Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Operações de arrendamento
mercantil (leasing)
1. INTRODUÇÃO
As operações de arrendamento mercantil (leasing)
são definidas no parágrafo único do art. 1o da Lei no
6.099/1974 como “o negócio jurídico realizado entre
pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e
que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
arrendatária e para uso próprio desta”.
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade
do bem arrendado sejam de responsabilidade
da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser,
inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
(Resolução Bacen no 2.309/1996, Anexo, art. 5o)
2.2 Arrendamento mercantil operacional
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
Neste texto, veremos o tratamento fiscal previsto na legislação do Imposto sobre Proa) as contraprestações a serem padutos Industrializados (IPI) nas operagas pela arrendatária contemplem
Nas saídas de bens
ções de saída de produtos a título
o custo de arrendamento do
subsequentes à primeira, em
de arrendamento mercantil.
bem e os serviços inerentes à
casos de arrendamento mercantil,
sua colocação, à disposição
não ocorrerá o fato gerador do
2. NORMAS ADMINISTRATIVAS
da arrendatária, não podendo
IPI, exceto na hipótese em que o
o valor total desses pagamenAs operações de arrenproduto for submetido a nova
tos
ultrapassar 75% do custo
damento mercantil são discipliindustrialização.
do
bem;
o
nadas pela Resolução Bacen n
2.309/1996 e alterações posteriores,
b) as despesas de manutenção, asque prevê duas modalidades de arrendasistência técnica e serviços corremento mercantil: o financeiro e o operacional.
latos à operacionalidade do bem
arrendado sejam de responsabilio
(Resolução Bacen n 2.309/1996)
dade da arrendadora ou da arrendatária; e
2.1 Arrendamento mercantil financeiro
Considera-se arrendamento mercantil financeiro a
modalidade em que:
a) as contraprestações e os demais pagamentos
previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a
arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação
e, adicionalmente, obtenha o retorno sobre os
recursos investidos;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13
c) o preço para o exercício da opção de compra
seja o valor de mercado do bem arrendado.
Nota
As operações de arrendamento mercantil operacional são privativas
dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil (Resolução Bacen no 2.309/1996, Anexo,
art. 6o, parágrafo único).
(Resolução Bacen no 2.309/1996, Anexo, art. 6o, I a III)
MA
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2.3 Contratos de arrendamento
4. NÃO-OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou
instrumento particular e, além de outros requisitos,
devem estabelecer os seguintes prazos mínimos
de arrendamento:
Nas saídas de bens subsequentes à primeira,
em casos de arrendamento mercantil, não ocorrerá
o fato gerador do IPI, exceto na hipótese em que o
produto for submetido a nova industrialização.
a) em caso de arrendamento mercantil financeiro:
a.1) 2 anos compreendidos entre a data de
entrega do bem à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação
e recebimento do bem, e a data de
vencimento da última contraprestação,
quando se tratar de arrendamento de
bem com vida útil igual ou inferior a 5
anos;
a.2) 3 anos, observada a definição do prazo constante na letra “a.1”, para o arrendamento de outros bens;
b) em caso de arrendamento mercantil operacional: 90 dias.
A operação de arrendamento mercantil será
considerada como de compra e venda a prestação
se a opção de compra for exercida antes de decorridos os prazos referidos nas letras “a” e “b”.
10)
(Resolução Bacen no 2.309/1996, Anexo, arts. 7o, 8o e
3. FATO GERADOR DO IPI
Ocorre o fato gerador do IPI e torna-se devido o imposto no momento da saída de produtos
industrializados do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, independentemente da
finalidade do produto e do título jurídico da operação.
Dessa forma, o contribuinte que der saída ao
bem na modalidade de arrendamento mercantil em
que seja equiparado a industrial (como, por exemplo, o importador de produto do exterior), ou após
a realização de qualquer processo industrial, deverá emitir documento fiscal para acobertar essa
operação com destaque do imposto devido.
(Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no
4.544/2002, arts. 34, II, e 38)
2 MA
Nesse caso, o imposto incidirá apenas sobre a
primeira saída do produto.
(RIPI/2002, art. 37, II, “a”)
5. BASE DE CÁLCULO
Considera-se valor tributável o preço corrente
do produto ou de seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando
esta se der a título de arrendamento mercantil.
Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, deverá ser utilizado como base de cálculo:
a) para o produto importado - o valor que serviu de base do Imposto de Importação (II),
acrescido do valor desse imposto e demais
elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
e
b) para o produto nacional - o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e de
venda, administração e publicidade, assim
como do lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da
operação.
(RIPI/2002, arts. 133 e 137, parágrafo único)
6. ARRENDAMENTO DE BENS IMPORTADOS
Nas operações de saída de bens do estabelecimento importador a título de arrendamento mercantil, será considerado como valor tributável para
o IPI:
a) o preço corrente no mercado atacadista da
praça onde estiver domiciliado o estabelecimento arrendador; ou
b) o valor que serviu de base para cálculo do
IPI no desembaraço aduaneiro, quando demonstrado comprovadamente que o preço
dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se
este os importasse diretamente.
