O FUNDAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA A PARTIR DA CONCEPÇÃO
CONTEMPORÂNEA DOS DIREITOS HUMANOS
Mateus Tiago Führ Müller 1
Resumo: Com a finalidade de garantir a conformidade entre a Legislação Nacional e as Cartas de Direitos
Humanos, a concepção contemporânea dos Direitos Humanos conferiu à Lei Maria da Penha um intenso
potencial para um começo de quebra da visão tradicional de um modelo juspositivista, fechado aos novos
direitos e paradigmas contemporâneos. Dada sua perspectiva consensual e universalista, tal concepção ultrapassa
as limitações impostas pelo individualismo e alcança os verdadeiros destinatários coletivos, impulsionada pelos
cidadãos ativos do Estado Democrático de Direito. Do mesmo modo, a sua abertura a uma mentalidade
alargada conferiu legitimidade à tutela específica e fez com que os Estados se voltassem a uma política de
isonomia e eqüidade, protegendo aqueles que realmente necessitam de proteção, privilegiando a democracia e
promovendo o republicanismo.
Palavras-Chave: Direitos Humanos. Direitos da Mulher. Legislação Especial Brasileira.
INTRODUÇÃO
Com o advento da globalização multicultural e os seus conseqüentes anseios de
compor relações sociais cada vez mais igualitárias, à sociedade restou tomar um feitio mais
aberto e plural, instituindo profundas mudanças nas clássicas estruturas políticas, econômicas
e sociais. Reflexivamente, essas novas relações atingiram o âmago das relações jurídicosociais, fazendo com que o Direito revisse sistematicamente seus conceitos e sua estruturação,
preparando-se para receber em suas lides diárias as novas configurações e os novos sujeitos
de direitos.
Em âmbito internacional, a humanidade viu na Organização das Nações Unidas o
meio cabível e eficiente para legislar universalmente sobre as relações sociais entre os Estado
Membros e seus respectivos cidadãos; e, posteriormente, da mesma forma, num sentido mais
estrito, o continente Americano viu na Organização dos Estados Americanos o meio mais
próximo para humanitariamente fundar princípios e regras gerais voltados aos Estados e
cidadãos que a compõem. Esses documentos de Direito Internacional têm por objetivos gerais
1
É graduando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), onde
também complementa seus estudos através do Curso Superior de Curta Duração em Direitos Humanos,
vinculado ao curso de Serviço Social da mesma instituição de ensino. É pesquisador bolsista de Iniciação
Científica no PPG em Direito da mesma instituição de ensino.
instituir diretrizes, princípios e regras a serem seguidos pelas legislações nacionais, ou, numa
segunda hipótese, criar instâncias de jurisdição supranacional e/ou subsidiária que garantam
uma efetiva promoção e proteção dos direitos e garantias àqueles que se encontram
desprovidos de tutela jurídica em seus Estados de origem, como as mulheres, que
historicamente têm sido alvos de violações.
No Brasil, em verdade, “o lugar dado pelo direito à mulher sempre foi um não-lugar”, 2
uma história de ausência, subordinação e exclusão. A evolução legislativa de proteção aos
seus direitos vem acompanhando as exigências internacionais, de forma lenta e tímida. Ou
melhor, é correto sustentar que apesar de a Constituição Republicana de 1988 ter arrolado
como objetivo fundamental da nação brasileira promover o bem de todos sem preconceitos ou
formas de discriminação (Art. 3º, IV, CF) e, além disso, garantir aos cidadãos, a título de
fundamento subjetivo, a igualdade formal (Art. 5º, caput, CF), foi só com a promulgação da
“Lei Maria da Penha” (Lei 11.340/2006), que as mulheres brasileiras passaram a almejar um
futuro de efetiva igualdade, isto é, de igualdade material.
Assim, o presente trabalho delimitar-se-á a apresentar os Direitos Humanos como
fundamento de universalização de direitos na contemporaneidade (1) e sua influência na
construção e aplicação da “Lei Maria da Penha” (2).
1. OS DIREITOS HUMANOS COMO FUNDAMENTO UNIVERSALIZADOR DOS
DIREITOS DA MULHER
Frutos de um processo evolutivo histórico de lutas e conquistas, os Direitos Humanos
são hoje o fundamento das constituições democráticas modernas.3 E assim, sob a égide do
Estado Democrático de Direito, após longos vinte e um anos de autoritarismo (de 1964 a
1985), o Brasil viu na Carta Política de 1988 o nascedouro do mais longo período de
democracia já vivido em solo pátrio. A democracia, no entanto, é a sociedade na qual os
Direitos Humanos são protegidos e, além disso, na qual o cidadão tem garantido o acesso
pleno aos seus direitos, seja através da participação ou da jurisdição.
