DELIBERAÇÃO CCGPGF Nº 01, DE 11 DE MARÇO DE 2014.
Estabelece diretrizes referentes à concessão
de afastamento ao servidor público da
Administração
Direta,
Autárquica
e
Fundacional do Poder Executivo, para a
participação em cursos de Pós-graduação
stricto sensu ou Pós-Doutorado e dá outras
providências.
A CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS,
por intermédio de sua Presidente, Renata Maria Paes de Vilhena, nos termos do art. 9º
da Lei Delegada nº. 180, de 20 de janeiro de 2011 e no Decreto nº 45.644, de 13 de
julho de 2011, e considerando o disposto no inciso XII do art. 88 da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952,
DELIBERA:
Art. 1º A concessão de afastamento ao servidor público da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, para a participação em cursos de
Pós-Graduação stricto sensu ou Pós-Doutorado, rege-se pela legislação aplicável e pelo
disposto nesta Deliberação.
Parágrafo único. O disposto nessa Deliberação aplica-se:
I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo, que tenha concluído o estágio
probatório, nos termos da legislação vigente;
II – ao servidor efetivado nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº49,
de 13 de junho de 2001, e nos termos da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro
de 2007.
Art. 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade de origem do servidor,
mediante comprovada compatibilidade com as atividades desenvolvidas pelo Estado e
desde que haja interesse da Administração Pública, poderá conceder ao servidor
aprovado em processo seletivo para Programa de Pós-Graduação, afastamento para a
participação em cursos de Pós-Graduação stricto sensu ou Pós-Doutorado.
§1º – A concessão do afastamento deverá ser publicada no Órgão Oficial dos
Poderes do Estado, contendo o nome do servidor, MASP, tipo de afastamento e
período do afastamento.
§2º – Na hipótese do servidor estar em exercício em órgão diverso do de
origem, deverá o titular do órgão de exercício analisar a solicitação, e encaminhá-la ao
dirigente máximo do órgão ou entidade de origem para apreciação e decisão final do
pedido.
Art. 3º – O número de concessões de afastamento não poderá ultrapassar o
limite de dois por cento do número de servidores pertencentes à carreira do servidor
no órgão ou entidade de origem.
§ 1º – O percentual disposto no “caput” deste artigo não se aplica às carreiras
de ensino e pesquisa, conforme atribuições estabelecidas nas leis que instituíram os
Planos de Carreiras.
§ 2º – Caberá aos Órgãos e entidades responsáveis pela concessão do
afastamento estabelecer procedimentos relativos a demanda e análise da solicitação
de afastamento disposto nesta deliberação.
§ 3º – Nos casos em que o número de servidores solicitantes ultrapassar o
percentual disposto no “caput” deste artigo, serão aplicados, sucessivamente, os
critérios de maior tempo de serviço prestado na Administração Pública, maior nota na
avaliação de desempenho individual e maior idade, para determinação da ordem de
preferência para concessão do afastamento.
Art. 4º O afastamento de que trata art. 2º poderá ser concedido quando o
horário do curso pretendido for incompatível com o horário de trabalho, sendo:
I – parcial, quando a participação no curso exigir a redução das atividades
laborais em até cinquenta por cento de sua carga horária de trabalho mensal, sem
prejuízo de suas atividades nos dias ou horas, em que não estiver afastado;
II – integral, sendo o servidor para isso liberado de sua carga horária de
trabalho mensal e de todas as suas atividades junto à unidade de exercício, nas
seguintes hipóteses:
a) a participação no curso exigir a redução das atividades laborais superior a
cinquenta por cento de sua carga horária de trabalho mensal;
b) o local de realização do curso for diverso do município de trabalho do
servidor, impossibilitando o seu deslocamento diário; ou
c) exigência de dedicação exclusiva pela Instituição que oferece o curso
pretendido.
Art. 5º O período do afastamento deverá ser definido de acordo com a duração
do curso comprovada pelo servidor e terá a seguinte duração máxima:
I – dois anos para mestrado e pós-doutorado e de quatro anos para doutorado,
na hipótese de afastamento parcial ou quando concedido sem ônus;
II – um ano para mestrado e pós-doutorado e de dois anos para doutorado, na
hipótese de afastamento integral, com ônus, cabendo prorrogação, por igual período,
caso demonstrada a impossibilidade fática de cumprimento da carga horária do curso.
§1º – O servidor deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções
quando concluir o Programa de Pós-Graduação no período mínimo estabelecido, ainda
que o período do afastamento não tenha terminado, sob pena de abandono de cargo,
conforme legislação vigente.
