rachel de Souza (20145/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059871-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo
Antônio de Lisboa
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:A. A. G.
Advogada:Dra. Zenilda Eduvirgem Santos (25642/SC)
Agravada:M. E. S. G.
Advogado:Dr. Fábio Schutel Lacerda (22632/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059705-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Andreza Della Giustina (14095/SC)
Agravada:Idinete Albino dos Santos
Advogado:Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
60
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.012255-0 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Emir Alixandre
Advogada:Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC)
Agravado:Santos Manoel da Silva
Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC)
Interessada:Maria Valnier Alixandre
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060011-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal) (17345SC)
Agravado:Clovis Martins
Advogadas:Drs. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058435-8 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Conpla Construções e Planejamento Ltda
Advogado:Dr. Maykon Reghin Lopes (25044/SC)
Agravado:Luiz Antônio Novaski
Advogados:Drs. Luiz Antônio Novaski (23937/SC) e outro
Agravado:Maurício Martins Willemann
Advogados:Drs. Maurício Martins Willemann (34356SC) e outro
Interessados:Município de São Bento do Sul e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060028-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Eduardo Di Giglio Melo (22214/SC)
Agravado:Alcio José Stopa
Advogado:Dr. Cleber Odorizzi (36968/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050057-2 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:M. R. R. B.
Advogados:Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros
Agravada:M. F. R.
Advogados:Drs. Claiton Paulo Gatner (19480/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059850-8 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Fábio Matias
Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina (12896SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059895-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:AGCC Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados:Drs. Antônio Augusto Harres Rosa (61449/PR) e outro
Agravada:Santa Rita Comércio e Instalações Ltda
Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059267-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:D. C. da S.
Advogada:Dra. Patrícia Lima de Souza Oliveira Reis (38135/SC)
Agravada:S. B. de S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059459-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Adauto Felipe Colombo (Defensor Público de SC) e outros
Advogado:Dr. Rodrigo Dall’agnol (38976SC)
Agravados:Estado de Santa Catarina e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059862-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:J. F. do A.
Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC)
Agravadas:J. O. C. do A. Repr. p/ mãe C. C. e outro
Advogada:Dra. Anália Maria Costa Borges (7809/SC)
Interessado:C. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060016-4 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Konrad Curitiba Comércio de Caminhões Ltda
Advogados:Drs. Valdemar Bernardo Jorge (25688/PR) e outro
Agravado:Marcos Tremel
Advogados:Drs. César Davi Haag (23440/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060024-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:A. R.
Advogado:Dr. Douglas Alberto Luvison (38396/PR)
Agravada:K. A. de B. D.
Advogado:Dr. Roberto Fernando de Souza (4169/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059280-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Maria Aparecida Convento
Advogado:Dr. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC)
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (10945/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.058778-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Agravados:Nadir Brais de Giacometti e outros
Advogada:Dra. Magali Cristine Bissani (8954/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059468-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravados:Amarildo Trevisol e outros
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
61
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.059827-8 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Agravada:Marina Rosa do Nascimento
Advogado:Dr. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059886-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Sebastião Patrício Bittencourt
Advogados:Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059840-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravados:Alexandre José Frizon e outros
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059486-1 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Dilo Orlando Grassmann
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059236-2 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Claudio Rogerio Araldi
Advogada:Dra. Catiucha Alinne Pionezzer (29111/SC)
Agravado:Nair Susin Menin
Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059262-3 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Thaiz Getassi
Advogado:Dr. Adenilso Biasus (14172/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Greicia Malheiros da Rosa Souza (Promotora)
Interessados:Pedrinho Ansiliero e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059855-3 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Agravadas:Judith Ingeborg Schroeder e outro
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060001-6 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Agravada:Valmor Correia Supermercado ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059884-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Viação Itapemirim S/A
Advogado:Dr. Rodrigo Moreno Paz Barreto (215912/SP)
Agravado:Lauro Newton Zak
Advogado:Dr. Neoni Vieira Joaquim Zak (11847SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060005-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:I. C. G.
Advogado:Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC)
Agravado:V. H. do N. Repr. p/ mãe C. R. do N.
Interessada:C. R. do N.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059890-0 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Leonardo Hostins
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060008-5 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Condomínio Residencial Jardim Sesquicentenário e outro
Advogado:Dr. Rafael Francisco Dominoni (19073/SC)
Agravada:Claudia Lucotte da Silva Pereira
Advogados:Drs. Mário Wilson da Cruz Mesquita (9489SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059818-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravados:Idamir Rodrigues e outros
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059998-8 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC)
Agravado:Gomes Comércio e Indústria de Sal Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Coser (36075SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059829-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Agravados:Ademir Schmidt e outros
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059879-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
62
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Espólio de Rutt Guilhen Mauricio Repr. p/ respons. Abel
Maurício
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2014.060049-4 Revisão Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Requerente:Márcio Cristiano de Almeida
Interessados:Luiz Carlos de Almeida e outros
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.060654-4 Recurso de Agravo
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Dione Berto
Advogado:Dr. Joel Luiz Novelletto (29616/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.055727-2 Habeas Corpus
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Luiz Fernando Fortunato
Paciente:A. A. da S.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060607-0 Apelação Criminal
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelantes:Grasyele Hobold Herdt e outro
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060653-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Fábio Luiz Selim
Advogado:Dr. Christiano Arboitte Cruspeire (19757/SC)
Apelante:Juliana Rafaela Pepes
Advogado:Dr. Edison Luís Pereira Ferraz (37531/PR)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060055-9 Habeas Corpus
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Impetrantes:Lais Franciele de Assumpção Wagner e outro
Paciente:A. B.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060554-2 Apelação Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Alexandro Lopes
Advogado:Dr. Winston Jesiel Pereira da Silva (28561/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
SILVA
SILVA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.055386-5 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Piero Leandro Gamper Madalozzo
Paciente:Cleves Luis Pinto
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046820-5 Habeas Corpus
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Juliano Vieira
Paciente:Adriano de Godoi
Interessado:Valnei Zimdars
Redistribuído por Transferência
EVERALDO
No. 2014.057339-3 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Alexandre Santos Correia de Amorim
Paciente:E. F. de S.
Redistribuído por Transferência
SILVA
SILVA
SILVA
No. 2014.060557-3 Apelação Criminal
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Adrian Lopes de Lima
Advogada:Dra. Anne Teive Auras (Defensora Pública)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059902-9 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Marcelo Gonzaga
Paciente:Flavio da Rosa Batistela
Interessados:Leonel Medina Sousa dos Santos Velasco e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056020-0 Habeas Corpus
Origem:Mafra/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Juceli Sacht
Paciente:Maicon Juliano Cordeiro
Interessado:Everson Dias do Nascimento
Redistribuído por Transferência
SILVA
No. 2014.060310-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Adriano Gonçalves
DEFENSOR DATIVO:Dr. Alexandro Marina (33104SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Andréa Machado Speck (Promotora) e outro
Interessados:Felipe Luiz Fraga e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060372-0 Apelação Criminal
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
63
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Apelada:Ângela Alzerina Michalski Tomasi
Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera (24663SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059858-4 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Alex Cruz Hernandez
Paciente:Adilson Santos da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.054089-9 Habeas Corpus
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Thiago Fernandes dos Santos
Paciente:Alexandre Knop
Redistribuído por Transferência
SILVA
No. 2014.059915-3 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Ana Paula da Silva Pereira
Paciente:Leandro Boeng
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060382-3 Apelação Criminal
Origem:Garopaba/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Jucinei Cipriano
Advogado:Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.054952-9 Habeas Corpus
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Leandro Quintela Woityna
Paciente:Moacir Dias
Interessadas:Juliana Hech e outros
Redistribuído por Transferência
EVERALDO
No. 2014.060659-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Alceu de Apiaim
Advogado:Dr. Franklin José de Assis (27269/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Wagner Pires Kuroda (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SILVA
SILVA
No. 2014.060349-0 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. André Otávio Vieira de Mello (Promotor)
Apelado:Elias Schroeder
Advogada:Dra. Ediléia Buzzi (27209/SC)
Interessados:Edemir Antônio Pelin e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.060318-4 Apelação Criminal
Origem:Seara/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Adenir Piccinin
Advogado:Dr. Wilson de Souza (7829/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Michel Eduardo Stechinski (Promotor de Justiça)
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060555-9 Apelação Criminal
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Adilson Sander
Advogada:Dra. Gabriela Souza Cotrim (Defensora Pública)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eraldo Antunes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060228-5 Apelação Criminal
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Roberta Trentini Machado Gonçalves (Promotora)
e outro
Apelado:D. S.
Advogado:Dr. Marcelo Guerra (11734/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057582-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Erik Martins Vasques Santos
Advogado:Dr. João Joffily Coutinho (Defensor Público)
Apelante:Lucas Vital da Cruz
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056717-0 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor)
Apelado:Luiz Carlos Lamim
Advogado:Dr. Jorge Calil Canut Neto (Defensor Público)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.052523-7 Habeas Corpus
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Alceri Chiodeli Junior
Paciente:Deividy Pereira Cardoso
Redistribuído por Transferência
No. 2014.051960-5 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:João Luiz Paulo Júnior
Paciente:Rhuan Pablo Cerutti
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060056-6 Habeas Corpus
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Flúvia Samuel de Almeida
Paciente:Roni Gonçalves
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
64
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
No. 2014.050558-9 Habeas Corpus
Origem:Capital/Unidade de Apuração de Crimes Praticados por
Organizações Criminosas
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrantes:Luciano Duarte Peres e outros
Paciente:Felippe Vieira Gevaerd
Interessados:Gabriel Henrique Vieira e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060603-2 Apelação Criminal
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Ricardo de Oliveira Pereira
Advogados:Drs. Benjamin Coelho Filho (10025/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maristela Nascimento Indalêncio (Promotora de
Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060558-0 Apelação Criminal
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:M. J. G.
Advogado:Dr. Lauro Nicoladeli Netto (29040/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cândida Antunes Ferreira (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.089003-8 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Apelado:Márcio Comandolli
Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054357-2 Recurso Criminal
Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Pedro Lucas Francisco
Advogado:Dr. Oberdan Virgilio Pezzini (12332/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor)
Interessada:Eliane Cristina da Conceição Chuffo
Redistribuído por Transferência
No. 2013.078979-7 Apelação Criminal
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Juliano Fabris
Advogada:Dra. Carolina Simonetto Cavalheiro (31947/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alan Rafael Warsch (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.031268-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Evandro Pinheiro
Advogado:Dr. José Altair Stopassoli Pereira (20242/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
Apelado:Assistente da Acusação
Advogado:Dr. Antônio Rubiano Schmitz (13470/SC)
Interessado:Natanael Vieira Koskodai
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060071-7 Habeas Corpus
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Eduardo Morriesen
Paciente:Wagner de Oliveira Machado
Interessados:Roberto Martins Ferreira de Lima e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.037462-3 Recurso de Agravo
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Jean Pierre Loz
Advogada:Dra. Silvia Aparecida Caetana Loz (22923/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.037760-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Caciano da Silva Oliveira
Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diógenes Viana Alves (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060655-1 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Milani Maurílio Bento (Promotor) e outro
Apelado:Anderson Teodoro Arosso
Advogado:Dr. José Álvaro Machado (13308/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060059-7 Habeas Corpus
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Luciano Junior Xerfan de Oliveira
Paciente:V. M. de A.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060373-7 Recurso de Agravo
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Recorrente:C. M. da S. O.
Advogado:Dr. Bruno Carminati Cimolin (34125SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060289-0 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça)
Recorrido:Júnior Alex Boita
DEF. PÚBLICO:Dr. André Luiz de Souza Araújo (Defensor Público)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.060388-5 Apelação Criminal
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
65
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Custódio Alexandre Andrzejevski
Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diogo Luiz Deschamps (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060290-0 Apelação Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça)
Apelado:Gabriel Colossi Rodrigues
DEF. PÚBLICO:Dr. Gustavo Henrique Gomes Baptista (Defensor
Público)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060602-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Giovane Farias Pereira
Advogados:Drs. Felipe Ramalho de Pina Cabral (35622/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Milani Maurílio Bento (Promotor)
Interessados:J. V. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059859-1 Habeas Corpus
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Alfredo Marcos Silvério
Paciente:Fernando Garcia
Interessados:Cristiane Fernandes e outros
Distribuído por Sorteio
Nome do representante
Processo
Adenilso Biasus
2014.059262-3
Adilson José Campoy
2014.060225-4
Adilson José Frutuoso
2014.059895-5
Adir João Costa
2014.059482-3
Adrian Marcelo Trias
2014.060362-7
Adriana Araújo Ferreira
2014.060312-2
2014.060313-9
2014.060366-5
Adriana Letícia Blasius
2014.060370-6
2014.060727-8
2014.060728-5
Adriana Liberali
2013.086124-0
2014.042221-6
Adriana Tommasi
2011.032317-7
Adriani Nunes Oliveira
2014.060302-9
Adriano Cleyton Habech
2014.058477-4
2014.058478-1
Adriano Luiz Perin
2014.060246-7
Aglaé de Oliveira
2014.060338-0
Aglaie Sandrini Botega Possamai
2014.021182-6
2014.034859-4
2014.059250-6
No. 2014.060652-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)
Apdo/Apte:Alexandre da Silva
Advogada:Dra. Marina Isolani (20207/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060352-4 Apelação Criminal
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Joel da Silva
Advogado:Dr. Rodrigo Massarolo (19812/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel Granzotto Nunes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 2 de setembro de 2014.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 02/09/2014
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 01/09/2014 até 01/09/2014
Nome do representante
Processo
Adauto Felipe Colombo (Defensor Público de SC)
2014.029479-6
Aider Bogoni
2014.060324-9
Ailton Barbosa Junior
2014.048598-8
Airton Cezar de Menezes
2014.060970-8
Airton Sehn
2014.058479-8
Alan Muxfeldt da Silva
2014.060381-6
Alan Patrick da Silva
2014.060247-4
Alan Rafael Warsch (Promotor)
2013.078979-7
Alaôr Davina Carvalho Stöfler
2014.060316-0
2014.060317-7
Alba Mery Rebello
2013.037073-2
Albaneza Alves Tonet
2014.060561-4
Aldair Pauvelz
2014.048480-7
Aldir Nelso Sonaglio Júnior
2014.021182-6
2014.021182-6
Aldrey Saueressig
2014.060709-6
Alessandro Braga Feitosa
2014.060347-6
Alessandro Gruner
2014.060575-5
Alessandro Linhares Kuss (Procurador Federal)
2014.060515-7
Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
2014.060291-7
Alex Brescovit Maciel
2014.059693-7
Alexandre Augusto Teodoro
2014.060748-1
Alexandre Brito de Araújo
2014.060344-5
Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
2014.060310-8
Alexandre Dellagiustina Barbosa
2014.046157-9
2014.060663-0
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
2014.060562-1
Alexandre Fuchs das Neves
2014.060729-2
Alexandre Herculano Furtado
2014.060711-3
Alexandre Nelson Ferraz
2014.035948-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
2014.040755-1
66
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.059280-5
André de Souza Mafra
2014.060703-4
2014.060393-3
André dos Santos Carvalhal (Procurador)
2014.060355-5
2014.060394-0
André Ferronato Girelli
2014.059895-5
2014.060395-7
André Goede e Silva
2014.060713-7
2014.060396-4
André Henrique Bräscher
2014.031161-4
2014.060397-1
André Luís Sommariva
2014.060732-6
2014.060398-8
André Luiz de Souza Araújo (Defensor Público)
2014.051199-1
2014.060399-5
Alexandre Noriler
2014.060289-0
2014.060363-4
André Luiz Pinto
2014.060326-3
2014.060403-8
André Luiz Sardá
2014.060497-3
2014.060498-0
André Martinez Rossi (Procurador)
2014.060518-8
2014.060563-8
André Otávio Vieira de Mello (Promotor)
2014.060349-0
Alexandre Roberto Fernandes
2014.035211-5
André Peixoto Abal
2014.060040-1
Alexandre Santos Correia de Amorim
2014.057582-3
André Ricardo Broglio
2014.058476-7
Alexandro Marina
2014.060310-8
André Rodrigues de Oliveira
2013.057251-8
Alexsander Marcondes de Espíndola
2014.060606-3
André Wagner
2014.060638-6
Alexsandro Kalckmann
2014.060317-7
Andréa Lopes Germano Pereira
2014.060340-7
Alféres Vidal de Brito
2014.002295-1
Andréa Machado Speck (Promotora)
2014.060310-8
Alfredo Schewinski Júnior
2014.060194-6
Andréa Raquel Deóla da Silva Aprile
2014.049439-6
2014.060195-3
Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
2014.060331-1
2014.060298-6
2014.060332-8
Alfredo Zucca Neto
2014.060616-6
Andréia Karine Silva
2014.060371-3
Alian Pinto Schlemper
2014.060702-7
Andréia Nóbrega
2014.049788-0
Aline Aparecida Votri
2014.060400-7
Andréia Soares Pinto Favero (Promotor)
2014.054357-2
Aline Dalle Laste (Promotora)
2014.060610-4
Andressa Luiza Santin
2014.060511-9
Aloísio Turos Filho
2014.060340-7
Andrey Luiz Geller
2014.060355-5
2014.060569-0
Andreza Della Giustina
2014.059705-6
Altamir França
2014.060603-2
Ângela Maria Filipini
2014.060252-2
Álvaro Carlos Meyer
2014.060611-1
Angelita Maria Batista Santos Vezaro
2014.050057-2
Amanda Pizzolo (Escritório Modelo da UNISUL)
2014.060622-1
Ângelo Solano Cattoni
2014.051081-0
Amarildo Pereira
2014.060196-0
Anita Maria Gretter Aloizi
2014.059682-7
Amarildo Vedana
2014.060550-4
Anito Rocha de Oliveira Júnior
2014.015010-2
Ana Cristina Soares Flores Youssef
2014.060315-3
Anne Teive Auras (Defensora Pública)
2014.060557-3
Ana Lúcia Pedroni
2014.049439-6
Antenor Andrés Minetto
2014.060295-5
Ana Maria Rosa de Souza
2014.060613-5
Antônio Augusto Harres Rosa
2014.059895-5
Ana Paula Duarte Ferreira
2014.060351-7
Antônio Carlos Brasil Pinto
2014.060588-9
Ana Paula Pozza
2013.080300-4
Antônio Carlos Machado Júnior
2014.060604-9
2013.080305-9
Antônio Carlos Marini Garcia
2014.060609-4
2013.080999-6
Antonio Celso Fonseca Pugliese
2014.042221-6
Ana Paula Scóz Silvestre
2014.060331-1
Antônio Fernando do Amaral e Silva
2014.059906-7
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2014.051194-6
Antônio Márcio Zuppo Pereira
2014.060376-8
2014.059366-3
Antônio Paulo Luzzi
2014.059684-1
2014.060307-4
Antônio Rubiano Schmitz
2014.031268-5
2014.060321-8
Aparecida Daltoé Cardoso Carboni
2014.044191-7
2014.060626-9
Aparício Caetano da Silva Neto
2014.060375-1
2014.060651-3
Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça)
2014.060513-3
Anália Maria Costa Borges
2014.059862-5
Ariano Melo Pontes
2014.060393-3
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2014.059371-1
2014.060394-0
Anderson Carlos Déola da Silva
2014.049439-6
2014.060395-7
Anderson Mangini Armani
2014.058473-6
2014.060396-4
André Alexandro Klabunde
2014.047707-7
2014.060397-1
André Azambuja da Rocha
2014.060326-3
2014.060398-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
67
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.060399-5
Carlos Danilo Moreira Pires (Escritório Modelo)
2014.060592-0
Ariel Felipe Cordeiro de Miranda
2014.060597-5
Carlos Dorival Homem
2014.050057-2
Arli Zegatte
2014.047707-7
Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça)
2014.040867-0
Armando Lins Júnior
2014.060341-4
Arthur Sponchiado de Ávila
2014.060627-6
Carlos Eduardo da Silva Conceição
2014.060329-4
Assis Marciel Kretzer (Promotor)
2014.060601-8
Carlos Fernando Siqueira Castro
2014.060300-5
Augusto Barbosa Hackbarth (Procurador)
2014.050046-2
Carlos Frederico Braga Curi
2014.047286-4
Aurea d’Avila Mello Cotrim
2014.051194-6
Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
2014.060557-3
Áurea Kovalczuk
2014.059352-2
Carlos Henrique Santana
2014.060408-3
2014.060572-4
Carlos Henrique Santos de Alcântara
2014.036682-2
Aurivam Marcos Simionatto
2014.060227-8
Carlos Laste
2014.054934-7
Avenildo Paternolli Júnior
2014.060040-1
Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça )
2014.060661-6
Bárbara Edriane Pavei
2014.035211-5
Carlos Roberto Corrêa
2014.060226-1
Belonir Zata Zili
2014.047640-8
Carlos Roberto Siqueira Castro
2014.060567-6
2014.060654-4
2014.059482-3
Carlos Saturnino Soares Júnior
2014.040666-9
Benedito Carlos Noronha
2014.060663-0
Carlos Vinicius Javorski
2014.060375-1
Benjamin Coelho Filho
2014.060603-2
Carlos Werner Salvalággio
2014.048500-5
Bianca dos Santos
2014.036665-7
Carolina Alberton Benedet
2014.060370-6
2014.041092-9
2014.060419-3
2014.042113-5
Carolina Heloísa Guchel Berri
2014.059905-0
2014.044479-3
Carolina Mansur da Cunha Pedro
2014.042221-6
2014.045211-6
Carolina Simonetto Cavalheiro
2013.078979-7
2014.050317-6
Caroline de Oliveira Knabenn
2014.060193-9
2014.050322-4
2014.060313-9
2014.051933-7
Caroline de Queiroz Teles Brandão
2014.059708-7
2014.059476-8
Caroline Niederauer Rodrigues
2014.046148-3
Bianca Roberta Coser Neppel
2014.060619-7
Cássio Kury Lopes (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.060309-8
Bruno Bianchini (Procurador Federal)
2014.060063-8
Cássio Lisandro Telles
2014.059993-3
Bruno Carminati Cimolin
2014.060373-7
Catiucha Alinne Pionezzer
2014.059236-2
Bruno Damiani Vechi
2014.051113-5
Célia Iraci da Cunha (Procuradora)
2014.060391-9
Bruno Tussi
2014.047639-8
Celina Dittrich Vieira
2014.060226-1
Caio Beltrão Rizk
2014.060705-8
César Augusto Engel (Promotor)
2014.060653-7
Caio Monteiro Porto
2014.034318-5
César Beckhauser
2014.039952-2
Calir Procópio Silva Filho
2014.050058-9
César Davi Haag
2014.060016-4
Camila Betiato
2014.060361-0
César Eugênio Zucchinali
2014.059847-4
Camila Dalmina
2014.060702-7
César Luiz Pasold
2014.060408-3
Camila de Souza Fernandes
2014.060386-1
César Marció (Escritório Modelo)
2014.060391-9
Camila Gouveia
2014.060619-7
Charles Bittencourt Ribeiro
2014.038183-1
Camila Maria Duarte (Procuradora)
2014.060006-1
Charles Bittencourt Vieira
2014.060341-4
Camila Murara
2014.060360-3
Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
2014.060373-7
Charleston Warmling Monguilhott
2014.034860-4
Cândida Antunes Ferreira (Promotora)
2014.060558-0
Christian Guimarães Feltrin
2014.039952-2
Carla Gerhardt (Defensora Pública SC)
2014.054857-2
Christiane Larissa de Aguiar Marchi
2014.059837-1
Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
2014.060227-8
Christiano Arboitte Cruspeire
2014.060510-2
Carlos Alberto Cabral
2014.060065-2
Carlos Alberto Santin
2014.060511-9
Carlos Artur Erbs Sada
2014.060754-6
2014.060333-5
Carlos Augusto Meier
2014.060420-3
2014.060334-2
Carlos Augusto Tortoro Junior
2014.040756-8
Cinara Maria Reis
2014.060292-4
Carlos Berkenbrock
2014.045186-0
Cíntia Molinari Stédile
2014.050547-9
2014.050338-9
Claiton Luís Bork
2014.059371-1
Carlos Dahlem da Rosa
2014.060341-4
2014.060653-7
Christiano Huber Neto
2014.060322-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
2014.060332-8
2014.060151-3
68
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.060152-0
Cristiano Rosseto da Silva
2014.060335-9
2014.060339-7
2014.060336-6
2014.060342-1
Cristiano Tessaro
2014.058476-7
2014.060363-4
Cristina Gutz
2014.060377-5
2014.060403-8
Cyntia Gruner Birckholz
2014.060575-5
2014.060418-6
Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)
2014.060652-0
2014.060498-0
Daiana Mendes Mallmann
2014.039952-2
2014.060500-9
Daiana Pizzatto
2014.060378-2
2014.060563-8
Dalmir Kistenmacher Filho
2014.060040-1
2014.060656-8
Dalton Luz
2014.024500-9
Claiton Paulo Gatner
2014.050057-2
Daniel Antônio Cunico
2014.058480-8
Clarisvaldo Francisco Bresolin
2014.060065-2
Daniel Aparecido Ferreira dos Santos
2014.059566-7
Claudemir Tchói Bucco
2014.060392-6
Daniel Beringhs Kirchner
2014.040680-3
Claudério Valmor Ferreira
2014.060246-7
Daniel Goliszevski
2014.060246-7
Cláudia Elane Seolin da Silva
2014.060011-9
Daniel Granzotto Nunes (Promotor)
2014.060352-4
Cláudia Fabiana Giacomazi
2014.060625-2
Daniel Krieger
2014.060393-3
Cláudia Halle de Abreu
2014.060728-5
2014.060394-0
Cláudia Regina Masson
2014.060623-8
2014.060395-7
Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)
2014.060515-7
2014.060396-4
Cláudio Roberto da Silva
2014.060561-4
2014.060397-1
Cláudio Scarpeta Borges
2014.059222-1
2014.060398-8
2014.059830-2
2014.060399-5
2014.059993-3
Daniel Pinto Schelp
2014.060711-3
Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
2014.060365-8
Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
2014.060335-9
Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
2014.060607-0
Daniel Rosa Correia
2014.060316-0
Cleber Odorizzi
2014.060028-1
Clébio Rafael Castello Campos
2014.060416-2
Daniela Pereira dos Reis
2014.060327-0
Cleto Galdino Niehues
2014.060405-2
Daniela Vianna Botelho
2014.060685-0
Cley Capistrano Maia de Lima
2014.059862-5
Danielle Diamante (Promotora de Justiça)
2014.060730-2
2014.060317-7
2014.059862-5
Danilo Ceresani
2014.060709-6
Clóvis Lúcio Schlösser
2014.060726-1
Danilo Otávio Fiamoncini
2014.060250-8
Clóvis Renato Squio
2014.060245-0
Danilo Visconti
2014.060008-5
2014.060248-1
Danyelle Brem Morais
2014.060561-4
Cristhiane Constantino Barreto
2014.034318-5
Davi Romero Dadalt Hugen
2014.051022-9
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2014.040618-8
Dean Jaison Eccher
2014.052998-1
2014.045219-2
2014.050317-6
2014.060308-1
Déborah Mekacheski Pereira
2014.050322-4
2014.060300-5
2014.060567-6
2014.051933-7
Deborah Sales Belchior
2014.059371-1
2014.060413-1
Deborah Sperotto da Silveira
2014.060497-3
2014.060709-6
Deise Maria Boing Veras
2014.060316-0
2014.060732-6
2014.060317-7
Cristiane de March Paseto Rodrigues
2014.049785-9
Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça)
2014.060685-0
Cristiane Karine Campana
2014.060353-1
Delei Bressanini
2014.060314-6
Cristiane Maria Denardi
2014.060556-6
Demervaldo Brunelli
2014.059874-2
Cristiane Odisi Schwalbe
2014.060388-5
Denílson Belchor
2014.060552-8
Cristiane Paula Bertol
2014.058480-8
Denílson Duarte Lana
2014.060287-6
Cristiane Regina Bartz
2014.060416-2
Denise Kobus
2014.060304-3
Cristiani Werner Boeing Effting
2014.060300-5
Denise Maria Nascimento Saporiti
2014.060681-2
Cristiano Antunes Rech
2014.048500-5
Denise Seixas
2014.060409-0
2014.060315-3
Dennis Bariani Koch
2014.060193-9
Cristiano Gums
2014.059837-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
2014.060312-2
69
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2014.060313-9
Processo
2014.060755-3
2014.060591-3
Eduardo Mariotti
2014.042743-6
Dérlio Luiz de Souza
2014.060688-1
Eduardo Martins Antunes
2014.041369-5
Deyvid William Philippi Nazário
2014.060302-9
Eduardo Nascimento Júnior
2014.040618-8
Diego Alexandre Pereira
2014.060407-6
Eduardo Pena de Moura França
2014.060617-3
Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça)
2014.060228-5
Eduardo Sens dos Santos (Promotor)
2014.060516-4
Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor)
2014.060073-1
Dilson Sardá Junior
2014.060497-3
Eduardo Stoeberl
2014.060226-1
Diógenes Viana Alves (Promotor)
2014.037760-5
Elenice Strieder Sehn
2014.058479-8
Diogo Bonelli Paulo
2014.059496-4
Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça)
2014.059372-8
Diogo João da Luz
2014.060405-2
Diogo Luiz Deschamps (Promotor)
2014.060388-5
Diorginis Castagnel
2014.060626-9
Djalma Goss Sobrinho
2014.059996-4
Elisa Leal de Moraes
2014.045666-4
2014.060517-1
2014.060686-7
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2014.060297-9
2014.060299-3
2014.060650-6
Elisangela Schaitel
2014.060624-5
Djeison Rosseto Stasiak
2014.059467-2
Elisiane de Dornelles Frassetto
2013.075034-9
Domingos Macário Raimundo Júnior
2014.060319-1
Douglas Alberto Luvison
2014.060024-3
Douglas Benvenuti
2014.060621-4
Elison Fabiano Costa Gomes
2014.060651-3
Douglas Conradi Prats
2014.060630-0
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
2014.060663-0
Douglas Roberto Martins (Promotor)
2014.060318-4
Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
2014.060332-8
Dulcinéia Israel Costa
2014.060223-0
2014.060412-4
2014.060337-3
2014.060599-9
2014.060356-2
2014.034860-4
2014.059874-2
Elói Contini
2014.060599-9
2014.050547-9
2014.059829-2
Edenilza Gobbo
2014.058480-8
Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado)
2014.060223-0
Eder Deodato Flôr
2014.060405-2
Elvino Dallagnolo
2014.044479-3
Edgar Stuelp Junior
2014.060564-5
Emanuelle Moraes Ormeneze Carnevalli
2014.038500-4
Ediléia Buzzi
2014.060349-0
Emerson Baggio
2014.060370-6
Ediliani Petkov
2014.059708-7
Edimilson Pedro de Souza
2014.050046-2
2014.060376-8
2014.060419-3
2014.059280-5
Emílio Gilmar Guerreiro
2014.058477-4
Édio Carlos Machado
2014.060311-5
Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude)
2014.060682-9
Edir Kestring Perin
2014.060329-4
2014.060683-6
2014.060374-4
Eraldo Antunes (Promotor)
2014.060555-9
Edison Luís Pereira Ferraz
2014.060653-7
Eraldo Lacerda Júnior
2014.059486-1
Edith Gondin (Procuradora)
2014.060334-2
Eraldo Luiz de Carvalho Júnior
2014.059880-7
2014.060411-7
Erenita Guesser
2014.059999-5
Edson Fernando Rodrigues Zanetti
2014.060226-1
Eriovaldo de Souza Júnior
2014.040615-7
Edson Luis Macari
2014.060404-5
Eduardo A. L. Ferrão
2014.060368-9
Erivelton José Konfidera
2014.059828-5
Eduardo Antônio da Silva
2014.060601-8
Erli Rose Fonseca
2014.038058-5
Eduardo Beil
2014.049642-4
Ernesto Zulmir Morestoni
2014.027784-8
Eduardo Brezolin Taborda
2014.059670-0
Eduardo Chalfin
2014.060361-0
Ervim Paterno
2014.058479-8
2014.040617-1
2014.060244-3
2014.060414-8
Estevão Ruchinski
2014.050547-9
Eduardo de Carvalho Rêgo
2014.060688-1
Estevão Ruchinski Filho
2014.050547-9
Eduardo Destri Schwengber
2014.060312-2
Estevão Serafini
2014.060226-1
Eduardo Di Giglio Melo
2014.060028-1
Evandro Régis Eckel (Procurador)
2014.060409-0
Eduardo Gheller
2014.060618-0
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
2014.046590-0
Eduardo José Fumis Faria
2014.060305-0
2014.046591-7
2014.060710-6
2014.046637-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
70
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Evelise Hadlich
Everaldo Luís Restanho
Processo
Nome do representante
Processo
2014.059856-0
Fátima dos Santos Santana Ney
2014.059372-8
2014.060325-6
Felinto Deusdedith Ribeiro Júnior
2014.049294-5
2014.008208-1
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues
2014.034879-0
2014.060326-3
Felipe Chechi Ott
2014.060376-8
2014.060713-7
Felipe Gazola Vieira Marques
2014.059827-8
2012.069021-5
2014.059828-5
2014.059879-7
2014.060302-9
2014.059880-7
2014.060320-1
2014.059886-9
2014.060322-5
2014.059890-0
2014.060362-7
2014.060344-5
2014.060369-6
2014.060616-6
Felipe Lollato
2013.080300-4
Fabian Radloff
2014.060703-4
2013.080305-9
Fabiana Aparecida Cunha
2014.060748-1
2013.080998-9
Fabiana dos Santos Brandão
2014.060296-2
Felipe Nery Alberti de Almeida (Promotor de Justiça)
2014.060550-4
Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do Estado)
2014.060574-8
Felipe Ramalho de Pina Cabral
2014.060602-5
Fabiana Marcante
2014.060169-2
Felipe Sá Ferreira
2014.048846-5
2014.060173-3
2014.059280-5
Fabiana Marcon Lopedote
2014.060359-3
2014.060393-3
Fabiana Pereira
2014.060306-7
2014.060394-0
2014.060416-2
2014.060395-7
Fabiana Roberta Mattana
2014.058475-0
2014.060396-4
Fabiano Benin
2014.060401-4
2014.060397-1
2014.060600-1
2014.060398-8
Fabiano Elias Soares
2014.060197-7
2014.060612-8
2014.060399-5
Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.060687-4
2014.060019-5
2014.060309-8
2014.060706-5
Ferdinando Damo
2014.060567-6
Fabiano Fretta da Rosa
2014.060614-2
Fernanda Benedetti Batistella
2014.038028-6
Fabiano Roberto Rosa Oliveira
2014.060404-5
Fernanda Damo
2014.060004-7
Fabiano Voltolini
2014.060303-6
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2014.060150-6
Fernanda Kalckmann Battistella
2014.060317-7
2014.060342-1
Fernanda Martins Piacentini Brasil
2014.060004-7
2014.060403-8
Fernanda Rabello
2014.011344-1
Fábio José Soar
2014.060339-7
Fernanda Seiler (Procuradora do Estado)
2014.059994-0
Fabio Kadii
2014.054059-0
Fernanda Vieira da Silva
2014.059371-1
Fábio Luís Ribeiro
2014.060311-5
2014.060150-6
Fabio Maestri
2014.060392-6
2014.060244-3
Fábio Pamplona Deschamps
2014.059352-2
2014.060342-1
2014.060567-6
2014.060572-4
2014.060418-6
Fábio Rosa Battaglin
2014.060614-2
2014.060420-3
Fábio Schutel Lacerda
2014.059871-1
2014.060498-0
Fabricio Kava
2014.060325-6
2014.060499-7
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2014.059879-7
2014.060500-9
2014.059890-0
2014.060501-6
2014.060501-6
2014.060563-8
Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
2014.054934-7
Fabrício Reichert
2014.060657-5
2014.060566-9
Fabrício Rozza
2014.060623-8
Fabricio Thome
2014.059680-3
Fabrício Zir Bothomé
2013.057251-8
2014.060248-1
Fabrycio da Silva Raupp
2014.060150-6
2014.060585-8
Fernando Alexandre Schmitt
2014.060335-9
2014.060336-6
Fernando Artur Raupp
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
2014.060245-0
71
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.060590-6
Gerson Vanzin Moura da Silva
2014.060622-1
2014.060595-1
2014.060731-9
Fernando Augusto de Souza Lima
2014.060517-1
Gerton Adilvo Ribeiro
2014.037963-0
Fernando Dal Zot
2014.060516-4
Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
2014.060512-6
2014.060517-1
Giane Brusque Bello
2014.059566-7
Fernando Dauwe
2014.060150-6
Fernando Lucchesi
2014.060417-9
2014.060004-7
Fernando Müller
2014.040680-3
Gilberto Alves da Silva
2014.049788-0
Fernando Niehues Baschirotto
2014.060390-2
Gilberto Feldman Moretti
2014.060727-8
Fernando Osowski Nunes
2014.060321-8
Gilberto Porto
2014.060409-0
Fernando Schulz
2014.046157-9
Gilliard Mariano Horongozo
2014.060564-5
Fernando Wiggers (Promotor)
2014.060401-4
Gilmar Sartori
2014.058476-7
Filipe Weimer Aguiar
2014.059846-7
Gilson Fantin
2014.060618-0
Filipe Ximenes de Melo Malinverni
2014.059906-7
Gilson Francisco Kollross
2014.059236-2
Flávia Cristina Prates
2014.060970-8
Gilvan Galm
2013.089003-8
Flávia Dreher de Araújo (Procuradora)
2014.060586-5
Giovan Brunetto
2014.058466-4
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2014.048463-2
Giovana Abreu da Silva Seger
2014.060307-4
2014.060343-8
2014.050521-1
Flávio Andrei Haag
2014.060016-4
2014.060553-5
Giovana Michelin Letti
2014.060619-7
2013.057251-8
2014.060614-2
Flávio de Moura Pilar
2014.060970-8
Giovanna de Cás Engelke
2014.060353-1
Flávio Ferreira
2014.060638-6
Giselis Darci Kremer
2014.060010-2
Flávio Ioppi Caldas
2014.060362-7
Giselle Dayane Onofre
2014.039017-7
Flávio Pinzon de Souza
2014.060705-8
Giselle de Oliveira Kuerten
2014.060374-4
Flávio Sperotto
2014.060197-7
Giulliano Bittencourt Frassetto
2014.060589-6
2014.060612-8
Glaucia Claudino dos Santos de Novaes
2014.060194-6
2014.060687-4
Glauco Humberto Bork
2014.059371-1
2014.060706-5
2014.060151-3
Franciana Kandionara Will
2014.060387-8
2014.060152-0
Franciane Hasse
2014.060194-6
2014.060342-1
2014.060195-3
2014.060418-6
2014.060298-6
2014.060500-9
Francielle Neves Thives (Defensora Pública)
2014.060291-7
Francine Pinheiro Delai
2014.060322-5
Glenda Rose Gonçalves Chaves (Defensora Pública do Estado de Santa Catarina).
2014.060402-1
Francis Almeida Vessoni
2014.041414-7
Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora)
2014.060611-1
Francis Patrick Kietzer
2014.060658-2
Greicia Malheiros da Rosa Souza (Promotora)
2014.059262-3
Francisco Antônio Fragata Júnior
2014.060297-9
Guilherme Aquino Reusing Pereira
2014.060322-5
2014.060299-3
Guilherme Crippa Ursaia
2014.060588-9
Francisco Vital Pereira
2014.060615-9
Guilherme Pimentel Streit
2014.060022-9
Franklin José de Assis
2014.060659-9
Gustavo Gonçalves Gomes
2014.059496-4
Frederico Valdomiro Slomp
2014.060050-4
Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor)
2014.031268-5
Gustavo Henrique Gomes Baptista (Defensor Público)
2014.060290-0
Gabriela Custódio de Medeiros
2014.060251-5
Gustavo Pinto Costa Vargas
2014.045160-2
Gabriela Souza Cotrim (Defensora Pública)
2014.060555-9
Gustavo Portes Bornemann e Corrêa
2013.088077-6
Gabriela Wolff
2014.002295-1
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2014.044080-5
Gelso Dorvalino Basso
2014.060295-5
Gélson Joel Simon
2014.060316-0
Gustavo Souza Tomasi
2011.032317-7
George André Franzoni Gil (Promotor)
2014.060657-5
Handerson Laertes Martins
2014.060382-3
Geovana Aparecida Denardi Facin
2014.060556-6
Haroldo Bez Batti
2014.060330-4
Geovana da Conceição
2014.049439-6
Gerson José do Nascimento
2014.060417-9
Gerson Luiz Schwerdt
2014.060061-4
2014.060609-4
2014.060567-6
2014.059874-2
2014.060589-6
Haroldo Bez Batti Filho
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
2014.060330-4
2014.060589-6
72
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Harry Friedrichsen Júnior
2014.060551-1
Jádel da Silva Júnior (Promotor)
2014.060554-2
2014.060570-0
Hélio Marcos Benvenutti
2014.060605-6
2014.060170-2
Jader Tomasi
2011.032317-7
2014.060369-6
Jailson Pereira
2014.054059-0
2014.060725-4
Jaime Graebin
2014.050058-9
Heloísa Maria Sobierajski (Escritório Modelo de Assistência Jurídica - UFSC).
2014.051929-6
Jaime Oliveira Penteado
2014.060622-1
Heloísa Maria Sobierajski (Escritório Modelo)
2014.029479-6
Henrique Alberto Faria Motta
2014.060376-8
Jair Norberto dos Santos
2014.060562-1
Henrique Gineste Schroeder
2014.060553-5
Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça)
2014.060069-0
Herick Zanette
2014.012255-0
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2014.060169-2
Hermes Rosa Júnior
2014.059366-3
Heron Bini da Frota Júnior
2014.050057-2
Hilário Félix Fagundes Filho
2014.060353-1
Hildegardis Meneguzzi Griss
2014.060731-9
2014.060173-3
Jamille Rachel Martinazzo
2014.060058-0
2014.060060-7
2014.060354-8
Jamilto Colonetti
2014.060559-7
2014.060385-4
Jan Carlos Novakowski
2014.060246-7
2014.060361-0
Janaína Ávila Saes
2014.059446-9
2014.060361-0
2014.060347-6
Hipócrates Fernandes
2014.060002-3
Janaína Marques da Silveira
2014.060376-8
Igor Cezar Cinra Batista
2014.059666-9
Janaina Silva Coelho
2014.038106-8
Igor Eduardo Damaren
2014.058478-1
Jandir Lemos
2014.059675-5
Ilan Goldberg
2014.060361-0
Janine Postal Marques Konfidera
2014.059828-5
2014.060414-8
Janor Lunardi
2014.050521-1
Ilusca Leocádia Hoeveler Funke
2014.060509-2
Jarrie Albani Leiria
2014.060688-1
Indiamara Lenzi Pedroso
2014.045678-1
Jatabairu Francisco Nunes
2014.047639-8
2014.045903-1
Jean Carlo Schmidt
2014.059566-7
2014.045904-8
2014.046590-0
2014.059566-7
Jean Carlos Venturi
2014.046591-7
2014.060193-9
2014.060193-9
2014.046637-3
Jean Carlos Verona
2014.060754-6
2014.059855-3
Jean Marcel Roussenq
2014.060325-6
2014.059856-0
Jeison Francisco de Medeiros
2014.060730-2
Inereu da Luz Blaka
2014.060311-5
Jerry Ângelo Hames
2014.060731-9
Inêz Pilatti Giordani
2014.060039-1
Jhonas Pezzini
2014.060593-7
Ionéia Ilda Veroneze
2014.059846-7
Jian Della Giustina
2014.060591-3
2014.060340-7
João Batista Demétrio
2014.060365-8
2014.060359-3
João Batista Fagundes
2014.060625-2
Irapuan Caesar da Costa
2014.060660-9
João Boyadjian Filho
2014.060638-6
Irau Oliveira de Souza Neto
2014.060634-8
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
2014.060130-0
Irio Bettoni Grolli
2014.060568-3
João Elanuce Pereira Martins
2014.060012-6
Irio Grolli
2014.060568-3
João Felipe Nogueira Álvares
2014.059905-0
Isaias Grasel Rosman
2014.040755-1
João Fellipe Figueiredo
2014.060305-0
Israel Borges
2011.032317-7
Israel Dias dos Santos
2014.059999-5
João Joaquim Martinelli
2014.060601-8
Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
2014.049642-4
João Joffily Coutinho (Defensor Público)
2014.057582-3
2014.060356-2
João Jorge Fernandes
2014.037963-0
2014.060357-9
João Jorge Fernandes Júnior
2014.037963-0
2014.060596-8
João José Martins
2014.060296-2
Ivani Mannes
2014.041043-1
João Leonel Machado Pereira
2014.059906-7
Ivanor Coelho
2014.060389-2
João Luiz Paulo Júnior
2014.060372-0
Ivo Borchardt
2014.060348-3
João Marcelo Lang (Escritório Modelo)
2014.060391-9
2014.060710-6
2014.060650-6
Jacques Marcelo Antunes Stefanes
2014.048484-5
2014.060516-4
João Marques Vieira Filho
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
2014.060039-1
73
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
João Paulo Alves de Lima
2014.060615-9
Juliana de Farias Ghisi
2014.060061-4
João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
2014.060323-2
Juliana Grubba Dias de Castro
2014.010838-5
2014.060559-7
Juliana Mühlmann Provezi
2014.049413-8
João Ricardo Cunha de Almeida
2014.046953-7
2014.051194-6
João Ricardo Padilha Santos
2014.060688-1
2014.060224-7
João Sandro Paolin
2014.060224-7
Joel de Menezes Niebuhr
2014.060688-1
Joel Luiz Novelletto
2014.060654-4
Jonathan Zago Appi
2014.059996-4
2014.060320-1
2014.060626-9
Juliana Souza Soratto da Silva
2014.059222-1
2014.059830-2
2014.059993-3
Juliane Gonzaga Scopel
2014.045556-9
Jorge Alexandre Rodrigues
2014.060063-8
2014.060701-0
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2014.052998-1
Juliano Andreso Paese
2014.060339-7
Jorge Calil Canut Neto (Defensor Público)
2014.056717-0
Juliano Gonçalves da Silva (Defensor Público)
2014.047348-8
Jorge Luiz de Almeida
2014.060371-3
Juliano Keller do Valle
2014.060225-4
Jorge Stoeberl
2014.060033-9
José Altair Stopassoli Pereira
2014.031268-5
Juliano Ricardo Schmitt
2014.058467-1
José Álvaro Machado
2014.060655-1
Juliano Rossa
2014.060708-9
José Antônio Broglio Araldi
2014.036682-2
Juliano Souza
2014.036682-2
2014.060347-6
2014.059822-3
2014.058777-0
José Carlos Pais
2014.060509-2
2014.059468-9
José Carlos Skrzyszowski Júnior
2014.060340-7
2014.059818-2
2014.060712-0
2014.059822-3
José Edgard da Cunha Bueno Filho
2014.060304-3
2014.059829-2
José Eduardo Cardoso (Promotor)
2014.059847-4
2014.059840-5
José Giovenardi
2014.060331-1
2014.059841-2
2014.060514-0
Juliano Viana Maia
2014.060608-7
2014.060684-3
Juliano Zurlo Dellazzana
2014.060623-8
José Mauro Varella
2014.060616-6
Júlio Antônio Bagetti
2014.060295-5
José Osnir Ronchi
2014.059851-5
Júlio Cesar Goulart Lanes
2014.060193-9
José Sérgio da Silva Cristóvam
2014.059705-6
2014.060312-2
2014.060331-1
2014.060313-9
2014.060598-2
2014.060591-3
2014.060684-3
Júlio César Mafra (Promotor)
2014.060385-4
José Vlademir Meister
2012.069021-5
Júlio Cézar Trindade de Mattos
2014.051022-9
Josemar Córdova Lottin
2014.060610-4
Juscelino de Mattos
2014.060401-4
Josmar Kasprowicz
2014.052581-1
Jussara Maria Viana (Promotora)
2014.060400-7
Joubert Diego Kaleski Xavier
2014.060002-3
Kalil Jorge Abboud
2014.038183-1
Juciani Minotto Martins de Sousa
2014.060703-4
Karen Nascimento
2014.060415-5
Jucilane Elisabete de Castro
2014.058480-8
Karina Blanco Fernandes
2014.060704-1
Júlia Amboni Búrigo
2014.059482-3
2014.060704-1
2014.060387-8
Karina de Almeida Batistuci
2014.060660-9
2014.060593-7
Karine Klee
2014.058474-3
2014.060630-0
Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça)
2014.060372-0
2014.060638-6
Karla Dayrane Xavier
2014.060193-9
2014.060725-4
Karlo Koiti Kawamura
2014.059566-7
2014.060726-1
2014.060343-8
2014.060754-6
2014.060366-5
Júlia Melim Borges Eleutério
2014.007866-6
2014.060390-2
Júlia Turrek de Santana
2014.060010-2
Katherine Debarba
2014.038426-0
Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
2014.060090-6
Kathia Fistarol
2014.060597-5
Julian Mariano Gonzalez Klein
2014.060689-8
Kathleen Zago Appi
2014.060320-1
Juliana Becker Silveira
2012.069021-5
Kátia Antunes (Procuradora do Estado)
2014.060336-6
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
74
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Kátia Cristina Szydloski
2014.060359-3
Nome do representante
Processo
Kim Heilmann Galvão do Rio Apa
2014.060245-0
Luan Fernando Dias
2014.060556-6
2014.060248-1
Lucas Bellan Tonin
2014.060552-8
2014.060499-7
Lucas Diego Büttenbender
2014.060564-5
2014.060585-8
Lucas Rabello Limas
2014.049785-9
2014.060595-1
Luciana de Almeida Naves
2014.060151-3
2014.060624-5
Klaus Winneschhofer
2014.060348-3
Kristine Elisa Hubbe Zumblick Machado
2014.059886-9
Luciane Lippert Passos
2014.060152-0
2014.060295-5
Lais da Rosa Inacio
2014.012255-0
Luciano Alves de Faria
2014.059684-1
Lanier Maier Gica de Oliveira
2014.060364-1
Luciano Anghinoni
2014.060731-9
Laudelino João da Veiga Netto
2014.060005-4
Luciano de Franceschi Nunes
2014.060338-0
2014.060005-4
Luciano Duarte Peres
2013.086124-0
Lauro Nicoladeli Netto
2014.060558-0
2014.035948-7
Lauvir Marcarini da Costa
2014.060707-2
2014.042221-6
Leandra Lemos da Silva
2014.060360-3
Leandro Baldissera
2014.058477-4
Luciano Junior Xerfan de Oliveira
2014.060090-6
2014.058478-1
Luciano Rassolin
2014.059996-4
2013.080300-4
Luciano Stein
2014.058476-7
2013.080305-9
Lucínio Manuel Nones
2014.060057-3
2013.080998-9
Ludmilla Marques Carabetti Gontijo (Procuradora Federal)
2014.060323-2
Leandro Bello
2014.046635-9
2013.080999-6
Luessa de Simas Santos
2014.060571-7
Leandro Bernardino Rachadel
2014.060755-3
Luís Alexandre Nascimento
2014.060321-8
Leandro Cabrera Galbiati
2014.060016-4
Luís Alfredo Nader
2014.060343-8
Leandro Coradini
2014.060634-8
Luís Carlos Barreto
2014.059993-3
2014.060704-1
Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (Promotor)
2014.037462-3
Leandro Dambróz
2014.060252-2
Luís Suzin Marini Júnior (Promotor)
2014.060657-5
Leilla Cristina Vicente Lopes
2014.060413-1
Luiz Antônio de Souza
2014.060061-4
2014.060709-6
Luiz Antônio Novaski
2014.058435-8
2014.060732-6
Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor)
2014.060309-8
Leonardo Adércio da Silva
2014.060638-6
Luiz Carlos Ribeiro
2014.060069-0
Leonardo Borchardt
2014.060348-3
Luiz Fernando Brusamolin
2014.036682-2
2014.060586-5
2014.059467-2
2014.060650-6
2014.059468-9
Leonardo de Fáveri Souza
2014.060315-3
2014.059818-2
Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça)
2014.060290-0
2014.059822-3
Leonardo Figueira Maurano
2014.059830-2
2014.060195-3
Leonardo Reinaldo Duarte
2014.060729-2
Leonardo Schmalz Tatim
2014.060419-3
Luiz Fernando de Queiroz
2014.039952-2
Leonardo Todeschini (Promotor)
2014.056717-0
Luiz Fernando Flores Filho
2014.060196-0
Leonardo Wiethorn Rodrigues
2014.060688-1
Luiz Fernando Freitas Neto
2014.060619-7
Leuremar Anderson Talamini
2014.038028-6
Luiz Fernando Tonelli
2014.060409-0
Liana Débora Ramos Scolaro
2014.060173-3
Luiz Filipi Testoni
2014.060170-2
Liancarlo Pedro Wantowsky
2014.060388-5
Lincoln Roberto Camargo de Almeida
2014.060317-7
Lisa Amaral Gurgel de Barros
2014.060363-4
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2014.060638-6
Lisimar Valverde Pereira
2014.038028-6
Luiz Henrique Lima
2014.060010-2
Lívia Aguiar Mol
2014.060338-0
Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
2014.060604-9
Louise Rainer Pereira Gionédis
2014.044524-5
Luiz Nestor Ferreira
2014.060594-4
2014.050573-0
Luiz Rodrigues Wambier
2014.045186-0
2014.060748-1
2014.060369-6
2014.060725-4
2014.059830-2
2014.045678-1
2014.059840-5
2014.045903-1
2014.059841-2
2014.045904-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
75
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.046590-0
Marcelo Meissner Scheeffer
2014.059901-2
2014.046591-7
Marcelo Petters Pereira
2014.060339-7
2014.046635-9
Marcelo Tesheiner Cavassani
2014.048493-1
2014.046637-3
2014.058469-5
2014.050338-9
2014.060367-2
2014.059837-1
Luiz Trindade Cassetari
2014.060625-2
2014.059855-3
Marcelo Truppel Coutinho (Promotor)
2014.060372-0
2014.059856-0
Marcelo Zanoni
2014.051022-9
2014.060325-6
Marcia Aparecida de Souza
2014.060328-7
2014.060664-7
Márcia Eliza de Souza Barcelos
2014.060315-3
2014.058471-2
2014.060589-6
2014.058475-0
Márcia Lanzer de Souza
2014.060729-2
2014.060662-3
Marciano Pereira
2014.060224-7
Luizelena Tomazelli
2014.060565-2
Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
2014.059836-4
Magali Cristine Bissani
2014.036682-2
2014.060384-7
2014.058777-0
2014.060682-9
2014.058778-7
2014.060683-6
Maiara Soares Dalpiaz
2014.060553-5
Márcio Alessandro Aguiar Fontanella
2014.047318-9
Maicon Schmoeller Fernandes
2014.060627-6
Márcio Alexandre Malfatti
2014.060225-4
Mairon Eing Orben
2014.060330-4
Makelle Regina Geronimo Cunha Pires Espindola
2014.048598-8
Manoel João Storino Neto
2014.002295-1
2014.060710-6
Manuela Gomes Magalhães
2014.060387-8
2014.060755-3
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2014.039017-7
Márcio da Cunha Leocádio
2014.059905-0
2014.041374-3
Márcio Gomes Leal
2014.051194-6
2014.044527-6
Márcio José Battistoni
2014.058481-5
2014.058466-4
Márcio Luiz Pickler
2014.041374-3
2014.059482-3
Márcio Natal de Paula
2014.058468-8
2014.059850-8
Márcio Roberto Paulo
2014.041414-7
2014.059851-5
Márcio Rubens Passold
2014.035948-7
2014.060417-9
Márcio Ayres de Oliveira
2014.060305-0
2014.059892-4
2014.048846-5
2014.060593-7
2014.059280-5
2014.060630-0
2014.060393-3
2014.060638-6
2014.060394-0
2014.060725-4
2014.060395-7
2014.060726-1
2014.060396-4
2014.060754-6
2014.060397-1
Manuela Paludo Kafer
2014.058471-2
2014.060398-8
Mara Estela de Borba Piovesan
2014.060618-0
2014.060399-5
Marcel Crippa
2014.060225-4
Márcio Sandro Dal Piva
2014.059708-7
Marcel Luiz Viccari
2014.060708-9
Marco Antonio Colombi Zappelini
2014.060130-0
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2014.041369-5
2014.060130-0
2014.058777-0
Marco Antônio Póvoa Sposito
2014.060415-5
2014.058778-7
Marco Aurélio Mello Moreira
2014.060308-1
2014.060326-3
2014.060701-0
2014.060634-8
Marco Aurélio Perdigão de Carvalho
2014.060249-8
2014.060704-1
Marcos Alberto Titão
2014.059998-8
2014.060713-7
2014.060312-2
Marcelo Guerra
2014.060228-5
Marcelo Herzer
2014.060549-4
2014.060313-9
Marcelo Luciano Alves
2014.060510-2
2014.059879-7
Marcelo Marció (Núcleo de Prática Jurídica)
2014.060391-9
2014.059880-7
Marcos Andrey de Sousa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
2012.069021-5
76
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.059886-9
Martin Reuter
2014.060617-3
2014.059890-0
Matheus Azevedo Ferreira (Promotor)
2014.060510-2
2014.060344-5
Matheus Gustavo Segatti Wolff
2014.015010-2
Marcos Antônio Faccio
2014.058474-3
Matusalém dos Santos
2014.060011-9
Marcos Antônio Vicente
2014.049785-9
Maurício Dalri Timm do Valle
2014.060039-1
Marcos Batista de Martino (Promotor de Justiça)
2014.060600-1
Mauricio Marcos Ribeiro
2014.060069-0
Marcos Daniel Haeflieger
2014.060355-5
Maurício Martins Willemann
2014.058435-8
Marcos Heriberto Holtz
2014.031161-4
Marcos Marcelo Jantsch
2014.060313-9
Maurício Scandelari Milczewski
2014.042128-3
Marcos Oenning Júnior
2014.060301-2
Mayara Carolina Warmling Schramm
2014.060748-1
Marcos Roberto Hasse
2014.008208-1
Maykon Reghin Lopes
2014.058435-8
2014.060298-6
Melânia Ruon
2014.045666-4
2014.060381-6
Micaela Gálvan
2014.060250-8
Marcos Rogério Comini
2014.048480-7
Michael Hartmann
2014.044524-5
Marcos Rogério Palmeira
2014.060331-1
2014.060413-1
2014.060550-4
2014.060598-2
Michel Eduardo Stechinski (Promotor de Justiça)
2014.060318-4
2014.060684-3
Michel Feuser
2014.060620-7
Marcos Sávio Zanella
2014.060339-7
Michel Luidy Machado
2014.060383-0
Marcus Vinícius Müller Borges
2014.060514-0
Michele do Amaral
2014.060295-5
Margaret Gayer Gubert Rotta (Promotora)
2014.031161-4
Michele Kawabata da Silva
2014.059830-2
Maria Alejandra Fortuny
2013.057251-8
Michelle Bittencourt Ribeiro
2014.038183-1
Maria de Fátima Prietto Pinto
2014.060514-0
Michelle Feuser
2014.060620-7
Maria Fernanda Steffen da Luz Fontes (Promotora)
2014.060655-1
Miguel Ângelo Comarú Júnior
2014.060512-6
Maria Geovani Pillati Pereira
2014.059993-3
Milani Maurílio Bento (Promotor)
2014.060602-5
Maria Helena Namur
2014.060621-4
Maria Lúcia Rogério Locks
2014.060338-0
Milton Baccin
2014.060620-7
2014.060385-4
Milton Luiz Cleve Küster
2013.037073-2
2014.060655-1
Maria Lucila Gomes
2014.060415-5
2014.041414-7
Maria Luísa de Castro Lovatto
2014.060704-1
2014.049788-0
Maria Regina Dexheimer Lakus Forlin (Promotora)
2014.060511-9
2014.060370-6
Maria Salete Honorato
2014.060509-2
2014.060565-2
Maria Teresinha Erbs
2014.060754-6
2014.060727-8
Mariana Jannis Blasi
2014.060386-1
Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça)
2014.060289-0
Milton Oldair Fritzen
2014.060324-9
Marielza Aparecida de Souza
2014.060170-2
Miltton Salmória
2014.060565-2
2014.060728-5
2014.060369-6
2014.060731-9
2014.060725-4
Mirela Dutra Alberton (Promotora)
2014.060382-3
Mariluiza Razente
2014.060622-1
Miriam Pinto Schelp
2014.060711-3
Marina Isolani
2014.060652-0
Miriane Heidrich
2014.060314-6
Marina Moura Lisboa Carneiro
2014.060314-6
Moacir Antônio Lopes Ern
2014.060009-2
Marina Silva Paiva
2014.060150-6
Moacir Biasi
2014.060246-7
Marinara Wisóski Moysés
2014.060406-9
Moacir José Dal Magro (Promotor)
2014.057582-3
Mário Davi Barbosa
2014.060384-7
Moises Batista de Souza
2014.060306-7
Mario Julio Francisco
2014.060594-4
Monalize Réus Serafim
2014.060314-6
Mário Korb Filho
2014.033581-0
Mônia Carolina Magrini
2014.060624-5
Mário Wilson da Cruz Mesquita
2014.060008-5
Mônica Belmiro Severino Augustinho
2014.059830-2
Maristela Bilk Wilhelm
2014.060344-5
Mônica Mattedi (Procuradora do Estado)
2014.060592-0
Maristela Homem Klippert
2014.050057-2
Maristela Nascimento Indalêncio (Promotora de Justiça)
2014.060603-2
Murilo Antunes Pereira
2014.051113-5
Marlene Fátima Fagundes de Paiva
2014.060705-8
Murilo Cleve Machado
2014.060370-6
Marli Inácio Portinho da Silva
2014.060712-0
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2014.047286-4
Marli Meurer Müller Borges
2014.060514-0
2014.060598-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
2014.047640-8
77
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.060194-6
Osvaldo Guerra Zolet
2014.060296-2
2014.060623-8
Oswaldo Horongozo
2014.060564-5
Murilo Gouvêa dos Reis
2014.060571-7
Otávio Moreira da Silva Neto
2014.060061-4
Nabor Miguel Pires
2014.048846-5
Patrícia Andréa Heck
2014.060713-7
Nahim Diego Mezacasa de Mattos
2014.058482-2
Patrícia Lima de Souza Oliveira Reis
2014.059267-8
Nataly Lemke (Promotora)
2014.060608-7
Patricia Schmidt
2014.060638-6
Natan Ben Hur Braga
2014.060405-2
Paula Silvina Lodato
2014.059901-2
Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
2014.060568-3
Paulo Afonso Malheiros Cabral
2014.060605-6
Nathalie Luiza Reis
2014.060322-5
Paulo Antônio Müller
2014.060308-1
Nazareno Bez Batti (Promotor)
2014.060606-3
Nefhar Borck
2014.060405-2
Neila Cunha da Silva
2014.060327-0
Nelson Gomes Mattos Júnior
2014.060245-0
2014.060701-0
Paulo César Rosa Góes
2013.075034-9
2014.034860-4
2014.040185-8
2014.060248-1
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2014.060419-3
2014.060499-7
Paulo Ésio Santana Júnior
2014.060574-8
2014.060585-8
Paulo Marcondes Brincas
2014.060390-2
2014.060590-6
Paulo Matioski Filho
2014.060196-0
2014.060595-1
Paulo Medeiros Magalhães Gomes
2014.060225-4
Nelson Luiz Schaefer Picanço
2014.010838-5
Paulo Oscar Zimmermann Negromonte
2014.060326-3
Nelson Paschoalotto
2014.041043-1
Paulo Roberto Anghinoni
2014.060622-1
Nelson Soares da Silva Neto
2014.050111-0
Paulo Roberto Penso
2014.060518-8
Neoni Vieira Joaquim Zak
2014.059884-5
Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
2014.060333-5
Nerci Tercílio Correa
2014.060707-2
Nereu Antônio da Silva
2014.060304-3
Neusa da Silva
2014.039017-7
Paulo Turra Magni
2014.060627-6
Newton Dorneles Saratt
2014.048484-5
Pedro Braga Eichenberg
2014.039952-2
Nícaro Olímpio Machado Filho
2014.060602-5
Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda
2014.046953-7
Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera
2014.060372-0
Pedro Januário Deluca
2014.048598-8
Nikolas Reis Moraes dos Santos
2014.060247-4
Pedro Lademir Júlio
2014.058467-1
Nilton César Rigoni
2014.060246-7
Pedro Marinho Nunes
2014.010838-5
Noêmia Maria de Lacerda Schütz
2014.060301-2
Pedro Martins (Defensor Público)
2014.060513-3
Oberdan Virgilio Pezzini
2014.054357-2
Pedro Paulo Corino da Fonseca
2014.060406-9
Odair Tramontin (Promotor)
2014.060689-8
Perla Duarte Moraes
2014.060588-9
Olavo Rigon Filho
2014.034318-5
Pery Saraiva Neto
2014.060497-3
2014.060705-8
Priscila Dias de Oliveira Santos
2014.059371-1
2014.060560-7
2014.060688-1
Olga Fagundes Alves
2014.060406-9
2014.059486-1
Omar Freitas
2014.048493-1
Priscila Prestes Cardos Wagner
2014.060381-6
Orlando Antônio Rosa Júnior
2014.058468-8
Priscilla Pólla Angeloni Scotti
2014.059222-1
Oscar Juvêncio Borges Neto
2014.060338-0
Protásio Campos Neto (Promotor)
2014.060556-6
Osmani Peres Pedroso
2014.045678-1
Rachel Zanona Brasil
2013.057251-8
2014.045903-1
Rafael de Moraes Lima (Promotor)
2014.060609-4
2014.045904-8
Rafael dos Santos e Souza
2014.060341-4
2014.046591-7
Rafael Francisco Dominoni
2014.060008-5
2014.046637-3
Rafael Macari
2014.060404-5
2014.059855-3
Rafael Petreli
2014.060350-0
2014.059856-0
Rafael Prado
2014.060664-7
Osmar Colpani
2014.058481-5
Rafael Quindota
2014.060393-3
Osmar de Marco
2014.051022-9
2014.060395-7
Osmar José Nora (Procurador)
2014.060335-9
2014.060396-4
Osni José Dematte
2014.060662-3
2014.060397-1
Osni Suominsky
2014.060549-4
2014.060398-8
Osvaldo Carlos Pereira Maia
2014.059880-7
2014.060399-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
78
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Rafael Sanguiné
2014.060369-6
Rodrigo Jacobsen Reiser
2014.051081-0
Raimundo Nonato Borges Barjud
2014.059697-5
Rodrigo Lichs Coelho de Souza
2014.058473-6
Ralf Zimmer Júnior (Defensor Público SC)
2014.060609-4
Rodrigo Locatelli Tisott
2014.058480-8
Ramon Cassettari
2014.058475-0
Rodrigo Marcelino Ribeiro
2014.060320-1
Ramon Peres de Souza
2014.059901-2
Rodrigo Massarolo
2014.060352-4
Raphael de Freitas
2014.049642-4
Rodrigo Moreno Paz Barreto
2014.059884-5
Raphael Pedrassani
2014.059901-2
Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
2014.060323-2
Raquel de Souza Felício
2014.060251-5
Rodrigo Pinheiro Duarte
2014.040756-8
Raul Schroeder
2014.060569-0
Rodrigo Scopel
2014.060360-3
Regina Maria Facca
2014.036665-7
Rodrigo Valgas dos Santos
2014.060605-6
2014.045160-2
Rodrigo Waltrick Lobato
2014.060610-4
2014.045211-6
Rogério Batista
2014.060332-8
2014.046148-3
2014.060333-5
Renata Benedet
2014.060684-3
2014.060334-2
Renato da Silva Marques
2014.060613-5
2014.060357-9
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
2014.060324-9
2014.060410-0
2014.060575-5
2014.060411-7
2014.059566-7
2014.060412-4
2014.060343-8
2014.060560-7
2014.060366-5
2014.060596-8
Renato Marcondes Brincas
2014.060390-2
Rogério De Luca (Procurador)
2014.060408-3
Reymi Domingos Savaris Júnior
2014.060301-2
Rogério Hillesheim
2014.060571-7
Ricardo Aguiar Ferone
2014.060320-1
Rogério José de Lima
2014.060301-2
Ricardo Augusto Ferro Halla
2014.060386-1
Rogério Zorzi
2014.060392-6
Ricardo Diogo Medeiros de Araújo
2014.059827-8
Rogger Göde
2014.060003-0
Ricardo Pedro Bom Filho
2014.060703-4
Roland Hasson
2014.060170-2
Ricardo Tadeu Gerent
2014.060339-7
Rômulo Adriano
2014.060387-8
Ricardo Ximenes
2014.060510-2
Rômulo Diehl Volaco
2014.060197-7
Richard Wilson Furtado
2014.060303-6
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
2014.059837-1
Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora)
2014.060383-0
Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado)
2014.060375-1
Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
2014.060019-5
Ronie Rivero Walter
2014.060360-3
Roberta Schneider Westphal
2014.060328-7
Roosevelt Hanoff
2014.060664-7
Roberta Trentini Machado Gonçalves (Promotora)
2014.060228-5
Rosane Machado Carneiro
2014.060058-0
Roberta Zimmermann Buerger
2014.052581-1
Roberto Beltrão Rizk
2014.060705-8
Roberto Farinha Machado Carrion
2014.060662-3
Roberto Fernando de Souza
2014.060024-3
Rosangela Khater
2014.060004-7
Roberto Zumblick
2014.059886-9
Ruan Galiardo Cambruzzi
2014.060729-2
Robson Ruan Iba
2014.060299-3
Rubens Gaspar Serra
2014.059827-8
2014.060687-4
2014.060706-5
2014.060060-7
Rosângela da Rosa Corrêa
2014.044439-1
2014.047318-9
2014.060414-8
2014.059828-5
Robson Tibúrcio Minotto
2014.060607-0
2014.060302-9
Rodrigo Carlos Covatti
2014.060084-1
2014.060322-5
Rodrigo Azanha Silva (Procurador Federal)
2014.060011-9
2014.060362-7
Rodrigo Benício Jansen Ferreira
2014.051194-6
2014.060369-6
Rodrigo Brasiliense Vieira
2014.060249-8
Rubens Mette
2014.060381-6
Rodrigo Coser
2014.059998-8
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
2014.051113-5
Rodrigo Custódio de Medeiros
2014.060251-5
Rui Eduardo Wirth Schürmann
2014.059901-2
Rodrigo Dall’agnol
2014.059459-3
Rui Márcio Sofka
2014.030610-1
Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
2014.060001-6
Ruy Neri Robalos da Rosa
2014.059993-3
Rodrigo Ferretto Heger
2014.060169-2
Ruy Samuel Espíndola
2014.060605-6
Rodrigo Goetten de Almeida
2014.060707-2
Rycharde Farah
2014.049294-5
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
79
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
02 de setembro de 2014
Nome do representante
Processo
Salomé Menegali
2013.037073-2
2014.045678-1
Samir Namur
2014.060621-4
2014.045903-1
Samir Squeff Neto
2014.060616-6
2014.045904-8
Sandra Calabrese Simão
2014.060170-2
2014.046591-7
Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
2014.060033-9
2014.046635-9
Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
2014.060377-5
2014.046637-3
Sandro Costa dos Santos
2014.059901-2
2014.050338-9
Sara Ariela Albuquerque
2014.059352-2
2014.059856-0
Sayles Rodrigo Schütz
Nome do representante
Processo
2014.060572-4
Thaís Rachel de Souza
2014.059901-2
2014.045186-0
Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal).
