UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
CLÁUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E A INCIDÊNCIA DA MULTA
NOS CASOS DO ART. 475-J DO CPC
São José (SC)
2010
2
CLÁUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E A INCIDÊNCIA DA MULTA
NOS CASOS DO ART. 475-J DO CPC
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito
parcial a obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. MSc. Maria Helena Machado
São José
2010
3
CLÁUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E A INCIDÊNCIA DA MULTA
NOS CASOS DO ART. 475-J DO CPC
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração:
São José, 31 de maio de 2010
Prof. MSc. Maria Helena Machado
UNIVALI – Campus de
São José
Orientadora
Prof. MSc. Nome
Instituição
Membro
Prof. MSc. Nome
Instituição
Membro
4
Dedico este trabalho a principalmente a todos que de alguma forma auxiliaram ao
termino deste curso, principalmente a minha família que nos momentos de
dificuldade sempre esteve ao meu lado.
5
AGRADECIMENTOS
Gostaria primeiramente de agradecer ao meu Pai Cláudio Capistrano Lima
de Oliveira, que sem a ajuda e apoio sempre que precisei não poderia concluir este
curso de Direito, bem como minha Mãe Eldy Marize Pereira Lima de Oliveira e minha
Avó Maud da Cunha Pereira que apesar de não se encontrarem mais entre nós
sempre estiveram de alguma forma presente no decorrer da minha vida e
principalmente em meu coração.
Aos meus irmãos Cley Capistrano, Clonny Capistrano, Cleonny Capistrano,
Claudine Capistrano e meu sobrinho “Cleyzinho” bem como a minha Madrasta Karla
Mônica Schwinden.
As minhas madrinhas Evely Marlene Pereira Koller e Eusi Maria Pereira
Flesch
Ainda, queria agradecer ao meu amigo o Professor Doutor Desembargador
Sérgio Roberto Baasch Luz, pelo carinho e amor que este e sua família tem com
minha pessoa e por dar a oportunidade de estagiar com ele durante 3 (três) anos em
seu gabinete.
A minha querida orientadora Maria Helena Machado, mesmo sem me
conhecer no decorrer deste curso, pelo empenho e dedicação que teve comigo ao
fim desta caminhada.
Em especial minha namorada Mariana Martins Rosa, a qual no termino
deste curso e no decorrer da confecção desta pesquisa cientifica, tive seu apoio e
paciência, te amo.
Por fim a todos que de alguma forma contribuíram com o meu crescimento
pessoal e intelectual.
Um beijo de coração.
6
.
O tempo é muito lento para os que esperam
Muito rápido para os que tem medo
Muito longo para os que lamentam
Muito curto para os que festejam
Mas, para os que amam, o tempo é eterno.
(Shakespeare)
7
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 31 de maio de 2010
CLÁUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR
8
RESUMO
A presente pesquisa cientifica tem por objetivo analisar com maior afinco a
incidência de multa de 10% (dez por cento) após transito em julgado de sentença
condenatória, bem como a (des) necessidade de intimação para o cumprimento da
obrigação imposta pela sentença, à luz do princípios norteadores do processo de
execução brasileiro, com fundamento doutrinário, jurisprudencial e no código de
processo civil brasileiro, e as modificações impostas pelo advento da Lei 11.232/05
de modificou significamente o modelo de liquidação de sentença judicial. Contudo
restou comprovado que há divergência jurisprudencial e doutrinaria. Porém, existe
corrente majoritária no sentido de que após a intimação da sentença o réu possui 15
dias para adimplir a obrigação imposta pela decisão, sob pena de multa de 10%
sobre o montante condenatório, e uma corrente minoritária defende que é
necessária intimação do transito em julgado da sentença para que o réu cumpra
com a obrigação imposta pela decisão e em caso não cumprimento incide a multa
prevista no art. 475 – J do CPC.
Palavra-chave: execução – sentença – intimação – multa – necessidade – trânsito
em julgado – condenação – art. 475-J – modificações – Lei 11.232/05.
9
ABSTRACT
This scientific research aims to analyze harder the incidence of fine of 10% (ten per
cent) after becoming final of judgment, as well as the (needlessness) need of
subpenal for compliance with the obligation imposed by the sentence, following the
light of guiding principles of the brazilian implementation process, with doctrinaire
ultimate, the law and the brazilian code of civil procedure, and the modifications
imposed by the advent of the Law 11.232 /05 to alter significantly the model of
liquidation of judgment. However there is divergence relics shown at statute and
doctrinaire. Although, current majority exists in the sense that after the subpoena of
the sentence the defendant has 15 days to carry out the obligation imposed by
decision, under penalty of a fine of 10% on the amount damning, and a minority
argues that transit service is required in the judgment to the defendant complies with
the obligation imposed by decision and where non-compliance is fine provided for in
art. 475 – j of CPC.
Keywords: implementation – sentence – subpoena – fine – need – res judicata –
condemnation – art. 475-j – modifications – Law 11.232/05.
10
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
CC/02 – Código Civil Brasileiro de 2002
CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil
CPC – Código de Processo Civil Brasileiro
Séc. – Século
Coor. – Coordenação
Art. – Artigo
LIC – Lei de Introdução ao Código Civil
11
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................... 13
1 SÍNTESE HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ................ 15
1.1
SÍNTESE HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PORTUGUÊS. . 19
1.1.1 Aspectos históricos do processo de execução brasileiro ................ 20
1.2
CONCEITO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO ........................................... 23
1.2.1 Objetivo .................................................................................................. 25
1.2.2 Requisitos do Processo de Execução ................................................. 26
1.2.3 Pressupostos Processuais Gerais ......................................................... 27
1.2.4 Identificação dos Pressupostos Processuais ....................................... 28
1.3
TIPOS DE EXECUÇÃO .............................................................................. 31
1.4
TÍTULOS EXECUTIVOS ............................................................................. 32
1.4.1 Títulos Executivos Judiciais ................................................................... 33
1.4.2 Títulos Executivos Extrajudiciais......................................................... 34
1.5
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ......... 34
1.6
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR........................................................... 36
2 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ..................................................... 37
2.1
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO ..................................................... 37
2.1.1 Princípio da Iniciativa............................................................................ 39
2.1.2 Princípio do Contraditório .................................................................... 41
2.1.3 Princípio do Dispositivo ....................................................................... 43
2.1.4 Princípio da Livre Convicção ............................................................... 45
2.1.5 Princípio da Publicidade ....................................................................... 47
2.1.6 Princípio da Lealdade ........................................................................... 50
2.2
DA CRISE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E SUAS CAUSAS ............... 52
3 REFORMA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .................................. 56
3.1 REFORMA DA LIQUIDAÇÃO .......................................................................... 58
3.1.1 Liquidação de Sentença por Arbitramento ............................................ 59
3.1.2 Liquidação de Sentença Por Artigos ..................................................... 60
3.1.3 Liquidação de Sentença Por Cálculo ..................................................... 61
3.2 FINALIDADES DA MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ....... 63
12
3.3 CONSEQUÊNCIAS NA EXECUÇÃO COM O SURGIMENTO DOS ART. 475-J
............................................................................................................................... 66
CONCLUSÃO.......................................................................................... 74
REFERÊNCIAS ....................................................................................... 77
13
INTRODUÇÃO
O tema proposto nesta pesquisa foi escolhido devido a importância da
alteração ocorrida no processo de execução no cenário brasileiro, face o advento da
Lei 11.232 de 2005, que alterou significativamente o cumprimento de sentença bem
como sua liquidação.
O objetivo da pesquisa é de verificar a incidência da aplicação da multa de
10% após trânsito em julgado de sentença em caso de não cumprimento voluntário
da obrigação, bem como a (des) necessidade de intimação para a satisfação do
imposto pela sentença condenatória.
A lei 11.232/ de 2005 foi instituída no Código Processo Civil brasileiro com o
intuito tornar o cumprimento de sentença e a sua liquidação com maior rapidez e
eficácia, buscando uma maior celeridade afim de buscar a tutela jurisdicional
pretendida com efetividade necessária.
A pesquisa desenvolveu-se através do método dedutivo, pelo qual partiu-se
do geral, para chegar ao assunto específico pretendido.
A monografia esta dividida em três capítulos.
No primeiro capítulo, abordou-se da progresso histórico do processo de
execução apresentando os fundamentais aspectos, desde os primórdios por meio da
autotutela, até a prestação jurisdicional atribuída ao Estado como meio de aquisição
do direito. Conseqüência desta evolução apresentou-se a efetividade do processo
executivo, bem como a afinidade entre o direito material e o direito processual.
No segundo capítulo tratou se acerca do processo de execução, apontando
os princípios pertinentes aplicáveis ao processo civil brasileiro, especificamente no
que tango alguns aplicáveis ao processo de execução no cumprimento e liquidação
de sentença.
14
Ainda, neste tópico fora conceituado sobre as razões e fundamentos que
motivaram a reforma do processo de execução brasileiro, consoante o advento da
Lei 11.232/05, aprofundando ao cabo, os aspectos motivacionais.
No terceiro capítulo, trata-se sobre a reforma sobre o processo de execução,
dissertando sobre a liquidação de sentença e bem como seus tipos, fundamento a
finalidade da modernização da liquidação de sentença, e, por fim sobre o tema
principal deste trabalho de conclusão de curso.
15
1 SÍNTESE HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
O Direito Romano no decorrer do tempo passou da fase de autotutela
para o monopólio da jurisdição do estado, visto que inicialmente as regras
processuais empenhavam injustiças e atrocidades contra o devedor podendo ele
responder pela dívida com seu próprio corpo ou de forma desproporcional ao que o
cidadão realmente devia. 1
Porquanto, na medida em que o estado romano se desenvolvia e
consolidava-se, ocorreu uma humanização na execução forçada, que passou de
execução pessoal à patrimonial buscando somente a satisfação do débito. 2
Em tempos arcaicos, época em que prevalecia a justiça privada, a ação
principal de execução era a actio per manus injectio3, procedimento este seguinte a
ação de conhecimento, no qual o credor poderia apossar-se do devedor e até
mesmo fazer uso de violência física. Esta ação somente era possível nos casos de
dívida líquida, de natureza pecuniária, quando o devedor fora sujeito a uma
sentença condenatória, ou seja, réu confesso e depois de ter recorrido o prazo de 30
dias, prazo este que era concedido ao devedor para que tivesse tempo hábil para
satisfazer o débito espontaneamente. Em caso de o devedor não conseguir
satisfazer o débito, este era levado a presença do magistrado para ser entregue ao
credor, momento o devedor que se dava por encerrado a intervenção do estado. 4
Complementando:
A manus injectio no direito romano, embora às vezes lembrada pela
doutrina como meio de coerção para pagamento de dívidas, tinha
natureza privada e penal. Não se equipara, propriamente, aos
modernos meios coercitivos, porquanto com a manus injectio a
prisão e, perdurado ao inadimplente após a prisão, até mesmo a
morte do devedor – não era apenas utilizada para convencer o
devedor moroso a resolver-se a cumprir a obrigação, porquanto o
1
LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05
de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi.
php/revistafarn/article/view/149/178. Acesso em 05/03/2010.
2
LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05
de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi.
php/revistafarn/article/view/149/178. Acesso em 05/03/2010.
3
O devedor respondia com o próprio corpo pelo pagamento daquilo que o tinha condenado.
4
LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05
de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi.
php/revistafarn/article/view/149/178 Acesso em 05/03/2010..
16
patrimônio devedor, nesses casos, interessa apenas imediatamente,
respondendo pela dívida o próprio corpo do devedor.”5
“Passado esse tempo (tempus judicanti) sem o pagamento ou sem
que se alegasse razão de direito em favor do devedor, era ele
levado à presença do magistrado que liberava a execução pessoal,
já que a idéia era da incindibilidade entre o patrimônio e a pessoa, a
qual era acompanhada da infâmia. A execução era, portanto,
sempre universal. 6
Efetuada a manus injectio7, o devedor poderia defender-se somente
em duas circunstâncias.
A primeira no caso de aparecer um terceiro (fiador) como garantia da
dívida, poderia livrar o devedor e discutir diretamente com o credor. No entanto caso
este não conseguisse satisfazer a dívida arcaria pessoalmente com o dobro da
pena. 8
Ainda, se não fosse constituído um terceiro para livrar o devedor, este
iria preso na residência do credo pelo período de 60 dias, período este em que o
devedor era levado as freiras para tornar público sua condição de devedor bem
como a condição de adjudicado do credor. 9
Caso o devedor não conseguisse adimplir com sua dívida, este era
levado além do Rio Timbre para ser vendido como escravo, visto que a Lei Romana,
não permitia que seus cidadãos fossem escravizados ou tivessem suas partes
separadas quantos fossem os credores, conforme a Lei das XII Tábuas. 10
Neste ínterim colhe-se da doutrina:
Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado,
terá 30 dias para pagar. Esgotados os 30 dias e não tendo pago,
que seja agarrado e levado à presença do magistrado. Se não paga
5
GARCIA MEDINA, José Miguel, EXECUÇÃO CIVIL: Teoria geral: Princípios
fundamentais, 2 ªed. ed. RT, 2004, pg. 316.
6
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. São Paulo:
Editora,2006. v.3, p.10.
7
Manus Injectio – no direito romano, execução sobre a pessoa do devedor, arrastado pelo
credor à presença do juiz, que autorizava o credor a encarcerá-lo.
8
LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05
de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi.
php/revistafarn/article/view/149/178. Acesso em 05/03/2010.
9
LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05
de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi.
php/revistafarn/article/view/149/178. Acesso em 05/03/2010.
10
LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em,
Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi. php/revistafarn/article/view/149/178,
05/03/2010
17
e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado
pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com
peso até ao máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o
credor. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser, se não
quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de
pão ou mais, a seu critério. Se não há conciliação, que o devedor
fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três
dias de feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes o
valor da dívida. Se são muitos os credores, é permitido, depois do
terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços
quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos;
se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um
estrangeiro, além do Tibre. 11
Este tempo de cativeiro possuía o fim de pressão psicológica no
devedor em adimplir com a obrigação, bem como em seus parentes, com intuito de
estimular estes pagarem pelo devedor, com fim de resguardar um bem maior, a vida.
12
A segunda ocorria quando o executado quando se utilizava de sua
força para adimplir com a obrigação, ou seja, permitia-se que pagamento fosse
realizado com trabalhos forçados. 13
Tais hipóteses de defesa do devedor lembram o processo atual, com
formas indiretas coercitivas, onde se busca o pagamento voluntário do devedor,
antes do credor requerer o patrimônio do devedor. 14
Neste norte, com os povos germânicos possuindo domínio sobre a
Europa ocidental, no início da idade média, ocorreu um retrocesso à fase do
desconhecimento do processo judicial de execução, visto que não realizam
quaisquer tipos de diferenciação entre o processo de cognição e de execução, muito
menos entre responsabilidade civil e penal. Nesta época o regime jurídico era
totalmente individualista, e o devedor estava sujeito fisicamente ao cumprimento da
obrigação. 15
11
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil, 8ª ed. São Paulo, Editora Malheiros 2002,
p.35.
