CORREGEDORIA-GERAL
Ofício Circular nº 06/2014 - CGMP
Curitiba, 28 de fevereiro de 2014.
Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,
Entre os dias 19 e 21 de fevereiro de 2014
estivemos participando da 90º Reunião Ordinária do Conselho Nacional
dos Corregedores-Gerais do Ministério Público, realizada na sede do
Ministério Público do Estado de São Paulo.
Na manhã do dia 20 ocorreu reunião conjunta
com membros do Conselho Nacional do Ministério Público, na qual, além
de todos os Corregedores-Gerais e integrantes de todas as Corregedorias
do Ministério Público brasileiro, estavam presentes os Conselheiros
Nacionais Jeferson Luiz Pereira Coelho, Jarbas Soares Júnior, Marcelo Ferra
de Carvalho e Cláudio Henrique Portela do Rego.
Diante da impossibilidade de comparecimento, o
Corregedor Nacional do Ministério Público Alessandro Tramujas Assad
solicitou ao Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho, que, para além de
expor as questões referentes a Corregedoria Nacional, procedesse a
entrega do ofício n° 696/2014/CNMP/CN/GAB.
Do quanto exposto naquela oportunidade e do
contido no expediente referido destacamos o seguinte trecho:
“No tema disciplinar, solicitamos à Corregedorias-Gerais que
iniciem (para aquelas que ainda não possuem alguma
iniciativa), ou reforcem (para aquelas que já possuem),
orientações aos membros sobre o mau uso das listas de emails de membros, bem como sobre regras mínimas no uso de
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mídias sociais. Este tema é recorrente no âmbito das
reclamações disciplinares na Corregedoria Nacional e no
Plenário do CNMP, que recentemente aplicou sanção a
membro do Ministério Público por uso de termos inadequados
em lista de e-mail corporativo”.
Desta forma, considerando ainda o disposto no
artigo 155, em seu caput e nos incisos I e IV, da Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Paraná, orientamos os membros do Ministério Público
do Estado do Paraná para que utilizem o e-mail institucional apenas para
finalidades relacionadas ao exercício da função e com linguagem
adequada, bem como se abstenham, em mídias sociais, de tratar acerca
de questões institucionais, notadamente sobre aquelas que tenham
conhecimento em razão do cargo ou função, sendo que, mesmo quando
o tema não seja institucional, seja comedido na linguagem utilizada, a fim
de não expor a Instituição, temas institucionais ou ofender pessoas, o que
pode ensejar responsabilidade funcional.
Restrito ao exposto, renovamos-lhe votos de
elevada estima e distinta consideração.
Arion Rolim Pereira
Corregedor-Geral
Adolfo Vaz da Silva Junior
Subcorregedor-Geral
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