2014.060615-9
2014.050338-9
Thiago Assis da Silva
2014.060370-6
Schaiane Luckmann Corrêa
2014.060515-7
Sérgio Dalmina
2014.060702-7
Thiago Burlani Neves (Defensor Público do Estado de Santa Catarina)
2014.060419-3
2014.047348-8
Sérgio Eduardo Gaertner Hames
2014.027784-8
Thiago Carriço de Oliveira (Promotor)
2014.060385-4
Sérgio Menezes de Borba
2014.060341-4
Thiago da Silva Neves
2014.060729-2
Sérgio Schulze
2014.038426-0
Thiago Ferreira
2014.060331-1
2014.059366-3
Thiago Haviaras da Silva
2014.060225-4
2014.060224-7
Thiago Luiz Beltrame
2014.060703-4
2014.060307-4
Thiago Luiz Martins
2014.060354-8
2014.060321-8
Thiago Nass
2014.060509-2
2014.060551-1
Thiago Rafael Vieira
2014.060619-7
2014.060570-0
Thiago Tagliaferro Lopes
2014.059706-3
Sidinei João Straus
2014.048500-5
Thiago Von Mann Caramuru
2014.059890-0
Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
2014.060402-1
Thiala Cavallari Carvalho
2014.060306-7
Silvia Aparecida Caetana Loz
2014.037462-3
Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.060319-1
Silvio José Morestoni
2014.060244-3
Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.060686-7
Silvio Roberto Campos
2014.059663-8
Tony Luiz Ramos
2014.060364-1
Simone Cátia Stolf
2014.060193-9
Uéslem Machado Francisco
2014.060012-6
Simone Michielin
2014.060387-8
Ullysses Prochaska Lemos
2014.060514-0
2014.060725-4
2014.060684-3
2014.060726-1
Valdemar Bernardo Jorge
2014.060016-4
Solange Maria Fávero Zanella
2014.042743-6
Valdir José Michels
2014.059663-8
Steli Ceolla Ribeiro
2014.060617-3
2014.059666-9
Susana Perin Carnaúba (Promotora)
2013.089003-8
2014.059670-0
Suzete Ghisi Bristot
2014.060688-1
2014.059675-5
Symone Leite (Promotora de Justiça)
2014.060318-4
2014.059680-3
Tácito Eduardo Oliveira Grubba
2014.010838-5
2014.059682-7
Tadeu Cerbaro
2014.050547-9
2014.059684-1
Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
2014.060367-2
2014.059693-7
2014.060681-2
2014.059697-5
Tamyris Giusti
2014.060616-6
Valfredo Halla Júnior
2014.044479-3
Tânia Caldeira de Andrada e Silva
2014.060196-0
Valmir Meurer Izidorio
2014.060627-6
Tânia Santana Canarim
2014.035715-3
Valmir Pamplona Pinheiro
2014.060638-6
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2014.060658-2
Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
2014.060684-3
Tarcísio de Medeiros
2014.060622-1
Vanessa Cristina Pasqualini
2014.060193-9
Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
2014.060351-7
Vanessa Nuernberg
2014.049785-9
Tatiana Della Giustina
2014.059850-8
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
2014.059242-7
2014.060297-9
2014.060389-2
Tatiana Della Giustina Borges
2014.060591-3
Tatiane Michels
2014.060196-0
Vanessa Zomer dos Santos Debiasi
2014.060227-8
Teodósio Ernesto Cervi Furtado
2014.060613-5
Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
2014.054857-2
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2014.045186-0
Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa
2014.060057-3
2014.060323-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
80
índice
02 de setembro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.060689-8
2014.060501-6
Vicente Machado
2014.037760-5
2014.060563-8
Victor Hugo Lopes da Silveira
2014.047286-4
2014.060566-9
Vinicio Pedro Cemin
2014.033581-0
Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
2014.060708-9
Winston Jesiel Pereira da Silva
2014.060554-2
Vinícius Marcelo Borges
2014.060514-0
Wolmar Alexandre Antunes Giusti
2011.032317-7
Virgínia Bittencourt Pereira
2014.059906-7
Yára Corrêa
2014.060380-9
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2014.060337-3
Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado)
2014.060657-5
2014.060656-8
2014.060410-0
2014.060661-6
Viviane de Abreu da Silva
2014.039952-2
Zelí Terezinha Dariva
2014.060252-2
Viviane Janning Prazeres
2014.060620-7
Zenilda Eduvirgem Santos
2014.059871-1
Viviane Magalhães Benevides
2014.060501-6
Zênio Ventura (Procurador)
2014.060588-9
Viviane Martins Saviatto de Medeiros
2014.060622-1
Zulamir Cardoso da Rosa
2014.060379-9
Vladimir de Marck
2014.048500-5
Volmir Elói
2014.046157-9
Volnei Juvêncio
2014.051194-6
Volnei Luiz Vandresen
2014.060296-2
Wagner Januário Cardeal
2014.060586-5
Wagner Pires Kuroda (Promotor)
2014.060659-9
Waldir de Oliveira Moreira
2014.060335-9
2014.060336-6
Walmir Ferreira Martins
2014.046953-7
Walter Hugo Machado
2014.048463-2
Walter Luiz de Paiva Baracho
2013.088077-6
Werner Isleb
2014.060326-3
William Carmona Maya
2013.080300-4
2013.080305-9
2013.080998-9
2013.080999-6
William Nunes Florindo
2014.051929-6
Willian Marcos Vasconcelos
2014.058482-2
Willy Woehl
2014.060566-9
Wilson de Souza
2014.060318-4
Wilson Jair Gerhard
2014.060704-1
Wilson Sales Belchior
2014.034879-0
2014.042113-5
2014.058474-3
2014.059371-1
2014.059486-1
2014.060150-6
2014.060244-3
2014.060342-1
2014.060363-4
2014.060364-1
2014.060379-9
2014.060380-9
2014.060403-8
2014.060418-6
2014.060420-3
2014.060498-0
2014.060499-7
2014.060500-9
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 349/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.041440-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Blumenau
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos
Roberto de Aguiar
2014.039571-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Otacílio
Costa
Alceu Luiz da Silva Martins (OAB n. 2936/SC), procurador(es/a)
de(o) Evaldir Cachoeira
2014.042935-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Anderson Santos Barcellos (OAB n. 34019/SC), procurador(es/a)
de(o) Genésio Pereira Filho
2009.070099-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Armazém
Tarcísio de Medeiros (OAB n. 17563/SC), procurador(es/a) de(o)
Fri May Comércio Carnes Ltda Me
2013.079353-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campo
Belo do Sul
Guilherme Augusto da Rosa (OAB n. 21726/SC), procurador(es/a)
de(o) Paulo Roberto Alves Pereira
2014.023814-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Gabriel Meurer (OAB n. 27136/SC), procurador(es/a) de(o) Thiago
Antonio Benedette
2014.005874-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Osmar Peixer Filho Me
2014.043282-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira
Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC),
procurador(es/a) de(o) Bv Financeira S/A Crédito Financiamento
e Investimento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
81
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
02 de setembro de 2014
2014.043282-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira
Ivan Alves Dias (OAB n. 19953/SC), procurador(es/a) de(o) Aguinaldo
José de Moraes
2013.069458-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Paula Varajão Vieira da Silva (OAB n. 26741/SC), procurador(es/a)
de(o) Autopista Régis Bittencourt S/A
2014.017868-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Márcia Cristina Lamego (OAB n. 35718/SC), procurador(es/a) de(o)
Arlene Áurea de Quadros Piccolli
2014.036327-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Catanduvas
Nahim Diego Mezacasa de Mattos (OAB n. 20925/SC), procurador(es/a)
de(o) Ronaldo José Morés
2014.043655-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Mara
Rubia Payne
2013.027976-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá
do Sul
Edson Camboim Silveira (OAB n. 28129/SC), procurador(es/a) de(o)
Taz Comercial Alimentícia Ltda Epp
2014.045959-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Wiliam Patrício (OAB n. 18089/SC), procurador(es/a) de(o) Elaine
Cristina Aristch
2013.059869-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
Janaína Marques da Silveira (OAB n. 26753/SC), procurador(es/a)
de(o) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
2007.043232-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira
Cássio Vieceli (OAB n. 13561/SC), procurador(es/a) de(o) Casa
Mercantil de Alimentos Ltda
2014.028418-0/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Criciúma
Diorginis Castagnel (OAB n. 22802/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Criciúma
2013.057888-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Juliana Graciosa Pereira (OAB n. 17371/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de São José
2013.057888-8/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível São José
Juliana Graciosa Pereira (OAB n. 17371/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de São José
2014.029055-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
- Continente
Wagner Becker (OAB n. 36652/SC), procurador(es/a) de(o) Adelino
Gloria
2014.005324-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga
Miriam Pinto Schelp (OAB n. 3965/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco Bradesco S/A
2014.046737-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Otacílio
Costa
Andréa Zapelini (OAB n. 22079/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio
Agostinho da Silva
2014.036328-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capivari
de Baixo
Cláudio Scarpeta Borges (OAB n. 8461/SC), procurador(es/a) de(o)
Cristine Machado Gouvêa Santini
2011.043534-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Antonio Celso Melegari (OAB n. 906/SC), procurador(es/a) de(o)
Jose Dilermando Neves
2013.080453-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu
Preso) - Joinville
Yasoo Morimoto Filho (OAB n. 5825/SC), procurador(es/a) de(o)
Jeferson Jorge Pereira
2014.024724-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Afonso Bernardino
2014.038300-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Jaraguá do Sul
Leila Modro (OAB n. 20774/SC), procurador(es/a) de(o) Maria das
Merces Domingos
2014.038300-0/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Jaraguá do Sul
Leila Modro (OAB n. 20774/SC), procurador(es/a) de(o) Maria das
Merces Domingos
2013.037415-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Rafael Saimon de Assis (OAB n. 22734/SC), procurador(es/a) de(o)
Ana Eliete Borba
2010.058789-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão
Gerson Bussolo Zomer (OAB n. 6778/SC), procurador(es/a) de(o)
Jovenil Carolina Silva
2010.058789-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Tubarão
Gerson Bussolo Zomer (OAB n. 6778/SC), procurador(es/a) de(o)
Jovenil Carolina Silva
2010.031474-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Juliano de Farias Carvalho (OAB n. 14694/SC), procurador(es/a)
de(o) Usina de Leite Primeira Linha São João Ltda - Me
2009.062657-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Valkírio Lorenzette (OAB n. 7191/SC), procurador(es/a) de(o) Merck
Sharp & Dhme Farmacêutica Ltda
2013.062528-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Brusque
Márcia Regina Corrêa da Silva Artmann (OAB n. 19223/SC),
procurador(es/a) de(o) Mapinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
2013.007468-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
- Continente
Célio Antonio Bernardi Junior (OAB n. 28673/SC), procurador(es/a)
de(o) Maurina Lino Schaffer
2014.022755-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Magda Wegner Silva (OAB n. 4699/SC), procurador(es/a) de(o) Altiva
Leifer Nunes
2014.006512-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Jaraguá do Sul
Jurandyr Hilário Bertoldi (OAB n. 6590/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Kienen Bebidas Ltda
2014.030952-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Juliano Waltrick Rodrigues (OAB n. 18006/SC), procurador(es/a)
de(o) Deometilde de Oliveira Martins
2014.049221-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
82
índice
02 de setembro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
Brasil Telecom S/A
2014.027057-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Urussanga
Evandro José Lago (OAB n. 12679/SC), procurador(es/a) de(o) João
Pedro Medeiros da Rosa
2013.067052-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Melânia Ruon (OAB n. 11489/SC), procurador(es/a) de(o) Aurene
Paulina Francisco
2013.067052-2/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Blumenau
Melânia Ruon (OAB n. 11489/SC), procurador(es/a) de(o) Aurene
Paulina Francisco
2014.010409-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Capital
Elton Rosa Martinovsky (OAB n. 15249/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Florianópolis
2013.051420-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Videira
Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Albertinho
Sangaletti
2013.087394-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital - Continente
Diogo Nicolau Pítsica (OAB n. 13950/SC), procurador(es/a) de(o)
Lela Administração e Participações Ltda
2013.087394-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Capital - Continente
Diogo Nicolau Pítsica (OAB n. 13950/SC), procurador(es/a) de(o)
Lela Administração e Participações Ltda
Florianópolis, 1 de setembro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 348/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.004967-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira
Darcísio Antônio Müller (OAB n. 17504/SC), procurador(es/a) de(o)
Jussara Maria Rossi
2014.010721-1/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Chapecó
Marcos Marcelo Jantsch (OAB n. 31357/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Chapecó
2014.033097-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Concórdia
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (procurador do Estado) (OAB
n. 34892/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.030325-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira
Lodi Maurino Sodré (OAB n. 9587/SC), procurador(es/a) de(o) Itaú
Seguros S/A
2014.030325-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Videira
Ivan Alves Dias (OAB n. 19953/SC), procurador(es/a) de(o) João
Maria Sergio Antunes Ferreira
2013.078892-2/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Rio do Sul
Diogo José de Souza (OAB n. 19661/SC), procurador(es/a) de(o)
Katia de Lima
2014.032241-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central
Luís Ricardo Erckmann (OAB n. 32746/SC), procurador(es/a) de(o)
Celesc Distribuição S/A
2014.047988-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga
Janor Lunardi (OAB n. 3627/SC), procurador(es/a) de(o) Giovani
Patricio
2012.010355-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Fraiburgo
Marciu Elias Friedrich (OAB n. 14009/SC), procurador(es/a) de(o)
Ferdinando Victalino Marcon
2013.020799-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capinzal
Sedenir Tavares Dias (OAB n. 8460/SC), procurador(es/a) de(o)
Eurides Ribiero
2014.029924-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
José Cândido de Borba Neto (OAB n. 12320/SC), procurador(es/a)
de(o) José Cândido de Borba Neto
2013.078620-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Christa Wanke (OAB n. 6872/SC), procurador(es/a) de(o) Katia
Suzana Schramm
2014.030380-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adenir
Rogério Neto
2014.030380-6/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Oi S/A
2014.043012-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Sergio Genesio Sirtuli
2014.027271-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Trombudo Central
Carla Gabriella Grah Sens Rocha (OAB n. 33640/SC), procurador(es/a)
de(o) Francisco Constante
2010.073165-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Jaime de Souza (OAB n. 7010/SC), procurador(es/a) de(o) Município
de Florianópolis
2010.073165-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital
Jaime de Souza (OAB n. 7010/SC), procurador(es/a) de(o) Município
de Florianópolis
2013.039623-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Juliano Henrique de Souza (OAB n. 25916/SC), procurador(es/a)
de(o) Orlando Weiss
2010.029794-1/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Carlos César Hoffmann (OAB n. 9209/SC), procurador(es/a) de(o)
Jesse de Borba
2013.041085-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Oscar Antônio Trombetta (OAB n. 6923/SC), procurador(es/a) de(o)
Cooperativa Central Aurora Alimentos
2014.028489-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Caçador
Carlos Henrique Köehler (OAB n. 23172/SC), procurador(es/a) de(o)
Morais e Godoy Comércio de Utilidades Domésticas Ltda
2013.053574-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Navegantes
Ricardo Antônio Ern (OAB n. 9324/SC), procurador(es/a) de(o)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
83
índice
02 de setembro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
Cma-cgm - Societé Anonymé
2013.053574-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Navegantes
Sandro Antônio Schapieski (OAB n. 11199/SC), procurador(es/a)
de(o) Leardini Pescados Ltda
2014.036111-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Reinaldo Pereira e Silva (procurador) (OAB n. 8764/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2013.080605-5/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São José
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Andrey Jonas Verissimo
2013.071510-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Forquilhinha
Miriam Pinto Schelp (OAB n. 3965/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco Bradesco S/A
2011.056193-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Camboriú
Alessandra Vieira Pegorini (OAB n. 17395/SC), procurador(es/a)
de(o) Adelar Gervásio
2013.011602-8/0005.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Joinville
Kissao Álvaro Thais (OAB n. 7434/SC), procurador(es/a) de(o)
Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda
2013.011602-8/0006.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Joinville
Kissao Álvaro Thais (OAB n. 7434/SC), procurador(es/a) de(o)
Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda
2013.013350-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Reti Jane Popelier (OAB n. 5093/SC), procurador(es/a) de(o)
Associação dos Lojistas do Balneário Camboriú Shopping Center
2014.008739-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga
Daniel de Luca Gonçalves (OAB n. 22677/SC), procurador(es/a)
de(o) Amilton Machado dos Santos
2012.070491-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió
Alexandre Victor Butzke (OAB n. 12753/SC), procurador(es/a) de(o)
Souza Cruz S/A
2013.050539-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Papanduva
Estevão Ruchinski (OAB n. 5281/SC), procurador(es/a) de(o) José
Olandir Delara Borges
2012.027627-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Cândido Zimmermann Damásio (OAB n. 3480/SC), procurador(es/a)
de(o) R. F.
2013.054776-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Altamir José Muzulão (OAB n. 29194/SC), procurador(es/a) de(o)
Ana Fabíola de Oliveira Me
2013.051684-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Dulcinéia Israel Costa (OAB n. 18415/SC), procurador(es/a) de(o)
Ivone Sasso Burigo
Florianópolis, 1 de setembro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 169/2014
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2013.004620-2/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Xanxerê
Cleyton Machado (OAB n. 22993/SC), procurador(es/a) de(o) Adilson
José do Amaral
Paulo Munaretti (OAB n. 7225/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana
Savaris
2013.004620-2/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Xanxerê
Márcio Pieta Ronconi (OAB n. 21915/SC), procurador(es/a) de(o)
Revestin Indústria e Comércio de Revestimentos Ltda Me
Paulo Munaretti (OAB n. 7225/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana
Savaris
2012.081699-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Sergio Luiz Mar Pinto (OAB n. 9113/SC), procurador(es/a) de(o)
Invesc - Santa Catarina Participação e Investimentos S/A
João dos Passos Martins Neto, procurador(es/a) de(o) Estado de
Santa Catarina
2007.027019-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Sérgio Martins de Quadros (OAB n. 9543/SC), procurador(es/a)
de(o) Ivan Carlos Agnoleto
Jarbas Adriano Feiden (OAB n. 19735/SC), procurador(es/a) de(o)
Televisão Chapecó SA
2011.096447-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos
Declaratórios em Apelação Cível - Blumenau
Celso Pereira dos Santos (OAB n. 4858/SC), procurador(es/a) de(o)
Novopiso S/A Engenharia de Revestimento
Dalge Garcia Vaz (OAB n. 97480/SP), procurador(es/a) de(o) Comercio
e Representações JJB Ltda
2012.035318-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Luciano Tavares (OAB n. 21068/SC), procurador(es/a) de(o) Everton
de Jesus de Castro
Longino José de Chaves Filho (OAB n. 6252/SC), procurador(es/a)
de(o) Neri Wolff
2013.068326-8/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Ação Rescisória - Seara
Sheila Baldi (OAB n. 31.431/SC), procurador(es/a) de(o) Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai
Catarinense Sicoob Crediauc Sc
Marcio Sandro Dal Piva (OAB n. 8431/SC), procurador(es/a) de(o)
Jaime Sossanovicz
2011.013799-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Reinaldo de Almeida Fernandes (OAB n. 13546/SC), procurador(es/a)
de(o) Clayton dos Santos Schmidt
Silvio Noel de Oliveira Júnior (OAB n. 8579/SC), procurador(es/a)
de(o) Ignacio Theodoro Pereira Neto
2013.037510-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB n. 24166/SC), procurador(es/a)
de(o) Visa do Brasil Empreendimentos Ltda
Juliano Zurlo Dellazzana (OAB n. 25793/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco Bradesco S/A
2012.041789-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Jaime de Souza (OAB n. 7010/SC), procurador(es/a) de(o) Município
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
84
índice
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
de Florianópolis
Rubens Graciolli (OAB n. 69552/RS), procurador(es/a) de(o) Fabiano
Neumann
Florestam Indústria de Madeiras e Agropecuária Ltda.
Pedro Elias Neto (OAB n. 4934/SC), procurador(es/a) de(o)
Construtora Tratex Ltda
2012.041789-3/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Rubens Graciolli (OAB n. 69552/RS), procurador(es/a) de(o) Fabiano
Neumann
2012.071389-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá
Erial Lopes de Haro Silva (OAB n. 21167/SC), procurador(es/a)
de(o) Carlos Oliveira Neves
2011.099893-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul
Letícia Valéria Soares (OAB n. 14453/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Jaraguá do Sul
Jurandyr Hilário Bertoldi (OAB n. 6590/SC), procurador(es/a) de(o)
Moacir Antonio Bertoldi
2012.052699-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí
Laurinho Aldemiro Poerner (OAB n. 4845/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria Bernadete Constantino
Antonio Carlos Cabral (OAB n. 3134/SC), procurador(es/a) de(o)
Mauro Amaro Zeferino
2011.076241-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Canoinhas
Maria Cristina Torrezani (OAB n. 21002/SC), procurador(es/a) de(o)
Walmir Simão
Luiz Murillo Deluca (OAB n. 7111/SC), procurador(es/a) de(o) José
Leopoldo da Cosa e outro
2011.058848-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Denise Seixas (OAB n. 10086/SC), procurador(es/a) de(o) Auto
Locadora Coelho Ltda
Rodrigo Bastos Mello (OAB n. 11142/SC), procurador(es/a) de(o)
Jorge Luiz da Costa
2012.079716-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá
Eduardo Antônio Felkl Kümmel (OAB n. 30717/RS), procurador(es/a)
de(o) Canasvieiras Transportes Ltda
Lodi Maurino Sodre(OAB n. 9587/SC), procurador(es/a) de(o) Liberty
Seguros SA
2012.018958-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba
Juarez Antonio de Souza (OAB n. 11677/SC), procurador(es/a) de(o)
Lindonir Jesus dos Santos
Florianópolis, 1 de setembro de 2014
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 168/2014
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2013.026391-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Meleiro
Carlos Araúz Filho (OAB n. 27171/PR), procurador(es/a) de(o) Osni
Roberto Caron Filho
Neri Trombim (OAB n. 2144/SC), procurador(es/a) de(o) JBS Aves
Ltda
2012.053133-7/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Maria de Fátima Prietto Pinto (OAB n. 30629/SC), procurador(es/a)
de(o) Iprev Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Elizabeth Hinnig (OAB n. 17990/SC), procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
2012.083044-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste
Adilson Neri Pandolfo (OAB n. 21014/SC), procurador(es/a)
de(o) Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste
Cooperoeste
Munir Antonio Guzatti (OAB n. 27335/SC), procurador(es/a) de(o)
Anilton Pedro Strapasson
2010.058881-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Forquilhinha
Rodrigo Scopel (OAB n. 21899/SC), procurador(es/a) de(o) Sul
Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento
Laura Figueiro Fernandes (OAB n. 78501/RS), procurador(es/a) de(o)
CDL Camara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre
2010.078296-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Guaramirim
Eva Aparecida Loyola (OAB n. 8333/SC), procurador(es/a) de(o)
Florianópolis, 1 de setembro de 2014
Seção de Processamento de Agravos
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Edital de julgamento no 11/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente
do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 10/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2013.089767-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante:Click Dreams Publicidade LTDA
Advogado:Eduardo de Mello e Souza (11073/SC)
Advogado:Pedro Henrique Reschke (37084/SC)
Impetrante:Leandro Demarch
Advogado:Eduardo de Mello e Souza (11073/SC)
Advogado:Pedro Henrique Reschke (37084/SC)
Impetrante:Priscilla Vanessa Pereira
Advogado:Eduardo de Mello e Souza (11073/SC)
Advogado:Pedro Henrique Reschke (37084/SC)
Impetrado :Estado de Santa Catarina
Procurador:Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
Impetrado :Desembargador Relator do AI n. 20130783094
Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Edital de julgamento no 12/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Gaspar Rubick, presidente
do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
85
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
na sessão do dia 10/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Nº 2014.053505-6 Embargos Infringentes
Origem:018.10.021721-1 Chapecó/1ª Vara Cível
Embargante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Rodrigo Scopel (21899/SC)
Advogada :Camila Murara (17454/SC)
Embargada :Ana Paula Luz
Advogado:Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC)
Advogado:Paulo Rogério de Souza Milléo (7654/SC)
Advogado:Mauri João Galeli (13472/SC)
Advogada :Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC)
Advogado:Ângelo José Zardo (19946/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Revisor:Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Nº 2014.015571-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Marilda Aparecida Ribeiro Koch
Advogadas:Drs. Nívea Regina Pangratz de Paula e Silva Antocheski
(20961/SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 94/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente
e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.038389-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Anderson de Stefani Simão
Advogado:Dr. Ricardo Willemann (24186/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Impetrado: Presidente da Comissão de Concursos Públicos da Polícia
Militar de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Nº 2014.038387-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Greyson Loss
Advogada:Dra. Denise Silva de Amorim Faria (15078/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Impetrado: Presidente da Comissão de Concursos Públicos da Polícia
Militar de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Nº 2014.034901-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Raquelli Tatiane Medeiros
Advogada:Dra. Raquelli Tatiane Medeiros (37591SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora)
Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Nº 2014.031629-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Fábia Barbosa Pedro
Advogados:Drs. Alexandre Francisco Gesser (31552SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Impetrado: Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de
Tubarão
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Nº 2013.087556-2 Mandado de Segurança
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Impetrante: Marcelo Lopes de Lima
Advogado:Dr. Ezair José Meurer Júnior (24866/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Impetrado: Membros da Comissão de Concursos Públicos da Secretaria
de Estado da Educação
Impetrado: Gerente de Educação da Secretaria do Estado de
Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Nº 2013.066275-2 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Nilso de Biasi
Advogadas:Drs. Lindamar Aparecida Ferreira (8204/SC) e outro
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Nº 2013.086717-0 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Rosimere Celestino Rosa e outro
Advogados:Drs. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) e outros
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Diretor de Gestão e Desenvolvimento da Secretaria de
Estado da Administração do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Nº 2013.078738-4 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Berenice de Carvalho Tonelli Largura
Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 93/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente
e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
86
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
Nº 2014.027018-1 Mandado de Segurança
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Impetrante: Raidan Negrini Borges
Advogada:Dra. Anna Maria Filippi (33425SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina
Impetrado: Diretor do Departamento de Administração Prisional
DEAP
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2014.004410-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Edio Silva
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2013.077141-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Wilson Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Luis Schuhmacher (32414SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Impetrado: Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e
Habitação
Impetrado: Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado
da Assistência Social, Trabalho e Habitação do Estado de Santa Catarina.
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2013.085772-2 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Iolanda Klein
Advogada:Dra. Marilei Martins de Quadros (14209/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2011.079047-1 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Regina Celia da Silva Suenes
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Impetrado: Secretário de Estado de Assistência Social Trabalho e
Habitação
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 92/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente
e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2013.069892-2 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Custódio Refrigerações LTDA ME
Advogado:Dr. Miquéias Abdiel Mellos de Quadros (35212 SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Impetrado: Pregoeiro da Secretaria de Estado da Saúde de SC
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2013.069892-2/0001.00 Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09)
em Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Agravante: Custódio Refrigerações LTDA ME
Advogado:Dr. Miquéias Abdiel Mellos de Quadros (35212 SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/SC)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Agravado: Pregoeiro da Secretaria de Estado da Saúde de SC
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2014.001875-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: José Luiz Cardozo Cabrera
Advogado:Dr. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2014.016842-2 Embargos Infringentes
Origem:038120461622 Joinville/6ª Vara Cível
Embargante: Valdete Prussek Schuchardt
Advogado:Dr. William Marcelo Borges Piva (20534/SC)
Embargada: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2011.024203-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública
de Ensino do Estado de
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2013.013632-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: Adilson Canônica e outros
Advogada:Dra. Mariana Jannis Blasi Cabral (22700/SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro
Advogada:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/
SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2010.001675-0 Mandado de Segurança
Origem: Itapema/2ª Vara Cível
Impetrante: Delfino Hoepers
Advogados:Drs. Pedro Augusto de Oliveira Cabral (20154/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Advogada:Dra. Francielly Stähelin Coelho (20254/SC)
Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina IPREV
Advogados:Drs. Eduardo Pokrywiecki (3165/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2013.008167-7 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Amanda Fogliarini Ribeiro
Advogado:Dr. Jair José Nazário (14217/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
87
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
Nº 2013.008167-7/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Agravante: Amanda Fogliarini Ribeiro
Advogado:Dr. Jair José Nazário (14217/SC)
Agravado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2014.002595-7 Ação Rescisória
Origem:061090015615 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Ré: Kátia Maria Braga
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2013.016366-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Rosana Aparecida Bellan
Advogado:Dr. Roger Rasador Oliveira (317591/SP)
Impetrado: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Nº 2012.065159-8 Mandado de Segurança
Origem:064110261635 São José/Vara da Fazenda Pública
Impetrante: São Pedro Comercio de Combustíveis Ltda
Advogados:Drs. Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (24275/SC)
e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 91/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente
e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2013.038817-9 Ação Rescisória
Origem:166040003455 Forquilhinha/Vara Única
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Réu: Jucemar Miranda
Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
(Substituto)
Nº 2013.061575-3 Ação Rescisória
Origem:038100293937 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Réu: Assis de Medeiros Afonso
Advogado:Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
(Substituto)
Nº 2014.038172-1 Ação Rescisória
Origem:010060001402 Braço do Norte/1ª Vara Cível
Autor: Vânio Feldhaus Repr. p/ mãe Norma Oenning Feldhaus
Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro
Réu: Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
(Substituto)
Nº 2013.066350-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Rafael Manoel José
Advogado:Dr. Nilto Osvaldo Rodrigues (0020616/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina
Impetrado: Presidente da Junta Médica da Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina
Impetrado: Secretário da Junta Médica Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Nº 2014.027654-7 Ação Rescisória
Origem:010090003640 Braço do Norte/1ª Vara Cível
Autor: Altair Freitas
Advogadas:Drs. Edite Kulkamp Pereira Warmling (32003/SC) e outro
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
(Substituto)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 90/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente do
Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.024425-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Ana Paula Schmitz
Advogada:Dra. Anapaula Pellin (34024SC)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Nº 2013.037944-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrantes: A. T. P. e outro
Advogados:Drs. Antônio Fernando do Amaral e Silva (29088/SC)
e outros
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Nº 2013.022310-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Luciana Gleyse Winter
Advogado:Dr. Adwaldo João Dias (5360/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Advogado:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
88
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 89/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente
e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.040845-0 Mandado de Segurança
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Impetrante: Clesi Ana Barrionuevo Brandielli
Advogados:Drs. Ilei Kaiser Favretto (33619SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
Impetrado: Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Nº 2014.038209-1 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Dinéia Margarida Fontes Borges
Advogada:Dra. Louise Karina Zimath (31990/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Nº 2013.083905-4 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Maike Cristine Kretzschmar Ricci
Advogado:Dr. Pedro Dolizete Pereira (22326/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Nº 2013.041649-2 Mandado de Segurança
Origem:013130003991 Campo Erê/Vara Única
Impetrante: Claudir Kell dos Santos
Advogado:Dr. Sandro Spricigo (12642/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Nº 2013.034314-4 Mandado de Segurança
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Impetrante: Hildon Manoel Siqueira
Advogados:Drs. Maykon Felipe de Melo (20373/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Advogado:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 88/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente
e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 10/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2009.026873-3 Mandado de Segurança
Origem:0 Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Sadi Anastácio Lanhi
Advogado:Dr. Renato Melillo Filho (1708/SC)
Impetrado: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Nº 2014.029262-0 Mandado de Segurança
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Impetrante: Associação dos Servidores da Procuradoria Geral do
Estado ASPGE
Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de julgamento no 87/2014
REPUBLICADO CONFORME ART. 97 DO RITJ/SC
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, presidente
e.e. do Grupo de Câmaras de Direito Público, torno público que de
acordo com o artigo 97 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de santa Catarina, serão julgados na sessão do dia 10/09/2014, às
09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.022041-0 Embargos Infringentes
Origem:023990625942 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Embargado: Ricardo José Araújo de Oliveira
Advogados:Drs. Marcílio João da Silva Medeiros Filho (745/SC) e outro
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
(Procuradora) (9194/SC)
Interessado: Oscar Falk
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Neto (Substituto)
Nº 2013.022306-2 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Viviane Valverde
Advogados:Drs. Adwaldo João Dias (5360/SC) e outro
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Advogado:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2013.022306-2/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Agravante: Viviane Valverde
Advogados:Drs. Adwaldo João Dias (5360/SC) e outro
Agravado: Governador do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Leandro da Silva Zanini (Procurador do Estado)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Advogado:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Nº 2013.041972-8 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Viviana Jorge de Jesus
Advogada:Dra. Ana Paula Travisani (28278/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
89
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Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
Nº 2011.060577-0 Apelação Cível
Origem:033050149647 Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e
Reg. Púb.
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Darci Blatt (Promotora)
Apelado: Godoy Antônio Susin
Advogado:Dr. Godoy Antônio Susin (624/SC)
Apelado: Município de Itajaí
Advogadas:Drs. Ísis Paz Portinho (18801/SC) e outros
Apelado: Jandir Bellini
Advogados:Drs. Luiz Carlos Pissetti (4175/SC) e outro
Apelado: Fernando Deichmann Pereira
Advogado:Dr. Lourival Abreu (3128/SC)
Apelado: Rosalir Demboski de Souza
Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro
Apelado: Rogério Nassif Ribas
Advogados:Drs. Ana Cristina da Veiga Dias (11936/SC) e outro
Apelado: Roberto Martins Pegorini
Advogados:Drs. Júlio Donato Pereira (3819/SC) e outro
Apelados: Cláudio Golgo Advogados Associados S/C e outro
Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2011.060376-9 Apelação Cível
Origem:033040257439 Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e
Reg. Púb.
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Darci Blatt (Promotora)
Apelado: Roberto Martins Pegorini
Advogados:Drs. Júlio Donato Pereira (3819/SC) e outro
Apelado: Rogério Nassif Ribas
Advogados:Drs. Ana Cristina da Veiga Dias (11936/SC) e outro
Apelado: Jandir Bellini
Advogados:Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outros
Apelado: Cláudio Roberto Nunes Golgo
Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC)
Apelado: Fernando Deichmann Pereira
Advogado:Dr. Lourival Abreu (3128/SC)
Apelado: Rosalir Demboski de Souza
Advogados:Drs. Valdemiro Bellini Neto (27349/SC) e outro
Apelado: Godoy Antônio Susin
Advogado:Dr. Godoy Antônio Susin (624/SC)
Apelado: Cláudio Golgo Advogados Associados S/C
Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC)
Interessado: Município de Itajaí
Advogadas:Drs. Ísis Paz Portinho (18801/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2011.061415-7 Apelação Cível
Origem:033040237179 Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e
Reg. Púb.
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Cléber Augusto Hanisch (Promotor) e outro
Apelado: Jandir Bellini
Advogado:Dr. Luiz Carlos Pissetti (4175/SC)
Apelado: Fernando Deichmann Pereira
Advogado:Dr. Lourival Abreu (3128/SC)
Apelados: Cláudio Roberto Nunes Golgo e outro
Advogado:Dr. Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC)
Apelado: Rogério Nassif Ribas
Advogados:Drs. Ana Cristina da Veiga Dias (11936/SC) e outro
Apelado: Rosalir Demboski de Souza
Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro
Apelado: Roberto Martins Pegorini
Advogados:Drs. Júlio Donato Pereira (3819/SC) e outro
Apelado: Município de Itajaí
Advogados:Drs. Alexandra Moraes (16590/SC) e outros
Interessado: Godoy Antônio Susin
Advogado:Dr. Godoy Antônio Susin (624/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Revisora:Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Nº 2013.077481-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Luiz Meneghel Bettiol
Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público de Ingresso
por Provimento ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do
Estado de Santa Catarina
Impetrado: Relator do Recurso Administrativo Interposto No Processo
N. 503432-2013.9
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Nº 2013.047957-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Wilian Lopes da Silva
Advogado:Dr. Rodrigo José de Oliveira (18057/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC)
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Nº 2013.057919-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Wilian Lopes da Silva
Advogado:Dr. Rodrigo José de Oliveira (18057/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Nº 2013.089383-8/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Origem:018130230143 Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do
Trab e Reg Público
Agravantes: Agência Produtora SMO Ltda e outro
Advogados:Drs. José Henrique Dal Cortivo (18359SC) e outro
Agravado: Relatora dos Agravos 20130705605 e 20130705595
Interessado: Thiago Felipe Schoenherr
Interessado: Lauri Schoenherr
Interessado: Ricardo da Silva
Interessada: Talita Marina Schoenher de Oliveira
Interessado: José Cláudio Caramori
Interessado: Américo do Nascimento Júnior
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Nº 2014.042130-0 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Hospital Nossa Senhora do Pérpetuo Socorro
Advogado:Dr. Gabriel Klemz Klock (38910SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Nº 2014.014670-1 Mandado de Segurança
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Impetrante: Wallace Willian Zimmermann Albuquerque
Advogados:Drs. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
90
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador)
Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público de Ingresso
por Provimento ou Remoção na Atividade Notarial e de Registro do
Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Nº 2007.062212-0 Ação Rescisória
Origem:039050140971 Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg.
Públicos
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Cathy Mary do Nascimento Quintas (Procuradora
Federal) (22220/SC)
Réu: João Rogério Azzi
Advogada:Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Revisor:Desembargador Cid Goulart
Nº 2014.013777-1 Ação Rescisória
Origem:023090513544 Capital/Unidade da Fazenda Pública
Autor: Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outro
Ré: Elisabeth Maria Nunes de Souza
Advogado:Dr. Laraíne Nunes de Souza Trettin (13416/SC)
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Nº 2013.031129-5 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Maria Paula Marques Martins
Advogado:Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
Impetrado: Presidente da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar
Impetrado: Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Nº 2013.043508-3 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Elisangela Fetter
Advogada:Dra. Elisangela Fetter (27387/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Nº 2014.030598-9 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Cléia Mara Conte
Advogado:Dr. Gustavo de Carvalho Rocha (35981/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto
do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Nº 2013.009337-3/0001.00 Embargos de Declaração em Ação
Rescisória
Origem:010050026780 Braço do Norte/1ª Vara Cível
Embargante: E. de S. C.
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
Embargado: V. W. Repr. p/ pai E. W.
Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Nº 2013.008286-8/0001.00 Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Embargado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública
de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Interessado: Secretário de Estado da Administração
Interessado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7091/14 - Grupo de Câmaras de Direito Público
Assinados em 01/09/2014:
1 - Ed. 7091/14- Ação Rescisória nº 2013.069863-0, de Urussanga
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Não informado
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) e outro
Réu: Ademir Manoel de Oliveira
Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente a ação rescisória.
Custas legais.
2 - Ed. 7091/14- Ação Rescisória nº 2014.000519-9, de Forquilhinha
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Não informado
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador)
Réu: Vilmar da Silva
Advogado: Dr. Marcelo da Luz (012.875/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente a pretensão
formulada na ação rescisória e condenar o autor a pagar as custas
processuais (50%) e honorários advocatícios (R$ 2.000,00).
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7091/14.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 2997/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 2997/14
Mandado de Segurança - 2014.059815-1 - da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Impetrante: Julio Cesar Farias Junior
Advogado: Dr. Vinícius Ouriques Ribeiro da Silva (30086SC)
Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Julio Cesar Farias impetrou mandado de segurança contra ato
do Secretário de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina, do
Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e do
Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Civil, para
verberar a sua inaptidão para a realização do teste físico do Concurso
Público destinado a prover vagas para o cargo de Agente da Polícia
Civil (Edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014), ao argumento de
que possui uma deficiência física (encurtamento do membro superior
esquerdo) e não pode realizar o teste físico em igualdade de condições
com os demais candidatos que não possuem deficiência. Pleiteou
medida liminar para assegurar “o direito de prosseguir no certame,
sendo afastado o teste de aptidão física (prova de capacidade física)”
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
91
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
designado para o dia 4/09/2014.
II - Há que se reconhecer a ilegitimidade do Secretário de Estado de
Segurança Pública do Estado de Santa Catarina para figurar no polo
passivo da demanda, a fim de que seja excluído do processo, e, por
consequência, determinar a remessa dos autos à Comarca da Capital.
O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal vinha adotando
o entendimento de que o Secretário de Estado da Segurança Pública
e Defesa do Cidadão tinha legitimidade para figurar no polo passivo
dos mandados de segurança impetrados por candidatos excluídos de
concurso público para provimento de cargos das carreiras Militar
e Civil, por entender que, tendo firmado o edital do concurso, a
citada autoridade detinha poderes para corrigir eventual irregularidade
durante sua realização.
Nesse sentido:
“Considera-se parte legítima para responder por qualquer ato tido
como ilegal durante o concurso, quem subscreve o edital de realização
do processo seletivo. Assim sendo, é o Sr. Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, parte legítima para figurar
no polo passivo da demanda, pois detém poder para corrigir eventual
irregularidade” (TJSC - MS n. 2008.027945-8, da Capital, Rel. Des.
Rui Fortes, julgado em 10/06/2009).
“É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o Sr.
Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que
possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual
decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital
de realização do processo seletivo” (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da
Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, julgado em 14/06/2006).
Contudo, na sessão realizada em 14.05.2014, que culminou com a
edição do Enunciado n. 1, publicado no Diário da Justiça Eletrônico
n. 1893, de 16/06/2014, os membros deste Grupo de Câmaras de
Direito Público deliberaram novamente acerca do tema e reviram o
posicionamento, concluindo que, não obstante o Secretário de Estado
tenha firmado em conjunto o edital de lançamento do concurso, ele
não tem legitimidade para figurar no polo passivo dos mandados de
segurança impetrados por candidatos que se sentiram prejudicados
de alguma forma no certame, se não for responsável direto pelo ato
impugnado.
Assim consta do referido Enunciado n. 1, publicado no Diário da
Justiça eletrônico de 16.06.2014: “Governador, Secretário de Estado
ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativas de foro, não é
parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for
responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção”.
Ainda que conste do edital, em seu item 56.8, que “os casos não
previstos neste Edital serão resolvidos pela Comissão de Concurso
Público da Polícia Civil e, subsidiariamente, pela Secretaria de Estado da
Segurança Pública” (fl. 82), tal regra se dirige, obviamente, às discussões
sobre o funcionamento do concurso e não à operacionalização prática
dele, que incumbe à Comissão do Concurso e à Associação encarregada
de sua realização. Também incumbe ao Secretário de Estado da
Segurança Pública a homologação do resultado final do concurso,
mas não a realização de atos atinentes à realização, como submissão
de provas, correção de provas, decisão em recurso administrativo etc.
Logo, o Secretário de Estado não é responsável direto pelo
desenvolvimento regular do certamente, nem tem poderes para corrigir
eventuais irregularidades ou revisar atos como os impugnados pela
impetrante, os quais foram praticados pela Associação contratada
para realizar o concurso e pela Comissão de Concurso.
O próprio Edital prevê no subitem n. 19.4 que:
“Caberá à Coordenação de Concurso da ACAFE, mediante
recomendação da banca elaboradora, ou da Comissão de Concurso
Público da Polícia Civil, anular questões das provas, quando for o
caso” (fl. 62).
Então como visto, quem tem poderes para corrigir eventuais
irregularidades ou impugnações ao concurso são a Coordenação
de Concurso da ACAFE e/ou a Comissão de Concurso Público da
Polícia Civil.
Dessarte que, não obstante tenha firmado o Edital n. 002/SSP/DGPC/
ACADEPOL/2014, o Secretário de Estado da Segurança Pública não
praticou nenhum ato apontado como violador do direito da impetrante,
tampouco tem competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
Segundo a doutrina, “incabível é a segurança contra autoridade que
não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada”.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e outras Ações
Constitucionais, 33. ed., São Paulo: Malheiros, p. 70).
Sobre a questão, em caso análogo, esta Corte de Justiça assim se
manifestou:
“(...) Conforme se colhe do art. 6º, §3º, da Lei de Regência do Mandado
de Segurança (Lei n. 12.016/2009), “autoridade coatora é aquela que
pratica o ato impugnado ou, ainda, aquela da qual emana ordem para
tanto”.
“Nessa mesma linha de pensamento, editou-se neste Grupo de Câmaras
de Direito Público o seguinte enunciado: “Governador, Secretário de
Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro
não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando
não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua
correção” (publicado na página 1 do Diário da Justiça Eletrônico n.
1.894, disponibilizado em 17 de junho de 2014)
“Sendo assim, consabido que a correção das questões objetivas
e a anulação das mesmas são atribuições apenas da Coordenação
de Concurso da ACAFE, mediante recomendação da Banca ou da
Comissão do Concurso, conforme se depreende do item 19.4 do
Edital do certame (“caberá à Coordenação de Concurso da ACAFE,
mediante recomendação da banca elaboradora, ou da Comissão de
Concurso Público da Polícia Civil, anular questões das provas, quando
for o caso”), não se vê nos autos, portanto, qualquer alusão a uma
ação do Secretário de Estado impetrado que possa evidenciar tenha
ele diretamente praticado o ato combatido ou determinado a sua
execução, a ponto que pudesse ser apontado como coator da suposta
ilegalidade. Logo, está-se diante da ilegitimidade passiva da autoridade
impetrada, afastando-se a competência originária deste Tribunal de
Justiça” (TJSC, MS. n. 2014.056928-4, Rel. Des. Cesar Abreu, j. em
22.08.2014).
Idem: Mandado de Segurança n. 2014.056944-2, da Capital, Rel. Des.
Subst. Stanley da Silva Braga, em 25.08.2014).
Assim, reconhecida a ilegitimidade do Secretário de Estado da Segurança
Pública para figurar no polo passivo do mandado de segurança, devendo
ser excluído da relação processual, é necessário verificar a competência
para processar e julgar o presente “writ”, tendo em vista a autoridade
impetrada.
O art. 83, inciso XI, alínea “c”, da Constituição Estadual determina:
“Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...]
“XI - processar e julgar, originariamente:[...]
“c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra
atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de
Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau;
“[...]”.
A competência do Órgão Especial:
“Art. 1º Fica criado o Órgão Especial no âmbito do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina [...]
“Art. 3º Ficam delegadas ao Órgão Especial as seguintes competências
do Tribunal Pleno: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os
mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra ato
ou omissão do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal e de seus órgãos,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;” (Ato Regimental
n. 101/2010-TJ).
A competência do Grupo de Câmaras de Direito Público:
“Art. 3º [...] § 2º Fica delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público
a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra
atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
92
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do
1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do CorregedorGeral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, do Presidente
do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça em matérias
atinentes a direito previdenciário, tributário, funcionalismo público
e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais
e registrais.” (Ato Regimental n. 101/2010-TJ).
A competência das Câmaras de Direito Público:
“Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“’Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para
o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas
de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou
passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas,
fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e
de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em
delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços
públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda,
questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas;
bem como das ações populares.” (Ato Regimental n. 109/10 - TJ).
Já o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa
Catarina, determina:
“Art. 99. Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda:
“I - processar e julgar:
“[...]
“e) os mandados de segurança e as ações populares contra ato
de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas,
ressalvados os casos de competência originária do Tribunal”.
Portanto, excluído da relação processual o Secretário de Estado, a
competência para processar e julgar este mandado de segurança,
impetrado contra ato do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado
de Santa Catarina é de um dos juízos da Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.
III. Pelo exposto, com base nos arts. 3º, 267, inciso VI c/c o § 3º,
295, inciso II, e 301, inciso X, todos do Código de Processo Civil, e
nos arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/09, excluo da relação processual o
Secretário de Estado da Segurança Pública, ante a sua ilegitimidade
passiva “ad causam”; e, em consequência, reconheço a incompetência
deste Grupo de Câmaras de Direito Público para processar e julgar o
presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos
à Comarca da Capital, para distribuição à Vara da Fazenda Pública
competente.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Jaime Ramos
Relator
------2 - EDITAL N. 2997/14
Mandado de Segurança - 2014.059971-3 - da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Impetrante: Camile Fraceschi Fiorese
Advogada: Dra. Camile Fraceschi Fiorese (51678PR)
Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Camile Fraceschi
Fiorese em face de ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário
de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina e ao DelegadoGeral da Polícia Civil, consistente na exclusão de seu nome do rol
de aprovados para a 2ª fase (Teste de Aptidão Física) do Concurso
Público para prover vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil
(Edital n. 002/SSP/DGPC/ ACADEPOL/2014).
Sustentou que se submeteu à prova objetiva do referido certame, a qual
tinha por escopo selecionar os 1000 (mil) melhores candidatos para a
etapa seguinte (Teste de Aptidão Física), e, de acordo com o gabarito
oficial, acertou 60 (sessenta) das 80 (oitenta) questões classificando-se
na posição 1.019 do certame, com exatamente o mesmo número de
acertos do candidato classificado na 1.000ª posição.
Averberou, desta forma, que sua não convocação para a 2ª fase do
Concurso Público, malgrado aprovada com pontuação idêntica ao
candidato classificado na 1.000ª posição, restou em afronta ao princípio
da isonomia, caracterizando-se em conduta ilegal e abusiva.
Propugnou, assim, pelo deferimento da liminar, inaudita altera parte,
“para o fim de incluir no ato de convocação para a 2ª fase do concurso
a Impetrante para que esta possa realizar o Teste de Aptidão Física,
assegurando-se a ela o regular prosseguimento no concurso nas fases
subseqüentes”, concedendo-se a segurança em definitivo, ao final.
É o relato necessário. Passo a decidir.
Consoante se infere da peça pórtica, a insurgência da impetrante está
adstrita à sua não convocação para participar da 2ª fase do Concurso
Público para prover vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil
(Edital n. 002/SSP/DGPC/ ACADEPOL/2014), no qual restou
aprovada na 1.019º posição, com pontuação idêntica (60 pontos) ao
do último candidato convocado (posição 1000) para realizar o Teste
de Aptidão Física (2ª fase).
Pode se ver, por conseguinte, que o inconformismo está afeto a ato
praticado durante a execução do certame e, a rigor do disposto no
§3º, do art. 6º da Lei n. 12.016/09, segundo o qual, “considera-se
autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da
qual emane a ordem para a sua prática”, não há se falar em competência
do Secretário de Estado de Segurança Pública para figurar no polo
passivo, na medida em que não há alusão de que o impetrado tenha
pessoalmente praticado o ato acoimado de ilegal, ou, determinado
sua execução.
Aliás, recentemente, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre a
competência das autoridades com prerrogativa de foro, o Grupo
de Câmaras de Direito Público sedimentou sua razão de decidir no
mesmo sentido, através do seguinte enunciado:
“Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade
detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder
a mandado de segurança quando não for responsável direto pela
prática do ato impugnado ou por sua correção”.
Outrossim, não sendo o Secretário de Estado de Segurança Pública
autoridade coatora na presente hipótese, por não haver praticado
diretamente o ato acoimado de coator, falece competência a esta Corte
de Justiça para apreciar o presente mandado de segurança, porquanto
não subiste no polo passivo quaisquer outras autoridades com foro
privilegiado, nos termos da Carta Estadual, que em seu artigo 83,
inciso XI, alínea ‘c’, dita:
“Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
XI - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra
atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de
Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau;”
A propósito, mudando o que deve ser mudado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. IMPETRAÇÃO CONTRA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE
ELEITA COMO COATORA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO
N. 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Como o impetrante está vinculado à estrutura organizacional do Corpo
de Bombeiros Militar, no âmbito do qual se operam, de ordinário,
as lotações/remoções das Praças, não se trata, pois, de atribuição do
Secretário de Estado impetrado, que embora seja autoridade hierárquica
superior ao Comandante-Geral da aludida Corporação Bombeiril, a
rigor nada tem a ver com a movimentação funcional questionada nestes
autos. Logo, avulta inconteste a ilegitimidade ad causam da autoridade
impetrada, circunstância que faz aluir a competência originária desta
Corte para processar e julgar este mandamus, na senda do disposto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
93
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
no novel Enunciado n. 1, deste Grupo de Câmaras de Direito Público,
expresso nos seguintes termos: “Governador, Secretário de Estado
ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é
parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for
responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção”.
(DJ-e n. 1.894, de 17.6.2014, p. 1). Impende, de conseguinte, julgarse extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
267, inc. VI, do Código de Processo Civil. (Mandado de Segurança n.
2014.012957-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-08-2014).
Ante o exposto, determino a exclusão do Secretário de Estado de
Segurança Pública do polo passivo deste mandamus, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC, bem assim, a remessa dos autos à Comarca
da Capital, onde a autoridade coatora remanescente exerce sua função,
distribuindo-se ao Juízo competente, visando o regular prosseguimento
do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência!
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Carlos Adilson Silva
Relator
------3 - EDITAL N. 2997/14
Mandado de Segurança - 2014.058780-4 - da Capital
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
Impetrantes: Lizieux Machado e outro
Advogada: Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Lizieux
Machado e Priscila dos Santos contra ato supostamente coator atribuído
ao Governador do Estado de Santa Catarina e Secretário Adjunto
de Justiça e Cidadania, em que requereram a nomeação e posse no
cargo de agente prisional, cujo concurso foi instaurado pelo Edital
n.º 001/SEA-SSP/2006.
Segundo aduziram, a presente medida visa resguardar a eficácia de
decisão judicial proferida em mandado de segurança, impetrado
no ano de 2010. Afirmaram que, mesmo sendo beneficiadas com
a concessão da ordem, a Administração deixou de empossa-las em
flagrante violação a direito e líquido certo já reconhecido em sede de
impetração anterior. Teceram, ao final, outras considerações, postulando
a concessão de liminar, com a determinação de nomeação e posse,
para garantir a eficácia da determinação judicial proferida na decisão
dos Mandados de Segurança n.ºs 2010.039438-6 e 2010.050612-5. No
mérito, propugnaram a confirmação da liminar. Ao final, requereram
a concessão da justiça gratuita.
É o relatório necessário. Decido.
A impetração não merece ser conhecida.
Consoante afirmado pela impetrantes, suposto direito líquido e certo
foi resguardado em ação mandamental anterior e, assim, considerando
a própria natureza da medida, eventual descumprimento deve ser
noticiado nos próprios autos em que fora concedida a segurança,
para a efetivação da ordem judicial.
Desse modo, não se revela adequado a deflagração de nova medida,
pela falta de interesse processual, a saber:
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE DESCUMPRIU LIMINAR
CONCEDIDA EM OUTRO “WRIT” - PRESCINDIBILIDADE DO
NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA INTERESSE
DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (ART. 8º DA LEI N. 1.533/51 E ART. 267, INCISO VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
‘Descumprida a ordem notificada à autoridade impetrada, tem o
impetrante o direito de pedir ao juiz a adoção, por si próprio, da
medidas necessárias a concretizá-la.’ (GRECO, Leonardo. Execução de
liminar em sede de mandado de segurança. Revista Jurídica, 291/26).
A condição da ação do interesse de agir é retratada pela binômio
utilidade-necessidade da jurisdição, que se traduzem, respectivamente,
na capacidade de a prestação jurisdicional produzir algum resultado
prático para a parte e na indispensabilidade da intervenção judicial
para a satisfação do seu direito” (TJSC, ACMS n.º 2006.047472-2,
Rel. Des. Jaime Ramos).
Ademais, em relação à impetrante Priscila dos Santos, houve a
informação no mandado de segurança de origem (autos n.º 2010.0506125), sobre eventual descumprimento dos termos do acórdão.
Na oportunidade, o Presidente do Órgão Julgador, o Exmo. Sr.
Desembargador Pedro Manoel Abreu, esclareceu:
“Nesse sentido, basta observar os termos do acórdão, exarado nos
autos, segundo o qual, confirmou-se o direito de apresentação de
documentos visando à confirmação da vaga e respectiva nomeação,
se fosse o caso, respeitada a ordem de classificação dos canditados.
A bem da verdade, não se vislumbra descumprimento da decisão judicial,
o que se percebe é que foi cumprida no tocante à apresentação dos
documentos para confirmação no interesse na vaga respectiva, não
sendo, por via de consequência, considerados desistentes os impetrantes.
O que ocorreu de fato foi que, respeitada a ordem de classificação, os
impetrantes não se encontraram dentro do número de vagas abertas
pelos editais de convocação, não havendo expectativa de nova chamada,
pois expirado o prazo de validade do concurso em 31.7.2010.
Como se observa, à impetrante não se concedeu a segurança para que
tomasse imediatamente posse em um dos cargos dispostos no certame,
mas apenas que se garantisse o direito à apresentação de documentos
para confirmação da vaga e respectiva nomeação, se fosse o caso,
sempre respeitada a ordem de classificação obtida pelos candidatos.
Ora, se os impetrantes não se classificaram entre o número de vagas
abertos pelos editais de convocação, não há falar em direito à nomeação
e posse, sobretudo quando já expirado o prazo de validade do concurso.
Em face do exposto, indefere-se o pedido”.
Conquanto as impetrantes afirmem que existiu sim a violação da ordem
de classificação, devem demonstrá-la na ação em que foi concedida a
segurança, como dito, com o fim de vê-la implementada (ou, se for
o caso, em demanda de rito menos enxuto).
Quanto à impetrante Lizieux Machado, não há razão objetiva (declarada)
para justificar a legitimidade das autoridades impetradas. A pretensão,
por si, não legitima essa concorrência de responsabilidade (mesmo
porque o seu pedido administrativo foi indeferido por um Consultor
Jurídico). Nesse passo, também há de se observar o Enunciado n.º 1
do Grupo de Câmaras de Direito Público:
“Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade
detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder
a mandado de segurança quando não for responsável direto pela
prática do ato impugnado ou por sua correção”.
Desse modo, seja por qual das razões acima elencadas, indefiro a inicial,
e por consequência julgo extinta a impetração, com fundamento no
art. 10 da Lei n.º 12.016/09, c/c o art. 295, II, e art. 267, I, ambos
do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, comprovada formalmente a insuficiência financeira,
defiro às impetrantes os benefícios da justiça gratuita (Lei n.º 1.050/60).
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Ricardo Roesler
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 2997/14.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3007/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 3007/14
Mandado de Segurança - 2014.049646-2 - da Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
Impetrante: Renna Aluminios e Componentes LTDA
Advogado: Dr. Henrique Rambor (7025RS)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
94
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renna Aluminios
e Componentes LTDA em face de ato que reputa ilegal atribuído
ao Secretário de Estado da Fazenda onde objetiva a concessão de
liminar para afastar a “exigência de pagamento de diferencial de
alíquota de ICMS cobrado pelo Estado de Santa Catarina com base
no Protocolo nº 21/2011, sobre as futuras operações com este ente da
federação” e, ao final, “a restituição dos tributos que foram recolhidos
indevidamente a título de diferencial de alíquota de ICMS previsto
no Protocolo 21/2011, ou alternativamente, que referidos valores
sejam compensados administrativamente nas futuras operações com
o Estado de Santa Catarina” (fls. 01-28).
A remédio constitucional foi distribuído para a 3º Vara da Fazenda
Pública. O magistrado encaminhou os autos para o Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, haja vista a autoridade coatora indicada ser Secretário
de Estado (fl. 117).
O Estado de Santa Catarina e o Secretário de Estado da Fazenda
prestaram informações alegando, em suma, a ilegitimidade passiva; o
não cumprimento dos requisitos para concessão da medida liminar;
e a inexistência de direito líquido e certo (fls. 133-141).
É a síntese do essencial.
Ao prestar informações, o Secretário do Estado da Fazenda, aduz não
ser parte legitima para figurar no polo passivo do mandamus, haja
vista que não detem competência para fiscalizar, notificar e inscrever
o débito em dívida ativa.