12
LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05
de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi.
13
LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05
de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi.
14
http://www.revistafarn.inf.br/revi. php/revistafarn/article/view/149/178
15
LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05
de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi.
18
Logo,
com
o
desenvolvimento
dos
estudos
romanísticos
nas
universidades na idade média o direito romano passou a influir sobre as diretrizes
jurídicas que vigoravam na Europa. Assim em meados dos anos 1000, a execução
privada caiu em desuso pelos povos. 16
Diante dos percalços e inconvenientes em prover a execução da
sentença os juristas medievais promoveram um novo instituto, que mantinha o
controle jurisdicional do Estado sobre a execução, visando satisfazer as
necessidades sócias e jurídicas da época, assim, criou-se a executio parata.
17
Este instituto trouxe a tona o princípio romano da necessidade prévia
de condenação judicial do devedor, no entanto aboliu-se a actio iudicati com um
novo procedimento contraditório, autorizando à promoção a execução forçada como
uma simples atividade complementar do juiz da condenação. Para obter tal benefício
bastava o credor endereçar ao juiz simples requerimento, e este lançava mão das
faculdades e deveres de seu oficio e praticava todos os atos necessários a fim de
assegurar a execução da sentença por ele proferida. 18
Esta execução era tida como simples complemento do ato de prolação
da sentença recebendo a denominação de execução per officium iudicis19.
Após, ainda sobre a influência do direito germânico, buscando atender
as necessidades da expansão do comércio e visando contornar os inconvenientes,
da demora no procedimento de cognição, passou-se a admitir que os negócios
particulares, em determinadas condições pudessem conduzir diretamente à
execução, dispensando-se a sentença condenatória. Tendo em vista a força que a
confissão manifestava nos negócios particulares, o resultado a que se chegou foi à
equiparação, para fins executivos uma sentença condenatória. 20
Neste ínterim, havia uma diferença, visto que na execução com base
em sentença as defesas do devedor eram reduzidas, e, na execução estabelecida
por negócios particulares, o executado possuía dilatada possibilidade de defesa.
16
LIMA Walber Cunha. Evolução histórica do processo de execução civil, acesso em 05
de março de 2010, Disponível em http://www.revistafarn.inf.br/revi.
17
JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud,
p. 34.
18
LIEBMAN, Enrico Tullio, Processo de Execução 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 11.
19
officium iudicis - Por meio do cargo de juiz.
20
JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed.
Leud, p. 35.
19
Complementando o entendimento Eurico Túlio Liebman21:
Notava-se, entretanto, uma diferença: na execução promovida com
base em sentença, as possíveis defesas do devedor eram muito
reduzidas, graças, as possíveis defesas do devedor eram muito
reduzidas, graças à coisa julgada que amparava pedido do credor.
Cogitava-se apenas da nulidade da sentença e do pagamento
posterior a ela. Já na execução fundada em título negocial
assegurava-se ao executado a ampla possibilidade de defender-se
por todos os meios.
No lapso de tempo a diferença entre as duas execuções acentuou-se e
passaram ser tratadas como dispositivos distintos: 1) uma como simples continuação
da ação condenatória, com insignificantes oportunidades para defesa do devedor; 2)
existia uma verdadeira ação executiva com prazos e oportunidades para a defesa do
devedor.
Tal entendimento difundiu-se por toda a Europa, consequentemente,
penetrou no direito português vindo a refletir no Brasil, onde até o Código de
Processo Civil de 1939 vigorava o termo execução de sentença e ação executiva.
Ocorreu, porém, que após de realizada a diferença entre os dois tipos
de execução, o direito francês reafirmou a equivalência das sentenças e dos
instrumentos públicos e reconheceu a exécution parée. Tal princípio foi acolhido
pelas ordenações reais e depois pelo Código Napoleônico, do qual passou para a
maior parte das legislações modernas. 22
1.1 SÍNTESE HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PORTUGUÊS.
Nos tempos das ordenações, em Portugal quem coordenava as
atividades executivas em relação ao devedor era o próprio estado e a execução
sempre recaia sobre o patrimônio do devedor e nunca sobre ele (manus injection). 23
21
LIEBMAN, Enrico Tullio, Processo de Execução 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 11.
BUZAID, Alfredo, Estudos de Direito Processual, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p.
21.
23
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. São Paulo:
Editora,2006. v.3, p.12
22
20
“No período das ordenações, era o próprio estado que disciplinava as
atividades executivas em face do devedor, diferentemente do início do direito romano onde
as atividades executivas tinham características privatística”. 24
Contudo, neste tempo não existiam muitos títulos executivos
extrajudiciais, primeiramente o credor ajuizava ação cognitiva buscando a
condenação do devedor, para após fazer o uso da execução e assim obter o bem da
vida. 25
Nota-se que a evolução histórica no direito brasileiro possuía também
aspectos patrimoniais.
1.1.1 Aspectos históricos do processo de execução brasileiro
No Brasil Colônia e Imperial a legislação vigente era a Portuguesa,
sendo toda ela diretamente influenciada pelo direito romano, que mesmo com a
influencia do movimento francês de equiparação de sentença aos títulos executivos
extrajudiciais, continua fiel a dicotomia entre a execução de sentença e ação
executiva.
Com o passar do tempo, houve ruptura entre Portugal com a Santa Sé,
restando os padres jesuítas expulsos deste país, e, o direito perdeu força de vez, em
face de Lei da boa razão, restando ao direito romano somente nos princípios
permanente do direito natural.
26
Nesse sentido Humberto Theodoro Júnior27:
No Séc. XVIII, em virtude de uma ruptura de Portugal com a Santa
Sé e de uma política que expulsou os padres jesuítas do país, o
Direito Romano foi perdendo influência naquele país, mediante a Lei
24
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. São Paulo:
Editora,2006. v.3, p.12
25
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. São Paulo:
Editora,2006. v.3, p.13
26
JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud,
p. 36.
27
JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed. Leud,
p. 36
21
da Boa Razão, que dispunha que o Direito Romano seria fonte de
direito meramente no tocante aos princípios eternos do direito
natural.
Até o ano de 1850, o sistema processual era regido pelas ordenações
Filipinas, sendo que neste mesmo ano adveio o Regulamento 737 que disciplinou as
matérias em direito comercial, que ainda estendeu-se ao processo civil no ano de
1890, pelo decreto 763, que instituiu o direito processual brasileiro. 28
Sobre o regulamento 737:
O primeiro diploma processual brasileiro foi o regulamento 737,
onde disciplinava como competência, no qual regulava o juiz
competente era o que tivesse conduzido o processo de
conhecimento, também mencionava as partes legitimas. Além disso,
a citação do devedor era necessária, sob pena de nulidade absoluta
e por fim a execução era feita mediante “carta de sentença”, com
exceção nos casos excepcionais, que era apenas por mandado
(artigo 476). 29
O regulamento tratava da execução do tipo expropriativa, e, entende-se
por expropriação o ato que importa em alienação ou transferência de bens, que se
opera independente do consentimento do devedor. 30
Acerca do decreto 763 de 19 de setembro de 1890:
Manda observar no processo das causas civeis em geral o
regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, com algumas
excepções e outras providencias.
O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
considerando:
Que as normas prescriptas para os processos das acções civeis
difficultam e muitas vezes embaraçam a liquidação dos direitos e
interesses em litigio, não só pela sua excessiva morosidade, como
pelos pesados gravames que acarretam ás partes;
Que a conservação de taes normas não se justifica por qualquer
motivo de ordem superior, ou se trate de garantir pela amplitude da
discussão a indispensavel exposição e fundamento do direito dos
28
JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed.
Leud, p. 36
29
DINAMARCO, Candido Rangel, Execução Civil. 6ªa Edição. São Paulo: Editora
Malheiros, 1998, p. 72.
30
MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, v. 2, 1998, Ed.
Millennium, . 268.
22
litigantes ou se trate de assegurar a acção da justiça por um
completo esclarecimento do juízo;
Que ao contrario as formulas complicadas e dilatorias do regimen
vigente, como o tem demonstrado a experiencia, não servem sinão
para favorecer as pretensões desprotegidas de direito e da justiça;
Que, finalmente, não ha fundamento em direito para que os
interesses, sujeitos á competencia, do fôro civil, não sejam
igualmente resguardados pela garantia de uma justiça prompta e
efficaz.31
Este diploma veio tirar o Brasil do atraso em que estava, visto que
usufruía de legislações européias antiquadas e unir-se a corrente dominante,
consagrada por códigos atuais de Itália, Alemanha e Áustria. O novo Código aboliu a
ação executiva e absorveu a idéia de processo de execução, possuindo assim um
conceito unitário, não havendo mais distinção entre título executivo judicial e
extrajudicial. 32
Entre as vantagens da unificação do processo de execução, cumpre
ressaltar inicialmente foi a eliminação da fase de cognição, com audiência e
sentença obrigatória ainda mesmo quando não houvesse contestação, consoante
preceitua o artigo 301 do antigo Código de Processo Civil. 33
“Art. 301. Na petição inicial pedirá o autor que o réo seja condemnado a
pagar a indemnização do sinistro em 15 dias, que lhe serão assignados em audiencia, ou
allegar e provar dentro delles os embargos que tiver”. 34
Neste sistema unitário, o processo de execução não esta destinado ao
contraditório e nele não ocorre audiência muito menos sentença, havendo, apenas
julgamento quando o executado opuser embargos, mas tal incidente ocorrerá em
autos apartados, sem interferência no processo de execução. 35
31
Preâmbulo do decreto 763/1890 de 19 de setembro de 1890 – disponível em
www.planalto.gov.br. Acesso em 31/03/2010.
32
JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed.
Leud, p. 37
33
JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed.
Leud, p. 37
34
BRASIL, decreto No 737, 25/11/1850. Disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim737.htm, acesso em
10/04/2010.
35
JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed.
Leud, p. 38
23
No caso de haver revelia do executado, a execução correrá
normalmente, expropriando os bens do devedor, sem necessidade de sentença para
assegurar a força executiva do título extrajudicial. 36
O código de 1939, a época de sua vigência recebeu aplausos da
doutrina.
O código supracitado previa duas espécies de execução para grande
parte dos procedimentos, a primeira para títulos executivos extrajudiciais e a
segunda para títulos executivos judiciais. 37
Já o código de processo civil atual não se desfez completamente do
processo de execução autônomo, visto que ainda é aplicado em algumas
circunstâncias, tais como: títulos executivos judiciais, execução contra a fazenda
pública, execução dos alimentos, sentença penal condenatória, sentença arbitral e
sentença estrangeira. 38
1.2 CONCEITO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO
A relação da vida em sociedade organizada é regrada por normas
jurídicas impostas pelo Estado, na forma de costumes, leis, doutrinas e princípios
gerais de direito, com intuito de orientar as condutas reguladoras do convívio social.
39
As infrações no âmbito jurídico são geradoras de sanções, como por
exemplo, os inadimplementos das obrigações judiciais e extrajudiciais. Tais sanções
36
LACERDA, Galeno, O Novo Direito Processual Civil e os Efeitos Pendentes, 1ª Ed.
São Paulo, p. 40.
37
Júnior Fernando BELLATO e Daniela Martins MADRID. Evolução Histórica da
Execução, Disponível em
http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1752/1659. Acesso em
25/03/2010.
38
JUNIOR, Humberto Theodoro, Processo de Execução, 19ª ed. 1999, São Paulo, Ed.
Leud, p. 39
39
LENZI, Carlos Alberto Silveira, O novo Processo de Execução no C.P.C – Lei 11.232/05
e 11.382/06. Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 25.
24
são estabelecidas por lei e possuem amplo significado, gerando obrigações
principais e acessórias. 40
Nesse sentido comenta Liebmann, “Reservamos o termos sanção em
sentido técnico e estrito, ás medidas estabelecidas pelo direito, como conseqüência
da inobservância e um imperativo, cuja atuação se realiza sem colaboração da
atividade voluntária do inadimplente. Regra jurídica sancionadora é aquela que,
abstrata ou concretamente ordena a atuação de uma dessas medidas”. Portanto,
entende-se que sanção corresponde a uma satisfação coativa, para quem
restabeleça a ordem, buscando a reparação do direito violado. 41
Portanto, cabe ao Estado garantir tal reparação e assegurar a que o
inadimplente sofra a sanção. Nesse sentido Wambier já assim ensinou; “Cabe o
Estado assegurar a observância do ordenamento jurídico, vez que, no monopoliza a
força no direito moderno. Portanto, apenas ao Estado é dado atuar (pôr em prática)
a sanção, de modo institucionalizado”. 42
Logo pelo processo de execução, o judiciário é acionado para que a
sanção seja respeitada, forçosamente dirigida ao inadimplente da obrigação,
buscando a atuação da sanção. 43
Complementando o acima citado, colhe-se entendimento de Couture “o
homem observa sempre a seqüência “saber-querer-agir”. Também o órgão judicial
diante da lide a solucionar, primeiro conhece os fatos e o direito a eles pertinentes;
depois decide, isto é, manifesta a vontade de que prevaleça determinada solução
para o conflito; e finalmente, se a parte vencida não se submete espontaneamente à
vontade manifestada, age, de maneira prática, para realizar, mediante força, o
comando judicial”. 44
Cabe ainda, aprimorar o conceito para melhor dizer o que é execução,
diferenciando a atividade jurisdicional de outras figuras com as quais guarda maiores
ou menores traços de semelhança:
40
WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, v.2: processo de
execução, 3ª ed. São Paulo, RT, 2000, pg.26.
41
Liebmann, Enrico Tullio, Processo de Execução, Saraiva, 2ª ed. São Paulo, 1963.
42
WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, v.2: processo de
execução, 3ª ed. São Paulo, RT, 2000, pg.27.
43
LENZI, Carlos Alberto Silveira, O novo Processo de Execução no C.P.C – Lei 11.232/05
e 11.382/06. Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 25.
44
Eduardo Couture, Fundamento del Derecho Procesal Civil, ed. 1974, nº. 285, p.439.
25
Para tanto, cumpre trazer entendimento acerca do processo de
execução do doutrinador Luiz Rodrigues Wambier, que o processo de execução
serve para obrigar o devedor a cumprir o que foi determinado ou convencionado
num título judicial ou extrajudicial, buscando a satisfação do credor. 45
1.2.1 Objetivo
Para a devida compreensão da matéria em apreço, se faz necessário
aprofundar o processo de execução, demonstrando sua finalidade.
O processo civil desempenha três funções diferentes dentre elas o
processo de conhecimento (verificação da situação jurídica das partes) o processo
cautelar (como remédio preventivo e provisório) e o processo de execução
(realização efetiva a situação jurídica apurada). 46
Neste aspecto tem-se que o processo de execução, é o processo onde o
Estado, por meio de órgãos jurisdicionais, embasado por título judicial47 ou
extrajudicial executivo, emprega medidas coativas com eficácia para o cumprimento
da obrigação48.
