JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: REC 2523-06.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
RECORRENTES: JULIANA BRIZOLA, COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA
TRABALHISTA (PDT/DEM), GILMAR SOSSELA E MÁRCIO
FERREIRA BINS ELY
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art.
37, § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o
excesso ao limite autorizado por lei.
Elementos identificadores da campanha da recorrente apoiados na
imagem de personagem da história e ascendente da candidata.
Circunstâncias e peculiaridades que evidenciam o prévio
conhecimento da propaganda.
Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção
independe da imediata remoção do ilícito.
Aplicação de multa individualizada, no valor mínimo legal, para cada
propaganda irregular perpetrada.
Não conhecimento de apelo interposto intempestivamente.
Provimento negado ao recurso remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade,
ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, não
conhecer do recurso da Coligação Unidade Democrática Trabalhista (PDT/DEM), Gilmar
Sossela e Márcio Ferreira Bins Ely, por intempestivo, e negar provimento ao recurso de
Juliana Brizola.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006
Em: 20/11/2014 - 17:25
Por: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Original em: http://docs.tre-rs.jus.br
Chave: a46f94b28d69a517f25b52bcf9cea59c
TRE-RS
DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: REC 2523-06.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
RECORRENTES: JULIANA BRIZOLA, COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA
TRABALHISTA (PDT/DEM), GILMAR SOSSELA E MÁRCIO
FERREIRA BINS ELY
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
RELATORA: DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
SESSÃO DE 20-11-2014
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R E L AT Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos por JULIANA BRIZOLA (fls. 519-525) e
COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA, GILMAR SOSSELA e
MÁRCIO BINS ELY (fls. 527-529) contra decisão que julgou procedente representação
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por realização de propaganda com mais
de 4m², condenando a primeira recorrente à multa de R$ 16.000,00, Gilmar Sossela e Márcio
Bins Ely à multa de R$ 4.000,00, cada um, e a coligação à multa de R$ 26.000,00 (fls. 512515).
Nas suas razões de recurso, Juliana Brizola (fls. 519-525) argumenta que das
oito propagandas irregulares, cinco dizem respeito ao “Movimento Brizola Vive” e a “CIEP
do Brizola Já”. Sustenta que a decisão recorrida considerou o fundo branco para medir as
propagandas impugnadas. Aduz ser equivocada a aplicação repetida da mesma multa. Alega
que não possuía prévio conhecimento das propagandas. Requer a reforma da decisão, a fim de
ser julgada improcedente a representação.
A Coligação Unidade Democrata Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Bins
Ely (fls. 527-529) argumentam que não se trata de um único imóvel, mas de oito imóveis
diferentes, sendo permitida a colocação de mais de uma propaganda por imóvel. Sustentam
não ser aplicável à espécie a solidariedade prevista no art. 241 do Código Eleitoral. Requerem
a improcedência da representação.
Com as contrarrazões do Ministério Público (fls. 533-536), vieram os autos
conclusos.
É o relatório.
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VOTO
Preliminarmente, deve-se reconhecer a intempestividade do recurso
interposto pela Coligação Unidade Democrata Trabalhista, pois a decisão recorrida foi
publicada no mural eletrônico às 18h do dia 17.11.2014 (fl. 516), mas a irresignação somente
foi interposta às 18h12min do dia seguinte (fl. 527), extrapolando o prazo recursal de 24 horas
previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Deixo de conhecer, portanto, do recurso interposto pela Coligação Unidade
Democrata Trabalhista.
Diferente é a situação do recurso manejado por Juliana Brizola, interposto às
14h51min do dia 08.11.2014 (fl. 519), motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, a recorrente insurge-se contra a condenação à multa de R$
16.000,00 pela realização de oito propagandas acima de 4m², assim identificadas na sentença:
JULIANA BRIZOLA afixou 08 propagandas irregulares:
propaganda da fl. 47: 2,60m x 2,05m, totalizando 5,33 m²;
propaganda da fl. 52: 2,70m x 2,10m, totalizando 5,67 m²
propaganda da fl. 56: 2,80m x 2,10m, totalizando 5,88 m²
propaganda da fl. 57: 2,60m x 2,15m, totalizando 5,59 m²
propaganda da fl. 61: 2,75m x 2,45m, totalizando 6,74 m²
propagandas da fl. 64: dois quadros de pinturas que medem respectivamente:
2,50m x 2,20m totalizando 5,50 m² e 2,60m x 2,23, totalizando 5,80 m² ;
propaganda da fl. 73: 2,85m x 2,10m, totalizando 5,98 m².
Sustenta a recorrente que das oito propagandas cinco delas não se referiam à
candidata, pois continham apenas os dizeres “Mov Brizola Vive” e “CIEP do Brizola Já” (fls.
52, 57, 61 e 64).
Sem razão a recorrente, isso porque as aludidas pinturas efetivamente
destinavam-se a divulgar a candidatura de Juliana Brizola. Inicialmente, é fato público e
notório que a candidata realizou campanha vinculando o seu nome ao do avô, divulgando,
inclusive, que os CIEPs foram uma conquista sua. Essa estratégia de campanha foi trazida à
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Proc. REC 2523-06 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
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apreciação da Corte no julgamento do recurso na Representação n. 1301-03, de minha
relatoria:
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes e cavaletes. Art. 242
do Código Eleitoral. Eleições 2014.