Tal questão foi apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público,
em abril de 2014, no Mandado de Segurança n. 2011.101086-2, de
relatoria do Desembargador Ricardo Roesler.
O aresto paradigma em alusão guarda a seguinte ementa:
“MANDADO
DE
SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO DE ICMS,
EM FACE DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE UNIDADES
DA FEDERAÇÃO QUE CONFEREM BENEFÍCIO FISCAL.
IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO.
AUTORIDADE SEM COMPETÊNCIA FUNCIONAL NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL-TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA PARA A CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. DENEGAÇÃO
DA ORDEM, NOS TERMOS DO ART. 6.º, § 5.º, DA LEI N.º
12.016/09, E ART. 267, VI. DO CPC.
“No âmbito tributário, o Secretário do Estado da Fazenda não é
nem executor do ato - não detém a prerrogativa funcional de impor
tributo ou fiscalizar a incidência - nem coator, porque não dispõe de
competência funcional no âmbito da administração fiscal-tributária
(Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança; STJ, AgRg no RMS
38.355/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
“Conforme dispõe a legislação regente (art. 74 da Constituição do
Estado de Santa Catarina e art. 41 da Lei Complementar Estadual
243/03), ao secretário de Estado da Fazenda estão afeitas às funções
próprias da gestão administrativo-tributária, que não se confundem
com as prerrogativas fiscais, próprias do servidores da ProcuradoriaGeral da Fazenda (art. 114 do RNGDT/SC).
“Diante desse cenário, posto que o Secretário de Estado responda ao
mandado de segurança, defendendo a legalidade do ato que se aponta
coator, a ele não se confere a legitimidade passiva, porque é inviável
a aplicação da teoria da encampação (STJ, AgRg no RMS 42.792/
CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), dado que não ostenta a
qualidade de autoridade fiscal (RMS 43.553/SC. Segunda Turma. Rel.
Min. Herman Benjamin. Decisão de 10.9.13). Não se pode, de outro
vértice, deixar à livre escolha do impetrante a eleição da autoridade
impetrada, sob pena de malferir o primado do juiz natural (TJSC,
2008.040696-9, Rel. Des. Newton Trisotto)”. (Mandado de Segurança
n. 2011.101086-2, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-4-2014).
E do corpo do voto do acórdão suso, transcrevo, por significativo, os
argumentos que passam a compor o substrato do meu convencimento:
“Trato de mandado de segurança impetrado em face do Exmo. Sr.
Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, com o fim de
que lhe fosse autorizado o aproveitamento, sem restrições, do ICMS
incidente nas aquisições ou transferências de mercadorias de outros
Estados da Federação, independentemente da eventual concessão, na
origem, de benefícios fiscais às empresas fornecedoras.
É provável que se tenha eleito por coator o Secretário de Estado
em face da extensão da impetração, que a um só lanço alcança todas
as filiais da impetrante - somam 14 unidades, somada a matriz - em
duas ações, que aprecio simultaneamente (autos n.º 2012.013464-5 e
2011.101086-2). De todo modo, quer em face de uma unidade, quer
em face de todos os estabelecimentos não vislumbro a legitimidade
do Sr. Secretário de Estado para figurar no polo passivo.
Não desconheço que esta Corte já reconheceu, no campo tributário,
a legitimidade do titular da pasta; e suponho que eventualmente seja
possível lhe imputar alguma coação, conquanto respeite propriamente
à gestão tributária.
Por outro lado, quando a discussão refere-se propriamente à incidência
tributária ou ao exercício de sua fiscalização, não há como cogitar a
legitimidade do Secretário de Estado. E a razão, suponho, é bastante
elementar: aquela autoridade não dispõe do poder-dever que é próprio
das autoridades fiscais, sobretudo no que pertine as funções atinentes
à administração fiscal-tributária.
Note-se que o lançamento tributário, por força de lei, é atividade
privativa da autoridade fazendária, e que implica, bem por isso, na
responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, do CTN). Daí
o desdobramento, também no campo fiscalizatório, das prerrogativas
desse particular agente, conforme dispõe o art. 194 do Código
Tributário:
“Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei,
regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza
do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação”.
Em suma, quer o poder-dever de lançar tributos, quer a prerrogativa de
fiscalizar exigem a prescrição em lei, em primeiro plano ordinariamente
tributável aos agentes públicos, e não aos agentes políticos (condição
própria do Secretário de Estado). A este se afetará, em sua amplitude,
a gestão administrativo-tributária, mas sem as prerrogativas que se
exige para a fiscalização e imposição de tributos. Tal como se descreve
na obra de Hely Lopes Meirelles,
“Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a
prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa
normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples
executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é
a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente
a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas
consequências administrativas; executor é o agente subordinado que
cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado
de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da
Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem
o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência
tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e
impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder decisão”
(Mandado de segurança, Malheiros, 2008, p. 66).
Assim, não o secretário, mas o Chefe de Serviço - qualquer que seja a
sua titulação - será, em princípio, o coator. De regra o agente político
(o Secretário de Estado) guardará, entre suas atribuições, aquelas de
caráter institucional, e não propriamente executivas. Bem a propósito,
a Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe sobre as funções
dos Secretários de Estado:
“Art. 74 - Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador,
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo
dos direitos políticos.
Parágrafo único. São atribuições dos Secretários de Estado, além de
outras estabelecidas nesta Constituição e nas leis:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
entidades da administração estadual na área de sua competência;
II - referendar os decretos e atos assinados pelo Governador;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na
Secretaria de Estado;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas
ou delegadas pelo Governador do Estado;
VI - comparecer à Assembleia Legislativa ou a suas comissões, nos
casos e para os fins indicados nesta Constituição”.
Observo, nesse plano, que a atividade do Senhor Secretário de Estado
da Fazenda, como sói de ocorrer, é de coordenação, tal como estabelece
a Lei Complementar Estadual n.º 243/03, que dispõe:
“Art. 41. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do
Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração
Contábil e
Auditoria compete:
I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham
repercussão financeira;
II - formular a política de crédito do Governo do Estado;
III - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros
com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso,
de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
IV - desenvolver as atividades relacionadas com:
a) tributação, arrecadação e fiscalização;
b) administração financeira, contábil e auditorial;
c) despesa e dívida pública ativa e passiva;
d) contencioso administrativo-tributário;
e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das
entidades financeiras do Estado;
V - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera
administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do
Estado; e
VI - administrar os Encargos Gerais do Estado. “
Ressalto, portanto, que sua função é efetivamente gerencial, sem
qualquer atribuição no campo fiscalizatório, sobretudo na condição
de autoridade fiscal. Dito de modo mais simples, não se insere no
ambito de sua competência qualquer atividade material na esfera da
tributação; não pode, por exemplo, definir nem mesmo diretrizes de
imputação tributária, senão apenas do ponto de vista formal (legislativo,
e com rigorosa limitação).
Assim, posto que possa até mesmo estabelecer normas - há certa
margem para legislar, regrada e bastante estreita - não tem, efetivamente,
qualquer competência em face dos atos de formalização do lançamento
e de sua fiscalização. Bem por isso tem afirmado o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO.
DECRETO 13.162/2011 (PROTOCOLO ICMS 21/2011). ATO
ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. ‘Por se tratar de uma condição da ação, e portanto, matéria de ordem
pública, a legitimidade das partes deve ser apreciada a qualquer tempo
pelo Juízo singular ou pela instância ordinária ad quem’ (AgRg no
Ag 879.865/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJ 22/10/2007).
2. Não compete ao Secretário de Estado de Fazenda do Estado de
Mato Grosso do Sul, mas, sim, aos Agentes Fiscais, a fiscalização e a
cobrança do tributo do ICMS. Inteligência dos arts. 219, § 1º, incisos
I e II da Lei 1.810/97 (Código Tributário Estadual) e 123, §§ 1º, 2º
e 3º, do Decreto 9.203/1998 (Regulamento do ICMS).
Precedentes: RMS 38.960/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 22/05/2013; RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/04/2013.
3. Agravo regimental não provido” (AgRg no RMS 38.355/MS. Primeira
Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 25.6.13).
E para que se tenha isso bem claro observo que, no Estado de Santa
Catarina, há disposição legal definindo a atribuição das atividades
fiscais materiais aos servidores que compõem a Procuradoria Fiscal do
Estado, assim definida no Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário (RNGDT/SC), aprovada pelo Decreto n.º 22.586/84:
“Art. 114. A aplicação da legislação tributária estadual será fiscalizada
pelos Agentes da Coordenação de Fiscalização e Tributação, exceto
no que se refere à taxa judiciária.
§ 1º A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária
ou isenção de caráter pessoal.
§ 2º Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre os papéis
e documentos submetidos à sua apreciação ou despacho, negando-lhes
tramitação quando não comprovado o recolhimento do tributo devido.
§ 3º Sem prejuízo da competência estabelecida no ‘caput’ deste artigo,
compete à Procuradoria Fiscal do Estado fiscalizar o cumprimento
da legislação tributária atinente ao Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, nos atos judiciais e extrajudiciais, sujeitos à sua incidência”.
Nessa ordem de idéias, em que se observa de modo muito claro que o
Secretário de Estado não detém quaisquer das prerrogativas de chefe da
administração tributária, não é possível, por consequência, impor-lhe
alguma responsabilidade a partir da aplicação da teoria da encampação.
É dizer: mesmo que eventualmente preste informações defendendo
o ato atacado, não se pode atribuir ao secretário a responsabilidade
pelo ato:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Como bem observado pelo Tribunal de origem, o Governador do
Estado e o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará não possuem
legitimidade para responder por atos de natureza tributária, pois tais
autoridades não têm competência legal para lançar tributos ou constituir
créditos tributários, sendo que tais atividades, por determinação legal,
são atribuídas a outras autoridades fiscais, de escalão hierárquico
subalterno. Assim, na hipótese, inexiste ato que possa ser atribuído
ao Governador do Estado ou ao Secretário de Fazenda.
2. É inviável a aplicação da teoria da encampação quando enseja a
ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no RMS 42.792/
CE. Segunda Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. decisão
de 25.2.14).
Por fim, destaco que a matéria já foi particularmente confrontada
em Recurso Especial, ocasião em que o STJ afastou a legitimidade
do Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina para discutir
autuação fiscal, apontando de modo claro e objetivo, à luz da legislação
catarinense, não deter atribuição para tanto. Eis o precedente:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTUAÇÃO FISCAL. AUTORIDADES COATORAS.
GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ARGUMENTO DE QUE O MANDAMUS
TEM POR OBJETO AS DISPOSIÇÕES DE DECRETO ESTADUAL.
SÚMULA 266/STF.
1. O Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina não possui
legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em Mandado
de Segurança que discute o cumprimento de obrigações pertinentes
ao regime de substituição tributária do ICMS incidente em operações
interestaduais, na forma do Decreto estadual 2.870/2011, por empresa
incluída no Simples Nacional.
2. Com efeito, não compete a esse agente público a fiscalização do
cumprimento de obrigações acessórias e a realização de lançamentos
tributários (arts. 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina; e
6º e 7º da Lei Complementar Estadual 381/2007).
3. O simples fato de a exigência fiscal estar pautada em Decreto baixado
por Governador ou Secretário de Estado não os torna legitimados
passivos para os Mandados de Segurança que discutem ilegalidade de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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Grupo de Câmaras de Direito Público
02 de setembro de 2014
autuação (RMS 13.976/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJ 17/11/2003, p. 240); RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/04/2013).
4. Afastada a legitimidade passiva ad causam, o Tribunal de Justiça
local deixa de ser competente para o julgamento do feito, consoante
o art. 83, XI, ‘c’, da Constituição Estadual, o que impossibilita a
aplicação da Teoria da Encampação. Precedentes do STJ.
5. O argumento de que o mandamus tem por objeto unicamente a
legalidade do Decreto 2.870/2001 em nada favorece o contribuinte,
uma vez que não cabe Mandado de Segurança contra norma geral e
abstrata (Súmula 266/STF).
6. Recurso Ordinário não provido” (RMS 43.553/SC. Segunda Turma.
Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão de 10.9.13).
Em síntese: a) o Secretário de Estado não detém qualquer prerrogativa
no que pertine à prática de atos materiais de tributação (lançamento e
fiscalização), de modo que em face daquela autoridade não se autoriza
nem repressiva, e muito menos preventivamente, a impetração de
mandado de segurança; b) conquanto seja a autoridade responsável
pela gestão fiscal, em face da falta de competência material não se
pode lhe tributar a responsabilidade por encampação.
Sobrevém, por fim, a advertência reiteradamente posta pelo Des.
Newton Trisotto à luz da jurisprudência do STJ, observando que “a
garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) compreende o
juiz natural (inciso Llll). Ao impetrante não é dado escolher o juiz
que julgará o mandado de segurança indicando a autoridade coatora
que lhe convier” (MS n. 2008.040696-9).
A hipótese, portanto, é de denegação da ordem, por ausência de
pressuposto (condição) da ação, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei
n.º 12.016/09, e art. 267, VI, do CPC”.
In casu, o mandado de segurança visa que a inexigência de adicional
de alíquota de ICMS com base no Protocolo 21/2011 nas futuras
transações com consumidores finais do Estado de Santa Catarina - o
que não é competência do Secretário de Estado da Fazenda - , como
também a restituição dos tributos que foram recolhidos indevidamente,
ou a sua compensação com operações futuras.
É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para
restituição de indébito:
“’É inviável a compensação de ICMS já recolhido, pois a via
mandamental não é sucedâneo da ação de cobrança (Súmulas n. 269
e 271 do Supremo Tribunal Federal) e, por conseguinte, também
não é apropriada para a repetição de indébito, seja para restituição
em dinheiro do tributo pago indevidamente, seja para compensação
do respectivo valor com imposto a pagar no futuro. O que autoriza
a Súmula n. 213, do Superior Tribunal de Justiça é a declaração, em
mandado de segurança, do direito à compensação tributária relacionada
com fatos ocorridos após a impetração, já que para os anteriores a
ação mandamental não é adequada.’ (ACMS n. 2007.043953-2, rel
Des. Jaime Ramos, j. 16.7.2008)” (TJSC, Apelação Cível em Mandado
de Segurança n. 2010.017142-7, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço,
j. 13-09-2012).
Como se vê, a quaestio - precisamente a ilegitimidade passiva do
Secretario de Estado da Fazenda para atos de fiscalização, notificação
e inscrição do débito em dívida ativa - restou bem enfrentada e
equacionada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, à unanimidade,
em sessão da qual participei. Logo, em homenagem aos princípios
da economia processual e da segurança jurídica, reitero, em todos os
termos, o veredicto lançado naquela ocasião.
Assim, ante a ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda,
indefiro a petição inicial do mandamus, com fundamento no art. 6.º,
§ 5.º, c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/09, e do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Cid Goulart
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3007/14.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3014/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 3014/14
Mandado de Segurança n. 2013.043805-8, da Capital
Impetrante: Bruno Adriano Aguiar
Advogados: Drs. Ariella Maris Adriano (34532SC) e outro
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão de Santa Catarina
Relator: Des. Cid Goulart
DECISÃO MONOCRÁTICA
O impetrante, por intermédio da petição de fl. 149, noticiou a
desistência do curso de formação da Polícia Militar (objeto do writ)
e requereu a desistência e extinção do feito.
A douta 2ª Vice-Presidente deste Tribunal determinou a remessa dos
autos a este Grupo de Câmaras de Direito Público para análise de
tal pleito (fl. 151).
É a síntese do essencial.
O art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
“[...]
“VIII - quando o autor desistir da ação”.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART.
267, VIII, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART.
543-B DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
“I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/
RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao
regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que
o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte
contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
“II. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1127391/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado
em 11/02/2014, DJe 11/03/2014)
“MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. ART. 267, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MERITUM CAUSAE. DESNECESSIDADE DE
ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
“O pedido de desistência de mandado de segurança, cuja homologação
independe do consentimento do impetrado, conduz à extinção do
processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil”
(MS n. 2008.077303-5, de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben,
j. 18-12-2008)”. (Mandado de Segurança n. 2012.005625-5, da Capital,
rel. Des. Jorge Luiz de Borba , j. 14-3-2012)
“MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
“O pedido de desistência do mandado de segurança - cuja homologação
não depende do consentimento do impetrado - conduz à extinção
do processo (CPC, art. 267, VIII)”. (TJSC, Mandado de Segurança
n. 2010.081589-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto , j. 8-6-2011)
Cumpre, portanto, homologar o pedido de desistência formulado e,
por conseqüência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, o feito deve ser novamente remetido para a douta 2ª VicePresidência, conforme determinado à fl. 151.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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02 de setembro de 2014
1ª Câmara de Direito Civil
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Cid Goulart
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3014/14
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº7098/14 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 28/08/2014:
1 - Ed. 7098/14- Agravo de Instrumento nº 2013.067167-2, da Capital
- Continente
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Andréa Cristina Rodrigues Studer
Agravante: L. F. dos S. M.
Advogados: Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/
SC) e outros
Agravadas: F. F. dos S. M. e outro
Advogadas: Drs. Wanessa Figueredo (27288/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento a fim de minorar os alimentos provisórios devidos
ao filho para o patamar de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, com
manutenção do plano de saúde. Custas pelos agravados, suspensas
nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7098/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3011/14
Primeira Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 3011/14
Apelação Cível - 2009.048430-6 - de Turvo
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Apelante: Tut Transportes Ltda
Advogado: Dr. Allan Kardec Santos (2469/MT)
Apeladas: Patricia de Carvalho Piva e outros
Advogados: Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro
Apelação Cível n. 2009.048430-6, de Turvo
Apelante: Tut Transportes Ltda
Advogado: Dr. Allan Kardec Santos (2469/MT)
Apeladas: Patricia de Carvalho Piva e outros
Advogados: Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro
Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Tut Transportes
Ltda., inconformado com sentença proferida pelo juízo monocrático da
Vara Única da Comarca de Turvo que, nos autos da ação de anulatória
de ato jurídico aforada por Patricia de Carvalho Piva, Jaqueline de
Carvalho Piva e Gabriela de Carvalho Piva, representadas por sua
genitora Tomazia de Carvalho Piva, julgou procedentes os pedidos
iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados no
presente processado para DECLARAR nulo, em sua totalidade, por
ausência de formalidade essencial a validade do ato, o acordo firmado
às fls. 206/208 dos autos de n. 076.91.000009-9, recompondo as partes
ao estado em que se encontravam no momento que antecedeu a este
ato processual, eis que prejudicados os demais atos daquele processado.
Resta destacado que no prosseguimento do feito de execução, as
parcelas quitadas a título de verba alimentar, por serem irrepetíveis,
deverão ser debitadas do saldo devedor a ser apurado em detrimento
do ora requerido.
Responde o demandando pelas custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
conforme previsão do art.20, § 4º, do CPC (134/135).
Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 138/146), os mesmos
foram rejeitados, nestes moldes:
Os embargos de declaração buscam imputar efeito infringente ao
julgado na medida em que as teses sustentadas foram afastadas
conforme deliberação dada quando da publicação da sentença definitiva
de fls. 133/135 dos autos, sendo por este motivo rejeitados. (fl. 148).
O apelante requereu, preliminarmente, o conhecimento do agravo
retido, com fulcro no art. 523, do CPC, e a extinção do feito sem
resolução do mérito, por carência da ação em virtude da via processual
eleita. No tocante ao mérito, alegou a prescrição e, por consequência,
a necessidade de extinção do feito, nos termos do art. 269, IV, do
CPC. Caso fosse mantido o entendimento quanto à necessidade de
intervenção do Ministério Público antes da sentença homologatória,
requereu que a anulação do feito seja feita a partir do momento em
que deveria ter sido intimado o referido órgão, sem a anular-se a
transação (fls. 150/164).
Ofertadas contrarrazões, às fls. 169/171, ascenderam os autos a este
Sodalício.
É o relatório.
De plano, urge ressaltar que o recurso não pode ser conhecido, visto
faltar-lhe pressuposto de admissibilidade.
Ensina Barbosa Moreira que “os requisitos de admissibilidade dos
recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos
(concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos
extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro
grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer
e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou
extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O
segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e
o preparo” (in Comentários ao Código de Processo Civil. 2003. p. 263).
O requisito malferido na hipótese é do tipo extrínseco, porquanto
o apelante deixou de recolher o preparo dentro do prazo regular.
Reza o art. 511 do Código de Processo Civil: “no ato de interposição
do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno,
sob pena de deserção.” (Grifou-se).
No caso em tela, afere-se que o prazo recursal teve início em 09.06.2009
(fl. 149) e o presente apelo foi interposto no dia 23.06.2009 (fl.
150), portanto em tempo oportuno. Todavia, recolheu-se o preparo
somente na data de 20.07.2009 (fl. 165), quase um mês após o manejo
do reclamo, circunstância que o torna deserto. De fato, além de não
se realizar, no máximo, até o momento de interposição do recurso,
o encargo foi quitado a destempo, ou seja, fora do prazo legal, que
se findara em 23.06.2009. Por conseguinte, emerge incontestável a
deserção da presente apelação cível.
Nesse desiderato, colhe-se da doutrina de Antônio Carlos Marcato:
Se o preparo não for feito e comprovado no ato da interposição
do recurso, como determina a lei, o juiz deverá declarar a deserção
do recurso, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem
pública. E mais: em se tratando de ato considerado complexo (não
basta recolher, tem que demonstrar), protocolado o recurso, sem
o comprovante do recolhimento do preparo, ocorrerá a preclusão
consumativa.” (in Código de processo civil interpretado. 3. ed. São
Paulo: Atlas, 2008, p. 1750).
Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO 29 (VINTE E NOVE) DIAS APÓS
O PROTOCOLO DO RECURSO. APELAÇÃO PROTOCOLADA
EM 30.09.2010 E PAGAMENTO DO PREPARO EM 29.10.2010.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA, CONFORME CONSULTA
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1ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
À SITUAÇÃO DO BOLETO NA SECRETARIA DESTA CORTE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
- “O preparo é requisito necessário ao juízo de admissibilidade recursal,
conforme previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil, regra
geral aplicável aos recursos, in verbis: ‘No ato da interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.’ (TJSC - Apelação Cível n. 2006.008776-3, da
Capital. Relator: Des. Carlos Prudêncio. Julgado em: 28.09.2010).”
(TJSC, Apelação Cível n. 2010.034280-6, de Braço do Norte, Rel.
Desa. Denise Volpato, julgado em 19.03.2013). (AC n. 2010.085019-0,
relª. Desª. Denise Volpato, j. em 28.05.2013).
AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
EXIBIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO APENAS COM
AS RAZÕES DO AGRAVO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. É de responsabilidade do apelante comprovar, no ato da interposição,
o preparo do recurso. A exibição da guia de recolhimento em momento
posterior ao protocolo do recurso acarreta a sua deserção. (Agr. (§
1º do art. 557 do CPC) em AC n. 2012.022721-8/0001.00, rel. Des.
Jânio Machado, j. em 06.09.2012).
AGRAVO (§ 1º art. 557 do CPC) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO RECURSO POR SER DESERTO. ALEGAÇÃO DE QUE
O PREPARO FOI RECOLHIDO TEMPESTIVAMENTE
PORÉM, JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DO PREPARO DEVE SER EFETUADA NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição
do recurso. Ainda que o preparo tenha sido recolhido dentro do prazo
recursal, sua apresentação não pode ser posterior ao protocolo do
recurso, sob pena de deserção (Agr. (§ 1º art. 557 do CPC) em AI
n. 2009.057222-3/0001.00, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em
14.01.2010).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 511,
DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
‘1. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve
comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso,
tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que
dentro do prazo recursal. Precedentes (...)’ (EDcl nos EREsp 1068830/
RS, rel. Ministro Castro Meira, j. em 22-4-2009).
É condição de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 511,
do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo, no exato
momento de sua interposição, ou prova de justa causa impeditiva,
sob pena de deserção (EI n.2004.004531-0, rel. Des. Salim Schead
dos Santos, j. em 09.06.2004).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
ao recurso, por ser ele manifestamente inadimissível em face de sua
deserção.
Intimem-se.
Custas pelo apelante.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------2 - EDITAL N. 3011/14
Agravo de Instrumento - 2013.012798-0 - de Araranguá
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Agravante: Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outro
Agravada: Rosa Martins Costa
Advogadas: Drs. Andréa Regiane Sangaletti (13759/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luizacred S/A
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, inconformada
com a decisão prolatada pelo douto togado monocrático da 1ª Vara
Cível da Comarca de Araranguá, que, nos autos da ação de indenização
por danos morais ajuizada por Rosa Martins Costa, determinou a
exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (fl.
77), sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) .
O agravante sustentou, em suma, que a decisão merece reforma,
porque a tutela antecipada não se constitui em obrigação de fazer,
e não há que se falar em descumprimento processual. Arguiu que a
multa só poderia ser aplicada caso a determinação não tenha sido
efetivamente cumprida, o que não ocorreu nos autos. (fls. 02/10).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Des. Domingos Paludo,
às fls. 81/82, a agravante interpôs agravo sequencial (fls. 86/89), o
qual restou igualmente negado (fls. 91/93).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o
prazo para contraminutar (fl. 96), vindo-me após conclusos.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo .
O artigo 557, caput, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, perdeu seu objeto.
In casu, há de sobrelevar-se que, nos autos da Apelação Cível n.
2013.031537-2, lide principal que originou a decisão agravada, houve
a notícia de realização de acordo entre as partes. Por conseguinte, o
signatário, nesta mesma data, extinguiu o recurso manejado, dada a
manifesta prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art.
501, do CPC). Tal circunstância acarreta também a prejudicialidade ao
procedimento recursal, cabendo ao Tribunal tão só acolher a desistência
tácita manifestada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO
LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA
DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo
celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal,
em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em
desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal,
tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo
os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação
do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador
Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC
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n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA
NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO
DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes,
posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência
recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j.
em 30.04.2013).
Deveras, o fato possui o condão de esvaziar o objeto do reclamo,
porquanto afeta diretamente o interesse do insurgente, que almejava
a reforma da decisão de exclusão do nome da agravada dos órgãos
restritivos, sob pena de multa diária. Com efeito, o despacho hostilizado
foi substituído pelo acordo entabulado entre as partes, o qual prevê
inclusive a retirada do nome da autora dos cadastros protetivos.
Confira-se:
A requerida, concede ao autor a baixa de eventual saldo devedor,
exclusão dos órgãos proteção ao crédito, bem como pagamento no
valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos morais e R$
2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, totalizando
R$ 15.000,00 (...) (fl. 88). (Grifou-se).
Ante o exposto, com fulcro no disposto nos arts. 501 c/c 557, caput,
ambos do CPC, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente
prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------3 - EDITAL N. 3011/14
Agravo de Instrumento - 2013.055932-1 - de São José
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Agravante: P. P. R.
Advogados: Drs. Valdir Paulo Evaristo (26476/SC) e outro
Agravado: A. V. R.
Advogado: Dr. Joares Vieira Thives (4899SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.P.R. contra decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos
autos da ação de alimentos aforada contra seu filho A.R., reduziu o
valor da pensão alimentícia fixada provisoriamente em 30% (trinta por
cento) para 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo (fl. 116).
Inconformado, o recorrente sustentou que merece reforma a
interlocutória, alegando ser evidente o periculum in mora e o fumus
boni iuris no caso em apreço, pois será exacerbado seu estado de saúde.
Pugnou pela manutenção do percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o salário mínimo a título de pensão alimentícia (fls. 02/07).
Em contraminuta, o agravado defendeu a determinação do primeiro
grau e o desprovimento do recurso (fls. 124/125).
Remetido o feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestouse, com parecer da lavra do Dr. Mário Gemin, pelo conhecimento e
desprovimento do recurso (fls. 129/130).
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo.
O artigo 557, caput, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, perdeu seu objeto.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se
que, no dia 10.04.2014, sobreveio sentença nos autos originários (n.
***.11.***809-7), cujo teor segue abaixo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por P.P.R., revogando a decisão de fls. 104.
Expeça-se ofício à empresa empregadora para que cesse o desconto
dos alimentos da folha de pagamento do autor.
Sem custas. (Grifos no original).
Tal fato decerto redunda na expunção do interesse recursal por perda
de objeto, porquanto, prolatada a sentença de improcedência do pedido,
houve a substituição do despacho agravado por aquele ato judicial.
Nesse desiderato:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
- TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA SUPERVENIENTE
- PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL.
Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade
da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo com posterior
sentença no primeiro grau. (AI n. 2013.016580-1, rel. Des. Monteiro
Rocha, j. em 26.09.2013).
E, deste relator:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO
RECORRIDA QUE MANTÉM A TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OPOSIÇÃO DE
ACLARATÓRIOS PELA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO
DE QUE O DECISUM AFIGURA-SE CONTRADITÓRIO COM O
NOVO ENTEDIMENTO DO STJ. SUPERVENIENTE PERDA DE
OBJETO DO RECLAMO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
ACLARATÓRIO PREJUDICADO. No mais das vezes, “’A prolação
de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o
de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do
objeto.’ (Agravo de Instrumento n. 2005.010857-6, de Criciúma, rel.
Des. Fernando Carioni, j. 23-6-2005).” (ED em AI n. 2010.055013-5,
rel. Des. Subst. Dinart Francisco Machado, j. em 10.12.2013). (ED
em AI n. 2011.079166-2, rel. Des. Subst. Gerson Cherem II, j. em
26.06.2014).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 527, I, c/c 557, caput, ambos
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo
de instrumento, pois manifestamente prejudicado.
Custas pelo agravante suspensas, nos termos do art. 12, da Lei n.
1.060/50.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------4 - EDITAL N. 3011/14
Apelação Cível - 2013.031537-2 - de Araranguá
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Apelante: Rosa Martins Costa
Advogadas: Drs. Andréa Regiane Sangaletti (13759/SC) e outro
Apelada: Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Martins Costa,
inconformada com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático
da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação
de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela movida
em face de Luiza Cred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e
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02 de setembro de 2014
Investimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Devidamente processado o recurso, aportou a petição de protocolo n.
010925, para informar que os litigantes compuseram amigavelmente a
lide. Na mesma oportunidade, pleitearam a homologação da transação
realizada, com extinção do processo pelo artigo 269, III, do CPC.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo recursal.
O artigo 557, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Ocorre que a existência de acordo celebrado entre as partes, ao menos
neste grau de jurisdição, evidencia a desistência tácita ao recurso (art.
501, do CPC), dada a perfectibilização de ato incompatível com a
vontade de recorrer. Tal circunstância acarreta, via de consequência,
a prejudicialidade ao procedimento recursal, cabendo a este egrégio
Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO
LITÍGIO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAS INSURGÊNCIAS. PERDA
DO OBJETO RECURSAL. RECLAMOS PREJUDICADOS. “O acordo
celebrado entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal,
em razão da perda do seu objeto, importando, indiscutivelmente, em
desistência tácita ao recurso interposto; restando à instância recursal,
tão somente, extinguir o recurso pela perda do seu objeto, remetendo
os autos ao juízo de primeiro grau, para homologação e implementação
do acordo” (Apelação Cível nº 2008.004464-2. Relator Desembargador
Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 19/07/2012). (AC
n. 2013.032357-5, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28.11.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO NOTICIADA
NOS AUTOS. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO
DO RECURSO. A notícia de acordo entabulado entre as partes,
posteriormente ao ingresso do recurso, caracteriza desistência
recursal tácita. (AI n. 2013.012558-4, rel. Des. Fernando Carioni, j.
em 30.04.2013).
Cediço que a transação celebrada entre maiores e capazes, cujo objeto
constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Esta
a hipótese dos autos, pois está o pleito devidamente assinado pelos
procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir,
conforme se infere dos instrumentos acostados à fl. 09 (advogada da
autora), e à fl. 32 (Luiza Cred S/A Sociedade de Crédito Financiamento
e Investimento) com substabelecimento às fls.34 e 38. Logo, resulta
cabível o reconhecimento da desistência no prosseguimento do recurso.
Todavia, neste momento, não se está homologando a transação
formalizada, o que será efetivado pelo magistrado de primeira instância,
haja vista que neste grau de jurisdição fica a competência limitada à
análise do recurso interposto. Se o feito está em fase recursal, caberá ao
Julgador levar em conta a superveniência deste fato (art. 462 do CPC) e
reconhecer a prejudicialidade. Aplicável à espécie o disposto no art. 158,
do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Dessarte, com fulcro nos arts. 501, 557, caput, c/c 462, todos do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar ele
manifestamente prejudicado, determinando a remessa dos autos à
Comarca de origem para eventual homologação do acordo celebrado.
Custas pela apelada, nos termos pactuados.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
------5 - EDITAL N. 3011/14
Habeas Corpus - 2014.049401-1 - de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Domingos Paludo
Impetrante: Alcides Cardoso
Paciente: G. W.
Advogado: Dr. Alcides Cardoso (3320/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Alcides
Cardoso, em favor de G. W., contra ato praticado pelo Juízo da Vara da
Família, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos
da Ação de Execução de Alimentos n. 0010893-45.2013.8.24.0036, que
decretou a prisão do paciente pelo prazo de 30 dias (fls. 82/83 - anexo).
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, ao argumento de
que ofereceu justificativa plausível para o não pagamento das
prestações alimentícias. Acrescenta que não houve “voluntariedade
na inadimplência” (fl 8). Nessa esteira, requereu a “concessão de
liminar a fim de se suspender o mandado de prisão expedido até o
julgamento definitivo do presente pedido, ou, acaso já cumprido, seja
concedido alvará de soltura” (fl. 8).
Anexou os autos n. 0010893-45.2013.8.24.0036.
Às fls. 13-15, concedi a liminar.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 20-22.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Lenir Roslindo
Piffer, opinou pela concessão da ordem (fls. 24-27).
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
Pertinentes, pois, os argumentos que elucidei quando decidi a liminar:
Compulsando os autos, verifica-se que a Ação de Execução de
Alimentos foi ajuizada em 08/10/2013 e se requereu ali que se
ordenasse o pagamento ou a prisão do paciente, com fundamento
no art. 733 do CPC, em razão dos débitos alimentícios referentes aos
meses de junho, julho e agosto de 2013. Para tanto, juntou cálculos de
atualização monetária dos períodos referidos, iniciados no primeiro
dia de cada mês (fls. 10-12 - anexo).
Em seguida, o paciente foi citado, conforme se verifica na certidão
de fls. 52, contudo, tão somente apresentou justificativa para o não
cumprimento do comando (fls. 57-60).
Sobreveio, então, decisão que determinou a prisão, em virtude do
débito alimentar, pelo prazo de 30 dias.
Conforme o teor da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça,
tem-se que somente serão passíveis de coação mediante prisão
civil os créditos alimentícios, em aberto, referentes aos três meses
imediatamente anteriores à propositura da ação executória e aqueles
vincendos no curso da demanda.
Logo, revela-se indevida a prisão civil no caso.
Esclareço: a execução foi ajuizada em 08/10/2013, ao passo que - na
hipótese de se entender que a obrigação vencer-se-ia no dia primeiro
de cada mês - caberia, pois, a coação pessoal relativa aos meses de
outubro, setembro e agosto. Todavia, dentro de tais possibilidades, só
houve coincidência com o pedido da exequente com relação ao mês
de agosto e, ainda assim, fundamentou, o Juízo, a determinação da
prisão na inadimplência dos meses de junho a novembro.
Por derradeiro, destaca-se que, para a satisfação das obrigações
alimentares vencidas relativas aos meses anteriores aos três últimos,
exclui-se a possibilidade de coação pessoal, devendo seguir-se o
comando previsto no art. 732 do CPC (fls. 13-15).
Dessa feita, tendo em vista que a decisão do Juízo a quo encontrase em evidente confronto com o entendimento sumulado do STJ
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1ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
(súmula 309), extingo o feito e revogo a ordem de prisão decretada
em desfavor do impetrante. Faço-o com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, o qual aplico por analogia.
Destaco, por fim, que o STJ vem se utilizando desta prática em casos
similares: HC 182.777/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
16/6/11; HC 206.609/RS, Min. Jorge Mussi, j. 27/6/11; HC 184.355/
SP, Min. Gilson Dipp, j. 28/6/11.
Publique-se. Intime-se.
Florianópolis, 22 de agosto de 2014.
Domingos Paludo
Relator
------6 - EDITAL N. 3011/14
Agravo de Instrumento - 2014.033982-5 - de Campos Novos
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Agravante: Alexandre Zanotto Fagundes
Advogada: Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC)
Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Na Comarca de Campos Novos, Alexandre Zanotto Fagundes ajuizou
ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos
em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S. A., requerendo, entre outros pleitos, a concessão da gratuidade
judiciária (fls. 11/39).
Ao receber o processo, o Magistrado singular concedeu o prazo de
10 (dez) dias para que a parte efetuasse o pagamento das custas
processuais ou emendasse a inicial juntando provas que confirmassem
sua condição de hipossuficiência (fl. 110).
O autor solicitou dilação do prazo à fl. 112 e, às fls. 115/124, juntou
documentos.
Após, o Juízo a quo proferiu nova decisão indeferindo a benesse e
determinando o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco)
dias (fls. 114/115):
Inconformado, Alexandre Zanotto Fagundes recorre, sustentando
que: (a) não possui condições de arcar com as custas do processo;
(b) a decisão não está amparada em fundamentação suficientemente
relevante ao indeferimento da benesse; (c) não há que se falar em
completa miserabilidade para que seja deferida a gratuidade judiciária.
Requer a concessão do efeito suspensivo-ativo e a reforma da decisão
(fls. 02/12).
A colenda Câmara Civil Especial deferiu o efeito suspensivo pretendido
(fls. 131/135).
Malgrado devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar
contraminuta (fl. 141).
Este é o relatório.
II - O recurso é tempestivo (fl. 02), ficando dispensado o preparo
em razão do pedido de gratuidade judiciária.
É bem conhecido que o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que a
“parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família”.
Em regra, para gozar do benefício, basta que o interessado apresente
declaração de hipossuficiência. Contudo, esta declaração goza de
presunção relativa de veracidade, conforme prevê o parágrafo primeiro
do artigo 4º da mesma lei, que possibilita seja afastada por prova em
contrário.
É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência
da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação
de pobreza ou (ii) indeferir, de plano, o benefício, quando presentes
fundadas razões para tanto (Lei n. 1.060/50, art. 5º).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Resolução n.
04/06-CM, recomenda que, em caso de dúvida quanto às condições
financeiras da parte, seja deferido o benefício em caráter provisório
e solicitados esclarecimentos aptos a possibilitar o exame mais
aprofundado da questão.
Sobre a matéria, retiro da doutrina:
[...] O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender
que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A
declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único
entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele
afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras
provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito
do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY Jr., Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.562) (Grifo acrescido).
No caso concreto, verifico que o agravante acostou ao processo da
origem: a) demonstrativo de pagamento de salário (fl. 115); b) certidão
do DETRAN afirmando que não possui bens móveis (fl. 116); c)
certidão de que possui um bem imóvel no qual consta alienação
fiduciária (fls. 117/118); d) certidão de nascimento do filho (fl. 119);
e) outros comprovantes de despesas, relacionados, principalmente, ao
sinistro que deu ensejo à lide originária (fls. 120/124).
Neste contexto, como expôs a Câmara Civil Especial, os elementos
de prova existentes no autos demonstram que o demandante não é
capaz de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de
sua família, inclusive, porque não ficaram evidenciados quaisquer
sinais de riqueza que ensejassem a negativa do benefício.
O pagamento das custas é ônus extraordinário que poderá prejudicar
a subsistência do agravante.
É o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE
ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA. DEFERIMENTO.
Não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa
usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando, para tanto,
a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo
possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família [...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.020875-1, da Capital, Segunda
Câmara de Direito Civil. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa.
Data: 02/08/2012).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. - DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELEMENTOS
DOS AUTOS QUE A CORROBORAM. AUSÊNCIA DE SINAIS DE
RIQUEZA. ELEMENTOS QUE RECOMENDAM A CONCESSÃO
DA BENESSE. - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO
- Não há desconstituir a presunção de veracidade da declaração
de pobreza, consoante teor do art. 4º da Lei n. 1.060/50, quando
inexistentes elementos concretos a afastar a alegada hipossuficiência,
mormente se, ao contrário, a cognição sumária, não tendo havido sequer
manifestação da parte adversa, corrobora a afirmação da postulante
ao benefício (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.098971-7, de
Criciúma, Quinta Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Henry Petry
Junior. Data: 19/04/2012) (Grifo acrescido).
Por outro lado, destaco que nada obsta a revogação do benefício,
a qualquer tempo, pelo Juiz da causa ou mediante requerimento
da parte adversa, quando demonstrada que a alteração da situação
econômico-financeira do recorrente seja significativa para que ele
suporte o adiantamento das custas do processo, com fulcro nos arts.
7ª, caput, e 8º, ambos da Lei n. 1.060/1950.
Desta forma, considerando que o indeferimento do pedido poderá
comprometer a situação econômico-financeira do agravante, concedolhe o benefício da justiça gratuita.
III - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, concedendo
os benefícios da justiça gratuita ao demandante. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
102
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1ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
Intimem-se.
Florianópolis, 21 de agosto de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------7 - EDITAL N. 3011/14
Agravo de Instrumento - 2008.074918-2 - de Palhoça
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Agravante: João Rocha
Advogados: Drs. Nélson Portanova Marques Neto (11382/SC) e outro
Agravado: Sandro José Botelho
Advogado: Dr. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Rocha contra
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de
posse e perdas e danos ajuizada em face de Sandro José Botelho,
negou a concessão de liminar de imissão na posse do bem objeto do
respectivo contrato de compra e venda (fl.12/14).
Inconformado, o recorrente sustentou ser imprescindível o deferimento
da tutela antecipada, pois presentes os requisitos necessários,
evidenciados por robusto conjunto probatório. Por fim, requereu a
concessão da justiça gratuita (fls. 02/10).
Indeferido o efeito suspensivo pelo Des. Luiz Fernando Boller, às
fls. 83/89, o agravado, devidamente intimado, deixou contraminutar
(fls. 110).
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente
reclamo.
O artigo 557, caput, do Códex Processual, dispõe:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery salientam:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código
de Processo Civil Comentado, 4ª ed., ed. RT, 1999, SP, 1999, pg. 1.072).
A atual sistemática, estabelecida pela redação dada pela Lei n. 9.756/98
ao caput do art. 557, do CPC, determina que ao relator caberá julgar,
de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, perdeu seu objeto.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verificase que, no dia 28.05.2014, sobreveio sentença de mérito nos autos
originários (n. 045.08.014113-1), ocasião em que se julgaram
procedentes em parte os pleitos, como consta a seguir:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial
para, em consequência:
a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de fls. 13/15,
retornando as partes ao status quo ante, devendo o autor proceder à
devolução ao réu da quantia de R$ 12.975,00 (doze mil novecentos
e setenta e cinco reais), com correção monetária a contar da data do
recebimento dos valores
b) CONCEDER a tutela antecipada para autorizar a imissão na posse
pelo autor dos imóveis indicados como objeto do contrato firmado
entre as partes às fls. 13/15, devendo o réu desocupar e retirar seus
pertences em 30 (trinta) dias, sob pena de remoção compulsória, às
suas expensas, expedindo-se o respectivo mandado;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de multa contratual no valor
de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária a contar
da assinatura do contrato (09/12/2005 - fl. 15) e juros de mora de
1% da citação.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca desta decisão,
considerando que, ao menos pelo que parece, continua pendente o
julgamento do Agravo de Instrumento n. 2008.074918-2. Custas e
honorários, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 20, §3º,
do CPC, e Cláusula 9ª - fl. 15), pelo requerido, sobrestada, entretanto,
a cobrança, forte no que dispõe o art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Considerando a decisão exarada nos autos das ADIs n. 3892 e 4270,
que considerou inconstitucional o sistema de defensoria dativa neste
Estado, mas porque o serviço de assistência judiciária foi realizado
pelo advogado do réu - cuja prestação é dever do Estado (art. 5º,
LXXIV, CRFB/88) e deve ser remunerado (art. 22, § 1º, do EOAB)
-, fixo sua remuneração no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais),
valendo como título executivo judicial. (Grifou-se).
Tal fato decerto redunda na expunção do interesse recursal por perda
de objeto, porquanto, prolatada a sentença de procedência parcial dos
pedidos, com expresso deferimento da liminar de imissão na posse
almejada neste agravo.
Decerto que existe, no caso, a substituição do despacho agravado pela
sentença, que também deferiu a medida antecipatória.
Nesse desiderato:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
- TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA SUPERVENIENTE
- PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
RECURSAL. Consubstanciado o interesse processual na necessidade
ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo com
posterior sentença no primeiro grau. (AI n. 2013.016580-1, rel. Des.
Monteiro Rocha, j. em 26.09.2013).
AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGA
PROCEDENTE A DECISÃO E RENOVA O POSICIONAMENTO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. (AI n.
2012.062114-8, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em
24.09.2013).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 527, I, c/c 557, caput, ambos
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo
de instrumento, pois manifestamente prejudicado.
Custas pelo agravante.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Gerson Cherem II
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3011/14
Expediente
Exp.052/14 - Apelação Cível - 2012.024298-0/0000-00 - Joaçaba
Apte/RdoAd: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros
Apdo/RteAd: Alaone Souza e Silva e outros
Advogado: Gélson Luiz Surdi
DESPACHO
Conforme certidão de fl. 879, o Gerente da instituição financeira
insistiu no descumprimento da ordem judicial de transferência dos
valores lá depositados para a subconta, mesmo após ter sido reiterada
a determinação e alertado que não seria tolerada a procrastinação em
seu cumprimento.
Em 07/08/2014, foi retirado Relatório de Extrato da Subconta e nada
constava quanto à transferência dos valores, mesmo já tendo decorrido
mais de 30 dias do recebimento do ofício pelo gerente (fl. 878).
A fim de fazer cumprir a ordem, foi solicitado à servidora Karina da
Silva, no dia 08/08/2014, que entrasse em contato com o gerente da
agência, por via telefônica, solicitando a imediata transferência dos
valores. Zelosa, a referida servidora fez o contato com o gerente e,
inclusive, reenviou, por e-mail, cópia do ofício (fls. 882/883),
No entanto, a transferência só foi realizada na data de 12/08/2014,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
103
índice
1ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
ou seja, 43 dias após o recebimento do primeiro ofício (AR de fl.
878), o que demonstra o descaso com as ordens judiciais.
Ressalta-se, ainda, que as falhas de comunicação interna na instituição
financeira não são motivos plausíveis para o descumprimento de
ordem judicial.
À Diretoria Judiciária, para que remeta ofício ao Ministério Público,
com fotocópia dos autos, na parte necessária, para as medidas que
entender de rigor, quanto ao descumprimento de ordem judicial.
Cumpra-se o item III da decisão de fl. 850.
Oficiar e intimar.
Florianópolis, 18 de agosto de 2014.
Domingos Paludo
RELATOR
Exp.053/14 - Apelação Cível - 2011.082915-0/0000-00 - Fraiburgo
Apte/Apdo: Altair Esganzela e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Apdo/Apte: Caixa Seguradora S.A.
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Interessada: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada: Dra. Salomé Menegali (8064/SC)
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária
aforada por Altair Esganzela, Antonio Carlos dos Santos e Erci
Terezinha Esganzela em face de Caixa Seguradora S.A. Arguiram os
requerentes a existência de vícios construtivos em seus imóveis, o que
ensejaria a cobertura estabelecida na apólice do seguro contratado
por ocasião do financiamento imobiliário com recursos do Sistema
Financeiro de Habitação.
Processado o feito e julgado na instância a quo (fls. 555/567), as partes
recorreram, cujos apelos foram julgados em 13/12/2011 (fls. 919/944).
Após o referido julgamento, Caixa Econômica Federal peticiona
e argumenta: a) a existência de apólices públicas no processo em
questão, enseja sua necessária participação no feito, substituindo
o polo passivo da demanda ou sua admissão como assistente da
seguradora; b) a competência da Justiça Federal para o julgamento do
feito; c) ilegitimidade ativa de Altair Esganzela, porque a representação
processual está equivocada.
As pretensões devem ser indeferidas.
1. Necessidade de remessa do feito para a Justiça Federal
A lide em estudo visa à cobertura securitária, em razão de alegados vícios
de construção nos imóveis, sendo, então, ajuizada pelos segurados/
mutuários em face da seguradora.
Entretanto, em decorrência do financiamento imobiliário ter sido
adquirido com os recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a
lide pode revestir-se de certo caráter público, seja em razão do fim
social do contrato e da moradia, seja em decorrência da possibilidade
de a verba pública (comprometimento do FCVS) ser utilizada para o
pagamento da eventual cobertura da indenização prevista na apólice.
Dito isso, um primeiro questionamento vem à tona: se a apólice tem
caracteres privados ou públicos. Será pública, se a garantia for dada
pelo FCVS: apólices do ramo 66. Será de mercado ou privada, se as
apólices forem do ramo 68.
Após, outra circunstância deverá ser observada, qual seja, a demonstração
de que o FCVS será comprometido diante do exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA).
Neste sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL.
INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009
- período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP
nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente
a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a
CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em
que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do
seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá
a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência
de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra
Maria Isabel Galotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
Em resumo, atualmente, prevalece o entendimento de que o interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal, em ações de cobertura
securitária, estará presente quando houver pedido dessa instituição
e com a respectiva comprovação de comprometimento do Fundo
de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ou seja, que este
Fundo irá cobrir a indenização do seguro no caso específico em
discussão judicial.
Assim, para haver o deslocamento do processo para a Justiça Federal
necessária a presença de alguns requisitos, são eles:
a) pleito de participação no feito formulado pela própria Caixa
Econômica Federal, pois somente ela pode demonstrar seu interesse
jurídico na demanda;
b) contrato de financiamento habitacional firmado no período de
02/12/1988 a 29/12/2009 (lapso entre as edições da Lei n. 7.682/1988
e da MP n. 478/2009, cuja possibilidade de garantia do FCVS estava
positivada e em relação às apólices públicas);
c) cuidar-se de apólice do ramo 66 (pública);
d) comprovação do efetivo comprometimento do FCVS, diante do
exaurimento da reserva técnica do FESA.
Todavia, não se vislumbra dos autos tais condições, pois não há
comprovação de que a condenação destes autos comprometerá o
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Mister se faz ressaltar que a remessa dos autos à Justiça Federal, bem
como a participação da CEF no feito, sem o exame dos pressupostos
acima delineados é medida despropositada e que causa evidente tumulto
processual, além disso retarda a entrega do direito dos litigantes.
Seguem precedentes desta Corte de Justiça acerca da competência aqui
mencionada: Agravo de Instrumento n. 2012.073532-0, de Criciúma,
Relator: Des. Carlos Prudêncio, j. 22/07/2013; Agravo de Instrumento
n. 2013.025595-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira,
j. 08/08/2013; Agravo de Instrumento n. 2013.044079-2, de São José,
rel. Des. Fernando Carioni, j. 20/08/2013; Agravo de Instrumento
n. 2012.018302-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira,
j. 08/08/2013.
Outrossim, não prospera a tese relacionada à substituição processual
com base nas Medidas Provisórias n. 478/2009, n. 513/2010 e 633/2013
e na Lei n. 12.409/2011. Esclarece-se.
A MP n. 479/2009, “[…] que dispunha sobre a extinção da apólice
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/
SFH, alterava a legislação tributária relativa às regras de preços de
transferência e dava outras providências, não é mais aplicável às ações
de responsabilidade obrigacional securitária, visto ter perdido sua
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
104
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1ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
eficácia, pois não convertida em lei dentro do prazo estabelecido
constitucionalmente (DOU n. 112, de 15-6-2010)” (TJSC, Agravo
de Instrumento n. 2010.022607-6, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j.
29-05-2012).
Por sua vez, a Medida Provisória n. 513/2010 e a Lei n. 12.409/2011,
“[…] as quais autorizaram o Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS a assumir os direitos e as obrigações do seguro
habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, não têm o condão
de alterar a competência da causa para a Justiça Federal em razão do
princípio da estabilização da jurisdição - ou perpetuatio iurisdctionis contemplado no art. 87 do CPC” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.0298004, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12-12-2013).
No que tange à Medida Provisória n. 633/2013, cumpre registrar que
tal regramento não exime a comprovação dos requisitos definidos pela
Corte Superior (contrato firmado entre 02/12/1988 e 29/12/2009,
apólice pública, requerimento da CEF e comprometimento do FCVS)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002660-5, de Lages, rel. Des.
Fernando Carioni, j. 18-03-2014). Logo, não merece acolhido o pleito
efetuado, porquanto não preenchidos todos os pressupostos referidos,
conforme apontado alhures.
Sobre o tema: TJSC, Apelação Cível n. 2010.040061-0, de Fraiburgo,
rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 15-03-2012; TJSC, Apelação Cível n.
2013.033055-6, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 03-102013; TJSC, Apelação Cível n. 2011.079603-3, de Joinville, rel. Des.
Fernando Carioni, j. 01-11-2011.
2. Da legitimidade de Altair Esganzela
A arguição de vício na representação processual de Altair Esganzela
é totalmente descabida, porquanto a procuração de fls. 09 foi
corretamente formulada, indicando os mesmos dados que constam
da inicial.
É entendimento assente na jurisprudência que “o seguro habitacional
é contratado não em favor do mutuário, mas sim do imóvel financiado
pelo Sistema Financeiro da Habitação, razão pela qual o terceiro
que adquiriu o imóvel do comprador originário detém legitimidade
para buscar, em juízo, a cobertura securitária devida em face do
comprometimento da estrutura do bem do qual é ele hoje proprietário”
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.064615-4, de Urussanga, rel.
Des. Trindade dos Santos, j. 11-07-2013).
Ademais, como não foi admitida a peticionante na lide, não tem ela
interesse jurídico na arguição levantada.
Indefere-se, pois, as alegações formuladas na petição protocolada
sob o n. 019414.
Intimem-se.
Florianópolis, 19 de agosto de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
Exp.054/14 - Apelação Cível - 2011.056632-0/0000-00 - Capital
Apelantes : Cláudio Atanázio Luzia e outro
Advogados : Alexandre Evangelista Junior e outro
Apelado : B & C Engenharia e Incorporações Ltda ME
Advogados : Crenilde Rodrigues Campelli e outros
DESPACHO
Defiro o pedido de fl. 147, item 3.
Diante do contido no ofício de fl. 426, intimar o autor para que
informe ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBio) a exata localização da área reivindicada.
Vindas as informações prestadas pelo ICMBio, dar vista às partes.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 30 de junho de 2014.
Domingos Paludo
Relator
Exp.055/14 - Apelação Cível - 2014.026101-0/0000-00 - Canoinhas
Apelante/Apelado: Cícero Voigt Cordeiro Filho e outro
Advogados: Drs. Lupércio Cunha (972/SC) e outros
Apelado/Apelante: Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda.
Advogados: Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros
DESPACHO
No recurso adesivo interposto às fls. 147/153, o executado Bridgestone
Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. requereu a revogação
dos benefícios da justiça gratuita.
Conquanto a impugnação à justiça gratuita deva ser feita em
procedimento próprio, consoante determinam os arts. 6º e 7º, ambos
da Lei n. 1.060/1950, verifica-se que, in casu, em virtude dos valores
percebidos pelos exequentes, deverá ser analisada de ofício, ex vi do
art. 8º da supracitada lei.
Salienta-se que, não obstante o art. 8º da Lei n. 1.060/50 impor a ouvida
da parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis
para se manter hígido o contraditório, tal preceito foi cumprido quando
da apresentação das contrarrazões de recurso adesivo por parte dos
exequentes, atendendo, assim, aos ditames do art. 244 do CPC.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que a “parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Em regra, para fazer jus ao benefício, basta que o postulante apresente
declaração de hipossuficiência. Contudo, esta declaração possui
presunção relativa de veracidade, conforme se extrai do parágrafo
primeiro do art. 4º da mesma lei, que autoriza seja afastada por prova
em contrário.
É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência
da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação
de pobreza ou (ii) indeferir, de plano, o benefício, se presentes fundadas
razões para tanto (Lei n. 1.060/1950, art. 5º).
No caso concreto, constato que os exequentes receberam vultosa
quantia que alcança o valor de R$ 5.144.217,01 (cinco milhões, cento
e quarenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e um centavo) - fls.
217 do processo n. 015.95.004375-7 - em 19/03/10 - referente à própria
ação e que, neste caso, cessaram as condições legais de necessitados.
Neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto; logo, o juiz está
autorizado a condicionar a concessão da gratuidade à comprovação
do estado de miserabilidade alegado (STJ, Min. Barros Monteiro). À
míngua de prova da hipossuficiência da parte, é de negar-se a benesse”.
(AC n. 2009.002386-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.072188-8, de Guaramirim.
Relator: Des. Cid Goulart. Data: 31/05/2011) (Grifo acrescido).
Diante do exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça e
determino a intimação dos recorrentes (exequentes) para efetuarem
o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de deserção.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de maio de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
Exp.055/14 - Apelação Cível - 2012.047942-2/0000-00 - Canoinhas
Apelante/Apelado: Cícero Voigt Cordeiro Filho e outro
Advogados: Drs. Lupércio Cunha (972/SC) e outros
Apelado/Apelante: Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda.
Advogados : Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros
DESPACHO
No recurso adesivo interposto às fls. 1665-B/1670-B, o executado
Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. requereu
a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Conquanto a impugnação à justiça gratuita deva ser feita em
procedimento próprio, consoante determinam os arts. 6º e 7º, ambos
da Lei n. 1.060/1950, verifica-se que, in casu, em virtude dos valores
percebidos pelos exequentes, deverá ser analisada de ofício, ex vi do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
105
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1ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
art. 8º da supracitada lei.
Salienta-se que, não obstante o art. 8º da Lei n. 1.060/50 impor a ouvida
da parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis
para se manter hígido o contraditório, tal preceito foi cumprido quando
da apresentação das contrarrazões de recurso adesivo por parte dos
exequentes, atendendo, assim, aos ditames do art. 244 do CPC.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que a “parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Em regra, para fazer jus ao benefício, basta que o postulante apresente
declaração de hipossuficiência. Contudo, esta declaração possui
presunção relativa de veracidade, conforme se extrai do parágrafo
primeiro do art. 4º da mesma lei, que autoriza seja afastada por prova
em contrário.
É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência
da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação
de pobreza ou (ii) indeferir, de plano, o benefício, se presentes fundadas
razões para tanto (Lei n. 1.060/1950, art. 5º).
No caso concreto, constato que os exequentes receberam vultosa
quantia que alcança o valor de R$ 5.144.217,01 (cinco milhões, cento
e quarenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e um centavo) - fls.
217 do processo n. 015.95.004375-7 - em 19/03/10 - referente à própria
ação e que, neste caso, cessaram as condições legais de necessitados.
Neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto; logo, o juiz está
autorizado a condicionar a concessão da gratuidade à comprovação
do estado de miserabilidade alegado (STJ, Min. Barros Monteiro). À
míngua de prova da hipossuficiência da parte, é de negar-se a benesse”.
(AC n. 2009.002386-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.072188-8, de Guaramirim.
Relator: Des. Cid Goulart. Data: 31/05/2011) (Grifo acrescido).
Diante do exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça e
determino a intimação dos recorrentes (exequentes) para efetuarem
o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de deserção.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de maio de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
Exp.056/14 - Agravo de Instrumento - 2014.037904-9/0000-00 - Capital
- Continente
Agravante : J. A. S. G.
Advogados : Leonardo Floriani Thives e outro
Agravada : J. E. G. C.
Advogada : Grace Regina Costa
DESPACHO
Intimar o agravante para que se manifeste sobre os documentos
juntados com as contrarrazões do recurso.
Após dar vista à Procuradoria de Justiça.
Florianópolis, 20 de agosto de 2014.
Domingos Paludo
RELATOR
Exp.058/14 - Mandado de Segurança - 2014.056205-3/0000-00 - Capital
- Continente
Impetrante: Rosita Carneiro de Almeida
Advogado: Dr. Gilson Genésio dos Santos (4073/SC)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Lit. Pass.: Nereu Soares Filho
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rosita Carneiro
de Almeida contra ato coator do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca da Capital, que autorizou a penhora por meio do convênio
BACEN-JUD dos proventos recebidos a título de aposentadoria
por invalidez em sua conta-salário, porque no curso do Processo de
Execução foi verificada a inexistência de bens penhoráveis. Afirma
que em 08/08/2014 foi indevidamente bloqueada a importância de
R$189,61.
Ainda, no dia 25/08/2014, a Impetrante protocolou petição em que
anuncia o bloqueio sobre os seus proventos de aposentadoria recebidos
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no valor de
R$ 9.749,26, depositados em 21/08/2014, e anexa extrato bancário.
Como esses valores são impenhoráveis (artigo 649, IV, do CPC), requer
a concessão de medida liminar para que sejam liberados os valores
bloqueados na conta-salário e, ao final, seja concedida definitivamente
a ordem, confirmando a liminar pleiteada.
É o relatório.
Decido.
Em se tratando de ação constitucional de mandado de segurança, a
medida liminar depende do atendimento aos requisitos do art. 7º,
inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, se há relevância no fundamento
invocado e se, do ato impugnado, pode resultar a ineficácia da medida,
caso seja deferida apenas ao final, o que implica apreciar o fumus
boni juris e o periculum in mora.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
O deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança
reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando
do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em
juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que
haja plausividade do direito alegado que se consubstancie no direito
líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ.(...)
(AgRg no MS 10538/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. em 22-6-2005).
Da análise do presente writ, depreende-se que o extrato bancário
anexado pela Impetrante à fl. 47 comprova que o bloqueio e penhora
recaíram sobre os seus proventos de aposentadoria por invalidez, que
são impenhoráveis, de acordo com o artigo 649, IV, do Código de
Processo Civil, em virtude da natureza alimentar da verba.
Observo também que o documento de fl. 20 indica que a Impetrante é
portadora de doenças graves, de forma que se presume a necessidade
dos proventos para custear as despesas médicas, especialmente com
remédios, estando presente também o requisito periculum in mora.
O STJ ementou o tema assim:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada
a ilegalidade do ato judicial impugnado.2. A impenhorabilidade de
proventos é garantia assegurada pelo art.649, inciso IV, do CPC.3.
Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar
da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos
da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e
conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/
impetrante.4. Recurso ordinário provido.(RMS 29.391/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010).
Portanto, examinando a questão sob o enfoque do periculum in mora
e do fumus boni juris, concedo parcialmente a liminar postulada para
que seja liberado o valor de R$ 9.749,26, bloqueado na conta-corrente
da Impetrante no dia 21/08/2014, bem como para que cessem os
bloqueios dos valores depositados mensalmente pelo Tribunal do
Contas de Santa Catarina na conta-salário indicada.
Esclareço que não há provas de que os demais valores bloqueados são
provenientes dos proventos de aposentadoria da Impetrante. Nesse
sentido é o posicionamento desse Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSTRIÇÃO LEVADA A EFEITO POR MEIO
DO CONVÊNIO BACEN-JUD. CONTA BANCÁRIA DESTINADA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
106
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1ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS ORIUNDOS DE
APOSENTADORIA. PENHORA DE VALORES QUE EXCEDEM À
QUANTIA PERCEBIDA NO MÊS EM CURSO. RELATIVIZAÇÃO
DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI 2013.060830-1,Des. Victor
Ferreira, j. 08-5-2014) (grifamos).
No mesmo sentido: AI 2012.072363-1, Des. Soraya Nunes Lins, j.
8-8-2013 e AI 2009.056162-2, Des. Denise Volpato, j. 23-4-2013.
Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc. I, da
Lei n.12.016/09.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Pelo exposto, concedo parcialmente a liminar requerida para que
seja liberado o valor de R$ 9.749,26 bloqueado na conta-corrente
da Impetrante no dia 21/08/2014, bem como para que cessem os
bloqueios dos valores depositados mensalmente pelo Tribunal do
Contas de Santa Catarina na conta-salário indicada.
Oficie-se com urgência o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro do Continente
da Comarca da Capital/SC sobre a presente decisão.
Intime-se
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Domingos Paludo
Relator
Exp.058/14 - Apelação Cível - 2012.047498-9/0000-00 - Brusque
Apelantes: Maria Raux Bodenmüller e outros
Advogado: Dr. Maurício Silveira de Souza (8734/SC)
Apelados: Ricardo Jose Imhof e outro
Advogado: Dr. Hélio Mafra (7176/SC)
Apelada: Tokio Marine Brasil Seguradora S. A.
Advogados: Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outro
DECISÃO
I - Waldermar Bodenmuller ajuizou ação de indenização por dano
moral, em face de Ricardo José Imhof e Fernando Imhof, na qual,
dentre outros pedidos, objetivou a concessão do benefício da justiça
gratuita.
A Magistrada Maria Augusta Tridapalli deferiu o pedido (fl. 168).
Todavia, na prolação da sentença, o Togado Samuel Andreis indeferiu
a assistência, bem como concedeu a substituição do recorrente por
seus herdeiros, devido ao óbito do autor (fl. 298).
Por conseguinte, os apelantes pleiteiam a gratuidade judiciária neste
recurso (fls. 301/311).
II - Ao interpor a presente apelação cível, os recorrentes não adimpliram
as custas processuais, porém requerem a gratuidade judiciária.
O art. 511, caput, do Código de Processo Civil dispõe que: “No ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado
recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a
menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento
do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed.,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 876).