Entende-se por titulo executivo judicial, os títulos decorrentes de
decisões, sentenças e acórdãos. 49
Por outro lado, o titulo executivo extrajudicial pode ser classificado em
particular (de origem de negócio jurídico realizado entre particulares) e público
(mediante documentos oficiais expedidos por órgão da administração pública), sendo
que só o legislador o estipula mediante leis, os documentos inerentes, conforme o
artigo 585 do CPC que estipulam quais são os títulos extrajudiciais. 50
45
WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, v.2: processo de
execução, 3ª ed. São Paulo, RT, 2000, pg. 28/31.
46
THEODORO, Humberto Junior. Curso de direito processual civil. Vol.I, P.41.
47
Denominada cumprimento de sentença, por força da alteração da Lei.
48
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de
conhecimento. P.498
49
ASSIS, Araken. Manual do Processo de Execução, P. 156.
50
THEODORO, Humberto Junior. Curso de direito processual civil. Vol.I, P.217.
26
Argüida a distinção entre o titulo executivo judicial e o titulo executivo
extrajudicial o art. 580 caput da CPC, informa que “a execução pode ser instaurada
caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, liquida e exigível, consubstanciada
em titulo executivo.”. 51
Conforme se depreende o artigo ora demonstrado, Humberto Theodoro
Junior tece alguns comentários à referida matéria:
[...] A obrigação insatisfeita tem de ser certa, de modo que não se
tenha dúvida quanto à sua existência jurídica; tem de ser liquida, isto
é, o título tem de revelar com suficiente precisão o objeto da
obrigação (o quê e quanto se deve); tem finalidade a obrigação de ser
atual, ou seja, para se mostrar exigível é preciso que a obrigação
esteja vencida. Porém para promover a execução forçada não basta
ao credor demonstrar a insatisfação de uma obrigação liquida, certa e
exigível. Além desses tributos substanciais, a obrigação inadimplida
deve estar retratada em título a que a lei (segundo a forma e a
substancia) atribui a qualidade de título executivo. 52
Logo, denota-se que o objetivo real da execução e forçar por meio de
medidas satisfatórias o pagamento do devedor com o credor.
1.2.2 Requisitos do Processo de Execução
Os processos de execução de uma forma geral possuem dois
requisitos básicos: um título executivo extrajudicial, uma sentença arbitral,
estrangeira ou uma penal condenatória, consequentemente com a inadimplência do
devedor. 53
A inadimplência será verificada consoante o entendimento do art. 580
do CPC, que diz:
“Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a
obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.
Acerca do título executivo, existe na doutrina divergência sobre sua
real natureza jurídica, a primeira é de que o título tratar-se-ia de um documento, ou
51
BRASIL. Constituição Federal e Código de Processo Civil. P.581
THEODORO, Humberto Junior. Código de Processo Civil Anotado. P.447
53
CALDEIRA, Adriano, Para Aprender Direito – Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo, Barros,
Ficher & Associados, p. 206.
52
27
tratar-se-ia de um ato ou fato jurídico, no entanto o entendimento majoritário na
doutrina brasileira é de que o título deve ser entendido como um ato ou fato jurídico,
nesse sentido Câmara54 “O título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei
como portador de efeito de tornar adequada à tutela executiva em relação ao preciso
direito a que se refere”. 55
1.2.3 Pressupostos Processuais Gerais
Sobre este tópico, cumpre salientar acerca das regras gerais sobre
pressupostos processuais e condições da ação, como conseqüência direta da
existência de regime geral comum para o desenvolvimento da atividade jurisdicional
cognitiva e executiva, aplicando-se ao processo de execução em sua fase de
cumprimento de sentença as regras pertinentes.
Logo para poder demandar em uma ação, primeiramente a parte
necessita ser capaz e ser representado por um advogado, salvo nos casos previstos
em Lei; o juiz competente para processar a causa; não incidência de litispendência;
petição inicial devidamente instruída; interesse processual; possibilidade jurídica do
pedido bem como as partes ser legitimas. 56
Acerca comenta Destefenni57, “Os pressupostos processuais são
requisitos para a resolução do mérito, analisados pelo juiz, de ofício, antes das
condições da ação, e que estão relacionados à existência e ao desenvolvimento da
relação jurídica processual”.
54
CAMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, v II, 12ª ed. Rio de
Janeiro, Ed. Lumen Juris , 2007, p. 177
55
CALDEIRA, Adriano, Para Aprender Direito – Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo, Barros,
Ficher & Associados, p. 207.
56
WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil v.2, Execução 8ªEd.
São Paulo, ed. RT, p. 51.
57
DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e
Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 86.
28
Complementando o transcrito acima Tesheiner58, quando afirma que
“não podem ser considerados pressupostos processuais as exceções processuais,
ou seja, os obstáculos que somente a parte pode opor à prolação da sentença de
mérito, deles não podendo o juiz conhecer de ofício. São, pois, exceções
processuais, e não pressupostos processuais, a incompetência relativa e a
convenção de arbitragem”.
1.2.4 Identificação dos Pressupostos Processuais
Consoante decorre do próprio dispositivo, jamais haverá uma relação
processual sem um pedido fundamentado da parte, por isso, o primeiro requisito
para existência de uma relação jurídico processual é a existência de um pedido
primário, ou seja, uma petição inicial.
59
Colhe-se do art. 262 do CPC60; “Art. 262. O
processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
Nesse mesmo sentido verifica-se o art. 2º do CPC61; Art. 2o. Nenhum juiz prestará a
tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma
legais.
Para a existência da relação processual, faz-se necessário que o
pedido seja endereçado a um órgão competente.
É imprescindível para a relação ser completa necessita a presença de
um juiz, autor e réu, e principalmente a citação deste último para integrar na lide,
bem como a existência de capacidade postulatória consoante o acima já dito. 62
Paralelamente acerca da existência da relação processual, é
necessário que esta seja válida, em seguida os pressupostos de validade; 1) petição
58
TESCHINER, José Maria. Pressupostos processuais e nulidades do processo civil,
São Paulo, Saraiva, 2000, p.28.
59
DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e
Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 90.
60
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br
61
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br
62
DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e
Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 90/91.
29
inicial apta; 2) competência correta e imparcialidade do juiz; 3) capacidade do autor
(de agir e processualmente); 4) citação válida.63
Sobre a petição inicial apta, e deverá preencher os requisitos do art.
282 do CPC64:
Em caso de irregularidade da petição inicial esta deve ser julgada
extinta sem resolução de mérito, nesses casos verificar o disposto no art. 295 do
CPC. 65
A propósito da é necessário verificar a competência do juízo bem como
a imparcialidade do juiz, por quanto a parte deverá requerer seu pedido a o órgão
dotado de jurisdição e este órgão deverá ser o competente para poder demandar na
lide.66
A incompetência, todavia é absoluta e pode invalidar o processo,
acerca assim entendeu Caldeira67 “A competência absoluta configura-se como
pressuposto processual de desenvolvimento válido da demanda e não preclue,
podendo ser acolhida a qualquer tempo e grau de jurisdição”.
Já a relativa não chega a ser pressuposto de validade do processo,
visto que caso não for argüida pela parte a competência é prorrogada, de forma que
o juízo que inicialmente era incompetente torna-se competente. 68
Vale frisar neste norte o disposto da súm. 33 do STJ69 que diz “a
incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.
Indispensável
ainda,
que
o
julgador
não
possua
algum
impedimento/suspeição, pois poderá em caso de haver, invalidade do processo que
63
DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e
Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 91/92.
64
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br
65
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br
66
DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e
Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 91/92.
67
CALDEIRA, Adriano, Para Aprender Direito – Processo Civil, 2ª Ed. São Paulo, Barros,
Ficher & Associados, p. 80.
68
DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e
Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 92.
69
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 33. disponível em www.stj.jus.br
30
poderá ser argüida pela parte, e em caso de não arguimento poderá levar a
preclusão. 70
Ainda é requisito de validade para a relação jurídica a capacidade
processual do autor, nesse sentido Wambier71:
[...] a capacidade, em duas de suas formas: a capacidade de
ser parte, isto é, de assumir direitos e obrigações na ordem
civil e a capacidade processual que consiste na capacidade de
estar em juízo, defendo direitos e obrigações. Regra geral
essas duas ‘capacidades’ estão juntas: A, sujeito de direito,
com 25 anos de idade, vai a juízo para defender afirmações de
direitos que faz. Em alguns casos, todavia, as duas formas da
capacidade podem estar dissociadas: A, sujeitos de direitos,
com 10 anos de idade, não pode, porque não tem capacidade
de estar em juízo, defender suas afirmações de direito,
dependendo, para tanto, da representação de quem por ele
seja responsável [...]
O conceito da capacidade processual é muito mais amplo do que
capacidade
civil,
pois
primeiramente
consta
na
lei
que
existem
entes
despersonalizados, como por exemplo: o condomínio, o espólio, a massa falida, a
sociedade de fato etc., que não possuem capacidade civil, no entanto possuem
capacidade de estarem em juízo.
Para tanto, não deve confundir a capacidade de estar em juízo com
legitimidade ad causam, que é uma condição da ação que é verificada mediante
análise de uma relação jurídica material. 72
Neste norte Wambier73:
Parte da doutrina equivocadamente, identifica os conceitos de
capacidade processual e legitimatio ad processum, como se
aquela expressão fosse ‘tradução’ destes termos latinos. Como se
viu é incorreto o estabelecimento desta sinonímia, em função da
simples circunstância de que a capacidade não é a mesma coisa
que legitimidade. Para que bem se compreenda a diferença de
dimensões que existe entre ambas as figuras, é útil que se faça
um paralelo entre a relação que existe entre os fenômenos
jurisdição/competência e capacidade/legitimidade.
70
DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e
Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 92.
71
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.1,
p.201.
72
DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e
Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 93.
73
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.1,
p.221/222.
31
A capacidade é pressuposto processual positivo de validade...
Trata-se de conceito do tipo intransitivo, ou seja, que prescinde de
complemento. Pode-se dizer que A é capaz, sem que se explique
para quê, já que a capacidade confere a A aptidão absolutamente
genérica...
A legitimidade, ao contrário da capacidade, é conceito transitivo.
Tem-se legitimidade com relação a um sujeito e a um objeto, ou
seja, a uma relação jurídica. A legitimidade, portanto, não pode ser
aferida em abstrato, mas única e exclusivamente em função de um
contexto. Diferentemente ocorre com a capacidade: o juiz, sem
nem mesmo conhecer a lide, tem condições de aferir se a parte
tem capacidade ou não. No entanto, desconhecendo o pedido,
não há como saber se a parte tem ou não legitimidade.
Corroborando Arruda Alvim74:
‘“Os pressupostos processuais relativos à pessoa do juiz e das partes são
comumente denominados pressupostos processuais subjetivos e, tendo em vista as partes e
o juiz, há que se distinguir entre os das partes e os do sujeito imparcial”.
Por fim, também é pressuposto de validade do processo, para parte da
doutrina a citação válida do requerido, sem esta se torna inviável o desenvolvimento
regular da demanda judicial. 75
1.3 TIPOS DE EXECUÇÃO
No processo civil, existem tipos de execução, conforme depreende o
entendimento de Adriano Caldeira76, “são as seguintes formas de execução:
execução para entrega de coisa certa; execução para entrega de coisa incerta;
execução de obrigação de fazer (obrigação de fazer fungível e obrigação de fazer
infungível); Execução de obrigação de não fazer; execução por quantia certa contra
devedor solvente”.
74
ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil. São Paulo: RT, 7.ed., 2000 v.2, p.
480.
75
DESTEFENNI, Marcos, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento e
Cumprimento de Sentença, V.1, 2006, São Paulo, Ed. Saraiva p. 94.
76
CALDEIRA, Adriano, Direito Processual Civil, 2ª ed. São Paulo, Barros e Fischer
Associados, 2005, pg. 211/212.
32
1.4 TÍTULOS EXECUTIVOS
O título executivo é uma figura que esta diretamente ligada a idéia de
criação legal, pois é deste ponto que entende-se o título executivo como
pressuposto “legal” da execução.
Neste ponto assim entendeu Wambier77:
“Título executivo é cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como
necessários e suficientes para legitimar a realização da execução, sem qualquer nova ou
prévia indagação acerca da existência do crédito”.
Em outras palavras a lei reconhece que o título possuía força
necessária para provar a execução sem a realização de um novo processo
cognitivo.
Logo quando existe um título executivo, presume-se que este possua
presunção veracidade. Logo é afastada qualquer investigação, acerca do que
originou título, não verificando a existência o direito. 78
O título executivo consiste em atos específicos, que são representados
em documentos taxativos e previstos em lei, dos quais decorrem a execução. Por
isso, no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença, além do
exame dos pressupostos processuais e condição da ação o juiz verifica tão são
somente a presença material do título, verificando se é um título liquido, certo e
exequível. 79
77
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.2,
p.52.
78
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.2,
p.53.
79
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.2,
p.54.
33
1.4.1 Títulos Executivos Judiciais
Os títulos executivos judiciais são provimentos da jurisdição, ou
equivalentes, que possuem determinação de uma parte prestar obrigação a outra, e,
o ordenamento pátrio confere cautela de em caso de não havendo cumprimento
voluntário da obrigação é autorizado o emprego de atos executórios. 80
O rol dos títulos executivos judiciais constam no art. 475-N do CPC81:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda
que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal.
Aprofundando, Liebman82:
A ação executória brotava da sentença, e, portanto, carregava as
características originais da actio iudicati; na executiva, ao contrário,
cuja origem se encontrava na vetusta “assinação de dez dias”,
preponderava à função cognitiva e, ao fim e ao cabo, sua eficácia
principal era condenatória, incorporada ao rito providência inicial de
afetação de bens - penhora – à medida que a demanda partia de
situações desprovidas de grau razoável de certeza.
80
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.2,
p.55.
81
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br
82
Liebmann, Enrico Tullio, Execução e Ação Executiva, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 16.
34
1.4.2 Títulos Executivos Extrajudiciais
Os títulos executivos extrajudiciais possuem criação legislativa e são
atos que abstratamente tem alta probabilidade de transgressão da norma
ensejadora de sanção e por isso possuem força executiva. 83
O art. 585 do CPC que quantifica quais são os títulos executivos
extrajudiciais:
Contudo, o título executivo extrajudicial, “não possui antecedência, mas
antecipa-se a sentença de cognição”, nota Pontes de Miranda. 84
Ainda, a vontade das partes para documentar determinado negócio a
execução, seja para excluir a tutela executiva, torna-se ineficaz perante o catálogo
do art. 585 do CPC. Tal manifestação de vontade não exclui futura ação cabível. 85
1.5 CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
O título executivo deve ser líquido, certo e exigível, pois o título, em si,
existe ou não. Liquidez, certeza e exigibilidade, são requisitos necessários para
representação do direito no título, nesse norte Wambier. 86
“Não basta a presença de titulo executivo: nos termos do art. 586 do CPC, é
indispensável ‘líquido, certo e exigível’.”