(RIPI/2002, art. 134)
Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
7. CRÉDITO FISCAL
Os estabelecimentos industriais poderão apropriar o crédito do IPI relativo às entradas de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem), quando adquiridos para
emprego na industrialização de produtos tributados ou que venham a sair do estabelecimento com
isenção ou imunidade (exportação), ou ainda sujeitos à alíquota de 0% do imposto.
Estão incluídos entre as matérias-primas e os
produtos intermediários aqueles que, embora não
venham a integrar o novo produto, sejam consumidos durante o processo de industrialização, excetuados os bens que façam parte do Ativo Permanente.
Os estabelecimentos importadores também
poderão creditar-se do IPI pago no desembaraço
aduaneiro de mercadoria importada do exterior,
cujas saídas sejam realizadas a título de arrendamento mercantil e tributadas pelo imposto.
Nota
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo no 5/2006, o Secretário
da Receita Federal declarou que:
a) o direito ao aproveitamento do crédito do IPI nas aquisições de
matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), que entraram nos estabelecimentos industriais a
partir de 1o.01.1999, somente se aplica aos produtos aos quais
a legislação do IPI garante o direito à manutenção e à utilização
dos créditos; e
b) não se aplica o direito ao crédito do IPI nas aquisições de MP, PI
e ME utilizados na industrialização de produtos com a notação
“NT” (Não Tributados) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), amparados por imunidade, exceto os decorrentes de exportação
para o exterior, e nas saídas de produtos excluídos do conceito
de industrialização pelo art. 5o do RIPI/2002.
(RIPI/2002, art. 164, I e V; Lei no 9.779/1999, art. 11;
Instrução Normativa SRF no 33/1999 e Ato Declaratório Interpretativo no 5/2006)
8. REENTRADA DO PRODUTO NO
ESTABELECIMENTO DO REMETENTE
Na hipótese de arrendamento mercantil, a reentrada do produto no estabelecimento do remetente não conferirá direito ao crédito do IPI, salvo
se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
(RIPI/2002, art. 168)
9. ESCRITURAÇÃO EM CONTA ESPECIAL
Os bens objeto de arrendamento mercantil deverão ser escriturados em conta especial do Ativo
Imobilizado da arrendadora para que não sejam
confundidos com outros bens que, embora escriBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13
turados no Ativo Imobilizado da empresa, não se
destinem a operações de arrendamento mercantil.
Observe-se que a arrendadora deverá manter
registro individualizado que permita a verificação
do fator determinante da receita e do tempo efetivo
do arrendamento.
(Lei no 6.099/1974, arts. 3o e 4o e Parecer Normativo
CST no 9/1977)
10. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS
O ICMS não incide sobre as operações de arrendamento mercantil, exceto quando ocorrer a
venda do bem arrendado ao arrendatário. Contudo, o Convênio ICMS no 4/1997 autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
imposto na operação de venda do bem arrendado
ao arrendatário, desde que este seja contribuinte
do imposto.
O citado Convênio ICMS no 4/1997 também autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder
ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito
do imposto pago por ocasião da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
(Lei Complementar no 87/1996, art. 3o, VIII, e Convênio
ICMS no 4/1997)
11. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS
O item 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar no 116/2003 inclui o arrendamento
mercantil entre as operações sujeitas exclusivamente ao ISS:
“15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing)”.
Dessa forma, a contraprestação paga pelo arrendatário do bem ao arrendador, a título de arrendamento mercantil, está sujeita à incidência do
ISS.
(Lei Complementar no 116/2003, art. 1o, e item 15.09 da
Lista de Serviços a ela anexa)

MA
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Estadual
ICMS - Disposições gerais sobre a
apuração do imposto
SUMÁRIO
Introdução
Período de apuração do imposto
Obrigações do contribuinte
Escrituração fiscal
Regimes especiais de centralização de apuração do
imposto
6. Penalidades
7. Modelo
1.
2.
3.
4.
5.
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é um imposto não-cumulativo, ou seja, permite a compensação dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias ou prestações de serviços com o
imposto devido pelas saídas tributadas realizadas pelo
contribuinte.
Ao final do mês, o contribuinte efetuará a apuração
do ICMS através da compensação dos créditos oriundos
das aquisições de mercadorias e prestações de serviços
(tributados pelo ICMS) com os débitos decorrentes das
suas saídas realizadas no mês. Dessa forma, o resultado poderá ser devedor, gerando ICMS a recolher para o
Estado ou saldo credor, o qual o contribuinte manterá em
sua escrita fiscal para utilização futura.
A legislação do ICMS adota a autonomia dos estabelecimentos, ou seja, cada estabelecimento do contribuinte é independente, devendo manter os controles
fiscais relativos às operações realizadas em seu estabelecimento.
Entretanto, há previsão na legislação deste Estado,
que permite a apuração centralizada do ICMS para algumas atividades específicas, conforme abordaremos
nos tópicos a seguir.
2. PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
O período de apuração do ICMS, via de regra, é
mensal. Porém, a legislação tributária estadual poderá
determinar exceções a essa regra, através de alterações que introduzam benefício fiscal ou mediante requerimento do contribuinte.
Todo contribuinte do ICMS possui obrigações para
com o Estado, que vão desde a sua regular inscrição, a
escrituração fiscal etc. A seguir, abordaremos a obrigatoriedade de inscrição estadual.