Malgrado o Sr. Waldermar Bodenmuller fosse beneficiário da justiça
gratuita, a benesse não se transfere automaticamente aos herdeiros.
Vejamos os termos do art. 6º do Código de Processo Civil: “Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei”.
Ademais, dispõe o art. 10 da Lei n. 1.060/1950, in verbis: “São
individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios da
assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito
e se extinguem com a morte do beneficiário, podendo, entretanto,
ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que
necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta lei”.
Embora ao final do artigo expresso acima se afirme que há a
possibilidade da transmissão aos herdeiros, o procedimento deve
seguir os ritos da lei, sendo portanto uma nova situação que deverá
ser analisada. Conforme exposto, verifica-se ainda que o auxílio é
individual e intransmissível.
Quando solicitaram o benefício, os recorrentes, herdeiros do autor,
sequer juntaram aos autos as documentações mínimas para a obtenção
da assistência, quais sejam, as declarações de hipossuficiência.
Destarte, desmerece amparo a pretensão de estender aos herdeiros o
auspício da justiça gratuita concedida ao autor, porquanto ausentes
as documentações mínimas.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou a respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS
DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2013.046788-4, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 20-02-2014).
III - Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se os apelantes para efetuar o recolhimento do preparo
recursal no prazo de 10 (dez) dias, por força do art. 5º, § 1º, do Ato
Regimental n. 84/07-TJSC e do art. 116 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob pena de deserção.
Florianópolis, 05 de agosto de 2014.
Raulino Jacó Brüning
PRESIDENTE E RELATOR
Exp.058/14 - Apelação Cível - 2008.007862-9/0000-00 - Urussanga
Apelante : Maria Bosqueti Guimarães
Advogada : Laura Martins de Oliveira Benedet
Apelados : Orlandino Coral e outro
Advogada : Henriete Nicoleit de Andrade e Silva
DESPACHO
Em sua contestação, pugna a apelante pelo deferimento dos benefícios
da justiça gratuita, previstos pela Lei n. 1.060/50; todavia sequer trouxe
aos autos a imprescindível declaração de hipossuficiência.
Ainda, ante a completa ausência de informações quanto à efetiva
carência de recursos da postulante, urge que ela acoste elementos
capazes de provar a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido, aliás, recomenda a Resolução n. 04/2006 do Conselho
da Magistratura. Confira-se:
Art. 1º Recomendar:
I - aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência
judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições
financeiras de a parte custear o processo:
a) defiram o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo
à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50, art. 4º, § 2º);
b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais
aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem
as suas alegações, se necessário;
II - aos oficiais de justiça, por ocasião do cumprimento de mandados,
que:
a) cientifiquem a parte que o benefício a isenta do pagamento de
quaisquer despesas processuais, até mesmo dos honorários advocatícios;
b) descrevam no próprio mandado a existência de sinais exteriores de
riqueza que evidenciem possuir ela situação econômica que “permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família” (Lei n. 1.060/50, art. 2º, § 2º).
(Grifou-se).
Dessa forma, determino a intimação da apelante para que, no prazo de
15 (quinze) dias, junte a declaração de hipossuficiência devidamente
assinada e, em igual prazo, colija os documentos comprobatórios da
hipossuficiência, especialmente o comprovante de seus rendimentos.
Retire-se o feito de pauta.
Após, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 13 de agosto de 2014.
Gerson Cherem II
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
107
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02 de setembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Relator
Exp.058/14 - Apelação Cível - 2014.042406-9/0000-00 - Lages
Apelante : Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Apelado : Emiliane Gioppo
Advogado: Felype Branco Macedo
DESPACHO
Intimar a apelante para, querendo, apresentar as contrarrazões ao
recurso adesivo.
Após, voltem para análise.
Florianópolis, 29 de julho de 2014.
Domingos Paludo
Relator
Exp.058/14 - Apelação Cível - 2014.041816-9/0000-00 - Urussanga
Apelante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Flávio Augusto Boreggio Melara
Advogado: Marcelo Rayes
Apelado : MGM Metalúrgica Ltda
Advogado: Luiz Eduardo Lapolli Conti
DESPACHO
1 Junte-se a petição protocolizada em 07/07/2014 sob nº 064087.
2 Tendo em vista que a assinatura de um dos advogados é fotocópia ,
determino que o advogado Dr. Marcelo Rayes se manifeste no prazo
de 5 dias sobre o acordo afirmado.
Após voltem conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 25 de julho de 2014.
Sebastião César Evangelista
Relator
Exp.058/14 - Apelação Cível - 2013.058894-4/0000-00 - Joinville
Apelante : Flavio Piazera
Advogados : Edson Luiz de Oliveira e outro
Apelados : Vili Schiochet e outros
Advogado: Gelson José Nicareta Filho
DESPACHO
Intimar os apelados para que digam sobre o pedido de habilitação
(fls. 402/403).
Após retornar para análise.
Florianópolis, 25 de agosto de 2014.
Domingos Paludo
RELATOR
Exp.058/14 - Apelação Cível - 2014.004388-3/0000-00 - Joinville
Apelante : Flavio Carlos de Faria
Advogados : Ismael Alves dos Santos e outro
Apelada : Laudiceia Cunha Pereira ME
Advogado: Eduardo Kotkievicz Coimbra
DESPACHO
O Motivo alegado pelo apelante para a concessão da justiça gratuita
(apelante estar em viagem - último parágrafo de fl. 95) não se encontra
dentre aqueles, estabelecidos no Parágrafo Único do art. 2º da Lei
1.060/50, que autorizam o deferimento da benesse.
Assim, revogo a decisão de fl. 101 e, consequentemente, indefiro o
pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente.
Intimar o apelante para que efetue o recolhimento do preparo do
recurso, no prazo improrrogável de 48 horas.
Decorrido o prazo retornem para análise.
Florianópolis, 23 de julho de 2014.
Domingos Paludo
RELATOR
Exp.058/14 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2012.038627-5/0002-00 - Capital
Embargante: Transporte Coletivo Estrela Ltda
Advogado: Rafael de Assis Horn
Embargado : Marcelo da Silva Machado
Advogados : Osni Silva Júnior e outro
DESPACHO
Os Embargos de Declaração, de fls. 342/348, pretendem alteração da
decisão, caso em que deverá ser ouvida a parte contrária, para que não
se viole o princípio do devido processo legal (STF - RE 250.396-7/
RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, de 14-12-99 e STJ ED no Resp
172.082, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 28-5-2003).
Intimar e, após, voltar.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
Domingos Paludo
RELATOR
Exp.057/14 - Ação Rescisória - 2011.071650-9/0000-00 - Laguna
Republicado por incorreção
Autores : Daniel Leal Dias e outros
Advogadas : Mariana Amorim da Silva Gomes e outro
Réus : Natalício Querino e outro
Advogado: João Batista dos Santos
DESPACHO
As partes noticiaram a realização de acordo (fl. 173), no qual os
requeridos reconheceram o direito dos autores e se comprometeram à
retificação da área usucapida, para excluir a área dos lotes pertencentes
aos autores, ficando estes responsável pelo pagamento das custas
inerentes a retificação.
Às fls. 201/203, os autores retornam aos autos, informando o
descumprimento do acordo homologado.
Assim, ante o noticiado descumprimento, intimem-se os requeridos
para que comprovem o cumprimento integral do ajuste, ou apontem
impossibilidade de o fazer.
Requerem, ainda, os autores, a expedição de alvará para levantamento
do valor dado em caução, o que já foi determinado no acórdão (fls.
179/181).
Libere-se, pois, a garantia.
Intimar.
Florianópolis, 14 de abril de 2014.
Domingos Paludo
Relator
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 125/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos,
presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 11/09/2014, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2014.044476-2 Agravo de Instrumento
Origem:064110003644 São José/2ª Vara Cível
Agravante: Comércio e Transporte de Frutas Primalta Ltda
Advogado:Dr. Jales Santana (27156/SC)
Agravado: Darci Melo de Almeida
Advogado:Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Nº 2013.087446-7 Agravo de Instrumento
Origem:00176717020138240023 Capital/1ª Vara Cível
Agravante: Emilio Kleber Gottschalk
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros
Agravada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogados:Drs. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
108
índice
02 de setembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Nº 2013.087075-1 Agravo de Instrumento
Origem:020135015855 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravantes: Maria Gisele Huff Rosa e outro
Advogados:Drs. Claudemir Meller (5439SC) e outro
Agravado: Auto Posto Acesso Sul Ltda
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Nº 2012.042286-3 Agravo de Instrumento
Origem:075020021261 Tubarão/2ª Vara Cível
Agravante: Rud Gonçalves Advogados
Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)
Agravada: HDI Seguros S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Interessado: ELETROSUL - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A
Interessada: Florisa/Someval Sociedade Mercantil de Veículos
Automotores Ltda.
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2014.025685-1 Agravo de Instrumento
Origem:139100024510 Porto Belo/1ª Vara
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravado: Associação Bombinense de Esporte Amador - ABEA
Advogada:Dra. Marceli Cristia Gagiola (17777/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Nº 2012.048143-4 Apelação Cível
Origem:033100112881 Itajaí/1ª Vara Cível
Apelante: Big Business Intermediações Ltda
Advogados:Drs. André Antônio Xavier (12675/SC) e outro
Apelado: Cyrela Brazil Realty S A Empreedimentos e Participações
Advogados:Drs. Tiago de Salles Oliveira (243675/SP) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.079944-1 Apelação Cível
Origem:020070234930 Criciúma/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Inácio & Duzzioni Ltda
Advogado:Dr. César Augusto Lineburger de Souza (16367/SC)
Apelada: Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (18992/SP) e
outros
Apda/RteAd: Transportes Rápido Ouro Sul Ltda
Advogado:Dr. Francisco Manoel da Silva (16034/SC)
Interessada: Liberty Paulista Seguros S/A
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2011.087187-4 Apelação Cível
Origem:023030264815 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Roberto Ivo Feijó
Advogados:Drs. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) e outros
Apelada: Mônica Neves Drummond
Advogadas:Drs. Lara Galgani de Melo (10690/SC) e outro
Apelada: Clarice Maria Neves Panitz
Advogados:Drs. Antônio Carlos da Silva (8096/SC) e outros
Apelado: Iramar Baptistella do Nascimento
Advogadas:Drs. Fernanda Hilzendeger Marcon (escritório modelo)
(12625/SC) e outros
Apelado: Brasilveículos Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelada: Marítima Seguros S/A
Advogados:Drs. Emerson Ronald Gonçalves Machado (18691/SC)
e outros
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.066744-3 Apelação Cível
Origem:075100045167 Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e
Juventude
Apelante: R. C.
Advogado:Dr. João Bosco Sandrini (6497/SC)
Apelado: L. L. P.
Advogado:Dr. Ramon Antônio (19044SC)
Interessada: M. L. C. P. Repr. p/ mãe R. C.
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.065728-4 Apelação Cível
Origem:033060167443 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Cecília Agri Golin
Advogado:Dr. Luiz Carlos Leal Nunes (4298/SC)
Apeladas: Roselene Figueiredo de Liz e outro
Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro
Interessado: Imobiliária Xavier Ltda
Advogados:Drs. André Antônio Xavier (12675/SC) e outros
Interessado: TWYZ Imobiliária Ltda
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2014.047115-4 Apelação Cível
Origem:023090416565 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Iêda Rosa Alves
Advogado:Dr. Maurício Vieira Bittencourt (9703/SC)
Apelada: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2014.044935-3 Apelação Cível
Origem:02213004374-7 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apelante: TNL PCS S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada: Terezinha Aparecida Rathje
Advogado:Dr. Raphael Santos Pellizzaro (29257/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.064218-3 Apelação Cível
Origem:023115018223 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Christiano Augusto Apocalipse Rodrigues
Advogado:Dr. Ricardo de Mattos Piccoli (17505/SC)
Apelados: Renan Toschi Massambani e outro
Advogados:Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.088475-0 Apelação Cível
Origem:033110069547 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Openmax Logística Ltda
Advogadas:Drs. Tatiane Regine Soares (22762/SC) e outro
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
109
índice
02 de setembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Advogadas:Drs. Adriana de Fátima de Souza (35432/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.016180-0 Apelação Cível
Origem:008090162096 Blumenau/4ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) e outro
Apdo/RteAd: Gilberto Gonçalves
Advogado:Dr. Luiz Sérgio Galkowski (7040/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.030623-9 Apelação Cível
Origem:012050036078 Caçador/1ª Vara Cível
Apelante: HDI Seguros S/A
Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro
Apeladas: Vanessa Aparecida Felix- ME e outro
Advogado:Dr. Antônio Rubiano Schmitz (13470/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3012/14
Segunda Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 3012/14
Mandado de Segurança - 2014.055633-5 - de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Impetrante: Pedro Norberto Ludwig
Advogado: Dr. Carlos Zoberto de Brito (17830/SC)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário
Camboriú
Interessados: Anderson Chaves Cardoso Assist. p/ mãe Ana Rita
Witzel Chaves e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Pedro Norberto Ludwig impetrou o presente mandamus contra decisão
judicial proferida pela MM. Magistrada da 1ª Vara Cível da comarca
de Balneário Camboriú, nos autos do cumprimento de sentença n.
005.05.010841-1/011, proposta por Anderson Chaves Cardoso e
Ana Rita Wintzel Chaves, e argumentou que: (a) foram ajuizados
“Execução de Sentença em duplicidade” (fl. 3) contra o Impetrante,
relacionados com a ação indenizatória n. 005.05.010841-1, na qual
foi condenado ao pagamento de 400 (quatrocentos) salários mínimos,
sendo 100 (cem) em sede de tutela antecipada, posteriormente revogada;
(b) ocorreu a execução dos 400 salários mínimos, inclusive com a
extinção do processo, mas os credores ajuizaram outro cumprimento
de sentença referente aos 100 salários mínimos objeto da antecipação
da tutela revogada, e, ainda que assim não fosse, a tutela judicial
definitiva englobou a anterior; (c) opôs exceção de pré-executividade
apontando o descabimento de nova execução, mas o juízo a quo
persiste no prosseguimento da absurda execução; e, (d) a extinção
da nova execução deveria ter ocorrido de ofício, sendo o ato coator
a omissão da Magistrada diante da duplicidade da cobrança, além de
determinada a penhora no rosto dos autos de ação de desapropriação
na qual é parte.
Requereu a concessão de medida liminar, para que seja extinta a
execução de sentença n. 005.05.010841-1/011, com a concessão
definitiva da segurança.
É o relatório.
Trata-se de mandamus impetrado contra a decisão judicial que, nos
autos da ação de execução de sentença n. 005.05.010841-1/011, na
qual figura no polo passivo, deixou de extinguir a mencionada demanda
após a oposição de exceção de pré-executividade.
Alega, em síntese, a duplicidade de execuções do montante indenizatório
ao qual foi condenado a pagar em ação indenizatória, inclusive já tendo
satisfeito a obrigação objeto da supracitada execução. Na peça exordial,
o Impetrante apontou a decisão judicial proferida pela autoridade
impetrada, em 10-4-2014, como sendo o ato coator, nos seguintes
termos:
1. Intime-se o credor para se manifestar a respeito da exceção de
pré-executividade apresentada às fls. 42-50, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Considerando que a oposição da medida acima referida não tem o
condão de suspender a execução, sobretudo na ausência de garantia
do juízo, defiro o pedido deduzido à fl. 94.
Expeça-se mandado para a penhora no rosto dos autos de nº
005.12.001999-4, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta
Comarca, para a reserva de valores suficientes para a garantia do
crédito indicado pelo exequente (R$ 143.732,05 - cento e quarenta e
três mil, setecentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Destaque-se que a Lei n. 12.016/2009 prevê em em seu art. 5º:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifei)
Acerca do mencionado dispositivo legal, leciona Cássio Scarpinella
Bueno:
O inciso II do art. 5º afasta o cabimento do mandado de segurança
contra ato judicial sempre que contra a decisão respectiva couber
recurso com efeito suspensivo. A pressuposição da regra é a de que
o recurso munido de efeito suspensivo tem aptidão para evitar lesão
ou ameaça a direito do impetrante. A diretriz ora expressada, que
aperfeiçoa a regra anterior, atécnica, é amplamente consagrada na
doutrina e na jurisprudência.
Sobre o dispositivo, cabe esclarecer que a expressão “recurso com efeito
suspensivo” deve ser compreendida como recurso que tem aptidão de
vir a receber efeito suspensivo, isto é, concessão ope judicis do efeito
suspensivo. Desde que haja essa aptidão, mesmo que teórica, descabe
mandado de segurança contra ato judicial. Questões relativas à não
concessão de efeito suspensivo ao recurso, a despeito do pedido do
recorrente, a presença de seus pressupostos legitimadores e que tais
não dão ensejo ao cabimento do mandado de segurança contra ato
judicial na exata medida em que o sistema processual civil encarrega-se,
desde o “modelo constitucional”, de garantir a revisão de quaisquer
decisões jurisdicionais, inclusive as tomadas monocraticamente no
âmbito dos Tribunais. A não se entender assim e a única conclusão
a se tirar, interpretando a contrario sensu do art. 5º, II, da Lei n.
12.016/2009, é a de que caberia mandado de segurança contra toda e
qualquer decisão interlocutória simplesmente porque o recurso daquela
decisão, o agravo, não tem, ex lege, efeito suspensivo; apenas a aptidão
de vir a tê-lo, ou seja, de ser concedido, caso a caso, pelo relator do
recurso. Aceitar essa interpretação seria retroceder no tempo e na
história do “mandado de segurança contra ato judicial”, como bem
observa Sidney Palharini Júnior. O mandado de segurança contra
ato judicial, para ser adequadamente empregado como “sucedâneo
recursal”, vale enfatizar, pressupõe algum ponto de estrangulamento
do sistema e não, meramente, o insucesso pontual de algum pedido
ou requerimento negado pelo magistrado no caso concreto. (A Nova
Lei do Mandado de Segurança. 2ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo: 2010.
p. 36/37, grifei).
No caso era cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento,
pelo ora Impetrante, nos termos dos arts. 522 c/c 527, inciso III, do
Código de Processo Civil:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
110
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
[...].
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Outrossim, a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal é clara ao
dispor que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição”. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL. VIA
INADEQUADA, QUANDO O ATO JUDICIAL QUESTIONADO
É PASSÍVEL DE RECURSO. EXEGESE DO ART. 5º, II, DA LEI
N. 12.016/2009, CORROBORADO PELA SÚMULA 267 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
Os impetrantes, na condição de terceiros interessados e cientes do ato
judicial questionado, encontram-se amplamente legitimados à interpor
agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, recurso apto a
amparar a pretensão formulada neste feito, o que afasta por completo
a possibilidade de impetração de mandado de segurança, que não pode
ser admitido como substituto recursal. (Agravo (§ 1º do Art. 10, da
Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2012.086710-8/0001.00,
de Santa Rosa do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 11-4-2013).
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO
QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 12.016/2009,
ART. 5º, II. ORDEM DENEGADA.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, “não se concederá
mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo”. (Mandado de Segurança n.
2010.027010-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins
da Silva, j. 22-2-2011).
Na mesma direção, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO
AGRAVÁVEL. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PRECEDENTES. O mandado de segurança não serve para substituir
eventual recurso processual, sendo que o recurso cabível contra decisão
interlocutória é o agravo de instrumento. Aplicação do disposto nos
arts. 5º, inc. II, e 10 da Lei nº 12.016/2009, bem como o enunciado
da Súmula n° 267 do STF. INICIAL INDEFERIDA, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança n. 70053906228, rel. Des.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 3-4-2013).
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA)
PASSÍVEL DE RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO).
EFEITO SUSPENSIVO POSSÍVEL. INVIABILIDADE DO
MANDAMUS. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ E
DO TJRS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10, LEI N.
12.016/09). Descabe a impetração de mandado de segurança contra
decisão interlocutória revisável pela via do agravo de instrumento. O
efeito suspensivo a que se refere o art. 5°, inc. II, da Lei nº 12.016/09,
a inviabilizar a via mandamental, não precisa necessariamente decorrer
automaticamente da lei. A possibilidade de agregação de efeito
suspensivo ao recurso, pelo relator do agravo, é suficiente para afastar
o cabimento do mandado de segurança, remédio heróico que deve
ser reservado para hipóteses em que outra via não se revela possível.
INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança n. 70052873296,
rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 15-1-2013).
E, do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL POR
RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. LEI
12.016/09, ART. 5º, II. VERBETE SUMULAR 267/STF. CARÁTER
PREVENTIVO DA IMPETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CASO
CONCRETO. GRAVE LESÃO CIRCUNSCRITA À ESFERA DE
SUBJETIVIDADE DA IMPETRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da expressa dicção legal do art. 5º, II, da Lei 12.016/09,
bem como da diretriz jurisprudencial compendiada no enunciado
sumular 267/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
2. “O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente
de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada
coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado
em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende
encontrar-se na iminência de sofrer o dano” (RMS 19.217/PR, Primeira
Turma, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 26/3/09).
3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 36868/SP, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 18-12-2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF.
1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de
impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo
recursal.
2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo
admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso
cabível não o comporta, mas tão-somente nos casos em que a decisão
atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia.
3. A mera suposição de que a decisão proferida no recurso cabível
não seria acatada pelo Juízo singular não autoriza a impetração do
mandado de segurança.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n.
30395/RS, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27-3-2012).
Conforme se constata, o Impetrante foi devidamente intimado da
decisão objeto do mandamus pelo Diário da Justiça n. 1851, em 14-42014 (fl. 79), momento no qual deveria ter se insurgido por intermédio
do recurso de agravo de instrumento. Inclusive, se observada tal data,
já transcorreu o prazo decadencial de 120 dias para a impetração. Não
bastasse isto, não se trata de decisão teratológica, ilegal ou com abuso
de poder, na medida em que inexiste norma cogente impondo ao
juízo a quo a extinção da execução, sem a oitiva da parte adversa. Ao
contrário, o mencionado decisum se revelou prudente ao privilegiar
o contraditório e a ampla defesa, intimando os credores acerca da
exceção de pré-executividade.
Assim, mostra-se inviável a extinção da execução de sentença pela via
estreita do mandamus, visto que sequer foram trazidas aos autos as
alegações dos credores acerca da exceção de pré-executividade, não
configurando o ato judicial impugnado como teratológico ou ilegal.
Nesse rumo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança
impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser
inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido
de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267.
2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato
judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que
não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (MS
31831 AgR/PA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 17-10-2013).
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
2. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia
ou abuso de poder. Não cabimento. Precedentes. 3. Agravo regimental
ao qual se nega provimento. (RMS 32017 AgR/DF, rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 24-9-2013).
Portanto, não se tratando de concessão de segurança, o indeferimento
da peça exordial com a extinção da ação, sem resolução de mérito, é
medida que se impõe, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
111
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
Processo Civil c/c os arts. 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
------2 - EDITAL N. 3012/14
Apelação Cível - 2014.054120-0 - da Capital
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Apelante: Antônio Morais Teodoro
Advogados: Drs. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) e outros
Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antônio Morais Teodoro interpôs apelação cível contra a sentença
proferida nos autos da Ação Ordinária n. 023.08.059155-0, promovida
em desfavor de Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC,
que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial.
A Apelada ofertou contrarrazões e pugnou pelo não conhecimento
do recurso, em razão da deserção, ou, no mérito, pelo desprovimento
do apelo.
Esse é o relatório.
O Recorrente objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes
os pleitos articulados na petição inicial da ação em epígrafe, concernente
aos expurgos inflacionários no plano de previdência privada.
Entretanto, o presente reclamo não pode ser conhecido pela incidência
da deserção. Isso porque, cumpre ao recorrente comprovar o
recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob
pena de deserção. Neste sentido, o art. 511 do Código de Processo
Civil dispõe:
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso em análise, constata-se que na peça recursal o Apelante
consignou que “Deixa o Recorrente de comprovar o recolhimento
do preparo recursal tendo em vista que lhe foi deferido a justiça
gratuita” (fl. 362).
Contudo, ao contrário do aludido no recurso, o Apelante não é
beneficiário da gratuidade judicial. Isso porque, verifica-se que a
Apelada opôs a Impugnação à Justiça Gratuita n. 023.08.0591550/001, em desfavor do ora Recorrente, sobrevindo a decisão, proferida
em 6-5-2011, no seguinte sentido (fls. 47/49, dos autos em apenso):
Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC suscitou o presente
incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária formulado
na petição inicial por Antônio Moraes Teodoro.
[...].
Ante o exposto, julgo procedente o presente incidente, cassando o
benefício da assistência judiciária concedidos ao impugnado nos autos
principais, em apenso.
Em conseqüência, deverá o impugnado proceder o recolhimento das
custas pertinentes no processo principal, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob as penas da lei.
Nesse rumo, observa-se que o Impugnado, ora Apelante, foi intimado
da mencionada decisão no Diário da Justiça n. 1447, de 3-8-2012 (fl.
51, do caderno processual apensado), não tendo interposto recurso
contra o decisum, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado,
em 14-8-2012, conforme a certidão de fl. 53 dos autos em apenso.
Assim, considerando que a justiça gratuita concedida ao Apelante
foi revogada em 2012, e que a presente apelação cível foi interposta
em 21-3-2014, quando não mais contava com o referido benefício,
nem mesmo tendo formulado novo pleito para a sua concessão, o
reconhecimento da deserção do apelo é medida que se impõe.
Mesmo porque, sendo sabedor da revogação da justiça gratuita era
dever do Apelante comprovar o recolhimento do preparo no ato da
interposição do presente recurso apelatório.
Inclusive, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE INSURGÊNCIA DO APELANTE EM RECURSO OU DE
PEDIDO DE NOVA CONCESSÃO. PREPARO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Verificada a revogação da justiça gratuita, em sentença, e ausente
insurgência do autor acerca desta decisão ou, ainda, pedido de nova
concessão do benefício, o recurso interposto sem a devida apresentação
do comprovante de pagamento do preparo há de ser considerado
deserto, conforme dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil,
razão pela qual não pode ser conhecido. (Apelação Cível n. 2013.0173011, de São José, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 4-7-2013, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO
PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA INICIAL.
REJEIÇÃO TÁCITA POR SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA
APELANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMO PROTOCOLADO SEM O RECOLHIMENTO DO
PREPARO (ART. 511 DO CPC). AUSENTE RENOVAÇÃO
DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO QUE IMPLICA NA DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o preparo deverá ser
comprovado no ato da interposição do recurso, a teor do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. (Apelação
Cível n. 2011.090050-8, de Içara, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j.
28-11-2013).
Portanto, não tendo o Recorrente comprovado o recolhimento do
preparo, deve ser reconhecida a deserção, motivo pelo qual, nos termos
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso, declarando extinto o presente procedimento recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
------3 - EDITAL N. 3012/14
Apelação Cível - 2013.053311-4 - de Rio do Sul
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Apelantes: Leonor Theiss dos Santos e outros
Advogados: Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro
Apeladas: Gilmara Juliana dos Santos e outro
Advogados: Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro
Interessado: RS Mármores e Granitos Ltda ME
Advogados: Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Leonor Theiss dos Santos e outros interpuseram recurso apelatório
contra a sentença proferida nos autos da Ação de Sobrepartilha n.
054.11.001902-8, promovida por Joseli Terezinha dos Santos e Gilmara
Juliana dos Santos, que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na peça exordial.
As Apeladas ofertaram contrarrazões.
Pela petição de fls. 203/205, os Apelantes informaram a realização
de acordo, corroborado pelas Autoras/Apeladas no petitório de fls.
230/231v.
É o relatório.
Objetivam os Apelantes a reforma da sentença que reconheceu a
parcial procedência do pedido formulado na peça inicial da ação de
sobrepartilha.
Todavia, constata-se das petições protocolizadas às fls. 203/205 e
230/231v a realização de acordo entre os litigantes.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
112
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
Nesse rumo, diante da composição noticiada, verifica-se a carência
de interesse recursal das partes, incidindo o disposto no art. 503 do
Código de Processo Civil, de seguinte teor:
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou
a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva
alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Sobre a questão, assim já decidiu esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. PERDA DO
INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. RECURSO
PREJUDICADO.
O acordo celebrado entre os litigantes após a interposição de recurso
deve ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer,
nos moldes do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo
Civil, circunstância que acarreta a prejudicialidade da apreciação da
insurgência e a extinção do procedimento recursal. (Apelação Cível n.
2010.056439-2, de Capinzal, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 3-12-2010).
Dessa maneira, deve ser extinto o procedimento recursal.
Entretanto, inviável a homologação do acordo efetivado neste grau
de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
RECURSO CÍVEL. TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO
DO
APELO.
DESISTÊNCIA
RECURSAL
TÁCITA.
PREJUDICIALIDADE. EXEGESE DO ART. 840 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 501 E 503 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU.
Caracteriza desistência recursal tácita, por prática de ato incompatível
com a vontade de recorrer, a transação entabulada entre os litigantes
posteriormente à interposição da apelação cível, causando sua
prejudicialidade, a teor da exegese do art. 840 do novo Código Civil
e dos arts. 501 e 503 do Código de Processo Civil.
Compete à autoridade judiciária de primeiro grau a homologação
do acordo celebrado entre as partes na fase recursal, atendidos os
requisitos legais. (Apelação Cível n. 2000.013998-0, de Criciúma, rel.
Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 6-2-2003).
Assim, compete ao juízo a quo a análise e homologação do acordo
entabulado entre as partes.
Portanto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento aos recursos, declarando extinto o presente
procedimento recursal, determinando-se o encaminhamento dos autos
ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
------4 - EDITAL N. 3012/14
Agravo de Instrumento - 2014.004690-6 - de Blumenau
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Agravante: J. E. L.
Advogada: Dra. Eliana Maria Cordeiro Zimmermann (6041/SC)
Agravadas: F. M. O. L. e outros
Advogado: Dr. Omero Araújo de Freitas (1856/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
J. E. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que julgou
improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta contra
R. E. L., L. J. L. e B. O. L., representados por sua genitora F. M. O.
L., e majorou o montante devido a título de honorários advocatícios
de sucumbência na fase de cumprimento de sentença para 15% sobre
o valor da condenação.
O efeito suspensivo foi deferido em parte, tão somente para sobrestar
a decisão agravada em relação a majoração da verba sucumbencial.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.
Sr. Dr. Mário Gemin, opinou pelo improvimento do recurso, deixando
de se manifestar em relação aos honorários advocatícios.
Informações foram prestadas pelo a quo (fl. 71).
É o relatório.
Objetiva o Recorrente a reforma da decisão que julgou improcedente
a impugnação ao cumprimento de sentença.
O presente recurso, no entanto, está prejudicado pela perda
superveniente de seu objeto. Isso porque, conforme as informações
prestadas pelo juízo a quo, em 26-6-2014, foi proferida decisão
homologando acordo firmado entre as partes e, por consequência,
acarretando a ausência do interesse de recursal.
Acerca da questão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008. p. 582) que o “Recurso
prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse
processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto,
no caso de manifesta inadmissibilidade”.
Assim, esta Corte de Justiça vem decidindo reiteradamente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ
O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ATO INCOMPATÍVEL COM
A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado” (Agravo de Instrumento n. 2008.060262-6, rel. Des.
Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 22-2-2012). (Apelação Cível n.
2011.032461-2, de Guaramirim, re. Des. Dinart Francisco Machado,
j. 17-12-2013).
E, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. ACORDO FORMULADO.
NOVA DECISÃO ORDENANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO. Havendo as partes celebrado acordo a respeito
da questão debatida no reclamo (pagamento dos alimentos objeto
da ação de execução), e tendo sobrevindo decisão suspendendo o
andamento do feito, resta prejudicado o seu exame, pela perda de seu
objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo
de Instrumento n. 70051452738, rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl,
j. 14-1-2013).
Portanto, nego seguimento ao recurso porque prejudicado, nos termos
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o
presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
------5 - EDITAL N. 3012/14
Apelação Cível - 2014.000870-0 - de Blumenau
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Apelante: HDI Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apelado: Gilson Silva
Advogado: Dr. James Eduardo Weiers (8655/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Junte-se a petição protocolizada pelas partes, em 15-8-2014, na
qual informam a realização de acordo.
II - HDI Seguros S/A interpôs recurso apelatório contra a sentença
proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
113
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
Morais n. 008.12.007727-0, promovida por Gilson Silva, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial e
condenou a seguradora Ré ao pagamento de R$ 3.443,40 (três mil,
quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) a título de
danos materiais em favor do Autor, acrescidos de juros e correção
monetária, além de estabelecer a sucumbência recíproca.
Sem contrarrazões.
Pela petição protocolizada em 15-8-2014, as partes noticiam a
formalização de transação.
É o relatório.
Objetiva a seguradora Apelante a reforma da sentença que reconheceu
a parcial procedência do pedido formulado na peça inicial da ação
em epígrafe.
Todavia, constata-se da petição protocolizada em 15-8-2014 a realização
de acordo entre os litigantes.
Nesse rumo, diante da composição noticiada, verifica-se a carência
de interesse recursal das partes, incidindo o disposto no art. 503 do
Código de Processo Civil, de seguinte teor:
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou
a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva
alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Sobre a questão, assim já decidiu esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. PERDA DO
INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. RECURSO
PREJUDICADO.
O acordo celebrado entre os litigantes após a interposição de recurso
deve ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer,
nos moldes do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo
Civil, circunstância que acarreta a prejudicialidade da apreciação da
insurgência e a extinção do procedimento recursal. (Apelação Cível n.
2010.056439-2, de Capinzal, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 3-12-2010).
Dessa maneira, deve ser extinto o procedimento recursal.
Entretanto, inviável a homologação do acordo efetivado neste grau
de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
RECURSO CÍVEL. TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO
DO
APELO.
DESISTÊNCIA
RECURSAL
TÁCITA.
PREJUDICIALIDADE. EXEGESE DO ART. 840 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 501 E 503 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU.
Caracteriza desistência recursal tácita, por prática de ato incompatível
com a vontade de recorrer, a transação entabulada entre os litigantes
posteriormente à interposição da apelação cível, causando sua
prejudicialidade, a teor da exegese do art. 840 do novo Código Civil
e dos arts. 501 e 503 do Código de Processo Civil.
Compete à autoridade judiciária de primeiro grau a homologação
do acordo celebrado entre as partes na fase recursal, atendidos os
requisitos legais. (Apelação Cível n. 2000.013998-0, de Criciúma, rel.
Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 6-2-2003).
Assim, compete ao juízo a quo a análise e homologação do acordo
entabulado entre as partes.
Portanto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento aos recursos, declarando extinto o presente
procedimento recursal, determinando-se o encaminhamento dos autos
ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 3012/14
Expediente
Exp.104/14 - Apelação Cível - 2013.072099-9/0000-00 - Capital
Apelantes : Cesar Augusto Argenta e outros
Advogado: Pedro Luís Lima
Apelados : Edmundo Rodrigues da Silva Neto e outro
Advogados : Marcos Paulo Silva dos Santos e outros
Apelação Cível nº 2013.072099-9, da Capital
Apelantes: Cesar Augusto Argenta e outros
Advogado: Dr. Pedro Luís Lima (13572/SC)
Apelados: Edmundo Rodrigues da Silva Neto e outro
Advogado: Dr. Roberto de Miranda Guerreiro (21559/SC)
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, junte-se
aos autos a petição sob o protocolo de nº 004944.
Retifique-se a capa do caderno processual com os novos procuradores
da Apelada, cujas futuras intimações deverão ser realizadas conforme
requerido, sob pena de nulidade.
Concedo carga dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Pedro Ivo Rebello
SECRETÁRIO JURÍDICO
MATRÍCULA nº 19.914
Exp.104/14 - Apelação Cível - 2014.053543-4/0000-00 - São José
Apelante : Edison Luiz do Rosario Arns
Advogado: Rodrigo Kroth Bitencourt
Apdo/Apte: Maristela Fernandes
Advogado: Rodrigo Bernardes Antunes
Apelação Cível n. 2014.053543-4, de São José
Apelante: Edison Luiz do Rosario Arns
Advogado: Dr. Rodrigo Kroth Bitencourt (54959/PR)
Apelado: Pereira - Administração de Bens e Participações Ltda
Advogado: Dr. Bruno Fernandes dos Santos (32875/SC)
Apdo/Apte: Maristela Fernandes
Advogado: Dr. Rodrigo Bernardes Antunes (14534/SC)
Interessadas: Nazira da Silva Ferreira e outros
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Edison Luiz do Rosario Arns, visando a reforma do ‘decisum’ proferido
nos autos dos Embargos de Terceiro na Ação de Reintegração de Posse,
promovida por Maristela Fernandes , interpôs recurso de apelação cível.
É o sucinto relatório.
Compulsando os presentes autos em gabinete e analisando os requisitos
de admissibilidade do reclamo recursal, verifica-se que o advogado da
apelante, subscritor do recurso, não detém capacidade postulatória,
ante a carência de competente instrumento procuratório.
Todavia, diante da introdução do § 4º do art. 515 do Código de
Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276/2006, vê-se real a
possibilidade de sanar a irregularidade constatada.
Reza o referido comando legal:
“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
(...)
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas
as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação. “
Destarte, intime-se o Dr. Rodrigo Kroth Bitencourt para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar a necessária procuração, sob pena
de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 37 do Digesto
Processual Civil.
À Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual.
Florianópolis, 25 de agosto de 2014.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
114
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02 de setembro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Trindade dos Santos
Relator
Exp.104/14 - Agravo de Instrumento - 2013.042155-8/0000-00 Garopaba
Agravante : J. C. S.
Advogada : Miriam Adams Berendt
Agravado : T. Z. S.
Advogado:
Agravo de Instrumento n. 2013.042155-8, de Garopaba
Agravante: J. C. S.
Advogada: Dra. Miriam Adams Berendt (21690/SC)
Agravado: T. Z. S.
DESPACHO
Retiro o processo de pauta.
Tendo em vista a matéria discutida nos autos, à douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
Notifique-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Monteiro Rocha
RELATOR
Exp.104/14 - Agravo de Instrumento - 2014.022924-9/0000-00 - Capital
Agravante : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados : Andrus da Silva e outros
Agravada : Dunas Hospedagem LTDA ME
Advogado:
Agravo de Instrumento n. 2014.022924-9, da Capital
Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados: Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros
Agravada: Dunas Hospedagem LTDA ME
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Diante do retorno da correspondência de intimação (fl. 382), por
motivo de endereço desconhecido, intime-se a parte agravante, por
seu procurador, para que indique o endereço correto da agravada,
no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
Trindade dos Santos
Relator
Exp.104/14 - Agravo de Instrumento - 2013.037058-1/0000-00 - Capital
Agravantes: JI Administração Imobiliária Ltda. e outro
Advogados : Rafael de Assis Horn e outro
Agravado : Condominio Edifício San Diego
Advogado: Flávio Daniel Thiesen
Agravo de Instrumento n. 2013.037058-1, da Capital
Agravantes: JI Administração Imobiliária Ltda. e outro
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Agravado: Condominio Edifício San Diego
Advogado: Dr. Flávio Daniel Thiesen (18376SC)
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Intimem-se os Agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestarem-se acerca do documento de fl. 53, colacionado em
sede de contrarrazões.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp.104/14 - Apelação Cível - 2014.036423-7/0000-00 - Itajaí
Apelante : R. R.
Advogado: Ricardo Rebeschini
Apelado : G. M. R.
Advogada : Yomara Feitosa Caetano de Oliveira
Apelação Cível n. 2014.036423-7, de Itajaí
Apelante: R. R.
Advogado: Dr. Ricardo Rebeschini (11499/SC)
Apelado: G. M. R. Repr. p/ mãe J. M.
Advogada: Dra. Yomara Feitosa Caetano de Oliveira (27910/SC)
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
I - Junte-se a petição protocolizada pelo Apelante, em 22-8-2014.
II - Intime-se o Apelado para, no prazo legal, manifestar-se acerca
do mencionado petitório.
III - Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
IV - Por fim, retornem conclusos.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp.104/14 - Apelação Cível n. 2014.054807-7, de Balneário Camboriú
Apelação Cível n. 2014.054807-7, de Balneário Camboriú
Apelante: Espólio de Félix Eugênio Reichert Rep. p/ invent. Tânia
Campos Campos Reichert
Advogado: Dr. Rodrigo Campos Reichert (27344SC)
Apelada: Elanir Pinto Jacinto
Advogado: Dr. Valmor Alexandre Gonçalves (18253/SC)
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
Intime-se a Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos
autos procuração em nome do subscritor das contrarrazões, Dr. Valmor
Alexandre Gonçalves.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Exp.104/14 - Apelação Cível - 2012.028949-0/0000-00 - São José
Apelante : Liberty Seguros S/A
Advogado: Márcio Alexandre Malfatti
Apeladas : Devanil Odete Quintino Meller e outro
Advogados : Jonatas Rauh Probst e outro
Apelação Cível n. 2012.028949-0, de São José
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apeladas: Devanil Odete Quintino Meller e outro
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Liberty Seguros S/A protocolizou petição (680 a 687), suscitando,
como fato novo, a sua ilegitimidade passiva para a causa em questão,
em razão da superveniente publicação da Medida Provisória n. 633,
de 26 de dezembro de 2013.
Aduziu que, nos termos do art. 2° da aludida Medida Provisória,
“compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, e, portanto, deve ingressar
imediatamente nos feitos como representante do FCVS [...].
Pugnou, então, pela citação da Caixa Econômica Federal para integrar
a lide, com a sua consequente exclusão do polo passivo da contenda.
Subsidiariamente, postulou pela intervenção da referida empresa pública
na condição de litisconsórcio passivo necessário, devendo o feito ser
remetido para a Justiça Federal.
É o relatório.
A pretensão formulada no petitório é de ser rejeitada.
Assente-se, de saída, que a questão relativa à intervenção da Caixa
Econômica Federal no presente feito já foi dirimida quando do
julgamento, em 8 de agosto de 2013, dos embargos de declaração
em embargos de declaração em apelação cível opostos pelos autores
(fls. 606 a ).
Posteriormente, por ocasião do julgamento do mérito do recurso
de apelação cível manejado pela aqui peticionante, a matéria ficou
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
115
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
assim decidida:
RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL.
SEGURO
HABITACIONAL
(SFH).
POSTULAÇÃO
ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA DEMANDADA.
INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA E REJEITADA NO JULGAMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS
DEMANDANTES. QUESTÃO PREJUDICADA.
Resulta prejudicada a alegação de indispensabilidade da intervenção da
Caixa Econômica Federal no feito, com o consequente deslocamento
da competência para a Justiça Federal, quando a matéria foi abordada,
analisada e rejeitada no âmbito de recurso de embargos de declaração
promovido pelas mutuárias apeladas (j. 21-11-2013; fls. 641 a 675).
É certo, porém, que o fundamento jurídico invocado na petição é
posterior ao julgamento de ambos os recursos supracitados, uma vez
que a Medida Provisória n. 633 entrou em vigor em 26 de dezembro
de 2013, tendo sido posteriormente convertida na Lei n. 13.000, de
junho de 2014.
Não obstante a esse detalhe, o fato é que, com o julgamento, por este
Tribunal de Justiça, do mérito da controvérsia, tendo o respectivo
acórdão sido publicado em 31-10-2013, a atividade jurisdicional nesta
instância encontra-se encerrada.
O art. 463 do Código de Processo Civil, aplicável, pois, de forma
extensiva à instância ad quem, preconiza que:
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Dirimindo questão análoga à aqui tratada, enunciou o Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA
SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO
NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011.
COBERTURA
CONTRATUAL.
REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a
mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais
(FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia,
no caso, restrita à seguradora e ao mutuário.
2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n.
12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos
jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando
a instância com a lavratura do acórdão.
3. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a
cobertura contratual para os riscos descritos na inicial, demandaria o
revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente
delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede
especial a teor da súmula 07/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n.
1368941/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 6-3-2012, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA
SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO
NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011.
1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a
mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais
(FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia,
no caso, restrita à seguradora e ao mutuário.
2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n.
12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos
jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando
a instância com a lavratura do acórdão.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n.
1351938/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 28-2-2012, sem grifo no original).
Do corpo do voto, colhe-se:
Com efeito, ainda que modifique competência absoluta, a inovação
legislativa, como no caso, a Lei n.12.409/201, não tem o escopo de
anular sentença e acórdão proferidos por órgãos, à época, plenamente
competentes e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, bem
como autorizar, por si só, a intervenção necessária da Caixa Econômica
Federal.
Não bastasse isso, nos autos do Recurso Especial n. 1091363/SC,
idêntico pedido foi formulado por Sul América Companhia Nacional
de Seguros, tendo a eminente Ministra Nancy Andrighi, em decisão
exarada em 11 de fevereiro de 2014, indeferido o pleito, de cuja
fundamentação, destaca-se:
[...]
01. Inicialmente, impende frisar que as alterações pretendidas pela MP
nº 633/13 terão reflexo direto em milhares de ações de responsabilidade
obrigacional securitária ajuizada por mutuários cujas casas apresentam
vícios de construção tão graves que, no mais das vezes, tornam
impossível a ocupação do imóvel. São em sua grande maioria pessoas
humildes, cujo sonho da casa própria se transformou em tormentoso
pesadelo, incrementado pela absoluta falta de disposição e, por que não
dizer, consciência social, das seguradoras, de simplesmente cumprirem
o seu dever contratual e resolverem o problema.
02. Ao contrário, tem-se assistido às mais variadas estratégias não apenas
para procrastinação dos feitos, mas, pior do que isso, para eximir essas
seguradoras de sua responsabilidade. Trata-se de diversificada gama
de incidentes, recursos e pedidos - como o presente - invariavelmente
motivados por tentativas descabidas de modificação da legislação que
regula a matéria, que fazem com que esses processos se arrastem
por anos a fio, não sendo difícil encontrar mutuários que litigam há
mais de uma década sem sequer saber qual o Juízo competente para
apreciar a sua pretensão.
03. Essa situação certamente não se coaduna com o direito social à
moradia, assegurado pelo art. 6º da CF/88, tampouco com as iniciativas
do Governo Federal de financiamento da habitação, que inclusive
conta com a parceira da própria CEF.
04. Esse o contexto em que se insere mais esse pedido, cuja pretensão,
aliás, não é nova.
05. Pedido semelhante foi formulado por companhias de seguro
quando da edição da MP nº 478/09, tendo sido, já naquela ocasião,
fulminado pela comunidade jurídica em geral, inclusive as diversas
esferas do Poder Judiciário.
06. Assim como a MP nº 478/09, a MP nº 633/13 padece de vícios
insanáveis, caracterizando nova tentativa de, por via oblíqua, excluir
as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de indenizações
relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção em imóveis
do SFH.
07. O art. 2º da MP nº 633/13 da nova redação à Lei nº 12.409/11,
cujo artigo 1º-A passa a dispor que “compete à Caixa Econômica
Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS”. Já o art. 4º da MP nº 633/13 ressalva que, “em relação aos
feitos em andamento, a CEF providenciará o seu ingresso imediato
como representante do FCVS”.
08. Em primeiro lugar, cumpre destacar que nos termos do art. 62, §
1º, I, “b”, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria relativa a direito processual civil.
09. Dessa forma, conclui-se ser inconstitucional a edição de Medida
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116
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
Provisória para criar ou alterar a distribuição de competência
jurisdicional.
10. A MP nº 633/13, sob o pretexto de dar continuidade à reorganização
administrativa da estrutura do FCVS imposta pela Lei nº 12.409/11
- transferindo para a União competência que era das seguradoras
privadas - cria artificialmente um fato processual que ofende o princípio
da perpetuação da jurisdição.
11. Não bastasse isso, de acordo com o art. 62, § 1º, III, da CF/88,
também é vedada a edição de Medida Provisória sobre matérias
reservadas a Lei Complementar.
12. Ocorre que, como visto, a MP nº 633/13 se sustenta na reorganização
administrativa da estrutura do FCVS, sendo certo que, nos termos do
art. 165, § 9º, II, da CF/88, cabe exclusivamente a Lei Complementar
o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para instituição
e funcionamento de fundos.
13. Ademais, o art. 192 da CF/88 também determina que o sistema
financeiro nacional seja regulado por Lei Complementar, sendo que,
consoante decidiu o Pleno do STF no julgamento da ADI 2.223/
DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, “a regulamentação
do sistema financeiro nacional, no que concerne à autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência
e capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada
à lei complementar”.
14. Enfim, diversos são os óbices constitucionais a conferir legalidade
à MP nº 633/13 (sem grifo no original).
[...]
Por essas razões, indefiro o pedido retro, determinando o regular
prosseguimento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Trindade dos Santos
Relator
Exp.104/14 - Apelação Cível - 2010.040701-6/0000-00 - São José
Apelante : Liberty Seguros S/A
Advogado: Márcio Alexandre Malfatti
Apelados : Carlos José Lentz Gasparini e outros
Advogado: Mário Marcondes Nascimento
Apelação Cível n. 2010.040701-6, de São José
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apelados: Carlos José Lentz Gasparini e outros
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Assistentes: Geanete Maria de Souza e outros
Advogado: Dr. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC)
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Liberty Seguros S/A protocolizou petição (fls. 1490 a 1497) suscitando,
como fato novo, a sua ilegitimidade passiva para a causa em questão,
em razão da superveniente publicação da Medida Provisória n. 633,
de 26 de dezembro de 2013.
Aduziu que, nos termos do art. 2° da aludida Medida Provisória,
“compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, e, portanto, deve ingressar
imediatamente nos feitos como representante do FCVS [...].
Pugnou, então, pela citação da Caixa Econômica Federal para integrar
a lide, com a sua consequente exclusão do polo passivo da contenda.
Subsidiariamente, postulou pela intervenção da referida empresa pública
na condição de litisconsórcio passivo necessário, devendo o feito ser
remetido para a Justiça Federal.
É o relatório.
A pretensão formulada no petitório é de ser rejeitada.
Assente-se, de saída, que a questão relativa à intervenção da Caixa
Econômica Federal no presente feito já foi dirimida quando do
julgamento, em 18 de julho de 2013, do agravo interno interposto
pelos autores (fls. 1337 a 1355).
Posteriormente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação
cível manejado pela aqui peticionante, a matéria ficou assim decidida:
RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL.
SEGURO
HABITACIONAL
(SFH).
POSTULAÇÃO
ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA DEMANDADA.
INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA E REJEITADA NO JULGAMENTO DE
AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PREJUDICADA.
Resulta prejudicada a alegação de indispensabilidade da intervenção da
Caixa Econômica Federal no feito, com o consequente deslocamento
da competência para a Justiça Federal, quando a matéria já foi analisada
e rejeitada no âmbito de agravo interno promovido pelos mutuários,
com decisão transitada em julgado (j. 24-10-2013; fls. 1365 a 1399).
É certo, porém, que o fundamento jurídico invocado na petição é
posterior ao julgamento de ambos os recursos supracitados, uma vez
que a Medida Provisória n. 633 entrou em vigor em 26 de dezembro
de 2013, tendo sido posteriormente convertida na Lei n. 13.000, de
junho de 2014.
Não obstante a esse detalhe, o fato é que, com o julgamento, por este
Tribunal de Justiça, do mérito da controvérsia, tendo o respectivo
acórdão sido publicado em 31-10-2013, a atividade jurisdicional nesta
instância encontra-se encerrada.
O art. 463 do Código de Processo Civil, aplicável, pois, de forma
extensiva à instância ad quem, preconiza que:
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Dirimindo questão análoga à aqui tratada, enunciou o Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA
SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO
NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011.
COBERTURA
CONTRATUAL.
REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a
mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais
(FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia,
no caso, restrita à seguradora e ao mutuário.
2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n.
12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos
jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando
a instância com a lavratura do acórdão.
3. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a
cobertura contratual para os riscos descritos na inicial, demandaria o
revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente
delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede
especial a teor da súmula 07/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n.
1368941/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 6-3-2012, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA
SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO
NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011.
1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a
mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
(FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia,
no caso, restrita à seguradora e ao mutuário.
2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n.
12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos
jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando
a instância com a lavratura do acórdão.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n.
1351938/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 28-2-2012, sem grifo no original).
Do corpo do voto, colhe-se:
Com efeito, ainda que modifique competência absoluta, a inovação
legislativa, como no caso, a Lei n.12.409/201, não tem o escopo de
anular sentença e acórdão proferidos por órgãos, à época, plenamente
competentes e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, bem
como autorizar, por si só, a intervenção necessária da Caixa Econômica
Federal.
Não bastasse isso, nos autos do Recurso Especial n. 1091363/SC,
idêntico pedido foi formulado por Sul América Companhia Nacional
de Seguros, tendo a eminente Ministra Nancy Andrighi, em decisão
exarada em 11 de fevereiro de 2014, indeferido o pleito, de cuja
fundamentação, destaca-se:
[...]
01. Inicialmente, impende frisar que as alterações pretendidas pela MP
nº 633/13 terão reflexo direto em milhares de ações de responsabilidade
obrigacional securitária ajuizada por mutuários cujas casas apresentam
vícios de construção tão graves que, no mais das vezes, tornam
impossível a ocupação do imóvel. São em sua grande maioria pessoas
humildes, cujo sonho da casa própria se transformou em tormentoso
pesadelo, incrementado pela absoluta falta de disposição e, por que não
dizer, consciência social, das seguradoras, de simplesmente cumprirem
o seu dever contratual e resolverem o problema.
02. Ao contrário, tem-se assistido às mais variadas estratégias não apenas
para procrastinação dos feitos, mas, pior do que isso, para eximir essas
seguradoras de sua responsabilidade. Trata-se de diversificada gama
de incidentes, recursos e pedidos - como o presente - invariavelmente
motivados por tentativas descabidas de modificação da legislação que
regula a matéria, que fazem com que esses processos se arrastem
por anos a fio, não sendo difícil encontrar mutuários que litigam há
mais de uma década sem sequer saber qual o Juízo competente para
apreciar a sua pretensão.
03. Essa situação certamente não se coaduna com o direito social à
moradia, assegurado pelo art. 6º da CF/88, tampouco com as iniciativas
do Governo Federal de financiamento da habitação, que inclusive
conta com a parceira da própria CEF.
04. Esse o contexto em que se insere mais esse pedido, cuja pretensão,
aliás, não é nova.
05. Pedido semelhante foi formulado por companhias de seguro
quando da edição da MP nº 478/09, tendo sido, já naquela ocasião,
fulminado pela comunidade jurídica em geral, inclusive as diversas
esferas do Poder Judiciário.
06. Assim como a MP nº 478/09, a MP nº 633/13 padece de vícios
insanáveis, caracterizando nova tentativa de, por via oblíqua, excluir
as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de indenizações
relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção em imóveis
do SFH.
07. O art. 2º da MP nº 633/13 da nova redação à Lei nº 12.409/11,
cujo artigo 1º-A passa a dispor que “compete à Caixa Econômica
Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS”. Já o art. 4º da MP nº 633/13 ressalva que, “em relação aos
feitos em andamento, a CEF providenciará o seu ingresso imediato
como representante do FCVS”.
08. Em primeiro lugar, cumpre destacar que nos termos do art. 62, §
1º, I, “b”, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria relativa a direito processual civil.
09. Dessa forma, conclui-se ser inconstitucional a edição de Medida
Provisória para criar ou alterar a distribuição de competência
jurisdicional.
10. A MP nº 633/13, sob o pretexto de dar continuidade à reorganização
administrativa da estrutura do FCVS imposta pela Lei nº 12.409/11
- transferindo para a União competência que era das seguradoras
privadas - cria artificialmente um fato processual que ofende o princípio
da perpetuação da jurisdição.
11. Não bastasse isso, de acordo com o art. 62, § 1º, III, da CF/88,
também é vedada a edição de Medida Provisória sobre matérias
reservadas a Lei Complementar.
12. Ocorre que, como visto, a MP nº 633/13 se sustenta na reorganização
administrativa da estrutura do FCVS, sendo certo que, nos termos do
art. 165, § 9º, II, da CF/88, cabe exclusivamente a Lei Complementar
o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para instituição
e funcionamento de fundos.
13. Ademais, o art. 192 da CF/88 também determina que o sistema
financeiro nacional seja regulado por Lei Complementar, sendo que,
consoante decidiu o Pleno do STF no julgamento da ADI 2.223/
DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, “a regulamentação
do sistema financeiro nacional, no que concerne à autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência
e capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada
à lei complementar”.
14. Enfim, diversos são os óbices constitucionais a conferir legalidade
à MP nº 633/13 (sem grifo no original).
[...]
Por essas razões, indefiro o pedido retro, determinando o regular
prosseguimento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Trindade dos Santos
Relator
Exp.104/14 - Apelação Cível - 2012.028949-0/0000-00 - São José
Apelante : Liberty Seguros S/A
Advogado: Márcio Alexandre Malfatti
Apeladas : Devanil Odete Quintino Meller e outro
Advogados : Jonatas Rauh Probst e outro
Apelação Cível n. 2012.028949-0, de São José
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apeladas: Devanil Odete Quintino Meller e outro
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Liberty Seguros S/A protocolizou petição (680 a 687), suscitando,
como fato novo, a sua ilegitimidade passiva para a causa em questão,
em razão da superveniente publicação da Medida Provisória n. 633,
de 26 de dezembro de 2013.
Aduziu que, nos termos do art. 2° da aludida Medida Provisória,
“compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, e, portanto, deve ingressar
imediatamente nos feitos como representante do FCVS [...].
Pugnou, então, pela citação da Caixa Econômica Federal para integrar
a lide, com a sua consequente exclusão do polo passivo da contenda.
Subsidiariamente, postulou pela intervenção da referida empresa pública
na condição de litisconsórcio passivo necessário, devendo o feito ser
remetido para a Justiça Federal.
É o relatório.
A pretensão formulada no petitório é de ser rejeitada.
Assente-se, de saída, que a questão relativa à intervenção da Caixa
Econômica Federal no presente feito já foi dirimida quando do
julgamento, em 8 de agosto de 2013, dos embargos de declaração
em embargos de declaração em apelação cível opostos pelos autores
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
118
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2ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
(fls. 606 a ).
Posteriormente, por ocasião do julgamento do mérito do recurso
de apelação cível manejado pela aqui peticionante, a matéria ficou
assim decidida:
RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL.
SEGURO
HABITACIONAL
(SFH).
POSTULAÇÃO
ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA DEMANDADA.
INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA E REJEITADA NO JULGAMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS
DEMANDANTES. QUESTÃO PREJUDICADA.
Resulta prejudicada a alegação de indispensabilidade da intervenção da
Caixa Econômica Federal no feito, com o consequente deslocamento
da competência para a Justiça Federal, quando a matéria foi abordada,
analisada e rejeitada no âmbito de recurso de embargos de declaração
promovido pelas mutuárias apeladas (j. 21-11-2013; fls. 641 a 675).
É certo, porém, que o fundamento jurídico invocado na petição é
posterior ao julgamento de ambos os recursos supracitados, uma vez
que a Medida Provisória n. 633 entrou em vigor em 26 de dezembro
de 2013, tendo sido posteriormente convertida na Lei n. 13.000, de
junho de 2014.
Não obstante a esse detalhe, o fato é que, com o julgamento, por este
Tribunal de Justiça, do mérito da controvérsia, tendo o respectivo
acórdão sido publicado em 31-10-2013, a atividade jurisdicional nesta
instância encontra-se encerrada.
O art. 463 do Código de Processo Civil, aplicável, pois, de forma
extensiva à instância ad quem, preconiza que:
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Dirimindo questão análoga à aqui tratada, enunciou o Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA
SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO
NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011.
COBERTURA
CONTRATUAL.
REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a
mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais
(FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia,
no caso, restrita à seguradora e ao mutuário.
2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n.
12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos
jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando
a instância com a lavratura do acórdão.
3. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a
cobertura contratual para os riscos descritos na inicial, demandaria o
revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente
delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede
especial a teor da súmula 07/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n.
1368941/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 6-3-2012, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA
SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO
NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011.
1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a
mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais
(FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia,
no caso, restrita à seguradora e ao mutuário.
2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n.
12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos
jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando
a instância com a lavratura do acórdão.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n.
1351938/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 28-2-2012, sem grifo no original).
Do corpo do voto, colhe-se:
Com efeito, ainda que modifique competência absoluta, a inovação
legislativa, como no caso, a Lei n.12.409/201, não tem o escopo de
anular sentença e acórdão proferidos por órgãos, à época, plenamente
competentes e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, bem
como autorizar, por si só, a intervenção necessária da Caixa Econômica
Federal.
Não bastasse isso, nos autos do Recurso Especial n. 1091363/SC,
idêntico pedido foi formulado por Sul América Companhia Nacional
de Seguros, tendo a eminente Ministra Nancy Andrighi, em decisão
exarada em 11 de fevereiro de 2014, indeferido o pleito, de cuja
fundamentação, destaca-se:
[...]
01. Inicialmente, impende frisar que as alterações pretendidas pela MP
nº 633/13 terão reflexo direto em milhares de ações de responsabilidade
obrigacional securitária ajuizada por mutuários cujas casas apresentam
vícios de construção tão graves que, no mais das vezes, tornam
impossível a ocupação do imóvel. São em sua grande maioria pessoas
humildes, cujo sonho da casa própria se transformou em tormentoso
pesadelo, incrementado pela absoluta falta de disposição e, por que não
dizer, consciência social, das seguradoras, de simplesmente cumprirem
o seu dever contratual e resolverem o problema.
02. Ao contrário, tem-se assistido às mais variadas estratégias não apenas
para procrastinação dos feitos, mas, pior do que isso, para eximir essas
seguradoras de sua responsabilidade. Trata-se de diversificada gama
de incidentes, recursos e pedidos - como o presente - invariavelmente
motivados por tentativas descabidas de modificação da legislação que
regula a matéria, que fazem com que esses processos se arrastem
por anos a fio, não sendo difícil encontrar mutuários que litigam há
mais de uma década sem sequer saber qual o Juízo competente para
apreciar a sua pretensão.
03. Essa situação certamente não se coaduna com o direito social à
moradia, assegurado pelo art. 6º da CF/88, tampouco com as iniciativas
do Governo Federal de financiamento da habitação, que inclusive
conta com a parceira da própria CEF.
04. Esse o contexto em que se insere mais esse pedido, cuja pretensão,
aliás, não é nova.
05. Pedido semelhante foi formulado por companhias de seguro
quando da edição da MP nº 478/09, tendo sido, já naquela ocasião,
fulminado pela comunidade jurídica em geral, inclusive as diversas
esferas do Poder Judiciário.
06. Assim como a MP nº 478/09, a MP nº 633/13 padece de vícios
insanáveis, caracterizando nova tentativa de, por via oblíqua, excluir
as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de indenizações
relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção em imóveis
do SFH.
07. O art. 2º da MP nº 633/13 da nova redação à Lei nº 12.409/11,
cujo artigo 1º-A passa a dispor que “compete à Caixa Econômica
Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS”. Já o art. 4º da MP nº 633/13 ressalva que, “em relação aos
feitos em andamento, a CEF providenciará o seu ingresso imediato
como representante do FCVS”.
08. Em primeiro lugar, cumpre destacar que nos termos do art. 62, §
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
119
índice
2ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
1º, I, “b”, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria relativa a direito processual civil.
09. Dessa forma, conclui-se ser inconstitucional a edição de Medida
Provisória para criar ou alterar a distribuição de competência
jurisdicional.
10. A MP nº 633/13, sob o pretexto de dar continuidade à reorganização
administrativa da estrutura do FCVS imposta pela Lei nº 12.409/11
- transferindo para a União competência que era das seguradoras
privadas - cria artificialmente um fato processual que ofende o princípio
da perpetuação da jurisdição.
11. Não bastasse isso, de acordo com o art. 62, § 1º, III, da CF/88,
também é vedada a edição de Medida Provisória sobre matérias
reservadas a Lei Complementar.
12. Ocorre que, como visto, a MP nº 633/13 se sustenta na reorganização
administrativa da estrutura do FCVS, sendo certo que, nos termos do
art. 165, § 9º, II, da CF/88, cabe exclusivamente a Lei Complementar
o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para instituição
e funcionamento de fundos.
13. Ademais, o art. 192 da CF/88 também determina que o sistema
financeiro nacional seja regulado por Lei Complementar, sendo que,
consoante decidiu o Pleno do STF no julgamento da ADI 2.223/
DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, “a regulamentação
do sistema financeiro nacional, no que concerne à autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência
e capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada
à lei complementar”.
14. Enfim, diversos são os óbices constitucionais a conferir legalidade
à MP nº 633/13 (sem grifo no original).
[...]
Por essas razões, indefiro o pedido retro, determinando o regular
prosseguimento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Trindade dos Santos
Relator
Exp.104/14 - Apelação Cível - 2010.040701-6/0000-00 - São José
Apelante : Liberty Seguros S/A
Advogado: Márcio Alexandre Malfatti
Apelados : Carlos José Lentz Gasparini e outros
Advogado: Mário Marcondes Nascimento
Apelação Cível n. 2010.040701-6, de São José
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apelados: Carlos José Lentz Gasparini e outros
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Assistentes: Geanete Maria de Souza e outros
Advogado: Dr. Juliano Schwinden Lückmann (23632/SC)
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Liberty Seguros S/A protocolizou petição (fls. 1490 a 1497) suscitando,
como fato novo, a sua ilegitimidade passiva para a causa em questão,
em razão da superveniente publicação da Medida Provisória n. 633,
de 26 de dezembro de 2013.