A certeza da obrigação esta unicamente vinculada a seus elementos,
ou seja, o título executivo (único documento ou, excepcionalmente, uma série de
documentos a que a lei atribui tal qual qualidade) trata obrigação certa, quando
nestes estiverem estampados categoricamente a classe de sua prestação, seu
83
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 1998, v.2,
p.62.
84
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo
Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, p. 9.
85
De ASSIS, Araken, Manual da Execução 11ª. Edição revista, São Paulo, RT, p. 169.
86
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2,
p.69.
35
elemento e seus sujeitos. Logo o título deverá deixar muito claro quem é o real
credor bem como o devedor e a obrigação é de fazer ou não fazer; fazer o que, não
fazer o quê, dar o quê. 87
Sobre este entendimento Araken de Assis88:
“Por isso, dos três atributos do título, apenas a certeza é constante, jamais
surgindo posteriormente ao seu nascimento”.
Acerca da liquidez do título, esta importa a expressa determinação do
título, ou seja, cotação de valor.
89
Haverá liquidez do título, quando este
independentemente de prova fática, houver fixação de quantidade de bens, valores
etc... devidos pelo devedor, devendo estar indicado diretamente no próprio título, até
porque o numerário final é que vai indicar a sua real liquidez.90
Haverá de se apurar os critérios para majoração do título, levando-se
em conta, as fontes oficiais, fontes públicas, objetivamente conhecidas, ou então
aquelas determinadas no próprio título. 91
Quanto da exigibilidade, a de levar-se em consideração a exata
indicação de que a obrigação já deve estar satisfeita (seja porque ela não esta
submetida a nenhuma condição ou termo, seja porque estes inequivocadamente já
ocorreram ou estão demonstrados). 92
Complementando verifica-se o art. 572 do CPC93:
“Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o
credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que
ocorreu o termo”.
Tal regra resta amiudada no art. 614, III, do CPC:
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação
do devedor e instruir a petição inicial:
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo
(art. 572).
87
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2,
p.68.
88
De ASSIS, Araken, Manual da Execução 11ª. Edição revista, São Paulo, RT, p. 150.
89
De ASSIS, Araken, Manual da Execução 11ª. Edição revista, São Paulo, RT, p. 150/151.
90
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2,
p.69.
91
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2,
p.69.
92
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2,
p.69.
93
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br
36
Certeza, liquidez e exigibilidade, em suma, dizem a respeito à exata
definição, no título, dos elementos da obrigação, da quantia de bens e valores
objetos da prestação e do momento de seu adimplemento. 94
1.6 COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR
Consoante o CPC que dispõe em seu capítulo II e arts95. seguintes
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á
perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência
originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença
penal condenatória ou sentença arbitral.
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será
processada perante o juízo competente, na conformidade do
disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os
atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do
domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar
onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá
escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais
de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá
ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou
ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais
resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a
dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o
emprego da força policial, o juiz a requisitará.
Complementando, a CRFB/1988 diz em seu art. 102, ‘m’96.
94
Wambier, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, São Paulo: RT, 2006, v.2,
p.70.
95
BRASIL. Código de Processo Civil. disponível em www.planalto.gov.br
37
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
2 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Neste capítulo será abordado acerca do processo de execução, e se
realizará estudo de determinados princípios presentes no ordenamento jurídico pátrio
aplicáveis ao processo de execução.
De forma resumida, abordar-se-á ao cabo deste capítulo a questão da crise
que envolveu o processo de execução, bem como, as alterações trazidas com as
reformas havidas dentro do processo civil, principalmente no que diz respeito aos
títulos executivos.
2.1
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO
. A LIC97, em seu art. 4º prevê que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
96
BRASIL. Constituição Federal disponível em www.planalto.gov.br
Lei de Introdução ao Código Civil de 2002. disponível em www.planalto.gov.br. Acesso
em 24/04/2010
97
38
Neste norte, a autonomia do direito processual em relação ao direito material,
é caracterizada por meio de princípios próprios, norteadores da legislação bem como
da interpretação do direito processual. 98
Neste sentido, a doutrina expressamente avalia e diferencia os princípios da
seguinte forma:
[...] são normas ‘fundamentais’ do sistema jurídico. São os princípios
que, a rigor fazem com que exista um sistema. Os princípios jurídicos
são também normas jurídicas. Mesmo quando implícitos, não
expressos, os princípios jurídicos são obrigatórios, vinculam, impõem
deveres, tanto quanto qualquer regra jurídica. A diferença entre as
normas jurídicas que são princípios e as demais normas (que são –
no dizer da doutrina – apenas ‘regras’ e não princípios) reside em que
os princípios têm um âmbito de incidência ilimitado ao passo que as
regras contêm em si mesmas as hipóteses especificas em que vão
incidir. 99
A distinção entre os princípios gerais do direito e os princípios norteadores do
direito processual, está em que estes são caracateristicamente técnicos por quanto
os gerais são inseridos por características políticas.100
Do cumprimento da lei decorre o princípio jurídico que se submete a um
ordenamento preexistente, estando ligado diretamente com o direito intertemporal. 101
O princípio político, todavia, emana de garantia social da democracia, donde
o cidadão exerce seu direito por meio de processo, efetivando-se, assim, o direito
individual, sendo atuante nas decisões do Estado. 102
Já o princípio econômico é oriundo do andamento processual até a resolução
do conflito, donde os operadores do direito são impulsionados a obter o maior
resultado com o mínimo de esforço possível, de forma viável ao cidadão. 103
98
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correa; TALAMINI, Eduardo. Curso
Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo:
RT, 2005. v. 1. p. 68.
99
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correa; TALAMINI, Eduardo. Curso
Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo:
RT, 2005. v. 1. p. 68.
100
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1990. p. 29
101
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1990. p. 30
102
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 1997. p.31
39
Diante do prévio conhecimento do que venha a ser o conceito de princípio,
passa-se então a definir e conceituar alguns dos princípios norteadores do processo
de execução, cujo objetivo faz-se presente neste capítulo.
2.1.1 Princípio da Iniciativa
Inicialmente,
convém
destacar
que,
assim
como
o
processo
de
conhecimento contencioso, o processo de execução somente pode ser instaurado
por iniciativa da parte, e não ex oficio pelo juiz, por isso se chama princípio da
iniciativa.
Para que se faça a execução, não basta à obrigação insatisfeita, como
preceitua Carnelutti104, mas sim, a existência do direito transgredido, sendo
necessário a afirmação desse direito, tal qual é a pretensão.
Tal princípio garante ao cidadão de que nenhuma intromissão sofrerá na sua
vida, nos seus negócios ou em seu patrimônio, a não ser que venha a ser provocado
por outro particular sob alegação de que mantenha alguma relação jurídica com ele
que a autorize. Diz-se que também é uma garantia da imparcialidade do juiz.
De acordo com os art. 2º e 262 do CPC105, não há jurisdição sem ação. Na
execução individual, quem propõe a execução é sempre o credor, conforme
prescreve o art. 614, apesar de ainda remanescer em nossa legislação, a exemplo
da Lei de Falências106 em seu art. 162, execuções sem iniciativa da parte.
103
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correa; TALAMINI, Eduardo. Curso
Avançado de Processo Civil. : teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. São
Paulo: RT, 2005. v. 1. p. 24.
104
Francesco Carnelutti, Processo di Esecuzione, vol.1, CEDAM, Padova, 1932, p.4.
105
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010.
106
Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e
a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em www.planalto.gov.br.
Acesso em 19/05/2010.
40
Ao contrário da execução individual, a iniciativa de provocar o exercício da
jurisdição na execução coletiva, cabe tanto ao credor (art. 754) como ao devedor
(art. 759), ambos do CPC107.
Proposta a execução por seu credor, que fixa na ação os elementos
subjetivos e objetivos, não pode o juiz modificar a identidade das partes, o pedido ou
a causa de pedir, conforme prescreve o art. 460 do CPC108, visto que se aplicam as
proibições de julgamento extra ou ultra petita.
E fundado impróprio o procedimento executivo, incorreta é a conversão de
ofício da execução em ação cognitiva, posto que a matéria de fundo são diferentes.
Nesse caso, o juiz deverá determinar que o autor, sob pena de indeferimento da
inicial, emende a exordial proposta para adotar o procedimento adequado, de acordo
com os ditames do art. 295, inciso V, do CPC109.
No entanto, o art. 620 do mesmo CPC110, dispõe que o juiz tem liberdade de
mudar a medida jurisdicional, o meio executório, para alcançar o bem jurídico
almejado pelo autor, devendo o juiz aceitar os artifícios e as providências que julgar
mais adequadas para satisfação do crédito exeqüente, pelo modo menos gravoso
para o devedor, sempre visando a satisfação do crédito, não importando, assim, por
qual meio se alcance esse resultado.
Exemplo disso é a execução de obrigação de fazer ou não, onde a própria
lei, em seu artigo 461, mune o juiz do poder de impor, de ofício, ao devedor todas as
medidas coercitivas necessárias para fazê-lo cumprir voluntariamente a obrigação,
podendo aplicar multa pecuniária diária, autorizar a busca e apreensão ou remoção
de pessoas e coisas, o desfazimento de obra e impedimento de atividade danosa, o
que demonstra a variabilidade ou fungibilidade do meio executório, que escapa à
iniciativa processual do autor.
Ainda pode-se observar que, independentemente da vontade do credor, o
próprio bem jurídico almejado por ele, no caso de execução para entrega de coisa e
na execução de obrigação de fazer infungível ou de não fazer, é convertido em
perdas e danos, se for impossível a execução específica ou a obtenção do resultado
107
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010.
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010
109
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010
110
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010
108
41
prático equivalente, conforme se depreende dos art. 627, 638, 461-A e 461, §1º do
CPC111.
Verifica-se, desse modo, que o pedido mediato da ação é modificado, para
ao final satisfazer o direito do credor, apesar de ser impossível a sua satisfação tal
como almejado por ele na petição inicial.
Existe, porém, uma hipótese em que pode o réu satisfazer o pedido do
credor entregando bem jurídico diverso. Isso se dá nas obrigações alternativas,
previstas no artigo 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Assim sendo, conclui-se que esse princípio visa garantir a satisfação do
credor por sua iniciativa ou de quem com ele mantenha alguma relação jurídica,
restando ao julgador o livre arbítrio de adotar o procedimento e as providências que
julgar mais adequados com o único fim de alcançar essa satisfação.
2.1.2 Princípio do Contraditório
Este princípio consta na CF/1988112 constitucionalmente garantido pelo artigo
5º, LV, que assim dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e os recursos a elas inerentes”. 113
O contraditório é o princípio que atribui ao juiz a prévia audiência de ambas
as partes antes de adotar qualquer decisão e o oferecimento a ambas das mesmas
oportunidades de acesso à Justiça e de exercício do direito de defesa. 114
111
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010
112
BRASIL. Constituição Federal Brasileira. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010
113
PINTO, Antonio Luiz de Toledo; SANTOS, Márcia Cristina Vaz;; CÉSPEDES, Livía.
Código de Processo Civil e Constituição Federal. p. 583.
114
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 1997. p.160.
42
Segundo Liebmann115, no processo de execução não há mais equilíbrio
entre as partes, não há contraditório. Não pode o condenado impedir a efetivação da
regra sancionadora, nem mesmo discutir o direito do exeqüente, devendo, assim,
suportar o que se faz em seu prejuízo, sendo que somente será ouvido na medida
em que a sua colaboração possa ser útil, sendo-lhe permitido tão somente pretender
o cumprimento da lei.
Neste ponto, o jurista José Frederico Marques116, defendeu a existência na
execução de um contraditório mitigado, ou seja, o executado, titular de direitos
subjetivos processuais, não pode opor-se ao cumprimento da prestação constante
do título executivo, porém pode intervir nos atos executórios sobre o modus
procedendi117.
Apesar de na execução não ser possível rediscutir o direito constante do
título, não há que se falar em redução da garantia do contraditório, devendo sua
satisfação efetivar-se do modo menos oneroso para o devedor, atendendo, desta
forma, simultaneamente aos interesses legítimos do credor e do devedor.
Cumpre esclarecer que a execução atua no mundo dos fatos e, nesse
campo, conforme bem observa Carnelutti118, a participação da outra parte é tão
importante no processo executivo quanto no processo de conhecimento.
Levando-se em consideração que o contraditório é garantia de equilíbrio
entre a exigência de satisfação do credor e a de respeito ao devedor e ao seu
patrimônio, deve a ordem jurídica influir eficazmente nas decisões do juiz da
execução. 119
O respeito à dignidade humana do devedor exige que lhe seja permitido
participar do processo executivo com as mesmas prerrogativas de que dispõe o
credor, pois não é legítimo sacrificar o patrimônio do devedor mais do que o
indispensável para satisfazer o direito do credor.120
115
LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 44.
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. vol. V. 2. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1963, p. 83.
117
Modus procedendi: Modo de proceder
118
CARNELUTTI, Francesco. Processo di Esecuzione. vol.1, CEDAM: Padova, 1932, p.65.
119
CARNELUTTI, Francesco. Processo di Esecuzione. vol.1, CEDAM: Padova, 1932, p.66.
120
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
p.166.
116
43
Por isso, esse primado da dignidade da pessoa humana é medida que se
impõe, sendo assegurado de fato o poder de influir nas medidas executórias a
ambas as partes.
A forma mais eficaz para isso é a instauração de um diálogo humano entre o
juiz e os dois outros sujeitos principais do processo, autor e réu, donde todos falam,
ouvem e dizem o que pensam, de tal modo que ao seu término cada um deles tenha
influenciado nas idéias um do outro.
Porém, ordenamento jurídico pátrio não se prevê audiências orais no
processo de execução, com exceção para a produção de prova oral na verificação
de créditos da insolvência civil (art. 772, § 1º) e nos embargos do devedor (art. 740),
do CPC121.
No entanto, há previsão no CPC122, artigo 599, que o juiz pode em qualquer
momento do processo determinar a presença das partes, porém, a falta de objetivo
específico para esse comparecimento faz com que seja raramente utilizado, e daí
resulta que as decisões são geralmente tomadas após contraditório meramente
formal. 123
O contraditório deve ser assegurado em igualdade de condições, no exame
dos pressupostos processuais e condições da ação de execução, nos atos
probatórios, e, de um modo geral, na suspensão e extinção do processo. 124
2.1.3 Princípio do Dispositivo
121
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010
123
Desde a Lei 8.952 de 1994, que acrescentou inciso IV ao artigo 125 do CPC, para atribuir
ao juiz a função de “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”, muitos juízes vêm
sistematicamente marcando audiências de conciliação, seja nos embargos do devedor, seja
na própria execução. Merecem aplauso. Devem apenas cuidar para que tais audiências não
retardem o julgamento dos embargos ou o andamento da execução.
124
TARZIA, Giuseppe. O Contraditório no Processo Executivo, in Revista de Processo,
ano 7, n° 28, outubro-dezembro de 1982, São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 72, 75 e 77.