(RICMS-MA/2003, art. 89)
3.1 Inscrição estadual
É obrigação do contribuinte do imposto, observados a forma e os prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os
acréscimos legais, inscrever-se na repartição fazendária
antes do início de suas atividades, mediante declaração
cadastral específica.
(RICMS-MA/2003, art. 97)
3.2 Inscrição estadual única
Conforme mencionado no tópico “Introdução”, este
Estado adota a autonomia dos estabelecimentos do
contribuinte. Portanto, caberá a cada estabelecimento,
individualmente, solicitar a sua inscrição estadual.
Entretanto, ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Maranhão, poderá ser concedida inscrição estadual única, nos casos previstos no Regulamento do ICMS e a pedido do interessado.
Uma das situações em que o contribuinte pode obter inscrição estadual única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto,
ocorre quando o estabelecimento industrial mantiver, em
área próxima ou contígua do mesmo município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta
seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização. Neste caso, a concessão ficará a critério
do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que
o contribuinte estiver circunscrito.
(RICMS-MA/2002, art. 95, parágrafo único)
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
3. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Em decorrência da autonomia dos estabelecimentos, mencionada na “Introdução” deste trabalho, a escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.
A pessoa física ou jurídica que realize operações
sujeitas ao ICMS no Estado do Maranhão, com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, é
considerada contribuinte do ICMS.
Dessa forma, o contribuinte que mantiver mais de
um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada
estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos.
(RICMS-MA/2003, arts. 58, § 3o, e 97-A, § 2o)
4 MA
Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Nota
Ressalta-se que o contribuinte poderá ter centralizada sua escrituração,
apuração e pagamento em um único estabelecimento, desde que exista essa
previsão para o seu ramo de atividade e que a opção seja aprovada pelo Fisco.
(RICMS-MA/2003, art. 120, caput)
Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será realizada no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.
(RICMS-MA/2003, arts. 453 e 454)
5. REGIMES ESPECIAIS DE CENTRALIZAÇÃO DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO
5.4 Serviço de telecomunicação
Neste item, abordaremos os regimes especiais de
centralização do imposto, tendo em vista a especificidade de algumas atividades.
As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação em território maranhense, terão:
5.1 Prestadoras de serviço de transporte
As empresas prestadoras de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional
de passageiros poderão centralizar no estabelecimentosede ou principal a apuração e o pagamento do imposto
devido por todos os seus estabelecimentos situados no
Estado, devendo:
a) no campo “Observações” ou no verso da AIDF,
indicar os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;
b) manter controle de distribuição dos documentos
citados no item anterior para os diversos locais
de emissão;
c) centralizar os registros e as informações fiscais e
manter à disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
(RICMS-MA/2003, art. 213)
5.2 Prestadores de serviços de transporte ferroviário
de cargas
As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado,
com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.
Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada,
as ferrovias que prestarem serviços também em outras
Unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no
território maranhense.
(RICMS-MA/2003, art. 424, §§ 1o, 2o e 3o)
5.3 Prestadores de serviços de transporte aéreo de
cargas
As empresas, nacionais ou regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular
de cargas poderão manter inscrição única em relação
a seus estabelecimentos localizados no Estado, com
escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas
em qualquer dos estabelecimentos.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13
a) inscrição única no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado;
b) centralizada a escrituração fiscal, bem como o
recolhimento do ICMS.
O imposto devido por todos os estabelecimentos da
empresa situados neste Estado será apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) único.
Para apuração do imposto referente às operações e
prestações, serão considerados os documentos fiscais
emitidos durante o período de apuração.
(RICMS-MA/2003, arts. 413, 414, 415, § 1o)
5.5 Operações relativas à energia elétrica
As concessionárias e as permissionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição
única em relação aos seus estabelecimentos situados
em território maranhense.
As concessionárias e as permissionárias, mesmo
que operem em outra Unidade da Federação, poderão
efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado,
a escrituração fiscal e a apuração do imposto relativas a
todos os seus estabelecimentos.
A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que seja apresentada no
prazo de 5 dias, no local determinado pelo Fisco, quando solicitado.
(RICMS-MA/2003, arts. 462 e 464, § 2o)
6. PENALIDADES
Dentre as penalidades cabíveis para os casos de
infração à legislação tributária do Estado, destacamos
as seguintes:
a) de 30% do valor do imposto quando deixar de
recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o
imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no
livro próprio;
MA
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
b) de 50% do valor do imposto, quando:
b.1) deixar de recolher o imposto resultante de
operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais;
b.2) omitir ou sonegar documento necessário à
fixação de estimativa do imposto.
(RICMS-MA/2003, art. 561, I, “a”, II, “a” e “d”)
7. MODELO
O modelo do Livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9, a ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, encontra-se a seguir.
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
6 MA
Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13
MA
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 IOB Setorial
ESTADUAL
Setor agrícola - Tratamento tributário
dispensado aos industriais e produtores
nas operações com milho
Conforme dados extraídos do site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a produção
nacional de milho em 2007, considerando as duas
safras, totalizou 51,8 milhões de toneladas, com variação positiva de 21,5% sobre 2006, que pode, em
parte, ser explicada pela melhoria do preço pago ao
produtor, consequência da redução internacional da
oferta do produto.
