Boletim Informativo
Em 09/06/2015 foram publicados 2 decretos sobre o setor portuário:
•
Decreto Federal nº. 8.464/2015: estabeleceu os critérios para julgamento das licitações de concessão
e de arrendamento, alterando o Decreto Federal nº 8.033/2013; e
•
Decreto Federal n.º 8.465/2015: regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei Federal nº 12.815/2013,
dispondo sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.
Considerando os impactos da alteração trazida pelos referidos decretos, elaboramos os quadros sinóticos
abaixo.
Redação anterior do Decreto
8.033/2013
DECRETO FEDERAL Nº 8.464/2015
Alterações
“Art. 9º Nas licitações de
concessão e de arrendamento,
serão utilizados, de forma
combinada ou isolada, os
seguintes
critérios
para
julgamento:
I.
maior capacidade de
movimentação;
II.
menor tarifa;
III.
menor
tempo
de
movimentação
de
carga;
IV.
maior
valor
de
investimento;
V.
menor contraprestação
do poder concedente;
VI.
melhor
proposta
técnica,
conforme
critérios
objetivos
estabelecidos
pelo
poder concedente; ou
VII.
maior valor de outorga.
“Art. 9º Nas licitações de
concessão e de arrendamento,
serão utilizados, de forma
combinada ou isolada, os
seguintes
critérios
para
julgamento:
I.
maior capacidade de
movimentação;
II.
menor tarifa;
III.
menor
tempo
de
movimentação de carga;
IV.
maior
valor
de
investimento;
V.
menor contraprestação
do poder concedente;
VI.
melhor proposta técnica,
conforme
critérios
objetivos estabelecidos
pelo poder concedente;
ou
VII.
maior valor de outorga.
§ 1o O edital poderá prever
ainda a utilização de um dos
seguintes
critérios
para
julgamento, associado com um
ou mais dos critérios previstos
no caput:
I.
maior
valor
de
investimento;
II.
menor contraprestação
do poder concedente;
ou
III.
melhor
proposta
técnica,
conforme
critérios
objetivos
estabelecidos
pelo
poder concedente.”
§ 1o O edital poderá prever ainda
a utilização de um dos seguintes
critérios
para
julgamento,
associado com um ou mais dos
critérios previstos no caput:
I.
maior
valor
de
investimento;
II.
menor contraprestação
do poder concedente; ou
III.
melhor proposta técnica,
conforme
critérios
objetivos estabelecidos
pelo poder concedente.”
Comentários ANU
O Decreto Federal nº 8.464/2015
(“Decreto”) alterou o Decreto
Federal nº 8.033/2013 que
regulamenta o disposto na Lei no
12.815, de 5 de junho de 2013, e as
demais disposições legais que
regulam a exploração de portos
organizados e de instalações
portuárias, no que se refere ao
critério de julgamento para as
licitações
de
concessão
e
arrendamentos.
Assim, de acordo com alteração
introduzida pelo Decreto, os
critérios de julgamento pelo (i)
maior investimento, (ii) menor
contraprestação
do
poder
concedente e (iii) melhor proposta
técnica
não
poderão
ser
utilizados de forma combinada
com
outros
critérios
de
julgamento estabelecidos no
caput do artigo 9º do Decreto
Federal nº 8.033/2015.
A expansão da área arrendada para
área contígua dentro da poligonal
do porto organizado, sempre que a
medida trouxer comprovadamente
eficiência na operação portuária,
poderá ser autorizada pelo poder
concedente quando comprovada
uma das seguintes situações:
inviabilidade técnica, operacional
ou econômica de realização de
novo arrendamento. Na redação
anterior estas situações deveriam
ser demonstradas pelo arrendatário
de forma concomitante e não
alternativa.
DECRETO FEDERAL Nº 8.465/2015
Fundamentalmente, o decreto regulamenta a realização de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor
portuário. Trata-se de importante inovação face à indefinição regulatória vivenciada no setor nas questões
relativas (i) à inadimplência das obrigações contratuais assumidas pela arrendatária e pelo Poder Público;
(ii) à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento, em particular face
não apenas de novos investimentos, mas também de impedimentos na utilização e operação integral da área
arrendada; e/ou (iii) ao inadimplemento no recolhimento das tarifas portuárias ou outras obrigações
financeiras perante a Administração do Porto e à ANTAQ. O decreto define procedimentos condições para
a implementação da arbitragem nos contratos de arrendamento e nos contratos de adesão celebrados pelas
autorizatárias de terminais privados.
Art. 24. A aplicação do disposto
no § 6º do art. 6º da Lei no
12.815, de 2013, só será
permitida quando comprovada a
inviabilidade
técnica,
operacional e econômica de
realização de licitação de novo
arrendamento.
Art. 24. A aplicação do disposto
no § 6º do art. 6º da Lei nº 12.815,
de 2013, só será permitida quando
comprovada
a
inviabilidade
técnica,
operacional
ou
econômica de realização de
licitação de novo arrendamento.
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