122
44
Referido princípio nada mais é senão aquele segundo o qual o juiz deve
decidir a causa com base nos fatos e provas propostos e produzidos pelas partes,
ou seja, é característico das causas que versam sobre interesses disponíveis. 125
Podendo as partes disporem do direito material, podem também dispor dos
fatos dos quais ele se origina ou das provas desse direito e o juiz deve decidir essas
questões com base na demonstração das alegações e provas apresentadas pelas
próprias partes.
Dessa forma, o princípio dispositivo preserva o julgamento imparcial do juiz,
mantendo-o restrito a iniciativa fática e probatória das partes, o que contribui para a
credibilidade e confiabilidade de suas decisões.
Neste aspecto, para Ada Pellegrini Grinover126 o papel do juiz referente à
provocação do princípio do contraditório é no seguinte aspecto:
O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as
partes, mas eqüidistantes delas: ouvindo uma, não pode deixar de
ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de
expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o
convencimento do juiz.
Assim sendo, o princípio do contraditório encontra-se embasado pela
manifestação do exercício democrático de um poder, tomando conhecimento de
todos os fatos e tendo o direito de se manifestar sobre.127
No Direito Brasileiro, desde o Código de 1939, o princípio dispositivo está
bastante moderado, porque quanto aos fatos, a sua apreciação pelo juiz independe
da alegação de qualquer das partes, de acordo com o que dispõe os artigos 131 e
462; e quanto às provas, o juiz pode determinar de ofício a produção de todas as
que julgar necessárias à formação do seu convencimento, conforme prescreve o
artigo 130, todos do CPC128 contemporâneo.
No que diz respeito aos fatos, a única limitação que o juiz sofre em matéria
de cognição é que ele fica restrito àqueles transmitidos ao seu conhecimento através
125
Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 18ª ed., Saraiva,
São Paulo, 1997, v.2º., págs. 76/77.
126
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p.61.
127
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 1997. p.160
128
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010.
45
de atos oficiais do processo, porque somente fatos cuja revelação se deu por esse
meio é que passaram pelo crivo do contraditório, por isso o que não fora levado aos
autos não tem como ser apreciado pelo julgador.
Posto isto, o juiz deve julgar a causa de acordo com os fatos e as provas
alegadas e produzidas pelas partes, sendo que a parte que não provar os fatos que
a interessam sofrerá o prejuízo de vê-los não reconhecidos pelo juiz na sentença.
Ainda que limitadamente, são expressões do princípio dispositivo na
execução, conforme prevê o CPC129: a) a anexação pelo autor à petição inicial do
título executivo, do demonstrativo do débito, da prova da condição ou do termo
(artigo 614) e da prova da contraprestação (artigo 615-IV); b) a exibição pelo
devedor da prova da propriedade dos bens e da certidão negativa de ônus (artigo
656, parágrafo único); c) a prova produzida pelo devedor do valor ínfimo dos bens
para efeito de sustação da penhora (artigo 659, § 2º); d) a prova das respectivas
preferências pelos credores concorrentes (artigo 712); e) a prova pelo credor de que
o usufruto é menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida
(artigo 716).
2.1.4 Princípio da Livre Convicção
O princípio da livre convicção rege a avaliação das provas pelo juiz,
conferindo-lhe ampla liberdade de decidir a verdade fática de acordo com a
persuasão que as provas produzidas no processo tenham gerado no seu
entendimento.
Embora não esteja ao alcance do juiz nem de qualquer outro ser humano
apropriar-se de toda a verdade fática, porque a capacidade cognitiva do homem é
limitada, finita, o contraditório processual é o melhor método para a sua descoberta.
129
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010
46
De acordo com o art. 131 do CPC130, “o juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o
convencimento”.
O dispositivo acima citado consagra o princípio processual do livre
convencimento motivado do juiz, que permite ao magistrado atribuir às provas
produzidas ao longo do processo o valor que entender como o mais lógico e correto,
desde que corresponda à realidade dos autos e sua decisão seja devidamente
fundamentada.
No entanto, como bem nos lembra Humberto Theodoro Júnior131, “(...) a
finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada
quando se baseie na verdade real ou material, e não na presumida por prévios
padrões de avaliação dos elementos probatórios”, isto é, o principal objetivo é a
realização da justiça e, para tanto, o juiz deverá requerer, de ofício, as provas que
julgar necessárias, a fim de formar seu convencimento.
Além disso, a própria CF/88132, no art. 93, IX institui que todas as decisões
dos órgãos do poder judiciário deverão ser não somente públicas, mas também
devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.
Desta forma, a constituição dá respaldo ao princípio processual do livre
convencimento motivado do juiz, de forma que, mesmo que ao juiz seja permitido
apreciar livremente a prova, a própria carta magna veda que isso seja feito sem a
apresentação das respectivas justificativas, que devem constar na sentença.
A livre convicção fundamentada não tolhe a liberdade de julgamento do juiz,
mas o obriga a sustentar racionalmente a verdade encontrada, que não pode ser
fruto da paixão, do preconceito ou do impulso do momento, mas da apreciação
ponderada e lógica de todas as provas; que não pode ser a verdade íntima, mas
aquela que pela razão possa ser reconhecida por qualquer outro homem.
130
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria do Direito
Processual Civil e o Processo de Conhecimento. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003,
v.1. p. 38.
132
BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010
131
47
Assim, segundo Arruda Alvim133, as provas correspondem aos “meios,
definidos pelo Direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico (v. art. 332
a 366) como idôneos a convencer (prova como ‘resultado’) o juiz da ocorrência de
determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao
processo em decorrência de atividade, principalmente dos litigantes (...)”.
O processo tem por finalidade solucionar o litígio à luz da verdade real, a
qual será buscada pelo magistrado nas provas dos autos. Assim, pode-se concluir
que a finalidade da prova é solucionar o litígio que motivou a instauração do
processo, de tal forma que, sempre que possível, a verdade real seja atingida; e,
que o principal destinatário da prova é o juiz, que é o responsável por analisá-la e
valorá-la.
Em síntese, a livre convicção é uma garantia da liberdade de consciência do
juiz, sendo também uma garantia de decisões acertadas e justas, porque proferidas
em conformidade com a verdade, racionalmente revelada.
2.1.5 Princípio da Publicidade
A publicidade é a mais importante garantia democrática do processo. É
através dela que as partes e os cidadãos fiscalizam a zelo dos magistrados no
cumprimento dos seus deveres, assegurando o que modernamente se chama de
transparência no exercício da função pública.
Nesse diapasão, a CF/88134, no art. 37, traz, de forma expressa, os
princípios essenciais que devem nortear a atividade típica daqueles que exercem a
função executiva: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Outros dois art. da CF/88135 consagram o primado da publicidade no
processo, quais sejam: art. 5º, LX e 93, IX, que assim prescrevem:
133
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Processo de conhecimento. 9. ed.
v.4. São Paulo: RT, 2005. p.381.
134
BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010
48
“LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”
“IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais
a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;”
Neste sentido, José Afonso da Silva136 "A publicidade sempre foi tida como
um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público,
deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados
tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo."
O mestre Hely Lopes Meirelles137, ao tratar sobre o tema, expõe alguns
ensinamentos: "Enfim, a publicidade, como princípio da administração pública
abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus
atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus
agentes...”.
A publicidade tem como principal objetivo divulgar as ações realizadas pela
Administração Pública em favor do interesse social, não sendo nada mais lógico e
justo do que o dever de informar aos seus representados o andamento de todo o
processo social que se constrói diuturnamente.
Por outro norte, o princípio da publicidade constitui-se em importante meio
de controle para a sociedade das ações realizadas por seus agentes políticos e
executivos, vez que, por meio da transparência de seus atos, haverá maior
qualidade na formação da opinião de cada cidadão.
Importante aqui se faz a lúcida reflexão de José dos Santos Carvalho
Filho138: "ao princípio da publicidade devem submeter-se todas as pessoas
administrativas, quer as que constituem as próprias pessoas estatais, quer aquelas
135
BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br, Acesso em 11/05/2010
SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 18. ed. São Paulo:
Malheiros, 2000.
137
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros,
1996.
138
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2007.
136
49
outras que, mesmo sendo privadas, integram o quadro da Administração Pública,
como é o caso das entidades para estatais".
Cite-se, também Odete Medauar139, "o tema da transparência e visibilidade,
também tratado como publicidade da atuação administrativa, encontra-se associado
a reivindicação geral da democracia administrativa".
No que tange às exceções ao princípio da publicidade, podemos identificar
alguns dispositivos legais previstos na CF/88140, a exemplo do art. 5º, X, tratando da
preservação à Intimidade individual; XXXIII, para salvaguardar a segurança do
Estado e da Sociedade e no inciso LX, concernente à divulgação dos atos
processuais administrativos que sejam processados em sigilo de justiça, em que sua
divulgação
ficará
restrita
à
decisão
final,
impossibilitada
durante
seu
desenvolvimento.
Por outro lado, a aplicação do princípio da publicidade ao processo de
execução tem algumas particularidades, como na busca de informações sobre a
localização dos bens do devedor, que pode o juiz ter de devassar o sigilo bancário e
o sigilo fiscal do devedor, requisitando cópias de declarações de bens apresentadas
à Receita Federal ou extratos de contas-correntes141.
Outra particularidade da publicidade na execução é a especial divulgação
que devem ter certos atos processuais, para que possam atingir a dupla finalidade
de satisfação plena do credor com o menor ônus possível para o devedor. 142
Exemplo disso seria os editais de praça – art. 686, e do edital de
concorrência para a execução da obra por terceiro – art. 634, ambos do CPC143, e a
participação de quaisquer cidadãos, os licitantes, estranhos aos interesses em jogo,
como sujeitos processuais nos atos que se seguem a esses editais.
139
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008.
140
BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br, Acesso em 11/05/2010
141
ARAGÃO, Egas Moniz de. Efetividade do Processo de Execução: in O Processo de
Execução - Estudos em Homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris, 1995. p. 137.
142
Egas Moniz de Aragão, Efetividade do Processo de Execução, in O Processo de
Execução - Estudos em Homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima, ed.Sergio
Antonio Fabris, Porto Alegre, 1995, pág.137
143
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 11/05/2010
50
Por fim, não se deve olvidar a importância que a publicidade do processo de
execução tem para resguardar interesses de todos aqueles que negociam com o
devedor, revelando-se instituto de suma importância no controle da prática de atos
dos gestores da coisa pública, constituindo-se em importante conquista obtida ao
longo de todo o processo evolutivo vivenciado pela democracia em nosso País.
2.1.6 Princípio da Lealdade
As partes têm o dever de se conduzir com ética e lealdade, cabendo ao juiz
reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, assim dispõem os artigos 14,
II, 16, 17 e 18 do CPC144.
Impende destacar que a boa fé, a ética, a lisura e a probidade na condução
dos processos deixaram de ser meros apontamentos de ordem moral. O nosso
ordenamento jurídico exige tais princípios com severidade e pune quem foge destes
ditames.
O dever de lealdade processual é inerente a todos aqueles que de alguma
forma participam do processo, sejam juízes, promotores, partes, advogados, peritos,
serventuários da Justiça, testemunhas. 145
A punição ao litigante de má-fé está prevista no art. 18 do CPC, veja-se:
Art. 18. “o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento
sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos
que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as
despesas que efetuou”.
No processo de execução, o princípio da lealdade ou da boa fé obriga
ambas as partes a se comportarem em conformidade com a verdade, buscando com
144
BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br, Acesso em 11/05/2010
GRECO, Leonardo, A crise do Processo de Execução, disponível em
www.ite.edu.br/apostilas/exesin333.doc, pg. 49. Acesso em 28/04/2010
145
51
isso a justiça na consecução dos seus fins, o respeito à dignidade humana, o direito
de acesso à justiça e o direito de defesa do seu adversário, não praticando atos
inúteis ou protelatórios.
Complementando o entendimento acima destacado José Miguel Garcia
Medina Fé:
I - O art. 620 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade, não
visa proteger o devedor desidioso e de má fé, cuja única preocupação é
privar o credor daquilo que lhe é devido, atentando contra a efetividade do
processo. II - A finalidade precípua do princípio da menor onerosidade
possível é assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa fé,
possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa e,
consequentemente, mais justa. III - Se um determinado meio mostrar-se
inidôneo à satisfação do interesse creditício, deve-se perseguir outro meio
que, em respeito à menor onerosidade, promova de maneira efetiva o
146
pagamento do débito sub judice. (grifei)
No processo de execução, ainda mais intensa é a intervenção do Estado na
esfera de liberdade do réu, pois o juiz expropria o seu patrimônio e o ameaça de
prejuízos vultosos para forçá-lo a cumprir a prestação constante do título.147
O CPC148, em seus artigos 14 e 17, enuncia algumas condutas das partes
que decorrem do princípio da lealdade, como: expor os fatos em juízo conforme a
verdade; não formular pretensões, nem alegar defesas, cientes de que são
destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou defesa do direito; não interpor recurso com intuito
manifestamente protelatório; cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória
ou final.
As condutas impostas pelo princípio da lealdade que constituem deveres
processuais das partes, são resguardadas por uma série de sanções que, apesar da
diversidade, estão muito longe de criar um autêntico interesse da parte,
particularmente do devedor na execução, em agir em conformidade com a lei. 149
146
PEGINI, Adriana Regina Barcellos. Os Limites Impostos pelo princípio da
proporcionalidade e a possibilidade de faturamento da empresa na execução fiscal,
2005 - Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=464>. Acesso
em 24/04/2010
147
GRECO, Leonardo, A crise do Processo de Execução, disponível em
www.ite.edu.br/apostilas/exesin333.doc, pg. 49. Acesso em 28/04/2010
148
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010
149
GRECO, Leonardo, A crise do Processo de Execução, disponível em
www.ite.edu.br/apostilas/exesin333.doc, pg. 49. Acesso em 28/04/2010
52
Vale lembrar que a lealdade não deve ficar adstrita ao cumprimento de
regras de conduta pré-estabelecidas em lei, mas sim como um dever de colaborar
com o poder jurisdicional do estado com intuito sempre de descobrir a verdade na
forma do art. 339 do CPC. 150
2.2
DA CRISE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E SUAS CAUSAS
Ao que chamamos de "crise" do processo de execução, por incrível que
pareça não é um problema exclusivamente brasileiro, mas sim uma realidade
mundial e não se refere apenas à execução forçada, mas ao processo como um
todo.
A problemática está diretamente ligada a eficácia do real cumprimento das
decisões judiciais, que não são cumpridas a contento, sendo este o grande desafio
atual, ou seja, buscar um processo modelo de “eficácia”, que pacifique com
celeridade sem, no entanto, deixar de lado o necessário respeito às garantias
constitucionais.
Tem-se percebido essa busca incessante com as constantes reformas
operadas na última década, que foram deliberadamente construídas com o intuito de
buscar um processo de resultado.
Sobre o tema Fernando da Fonseca Gajardoni151 ensina que referida crise
não é só do processo em si, mas do próprio Poder Judiciário brasileiro que se
encontra assoberbado de ações e diminuído frente aos demais Poderes da
República. Enfim, mesmo após as reformas do Código de Processo Civil, o custo, a
demora e a ineficácia do resultado final do processo desaconselham a necessidade
de socorrer-se do Judiciário para a resolução de um conflito.