A cultura do milho é realizada em todas as Unidades da Federação, sendo que as seis mais importantes (PR, MT, MG, RS, GO e SP) concentram 78,1%
da produção nacional. São Paulo foi o único com
variação negativa na produção em relação a 2006 (10,4%), perdendo posição no ranking, do 4o lugar em
2006 para o 6o lugar em 2007, devido à perda de área
plantada para a cana-de-açúcar. A maior variação da
produção foi verificada em Mato Grosso (45,0% em
relação a 2006), por conta dos bons preços no início
do plantio da 2a safra e das boas condições climáticas.
O município de Sorriso lidera o ranking nacional
do milho, com 755.678 t produzidas em 228.266 ha.
Os seis maiores municípios que cultivam milho tiveram acréscimo da produção em relação a 2006. To-
dos estão no cerrado, onde as estações são bem definidas. As condições climáticas, de um modo geral,
foram bastante favoráveis para a produção de milho
em 2007.
O Estado do Maranhão, com o objetivo de incentivar o setor, concedeu tratamento tributário especial
aos industriais e aos produtores nas operações internas com milho.
O tratamento tributário especial refere-se:
a) à concessão de diferimento do lançamento
e do pagamento do imposto ao produtor que
destine sua produção ao industrial devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS;
b) à base de cálculo reduzida em 60% referente
às operações realizadas até 31.07.2009.
Assim, no Estado do Maranhão, o pagamento do
ICMS fica diferido nas saídas internas de milho, promovidas pelo produtor, quando destinadas a estabelecimentos que promovam seu processo de industrialização. Ressaltamos que o contribuinte maranhense
deverá observar os momentos de encerramento da
fase do diferimento descritos no art. 13 do RICMSMA/2003.
(RICMS-MA/2003, Anexo 1.3, art. 1o, VII, “j”, Anexo 1.4, art.
1o, XIV; http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1190&id_pagina=1)

 IOB Perguntas e Respostas
IPI - Acréscimos legais
1) Quais são os acréscimos legais incidentes no
recolhimento do IPI fora do prazo?
R.: O recolhimento do IPI fora do prazo previsto na
legislação é sujeito aos seguintes acréscimos legais:
a) juros de mora, equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do
8 MA
1o dia do mês subsequente ao do vencimento
até o mês anterior ao do pagamento e de 1%
no mês do pagamento; e
b) multa de mora, calculada a partir do 1o dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33%
por dia de atraso, limitada a 20%.
(RIPI/2002, arts. 470 e 471)
Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
IPI - Kits de produtos - Tratamento tributário
2) Qual é a tributação do IPI de uma empresa que
confecciona kits de produtos de sua fabricação, sendo
cada kit composto de bolsa, pente e sabonete?
R.: Perante a legislação do IPI, a empresa que promover o acondicionamento de produtos de sua fabricação em forma de kit deverá tributá-lo à alíquota do
maior produto contido no conjunto. Isso se deve ao entendimento do Fisco federal, manifestado por meio dos
Pareceres Normativos CST nos 116/1971 e 112/1974.
Esses atos, em síntese, mencionam que todo o conjunto de objetos sortidos a ser oferecido no varejo por um
único preço é classificado na posição do objeto sujeito
à alíquota maior, com desprezo, todavia, do produto de
mínima importância em relação aos demais compreendidos no conjunto (kit).
(Pareceres Normativos CST n s 116/1971 e 112/1974)
o
IPI - Suspensão nas saídas de insumos para
estabelecimentos industriais de bens de informática e
automação
3) As aquisições de insumos por estabelecimentos
industriais de bens de informática e automação poderão
ser realizadas com a suspensão do lançamento do IPI?
R.: Por meio da Lei n 11.908/2009, foi acrescentada a alínea “c” ao inciso I do § 1o do art. 29 da Lei
no 10.637/2002, para conceder a suspensão do lançamento do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de bens de informática e automação, produzidos de acordo com processo produtivo básico, definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia e beneficiados com a
isenção do IPI, nos termos do § 1o-C do art. 4o da Lei
no 8.248/1991.
o
(Lei no 10.637/2002, art. 29, § 1o, I, alínea “c”)
ICMS/MA - Substituição tributária - Requisitos a serem
observados na emissão da nota fiscal de ressarcimento
4) Quais requisitos serão observados com relação
à nota fiscal de ressarcimento do imposto no regime de
substituição tributária?
R.: As notas fiscais de ressarcimento deverão ser
visadas pela área de fiscalização de Contribuintes
Substitutos, que fornecerá parecer conclusivo sobre
o pedido de ressarcimento, observados os seguintes
requisitos:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13
a) uma via do parecer emitido pelo auditor fiscal
acompanhará a nota fiscal visada para fins de
ressarcimento;
b) o visto da nota fiscal será efetuado mediante
aposição de carimbo contendo o número do
processo que solicitou o ressarcimento, bem
como a assinatura e a matrícula do servidor responsável pelo parecer.
c) o pedido de ressarcimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
c.1) notas fiscais de entrada, contendo informações do imposto retido em favor do Estado
de origem;
c.2) notas fiscais de saídas;
c.3) cópia da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE), devidamente visada pela repartição fiscal.