Assim, tornou-se impossível no século XXI evidenciar o cidadão desvinculado da
democracia, da liberdade individual e da justiça social. Assim como os movimentos sociais
2
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007. p. 94.
3
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
forçaram a transformação do Estado Liberal no Estado-providência (Boaventura de Sousa
Santos), hoje movimentos em defesa dos direitos civis “forçam” a participação ativa do
cidadão na promoção dos Direitos Humanos, chegando ao terceiro e necessário estágio de um
movimento histórico, como bem sustenta Bobbio4, que é a conquista da paz estável entre os
povos animada pelos cidadãos do mundo5, tendo como pano de fundo os Direitos Humanos.
Hoje o cidadão não mais é apenas um voto, mas um agente impulsionador da ampliação dos
direitos e da promoção das garantias do ser humano. É este último, pois, o cidadão do Estado
Democrático de Direito, que cria e institui novos direitos.
Nesse sentido, o jurista Antonio Carlos Wolkmer ensina que
é preciso realçar o processo de formação da normatividade em função das
contradições, interesses e necessidades de sujeitos sociais emergentes. Esse
direcionamento ressalta a relevância de se buscar formas plurais de fundamentação
para a instância da juridicidade, contemplando uma construção comunitária
participativa solidificada na realização existencial, material e cultural dos atores
sociais. Trata-se, principalmente, daqueles sujeitos históricos que, na prática
cotidiana de uma cultura político-institucional e um modelo socioeconômico
particular, são atingidos na sua dignidade pelo efeito perverso e injusto das
condições de vida impostas pelo alijamento do processo de participação social e pela
repressão da satisfação das mínimas necessidades. Na singularidade da crise que
atravessa o imaginário jurídico-político e que degenera as relações da vida cotidiana,
a resposta para transcender a exclusão e as privações provêm da força contingente
de sujeitos coletivos populares que, pela consciência de seus reais interesses, são
capazes de criar e instituir novos direitos. Assim, as contradições de vida
experimentadas pelos diversos movimentos sociais, basicamente aquelas condições
negadoras da satisfação das necessidades identificadas com a sobrevivência e a
subsistência, acabam produzindo reivindicações que exigem e afirmam direitos. Os
direitos objetivados pelos sujeitos coletivos expressam a intermediação entre
necessidades, conflitos e demandas.6
Desse modo, é imperioso evidenciar que os direitos inerentes à mulher são, além de
tudo, Direitos Humanos. Retratam sua trajetória histórica, suas conquistas e suas
peculiaridades em catálogos de Direito Internacional humanitariamente fundados, garantindolhes força para além das fronteiras jurídicas nacionais.
O que resta, em verdade, depois de adotada uma concepção contemporânea dos
Direitos Humanos, introduzida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e
4
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BOBBIO, op. cit., p. 1.
6
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: novo paradigma de legitimação. In: VIAL, Sandra Regina
Martini (Org.). Temas atuais em Sociologia Jurídica. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005. p. 62.
5
ratificada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993,7 é evidenciar que ainda
carece de vontade política a concretização desses direitos: não é suficiente, portanto, seu
simples arrolamento nas Constituições e Legislações Ordinárias, pois sua razão de ser é
proteger o humano, não se basta em um elenco de virtudes. É por isso, pois, que o mais
urgente, hoje em dia, não é vencer o problema de fundar os Direitos Humanos, mas o de
protegê-los.8
Assim, na defesa por uma efetiva aplicação e proteção desses direitos, vale a lição de
François Ost e Michel van de Kerchove, citada por José Ribas Vieira, que “o Direito deva ser
percebido não mais de modo kelseniano, mas sim em forma de rede”,9 porque, como bem
evidencia Cançado Trindade, os Direitos Humanos operam ostensivamente na defesa dos
mais fracos, nas relações entre desiguais.10 Por isso, na ânsia de posicionar-se ao lado dos
mais necessitados, a busca pela proteção dos direitos fundamentais do cidadão deve
transpassar fronteiras jurídicas e buscar o princípio mais benéfico ao seu caso concreto.