150
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 10/05/2010
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. Franca:
Lemos & Cruz Editora, 2003. p. 23.
151
53
Entre os juristas de nossa época, citamos Calmon de Passos152, que têm
dedicado estudos e reflexões sobre a crise da Execução, trazendo inclusive alguns
fatores que são freqüentemente apontados como causadores dessa situação, senão
vejamos:
“1) o excesso de processos: nos grandes centros o crescimento da
máquina judiciária não acompanhou a expansão do número de
litígios, decorrente primordialmente da democratização do acesso ao
crédito;
2) o custo e a morosidade da Justiça: já desfalcado pelo
inadimplemento do devedor, o credor ainda tem de arcar com o
adiantamento das despesas do processo de execução e de eventual
liquidação, vendo arrastar-se a marcha dos atos executórios,
facilmente retardada por atos procrastinatórios do devedor;
3) a inadequação dos procedimentos executórios: o juiz da
execução, prisioneiro de ritos que o distanciam das partes e da
realidade da vida, impulsiona sem qualquer apetite a execução,
conduzindo-a ao sabor dos ventos das provocações impacientes do
credor e das costumeiras procrastinações do devedor;
4) a ineficácia das coações processuais: o devedor não colabora com
a execução e os meios de pressão que a lei estabelece não são
suficientes para intimidá-lo;
5) um novo ambiente econômico e sociológico: o espírito empresarial
e a sociedade de consumo estimulam o endividamento das pessoas
e o inadimplemento das obrigações pelo devedor deixou de ser
vexatório e reprovável, o que multiplica as ações de cobrança e
execuções, através das quais o sujeito passivo ainda usufrui
vantagens, às custas do credor;
6) a progressiva volatilização dos bens: mudou inteiramente o perfil
patrimonial das pessoas, antes concentrado em bens de raiz, e agora
tendencialmente dirigido a investimentos em títulos e valores
facilmente negociáveis, o que dificulta a sua localização pelo credor.”
Como já mencionado anteriormente, mesmo após inúmeras reformas,
verifica-se que o processo tradicional não tem sido capaz de solucionar
tempestivamente os impasses e pacificar os conflitos a contento das partes. O
cidadão comum não consegue compreender por que a sentença não é cumprida
logo após o término do processo, especialmente nas pequenas causas onde o
prejuízo do credor tem conseqüências ainda mais devastadoras.
152
PASSOS, J.J.Calmon de. A Crise do Processo de Execução, in O Processo de
Execução - Estudos em homenagem ao Professor Alcides de Mendonça Lima, Vários
Autores. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1995. p. 191 e 192.
54
A problemática que encontramos ao redor do processo de execução está
ligada a diversos fatores, sendo um deles de caráter eminentemente social, levandose em consideração que vivemos em um país considerado pobre, compreensível
que o índice de obrigações inadimplidas seja muito grande. Por esse motivo, a
localização de bens no patrimônio do devedor é uma tarefa árdua e difícil de ser
cumprida. Mas não se resume somente a isso a chamada "crise" do processo de
execução. Evidentemente, há problemas ligados à própria evolução da sociedade.
Neste sentido, Paulo Henrique dos Santos Lucon153 aponta que "o ambiente
sociológico alterou-se. Nos dias de hoje, ser devedor não é mais um grave defeito e
não pagar as próprias dívidas deixou de seu um sinal de vergonha".
Com isso, verifica-se que há uma nova mentalidade e um novo contexto
social ao qual a lei processual não se adaptou. O eminente Calmon de Passos154
nos recorda que há um século, o patrimônio do devedor era relativamente
transparente. Em nossos dias, os bens normalmente são contas em banco ou
capitais que se diluem de forma maleável, tornando a fortuna mais discreta e difícil
de ser caçada. É preciso, pois, adequar a lei processual a essa nova realidade com
mecanismos mais ágeis e eficazes.
A exemplo do que já ocorre em países como Suécia e Itália, uma solução
vinha sendo apontada pela doutrina que se posicionava pela desjurisdicionalização
da execução, ou seja, passando tais tarefas para auxiliares do juízo, isto porque tais
tarefas de ordem executiva tem caráter eminentemente mais prático do que as de
cognição, não sendo tão importantes para ficarem a cargo dos magistrados que
deveriam se ocupar de funções mais nobres na judicatura, porém, ainda assim não
estar-se-ia resolvendo a crise do processo executivo, principalmente porque não
cessariam os recursos em caso de discordância de algum ato do auxiliar.
A tradicional divisão do processo em conhecimento, execução e cautelar,
vendo sendo questionada principalmente no que toca à eficácia e utilidade. Nesse
153
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das Decisões e Execução Provisória.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 424.
154
CALMON DE PASSOS, J. J. A Crise do Processo de Execução: in O Processo de
Execução – Estudos em Homenagem ao professor Alcides de Mendonça Lima. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995. p. 185-203.
55
sentido, José Miguel Garcia Medina155 afirma que "pode-se mesmo dizer que,
modernamente, a tendência seja a superação da divisão entre processo de
conhecimento e processo de execução, para se permitir a realização de atos
executivos no mesmo processo em que se verificou se o direito a tutelar existe,
efetivamente, ou não".
Ainda sugere Humberto Theodoro Júnior156 que seria o caso de se adotar a
estrutura das ações executivas lato sensu em substituição à das condenatórias, pois
nada impede que as atividades executivas se realizem logo após a sentença, sem
necessidade de processo autônomo posterior, abandonando-se de vez "velhas e
injustificáveis tradições romanísticas".
A reforma de 2002 revela a intenção de mudanças no processo de
execução, conforme revela Sálvio de Figueiredo Teixeira157:
"o que se propõe é a supressão do processo executivo autônomo,
em se tratando de obrigações de dar coisa certa ou incerta, e das
obrigações de fazer ou de não fazer, o que importa dizer que, nessas
modalidades de obrigações, em se tratando de título judicial
(sentença), a execução será uma simples fase, sem possibilidade de
embargos do devedor, a exemplo do que ocorre hoje com as ações
possessórias, com as ações de despejo e com a ação de nunciação
de obra nova. Dá-se, aí, um ‘processo sincrético’, no qual se fundem
cognição e execução".
Não obstante isso, a execução como ação autônoma deverá subsistir
apenas para os títulos executivos extrajudiciais que, pela necessidade das
negociações comerciais, continuarão subsistindo e deverão ter seu leque cada vez
mais ampliado.
Algumas mudanças vêm sendo propostas para conferir maior agilidade ao
processo e visando diminuir insegurança dos negócios, buscando-se uma
significativa queda da inadimplência, tais quais: a real sanção do executado por não
nomeação de bens à penhora havendo patrimônio disponível, adoção do leilão online, processamento de bloqueio imediato de valores disponíveis do devedor em
155
MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil – teoria geral e princípios fundamentais. 2.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 35.
156
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução de sentença e a garantia do devido
processo legal. Rio de Janeiro: AIDE, 1987. p. 239.
157
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Exposição de Motivos do Anteprojeto de Lei que
altera o CPC.
56
instituições financeiras, conferir a todos os oficiais de justiça a condição de
avaliadores, diminuição do rol de bens impenhoráveis, ampliação da técnica do
desconto em folha para o pagamento de todas as obrigações, substituição da
penhora por caução bancária idônea, possibilidade de o executado requerer o
parcelamento da dívida, entre outras.
Enfim, é visto que a nova ordem social existente exige um acesso amplo,
rápido e eficaz à prestação da tutela jurisdicional, garantindo o princípio da
satisfatividade do credor ao lado da regra da menor onerosidade possível do
devedor.
3 REFORMA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Durante o século XX, mais exaustivamente em seu final, o direito processual
civil mudou o foco em seus conceitos e categorias para uma melhor funcionalidade
na assistência do estado na prestação jurisdicional, tudo isso sem desfavorecer o
que foi conquistado no séc. XIX e consolidado no início do séc. XX, que por fim
concentrou-se em dar maior efetividade na execução. 158
Humberto Theodoro Júnior159 diz que:
Pouco importa seja a ação um direito subjetivo, ou um poder, ou
uma faculdade para o respectivo titular, como é desinfluente tratarse da ação como direito concreto ou abstrato frente ao direito
material disputado em juízo, se essas idéias não conduzem à
produção de resultados socialmente mais satisfatórios no plano
finalístico da função jurisdicional.
Consequentemente o objetivo foi encontrar efetividade do direito material
nos meios processuais, e, o ponto máximo se localiza, nos moldes da execução
158
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido
processo legal, 3ª ed. Belo Horizonte, ed. Mandamentos 2007. pg. 269.
159
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido
processo legal, 3ª ed. Belo Horizonte, ed. Mandamentos 2007. pg. 269.
57
forçada, visto que é nela que na maioria dos processos o litigante alcançará o êxito
para satisfazer a conduta ilegítima de outrem. 160
Nesta direção, na ultima década do séc. XX, ocorreu um movimento visando
a desburocratização do processo civil, buscando torná-lo mais efetivo, focou-se para
tanto na esfera da execução; foi instituído a tutela antecipada, a criação da ação
monitória, restou abolida a actio iudicati, inicialmente par as condenações de
obrigação de fazer e não fazer, após para as de entrega de coisa, e por fim tal
renovação obteve êxito nas obrigações de quantia certa, de forma que a ação
autônoma de execução, restou somente para ao títulos extrajudiciais. 161
Atualmente a generalidade das sentenças é que determina o cumprimento
de uma obrigação de fazer e não fazer e entrega de coisa, já que são revestidas de
eficácia executiva, restando executadas no próprio processo de cognição. 162
O conhecimento e a execução podem ter provimento de urgência, como nos
casos de ações iniciais com pedidos de liminares (antecipação de tutela), consoante
o art. 273 do CPC, que quando presentes os requisitos poderá ser deferido tal pleito,
sendo dentro do próprio processo de cognição, não ensejando propriamente um
processo de execução independente. 163
Dentre todas as reformas ocorridas dentro do processo civil, a que teve
maior repercussão, foi com as modificações introduzidas no código de processo civil
pelo advento da Lei 11.232/05, visto que nas sentenças condenatórias o pagamento
da obrigações passaram a ser cumpridas na mesma relação processual, sem ser
necessário a abertura de novo incidente, ou seja torna-se dispensável o antigo
requerimento para o cumprimento de sentença.164
160
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido
processo legal, 3ª ed. Belo Horizonte, ed. Mandamentos 2007. pg. 270.
161
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido
processo legal, 3ª ed. Belo Horizonte, ed. Mandamentos 2007. pg. 09.
162
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, Execução, São
Paulo, ed. RT. pg. 43.
163
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, Execução, São
Paulo, ed. RT. pg. 43.
164
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, Execução, São
Paulo, ed. RT. pg. 43.
58
Para tanto, a reforma do direito processual civil veio dar maior efetividade no
resultado final da tutela jurisdicional do estado nas resoluções de conflitos, buscando
por fim, a garantia do devido processo legal. 165
3.1 REFORMA DA LIQUIDAÇÃO
Durante muito tempo os processualistas têm se debruçado na necessidade
de encolhimento dos nortes do litígio até sua efetiva satisfação. Durante esta
“evolução” diversas propostas foram implementadas na legislação, buscando
aprimorar os procedimentos das ações, visando sempre a busca da solução do
processo de forma menos gravosa para todas as partes envolvidas neste. 166
Complementando o entendimento, Flávio Luiz Yarshell e Marcelo José
Magalhães Bonício167:
“Cuidou o legislador de dar um importante passo no sentido de
eliminar dúvidas doutrinárias a respeito da liquidação de sentença,
as quais acabavam prejudicando o andamento do processo com
incidentes desnecessários.”
Nesse
contexto
o
legislador
buscou
reformas
processuais
que
simplificassem a agilidade da prestação jurisdicional do estado, então vieram à luz
da legislação as Leis 8.952/94168 e 10.444/02169, que reconheceram a execução
imediata, como forma de promover a satisfação oportuna e eficaz de titular de direito
165
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O cumprimento de sentença e a garantia do devido
processo legal, 3ª ed. Belo Horizonte, ed. Mandamentos 2007. pg. 270.
166
DOS SANTOS, Caio Augusto Silva, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3 de
títulos judiciais Lei 11.232/05, São Paulo, Ed. RT 2006. pg. 90.
167
YARSHELL, Flávio Luiz e BONÍCIO, Marcelo José Magalhães, Execução Civil, novos
perfis, Ed. RCS 2006. pg. 65.
168
Lei 8.952/94 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de
conhecimento e o processo cautelar.disponível em www.planalto.gov.br acesso em
05.05.2010.
169
Lei 10.444/02 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil. disponível em www.planalto.gov.br acesso em 05.05.2010.
59
material, generalizando a tutela antecipada em ações de obrigação de fazer e não
fazer e entrega de coisa. 170
Em seguida a Lei 11.232/05171, que juntou a esfera conhecimento e
executiva, num contexto só, para que se tenha uma maior efetividade da tutela
jurisdicional oferecida pelo estado.
172
Visto que, a agilidade do processo de
liquidação de sentença é essencial para a satisfação do processo, pois é
inadimissível que a liquidação demore mais do que a fase de cognição. 173
3.1.1 Liquidação de Sentença por Arbitramento
A liquidação por arbitramento leva-se em consideração a necessidade de
realização de perícia para a real individualização e avaliação do bem da vida que em
processo de conhecimento não foi exatamente determinado, tendo assim uma
sentença ilíquida. 174
Denota-se que a liquidação por arbitramento é possível quando nos autos
constam todas as provas necessárias para a real individualização e avaliação do
170
GABBAY, Daniela Monteiro. A Nova Execução Lei 11.232/05 – Cumprimento de
sentença: análise crítica das inovações procedimentais previstas na lei 11232/05 e seus
efeitos sobre a incerteza jurisdicional. São Paulo. Ed. Quartier Latin Brasil. Coord. Susana
Henrique da Costa pg. 50
171
Lei 11.232/05 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento
e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras
providências. disponível em www.planalto.gov.br acesso em 05.05.2010
172
GABBAY, Daniela Monteiro. A Nova Execução Lei 11.232/05 – Cumprimento de
sentença: análise crítica das inovações procedimentais previstas na lei 11232/05 e seus
efeitos sobre a incerteza jurisdicional. São Paulo. Ed. Quartier Latin Brasil. Coord. Susana
Henrique da Costa. pg. 51.
173
YARSHELL, Flávio Luiz e BONÍCIO, Marcelo José Magalhães, Execução Civil, novos
perfis, Ed. RCS 2006. pg. 69.
174
DOS SANTOS, Caio Augusto Silva, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3 de
títulos judiciais Lei 11.232/05, São Paulo, Ed. RT 2006. Coord. Teresa Arruda Alvim
Wambier. pg. 111.