Não configura ilegalidade a exposição de personagem histórico vinculado a
partido em publicidade eleitoral de candidato ao pleito. No caso, o uso da
imagem de renomado político, avô da candidata, cujo falecimento é de
notório conhecimento público, não caracteriza a vedação legal, pois inexiste a
intenção de utilizar a propaganda como artifício psicológico de
desvirtuamento da vontade do eleitor.
Provimento negado. (julg. em 09.09.2014)
Assim, as alusões aos CIEPs e ao Movimento Brizola Vive nada mais são do
que propagandas da candidatura de Juliana Brizola.
Alie-se a este fato a absoluta identidade gráfica entre as propagandas
referidas e as pinturas que trazem o nome de Juliana Brizola. Todas as propagandas seguem
exatamente o mesmo padrão: palavas escritas em azul na parte superior e inferior da pintura e,
no centro, apenas o nome “Brizola” em vermelho. Registre-se, inclusive, que até o tipo da
fonte utilizada para escrever o nome “Brizola” é idêntico em ambas as propagandas,
circunstância evidente pela simples comparação das fotografias juntadas nas folhas 64 e 73.
Esses fatores comprovam que as pinturas destinavam-se claramente à
realização de propaganda em benefício da candidata, motivo pelo qual é correto o juízo
realizado monocraticamente.
Sustenta a recorrente, ainda, que, na medição da propaganda, não poderia ter
levado em consideração o fundo branco do muro. O argumento também não merece prosperar,
pois basta uma análise superficial das fotografias para ver que o muro possui outra tonalidade,
diferente daquela pintada para acomodar as propagandas impugnadas (fl. 73). O fundo branco
foi pintado unicamente para dar moldura aos escritos publicitários. Outra circunstância que
evidencia o tamanho das propagandas é que foram pintados verdadeiros “marcos” nas suas
extremidades, consistentes em duas faixas, em vermelho e azul. Não há dúvidas, portanto, a
respeito do tamanho das propagandas, as quais evidentemente incluem o fundo branco.
A recorrente argumenta ser indevida a aplicação de R$ 2.000,00 para cada
pintura, pois estaria configurado apenas um ilícito e não oito. O fato de ter ultrapassado 1m²
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Proc. REC 2523-06 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
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ou 10m² o tamanho permitido, não faz com que a multa seja aplicada várias vezes (fl. 521).
Não prospera a pretensão recursal, pois efetivamente não se trata de uma única pintura que
ultrapassa o limite legal, nem a soma de propagandas justapostas. Ao contrário, cuida-se de
pinturas distantes umas das outras que individualmente possuem mais de 4m², sendo cada
uma delas irregular por si mesma.
A aplicação de uma única multa pela soma de todas as propagandas
irregulares representaria condenar a candidata em sanção inferior ao mínimo legal para cada
ilegalidade, o que não é admitido pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Por fim, quanto à alegada ausência de prévio conhecimento, as alegações
recursais não afastam os fundamentos expostos na decisão monocrática, motivo pelo qual
reproduzo o seguinte trecho da sua fundamentação, adotando-o como razões de decidir:
Registro que a imposição de multa, no caso de propaganda irregular acima de
4m², em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito após a
notificação, como se extrai do próprio texto legal, o qual remete à sanção do
§ 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem ressalvas, como faz em relação à
hipótese de propaganda em bens públicos.
Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE como se depreende da
ementa do seguinte julgado:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do
§ 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de
multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem
público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº
9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008,
devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008,
que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17,
alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em
outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de
15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17,
grifei).
As propagandas impugnadas certamente exigiram planejamento na sua
elaboração, tendo em vista a perfeita diagramação de seus elementos, com
respeito a padrões de cores e fonte das suas letras e números. Também a
necessária autorização do proprietário evidencia o prévio conhecimento dos
candidatos.
A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência
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Proc. REC 2523-06 – Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
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prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr.
Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões do artefato,
demonstrando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262,
Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija
planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min.
Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); e o emprego da fotografia do
candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani,
01.02.2010).
Tais critérios contam com o respaldo do Tribunal Superior Eleitoral,
conforme se extrai da ementa do precedente que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA
ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR.
CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as
peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado,
tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da
propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio
conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável
em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de
Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE
FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007, grifei).
Tendo em vista que as propagandas foram divulgadas em bem particular, a
retirada destas após notificação judicial, não afasta a incidência da multa
prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, na linha da jurisprudência do
TSE:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o
recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das
premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituílas.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio
conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das
peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA
MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a
jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do
artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se,
após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público quando se tratar de bens particulares.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator
Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012, grifei).
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Pelas razões expostas, entendo que não prospera a irresignação interposta.
Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso da Coligação
Unidade Democrática Trabalhista e pelo desprovimento do recurso de Juliana Brizola.
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EXTRATO DA ATA
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA
ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR - BEM PÚBLICO BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Número único: CNJ 2523-06.2014.6.21.0000
Recorrente(s): JULIANA BRIZOLA (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva e Marcos Lopes de
Almeida Ajnhorn)
Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
DECISÃO
Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação Unidade Democrática
Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Ferreira Bins Ely, por intempestivo, e negar
provimento ao recurso de Juliana Brizola.
Des. Luiz Felipe Brasil
Santos
Desa. Liselena Schifino Robles
Ribeiro
Presidente da Sessão
Relatora
Participaram do julgamento os eminentes Des. Luiz Felipe Brasil Santos - vice-presidente, no
exercício da Presidência - , Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr.
Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, bem como o douto representante da
Procuradoria Regional Eleitoral.
PROCESSO JULGADO NA SESSÃO DE 20/11/2014
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ACÓRDÃO - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul