OFÍCIO CIRCULAR N.º 264/2008-CGJ/DOF (Id.094691/2008)
Favor mencionar este número
Cuiabá, 12 de novembro de 2008.
Senhor(a) Oficial(a):
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Orlando de Almeida Perri – Corregedor-Geral da Justiça, encaminho a
Vossa Senhoria, para ciência, cópia da decisão proferida nos autos de
Consulta nº 57/08 – DOF.
Atenciosamente,
LUSANIL EGUES DA CRUZ
Coordenador da Corregedoria-Geral da Justiça
(Autorizado a assinar pela Ordem de Serviço nº 01/2007-CGJ, de 05/03/07)
Cons. 57/08-DOF
Anexo: Cópia do Parecer de 21/10/08 e Decisão de 30/10/08
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CONSULTA – 57/2008
Protocolo: 094691
Visto.
Trata-se de CONSULTA formulada pelo Meritíssimo Juiz de
Direito da Comarca de Terra Nova do Norte-MT, Dr. Érico de Almeida
Duarte, consistente em saber se na lavratura de Escritura Pública de Distrato
ou de “Cancelamento” deve ou não ser mencionado o valor do negócio
realizado anteriormente?
Em caso positivo, questiona se os emolumentos devem ser
cobrados com base no valor declarado, ou exigido o valor mínimo?
Diz que não há posicionamento uniforme entre os tabeliães, pois
enquanto uns lavram a mencionada escritura sem repetir o valor
anteriormente declarado, cobrando o preço mínimo, outros a lavram
repetindo o valor indicado na primeira escritura, o que se reflete no valor dos
emolumentos.
Compreende que a indicação ou não do valor do ato na escritura
de cancelamento não deve gerar a cobrança dos emolumentos, dada a
idêntica natureza jurídica.
É o relatório.
Distrato, segundo Nelson Nery Júnior, “é o negócio jurídico
consistente no acordo entre as partes contratantes, com o objetivo de
extinguirem o vínculo obrigacional estabelecido pelo contrato.”1
1
JUNIOR, Nelson Nery. In CÓDIGO CIVIL ANOTADO e Legislação Extravagante, 2 edição. São Paulo:
RT, 2003, p.354.
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O ato de cancelamento voluntário de escritura pública de
compra e venda corresponde, portanto, em análise de fundo, ao distrato e,
como tal, deverá ser observada, quando da sua ocorrência, a mesma forma
exigida para a celebração da referida escritura pública, nos termos do art. 472
do Código Civil, de modo que se faça constar do documento público a ser
expedido e lavrado os mesmos dados elementares do primeiro, sendo, pois,
correto repetir nesse documento o valor declarado na escritura de compra e
venda a ser desfeita.
Tenho, portanto, que a repetição desse valor não significa
admiti-lo como o valor do distrato ou “cancelamento” propriamente dito, a
ponto de ensejar cobrança de emolumentos a esse título, mas mero exercício
regular de confecção da escritura pública, de acordo com a forma
estabelecida por lei.
Daí o acerto do entendimento exposto pelo Juiz consulente e
adotado pelos cartórios que fazem o cancelamento cobrando-se o valor
mínimo.
Assim, tenho que na escritura pública de “distrato” ou
“cancelamento” deve ser mencionado, sim, o valor declarado na escritura
pública de compra e venda. Entretanto, esse valor não deve servir de base
para a cobrança de emolumentos, impondo-se a cobrança de valor mínimo.
É o parecer sub censura.
Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2008.
JONES GATTASS DIAS
Juiz de Direito
Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
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Consulta nº 57/2008
Protocolo: 094691
V I S T O S, etc.
HOMOLOGO o parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral
da Justiça, Dr. Jones Gattass Dias.
À Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça para as
providências necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de outubro de 2008.
Des. Orlando de Almeida Perri
Corregedor-Geral da Justiça
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