Aduziu que, nos termos do art. 2° da aludida Medida Provisória,
“compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, e, portanto, deve ingressar
imediatamente nos feitos como representante do FCVS [...].
Pugnou, então, pela citação da Caixa Econômica Federal para integrar
a lide, com a sua consequente exclusão do polo passivo da contenda.
Subsidiariamente, postulou pela intervenção da referida empresa pública
na condição de litisconsórcio passivo necessário, devendo o feito ser
remetido para a Justiça Federal.
É o relatório.
A pretensão formulada no petitório é de ser rejeitada.
Assente-se, de saída, que a questão relativa à intervenção da Caixa
Econômica Federal no presente feito já foi dirimida quando do
julgamento, em 18 de julho de 2013, do agravo interno interposto
pelos autores (fls. 1337 a 1355).
Posteriormente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação
cível manejado pela aqui peticionante, a matéria ficou assim decidida:
RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL.
SEGURO
HABITACIONAL
(SFH).
POSTULAÇÃO
ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA DEMANDADA.
INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA E REJEITADA NO JULGAMENTO DE
AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PREJUDICADA.
Resulta prejudicada a alegação de indispensabilidade da intervenção da
Caixa Econômica Federal no feito, com o consequente deslocamento
da competência para a Justiça Federal, quando a matéria já foi analisada
e rejeitada no âmbito de agravo interno promovido pelos mutuários,
com decisão transitada em julgado (j. 24-10-2013; fls. 1365 a 1399).
É certo, porém, que o fundamento jurídico invocado na petição é
posterior ao julgamento de ambos os recursos supracitados, uma vez
que a Medida Provisória n. 633 entrou em vigor em 26 de dezembro
de 2013, tendo sido posteriormente convertida na Lei n. 13.000, de
junho de 2014.
Não obstante a esse detalhe, o fato é que, com o julgamento, por este
Tribunal de Justiça, do mérito da controvérsia, tendo o respectivo
acórdão sido publicado em 31-10-2013, a atividade jurisdicional nesta
instância encontra-se encerrada.
O art. 463 do Código de Processo Civil, aplicável, pois, de forma
extensiva à instância ad quem, preconiza que:
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Dirimindo questão análoga à aqui tratada, enunciou o Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA
SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO
NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011.
COBERTURA
CONTRATUAL.
REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a
mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais
(FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia,
no caso, restrita à seguradora e ao mutuário.
2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n.
12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos
jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando
a instância com a lavratura do acórdão.
3. A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a
cobertura contratual para os riscos descritos na inicial, demandaria o
revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente
delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede
especial a teor da súmula 07/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n.
1368941/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 6-3-2012, grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA
SEGURADORA S.A. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FATO
NOVO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.409/2011.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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índice
3ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
1. Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a
mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais
(FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Controvérsia,
no caso, restrita à seguradora e ao mutuário.
2. No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n.
12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos
jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando
a instância com a lavratura do acórdão.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no Ag n.
1351938/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
j. 28-2-2012, sem grifo no original).
Do corpo do voto, colhe-se:
Com efeito, ainda que modifique competência absoluta, a inovação
legislativa, como no caso, a Lei n.12.409/201, não tem o escopo de
anular sentença e acórdão proferidos por órgãos, à época, plenamente
competentes e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, bem
como autorizar, por si só, a intervenção necessária da Caixa Econômica
Federal.
Não bastasse isso, nos autos do Recurso Especial n. 1091363/SC,
idêntico pedido foi formulado por Sul América Companhia Nacional
de Seguros, tendo a eminente Ministra Nancy Andrighi, em decisão
exarada em 11 de fevereiro de 2014, indeferido o pleito, de cuja
fundamentação, destaca-se:
[...]
01. Inicialmente, impende frisar que as alterações pretendidas pela MP
nº 633/13 terão reflexo direto em milhares de ações de responsabilidade
obrigacional securitária ajuizada por mutuários cujas casas apresentam
vícios de construção tão graves que, no mais das vezes, tornam
impossível a ocupação do imóvel. São em sua grande maioria pessoas
humildes, cujo sonho da casa própria se transformou em tormentoso
pesadelo, incrementado pela absoluta falta de disposição e, por que não
dizer, consciência social, das seguradoras, de simplesmente cumprirem
o seu dever contratual e resolverem o problema.
02. Ao contrário, tem-se assistido às mais variadas estratégias não apenas
para procrastinação dos feitos, mas, pior do que isso, para eximir essas
seguradoras de sua responsabilidade. Trata-se de diversificada gama
de incidentes, recursos e pedidos - como o presente - invariavelmente
motivados por tentativas descabidas de modificação da legislação que
regula a matéria, que fazem com que esses processos se arrastem
por anos a fio, não sendo difícil encontrar mutuários que litigam há
mais de uma década sem sequer saber qual o Juízo competente para
apreciar a sua pretensão.
03. Essa situação certamente não se coaduna com o direito social à
moradia, assegurado pelo art. 6º da CF/88, tampouco com as iniciativas
do Governo Federal de financiamento da habitação, que inclusive
conta com a parceira da própria CEF.
04. Esse o contexto em que se insere mais esse pedido, cuja pretensão,
aliás, não é nova.
05. Pedido semelhante foi formulado por companhias de seguro
quando da edição da MP nº 478/09, tendo sido, já naquela ocasião,
fulminado pela comunidade jurídica em geral, inclusive as diversas
esferas do Poder Judiciário.
06. Assim como a MP nº 478/09, a MP nº 633/13 padece de vícios
insanáveis, caracterizando nova tentativa de, por via oblíqua, excluir
as seguradoras da responsabilidade pelo pagamento de indenizações
relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção em imóveis
do SFH.
07. O art. 2º da MP nº 633/13 da nova redação à Lei nº 12.409/11,
cujo artigo 1º-A passa a dispor que “compete à Caixa Econômica
Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS”. Já o art. 4º da MP nº 633/13 ressalva que, “em relação aos
feitos em andamento, a CEF providenciará o seu ingresso imediato
como representante do FCVS”.
08. Em primeiro lugar, cumpre destacar que nos termos do art. 62, §
1º, I, “b”, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria relativa a direito processual civil.
09. Dessa forma, conclui-se ser inconstitucional a edição de Medida
Provisória para criar ou alterar a distribuição de competência
jurisdicional.
10. A MP nº 633/13, sob o pretexto de dar continuidade à reorganização
administrativa da estrutura do FCVS imposta pela Lei nº 12.409/11
- transferindo para a União competência que era das seguradoras
privadas - cria artificialmente um fato processual que ofende o princípio
da perpetuação da jurisdição.
11. Não bastasse isso, de acordo com o art. 62, § 1º, III, da CF/88,
também é vedada a edição de Medida Provisória sobre matérias
reservadas a Lei Complementar.
12. Ocorre que, como visto, a MP nº 633/13 se sustenta na reorganização
administrativa da estrutura do FCVS, sendo certo que, nos termos do
art. 165, § 9º, II, da CF/88, cabe exclusivamente a Lei Complementar
o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para instituição
e funcionamento de fundos.
13. Ademais, o art. 192 da CF/88 também determina que o sistema
financeiro nacional seja regulado por Lei Complementar, sendo que,
consoante decidiu o Pleno do STF no julgamento da ADI 2.223/
DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, “a regulamentação
do sistema financeiro nacional, no que concerne à autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência
e capitalização, bem como do órgão fiscalizador, é matéria reservada
à lei complementar”.
14. Enfim, diversos são os óbices constitucionais a conferir legalidade
à MP nº 633/13 (sem grifo no original).
[...]
Por essas razões, indefiro o pedido retro, determinando o regular
prosseguimento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Trindade dos Santos
Relator
3ª Câmara de Direito Civil
Expediente
EXPEDIENTE N.º 72-2014
3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
Exp.72-2014 - Agravo de Instrumento - 2014.048050-0/0000-00 Balneário Camboriú
Agravante : Auto Posto Valentino LTDA
Advogado: Luiz Carlos Avila Junior
Agravada : Ipiranga Produtos de Petróleo SA
Advogados : Fernando de Lemos Basto e outro
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração manejado por Auto Posto
Valentino Ltda. contra decisão do Exmo. Relator Monocrático que,
em Agravo de Instrumento interposto contra Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A, negou o efeito ativo liminarmente requerido (fls. 16631667).
Não obstante a decisão objeto do pedido de reconsideração não tenha
sido proferida por esta Relatora, o que já denota a inviabilidade do
acolhimento do pleito de fls. 1745 et seq endereçado equivocamente,
deve-se ressaltar, apenas a título de ilustração, que “o princípio da
taxatividade preconiza que somente são admissíveis os recursos
previstos legalmente. Deste modo, o pedido de reconsideração não
é a via processual hábil para a reforma de decisões judiciais, eis
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
121
índice
4ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
que, por absoluta falta de previsão legal, não pode ser considerado
recurso” (excerto haurido do corpo do Agravo Regimental em agravo
de instrumento n. 2003.021560-3, de Palhoça, da lavra do Des. Nicanor
da Silveira).
Acrescenta-se sobre o tema a lição de Nelson Nery Júnior:
Evidentemente, a prática forense tem demonstrado ser o pedido de
reconsideração expediente utilizado pelas partes para atender-lhes a
comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo,
dedução de razões de inconformismo e formação de instrumento,
significando economia de tempo e dinheiro. Ocorre que as regras do
processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em
detrimento dos princípios de origem pública que as norteiam. É preciso
que regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no
processo. E a mais importante das regras cogentes, que funciona como
uma espécie de freio contra abusos que o pedido de reconsideração
possa gerar, é o prazo para a interposição de recurso. Não só a doutrina
como também a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que o
pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de
juízo, não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. Assim,
se pedida a reconsideração de uma decisão interlocutória agravável,
o dies a quo do prazo para o agravo será o da intimação da decisão
impugnada e não o da decisão que a confirme, indeferindo o pedido
de reconsideração. Nem seria razoável se entendesse diferentemente,
pois se assim não se procedesse, ‘o interessado utilizaria o pedido
de reconsideração como expediente para dilatar o prazo do recurso’,
(Seabra Fagundes), que é peremptório e não admite ampliação nem
convenção das partes a respeito. (in Princípios Fundamentais - Teoria
Geral dos Recursos, RT, 5a ed., p. 71).
Outrossim, também não se poderia receber o pedido de reconsideração
como agravo do art. 557, § 1º do CPC, aplicando-se o princípio da
fungibilidade, uma vez que a decisão que aprecia o efeito suspensivo em
casos tais, não comporta ataque por qualquer meio. Cumpre registrar
que a jurisprudência desta Corte de Justiça, atenta ao princípio da
taxatividade e aos céleres propósitos que informam o novo regime de
processamento legalmente atribuído ao recurso de agravo, firmou-se
no sentido da irrecorribilidade da decisão singular que lhe nega ou
concede efeito suspensivo ou antecipatório.
A propósito:
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÓRIO
MANIFESTAMENTE IRRECORRÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART.
527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.
À luz da norma prevista no parágrafo único do art. 527 do CPC, a
decisão monocrática que converte o agravo de instrumento em retido,
atribui ou nega efeito suspensivo ao recurso, concede ou indefere
antecipação de tutela, não é passível de recurso e só comporta reforma
quando do julgamento do agravo. Admite, apenas, reconsideração,
a critério do relator (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.040669-0/0001.00, Rel. Des. Luiz Zanelato).
Ainda, ad argumentandum, mesmo que fosse aceito o aludido pedido
como agravo do art. 557, § 1º do CPC, ainda assim não seria conhecido,
porquanto não houve preparo e ante a intempestividade.
Isso posto, não se conhece do pedido de reconsideração. A decisão
monocrática mantém-se incólume, assim, quer por sua irrecorribilidade,
quer pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
Exp.72-2014 - Apelação Cível - 2014.056569-5/0000-00 - Joinville
Apelante : Perpétua Otacílio de Freitas
Advogados : Pedro Roberto Donel e outros
Apelada : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados : Marcelo Rayes e outros
DESPACHO
Intime-se o Dr. Flavio Ricardo Comunello (OAB/SC 29.162) para
regularizar a representação da apelada no feito, nos termos do art.
13 do CPC.
Prazo 15 dias.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7096/14 - Quarta Câmara de Direito Civil
Assinados em 28/08/2014:
1 - Ed. 7096/14- Apelação Cível nº 2010.080946-1, de Itajaí
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Apelante: Iverson Automóveis Ltda
Advogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Apeladas: Patricia Pereira Castro Milani e outro
Advogado: Dr. Tiago Sampaio Anversi (27341/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, vencido parcialmente o Exmo. Des. Joel Figueira
Jr., que aplicava a súmula 54 do STJ. Custas legais.
2 - Ed. 7096/14- Apelação Cível nº 2011.005271-1, de Araranguá
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelante: Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado: Adnan Vieira Costa
Advogados: Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes
parcial provimento, vencido parcialmente o Exmo. Des. Joel Figueira
Jr., que aplicava a súmula 54 do STJ. Custas legais.
3 - Ed. 7096/14- Apelação Cível nº 2009.040456-6, de Canoinhas
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Janine Stiehler Martins
Apelante: Banco Sofisa S/A
Advogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
Apelada: Rosalva de Fátima Czerniak
Advogado: Dr. Diderot Voigt Cordeiro (10381/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinta a ação, com fulcro
no art. 267, VI, do CPC. Custas legais.
4 - Ed. 7096/14- Apelação Cível nº 2009.040458-0, de Canoinhas
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Janine Stiehler Martins
Apelante: Banco Sofisa S/A
Advogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
Apelada: Rosalva de Fátima Czerniak
Advogado: Dr. Diderot Voigt Cordeiro (10381/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinta a ação, com fulcro
no art. 267, VI, do CPC. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7096/14
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
122
índice
02 de setembro de 2014
5ª Câmara de Direito Civil
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº7092/14 - Quinta Câmara de Direito Civil
Assinados em 28/08/2014:
1 - Ed. 7092/14- Apelação Cível nº 2008.021706-3, de Joinville
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Otávio José Minatto
Apelante: Geraldo Wetzel Neto
Advogados: Drs. Max Roberto Bornholdt (1174/SC) e outro
Apelado: Ardenne Comércio de Veículos Ltda
Advogados: Drs. Wilson Pereira (2782/SC) e outro
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial
provimento ao interposto no feito principal e negar provimento ao
manejado na cautelar. Custas legais.
2 - Ed. 7092/14- Apelação Cível nº 2008.021707-0, de Joinville
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Otávio José Minatto
Apelante: Geraldo Wetzel Neto
Advogados: Drs. Max Roberto Bornholdt (1174/SC) e outro
Apelado: Ardenne Comércio de Veículos Ltda
Advogados: Drs. Wilson Pereira (2782/SC) e outro
DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial
provimento ao interposto no feito principal e negar provimento ao
manejado na cautelar. Custas legais.
3 - Ed. 7092/14- Apelação Cível nº 2014.036165-7, de Tubarão
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Giancarlo Rossi
Apte/RdoAd: American Airlines Inc
Advogadas: Drs. Sula Lopes do Nascimento (19786/SC) e outro
Apdo/RteAd: José Francisco Teixeira
Advogados: Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outros
DECISÃO: à unanimidade, não conhecer do agravo retido; conhecer
dos recursos, dar parcial provimento ao apelo e negar provimento ao
recurso adesivo. Custas legais.
4 - Ed. 7092/14- Apelação Cível nº 2014.041268-6, de Ituporanga
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Apelante: Sérgio Luiz Coelho
Advogado: Dr. Edson Andreas Voigt (18473/SC)
Apelado: Jonas Pickler
Advogado: Dr. Rafael Antunes da Silva (27196/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
5 - Ed. 7092/14- Apelação Cível nº 2014.049532-9, de Blumenau
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Cássio José Lebarbenchon Angulski
Apelante: Arno José Barth
Advogados: Drs. Dalto Eduardo dos Santos (25126/SC) e outro
Apeladas: Gisela Nicoletti e outro
Advogados: Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7092/14
6ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Sexta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 139/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko,
presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 09/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.007232-7 Conflito de Competência
Origem:011135021198 Brusque/Vara Comercial
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Comercial de Brusque
Suscitado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque
Interessada: Marjos Equipamentos Industriais S/A
Interessada: Buettner S/A - Indústria e Comércio (em recuperação
judicial)
Interessada: Madero e Cia Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Nº 2013.021679-9 Apelação Cível
Origem:012110007400 Caçador/1ª Vara Cível
Apelante: Colussi & Colussi Ltda
Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC)
Apelada: Louri Martins Poza
Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC)
Interessado: Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2013.027188-1 Apelação Cível
Origem:023100356675 Capital/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Back Serviços Especializados Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Strobel (29394SC) e outro
Apda/RteAd: Gisele Frasson de Souza
Advogado:Dr. Ramiro Isotton (18033/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2013.079979-8 Apelação Cível
Origem:070120014041 Taió/Vara Única
Apte/Apdo: Wili Liebsch Neto
Advogados:Drs. Roberto Aloncio Cavilia (21298/SC) e outro
Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Fernanda Vieira da Silva (18588/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2013.077343-3 Apelação Cível
Origem:033090041405 Itajaí/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Sandra Malvina Correia
Advogada:Dra. Helidiane Francisco de Almeida (24529/SC)
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.043962-0 Apelação Cível
Origem:039130117020 Lages/1ª Vara Cível
Apelantes: Nelson Rossi Junior e outros
Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro
Apelada: Edilma Rosemeri Wolff da Silva
Advogada:Dra. Elisabeth Hartmann (20831/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
123
índice
6ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
Nº 2014.046303-0 Apelação Cível
Origem:064090298040 São José/3ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Sebastião Batista Eyroff e outro
Advogada:Dra. Rose Pereira (22003/SC)
Apdo/RteAd: Espólio de Benjamin Gerlach Filho Rep. p/ invent.
Sandra Sandin Gerlach
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.034773-6 Apelação Cível
Origem:022130039685 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apelante: Oi Móvel S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Edélcio Gonçalves
Advogado:Dr. Raphael Santos Pellizzaro (29257/SC)
Interessada: TNL PCS S/A
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.051520-5 Apelação Cível
Origem:070100017096 Taió/Vara Única
Apte/RdoAd: Germano Cardoso de Aguiar
Advogados:Drs. Ralf José Schmitz (12749/SC) e outros
Apdo/RteAd: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária
Cresol Dona Emma
Advogadas:Drs. Sonia Mara Gabiatti (24105SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.039116-2 Apelação Cível
Origem:036120003916 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Marian da Silva Siqueira
Advogadas:Drs. Maria Luiza Zanon (29595SC) e outros
Apelada: Avon Cosméticos Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Nunes (144766/SP)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro
de 2014.
Sexta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 138/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko,
presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 09/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.014231-8 Apelação Cível
Origem:023110358840 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Caio Muller
Advogado:Dr. Clarindo Jordani dos Santos (25990/SC)
Apelada: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.044937-7 Apelação Cível
Origem:08091979420138240082 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Jair Natal Lanzarin
Advogado:Dr. Marco Aurélio Waterkemper Ozol (22426/SC)
Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.052037-8 Apelação Cível
Origem:023080015525 Capital/1ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelada: Roseli Elisabeth Rhomberg
Advogada:Dra. Karine Bigliardi (18098/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2013.082311-6 Apelação Cível
Origem:077110015211 Urubici/Vara Única
Apte/Apdo: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apeladas: Maria Cleir de Brida e outro
Advogada:Dra. Rúbia Nazari Oliveira (23416/SC)
Apdo/Apte: Transportadora Fátima Ltda
Advogadas:Drs. Maria de Fatima de Oliveira Santos (55292MG) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.004419-1 Apelação Cível
Origem:03812045159-7 Joinville/6ª Vara Cível
Apelante: Gilson Garcia
Advogados:Drs. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) e outro
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.017071-9 Apelação Cível
Origem:061130026779 São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Lauro dos Santos
Advogado:Dr. Jeferson Jones Bernardes Filho (33433SC)
Apelada: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.000372-4 Apelação Cível
Origem:016130011385 Capinzal/1ª Vara
Apelante: Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Apelada: Juraci Lúcia Appel
Advogado:Dr. Celso Facin (8201/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.008931-5 Apelação Cível
Origem:016130018681 Capinzal/1ª Vara
Apelante: Rosane Machado
Advogada:Dra. Geruza Irecila Mendes (29878SC)
Apelada: Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2013.061945-2 Apelação Cível
Origem:028100048134 Içara/1ª Vara
Apte/Apdo: Greice Arena Rosso
Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC)
Apdo/Apte: Vilmar João de Souza
Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
124
índice
6ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
Nº 2014.001372-5 Apelação Cível
Origem:058130046229 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Rudinei Biazutti
Advogado:Dr. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC)
Apelado: Adir Wozniak Ribas
Advogada:Dra. Mariane Oribka (26861/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.059969-6 Conflito de Competência
Origem:05017058120138240064 São José/Juizado Especial Cível
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
São José
Interessado: Gilmar Nunes Correa
Interessado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Nº 2014.044362-9 Apelação Cível
Origem:282120022427 Jaguaruna/Vara Única
Apelantes: Luiz José da Silva e outro
Advogado:Dr. Rodrigo Botelho de Souza (18105/SC)
Apelados: Espólio de José João Silvano Rep. p/ invent. Givaldo José
Silvano e outro
Advogada:Dra. Clélia Mara Fontanella Silveira (11804/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.001907-1 Apelação Cível
Origem:005120079261 Balneário Camboriú/3ª Vara
Apelantes: Juliese Oliveira Matias e outro
Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC) e outro
Apelado: MSC Cruzeiros do Brasil Ltda
Advogados:Drs. André de Almeida Rodrigues (164322/SP) e outros
Apelado: Célia Agência de Viagens e Turismo LTDA ME
Advogado:Dr. Paulo Cavalheiro Mendes (1368SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.028480-5 Apelação Cível
Origem:039130146810 Lages/4ª Vara Cível
Apelante: Sebastião Tadeu Ramos
Advogado:Dr. Teodósio Ernesto Cervi Furtado (22533SC)
Apelada: Caixa Seguradora SA
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.001789-5 Apelação Cível
Origem:033115013442 Itajaí/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Mini Mercado Edna LTDA
Advogado:Dr. Pedro Henrique Kracik (13867/SC)
Apdo/Apte: Atacado de Armarinhos Pavan Ltda
Advogadas:Drs. Marinês Baruffi de Andrade (22850/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.000412-8 Apelação Cível
Origem:062120024219 São João Batista/1ª Vara
Apelantes: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
e outro
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelada: Jessé Marques de Paula
Advogadas:Drs. Claudiana Iunice Soares Bittencourt (11715/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.042453-3 Apelação Cível
Origem:075090098344 Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab.
e Reg. Púb.
Apelantes: A. B. dos R. e outro
Advogada:Dra. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.046335-3 Apelação Cível
Origem:038120584554 Joinville/7ª Vara Cível
Apelante: Eliane da Silva
Advogada:Dra. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC)
Apelado: Infrasul Infraestrutura e Empreendimentos Ltda
Advogadas:Drs. Eloiza Mastella Enke (8171/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.042898-8 Apelação Cível
Origem:011120124760 Brusque/Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outros
Apelado: Marcílio César Silveira de Souza
Advogado:Dr. Anderson Petruschky (22708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.017100-3 Apelação Cível
Origem:020120142988 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Frigorífico Olho D’Água Ltda ME
Advogados:Drs. Rodimar João Dias (24127/SC) e outro
Apelado: Mercado e Panificadora Ghizzi Ltda ME
Advogado:Dr. Evaldo Lourenço de Lima (14472/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.038813-4 Apelação Cível
Origem:144130006079 Rio do Oeste/Vara Única
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelada: Marli Schulemburg
Advogados:Drs. Silvio Kafka (14517/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.042812-2 Apelação Cível
Origem:06412029284-3 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelada: Cassol Materiais de Construção Ltda
Advogados:Drs. Diogo Guedert (17528/SC) e outro
Apelada: Classic Metalúrgica Ltda
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Nº 2014.030268-4 Apelação Cível
Origem:12508004454-2 Itapema/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Antônio Russi
Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro
Apdo/Apte: Deolir de Souza Machado e outro
Advogado:Dr. Valdir Luís Zanella Júnior (19675/SC)
Interessado: Jornal O Atlântico
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Revisora:Desembargadora Denise Volpato
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro
de 2014.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
125
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02 de setembro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
Sexta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 140/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d’Ivanenko,
presidente da Sexta Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 09/09/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.007232-7 Conflito de Competência
Origem:011135021198 Brusque/Vara Comercial
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Comercial de Brusque
Suscitado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque
Interessada: Marjos Equipamentos Industriais S/A
Interessada: Buettner S/A - Indústria e Comércio (em recuperação
judicial)
Interessada: Madero e Cia Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Nº 2013.021679-9 Apelação Cível
Origem:012110007400 Caçador/1ª Vara Cível
Apelante: Colussi & Colussi Ltda
Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC)
Apelada: Louri Martins Poza
Advogado:Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC)
Interessado: Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2013.027188-1 Apelação Cível
Origem:023100356675 Capital/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Back Serviços Especializados Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Strobel (29394SC) e outro
Apda/RteAd: Gisele Frasson de Souza
Advogado:Dr. Ramiro Isotton (18033/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2013.079979-8 Apelação Cível
Origem:070120014041 Taió/Vara Única
Apte/Apdo: Wili Liebsch Neto
Advogados:Drs. Roberto Aloncio Cavilia (21298/SC) e outro
Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Fernanda Vieira da Silva (18588/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2013.077343-3 Apelação Cível
Origem:033090041405 Itajaí/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Sandra Malvina Correia
Advogada:Dra. Helidiane Francisco de Almeida
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.043962-0 Apelação Cível
Origem:039130117020 Lages/1ª Vara Cível
Apelantes: Nelson Rossi Junior e outros
Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro
Apelada: Edilma Rosemeri Wolff da Silva
Advogada:Dra. Elisabeth Hartmann (20831/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.046303-0 Apelação Cível
Origem:064090298040 São José/3ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Sebastião Batista Eyroff e outro
Advogada:Dra. Rose Pereira (22003/SC)
Apdo/RteAd: Espólio de Benjamin Gerlach Filho Rep. p/ invent.
Sandra Sandin Gerlach
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.034773-6 Apelação Cível
Origem:022130039685 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apelante: Oi Móvel S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Edélcio Gonçalves
Advogado:Dr. Raphael Santos Pellizzaro (29257/SC)
Interessada: TNL PCS S/A
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.051520-5 Apelação Cível
Origem:070100017096 Taió/Vara Única
Apte/RdoAd: Germano Cardoso de Aguiar
Advogados:Drs. Ralf José Schmitz (12749/SC) e outros
Apdo/RteAd: Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária
Cresol Dona Emma
Advogadas:Drs. Sonia Mara Gabiatti (24105SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.039116-2 Apelação Cível
Origem:036120003916 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Marian da Silva Siqueira
Advogadas:Drs. Maria Luiza Zanon (29595SC) e outros
Apelada: Avon Cosméticos Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Nunes (144766/SP)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Revisor:Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior (Cooperador
Participante)
Nº 2014.040542-3 Apelação Cível
Origem:022130015930 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes
Apelado: Antonio Ribeiro Couto
Advogados:Drs. Fabrício Ullirsch (29692SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.006718-9 Apelação Cível
Origem:163120002258 Capivari de Baixo/Vara Única
Apte/RdoAd: Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Apda/RteAd: Thais Marques da Rosa
Advogado:Dr. Thiago Torquato Viana (27211/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.047054-4 Apelação Cível
Origem:16312001521-0 Capivari de Baixo/Vara Única
Apte/RdoAd: Menegali & Sherer Ltda EPP (Lojão Santo Antônio)
Advogado:Dr. Murilo Corrêa Izidoro (33799/SC)
Apdo/RteAd: Antonio Francisco Luiz
Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
126
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02 de setembro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2014.034233-4 Apelação Cível
Origem:064100098723 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Maria Elisete dos Santos
Advogado:Dr. Fernando Rubian Bertoldo (14658/SC)
Apelado: Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo Ltda
Curadora:Dra. Viviane Nunes Santos (31040SC)
Apelado: Forum Brasil de Apoio e Intercâmbio a Cooperativas
Evangélicas FOBRAICE
Curador:Dr. Jean Ferreira Gulart de Souza (21965/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2014.032221-5 Apelação Cível
Origem:00028822420128240113 Camboriú/2ª Vara Cível
Apelante: Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Advogada:Dra. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (34756/SC)
Apelada: Viviane Cristina da Silva
Advogado:Dr. Renato Koprowski (23942/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.073921-1 Apelação Cível
Origem:023080261410 Capital/2ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado:Dr. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC)
Apdo/RteAd: Alberto Henrique Duarte Júnior
Advogado:Dr. Fernando Martins Barreto (14800/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.085533-0 Apelação Cível
Origem:03804038958-5 Joinville/2ª Vara Cível
Apelante: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros
Apelado: Oscar Correa
Advogadas:Drs. Giordani Flenik (15804/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.057692-5 Apelação Cível
Origem:008115019852 Blumenau/4ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Construtora Mestra Ltda
Advogados:Drs. Everton Schuster (7943/SC) e outro
Apdo/RteAd: Granitec Ltda
Advogado:Dr. Fernando Schumak Melo (43464 PR)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.026760-7 Apelação Cível
Origem:075100134879 Tubarão/1ª Vara Cível
Apelante: Associação dos Proprietários de Caminhões de Tubarão
Advogados:Drs. Toneza Cascaes Netto (10743/SC) e outro
Apelada: Nadir Ferreira Kuilkamp ME
Advogada:Dra. Carem Aparecida Bertusso Beckhauser (20342/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.059173-5 Apelação Cível
Origem:064090175100 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Deschamps Ltda EPP
Advogados:Drs. Alberto Piero Furlani (19940/SC) e outros
Apelado: Cesar Lemes
Advogados:Drs. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC) e
outro
Interessada: Deschamps & Lemes Ltda EPP
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.060326-7 Apelação Cível
Origem:010100033911 Braço do Norte/1ª Vara Cível
Apelante: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC
Advogados:Drs. Romeu Afonso Barros Schutz (19533/SC) e outros
Apelado: Hyreval Azevedo
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.087712-3 Apelação Cível
Origem:038070100478 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Sadra Regina Gomes
Advogados:Drs. Ricardo Farias Volpato (19764/SC) e outro
Apelada: Imobiliária Zattar Ltda
Advogada:Dra. Claudine Zattar Ribeiro (7827/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.034989-2 Apelação Cível
Origem:082125005182 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outros
Apelada: Vanessa Ambos de Freitas
Advogados:Drs. Luiz Felipe Loures Miranda Filho (34937/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.093050-4 Apelação Cível
Origem:039120000510 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro
Apelada: M. V. F. da S.
Advogadas:Drs. Fabiana Souza Xavier (13649/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.093070-0 Apelação Cível
Origem:039120000537 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro
Apelada: Rosane Souza da Silva
Advogadas:Drs. Fabiana Souza Xavier (13649/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.035991-0 Apelação Cível
Origem:038070062975 Joinville/5ª Vara Cível
Apelante: Associação Beneficente Evangélica de Joinville
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Apelada: Camila Morais Madruga
Apelada: Patrícia Gabriel Morais
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127
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02 de setembro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.031540-6 Apelação Cível
Origem:038090217931 Joinville/6ª Vara Cível
Apelante: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outros
Apelado: José Pereira
Advogado:Dr. Michael Hofstaetter (9081/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2012.085765-7 Apelação Cível
Origem:062110012579 São João Batista/1ª Vara
Apelante: Florianópolis Veículos S/A
Advogado:Dr. Adauto Beckhäuser (2231/SC)
Apelada: Jucinéia Lorenzetti
Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.029582-9 Apelação Cível
Origem:06212001365-9 São João Batista/1ª Vara
Apelante: Neusa Teresinha Ribeiro
Advogada:Dra. Ivânia Terezinha Vanini Pícoli (16572/SC)
Apelados: Adalberto Flores ME e outro
Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Nº 2013.034002-1 Apelação Cível
Origem:036050021783 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Valmir Volnei Michalach
Advogada:Dra. Márcia Buttchevitz (4861/SC)
Apelado: Elmiro Reinke
Advogado:Dr. Mário César Felippi (4027/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 1 de setembro
de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7085/14 - Sexta Câmara de Direito Civil
Assinados em 26/08/2014:
1 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.043014-8, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Apelantes: Gelato Artigianale Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda
e outros
Advogados: Drs. Marcelo Antonio Ohrenn Martins (21422/PR) e outro
Apelado: Condomínio Civil Pró-Indiviso do Balneário Camboriú
Shopping
Advogado: Dr. Osmar Nunes Júnior (7223SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.081999-7, de Criciúma
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Apte/RdoAd: Carbonífera Metropolitana S/A
Advogados: Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outros
Apda/RteAd: Ivanete Martignago Pasetto
Advogados: Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e dar parcial
provimento ao da ré e provimento ao da autora. Custas legais.
3 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.084965-3/0001.00, de Camboriú
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Leandro Rodolfo Paasch
Embargantes: Rafael Pereira e outro
Advogados: Drs. Cristiano Imhof (10586/SC) e outro
Embargado: PB Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.083519-7, de Joinville
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado
Apelante: José Domingos de Oliveira Me
Advogados: Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outros
Apelado: Claus Bernardo Buhr
Advogado: Dr. Wiliam Patrício (18089/SC)
Interessado: José Domingos de Oliveira
Advogados: Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.037425-9, de Joinville
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Agravantes: Mário Celso de Souza e outro
Advogado: Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
Agravada: Luci Régis Machado Grothe
Advogados: Drs. Evandro da Fonseca Lemos Júnior (19371/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.029983-4/0001.00, de Capinzal
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Karina Maliska
Embargante: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Embargada: Vitória Soares
Advogados: Drs. Celso Facin (8201/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, aplicando-se, de ofício, a multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa. Custas legais.
7 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.065174-2, de Videira
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Daniela Fernandes Dias Morelli
Apelante: Valdenir Paes
Advogados: Drs. Luís Henrique Pille (11203/SC) e outro
Apelada: Rosemeri Ferreira Cardoso
Advogadas: Drs. Elizabet Corrêa (14985/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.071143-3, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Maria Paula Kern
Apelante: Valdecir Ostroski
Advogado: Dr. Gustavo Foltz Lacchini (32586/SC)
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
128
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6ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
9 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.066560-0, de Gaspar
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): João Baptista Vieira Sell
Agravante: Olitest Serviços de Radiologia LTDA
Advogada: Dra. Nircéia Regina Lopes (10057/SC)
Agravado: Hospital Nossa Senhora do Pérpetuo Socorro
Advogado: Dr. Fernando Henrique Becker Silva (17330/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.068257-2, de Lages
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Apelante: Lindones Ribeiro dos Santos
Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Apelada: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages I
SPE Ltda
Advogadas: Drs. Tatiana Paula Gulli (20440SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.080370-5, de Joinville
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelantes: Josiane Zilma de Souza e outros
Advogada: Dra. Adriana Alves dos Santos da Silva (33236/SC)
Apelado: Nelson Merkle
Advogados: Drs. Francisco Oscar Magalhães (12458/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.055290-2/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Embargados: Alcir José Dal Pivo e outros
Advogados: Drs. Fernando Sotto Maior Cardoso (21623/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.086023-1/0001.00, de Garopaba
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Luiz Carlos da Silva
Embargantes: Centro de Multiespecialidades Odontológicas Ltda CIIPO e outros
Advogada: Dra. Gracia Aparecida Branco Camargo (22942/SC)
Embargada: Angela de Bittencourt Machado
Advogada: Dra. Luciana Tereza Gularte (24269/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Embargante: Maria Helena Mafioletti Chiamolera
Advogados: Drs. Eliseu Casagrande (13218/SC) e outros
Embargado: Luiz Antonio Granzotto
Advogado: Dr. Luciano Josué Corrêa (12839/SC)
Embargado: Tiago Stael Donalonso
Advogada: Dra. Patrícia Riffel Fadel (31242/SC)
Embargado: Carlos Augusto Chiamolera
Advogado: Dr. Eduardo Martins Antunes (15752/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.074643-6/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Rachel Bressan Garcia Mateus
Embargante: Lúcia Haruê Marin
Advogadas: Drs. Ângela Maria Almeida Ribeiro (20078/SC) e outro
Embargado: Incomum Turismo Ltda EPP
Advogado: Dr. Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.061441-4/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Felippi Ambrósio
Embargantes: Edison Luiz Martini e outro
Advogado: Dr. Leonardo Figueira Maurano (14874/SC)
Embargada: Rossana Velleda dos Santos
Advogados: Drs. Urbano Müller Salles Neto (6811/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.033418-6/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Embargante: Ivon Celio Santos
Advogadas: Drs. Terezinha Maria Baldissera (3706/SC) e outro
Embargado: Sidney Damiani
Advogados: Drs. Airton Brasil Fagundes (10483/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
19 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.051136-9, de Lages
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Apelante: Maria Ernestina Mota
Advogada: Dra. Caroline Araldi Vaz (26715/SC)
Apelado: Paraná Banco S/A
Advogados: Drs. Marcio Alexandre Cavenague (27507/PR) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
14 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.055211-4/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Embargante: Valdir Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Dr. Egon Trapp Júnior (17695/SC)
Embargado: Gilson Cardoso de Amorim
Advogados: Drs. Marcio Jean Guelere (017.064/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
20 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível nº 2012.080899-1/0001.01, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Taynara Goessel
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Embargada: Gicélia Leite Bousfield
Advogados: Drs. Tatiana Bozzano (17763/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.025925-9/0002.00, de Campos Novos
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Murilo Leirião Consalter
21 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.066387-1, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
129
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6ª Câmara de Direito Civil
02 de setembro de 2014
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravado: Ademar de Oliveira
Advogados: Drs. Tatiana Bozzano (17763/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Embargados: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias do Vestuário,
De Fiação, Tecelagem e Artefatos de Couro de Jaraguá do Sul e
Região/STIV e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.082823-3/0001.00, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Embargadas: CVM Transportes Ltda - Lavratti Transportes e outro
Advogados: Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outro
Embargadas: Salete Natalina Stuy Ropke e outros
Advogada: Dra. Denise Kobus (21921/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
28 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.070208-7/0001.00, de São José
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Embargante: Itaú Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Embargado: Luciana Pereira
Advogados: Drs. Valdir Paulo Evaristo (26476/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
23 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.027760-1/0001.00, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Patricia Nolli
Embargante: Francisco Doose Valero
Advogado: Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC)
Embargados: Espólio de Waldomiro Gottfridt Pedro Fleck e outros
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
24 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.010206-0/0001.00, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Embargado: Marcionei Novaes dos Santos
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
25 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2014.018301-5, de Itapema
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Andréia Régis Vaz
Apelante: CCI Cunha Comércio Imobiliário Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz (11411/SC) e outro
Apeladas: Odete Baltazar e outro
Advogado: Dr. Valdir Luís Zanella (10187/SC)
Interessada: Silvia Silva de Moraes
DECISÃO: por votação unânime, extinguir o processo, com julgamento
de mérito, pelo reconhecimento da decadência; prejudicado o recurso.
Custas legais.
26 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.023074-4, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Apelante: Lincoln Administradora de Bens Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Garcez Duarte (21508/SC) e outro
Apelado: Deuber Vital Bramont
Advogado: Dr. Francisco Carlos Campos (6054/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
27 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2013.037588-0/0002.00, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar
Embargantes: Marisol S/A e outros
Advogado: Dr. André Luiz Máximo Fogaça (13298/SC)
29 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.007563-6/0001.00, de Turvo
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Manoel Donisete de Souza
Embargante: Eugênio Raulino Koerich SA Comércio e Indústria
Advogados: Drs. Bruno César Orlandi (18948/SC) e outro
Embargado: João Batista Ribeiro
Advogado: Dr. Eraldo Benito Cândido (33043/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
30 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.079319-8/0001.00, da Capital - Continente
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Vânia Petermann
Egte/Egdo: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Egdo/Egte: Daniel Luis Tenfen
Advogados: Drs. Leandro Schappo (16809/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar
provimento ao do autor e dar provimento ao do réu. Custas legais.
31 - Ed. 7085/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.067031-9/0001.00, de Biguaçu
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): José Clésio Machado
Embargante: Fernando João Oliveira
Advogado: Dr. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC)
Embargada: Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
32 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.040948-0, de
Criciúma
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Agravante: Alexsandro Fernandes Roque
Advogados: Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro
Agravada: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
33 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.080626-8, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Luiz Cláudio Broering
Agravante: M. S. B.
Advogado: Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC)
Agravada: C. R. C.
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro
Interessado: I. C. B.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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02 de setembro de 2014
1ª Câmara de Direito Comercial
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
34 - Ed. 7085/14- Agravo de Instrumento nº 2013.025809-6, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso
Agravante: Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
Superior ANDES
Advogados: Drs. João Luiz Arzeno da Silva (23510/PR) e outro
Agravado: Armando de Mello Lisboa
Advogado: Dr. Fabrizio Costa Rizzon (19.111/SC)
Agravado: APUFSC Sindical Sindicato dos Professores das
Universidades Federais de Santa Catarina
Advogados: Drs. Pedro Maurício Pita Machado (12391/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
35 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.076110-8, de Lages
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Apelante: Wilson Jair Pereira
Advogada: Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC)
Apelado: Espólio de Gilberto Xavier Antunes Rep. p/ invent. Julceia
Maria Vanzin Antunes
Advogados: Drs. Gerson Palma Arruda (14192/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para afastar a ilegitimidade passiva, desconstituindo a
sentença, e , com fundamento no art. 515 , § 3º, do Código de Processo
Civil, julgar improcedente a demanda. Custas legais.
36 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.054851-7, de Joinville
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante: Patricia dos Santos
Advogados: Drs. Marcelo Volles (22572/SC) e outro
Apelada: Connex Administradora de Cartões e Meios de Pagamentos
Ltda
Advogado: Dr. Vanessa Fernanda Rubick de Sousa (29226SC)
Interessado: Sidesc Plenocard
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
37 - Ed. 7085/14- Apelação Cível nº 2013.009700-3, da Capital
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Juiz(a): Paulo Ricardo Bruschi
Apelante: Alessandro José Gebai Vieira
Advogada: Dra. Marli Eulalia Port (24611/SC)
Apelado: Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina CESUSC
Advogado: Dr. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7085/14
Expediente
Exp.52/14 - Apelação Cível - 2013.041194-2/0000-00 - Itajaí
Apte/Apdo: Hilda Siemann Dagnoni e outros
Advogados : Marcos Luiz Colzani e outros
Apdo/Apte: Victor Tadeu de Andrade e outros
Advogados : Antônio Joanini Filho e outros
Apelação Cível n. 2013.041194-2, de Itajaí
Apte/Apdo: Hilda Siemann Dagnoni e outros
Advogados: Drs. Marcos Luiz Colzani (7746/SC) e outros
Apdo/Apte: Victor Tadeu de Andrade e outro
Advogados: Drs. Antônio Joanini Filho (4827/SC) e outros
Apdo/Apte: Apil Investimentos Ltda
Advogados: Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outros
Relator: Des. Alexandre d’Ivanenko
DESPACHO
Defiro, exclusivamente em razão da complexidade do feito, o pedido
de adiamento formulado pela apelante Apil Investimentos LTDA,
devendo o presente feito ser julgado impreterivelmente na sessão
do dia 09-09-2014.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de setembro de 2014.
Alexandre d’Ivanenko
RELATOR
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7097/14 - Primeira Câmara de Direito Comercial
Assinados em 28/08/2014:
1 - Ed. 7097/14- Apelação Cível nº 2014.009901-7, de São José
Relator: Desembargador Janice Goulart Garcia Ubialli
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apelado: Dalmir Francisco de Souza
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 7097/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 2995/14
Primeira Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 2995/14
Apelação Cível - 2014.031708-7 - de Urussanga
Relator: Desembargador Janice Goulart Garcia Ubialli
Apelante: B. B. S.
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado: J. F. de O.
Advogados: Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor contra decisão proferida
nos autos n. 078.09.003145-5, da 1ª Vara da comarca de Urussanga,
que julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro
no art. 267, IV do CPC e, como consequência, REVOGO a liminar
de busca e apreensão e determino a imediata restituição do veículo
apreendido ao requerido. Intime-se o banco para que, em 24 (vinte e
quatro horas), indique a localização do bem e expeça-se mandado de
restituição. Oficie-se o DETRAN, mantendo o gravame até a devolução
do bem. Em consequencia, condeno o autor no pagamento das custas
processuais e verba honorária, que fixxo em R$ 80,00 (oitocentos
reais), de acordo com o disposto no § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil [...] (fl. 135, destaque no original).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que: a) não há abusividade
no contrato e, portanto, não se mostra viável a sua revisão; b) os juros
remuneratórios pactuados estão em conformidade com a legislação;
c) afigura-se legítima a exigência da capitalização de juros; d) é legal a
cobrança da comissão de permanência, bem como sua cumulação com
os juros moratórios e a multa; e) não há falar em descaracterização
da mora; e f) o réu deve ser condenado ao pagamento das custas e
honorários.
Com as contrarrazões (fls. 176-179).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
FUNDAMENTAÇÃO
Mostra-se cabível o julgamento unipessoal do recurso em razão do
que prescreve o art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil.
De início, não se conhece do agravo retido (fls. 39-44) interposto
pelo aqui apelado, em face da não formulação, nas contrarrazões ao
apelo, de pedido expresso para a sua apreciação. Não foi atendido,
portanto, o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: TJSC, Ap. Cív. n. 2011.094810-6, de Lages, rel. Des.
Subst. Saul Steil, DJe de 29-3-2012.
Da ofensa ao princípio da dialeticidade
Sabe-se que é dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de
fato e de direito (art. 514, II, do CPC) em que sustenta sua insurgência
para com a decisão recorrida. Assim, deve agir para assegurar à parte
contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e também
para provocar o Estado-Juiz a rever, a reexaminar, a pronunciar-se
novamente sobre determinados pontos da decisão, cujos limites são
estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões
recursais.
Antes disso, no entanto, as razões da insurgência servem ao exame da
admissibilidade do recurso. Se a parte não as enunciar, o recurso não
poderá ser conhecido, ou seja, não se abrirá ao Tribunal o poder-dever
de exercer sua competência para o reexame da causa.
Assim, o papel primeiro dos “fundamentos de fato e de direito” (art.
514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir
a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os
fundamentos que dão causa a seu inconformismo, atenta ao princípio
da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido.
A título exemplicativo, precedente deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUSENTES OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA APRESENTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA
DISSOCIADA DA DISCUSSÃO DOS AUTOS. APELO NÃO
CONHECIDO.
[...] “Em razão do princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
não conhecimento.’ (Apelação Cível n. 2011.007377-7, de Mondaí,
relator Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em
05.07.11)” [...] (Ap. Cív. n. 2012.056076-1, de Mondaí, rel. Des. José
Volpato de Souza, j. em 31-10-2013).
Do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever
legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se
conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC),
permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso
apresentado.
2. Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que
o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto
pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos
termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente
uma parte em prejuízo da outra.
3. Agravo regimental não provido (AgRg. no AREsp. n. 289.872/
MG, Quarta Turma, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 15-102013, grifo nosso).
Pois bem.
Da análise das razões recursais, constata-se que o apelo fundamenta-se
na legalidade das cláusulas e encargos contratuais pactuados (juros
remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros) matéria que não se relaciona com a decisão atacada.
As questões trazidas no recurso já foram, inclusive, decididas na ação
revisional n. 078.07.004163-3, cuja decisão transitou em julgado em
8-2-2012 e na qual se afastou a mora no contrato objeto desta busca
e apreensão, o que inviabiliza sua procedência. Assim, foi extinto o
feito, nos termos do art. 267, IV do CPC.
Desse modo, agiu o apelante sem nenhuma preocupação em combater
os fundamentos utilizados na decisão recorrida.
A parte recorrente havia de ter impugnado as razões que deram
amparo à sentença na ação cautelar, e feito acompanhar sua insurgência
recursal dos fundamentos pelos quais, a seu entender, equivocou-se o
Magistrado na apreciação da causa. Não bastava, portanto, apresentar
recurso afrontando fundamentos que não deram guarida à decisão.
Assim, porque a parte recorrente não apresentou os fundamentos de fato
e de direito que sustentam sua insurgência contra a decisão recorrida,
tem-se por caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade, razão
bastante para negar conhecimento ao apelo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não se conhece do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Janice Goulart Garcia Ubialli
Relatora
------2 - EDITAL N. 2995/14
Apelação Cível - 2014.057598-8 - de Rio do Sul
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apelado: Lindolfo Generoso Fernandes
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Volkswagen S/A.
contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados nos autos da ação revisonal n. 054.13.500154-8, que tem
como objeto a cédula de crédito bancário de folhas 109 a 111, nos
seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) declarar nulas as cláusulas que prevêem a cobrança da tarifa de
emissão de carnê - TEC e da tarifa de análise/abertura de crédito TAC; b) permitir a cobrança da comissão de permanência no período
de inadimplência, vedada, entretanto, sua cumulação com os demais
encargos moratórios; c) reconhecer a cobrança da multa contratual no
patamar de 2% (dois por cento) e dos juros moratórios contratados,
vedando-se sua cumulação; d) admitir o vencimento antecipado do
contrato, ressalvados os valores anteriormente adimplidos pela parte
autora. As quantias pagas indevidamente serão invocadas para saldar o
débito, e, havendo saldo credor, os valores serão restituídos na forma
simples, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária
integral, pelo INPC. Observado que a tutela antecipada concedida
às fls. 52-54 foi revogada às fls. 266-267 e a existência de valores
depositados em conta vinculada aos presentes autos, determino a
expedição de alvará em favor do banco réu. Tendo a parte autora
decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico auferido
com o afastamento dos encargos considerados abusivos, apurável
em liquidação de sentença, com base no art. 20, § 3ª, do Código de
Processo Civil (fls. 283 a 291).
Sustenta, em síntese: a) a ausência de cobrança da tarifa de abertura
de crédito - TAC e da tarifa de emissão de carnê - TEC; b) a
legalidade da tarifa de cadastro; c) a inexistência de cumulação da
comissão de permanência com demais encargos moratórios. Requer o
reconhecimento da sucumbência mínima a seu favor (fls. 293 a 303).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 309 a 319).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
132
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 306. O protocolo
data de 26-6-2014 (fl. 293), posterior ao preparo (fl. 305).
2.1 - Comissão de permanência e demais encargos moratórios Inovação recursal
O apelante, em sede de contestação, defendeu a possibilidade da
cumulação da comissão de permanência com os demais encargos
moratórios. Valendo transcrever:
Assim, estando evidente o caráter indenizatório da Comissão de
Permanência, não se pode confundir a natureza do referido instituto
com o caráter dos demais encargos. Sendo, portanto, perfeitamente
cabível a cumulação da referida cobrança aos juros e outros encargos
oriundos do atraso no cumprimento da obrigação (fl. 87).
Na apelação, contudo, limita-se a sustentar a ausência de cumulação da
comissão de permanência com demais encargos moratórios (fl. 301),
o que caracteriza inovação recursal e impede a sua análise.
De fato, a jurisprudência é firme no sentido de que
é vedado à parte suscitar, em apelação cível, matéria não discutida
durante a instrução processual, porquanto a análise recursal restringe-se
às questões aventadas na instância de primeiro grau, mesmo àquelas
não decididas (Ap. Cív. n. 2011.070086-7, rel. Des. Fernando Carioni,
j. em 24-10-2011) (Apelação Cível n. 2013.040071-2, rel. Desa. Janice
Goulart Garcia Ubialli, j. Em 15-8-2013)
Nesse sentido:
É defesa a apreciação, pelo órgão ad quem, dos temas não suscitados
em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal, nos termos
do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível
n. 2008.063260-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 5-8-2010)
(Apelação Cível n. 2012.077450-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. Em
6-12-2012).
2.2 - Tarifa de cadastro - Ausência de interesse recursal
O apelante sustenta a legalidade da tarifa de cadastro, ocorre que a
sentença não vedou a sua cobrança, o que caracteriza ausência de
interesse recursal e impede a sua análise.
Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - TAC e TEC
O apelante se insurge contra a sentença que vedou a cobrança da TAC
e da TEC. Sustenta que não foram pactuadas, tampouco cobradas.
De fato, analisando a cédula de crédito bancário de folhas 109 a 111,
verifica-se que não há pactuação da TAC e da TEC. Além disso, não
há nos autos documento que demonstre as suas cobranças.
Assim sendo, é de ser reformada a sentença para reconhecer a ausência
de interesse processual da parte autora, no que tange a pretensão
de exclusão da TAC e da TEC, porquanto inexiste suas cobranças.
Nesse sentido:
No tocante ao pedido de afastamento da “TAC”, “TEC”, “Serviços de
Terceiros”, “Gravame Eletrônico” e “Promotora de Crédito” verificase ausência de interesse processual, uma vez que referidas tarifas não
encontram-se previstas no contrato revisado, inexistindo, além mais,
qualquer elemento nos autos a demonstrar que referidos encargos
estão sendo cobrados pela instituição financeira (Apelação Cível n.
2013.087112-4, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 16-12-2013).
4 - Ônus sucumbencial
De um lado o autor teve a sua pretensão atendida através da vedação
da cumulação da cobrança da comissão de permanência com os demais
encargos moratórios e da exclusão da cláusula que previa a cobrança de
despesas extrajudiciais. De outro, à instituição financeira foi permitida
a cobrança da taxa de juros remuneratórios contratada e da comissão
de permanência, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência
recíproca (art. 21, caput, do CPC).
Em consequência, condena-se as partes ao pagamento das custas
processuais, na proporção de 70% para a parte autora e de 30%
para a instituição financeira, mantida a verba honorária fixada pela
sentença e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50,
em favor do autor.
Vale ressaltar que “o benefício da assistência judiciária gratuita não afasta
a fixação da sucumbência, nem a compensação dos honorários” (REsp
n. 1147072/RS, rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador
convocado do TJRS, DJe de 7-12-2009). Nesse sentido: Ag n. 1251933/
MG, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 9-12-2009; REsp n. 1154825/
RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21-10-2009.
5 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base
no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão do
apelante está em conformidade com a jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara de Direito Comercial,
dou-lhe parcial provimento para: a) declarar a ausência de interesse
processual da parte autora em relação à pretensa vedação da TAC e da
TEC, porquanto ausente suas cobranças; b) reconhecer a sucumbência
recíproca e, em consequência, condenar as partes ao pagamento das
custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e de 30%
para a instituição financeira, permitida a compensação e observado o
disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50, em favor do autor.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de agosto de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------3 - EDITAL N. 2995/14
Apelação Cível - 2014.012571-4 - da Capital
Relator: Desembargador Janice Goulart Garcia Ubialli
Apte/Apdo: Andreia Barros dos Santos
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apdo/Apte: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Interessado: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu da decisão
proferida nos Autos da Ação Revisional n. 0806343-47.2012.8.24.0023,
da 2ª Vara Cível de Direito Bancário da comarca da Capital, que
conferiu parcial procedência aos pedidos formulados na inicial, nos
seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I , do CPC, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na
inicial por ANDREIA BARROS DOS SANTOS contra BANCO BFB
LEASING S/A para: a) declarar a abusividade da cobrança da comissão
de permanência e das cláusulas contratuais que prevêem a cobrança
do seguro de proteção financeira; b) limitar os juros moratórios em
1% ao mês; c) determinar a repetição simples de eventual indébito
ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado
pagamento a maior (referente à comissão de permanência, aos juros
moratórios e ao seguro de proteção financeira), a ser apurado na fase
de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos
em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a.,
desde a data do efetivo pagamento. Ante o princípio da sucumbência,
considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as
ao pagamento das custas processuais, no importe de 60% pela parte
autora e 40% pela parte ré, bem como em honorários advocatícios,
os quais fixo em R$1.000,00, a ser distribuído no mesmo percentual
atribuído às custas, permitida a compensação, nos termos do art. 21,
caput, do CPC e Súmula 306 do STJ. Registre-se que o pagamento
fica suspenso relativamente à parte autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora, preliminarmente, pugna pela benesse da
justiça gratuita. No mérito, sustenta: a) a vedação do anatocismo; e b)
a limitação dos juros remuneratórios à média divulgada pelo Banco
Central; em consequência, o recálculo das parcelas para serem, então,
depositadas judicialmente. Ao final, pugnou, também, pela “exclusão
e devolução do valor em dobro referente a taxa de serviços cobradas
e consideradas abusivas”
A instituição financeira, por sua vez, alega: a) a ausência de pactuação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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índice
1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
da comissão de permanência, de forma que ela não deva ser cobrada
no período de mora, mas sim os encargos expressamente pactuados;
b) a legitimidade dos juros moratórios contratados; c) a legalidade
da cobrança do seguro de proteção financeira; e d) a impossibilidade
de repetição de indébito.
Com as contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
Mostra-se cabível o julgamento unipessoal do recurso diante do
preceituado no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Da ausência de interesse recursal
A parte autora carece de interesse recursal no que tange aos benefícios
da justiça gratuita e os juros de mora (1% ao mês) dado que deferidos
na origem.
As matérias, portanto, não comportam provimento.
Da dialeticidade - juros remuneratórios e sua eventual capitalização
Sabe-se que é dever daquele que recorre apresentar os fundamentos
de fato e de direito (art. 514, II, do CPC), nos quais sustenta sua
insurgência para com a decisão recorrida. Assim, deve agir o recorrente
para assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do
direito de defesa, e, também, para provocar o Estado-Juiz a rever, a
reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos
da decisão, cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente,
por intermédio de suas razões recursais.
Antes disso, no entanto, as razões da insurgência servem ao exame da
admissibilidade do recurso. Se a parte as enunciar de forma dissociada,
o recurso não poderá ser conhecido, ou seja, não abrirá ao Tribunal
o poder-dever de exercer sua competência para o reexame da causa.
Portanto, o papel primeiro dos “fundamentos de fato e de direito” (art.
514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir
a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não apresenta os
fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma
estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da
dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido.
A título exemplicativo, precedente deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUSENTES OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA APRESENTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA
DISSOCIADA DA DISCUSSÃO DOS AUTOS. APELO NÃO
CONHECIDO.
[...] “Em razão do princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
não conhecimento.’ (Apelação Cível n. 2011.007377-7, de Mondaí,
relator Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em
05.07.11)” [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.056076-1, de Mondaí, rel. Des.
José Volpato de Souza, j. em 31-10-2013).
Precedentes, também recentes, do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da instrumentalidade das formas
não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões
pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514,
II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar
a pertinência do recurso apresentado. 2. Não há como acolher a
pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça
do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da
ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada,
pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo
da outra. 3. Agravo regimental não provido (AgRg. no AREsp. n.
289.872/MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j.
Em 15-10-2013, grifou nosso).
No caso, no que tange aos juros remuneratórios e sua eventual
capitalização, o Magistrado a quo embasou-se na seguinte premissa:
No que diz respeito à capitalização de juros e aos juros remuneratórios,
cumpre esclarecer, que, no caso dos autos, há um aspecto primordial
a ser considerado. As partes celebraram contrato de arrendamento
mercantil, que, por sua natureza, só permite a análise da abusividade
destes encargos quando expressamente especificados no instrumento
contratual.
Para, então, concluir:
Assim, analisando o contrato revisando, acostados aos autos, vê-se
que não foram pactuados os juros remuneratórios, a capitalização de
juros e a Tabela Price, desta forma, o pedido neste sentido merece
ser julgado improcedente.
Entretanto, a insurgência foca-se em argumentos genéricos e dissociados
do contexto entabulado na decisão impugnada. Baseia-se, em 11 laudas,
na ‘vulnerabilidade do consumidor’, ‘onerosidade excessiva’, ‘função
social do contrato’, ‘boa-fé objetiva’, ‘aplicação do CDC’, ‘diferença
entre os juros simples e compostos’, descreve, ainda, a parcela que
pretende quitar, sem, contudo, combater o alicerce utilizado na decisão
‘impugnada’ (aspas propositais) e a circunstância de que a hipótese
abrange contrato de leasing.
A conclusão supra, cinge-se, não se restringe à análise dos juros
remuneratórios e sua eventual capitalização, mas também “ a exclusão
e devolução do valor em dobro referente a taxa de serviços cobradas
e consideradas abusivas”. Explica-se.
Ao final da apelação, a autor pleiteia “a exclusão e devolução do
valor em dobro referente a taxa de serviços cobradas e consideradas
abusivas, sem a mínima base para o pedido, que além de genérico é
isolado, sem qualquer embasamento, de forma que a recorrente não
demonstrou suficientemente a sua irresignação (art. 514, II, do CPC).
Por derradeiro, cumpre destacar que, a teor do que dispõe a Súmula
381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas em contratos bancários.
Assim, porque a recorrente não apresentou os fundamentos de fato e de
direito que sustentam sua insurgência contra a decisão recorrida, no que
se referem às “taxas de serviço”, e, em relação aos juros remuneratórios
e sua eventual capitalização, apresentou de forma dissociada, tem-se
por caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade, razão bastante
para negar conhecimento ao apelo nesse particular.
Por essa razão, não se conhece do recurso do autor.
Do recurso do réu
Da comissão de permanência
A comissão de permanência pode ser exigida nos contratos bancários,
no período de inadimplência, desde que expressamente contratada.
Nesse sentido: TJSC, Ag. em Ap. Cív. n. 2010.039206-9/0001.00, rel.
Des. Ricardo Fontes, DJe de 26-1-2011; e Ap. Cív. n. 2011.005626-9,
rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, DJe de 28-4-2011.
Tal matéria, inclusive, foi pacificada pelo Grupo de Câmaras de Direito
Comercial, no enunciado III, que dispõe:
[...] a comissão de permanência é admitida nos contratos bancários,
exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial,
desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios
e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de
normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12%
ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação.
(Grifou-se).
No caso, entretanto, não obstante a instituição financeira sustente, em
sua apelação, a ausência de previsão contratual acerca da comissão de
permanência, de forma a requerer seja julgado o pedido prejudicado,
em suas contrarrazões ao recurso do autor, aquela aduz que o encargo
encontra-se previsto no contrato e sua cobrança, portanto, é legítima.
Conforme se denota, portanto, há evidente contradição entre os atos
da ora apelante. Logo, diante da dúvida que paira acerca da cobrança,
ou não, da referida comissão, e, uma vez abusiva a sua cobrança nesse
contexto, a sentença há de ser mantida, em seus próprios termos.
Do seguro de proteção financeira
A venda casada é caracterizada quando o fornecedor de um produto ou
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
serviço condiciona o fornecimento deste produto ou serviço a outro,
seja da mesma espécie ou não. A prática é expressamente proibida
pelo CDC, em seu artigo 39, inciso I. (Cf. Ap. Cív. n. 2010.0463461, da Capital - Continente, de minha relatoria, DJe de 19-01-2012 e
Ap. Cív. n. 1999.020054-0, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe
de 27-04-2007).
Da análise do contrato, verifica-se a cobrança da quantia de R$ 265,00,
a título de seguro de proteção financeira. Como bem assinalou a
decisão do Juiz a quo:
ocorrendo a contratação do financiamento e do seguro no mesmo
instrumento contratual, cristalino a ocorrência da alegada venda casada,
circunstância que se mostra nula, nos termos do art. 39, inc. I, do
CDC, ainda mais quando a instituição financeira demandada, além
de não ter apresentado impugnação específica acerca de tal questão,
deixou de comprovar a autonomia do aludido negócio jurídico.
Cinge-se, ainda, que não há, nos autos, qualquer documento que
demonstre a independência da contratação do referido seguro, a teor
do que dispõe o apelante.
Portanto tal cobrança mostra-se abusiva e representa venda casada.
Logo, o recurso carece de provimento.
Da repetição/Compensação de valores
A jurisprudência desta Câmara Comercial consolidou entendimento
para admitir a compensação de valores pagos a mais nos contratos
bancários, na forma dos artigos 368 e 884 do Código Civil, sendo
desnecessária a prova do erro e vedada a restituição em dobro, como
dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2010.021348-8, rel. Des. Ricardo Fontes,
DJe de 22-4-2010.
Assim, eventual saldo credor em favor do autor ora apelado, deve ser
restituído na forma simples.
Do ônus sucumbenciais
Finalmente, quanto aos ônus sucumbenciais, foram atendidos os
requisitos legais por ocasião do arbitramento, motivo pelo qual
mantêm-se a decisão do Juiz a quo.
Do prequestionamento
Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência pacificada no
âmbito do STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por
elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já
encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl. no
AgRg. no REsp. n. 919.628/PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 17-11-2010).
No mais, dão-se por superados os prequestionamentos em relação
aos diplomas legais invocados, sobre os quais a presente decisão não
se tenha manifestado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) não se conhece do recurso do autor; b) conhecese parcialmente do recurso do réu e, nessa extensão, se lhe nega
provimento.
Mantenho as demais cominações.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
Janice Goulart Garcia Ubialli
Relatora
------4 - EDITAL N. 2995/14
Apelação Cível - 2014.057949-8 - de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada: Rita de Cássia Barbosa Soares
Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pela Oi S/A contra a sentença
proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n.