(RICMS-MA/2003, art. 513, § 4o)
ICMS/MA - Operações com autopeças - Prazo de
recolhimento do imposto nos casos de substituição
tributária das operações com autopeças
5) Qual é o prazo de recolhimento do imposto retido
numa operação com autopeças no regime de substituição tributária?
R.: O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9
do mês subsequente ao da saída dos produtos.
Os estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com
peças, componentes e acessórios para autopropulsados de que trata o Protocolo no 36/2004, observando o
mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto
retido.
(RICMS-MA/2003, Anexo 4.29, arts. 5o e 6o)
ICMS/MA - Operações com aparelhos celulares - Prazo
de recolhimento para as operações amparadas pela
substituição tributária
6) A quem fica atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento da substituição tributária de aparelho celular?
R.: Fica atribuída ao estabelecimento industrial
ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, nos termos e condições do Convênio
ICMS no 135, de 15.12.2006, a responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelas
MA
9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento
atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
(RICMS-MA/2003, Anexo 4.38, art. 1o)
ICMS/MA - Áreas de Livre Comércio - Isenção do
imposto nas remessas para Zona Franca de Manaus
7) Há tributação de ICMS nas operações de remessa
de produtos industrializados de origem nacional para a
Zona Franca de Manaus?
R.: Não. São isentas do ICMS as saídas de produtos
industrializados de origem nacional, excluídos os semielaborados, para comercialização ou industrialização na
Zona Franca de Manaus, desde que os estabelecimentos destinatários tenha domicílio no Município de Manaus.
(RICMS-MA/2003, Anexo 1.1, art. 1o, XV)
10
MA
São Luís/ITBI - Não-incidência do imposto - Hipóteses
de não-incidência do imposto
8) Quando não incide o Imposto sobre a Transmissão dos Bens ou Direitos (ITBI)?
R.: Não incide o ITBI quando a transmissão dos
bens ou direitos for:
a) efetuada para sua incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica em pagamento de capital
nela subscrito;
b) decorrente da incorporação ou da fusão de uma
pessoa jurídica por outra ou com outra.
O imposto não incide sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma
do item “a”, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
(CTM/1998, art. 206)
◙
Manual de Procedimentos - Mar/2009 - Fascículo 13 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Federal
ICMS
RFB no 787/2007, que instituiu a Escrituração Contábil
Digital (ECD).
Veículos automotores novos Faturamento direto para o consumidor
- Alterações
Por meio do Convênio ICMS no 3/2009, foram
acrescentadas as alíneas “r”, “s”, “t”, “u”, “v” e “x” aos
incisos I e II do parágrafo único da Cláusula segunda
do Convênio ICMS no 51/2000, que estabelece disciplina relacionada às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento
direto para o consumidor, a fim de acrescentar percentuais a serem utilizados como base de cálculo do
ICMS devido pela própria operação da montadora ou
do importador, nas remessas de veículos destinados
a concessionárias estabelecidas em outras Unidades
da Federação, de acordo com a alíquota do IPI incidente na operação.
Entre as alterações implementadas, está a nova
redação do seu art. 6o, parágrafo único, que passa a
prever que a adoção da EFD, nos termos do Convênio
ICMS no 143/2006, supre a elaboração, o registro e
a autenticação de livros para registro de inventário e
registro de entradas, em relação ao mesmo período.
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Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório.
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As alterações ora implementadas têm os seus
efeitos retroativos a 12.12.2008.
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ICMS/IPI
Escrituração Fiscal Digital (EFD) Adoção - Dispensa dos livros Registro
de Inventário e de Entradas
Por meio da Instrução Normativa RFB no 926/2009,
foram alterados dispositivos da Instrução Normativa
Informativo - Mar/2009 - No 13
TRIBUTOS FEDERAIS
Códigos de receita de Darf para
recolhimento e parcelamento de
débitos de pequeno valor, de débitos
dos programas Paes/Refis e de créditos
indevidos do IPI (Medida Provisória no
449/2008) - Instituição
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac
no 16/2009, foram instituídos os seguintes códigos
de receita, a serem utilizados no preenchimento do
Darf para recolhimento dos tributos objeto de pagamento ou parcelamento de débitos de pequeno valor,
de débitos relativos aos programas Paes/Refis e de
créditos indevidos do IPI, nos termos da Medida Provisória no 449/2008 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB
no 1/2009:
MA
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
DCOMP 4.1”, deverão ser incluídos mediante a opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas” nos grupos respectivos.
Código
Darf
Descrição
0941
Pagamento/Parcelamento - Art. 1o da MP no 449 de 2008
0958
Pagamento/Parcelamento - Migração Refis/Paes
0987
Pagamento/Parcelamento - Crédito Indevido de IPI
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Pagamento ou parcelamento de dívidas
de pequeno valor, de aproveitamento
indevido de créditos do IPI e dos
programas Refis e Paes
DCTF/DCOMP - Preenchimento das
declarações em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de
1o.01.2005 - Novas disposições
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac no
14/2009, em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1o.01.2005, os débitos relativos a IRPJ,
IRRF, IPI, IOF, CSL, Cofins, PIS-Pasep, CPMF, CideCombustível e Cide-Remessa deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) gerada pelos programas “DCTF
Mensal 1.1”, “DCTF Mensal 1.6”, “DCTF Semestral 1.0” e “DCTF Semestral 1.4”, e na Declaração
de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa
“PER/DCOMP 4.1”, utilizando-se os códigos de receita constantes nos Anexos do referido ato.
