Acórdão nº 152/2011
Recurso VOL/CRF-179/2010
Recorrente : SEVERINO PEREIRA DE LIMA NETO
Recorrida : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição : COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante
: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
Relator
: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO, MAS ANTES DA
CONSUMAÇÃO E CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
O comparecimento do contribuinte para regularizar pendência de suas obrigações
acessórias, antes de cientificação da medida fiscal punitiva, recai na
caracterização do instituto da espontaneidade, com pedido de prorrogação de
prazo e devida aquisição do equipamento ECF, não ocorrendo repercussão ou
prejuízo ao erário público, em face da regularização da situação apurada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo,
etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade de
acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e
tempestivo, e no mérito pelo seu PROVIMENTO, para modificar a sentença exarada na instância
monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º
93300008.09.00001417/2009-73, de 29.09.2009, lavrado contra a empresa SEVERINO PEREIRA
DE LIMA NETO, inscrita no CCICMS sob nº 16.117.557-0, devidamente qualificada nos autos, e
julgá-lo IMPROCEDENTE, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso
II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E.
Continuação do Acórdão n.º 152/2011
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Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 20 de maio
2011.
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JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES– CONS. RELATOR
RELATÓRIO
Mediante Recurso Voluntário interposto em consonância com o art. 125 da
Lei nº 6.378/96, a empresa, acima indicada, persegue a reforma da decisão da instância inicial, que lhe
foi adversa.
De acordo com a acusação que se encontra no Auto de Infração de
Estabelecimento nº 93300008.09.000001417/2009-73, datado de 29 de setembro de 2009, a empresa
indiciada teria deixado de adquirir, no prazo legal, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,
consoante determina a legislação tributária.
Pelo exposto, a autuada teria infringido os artigos 338 c/c 339, todos do
RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo sugerida a aplicação da penalidade pecuniária
no importe de R$ 2.879,00, equivalente a 100 UFR nos termos do art. 85, VII, “a” da Lei nº 6.379/96.
Cientificada da acusação fiscal, por Aviso de recebimento – AR, datado
de 15 de outubro de 2009, a empresa autuada não compareceu no prazo regulamentar ao órgão de
primeira instância, sendo lavrado, por conseqüência, Termo de Revelia datado de 16 de novembro de
2009, vindo os autos a serem conclusos sem histórico de reincidência fiscal.
Vindo os autos a julgamento em 1º instância administrativa, o julgador
Rogério Ricarte Maciel preferiu decisão pela PROCEDÊNCIA da acusação de descumprimento da
obrigação acessória, cuja sentença se encontra apensa às fls. 011 dos autos.
Sabedora da sentença, via postal, a autuada impetra recurso, no prazo
normal, alegando que foi atendida a solicitação de instalação do Equipamento de Cupom Fiscal – ECF,
tendo solicitado prorrogação de prazo para aquisição do referido equipamento no dia 24/09/2009,
conforme protocolo de nº 0992072009-7.
Após essa providencia ocorreu a aquisição do ECF no dia 06/10/2009
comprovado pelo Termo de Compra nº 001546 emitido pela empresa CUPOM FISCAL
AUTOMOÇÃO LTDA, havendo solicitação para homologação do equipamento ECF de acordo com o
protocolo nº 1154972009-0 emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa em 17/11/2009.
Continuação do Acórdão n.º 152/2011
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Diante do cumprimento da solicitação fiscal, requer a desconsideração
do auto de infração e da multa aplicada, visto que o ECF encontra-se instalado para uso no
estabelecimento.
Consta às fls. 018/019 cópia do protocolo do pedido de prorrogação para
instalação do ECF e do Termo de Compra nº 001546 emitido em 06/10/2009.
Nas contra-razões, o autor do feito assevera que a autuada não
comprovou no prazo da notificação a aquisição e pedido de uso do equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF, vindo a adquirir o equipamento posterior à lavratura do auto de infração, razão pela qual
deve ser penalizada pelo descumprimento de obrigação acessória.
É O RELATO.
VOTO
A questão sub judice reporta-se ao lançamento de multa acessória,
motivado pelo não atendimento da notificação para instalação e uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal.