036.11.002504-6 nos seguintes termos:
[...] julgo procedente o pedido inicial, para o fim de, em aplicando o
art. 359 do Código de Processo Civil ao caso dos autos, condenar a
ré a pagar, em favor da autora, o valor equivalente às ações que teria
direito, mas não subscritas, descontadas as já recebidas, na data da
integralização, tomando-se por base o Valor Patrimonial da Ação
apurado no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ),
bem como ao pagamento dos respectivos dividendos, bonificações e
juros sobre o capital próprio, nos termos da fundamentação supra,
acrescido de correção monetária pelo INPC desde a assinatura
do contrato com relação a diferença das ações e, com relação aos
dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, desde a
data em que deveriam ter sido repassados, devendo, ainda, haver o
acréscimo de juros de mora a contar da citação.
Determino que a ré acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do trânsito em julgado desta decisão, relatório de integralização das
ações, contendo data da emissão e o valor unitário da ação utilizada,
para que se apure a diferença devida. Acaso tal determinação não seja
cumprida, a liquidação do valor devido deverá observar o procedimento
previsto no art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, já que é dever da empresa
de telefonia exibir os documentos que se encontram em seu poder.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da
condenação, o que faço com fulcro no art. 20, § 4º, c/c alíneas ‘a’, ‘b’
e ‘c’, do § 3º, do Código de Processo Civil. (fls. 86 a 101).
Requer a análise do agravo retido. Argui, em preliminar: a) a sua
ilegitimidade passiva; b) a ocorrência da prescrição. No mérito,
sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova; b) a
legalidade das Portarias Ministeriais. Requer o prequestionamento de
diversos dispositivos legais (fls. 105 a 138).
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (fl. 161).
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
14-11-2013 (fl. 103), dando início ao prazo recursal em 15-11-2013,
findo em 2-12-2013. O protocolo data de 28-11-2013 (fl. 104), data
posterior ao preparo (fl. 139). Os demais requisitos de admissibilidade
estão presentes.
3 - Agravo retido
A concessionária requereu o conhecimento preliminar do agravo retido
(fls. 66 a 76) interposto contra a decisão de folha 62, que determinou
a exibição dos documentos requeridos na inicial.
Sustenta, em síntese, que: a) compete à parte autora juntar aos autos
os documentos indispensáveis à propositura da ação; b) o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto; c) descabe a
inversão do ônus da prova. Contudo, sem razão.
É que, ao contrário do que a agravante sustenta, encontra-se pacificado
no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual o entendimento
de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto
e, assim, considerando-se a manifesta hipossuficiência da parte autora
em relação à sociedade concessionária, é plenamente possível a inversão
do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo
Código. Nesse sentido:
Há relação de consumo nos pactos de participação financeira firmados
para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento
em ações, o que permite a aplicação do CDC (STJ, REsp n. 645.226/RS,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006; REsp n. 470.443/RS,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22-9-2003; e REsp
n. 600.784/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 1º-7-2005), bem
como a inversão do ônus da prova (Apelação Cível n. 2010.068484-5,
de Correia Pinto, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 26-10-2010).
Demais precedentes: Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado,
Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 28-4-2010; Apelação
Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 24-11-2009.
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
Aliás, não há dúvida de que os dados necessários à resolução da lide v.g., data da integralização e número de ações emitidas - podem muito
mais facilmente ser apresentados pela agravante, mediante a exibição
do extrato de informações societárias, conhecido por radiografia do
contrato, o que permite e até mesmo recomenda, para a mais rápida
solução do conflito, a inversão do ônus da prova. Note-se também que
a jurisprudência vem reconhecendo que a radiografia do contrato é
suficiente à instrução do processo, sendo desnecessária a apresentação
do contrato de participação financeira (Apelação Cível n. 2008.0822747, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009, Apelação Cível
n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008;
Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas,
j. em 5-6-2008).
Por esses mesmos fundamentos, descabe falar em ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido:
A concessionária de telefonia insiste no exato cumprimento da regra
formal contida no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil,
atribuindo à parte autora instruir a petição inicial com os documentos
indispensáveis à prova de suas alegações. Nesse sentido, aplicando
a regra sobre a inversão do ônus da prova pela verossimilhança da
alegação do autor de que o contrato telefônico existe e está arquivado
no banco de dados da instituição, e pela maior facilidade desta em
apresentar cópia do contrato e extratos, conclui-se pelo acerto do
acórdão recorrido. Inexistente, portanto, violação ao artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois visando garantir o
pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece-se a
possibilidade de inversão do ônus da prova quando a alegação seja
verossímil ou quando constatada a sua hipossuficiência (sublinhei) (Ag
n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-5-2010).
[...] ainda que indispensáveis e, portanto, deveriam ter sido
ordinariamente acostados à petição inicial, a teor do disposto no art.
283 do CPC, os mesmos estão intimamente relacionados à prova dos
fatos constitutivos do direito dos autores, razão por que se mostra
correta a sua eventual inclusão no tópico daquela peça destinado às
provas documentais e, por conseguinte, à causa de pedir relativa à
inversão do ônus da prova.
Desse modo, é porque se entende que ambos os temas, quais sejam,
cumprimento do art. 283 do CPC e inversão do ônus da prova, devem
ser decididos pela mesma interlocutória, haja vista que eventual
deferimento do benefício instituído pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor) afasta, para a situação concreta,
a obrigatoriedade da juntada daqueles documentos à inicial.
Na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, bem como o
disposto no seu art. 6º, VIII em favor dos autores, pelo que merece
reforma a decisão agravada.
Isso porque há relação de consumo nos contratos de participação
financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, o que permite a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à situação dos
autos (Agravo de Instrumento n. 2009.071583-0, da Capital, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 27-4-2010).
Ressalte-se, por fim, que, a orientação firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp n. 982133/RS diz respeito apenas às
ações cautelares de exibição de documentos preparatórias; não se aplica
às ações de adimplemento contratual, ajuizadas pelo procedimento
ordinário.
É que as pretensões deduzidas em sede de ação cautelar preparatória
e de ação de adimplemento contratual são diversas. Na ação cautelar
preparatória, a pretensão se resume à exibição do documento - o
autor pretende aferir a viabilidade ou não do ajuizamento da futura
ação principal - e para que esteja configurado o interesse processual
nessa demanda cautelar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser
necessária a prova da recusa da exibição na via extrajudicial, assim
como a prova do pagamento da taxa respectiva. Na demanda ajuizada
pelo rito ordinário, no entanto, a pretensão deduzida diz respeito
à complementação acionária e, assim, os documentos requeridos
pelo autor não se destinam à satisfação de uma pretensão exibitória
específica, mas sim ao próprio julgamento da lide, como elemento de
prova do suposto direito material afirmado na inicial. Nesse sentido,
colhe-se da jurisprudência desta Corte Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES
- [...] - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA ORIENTAÇÃO
SUFRAGADA NO RESP N. 982.133, QUE CONDICIONA A
EXIBIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA
DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI DAS S.A. - ENTENDIMENTO
RESTRITO ÀS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO, NA QUAL
PREPONDERA O INTERESSE DA PARTE NA OBTENÇÃO
DO DOCUMENTO - SITUAÇÃO DIVERSA VERIFICADA NA
DEMANDA DE CONHECIMENTO, EM QUE O JUIZ PODE, DE
OFÍCIO, INCLUSIVE, DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE
(ART. 355 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]
[...] registre-se que não se aplica ao caso o entendimento sufragado
pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do REsp n. 982.133,
RS, que condiciona a exibição à comprovação do recolhimento da
“taxa de serviço”, exigida na Lei das S.A.
Isso porque, tal orientação é reservada às ações cautelares de exibição, na
qual prepondera o exclusivo interesse da parte em obter a documentação
para fins consultivos, sendo o documento o fim mesmo da demanda.
Não é o que ocorre, entretanto, nas ações de conhecimento, pois
aqui a apresentação do documento é necessária ao julgamento da
lide, razão pela qual o interesse a tanto é do juízo, possibilitando,
ademais, a aplicação do art. 355 do CPC, que confere ao juiz o poder
de requisitar documentos das partes e de terceiros, para que possa dar
correta solução à causa (Agravo de Instrumento n. 2008.058863-2,
de Lages, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 21-5-2009).
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça entende não existir
interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos intentada
para a obtenção de dados societários quando o demandante não
demonstra ter requerido formalmente os respectivos dados perante
a sociedade empresária.
[...]
Todavia, o referido posicionamento não se aplica ao caso, pois,
diversamente do que ocorre na ação de exibição de documentos
regulamentada nos arts. 844 a 845 do Código de Processo Civil,
a determinação realizada in casu não é de exclusivo interesse dos
Requerentes, servindo ao esclarecimento de ambas as Partes, a
fim de que dialeticamente cheguem ao real valor devido (Agravo
de Instrumento n. 2011.015190-9, de Indaial, rel. Des. José Carlos
Carstens Köhler, j. em 9-8-2011).
Demais precedentes: Agravo de Instrumento n. 2010.001019-8, da
Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 8-6-2010; Agravo de
Instrumento n. 2011.015191-6, de Indaial, rel. Des. Cláudio Valdyr
Helfenstein, j. em 7-7-2011.
Dessa forma, há que se negar seguimento ao agravo retido.
4 - Preliminares
4.1 - Ilegitimidade passiva
A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente
ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da
Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se
falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (Agravo n. 821777, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23-11-2006; Apelação
Cível n. 2006.044420-0, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
9-8-2007; Apelação Cível n. 2008.054505-8, de Criciúma, rel. Des.
Marli Mosimann Vargas, j. em 9-10-2008).
Além disso, em razão da publicidade e notoriedade dos termos do
Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina
S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado
em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da
Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30
de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
-, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para
figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações
da telefonia celular (REsp n. 1037208/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti,
DJe de 20-8-2008; Apelação Cível n. 2008.011659-6, rel. Des. Marli
Mosimann Vargas, j. em 12-6-2008).
4.2 - Prescrição
A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional
vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002
c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos,
o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais,
inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade
de contratante e não de sócio (REsp n. 1033241/RS, rel. Ministro
Aldir Passarinho Junior, DJ de 5-11-2008; REsp n. 829835/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21-8-2006, p. 251; Apelação Cível n.
2006.034514-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007).
5 - Mérito
5.1 - As questões relativas ao Código de Defesa do Consumidor e à
inversão do ônus da prova já foram objeto da decisão proferida em
sede de agravo retido (item 3 da presente decisão).
5.2 - As demais matérias em discussão estão pacificadas no Superior
Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial,
nos seguintes termos:
5.2.1 - A parte autora tem direito à indenização relativa à complementação
do número de ações não subscritas, a despeito das Portarias editadas
pelo Ministério da Infra-Estrutura (Recurso Especial n. 951849, rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 6-6-2007; Apelação
Cível n. 2006.037157-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 12-4-2007).
6 - Prequestionamento
A apelante requer, para fins de prequestionamento, a manifestação
expressa acerca dos dispositivos legais por ela referenciados na apelação.
Contudo, é desnecessário o atendimento dessa pretensão, porquanto,
para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça vem
decidindo no sentido de que “basta implícita discussão da matéria
impugnada no apelo excepcional” (AgRg no REsp 666390/RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11-9-2006, p. 289, EDcl no Ag
861470, rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 29-11-2007).
Além disso, o acolhimento ou a rejeição das teses apresentadas pelas
partes, pelo fundamento legal adotado, afasta, automaticamente, a
aplicação de norma antagônica, “sendo certo que o magistrado não
está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão” (AgRg no AREsp n. 70866/GO, rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 20-3-2012). Nesse sentido:
Para que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade à presente
decisão, deve-se esclarecer que o Juiz ou o Tribunal, ao acolher ou ao
rejeitar certo pedido com alicerce em determinado fundamento legal,
automaticamente descarta eventual norma em direção antagônica,
restando despropositada e desarrazoada qualquer tentativa de imputar ao
Poder Judiciário a tarefa de debater, um a um, os dispositivos jurídicos
invocados pelas partes (TJSC, EDAC n. 1998.011115-3/0001.00, de
Videira, Rel. Des. Newton Janke, DJ de 21-8-2002).
Nesse diapasão, são superados os prequestionamentos em relação
aos diplomas legais e aos atos administrativos (mesmo de cunho
normativo) invocados, sobre os quais a presente decisão não tenha
se manifestado (Apelação Cível n. 2011.101166-8, de Palhoça, rel.
Des. Ricardo Fontes, j. em 1-2-2012).
7 - Ante o exposto: a) conheço do agravo retido interposto pela Oi
S/A e, com base no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego-lhe seguimento; b) conheço da apelação cível interposta pela Oi
S/A, afasto as preliminares suscitadas e, com base no caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, considerando as suas pretensões
são contrárias à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores
e desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------5 - EDITAL N. 2995/14
Apelação Cível - 2014.057694-2 - de Camboriú
Relator: Desembargador Janice Goulart Garcia Ubialli
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Jonas de Souza
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Oi S.A., para pleitear a reforma
da sentença singular que decidiu sobre o pedido de complementação de
subscrição de ações, em que a parte sucumbente discorda nos seguintes
termos: a) sua ilegitimidade, pois não pode ser responsabilizada pela
subscrição de ações alusivas à Telebrás, uma vez que não incorporou
a totalidade da sociedade de economia mista, e à telefonia móvel,
emitidas pela TIM Telecomunicações; b) a decisão não observou o
artigo 287, II, “g”, da Lei n. 6.404/1976 e, assim, ao não reconhecer
a prescrição da pretensão autoral, incorreu em erro o prolator da
decisão; c) a decisão ainda contrariou os preceitos normativos dos
artigos 205 e 206, § 3º, IV e V, ambos do Código Civil, haja vista
tratar-se de pretensão baseada no ressarcimento de enriquecimento
sem causa e na reparação civil, o que, também, por essa razão, faz
impositiva a prescrição de cinco anos e a extinção do processo; d) o
pedido, especificamente relacionado aos dividendos destas ações deveria
respeitar o prazo prescricional previsto no artigo 287, inciso II, “g”,
da Lei n. 6.404/1976; e) a decisão recorrida incorreu em manifesta
contrariedade ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor,
porque a parte ativa não pode ser considerada destinatária final dos
bens e serviços, mas investidor; f) não se aplica ao caso a inversão do
ônus da prova por se tratar de medida capaz de cercear a defesa da
apelante; g) no tocante ao mérito, a decisão atacada contraria a norma
do artigo 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/1976. Isso porque as ações
foram emitidas adotando-se o valor patrimonial da ação apurado no
primeiro balanço da companhia posterior à integralização do preço
do contrato, prática regulamentada pela Portaria n. 86/1991, que
possue correspondência com a citada lei, e somente foi aplicado em
contrato de participação financeira celebrados sobre sob o regime do
Plano de Expansão - PEX e, mesmo assim, até 25-8-1996. Também
os contratos celebrados sob o regime do PCT seguiram os critérios
previstos na Portaria n. 117, nos termos da Lei n. 6.404/1976; h) o
preço para emissão das ações decorrentes do Plano PEX, celebrados
após agosto de 1996, foram fixadas de acordo com o valor de mercado
das ações, seguindo os critérios adotados nas Portarias n. 86/1991 e
1.028/1996, ambas em correspondência com a Lei n. 6.404/1976; i) nos
contratos de participação financeira sob o regime PCT, a integralização
era realizada mediante dação em pagamento da planta comunitária
de telefonia à empresa telefonia, e a retribuição das ações obedecia
o procedimento previsto no art. 170, § 3º, da Lei das Sociedades por
Ações; j) que a correção monetária dos valores investido possuíam
correspondência com os critérios previstos na lei das sociedades por
ações, e, se ilegais, a responsabilidade recairia sobre a união, acionista
controladora à época; e k) também incorreu em erro a decisão ao fixar
os honorários advocatícios em percentual excessivo.
A parte autora apresentou agravo retido contra a decisão que lhe
negou a benesse da justiça gratuita.
Com as contrarrazões da parte autora, ascenderam os autos a este
Tribunal de Justiça.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se à análise
dos recursos.
A questão litigiosa tem sido reiteradamente analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, e dispensa maiores
digressões sobre as teses jurídicas nos recursos e permite o julgamento
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
unipessoal, conforme norma contida no artigo 557, caput, e § 1º-A,
do Código de Processo Civil.
Do agravo retido da concessionária
Em que pese o pedido da concessionária para a análise preliminar do
agravo retido, não há nos autos referido recurso, o que demonstra a
ausência de interesse da ré no ponto.
Do agravo retido da parte autora
Diante do pedido expresso nas contrarrazões para julgamento do
agravo (art. 523, § 1º, do CPC), passa-se ao julgamento.
Busca o agravante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre a referida benesse, cabe registrar que poderá ser concedida à
pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar
as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, nos termos da Lei n. 1.060/1950.
Essa legislação estabelece que para a concessão do benefício é suficiente
a mera afirmação expressa do requerente de que não possui condições
financeiras para arcar com os encargos decorrentes da demanda (cf.
TJSC, Agravo de instrumento n. 2001.019621-5, de Pomerode, rel.
Des. José Volpato de Souza, DJe de 26-8-2002).
Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA
GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o
entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica
gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que
sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua
manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental
improvido (Agravo de Instrumento n. 649.283, Primeira Turma, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19-9-2008).
Entretanto, o Magistrado pode determinar que a parte interessada
apresente elementos de convicção complementares à declaração, caso
entenda ser necessário averiguar a veracidade das alegações.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
[...] A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar
a necessidade de gratuidade de justiça. No entanto, é facultado ao
juiz da causa, em casos de incerteza no que tange à verdade das
condições afirmadas pelo beneficiário, determinar a confirmação,
mediante provas, do estado de necessidade financeira (TJSC, Ap. Cív. n.
2010.061956-3, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Stanley da Silva
Braga, DJe de 8-11-2010) (Agravo de Instrumento n. 2013.0183029, da Capital, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes,
DJe de 10-6-2013).
No caso em exame, o agravante postulou o beneplácito da gratuidade
ao declarar que não dispõe de renda suficiente para o custeio de
emolumentos e das despesas processuais, sem que isso importasse
em prejuízo do próprio sustento e da sua família (fl. 16), o que atende
ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/1950.
Verifica-se que o agravante comprovou que percebe, mensalmente,
aproximadamente a quantia de R$ 2.703,03 (dois mil, setecentos e
três reais e três centavos) (fl. 236). Com base nas circunstâncias dos
autos e dos elementos de prova trazidos, tal circunstância é suficiente
para caracterizar, por ora, que a condição financeira do agravante
é suficiente a suportar as despesas do processo, uma vez que seus
rendimentos líquidos são superiores ao valor de três salários mínimos,
hoje nacionalmente fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro
reais).
Tem-se que esta Câmara passou a adotar o entendimento sedimentado
na Segunda Câmara de Direito Comercial que, por sua vez, utiliza os
parâmetros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que
definiu como demonstração de hipossuficiência o percebimento mensal
de renda líquida de três salários mínimos, descontados verbas relativas
a locação e meio salário mínimo por dependente. Se não, vejamos:
[...] Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a
concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito
Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria
Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento
de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o
desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo
por dependente (Agravo de Instrumento n. 2013.065969-0, de Joinville,
rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 17-12-2013).
Por oportuno, salienta-se que tal situação é reversível, haja vista que
a parte pode apresentar novos elementos que demonstrem a sua
nova situação financeira, caso tenha elementos para assim proceder.
Da apelação
Das preliminares de mérito
Da ilegitimidade passiva
Defende a empresa de telefonia que os contratos de participação
financeira em exame foram realizados, exclusivamente, pela Telebrás.
Por essa razão, a sua ilegitimidade passiva.
Contudo, a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, consolidou o entendimento que a Brasil
Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação
acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado
com a Telesc (Telecomunicações de Santa Catarina S.A.), sociedade
incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). Na ocasião, afastou-se
a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida
parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio
fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o
ato de cisão (22-5-1998), ainda que referentes a negócios jurídicos
anteriores, ante a não aplicabilidade do disposto no art. 233 da Lei n.
6.404/1976 (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 151.653/SC, Quarta Turma,
rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 3-9-2013).
Portanto, cabe à parte apelante responder pelas obrigações assumidas
no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade
empresária sucedida, uma vez que os termos do edital que cuidou
da cisão da Telesc são restritos às novas empresas constituídas e não
atingem direitos de terceiros.
Cumprida a obrigação, poderá a apelante, se for o caso, exercer seu
direito de regresso, afinal:
[...] demonstrada a responsabilidade da Telebrás nos termos do edital,
a companhia demandada a liquidar a obrigação terá o direito de exigir
daquela os recursos necessários para o ressarcimento do prejuízo
sofrido (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.043814-5, da Capital, Segunda Câmara
de Direito Comercial, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJe de
23-11-2007).
Em relação à legitimidade da Brasil Telecom S.A. quanto às ações da
Telesc Celular, sucedida pela Tim, é pacífico no STJ e neste Tribunal
que é responsabilidade da empresa demandada a subscrição acionária
(cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS (art. 543-C do CPC), Segunda Seção,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010; Ag. n. 821.777/RS,
rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 23-11-2006; e TJSC,
Ap. Cív. n. 2008.054505-8, de Criciúma, Primeira Câmara de Direito
Comercial, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, DJe de 27-10-2008).
Da prescrição
O direito à complementação de ações não subscritas é de natureza
pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos
prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e
205 do CC atual (dez anos), contados a partir da subscrição deficitária
das ações pela empresa telefônica (cf. STJ, AgRg. no REsp. n. 1.194.056/
RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
6-12-2012).
Sobre o tema o STJ manifestou-se com base na norma do art. 543-C
do CPC:
[...] Nas demandas em que se discute o direito à complementação
de ações em face do descumprimento de contrato de participação
financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza
pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código
Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil [...] (REsp.
n. 1.033.241/RS, Segunda Seção, rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJe de 5-11-2008).
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
Assim, não há afronta ao princípio da isonomia, pois não foram
aplicados dois regimes jurídicos (civil e da lei societária) ao caso
concreto, apenas o regime de direito civil, embora pretendam a
subscrição das ações, ensejam indenização por perdas e danos.
A propósito:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 557, § 1º, DO CPC.
DEMANDA DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
GENÉRICA. TESE DE NULIDADE AFASTADA. DECISÃO
SINGULAR ACERTADA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
557, § 2º, DO DIPLOMA REFERIDO. DESPROVIMENTO (TJSC,
Ag. em Ap. Cív. n. 2008.080342-4/0002.00, de Criciúma, rel. Des.
Ricardo Fontes, DJe de 8-6-2009).
Em relação aos dividendos, tanto da telefonia fixa quanto da celular, o
prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil
de 2002) contado após o reconhecimento do direito à complementação
acionária (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS (art. 543-C do CPC), Segunda
Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010).
No caso em tela, o Juízo de primeiro grau decidiu a questão conforme
o entendimento firmado no STJ, o que afasta a pretensão de
reconhecimento da prescrição ou da violação ao princípio da isonomia.
Do mérito
Da aplicabilidade da Lei n. 8.078/1990 e da possibilidade de inversão
do ônus da prova
Está pacificado o entendimento que o CDC é aplicável aos contratos
de serviços de telefonia com cláusula de investimento em ações (cf.
STJ, REsp. n. 469.410/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJe de 6-10-2003; STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda
Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003;
STJ, Ag. n. 816.264/RS, rel. Min. Castro Filho, DJe de 21-11-2006;
e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.023936-8, de São José, Primeira Câmara de
Direito Comercial, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 18-5-2011).
Logo, é possível a inversão do ônus probatório expressa no art. 6º,
inciso VIII, do CDC.
Da legalidade das portarias ministeriais
O pedido de adimplemento contratual não viola o ato jurídico perfeito
e acabado (cf. STJ, Ag. n. 915.438/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJe de 18-9-2007; e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.026553-8, de
Pomerode, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo
Fontes, DJe de 18-5-2011), porque devem ser desconsideradas as
portarias ministeriais que ditavam a atuação da concessionária de forma
antagônica às disposições legais (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2011.020536-7,
de Lages, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo
Fontes, DJe de 16-5-2011).
Da responsabilidade da União decorrente de ilegalidade constatada
nas portarias ministeriais
Defende a apelante a responsabilidade da União pela eventual
ilegalidade das portarias editadas pelo Governo Federal. Essas
normas, todavia, versam sobre os prejuízos causados ao acionista pela
demora na subscrição das ações, o que confirma a responsabilidade
da concessionária telefônica pelo ato ilícito (cf. TJSC, Ap. Cív. n.
2010.040659-5, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Comercial,
rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 3-9-2010).
Da correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991
Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n.
86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a
variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor,
é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo
pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta
Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005).
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: TJSC, Ap. Cív. n.
2011.072931-5, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, DJe de 9-10-2012.
Assim, afasta-se a tese.
Da Verba honorária
Relativo à verba honorária, em razão das particularidades das
ações de adimplemento contratual, principalmente no que tange à
impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (emissão de
novas ações), o que resulta em indenização por perdas e danos, a
jurisprudência entende aplicável tanto o § 3º como o § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil. Esta Corte adota o critério exposto
no artigo 20, § 3º, do CPC, ao estipular o percentual de 15% sobre o
valor da condenação, razão pela qual o percentual fixado pelo Juízo
singular deve ser mantido.
Precedentes desta Câmara de Direito Comercial: Ap. Cív. n.
2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos,
DJe de 7-8-2014; Ap. Cív. n. 2014.043310-9, de Lages, rela. Desa.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, DJe de 5-8-2014; e
Ap. Cív. n. 2014.049369-3, de Tubarão, rel. Des. Salim Schead dos
Santos, DJe de 30-7-2014;
Do prequestionamento
Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência pacificada no
STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão (cf. EDcl. no AgRg. no
REsp. n. 919.628/PR, Quarta Turma, rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 17-11-2010).
No mais, dão-se por superados os prequestionamentos no que tange
aos diplomas invocados, sobre os quais a presente decisão não se
tenha manifestado.
DISPOSITIVO
Assim, com base na norma contida no art. 557, caput, do CPC,
conhece-se dos recursos e se lhes nega provimento.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
Janice Goulart Garcia Ubialli
RELATORA
------6 - EDITAL N. 2995/14
Apelação Cível - 2014.041125-1 - de Lages
Relator: Desembargador Janice Goulart Garcia Ubialli
Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Mario Osni de Liz Branco
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Brasil Telecom S.A., para
pleitear a reforma da sentença singular que decidiu sobre o pedido de
complementação de subscrição de ações, em que a parte sucumbente
discorda nos seguintes termos: a) sua ilegitimidade, pois não pode ser
responsabilizada pela subscrição de ações alusivas à Telebrás, uma vez
que não incorporou a totalidade da sociedade de economia mista, e à
telefonia móvel, emitidas pela TIM Telecomunicações; b) a decisão
não observou o artigo 287, II, “g”, da Lei n. 6.404/1976 e, assim,
ao não reconhecer a prescrição da pretensão autoral, incorreu em
erro o prolator da decisão; c) a decisão ainda contrariou os preceitos
normativos dos artigos 205 e 206, § 3º, IV e V, ambos do Código
Civil, haja vista tratar-se de pretensão baseada no ressarcimento de
enriquecimento sem causa e na reparação civil, o que, também, por
essa razão, faz impositiva a prescrição de cinco anos e a extinção do
processo; d) o pedido, especificamente relacionado aos dividendos
destas ações deveria respeitar o prazo prescricional previsto no artigo
287, inciso II, “g”, da Lei n. 6.404/1976; e) a decisão recorrida incorreu
em manifesta contrariedade ao artigo 2º do Código de Defesa do
Consumidor, porque a parte ativa não pode ser considerada destinatária
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final dos bens e serviços, mas investidor; f) não se aplica ao caso a
inversão do ônus da prova por se tratar de medida capaz de cercear a
defesa da apelante; g) no tocante ao mérito, a decisão atacada contraria
a norma do artigo 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/1976. Isso porque as
ações foram emitidas adotando-se o valor patrimonial da ação apurado
no primeiro balanço da companhia posterior à integralização do preço
do contrato, prática regulamentada pela Portaria n. 86/1991, que
possue correspondência com a citada lei, e somente foi aplicado em
contrato de participação financeira celebrados sobre sob o regime do
Plano de Expansão - PEX e, mesmo assim, até 25-8-1996. Também
os contratos celebrados sob o regime do PCT seguiram os critérios
previstos na Portaria n. 117, nos termos da Lei n. 6.404/1976; h) o
preço para emissão das ações decorrentes do Plano PEX, celebrados
após agosto de 1996, foram fixadas de acordo com o valor de mercado
das ações, seguindo os critérios adotados nas Portarias n. 86/1991 e
1.028/1996, ambas em correspondência com a Lei n. 6.404/1976; i) nos
contratos de participação financeira sob o regime PCT, a integralização
era realizada mediante dação em pagamento da planta comunitária
de telefonia à empresa telefonia, e a retribuição das ações obedecia
o procedimento previsto no art. 170, § 3º, da Lei das Sociedades por
Ações; j) que a correção monetária dos valores investido possuíam
correspondência com os critérios previstos na lei das sociedades por
ações, e, se ilegais, a responsabilidade recairia sobre a união, acionista
controladora à época; e k) também incorreu em erro a decisão ao fixar
os honorários advocatícios em percentual excessivo.
A parte autora também apela para pleitear a reforma da sentença, nos
seguintes termos: a) o respeito ao valor integralizado constante no
contrato de participação financeira; b) a conversão em perdas e danos
com base na maior cotação das ações na bolsa de valores; c) a incidência
da correção monetária e dos juros moratórios a contar do evento
danoso; d) o respeito aos eventos corporativos; e) a condenação da
concessionária quanto aos juros sobre capital próprio da telefonia fixa;
e f) a majoração dos honorários ou sua fixação em valor determinado.
Com as contrarrazões das partes, ascenderam os autos a este Tribunal
de Justiça.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passa-se à análise
dos recursos.
A questão litigiosa tem sido reiteradamente analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, e dispensa maiores
digressões sobre as teses jurídicas nos recursos e permite o julgamento
unipessoal, conforme norma contida no artigo 557, caput, e § 1º-A,
do Código de Processo Civil.
Da intempestividade prematura da apelação da Oi S.A.
Evidente a intempestividade do recurso de apelação, porquanto
interposto antes do início do prazo recursal, interrompido pela
propositura dos embargos de declaração.
Esse assunto é controverso na doutrina e na jurisprudência, mas
agora está pacificado nas duas cortes superiores - STJ e STF -, que
consideram extemporâneo o recurso interposto antes da publicação
da sentença recorrida no Diário da Justiça.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO
- EXTEMPORANEIDADE DE ANTERIORES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA,
DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.
“[...] Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou
oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não
conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a
simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do
prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de
recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes” (STF, Agravo de
Instrumento n. 823.070, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 12-6-2012).
O STJ, no que tange ao assunto, decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RATIFICAÇÃO POSTERIOR DA APELAÇÃO ANTERIORMENTE
INTERPOSTA. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA
418/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência pacificada neste Pretório, é extemporânea
a apelação interposta na pendência de julgamento de embargos de
declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária
a sua ratificação no prazo recursal aberto com a publicação do acórdão
proferido nos referidos embargos, nos termos da interpretação do
enunciado da Súmula 418/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg. no AREsp. n.
402.932/CE, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20-8-2014).
Também:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 418/STJ. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. 1. A
jurisprudência deste Tribunal alinhou-se no sentido da intempestividade
do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração - caso não seja posteriormente reiterado -,
mesmo que oposto pela outra parte. 2. Incidência da Súmula 418/
STJ (STJ, AgRg. no AREsp. n. 75.905/PR, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe de 9-4-2012).
Para corroborar com o acima exposto, este colendo Tribunal já decidiu:
Infere-se dos autos que a Decisão Unipessoal guerreada foi proferida
em 1º-2-2012 e publicada no dia 13-2-2012, iniciando-se o prazo
para interposição de agravo em 14-2-2012, sendo que o petitório
demonstrando a irresignação contra o Decisum hostilizado, traz
consignada a data de 7-2-2012 de sua protocolização (fl.84), portanto,
antes da abertura do prazo recursal.
Ora, se de curial sabença que o prazo para oposição de embargos
de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 536 do
CPC, e consoante A jurisprudência predominante desta Suprema
Corte é extemporâneo o recurso interposto antes da abertura do
prazo recursal (AI n. 549.651/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Eros Grau, DJ de 18/11/05; AI n. 558.059/RJ-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/05; AI nº
375.124/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso
de Mello, DJ de 28/6/02; entre outros) (STF. AgRg no RHC n.
94676, rel. Min. Menezes Direito, j. Em 26-8-2008), razão pela qual
inadmissível o presente recurso (TJSC, EDcl em Agravo de Instrumento
n. 2011.079055-0/0001.00, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 29-22012, grifo no original).
Frisa-se que a necessidade de ratificação independente do resultado
alcançado com os aclaratórios:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA
POSTULANDO SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA COMPLEMENTAR
- DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO DO CONSUMIDOR, PARA RECONHECER A
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA COMPANHIA
TELEFÔNICA, RESTABELECIDOS OS TERMOS DA SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
1. Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da
decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos
pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do
julgado. Inocorrência de posterior ratificação do reclamo prematuro.
Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg. no Resp n. 1.204.226/
RS, Quarta Turma, rel. Min, Marco Buzzi, DJe de 29-4-2014).
Outros precedentes do STJ: AgRg. no AREsp. n. 198.067/RJ, Terceira
Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24-10-2012; e
REsp. n. 1.427.464/MG, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe de 24-2-2014.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
No caso concreto, a publicação da sentença foi disponibilizada em
29-11-2013, com início de contagem do prazo em 2-12-2013; embargos
de declaração foram protocolizados em 4-12-2013; seguiu-se, em
16-12-2013, a protocolização do recurso de apelação, quando ainda
sequer haviam sido decididos os embargos, o que só veio a acontecer
em 10-1-2014, publicada a decisão em 27-3-2014, a partir de quando a
contagem do prazo recursal teve início. A concessionária não ratificou
os termos da sua apelação, de maneira que o caso se ajusta à chamada
intempestividade prematura.
Frise-se que, apesar de os membros desta Câmara comungarem com os
ideais da celeridade processual, princípio consagrado na Constituição
Federal, e entenderem que não se pode punir aquele que tomou ciência
e recorreu antes do fim do prazo, notadamente na era da informática,
que possibilita a todos os interessados acesso aos julgamentos, ainda
que controverso o tema, em face dos novos preceitos de eficácia e
da celeridade aos quais o Poder Judiciário está sujeito, não se pode
conhecer do recurso prematuramente protocolado, tendo em vista,
em nome da segurança jurídica, as decisões das cortes superiores.
Em que pese o pedido expresso de análise preliminar do agravo retido,
certificada a inexistência de agravo nos autos (fl. 345)
Da apelação
Do valor do contrato
No que se refere ao montante apropriado para os cálculos pertinentes
ao número de ações não subscritas e à correspondente indenização,
assentou a Primeira Câmara de Direito Comercial que o valor previsto no
contrato de participação financeira deverá ser utilizado em detrimento
da radiografia, independentemente da forma de pagamento (à vista
ou a prazo).
Isso porque, nos contratos de participação financeira, o consumidor
adquiria a linha telefônica e o valor da aquisição deveria ser convertido
em títulos acionários da empresa de telefonia.
Logo, o valor a ser utilizado para o cálculo do número de ações
complementares é exatamente o montante expresso no contrato,
independentemente da forma de pagamento utilizada, ou seja, à vista
ou a prazo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO
DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
[...]
VALOR A SER EMPREGADO NOS CÁLCULOS DE APURAÇÃO
DA DÍVIDA. RELEITURA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR
DESTA CÂMARA À LUZ DO CDC. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO EFETIVO MONTANTE INTEGRALIZADO
PREVISTO NO PACTO CELEBRADO, INDEPENDENTEMENTE
DA QUANTIA CAPITALIZADA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA.
Nos contratos firmados com a Telesc S/A, ou com suas credenciadas,
que previam retribuição de valores mobiliários, os promitentesassinantes desembolsavam uma quantia para poderem fazer uso do
sistema de telefonia, à época em fase de implantação e expansão pelo
país, e, posteriormente, também recebiam ações da própria Telesc
S/A ou da Telebrás S/A, a critério da concessionária.
O aderente, dessa forma, possuía a legítima expectativa de o exato
montante pago pelo negócio jurídico firmado reintegrar o seu
patrimônio, mas sob a natureza de títulos mobiliários de uma das
sociedades empresárias mencionadas.
Pode-se afirmar, assim, que, nas demandas de adimplemento de
pacto de participação financeira em serviço de telefonia, a causa
de pedir consiste: a) na possibilidade de a quantia despendida pelo
consumidor não ter sido integralmente convertida em papéis; e b)
na entrega de ações em momento posterior à efetiva celebração do
negócio, com a utilização de valores patrimoniais mais altos, o que
implicou, consequentemente, o recebimento de menos títulos do que
efetivamente eram devidos.
Em razão disso, bem como por conta da imprescindibilidade de
interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável
ao consumidor (art. 47 do CDC), na hipótese de divergência entre
a quantia prevista no instrumento na qualidade de integralização e
a soma capitalizada apontada pela correspondente radiografia, deve
prevalecer, na apuração do débito em cumprimento de sentença, a
importância disposta no pacto firmado.
Isso porque, de fato, constituía obrigação da concessionária de telefonia
converter integralmente o valor desembolsado pelo promitenteassinante em ações.
Frisa-se: tão somente se for possível verificar no pacto celebrado que
a integralização ocorreu, de fato, à vista, o montante correspondente
a essa rubrica deverá ser utilizado nos cálculos de apuração do débito;
caso contrário, adotar-se-á o total da importância despendida, ainda
que em parcelas [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.0101845, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des.
Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013).
Demais precedentes desta Câmara: Agravo de Instrumento n.
2013.024115-6, de Lages, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de
12-9-2013; e Agravo de Instrumento n. 2013.005779-3, de Lages, rel.
Des. Rodrigo Cunha, DJe de 10-9-2013.
Contudo, imprescindível é expor que, diante da ausência do contrato
ou eventual inelegibilidade do pacto, pode, a parte credora, demandar a
sua exibição em fase de cumprimento de sentença; somente após essa
exigência, a inércia da concessionária na apresentação do documento
implicaria a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela
parte contrária, na forma do art. 475-B, § 2º, do CPC.
Sobre o tema:
Nos termos do artigo 475-B, § 2º do Código de Processo Civil,
caso o devedor não apresente, de forma injustificada, as informações
existentes em seu poder, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos
aritméticos, o credor pode apresentar seus cálculos que serão reputados
corretos (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.174.367/RS, Quinta Turma, rel.
Des. Gilson Dipp, DJe de 22-11-2010).
No mesmo sentido, há precedente desta Câmara: Agravo de Instrumento
n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de
30-4-2013.
Ressalta-se que é defeso, em regra, à utilização da chamada “prova
emprestada”, “em razão de retratarem relações jurídicas distintas e
também não observarem o princípio do contraditório” (cf. TJSC,
Ap. Cív. n. 2013.074616-8, de Lages, Primeira Câmara de Direito
Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 14-11-2013).
No caso concreto, foi juntado a cópia do contrato de participação
financeira (fl. 18).
Logo, o valor integralizado, que deverá ser respeitado na fase de
cumprimento de sentença, é aquele informado no referido contrato,
ou seja, R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais).
Dos eventos
Além dos eventos corporativos sempre debatidos (dividendos,
bonificações, dobra acionária e reserva de ágio), importante consignar
que o cálculo deve observar os eventos de incorporação, cisão e
agrupamento acionário, sempre em respeito às alterações acionárias
das empresas sucedidas e sucessoras.
Dos critérios de liquidação do valor da indenização em perdas e danos
A Segunda Seção do STJ definiu que o valor patrimonial da ação deve
atender ao valor da cotação das ações na bolsa de valores, na data
do trânsito em julgado.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
- SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM E CELULAR
- VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - NÃO-OCORRÊNCIA - CRITÉRIO PARA
CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS,
EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES
AO ACIONISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre
estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a
perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
de Processo Civil.
II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas,
inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado,
em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após
mês, ano após ano.
III - Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia
fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o
problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado
do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na
Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda,
ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista
passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las.
Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente
a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado
e juros legais desde a citação.
IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das
ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas
passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com sua
obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e
necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor (STJ,
REsp. n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 11-2-2011).
Esse entendimento foi referendado em novo julgamento pela Segunda
Seção do STJ:
[...] Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação [...] (REsp. n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 19-3-2014).
No mesmo sentido a posição adotada por esta Câmara (Ap. Cív. n.
2011.087640-3, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 15-12-2011).
Diante disso, no caso concreto, mantém-se a decisão objurgada
nesse quesito, uma vez que inexiste nos autos informações quanto à
possibilidade de ocorrência da reformatio in pejus.
Dos juros de mora e da correção monetária
O termo para incidência dos juros de mora, diante de relação contratual,
inicia-se da citação, e o da atualização monetária, por ser um índice
aplicado para manter o poder aquisitivo da moeda, com o desembolso
da primeira parcela ou a quitação integral (cf. STJ, REsp. n. 1.301.989/
RS (art. 543-C do CPC), Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 19-3-2014).
Da possibilidade do pagamento dos juros sobre o capital próprio
Relativo aos juros sobre o capital próprio, há divergência no Superior
Tribunal de Justiça. Mesmo após o julgamento, pela Segunda Seção,
do Recurso Especial n. 1.171.095/RS, publicado em 3-12-2010, que
considerou essa importância remuneratória regulada pelo direito
societário não incidente no pedido genérico de condenação da parte
adversa, sob pena de atentado aos princípios do contraditório e
da adstrição, ainda se encontra, na jurisprudência do STJ, decisão
que reputa os juros sobre o capital próprio consequência lógica da
condenação (AgRg. no Ag. n. 1.418.438/RS, Quarta Turma, rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 14-12-2011).
Por outro lado, vislumbra-se que as Terceira (pacificamente) e Quarta
(majoritariamente) Turmas do STJ mantêm o entendimento da Segunda
Seção: AgRg. no AREsp. n. 214.906/RS, Terceira Turma, rel. Min.
Massami Uyeda, DJe de 5-12-2012; EDcl. no REsp. n. 1.185.774/RS,
Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24-11-2011.
Assim, em que pese a divergência das turmas do STJ, mesmo após a
apreciação da matéria pela seção responsável pela padronização da
aplicação do direito privado, a Primeira Câmara de Direito Comercial
deste Tribunal entende que o direito aos juros sobre o capital próprio
não pode ser deduzido do pedido genérico de subscrição subsidiária
de ações, o que veda, inclusive, a inclusão desse montante na execução
se não previsto, expressamente, na decisão condenatória transitada em
julgado (cf. Ag. do § 1º, art. 557, do CPC em Ap. Cív. n. 2012.091854-6,
de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodrigo
Cunha, DJe de 14-2-2013; e Ag. do § 1º, art. 557, do CPC em Agravo de
Instrumento n. 2011.098444-9, de Lages, Primeira Câmara de Direito
Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 29-3-2012).
No caso concreto, condena-se a concessionária quanto aos juros sobre
capital próprio da telefonia fixa, porquanto requerido expressamente
a sua condenação.
Da Verba honorária
Relativo à verba honorária, em razão das particularidades das
ações de adimplemento contratual, principalmente no que tange à
impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (emissão de
novas ações), o que resulta em indenização por perdas e danos, a
jurisprudência entende aplicável tanto o § 3º como o § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil. Esta Corte adota o critério exposto
no artigo 20, § 3º, do CPC, ao estipular o percentual de 15% sobre o
valor da condenação, razão pela qual o percentual fixado pelo Juízo
singular deve ser mantido.
Precedentes desta Câmara de Direito Comercial: Ap. Cív. n.
2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos,
DJe de 7-8-2014; Ap. Cív. n. 2014.043310-9, de Lages, rela. Desa.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, DJe de 5-8-2014; e
Ap. Cív. n. 2014.049369-3, de Tubarão, rel. Des. Salim Schead dos
Santos, DJe de 30-7-2014;
Do prequestionamento
Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência pacificada no
STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão (cf. EDcl. no AgRg. no
REsp. n. 919.628/PR, Quarta Turma, rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 17-11-2010).
No mais, dão-se por superados os prequestionamentos no que tange
aos diplomas invocados, sobre os quais a presente decisão não se
tenha manifestado.
DISPOSITIVO
Assim, com base na norma contida no art. 557, caput, do CPC, não
se conhece do recurso da concessionária. Conhece-se do recurso
da parte autora e se lhe dá parcial provimento para determinar o
respeito ao valor integralizado constante no contrato de participação
financeira (R$ 1.627,00) e aos eventos corporativos ligados à Telesc
Celular S.A. e a incidência da correção monetária a partir do evento
danoso, bem como, condenar a concessionária quanto aos juros sobre
capital próprio derivados da telefonia fixa.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Janice Goulart Garcia Ubialli
RELATORA
------7 - EDITAL N. 2995/14
Apelação Cível - 2014.043289-1 - de Garuva
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelantes: Maria Regina Costa Aguiar e outro
Advogada: Dra. Margareth da Silva Hernandes (21268/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Regina Costa Aguiar
e José Vanderlei Aguiar contra a sentença que julgou extinta, sem
resolução do mérito, a ação revisional n. 119.13.500161-4, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade
ativa (fls. 156 a 159).
Sustentam, em síntese, que são partes legítimas para figurarem no
polo ativo da ação, ao argumento de que o contrato de gaveta foi
firmado em data anterior a 25-10-1996 (fls. 162 a 171).
Não há contrarrazões.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - Os requisitos de admissibilidade estão presentes, conforme as
certidões de folhas 173 e 176.
3 - Os apelantes se insurgem contra a sentença que reconheceu a
ilegitimidade de ambos para figurarem no polo ativo da presente
demanda, porquanto inexistente anuência da instituição financeira
quanto ao contrato de gaveta. Razão, contudo, não lhes assiste.
Inicialmente, cabe destacar que, data venia do entendimento da Digna
Magistrada sentenciante, o Superior Tribunal de Justiça, em análise a
recurso submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual
tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido
pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência
da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir
e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e
aos direitos adquiridos (REsp n. 1150429/CE, rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 10-5-2013).
Nesse sentido:
O entendimento esposado pela Corte de origem se alinha com o
posicionamento assentado na Corte Especial do STJ, quando do
julgamento do REsp 1.150.429/CE, submetido ao rito do art. 543C do CPC. No referido julgado, restou firmada a legitimidade do
cessionário para discutir em juízo questões relacionadas ao mútuo
originário quando a cessão tiver ocorrido até 25 de outubro de 1996,
ainda que não tenha havido a anuência da instituição financeira (REsp
n. 1371199/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23-4-2014).
No caso dos autos, todavia, em que pese o contrato de compra e
venda ter sido firmado em 17-7-1995 (fl. 127), constata-se que o de
crédito imobiliário não foi garantido pelo Fundo de Compensação
de Variações Salariais (FCVS), razão pela qual deve ser mantida a
sentença que julgou extinto o processo, por ilegitimidade ativa, ainda
que por outro fundamento.
Nesse sentido:
Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do
FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente
financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000,
o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando
a revisão do respectivo contrato (REsp n. 1150429/CE, rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10-5-2013).
4 - Ante o exposto, conheço do recurso e, com base no caput do artigo
557 do CPC, considerando que a pretensão do apelante é contrária à
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Primeira
Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 2995/14
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3010/14
Primeira Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 3010/14
Apelação Cível - 2014.049574-5 - de Tubarão
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: Stela da Silva Lueckmann
Advogado: Dr. Luiz Gustavo Albino Rosa (37709SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (31073/PR)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Stela da Silva Lueckmann
contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados
nos autos da ação revisional n. 0008079-79.2009.8.24.0075, que tem
como objeto a cédula de crédito bancário n. 116028955 (fls. 118 a
119) nos seguintes termos:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de STELA DA SILVA
LUECKMANN nesta AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
contra B.V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Via de consequência, REVOGO a tutela antecipada
deferida às fls. 64/66. CONDENO a Requerente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
1.000,00, forte no art. 20, § 4º, do CPC. Contudo, suspendo à cobrança
das despesas processuais impostas ao Requerente, porquanto DEFIROLHE o benefício da Assistência Judiciária (fls. 195 a 202).
Sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da capitalização de juros e a
inconstitucionalidade do artigo 5ª da Medida Provisória n. 2.170-36;
b) a ilicitude da taxa de juros remuneratórios pactuada e da comissão
de permanência. Requer: a) a aplicação do CDC; b) a inversão do
ônus da prova; c) a limitação dos juros de mora em 6% ao ano d) o
reconhecimento da sucumbência mínima a seu favor (fls. 205 a 235).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 240 a 268).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, conforme certidão de folha 237. O protocolo
data de 28-4-2014 (fl. 205), posterior ao preparo. Dispensado o preparo,
porquanto a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 202).
2.1 - Aplicação do CDC - Ausência de interesse recursal
O apelante requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
(fls. 214). Contudo a sentença já atendeu a essa pretensão (fl. 198), o
que caracteriza ausência de interesse recursal e impede a sua análise
Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Inversão do Ônus da prova
Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, eis
que reconhecida a hipossuficiência da apelante em relação à instituição
financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do
Consumidor. Nesse sentido: Esp n. 661222, rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, DJ de 11-5-2007; e deste Tribunal:Agravo de Instrumento
n. 2006.033649-1, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 223-2007; Apelação Cível n. 2005.019017-7, de Papanduva, rel. Des.
Anselmo Cerello, j. em 22-3-2007.
Entretanto, no caso em apreço, tal inversão é medida desnecessária,
uma vez que constam nos autos documentos suficientes para a análise
das matérias discutidas na revisional (fls. 118 e 119).
4 - Capitalização de juros
A apelante sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, em razão
da ausência da sua pactuação e da inconstitucionalidade da Medida
Provisória n. 2.170-36.
Ocorre que a capitalização de juros em cédula de crédito bancário é
regulamentada pela Lei n. 10.931/2004, nos termos do inciso I do
§ 1º do seu artigo 28:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial
e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela
soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha
de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2o.
§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua
incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem
como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
Nesse sentido:
Nas cédulas de crédito bancário, é possível a capitalização mensal
de juros, desde que expressamente pactuada, conforme § 1º, inciso
I, do art. 28 da Lei n. 10.931/04 (Resp n. 1.236.851, rel. Min. Vasco
Della Giustina, DJ 11-3-2011).
Cumpre ressaltar que a cobrança de juros capitalizados é permitida
nas cédulas de crédito rural (Súmula n. 93 do STJ) e nas cédulas de
crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004), desde que
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
pactuada, devendo ser registrado, além mais, que em consonância com
o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
pactuação do referido encargo se configura quando, por intermédio
de simples operação artitmética, vislumbra-se que a taxa de juros anual
constante no quadro resumo é superior ao duodécuplo da mensal (Resp
n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-6-2012) (Agravo de
instrumento n. 2011.064984-4, rel. Des. Rodrigo Antônio, j. 3-8-2012).
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL) [...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
(ARTIGO 28, § 1º, INCISO I DA LEI N. 10931/2004), DESDE
QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível n. 2011.082913-6/0001.00, rel. Des. Janice
Ubialli, j. 14-6-2012).
Além disso, ao contrário do que afirma a apelante, a capitalização
de juros está expressamente pactuada na cédula de crédito bancário
(cláusula 14 - fl. 119) e expressa pela diferença entre as taxas de juros
remuneratórios mensal e anual, uma vez que a taxa anual arbitrada
(24,31%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,83% - fl. 118), o
que autoriza a cobrança dos encargos capitalizados mensalmente pela
instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte:
[...] a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu
voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não
precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o
termo “capitalização de juros” Á para cobrar a taxa efetiva contratada,
bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com
o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que,
após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros
não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de
novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de
taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação
ao cobrado no mercado financeiro(STJ: Informativo n. 0500. REsp
n. 973827/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27-6-2012.
disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?proces
so=973827&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO).
Em que pese o teor da Súmula 121 do STF, o STJ, no julgamento do
REsp n. 973.827/RS (Rela. para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti,
j. em 27-6-2012), apreciou o tema pertinente ao anatocismo, com o
estabelecimento das seguintes diretrizes: a) é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários
celebrados a contar de 31-3-2000, data da publicação da MP n. 1.96317, de 30-3-2000, da qual decorreu a edição da MP n. 2.170-36, de
23-8-2001 (em vigor), desde que pactuada, de forma expressa e clara;
e b) a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para viabilizar a cobrança da primeira. Quando não for
possível constatar a pactuação em virtude da diferença aritmética entre
os índices anual e mensal, portanto, exige-se cláusula autorizadora,
que faça referência expressa à prática da capitalização inferior a um
ano (Apelação Cível n. 2012.053272-4, de Palhoça, rel. Des. Ricardo
Fontes, DJe de 9-8-2012).
Atinente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, encontra
tal pretensão guarida no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de
31-3-2000, reeditada sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que,
entrementes, venham as partes a assim pactuar, devendo ser registrado,
além mais, que em consonância com o recente entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo
se configura quando, por intermédio de simples operação aritmética,
vislumbra-se que a taxa de juros anual constante no quadro resumo
é superior ao duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. em 27-6-2012), o que restou observado na hipótese
sub examine em relação ao contrato de capital de giro com taxa variável
(fl. 43, 154, 181), contrato n. 18033153 (fl. 170), financiamento para
aquisição de bens com taxa variável (fl. 173), contrato n. 143467
(fl. 176), contrato n. 182835 (fl. 178) e contrato n. 191747 (fl. 179),
merecendo provimento o recurso no que tange a tais avenças para
permitir a capitalização de juros (Apelação Cível n. 2011.071776-9,
de Joinville, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012).
Por essas razões, mantém-se a sentença que permitiu a capitalização
mensal de juros.
5 - Juros remuneratórios
A apelante sustenta a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios
pactuada.
Nos contratos de arrendamento mercantil, a análise de abusividade
das taxas de juros remuneratórios e da sua capitalização depende da
expressa convenção ou da confissão de sua exigência, por parte da
instituição financeira. Nesse sentido: Resp n. 197.015-RS, rel. Ministro
Ari Pargendler, DJU de 18-3-2002; Apelação Cível n. 2007.0127644, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 8-11-2007; Apelação Cível n.
2001.018558-0, rel. Des Jânio Machado, j. em 2-10-2007; Apelação
Cível n. 2008.081796-6, re. Des. Ricardo Fontes, j. em 5-3-2009.
Nesse caso, a instituição admite a incidência de juros remuneratórios
(fl. 84).
É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte Estadual no sentido de que
No contrato de arrendamento mercantil, admite-se o pacto de juros
remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, observando-se apenas
que ela não poderá superar a taxa média de mercado que é informada
pelo Banco Central (Apelação Cível n. 2004.012299-3, rel. Juiz Jânio
Machado, j. em 12-7-2007).
Nesse sentido: REsp n. 991253/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ
de 19-2-2008; REsp n. 1008886/RS, rel. Ministro Humberto Gomes
de Barros, DJ de 13-2-2008; REsp n. 1004734/RS, rel. Ministro Hélio
Quaglia Barbosa, DJ de 7-2-2008; REsp n. 1.061.530/RS, rel. Ministra
Nancy Andrighi, DJ de 10-3-2009 ; Apelação Cível n. 2007.0435118, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 29-11-2007; Apelação Cível n.
2011.051407-7, rel. Ricardo Fontes, j. 15-7-2011.
No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios contratada (24,31%
ao ano) é inferior a média praticada pelos bancos na época da assinatura
do contrato (de 34,15% ao ano), como bem salientou o Magistrado
(fl. 199), razão pela qual não há que se falar em abusividade, devendo
ser mantida a sentença.
6 - Comissão de permanência e juros de mora
A sentença permitiu a cobrança da comissão de permanência, da
multa, no patamar de 2% e dos juros de mora, limitados em 1% ao
mês (fl. 201), razão pela qual se insurge a apelante.
Sustenta a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e
requer a limitação dos juros de mora em 6% ao ano.
Está pacificado o entendimento segundo o qual a comissão de
permanência é cabível, no período de inadimplência, exceto nas
cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que
expressamente contratada, não cumulada com os demais encargos
moratórios, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - juros remuneratórios à taxa média de mercado,
não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de
normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao
ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC (Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e n.
1.063.343/RS, rel. para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha,
DJ de 16-11-2010). Nesse sentido:
A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média
de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para
o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o
limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor
da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Não se admite, de outro lado, a cumulação dos encargos moratórios
(juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária, se
for o caso), já que a própria comissão de permanência remunera e
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02 de setembro de 2014
atualiza o capital, compensa a demora no pagamento e sanciona o
inadimplemento (Apelação Cível n. 2011.009382-7, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. 24-2-2011).
No presente caso, foi expressamente pactuada (item 17, fls. 118), razão
pela qual deve ser permitida a sua cobrança, ficando, em consequência,
prejudicada a análise dos demais encargos moratórios.
7 - Ônus sucumbencial
A presente decisão não altera a distribuição do ônus sucumbencial
determinado pela sentença.
8 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no
caput do artigo 557 do CPC, considerando que a pretensão da apelante
é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e
desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------2 - EDITAL N. 3010/14
Apelação Cível - 2014.011546-9 - da Capital - Continente
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apdo/RteAd: Adilson Fernandes da Silva
Advogado: Dr. Guilherme Bertaso de Carvalho (23638/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adilson Fernandes da Silva ajuizou ação ordinária de revisão contratual
contra o Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que é cliente
desde 1985 do BESC S/A, sucedido pela requerida, em 1988, firmou
contrato de abertura de crédito na conta corrente n. 085308-1, agência
01, o qual foi renovado, juntamente com outros contratos vinculados,
ao logo do tempo. Que fez uso do limite disponibilizado e os encargos
estabelecidos no contrato, taxa de juros remuneratórios, capitalização
de juros e multa são abusivos.
Citada (fl. 46), a instituição bancária requerida apresentou contestação
(fls. 48-75) arguindo, preliminarmente, a prescrição dos direitos do
autor e a inépcia da inicial, uma vez que falta-lhe fundamentação. No
mérito, aseverou que o contrato é regido pelo princípio da autonomia
da vontade, que não existe abusividade no contrato celebrado, que
os encargos moratórios são legais e que não há fundamentação para
o pedido de repetição de indébito.
Requereu prazo para a juntada do contrato, a produção de provas,
a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente,
a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial com a
condenação do autor no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na sequência o réu juntou parte da documentação e requereu a dilação
do prazo (fls. 92-104).
O réu juntou o restante dos documentos (fls. 10-812).
O autor foi intimado para se manifestar sobre os documentos (fl. 817),
apresentando réplica à contestação (fls. 82-824), momento em que
impugnou os argumentos apresentados pelo réu, reiterou os pedidos
formulados na inicial e requereu a produção de prova pericial.
O réu foi intimado novamente para apresentar os contratos (fl. 826 e
831), mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 829 e 834).
Nos termos do art. 31, CPC foi designada audiência de conciliação e
saneamento (fl. 836). A composição restou inexitosa (fl. 843).
O feito foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau (fls.
856/859), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por Adilson
Fernandes da Silva contra Banco do Brasil S/A para o fim de revisar
o contratos de conta corrente n. 085308-1, agência 01, no período de
191-209, nos seguintes termos: 1) limitar os juros remuneratórios à
6% ao ano entre janeiro de 191 e dezembro de 202 e 12% ao ano no
período de janeiro de 2003 e janeiro de 2009; 2) vedar a capitalização
de juros e 3) limitar a multa moratória em 2% entre agosto de 1996
e janeiro de 2009.
Determino a restituição de encargos indevidamente cobrados e
apurados em sede de liquidação, na forma simples, porquanto não
restou comprovada má fé da instituição financeira.
Por consequência, extingo o processo, forte no art. 269, I, do Código
de Processo Civil.
Como houve sucumbência mínima do autor (art. 21, parágrafo
único, CPC), o réu arcará com o pagamento das custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,0 (um mil reais), nos termos
do art. 20, § 4º e § 3º do CPC.
A instituição financeira requerida apresentou recurso (fls. 864/876),
sustentando, preliminarmente, que a sentença a quo afronta aos artigos
82 do CC de 1916 e 104 do CC de 2002, artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e art. 6º, § 1º, da LICC. Também alegou carência
de ação e impossibilidade de revisar contratos voluntariamente firmados.
No mérito, alegou inexistência de contrato de adesão, inaplicabilidade
da Lei 8.078/90, da legalidade da capitalização de juros, que a multa
contratual e os juros moratórios são devidos pelo inadimplemento,
e que não há possibilidade de compensação ou devolução de valores
pagos. Por fim, pugnou pela redução dos honorários sucumbenciais,
bem como a manutenção da compensação em caso de condenação
recíproca.
O autor apresentou recurso adesivo (fls. 882/883), fundamentando
que trata-se de sentença condenatória, razão pela qual os honorários
sucumbenciais devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do
CPC, em percentual entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 884/886 e 891/893) e os
autos ascenderam a esta egrégia Corte.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido:
O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se
trata de questão primordialmente de direito e a matéria debatida está
em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal e
do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, do Código
de Processo Civil.
1 - Da possibilidade de revisão do contrato:
A requerida-apelante alega que a sentença a quo afronta aos artigos 82
e 104 do Código Civil, artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art.
6º, § 1º, da LICC, que não há como revisar contratos voluntariamente
firmados, a inexistência de contrato de adesão e inaplicabilidade da
Lei 8.078/90.
Não há dúvidas de que as normas relativas ao Código de Defesa do
Consumidor [Lei 8.078/90] são aplicáveis as instituições financeiras,
nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Este é o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES
ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA
297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo
Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de
que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras”. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061721-4, de São José,
rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-06-2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL COM
GARANTIA DE FIANÇA, CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
E CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO STJ - REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO
CÓDIGO CIVIL. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
às instituições financeiras” (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado
ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição
“a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas”, bem como a declaração de
nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade,
ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das
partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista
ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade
de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código
Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar “em razão e nos
limites da função social do contrato”, obrigando que os contratantes
guardem, “assim na conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípios de probidade e boa-fé” (arts. 421 e 422). [...] (TJSC,
Apelação Cível n. 2003.029449-0, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto
Camargo Costa, j. 02-07-2009).
Assim, nos termos do inciso V, do art. 6º, da Lei n. 8.078/90, o
consumidor tem o direito de revisar as cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais, ou excessivamente onerosas.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - [...] CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS.
2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297
do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos
e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação
de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS
CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE,
ADEMAIS, DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames
da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do
pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos
pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se
tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à
assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos
moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. Inviável a aplicação do
art. 478 do Código Civil às ações revisionais, tendo em vista que referido
dispositivo trata especificamente da resolução contratual. Outrossim,
constatada a presença pretensas abusividades e/ou ilegalidades no
pacto celebrado entre as partes, deverá tal reconhecimento retroagir
à data de assinatura do instrumento discutido. [...] (TJSC, Apelação
Cível n. 2014.021514-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j.
10-06-2014).
A aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor vem
por mitigar princípios como o pacto sunt servanda, ato jurídico perfeito
e autonomia da vontade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E
OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE ALBERGA EM PARTE OS
PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. REBELDIA DE AMBOS
OS LITIGANTES. [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT
SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA
VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À
NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES
DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º,
128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO
DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS,
RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO
EM 22/10/08. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º, DA “CARTA DA PRIMAVERA”. [...] (TJSC,
Apelação Cível n. 2014.037346-3, de Rio Negrinho, rel. Des. José
Carlos Carstens Köhler, j. 24-06-2014).
A jurisprudência é pacificada sobre a viabilidade da aplicação do
CDC ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e STF, ADI n. 2.591/
DF, rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJe de 16-6-2006), o que
permite a revisão judicial dos encargos, sem que ocorra infração: a)
ao princípio pacta sunt servanda, que cede à norma do art. 6º, V, do
diploma legal mencionado; e b) ao art. 5º, II e XXXVI, da CF/1988
e ao art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, no caso de novação, quitação, resolução ou extinção do
pacto. (Apelação Cível n. 2014.025480-2, de Jaraguá do Sul [Decisão
Monocrática]. Relatora: Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli.
J. 09-06-2014).
Assim, muito embora o contrato havido entre as partes tenha sido
instituído voluntariamente, sem vício de consentimento ou coação,
independentemente se seja de adesão ou não, há de se viabilizar a revisão
das clausulas contratuais, a fim de se evitar possíveis abusividades.
Por fim, importante ressaltar, de forma expressa, que a sentença a
quo não afrontou os artigos 82 do CC de 1916 e 104 do Código Civil
de 2002, artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e nem o art. 6º,
§ 1º, da LICC.
2 - Da alegada carência de ação:
A requerida-apelante alega que a parte autora carece de ação, pois o
pedido é injusto, incerto e indeterminado, afrontando os artigos 286
e 295, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão a instituição financeira requerida.
Comentando o art. 282, do Código de Processo Civil, os processualistas
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
“7. Fundamentos do pedido. A petição inicial deverá indicar os
fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e os fundamentos de
direito (causa de pedir remota) do pedido. O autor deverá indicar o
porquê de seu pedido. [...] 9. Fundamentos de fato. Compõem a causa
de pedir próxima. É o inadimplemento, a ameaça, ou a violação do
direito (fatos) que caracteriza o interesse processual imediato, quer
dizer, aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo. Daí
por que a causa de pedir próxima, imediata, é a violação do direito
que se pretende proteger em juízo, isto é, os fundamentos de fato do
pedido. O direito em si, em tese e abstratamente considerado, não
pode ser o fundamento imediato do pedido: afirmar-se ser titular de
um direito não é suficiente para justificar o ingresso em juízo, pois
é necessário que se diga o motivo pelo qual (fundamentos de fato) o
direito está ameaçado ou foi violado. Por isso é que a causa de pedir
imediata (próxima) são os fundamentos de fato, vale dizer, o que
imediatamente motivou o autor a deduzir sua pretensão em juízo.