Deverão, ainda, ser informados, na DCTF e na
DCOMP, entre outros, os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis pelas entidades beneficentes de assistência social, nas situações de
indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) ou de não-apresentação de nova certidão
válida pelo interessado.
Nota
Os códigos constantes dos Anexos I a XII do referido ato declaratório
executivo, não relacionados nas tabelas dos programas “DCTF Mensal 1.1”,
“DCTF Mensal 1.6”, “DCTF Semestral 1.0”, “DCTF Semestral 1.4” e “PER/
2 MA
Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB no
1/2009, foram disciplinados o pagamento e o parcelamento das seguintes dívidas, conforme previsto nos
arts. 1o a 13 da Medida Provisória no 449/2008:
a) de pequeno valor, assim consideradas aquelas com exigibilidade suspensa ou não, vencida até 31.12.2005, cujo valor consolidado na
data do requerimento, por sujeito passivo, não
seja superior a R$ 10.000,00, considerados
isoladamente:
a.1) os débitos inscritos em Dívida Ativa da
União (DAU), no âmbito da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional;
a.2) as receitas que compõem o orçamento
da Seguridade Social (da União, das contribuições sociais e de outras fontes);
a.3) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) de aproveitamento indevido de créditos de IPI
oriundo de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem relacionados na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto no 6.006/2006, com incidência
de alíquota 0% ou como não-tributados; e
c) de saldos de débitos incluídos no Programa
de Recuperação Fiscal (Refis) e no Parcelamento Especial (Paes).
A opção pelo pagamento a vista ou pelo parcelamento dos débitos poderá ser efetuada até
31.03.2009.
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Informativo - Mar/2009 - No 13
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Estadual
ICMS
Alteração na tabela de produtos com
isenção destinados à vacinação e
combate à dengue, malária e febre
amarela, nas operações realizadas
pelo Ministério da Saúde
Conforme a redação do Decreto no 25.127, de
06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009,
é alterado o Anexo que diz respeito às operações
isentas do imposto destinadas às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, malária e febre
amarela, promovidas pelo Governo Federal.
Alteração no Anexo 4.31 do RICMSMA/2003
Conforme o texto do Decreto no 25.129, de
06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009,
fica alterado o Anexo VIII do Anexo 4.31 do RICMSMA/2003. Assim, o demonstrativo da apuração
do imposto a recolher decorrente das saídas interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC) misturado à gasolina passa a ser utilizado
de acordo com o Convênio ICMS no 100/2008, de
30.07.2008.
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Alterações no Anexo 4.11 que dispõe
sobre as operações com substituição
tributária de combustíveis e
lubrificantes
Conforme a redação do Decreto no 25.122, de
06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009,
ficam alterados dispositivos do Anexo 4.11, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. Assim, são alteradas as regras acerca do
diferimento nas operações com Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC) e, também, sobre a geração de relatórios, que passam a ser com base nos
modelos constantes no sítio http://scanc.fazenda.
mg.gov.br/scanc.
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Alterações no Regulamento sobre
a substituição tributária nas
operações com tintas, vernizes e
outras mercadorias da indústria
química
Conforme o texto do Decreto no 25.124, de
06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009,
fica alterado o Anexo 4.19 do RICMS-MA/2003, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da
indústria química. Assim, ficam alteradas as disposições sobre a saída de asfalto diluído de petróleo,
promovidas pela Petrobrás e, também, as regras a
serem seguidas sobre a base de cálculo.
São, ainda, incluídos os percentuais de alíquotas a serem praticados, bem como são alteradas as
especificações dos produtos no adendo.
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Informativo - Mar/2009 - No 13
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MA
3
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Alteração no Regulamento sobre as
operações com farinha de trigo
a) perda de seu objeto;
Pelo texto do Decreto no 25.143, de 12.03.2009,
publicado no DOE MA de 12.03.2009, foi introduzido o
parágrafo único ao art. 4o do Anexo 9.5, que trata das
operações com farinha de trigo. O art. 4o dispõe sobre
as hipóteses nas quais serão diferidos o lançamento e
o recolhimento do imposto.
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b) erro não imputado ao fabricante do equipamento;
c) erro ocorrido em determinado equipamento,
cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo
não tenha sido constatada;
d) correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo
administrativo;
e) julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado.
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Arquivamento de processo
administrativo sobre apuração de
irregularidades no funcionamento de
Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Contribuintes obrigados à EFD em
2009
Conforme o texto do Decreto no 25.123, de
06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009,
são introduzidas ao RICMS-MA/2003 alterações sobre
a apuração de irregularidades no funcionamento de
ECF. Assim, os processos administrativos para essa
finalidade, ainda pendentes, poderão ser arquivados,
mediante aprovação de requerimento feito pelo grupo
ao Coordenador Geral Adjunto, em razão de já haver
ocorrido as seguintes hipóteses:
Conforme o texto do Decreto no 25.125, de
06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, fica
incluído o Anexo 32 ao RICMS-MA/2003, que dispõe
sobre os obrigados a manterem Escrituração Fiscal
Digital (EFD). Assim, a norma indica quais são os contribuintes obrigados, em 2009, à EFD e informa, ainda, que a relação destes poderá ser alterada por Ato
Cotepe, ficando facultado aos demais estabelecimentos aderirem ou não à EFD.