60
bem a vida, e, para tanto necessita para termino da questão, perito, que determinará
de acordo com seus conhecimentos objeto da demanda. 175
Colhe-se do CPC176, em seu art. 475-C:
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Cumpre ressaltar que houve somente mera simplificação de rito processual,
com relação ao procedimento anterior que era adotado, no entanto, o conteúdo do
rito continua o mesmo. 177
3.1.2 Liquidação de Sentença Por Artigos
Subtrai-se do CPC178:
“Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
Na liquidação de sentença por artigos, está resta na dependência de
revelação de fato novo, é necessário trazer a luz dos autos prova ainda não
constante no processo de conhecimento, que, por conseguinte provoca realização
de nova instrução probatória. 179
175
DOS SANTOS, Caio Augusto Silva, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3 de
títulos judiciais Lei 11.232/05, São Paulo, Ed. RT 2006. Coord. Teresa Arruda Alvim
Wambier. pg. 111.
176
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br,. Acesso em 06/05/2010
177
YARSHELL, Flávio Luiz e BONÍCIO, Marcelo José Magalhães, Execução Civil, novos
perfis, Ed. RCS 2006. pg. 67.
178
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br, Acesso em 06/05/2010.
179
DOS SANTOS, Caio Augusto Silva, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3 de
títulos judiciais Lei 11.232/05, São Paulo, Ed. RT 2006. Coord. Teresa Arruda Alvim
Wambier. pg. 113.
61
Doutrina de Pontes de Miranda180: “Temos de atender, sempre, a que se fez
requisito da liquidação por artigos o alegar-se e provar fato novo. Tal fato novo tem
de ser ligado à sentença, ao seu, contudo”.
Colaciona da jurisprudência181: “O processo de liquidação por artigos é
autêntico processo independente que se situa entre o conhecimento e o executivo e
se celebra pelo rito ordinário. A ele, aplica-se tudo que se aplica ao processo de
conhecimento, que ele é. Inclusive, naturalmente, a regra do efeito da revelia”.
Deste modo, a liquidação por artigos, é fase de acertamento, muito mais
complexa do que aquela levada no âmbito da ação de cognição, de onde foi extraída
a sentença ilíquida, ao cabo em que a argüição e prova de evento novo por si só
implica na declaração de discussão decisivamente ampla, acerca da determinação
do objeto da condenação. 182
3.1.3 Liquidação de Sentença Por Cálculo
Quanto da liquidação de sentença por cálculos, assim prevê o art. 475-B183
do CPC:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o
cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo.
§1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de
dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a
requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até
trinta dias para o cumprimento da diligência.
180
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo
Civil: arts.566 a 889. 2 ed. São Paulo, ed. RT. 1980p. 540.
181
AI 65.831-1, 18.2.86, 1ª C Civil, TJSP, m.v., Rel. Juiz Rangel Dinamarco., disponível em
www.tj.sp.jus.br. Acesso em 07/05/2010.
182
DOS SANTOS, Caio Augusto Silva, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3 de
títulos judiciais Lei 11.232/05, São Paulo, Ed. RT 2006. Coord. Teresa Arruda Alvim
Wambier. pg. 115.
183
BRASIL. Código de Processo Civil. www.planalto.gov.br,. Acesso em 06/05/2010.
62
§2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo
devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo
credor, e,se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á situação
prevista no art. 362.
§3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da
decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do
§3º deste artigo, far-se-á execução pelo valor originariamente
pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo
contador.
Consoante o disposto no art. 475-B caput, o credor deverá promover o
cumprimento da sentença, devendo instruir em seu pedido com o cálculo
devidamente atualizado, analiticamente discriminado, com a devida atualização
monetária e juros, face ao princípio do contraditório, para a parte contrária poder
bem exercê-lo, bem como o juiz possa aferi-lo, para a correta observância da
sentença. Na hipótese de defeito na planilha não cabe ao juiz indeferir de plano a
petição inicial, mas sim ordenar a emenda no prazo de dez dias, sob pena de
extinção. 184
No parágrafo 3º emana que sempre que existir aparente discordância entre
a sentença e o cálculo apresentado pelo credor, poderá o juiz, ex oficio, ou a
solicitação da parte, utilizar-se do contador judicial, que aferirá a memória
apresentada pelo credor, de forma a corrigi – lá, evitando que a penhora tenha por
base importância que ultrapassem com a condenação imposta. 185
Cumpre ressaltar ainda quem não se faz necessário a envio dos autos ao
contador, tendo em vista que em caso de o Juiz verificar excesso no cálculo, deve
determinar a emenda a inicial. 186
No caso de o credor não concordar com os cálculos apresentados pelo
contador judicial, poderá prosseguir na execução pelo valor originariamente
184
ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 117.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 243.
186
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 244.
185
63
esperado. Neste caso o interesse do credor está na inexistência de impugnação por
parte do devedor, mesmo que aparentemente exorbitante os cálculos. 187
3.2 FINALIDADES DA MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Na Constituição Federal em seu art. 5º LXXVIII, é assegurado no âmbito
judicial e administrativa razoável duração do processo e formas de garantam
tramitação deste de forma célere. 188
Neste entendimento, buscou o legislador mecanismos hábeis a fim de
garantir o disposto no artigo constitucional supracitado.
Tal reforma processual, veio dar à efetividade a jurisdição tão esperada
tendo início na década passada, com diversos implementos legais que aconteceram,
à partir de em 1994, através das Leis 8.950189, 8.951190, 8.952191 e 8.953192, que
reformaram o CPC; avançando em 1995, com as Lei 9.099193; prosseguiu nos anos
2001 e 2002, com as Leis 10.259194, Leis 10.352195, 10.358196, 10.444197,
187
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. A Nova Execução. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
p. 58.
188
BRASIL. Constituição Federal. www.planalto.gov.br. Acesso em 20/05/2010
189
BRASIL, Lei 8.950/94 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos
recursos.
190
BRASIL, Lei 8.951/94 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre as ações
de consignação em pagamento e de usucapião.
191
BRASIL, Lei 8.952 - Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de
conhecimento e o processo cautelar.
192
BRASIL, Lei 8.953 – Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao
processo de execução.
193
BRASIL, Lei 9.099 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências.
194
BRASIL. Lei 10.259 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal.
195
BRASIL. Lei 10.352 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.
196
BRASIL. Lei 10.358 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.
197
BRASIL. Lei 10.444 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
64
culminando ainda, com a EC nº 45/2004198, e a legislação infraconstitucional que se
seguiu, tendo como exemplos à partir de 2005 e 2006, as Leis 11.187199, 11.232200,
11.276201 e 11.280202.
Tais leis acima referenciadas buscam de alguma forma dar maior celeridade
no decorrer processual
No dia 22 de dezembro de 2005, foi promulgada a Lei 11.232/05, que
alterava de forma contundente o processo de execução, principalmente no tocante
ao cumprimento de sentença tal qual a liquidação de sentença.
Com a introdução da Lei supracitada, quando o autor for vencedor em
demanda judicial, a execução se processará de imediato, sem necessidade de
abertura de novo incidente processual. 203
Antigamente, o procedimento adotado era que após prolação de sentença e
em caso de não cumprimento da mesma, o credor realizava pedido para converter o
processo em execução de sentença, que estava sujeito praticamente aos mesmos
percalços processo cognitivo, inclusive quanto à interposição de recursos, o que
torna muitas vezes complemente ineficaz a sentença. 204
198
BRASIL. EC/45 – Altera dispositivos dos art. 5º, 36, 52, 92, 93, 98, 99, 102, 104, 105,
107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e
acrescenta os arts. 103-A e 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
199
BRASIL. Lei 11.187 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de
instrumento, e dá outras providências.
200
BRASIL. Lei 11.232 - Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de
conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá
outras providências.
201
BRASIL. Lei 11.276 – Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à reforma de interposição de recursos ao
saneamento de nulidades processuais ao recebimento de recurso de apelação e a outras
questões.
202
BRASIL. Lei 11.280 - Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência
relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de
incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e
revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
203
Revista Justilex, Ana Maria Costa, As mudanças no processo de execução ano IV, nº
50. disponível em http://jusvi.com/artigos/20180, acesso em 19/05/2010.
204
Revista Justilex, Ana Maria Costa, As mudanças no processo de execução ano IV, nº.
50. disponível em http://jusvi.com/artigos/20180, acesso em 19/05/2010.
65
Porquanto, a novidade introduzida pela Lei foi de que introduziu no processo
cognitivo o cumprimento de sentença, sendo a execução mera continuação do
processo.
Conforme entendimento de Humberto Theodoro Júnior205: que diz que as
inovações colacionadas no CPC, atestam um único propósito; reformar a eficiência
do processo de execução, para que quando este agir dar a efetividade necessária,
para um cumprimento satisfatório.
Ainda Theodoro Júnior206:
Nenhuma justiça efetiva se cumpre sem a realização concreta da
alteração fática na situação das pessoas envolvidas no litígio. Daí a
importância relevantíssima do processo de execução, pois é por
meio dele que se alcança o resultado prático da tutela jurisdicional.
Neste entendimento o processo civil deve ser efetivo. E por efetividade do
processo cabe destacar que deve ser de acordo como meio de solução de conflitos,
mediante a atuação jurisdicional do estado, que deve através de meios legislativos
buscar resultado prático, não criando dificuldades. 207
Integrando o supracitado, diz Carlos Alberto Álvaro de Oliveira208: “No
processo de execução, cuja consecução depende essencialmente de atos matérias,
que fogem do controle do juiz e do legislador, alcançar a desejável efetividade
constitui, não há duvida, tarefa ainda mais difícil”.
No entanto, as reformas trazidas até o presente momento foram de grande
avanço para a efetividade jurisdicional, mas de melhor sorte não é “a” solução de
205
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo de Execução, 23ª ed. São Paulo: Liv e Ed.
Universitária de Direito, 2005. p. 41.
206
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo de Execução, 23ª ed. São Paulo: Liv e Ed.
Universitária de Direito, 2005. p. 41.
207
BUENO, Cássio Scarpinella, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, v.
1: comentários sistemáticos às leis nº. 11.187 e 11.232. 2ª ed. São Paulo. Saraiva, 2006. p.
18.
208
A nova execução: comentários à Lei 11.232. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (coor).
Rio de Janeiro: Forense, 2006. Nota do coordenador.
66
todos os problemas, até por que a maioria das reformas ocorreu no período de 1994
ao ano de 2001, atuando mais no processo cognitivo. 209
3.3 CONSEQUÊNCIAS NA EXECUÇÃO COM O SURGIMENTO DOS ART. 475-J
Com o advento da Lei 11.232/05, e a reforma que trouxe ao CPC, nota-se
que promoveu significativas alterações no cumprimento de sentenças, pois deixou
de considerar-lá um processo autônomo passando ser apenas mera fase do
processo de conhecimento, principalmente nos títulos previstos no CPC.
A implementação da referida Lei trouxe inúmeras discussões doutrinárias,
principalmente no que concerne à (des) necessidade de intimação pessoal do réu
para o cumprimento voluntário da sentença que condene ao pagamento de quantia,
no caso do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
A unificação do processo de conhecimento e de execução pela modificadora
Lei 11.232/05, era um imperativo e uma providência reclamada pelos estudiosos e
moralizadores processualistas, que deparavam-se na faina dos foros, as perversas
práticas procrastinatórias de incautos devedores e seus advogados, coadjuvantes
pela burocracia cartorial enervante, favorecedora dos maus pagadores. Esse
conjunto de situações jurídicas negativas comprometiam a nação brasileira, dizendose até, “se um país não possui uma justiça séria, não pode ser um país sério”. A
justiça não era culpada, mas sim a legislação e as práticas protetivas. 210
209
BUENO, Cássio Scarpinella, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, v.
1: comentários sistemáticos às leis nº. 11.187 e 11.232. 2ª ed. São Paulo. Saraiva, 2006. p.
368.
210
LENZI, Carlos Alberto Silveira. O Novo Processo de Execução no C.P.C – Lei N.
11.232/05 e 11.282/06 – Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p.56/57.
67
A Lei 11.232/05 teve por objetivo propiciar uma melhor atuação da lei ao
caso concreto em vista da excessiva inefetividade que apresentava à formação
processual destinada a execução por quantia cera contra devedor solvente. 211
Assim sendo, redefinindo estruturalmente os conceitos de institutos
processuais e sistematizando de maneira mais efetiva todo o iter por que caminha a
pretensão inicial para chegar à sua efetiva satisfação, na mesma relação processual,
redefiniu o legislador parâmetros de efetividade, mas não de, contudo ou natureza
jurídica, pois a nova sistemática do cumprimento de sentença continua a manter
como objeto principal do núcleo da decisão jurisdicional que se faz cumprir, uma
obrigação não adimplida e, por suposto, ensejando o ideal condenatório. 212
Transportando essas idéias à sistemática do cumprimento de sentença,
estabelecido na forma da Lei nº 11.232/05, podemos observar que o legislador, no
art. 475 – J e seus parágrafos subseqüentes, ao falar em condenação de obrigação
de soma de dinheiro, cria mecanismos processuais que visa impedir a formação de
uma execução autônoma, privilegiando a efetivação da decisão prolatada, na forma
de complementá-la, na mesma relação processual, por atos subseqüentes que
nitidamente imprimem maior agilidade e eficácia junto à decisão proferida. 213
Transcreve-se o art. 475 – J do Código de Processo Civil:
Art. 475 – J. Caso o devedor, condenado ao pagamento da quantia
certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o
disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.
§1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (art. 236 e 237), ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou
pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de
15 dias.
§2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por
depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,
211
ABREU, Pedro Manoel. OLIVEIRA Pedro Miranda de. (Coordenadores) Direito e
Processo – Estudos em homenagem ao Desembargador Norberto Ungaretti –
Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p.466.
212
Essa é a posição de Cássio Scarpinella Bueno, Ensaio sobre o cumprimento das
sentenças condenatórias, RePro n. 113, Revistas dos Tribunais, p. 27.
213
ABREU, Pedro Manoel. OLIVEIRA Pedro Miranda de. (Coordenadores) Direito e
Processo – Estudos em homenagem ao Desembargador Norberto Ungaretti – Florianópolis:
Conceito Editorial, 2007, p.466
68
nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para entregado
laudo.
§3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo
os bens a serem penhorados
§4º efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste
artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§5º Não sendo requerida a execução mo prazo de seis meses, o juiz
mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte. 214
Complementando sobre o art. 475 – J colhe-se da doutrina:
Grande novidade introduzida pela Lei n º 11.232/2005 é a incidência
de multa de 10% sobre o débito, caso o devedor, intimado, não pague
em 15 dias. A idéia é incentivar o devedor que pretende pagar a fazêlo o mais breve possível. 215
Sobre a aplicação da multa do art. 475 – J em caso de não cumprimento
voluntário incide automaticamente, se o débito não for pago no prazo de quinze dias
do trânsito em julgado da condenação [..]. A multa incide sobre o total do débito ou
saldo, quando houver pagamento parcial, e decorre do inadimplemento. Não tem
cunho de direito material, mas legal. Sua incidência é ope legis216 e não depende de
ato ou da vontade do juiz. Incide “de forma automática caso o devedor efetue o
pagamento no prazo concedido em lei”. 217
Neste sentido, verifica-se que houve uma omissão legislativa e, tendo em
vista tal omissão, a doutrina dividiu-se em duas grandes correntes. A primeira que
basta a mera intimação para o início do prazo e a segunda que desnecessária nova
intimação para o cumprimento da obrigação sentencial.