10. Fundamentos jurídicos. Compõem a causa de pedir remota. É o
que, mediatamente, autoriza o pedido. O direito, o título, não podem
ser a causa de pedir próxima porque, enquanto não ameaçados ou
violados, não ensejam ao seu titular a necessidade do ingresso em
juízo, ou seja, não caracterizam per se o interesse processual primário e
imediato, aquele que motiva o pedido. (...)” (Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. rev. ampl. e atual. - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 575).
Verifica-se que os pedidos do autor é a revisão de cláusulas contratuais,
as quais entendem serem abusivas, pugnando pela nulidade expressa
de algumas delas.
Não houve a impugnação expressa das clausulas dos contratos havidos
entre as partes porque os contratos não estavam em poder do autorconsumidor, mas da própria instituição bancária.
Mesmo assim, o pedido é certo e determinado, pois o autor esclareceu
seus pedidos, postulando a revisão contratual de encargos contratuais,
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
como taxa de juros remuneratórios, capitalização e multa moratória.
Nestes termos, não houve carência de ação.
3 - Da legalidade da capitalização de juros:
A instituição financeira apelante também fundamenta que havia
legalidade na cobrança de juros capitalizados, vez que permitido pela
Medida Provisória n. 2.170-36 de 23/08/2001.
É cediço o entendimento do STJ, bem como desta egrégia Câmara
de Direito Comercial, que, desde que adequadamente prevista nos
contratos entabulados em data posterior à edição da Medida Provisória
n. 2.170-36/2001, é lícita a cláusula que estipula a capitalização de
juros, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. “A jurisprudência desta
eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização
mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir
da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente
pactuada” (STJ, AgRg no AREsp 32.884/SC, rel. Min. Raul Araújo,
DJe de 1-2-2012). MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS,
PORQUANTO A PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE
MÍNIMA DOS PEDIDOS. DECISÃO UNIPESSOAL BASEADA
EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO
DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RECORRENTE. ART. 557,
§ 2º, DO CPC. MULTA. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO.
(TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.0120186, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 28-06-2012).
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC C/C ARTIGO 5º
DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS E NO RESP N. 973.827/
RS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO GARANTIDO
POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LIMITOU A TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À TAXA MÉDIA
DE MERCADO E VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REANÁLISE DA MATÉRIA. TAXA CONTRATADA QUE
NÃO É EXAGERADAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUOCÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO. “Como
média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser
o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma
faixa razoável para a variação dos juros” (REsp n. 1061530/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009). “Atinente à possibilidade
de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida
no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada
sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham
as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que
em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura
quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se
que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao
duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. em 27-6-2012)” (Apelação Cível n. 2011.071776-9, de Joinville, rel.
Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.051136-3, de Palhoça, rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. 12-12-2013). - grifei.
Há de se ressaltar que de acordo com o julgamento do REsp. n.
973.827/RS - tramitado em procedimento previsto para os recursos
repetitivos no âmbito do STJ -, a Ministra Relatora Maria Isabel
Gallotti, considerou que a pactuação expressa da capitalização de
juros em periodicidade inferior a um ano, ocorre por meio de previsão
no contrato da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa
mensal. Ou seja, a cobrança de taxa de juros mensal que multiplicada
pelo número de meses do ano não ultrapassar o valor da taxa de juros
anual pactuada, é idônea.
De corpo do acórdão se colhe:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada
pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um
ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os
juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre
eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos
abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa
de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros
contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa
de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto
22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado
na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita
a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade
das cláusulas contratuais questionadas (REsp. n. 973.827/RS, rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24-9-2012). - grifei.
Este Tribunal segue esse entendimento:
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC C/C ARTIGO 5º
DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS E NO RESP N. 973.827/
RS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO GARANTIDO
POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LIMITOU A TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À TAXA MÉDIA
DE MERCADO E VEDOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REANÁLISE DA MATÉRIA. TAXA CONTRATADA QUE
NÃO É EXAGERADAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUOCÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
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CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO. “Como
média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser
o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma
faixa razoável para a variação dos juros” (REsp n. 1061530/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009). “Atinente à possibilidade
de cobrança de juros capitalizados, encontra tal pretensão guarida
no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17, de 31-3-2000, reeditada
sob o n. 2.170-36, em 28-8-2001 desde que, entrementes, venham
as partes a assim pactuar, devendo ser registrado, além mais, que
em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, a pactuação do referido encargo se configura
quando, por intermédio de simples operação aritmética, vislumbra-se
que a taxa de juros anual constante no quadro resumo é superior ao
duodécuplo da mensal (REsp n. 973827, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. em 27-6-2012)” (Apelação Cível n. 2011.071776-9, de Joinville, rel.
Des. Rodrigo Antônio, DJe de 13-8-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.051136-3, de Palhoça, rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. 12-12-2013). - grifei.
O magistrado a quo não afastou a capitalização por conta da falta de
previsão legal, ou por sua ilegalidade, mas sim porque o contrato de
conta corrente - cheque especial n. 085308-1 não foi anexado aos autos.
Neste sentido, colhe-se de decisão recente da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AFASTAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA
CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA NO
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente
pactuada” (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012,
DJe 24/9/2012). 2. Diante da impossibilidade de verificar a taxa de
juros remuneratórios aplicada e a existência de cláusula pactuando
capitalização de juros, por ausência de previsão contratual ou do
próprio instrumento juntado aos autos, prevalece a taxa de juros média
de mercado e a inadmissibilidade de cobrar juros capitalizados. [...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
479.258/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014). - grfei.
Além disso, nos contratos havidos entre os anos de 1991 a 2000, a
capitalização de juros mensal não era permitida.
Neste sentido, considerando que não há como determinar a pactuação
pela ausência de juntada do contrato, correta a decisão a quo que
afastou sua aplicação nos respectivos contratos.
4 - Da multa contratual e dos juros moratórios:
A instituição financeira apelante fundamenta ainda que a multa
contratual e dos juros moratórios são devidos e foram cobrados nos
termos pactuados e nos termos permitidos pela legislação.
Em primeiro lugar, não houve exclusão da multa contratual e dos juros
moratórios, apenas a redução da multa moratória ao patamar de 2%.
Foi claramente fundamentado na sentença a quo que o artigo 52 da Lei
8.078/90 estabelecia, o limite de 10% para multa moratória, reduzindo
o patamar para 2% pela alteração pela Lei 9.298/96.
Assim, acertada a decisão de primeiro grau que fixou a multa moratória
em 10% no período de janeiro de 1991 a julho de 1996, e no patamar
de 2% a partir de agosto de 1996 até janeiro de 2009.
Ademais, há de relembrar que o contrato de conta corrente - cheque
especial n. 085308-1 não foi anexado aos autos.
5 - Da compensação ou devolução de valores pagos:
A instituição apelante fundamenta que as clausulas contratuais e
condições foram livremente contratadas, são válidas, não dando margem
a pretensão da compensação ou restituição de valores.
É entendimento desta Corte que o pagamento de qualquer quantia
indevida em contratos bancários deve obedecer a devolução de forma
simples nos termos do art. 368 e art. 884, do Código Civil, se não
comprovada a má-fé do credor, de acordo com o art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento :
[...] PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO
DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES. Não comprovada a má-fé na cobrança de valores, a repetição
de indébito deve obedecer a forma simples. [...] (TJSC, Apelação
Cível n. 2012.056266-2, de Tangará, rel. Des. Janice Goulart Garcia
Ubialli, j. 09-05-2013).
A jurisprudência é clara em determinar que é possível a compensação
ou devolução de valor pago de forma indevida, quando reconhecida a
abusividade de clausulas contratuais, como da capitalização de juros,
o que causa locupletamento ilícito por parte da demandada.
Portanto, havendo evidência do pagamento indevido, diante do
reconhecimento de clausulas abusivas, tais valores devem ser
compensados com o devido ou restituídos na sua forma simples.
No caso concreto, houve reconhecimento da abusividade da
capitalização de juros e dos limitação dos juros remuneratórios, dando
azo a compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente,
situação que será verificada quando da liquidação da sentença.
6 - Dos honorários sucumbenciais:
A instituição financeira pugnou pela redução dos honorários
sucumbenciais, bem como a manutenção da compensação em caso
de condenação recíproca, nos termos da Súmula 306 do STJ.
A compensação dos honorários sucumbenciais é admitida por este
Tribunal, em alusão a Súmula 306 do STJ, todavia, como o autor
decaiu da parte mínima do pedido, a sucumbência deve ser suportada
na totalidade pela instituição financeira, não havendo, portanto,
compensação.
O autor, por sua vez, fundamentou em recurso adeviso que, tratando-se
de sentença condenatória, razão pela qual os honorários sucumbenciais
devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, em percentual
entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.
Não assiste razão ao autor-recorrente.
Isto porque as ações revisionais, como a presente, tem natureza
preponderantemente declaratória e constitutiva, onde se busca a revisão
de clausulas contratuais e a devolução de valores pagos, aplicando,
nestes termos, a regra do § 4º do artigo 20 do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO REVISIONAL.
CONEXIDADE. [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA
DEMANDA REVISIONAL. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL
SOBRE A CONDENAÇÃO (ART. 20, § 3º, DO CPC). NATUREZA
DECLARATÓRIA DA AÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO
NO § 4°, DO ART. 20, DO CPC. ACOLHIMENTO EM PARTE DA
PRETENSÃO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM VALOR
FIXO. “Na ação revisional, em que se pretende a declaração de nulidade
de cláusulas abusivas e a repetição do indébito, a estipulação da verba
honorária segue a norma prevista no artigo 20, § 4º, do CPC. Dessa
forma, o magistrado deverá fixar a verba honorária após apreciação
equitativa, podendo arbitrar valor fixo, visto que a fixação não está
atrelada ao valor da causa.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n.
833669, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 03.12.2009). [...]
(TJSC, Apelação Cível n. 2009.060009-6, de Indaial, rel. Des. Gerson
Cherem II, j. 18-04-2013).
[...] O apelante requer a reforma da sentença, para que a verba honorária
seja arbitrada em percentual, de 10 a 20% do valor a ser resgatado,
segundo o §3º do artigo 20 do CPC. Sem razão, contudo, considerandose a natureza preponderantemente declaratória e constitutiva deste tipo
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
de ação, em que se pretende a revisão do contrato e a consequente
declaração do direito ao resgate de valores depositados em contas
de aplicação, deve-se aplicar a regra contida no § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil [...]. (Apelação Cível n. 2012.058852-5, de
Ascurra. Relator: Des. Salim Schead dos Santos. J. em 24-04-2014).
[...] O recorrente requer que os honorários advocatícios sejam fixados
em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º
do CPC. Contudo, sem razão, porque a verba honorária deve ser
arbitrada em valor fixo, considerando-se a natureza preponderantemente
declaratória e constitutiva da ação revisional (art. 20, § 4º, CPC),
mantendo-se a sentença (Embargos de Declaração em Apelação Cível
n. 2014.003361-7, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. 2-4-2014).
AGRAVOS INOMINADOS (ART. 557, § 1°, DO CPC) EM
APELAÇÃO CÍVEL - [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - CAUSA DE
NATUREZA DECLARATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART.
20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARBITRAMENTO
EM VALOR FIXO QUE SE MOSTRA ACERTADO - EXEGESE
DO ART. 20, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. [...] (TJSC,
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.067759-9, de
Trombudo Central, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 13-12-2012).
Nestes termos, mantido o honorários sucumbenciais no modo fixado
na sentença de primeiro grau, inclusive no tocante ao seu valor, vez
que aplicado nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC.
7 - Do pré-questionamento:
No tocante ao pré-questionamento, ressalta-se que não há necessidade
de se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados no recurso,
nem mesmo se manifestar de forma extensa sobre toda a matéria
abordada, desde que na fundamentação o julgador demonstre os
motivos do seu convencimento a fim de solucionar o objeto da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO
INFRINGENTE INVIÁVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO
ATACADO. “[...] no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a
necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja
estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não
ser ela dotada de elemento psíquico “ (Resp n. 1.022.522/RS, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2013). “Ainda que a parte alegue a intenção
de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não
é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais
apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é
clara e precisa, solucionando o objeto da lide” (Apelação Cível n.
1998.009640-5, de Sombrio, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, DJ de 5-9-2003). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC,
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056360-9, de
Capinzal, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 03-06-2014). - grifei.
8 - Do dispositivo:
Ante o exposto, considerando que os recursos são manifestadamente
improcedentes, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos,
o que faço com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------3 - EDITAL N. 3010/14
Apelação Cível - 2014.055953-7 - de Criciúma
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelado: Volnei da Silva Nazário
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pela BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento contra a sentença que julgou extinta, sem
resolução do mérito, a ação de busca e apreensão n. 020.10.026124-8,
nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil,
diante da sua inércia em providenciar a citação da parte requerida
(fls. 70 a 72).
Argui nulidade de sentença por ausência de relatório. No mérito,
sustenta, em síntese, que o abandono da causa, para ficar caracterizado,
deve a ação ficar paralisada por mais de 30 dias, sem impulso, sendo que
o processo teve seu prosseguimento regular, haja vista o cumprimento
da medida liminar (76 a 82).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
26-5-2014 (fl. 74), dando início ao prazo recursal em 27-5-2014, findo
em 10-6-2014. O protocolo data de 9-6-2014 (fl. 75), posterior ao
preparo (fl. 83). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Preliminar - Nulidade de sentença - descumprimento dos requisitos
do art. 458 do CPC (ausência de relatório) - inocorrência
Não há que se falar em nulidade da sentença pelo descumprimento
dos requisitos estabelecidos no art. 458 do CPC, uma vez que, nos
casos de extinção do processo, sem resolução de mérito, o Magistrado
pode decidir de forma concisa, como ocorreu no presente caso, sendo
prescindível a utilização daqueles requisitos.
Dispõe o artigo 459 do Código de Processo Civil, in verbis:
Artigo 459 O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando,
no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em
forma concisa”.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito pode
se dar de forma concisa, sem todos os requisitos, portanto, do CPC
458 (2º TACivSP, 10º. Câm., Ap 608907-0/5, rel. Juiz Gomes Varjão,
v.u., j. 12.9.2001)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
extravagante: 10 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais,
2008, p. 668).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA CONCISA, NOS TERMOS DO ARTIGO 459 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO.
NULIDADE AFASTADA. [...] (Apelação Cível n. 2010.054507-9 da
Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. em 11-3-2011).
Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade do decisum em virtude
de ausência de relatório, na medida que, embora de forma suscinta,
a sentença elenca os fatos ocorridos, cumprindo, deste modo, os
requisitos mencionados no art. 458 do CPC (Apelação Cível n.
2013.018406-9, de Itajaí, rel Des. Ricardo Fontes, DJe de 3-4-2013).
Preliminarmente, almeja a agravante a anulação da sentença vergastada
por ausência de relatório, sustentando, assim, a violação aos artigos 165
e 458, I do CPC, o que merece rechaçado porquanto O relatório que,
embora sucinto, descreve os principais acontecimentos processuais
ocorridos no feito é suficiente para o preenchimento dos requistos
da sentença elencados no art. 458 da Lei Adjetiva Civil. (...) (Ap.
Cív. n. 2003.004510-4, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j.
em 5-10-2009) (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n.
2013.010772-0/0001.00, de Videira, rel. Des. Rodrigo Cunha, DJe
de 4-4-2013).
Afasta-se, portanto, a preliminar.
4 - Extinção do processo - descabimento
O apelante se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo,
diante da ausência de inércia do autor em providenciar a citação da
parte requerida. Razão lhe assiste.
Isso porque,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
149
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
“não sendo encontrado o réu para a citação, e apesar de intimado o
advogado, deixar ele de adotar a diligência necessária e abandonar
por mais de 30 dias o processo, caberá ao juiz determinar a intimação
pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas,
sob pena extinção sem resolução do mérito (art. 267, III c/c § 1º, do
CPC)” (cf. Ap. Cív. n. 2011.085346-7, de Gaspar, Segunda Câmara de
Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 6-12-2011)
(Apelação Cível n. 2013.040123-3, de Caçador, rel. Des. Subst. Janice
Goulart Garcia Ubialli, j. em 9-12-2013).
No caso dos autos, em que só foi intimado o patrono da parte autora
(fl. 68), deve ser cassada a sentença, a fim de que seja determinado o
retorno dos autos à comarca de origem, para o regular processamento
do feito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO E DA
FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 458 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCISA, MAS SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO
459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMINAR
DEFERIDA, MAS NÃO EFETIVADA PORQUE O BEM NÃO FOI
LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA AUTORA.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE
O RESULTADO DA CONSULTA AOS SISTEMAS INFOSEG E
SISP, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO
DA CAUSA. AUSÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO (DO
PROCURADOR E DA PARTE). ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 2013.067436-2,
de Caçador, rel. Des. Jânio Machado, j. em 24-10-2013).
[...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV,
DO CPC EM FACE DA INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER
A CITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 267, III, CPC. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO
DISPOSTO ART. 267, § 1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO
(Apelação Cível n. 2013.014171-5, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto
Camargo Costa, j. em 10-10-2013).
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. AUTOR QUE DILIGENCIOU PELA OBTENÇÃO
DE INFORMAÇÕES DO DEMANDADO SEM ÊXITO.
POSSIBILIDADE DE PESQUISA AO SISTEMA INFOSEG
DENEGADA PELO JUÍZO A QUO. INSUBSITÊNCIA DA
SENTENÇA EXTINTIVA. INÉRCIA DO AUTOR APÓS O
TRANSCURSO DO PRAZO A CARACTERIZAR ABANDONO
DA CAUSA. SUBSUNÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO
III DO 267 DO CPC. EXTINÇÃO POSSÍVEL SOMENTE APÓS
A OBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL CONTIDA NO §
1º DO ART. 267 CPC, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Apelação Cível. n. 2012.088528-5, de Caçador, rela. Desa. Soraya
Nunes Lins, j. em 15-8-2013).
5 - Ante o exposto, conheço do recurso, afasto a preliminar suscitada e,
com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que a pretensão
do apelante está em conformidade com a jurisprudência dominante
desta Corte, dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o
retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento
do feito.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------4 - EDITAL N. 3010/14
Agravo de Instrumento - 2014.010654-9 - de Videira
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravada: Nadir Tomaz da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Wolkswagen
S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação revisional n. 000965471.2013.8.24.0079 que: a) deferiu o depósito incidental das parcelas
no valor contratado; b) vedou a inscrição do nome da agravada nos
cadastros de proteção ao crédito (fls. 69 a 71).
Sustenta, em síntese: a) a impossibilidade do depósito incidenta; b)
o descabimento da manutenção da posse do bem com o devedor;
c) a legalidade da inscrição do nome da agravada nos cadastros de
proteção ao crédito (fls. 2 a 11).
O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 150 a 154).
A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 160).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código
de Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
7-2-2014 (fl. 68), dando início ao prazo recursal em 10-2-2014, findo
em 19-2-2014, mesma data do protocolo (fl. 2), posterior ao preparo
(fl. 27).
2.1 - A matéria relativa à impossibilidade de manutenção da posse do
bem com a agravada não será conhecida, porquanto não foi objeto
da inicial, tampouco da decisão agravada, o que caracteriza inovação
recursal.
2.2 - Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Depósito incidental - Cadastro de inadimplentes
O apelante se insurge contra a decisão que vedou a inscrição do nome
da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, caso efetuado o
depósito do valor integral das parcelas vencidas e vincendas. Sem
razão, contudo.
Em sede de ação revisional, o depósito do valor integral das parcelas
contratadas, na pendência de discussão da dívida, libera o devedor
dos efeitos da mora, conforme o entendimento pacífico do Tribunal
Superior e desta Corte.
Nesse sentido:
[...] Destarte, o depósito mensal das parcelas na integralidade dos
valores contratados implica em suspensão total da mora, inclusive com
manutenção do agravante na posse do bem objeto do contrato [...]
(AREsp. n. 286704, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18-6-2013).
O pedido incidente de consignação veio com a demanda revisional e,
enquanto se aguarda decisão final a respeito, a negativa do depósito
do valor integral das parcelas não é a solução mais acertada. (Apelação
Cível n. 2011.057431-0, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 16-12-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTECIPAÇÃO PARCIAL
DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA
- ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO OU EXCLUSÃO DO
NOME DO AGRAVANTE PERANTE OS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO NA POSSE DO
BEM E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL NO VALOR
INTEGRAL DA PRESTAÇÃO POSSIBILIDADE. Com o depósito
do valor integral das parcelas, merece provimento do pedido de
manutenção da posse do veículo e de exclusão ou abstenção da inscrição
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
150
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito. DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO (TJSP, AI. n. 0034107-56.2012.8.26.0000, rel. Des. Eduardo
Siqueira, DJe de 19-6-2012) (Agravo de instrumento n. 2012.0789488, rel. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 6-8-2013).
Assim, agiu com acerto a Magistrada a quo, ao determinar a exclusão
do nome da agravada dos cadastros de inadimplentes, após a realização
do depósito integral do valor devido.
4 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no
caput do artigo 557 do CPC, considerando que a pretensão do apelante
é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e
desta Primeira Câmara de Direito Comercial, nego-lhe seguimento.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------5 - EDITAL N. 3010/14
Apelação Cível - 2013.035178-7 - de Campos Novos
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelados: Vilson Gilioli e outro
Advogado: Dr. Maurício de Oliveira Bergamo (29519SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra
a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial
da ação declaratória de nulidade de ato jurídico n. 014.10.004966-8,
nos seguintes termos:
[...] À vista do exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes o presente
feito, com base no art. 269, I, do CPC para: a) declarar nulos os avais
prestados pelos autores na Cédula de Crédito Pignoratícia nº 40/020495 (fls. 22/36). Ainda, declarar a nulidade dos avais prestados pelos
autores na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia de nº 40/01485-1 (fls.
29/32) e a nulidade das fianças prestadas pelos autores no contrato
de abertura de crédito rural fixo nº 068.516.483 (fls. 33/6). Ademais,
com fundamento no art. 463, I, do CPC, altero trecho do dispositivo
da sentença embargada, a fim de corrigir inexatidão material. Dessa
forma no lugar de “confirmar a antecipação de tutela anteriormente
concedida (fl. 3)” deve constar “confirmar a antecipação de tutela
anteriormente concedida (fl. 43)” (fls. 115 a 117).
Requer, em preliminar, a análise do agravo retido (fls. 45 a 51). No
mérito, sustenta, em síntese: a) a possibilidade da prestação de aval
em cédula de crédito rural, assim como fiança em contrato de crédito
rural; c) que diante da legalidade das garantias, uma vez configurada a
mora, é possível a inscrição do nome dos apelados nos cadastros de
inadimplência. Requer, em caso de sucumbência parcial ou recíproca,
a compensação da verba honorária fixada na sentença (fls. 103 a 110).
Intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões (fl. 131).
É o relatório.
Decido monocraticamente com base no artigo 557 do Código de
Processo Civil.
2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
29-1-2013 (fl. 119), dando início ao prazo recursal em 30-1-2012,
findo em 13-2-2013, sendo protocolado em 1-2-2013 (fl. 127). Os
demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Agravo retido
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu a antecipação
de tutela, alegando, em síntese, que os agravados estão devidamente
constituídos em mora, razão pela qual entende ser possível a inscrição
de seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
O recurso, no entanto, não merece ser conhecido.
Isso porque o interesse em recorrer de decisões que versem sobre
provimento de urgência revela-se apenas na modalidade por
instrumento, pois com a prolação da sentença, a análise do agravo
retido fica prejudicada, a partir de então, o inconformismo deve
ser manejado mediante recurso de apelação contra a sentença que
confirmou ou revogou aquele provimento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA
DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o
agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento.
Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na
esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em
se aguardar o julgamento da apelação. Recurso ordinário provido.
(Recurso em Mandado de Segurança n. 31.445 - AL (2010/00191927),rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 6-12-2011).
Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pode-se citar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
AGRAVO RETIDO. Não merece conhecimento agravo retido
interposto contra concessão de antecipação de tutela. [...] No que diz
respeito ao Agravo Retido [...], o seu exame mostra que foi interposto
contra decisão que concedeu antecipação de tutela em favor da parte
autora, para proibir a parte ré de inscrever o seu nome órgãos de
proteção ao crédito, manteve na posse do bem objeto do contrato e
autorizou o depósito em juízo das parcelas entendidas como devidas,
durante a tramitação da Ação Revisional.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento de que a parte demandada
é carecedora de interesse recursal, pois a cassação da medida somente
poderia lhe trazer utilidade se ocorresse de forma imediata, de nada lhe
valendo aguardar a sentença de mérito, quando, então, a sua manutenção
ou não decorreria unicamente da procedência ou improcedência do
pedido inicial. [...] Nestes termos, não conheço do Agravo Retido
(Apelação Cível n. 70043367028, Sapiranga, rel. Des. Lúcia de Castro
Boller, j. em 28-7-2011).
E ainda, desta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. SUSTAÇÃO DE
PROTESTO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO
C.C. DANOS MORAIS. SENTENÇA UNA. DUPLA INSURGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Reunidas as ações
com o julgamento simultâneo em sentença única, incide o princípio da
unirrecorribilidade impondo conhecimento apenas de um dos apelos.
AGRAVO RETIDO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA
CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO NÃO
CONHECIDO. Fica prejudicado o recurso de agravo retido interposto
contra decisão interlocutória que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, quando a medida é confirmada na sentença, pois
não mais subsistem os motivos para insurgência contra a antecipação
dos resultados da sentença [...] (Apelação Cível n. 2009.050412-7 e
2009.50411-0 da Capital, rel. Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j.
em 2-5-2013).
Diante do exposto, não se conhece do agravo retido.
4 - Recurso de apelação
4.1 - Cédulas de Crédito Rural - prestação de aval - impossibilidade
O apelante sustenta a legalidade de prestação de aval em cédulas de
crédito rural, sob o argumento de que tal garantia é vedada apenas
nas notas promissórias e duplicatas rurais. Sem razão.
Isso porque o aval foi prestado em cédula de crédito rural, espécie
contratual regida pelo Decreto Lei n. 167/67, cujo artigo 60 estabelece:
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória
rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito
cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para
assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
[...]
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa
emitente ou por outras pessoas jurídicas.
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais,
salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa
emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte,
no que concerne à nulidade do aval prestado por terceiro, pessoa
física, em cédula de crédito rural emitida também por pessoa física,
como é o caso dos autos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA - AVAL - GARANTIA
PRESTADA POR TERCEIRO - NULIDADE - EXEGESE DO
ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67 - PRECEDENTES
- LEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO SUMULADO IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N. 284/STF - DECISÃO MANTIDA
- AGRAVO IMPROVIDO. 1.- A alegação de violação de direito
sumulado não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que não
atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da
Súmula n. 284/STF. 2.- É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa
física, em Cédula de Crédito Rural emitida também por pessoa física,
nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67.
Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp
467509 / PR, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 18-3-2014).
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA
POR PESSOA FÍSICA. AVAL. GARANTIA PRESTADA POR
TERCEIRO. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO
DECRETO-LEI N.º 167/67.
1.- É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Cédula
de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do
disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67. Precedente da
Terceira Turma.
2.- Recurso Especial improvido (REsp 1353244 / MS rel. Ministro
Sidnei Beneti, j. em 28-5-2013).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DO AVAL PRESTADO
NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA PRESTADA
POR PESSOA FÍSICA. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO GARANTIDOR.
EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67.
“São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em
cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, §
3º).” (REsp. 599.545/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros - julgado em 23.8.2007). Recurso conhecido e desprovido.
(TJSC, Apelação Cível n. 2013.036464-3, de Rio do Campo, rel. Des.
Guilherme Nunes Born, j. 29-08-2013) (Apelação Cível n. 2013.0776202, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 5-3-2014).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
AVAL PRESTADO POR TERCEIRO EM CÉDULA RURAL
EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. EXEGESE DO ART. 60, § 3º,
DO DECRETO-LEI N. 167/1967. ILEGALIDADE. “Consoante
conclusão que sobressai da redação do art. 60, §3º, do Decreto-lei
n. 167/1967, é vedada a prestação de garantia pessoal ou real por
terceiro pessoa física na cédula de crédito rural sacada/emitida por
pessoa física” (AC n. 2008.062975-6, de Curitibanos, rel. Des. Subst.
Stanley da Silva Braga, j. 22-7-2010).(Apelação Cível n. 2008.0483428, de Lebon Régis, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 06/12/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
RURAL PIGNORATÍCIA.NULIDADE DO AVAL PRESTADO
NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA PRESTADA
POR PESSOA FÍSICA. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO GARANTIDOR.
EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67.São
nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula
rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º).”
(REsp. 599.545/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros - julgado em 23.8.2007) ( Apelação Cível n. 2013.36464-3,
de Rio do Campo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 29-8-2013).
Diante disso, deve ser mantida a sentença.
4.2 - Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo - prestação de
fiança - possibilidade
O apelante sustenta a legalidade da fiança prestada no Contrato de
Abertura de Crédito Rural Fixo n. 068.516.483 (fls. 33 a 36). E com
razão.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que trata-se o instituto da fiança de
garantia fidejussória, conforme a lição de Maria Helena Diniz:
A fiança ou caução fidejussória, vem a ser promessa, feita por uma ou
mais pessoas, de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, se
este não a cumprir, assegurando ao credor, o seu efetivo cumprimento
(Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º volume: Teoria das Obrigações
Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2006, p.578).
Nesse sentido:
A fiança é um contrato mediante o qual uma parte (fiador) assume para
com outra, credor de determinada obrigação de terceiro (afiançado),
a garantia de por ela responder caso aquele não venha adimpli-la.
Essa segurança oferecida constitui contrato acessório ao principal,
onde subsiste a obrigação por este garantida. É garantia fidejussória,
por tratar-se de garantia pessoal, e como tal, uma espécie do gênero
garantia. A doutrina o reconhece como um contrato unilateral, em regra
não oneroso, acessório, solene e intuitu personae (Jones Figueiredo
Alves, In Novo Código Civil comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva,
2006, p. 669) (Apelação Cível n. 2013.079339-4, de São José, Rel.
Maria do Roccio Luz Santa Ritta, j. em 1-7-2014).
Data venia do entendimento do Digno Magistrado a quo, que utilizou
como fundamento, para reconhecer a ilegalidade da fiança, aquele
aplicado para o instituto do aval para títulos de crédito, o artigo 30
do Decreto n. 58.380/1966 que institucionalizou o Crédito Rural no
Brasil, prevê, em seu inciso IX, a possibilidade da garantia fidejussória
nos contratos de crédito rural, in verbis:
Art. 30. Poderão constituir garantia das operações de crédito rural,
preferentemente de conformidade com a natureza da operação creditícia
em causa:
I - Penhor agrícola;
II - Penhor pecuário;
III - Penhor mercantil;
IV - Penhor industrial;
V - Bilhete de mercadoria;
VI - Warrants e conhecimentos de depósitos;
VII - Caução;
VIII - Hipoteca;
IX - Fidejussória;
X - Outras que o conselho Monetário Nacional venha a adimitir.
Conforme se vê, o inciso IX abre a possibilidade, nessas operações
de crédito rural, da prestação de garantia fidejussória, a qual abrange
o instituto da fiança.
Assim, diante da possibilidade de prestação de fiança nas operações
de crédito rural, não há porque não reconhecer a legalidade da fiança
prestada no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, uma vez
que não há proibição legal para tanto, como ocorre nos casos de aval
em cédula de crédito rural, cabível, portanto, a garantia prestada.
Além disso, cumpre ressaltar, que é pacífico o entendimento
jurisprudencial de que, ocorrendo o inadimplemento por parte do
contratante, podem os fiadores responderem solidariamente pelo débito.
Nesse sentido:
Ademais, é sabido de todos que o Recorrente, quando concede crédito
a determinada pessoa que não oferece garantia real, costuma exigir
que a obrigação seja assumida solidariamente por outra pessoa - um
terceiro, que figura no contrato como garantidor-fiador. Com efeito,
quando o contrato bancário foi firmado também pelo garantidor-fiador
Daniel Costa, passou ele a produzir duas obrigações, a principal, que é
a do devedor, e a fidejussória, que é aquela assumida garantidor-fiador
e, inexistindo o caráter subsidiário porque eliminado pelas partes
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
mediante cláusula de solidariedade (Cf. fls.9- verso, cláusula 11’), é
óbvio que o co-Recorrido Daniel Costa é solidariamente responsável
pelo débito (Resp n. 965.676/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe em 17-4-2013).
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. OCORRÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE ENTRE O DEVEDOR PRINCIPAL E
OS GARANTIDORES. “FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O demandado é solidariamente responsável pelo cumprimento de
todas as obrigações (principal e acessórias) decorrentes da referida
avença, equiparando-se à devedora principal, de modo que é facultado
ao credor exigir daquela ou do devedor solidário o pagamento da
dívida, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva para
responder à presente demanda.” (Apelação Cível n. 70043881135,
Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário
Crespo Brum, j. em 01/09/2011) (Apelação Cível n. 2008.063525-4,
de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior,
j. em 28-2-2012).
Diante disso, a decisão recorrida merece ser reformada, haja vista o
reconhecimento da possibilidade de prestação de fiança no Contrato
de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 068.516.483 e, em consequência,
o envio dos nomes dos fiadores ao cadastro de inadimplentes, em
caso de inadimplemento do referido contrato.
Nesse sentido:
[...] constitui exercício regular de direito do credor o envio do nome do
devedor ao cadastro de inadimplentes quando se verifica a real existência
de dívida. Assim, em o devedor não comprovando o pagamento da
obrigação, não há a vindicar.[...] Recurso conhecido e desprovido
(Apelação Cível n. 2012.043401-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme
Nunes Born, j. em 8-8-2013).
5 - Verba honorária
No caso dos autos, constata-se que o ora apelante restou vencido em
proporção maior que o apelado, pois, em seu desfavor, foi reconhecida
a nulidade dos avais prestados nas Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia
n. 40/02049-5 e 40/01485-1 e a seu favor, foi reconhecida apenas
a legalidade da fiança prestada no Contrato de Abertura de Crédito
Rural Fixo n. 068.516.483, devendo, portanto, o apelante arcar com
70% do valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados
na sentença, e o apelado com 30%.
Da lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, retira-se:
Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o
que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve
80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em
80. (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008, p. 233-234).
Nesse sentido:
[...]Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao
pagamento das custas processuais: a parte recorrida no percentual
de 30%; a parte recorrente no percentual de 70%. Fixo os honorários
advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), exclusivamente em favor
da parte recorrida, já considerado o êxito obtido e a compensação.
Ônus suspensos na hipótese de assistência judiciária gratuita, nos
termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (AREsp n. 425557/PR, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe em 26-11-2013).
A sucumbência foi recíproca e pode ser considerada equivalente,
haja vista que o art. 21 do CPC possibilita ‘uma certa dose de
discricionariedade do Julgador’ (REsp 156.222-RJ, rel. Min. Barros
Monteiro; AgRg no REsp 583.301-DF, rel. Min. Castro Meira)(Apelação
Cível n. 2014.008706-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 203-2014).
Diante disso, cabível a compensação dos honorários advocatícios,
conforme enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça:
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Nesse sentido:
No que concerne à alegação de omissão tocante à compensação dos
honorários, com razão parcial a embargante, pois não tendo este
Relator se manifestado acerca da matéria, supre através dos presentes a
falta, para declarar que “Havendo sucumbência recíproca, o valor dos
honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto
na Súmula n.306 do STJ” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1370523/
MG, rel. Ministra. Maria Isabel Gallotti, j. 13-12-2011) (Embargos de
declaração em Apelação Cível n. 2013.084734-3/0001.00, da Capital,
rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 28-3-2014).
6 - Ante o exposto: a) com base no caput do artigo 557 do CPC, nego
seguimento ao agravo retido; b) conheço do recurso de apelação cível
e, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC, considerando que parte
da pretensão do apelante está em conformidade com a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte, dou-lhe parcial
provimento para reconhecer a legalidade da fiança prestada no Contrato
de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 068.516.483 e, em consequência da
restrição creditícia e à este relativo. Reconheço a sucumbência recíproca,
devendo o apelante arcar com 70% do valor das custas processuais e
honorários advocatícios fixados na sentença, e o apelado com 30%
(art. 21 do CPC), admitida a compensação (Súmula 306 do STJ).
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------6 - EDITAL N. 3010/14
Apelação Cível - 2014.037261-2 - da Capital
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado: Raquel Schaefer Lehmkuhl
Advogado: Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
RAFAEL SCHAEFER LEHMKUHL aforou ação de revisão de
contrato em face de BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em
síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato de
financiamento celebrado sob a égide do Sistema Financeiro de
Habitação, requerendo, assim: 1) a aplicação dos ditames do CDC
e inversão do ônus da prova; 2) a substituição da Tabela Price pelo
Sistema - SAC; 3) a vedação da capitalização direta de juros através
das chamadas amortizações negativas; 4) a declaração de quitação do
contrato com a consequente liberação da hipoteca.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo,
como prejudicial de mérito, a decadência do direito da parte autora
em reclamar por vícios decorentes do contrato, pois ultrapassado o
prazo previsto no art. 26, I, do CDC. No mérito, sustentou a legalidade
do contrato firmado livremente pelas partes, devendo, portanto, ser
respeitado, notadamente porque as cláusulas contratuais não são
abusivas (fls. 109/142).
Não foi apresentada réplica.
O feito foi julgado procedente (fls. 145/156), de forma antecipada,
com o seguinte dispositivo:
7. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na
inicial por RAQUEL SCHAEFER LEHMKUHL contra BANCO
DO BRASIL S/A para:
a) descaracterizar a mora da parte autora e, para tanto, confirmar a
decisão que concedeu os efeitos da tutela antecipada;
b) declarar a nulidade das cláusulas que estipulam a cobrança da
capitalização de juros no contrato, objeto da presente demanda,
proibindo-se a utilização da Tabela Price, empregando-se em
substituição o Sistema de Amortização Constante - SAC, conforme
requerido na exordial;
c) vedar a capitalização dos juros e a chamada amortização negativa capitalização decorrente da incorporação de juros ao saldo devedor;
d) determinar a restituição/compensação pela instituição financeira
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02 de setembro de 2014
dos valores pagos indevidamente, reconhecidos nesta sentença, de
forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros
moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a instituição financeira ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais
arbitro em R$ 1.00,0, na forma do § 4º do art. 20 do CPC.
A instituição financeira apresentou recurso (fls. 159/173), alegando, em
suma, que pode haver a revisão contratual somente quando comprovada
a presença de circunstância superveniente à contratação, razão pela qual
não cabe a modificação das taxas e encargos previamente estipulados
pelas partes, em homenagem ao principio do pacta sunt servanda.
Alega que não há vedação para aplicação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano. Sustenta que a capitalização de juros é
permitida pela Lei 4.595/64 e pelas Medidas Provisórias 1.963-17/2000
e 2.087-27/2001. Também alegou que não há valores há ressarcir ou
a compensar porque não comprovado o prejuízo material, bem como
que há legalidade na cobrança pela Tabela Price. Por fim, alegou que
necessita do pré-questionamento dos dispositivos apresentados no
apelo para fundamentar possível recurso aos Tribunais Superiores.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 179/186) e os autos
ascenderam a esta egrégia Corte.
É o breve relatório.
Decido:
O recurso se mostra apto a julgamento monocrático, uma vez que se
trata de questão predominantemente de direito e a matéria debatida
está em acordo com a jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal
e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, do CPC.
1 - Da possibilidade de revisão contratual:
A instituição financeira requerida sustenta que pode haver a revisão
contratual somente quando comprovada circunstância superveniente
à contratação, razão pela qual não cabe a modificação das taxas e
encargos estipulados pelas partes, em homenagem ao principio do
pacta sunt servanda.
Não há dúvidas de que as normas relativas ao Código de Defesa do
Consumidor [Lei 8.078/90] são aplicáveis as instituições financeiras,
nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Este é o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES
ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA
297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo
Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de
que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras”. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061721-4, de São José,
rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-06-2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL COM
GARANTIA DE FIANÇA, CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
E CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO STJ - REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO
CÓDIGO CIVIL. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras” (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado
ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição
“a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas”, bem como a declaração de
nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade,
ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das
partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista
ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade
de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código
Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar “em razão e nos
limites da função social do contrato”, obrigando que os contratantes
guardem, “assim na conclusão do contrato, como em sua execução,
os princípios de probidade e boa-fé” (arts. 421 e 422). [...] (TJSC,
Apelação Cível n. 2003.029449-0, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto
Camargo Costa, j. 02-07-2009).
Assim, nos termos do inciso V, do art. 6º, da Lei n. 8.078/90, o
consumidor tem o direito de revisar as cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais, ou excessivamente onerosas.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - [...] CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS.
2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297
do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos
e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação
de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS
CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE,
ADEMAIS, DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames
da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do
pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos
pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se
tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à
assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos
moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. Inviável a aplicação do
art. 478 do Código Civil às ações revisionais, tendo em vista que referido
dispositivo trata especificamente da resolução contratual. Outrossim,
constatada a presença pretensas abusividades e/ou ilegalidades no
pacto celebrado entre as partes, deverá tal reconhecimento retroagir
à data de assinatura do instrumento discutido. [...] (TJSC, Apelação
Cível n. 2014.021514-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j.
10-06-2014).
A aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor vem
por mitigar princípios como o pacto sunt servanda, ato jurídico perfeito
e autonomia da vontade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E
OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE ALBERGA EM PARTE OS
PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. REBELDIA DE AMBOS
OS LITIGANTES. [...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT
SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA
VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À
NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES
DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º,
128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO
DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS,
RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO
EM 22/10/08. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º, DA “CARTA DA PRIMAVERA”. [...] (TJSC,
Apelação Cível n. 2014.037346-3, de Rio Negrinho, rel. Des. José
Carlos Carstens Köhler, j. 24-06-2014).
A jurisprudência é pacificada sobre a viabilidade da aplicação do
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CDC ao contrato bancário (STJ, Súmula 297; e STF, ADI n. 2.591/
DF, rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJe de 16-6-2006), o que
permite a revisão judicial dos encargos, sem que ocorra infração: a)
ao princípio pacta sunt servanda, que cede à norma do art. 6º, V, do
diploma legal mencionado; e b) ao art. 5º, II e XXXVI, da CF/1988
e ao art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, no caso de novação, quitação, resolução ou extinção do
pacto. (Apelação Cível n. 2014.025480-2, de Jaraguá do Sul [Decisão
Monocrática]. Relatora: Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli.
J. 09-06-2014).
Nestes termos, se pode coadunar com a tese de que a revisão contratual
pode ocorrer somente quando comprovada circunstância superveniente
à contratação, vez que o consumidor deve ter viabilizado a revisão
das clausulas contratuais, a fim de se evitar possíveis ilegalidades.
2 - Dos juros remuneratórios:
A instituição financeira alega que não há vedação para aplicação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
O pedido não pode ser conhecido.
Isto porque a sentença a quo não trata da matéria, a qual sequer faz
parte do pedido inicial.
3 - Da capitalização de juros e da Tabela Price:
A instituição financeira sustenta ainda que a capitalização de juros
foi aplicada nos termos da Lei 4.595/64 e é permitida pelas Medidas
Provisórias 1.963-17/2000 e 2.087-27/2001. Também alega que é legal
a utilização da Tabela Price como forma de amortização do contrato.
A jurisprudência considera ilegal a capitalização de juros ou utilização
da Tabela Price nos contratos do sistema financeiro habitacional
firmados antes da edição da Lei n. 11.977/09.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em julgamento de recurso
repetitivo (Resp. 1.070.297-PR) a impossibilidade de capitalização
de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos financeiros de
habitação:
HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM
QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA “E”, DA
LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada
a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao
STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da
Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea “e”, da
Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta
pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (Rel.
Min. Luiz Felipe Salomão, j. 09-9-2009). - grifei.
Frisa-se, ainda, que o enunciado VIII do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial desta Corte dispõe que: “É ilegal o emprego da Tabela Price
nos contratos de mútuo firmados sob o regime de Sistema Financeiro
da Habitação, na medida em que implica capitalização de juros.”
Este é o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL. [...] MÚTUO PARA AQUISIÇÃO
DA CASA PRÓPRIA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. [...]
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO QUE PREVÊ A
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL.
ANATOCISMO
INTRÍNSECO
QUE
REPRESENTA AFRONTA À SÚMULA 121 DO STF E AOS
ARTS. 6º, INCISO III, E 52, AMBOS DA LEI 8.078/90. VEDAÇÃO.
ENTENDIMENTO UNIFICADO NO JULGAMENTO DOS
RECURSOS REPETITIVOS DA CORTE DA CIDADANIA. RESP
1.070.297- PR. EXEGESE DO ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO
DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE PRETÓRIO.
PRECEDENTES. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
EM QUALQUER PERIODICIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MEDIDA IMPERATIVA. REBELDIA IMPROVIDA.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.039316-6, da Capital, rel. Des. José
Carlos Carstens Köhler, j. 01-07-2014). - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - SFH. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. DESCABIMENTO. MÉTODO QUE IMPLICA NA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO EM
DATA ANTERIOR A DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.997/2009,
QUE PASSOU A AUTORIZAR A CAPITALIZAÇÃO NOS
CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “Nos contratos de mútuo do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, firmados antes da edição da Lei n.
11.977/2009, resta obstada a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade, e, por conseguinte, vedada a utilização da Tabela Price,
por consubstanciar-se igualmente em cobrança de juros sobre juros.
[...]” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009503-1, de Joinville, rel. Des.
Gerson Cherem II, j. 2-5-2013). 2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
3 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n.
2010.080918-6, de Santa Cecília, rel. Des. Dinart Francisco Machado,
j. 27-05-2014). - grifei.
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL E MEDIDA
CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA UNA. SFH. CDC.
APLICAÇÃO. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. VEDAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE.
INDÉBITO. REPETIÇÃO CABÍVEL EM SUA FORMA SIMPLES.
SEGURO HABITACIONAL. LEGALIDADE. SEGURADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DL 70/66. RECEPÇÃO PELA CF/88. PRECEDENTES DO
STF. TRAMITAÇÃO SUSPENSA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO
REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LIMINAR
MANTIDA. DECISÃO ACERTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Deve-se declarar, de antemão, a ilegalidade da Tabela Price nos mútuos
habitacionais firmados sob o regime do SFH. Embora existam alguns
estudos matemáticos e financeiros que visam justamente ao contrário,
outra solução não há senão a de reconhecer a ocorrência de anatocismo
embutido no referido método de amortização, o que é vedado por lei,
à exceção de algumas hipóteses (TJSC. Ap. Cív. n. 2009.0061747-9,
Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em: 22/10/2009). [...]. (TJSC, Apelação
Cível n. 2007.019115-1, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Antônio, j.
17-03-2011).
No caso concreto, o contrato foi pactuado em 30/05/1990, razão pela
qual não há o que se falar em capitalização de juros ou legalidade da
aplicação da Tabela Price como sistema de amortização.
4 - Da compensação-repetição de indébito:
A instituição financeira alegou que não há valores há ressarcir ou a
compensar porque não comprovado o prejuízo material.
Não há necessidade da comprovação de prejuízo material.
É entendimento desta Corte que o pagamento de qualquer quantia
indevida em contratos bancários deve obedecer a devolução de forma
simples nos termos do art. 368 e art. 884, do Código Civil, se não
comprovada a má-fé do credor, de acordo com o art. 42, parágrafo
único, do CDC.
Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento :
[...] PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO
DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES. Não comprovada a má-fé na cobrança de valores, a repetição
de indébito deve obedecer a forma simples. [...] (TJSC, Apelação
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02 de setembro de 2014
Cível n. 2012.056266-2, de Tangará, rel. Des. Janice Goulart Garcia
Ubialli, j. 09-05-2013).
Não se trata de pretensão indenizatória como faz crer a instituição
bancária, mas da devolução de valor pago de forma indevida, diante
do reconhecimento da abusividade de clausulas contratuais, como da
capitalização de juros, o que causa locupletamento ilícito por parte
da demandada.
Portanto, havendo evidência do pagamento indevido, diante do
reconhecimento de clausulas abusivas, tais valores devem ser
compensados com o devido ou restituídos na sua forma simples,
conforme o caso.
5 - Do pré-questionamento:
Sobre o pré-questionamento, não é necessária a manifestação deste
órgão acerca de todos os dispositivos legais que citados no recurso,
bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção.
Nesse sentido EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos
EDcl no REsp 626033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j.
em 23.11.2006; e REsp 637836/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. em
23.08.2005.
6 - Do dispositivo:
Ante o exposto, considerando que o recurso é manifestadamente
improcedente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte e nego provimento
ao recurso, o que faço com base no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Intime-se.
Florianópolis, 25 de agosto de 2014.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
------7 - EDITAL N. 3010/14
Apelação Cível - 2014.051710-6 - de Rio do Sul
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Apte/Apdo: Nelzita Martins
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na Comarca de Rio do Sul, Nelzita Martins ajuizou ação que rotulou
como de adimplemento contratual, complementação de dobra
acionária “telefonia móvel” e JSCP de telefonia fixa em face de Brasil
Telecom S/A (hoje OI S/A), objetivando, em apertadíssima síntese, a
subscrição das ações que alega lhe serem devidas ou, alternativamente,
a indenização por perdas e danos no valor equivalente.
Devidamente intimada, a autora apresentou documentos relativos à
ação de telefonia fixa anteriormente ajuizada (autos n. 054.06.0111821), e a requerida, citada, apresentou resposta na forma de contestação.
Replicada a defesa, o MM. Juiz de Direito proferiu sentença, cuja
conclusão, seguida do não acolhimento dos Embargos de Declaração
opostos pela autora, é a seguinte:
“SENTENÇA: Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos
contidos na exordial para: I - CONDENAR a requerida a subscrever
à parte autora a diferença de ações, na mesma quantidade e espécie
daquelas emitidas a menor, da Telesc Celular S.A., tendo direito ao
mesmo número de ações que detinha nas ações da Telesc S.A, no
momento da cisão, considerando o valor unitário da ação na data do
efetivo pagamento do contrato ou, em se tratando de parcelamento, da
data do primeiro ou único pagamento, apurado com base no balancete
do mês da integralização (STJ, S. 371). II - Impossibilitada a emissão
das ações faltantes, CONDENO a requerida ao pagamento do valor
equivalente às ações que a parte autora teria direito em razão da
capitalização do valor total integralizado, mas não subscritas, nos
termos da fundamentação, com correção monetária e acréscimo de
juros de mora desde a assinatura do contrato, em montante a ser
apurado com regular liquidação de sentença. Anotando-se que, em
sendo resolvido em perdas e danos, deverá ser observado o valor
do título de investimento conforme cotação na bolsa de valores da
data do trânsito em julgado desta decisão, quando a autora passaria a
dispor de suas ações, de modo que os valores deverão ser corrigidos
monetariamente pelos índices do INPC, desde a realização do pregão
na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, até o efetivo
pagamento; e juros de 1% ao mês, desde a citação (Precedentes:
EDcl nos EDcl no REsp 1297986/RS; AgRg no AREsp 289453/
RS; TJSC n. 2013.061238-6 ; e EDcl no REsp 1025298 / RS). III CONDENAR a requerida, inclusive, ao pagamento dos dividendos,
bonificações e juros sobre o capital correspondentes à diferença de
ações, desde a data em que deveria ter ocorrido a subscrição, tudo com
correção monetária desde o inadimplemento contratual, pelos índices
adotados pela Corregedoria Geral de Justiça, e de juros simples de 1%
ao mês, a contar da citação. IV - CONDENAR a requerida, ainda, ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo, com fundamento no artigo 20, § 3°, do CPC, em 15% (quinze por
cento), tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações
a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em
indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier
a ser encontrada na etapa de liquidação sobre o valor da condenação,
o qual deverá ser apurado. (Precedente: TJSC, AC n. 2007.031092-6).
V - Por fim, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Destarte,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
RESOLVO o presente processo. Transitada em julgado e pagas as
custas, arquive-se. P. R. I. “
Irresignadas com a solução jurídica ministrada, ambas as partes
interpuseram tempestivo apelo, objetivando a empresa de telefonia: 1.
a retificação do polo passivo da demanda; 2. a ilegitimidade passiva ad
causam, inclusive com relação à “dobra acionária”; 3. o reconhecimento
da prescrição, bem como com relação ao pedido dos dividendos; 4.
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 5. o não
cabimento da inversão do ônus da prova; 6. a diferença entre os
regimes PEX e PCT e a legalidade das portarias ministeriais; 7. a
responsabilidade do acionista controlador e a correção monetária
do investimento; 8. a conversão da obrigação em pecúnia com base
na cotação das ações na data do trânsito em julgado; 9. a redução
dos honorários advocatícios. Pleiteou, ao final, o prequestionamento
da matéria.
Já a autora, com o apelo que manuseou, busca: 1. a apuração da
quantidade de ações devidas pelo valor integralizado disposto no
contrato e não pelo valor capitalizado indicado na radiografia; 2. a
aplicação da maior cotação das ações na bolsa de valores no período
compreendido entre a data da integralização e a do trânsito em
julgado da decisão, no caso de haver conversão da obrigação em
indenização por perdas e danos; 3. a observância da diferença de
tributação eventualmente existente no caso de ressarcimento em moeda
corrente; 4. a incidência de correção monetária e de juros de mora
a partir do evento danoso; 5. a inclusão dos eventos corporativos
na condenação; 6. o pagamento dos juros sobre o capital próprio
relativos à telefonia fixa; 7. a majoração dos honorários advocatícios
arbitrados na sentença. Ao final, reitera o pedido de justiça gratuita
e formula prequestionamento acerca de diversos dispositivos legais.
Após contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça,
É a síntese do necessário.
O apelo da empresa de telefonia é parcialmente conhecido, não o
sendo, primeiramente, quanto à retificação do polo passivo, porque
flagrante a ausência de interesse recursal, visto que este pleito já foi
atendido no primeiro grau de jurisdição, conforme se verifica na
capa dos autos.
Também não é ele conhecido quanto aos critérios de cálculo na hipótese
da conversão das ações em pecúnia, uma vez que a cotação na bolsa
de valores da data do trânsito em julgado já foi adotada na sentença,
nos seguintes termos: “em sendo resolvido em perdas e danos, deverá
ser observado o valor do título de investimento conforme cotação
na bolsa de valores da data do trânsito em julgado desta decisão,
quando a autora passaria a dispor de suas ações, de modo que os
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valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do INPC,
desde a realização do pregão na Bolsa de Valores do dia do trânsito
em julgado, até o efetivo pagamento; e juros de 1% ao mês, desde a
citação” (fl. 164).
Na parte em que dele se conhece, se o desprovê. De fato, pois as
demais teses nele suscitadas hão que ser todas rechaçadas, a começar
pela de ilegitimidade passiva ad causam, visto que ela, recorrente, é,
sim, parte legítima para responder à presente demanda, ainda que
não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás. É
que o STJ, quando do julgamento do recurso especial representativo
de controvérsia, firmou o entendimento de que a requerida
detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas de
complementação acionária decorrente de contratos de participação
financeira celebrados com a sociedade incorporada - Telecomunicações
de Santa Catarina - TELESC e, inclusive, em relação às ações da
telefonia celular (“dobra acionária”). Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA
TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS
À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOUSE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão,
por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade
jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações
à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A
para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores
cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação,
independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão
empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta
Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da
Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil
Telecom (REsp.1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª
Seção, j.28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.(REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe
25/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA
DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
A FIM DE AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 18 DO CPC.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.1. Legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A em demanda pleiteando o cumprimento
de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc. A Segunda
Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da
controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A
detém legitimidade para responder pela complementação acionária
decorrente de contrato de participação financeira celebrado com
a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe
25.06.2013).Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva
da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização,
cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos
constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a
negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no
artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese.2. Agravo regimental desprovido,
com aplicação de multa.(AgRg no AREsp 151.653/SC, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
03/09/2013)
[...]1 - Segundo dispõe o Protocolo de Justificação de Cisão Parcial da
CRT com a Celular CRT, não possui esta qualquer responsabilidade
pelos atos praticados antes de sua constituição. Destarte, irretocável
a r. decisão recorrida, porquanto a Celular CRT é parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da lide. (cf.: AG 610.173/RS, DJU de
14/09/2004 e AG 656.840/RS, DJU de 02/08/2004). (AgRg no AG
594.875/SCARTEZZINI).
Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT,
é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT
Participações S/A.
Acolho os embargos, para declarar a legitimidade passiva da Brasil
Telecom relativamente às ações devidas pela Celular CRT Participações
S/A e, consequentemente, determinar a complementação das ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização e o
pagamento dos respectivos dividendos referentes às ações da Celular
CRT. (AG n. 712.346/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
em 09-12-2005).
E neste mesmo sentido, não discrepa o entendimento desta Primeira
Câmara de Direito Comercial, conforme se depreende das seguintes
decisões: AC n. 2014.023289-9, da Capital, rel. Desa. Subst. Janice
Goulart Garcia Ubialli, j. 14-4-2014; AC n. 2014.020008-1, de Joinville,
rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 7-4-2014; AC n. 2008.053293-4,
de Urussanga, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 09-10-2008.
No tocante ao prazo prescricional, igualmente não prospera a sua
pretensão, porque também já sedimentado o entendimento de que a
esta ação é aplicável, conforme o caso, o prazo vintenário ou decenal,
inclusive em relação aos dividendos, (art. 177 do CC/1916 ou art.
205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), o que, via lógica de
consequência, afasta qualquer argumento concernente a eventual
aplicação de outros prazos prescricionais, não havendo violação ao
princípio da isonomia (STJ, REsp. n. 829.835/RS, Terceira Turma, rela.
Mina. Nancy Andrighi, DJe de 21-8-2006; TJSC, AC n. 2014.0200081, rel. Des. Salim Schead dos Santos; AC n. 2006.034514-6, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 18-1-2007; AC n. 2014.021436-5, rel. Des. José
Carlos Carstens Köhler).
Relativamente à sua insurgência contra a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, no caso em
comento, tem-se que é de praxe a sua aplicação em demandas desta
natureza, não carecendo de qualquer reforma a decisão recorrida.
Inclusive, em caso semelhante, o eminente Des. Salim Schead dos
Santos teceu as seguintes considerações, as quais por abordarem com
eloqüência o tema, adoto como razão de decidir:
“Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor
(Ag 816264, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 21-11-2006; Apelação
Cível n. 2007.058138-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008) e,
assim, considerando-se a hipossuficiência da parte autora em relação à
sociedade concessionária e a verossimilhança das alegações iniciais, é
plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no seu artigo
6º, inciso VIII (Ag n. 1293358/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe de 4-5-2010; Ag n. 1221479/MS, rel. Ministro Paulo Furtado,
Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 28-4-2010; Apelação
Cível n. 2009.004221-8, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 24-11-2009; Agravo de Instrumento n. 2009.047016-3,
de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 23-11-2009; Apelação
Cível n. 2008.024936-9, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em
29-5-2008), cabendo ressaltar que o Recurso Especial n. 982133/
RS aplica-se apenas aos casos de ação cautelar preparatória” (TJSC,
Agravo ( ˜ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.016264-0,
de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 24-04-2014).
Do mesmo modo, não merece guarida a alegação quanto às diferenças
nos regimes de PEX e PCT. Por sinal, este é o entendimento desta
Corte de Justiça, aqui representado por excerto da lavra do ilustre
Des. Rodrigo da Cunha, cujos fundamentos passo a transcrever:
“Sustenta a companhia telefônica, em suma, que os regimes PEX e
PCT apresentam diferença em relação à emissão de ações. Sem razão
a apelante, porquanto “os valores referentes às aquisições de terminais
telefônicos no programa Planta Comunitária de Telefonia - PCT eram
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
entregues diretamente à empresa empreendedora, credenciada pela
própria TELESC e, finalizada a construção da rede de telefonia, a
concessionária procedia a avaliação do acervo visando a incorporação
dos bens ao seu patrimônio, com a subscrição de ações aos integrantes
da associação da Planta Comunitária, diferentemente do que ocorria
nos contratos do Plano de Expansão - PEX, onde as quantias eram
pagas diretamente à concessionária. Entretanto, ambos os contratos
previam o direito do promitente assinante ao recebimento de ações,
assim, tendo ocorrido subscrição a menor, o acionista faz jus ao
recebimento complementar.” (Ap. Cív n. 2011.085256-8, de Joinville.
Rel.: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. J: 4-4-2013). Desta forma, nos
termos da fundamentação acima transcrita, não há falar em diferença
entre os regimes PEX e PCT no tocante à emissão de ações, já que as
duas modalidades estipulavam retribuição em ações aos investidores.”
(AC n. 2014.019876-2, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em
1.4.2014)
Ademais, quanto à legalidade das portarias ministeriais, “Esta corte
já pacificou que o pedido de adimplemento contratual não viola o
ato jurídico perfeito e acabado (cf. STJ, Ag. n. 915.438/RS, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 18-9-2007; e TJSC, Ap.
Cív. n. 2011.026553-8, de Pomerode, Primeira Câmara de Direito
Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 18-5-2011), porque devem
ser desconsideradas as portarias ministeriais que ditavam a atuação da
concessionária de forma antagônica às disposições legais (cf. TJSC,
Ap. Cív. n. 2011.020536-7, de Lages, Primeira Câmara de Direito
Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 16-5-2011)”. (TJSC, AC
n. 2014.014788-2, de Joinville, rel. Desa. Subst. Cinthia Beatriz da
Silva Bittencourt Schaefer, j. em 29.4.2014)
Já sobre o seu argumento de que a responsabilidade decorrente de
qualquer ilegalidade constatada nas Portarias Ministeriais, deve recair
sobre o acionista controlador que, no caso, é a União, porquanto foi
ela quem emitiu as referidas portarias, “Esta Corte de Justiça, em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à
cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária
de serviço de telefonia. ‘Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora
da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da
presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a
discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma
vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade
anônima e aos seus sucessores’” (Apelação Cível n. 2012.020366-5
in TJSC, Apelação Cível n. 2012.052484-4, rel. Des. Gerson Cheren
II, DJe de 29-10-2012).
Afasta-se, também, a tese de que a correção monetária do investimento
já teria sido aplicada de acordo com a Portaria Ministerial n. 86/91, o
que impediria nova atualização monetária, pois não há relação “entre
o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda.
Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido
da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag.
n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de
2-2-2005). (in TJSC, AC n. 2014.014788-2, de Joinville, rel. Desa.
Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 29.4.2014)
Nesse mesmo sentido já decidiram as Câmaras de Direito Comercial
desta Corte: AC n. 2014.013231-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen,
j. 01.4.2014; AC n. 2007.039866-9, de Ituporanga, rel. Des. Salim
Schead dos Santos, j. 27.9.2007; AC n. 2014.006854-8, da Capital,
rel. Des. Jânio Machado, j. 20.3.2014.
Com melhor sorte também não se contempla o apelo da autora, do
qual não se conhece quanto ao pleito de concessão da gratuidade
da justiça, em razão de esta já lhe ter sido concedida na origem (fl.
165), de tal sorte que abrange todos os atos do processo, em todas
as instâncias, conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, sendo
desnecessário novo requerimento em grau recursal, permanecendo
suspensa a exigibilidade das custas processuais enquanto persistir a
condição que justificou a concessão do benefício, nos termos do art.
12 da Lei 1.060/50.
Também não é ele conhecido no tocante à alegação de que o pedido de
condenação da empresa de telefonia ao pagamento de juros sobre capital
próprio da telefonia fixa fora injustamente negado “ao fundamento de
que a parte não trouxe aos autos qualquer comprovação da existência
de condenação judicial nesse sentido” (fl. 300). É que este pedido
já foi analisado no primeiro grau de jurisdição nos autos da ação n.
054.06.011182-1, por meio da qual formulou e teve deferido seu
pedido de subscrição de ações relativas à telefonia fixa, consoante se
percebe do seguinte trecho da sentença proferida naquela ocasião:
“Referentemente a valores de bonificação e dividendos e juros sobre
capital próprio, tais verbas são devidas desde o momento em que as
ações deveriam ter sido integralizadas na totalidade à parte autora. O
só fato de os dividendos referente aos exercícios passados já terem
sido distribuídos não isenta a companhia de compensar o prejuízo
econômico dos acionistas preteridos no passado, bastando a isso
contabilizar esse ônus econômico nas subsequentes distribuição de
lucro, provavelmente em menor escala até a ultimação dos pagamentos
devidos aos sócios prejudicados pela subscrição extemporânea. “
(Grifei - fl. 31).
No mais, dele se conhece e se lhe dá parcial provimento, mas tão
somente para incluir na condenação o pagamento dos eventos
corporativos, porque quanto aos demais pedidos não lhe assiste razão.
De fato, pois alegou que a quantidade de ações devidas pela requerida
deve ser apurada conforme o valor integralizado disposto no contrato e
não conforme o valor capitalizado indicado na radiografia. Ora, apesar
de inconteste a diferença entre o valor capitalizado (radiografia) pela
empresa de telefonia e o valor efetivamente integralizado (contrato)
pela autora, o entendimento desta Câmara é no sentido de que, por
ora, a “radiografia” constante dos autos é suficiente para a solução
da avença, uma vez que o valor efetivamente integralizado pela autora
somente será apurado em fase de liquidação de sentença, ocasião
em que poderá o magistrado exigir das partes a apresentação dos
documentos que considerar necessários.