§2º – O afastamento parcial poderá também ser utilizado, dentro da duração
máxima prevista no caput, para desenvolvimento de pesquisa, dissertação ou tese pelo
servidor em programas de mestrado e doutorado, sendo exigido para isto como
comprovante a declaração da instituição assinada pelo professor-orientador.
§ 3º – Poderá ser autorizada a concessão das modalidades de afastamento
integral e parcial para realização do mesmo curso, desde que as características desse
exijam as duas modalidades de afastamento.
§ 4º – A prorrogação prevista no inciso II deste artigo deverá ser solicitada no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do afastamento inicial.
Art. 6º O afastamento poderá ser concedido:
I – com ônus para a Administração Pública, quando implicar em direito à
remuneração do cargo ou função; ou
II – sem ônus para a Administração Pública, quando implicar em perda da
remuneração do cargo ou função correspondente ao período de afastamento.
Art. 7º Após o término do afastamento, o servidor deverá permanecer em
efetivo exercício e prestar serviços à Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo Estadual por:
I – 3 (três) vezes o período do afastamento usufruído, nas seguintes hipóteses:
a) Afastamento Integral com ônus;
b) Afastamento Integral sem ônus, acumulado com o pagamento do curso
pelo Estado;
c) Afastamento Parcial acumulado com o pagamento do curso pelo Estado.
II – Igual período do afastamento usufruído, nas seguintes hipóteses:
a) Afastamento Integral sem ônus e sem o pagamento do curso pelo Estado;
b) Afastamento Parcial sem o pagamento do curso pelo Estado:
§ 1º Considera-se efetivo exercício, para os fins do disposto nesta Deliberação,
os dias efetivamente trabalhados pelo servidor, bem como o descanso remunerado
semanal, feriados, pontos facultativos e férias regulamentares, excetuados os dias de
afastamento, de licença, ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo
ou da função.
§2º Nos casos de deferimento de pedidos de concessão de afastamento
integral e parcial para realização do mesmo curso, conforme hipótese prevista no §3º
do art. 5º, o tempo de permanência em efetivo exercício a que se refere o “caput”
deverá ser o somatório dos períodos a que se referem os incisos I e II deste artigo.
Art. 8º A concessão do afastamento fica condicionada ao cumprimento dos
seguintes requisitos:
I – ser servidor, nos termos do parágrafo único do art.1º desta Deliberação;
II – comprovar a real necessidade e interesse do órgão ou entidade na
capacitação específica do servidor, conforme formulário disponível no sítio da
Secretaria
de
Estado
de
Planejamento
e
Gestão
–
SEPLAG
(www.planejamento.mg.gov.br);
III – não implementar as condições para requerer a aposentadoria integral no
período inferior a 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), contados do término do
curso;
IV – assinatura de Termo de Compromisso pelo servidor, se comprometendo a
permanecer em efetivo exercício e prestar serviços à Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Poder Executivo Estadual pelo período disposto no art. 7º;
V – não ser a escolaridade conferida pelo curso pleiteado superior à exigida
para o último nível da carreira do servidor solicitante, excetuando-se as carreiras que
apresentam mesmo requisito de escolaridade para todos os níveis de sua estrutura;
VI – não estar cumprindo o período de exercício de que trata o art. 7º;
VII – não recebimento de pagamento do curso custeado pelo Estado ou outras
despesas do curso, no caso de afastamento integral com ônus para a Administração
Pública.
§ 1º O afastamento integral sem ônus e o parcial poderão ser acumulados com
o pagamento do curso pelo Estado.
§ 2º O servidor a que se refere o parágrafo único do art.1º em exercício de
cargo de provimento em comissão ou designado para exercício de função gratificada,
poderá participar de cursos de Pós-Graduação stricto sensu ou Pós-Doutorado desde
que não haja prejuízo no cumprimento de jornada de trabalho mensal, bem como
autorização expressa da chefia imediata.
§ 3º Para os casos em que o servidor pleitear o pagamento de curso pelo
Estado, se for deferido, o tempo de permanência em efetivo exercício deverá ser
adequado às hipóteses dispostas no art. 7º desta deliberação.
Art. 9º Compete ao servidor afastado:
I – fornecer as informações necessárias a sua participação nos cursos;
II – apresentar atestado de frequência e aproveitamento, mensalmente, na
unidade de recursos humanos;
III – comprovar a sua participação, até 15 (quinze) dias úteis após o término do
curso, mediante a apresentação, na unidade de recursos humanos, de cópia da
declaração de Conclusão/Participação, Diploma ou documento equivalente;
IV – aplicar os conhecimentos adquiridos no curso para a melhoria de seu
trabalho;
V – cumprir o disposto no Termo de Compromisso de que trata o inciso IV do
art.8º desta Deliberação.