Uma corrente encabeçada por Luis Rodrigues Wambier, Teresa Arruda
Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina218 que defende que é imprescindível a
intimação pessoal do devedor ou procurador para que se inicie a contagem do prazo
de quinze dias a que refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. A outra
214
BRASIL, Código de Processo Civil, art. 475 – J, introduzido pela Lei 11.232/05.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Processo de Execução e Cautelar v.12, Saraiva
2008 p. 65.
216
Ope Legis, por força de lei.
217
CARNEIRO Athos Gusmão, Revista Ajuris, n º 102, p. 63 junho;2006
218
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel
Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil II. São Paulo: RT,
2006. pp.141.
215
69
corrente encabeçada por Ernane Fidelis dos Santos219 e Guilherme Rizzo Amaral220
defende que basta a intimação do procurador para que se inicie a contagem do
mencionado prazo.
Nesse entendimento assim absorve-se da jurisprudência:
Cumprimento de sentença. Multa do art. 475-j do código de
processo civil. Depósito do valor da condenação após intimação ao
devedor. Correta exclusão do encargo. Descabimento de nova
incidência da verba sucumbencial. A multa prevista no art. 475-J, do
CPC somente será exigível se não houver o cumprimento voluntário
da sentença no prazo assinado ao devedor, mediante intimação ao
seu advogado. Efetuado o pagamento no prazo assim fixado, não há
lugar para a incidência de nova verba honorária, pois o cumprimento
da sentença não passa de desdobramento ou mero exaurimento da
ação de conhecimento. 221
Ainda:
Processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada.
Intimação do devedor. Imprescindibilidade. Exegese do art. 475j.exclusão da multa de 10%. Excesso de execução pela incidência
de correção monetária e juros moratórios a partir da data da
prolação da sentença. Inocorrência. Acréscimos previstos na
decisão exeqüenda. Honorários advocatícios. Cabimento. Recurso
provido em parte. “O termo inicial para a contagem do prazo de
quinze dias da multa prevista no art. 475-J do CPC é contado a
partir da intimação do advogado do obrigado, em sintonia com o
espírito da reforma do processo de execução (Lei 11.232/05) e em
atenção aos princípios da ampla defesa e da efetividade”
(Desembargador Mazoni Fereira) Não há que se falar em excesso
de execução, pela incidência de correção monetária e juros
moratórios a partir da data da prolação da sentença, quando o
mencionado termo inicial foi fixado, de forma expressa, na parte
dispositiva do decisum.222
O fato é que a Lei nº 11.232/2005 introduziu o prazo de quinze dias para que
o condenado cumpra, voluntariamente, os termos da condenação, porém mantevese calada acerca do início da contagem do prazo para a incidência da multa de dez
por cento, deixando, assim, novamente, omissa a legislação.
219
SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reforma de 2005 do Código de Processo Civil:
execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 54.
220
AMARAL, Guilherme Rizzo. A nova execução: comentários à Lei n° 11.232, de 22 de
dezembro de 2005. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro. (Coordenador). Rio de Janeiro:
Forense, 2006. p. 92.
221
BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento nº
2008.036767-4, de Blumenau, Rel. Des. Newton Janke.
222
BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento, nº
2008.006759-2, de Chapecó, Rel Des. Luiz Carlos Freyesleben.
70
Acerca de desnecessidade de nova intimação
Transitada em julgado a sentença, cremos ser desnecessária a
intimação do devedor para cumpri - lá, bastando a simples
ocorrência do trânsito em julgado para que se inicie o prazo de
quinze dias para cumprimento voluntário. 223
Ainda:
Pelo novo texto, tendo sido o devedor condenado ao pagamento de
quantia cera ou já constante de liquidação, caso não efetue o
adimplemento da obrigação, espontaneamente, o credo poderá
requerer ao juiz que se lhe aplique multa de dez por cento (10%),
determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação. [...]
Note-se que o devedor sequer será intimado da execução (e muito
menos citado, como anteriormente). Prevalece, para o pagamento
do montante da condenação, a data de publicação da sentença ou
acórdão, se houver sido interposto recurso. [...]224
No entendimento de Araken de Assis225, por exemplo, existe um lapso de
espera de quinze dias, que são contados da data em que a condenação se tornou
exigíveis, e que, findando tal prazo é aplicada automaticamente a multa de dez por
cento. Nessa esteira, Araken de Assis entende que a multa incide tanto nos casos
de decisão com trânsito em julgado como nos casos em que exista pendência de
julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
Consoante o acima transcrito, verifica-se entendimento jurisprudencial:
Processual civil. Cumprimente de sentença intimação do devedor.
Prescindibilidade. Exegese do art. 475-j. Transitada em julgado a
sentença, o seu cumprimento pelo devedor prescinde de intimação.
Assim, transcorridos quinze dias após o trânsito em julgado sem o
pagamento, o valor da dívida é acrescido de multa de 10%. 226
Ainda:
Lei 11.232/05. Artigo 475-j cpc. Cumprimento da sentença. Multa.
Termo inicial. Intimação parte vencida. Desnecessidade. A intimação
da sentença que condena ao pagamento de quantia certa se
consuma mediante publicação, pelos meio ordinários, a fim de que
tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do
devedor. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é
necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu
223
AMARAL, Guilherme Rizzo, Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu
para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC, disponível em
http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060623guilherme_amaral.php,. Acesso em 11 de
setembro de 2009
224
LENZI, Carlos Alberto Silveira. O Novo Processo de Execução no C.P.C – Lei N.
11.232/05 e 11.282/06 – Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p.60/61.
225
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 212.
226
BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento, n º
2007.029226-4, de Imaruí, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben.
71
advogado, seja intimada para cumpri - lá. Cabe ao vencido cumprir
espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua
dívida automaticamente acrescida de 10%.227
Diferentemente ensina Cássio Scarpinella Bueno228, que defende que se
houve a interposição de recurso, o lapso inicial do prazo em questão terá início
somente após a intimação das partes acerca da baixa dos autos, bastando,
inclusive, que a intimação se dê na pessoa dos advogados das partes em questão,
ou seja, vale dizer que o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias a
que se refere o artigo 475-J tem início a partir do momento em que a sentença se
torna exeqüível, seja porque transitou em julgado, seja porque impugnada por
recurso destituído de efeito suspensivo.
A primeira corrente defende a necessidade de intimação pessoal do réu para
o cumprimento da sentença que condene ao pagamento de quantia, vez que o
caráter coercitivo da multa a que aduz o artigo 475-J poderia ser ineficaz caso a
intimação fosse dirigida ao advogado e não à parte.
Em contrapartida, para a segunda corrente doutrinária não há a necessidade
de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença que condene ao
pagamento de quantia, sendo que a intimação das partes pode ser dar por seus
procuradores, quando ocorrerá a abertura do prazo de quinze dias a que se refere o
artigo 475-J.
Nesta esteira ensina o Guilherme Rizzo Amaral229 que a condenação da
parte sucumbente pode se dar tanto na sentença de primeiro grau, quanto nas
decisões subseqüentes, já que o artigo 475-J não faz menção ao trânsito em julgado
de tais decisões. Assim sendo, enquanto não transitar em julgado a sentença ou
acórdão, o cumprimento voluntário só se dará por provocação do credor e intimação
específica do devedor, quer dizer, há possibilidade de cumprimento provisório da
sentença. Além disso, o dispositivo não informa a necessidade de intimação
específica para cumprimento voluntário da sentença. Diz Guilherme Rizzo Amaral
227
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n º 954.859 – RS, Ministro
Humberto Gomes de Barros.
228
BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil:
comentários sistemáticos às Leis n.º 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005 . São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 78
229
AMARAL, Guilherme Rizzo. Sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu
para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Rio de Janeiro:
Forense, 2006. p. 92.
72
que, ocorrendo o trânsito em julgado, não é necessária a intimação do devedor para
cumpri-la, posto que automaticamente inicia o prazo de quinze dias para o
cumprimento voluntário.
No mesmo sentido, afirma Humberto Theodoro Júnior230 que o devedor deve
cumprir a obrigação no prazo legal, com o intuito de evitar a multa de dez por cento,
a qual independe de citação ou intimação do executado. Ernane Fidelis dos
Santos231 entende que o prazo de quinze dias somente tem início com o trânsito em
julgado da decisão, ainda que esta seja impugnada por recurso que não tenha efeito
suspensivo, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor.
E ainda, de forma concisa, traz-se a lição de José Maria Rosa Tesheiner232:
“O trânsito em julgado ocorrerá, na maioria dos casos, em outra
instância, motivo por que se poderia sustentar que o termo inicial do
prazo fixado para pagamento seria o da intimação do despacho de
“cumpra-se”, quando do retorno dos autos. Mas isso implicaria a
concessão de um prazo, que pode estender-se por vários meses, a
um devedor já condenado porque deve e porque em mora. Note-se
que não se trata de depósito, que deva ser autorizado pelo juiz, mas
de pagamento, que independe de autos. Nos casos em que a falta
deles torne difícil, para o devedor, a elaboração de um cálculo mais
exato, resta-lhe a solução de efetuar pagamento parcial, caso em
que a multa de dez por cento incidirá sobre o saldo (art. 475-J, §4°).
Essa dificuldade, acaso existente, será, na maioria dos casos,
imputável à desídia do próprio devedor, que não se muniu de cópias
necessárias de atos do processo. Excepcionalmente, a multa poderá
ser relevada, em caso de provimento parcial do recurso, em termos
tais que o cálculo se torne impossível sem consulta aos autos.”
Diante do exposto, podemos concluir que não há necessidade de
intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da sentença que
condene ao pagamento de quantia. Além disso, o devedor ainda dispõe de quinze
dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir o que fora determinado na
sentença, podendo ainda propor recurso de apelação e somente após o decurso
deste prazo é que incidirá a multa de dez por cento.
230
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. v. II, Rio
de Janeiro: Forense, 2006. p. 51.
231
SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil:
execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 56.
232
TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença – Regime introduzido pela Lei
11.232/2005. Revista Jurídica nº 343, maio de 2006, p. 22.
73
Com isso, verifica-se que o Código de Processo Civil continua a sofrer
reformas que visam, acima de tudo, dar efetividade à prestação jurisdicional, com
celeridade e, principalmente, segurança jurídica.
74
CONCLUSÃO
O homem desde o início dos tempos buscou defender seus interesses e
direitos, pois o homem é um ser que viveu, vive e viverá em sociedade. Partindo
deste entendimento, a autotutela foi considerada como a primeira forma de defesa
dos indivíduos, onde aquele que detinha a maior força a realizava do jeito que bem
entendesse sobre os demais.
No primeiro capitulo, foi abordado a desenvolvimento da sociedade em suas
mais variadas formas, tendo até então caracterizada pela figura da autotutela, sentiu
a necessidade de se regulamentar o meio de obtenção de justiça.
No decorrer dos tempos, com o homem possuindo maior discernimento do
certo e errado, instituiu o Estado de direito, que passou a defender os interesses
daqueles que possuíam direitos sobre outros.
Com o monopólio da jurisdição o Estado, com o passar do tempo, procurou
aprimorar os efeitos congnitivos da jurisdição, tal como o Estado Romano, que teve
uma humanização da execução forçada, deixando de ser na pessoa do devedor
para o patrimônio do mesmo.
Neste norte, por meio de regras e leis, instituiu o direito material, fazendo
com que este tenha sua eficácia por meio de instrumentação processual, como
forma de resolver conflitos entre os indivíduos, visto o Estado ser detentor da
jurisdição.
No Brasil o histórico do processo de evolução, teve início nas ordenações
Filipinas, passando após o Regulamento 737 que disciplinava o direito comercial, ao
fim adveio o Decreto 763, que instituiu o direito processual brasileiro.
No direito mais contemporâneo, ainda no primeiro capítulo fora dissertado,
noção introdutória acerca do processo de execução pátrio, abordando os tópicos,
sobre objetivo; conceito; os dois requisitos; pressupostos; a identificação dos
pressupostos processuais; tipos de execução; títulos executivos; títulos judiciais e
75
extrajudiciais; sobre a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos e por
último a competência para demandar em juízo..
No segundo capítulo, restou demonstrado e devidamente comentado sobre
o processo de execução conforme o que diz a doutrina, sendo conceituado os
princípios pertinentes ao processo de execução civil bem como ao cabo deste,
acerca da causas reforma do processo de execução.
Ainda, foi demonstrado que o processo de execução, face nova ordem
social existente em nosso país, caminha para que o processo cognitivo em relação à
prestação jurisdicional do Estado garanta a satisfação do credor com o devedor, de
forma que não reste muito oneroso com o devedor. Buscando sempre a prestação
jurisdicional aduzida pelo lesado mais célere, ágil e eficaz.
No terceiro capitulo foi abordado sobre a reforma do processo de execução
apontando os tópicos pertinentes; a reforma da liquidação de sentença abordando
com aprofundamento sobre o advento da Lei 11.232/05; as finalidades da
modernização do processo de execução apontando as leis pertinentes no
ordenamento jurídico pátrio que visaram modernizar o Código de Processo Civil,
tentando com que este possua maior eficácia e ao cabo abordou-se sobre a
conseqüência na execução com o surgimento do art. 475-J do Código de Processo
Civil, o qual trata sobre a multa de 10% após o transito em julgado de decisão
condenatória, abordando sobre a necessidade ou não de nova intimação após o
transito em julgado, para o cumprimento da obrigação.
A pesquisa demonstrou por meio de análises doutrinárias e pesquisas
jurisprudências encontradas que acerca da (des) necessidade de intimação para o
cumprimento da sentença condenatória bem como a incidência da referida multa de
10%, que existe divergência na doutrina e jurisprudência da aplicabilidade do art.
475-J.
Nesse sentido verifica-se que para uma melhor segurança jurídica no
judiciário brasileiro, faz-se necessário pacificar o tema, até porque evitaria uma série
de recursos do devedor a fim deste continuar inadimplente. Nesse caso a tão
sonhada efetividade da prestação jurisdicional pretendida no próprio art. 475-J
76
Porquanto, a multa prevista no caput do referido artigo não buscar onerar
cada vez mais o devedor, mas sim, tentar incentivá-lo a cumprir espontaneamente
seu débito.
No mais que consta no conteúdo do presente trabalho, este acadêmico
verificou que torna-se desnecessária, uma nova intimação do devedor para cumprir
com sua obrigação após o transito em julgado da sentença, bastando tão somente, a
intimação da prolação de sentença, até porque caso o devedor não concorde com a
sentença este possui o prazo processual legal para propor recurso de apelação,
somente após do referido prazo em caso de não recorrer é que incidirá a multa dos
10%.
.
77
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