Dessa forma, “com a exibição da radiografia do(s) contrato(s) de
participação financeira em serviço de telefonia, da qual constam, em
regra, o número do telefone, a quantidade e espécie de ações em nome
do(a) titular, o valor patrimonial do título e a data da capitalização, a
empresa requerida satisfaria os objetivos almejados pelo autor, cabendo
ao Magistrado, em fase de liquidação do processo de conhecimento, se
entender necessário, determinar a juntada de outros documentos que
forem imprescindíveis ao desfecho da lide.” (TJSC, Apelação Cível n.
2009.004902-3, de Urussanga, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 16-04-2009).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
O documento nominado de “radiografia do contrato” contém os
elementos necessários para a solução da lide - fase cognitiva - que
envolve participação acionária em plano de expansão de investimento
telefônico, não se fazendo necessária a exibição de um outro. (TJSC,
Apelação Cível n. 2013.079407-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado,
j. 12-12-2013).
Ainda:
A “radiografia do contrato” apresentada pela própria autora (fl. 24)
contém todas as informações necessárias à resolução da lide na fase
de conhecimento, “cabendo ao Magistrado, tão-somente em fase de
liquidação, se entender necessário, determinar a juntada de outros
documentos que forem imprescindíveis ao desfecho da lide” (Apelação
Cível n. 2008.048423-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-9-2008) Nesse
sentido: Apelação Cível n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de
Andrade, j. em 22-4-2008; Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des.
Marli Mosimann Vargas, j. em 5-6-2008 (In Acórdão nº 2009.0116063, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 23-04.2009)
Em suas razões recursais, também alega que, no caso da conversão
da obrigação em pecúnia, deverá ser adotado como parâmetro de
cálculo da indenização o valor correspondente à maior cotação das
ações no mercado financeiro, no período compreendido entre a
data da integralização e a data do trânsito em julgado. Ocorre que o
entendimento que vem sendo adotado por esta 1ª Câmara de Direito
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
158
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1ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
Comercial é o mesmo de que comunga o togado sentenciante, conforme
se verifica no seguinte julgado:
“Com efeito, “a Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça]
decidiu que ‘não sendo possível a entrega das ações, seja em relação
à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se
resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será
o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua
cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado
da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em
que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las
ou aliená-las’” (EDcl no REsp n. 1025298/RS, rel. Ministro Massami
Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1-2-2013).
Destaque-se “’que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a
cotação em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia
sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A’ (Ap. Cív. 2011.087640-3)”
(grifo no original) (Apelação Cível n. 2012.086551-3, de São José,
rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 7-12-2012). Cabe anotar, ainda, que
“o resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir
da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante
os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, ˜
1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC
em vigor)” (Apelação Cível n. 2013.009214-4, de Joinville, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 28-2-2013).” (AC n. 2014.025467-5, de Criciúma,
rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 28.4.2014). (grifou-se)
Também não prospera o seu pedido de “inclusão da diferença de
tributação eventualmente observada pelo fato do ressarcimento estar
sendo feito em moeda corrente e não através de ações” (fl. 305), uma
vez que “a parte demandante pugna pela incidência de tributação sem
ao menos indicar, ou seja, especificar qual tributo pretende a inclusão,
fato que inviabiliza a análise do pleito, motivo pelo qual deve ser
desprovido o apelo nesse ponto.” (Apelação Cível n. 2013.085138-0,
de Trombudo Central, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 2003-2014). Assim, não tendo a parte autora especificado o tributo que
pretende ver incluído, aplicável é o entendimento acima esposado ao
caso concreto, daí porque o apelo é desprovido neste ponto.
Contudo, como dito algures, no tocante aos eventos corporativos
melhor sorte o contempla. É que, de fato, não houve menção na decisão
recorrida sobre a condenação da empresa de telefonia ao pagamento
dos eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário. A esse
respeito, assim já se manifestou a ilustre Desa. Janice Goulart Garcia
Ubialli, em julgado cuja fundamentação ora transcrevo e adoto para
decidir a questão posta neste particular:
“Razão assiste ao apelante no que tange ao pleito de observação do
eventos corporativos na apuração do quantum debeatur, visto que a
inclusão dos referidos fatores nos cálculos de liquidação objetivarem
a atualização da quantidade de ações inadimplidas entre a data da
integralização e a data do trânsito em julgado, momento em que
ocorrerá a conversão em pecúnia.
Este Sodalício já decidiu:
“[...]. EVENTOS CORPORATIVOS. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA,
SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Os eventos
corporativos, excluída a cisão da Telesc S.A., devem ser respeitados
no cômputo do cumprimento de sentença, sob pena de acarretar o
enriquecimento ilícito de uma das partes. [...] RESERVA DE ÁGIO.
INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO
DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES.
INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA
NA FASE DE CONHECIMENTO. A reserva especial de ágio,
decorrente do benefício fiscal conquistado com a incorporação
pela TELEPAR da CRT S.A., é considerada consequência lógica da
condenação no dever de subscrever ações complementares, como ocorre
com os dividendos e com as bonificações. [...]” (AI n. 2013.026473-8
e n. 2013.025606-1, ambos de Rio do Oeste, rela. Desa. Janice Goulart
Garcia Ubialli, julgados em 28-11-2013). (grifou-se).
Assim, para a aferição do quantum debeatur das ações da Telesc
Celular S/A devem ser observados os seguintes eventos corporativos:
Conversão Telepar Celular em Tim Sul S/A em 31/07/2003 (1x3,9007);
Conversão Tim Sul S/A em Tim Participações S/A em 30/05/2005
(1x28,8421); Grupamento Acionário Tim Participações S/A em
02/07/2007 (1/1000); Conversão PN para ON em 03/08/2011
(1x0,8406).” (Apelação Cível n. 2014.006156-8, de Rio do Oeste, j.
em 07-07-2014).
Ademais, ainda quanto aos eventos corporativos, sabe-se que “a
respectiva condenação, por se tratar de obrigação acessória, decorre do
reconhecimento do direito à complementação das ações não subscritas”.
(TJSC, AC n. 2013.084354-1, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo
Moritz Martins da Silva, julgada em 6-3-2014). Inclusive, os eventos
corporativos devem ser observados “pelas partes e pelo perito, se
for o caso, na exibição dos seus cálculos na fase de cumprimento de
sentença.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033196-0, de Lages, rel.
Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16-06-2014).
Quanto aos parâmetros com base nos quais foram fixados a correção
monetária e os juros de mora na decisão de primeiro grau, postula a
autora que sejam devidos desde a data do evento danoso. Ocorre que
o entendimento desta Câmara é o mesmo apresentado pelo MM. juiz
prolator do decreto recorrido, isto é, de que o valor da indenização
“deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de
Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.
(STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 11-22011).” (In TJSC Apelação Cível n. 2011.087640-3, de Timbó, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. 24-11-2011). Daí porque é mantida a sentença neste
ponto, para que a correção monetária incida desde a data do trânsito
em julgado da decisão e os juros de mora desde a data da citação.
Quanto aos honorários advocatícios, estes são mantidos conforme a
sentença, pois o togado, quando do seu arbitramento em 15% sobre o
valor da condenação, corretamente aplicou os critérios estabelecidos
no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, segundo sua discricionariedade e
atendendo a todas as peculiaridades do caso concreto, estando referido
patamar condizente com o que vem sendo usualmente aplicado por esta
Corte em demandas desta espécie (Agravo (parágrafo 1º art. 557 do
CPC) em AC n. 2014.018003-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Salim Schead
dos Santos, j. em 24.4.2014; AC n. 2009.003602-6, de Blumenau, rel.
Juiz Rodrigo Cunha, j. em 19-3-2009; AC n. 2008.064957-6, de Capivari
de Baixo, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 10-3-2009).
Por fim, na linha do entendimento jurisprudencial pátrio, tenho como
descabido o pedido de prequestionamento da matéria formulado
por ambos os recorrentes, porquanto cediço que é desnecessária a
manifestação do magistrado sobre cada um dos dispositivos legais
citados pelos litigantes, bastando, para tal fim, a análise fundamentada
e motivada das matérias postas nos autos. Senão, veja-se precedente do
STJ a respeito: “Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário
que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente,
do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha
sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado
prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes
do STJ.” (EDcl no REsp 1.266.367/PE, 2ª Turma, rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 20/02/2014).
Ante o exposto, com base no art. 557, do CPC, conheço, em parte,
do apelo da empresa de telefonia e, nesta, nego-lhe provimento;
conheço parcialmente do apelo da autora e dou parcial provimento
para incluir os eventos corporativos na condenação, mantendo-se
incólume a sentença quanto aos demais pontos.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Gaspar Rubick
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3010/14.
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02 de setembro de 2014
2ª Câmara de Direito Comercial
2ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 80/2014
De ordem do Exma. Sra. Desembargadora Rejane Andersen, presidente
da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 09/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.069021-5 Agravo de Instrumento
Origem:020080183867 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Maria Rosilane Mello
Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Segunda Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 79/2014
De ordem do Exma. Sra. Desembargadora Rejane Andersen, presidente
da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 09/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.018004-0 Apelação Cível
Origem:039120201095 Lages/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte: Rozeli Aparecida Cardoso
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.032354-7 Apelação Cível
Origem:008120293134 Blumenau/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Maria Luchini
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.035320-3 Apelação Cível
Origem:061130004007 São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Anthony Wanderley Sanchez
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.015284-5 Apelação Cível
Origem:061130003922 São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Maria Matildes Boeiras Duarte
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Interessado: Oi Brasil Telecom S/A
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.057621-0 Apelação Cível
Origem:054120136760 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Cláudio Kammers
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.056386-6 Apelação Cível
Origem:03913000266-4 Lages/2ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Ceniro Ferreira de Souza
Advogado:Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.059311-3 Apelação Cível
Origem:039120213778 Lages/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Juraci Borges Pinto Ferreira
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.052795-6 Apelação Cível
Origem:00709353620128240023 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada: Jacy Martins de Mello
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.053598-4 Apelação Cível
Origem:05006856120128240041 Mafra/2ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apeladas: Maria Ivone Detroz e outros
Advogada:Dra. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.057499-3 Apelação Cível
Origem:03812055491-4 Joinville/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Brasilino Catarino
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.003736-8 Apelação Cível
Origem:054060000396 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Aderbal João Machado de Souza e outros
Advogados:Drs. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) e outro
Apelados: A F Torres & Cia Ltda e outros
Advogados:Drs. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) e outro
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.068579-8 Apelação Cível
Origem:035060014550 Ituporanga/1ª Vara
Apelante: Valdir José Dubiella
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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índice
02 de setembro de 2014
2ª Câmara de Direito Comercial
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.014061-3 Agravo de Instrumento
Origem:008130236192 Blumenau/5ª Vara Cível
Agravante: Paulo Lauer
Advogado:Dr. Rubens Oliani (8996/SC)
Agravada: Amatex Comercio e Representacoes Comerciais Ltda EPP
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.033841-4 Agravo de Instrumento
Origem:039120221932 Lages/4ª Vara Cível
Agravante: Gilmar de Toffol
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2013.071604-8 Apelação Cível
Origem:055070018647 Rio Negrinho/1ª Vara
Apte/Apdo: Madequímica Indústria e Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro
Apdo/Apte: Atlanta Química Industrial Ltda
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.080089-5 Agravo de Instrumento
Origem:064080119313 São José/2ª Vara Cível
Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Agravado: Marcelo Boing
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Interessado: André Waltrick de Oliveira
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.001849-5 Agravo de Instrumento
Origem:064080046170 São José/Vara de Direito Bancário
Agravante: M. B.
Advogados:Drs. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) e outros
Agravada: A. C. F. e I. S.
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Agravado: A. W. de O.
Curador:Dr. Graziela Joaquim (29427/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.010730-7 Apelação Cível
Origem:007110002322 Biguaçu/2ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado: Diogo Patrik da Silva Pincolini
Advogado:Dr. Bruno Berka Rodrigues (28692/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.032880-8 Apelação Cível
Origem:020080276440 Criciúma/3ª Vara Cível
Apte/Apdo/RdoAd: Auto Posto São Bento Ltda. e outro
Advogados:Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro
Apdo/Apte/RteAd: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.026005-6 Apelação Cível
Origem:047125000398 Papanduva/Vara Única
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado: Joao Batista Pires de Lima
Advogado:Dr. Luiz Henrique Kern Ely (25817/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.025394-1 Apelação Cível
Origem:004130004514 Araranguá/2ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado: Ademir Dadia Emídio
Advogado:Dr. André Luiz Cerutti (15164/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.083528-3 Agravo de Instrumento
Origem:037135008588 Joaçaba/2ª Vara Cível
Agravantes: Ivo Gudas e outro
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Agravado: Lacticínios Tirol Ltda
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.053419-5 Apelação Cível
Origem:054140005912 Rio do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado: Alexander Costa
Advogados:Drs. Roberto Jacobsen Reiser (7981/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.057698-0 Apelação Cível
Origem:036130044194 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apelado: Daniel Goeten Weber
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.057948-1 Apelação Cível
Origem:038110426204 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Gelson Robert Ellmer
Advogada:Dra. Greicy Loz de Souza (21910/SC)
Apelado: Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.057072-0 Apelação Cível
Origem:038130172380 Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado: Aux Automação e Tecnologia Industrial Ltda Epp
Apelado: Sebastião Cavagnolli Filho
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.029739-7 Agravo de Instrumento
Origem:023130101489 Capital/2ª Vara Cível
Agravante: Josiane Fijalkowski da Silva
Advogado:Dr. Mario Olinger Neto (27927/SC)
Agravado: Carlos Chandler Frichembruder
Agravado: C&J Imóveis Ltda
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2013.023741-8 Agravo de Instrumento
Origem:039020067621 Lages/4ª Vara Cível
Agravante: Delsi Manfroi de Barros
Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC)
Agravado: Ernani Rogério Seiffert de Matos
Advogado:Dr. Guilherme de Oliveira Matos (29216/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
161
índice
2ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
Nº 2014.029727-3 Apelação Cível
Origem:062090043873 São João Batista/1ª Vara
Apelante: E. S.
Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera (24663SC)
e outro
Apelada: P. I. e C. de S. L.
Advogadas:Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.029726-6 Apelação Cível
Origem:062090010355 São João Batista/1ª Vara
Apelante: P. I. e C. de S. L.
Advogadas:Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro
Apelado: E. S.
Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera (24663SC)
e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.058832-5 Apelação Cível
Origem:039130007860 Lages/4ª Vara Cível
Apelante: Coremaco Comércio de Material de Construção Ltda
Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC)
Apelado: Mitos Indústria e Manutenção Ltda
Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.023913-0 Apelação Cível
Origem:014140004886 Campos Novos/1ª Vara Cível
Apelante: Melzi Cavazzola
Advogada:Dra. Aline Becker Costella (33999SC)
Apelado: Agropecuária Diza Ltda
Advogado:Dr. Marcelo Birnfeld (22880/SC)
Interessado: Hildo Rogério da Silva
Interessada: Terezinha Gilioli da Silva
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.000205-2 Apelação Cível
Origem:064125031533 São José/Vara de Direito Bancário
Apelante: Nelsi da Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado: Banco Santander S/A
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.032838-9 Apelação Cível
Origem:047980010418 Papanduva/Vara Única
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados: Joacir Antonio Nascimento ME e outro
Advogado:Dr. Cézar Augusto Bussularo dos Santos (4936SC)
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2012.017136-8 Apelação Cível
Origem:036010050014 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado: Papelaria e Presentes Vapt Vupt Ltda ME
Advogada:Dra. Regina Potapoff (7035/SC)
Interessado: MW Adesivos e Cartões Diversos
Interessado: Antoninho Stecanella ME
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.040186-5 Agravo de Instrumento
Origem:069135006170 Sombrio/1ª Vara
Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Rodrigo Frassetto Góes (33416/SC) e outros
Agravada: Simone Nunes do Nascimento
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.031410-8 Apelação Cível
Origem:032130016634 Itaiópolis/Vara Única
Apelante: Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda
COPÉRDIA
Advogados:Drs. Éber Marcelo Bündchen (13712/SC) e outro
Apelado: Severino Slabiski
Advogadas:Drs. Karina Goetz (68808PR) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.035941-8 Agravo de Instrumento
Origem:03607010349-1 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Vilmar Eichinger
Advogado:Dr. Théo Francisco Von Atzingen Sasse (15270/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.045623-1 Agravo de Instrumento
Origem:038080179581 Joinville/4ª Vara Cível
Agravante: Cidio Schaefer
Advogadas:Drs. Priscila Soares Baumer (23775/SC) e outros
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.051198-4 Agravo de Instrumento
Origem:038080274258 Joinville/1ª Vara Cível
Agravante: Roseli Milhorini Rodrigues
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.032989-3 Agravo de Instrumento
Origem:008135044020 Blumenau/Vara de Direito Bancário
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR) e outros
Agravada: Stefani Guimarães
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.041403-7 Agravo de Instrumento
Origem:026125007014 Guaramirim/1ª Vara
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado: Alberto Cesar Martins
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.042228-5 Agravo de Instrumento
Origem:03137040720148240023 Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Agravante: Gessy Salvador Serafim
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Advogadas:Drs. Adriana D avila Oliveira (30632-A/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.035932-2 Agravo de Instrumento
Origem:03004518020148240045 Palhoça/1ª Vara Cível
Agravante: Valdir Woiciechowski
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
162
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02 de setembro de 2014
2ª Câmara de Direito Comercial
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.055205-2 Apelação Cível
Origem:05004116620138240040 Laguna/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Marli Inácio Portinho da Silva (150793/SP) e outro
Apelada: Maria Ferreira Henrique
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.057474-2 Apelação Cível
Origem:073125004799 Timbó/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelado: José Correa de Oliveira Filho
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.057478-0 Apelação Cível
Origem:03813503874-7 Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Apelante: Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelante: Paulo Sérgio da Silva
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2014.010335-4 Agravo de Instrumento
Origem:02008018386-7 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Maria Rosilane Mello
Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.018183-9 Agravo de Instrumento
Origem:086020000346 Otacílio Costa/Vara Única
Agravante: Altamir José Paes
Advogado:Dr. Laércio Volpato (8570/SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Sérgio Dalmina (9150/SC)
Interessado: Adolfo Barbosa de Souza
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.038485-1 Agravo de Instrumento
Origem:078115000230 Urussanga/1ª Vara
Agravantes: Eurico Damázio Venério Junior e outros
Advogados:Drs. Enir Antônio Carradore (8236/SC) e outro
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.020151-9 Agravo de Instrumento
Origem:039130144744 Lages/4ª Vara Cível
Agravante: Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado: Fabio Rech
Advogado:Dr. Maurício de Oliveira Bergamo (29519SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.009597-8 Agravo de Instrumento
Origem:008110186475 Blumenau/1ª Vara Cível
Agravante: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Vilmar Effting
Advogados:Drs. Osmar Piccinini (29453SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.013808-9 Agravo de Instrumento
Origem:023980023273 Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Agravado: Izaías Bongiolo - Me
Advogado:Dr. Francisco de Assis Montibeller (5576/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.035160-1 Agravo de Instrumento
Origem:08109007720128240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Agravante: Leila Andrade Dias
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: Banco Fiat S/A
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.036662-6 Agravo de Instrumento
Origem:03089701320148240023 Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Agravante: Anderson Gonzaga Antunes
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Eduardo Di Giglio Melo (22214/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.010832-3 Agravo de Instrumento
Origem:08044083520138240023 Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Agravante: Solange Herrmann da Costa
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Nº 2014.021837-0 Agravo de Instrumento
Origem:038130401347 Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Agravante: Bernadete Jurema Fagundes
Advogada:Dra. Simone Soares Perboni (17206/SC)
Agravado: Banco BGN S/A
Agravada: Sabemi Seguradora S/A
Advogado:Dr. Fernando Hackmann Rodrigues (18660/RS)
Agravado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogada:Dra. Taylise Catarina Rogério Seixas (35048/SC)
Agravado: Banco Votorantim S/A
Agravado: Banco Daycoval S/A
Advogado:Dr. Ronaldo Góis Almeida (36689SC)
Agravado: Banco Original SA
Advogado:Dr. Márcio Louzada Carpena (46582/RS)
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Segunda Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 81/2014
De ordem do Exma. Sra. Desembargadora Rejane Andersen, presidente
da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 09/09/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.076740-6 Apelação Cível
Origem:044030019366 Orleans/1ª Vara
Apelante: Lojas Conforto Ltda - EPP
Advogadas:Drs. Valéria Zomer Alves (12094/SC) e outro
Apelada: Massa Falida de Lojas Zomer de Móveis Ltda
Advogado:Dr. Fábio Estevam Machado (12.894/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR
Nº 2010.051664-5 Apelação Cível
Origem:044050019930 Orleans/1ª Vara
Apelantes: Realdo Ramos Serafim e outro
Advogados:Drs. Constantino Zomer (1003/SC) e outros
Apelada: Massa Falida de Lojas Zomer de Móveis Ltda Repr. p/
Síndico Fábio Estevam Machado
Advogado:Dr. Fábio Estevam Machado (12.894/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
163
índice
02 de setembro de 2014
2ª Câmara de Direito Comercial
Lit. Pass.: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.008169-4 Agravo de Instrumento
Origem:008120302222 Blumenau/1ª Vara Cível
Agravante: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado: Moacir Tambosi
Advogado:Dr. Jair Círico (28111/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Nº 2013.075716-1 Conflito de Competência
Origem:008130188279 Blumenau/Vara de Direito Bancário
Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário de Blumenau
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Interessada: Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade - ICC Blusol
Interessado: Élcio José Schluga
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Nº 2012.011140-3 Agravo de Instrumento
Origem:008060101943/004 Blumenau/4ª Vara Cível
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Valdir Michel
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR
Nº 2014.040968-9 Apelação Cível
Origem:010080022227 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado: Adolfo Meurer
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.050843-7 Apelação Cível
Origem:038110250491 Joinville/6ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada: Teresinha Margaretti Correa
Advogado:Dr. Michel Kursancew (23021/SC)
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7095/14 - Segunda Câmara de Direito Comercial
Assinados em 26/08/2014:
1 - Ed. 7095/14- Apelação Cível nº 2011.005716-8, de Blumenau
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber
Apelante: Melissa da Silva Castilho
Advogado: Dr. Ricardo Artur Hutzelmann (25098/SC)
Apelado: Samuel Costa da Silveira
Advogado: Dr. Gilson dos Santos (77994/SP)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar
a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais.
2 - Ed. 7095/14- Apelação Cível nº 2014.045745-3, de Joinville
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Rogério Manke
Apte/Apdo: José Roque do Nascimento
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, a) afastar as preliminares e negar
provimento ao recurso da ré; b) conhecer em parte do recurso do autor
e, nesta, dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação; e c)
de ofício, reconhecer a existência de coisa julgada no que diz respeito
aos juros sobre capital próprio de telefonia fixa, extinguindo o feito
sem resolução de mérito, nesse ponto, com fulcro no art. 267, V, do
Código de Processo Civil. Custas legais.
3 - Ed. 7095/14- Apelação Cível nº 2014.032546-2, de Tubarão
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Flávia Maéli da Silva Baldissera
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada: Valdirene Tramontin
Advogado: Dr. Clésio Moraes (13855/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo retido e negarlhe provimento; afastar as preliminares e dar parcial provimento ao
recurso, apenas para que, no caso de conversão em perdas e danos, o
cálculo considere o valor equivalente ao número de ações a que a parte
autora teria direito e não foram repassadas devidamente, segundo os
critérios delimitados neste acórdão, com base na cotação das ações
no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em
julgado; de ofício, aplicar o art. 515 do Código de Processo Civil e
incluir na condenação as bonificações e os juros sobre capital próprio.
Custas legais.
4 - Ed. 7095/14- Apelação Cível nº 2014.042926-5, de Orleans
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Lírio Hoffmann Júnior
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada: Maria de Lourdes Spricigo Alexandre
Advogada: Dra. Samira Volpato Mattei (21052/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo retido e negarlhe provimento; afastar as preliminares e dar parcial provimento ao
recurso de apelação, para que, no caso de conversão em perdas e
danos, o cálculo considere o valor equivalente ao número de ações a
que a parte autora teria direito e não foram repassadas devidamente,
segundo os critérios delimitados neste acórdão, com base na cotação
das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do
trânsito em julgado. Custas legais.
5 - Ed. 7095/14- Apelação Cível nº 2014.031781-2, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Marco Antonio Cecchini
Advogado: Dr. Luís Guedes de Oliveira (26448/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso,
apenas para minorar a verba honorária a R$ 500,00 (quinhentos reais);
de ofício, declarar a inaplicabilidade da presunção do art. 359 do Código
de Processo Civil e determinar a busca e apreensão dos documentos
com todas as informações pretendidas pelos autores. Custas de lei.
6 - Ed. 7095/14- Agravo de Instrumento nº 2012.070280-2, de Lages
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
164
índice
2ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
Juiz(a): Joarez Rusch
Agravante: Sebastião Valdir Rodrigues
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso,
para determinar a aplicação da penalidade prevista no art. 475-B, § 2º, do
Código de Processo Civil, no tocante ao valor integralizado, mantendo,
contudo, a ordem de realização de novos cálculos, observando os
limites da coisa julgada. Custas legais.
7 - Ed. 7095/14- Agravo de Instrumento nº 2013.032524-9, de Rio do
Oeste
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Juiz(a): Giancarlo Rossi
Agravante: Cidenir José Mantoanelli
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso
e, nessa, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a
complementação do laudo pericial no tocante aos dividendos e aos
juros sobre capital próprio, a fim de que o cálculo dos valores devidos
a esses títulos seja feito de forma detalhada e sem a utilização de prova
emprestada. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7095/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 3019-14
Segunda Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 3019/14
Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2011.069804-3/0001.00
- de Palhoça
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Embargante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Rodrigo Frassetto Góes (33416/SC) e outros
Embargado: Carlos Alberto de Souza
Advogadas: Drs. Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento opôs embargos de
declaração em face da decisão interlocutória de fls. 164/180 que deu
parcial provimento ao recurso da instituição financeira ora embargante,
a teor do disposto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil.
Sustentou, em suma, que a decisão foi omissa “ao não julgar o pedido
expresso no recurso de apelação para revogar a antecipação dos efeitos
da tutela, razão pela qual se requer o seu julgamento com a revogação
da liminar anteriormente concedida ante a falta de abusividade dos
encargos de normalidade” (fls. 182/183).
É o necessário relatório.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaratórios encontramse dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil que preceitua:
Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Pela leitura do dispositivo supra transcrito infere-se que, uma vez
constatada a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos
declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes
na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator
do decisum questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma
que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte,
inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não
ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre
as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se
obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca
da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia
submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser
vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da
decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do
dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.
Por fim, dentre os vícios que autorizam o acolhimento do recurso
em comento, consiste a omissão na inexistência de manifestação
quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador,
necessariamente, deveria se manifestar.
Afora os vícios legais expressos, a doutrina e a jurisprudência têm
elegido o erro material como mácula apta a ser derruída por meio
de embargos declaratórios. Trata-se, outrossim, da existência de
colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva
exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico
desenvolvido no ato decisório.
Pois bem.
Não há qualquer vício a ser sanado na decisão impugnada, pois a
monocrática terminativa embargada consignou expressamente o
afastamento da descaracterização da mora, tanto na sua fundamentação,
quanto no dispositivo:
Descaracterização da mora
A instituição financeira alegou, também, que a sentença merece
reforma em relação à descaracterização da mora, porquanto não
foi reconhecida a abusividade de qualquer encargo no período da
normalidade contratual.
No que se refere à caracterização da mora e todos os efeitos daí
decorrentes, nos quais se inclui a exigência dos encargos moratórios
ajustados, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte
entendimento, em sede de recursos repetitivos, consoante as Orientações
2 e 4 do REsp 1.061.530/RS:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento
isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento
de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de
inadimplência contratual. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/
MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A
abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será
deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa
ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que
for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção. [...] (sem grifos no original - Recurso Especial
n. 1.061.530/RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008).
Não obstante, este Órgão Julgador também firmou o entendimento
de que as ilegalidades no período da normalidade contratual (não
na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da
mora do devedor (ou suspensão de seus efeitos) em conjunto com as
peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta
prestação jurisdicional, observando-se o montante efetivamente quitado
ou depositado pela parte devedora, dentre outros aspectos.
In casu, foi mantida a taxa de juros remuneratórios contratada e a
admitida a incidência da capitalização de juros na forma mensal,
de forma que não restou configurada a mora quanto aos encargos
previstos para a normalidade contratual.
Por outro lado, o contrato foi firmado em agosto de de 2008, a ser
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165
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2ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
pago em quarenta e oito parcelas mensais de R$ 3.137,20, a primeira
com vencimento em setembro/2008. Consta do feito o pagamento de
dezenove prestações (fl. 66), mas não há notícias acerca dos demais
pagamentos, valendo destacar que o pleito de consignação dos valores
incontroversos foi deferido (fls. 58/61), porém a parte autora não
efetivou os depósitos (fls. 159/160 e 162).
Diante desse cenário, entende-se caracterizada a mora no caso concreto.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...] 2 - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO
NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO
ENCARGO. INCIDÊNCIA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO. 3 UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DIANTE DA
PERMISSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE,
CONTUDO, DE EXISTÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL
DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO PELO MÉTODO FRANCÊS
(PRICE). AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS. TODAVIA,
CONTRATO QUE PREVÊ AMORTIZAÇÃO EM 60 (SESSENTA)
PARCELAS FIXAS, JÁ CONSIDERADO NO CÁLCULO DAS
PARCELAS O JURO CAPITALIZADO, OU SEJA, NOS MESMOS
TERMOS DO MÉTODO PRICE. PACTUAÇÃO PRESUMIDA.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 5 - MORA
CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP N. 1061530/
RS. ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO PROVIDO.
[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
(sem grifos no original - Apelação Cível n. 2012.085299-4, rel. Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 25/2/2014).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DO REQUERIDO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO. COBRANÇA DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. DESCABIMENTO. ENCARGO NÃO
PACTUADO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE
DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE E INADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS VEDADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO (sem grifos no original - Apelação
Cível n. 2012.027196-7, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 7/5/2013).
Dito isso, deve ser dado provimento ao apelo para afastar a
descaracterização da mora.
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo
Civil,dá-se parcial provimento ao apelo da casa bancária para a)
permitir a capitalização mensal de juros, consoante pactuado; b)
anular a sentença, por julgamento ultra petita, no tocante à redução
dos juros remuneratórios contratados; c) afastar a descaracterização
da mora; d) reconhecer a inaplicabilidade do 876 do Código Civil,
porque não constatada a cobrança de valores indevidos pela casa
bancária; e) reconhecer a sucumbência mínima, condenando a parte
autora/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
suspensa a exigibilidade conforme estabelecido no art. 12 da Lei n.
1.060/1950. (fls. 176/178 e 180)
Conclui-se, assim, inexistir qualquer omissão a ser corrigida mediante
aclaratórios, pois a decisão embargada, embora não tenha utilizado
termos idênticos àqueles pretendidos pela embargante, em outras
palavras, revogou a antecipação dos efeitos da tutela, por decorrência
lógica da caracterização da mora.
Por essas razões, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios,
tendo em vista que a decisão embargada analisou expressamente a
questão apontada e revogou a antecipação dos efeitos da tutela ao
“afastar a descaracterização da mora” (fl. 180).
Intime-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Robson Luz Varella
Relator
------2 - EDITAL N. 3019/14
Agravo de Instrumento - 2014.020212-6 - de Ituporanga
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado: Valdenir Mena Barreto
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo contra decisão interlocutória, prolatada em
demanda executiva por ele movida em desfavor de Valdenir Mena
Barreto, que determinou a juntada aos autos da via original da cédula
de crédito bancário.
Recebido o recurso, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja
a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para
negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem
perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o
mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009. p. 74).
Vale frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem
a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça
que, ao tecer comentário acerca da inovação trazida pelo art. 557 do
Código de Processo Civil, afirmou que tal dispositivo “instituiu a
possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir
recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente
ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência
daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à
economia e celeridade processuais” (AgRg no AREsp 437.061/PI,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 6/2/2014, DJe
17/2/2014).
Tecidas as considerações iniciais, passa-se à análise da matéria recursal.
O art. 580 do Código de Processo Civil dispõe que “a execução pode
ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida
e exigível, consubstanciada em título executivo”. Mais adiante, em
seu art. 585, elenca os títulos executivos extrajudiciais:
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
166
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2ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
atribuir força executiva.
Por sua vez, a Lei n. 10.931/2004, que disciplina a matéria concernente
à cédula de crédito bancário, atribui expressamente força executiva
a este título:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido,
por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de
entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em
dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
[...]
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial
e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela
soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha
de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2º. (sem grifos no original)
E assim o é que recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestouse no sentido de que a cédula de crédito bancário reveste-se de título
executivo extrajudicial, cujo acórdão veio assim ementado:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO
ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS
I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é
título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito
de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades
de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados
pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação
de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez
e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido. (Recurso Especial
n. 1.291.575, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j em 14/08/2013)
A jurisprudência desta Corte orienta que “a cédula de crédito bancário
tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e
certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004” (AgRg no Ag
1.221.989/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 14.8.2012). A Segunda
Seção, em caso assemelhado, já decidiu que “a Lei n. 10.931/2004
estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer
natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a
abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito
rotativo ou cheque especial” (REsp 1.283.621/MS, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 18.6.2012) (Agravo no Recurso Especial
n. 232141, rel. Ministro Sidnei Beneti, publ. em 14/3/2013).
[...] a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso
seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito
em conta corrente, possui natureza de título executivo, exprimindo
obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n° 10.931/2004.
(Recurso Especial n. 1335350, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, publ.
em 13/3/2013).
Nessa senda, considerando o entendimento de que a cédula de crédito
bancário, de qualquer natureza, caracteriza título executivo extrajudicial,
desde que demonstrada a liquidez por meio de planilhas de cálculo
ou de extratos bancários (art. 28, § 2º, da Lei 10.391/2004), para que
seja possível a sua execução, faz-se necessária a apresentação do título
original, haja vista a possibilidade de circulação mediante endosso,
para se comprovar a posse e a ausência de negociação, nos termos
do art. 29, § 1°, da Lei n. 10.931/2004, in verbis:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes
requisitos essenciais:
[...]
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso
em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito
cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição
financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos
por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na
forma pactuada na Cédula. (sem grifos no original)
Isso porque, segundo o princípio da cartularidade, “o documento é
necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição
material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado
no título de crédito” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial.
v. II. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 360).
Nesse contexto, a fotocópia, autenticada ou assinada digitalmente, de
cédula de crédito bancário não constitui título executivo, pois a juntada
do próprio título faz-se necessária não para atestar a veracidade, mas
sim verificar se o exequente é o legitimo possuidor do título executivo,
em razão da possibilidade de circulação mediante endosso.
A jurisprudência desta Corte assim se manifesta:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM
CHEQUES PRESCRITOS - PEÇA INICIAL INSTRUÍDA
COM FOTOCÓPIAS DAS CÁRTULAS - PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO - NECESSIDADE, CONTUDO, DAS VIAS
ORIGINAIS - TÍTULOS PASSÍVEIS DE ENDOSSO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 365, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 116 DO REGIMENTO
INTERNO DESTA CORTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O peticionamento
eletrônico torna, presumidamente, verídicos os documentos juntados
com a inicial. Entretanto, tratando-se de cópia digital de título executivo
extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo,
o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
Na espécie, ausente nos autos os cheques originais, que dão lastro à
monitória, e dada a possibilidade de circulação dos títulos mediante
endosso, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, em
conformidade com art. 116, caput, do Regimento Interno desta Corte.
(Apelação cível n. 2013.008947-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j.
em 5/8/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969. INDEFERIMENTO DA INICIAL,
PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ART. 267, IV,
DO CPC. RECURSO DO AUTOR. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO
DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. CONVERSÃO EM
DILIGÊNCIA, NESTE GRAU RECURSAL, CONFERINDO
OPORTUNIDADE PARA JUNTADA. PEDIDO DE DILAÇÃO
DO PRAZO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DE QUE
O PRAZO DO ART. 284, DO CPC, POSSUI NATUREZA
DILATÓRIA, DESDE QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
SEJA FORMULADO ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO.
EXEGESE DO ART. 181, DO CPC. DEFERIMENTO DO PEDIDO
E PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 15 (QUINZE)
DIAS. TÉRMINO DO LAPSO SEM MANIFESTAÇÃO DO
APELANTE. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO,
A DESTEMPO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO EX OFFICIO DA DEMANDA, NOS TERMOS DOS
ARTS. 267, I, C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. [...]. Mesmo na hipótese de utilização
do peticionamento eletrônico, cabível se mostra a determinação de
apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório,
consoante disposição do art. 365, § 2º, do Código de Processo Civil,
considerando a possibilidade de circulação pela cartularidade do
documento (art. 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004). “Dada a possibilidade
de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a
propositura da ação requer a juntada da via original do título, sob pena
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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2ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
de extinção” (Apelação Cível n. 2010.022550-0, de São José, Segunda
Câmara de Direito Com […]. (Apelação cível n. 2013.022488-2, rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. em 9/9/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO QUE EMBASA
A PRETENSÃO DO AUTOR. DOCUMENTO EM DEBATE
QUE, POR IMPERATIVO DE LEI, TRATA-SE DE UM
TÍTULO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DAS MESMAS
CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INERENTES A ESSA
CATEGORIA. CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE.
IMPOSITIVA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA. DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. “Dada a possibilidade de circulação,
mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação
de busca e apreensão requer a juntada da via original do título; se, uma
vez intimada, a parte quedar inerte deixando de sanar a irregularidade,
correta é a extinção do feito por inépcia da inicial, nos termos do art.
284 do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível n. , de Catanduvas,
Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella,
j. em 28/03/11). (Apelação cível n. 2013.039045-9, rel. Des. Rejane
Andersen, j. em 5/8/2013)
Diante de todo o exposto, conhece-se e nega-se seguimento ao recurso,
nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Robson Luz Varella
RELATOR
------3 - EDITAL N. 3019/14
Agravo de Instrumento n. 2014.024555-9, de Itajaí
Agravantes: Visão Ótica Comércio de Óculos e outros
Advogado: Dr. Juliano Gomes Garcia (17252/SC)
Agravado: Banco Itaú S/A
Advogado: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Relator: Des. Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente agravo de instrumento tem por objeto a concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução n. 033.14.001117-2.
Todavia, queda prejudicado o exame do recurso.
É que o agravado [executado] noticiou a formalização de acordo
entre os litigantes para pagamento do débito objeto da execução
embargada e requereu a juntada do instrumento de composição datado
de 15/7/2014 (fls. 245/247).
Intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do
feito, uma vez que a transação não havia sido homologada pelo juiz
a quo, os agravantes informaram a perda do objeto e requereram a
extinção do presente recurso (fl. 254).
Disciplina o artigo 501 do Código de Processo Civil que o insurgente
poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência das
demais partes.
E especialmente no caso em exame, o subscritor do pedido de
desistência possui poderes para tanto (fls. 64), devendo a postulação,
pois, ser acolhida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
“PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO
DO ART. 501 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
‘’Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o apelante pode,
a qualquer tempo e sem anuência da parte adversa, desistir do reclamo,
providência que enseja a extinção do procedimento recursal por perda
do objeto’’. (Ap. Cível n. 2012.066927-2, de São José, rel. Des. Robson
Luz Varella, j. 09-10-2012).” (Apelação Cível n. 2010.081066-0, Rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. em 18/6/2013)
Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “admite-se a desistência
a qualquer tempo antes do julgamento final do recurso, mesmo já
iniciado e proferido voto do relator, sem a conclusão do julgado”
(FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2005. p. 948).
Por força da postulação formulada, homologo monocraticamente a
desistência do recurso e, por conseguinte, julgo extinto o procedimento
recursal, com fulcro nos arts. 501 e 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Robson Luz Varella
Relator
------4 - EDITAL N. 3019/14
Apelação Cível - 2011.071384-0 - de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Apelante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados: Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro
Apelado: Metalúrgica KMJ Ltda ME
Advogado: Dr. Marimar Antônio Cucchi (13237/SC)
Interessado: Tecnoplan Assessoria e Consultoria SC Ltda.
DECISÃO MONOCRÁTICA
União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO interpôs recurso de
apelação (fls. 134/139) da sentença que acolheu os embargos opostos
por Metalúrgica KMJ Ltda. ME para declarar a nulidade do título
descrito na certidão de protesto sub judice, determinar o cancelamento
de apontamento e condenar as rés ao pagamento de danos morais no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Eis o que importa ser relatado.
A regra inserta no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, enseja
a possibilidade de o relator, por meio de decisão monocrática, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
Permite, também, ao relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida enfrentar súmula ou jurisprudência
dominante das Cortes superiores (§1º-A do art. 557 da Lei Processual
Civil).
Dessa forma, vê-se que a norma disposta pelo “art. 557 do CPC
concedeu ao relator ‘os mesmos poderes conferidos ao colegiado:
pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o;
pode dar-lhe ou negar-lhe provimento’. Em outras palavras, ao mesmo
tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para
negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem
perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o
mérito recursal, dando provimento ao recurso” (Pedro Miranda de
Oliveira. Agravo Interno e Agravo Regimental. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 74).
Importa frisar que o julgamento do recurso monocraticamente tem
a finalidade de dar mais efetividade aos princípios da economia e
celeridade processual, sem deixar, no entanto, de observar as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
A propósito, vale referir precedente do Superior Tribunal de Justiça,
versando acerca da disciplina das decisões monocráticas, a afirmar que
a “nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao
objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações
e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais
- a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados
o quanto e mais rápido possível. Destarte, ‘o recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’ devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos
princípios da economia e da celeridade processual” (AgR no Ag
391.529/SC, rel. Ministro José Delgado, DJ de 22/10/2001, p. 292).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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3ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
Pois bem. O presente recurso não preenche os requisitos de
admissibilidade.
Dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: “Na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no
recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para
interpor e para responder é de 15 (quinze) dias”. (sem grifos no original).
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi intimado da
sentença por intermédio do Diário da Justiça de n. 1039, publicado
na data de 3/11/2010, quarta-feira.
Assim sendo, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da
apelação cível passou a fluir a partir do dia 4/11/2010, quinta-feira,
conforme a certidão de publicação de relação (fl. 141), tendo se
exaurido em 18/11/2010, quinta-feira.
Todavia, infere-se que o apelo foi tão-somente protocolizado em
30/11/2010 (fl. 142), ou seja, extemporaneamente.
Nessa senda, considerando tratar-se a interposição dentro do prazo
legal requisito extrinseco de admissibilidade do recurso, in casu, merece
ser decretada a intempestividade do reclamo, com o consequente não
conhecimento.
Colhe-se do entendimento deste e. Tribunal:
Apelação cível. Ação de reintegração de posse com pedido de liminar.
Contrato de arrendamento mercantil. Extinção do processo, sem
resolução de mérito. Insurgência do autor. Prazo recursal. Reclamo
interposto após esgotado o lapso quinzenal previsto no artigo 508 do
Código de Processo Civil. Intempestividade. Recurso não conhecido.
(Apelação Cível n. 2014.044343-0, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins
da Silva, j. em 31/7/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO APÓS TRANSCORRIDO
O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ARTIGO 508 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE BEM
CARACTERIZADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não se conhece do recurso
interposto após o prazo de 15 (quinze) dias. 2. O relator tem o dever
de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do
recurso, ainda que não arguida pelo recorrido. (Apelação Cível n.
2014.047907-1, Rel. Des. Jânio Machado, j. em 31/7/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação
Cível n. 2014.038731-4, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 24/7/2014)
Apelação cível. Ação cautelar de sustação de protesto. Sentença
de procedência. Publicação em cartório. Retirada do processo em
carga pelo advogado da requerida. Ciência inequívoca do decisum
pela demandada/recorrente. Apelo interposto após esgotado o
lapso quinzenal, inserto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
Intempestividade verificada. Não conhecimento do reclamo. (Apelação
Cível n. 2011.056113-1, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva,
j. em 24/7/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Robson Luz Varella
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.3019/14.
3ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 113/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Paulo Roberto Camargo
Costa, presidente da Terceira Câmara de Direito Comercial, torno
público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo
Civil, serão julgados na sessão do dia 11/09/2014, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2014.046448-9 Apelação Cível
Origem:01108007489-9 Brusque/Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada: Ivone Schulenburg Müller
Advogados:Drs. Luís Hoffmann (8653/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.031856-0 Apelação Cível
Origem:008120292537 Blumenau/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Antonio de Andrade
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.057533-5 Apelação Cível
Origem:022130001750 Curitibanos/2ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Osvaldo de Andrade
Advogado:Dr. Graciane de Andrade Prado (35145SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.034454-1 Apelação Cível
Origem:023080838173 Capital/1ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados: Abel Horigome e outros
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.056350-5 Apelação Cível
Origem:00013701020128240144 Rio do Oeste/Vara Única
Apelante: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Cidenir José Mantoanelli
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.028800-9 Apelação Cível
Origem:004130013734 Araranguá/2ª Vara Cível
Apelante: Manoel Ronaldo Domingos
Advogados:Drs. André Teobaldo Borba Alves (8519/SC) e outro
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.017875-3 Apelação Cível
Origem:030120054183 Imbituba/1ª Vara
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelada: Marlene de Souza
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
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02 de setembro de 2014
3ª Câmara de Direito Comercial
Advogados:Drs. Rafael Souza da Costa (33258SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2012.057514-0 Apelação Cível
Origem:166115000539 Forquilhinha/Vara Única
Apte/Apdo: Josias Patricio da Rosa
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.034778-1 Apelação Cível
Origem:119120011570 Garuva/Vara Única
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado: Amarildo João dos Santos
Advogadas:Drs. Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan (29553/
SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.037356-6 Apelação Cível
Origem:08113005720138240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Apelante: Valdeli Bueno
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2013.065923-6 Apelação Cível
Origem:064090291496 São José/Vara de Direito Bancário
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Apelado: Luiz Alberto Silva
Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2013.012489-8 Apelação Cível
Origem:007120001477 Biguaçu/1ª Vara Cível
Apelante: Erli Ronchi Ramos
Advogado:Dr. Jones Zanchet (11546RS)
Apelado: Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2012.080067-2 Apelação Cível
Origem:072090028173 Tijucas/1ª Vara Cível
Apelante: Alírio Laguna
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2013.044188-0 Apelação Cível
Origem:036100120534 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Apelado: Alan Eduardo de Pontes
Advogado:Dr. César Augusto Voltolini (29646/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2013.077835-4 Apelação Cível
Origem:072100044273 Tijucas/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelada: Olinger Comércio e Representação de Veículos Ltda
Advogados:Drs. Adílson Juvelino de Souza (22371/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo
Nº 2014.037825-0 Apelação Cível
Origem:07033878420118240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Apelada: Rosa Maria Reinaldo
Advogado:Dr. Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Júnior (33127/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.054159-2 Apelação Cível
Origem:008105000865 Blumenau/Vara de Direito Bancário
Apelante: R. L. H.
Advogados:Drs. Eduardo Eing Tarnowski (26008/SC) e outro
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2013.022689-3 Apelação Cível
Origem:012125001195 Caçador/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) e outro
Apda/RteAd: Franciele Murer
Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.034053-6 Apelação Cível
Origem:08044233820128240023 Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelado: Alexsandro Carminati
Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2012.086702-9 Agravo de Instrumento
Origem:076125002772 Turvo/Vara Única
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado: Ronaldo da Silva
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
170
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3ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
Nº 2014.021328-4 Apelação Cível
Origem:033120132845 Itajaí/4ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Madeireira Cirenaica Ltda
Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro
Apte/RdoAd: GPA Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado:Dr. Cristiano José Haesbaert Ribeiro (18248SC)
Apdo/RteAd: Madeireira Bittencourt Ltda.
Advogados:Drs. Marcus Vinícius do Nascimento (17123/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.040448-3 Apelação Cível
Origem:033080256301 Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário - PG3
Apelante: Thannar Bubna
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado: Banco Itauleasing S/A
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2011.064796-7 Apelação Cível
Origem:033050053151 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Elaine Cristina Provesi
Advogado:Dr. Eduardo Vieira (11534/SC)
Apelada: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Eduardo Pena de Moura França (138190/SP)
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.005936-7 Apelação Cível
Origem:038115009563 Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Apelante: João Carlos Schubert
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2013.046818-5/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento
Origem:071130000974 Tangará/Vara Única
Embargantes: Janete Terezinha Paravisi Santi e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Nº 2014.047061-9 Apelação Cível
Origem:020110089570 Criciúma/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelado: Adilson de Souza
Advogados:Drs. Rodrigo Barcelos Medeiros (17021/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.010570-5 Apelação Cível
Origem:071130009300 Tangará/Vara Única
Apte/Apdo: Jair Ademar Rambo
Advogado:Dr. Vagner Felipe Stiehl (16340/SC)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.055209-0 Apelação Cível
Origem:01135553920078240023 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelada: Rosa Groth
Advogado:Dr. Luiz Carlos Paiva dos Santos Júnior (31255SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Nº 2014.033644-1 Apelação Cível
Origem:030120012413 Imbituba/1ª Vara
Apte/Apdo: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apdo/Apte: Jerúzia Pires
Advogados:Drs. Marlon Testoni Batisti (32631SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Nº 2014.002944-3 Apelação Cível
Origem:038110531229 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado: Diego Safanelli Fidelis
Advogada:Dra. Diva Franz (15904/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Revisor:Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Terceira Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 112/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Paulo Roberto Camargo
Costa, presidente da Terceira Câmara de Direito Comercial, torno
público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo
Civil, serão julgados na sessão do dia 11/09/2014, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2013.066130-3 Apelação Cível
Origem:023080801610 Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Apte/Apdo: Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apdo/Apte: Sebastião Telles Neto
Advogados:Drs. Fabiano Henrique Souza (27183/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.052012-7 Apelação Cível
Origem:058146001793 São Bento do Sul/2ª Vara
Apelante: Banco Fiat S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelado: Carlos Roberto Dziedicz
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.053551-3 Apelação Cível
Origem:006100019272 Barra Velha/1ª Vara
Apelante: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Lorival Pereira Lopes
Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
171
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02 de setembro de 2014
3ª Câmara de Direito Comercial
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.045046-6 Apelação Cível
Origem:00711362820128240023000 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada: Clara Maria da Conceição Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.047964-8 Apelação Cível
Origem:041125002395 Mafra/2ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Antônio Gerson Ribeiro
Advogada:Dra. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.037297-3 Apelação Cível
Origem:08119094020138240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Apelante: Elisabete Conceição Pedroso
Advogado:Dr. Danilo Ceresani (325819/SP)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.036139-6 Apelação Cível
Origem:036135000993 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC)
Apdo/Apte: Valdomiro Barbosa
Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2012.049193-0 Apelação Cível
Origem:038080065543 Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Apte/Apdo: Malhaville Indústria e Comércio de Malhas Ltda e outros
Advogado:Dr. Juliano Hadlich Fidelis (15504/SC)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2013.024106-0 Agravo de Instrumento
Origem:039070024225 Lages/3ª Vara Cível
Agravante: Alfredo Gonzatto
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Giane Brusque Bello (12303/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Nº 2014.041056-5 Agravo de Instrumento
Origem:03052738120148240023 Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Agravante: Marilene Gonçalves
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Nº 2014.035159-1 Agravo de Instrumento
Origem:10216658920138240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Agravante: Mário Antônio Medeiros de Araújo
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado: Banco Itaú BBA S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Nº 2014.038137-4 Agravo de Instrumento
Origem:020135037417 Criciúma/3ª Vara Cível
Agravante: Pedro Borba
Advogado:Dr. Kristian Jefferson Mello (37305/SC)
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Nº 2014.045829-7 Agravo de Instrumento
Origem:020135010381 Criciúma/1ª Vara Cível
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC)
Agravado: Nilton Alberto Fernandes Filho
Advogado:Dr. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Nº 2014.030133-8 Apelação Cível
Origem:083100012240 Correia Pinto/Vara Única
Apelante: Adenilson Alves da Silva
Advogados:Drs. Leandro Wiggers Batista (28148/SC) e outro
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.018780-0 Agravo de Instrumento
Origem:038080568677 Joinville/1ª Vara Cível
Agravante: Maria da Conceição Albino
Advogados:Drs. David Daniel Melo Santa Cruz (23046/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Nº 2014.035651-5 Agravo de Instrumento
Origem:036130127472 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Agravado: Lauri de Oliveira
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Nº 2011.075071-4 Apelação Cível
Origem:010070033463 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Apelante: Mannes Ltda
Advogadas:Drs. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC) e outro
Apelado: Irmãos Volpato Ltda
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outros
Interessado: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outros
Interessado: Banco Safra S/A
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
172
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3ª Câmara de Direito Comercial
02 de setembro de 2014
Nº 2014.011430-2 Apelação Cível
Origem:082100036769 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado: Ivo Zanini
Advogados:Drs. César Beckhauser (3633/SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom S/A
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.029072-9 Apelação Cível
Origem:02712003237-2 Ibirama/1ª Vara
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte: Lindo Tottene
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2012.088200-7 Apelação Cível
Origem:064090028841 São José/3ª Vara Cível
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelante: Motosuper Comércio e Importação Ltda
Advogados:Drs. Paulo César Kruscielski (25026/SC) e outro
Apelado: Luiz Gustavo de Azevedo
Advogados:Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.051418-6 Apelação Cível
Origem:045100101474 Palhoça/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC)
Apelado: Nilson José Fleck
Advogada:Dra. Mirella Amorim (35117SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2013.017816-9 Apelação Cível
Origem:040125002866 Laguna/2ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado: Osvaldo de Souza Custódio
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.022592-8 Apelação Cível
Origem:07036014120128240023 Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apelado: Roberto Carlos Capistrano
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.054338-3 Apelação Cível
Origem:038135055226 Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado: Alexandro José Cardozo
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2012.018505-1 Apelação Cível
Origem:00710003238-5 Biguaçu/2ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC) e outros
Apelado: Willians Corrêa
Advogados:Drs. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2012.018504-4 Apelação Cível
Origem:00710005827-9 Biguaçu/2ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado: Willians Corrêa
Advogados:Drs. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2012.011514-0 Apelação Cível
Origem:139095000361 Porto Belo/1ª Vara
Apelante: Banco BMG S/A
Advogada:Dra. Mieko Ito (6187/PR)
Apelado: Ivanildo Adão Santana
Advogada:Dra. Jociane de Paula (27283/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.057216-4 Apelação Cível
Origem:00437437020088240023 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Apelada: Vera Lehmkuhl
Advogada:Dra. Jaquilene Vieira Reinert Horn (21801/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2013.040749-3 Apelação Cível
Origem:011070081833 Brusque/Vara Cível
Apelante: São Luiz Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados:Drs. Luiz Antônio Vogel Júnior (25134/SC) e outro
Apelado: Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apelado: On Line Sociedade Fomento Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Nelson Pilla Filho (41666/RS) e outros
Apelada: Gigante Comércio de Colchões Ltda
Interessado: Banco J Safra S/A
Interessado: Egon Vicente Lang
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Revisor:Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Nº 2014.035694-8 Agravo de Instrumento
Origem:008120283929 Blumenau/3ª Vara Cível
Agravante: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Ivo Viebrantz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Nº 2014.036532-5 Agravo de Instrumento
Origem:036130083424 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Agravante: Dulcídio Luiz Bogo
Advogados:Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
173
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02 de setembro de 2014
3ª Câmara de Direito Comercial
Agravado: Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Interessado: Uniplast Embalagens Ltda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Nº 2014.034916-3 Agravo de Instrumento
Origem:038080240159 Joinville/1ª Vara Cível
Agravante: Hedvirges Terezinha Wasilewski
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Nº 2014.035202-9 Agravo de Instrumento
Origem:054140023660 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Agravante: Roseli Losi Jung
Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC)
Agravada: Roneide Rufino Rabelo de Araújo
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Nº 2014.006573-1 Agravo de Instrumento
Origem:061070076791 São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Célia Maria Alexandre
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 1 de setembro de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 7093/14 - Terceira Câmara de Direito Comercial
Assinados em 28/08/2014:
1 - Ed. 7093/14- Apelação Cível nº 2012.018513-0, de Itajaí
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Osvaldo João Ranzi
Apte/Apdo: Neri Amilton Brand
Advogada: Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apdo/Apte: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros
DECISÃO: à unanimidade, conhecer em parte do apelo do autor,
rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial,
conhecer, em parte, do recurso da ré e dar provimento parcial, nos
termos do voto do relator. Custas legais.
2 - Ed. 7093/14- Agravo de Instrumento nº 2014.027321-1, de São
Bento do Sul
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravada: Kelly Cristina Rank Krause
DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal, em
face da perda do objeto, nos termos do voto do relator. Custas legais.
3 - Ed. 7093/14- Apelação Cível nº 2012.075048-7, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Apelante: Douglas Eduardo Buck Mittelstaedt
Advogado: Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
Apelado: Paraná Banco S/A
Advogadas: Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/
PR) e outros
DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal, em
face da perda do objeto, nos termos do voto do relator. Custas legais.
4 - Ed. 7093/14- Apelação Cível nº 2014.039777-9, de Urussanga
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Bruna Canella Becker Burigo
Apte/RdoAd: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apdo/RteAd: Edson Rodrigo Mason Aguiar
Advogada: Dra. Andréia Savi Mondo (23526/SC)
DECISÃO: à unanimidade, julgar extinto o procedimento recursal, em
face da perda do objeto, prejudicado o recurso adesivo, nos termos
do voto do relator. Custas legais.
5 - Ed. 7093/14- Apelação Cível nº 2014.020407-2, da Capital
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Apelante: Márcio Mota da Rosa
Advogada: Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
DECISÃO: à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do relator. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 7093/14
Expediente
EXPEDIENTE N.º 111/14 - jb
3ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL
Exp.111/14 - Apelação Cível - 2014.047840-2/0000-00 - Otacílio Costa
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Karina de Almeida Batistuci
Apelado : Sérgio Raulino Pacher
Advogados : Vander Joemir Beber (32558/SC) e Drs. Silvano Cardoso
Antunes (26706SC)
DESPACHO
Compulsando os presentes autos, verifico que à fl. 123, por despacho,
foi determinado ao advogado do Apelado que juntasse procuração
em 15 (quinze) dias, sendo, posteriormente certificado o transcurso
do prazo sem qualquer manifestação (fl. 126).
Todavia, é entendimento desta Câmara que, na ausência de instrumento
procuratório, havendo inércia do advogado devidamente cientificado,
faz-se necessária a intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade,
conforme confiro nas apelações cíveis ns. 2006.012055-1 e 2001.0158957.
Ante o exposto, determino seja a parte Apelada pessoalmente intimada,
por meio de carta registrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
se faça representar nos autos por advogado regularmente constituído.
À Diretoria Judiciária para as providências necessárias.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Paulo Roberto Camargo Costa
RELATOR
Exp.111/14 - Apelação Cível - 2013.023500-5/0000-00 - São José
Apte/RdoAd: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outros
Apda/RteAd: Júlia Arami Evangelista
Advogados : Bruno Moreira da Cunha e outro
DESPACHO
Verifico que a Instituição Financeira não foi intimada para ofertar
contrarrazões ao recurso adesivo interposto por Júlia Arami Evangelista,
o que impede, por ora, a análise do presente recurso.
Isso porque, de acordo com o disposto nos artigos 500 e 518 do CPC,
é necessário que, recebido o recurso, seja dada vista à parte contrária
para responder, sob pena de nulidade do julgamento.
Sob tais circunstâncias, retiro o processo de pauta e determino sejam
os autos encaminhados à Diretoria Judiciária desta Corte, para que,
com a devida urgência, promova a intimação dos procuradores do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
174
índice
02 de setembro de 2014
4ª Câmara de Direito Comercial
Banco Santander Brasil S/A.
Florianópolis, 28 de agosto de 2014.
Paulo Roberto Camargo Costa
RELATOR
EXPEDIENTE N.º 112/14 - jb
3ª CÂMARA DE DRTO COMERCIAL
Exp.112/14 - Apelação Cível - 2014.056757-2/0000-00 - Blumenau
Apelante : Oi S/A
Advogados : Wilson Sales Belchior e outro
Apelado : Valdir Dietrich
Advogado: Jeremias Felsky
Apelação Cível n. 2014.056757-2, de Blumenau
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Valdir Dietrich
Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC)
DESPACHO
Compulsando os autos, infere-se inexistir as radiografias dos contratos
de participação financeira ns. 255275 e 311334, firmados pelo autor
Valdir Dietrich, conforme informam os documentos anexados às fls.
14 e 15, razão pela qual deflui impositiva a intimação da ora apelante
para carrear aludida documentação de informes acionários ao caderno
processual, notadamente porque alega a ocorrência de prescrição.
Desnecessária, por outro lado, a baixa dos autos ao juízo originário
para tal desiderato, uma vez que possível a intimação dos advogados
por meio do Diário da Justiça Eletrônico, diretamente nesta Corte.
Destarte, intime-se a sociedade demandada, na forma suso aludida,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos as radiografias
dos contratos reportados no primeiro parágrafo, sob pena de aplicação
das consequências previstas no art. 359 do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Florianópolis, 29 de agosto de 2014.
Tulio Pinheiro
RELATOR
Exp.112/14 - Apelação Cível - 2014.011625-8/0000-00 - Capital
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Marcos Roberto Hasse e outro
Apelado : Edson Luiz da Silva
Advogados : Renato Pereira Gomes e outro
Apelação Cível n. 2014.011625-8, da Capital
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros
Apelado: Edson Luiz da Silva
Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
DESPACHO
I. Retifique-se a autuação para que as futuras intimações, dirigidas
ao Banco do Brasil S/A, sejam realizadas em nome do advogado Dr.
Marcos Roberto Hasse (OAB/SC 10.623);
II. Após, considerando a determinação do Supremo Tribunal
Federal, de sobrestar o julgamento de todos os recursos relativos aos
expurgos inflacionários advindos dos Planos Bresser e Verão, Collor
I e II, especificamente no que concerne aos critérios de correção
monetária introduzidos pelas legislações (Temas 264, 265 e 285 Recursos Extraordinários n. 591.797/SP, 626.307/SP e 631.363/SP),
e em observância ao disposto no art. 543-B do CPC, determino
sejam encaminhados os presentes autos ao NURER - Núcleo de
Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, para que seja aguardado
novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, possibilitador
de julgamento do presente apelo.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2014.
Paulo Roberto Camargo Costa
RELATOR
4ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Quarta Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 105/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Lédio Rosa de Andrade,
presidente da Quarta Câmara de Direito Comercial, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 09/09/2014, às 14:00 horas os seguintes
processos:
Nº 2013.016508-3 Apelação Cível
Origem:055120034152 Rio Negrinho/1ª Vara
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apelado: Rio Negrinho Compensados Ltda
Apelado: Elmar Grossl
Apelada: Catia Joslaine Paneitz Grossl
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade
OLIVEIRA
Nº 2013.051133-8 Apelação Cível
Origem:082120008019 Capital - Continente/1ª Vara Cível
Apelante: Pop Star Comércio de Molduras e Quadros Ltda
Advogadas:Drs. Anna Maria Teixeira Ramella (31944 SC) e outro
Apelado: Ponto Um Comércio de Veículos Ltda
Advogadas:Drs. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Nº 2014.048113-1 Apelação Cível
Origem:02510000166-6 Gaspar/2ª Vara
Apelante: Noeli Silvia Lopes Adão
Advogada:Dra. Nircéia Regina Lopes (10057/SC)
Apelado: Rubens Luiz
Advogado:Dr. Maycon Ricardo Pires (20370/SC)
Apelado: Luiz Carlos Pereira
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade
OLIVEIRA
Nº 2014.049568-0 Apelação Cível
Origem:030090016580 Imbituba/1ª Vara
Apelante: José Manoel Eliziário Anselmo
Advogado:Dr. Cristiano de Paula (25851/SC)
Apelado: Lourival Horácio
Advogado:Dr. Diego Fellipe de Medeiros (25902/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Nº 2010.072078-7 Apelação Cível
Origem:031080060111 Indaial/2ª Vara
Apte/Apdo: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Wilson Knöner (4549/SC)
Apdo/Apte: Khaif Indústria e Comercio de Confecções Ltda
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Nº 2013.061769-2 Apelação Cível
Origem:058120019822 São Bento do Sul/2ª Vara
Apelante: Cleonice Francisca Siebre
Advogada:Dra. Andreia Schiessl Rosá (31643SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1948
175
índice
02 de setembro de 2014
4ª Câmara de Direito Comercial
Apelado: Cifra S/A Crédito Financiamento e
Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Nº 2013.077926-0 Apelação Cível
Origem:055930000484 Rio Negrinho/1ª Vara
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro
Apelado: José Aldoni de Lima Tauscheck
Advogada:Dra. Janete Alexandroni de Domenico (10268/SC)
Apelado: Star Pinus - Indústria e Comércio de Moveis Ltda
Apelado: Antemar Moro
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Nº 2013.086476-5 Apelação Cível
Origem:030110023862 Imbituba/1ª Vara
Apelante: Gildo do Canto Cardoso
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado: Banco Daycoval S/A
Advogadas:Drs. Alessandra Michalski Velloso (45283 /RS) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Lédio Rosa 
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