Art. 10 O servidor que desistir ou abandonar o curso, nele for reprovado ou
dele for desligado, bem como apresentar frequência insuficiente apurada ao final de
cada disciplina, observado o disposto no §4º do art. 8º da Lei 10.363/1990, deverá
repor ao erário, de forma corrigida e atualizada:
I – o valor de sua remuneração percebida durante o afastamento, na hipótese
de afastamento integral com ônus e sem o pagamento do curso custeado pelo Estado;
II – o valor do curso custeado pelo Estado, na hipótese de afastamento integral
sem ônus acumulado com o pagamento desse curso;
III – multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que
seria percebida durante o afastamento, na hipótese de afastamento integral sem ônus
e sem o pagamento do curso custeado pelo Estado;
IV – o valor da remuneração percebida, correspondente à carga horária
afastada acrescida do valor do curso custeado pelo Estado, na hipótese de
afastamento parcial acumulado com o pagamento daquele curso;
V – o valor da remuneração percebida, correspondente à carga horária
afastada, na hipótese de afastamento parcial sem o pagamento do curso custeado
pelo Estado.
Art. 11 O servidor que não cumprir o disposto no art. 7º desta Deliberação,
observado o disposto no § 4º do art. 8º da Lei 10.363/1990, deverá repor ao erário:
I – a remuneração percebida durante o afastamento, proporcional ao período
em que não permaneceu em efetivo exercício, na hipótese de afastamento integral
com ônus e sem o pagamento do curso custeado pelo Estado;
II – o valor do curso, proporcional ao período em que não permaneceu em
efetivo exercício, na hipótese de afastamento integral sem ônus acumulado com o
pagamento do curso custeado pelo Estado;
III – multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que
seria percebida durante o afastamento, proporcional ao período em que não
permaneceu em efetivo exercício, na hipótese de afastamento integral sem ônus e
sem o pagamento do curso custeado pelo Estado;
IV – a remuneração percebida durante o afastamento, proporcional ao período
em que não permaneceu em efetivo exercício e correspondente a carga horária
afastada, acrescida do valor do curso custeado pelo Estado, na hipótese de
afastamento parcial acumulado com o pagamento daquele curso;
V – a remuneração percebida durante o afastamento, proporcional ao período
em que não permaneceu em efetivo exercício e correspondente a carga horária
afastada, na hipótese de afastamento parcial sem o pagamento de curso custeado pelo
Estado.
Art. 12 O servidor estará isento da reposição e das sanções previstas no art. 10
quando o não cumprimento do Termo de Compromisso ou o aproveitamento
insuficiente no curso ocorrer em virtude de aposentadoria por invalidez concluída e
publicada, nos termos da legislação vigente.
Art. 13 Na hipótese de afastamento integral com ônus sem prorrogação,
conforme previsto no inciso II do art. 5º, o servidor somente poderá se beneficiar de
novo afastamento após, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício contados do
término do afastamento anterior, ou após o cumprimento do período mínimo de
permanência previsto no art. 7º, caso esse seja superior a cinco anos.
Art. 14 O servidor não poderá se beneficiar de novo afastamento, por cinco
anos, nos seguintes casos:
I – apresentar frequência inferior à estabelecida para a aprovação em cada
disciplina;
II – for reprovado no curso, devido ao aproveitamento insatisfatório auferido
em processo de avaliação;
III – não cumprimento do disposto no art. 9ºdesta Deliberação;
IV – não cumprimento do período de permanência em efetivo exercício de que
trata o art. 7º.
Art. 15 As carreiras que tiverem normas específicas referentes à concessão de
afastamento de servidor público para a participação em cursos de Pós-Graduação
stricto sensu ou Pós-Doutorado aplicarão esta Deliberação de forma subsidiária.
Art. 16 A SEPLAG poderá editar normas complementares para o fiel
cumprimento desta Deliberação.
§ 1º Os casos especiais que não se enquadrarem nas normas estabelecidas
nesta Deliberação deverão ser encaminhados à Câmara de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças, devidamente justificados para análise e deliberação;
§ 2º Esta deliberação não se aplica ao Programa de Capacitação de Recursos
Humanos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais –
PCRH/FAPEMIG.
Art. 17 Fica revogada a Deliberação da Comissão Estadual de Política de Pessoal
– CEP nº 23, de 10 de abril de 1995, Deliberação CCGPGF Nº 02, de 23 de agosto de
2011 e a Deliberação CCGPGF N º04, de 10 de maio de 2012.
Art. 18 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de março de 2014.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
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Deliberação CCGPGF, Nº 01, 11 de março de 2014