2. OS DIREITOS HUMANOS COMO MEIO IMPULSIONADOR DA CRIAÇÃO E
MANUTENÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
Maria Berenice Dias, lecionando sobre históricas omissões injustificadas quanto à
proteção jurídica da mulher brasileira, tanto na legislação pretérita como na atual, comenta
que
talvez a mais saliente omissão da lei civil tenha sido com relação à violência
doméstica. Deixou o legislador de cumprir o comando constitucional que impõe a
criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF
266 §8º). Felizmente a chamada Lei Maria da Penha (L 11.340/2006) vem suprir,
com vantagem, essa negligência, pois cria mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar, visando a assegurar a integridade física, psíquica,
sexual, moral e patrimonial da mulher.11
7
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: um estudo comparativo dos sistemas
regionais europeu, interamericano e africano. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 8.
8
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
9
VIEIRA, José Ribas. A cidadania e a democracia: seus impasses no campo jurídico. In: MELLO, Marcelo
Pereira de (Org.). Justiça e Sociedade: temas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2001. p. 161.
10
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Apresentação. In: PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o
direito constitucional internacional. 8. ed., rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. XXXIII.
11
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007. p.
103.
Além disso, a mesma doutrinadora jurídica continua ensinando que foram muitas as
inovações introduzidas por aquela lei, chegando “em boa hora”.12 “Certamente – continua a
autora – o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal”.13
Entretanto, antes de continuar a tecer inúmeros elogios os quais a Lei Maria da Penha
faz jus em receber, é de capital importância evidenciar sua origem, notadamente o caso e a
pessoa que lhe dá nome (justíssima homenagem) e, além disso, evidenciar e lançar crítica
sobre o meio que se fez necessário para lhe dar origem, um atestado de descuido e negligência
do Legislador e uma vergonha ao Estado brasileiro.
2.1. O Caso Maria da Penha
A brasileira Maria da Penha Maia Fernandes, por duas vezes, sofreu atentados contra
sua vida, perpetrados por seu marido (M.A.H.V.). Sobre isso, o jurista brasileiro Erival da
Silva Oliveira rememora que
no dia 29 de maio de 1983, Maria da Penha levou um tiro de escopeta e, como
conseqüência, ficou paraplégica. Logo em seguida, seu marido tentou eletrocutá-la,
enquanto ela tomava banho. Após investigações, M.A.H.V. foi apontado como
responsável. Somente em 4 de maio de 1991, quase oito anos após o crime, o réu foi
condenado pelo Tribunal do Júri a oito anos de prisão. O julgamento foi anulado,
pois foi aceita a tese da apelação, segundo a qual os quesitos apresentados aos
jurados foram mal formulados. No segundo julgamento, em 15 de março de 1996, o
réu foi novamente condenado, a dez anos e seis meses de prisão. A defesa apelou
novamente, com o réu em liberdade. Apenas após dezenove anos e seis meses dos
fatos, M.A.H.V. foi preso, tendo cumprido dois anos de prisão.14
Em agosto de 1998, quatro anos após a Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher ter sido adotada pela Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos na cidade brasileira de Belém do Pará, o Centro pela
Justiça e Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano pelos Direitos da
Mulher (CLADEM), levaram ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos
12
Ibid.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007. p.
104.
14
OLIVEIRA, Erival da Silva. Direitos Humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. (Elementos
do Direito, v. 12). p. 68.
13
Humanos o “Caso Maria da Penha”, tendo por base a convenção adotada pela organização no
Norte do Brasil no ano de 1994.
Numa decisão inédita, em 2001, a Comissão condenou o Brasil
por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando ao
Estado, dentre outras medidas, ‘prosseguir e intensificar o processo de reforma, a
fim de romper com a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à
violência doméstica contra as mulheres no Brasil’ (Informe 54/01, de 16.04.2001).15
Assim, em cumprimento a essa decisão, o Estado Brasileiro editou a Lei 11.340/2006,
conhecida pelo apelido de “Lei Maria da Penha”, cujo objetivo é combater, com atraso, a
violência doméstica em solo pátrio. Além disso, Maria da Penha fora indenizada, como forma
de retratação por parte do Estado brasileiro frente à ineficácia da tutela jurídica que lhe fora
prestada.
2.2. A Convenção de Belém do Pará como fundamento da Lei Maria da Penha
O Capítulo III da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher (Arts. 7º a 9º) impõe como deveres aos Estados, dentre outros,
“incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de
outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a
mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso”.16 E, em seu
Artigo 1º, define que “deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou
conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.17
Assim, com base nesses ditames e nos princípios gerais de Direitos Humanos, ao
Brasil foi imposto criar uma norma que atendesse à especificidade do combate à violência
contra a mulher, notadamente no âmbito doméstico. Desse modo, ao promulgar a esperada e
15
OLIVEIRA, op. cit., p. 68.