Nota
Conforme dados coletados no sítio do Confaz (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como “Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf”, os seguintes contribuintes são obrigados à EFD, em 2009:
“CNPJ
Insc. Est.
Perfil
Nome Empresarial
00.048.785/0015-78
12080727-0
A
INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
00.048.785/0016-59
12082303-9
A
INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
00.434.317/0002-17
12141776-0
A
ABALCO S/A
00.560.621/0001-20
12141649-6
A
FERGUMAR- FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA
01.172.655/0006-14
12183178-7
A
SUPERMERCADOS MACIEL LTDA
01.241.994/0005-24
12168174-2
A
TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
01.387.400/0003-26
12188515-1
A
S. P. INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
02.012.862/0017-27
12108015-3
A
TAM LINHAS AEREAS S A
02.340.278/0002-14
12161004-7
A
AMAZONIA CELULAR S/A
02.449.992/0211-61
12170929-9
A
VIVO S.A.
02.640.561/0001-80
12165241-6
A
GRAN LINE VEÍCULOS LTDA
02.808.708/0098-21
12215475-4
A
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS-AMBEV
02.808.708/0102-42
12230254-0
A
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
4 MA
Informativo - Mar/2009 - No 13
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
02.976.446/0001-81
12172730-0
A
FRIGORIFICO ELDORADO S/A
03.995.515/0013-09
04.163.433/0021-62
12225551-8
A
MATEUS SUPERMERCADOS LTDA
12215508-4
A
ICATEL TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA
04.164.616/0014-73
12182994-4
A
TNL PCS S/A
04.169.215/0023-05
12002923-5
A
PETROLEO SABBA S/A
04.169.215/0035-30
12097698-6
A
PETRÓLEO SABBÁ S/A.
04.206.050/0037-91
12190396-6
A
TIM CELULAR S/A.
04.430.717/0001-24
12181897-7
A
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE NORDESTE S/A
04.430.717/0002-05
12183023-3
A
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE NORDESTE S/A
04.558.686/0001-91
12183368-2
A
EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
06.144.877/0001-32
12007096-0
A
ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA
06.272.199/0001-93
12051093-6
A
COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
06.272.793/0001-84
12051511-3
A
COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
06.959.319/0001-25
12124278-1
A
ALCAN ALUMINA LTDA
07.069.487/0003-70
12092549-4
A
F. C. OLIVEIRA & CIA LTDA
07.069.487/0005-31
12123383-9
A
F C OLIVEIRA & CIA LTDA
07.224.991/0006-40
12189155-0
A
NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÉUTICOS LTDA
07.234.453/0013-65
12160883-2
A
BENARRÓS VEÍCULOS LTDA.
07.369.685/0058-22
12081653-9
A
GERDAU COMERCIAL DE AÇOS S.A
07.369.685/0062-09
12168908-5
A
GERDAU COMERCIAL DE AÇOS S.A
07.609.993/0001-42
12092482-0
A
VIENA SIDERÚRGICA S/A
07.636.657/0001-99
12103832-7
A
GUSA NORDESTE S/A
10.255.321/0001-90
12092281-9
A
MARGUSA MARANHAO GUSA S/A
10.255.321/0002-71
12106322-4
A
MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
10.431.245/0001-27
12093213-0
A
COSIMA SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA
10.656.452/0058-15
12173747-0
A
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
10.656.452/0059-04
12178409-6
A
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
11.035.672/0001-59
12094182-1
A
AGRO PECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA
11.590.296/0014-89
12094870-2
A
MAGAZINE LILIANI S/A.
13.004.510/0252-54
12165188-6
A
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
15.144.306/0031-04
12179142-4
A
RIO DOCE MANGANES SA
17.835.042/0022-70
12218611-7
A
ABC INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO
22.016.026/0001-60
12095255-6
A
COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
23.314.594/0033-98
12231344-5
A
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
23.314.594/0036-30
12231355-0
A
ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A
23.439.441/0001-90
12105238-9
A
ARMAZEM MATEUS LTDA.
23.637.697/0007-05
12079249-4
A
ALCOA ALUMINIO S/A
23.676.802/0001-11
12105106-4
A
J R LEMOS FILHO
26.651.646/0009-80
12228803-3
A
CEREAL CEREAIS ARAGUAIA LTDA
28.053.619/0052-23
12176162-2
A
CHOCOLATES GAROTO S/A
33.000.092/0015-64
12098181-5
A
ESSO BRASILEIRO DE PETROLEO LIMITADA
33.000.118/0011-40
12061448-0
A
TELEMAR NORTE LESTE S/A
33.000.167/1056-39
12085506-2
A
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
33.009.911/0071-41
12000059-8
A
SOUZA CRUZ S/A
Informativo - Mar/2009 - No 13
MA
5
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
33.069.766/0126-00
12101651-0
A
COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
33.069.766/0135-93
12097728-1
A
COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
33.337.122/0043-86
12051419-2
A
CHEVRON BRASIL LTDA.