A medida fiscal teve respaldo nos artigos 338 e 339 do RICMS/PB, que
assim dispõem:
Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou
revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o
adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do
imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
Art. 339. O uso de ECF será autorizado pela Secretaria de Estado da
Receita, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou
Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo 87,
no mínimo em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:
No caso de descumprimento obrigacional para uso do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, somente a comprovação do cumprimento desta exigência pelo contribuinte
no prazo, ou antes, da cientificação de qualquer medida punitiva, bem como na hipótese de o
estabelecimento comercial não se enquadrar nas condições pré-estabelecidas pela norma, teria o
condão de excluir a penalidade aplicada.
Neste ínterim, observo uma situação excludente de punibilidade que não
foi denotado pelo nobre autuante, visto que no momento da ciência da lavratura do Auto de Infração
relativa à pena acessória, mais precisamente, no dia 15 de outubro de 2009(fls. 05), o contribuinte
SEVERINO PEREIRA DE LIMA NETO impetrou pedido de prorrogação de prazo para instalação do
equipamento - ECF, bem como no dia 06 de outubro de 2009 fez a aquisição do equipamento ECF,
Continuação do Acórdão n.º 152/2011
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conforme comprova o Termo de Compra de nº 001546, emitido pela empresa credenciada CUPOM
FISCAL AUTOMAÇÃO LTDA (fls. 019), fato que faz padecer a consumação do lançamento por
descumprimento de obrigação acessória.
Ora, é de conhecimento amplo e notório que o comparecimento do
contribuinte à repartição de seu domicílio para cumprimento de obrigação principal ou acessória, antes
da devida comunicação da medida fiscal punitiva, visando regularizar qualquer situação fiscal
pendente, faz eximir a repercussão do ato lesivo a qual se pretendia punir, onde, no caso em questão,
esta regularização ocorreu antes da ciência do Auto de Infração em comento, fato confirmado nas
informações dispostas no sistema de consulta da SER/PB.
Neste sentido, temos a concreta materialização da espontaneidade do
contribuinte que, mesmo após a derrocada do prazo notificatório, regularizou a situação exigida,
objetivando assim a devida regularização para uso do equipamento ECF, fato decorrido em momento
anterior a comunicação do ato fiscal acusatório, sobrestando assim a repercussão tributária
caracterizada pela fiscalização, diante da inteligência do art. 90 da Lei nº 6.379/96.
Vale salientar que o objetivo maior da norma punitiva foi alcançado,
visto que impeliu a implantação do equipamento ECF pelo estabelecimento comercial, na forma
prevista pelo artigo 338 do RICMS/PB.
Assim, não obstante o digno esforço depreendido pela fiscalização, no
imperativo dever de reprimir a sonegação ou a evasão de tributos, resta materializada a inocorrência da
infração denunciada no libelo acusatório em exame, diante da plena espontaneidade do contribuinte em
cumprir a exigência de adquirir o equipamento ECF que foi homologado no processo nº 1154972009-0
para efeito de “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", na
forma da legislação em vigor.
Com efeito, a matéria aqui discutida já foi objeto de análise em caso
análogo, tendo o colendo Conselho de Recursos Fiscais manifestando entendimento que resultou no
julgado da lavra da então Conselheira Dra. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, hoje presidente desta
corte, conforme Acórdão CRF de nº 020/2002, infra:
EQUIPAMENTO
EMISSOR
DE
CUPOM
FISCAL
–
Espontaneidade – Atendimento da notificação antes da Ação Fiscal.
A espontaneidade está condicionada ao prazo de expiração da notificação
ou quando tenha se exaurido o prazo notificatório, porém, não tenha sido
lavrado auto de infração. No caso, o contribuinte atendeu à solicitação da
repartição fiscal antes de tomar conhecimento da autuação – Ação fiscal
improcedente.
Acórdão nº 020/2002.
Relatora: Consª. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa.
Diante dessa realidade, resta-me, apenas, retificar a sentença de
procedência proferida na instância prima de julgamento, em face da falta de repercussão tributária que
caracterizaria o descumprimento de obrigação acessória.
Continuação do Acórdão n.º 152/2011
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Pelo exposto,
VOTO – pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e
tempestivo, e no mérito pelo seu PROVIMENTO, para modificar a sentença exarada na instância
monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º
93300008.09.00001417/2009-73, de 29.09.2009, lavrado contra a empresa SEVERINO PEREIRA
DE LIMA NETO, inscrita no CCICMS sob nº 16.117.557-0, devidamente qualificada nos autos, e
julgá-lo IMPROCEDENTE, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 20 de maio de
2011.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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