OEA. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.
Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-da-Mulher/convencao-interamericanapara-prevenir-punir-e-erradicar-a-violencia-contra-a-mulher-qconvencao-de-belem-do-paraq-1994.html>.
Acesso em: 6 dez. 2009.
17
Ibid.
16
hoje afamada “Lei Maria da Penha”, o Brasil finalmente entrou num mundo de proteção e
promoção dos Direitos Humanos, que representa não só um alargamento de mentalidade18,
mas uma verdadeira ampliação da competência jurisdicional frente à garantia da
inviolabilidade dos Direitos Humanos, neste caso, àqueles voltados à proteção feminina.
A partir disso, se tem que ao Legislar brasileiro, sobre essa matéria especial, coube
buscar nos ditames e experiências interamericanas o esteio necessário para fundar a criação da
supracitada Lei (Art. 1º). E, além disso, que sua interpretação acolhe os ditames das
Convenções e Tratados sobre a prevenção e punição da violência contra a mulher (Art. 4º).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, se tem que a partir da concepção contemporânea dos Direitos Humanos, por
seu aspecto consensual, a humanidade passou a partilhar alguns valores comuns, positivando
e universalizando direitos. A positivação fez com que esses direitos fossem realmente
protegidos, não mais apenas proclamados pelas nações; a universalização multiplicou os
destinatários dos princípios contidos no rol de direitos e garantias, não mais sendo apenas os
cidadãos de um Estado em específico, mas a Humanidade em geral (ou os cidadãos do
mundo19).
Além disso, deu corpo a um número elevado de catálogos de Direitos e Garantias
Fundamentais voltados às minorias, demandando, assim, não só políticas universais, mas
específicas. Desse modo, fez com que os Estados se voltassem a uma política de isonomia e
eqüidade, protegendo aqueles que realmente necessitam de proteção.
E assim se postou a “Lei Maria da Penha”: um rol de direitos e garantias voltado à
proteção específica de uma minoria sem espaço, com fundamento universal e atuação
específica. Basta, somente, que se aplique devidamente aos seus destinatários, para que a
humanidade encontre a tão almejada paz e harmonia, consolidada na segurança jurídica e
respeito às diferenças.
18
Hannah Arendt ensina que a expressão mentalidade alargada traduz uma forma diversa de pensamento, a qual
não se basta em estar em concórdia com o próprio eu, mas em ser capaz de pensar colocando-se no lugar de
todas as demais pessoas (ARENDT, Entre o passado e o futuro, 1992, p. 274). Esse entendimento vem a
corroborar para a compreensão da universalização dos Direitos Humanos, pois, como bem assevera Mireille
Delmas-Marty, “a universalidade implica um compartilhar de sentidos” (DELMAS-MARTY, Três desafios
para um direito mundial, 2003, p. 8), ou seja, implica um compartilhar de fontes e experiências quando se tem
por fim defender e promover os Direitos Humanos.
19
BOBBIO, op. cit., p. 1.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. 3. ed. São Paulo: Perspectiva, 1992.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a
Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.
br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm >. Acesso em: 6 dez. 2009.
DELMAS-MARTY, Mireille. Três desafios para um direito mundial. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2003.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais,
4ª ed., 2007.
OEA. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a
Mulher. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-da-Mulher/
convencao-interamericana-para-prevenir-punir-e-erradicar-a-violencia-contra-a-mulherqconvencao-de-belem-do-paraq-1994.html>. Acesso em: 6 dez. 2009.
OLIVEIRA, Erival da Silva. Direitos Humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009. (Elementos do Direito, v. 12).
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: um estudo comparativo dos
sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Apresentação. In: PIOVESAN, Flávia. Direitos
humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed., rev. ampl. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007.
VIEIRA, José Ribas. A cidadania e a democracia: seus impasses no campo jurídico. In:
MELLO, Marcelo Pereira de (Org.). Justiça e Sociedade: temas e perspectivas. São Paulo:
LTr, 2001.
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: novo paradigma de legitimação. In: VIAL,
Sandra Regina Martini (Org.). Temas atuais em Sociologia Jurídica. Santa Cruz do Sul:
EDUNISC, 2005.
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