33.337.122/0209-00
12109362-0
A
CHEVRON BRASIL LTDA.
33.453.598/0240-65
12052668-9
A
SHELL BRASIL LTDA
33.592.510/0378-21
12080714-9
A
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
33.592.510/0417-72
12229565-0
A
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
33.592.510/0424-00
12091601-0
A
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
33.592.510/0434-73
12173103-0
A
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
34.274.233/0132-63
12600146-4
A
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
34.274.233/0149-01
12051297-1
A
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
34.274.233/0330-27
12096909-2
A
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
34.597.955/0005-13
12104705-9
A
WHITE MARTINS GASES IND DO NORTE S/A
41.486.499/0001-76
12193023-8
A
TAGUATUR VEÍCULOS LTDA
41.488.867/0001-15
12116467-5
A
F DAS CHAGAS DA MATA OLIVEIRA
41.626.169/0001-39
12127769-0
A
DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA
42.105.890/0009-01
12084493-1
A
BHP BILLITON METAIS S/A
46.049.987/0038-21
12184456-0
A
ALCATEL - LUCENT BRASIL S/A.
47.427.653/0050-01
12175741-2
A
MAKRO ATACADISTA S/A
58.248.352/0014-65
12208905-7
A
COBRA ROLAMENTOS E AUTO PEÇAS LTDA
60.498.706/0272-76
12147222-1
A
CARGILL AGRICOLA S A
60.872.306/0074-15
12223837-0
A
SHERWIN - WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
61.082.822/0146-18
12170037-2
A
BUNGE FERTILIZANTES S/A
73.626.293/0024-87
12092884-1
A
FRATELLI VITA BEBIDAS S.A.
74.043.993/0005-49
12202213-0
A
PETROPAR EMBALAGENS S/A
84.046.101/0125-23
12104100-0
A
BUNGE ALIMENTOS S/A
92.660.604/0113-89
12141180-0
A
YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A.”
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Operações obrigadas à emissão de
Passe Fiscal Interestadual (PFI)
Conforme o texto do Decreto no 25.126, de
06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, são
introduzidas mercadorias à lista de operações obrigadas à emissão de Passe fiscal Interestadual (PFI).
Nota
Nos termos do inciso IV do § 2o da Cláusula segunda do Protocolo ICMS
no 10/2003, o controle dos produtos, constantes dos itens 18.17 a 18.28 do
Anexo II, será implementado a partir de 1o de maio de 2008, com relação aos
itens discriminados no inciso IV do Protocolo ICMS no 29/2008, de 4 de abril
de 2008, e 1o de junho de 2008 com relação aos itens dos incisos I a III.
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6 MA
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Publicação de correção ao Decreto no
25.017/2009 que trata das operações
com fraudas e fármacos distribuídos
pelas farmácias integrantes do
Programa Farmácia Popular do Brasil
Conforme o texto do Decreto no 25.121, de
06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, fica
renumerada a inclusão de artigos feita pelo texto do Decreto no 25.017, de 15.12.2008, publicado no DOE MA
de 17.12.2008. Assim, os arts. 18 ao 21 do Anexo 1.1 do
RICMS-MA/2003, que tratam das operações com produtos farmacêuticos e fraudas geriátricas distribuídos
pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, ficam renumerados para arts. 19 ao 22.
Informativo - Mar/2009 - No 13
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Nota
Ressalta-se que a Ementa do Decreto no 25.121, de 06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009, indica o Anexo 1.1 do Regulamento, e
o art. 1o indica o Anexo 1.4. Assim, é verificada uma incorreção que poderá
ser objeto de nova publicação, haja vista que o anexo correto é o 1.1, que
trata da isenção por tempo indeterminado. Portanto, o contribuinte deve ficar
atento para eventuais publicações apontando o correto anexo.
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fica introduzido ao RICMS-MA/2003 o Anexo 31, que
diz respeito às regras acerca do formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). Tal anexo aborda
as regras de autorização para emissão do respectivo
documento.
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Renumeração do art. 14 do Anexo 1.4
do Regulamento
Conforme o texto do Decreto no 25.145, de
12.03.2009, publicado no DOE MA de 12.03.2009, o
art. 14 do Anexo 1.4 do RICMS-MA/2003 fica renomeado para art. 12, com a sua redação original.
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Regras para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA).
Conforme o texto do Decreto n 25.128, de
06.03.2009, publicado no DOE MA de 09.03.2009,
o
IPVA
Regras para reconhecimento da isenção
do imposto
O texto do Decreto no 25.144, de 12.03.2009, publicado no DOE MA de 12.03.2009, altera o Decreto no 20.685 de 23.07.2004, publicado no DOE MA
17.08.2004. Assim, para que seja reconhecida a isenção do imposto, o contribuinte terá de apresentar à
Receita Estadual requerimento instruído com os documentos indicados, além da cópia da nota fiscal de
aquisição, provando, assim, que o veículo foi adquirido com isenção do ICMS e do IPI.
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